TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N . 2 6 9 2 3 PROCESSO N. 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE CANDIDATURA VEREADOR Relator: Juiz Nelson Maia Peixoto Recorrente: Israel da Silva - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE COMPROVANTE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO POSSIBILIDADE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DEFERIMENTO. Vistos, etc., A C O R D A M\os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de santa catarina, à unanimidade, conhecer do incurso e a ele dar provimento para DEFERIR o pedido de registro de candidatara, nos teqrios do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regionáhpleitoral. Florianópolis, 20 de agosto de 2012. ( Juiz u u SON MÀIA PEIXOTO Relator PUBU TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PROCESSO VEREADOR N. 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE CANDIDATURA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso interposto por Israel da Silva (fls. 39-41) contra a sentença do Juiz da 100a Zona Eleitoral - Florianópolis (fl. 36), que indeferiu seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador do município de Florianópolis, em face da ausência de prova de desincompatibilização. Alega o recorrente que desincompatibilizou-se do cargo de servidor público estadual da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento dentro do prazo previsto no art. 1o , inciso VII, "a", da Lei Complementar n. 64/1990, qual seja, três meses antes do pleito. Com seu recurso, acostou prova da desincompatibilização, constante à fl. 43. Por fim, requer o provimento do recurso para deferir seu pedido de registro de candidatura. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de registro, ao entendimento de que é possível a regularização do registro em sede recursal (fls. 52-53). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido. O recorrente acostou à fl. 43 o único documento que faltava em seu pedido de registro de candidatura: a prova da desincompatibilização do cargo de servidor público estadual da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - dentro do prazo previsto no art. 1o , inciso VII, "a", da Lei Complementar n. 64/1990, qual seja, três meses antes do pleito. Esta Corte tem admitido a regularização do registro de candidatura mesmo em fase recursal, de acordo com o seguinte precedente, muito bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral: / RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DES/NCÒMPATIBILIZA£ÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRAZO DE TRÊS MESES - AUSÊNCIA DE PROVA DO AFASTAMENTO DE FATO - DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS COM O RECURSO - PROVIMENTO [TRESC. Acórdão n. 22.742, de 4.9.2008, Relator Juiz Volnei Celso Tomazini]. O recorrente supriu a falha apontada juntando o documento faltante, regularizando seu pedido de registro de candidature Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PROCESSO VEREADOR N. 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE /CANDIDATURA - Ante o exposto, sanada a irregularidade que levou/ao indeferimento do presente pedido, dou provimento ao recurso para deferir o regisíro de candidatura de Israel da Silva. E como voto. r v TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 215-72.2012.6.24.0100 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA • PROPORCIONAL CARGO - VEREADOR - 100a ZONA ELEITORAL • FLORIANÓPOLIS RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO RECORRENTE(S): ISRAEL DA SILVA ADVOGADO(S): ALVARO LUIZ SOCHA PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento para deferir o pedido de registro de candidatura de Israel da Silva ao cargo de vereador do Município de Florianópolis, nos termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 26923. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 20.08.2012.