Signature Not Verified Assinado por ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 17/03/2013 22:26:31.447 -0300 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO LUIX FUX. MS 31951 JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS, ÉRICA KOKAY, LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, NILMÁRIO DE MIRANDA, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, MARITON BENEDITO DE HOLANDA, JANETE MARIA GÓES CAPIBERIBE, JANETE ROCHA PIETÁ, já qualificados nos autos do Mandado de Segurança em que litigam contra ato coator da MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, confeccionado através do SR. HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados, requerer a juntada de documentos novos, bem como expor manifestação acerca da suposta identidade com a causa debatida nos autos do Mandado de Segurança nº 31.816 em tramitação nessa Corte. I. DOS FATOS Nobre Ministro Luiz Fux, o presente Mandado de Segurança tem sido alvo de comparação com a causa debatida no processo MS nº 31816 que também está sob vossa relatoria. No entanto, apesar da aparente similitude apresentada, as duas causas não perpassam pelo mesmo objeto jurídico. Na verdade, estão bem distantes. No Mandado de Segurança nº 31816 fora debatida a necessidade de observância da ordem cronológica de comunicação dos vetos para fins de deliberação. A Constituição Federal impõe um prazo para apreciação dos vetos presidenciais, mas o Congresso Nacional vem julgando tais matérias de acordo com a conveniência política. No caso debatido na peça inicial do MS originário nº 31951, o tema circula os requisitos do ato implementado pela Mesa Diretora da Câmara quando subtraiu a competência de uma comissão permanente. Eram parlamentares que deveriam deliberar e decidir sob a não publicidade de uma sessão da CDHM e tiveram tal direito atacado por ato unilateral da Mesa Diretora. A permanência dos efeitos de uma sessão inconstitucional está sendo ultrajada por todo o Brasil, conforme atos públicos realizados nas capitais do país contra a eleição do Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Mas, isso vai além. Se eventualmente, a liminar for indeferida, o ato coator emanado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara terá a simbologia de total desrespeito ao grupo de parlamentares que impetraram o presente mandamus. Aqui estaria a concretização de ofensa ao direito político desses representantes do povo brasileiro nos autos do MS nº 31816. O que há, na verdade, é uma total identidade entre o posicionamento teórico já firmado por Vossa Excelência no caso do MS relacionado aos Royalties do Petróleo e a causa que aqui se debate. Os casos não dizem respeito ao mesmo objeto. Ali se debatia a ordem de preferência na votação de matérias legislativas, aqui não. O mérito discutido aqui é uma ofensa à atribuição de comissão permanente obrigatoriamente existente em razão do artigo 58 da Constituição Federal. Ao analisar a natureza jurídica da sessão da Comissão de Direitos Humanos e Minorias em que o único ponto de pauta é a escolha do seu presidente, verifica-se que tal reunião não se caracteriza como ato componente do processo legislativo, mas sim enquanto ato administrativo. É ato administrativo material emanado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo. Se a sessão da CDHM tinha a exclusiva função de deliberar acerca do seu presidente, não perfaz materialmente a rotulação de ato legislativo, mas sim adentra o conjunto das funções administrativas do Poder Legislativo na condição de ato administrativo material. Nessa condição de ato administrativo, os elementos de afronta ao texto constitucional chamam ainda mais ao critério de indignação. O ato que definiu a limitação de publicidade da sessão da CDHM ocorrida no dia 07 de março de 2013 não se revestiu dos requisitos de formalidade e competência, além de confrontar o princípio da publicidade estipulado pela Constituição. Questão oposta aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pela Suprema Corte no julgamento da liminar proferida por Vossa Excelência no MS nº 31816. A deliberação acerca da não publicidade da sessão de uma comissão permanente é vinculada aos seus componentes. A competência foi afastada por uma atitude arbitrária. No caso do MS nº 31816 o ato coator seria a omissão na votação dos demais vetos e a priorização do Veto nº 38/2012, mas aqui há um explícito ato ilegal cometido em face da Constituição Federal e do Regimento Interno. Nessa condição, o ato coator combatido ofendeu claramente Estado de Direito e a proteção constitucional das minorias. Tal infração da Mesa Diretora da Câmara confronta o posicionamento firmado por Vossa Excelência no que diz respeito ao trecho da ementa apresentada na decisão liminar concedida no MS 31816: “5. São cognoscíveis em sede mandamental as alegações de ofensa à disciplina das regras dos regimentos das Casas Legislativas, sendo certo que pela sua qualidade de normas jurídicas reclamam instrumentos jurisdicionais idôneos a resguardar-lhes a efetividade. Rejeição da doutrina das questões interna corporis ante sua manifesta contrariedade ao Estado de Direito (art. 1º, caput, CF/88) e à proteção das minorias parlamentares.” Ilustre Ministro, o embasamento teórico explicitado na decisão acima tem plena identificação com o objeto jurídico pretendido no caso exposto aqui. Aliás, apesar da ampla diferença entre as lides, o posicionamento teórico firmado na liminar deferida, salvo melhor juízo, tem aplicação total no presente writ. O artigo 58 da Constituição Federal foi ofendido a partir de desrespeito ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A deliberação sobre a limitação da participação dos cidadãos na reunião da comissão retirou o conteúdo material do artigo 48, §§ 1º e 2º do rito legislativo. Não se trata apenas de assuntos internos da Câmara, mas de sobrevivência do princípio da legalidade na Casa Legislativa. E como bem dito na liminar deferida no MS 31816: “O plenário do Supremo Tribunal Federal, forte nas lições de Themístocles Brandão Cavalcanti, assentou que “desde que a disciplina constitucional limita a competência de um poder na escolha dos meios ou da forma de proceder, deixa a questão de ser política e exclusiva, para subordinar-se ao exame judicial, desde que haja interesses feridos e direitos individuais comprometidos pelo ato emanado do poder competente”. E decidiu que “se não cogita, no caso, de questão política, e, sim, de mera exigência formal do ato legislativo, cuja invalidade a medida de segurança visa demonstrar restrito o exame da espécie à observância do quorum prescrito pelo Estatuto Fundamental do Estado, cabe ao Tribunal de Justiça proceder, de meretis, ao julgamento do feito”. Eis as ementas dos aludidos julgados: A Questão política não é estranha à ação de poder judiciário, desde que esteja em jôgo uma relação jurídica subjetiva de ordem pública consubstanciada no exercício individual de uma função eletiva. Sua conceituação doutrinária em face do novo direito constitucional brasileiro. O mandado de segurança é meio hábil para garantia do direito político. (MS nº 1.006, rel. Min. Abner de Vasconcelos (Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 15/06/1949, ADJ 02-061951). Competência do Poder Judiciário para decidir de questões abstraídas de caráter substancialmente político. Doutrina e jurisprudência. Veto pelas assembléias legislativas sem obediência do quorum legal. (RMS nº 1.039, rel. Min. Ribeiro da Costa, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/1949, ADJ 26-05-1951).” Se a análise dos vetos presidenciais não pode tramitar por uma avaliação “aleatória ou voluntarista”, imaginemos as regras de competência estabelecidas de acordo com o comando constitucional. A incompetência do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados é flagrante e objetivamente definida, não podendo ser desprezada puramente “ao sabor das conveniências políticas”. O artigo 58 da CF ordenou que a forma de organização e as atribuições das comissões deveriam estar previstas no regimento da Câmara. E estão. O artigo 48 do RICD define que não poderá haver sessão de comissão permanente sem o caráter público. E, dentro das exceções estipuladas pelo normativo, nenhuma se aplica a deliberação direta do Presidente da Mesa Diretora. Sobre tal ofensa e a ausência de espaço concedido ao sabor das conveniências políticas totalitárias, bem disse Vossa Excelência na liminar concedida no debate sobre o Veto nº 38/2012: “Este, todavia, não é o caso das regras procedimentais fixadas pelo constituinte, as quais, sendo imediatamente descritivas, não deixam espaço de conformação para o legislador.” Na atitude do Presidente da Mesa Diretora, há desrespeito “ao direito constitucional das minorias parlamentares, traduzida na criação de um procedimento legislativo ad hoc, aplicável tão somente” à Comissão de Direitos Humanos e Minorias por parte da Mesa Diretora. A ofensa em deliberar sobre uma matéria, tendo outras idênticas a espera dessa votação, como é o caso do MS 31816, não pode ser maior do que a retirada do direito de votar. E aqui a ofensa toma uma grandeza não apenas de distinção, mas de importância mesmo. O ato da Mesa Diretora avocou competência dos membros da CDHM. Retirou a matéria de uma possível deliberação e impôs a vontade da Mesa. Ainda nesse sentido, decidiu a liminar proferida nos autos do MS 31816: “Em primeiro lugar, consubstanciam, as em disposições tese, regimentais autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. Sua violação, ademais, habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. Nesse cenário, é inconcebível a existência de normas cujo cumprimento não se possa exigir coercitivamente. Não há aqui outra alternativa: (i) ou bem as normas regimentais são verdadeiramente normas e, portanto, viabilizam sua judicialização, (ii) ou, a rigor, não se trata de normas jurídicas, mas simples recomendações, de adesão facultativa pelos seus destinatários. Este último não parece ser o caso.” As controvérsias dos MS 31816 e MS 31951, Nobre Ministro, não se igualam. No quesito “afronta a diversos dispositivos regimentais”, a gravidade apresentada aqui é infinitamente maior quando são analisadas as suas consequências. Lá existe querela sobre ordem de votação. Aqui é o próprio direito ao voto que foi ofendido. Não se trata de uma lide envolvendo um entendimento político sobre o momento de ordem de votação, mas sim sobre o próprio direito político de voto. Se um parlamentar recebe a responsabilidade de representar o povo e tem essa outorga limitada por comportamento totalitário da Mesa Diretora da Câmara, há supressão da própria representatividade conferida. E como bem destrinchou Vossa Excelência: “A bem de ver, a própria noção de questão política vem sendo revisitada pela moderna dogmática do direito público brasileiro, para reconhecer que os espaços de escolha próprios das autoridades eleitas não configuram plexos de competências externos ao próprio ordenamento jurídico. A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos. Com felicidade invulgar, Gustavo Binenbojm esclarece o ponto: “as diversas categorias jurídicas que caracterizam os diferentes graus de vinculação à juridicidade (vinculação plena ou alto grau, conceito jurídico indeterminado, margem de apreciação, opções discricionárias, redução da discricionariedade a zero) nada mais são do que códigos dogmáticos para uma delimitação jurídico-funcional dos âmbitos próprios de atuação da Administração [e do legislador] e dos órgãos jurisdicionais”. (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo. Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 226 – grifos no original).” “Em segundo lugar, conforme assentado supra, o papel das normas constitucionais é puramente estabelecer balizas genéricas para a atuação do legislador, sem descer às minúcias dos diferentes assuntos nela versados. E isso é verdadeiro também para o processo legislativo constitucional. Seus detalhes ficam a cargo do próprio corpo legislativo quando da elaboração dos Regimentos Internos. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte enquanto produção dos próprios normativa legisladores, endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades. Disso decorre que se, por um lado, há um prévio espaço de conformação na elaboração da disciplina interna das Casas Legislativas, por outro lado, não menos certa é a assertiva segundo a qual, uma vez fixadas as disposições regimentais, tem-se o dever de estrita e rigorosa vinculação dos representantes do povo a tais normas que disciplinam o cotidiano da atividade legiferante. É dizer, o seu (des)cumprimento escapa à discricionariedade do legislador.” “Em quarto lugar, há um argumento de cidadania para admitir a sindicabilidade judicial nas hipóteses de estrito descumprimento das disposições regimentais. Trata-se de zelar pelo cumprimento das regras do jogo democrático, de modo a assegurar o pluralismo necessário e exigido constitucionalmente no processo de elaboração das leis. Por oportuno, vale transcrever a percuciente análise do professor da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, em sua tese de doutoramento intitulada Devido Processo Legislativo, quando afirma que “(...) esses requisitos formais são, de uma perspectiva normativa, condições processuais que devem garantir um processo legislativo democrático, ou seja, a institucionalização jurídica de formas discursivas e negociais que, sob condições de complexidade da sociedade atual, devem garantir o exercício da autonomia jurídica – pública e privada – dos cidadãos. O que está em questão é a própria cidadania em geral e não o direito de minorias parlamentares ou as devidas condições para a atividade legislativa de um parlamentar ‘X’ ou ‘Y’. Não se deve, inclusive, tratar o exercício de um mandato representativo como questão privada, ainda que sob o rótulo de ‘direito público subjetivo’ do parlamentar individualmente considerado, já que os parlamentares, na verdade, exercem função pública e representação política; e é precisamente o exercício necessariamente público, no mínimo coletivo ou partidário, dessa função que se encontra em risco. Trata-se da defesa da garantia do pluralismo no processo de produção legislativa, na defesa da própria democracia enquanto respeito às regras do jogo (...)”. (OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Devido Processo Legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 25-26). Nobre Julgador da Suprema Corte Constitucional, não há identidade entre as matérias versadas, mas sim entre o posicionamento firmado por Vossa Excelência na justificativa da concessão de medida liminar no MS 31816 e a presente demanda. Com a concessão da liminar, uma nova sessão poderá ser marcada e refeita a eleição da CDHM. Nesse sentido, os impetrantes requerem a manutenção do posicionamento firmado por Vossa Excelência nos autos do Mandado de Segurança nº 31.816 e o consequente deferimento da liminar requerida. II. DOS DOCUMENTOS NOVOS Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, os impetrantes requerem a juntada da ata deliberativa da sessão da Comissão de Direitos Humanos ocorrida no último dia 13 de março de 2013 com a aprovação de diversas matérias. Através de tal prova, existe a renovação da demonstração do periculum in mora já indicado. Requerem também a juntada de outros documentos divulgados pela Comissão de Direitos Humanos. O primeiro é uma nota pública sobre a suspensão da sessão ocorrida em 06 de março de 2013. Já o segundo é o resultado oficial da eleição para a Presidência da CDHM. Por fim, requerem também a juntada de algumas matérias jornalísticas sobre as manifestações do povo sobre o objeto aqui tratado. Tais reportagens demonstram apenas uma parte da grande repercussão social que o tema possui. III. DO PEDIDO Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. A concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para a suspensão dos efeitos da eleição da Presidência e VicePresidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados Federais ocorrida no dia 07 de março, durante a 3ª Sessão Legislativa Ordinária, dentro da 54ª Legislatura; 2. A juntada dos documentos novos acostados ao presente requerimento. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 12 de março de 2013. ANTONIO RODRIGO MACHADO OAB/DF 34.921-OAB/SE 4370 RODRIGO CAMARGO BARBOSA OAB/DF 34.718 CEZAR BRITTO OAB/SE 1.190-OAB/DF 32.147 CAMILA GOMES DE LIMA OAB/DF 35.185