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Assinado por ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 17/03/2013 22:26:31.447 -0300
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO LUIX FUX.
MS 31951
JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS, ÉRICA KOKAY, LUIZA
ERUNDINA DE SOUSA, NILMÁRIO DE MIRANDA, DOMINGOS
FRANCISCO DUTRA FILHO, MARITON BENEDITO DE HOLANDA,
JANETE MARIA GÓES CAPIBERIBE, JANETE ROCHA PIETÁ, já
qualificados nos autos do Mandado de Segurança em que
litigam contra ato coator da MESA DIRETORA DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS FEDERAIS, confeccionado através do SR.
HENRIQUE
EDUARDO
LYRA
ALVES,
vêm,
perante
Vossa
Excelência, por intermédio dos seus advogados, requerer a
juntada
de
documentos
novos,
bem
como
expor
manifestação acerca da suposta identidade com a causa
debatida nos autos do Mandado de Segurança nº 31.816 em
tramitação nessa Corte.
I. DOS FATOS
Nobre Ministro Luiz Fux, o presente Mandado de Segurança
tem sido alvo de comparação com a causa debatida no
processo MS nº 31816 que também está sob vossa relatoria.
No entanto, apesar da aparente similitude apresentada, as
duas causas não perpassam pelo mesmo objeto jurídico. Na
verdade, estão bem distantes.
No Mandado de Segurança nº 31816 fora debatida a
necessidade de observância da ordem cronológica de
comunicação dos vetos para fins de deliberação. A
Constituição Federal impõe um prazo para apreciação dos
vetos presidenciais, mas o Congresso Nacional vem julgando
tais matérias de acordo com a conveniência política.
No caso debatido na peça inicial do MS originário nº 31951, o
tema circula os requisitos do ato implementado pela Mesa
Diretora da Câmara quando subtraiu a competência de uma
comissão permanente. Eram parlamentares que deveriam
deliberar e decidir sob a não publicidade de uma sessão da
CDHM e tiveram tal direito atacado por ato unilateral da
Mesa Diretora.
A permanência dos efeitos de uma sessão inconstitucional
está sendo ultrajada por todo o Brasil, conforme atos públicos
realizados nas capitais do país contra a eleição do Presidente
da Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Mas, isso vai
além.
Se eventualmente, a liminar for indeferida, o ato coator
emanado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara terá
a simbologia de total desrespeito ao grupo de parlamentares
que impetraram o presente mandamus. Aqui estaria a
concretização
de
ofensa
ao
direito
político
desses
representantes do povo brasileiro nos autos do MS nº 31816.
O que há, na verdade, é uma total identidade entre o
posicionamento teórico já firmado por Vossa Excelência no
caso do MS relacionado aos Royalties do Petróleo e a causa
que aqui se debate. Os casos não dizem respeito ao mesmo
objeto. Ali se debatia a ordem de preferência na votação de
matérias legislativas, aqui não. O mérito discutido aqui é uma
ofensa
à
atribuição
de
comissão
permanente
obrigatoriamente existente em razão do artigo 58 da
Constituição Federal.
Ao analisar a natureza jurídica da sessão da Comissão de
Direitos Humanos e Minorias em que o único ponto de pauta
é a escolha do seu presidente, verifica-se que tal reunião não
se caracteriza como ato componente do processo legislativo,
mas sim enquanto ato administrativo. É ato administrativo
material emanado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Se a sessão da CDHM tinha a exclusiva função de deliberar
acerca do seu presidente, não perfaz materialmente a
rotulação de ato legislativo, mas sim adentra o conjunto das
funções administrativas do Poder Legislativo na condição de
ato administrativo material.
Nessa condição de ato administrativo, os elementos de
afronta ao texto constitucional chamam ainda mais ao
critério de indignação. O ato que definiu a limitação de
publicidade da sessão da CDHM ocorrida no dia 07 de março
de 2013 não se revestiu dos requisitos de formalidade e
competência, além de confrontar o princípio da publicidade
estipulado pela Constituição. Questão oposta aos critérios de
conveniência e oportunidade definidos pela Suprema Corte
no julgamento da liminar proferida por Vossa Excelência no
MS nº 31816.
A deliberação acerca da não publicidade da sessão de uma
comissão permanente é vinculada aos seus componentes. A
competência foi afastada por uma atitude arbitrária. No caso
do MS nº 31816 o ato coator seria a omissão na votação dos
demais vetos e a priorização do Veto nº 38/2012, mas aqui há
um explícito ato ilegal cometido em face da Constituição
Federal e do Regimento Interno.
Nessa
condição,
o
ato
coator
combatido
ofendeu
claramente Estado de Direito e a proteção constitucional das
minorias. Tal infração da Mesa Diretora da Câmara confronta
o posicionamento firmado por Vossa Excelência no que diz
respeito ao trecho da ementa apresentada na decisão
liminar concedida no MS 31816:
“5. São cognoscíveis em sede mandamental as
alegações de ofensa à disciplina das regras dos
regimentos das Casas Legislativas, sendo certo que
pela sua qualidade de normas jurídicas reclamam
instrumentos jurisdicionais idôneos a resguardar-lhes
a efetividade. Rejeição da doutrina das questões
interna corporis ante sua manifesta contrariedade ao
Estado de Direito (art. 1º, caput, CF/88) e à proteção
das minorias parlamentares.”
Ilustre Ministro, o embasamento teórico explicitado na
decisão acima tem plena identificação com o objeto jurídico
pretendido no caso exposto aqui. Aliás, apesar da ampla
diferença entre as lides, o posicionamento teórico firmado na
liminar deferida, salvo melhor juízo, tem aplicação total no
presente writ.
O artigo 58 da Constituição Federal foi ofendido a partir de
desrespeito
ao
Regimento
Interno
da
Câmara
dos
Deputados. A deliberação sobre a limitação da participação
dos cidadãos na reunião da comissão retirou o conteúdo
material do artigo 48, §§ 1º e 2º do rito legislativo. Não se trata
apenas
de
assuntos
internos
da
Câmara,
mas
de
sobrevivência do princípio da legalidade na Casa Legislativa.
E como bem dito na liminar deferida no MS 31816:
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, forte nas
lições de Themístocles Brandão Cavalcanti, assentou
que “desde que a disciplina constitucional limita a
competência de um poder na escolha dos meios ou
da forma de proceder, deixa a questão de ser
política e exclusiva, para subordinar-se ao exame
judicial, desde que haja interesses feridos e direitos
individuais comprometidos pelo ato emanado do
poder competente”. E decidiu que “se não cogita, no
caso, de questão política, e, sim, de mera exigência
formal do ato legislativo, cuja invalidade a medida
de segurança visa demonstrar restrito o exame da
espécie à observância do quorum prescrito pelo
Estatuto Fundamental do Estado, cabe ao Tribunal de
Justiça proceder, de meretis, ao julgamento do feito”.
Eis as ementas dos aludidos julgados:
A Questão política não é estranha à ação de poder
judiciário, desde que esteja em jôgo uma relação
jurídica subjetiva de ordem pública consubstanciada
no exercício individual de uma função eletiva. Sua
conceituação doutrinária em face do novo direito
constitucional brasileiro. O mandado de segurança é
meio hábil para garantia do direito político. (MS nº
1.006, rel. Min. Abner de Vasconcelos (Convocado),
Tribunal Pleno, julgado em 15/06/1949, ADJ 02-061951). Competência do Poder Judiciário para decidir
de questões abstraídas de caráter substancialmente
político.
Doutrina
e
jurisprudência.
Veto
pelas
assembléias legislativas sem obediência do quorum
legal. (RMS nº 1.039, rel. Min. Ribeiro da Costa, Tribunal
Pleno, julgado em 15/06/1949, ADJ 26-05-1951).”
Se a análise dos vetos presidenciais não pode tramitar por
uma avaliação “aleatória ou voluntarista”, imaginemos as
regras de competência estabelecidas de acordo com o
comando constitucional. A incompetência do Presidente da
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados é flagrante e
objetivamente
definida,
não
podendo
ser
desprezada
puramente “ao sabor das conveniências políticas”.
O artigo 58 da CF ordenou que a forma de organização e as
atribuições das comissões deveriam estar previstas no
regimento da Câmara. E estão. O artigo 48 do RICD define
que não poderá haver sessão de comissão permanente sem
o caráter público. E, dentro das exceções estipuladas pelo
normativo, nenhuma se aplica a deliberação direta do
Presidente da Mesa Diretora.
Sobre tal ofensa e a ausência de espaço concedido ao
sabor das conveniências políticas totalitárias, bem disse Vossa
Excelência na liminar concedida no debate sobre o Veto nº
38/2012:
“Este,
todavia,
não
é
o
caso
das
regras
procedimentais fixadas pelo constituinte, as quais,
sendo
imediatamente
descritivas,
não
deixam
espaço de conformação para o legislador.”
Na atitude do Presidente da Mesa Diretora, há desrespeito
“ao
direito
constitucional
das
minorias
parlamentares,
traduzida na criação de um procedimento legislativo ad hoc,
aplicável tão somente” à Comissão de Direitos Humanos e
Minorias por parte da Mesa Diretora.
A ofensa em deliberar sobre uma matéria, tendo outras
idênticas a espera dessa votação, como é o caso do MS
31816, não pode ser maior do que a retirada do direito de
votar. E aqui a ofensa toma uma grandeza não apenas de
distinção, mas de importância mesmo. O ato da Mesa
Diretora avocou competência dos membros da CDHM.
Retirou a matéria de uma possível deliberação e impôs a
vontade da Mesa. Ainda nesse sentido, decidiu a liminar
proferida nos autos do MS 31816:
“Em
primeiro
lugar,
consubstanciam,
as
em
disposições
tese,
regimentais
autênticas
normas
jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade
e de caráter vinculante. Sua violação, ademais,
habilita
a
pronta
e
imediata
resposta
do
ordenamento jurídico. Nesse cenário, é inconcebível
a existência de normas cujo cumprimento não se
possa exigir coercitivamente. Não há aqui outra
alternativa: (i) ou bem as normas regimentais são
verdadeiramente normas e, portanto, viabilizam sua
judicialização, (ii) ou, a rigor, não se trata de normas
jurídicas, mas simples recomendações, de adesão
facultativa pelos seus destinatários. Este último não
parece ser o caso.”
As controvérsias dos MS 31816 e MS 31951, Nobre Ministro, não
se igualam. No quesito “afronta a diversos dispositivos
regimentais”, a gravidade apresentada aqui é infinitamente
maior quando são analisadas as suas consequências. Lá
existe querela sobre ordem de votação. Aqui é o próprio
direito ao voto que foi ofendido.
Não se trata de uma lide envolvendo um entendimento
político sobre o momento de ordem de votação, mas sim
sobre o próprio direito político de voto. Se um parlamentar
recebe a responsabilidade de representar o povo e tem essa
outorga limitada por comportamento totalitário da Mesa
Diretora
da
Câmara,
há
supressão
da
própria
representatividade conferida.
E como bem destrinchou Vossa Excelência:
“A bem de ver, a própria noção de questão política
vem sendo revisitada pela moderna dogmática do
direito público brasileiro, para reconhecer que os
espaços de escolha próprios das autoridades eleitas
não configuram plexos de competências externos ao
próprio ordenamento jurídico. A rigor, nos últimos
anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional
o princípio da juridicidade, que repudia pretensas
diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando
pela sua categorização segundo os diferentes graus
de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz
do relato normativo incidente na hipótese, senão
também a partir das capacidades institucionais dos
agentes públicos envolvidos. Com felicidade invulgar,
Gustavo Binenbojm esclarece o ponto: “as diversas
categorias jurídicas que caracterizam os diferentes
graus de vinculação à juridicidade (vinculação plena
ou
alto
grau,
conceito
jurídico
indeterminado,
margem de apreciação, opções discricionárias,
redução da discricionariedade a zero) nada mais são
do que códigos dogmáticos para uma delimitação
jurídico-funcional dos âmbitos próprios de atuação
da Administração [e do legislador] e dos órgãos
jurisdicionais”. (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do
direito administrativo. Rio de Janeiro, Renovar, 2006,
p. 226 – grifos no original).”
“Em segundo lugar, conforme assentado supra, o
papel das normas constitucionais é puramente
estabelecer balizas genéricas para a atuação do
legislador, sem descer às minúcias dos diferentes
assuntos nela versados. E isso é verdadeiro também
para o
processo legislativo
constitucional. Seus
detalhes ficam a cargo do próprio corpo legislativo
quando da elaboração dos Regimentos Internos. A
fixação de tal regramento denota autolimitação
voluntária
por
parte
enquanto
produção
dos
próprios
normativa
legisladores,
endógena,
que
traduz um pré-compromisso com a disciplina interna
de suas atividades. Disso decorre que se, por um
lado, há um prévio espaço de conformação na
elaboração
da
disciplina
interna
das
Casas
Legislativas, por outro lado, não menos certa é a
assertiva segundo a qual, uma vez fixadas as
disposições regimentais, tem-se o dever de estrita e
rigorosa vinculação dos representantes do povo a
tais normas que disciplinam o cotidiano da atividade
legiferante. É dizer, o seu (des)cumprimento escapa à
discricionariedade do legislador.”
“Em quarto lugar, há um argumento de cidadania
para admitir a sindicabilidade judicial nas hipóteses
de
estrito
descumprimento
das
disposições
regimentais. Trata-se de zelar pelo cumprimento das
regras do jogo democrático, de modo a assegurar o
pluralismo necessário e exigido constitucionalmente
no processo de elaboração das leis. Por oportuno,
vale transcrever a percuciente análise do professor
da Faculdade de Direito da Universidade de Minas
Gerais Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, em sua
tese de doutoramento intitulada Devido Processo
Legislativo, quando afirma que “(...) esses requisitos
formais
são,
de
uma
perspectiva
normativa,
condições processuais que devem garantir um
processo
legislativo
democrático,
ou
seja,
a
institucionalização jurídica de formas discursivas e
negociais que, sob condições de complexidade da
sociedade atual, devem garantir o exercício da
autonomia jurídica – pública e privada – dos
cidadãos. O que está em questão é a própria
cidadania em geral e não o direito de minorias
parlamentares ou as devidas condições para a
atividade legislativa de um parlamentar ‘X’ ou ‘Y’.
Não se deve, inclusive, tratar o exercício de um
mandato representativo como questão privada,
ainda que sob o rótulo de ‘direito público subjetivo’
do parlamentar individualmente considerado, já que
os parlamentares, na verdade, exercem função
pública e representação política; e é precisamente o
exercício
necessariamente
público,
no
mínimo
coletivo ou partidário, dessa função que se encontra
em risco. Trata-se da defesa da garantia do
pluralismo no processo de produção legislativa, na
defesa da própria democracia enquanto respeito às
regras do jogo (...)”. (OLIVEIRA, Marcelo Andrade
Cattoni
de.
Devido
Processo
Legislativo.
Belo
Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 25-26).
Nobre Julgador da Suprema Corte Constitucional, não há
identidade entre as matérias versadas, mas sim entre o
posicionamento firmado por Vossa Excelência na justificativa
da concessão de medida liminar no MS 31816 e a presente
demanda. Com a concessão da liminar, uma nova sessão
poderá ser marcada e refeita a eleição da CDHM.
Nesse sentido, os impetrantes requerem a manutenção do
posicionamento firmado por Vossa Excelência nos autos do
Mandado de Segurança nº 31.816 e o consequente
deferimento da liminar requerida.
II. DOS DOCUMENTOS NOVOS
Excelentíssimo
Senhor
Ministro
Relator,
os
impetrantes
requerem a juntada da ata deliberativa da sessão da
Comissão de Direitos Humanos ocorrida no último dia 13 de
março de 2013 com a aprovação de diversas matérias.
Através de tal prova, existe a renovação da demonstração
do periculum in mora já indicado.
Requerem
também
a
juntada
de
outros
documentos
divulgados pela Comissão de Direitos Humanos. O primeiro é
uma nota pública sobre a suspensão da sessão ocorrida em
06 de março de 2013. Já o segundo é o resultado oficial da
eleição para a Presidência da CDHM.
Por fim, requerem também a juntada de algumas matérias
jornalísticas sobre as manifestações do povo sobre o objeto
aqui tratado. Tais reportagens demonstram apenas uma
parte da grande repercussão social que o tema possui.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para
a suspensão dos efeitos da eleição da Presidência e VicePresidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da
Câmara dos Deputados Federais ocorrida no dia 07 de
março, durante a 3ª Sessão Legislativa Ordinária, dentro da
54ª Legislatura;
2. A juntada dos documentos novos acostados ao presente
requerimento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 12 de março de 2013.
ANTONIO RODRIGO MACHADO
OAB/DF 34.921-OAB/SE 4370
RODRIGO CAMARGO BARBOSA
OAB/DF 34.718
CEZAR BRITTO
OAB/SE 1.190-OAB/DF 32.147
CAMILA GOMES DE LIMA
OAB/DF 35.185
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