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COMUNICAÇÃON.º5/JNE/2015de03/06/2015
ASSUNTO: DESIGNAÇÃO DOS PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES DO ENSINO
SECUNDÁRIO
A classificação dos exames finais nacionais constantes no Anexo II ao Despacho Normativo n.º 6‐
A/2015,de5demarço,queintegraoRegulamentodasProvasedosExamesdoEnsinoBásicoedo
Ensino Secundário, é efetuada ao nível dos agrupamentos de exames e compete aos docentes que
constituemaBolsadeProfessoresClassificadoresdoensinosecundário.
A reapreciação das provas de exame é também realizada a nível de agrupamento de exames,
conformedeterminaoartigo7.ºdoAnexoIaoDespachoNormativoreferido.Nestesentido,torna‐
senecessárioconstituirnosagrupamentosdeexamesbolsasdereapreciaçãodeprovas,sendoasua
designaçãodaresponsabilidadedosDiretores.
Tendo em consideração a necessidade de o JNE assegurar um número suficiente de professores
classificadoresparaprocederàclassificaçãodosexamesnacionaisdoensinosecundário,deformaa
que o rácio classificador/n.º de provas seja o mais adequado ao tipo de prova/código e ao tempo
disponível para classificação, torna‐se necessário, através do programa ENES, proceder a
ajustamentosàbolsadeclassificadoresremetidapeloIAVE.
Assim, vimos solicitar aos Diretores das escolas que procedam, através do programa ENES, à
confirmação ou designação dos professores da sua escola que vão assegurar estes serviços, de
acordocomasseguintesorientações:
1. A atualização do programa ENES, hoje disponibilizada, apresenta uma lista de professores
classificadoresqueforamemtempoindicadosparaoprocessodeclassificaçãopelosDiretores
dasescolasaoIAVE,emaplicaçãodedicada;
2. Relativamenteaestalista,osDiretoresdevemindicardeformarigorosaasituaçãodecadaum
dosprofessores,nopresenteanoletivo,relativamenteàdisciplinaparaqueforamindicados,de
acordocomaseguintelegenda(assinalarapenasumasituaçãoporcadaprofessor):
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

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A–Lecionaoanoterminaldadisciplinanoatualanoletivo
B–Lecionaadisciplinanoatualanoletivo(emqualquerumdosanosdeescolaridadeem
queadisciplinaélecionada)
C – Lecionou no ano letivo transato (em qualquer um dos anos de escolaridade em que a
disciplinaélecionada)
D–Lecionou,pelomenos,numdosúltimostrêsanosletivos(emqualquerumdosanosde
escolaridadeemqueadisciplinaélecionada)
E – Lecionou há mais de três anos (em qualquer um dos anos de escolaridade em que a
disciplinaélecionada)
3. Para além dos professores incluídos na lista, os Diretores devem inscrever obrigatoriamente
todos os outros professores da escola que cumpram algum dos critérios referidos no número
anterior,procedendoàsuaclassificaçãoconformeareferidalegenda;
1 4. Paratodososprofessoresclassificadores,osquejáseencontravamincluídosnalistaeosque
foremagoracolocados,devemserindicadastodasasinformaçõesrelevantessobreasituação
decadaumnoquesereferea:
i. Incompatibilidadesfamiliares,tantonaprópriaescola,comonoutrasescolas(indicara
escola)
ii. Escolasdeacumulaçãoouescolasparacompletamentodehorário;
iii. Lecionaçãoduranteoperíododeclassificaçãodosexamesecorrespondentetermoda
atividadeletiva;
iv. Período de férias (tendo em consideração o referido no n.º 6 do artigo 32.º do
Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário e na Informação
conjuntaIAVE/JNEn.º1/2015);
v. Impedimentopordoençadelongaduração(indicaçãodoperíododeimpedimento);
vi. Cargos exercidos na escola, designadamente, diretor, subdiretor, adjunto do diretor,
coordenadordosecretariadodeexames,técnicoENESeoutroscargosefunções.Deve
igualmenteserindicadooexercíciodefunçõesnasestruturasregionaisdoJNE;
5. Osprofessoresqueseencontrememsituaçãodecessaçãodevínculooudecontrato,comopor
exemplo,aposentação,rescisãodecontrato,mudançadeescola,situaçãodemobilidade,licença
semvencimento,entreoutras,devemserdevidamenteassinaladosnalistadeclassificadores,a
fimdepoderemserposteriormenteretirados;
6. Os dados referidos no número anterior são de fundamental importância para o bom
funcionamentodosagrupamentosdeexames,duranteoprocessodeclassificaçãodosexames
nacionais,peloquedeverãoserindicadoscomomaiorrigorpossível;
7. Porcadadisciplinadoensinosecundárioparaaqualaescolaelaboraprovadeequivalênciaà
frequênciadevemserindicadososrespetivosprofessoresrelatores;
8. A indicação dos professores classificadores e relatores é também formalizada nos impressos
Modelos02/JNEe02‐A/JNE,extraídosdoprogramaENES/2015,devendoserpreenchidoum
impresso por prova código/disciplina, os quais devem ser enviados por via eletrónica aos
respetivosagrupamentosdeexames;
9. ABolsadeProfessoresClassificadoreségeridaemcadaagrupamentodeexamesdeacordocom
critériosdeprioridadeadeterminarpeloJúriNacionaldeExames,emarticulaçãocomoIAVE;
10. Os professores com familiares próximos a realizar exames finais nacionais no ensino
secundáriosãoigualmenteincluídosnosModelos02/JNEe02‐A/JNE.Osestabelecimentosde
ensinoemqueosseusfamiliaresestãoinscritosparaprovasouexamestêmobrigatoriamente
deserindicadoscomoescolasdeacumulação;
11. A designação dos professores classificadores e relatores no programa ENES/2015 deve ser
efetuada,impreterivelmente,atéaopróximodia9dejunho;
12. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas de exame podem ser
convocadosparaoprocessodereapreciação–serviçodeaceitaçãoobrigatória.
OPresidentedoJúriNacionaldeExames
Miguel
Luís
Pereira dos
Santos
Assinado de forma digital por
Luís Miguel Pereira dos Santos
DN: c=PT, o=Ministério da
Educação e Ciência, ou=DireçãoGeral da Educação, cn=Luís
Miguel Pereira dos Santos
Dados: 2015.06.03 13:07:21
+01'00'
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① COMUNICAÇÃO N.º 5/JNE/2015 de 03/06/2015