Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000103/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR024430/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46216.002134/2011-00
DATA DO PROTOCOLO:
13/06/2011
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.
SIND.TRAB.NO COM. DE MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO, CNPJ n. 00.854.843/000155, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSAFA ALMEIDA MACHADO;
E
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0002-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0003-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0005-67, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0004-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0006-48, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0008-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0009-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0010-24, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0011-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de
2011 a 30 de novembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
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CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO E DE LUBRIFICANTES, com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA MENSAL
Juntos celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade ao item AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, estipulando as condições previstas na
CLÁUSULA SEXTA e seus PARÁGRAFOS, contida na CCT 2008/2009, referente à
CESTA BÁSICA MENSAL, abaixo declinada:
CLÁUSULA SEXTA – CESTA BÁSICA MENSAL: O título, CESTA BÁSICA MENSAL,
continua sendo discutido em razão de pesquisa de preço em base estadual, conforme
relação a seguir:
01 – Pacote de açúcar cristal de 02 Kg;
01 – Pacote de farinha seca de 02 Kg tipo 1;
01 – Pacote de arroz de 05 Kg tipo 1;
01 – Pacote de café moído de ½ Kg;
01 – Pacote de farinha de trigo de 01 Kg;
01 – Pacote de charque de 01 Kg;
01 – Pacote de sal refinado de 01 Kg;
01 – Pacote de milharina de 01 Kg;
02 – Latas de óleo comestível 900 ml;
01 – Pacote de colorau de 250 gr;
02 – Pacotes de feijão de 01 kg tipo 1;
01 – Pacote de macarrão de 500 gr.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que a CESTA BÁSICA MENSAL não é
condicionada a assiduidade, encargos, sociais, trabalhista, fundiário e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Passou a viger a partir de 1º de fevereiro de 2009. Os
Postos de Combustíveis que não cumpriram a presente CLÁUSULA deverão pagar
excepcionalmente as CESTAS BÁSICAS em atraso em dinheiro, multiplicados por R$
55,00 (cinquenta e cinco reais) por cada mês de atraso, o pagamento deverá ser quitado
de uma só vez, imediatamente; evitando-se assim problemas judiciais futuros.
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PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente fica convencionado que a Empresa
inadimplente com dificuldade comprovada de quitar o débito deverá obrigatoriamente,
procurar o STCMDP/RO para contratar especificadamente condições e prazos para a
presente CLÁUSULA e seus PARÁGRAFOS.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITO DE RECEBER A CESTA BÁSICA MENSAL
Em se tratando da inadimplência confessa das empresas citadas em não entregar a
referida CESTA BÁSICA MENSAL no período, de Fevereiro de 2009 a Maio de 2010,
totalizando 16 meses, faz-se a aplicação e o cumprimento da CLÁUSULA SEXTA em
seu PARÁGRAFO TERCEIRO, que se dará nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes fixam a vigência deste acordo para o período de
16 meses iniciando em 1º de julho de 2011, com término para 30 de novembro de 2012,
quitando uma CESTA BÁSICA por mês, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais),
consignados em holerite de pagamento, obedecendo à CLÁUSULA SEXTA em seu
PARÁGRAFO PRIMEIRO da CCT, em vigor no período aquisitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do valor de cada cesta básica em dinheiro,
não substitui o direito do empregado em receber a CESTA BÁSICA MENSAL composta
pelos produtos acima declinados, ficando o não recebimento condicionado ao caput
da CLÁUSULA SEXTA do presente acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente acordo abrangerá todos os trabalhadores das
empresas acordantes, proporcionalmente a partir da vigência da Convenção Coletiva de
Trabalho de fevereiro de 2009, tomando-se por base o mês de sua admissão, até sua
demissão ou em maio de 2010, mês em que se normalizou a entrega da CESTA
BÁSICA MENSAL.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DIREITO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS
Todos empregados demissionários terão direito e deverão receber todo valor devido
pela empresa em uma só vez no ato homologatório, independente da quantidade de
parcelas devida, proporcionando a quitação total e imediata dos valores, até o mês em
que findou seu contrato de trabalho, valores estes consignados no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho (TRCT).
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
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Fica condicionado aos empregados ativos ou demitidos, o direito de requerer em caso
de descumprimento desse acordo por parte das empresas, a uma multa no valor de 2%,
ao mês por atraso, juros acumulativos de 1 % ao mês, mais a correção monetária do
valor devido, corrigido pela tabela do INPC (FGV) acumulativo, retroativo ao mês em
que o empregado teria direito a CESTA BÁSICA MENSAL até a data do pagamento e
vencimento imediato das demais parcelas devidas a todos os empregados
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA DA CCT-2011/2011
Ficam acordadas as partes que serão observadas as Cláusulas da Convenção Coletiva de
Trabalho-2011/2011 vigente, firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA – STCMDP/RO e o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE
RONDÔNIA – SINDIPETRO, com Número de Registro no MTE: RO000042/2011, Data de Registro
no MTE: 04/04/2011, Número da Solicitação: MR009689/2011, Número do Processo:
46216.000817/2011-14, Data do Protocolo: 30/03/2011, desde que sejam mais favoráveis aos
empregados conforme preceitua a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - ULTRATIVIDADE DO ACORDO E DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Esse Acordo Coletivo permanecerá em vigor, até que seja cumprido em sua totalidade,
independente de futuras ações trabalhistas movidas por empregados demissionários ou
não, até o prazo prescricional estabelecido em lei, ou seja, 2 (dois) anos a partir do
término do contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos durante a vigência do contrato de
trabalho, a partir do momento em que o direito foi violado; a Convenção Coletiva de
Trabalho, que vier a ser renovada em sua data base, não implicará o empregado em
receber a CESTA BÁSICA MENSAL, independentemente da alteração ou não da
cláusula acima transcrita, permanecendo em vigor as demais cláusulas contidas na
Convenção Coletiva de Trabalho, renovadas ou não.
CLÁUSULA NONA - FORO
As divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante o Fórum
Trabalhista de JI-PARANÁ/RO e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que em caso de
descumprimento com as cláusulas contidas no presente acordo, serão motivos de futura ação de
cumprimento do presente acordo.
JOSAFA ALMEIDA MACHADO
PRESIDENTE
SIND.TRAB.NO COM. DE MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO
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JOSE OTONIO LIMA SILVA
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