Segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 17 de janeiro de 2014, às 11h37min Município do Recife é condenado a indenizar servidora que perdeu a visão em acidente de trabalho A 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o município do Recife ao pagamento total de R$ 60 mil a funcionária de uma farmácia pública municipal que perdeu a visão depois de sofrer acidente com um produto tóxico. O valor da indenização é referente a danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 30 mil). A sentença foi proferida pelo juiz Djalma Andrelino Nogueira Júnior e publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (16). O município pode recorrer da decisão. Segundo os autos, Maria Fátima Leite Brayner alegou ter sofrido um acidente com o produto tóxico Glutaraldeído, que a fez perder a visão. Ela relatou que a substância estava no chão junto a outras drogas e que acabou tropeçando e entrado em contato com o produto citado. Maria Fátima ainda relata que trabalhava em um ambiente mal organizado e que não lhe foi fornecido nenhum equipamento de proteção nem nunca lhe informaram sobre os riscos das substâncias com que ela lidava diariamente. Diante desses fatos, a autora da ação pede para ser incluída em um dos programas habitacionais promovidos pelo município e que, enquanto o imóvel não for concedido, o réu pague o aluguel de uma casa adaptada às necessidades visuais dela. O município do Recife contestou as alegações, relatando que a funcionária Maria Fátima é culpada pelo acidente, pois ela não tomou cuidados de higiene ao ter contato com o produto, além de ter demorado para procurar ajuda médica. O juiz Djalma Andrelino relatou que, neste caso em questão, há o princípio de responsabilidade civil do Estado. Ele disse que o artigo 15 do Código Civil, já em 1916, explicitou essa responsabilidade e que para configurá-la basta a mera relação causal entre o comportamento e o dano. "A responsabilidade do poder público é objetiva, com a obrigação de indenizar em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem". O magistrado explicou que não vislumbra o direito da autora da ação em participar de um programa habitacional do município, pois a obrigação de fazer do poder público é limitada. "Ressalte-se que os programas de habitação são planejados para atender determinada população e possuem dotação orçamentária previamente aprovada. Com efeito, não pode o Poder Judiciário intervir na esfera do Poder Executivo alterando seu planejamento financeiro". Por outro lado, o juiz Djalma Andrelino afirmou que o dano moral sofrido por Maria Fátima está mais do que evidenciado. "A exposição de produto tóxico para ser manuseado por funcionário sem acesso ao material de segurança já traz a responsabilidade do réu. A demandante tropeçou no recipiente de Glutaraldeído, enquanto estava exercendo suas atividades profissionais, porque o produto não foi guardado em local apropriado por falta de espaço", relatou. O magistrado também disse que o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. "É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. No caso em tela, a grande lesão causada nos olhos da demandante que a levou a cegueira". NPU 0027352-33.2010.8.17.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Autor: Ruan Samarone