Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0466-39/99-2
Identidade do documento:
Acórdão 466/1999 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos. DFA MS.
Prefeitura Municipal de Bodoquema MS. Execução parcial do objeto
pactuado. Comprovação da aplicação dos recursos. Falhas formais. Contas
regulares com ressalva. Quitação. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
400.105/1996-9
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Prefeitura Municipal de Bodoquema/MS
Interessados:
Responsável: Ramão Francisco Anis Martins (ex-Prefeito)
Dados materiais:
DOU de 08/11/1999
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possíveis
irregularidades praticadas na execução de convênio. Citação e audiência
do responsável. Falhas formais. Contas regulares com ressalva e
quitação ao responsável. Determinação.
Relatório:
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria
Federal de Controle/DFC/MS, em decorrência da rejeição da prestação de
contas apresentada pelo responsável com o objetivo de comprovar a
regular aplicação dos recursos repassados pela Delegacia Federal de
Agricultura e Reforma Agrária/DFAARA/MS à Prefeitura Municipal de
Bodoquena/MS, mediante Dotação Nominalmente Identificada (Emenda nº
PO25313), objetivando a construção de um Matadouro Frigorífico
Municipal.
2.Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa,
demonstrando que aplicou a totalidade dos recursos repassados, não
obstante o objeto não ter sido concluído, haja vista a perda do poder
aquisitivo da moeda.
3.Examinando as justificativas apresentadas, a Unidade Técnica conclui
pelo seu não acolhimento visto que a "importância repassada àquela
Prefeitura foi creditada em 28/10/93, portando dentro do prazo
estabelecido no cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho,
e aplicada no mercado financeiro no período de 29/10/93 a 12/01/94.
4.Não obstante, conclui a Unidade Técnica pela realização de diligência
à DFARA/MS para que seja quantificado o valor do débito, uma vez que
restou comprovada a construção parcial da obra.
5.Após examinar a resposta da diligência, propôs a Unidade Técnica
fosse renovada a citação do responsável para que apresentasse alegações
de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a importância de
CR$ 4.009.500,00, acrescida dos encargos legais calculados a partir de
28/10/93, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, descontando-se o valor de CR$ 37.367,25, recolhido em 26/05/94,
haja vista que executou apenas 10% do objeto pactuado.
6.Procedendo ao exame das novas alegações de defesa apresentadas pelo
responsável e constatando mais uma vez que o responsável não logrou
êxito em demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, uma vez que
repete que a obra não foi executada em sua totalidade haja vista que os
valores repassados foram corroídos pelo processo inflacionário da
época, a Unidade Técnica propõe a "audiência pela série de
irregularidades constatadas nos autos", nos seguintes termos:
"24.1 Com fulcro no art. 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 153, inciso III, do Regimento Interno do TCU, a audiência prévia
do Sr. Ramão Francisco Anis Martins, ex-Prefeito Municipal de
Bodoquena/MS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de
justificativa para as seguintes irregularidades verificadas na
documentação pertinente à construção do Matadouro Frigorífico de
Bodoquena, cujos recursos foram repassados pela Delegacia Federal de
Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul ¿ DFA/MS àquela Prefeitura,
através de Dotação Nominalmente Identificada (Emenda nº PO25313):
"a)Ofício nº SFM-024/93, datado de 02/06/93, do Secretário Municipal de
Finanças para o Diretor da Ceno Comércio, Engenharia e Obras Ltda,
empresa que mais tarde venceria a licitação encaminhando uma guia de
receitas diversas, uma página do jornal Correio de Estado e uma
fotocópia do Diário Oficial do Estado, onde foram publicados o Edital
de Licença Prévia para atividade de matadouro, a fim de serem juntados
ao levantamento planialtimétrico elaborado pela própria construtora,
haja vista ser esse levantamento parte integrante do projeto básico,
onde estão contidas as cotas do terreno que se construiria a obra,
beneficiando a mencionada firma, que se privilegiaria dessas
informações com tempo maior do que as demais proponentes;
b) Realização de licitação e posterior contratação de obra de
Construção das instalações do Matadouro Municipal de Bodoquena/MS, com
área de 986,36 m2, no valor de CR$ 160.677.084,04 (cento e sessenta
milhões, seiscentos e setenta e sete mil, oitenta e quatro cruzeiros
reais e quatro centavos), objeto distinto daquele especificado no Plano
de Trabalho proposto e autorizado pela DFA/MS, qual seja, " Construção
de edificação com 311,28 m2, pertinente à indústria de um Matadouro
Municipal", no valor de CR$ 4.455.000,00 (quatro milhões, quatrocentos
e cinqüenta e cinco mil reais), sem a prévia anuência da autoridade
competente, violando assim o parágrafo único do art. 8º, da IN/STN nº
02/93;
c)Ausência de cláusula no Contrato nº 002/94, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Bodoquena/MS e a Ceno Comércio, Engenharia e
Obras Ltda., que estabelecesse o crédito pelo qual correria a despesa,
com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica, em desacordo com o art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666/93;
d) Pagamento à Ceno Comércio, Engenharia e Obras Ltda., em 11.01.94, a
título de adiantamento, no dia seguinte ao da autorização do início dos
serviços, do montante dos recursos repassados pela DFA/MS, juntamente
com a quase totalidade dos rendimentos auferidos com a aplicação no
mercado financeiro, importância essa que deveria ser utilizada para a
quitação de nota fiscal referente à execução de serviços contidos no
Plano de Trabalho proposto à DFA/MS, apresentando, ainda, Carta de
Fiança, no valor de CR$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil
cruzeiros reais), datada de 26.01.94, 15 dias, portanto, da Ordem de
Pagamento efetuada à referida construtora, que visava a garantir a
execução da obra de construção das instalações do Matadouro Municipal
da Cidade de Bodoquena/MS, sendo que o contrato estabelecia o total de
CR$ 160.677.084,04 (cento e sessenta milhões, seiscentos e setenta e
sete mil e oitenta e quatro cruzeiros reais e quatro centavos) para
conclusão do referido matadouro;
e)Transgressão ao § 2º do art. 26 da IN/STN nº 02/93, pela não
observância da data limite ¿ último dia útil do mês de fevereiro/94 ¿
para apresentação da prestação de contas relativa aos recursos
repassados para a construção de um matadouro frigorífico no Município
de Bodoquena/MS, encaminhada somente em 06/05/94;
f) Relativamente às propostas para construção do Matadouro Municipal da
Cidade de Bodoquena/MS apresentadas pelas empresas participantes da
Tomada de Preços nº 006/93, de 27.12.93:
f.1) todos os serviços e respectivas quantidades são idênticos nas 3
(três) propostas;
f.2) todos os preços da planilha Anfer Construções e Comércio Ltda
foram multiplicados pelo índice 1,03896 em relação aos respectivos
preços da planilha da Ceno comércio, Engenharia e Obras Ltda; e
f.3) todos os preços da planilha da CCC Construtora e Comércio Ltda
foram multiplicados pelo índice 1,10396 em relação aos respectivos
preços da planilha da Ceno Comércio, Engenharia e Obra Ltda;
24.2 Nos termos do art. 11, da Lei nº 8.443/92, seja promovida
diligência ao atual Prefeito de Bodoquena/MS, solicitando-se o
encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia do Edital nº
009/93, expedido em 03/12/93, referente à Tomada de Preços nº 006/93,
com todos os seus anexos, juntando, também, caso existam, as cópias das
publicações do referido edital no Diário Oficial da União, Diário
Oficial do Estado e no jornal diário de grande circulação no Estado,
relativamente à construção do Matadouro Frigorífico de Bodoquena, cujos
recursos foram repassados pela Delegacia Federal de Agricultura no
Estado de Mato Grosso do Sul ¿ DFA/MS àquela Prefeitura, através da
dotação Nominalmente Identificada (Emenda nº PO25313)."
7.Examinado as razões de justificativas apresentadas pelo responsável,
a Unidade Técnica manifestou-se nos termos abaixo transcritos:
"2.3 Da audiência, o responsável tomou ciência do aludido ofício,
conforme recibo à fl. 377, tendo apresentado intempestivamente suas
razões de justificativa, de acordo com documentos às fls. 484 a 489.
2.4.Irregularidade: a) Ofício nº SFM-024/93, datado de 02/06/93, do
Secretário Municipal de Finanças para o Diretor da Ceno Comércio,
Engenharia e Obras Ltda., empresa que mais tarde venceria a licitação,
encaminhando uma guia de receitas diversas, uma página do jornal
Correio de Estado e uma fotocópia do Diário Oficial do Estado, onde
foram publicados o Edital de Licença Prévia para atividade de
Matadouro, a fim de serem juntados ao levantamento planialtimétrico
elaborado pela própria construtora, haja vista ser esse levantamento
parte integrante do projeto básico, onde estão contidas as cotas do
terreno em que se construiria a obra, beneficiando a mencionada firma,
que se privilegiaria dessas informações com tempo maior do que as
demais proponentes (fl. 377).
2.5. Razões de Justificativa Apresentada: Sobre o serviço de
levantamento planialtimétrico, o responsável informou que 'a
contratação desse serviço de natureza diversa do projeto técnico da
futura obra, em nenhum momento continha qualquer conotação de
favorecimento, senão decorrência de necessidade absoluta para levarmos
avante o requerimento de Licença Prévia junto a Secretaria de Meio
Ambiente do Estado o que só poderia ser feito com a participação de
técnico especializado no tema' (fl. 485).
2.6. Análise/fundamentação: A Lei nº 8.666/93, no seu art. 9º, inciso
I, veda o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica, de participar da licitação. Entretanto, no presente caso, a
empresa Ceno Comércio, Engenharia e Obras Ltda. realizou apenas o
levantamento planialtimétrico, não ofendendo dessa forma aquele
dispositivo legal. Assim acatamos as justificativas apresentadas.
2.7. Irregularidade: b) Realização de licitação e posterior contratação
de obra de Construção das instalações do Matadouro Municipal de
Bodoquena/MS, com área de 986,36 m2, no valor de CR$ 160.677.084,04
(cento e sessenta milhões, seiscentos e setenta e sete mil e oitenta e
quatro cruzeiros reais e quatro centavos), objeto distinto daquele
especificado no Plano de Trabalho proposto e autorizado pela DFA/MS,
qual seja, 'Construção de edificação com 311, 28 m2, pertinente à
indústria de um Matadouro Municipal', no valor de CR$ 4.455.000,00
(quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros reais),
sem a prévia anuência da autoridade competente, violando assim o
parágrafo único do art. 8 º, da IN/STN nº 02/93 (fl. 378);
2.8. Razões de Justificativa Apresentada: Resumidamente, o Responsável
informou que os recursos do Convênio destinavam a construção apenas
311,28 m2 da área total do complexo de diversas unidades do projeto do
Matadouro Municipal de Bodoquena-MS , que tinha uma área total de
986,36 m2. A licitação foi realizada para todo o projeto pois, caso
fosse realizada por etapa, dificilmente conseguiria interessados na
participação da licitação, visto que naquele Município inexiste empresa
de construção civil e as de outras cidades onerariam em demasia os seus
preços face a necessidade da instalação do canteiro de obras, etc (fls.
485/6).
2.9. Análise/fundamentação: Analisando o projeto apresentado,
verificamos que a área constante do Convênio refere-se ao prédio da
industria do matadouro (fl. 478), de forma que entendemos esclarecida a
questão.
2.10. Irregularidade: c) Ausência de cláusula no Contrato nº 002/94,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bodoquena/MS e a Ceno
Comércio, Engenharia e Obras Ltda., que estabelecesse o crédito pelo
qual correria a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica, em desacordo com o art. 55,
inciso V, da Lei nº 8.666/93 (fl. 378);
2.11. Razões de Justificativa Apresentada: Neste item, o responsável
apresentou duas razões, a primeira, diz respeito a limitações de
pessoal especializado no âmbito do Município que é uma comunidade
distante da Capital. A segunda, do entendimento firmado à época de que
as disposições contidas nas Cláusulas II ¿ Objeto e III - Valor, do
Contrato nº 002/94, atenderiam a exigência legal, eis que o Programa de
Trabalho constante do Orçamento do Município, sob o nº 1058430014110,
era exclusivo para atender as despesas decorrente do Convênio, conforme
consta da Nota de Empenho nº 111/94 (fl. 486).
2.12. Análise/fundamentação: A justificativa do responsável não elide a
impropriedade, ensejando, assim a proposta de determinação ao atual
prefeito com vistas a evitar outras ocorrências semelhantes.
2.13. Irregularidade: d) Pagamento à Ceno Comércio, Engenharia e Obras
Ltda., em 11.01.94, a título de adiantamento, no dia seguinte ao da
autorização do início dos serviços, do montante dos recursos repassados
pela DFA/MS, juntamente com a quase totalidade dos rendimentos
auferidos com a aplicação no mercado financeiro, importância essa que
deveria ser utilizada para a quitação de nota fiscal referente à
execução de serviços contidos no Plano de Trabalho proposto à DFA/MS,
apresentando, ainda, Carta de Fiança, no valor de CR$ 9.200.000,00
(nove milhões e duzentos mil cruzeiros reais), datada de 26.01.94, 15
dias, portanto, da Ordem de Pagamento efetuada à referida construtora,
que visava a garantir a execução da obra de construção das instalações
do Matadouro Municipal na Cidade de Bodoquena/MS, sendo que o contrato
estabelecia o total de CR$ 160.677.084,04 (cento e sessenta milhões,
seiscentos e setenta e sete mil e oitenta e quatro cruzeiros reais e
quatro centavos) para a conclusão do referido matadouro (fl. 378);
2.14. Razões de Justificativa Apresentada: O responsável esclareceu que
'o desembolso dos recursos foi realizado regularmente. A importância
foi empenhada em 11/01/94, com base nas medições de fls. 169 e 170,
também da mesma data, ambos os documentos no valor de CR$ 9.123.060,89.
Referidas medições abrangiam as seguintes despesas:
100% dos serviços preliminares, representado 1,74%, do total da obra;
8,31% do prédio da Industria, representando 1,35% do total da obra;
100% dos serviços de infra-estrutura, representando 6,56% do total da
obra; e
11,63% dos serviços de superestrutura, representando 0,88% do total da
obra, somando tais parcelas 10,53% do projeto original.
Referidos percentuais, aliás, foram comprovados quando da fiscalização
'in loco' da obra, conforme se vê no Relatório de fl. 83.
Destarte, o erro aqui, diz respeito a terminologia adotada para o
desembolso, visto que, em existindo medição, a forma correta seria o
pagamento e não adiantamento como realizado.
Outro ponto a elucidar diz respeito a Ordem de Serviço e aqui mais uma
vez nos penitenciamos, de fato, uma vez assinado o Contrato em
03.01.94, a execução teve seu início imediato, tendo sido formalizado,
contudo, via documental, somente no dia 10, às vésperas da medição.
Esclarecemos que a medição foi antecipada à vista da absoluta falta de
recursos, já que, como ainda batalhávamos pela suplementação da
dotação, visto que entendíamos ter sido o projeto aprovado para a
construção total da unidade de Indústria, a desvalorização da moeda,
que era notória, haveria de ser reposta mediante suplementações, o que
acabou não acontecendo, daí preferimos a execução da obra até o limite
dos recursos e paralisar a obra até que uma solução viesse a ser
encontrada.
Quanto a Carta de Fiança, o atraso na apresentação ocorreu exatamente
em face da exiguidade do tempo. Vale dizer, foi solicitada para o dia
30.01.94, porque seria a data provável da primeira medição. Como os
serviços foram paralisados e paga a parte já executada, se caracterizou
o atraso verificado no Relatório.
Contudo, como os serviços já tinham sido executados a garantia em nada
comprometeu a execução desta parte do Contrato' (fls. 486/7).
2.15. Análise/fundamentação: As razões do responsável não procedem pois
as medições contidas nas fls. 168 a 171 referem-se ao período 01/01/94
a 31/01/94 e o pagamento foi realizado no dia 11/01/94 (fl. 176). Logo
verifica-se a ocorrência de pagamento antecipado de despesas, ferindo o
disposto nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64. O pagamento antecipado
das despesas, de acordo com entendimento desta Corte (Decisão nº 067/93
¿ Plenário, Ata 09/93), somente é admitido quando o ato objetivar
sensível economia de recursos para o órgão ou a entidade contratante,
mediante garantias suficientes de ressarcimento ao Erário, em caso de
possível inadimplência do contratado. No presente caso, não ocorreu
nenhuma das condições mencionadas na Decisão nº 067/93, pois a garantia
foi oferecida depois do adiantamento e não trouxe qualquer economia aos
cofres públicos.
A própria argumentação de que os percentuais registrados na medição
foram comprovados na fiscalização 'in loco' serve apenas para atenuar a
gravidade da irregularidade, vez que os recursos foram aplicados nas
obras do complexo do Matadouro (986,36m²), conforme se infere das
próprias declarações supra do ex-Prefeito, e não do objeto proposto e
aprovado do Plano de Trabalho, qual seja, o prédio da industria com
área de 311,28m².
Não há débito sob a ótica de que os recursos foram integralmente
aplicados, sem qualquer comprovação de desfalque ou locupletamento, mas
trata-se de um ato de gestão antieconômico que não trouxe qualquer
benefício à comunidade, que possui hoje apenas uma obra inacabada.
Assim, rejeitamos as razões de justificativa relativas a esta questão.
A prática de ato de gestão antieconômico enseja a aplicação da multa
prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.443/92 c/c art. art.
16, inciso III, alínea 'b', da mesma lei.
2.16 Irregularidade: e) Transgressão ao §2º, do art. 26, da IN/STN nº
02/93, pela não observância da data limite - último dia útil do mês de
fevereiro/94 - para apresentação da prestação de contas relativa aos
recursos repassados para a construção de um matadouro frigorífico no
Município de Bodoquena/MS, encaminhada somente em 06/05/94 (fl. 378);
2.17. Razões de Justificativa Apresentada: ' O atraso na Prestação de
Contas, Senhor Ministro, ocorreu exatamente em função dos incidentes
provocados pela insuficiência de recursos e a exiguidade do tempo para
a sua aplicação, aliada à expectativa que mantínhamos quanto a
possibilidade de ver os recursos suplementados, conforme pode-se
comprovar dentre outros pelo expediente de fl. 133, de 06 de maio de
1994, quando ainda tentávamos ver continuada a execução do projeto já
que o Município, carente de recursos, não suportaria o ônus pela
execução com os seus recursos próprios'.
2.18. Análise/fundamentação: As razões apresentada pelo responsável não
elidem a impropriedade, apenas confirmam a sua ocorrência.
2.19. Irregularidade: f) Relativamente às propostas para construção do
Matadouro Municipal da Cidade de Bodoquena/MS apresentadas pelas
empresas participantes da Tomada de Preços nº 006/93, de 27.12.93:
f.1) todos os serviços e respectivas quantidades são idênticos nas 3
(três) propostas;
f.2) todos os preços da planilha da Anfer Construções e Comércio Ltda.
foram multiplicados pelo índice 1,03896 em relação aos respectivos
preços da planilha da Ceno Comércio, Engenharia e Obras Ltda.; e
f.3) todos os preços da planilha da CCC Construtora e Comércio Ltda.
foram multiplicados pelo índice 1,10396 em relação aos respectivos
preços da planilha da Ceno Comércio, Engenharia e Obras Ltda. (fl.
378);
2.20. Razões de Justificativa Apresentada: 'Os preços oferecidos nas
propostas se revelaram compatíveis com os preços do mercado, como se vê
das propostas de fls. 214 a 222, daí não termos observado qualquer
fundamento que as prejudicassem, razão pela qual homologamos e
adjudicamos, por não termos vislumbrado qualquer vício.
Nada, na ocasião, nos levou a suspeitar de qualquer dos participantes,
em face de terem adotado os mesmos parâmetros para a execução da obra,
já que o mesmo objeto em todas as propostas, os índices aplicados,
pensamos, não levou a Comissão de Licitação à necessidade de
examiná-los razão pela qual foi considerada regular a Licitação' (fl.
488).
2.21. Análise/fundamentação: Analisando o edital da licitação (fls. 388
a 406), encaminhado pelo atual prefeito, verificamos que todas as
propostas tomaram por base as planilhas orçamentárias (fls. 412 a 469)
que integraram o edital. Assim, entendemos elidida a irregularidade.
2.22. Na instrução anterior, às fls. 368 a 374, o analista que examinou
a citação rejeitou as alegações de defesa, porém, preliminarmente,
propôs a realização das presentes diligência e audiência em face das
irregularidades constatadas nos autos. Retornando ao curso processual,
a próxima etapa seria a cientificação do responsável para, em novo e
improrrogável prazo, recolher a importância devida. Entretanto, na
análise do processo, verificamos a ausência do débito, pois o pagamento
realizado teve como contraprestação os serviços constantes das medições
de fl. 168.
2.23. Prosseguindo, propomos o encaminhamento dos autos para julgamento
de mérito pela irregularidade em face da rejeição das razões de
justificativas apresentadas pelo responsável quanto aos subitens 2.10,
2.13 e 2.16 deste relatório.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior,
propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' e 19, parágrafo único, da Lei
nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.10,
2.13 e 2.16 desta instrução, com aplicação de multa ao responsável, Sr.
Ramão Francisco Anis Martins, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com
base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea 'a' da citada Lei
c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;
b) determinar, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 248 do
Regimento Interno/TCU, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento ficará obrigado o responsável,
para que lhe possa ser dada quitação, caso o valor da multa não
ultrapasse o limite mínimo de 1.500 UFIRs para cobrança judicial,
estabelecido na Decisão nº 466/95-TCU-Plenário, de 06/09/95; ou
autorizar a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso o valor ultrapasse o limite acima
referido; e
c) seja determinada ao atual Prefeito Municipal de Bodoquena/MS a
adoção das seguintes medidas:
- efetuar o pagamento das despesas somente após sua regular liquidação,
ou seja, após a verificação objetiva do cumprimento contratual, nos
termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
- faça constar nos contratos municipais cláusula estabelecendo o
crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica, art. 55, inciso V, da
Lei nº 8.666/93; e
- observar o prazo para prestação de contas dos Convênios firmados com
a União ou suas entidades, nos termos do art. 28, §5º , da IN/STN nº
01, de 15/01/97."
8.Discordando da Unidade Técnica, o Ministério Público pronuncia-se
conforme transcrevo abaixo:
"Trata-se de Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de
Bodoquena ¿ MS, em que se aponta a responsabilidade do Sr. Ramão
Francisco Anis Martins, por irregularidades na aplicação dos recursos
repassados pela Delegacia Federal de Agricultura e Reforma Agrária ¿
DFARA/MS, por meio de Dotação Nominalmente Identificada, objetivando a
construção de um Matadouro Frigorífico Municipal.
2. Em instrução final, a Unidade Técnica propõe que estas contas sejam
julgadas irregulares, sem débito, aplicando-se ao gestor a multa
prevista nos artigos 58, inciso I, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92.
3. Com as vênias de praxe, esta representante do Ministério Público
entende que o caso comporta análise sob outra vertente, como passa a
demonstrar.
4. A proposta de mérito da SECEX/MS lastreia-se nas ocorrências
listadas nos itens 2.10; 2.13 e 2.16, da instrução. Dentre as quais, as
dos itens 2.10 e 2.16, querem nos parecer falhas formais, e não prática
de atos ilegais ou ilegítimos que possam sustentar a condenação
alvitrada.
5. Já a falha listada no item 2.13, também não nos parece caracterizar
afronta à lei, de maneira tal a justificar a apenação, dado que o
pagamento se deu em função das medições realizadas, as quais, mesmo em
período que ultrapassou àquele apontado pelo responsável, espelharam,
efetivamente, as obras e serviços nos percentuais indicados, conforme
se pôde verificar topicamente a posterior.
6. Dessa forma, considerando que as falhas mais relevantes (que eram as
que apontavam para o direcionamento da licitação foram elididas, bem
assim que não houve locupletamento, e que as Decisões do TCU têm também
caráter pedagógico, manifestamo-nos, divergindo da Unidade Técnica,
pelo julgamento desta contas como regulares com ressalva e quitação ao
responsável, sem prejuízo de se determinar as providências sugeridas no
subitem 3.c da instrução comentada.".
É o relatório.
Voto:
Em primeiro lugar, ressalto que os pareceres são unânimes em reconhecer
que os recursos foram aplicados no objeto do convênio, apesar de não
ter alcançado o seu objetivo final, qual seja o de colocar em
funcionamento o matadouro municipal. Portanto, não houve apropriação
indevida de recursos públicos.
2.Coloco-me, outrossim, de acordo com o raciocínio desenvolvido pelo
douto Ministério Público no que se refere às falhas que ensejaram a
proposta de irregularidade feita pela Unidade Técnica. Compreendo,
também, que tais falhas sendo de caráter formal e não tendo acarretado
qualquer prejuízo à União, ao Município ou a terceiro, por si só não me
permitem firmar a convicção de que estas contas devem ser julgadas
irregulares.
3.Merece registro inclusive que a pacífica jurisprudência desta Corte é
no sentido de que a apresentação da prestação de contas de convênio
fora do prazo, não enseja o seu julgamento pela irregularidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21
de outubro de 1999.
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
ADHEMAR GHISI
Representante do Ministério Público:
CRISTINA MACHADO
Unidade técnica:
SECEX-MS
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr. Ramão Francisco Anis Martins, ex-Prefeito
Municipal de Bodoquena/MS, instaurada em razão de irregularidades na
aplicação dos recursos repassados mediante Dotação Nominalmente
Identificada (Emenda nº PO25313), objetivando a construção de um
Matadouro Frigorífico Municipal.
Considerando que restou comprovado que os recursos foram aplicados no
objeto conveniado;
Considerando que as falhas apontadas pela Unidade Técnica são de
caráter formal e não causaram nenhum prejuízo à União, ao Município ou
a terceiro, conforme concluiu o Ministério Público;
Considerando que esta Corte, em outras oportunidades, fixou
entendimento de que a apresentação de prestação de contas de convênio
fora do prazo, por si só, não enseja o julgamento de contas pela
irregularidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23
, inciso II, todos da Lei nº8.443/92, em:
a) julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação
ao Sr. Ramão Francisco Anis Martins.
b) determinar a Prefeitura Municipal de Bodoquena/MS que:
b.1) somente efetue o pagamento das despesas após sua regular
liquidação, ante o que dispõe os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
b.2) faça constar nos contratos municipais cláusula estabelecendo o
crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica, em observância ao art.
55, inciso V, da Lei nº 8.666/93; e
b.3) observe o prazo para apresentação de prestação de contas dos
convênios firmados com a União ou suas entidades, nos termos do art.
28, § 5º, da IN/STN nº 01, de 15/01/97.
Quórum:
Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e Adylson Motta.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de outubro de 1999
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AC-0466-39/99-2 - Tribunal de Contas da União