Ano 2014, Número 220
Manaus, sexta-feira, 17 de outubro de 2014
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Manaus/AM, 13 de outubro de 2014.
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Presidente
PORTARIA CONJUNTA TRE/AM - SSP/AM N° 003/2014
EMENTA: PROÍBE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM BARES,
RESTAURANTES, MERCANTIS, ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DEMAIS
LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO NO ESTADO DO AMAZONAS, A PARTIR DAS VINTE E
DUAS HORAS DO DIA VINTE E CINCO ÀS DEZOITO HORAS DO DIA VINTE E SEIS DE
OUTUBRO DE 2014.
A Excelentíssima Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conjuntamente com o Excelentíssimo Senhor
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Coronel Paulo Roberto Vital de
Menezes, legalmente constituídos, nesta e na melhor forma de direito, no exercício de suas
atribuições legais.
CONSIDERANDO que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do
processo "democrático, sendo certo que a bebida alcoólica, embora tenha consumo
liberado em nossa sociedade, afeta a capacidade de discernimento do ser humano, tanto é
assim que está em pleno vigor a proibição para conduzir veículo automotor sob o efeito de
bebida alcoólica, ainda que em ínfima quantidade, tendendo este consumo a elevar-se
muito intensamente aos finais de semana;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente
acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício
democrático do voto, porquanto debeladas pelo bom senso dos auxiliares e mesários
convocados pela Justiça Eleitoral, que fazem com que o embriagado se retire, restando
presos somente os ébrios mais violentos;
CONSIDERANDO que a existência da proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas
em eleições anteriores, mostrou eficácia, reduzindo o número de ocorrências formalizadas
e os distúrbios nos locais de votação;
CONSIDERANDO que, para garantir as condições para o exercício sóbrio do voto,
absolutamente necessário que o Estado intervenha minimamente na liberdade dos
cidadãos e empresas comerciais de consumirem e venderem, respectivamente, bebidas
alcoólicas, possibilitando, com isto, um benefício incomensurável à sociedade, qual seja, a
regularidade, a sobriedade e a tranquilidade da votação, sendo portanto, medida
inarredável para que a Democracia Brasileira continue sendo uma das mais sólidas e
eficientes do mundo, no processo de escolha dos representantes e gestores políticos da
nossa sociedade;
RESOLVEM:
Artigo 1° - PROIBIR a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes,
mercantis, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público no Estado do
Amazonas, no horário compreendido entre 22:00h do dia 25/10/2014 (sábado) e 18:00h do
dia 26/10/2014.(domingo).
PARÁGRAFO ÚNICO — O descumprimento da presente determinação caracterizará a
prática do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei n°
4.737/65).
Artigo 2° A Assessoria de Comunicação - ASCOM se encarregará de dar urgente
divulgação aos órgãos de imprensa.
Artigo 3° Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo cópias da presente serem
enviadas, inclusive via fac-símile, aos juízes das zonas eleitorais do interior do Estado, ao
Ministério Público Eleitoral, Polícia Civil, Polícia Militar e ao Coordenador da Força Federal,
para o devido conhecimento e cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
Manaus/AM, 09 de outubro de 2014.
Desa. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Presidente do TRE/AM
Cel. PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES
Secretário de Segurança Pública do Amazonas
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
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