Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Módulo II – Arrecadação de Recursos Bens e Serviços Estimáveis em Dinheiro Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros. Podem ser provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio candidato. Como exemplo, podemos citar a hipótese de um posto de combustível doar 100 litros de gasolina para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização das atividades da campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual, ainda que não seja financeira, requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas. Em outro exemplo, podemos citar a prestação de serviços de um advogado que não cobre pelos serviços prestados. Este serviço prestado gratuitamente é doação estimável em dinheiro, na forma de serviço prestado, e deve ser registrada nas contas de campanha eleitoral como doação recebida e emitido o correspondente recibo eleitoral. Obrigatoriedade da emissão de recibos eleitorais É obrigatória a emissão de recibos eleitorais para a arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, ou seja, independentemente da natureza do bem ou serviço doado, faz-se necessário emitir o correspondente recibo eleitoral. Estimativa de valor do bem ou serviço doado Os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados para a campanha devem ter os valores estimados com base nos preços praticados no mercado, de forma a identificar corretamente nas contas o quanto vale o bem ou serviço recebido e utilizado em campanha, pelo qual o candidato ou comitê financeiro nada pagou. Significa dizer, por exemplo, que a cessão de um Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Módulo II – Arrecadação de Recursos veículo para uma campanha eleitoral deve ter seu valor estimado por meio da avaliação dos preços de mercado para a locação de veículos em períodos equivalentes. Esse valor estimado apurado deve ser lançado no recibo eleitoral e registrado na prestação de contas. Por ocasião da prestação de contas, na existência de arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, o SPCE exige o preenchimento de notas explicativas contendo a descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços de mercado e, ainda, a indicação da origem da avaliação realizada e do recibo eleitoral emitido. Todas essas exigências são necessárias para avaliação da prestação de contas. Bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato Pode o candidato aplicar em sua campanha recursos estimáveis em dinheiro próprios? A Resolução TSE n. 22.715/2008 (art. 1º, § 2º) permite a ocorrência dessa hipótese sob a seguinte condição: os bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato à sua campanha são apenas aqueles que já integravam seu patrimônio pessoal anteriormente ao registro da candidatura. Significa dizer: o candidato pode utilizar seu veículo particular na campanha, desde que tenha se tornado proprietário do veículo em período anterior ao do registro da candidatura. Quaisquer outras aquisições particulares que tenha efetuado o candidato após o registro da candidatura, feitas com recursos próprios, não podem integrar a campanha, visto que caracterizam burla à regra do trânsito necessário de todos os recursos financeiros na conta bancária da campanha eleitoral, como se observa no diagrama a seguir: Aquisição de bens com recursos próprios em período após o registro da candidatura Doação dos bens estimáveis em dinheiro para a campanha CONDUTA VEDADA Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Aplicação de recursos próprios após o registro da candidatura Módulo II – Arrecadação de Recursos Depósito na conta bancária específica para a campanha eleitoral Aquisição dos bens para utilização nas atividades da campanha CONDUTA PERMITIDA Há que se examinar com reserva a questão dos bens e serviços trazidos para a campanha por meio de doações de recursos estimáveis em dinheiro do candidato para si próprio. Quando esses bens são despesas típicas de campanhas eleitorais, nada obstaria à sua aquisição, pagamento e lançamento na prestação de contas como gastos eleitorais custeados com recursos próprios do candidato trazidos regularmente para a campanha. Mas, permitindo-se, indiscriminadamente, seu ingresso na campanha, estar-se-ia possibilitando a utilização de recursos sem o necessário trânsito na conta bancária da campanha, o que autorizaria ilicitamente o Caixa 2. Esta prática é irregular, pois não se verifica qualquer vedação (pelo contrário, a obrigatoriedade) para a transferência de recursos financeiros próprios do candidato para sua campanha, não havendo motivo plausível para que tal recurso financeiro (do próprio candidato, mas que não se encontrava na conta da campanha eleitoral) não pudesse ser legitimamente utilizado para o pagamento de despesas, bastando, unicamente, que se procedesse à emissão do recibo eleitoral e ao depósito na conta bancária da campanha, permitindo a sua regular aferição, quer sob o aspecto da origem, quer pelo da destinação, pela Justiça Eleitoral. Comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro doados para a campanha Os recursos arrecadados pelos candidatos e comitês financeiros por meio de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro serão comprovados pela apresentação, além dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos: → nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica (exemplo: se uma gráfica doa a confecção de santinhos para um candidato, a nota fiscal que ela deverá emitir para comprovar a doação é a nota fiscal de doação de serviços); Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Módulo II – Arrecadação de Recursos → documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física (exemplo: se uma pessoa física doa uma resma de papel para a campanha de determinado candidato, a nota fiscal que deverá ser apresentada é aquela emitida em nome do doador pessoa física, ou seja, a que ele recebeu do fornecedor quando adquiriu o produto ou, ainda, termo de doação por ele firmado); → termo de cessão ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato ou comitê financeiro (exemplo: se a esposa do candidato empresta seu veículo para utilização na campanha, neste caso, deve ser emitido termo de cessão do veículo pela doadora em favor da campanha).