Segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
17 de janeiro de 2014, às 11h37min
Município do Recife é condenado a indenizar servidora
que perdeu a visão em acidente de trabalho
A 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o município do Recife ao pagamento total de R$ 60 mil a
funcionária de uma farmácia pública municipal que perdeu a visão depois de sofrer acidente com
um produto tóxico. O valor da indenização é referente a danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$
30 mil).
A sentença foi proferida pelo juiz Djalma Andrelino Nogueira Júnior e publicada no Diário de
Justiça Eletrônico desta quinta-feira (16). O município pode recorrer da decisão.
Segundo os autos, Maria Fátima Leite Brayner alegou ter sofrido um acidente com o produto tóxico
Glutaraldeído, que a fez perder a visão.
Ela relatou que a substância estava no chão junto a outras drogas e que acabou tropeçando e entrado
em contato com o produto citado. Maria Fátima ainda relata que trabalhava em um ambiente mal
organizado e que não lhe foi fornecido nenhum equipamento de proteção nem nunca lhe
informaram sobre os riscos das substâncias com que ela lidava diariamente.
Diante desses fatos, a autora da ação pede para ser incluída em um dos programas habitacionais
promovidos pelo município e que, enquanto o imóvel não for concedido, o réu pague o aluguel de
uma casa adaptada às necessidades visuais dela.
O município do Recife contestou as alegações, relatando que a funcionária Maria Fátima é culpada
pelo acidente, pois ela não tomou cuidados de higiene ao ter contato com o produto, além de ter
demorado para procurar ajuda médica.
O juiz Djalma Andrelino relatou que, neste caso em questão, há o princípio de responsabilidade
civil do Estado. Ele disse que o artigo 15 do Código Civil, já em 1916, explicitou essa
responsabilidade e que para configurá-la basta a mera relação causal entre o comportamento e o
dano.
"A responsabilidade do poder público é objetiva, com a obrigação de indenizar em razão de um
procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem".
O magistrado explicou que não vislumbra o direito da autora da ação em participar de um programa
habitacional do município, pois a obrigação de fazer do poder público é limitada.
"Ressalte-se que os programas de habitação são planejados para atender determinada população e
possuem dotação orçamentária previamente aprovada. Com efeito, não pode o Poder Judiciário
intervir na esfera do Poder Executivo alterando seu planejamento financeiro".
Por outro lado, o juiz Djalma Andrelino afirmou que o dano moral sofrido por Maria Fátima está
mais do que evidenciado.
"A exposição de produto tóxico para ser manuseado por funcionário sem acesso ao material de
segurança já traz a responsabilidade do réu. A demandante tropeçou no recipiente de Glutaraldeído,
enquanto estava exercendo suas atividades profissionais, porque o produto não foi guardado em
local apropriado por falta de espaço", relatou.
O magistrado também disse que o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua
ocorrência. "É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que
diminua a beleza que esta possuía. No caso em tela, a grande lesão causada nos olhos da
demandante que a levou a cegueira".
NPU 0027352-33.2010.8.17.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Autor: Ruan Samarone
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