ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÀO – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM TOMADA DE PREÇOS N. º 001/2010 – TIPO TÉCNICA E PREÇO – Destinada para prestação de serviços de auditoria independente, com escopo fiscal e contábil referente o exercício de 2011, devidamente especificadas no Anexo II e III do Edital. HLB AUDILINK & CIA. AUDITORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.163.575/0001-50, neste ato representada por, NILZA TERESINHA PIMENTEL, legalmente constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar tempestivamente RECURSO ADMINISTRATIVO. DOS FATOS No dia 20 de junho de 2011 a Comissão de Licitação procedeu no exame e julgamento das propostas técnicas das Empresas habilitadas: HLB Audilink & Cia. Auditores e Maciel Auditores e Consultores. Primeiramente cumpre dizer que a pontuação da empresa HLB Audilink foi computada de forma errônea pela comissão e necessita de revisão e reformulação. Equivocou a Comissão ao analisar os documentos apresentados pela Empresa MACIEL, pois verifica-se algumas irregularidades: Alguns atestados juntados, a título de comprovação da Capacidade Técnica da empresa MACIEL, solicitados nos itens 1.2.1 FATOR A e 1.2.2 FATOR B não preenchem aos requisitos exigidos na Resolução 782/95 do Conselho Federal de Contabilidade e do Edital. Consta no item 1.2.3 FATOR C do Edital, o qual se refere a qualificação da Equipe Técnica a exigência de ser comprovada através de currículos e cópia autenticada dos Diplomas/Certificados a experiência dos profissionais, exceto sócios e diretores. Desta forma o sócio Roger Maciel de Oliveira não poderia ter seu diploma pontuado. Ainda, ressalta-se exigência constante no item 1.2.4 FATOR D, no qual a Experiência da Equipe Técnica deve ser comprovada através de currículos e Carteiras de Trabalho ou de registro de Empregados. Neste caso as carteiras foram apresentadas incompletas e não se verificou a experiência mínima exigida em auditoria, e novamente não poderia ter sido pontuado o sócio Roger Maciel de Oliveira. Em desconformidade a decisão exarada pela Ilustre Comissão de Licitação a Empresa HLB Audilink se insurge. Se não vejamos. DAS RAZÕES Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei que regula o presente certame é a Lei 8.666/93, em seus termos, por ser a o regulamento norteador dos processos licitatórios. Desta forma, o Edital de convocação, se encontra vinculado aos seus ditames. Ademais, o princípio da vinculação também deve ser observado sob pena de violar outro princípio norteador dos processos licitatórios o da Legalidade. Diante dos itens do Edital 1.2.1 FATOR A e 1.2.2 FATOR B o julgamento dos quesitos devem conter determinadas exigências referentes à experiência da Empresa, estas devem ser observadas pela Comissão de licitação, vez que o procedimento licitatório é atividade vinculada. No que importa em ausência de liberdade por parte da Autoridade Administrativa responsável pela condução da Licitação em agir de forma diferente do que consta no Edital. Os atestados apresentados pela Empresa MACIEL não atendem as exigências do Edital conforme exposto abaixo: FATOR A - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA NO SETOR PÚBLICO EM AUDITORIA EXTERNA a.1. Trabalhos realizados em empresas distintas Nome da Empresa Irregularidades encontradas Conab Metrô DF SENAR CTPM Prefeitura Municipal de Porto Alegre IPASEM CREA- PR Prefeitura São Leopoldo Pontuação Correta Página do Processo 0 1240 1,5 1241 0 1243/1244/1245 0 0 1246 e 1247 1248 1,5 0 1250 e 1251 Sem número de telefone e endereço, em desacordo com a Documentação comprobatório do Anexo III. Conforme item a.1 e obs, anexo III, serão considerados trabalhos distintos e entende-se por cada trabalho a auditoria de um exercício completo. Sem papel timbrado, sem registro no CRC, endereço e telefone, em desacordo com Documentação comprobatório do Anexo III. Sem registro no CRC. Sem Endereço, sem telefone e sem registro no CRC Sem endereço, sem telefone, falta de papel timbrado na Folha 1251, e o objeto não é auditoria. Falta registro no CRC Total 0 3,00 1252 e 1253 A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa MACIEL não podem ser considerados como pontuação conforme Item 1.2.1. Documentação Comprobatória, Anexo III do Edital e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR A para 3,00 pontos. FATOR B - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM ÓRGÃO PÚBLICO SIMILAR EM AUDITORIA EXTERNA b.1. Trabalhos realizados em órgãos distintos e empresas distintas, possuem em seu quadro mais de 60 funcionários Nome da Empresa Conab Metrô DF SENAR CTPM Prefeitura Municipal de Porto Alegre IPASEM CREA - PR Prefeitura São Leopoldo Irregularidades encontradas Pontuação Correta Página do Processo Sem número de telefone e endereço, em desacordo com a Documentação comprobatório do Anexo III. Conforme item a.1 e obs, anexo III, serão considerados trabalhos distintos e entende-se por cada trabalho a auditoria de um exercício completo. Sem papel timbrado, sem registro no CRC, endereço e telefone, em desacordo com Documentação comprobatório do Anexo III. Sem registro no CRC. Sem Endereço, sem telefone e sem registro no CRC 0 1240 1,0 1241 0 1243/1244/1245 0 0 1246 e 1247 1248 0 0 1250 e 1251 Sem endereço, sem telefone, falta de papel timbrado na Folha 1251. Falta registro no CRC Total 0 1,00 1252 e 1253 A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa MACIEL não podem ser considerados como pontuação conforme Item 1.2.2 Documentação Comprobatória, Anexo III do Edital e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR B para 1,00 ponto. Além da revisão da pontuação conforme acima detalhado cumpre salientar que os atestados apresentados pela empresa MACIEL não atendem as exigências contidas no artigo 4º, parágrafo 2º da Resolução CFC nº782/95: Art. 4º O atestado de comprovação da aptidão será arquivado no Conselho Regional de Contabilidade em cuja jurisdição o trabalho tenha sido realizado. [...] § 2º Constará do atestado de comprovação de aptidão o nome da organização contábil ou do profissional que realizou o serviço, o período de sua execução e especificação do serviço executado. [...] FATOR C - QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA Nome do Profissional Roger Maciel de Oliveira Lourival Sequeira Pereira Walmor Juarez Reis Júnior Cleber Martins Ferreira Jaqueline Pires de Oliveira Total Pontuação Irregularidades encontradas 0 Sócio não pontua, conforme página 1532, com irregularidades Conforme página 1532, com irregularidades 0 2,0 2,0 2,0 6,0 Conforme determina o Edital, não poderá ser considerado para pontuação devido a exigência 1.2.3, que restringe a pontuação dos sócios e diretores e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR C para 6,00 pontos. FATOR D – EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA Nome do Profissional Pontuação Irregularidades encontradas Roger Maciel de Oliveira 0 Lourival Sequeira Pereira 0 Walmor Juarez Reis Júnior 0 Sócio não pontua, conforme página 1532, com irregularidades Experiência de Sênior é de 11 meses Conforme página 1262 através do currículo, com irregularidades de cópias da CTPS, que não consta as páginas de Contrato de Trabalho, impossibilitando a conferência da sua experiência profissional. Experiência de Sênior é de 1 ano e 10 meses, conforme página do processo 1265, e página 1266 não confere com a numeração Cleber Martins Ferreira 0 Jaqueline Pires de Oliveira 0 Total da CTPS do Walmor e nem consta páginas do modelo da CTPS, que comprove que a cópia apresentada é do profissional Walmor. Não possui experiência como Auditor exigida cfe Edital, sua experiência é como Contador com 6 meses de experiência. Não possui experiência mínima exigida cfe Edital, item 1 Critérios de Pontuação. 0,00 A documentação da equipe técnica apresentada pela Empresa MACIEL não podem ser considerados como pontuação conforme itens 1.2.4.1.d.1 a a 1.2.4.1.d.6 e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR D para 0,00 (ZERO) ponto. Sendo assim a nota geral correta da proposta técnica da empresa MACIEL é de 10 (dez) pontos. DA EMPRESA HLB AUDILINK FATOR A - EXPERIÊNCIA DA LICITANTE NO SETOR PÚBLICO EM AUDITORIA EXTERNA a.1. Trabalhos realizados em empresas distintas NOME DA EMPRESA Fundação p/Reserva e a Produção Florestal do Estado de São Paulo COCEL – CIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA SA CIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR SOCIEDADE DE ABSTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS CFA - Conselho Federal de Administração IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil CIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA DAE S/A – AGUA E ESGOTO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPSEMG AFEAM – AG DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS BRDE – BCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO PONTUAÇÃO 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 DO EXTREMO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO RS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA DO RJ CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENG., ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA - MG Pontuação Total ( 15 ATESTADOS X 1,5) 1,5 1,5 1,5 22,5 OBS: Apresentar no máximo 20 atestados. A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa HLB AUDILINK devem ser considerados como pontuação, pois atendem a exigência do item 1.2.1 na integralidade e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR A para 22,5 pontos. FATOR B - EXPERIÊNCIA DA LICITANTE EM ÓRGÃO PÚBLICO SIMILAR EM AUDITORIA EXTERNA b.1. Trabalhos realizados em órgãos distintos e empresas distintas NOME PONTUAÇÃO Fundação p/Reserva e a Produção Florestal do Estado de São Paulo COCEL – CIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA SA CIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR SOCIEDADE DE ABSTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil CIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA DAE S/A – AGUA E ESGOTO BRDE – BCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL CREA - MG Pontuação Total (10 atestados x 2,00) 4,0 6,0 5,0 1,0 4,0 7,0 1,0 1,0 1,0 2,0 20,0 A aceitação dos atestados apresentados pela Empresa HLB AUDILINK devem ser considerados como pontuação, pois atendem a exigência do item 1.2.2 na integralidade e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR B para 20,0 pontos. Informamos que os atestados das empresas SESI, SENAC-SP, MOVÉIS RUDNICK, FAZU, SESCOOP, DROGARIA PACHECO foram apresentados para comprovação da experiência da equipe técnica. Com referência ao FATOR C, a pontuação deve ser revisada conforme abaixo: FATOR C - QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA DA LICITANTE NOME DO PROFISSIONAL Adão Medeiros Fernando Domingues Iara da Fonseca Josiane Pereira Machado Lívio Daniel Lugo Luciano Soria Márcia Regina Dias Fiusson Marina Ledesma Trindade Ricardo Amado Tostes Sérgio Pedro Kohlrausch FORMAÇÃO Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis e Administração de Empresas Ciências Contábeis Ciências Contábeis e Especialização em Auditoria e Perícia Ciências Contábeis Ciências Contábeis e Ciências Sociais Devem ser considerados para pontuação e a decisão deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR C = 10 DIPLOMAS X PESO 2,0 para 20,0 pontos. FATOR D - EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA DA LICITANTE NOME DO PROFISSIONAL Adão Medeiros Fernando Domingues Gelci Marchetto Oliveira CARGO Gerente de Auditoria Gerente de Auditoria Gerente de Auditoria José Carlos de Morais Auditor Sênior Josiane Pereira Machado Auditora Sênior Juscelino dos Santos Auditor Sênior Alves Lívio Daniel Lugo Luciano Soria Auditor Sênior Gerente de Auditoria Luis Antônio da Silva Marina Ledesma Trindade Auditor Sênior Auditora Sênior FORMAÇÃO TEMPO DE EXPERIÊNCIA Ciências Contábeis 14 anos Ciências Contábeis 25 anos Ciências Contábeis e 21 anos e 11 meses Especialização em Auditoria e Perícia Ciências Contábeis 10 anos e 03 meses Ciências Contábeis 03 anos e 09 meses Ciências Contábeis e 03 anos e 01 mês Mestrado em Contabilidade Ciências Contábeis 05 anos e 03 meses Ciências Contábeis e 24 anos e 04 meses Administração de Empresas Ciências Contábeis 04 anos e 02 meses Ciências Contábeis e 06 anos e 06 meses Especialização em Miguel Carcavilla Benito Olívio Caletti Rafael Augusto de Sousa Ricardo Amado Tostes Rogério Pereira da Silva Ronaldo Daudt Sérgio Pedro Kohlrausch Auditor Sênior Gerente de Auditoria Auditor Sênior Auditor Sênior Auditor Sênior Auditor Sênior Gerente de Auditoria Auditoria e Perícia Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Contábeis Ciências Sociais 14 anos e 09 meses 14 anos e 06 meses 10 anos e 05 meses 21 anos e 05 meses 12 anos e 05 meses 13 anos e 06 meses e 29 anos e 07 meses PONTUAÇÃO DOS GERENTES: 06 PROFISSIONAIS X 2 PESO = 12 PONTUAÇÃO DOS AUDITORES SÊNIOR: 11 X 1 PESO = 11 TOTAL DA PONTUAL DO FATOR D = 23 pontos Os documentos apresentados pela Empresa HLB AUDILINK devem ser considerados como pontuação, pois atendem a exigência do item 1.2.4. na integralidade e a decisão exarada deve ser revista pela ilustre Comissão, corrigindo a Pontuação no FATOR D para 23 pontos. Sendo assim a nota geral correta da proposta técnica da empresa HLB AUDILINK é de 85,5 (oitenta e cinco vírgula cinco) pontos. DO INTERESSE PUBLICO O atendimento do Interesse Público é fundamental nos Processos Licitatórios, bem como a observância dos princípios básicos da administração, contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 3º, da Lei 8.666/93. Neste sentido, o princípio da vinculação, presente no artigo 41 da Lei 8.666/93 deve ser atendido, devido ao fato de que quando a Administração dá publicidade aos seus atos torna-os válidos. Ao divulgar o ato convocatório a Administração exercita juízos de conveniência e oportunidade sobre o objeto a ser contratado, os requisitos de participação, os critérios de seleção do vencedor. Caso a Administração venha a identificar, posteriormente, algum defeito na sua atuação anterior, ser lhe-á assegurada a faculdade de rever o edital. Mas, tal conduta em sendo adotada importará em invalidação do certame e a renovação da competição. O que no curso de uma licitação, é inviável, vez que é vedado à Administração alterar os critérios e as exigências fixadas no ato convocatório. Ainda, cumpre a Licitação atender ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da CF, no que orienta a manifestação do agente público, que não pode atuar sem o rígido principio da lei, devendo buscar a consecução do melhor resultado possível sem se desvincular da Lei. Resta como conduta mais acertada o acolhimento do presente reclame a título de corrigir eventual falta por parte da Comissão. Por fim, ressalta-se que a Autoridade Administrativa dispõe de faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, juntamente ao administrado e ao interessado submetem-se a um modelo norteador de suas condutas a Lei 8.666/93. DO PEDIDO Ante o exposto, REQUER: 1. Seja alterada a pontuação apurada, para forma correta, conforme segue: HLB AUDILINK & CIA AUDITORES Nota Técnica 85,5 pontos; MACIEL AUDITORES E CONSULTORES S/C Nota Técnica 10 pontos 2. Bem como, seja ACOLHIDO o presente RECURSO, em seu efeito suspensivo, com fulcro em declarar como melhor proposta técnica aquela apresentada pela Empresa HLB AUDILINK & CIA AUDITORES, pelos fundamentos expostos. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 28 de junho de 2011. Nilza Teresinha Pimentel HLB AUDILINK & CIA AUDITORES