ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÀO – DO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
TOMADA DE PREÇOS N. º 001/2010 – TIPO TÉCNICA E PREÇO –
Destinada para prestação de serviços de auditoria independente, com
escopo fiscal e contábil referente o exercício de 2011, devidamente
especificadas no Anexo II e III do Edital.
HLB AUDILINK & CIA. AUDITORES, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.163.575/0001-50, neste ato representada por, NILZA
TERESINHA PIMENTEL, legalmente constituída, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Senhoria, apresentar tempestivamente RECURSO ADMINISTRATIVO.
DOS FATOS
No dia 20 de junho de 2011 a Comissão de Licitação procedeu no
exame e julgamento das propostas técnicas das Empresas habilitadas: HLB Audilink & Cia.
Auditores e Maciel Auditores e Consultores.
Primeiramente cumpre dizer que a pontuação da empresa HLB
Audilink foi computada de forma errônea pela comissão e necessita de revisão e
reformulação.
Equivocou a Comissão ao analisar os documentos apresentados pela
Empresa MACIEL, pois verifica-se algumas irregularidades:
Alguns atestados juntados, a título de comprovação da Capacidade
Técnica da empresa MACIEL, solicitados nos itens 1.2.1 FATOR A e 1.2.2 FATOR B não
preenchem aos requisitos exigidos na Resolução 782/95 do Conselho Federal de
Contabilidade e do Edital.
Consta no item 1.2.3 FATOR C do Edital, o qual se refere a
qualificação da Equipe Técnica a exigência de ser comprovada através de currículos e cópia
autenticada dos Diplomas/Certificados a experiência dos profissionais, exceto sócios e
diretores. Desta forma o sócio Roger Maciel de Oliveira não poderia ter seu diploma
pontuado.
Ainda, ressalta-se exigência constante no item 1.2.4 FATOR D, no
qual a Experiência da Equipe Técnica deve ser comprovada através de currículos e
Carteiras de Trabalho ou de registro de Empregados. Neste caso as carteiras foram
apresentadas incompletas e não se verificou a experiência mínima exigida em auditoria, e
novamente não poderia ter sido pontuado o sócio Roger Maciel de Oliveira.
Em desconformidade a decisão exarada pela Ilustre Comissão de
Licitação a Empresa HLB Audilink se insurge. Se não vejamos.
DAS RAZÕES
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei que regula o presente
certame é a Lei 8.666/93, em seus termos, por ser a o regulamento norteador dos processos
licitatórios. Desta forma, o Edital de convocação, se encontra vinculado aos seus ditames.
Ademais, o princípio da vinculação também deve ser observado sob
pena de violar outro princípio norteador dos processos licitatórios o da Legalidade.
Diante dos itens do Edital 1.2.1 FATOR A e 1.2.2 FATOR B o
julgamento dos quesitos devem conter determinadas exigências referentes à experiência da
Empresa, estas devem ser observadas pela Comissão de licitação, vez que o procedimento
licitatório é atividade vinculada. No que importa em ausência de liberdade por parte da
Autoridade Administrativa responsável pela condução da Licitação em agir de forma
diferente do que consta no Edital.
Os atestados apresentados pela Empresa MACIEL não atendem as
exigências do Edital conforme exposto abaixo:
FATOR A - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA NO SETOR PÚBLICO EM AUDITORIA EXTERNA
a.1. Trabalhos realizados em empresas distintas
Nome da Empresa
Irregularidades
encontradas
Conab
Metrô DF
SENAR
CTPM
Prefeitura Municipal de
Porto Alegre
IPASEM
CREA- PR
Prefeitura São Leopoldo
Pontuação
Correta
Página do
Processo
0
1240
1,5
1241
0
1243/1244/1245
0
0
1246 e 1247
1248
1,5
0
1250 e 1251
Sem número de telefone
e
endereço,
em
desacordo
com
a
Documentação
comprobatório do Anexo
III.
Conforme item a.1 e obs,
anexo
III,
serão
considerados trabalhos
distintos e entende-se por
cada trabalho a auditoria
de
um
exercício
completo.
Sem papel timbrado, sem
registro
no
CRC,
endereço e telefone, em
desacordo
com
Documentação
comprobatório do Anexo
III.
Sem registro no CRC.
Sem Endereço, sem
telefone e sem registro
no CRC
Sem endereço, sem
telefone, falta de papel
timbrado na Folha 1251,
e o objeto não é
auditoria.
Falta registro no CRC
Total
0
3,00
1252 e 1253
A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa MACIEL não
podem
ser
considerados
como
pontuação
conforme
Item
1.2.1.
Documentação
Comprobatória, Anexo III do Edital e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre
Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR A para 3,00 pontos.
FATOR B - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM ÓRGÃO PÚBLICO SIMILAR EM AUDITORIA
EXTERNA
b.1. Trabalhos realizados em órgãos distintos e empresas distintas, possuem em seu quadro
mais de 60 funcionários
Nome da Empresa
Conab
Metrô DF
SENAR
CTPM
Prefeitura Municipal de
Porto Alegre
IPASEM
CREA - PR
Prefeitura São Leopoldo
Irregularidades
encontradas
Pontuação
Correta
Página do
Processo
Sem número de telefone
e
endereço,
em
desacordo
com
a
Documentação
comprobatório do Anexo
III.
Conforme item a.1 e obs,
anexo
III,
serão
considerados trabalhos
distintos e entende-se por
cada trabalho a auditoria
de
um
exercício
completo.
Sem papel timbrado, sem
registro
no
CRC,
endereço e telefone, em
desacordo
com
Documentação
comprobatório do Anexo
III.
Sem registro no CRC.
Sem Endereço, sem
telefone e sem registro
no CRC
0
1240
1,0
1241
0
1243/1244/1245
0
0
1246 e 1247
1248
0
0
1250 e 1251
Sem endereço, sem
telefone, falta de papel
timbrado na Folha 1251.
Falta registro no CRC
Total
0
1,00
1252 e 1253
A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa MACIEL não
podem
ser
considerados
como
pontuação
conforme
Item
1.2.2
Documentação
Comprobatória, Anexo III do Edital e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre
Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR B para 1,00 ponto.
Além da revisão da pontuação conforme acima detalhado cumpre
salientar que os atestados apresentados pela empresa MACIEL não atendem as exigências
contidas no artigo 4º, parágrafo 2º da Resolução CFC nº782/95:
Art. 4º O atestado de comprovação da aptidão será arquivado no
Conselho Regional de Contabilidade em cuja jurisdição o trabalho
tenha sido realizado.
[...]
§ 2º Constará do atestado de comprovação de aptidão o nome da
organização contábil ou do profissional que realizou o serviço, o
período de sua execução e especificação do serviço executado.
[...]
FATOR C - QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA
Nome do Profissional
Roger Maciel de Oliveira
Lourival Sequeira Pereira
Walmor Juarez Reis Júnior
Cleber Martins Ferreira
Jaqueline Pires de Oliveira
Total
Pontuação
Irregularidades encontradas
0
Sócio não pontua, conforme página 1532,
com irregularidades
Conforme página 1532, com irregularidades
0
2,0
2,0
2,0
6,0
Conforme determina o Edital, não poderá ser considerado para
pontuação devido a exigência 1.2.3, que restringe a pontuação dos sócios e diretores e a
decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no
FATOR C para 6,00 pontos.
FATOR D – EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA
Nome do Profissional
Pontuação
Irregularidades encontradas
Roger Maciel de Oliveira
0
Lourival Sequeira Pereira
0
Walmor Juarez Reis Júnior
0
Sócio não pontua, conforme página 1532,
com irregularidades
Experiência de Sênior é de 11 meses
Conforme página 1262 através do currículo,
com irregularidades de cópias da CTPS, que
não consta as páginas de Contrato de
Trabalho, impossibilitando a conferência da
sua experiência profissional.
Experiência de Sênior é de 1 ano e 10
meses, conforme página do processo 1265, e
página 1266 não confere com a numeração
Cleber Martins Ferreira
0
Jaqueline Pires de Oliveira
0
Total
da CTPS do Walmor e nem consta páginas
do modelo da CTPS, que comprove que a
cópia apresentada é do profissional Walmor.
Não possui experiência como Auditor exigida
cfe Edital, sua experiência é como Contador
com 6 meses de experiência.
Não possui experiência mínima exigida cfe
Edital, item 1 Critérios de Pontuação.
0,00
A documentação da equipe técnica apresentada pela Empresa
MACIEL não podem ser considerados como pontuação conforme itens 1.2.4.1.d.1 a a
1.2.4.1.d.6 e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a
Pontuação no FATOR D para 0,00 (ZERO) ponto.
Sendo assim a nota geral correta da proposta técnica da empresa
MACIEL é de 10 (dez) pontos.
DA EMPRESA HLB AUDILINK
FATOR A - EXPERIÊNCIA DA LICITANTE NO SETOR PÚBLICO EM AUDITORIA
EXTERNA
a.1. Trabalhos realizados em empresas distintas
NOME DA EMPRESA
Fundação p/Reserva e a Produção Florestal do Estado
de São Paulo
COCEL – CIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA SA
CIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP
EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE
FORTALEZA S/A - ETUFOR
SOCIEDADE DE ABSTECIMENTO DE ÁGUA E
SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS
CFA - Conselho Federal de Administração
IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil
CIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA
DAE S/A – AGUA E ESGOTO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO - IPSEMG
AFEAM – AG DE FOMENTO DO ESTADO DO
AMAZONAS
BRDE – BCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
PONTUAÇÃO
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
DO EXTREMO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO DO RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO
ITABAPOANA DO RJ
CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENG.,
ARQUITETURA E AGRONOMIA
CREA - MG
Pontuação Total ( 15 ATESTADOS X 1,5)
1,5
1,5
1,5
22,5
OBS: Apresentar no máximo 20 atestados.
A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa HLB AUDILINK devem ser
considerados como pontuação, pois atendem a exigência do item 1.2.1 na integralidade e a
decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no
FATOR A para 22,5 pontos.
FATOR B - EXPERIÊNCIA DA LICITANTE EM ÓRGÃO PÚBLICO SIMILAR EM AUDITORIA
EXTERNA
b.1. Trabalhos realizados em órgãos distintos e empresas distintas
NOME
PONTUAÇÃO
Fundação p/Reserva e a Produção Florestal do Estado
de São Paulo
COCEL – CIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA SA
CIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP
EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE
FORTALEZA S/A - ETUFOR
SOCIEDADE DE ABSTECIMENTO DE ÁGUA E
SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS
IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil
CIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA
DAE S/A – AGUA E ESGOTO
BRDE – BCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL
CREA - MG
Pontuação Total (10 atestados x 2,00)
4,0
6,0
5,0
1,0
4,0
7,0
1,0
1,0
1,0
2,0
20,0
A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa HLB AUDILINK devem ser
considerados como pontuação, pois atendem a exigência do item 1.2.2 na integralidade e a
decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no
FATOR B para 20,0 pontos.
Informamos que os atestados das empresas SESI, SENAC-SP, MOVÉIS RUDNICK, FAZU,
SESCOOP, DROGARIA PACHECO foram apresentados para comprovação da experiência
da equipe técnica.
Com referência ao FATOR C, a pontuação deve ser revisada conforme abaixo:
FATOR C - QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA DA LICITANTE
NOME DO PROFISSIONAL
Adão Medeiros
Fernando Domingues
Iara da Fonseca
Josiane Pereira Machado
Lívio Daniel Lugo
Luciano Soria
Márcia Regina Dias Fiusson
Marina Ledesma Trindade
Ricardo Amado Tostes
Sérgio Pedro Kohlrausch
FORMAÇÃO
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis e Administração de Empresas
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis e Especialização em Auditoria e
Perícia
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis e Ciências Sociais
Devem ser considerados para pontuação e a decisão deve ser revista pela ilustre Comissão,
corrigindo a Pontuação no FATOR C = 10 DIPLOMAS X PESO 2,0 para 20,0 pontos.
FATOR D - EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA DA LICITANTE
NOME DO
PROFISSIONAL
Adão Medeiros
Fernando Domingues
Gelci Marchetto Oliveira
CARGO
Gerente de Auditoria
Gerente de Auditoria
Gerente de Auditoria
José Carlos de Morais
Auditor Sênior
Josiane Pereira Machado Auditora Sênior
Juscelino dos Santos
Auditor Sênior
Alves
Lívio Daniel Lugo
Luciano Soria
Auditor Sênior
Gerente de Auditoria
Luis Antônio da Silva
Marina Ledesma
Trindade
Auditor Sênior
Auditora Sênior
FORMAÇÃO
TEMPO DE
EXPERIÊNCIA
Ciências Contábeis
14 anos
Ciências Contábeis
25 anos
Ciências Contábeis e 21 anos e 11 meses
Especialização
em
Auditoria e Perícia
Ciências Contábeis
10 anos e 03 meses
Ciências Contábeis
03 anos e 09 meses
Ciências Contábeis e 03 anos e 01 mês
Mestrado
em
Contabilidade
Ciências Contábeis
05 anos e 03 meses
Ciências Contábeis e 24 anos e 04 meses
Administração
de
Empresas
Ciências Contábeis
04 anos e 02 meses
Ciências Contábeis e 06 anos e 06 meses
Especialização
em
Miguel Carcavilla Benito
Olívio Caletti
Rafael Augusto de Sousa
Ricardo Amado Tostes
Rogério Pereira da Silva
Ronaldo Daudt
Sérgio Pedro Kohlrausch
Auditor Sênior
Gerente de Auditoria
Auditor Sênior
Auditor Sênior
Auditor Sênior
Auditor Sênior
Gerente de Auditoria
Auditoria e Perícia
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis
Ciências Sociais
14 anos e 09 meses
14 anos e 06 meses
10 anos e 05 meses
21 anos e 05 meses
12 anos e 05 meses
13 anos e 06 meses
e 29 anos e 07 meses
PONTUAÇÃO DOS GERENTES: 06 PROFISSIONAIS X 2 PESO = 12
PONTUAÇÃO DOS AUDITORES SÊNIOR: 11 X 1 PESO = 11
TOTAL DA PONTUAL DO FATOR D = 23 pontos
Os documentos apresentados pela Empresa HLB AUDILINK devem ser considerados como
pontuação, pois atendem a exigência do item 1.2.4. na integralidade e a decisão exarada
deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR D para 23
pontos.
Sendo assim a nota geral correta da proposta técnica da empresa
HLB AUDILINK é de 85,5 (oitenta e cinco vírgula cinco) pontos.
DO INTERESSE PUBLICO
O atendimento do Interesse Público é fundamental nos Processos
Licitatórios, bem como a observância dos princípios básicos da administração, contidos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 3º, da Lei 8.666/93.
Neste sentido, o princípio da vinculação, presente no artigo 41 da Lei
8.666/93 deve ser atendido, devido ao fato de que quando a Administração dá publicidade
aos seus atos torna-os válidos. Ao divulgar o ato convocatório a Administração exercita
juízos de conveniência e oportunidade sobre o objeto a ser contratado, os requisitos de
participação, os critérios de seleção do vencedor. Caso a Administração venha a identificar,
posteriormente, algum defeito na sua atuação anterior, ser lhe-á assegurada a faculdade de
rever o edital.
Mas, tal conduta em sendo adotada importará em invalidação do
certame e a renovação da competição. O que no curso de uma licitação, é inviável, vez que
é vedado à Administração alterar os critérios e as exigências fixadas no ato convocatório.
Ainda, cumpre a Licitação atender ao princípio da eficiência, expresso
no caput do artigo 37 da CF, no que orienta a manifestação do agente público, que não
pode atuar sem o rígido principio da lei, devendo buscar a consecução do melhor resultado
possível sem se desvincular da Lei.
Resta como conduta mais acertada o acolhimento do presente
reclame a título de corrigir eventual falta por parte da Comissão.
Por fim, ressalta-se que a Autoridade Administrativa dispõe de
faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, juntamente ao administrado e ao
interessado submetem-se a um modelo norteador de suas condutas a Lei 8.666/93.
DO PEDIDO
Ante o exposto, REQUER:
1. Seja alterada a pontuação apurada, para forma correta, conforme segue: HLB AUDILINK
& CIA AUDITORES Nota Técnica 85,5 pontos; MACIEL AUDITORES E CONSULTORES
S/C Nota Técnica 10 pontos
2. Bem como, seja ACOLHIDO o presente RECURSO, em seu efeito suspensivo, com fulcro
em declarar como melhor proposta técnica aquela apresentada pela Empresa HLB
AUDILINK & CIA AUDITORES, pelos fundamentos expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 28 de junho de 2011.
Nilza Teresinha Pimentel
HLB AUDILINK & CIA AUDITORES
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ilustrissimo senhor presidente da comissão de licitaçào