Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 1 of 5 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000103/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/06/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024430/2011 NÚMERO DO PROCESSO: 46216.002134/2011-00 DATA DO PROTOCOLO: 13/06/2011 Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador. SIND.TRAB.NO COM. DE MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO, CNPJ n. 00.854.843/000155, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSAFA ALMEIDA MACHADO; E JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0002-14, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0003-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0005-67, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0004-86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0006-48, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0008-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0009-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0010-24, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; JOSE OTONIO LIMA SILVA, CNPJ n. 05.916.036/0011-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de novembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequeri... 21/6/2011 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 2 of 5 CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE LUBRIFICANTES, com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA MENSAL Juntos celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade ao item AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, estipulando as condições previstas na CLÁUSULA SEXTA e seus PARÁGRAFOS, contida na CCT 2008/2009, referente à CESTA BÁSICA MENSAL, abaixo declinada: CLÁUSULA SEXTA – CESTA BÁSICA MENSAL: O título, CESTA BÁSICA MENSAL, continua sendo discutido em razão de pesquisa de preço em base estadual, conforme relação a seguir: 01 – Pacote de açúcar cristal de 02 Kg; 01 – Pacote de farinha seca de 02 Kg tipo 1; 01 – Pacote de arroz de 05 Kg tipo 1; 01 – Pacote de café moído de ½ Kg; 01 – Pacote de farinha de trigo de 01 Kg; 01 – Pacote de charque de 01 Kg; 01 – Pacote de sal refinado de 01 Kg; 01 – Pacote de milharina de 01 Kg; 02 – Latas de óleo comestível 900 ml; 01 – Pacote de colorau de 250 gr; 02 – Pacotes de feijão de 01 kg tipo 1; 01 – Pacote de macarrão de 500 gr. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que a CESTA BÁSICA MENSAL não é condicionada a assiduidade, encargos, sociais, trabalhista, fundiário e previdenciário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Passou a viger a partir de 1º de fevereiro de 2009. Os Postos de Combustíveis que não cumpriram a presente CLÁUSULA deverão pagar excepcionalmente as CESTAS BÁSICAS em atraso em dinheiro, multiplicados por R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por cada mês de atraso, o pagamento deverá ser quitado de uma só vez, imediatamente; evitando-se assim problemas judiciais futuros. http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequeri... 21/6/2011 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 3 of 5 PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente fica convencionado que a Empresa inadimplente com dificuldade comprovada de quitar o débito deverá obrigatoriamente, procurar o STCMDP/RO para contratar especificadamente condições e prazos para a presente CLÁUSULA e seus PARÁGRAFOS. CLÁUSULA QUARTA - DIREITO DE RECEBER A CESTA BÁSICA MENSAL Em se tratando da inadimplência confessa das empresas citadas em não entregar a referida CESTA BÁSICA MENSAL no período, de Fevereiro de 2009 a Maio de 2010, totalizando 16 meses, faz-se a aplicação e o cumprimento da CLÁUSULA SEXTA em seu PARÁGRAFO TERCEIRO, que se dará nos seguintes termos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes fixam a vigência deste acordo para o período de 16 meses iniciando em 1º de julho de 2011, com término para 30 de novembro de 2012, quitando uma CESTA BÁSICA por mês, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), consignados em holerite de pagamento, obedecendo à CLÁUSULA SEXTA em seu PARÁGRAFO PRIMEIRO da CCT, em vigor no período aquisitivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do valor de cada cesta básica em dinheiro, não substitui o direito do empregado em receber a CESTA BÁSICA MENSAL composta pelos produtos acima declinados, ficando o não recebimento condicionado ao caput da CLÁUSULA SEXTA do presente acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente acordo abrangerá todos os trabalhadores das empresas acordantes, proporcionalmente a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de fevereiro de 2009, tomando-se por base o mês de sua admissão, até sua demissão ou em maio de 2010, mês em que se normalizou a entrega da CESTA BÁSICA MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA QUINTA - DIREITO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS Todos empregados demissionários terão direito e deverão receber todo valor devido pela empresa em uma só vez no ato homologatório, independente da quantidade de parcelas devida, proporcionando a quitação total e imediata dos valores, até o mês em que findou seu contrato de trabalho, valores estes consignados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequeri... 21/6/2011 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 4 of 5 Fica condicionado aos empregados ativos ou demitidos, o direito de requerer em caso de descumprimento desse acordo por parte das empresas, a uma multa no valor de 2%, ao mês por atraso, juros acumulativos de 1 % ao mês, mais a correção monetária do valor devido, corrigido pela tabela do INPC (FGV) acumulativo, retroativo ao mês em que o empregado teria direito a CESTA BÁSICA MENSAL até a data do pagamento e vencimento imediato das demais parcelas devidas a todos os empregados OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA DA CCT-2011/2011 Ficam acordadas as partes que serão observadas as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho-2011/2011 vigente, firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA – STCMDP/RO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDIPETRO, com Número de Registro no MTE: RO000042/2011, Data de Registro no MTE: 04/04/2011, Número da Solicitação: MR009689/2011, Número do Processo: 46216.000817/2011-14, Data do Protocolo: 30/03/2011, desde que sejam mais favoráveis aos empregados conforme preceitua a legislação vigente. CLÁUSULA OITAVA - ULTRATIVIDADE DO ACORDO E DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Esse Acordo Coletivo permanecerá em vigor, até que seja cumprido em sua totalidade, independente de futuras ações trabalhistas movidas por empregados demissionários ou não, até o prazo prescricional estabelecido em lei, ou seja, 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho, a partir do momento em que o direito foi violado; a Convenção Coletiva de Trabalho, que vier a ser renovada em sua data base, não implicará o empregado em receber a CESTA BÁSICA MENSAL, independentemente da alteração ou não da cláusula acima transcrita, permanecendo em vigor as demais cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, renovadas ou não. CLÁUSULA NONA - FORO As divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante o Fórum Trabalhista de JI-PARANÁ/RO e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que em caso de descumprimento com as cláusulas contidas no presente acordo, serão motivos de futura ação de cumprimento do presente acordo. JOSAFA ALMEIDA MACHADO PRESIDENTE SIND.TRAB.NO COM. DE MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequeri... 21/6/2011 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 5 of 5 JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO PROCURADOR JOSE OTONIO LIMA SILVA http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequeri... 21/6/2011