COMUNICAÇÃON.º5/JNE/2015de03/06/2015 ASSUNTO: DESIGNAÇÃO DOS PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES DO ENSINO SECUNDÁRIO A classificação dos exames finais nacionais constantes no Anexo II ao Despacho Normativo n.º 6‐ A/2015,de5demarço,queintegraoRegulamentodasProvasedosExamesdoEnsinoBásicoedo Ensino Secundário, é efetuada ao nível dos agrupamentos de exames e compete aos docentes que constituemaBolsadeProfessoresClassificadoresdoensinosecundário. A reapreciação das provas de exame é também realizada a nível de agrupamento de exames, conformedeterminaoartigo7.ºdoAnexoIaoDespachoNormativoreferido.Nestesentido,torna‐ senecessárioconstituirnosagrupamentosdeexamesbolsasdereapreciaçãodeprovas,sendoasua designaçãodaresponsabilidadedosDiretores. Tendo em consideração a necessidade de o JNE assegurar um número suficiente de professores classificadoresparaprocederàclassificaçãodosexamesnacionaisdoensinosecundário,deformaa que o rácio classificador/n.º de provas seja o mais adequado ao tipo de prova/código e ao tempo disponível para classificação, torna‐se necessário, através do programa ENES, proceder a ajustamentosàbolsadeclassificadoresremetidapeloIAVE. Assim, vimos solicitar aos Diretores das escolas que procedam, através do programa ENES, à confirmação ou designação dos professores da sua escola que vão assegurar estes serviços, de acordocomasseguintesorientações: 1. A atualização do programa ENES, hoje disponibilizada, apresenta uma lista de professores classificadoresqueforamemtempoindicadosparaoprocessodeclassificaçãopelosDiretores dasescolasaoIAVE,emaplicaçãodedicada; 2. Relativamenteaestalista,osDiretoresdevemindicardeformarigorosaasituaçãodecadaum dosprofessores,nopresenteanoletivo,relativamenteàdisciplinaparaqueforamindicados,de acordocomaseguintelegenda(assinalarapenasumasituaçãoporcadaprofessor): A–Lecionaoanoterminaldadisciplinanoatualanoletivo B–Lecionaadisciplinanoatualanoletivo(emqualquerumdosanosdeescolaridadeem queadisciplinaélecionada) C – Lecionou no ano letivo transato (em qualquer um dos anos de escolaridade em que a disciplinaélecionada) D–Lecionou,pelomenos,numdosúltimostrêsanosletivos(emqualquerumdosanosde escolaridadeemqueadisciplinaélecionada) E – Lecionou há mais de três anos (em qualquer um dos anos de escolaridade em que a disciplinaélecionada) 3. Para além dos professores incluídos na lista, os Diretores devem inscrever obrigatoriamente todos os outros professores da escola que cumpram algum dos critérios referidos no número anterior,procedendoàsuaclassificaçãoconformeareferidalegenda; 1 4. Paratodososprofessoresclassificadores,osquejáseencontravamincluídosnalistaeosque foremagoracolocados,devemserindicadastodasasinformaçõesrelevantessobreasituação decadaumnoquesereferea: i. Incompatibilidadesfamiliares,tantonaprópriaescola,comonoutrasescolas(indicara escola) ii. Escolasdeacumulaçãoouescolasparacompletamentodehorário; iii. Lecionaçãoduranteoperíododeclassificaçãodosexamesecorrespondentetermoda atividadeletiva; iv. Período de férias (tendo em consideração o referido no n.º 6 do artigo 32.º do Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário e na Informação conjuntaIAVE/JNEn.º1/2015); v. Impedimentopordoençadelongaduração(indicaçãodoperíododeimpedimento); vi. Cargos exercidos na escola, designadamente, diretor, subdiretor, adjunto do diretor, coordenadordosecretariadodeexames,técnicoENESeoutroscargosefunções.Deve igualmenteserindicadooexercíciodefunçõesnasestruturasregionaisdoJNE; 5. Osprofessoresqueseencontrememsituaçãodecessaçãodevínculooudecontrato,comopor exemplo,aposentação,rescisãodecontrato,mudançadeescola,situaçãodemobilidade,licença semvencimento,entreoutras,devemserdevidamenteassinaladosnalistadeclassificadores,a fimdepoderemserposteriormenteretirados; 6. Os dados referidos no número anterior são de fundamental importância para o bom funcionamentodosagrupamentosdeexames,duranteoprocessodeclassificaçãodosexames nacionais,peloquedeverãoserindicadoscomomaiorrigorpossível; 7. Porcadadisciplinadoensinosecundárioparaaqualaescolaelaboraprovadeequivalênciaà frequênciadevemserindicadososrespetivosprofessoresrelatores; 8. A indicação dos professores classificadores e relatores é também formalizada nos impressos Modelos02/JNEe02‐A/JNE,extraídosdoprogramaENES/2015,devendoserpreenchidoum impresso por prova código/disciplina, os quais devem ser enviados por via eletrónica aos respetivosagrupamentosdeexames; 9. ABolsadeProfessoresClassificadoreségeridaemcadaagrupamentodeexamesdeacordocom critériosdeprioridadeadeterminarpeloJúriNacionaldeExames,emarticulaçãocomoIAVE; 10. Os professores com familiares próximos a realizar exames finais nacionais no ensino secundáriosãoigualmenteincluídosnosModelos02/JNEe02‐A/JNE.Osestabelecimentosde ensinoemqueosseusfamiliaresestãoinscritosparaprovasouexamestêmobrigatoriamente deserindicadoscomoescolasdeacumulação; 11. A designação dos professores classificadores e relatores no programa ENES/2015 deve ser efetuada,impreterivelmente,atéaopróximodia9dejunho; 12. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas de exame podem ser convocadosparaoprocessodereapreciação–serviçodeaceitaçãoobrigatória. OPresidentedoJúriNacionaldeExames Miguel Luís Pereira dos Santos Assinado de forma digital por Luís Miguel Pereira dos Santos DN: c=PT, o=Ministério da Educação e Ciência, ou=DireçãoGeral da Educação, cn=Luís Miguel Pereira dos Santos Dados: 2015.06.03 13:07:21 +01'00' 2