TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N . 2 6 9 2 3
PROCESSO N. 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE CANDIDATURA VEREADOR
Relator: Juiz Nelson Maia Peixoto
Recorrente: Israel da Silva
- RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE COMPROVANTE DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
POSSIBILIDADE
CUMPRIMENTO
DOS
REQUISITOS
LEGAIS
DEFERIMENTO.
Vistos, etc.,
A C O R D A M\os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de santa
catarina, à unanimidade, conhecer do incurso e a ele dar provimento para DEFERIR
o pedido de registro de candidatara, nos teqrios do voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regionáhpleitoral.
Florianópolis, 20 de agosto de 2012.
(
Juiz
u
u
SON MÀIA PEIXOTO
Relator
PUBU
TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PROCESSO
VEREADOR
N. 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE CANDIDATURA RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso interposto por Israel da Silva (fls.
39-41) contra a sentença do Juiz da 100a Zona Eleitoral - Florianópolis (fl. 36), que
indeferiu seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador do município
de Florianópolis, em face da ausência de prova de desincompatibilização.
Alega o recorrente que desincompatibilizou-se do cargo de servidor
público estadual da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento dentro do prazo previsto no art. 1o , inciso VII, "a", da Lei Complementar n. 64/1990,
qual seja, três meses antes do pleito. Com seu recurso, acostou prova da
desincompatibilização, constante à fl. 43. Por fim, requer o provimento do recurso
para deferir seu pedido de registro de candidatura.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo
deferimento do pedido de registro, ao entendimento de que é possível a
regularização do registro em sede recursal (fls. 52-53).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Sr. Presidente, o
recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
O recorrente acostou à fl. 43 o único documento que faltava em seu
pedido de registro de candidatura: a prova da desincompatibilização do cargo de
servidor público estadual da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - dentro do prazo previsto no art. 1o , inciso VII, "a", da Lei
Complementar n. 64/1990, qual seja, três meses antes do pleito.
Esta Corte tem admitido a regularização do registro de candidatura
mesmo em fase recursal, de acordo com o seguinte precedente, muito bem
destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral:
/
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DES/NCÒMPATIBILIZA£ÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRAZO DE TRÊS MESES - AUSÊNCIA
DE PROVA DO AFASTAMENTO DE FATO - DOCUMENTOS IDÔNEOS
APRESENTADOS COM O RECURSO - PROVIMENTO [TRESC. Acórdão
n. 22.742, de 4.9.2008, Relator Juiz Volnei Celso Tomazini].
O recorrente supriu a falha apontada juntando o documento faltante,
regularizando seu pedido de registro de candidature
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PROCESSO
VEREADOR
N. 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE /CANDIDATURA -
Ante o exposto, sanada a irregularidade que levou/ao indeferimento do
presente pedido, dou provimento ao recurso para deferir o regisíro de candidatura de
Israel da Silva.
E como voto.
r v
TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA • PROPORCIONAL CARGO - VEREADOR - 100a ZONA ELEITORAL • FLORIANÓPOLIS
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
RECORRENTE(S): ISRAEL DA SILVA
ADVOGADO(S): ALVARO LUIZ SOCHA
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento para deferir o pedido
de registro de candidatura de Israel da Silva ao cargo de vereador do Município de
Florianópolis, nos termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a
intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 26923. Presentes os
Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski
Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos
Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 20.08.2012.
Download

26923 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina