Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1903/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
DEJT Nacional
notificada para tomar ciência do inteiro teor da decisão proferida no
processo em referência .
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Presidente
Ressalto, outrossim, tratando-se de Processo Eletrônico – Pje, que
qualquer manifestação deverá ser protocolada via sistema
James Magno Araújo Farias
Vice-Presidente
eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016.
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001
Bairro Areinha
São Luís/MA
CEP: 65030015
Flávio de Sousa Santos
Téc. Judiciário
Telefone(s) : (98) 2109-9300
GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Notificação
Notificação
Processo Nº AR-0016013-49.2016.5.16.0000
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
AUTOR
MUNICIPIO DE GRAJAU
ADVOGADO
PEDRO SILVESTRE SOUSA
CHAVES(OAB: 13910/MA)
RÉU
EDILMA COELHO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE GRAJAU
NOTIFICAÇÃO TRT/GABIESA Nº 04/2016
Processo TRT - AR Nº 0016013-49.2016.5.16.0000
GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0016008-27.2016.5.16.0000
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
IMPETRANTE
CEJEN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
GABRIEL PISTUN MONTAGNA(OAB:
64978/PR)
AUTORIDADE
JUÍZ DO TRABALHO DA 16ª VARA
COATORA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
Intimado(s)/Citado(s):
- CEJEN ENGENHARIA LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA
ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
ADVOGADO: PEDRO SILVESTRE SOUSA CHAVES
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉ: EDILMA COELHO DE CARVALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
DESTINATÁRIO: PEDRO SILVESTRE SOUSA CHAVES-
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015
De ordem da Exma. Srª. Relatora nos autos supramencionados,
Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, fica V.Sª
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
2
PROCESSO: 0016008-27.2016.5.16.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: CEJEN ENGENHARIA LTDA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DO TRABALHO DA 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
PATRICIA VASCONCELOS DE ALMEIDA
Assessor(a) - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Fica notificado GABRIEL PISTUN MONTAGNA - OAB /PR 64.978,
advogado do autor, para tomar ciência da decisão de ID 1616c0e.
GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0017353-66.2014.5.16.0010
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
RECORRIDO
LUCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
ERNANDES TRAJANO
FERREIRA(OAB: 8051/MA)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA
- MUNICIPIO DE ARAME
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
3
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015
PROCESSO: 0017353-66.2014.5.16.0010
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4
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
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5
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAME
RECORRIDO: LUCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA
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6
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
7
Notificação
Processo Nº RO-0017387-41.2014.5.16.0010
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
RECORRIDO
JOAO JUVALDY GASPAR GOMES
ADVOGADO
ERNANDES TRAJANO
FERREIRA(OAB: 8051/MA)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes,
conforme Ata de Audiência de Id 7925fc9, datada de 18/11/2015,
considero prejudicado o
recurso ordinário interposto pelo
reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem.
Antes, porém, dê-se ciência às partes.
São Luís, 22 de janeiro de 2016.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
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- JOAO JUVALDY GASPAR GOMES
- MUNICIPIO DE ARAME
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
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JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015
PROCESSO: 0017387-41.2014.5.16.0010
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9
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
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10
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAME
RECORRIDO: JOAO JUVALDY GASPAR GOMES
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11
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes,
conforme Ata de Audiência de Id cd79810, datada de 18/11/2015,
considero prejudicado o
recurso ordinário interposto pelo
reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem.
Antes, porém, dê-se ciência às partes.
São Luís, 22 de janeiro de 2016.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
Notificação
Processo Nº RO-0017425-53.2014.5.16.0010
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
RECORRIDO
NUBIA DA SILVA SOUSA GOMES
ADVOGADO
ERNANDES TRAJANO
FERREIRA(OAB: 8051/MA)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARAME
- NUBIA DA SILVA SOUSA GOMES
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1903/2016
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015
JUSTIÇA DO TRABALHO
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
PROCESSO: 0017425-53.2014.5.16.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
14
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAME
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15
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
16
RECORRIDO: NUBIA DA SILVA SOUSA GOMES
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes,
conforme Ata de Audiência de Id 8119308, datada de 18/11/2015,
considero prejudicado o
recurso ordinário interposto pelo
reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem.
Antes, porém, dê-se ciência às partes.
São Luís, 22 de janeiro de 2016.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
17
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
MARIA ONEIDE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ERNANDES TRAJANO
FERREIRA(OAB: 8051/MA)
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
- MUNICIPIO DE ARAME
Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, conforme
Ata de Audiência de Id 7503bb8, datada de 18/11/2015, considero
Notificação
Processo Nº RO-0017469-72.2014.5.16.0010
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
RECORRIDO
MARIA ONEIDE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
ERNANDES TRAJANO
FERREIRA(OAB: 8051/MA)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamado, e
determino o encaminhamento dos autos à origem.
Antes, porém, dê-se ciência às partes.
São Luís, 22 de janeiro de 2016.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
- MUNICIPIO DE ARAME
Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, conforme
Desembargadora Relatora
Coordenadoria de Recursos, Jurisprudência e
Acórdãos
Despacho
Ata de Audiência de Id 7503bb8, datada de 18/11/2015, considero
Processo Nº RO-0051500-64.2013.5.16.0007
prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamado, e
determino o encaminhamento dos autos à origem.
Processo Nº RO-00515/2013-007-16-00.0
Relator
Antes, porém, dê-se ciência às partes.
RECORRENTE
Advogado(a)
São Luís, 22 de janeiro de 2016.
RECORRIDO
Advogado(a)
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
Notificação
Processo Nº RO-0017469-72.2014.5.16.0010
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARAME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ
DE CARVALHO NETO
EDNA LUSIA PESSOA DE SOUSA
THUANY DI PAULA ALVES
RIBEIRO(OAB: 8832MA)
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
CARLOS ROBERTO FEITOSA
COSTA(OAB: 3639MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC
nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a
Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta
a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de
sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO
REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA
RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE".
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
Registre-se. Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº RO-0067800-04.2013.5.16.0007
Processo Nº RO-00678/2013-007-16-00.2
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
RECORRIDO
Advogado(a)
Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ
DE CARVALHO NETO
RAIMUNDA ODETE MARQUES
RODRIGUES
THUANY DI PAULA ALVES
RIBEIRO(OAB: 8832MA)
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
CARLOS ROBERTO FEITOSA
COSTA(OAB: 3639MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC
nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a
Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta
a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de
sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO
REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA
RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE".
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
Registre-se. Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº RO-0069800-74.2013.5.16.0007
Processo Nº RO-00698/2013-007-16-00.3
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
RECORRIDO
Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ
DE CARVALHO NETO
JOSÉ MORAES DOS SANTOS
THUANY DI PAULA ALVES
RIBEIRO(OAB: 8832MA)
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
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Advogado(a)
18
CARLOS ROBERTO FEITOSA
COSTA(OAB: 3639MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC
nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a
Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta
a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de
sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO
REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA
RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE".
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
Registre-se. Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº ED-RO-0072200-31.2013.5.16.0017
Processo Nº ED-RO-00722/2013-017-16-00.1
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
RECORRIDO
Advogado(a)
Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ
DE CARVALHO NETO
MUNICÍPIO DE ESTREITO
ALTEREDO DE JESUS NERIS
FERREIRA(OAB: 6556MA)
EDNA DA CUNHA DE SOUSA
SHIRLENE CABRAL SILVA
NASCIMENTO(OAB: 9468MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC
nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a
Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta
a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de
sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO
REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA
RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE".
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
Registre-se. Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº ED-RO-0096385-21.2012.5.16.0001
Processo Nº ED-RO-00963/2012-001-16-85.7
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
RECORRIDO
Advogado(a)
Desembargador(a) JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
MIRIAN MARLA DE MEDEIROS
NUNES LIMA(OAB: 10109MA)
MARIA LINDALVA FERREIRA
FURTADO (SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DOS
MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR, PAÇO DO LUMIAR,
RAPOSA E ALCÂNTARA)
ROBERTO COELHO DOS SANTOS
NETO(OAB: 2896MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC
nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a
Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta
a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de
sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO
REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA
RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE".
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
Registre-se. Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº ED-AP-0114200-95.2007.5.16.0004
Processo Nº ED-AP-01142/2007-004-16-00.7
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
RECORRIDO
Advogado(a)
Desembargador(a) GERSON DE
OLIVEIRA COSTA FILHO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB:
7145MA)
MANOEL DE JESUS FARIAS FILHO
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício TST GP nº
1010, de 30 de junho de 2015 (cópia anexa), no qual este TRT16ª é
instado a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
19
ao tema: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO."
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002100-34.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
Registre-se. Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº ED-RO-0130700-18.2012.5.16.0020
Processo Nº ED-RO-01307/2012-020-16-00.7
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECORRIDO
Advogado(a)
Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ
DE CARVALHO NETO
MUNICÍPIO DE TUNTUM
CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COELHO(OAB: 4773MA)
EDILSON COSTA VERAS(OAB:
6894MA)
OSMAR SOUSA SOARES
COSMO ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 6253MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC
nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a
Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta
a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de
sua Jurisprudência, atinente tema "2. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO
REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.REGIME ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO".
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
Após, retornem conclusos.
São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº ED-RO-0159400-24.2009.5.16.0015
Processo Nº ED-RO-01594/2009-015-16-00.4
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
Advogado(a)
Desembargador(a) JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA
DA CRUZ(OAB: 6905MA)
GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB:
7145MA)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RECORRIDO
Advogado(a)
DENISE MESQUITA FREITAS E
MARCELE MESQUITA FREITAS
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697MA)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício TST GP nº
1010, de 30 de junho de 2015 (cópia anexa), no qual este TRT16ª é
instado a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente
ao tema: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO."
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002100-34.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2015 - fl. 453;
recurso apresentado em 08/07/2015 - fl. 455).
Regular a representação processual, fl(s). 463.
Satisfeito o preparo (fl (s) 308, 382, 381, 433 e 462-v).
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
Após, retornem conclusos.
São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Processo Nº ED-RO-0181385-91.2009.5.16.0001
Processo Nº ED-RO-01813/2009-001-16-85.5
Relator
RECORRENTE
Advogado(a)
RECORRIDO
Advogado(a)
Desembargador(a) JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AMANDA CHRISTIELLE MARINHO
MARQUES(OAB: 9370MA)
MARIA IZABEL MELO DOS SANTOS
ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA(OAB:
4847MA)
20
Processo Nº RO-0197200-51.2011.5.16.0004
Processo Nº RO-01972/2011-004-16-00.0
Relator
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO
DE SOUZA
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808PE)
LEONILSON RODRIGUES VALE
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER(OAB:
6310MA)
RECORRENTE
Advogado(a)
RECORRIDO
Advogado(a)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício TST GP nº
1010, de 30 de junho de 2015 (cópia anexa), no qual este TRT16ª é
instado a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente
ao tema: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO."
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0002100-34.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/CRJA Nº1/2016
Ficam as partes RECORRENTES E RECORRIDAS notificadas,
através de seus advogados, para tomarem ciência dos despachos
de recurso de revista, nos seguintes processos:
Processo Nº 0021085-15.2010.5.16.0004
Processo Nº 00210/2010-004-16-85.9
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC
nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a
Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta
a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de
sua Jurisprudência, atinente tema "11. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE."
Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de
revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional
sob o nº 0003200-24.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da
Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015.
Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais
pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ.
CONCLUSÃO
Sobrestado.
Registre-se. Publique-se e intimem-se.
São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015.
Luiz Cosmo da Silva Júnior
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
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Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA
PINHEIRO
ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB:
11723-U/DF)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
MARIA SOLANGE CAVALCANTI
FIGUEIREDO(OAB: 5053-U/MA)
NEY BATISTA LEITE
FERNANDES(OAB: 5983-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
- ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Processo Nº 0021085-15.2010.5.16.0004
Processo Nº 00210/2010-004-16-85.9
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
MARIA SOLANGE CAVALCANTI
FIGUEIREDO(OAB: 5053-U/MA)
NEY BATISTA LEITE
FERNANDES(OAB: 5983-U/MA)
ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA
PINHEIRO
ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB:
11723-U/DF)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
- ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
21
Processo Nº 00369/2012-004-16-00.2
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
SOCORRO DE MARIA SANTANA
TRABULSI (SUBPROCURADORA
GERAL DO ESTADO)
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
MARCOS ANTÔNIO CANÁRIO
CAMINHA(OAB: 12879-U/MA)
CLEOMARA LIS DANTAS ALVES
SANDRA GONÇALVES
MACÊDO(OAB: 5414-A/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Processo Nº 0021400-78.2012.5.16.0002
Processo Nº 00214/2012-002-16-00.3
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
GISLAINE ANDRADE
PINHEIRO(OAB: 6646-U/MA)
ULISSES CÉSAR MARTINS DE
SOUSA(OAB: 4462/MA)
AÉRCIO FLÁVIO LOUZEIRO COSTA
CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO
SANTOS(OAB: 4125-U/MA)
Advogado(a)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMARA LIS DANTAS ALVES
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- ESTADO DO MARANHÃO
Processo Nº 0037000-70.2011.5.16.0004
Processo Nº 00370/2011-004-16-00.6
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO
MARANHÃO - ALUMAR
THÁSSIA GOMES BORRALHO(OAB:
9785-U/MA)
WO ANTICORROSÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA
IURI BRAGA MONTEIRO(OAB: 4978U/MA)
HILDEMAR SILVA FONSECA
ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE
GÓES(OAB: 9161-U/MA)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- AÉRCIO FLÁVIO LOUZEIRO COSTA
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Processo Nº 0025900-87.2012.5.16.0003
Processo Nº 00259/2012-003-16-00.4
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
NACIONAL GÁS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 8882-A/MA)
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
WAGNER DE ABREU BUCELES
DARCI COSTA FRAZÃO(OAB: 3667U/MA)
Advogado(a)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
- WAGNER DE ABREU BUCELES
Processo Nº 0026800-76.2013.5.16.0022
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR
- HILDEMAR SILVA FONSECA
- WO ANTICORROSÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Processo Nº 0037200-92.2012.5.16.0020
Processo Nº 00372/2012-020-16-00.5
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
MUNICÍPIO DE TUNTUM
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4835-U/MA)
RITA RIVÂNIA SOUSA MACÊDO
COSMO ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 6253-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Processo Nº 00268/2013-022-16-00.4
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA DE
SOUSA
CALEBE BRITO RAMOS(OAB: 11201U/MA)
FRANERE COMÉRCIO,
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA
LTDA.
JOSÉ BEZERRA VIEIRA
JÚNIOR(OAB: 9817-U/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA
LTDA.
- RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE TUNTUM
- RITA RIVÂNIA SOUSA MACÊDO
Processo Nº 0041100-40.2013.5.16.0023
Processo Nº 00411/2013-023-16-00.4
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Processo Nº 0036900-81.2012.5.16.0004
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DECISÃO: RECURSO DENEGADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT
FERNANDA CRISTINA GOMES
PEREIRA(OAB: 9757-U/MA)
FRANCIGLEUDO NOLETO TEIXEIRA
JOSÉ PEREIRA DE JESUS
FILHO(OAB: 6320-A/MA)
TRANSPORTADORA BOCA DO
MONTE LTDA.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE(OAB:
3424-U/MA)
22
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS DO MARANHÃO SINTECT/MA
ANTÔNIO EMÍLIO NUNES
ROCHA(OAB: 7186-U/MA)
BANCO BRADESCO S.A.
MARLÚCIO LEDO VIEIRA(OAB:
10290-A/MA)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO
PERES NETO(OAB: 1399-U/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT
- FRANCIGLEUDO NOLETO TEIXEIRA
- TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA.
Processo Nº 0051100-93.2012.5.16.0004
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Processo Nº 00511/2012-004-16-00.1
Recorrido(s):
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA AUXILIADORA CARDOSO
PIRES (SUBPROCURADORA GERAL
DO ESTADO)
LUIS CARLOS PIRES
THIAGO SERENO FURTADO(OAB:
10512-U/MA)
CASTELO BRANCO SERV.
ENGENHARIA E CONSTRUTORA
LTDA.
SEM ADVOGADO
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS DO MARANHÃO - SINTECT/MA
Processo Nº 0068400-37.2009.5.16.0016
Processo Nº 00684/2009-016-16-00.4
Intimado(s)/Citado(s):
- CASTELO BRANCO SERV. ENGENHARIA E CONSTRUTORA
LTDA.
- ESTADO DO MARANHÃO
- LUIS CARLOS PIRES
Processo Nº 0055800-89.2010.5.16.0002
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO
PERES NETO(OAB: 1399-U/AP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS DO MARANHÃO SINTECT/MA
ANTÔNIO EMÍLIO NUNES
ROCHA(OAB: 7186-U/MA)
BANCO BRADESCO S.A.
MARLÚCIO LEDO VIEIRA(OAB:
10290-A/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Processo Nº 00558/2010-002-16-00.0
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
ROSIMAR SILVA GUIMARAES
SALGUEIRO (PROCURADORA DO
ESTADO DO MARANHÃO)
GILZINETH ANDRADE RODRIGUES
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632-U/MA)
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
ROBERTO COELHO DOS SANTOS
NETO(OAB: 2896-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS DO MARANHÃO - SINTECT/MA
Processo Nº 0081500-45.2012.5.16.0019
- CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP
- ESTADO DO MARANHÃO
- GILZINETH ANDRADE RODRIGUES
Processo Nº 0057400-16.2013.5.16.0011
Processo Nº 00815/2012-019-16-00.8
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
MUNICÍPIO DE TIMON
HEONIR BASÍLIO DA SILVA
ROCHA(OAB: 9034-U/PI)
JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS
PEREIRA
HERBERT ALMADA TITO
FILHO(OAB: 8712-U/PI)
Processo Nº 00574/2013-011-16-00.7
Recorrido(s):
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
RISA S.A. (RIBEIRÃO S.A.)
FREDERICO MOREIRA DE
BORBA(OAB: 21923-U/GO)
PERIVALDO FERREIRA DA COSTA
GEANCARLOS ZANATTA(OAB: 8658U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERIVALDO FERREIRA DA COSTA
- RISA S.A. (RIBEIRÃO S.A.)
Processo Nº 0068400-37.2009.5.16.0016
Processo Nº 00684/2009-016-16-00.4
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Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS PEREIRA
- MUNICÍPIO DE TIMON
Processo Nº 0084785-46.2012.5.16.0019
Processo Nº 00847/2012-019-16-85.6
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
ESTADO DO MARANHÃO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
MARIA AUXIILIADORA CARDOSO
PIRES (SUBPROCURADORA GERAL
DO ESTADO)
MAURA DA SILVA DE MESQUITA
HELENALDO SOARES DE
CARVALHO(OAB: 8498-U/PI)
Recorrido(s):
Advogado(a)
23
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
AZEVEDO BARROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO
BRASIL
THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA
DE LIMA(OAB: 38591/PE)
LAURITA DE NAZARÉ SANTOS
LOPES
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES
MOUSINHO(OAB: 3746-U/MA)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHÃO
- MAURA DA SILVA DE MESQUITA
Recorrido(s):
Advogado(a)
Processo Nº 0088785-18.2004.5.16.0004
Processo Nº 00887/2004-004-16-85.9
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE FUNASA
LUZIA ARY PEIXOTO DE MATOS
(PROCURADORA FEDERAL)
ALDO JOSÉ OLIVEIRA
RAYOL(ESPÓLIO DE ) (REPRESENTADO POR EVARINTA
AQUINO DA LUZ RAYOL)
FELIPE JOSÉ NUNES ROCHA(OAB:
7977-U/MA)
JOSÉ RIBAMAR LOPES PANTOJA
ANTÔNIO EMÍLIO NUNES
ROCHA(OAB: 7186-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL
- LAURITA DE NAZARÉ SANTOS LOPES
Processo Nº 0115700-65.2013.5.16.0012
Processo Nº 01157/2013-012-16-00.8
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ULISSES CÉSAR MARTINS DE
SOUSA(OAB: 4462/MA)
RAIMUNDO SOARES DE ARAÚJO
FILHO
WILSON BARBOSA DA SILVA(OAB:
10097-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO JOSÉ OLIVEIRA RAYOL(ESPÓLIO DE ) (REPRESENTADO POR EVARINTA AQUINO DA LUZ RAYOL)
- FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA
- JOSÉ RIBAMAR LOPES PANTOJA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- RAIMUNDO SOARES DE ARAÚJO FILHO
Processo Nº 0090700-73.2012.5.16.0020
Processo Nº 0121600-96.2012.5.16.0001
Processo Nº 00907/2012-020-16-00.8
Processo Nº 01216/2012-001-16-00.3
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ DOS
BASÍLIOS
CARLOS AUGUSTO MACEDO
COUTO(OAB: 6710-U/MA)
MARIQUINHA FRANCO DE OLIVEIRA
ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA
ALVES(OAB: 3242-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
KGB ELETRÔNICA LTDA.
ANA CAROLINA CARVALHO
DIAS(OAB: 8488-U/MA)
EDGARD CARVALHO SALES
NETO(OAB: 5336-U/MA)
DOMINGOS SANTOS DA SILVA
FILHO
SEM ADVOGADO
CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO
GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB:
7145-U/MA)
NEY BATISTA LEITE
FERNANDES(OAB: 5983-U/MA)
MARIA ELCIMEIRE DA SILVA E
SILVA
THIAGO ANTONIO PIRES
NETO(OAB: 9716-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIQUINHA FRANCO DE OLIVEIRA
- MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ DOS BASÍLIOS
Advogado(a)
Advogado(a)
Processo Nº 0106200-97.2012.5.16.0015
Processo Nº 01062/2012-015-16-00.2
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - MPT
MAUREL MAMEDE SELARES
(PROCURADOR DO TRABALHO)
HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
NEY BATISTA LEITE
FERNANDES(OAB: 5983-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
- DOMINGOS SANTOS DA SILVA FILHO
- KGB ELETRÔNICA LTDA.
- MARIA ELCIMEIRE DA SILVA E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
Processo Nº 0112200-52.2012.5.16.0003
Processo Nº 01122/2012-003-16-00.7
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Processo Nº 0133500-34.2012.5.16.0015
Processo Nº 01335/2012-015-16-00.9
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
ANGELO GOMES MATOS NETO
(PROCURADOR DO ESTADO)
JEFFERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA
FELIPE VIDIGAL
CANTANHÊDE(OAB: 8209-U/MA)
PLENUS CONSTRUÇÕES,
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
SEM ADVOGADO
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHÃO
- JEFFERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA
- PLENUS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Processo Nº 0136500-57.2012.5.16.0010
Processo Nº 01365/2012-010-16-00.3
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
VIRGÍNIA SILVA BORGES
PORTELA(OAB: 9328-U/MA)
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE E
DESENVOLVIMENTO DOS POVOS
INDÍGENAS KATU-IPEJ
SEM ADVOGADO
MAGNO SOUSA MIRANDA
RONNY PETHERSON ROCHA
VIEIRA(OAB: 7058-A/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
24
Processo Nº 0164500-48.2013.5.16.0005
Processo Nº 01645/2013-005-16-00.7
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 8882-A/MA)
MARCOS DE ASSIS PEREIRA
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
- MARCOS DE ASSIS PEREIRA
Processo Nº 0167000-63.2013.5.16.0013
Processo Nº 01670/2013-013-16-00.5
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
SANTA MARIA SUPERMERCADO
LTDA.
MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO(OAB: 5224-U/MA)
GILVAN PRADO REIS
ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA(OAB:
7092-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DOS
POVOS INDÍGENAS KATU-IPEJ
- FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
- MAGNO SOUSA MIRANDA
- GILVAN PRADO REIS
- SANTA MARIA SUPERMERCADO LTDA.
Processo Nº 0177600-10.2012.5.16.0004
Processo Nº 01776/2012-004-16-00.7
Processo Nº 0150700-93.2013.5.16.0023
Processo Nº 01507/2013-023-16-00.0
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
URUBATAN BORGES
JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO
DE AZEVEDO(OAB: 10516-U/MA)
BANCO DO BRASIL S.A
JULIANO CASSOLI MARANHO(OAB:
7387-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
MICHELY MENESES PIMENTEL DO
MONTE(OAB: 7295-U/MA)
FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS
AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB:
9371-U/MA)
BENEDITO SALAZAR FILHO
FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO
NETO(OAB: 10015-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A
- URUBATAN BORGES
Processo Nº 0153400-36.2012.5.16.0004
- BENEDITO SALAZAR FILHO
- ESTADO DO MARANHÃO
- FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS
Processo Nº 01534/2012-004-16-00.3
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA ODEBRECHT
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 8882-A/MA)
CAROLINA COSENTINO DE CASTRO
E SILVA(OAB: 28738/PE)
JÚLIO CESAR PEREIRA
LUÍS SÉRGIO CARDOSO
RAMOS(OAB: 4813-U/MA)
Processo Nº 0177800-17.2012.5.16.0004
Processo Nº 01778/2012-004-16-00.6
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA - ODEBRECHT
- JÚLIO CESAR PEREIRA
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Recorrido(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
MICHELY MENESES PIMENTEL DO
MONTE (PROCURADORA DO
ESTADO DO MARANHÃO)(OAB: 7295
-U/MA)
FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS
AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB:
9371-U/MA)
DAVID SOUSA SANTOS
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO
NETO(OAB: 10015-U/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
25
- ESTADO DO MARANHÃO
- JANAINNA ZILDA SANTOS SOUSA
Processo Nº 0183300-31.2012.5.16.0015
- DAVID SOUSA SANTOS
- ESTADO DO MARANHÃO
- FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS
Processo Nº 0178400-38.2012.5.16.0004
Processo Nº 01833/2012-015-16-00.1
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
MENDES E PARENTE LTDA.
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
NELSON BRUNO DO RÊGO
VALENÇA(OAB: 15783-U/CE)
EMERSON GLAUBER RIBEIRO
ANTÔNIO MÁRIO FONSECA
GOMES(OAB: 7975-U/MA)
Processo Nº 01784/2012-004-16-00.3
Advogado(a)
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA AUXILIADORA CARDOSO
PIRES (SUBPROCURADORA GERAL
DO ESTADO)
JÔNATAS SOARES DOS SANTOS
FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO
NETO(OAB: 10015-U/MA)
FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS
AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB:
9371-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHÃO
- FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS
- JÔNATAS SOARES DOS SANTOS
Processo Nº 0179600-80.2012.5.16.0004
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON GLAUBER RIBEIRO
- MENDES E PARENTE LTDA.
Processo Nº 0184500-69.1999.5.16.0002
Processo Nº 01845/1999-002-16-00.1
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
FRANCISCO GOMES DE
MORAIS(OAB: 5318-U/MA)
COMPANHIA DE LIMPEZA E
SERVIÇOS URBANOS - COLISEU
JORGE LUÍS DE CASTRO
FONSECA(OAB: 3671-U/MA)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - MPT
Recorrido(s):
Advogado(a)
Processo Nº 01796/2012-004-16-00.8
Recorrido(s):
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
(SUBPROCURADORA GERAL DO
ESTADO)
FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS
AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB:
9371-U/MA)
MACIONE CIPRIANO CARLOS
FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO
NETO(OAB: 10015-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHÃO
- FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS
- MACIONE CIPRIANO CARLOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
- MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Processo Nº 0188300-96.2013.5.16.0008
Processo Nº 01883/2013-008-16-00.1
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
MUNICÍPIO DE COROATÁ
DENISE MIRANDA
RODRIGUES(OAB: 12882/MA)
JOSÉ ARIMATEA CHAVES
CLEMILTON SILVA RIBEIRO(OAB:
7531/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Processo Nº 0180300-67.2009.5.16.0002
Processo Nº 01803/2009-002-16-00.3
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
ESTADO DO MARANHÃO
ROSIMAR SILVA GUIMARÃES
SALGUEIRO (SUBPROCURADORA
GERAL DO ESTADO)
JANAINNA ZILDA SANTOS SOUSA
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632-U/MA)
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
ROSYNEVES AZEVEDO
SANTOS(OAB: 8775-U/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP
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Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ ARIMATEA CHAVES
- MUNICÍPIO DE COROATÁ
Processo Nº 0190900-90.2013.5.16.0008
Processo Nº 01909/2013-008-16-00.1
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
MUNICÍPIO DE COROATÁ
ELIAS GOMES DE MOURA
NETO(OAB: 9394-U/MA)
VALDINÉA SOUSA FRANCO
FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA(OAB:
6888-U/MA)
DESPACHO DO DESEMBARGADOR
RELATOR NOS AUTOS DO
RECURSO ORDINÁRIO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Recorrente(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS
DO RECURSO ORDINÁRIO
- MUNICÍPIO DE COROATÁ
- VALDINÉA SOUSA FRANCO
Processo Nº 0196800-57.2009.5.16.0020
Processo Nº 01968/2009-020-16-00.7
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
MUNICÍPIO DE TUNTUM
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4835-U/MA)
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUNTUM
- SINDSERT
COSMO ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 6253-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE TUNTUM
- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
TUNTUM - SINDSERT
Processo Nº 0207400-81.2011.5.16.0016
Processo Nº 02074/2011-016-16-00.0
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
MARIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
TV ITAPICURU LTDA.
MARCELLO ABREU ITAPARY(OAB:
4040-U/MA)
RÁDIO E TV UNIÃO LTDA.
NATHÁLIA FERNANDES
ARTHURO(OAB: 7190-U/MA)
JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO
HAICKEL
NATHÁLIA FERNANDES
ARTHURO(OAB: 7190-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
26
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL
- MARIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
- RÁDIO E TV UNIÃO LTDA.
- TV ITAPICURU LTDA.
Processo Nº 0214000-74.2013.5.16.0008
MUNICÍPIO DE COROATÁ
DENISE MIRANDA
RODRIGUES(OAB: 12882/MA)
JOÃO RODRIGUES DE MESQUITA
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO(OAB:
2884-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOÃO RODRIGUES DE MESQUITA
- MUNICÍPIO DE COROATÁ
Processo Nº 0318500-24.2009.5.16.0012
Processo Nº 03185/2009-012-16-00.3
Complemento
Recorrente(s):
DECISÃO: RECURSO DENEGADO
UNIÃO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
KÁSSIA BARROS BEZERRA
(PROCURADORA DA FAZENDA
NACIONAL)
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
ELIAS SANTOS(OAB: 3977-U/MA)
Advogado(a)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
- UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2016
João Nonato dos Santos Dias Filho
Coordenador da CRJA
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016487-85.2014.5.16.0001
AUTOR
LETICIA KELLY RIBEIRO LIMA
ADVOGADO
MICHELLE LINDOSO MOREIRA(OAB:
8683/MA)
RÉU
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA KELLY RIBEIRO LIMA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo Nº 02140/2013-008-16-00.9
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Complemento
Recorrente(s):
Advogado(a)
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
MUNICÍPIO DE COROATÁ
ELIAS GOMES DE MOURA
NETO(OAB: 9394-U/MA)
JOSELMA ALVES PEREIRA
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO
DO LAGO(OAB: 8776-U/MA)
Recorrido(s):
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de São Luís
- JOSELMA ALVES PEREIRA
- MUNICÍPIO DE COROATÁ
Processo Nº 0241300-11.2013.5.16.0008
Processo Nº 02413/2013-008-16-00.5
Complemento
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: RECURSO RECEBIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
27
Advogado(a)
Leandro De Abreu Caldas(OAB:
7365/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Hanilton Ferreira Silva
DESTINATÁRIO:MICHELLE LINDOSO MOREIRA, advogada do
reclamante
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogada do reclamado
PROCESSO: 0016487-85.2014.5.16.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LETICIA KELLY RIBEIRO LIMA
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 001.0241/2008.00
Reclamante: Hanilton Ferreira Silva
Advogado: Paulo Roberto Almeida
Reclamado: Alcoa - Aluminio S/A & Billiton Metais S/A.
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
receber alvará do processo em epígrafe, bem como para oferecer
impugnação aos embargos à execução, no prazo legal.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0093100-30.2006.5.16.0001
Processo Nº RT-00931/2006-001-16-00.0
RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Raimundo Pereira Da Silva
Yádya Carvalho Baquil(OAB: 6094/MA)
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
8882-A/MA)
Fundação Petrobrás De Seguridade
Social - Petros
Intimado(s)/Citado(s):
- Fundação Petrobrás De Seguridade Social - Petros
- Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para se manifestarem, no prazo COMUM de cinco dias,
sobre a manifestação encaminhada pela perita ANA MARIA DA
COSTA BASTOS, nos termos do ID afe5668.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016.
DENISE BARRETO BRITO
Servidor Responsável
1ª Vara do Trabalho de São Luís
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº AIND-0024100-69.2008.5.16.0001
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 001.0931/2006.00
Reclamante: Raimundo Pereira da Silva
Advogado: Yádya Carvalho Baquil
Reclamado: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro
Fica notificado(a) Carlos Roberto Siqueira Castro, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
pagar, EM 15 DIAS, o total do crédito exequendo de R$ 27.016,58,
atualizada até 31/12/2015, sendo: R$ 23.756,80 (principal, sendo
R$ 1.078,36 - previdência/cota empregado e R$ xxx, de IRRF); R$
xxx (custas processuais); R$ 118,78 (cálculos de liquidação); R$
3.141,00 (previdência cota/empregador + SAT); e R$ xxx
(honorários advocatícios), espontaneamente, sob pena de a
condenação ser acrescida de multa no percentual de 10% (dez por
cento) OU, querendo, ofereça impugnação da conta de forma
fundamentada, com indicação de itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. Não havendo pagamento
espontâneo ou impugnação integralizada será procedido ao
imediato bloqueio on line do valor exeqüendo nas contas da
executada. Sendo negativo o bloqueio, inclusão no BNDT.
Processo Nº AIND-00241/2008-001-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Hanilton Ferreira Silva
Fernanda Medeiros Pestana(OAB:
10551/MA)
Paulo Roberto Almeida(OAB:
6395/MA)
Alcoa - Aluminio S/A & Billiton Metais
S/A.
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro(OAB:
6026/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº ET-0000100-21.2016.5.16.0002
Processo Nº ET-00001/2016-002-16-00.5
EMBARGANTE
Ugt /Ma União Geral De Trabalhadores
No Estado Do Maranhao
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
Ionara Pinheiro Bispo(OAB: 6108A/MA)
Adriane Maria Barros Abreu
João Clímaco Pereira Frazão(OAB:
4414/MA)
EMBARGADO
Advogado(a)
- Ugt /Ma União Geral De Trabalhadores No Estado Do Maranhao
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0001/2016.00
Reclamante: UGT /MA UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES NO
ESTADO DO MARANHAO
Advogado: IONARA PINHEIRO BISPO
Reclamado: Adriane Maria Barros Abreu
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
Ficam notificados: Ionara Pinheiro Bispo, João Clímaco Pereira
Frazão, Para:
Tomar ciência da sentença em Embargos de Terceiro de fl.42, qual
seja: "Ante o exposto, em decorrência da perda do objeto da ação,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art.267, IV, do CPC.
Custas, pela embargante, no valor de R$295,37, calculadas sobre
R$14.768,52.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos
principais, transcrevendo o dispositivo deste julgado.
Notifiquem-se às partes".
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0013100-93.2013.5.16.0002
Processo Nº RT-00131/2013-002-16-00.5
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
ADVOGADO
HIDALGO JOSE NEPOMUCENO
LEDA(OAB: 12802/MA)
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ULISSES CESAR MARTINS DE
SOUSA(OAB: 4462/MA)
BIANCA MARIA MARQUES
RIBEIRO(OAB: 10206/MA)
CAIO HENRIQUE ANDRADE
CARVALHO(OAB: 11004/MA)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMANTE
Advogado(a)
28
Joaquimfreire Dinis
Antônio Emílio Nunes Rocha(OAB:
7186/MA)
Luzimá Antonino De Farias Oliveira
Empresa Brasileira De Correios E
Telegráfos - Ect
Luciana Pacheco Rodrigues(OAB:
9284/MA)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
DESTINATÁRIO:ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E
FONTES
PROCESSO: 0016314-24.2015.5.16.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA
RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- Joaquimfreire Dinis
- Luzimá Antonino De Farias Oliveira
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0131/2013.00
Reclamante: JoaquimFreire Dinis
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
Reclamado: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT
Advogado: Luciana Pacheco Rodrigues
Ficam notificados: Antônio Emílio Nunes Rocha, Luciana
Pacheco Rodrigues, Para:
Tomar ciência do despacho de fl.729, qual seja: "...Autos
sobrestados, aguardando deslinde do Recurso de Revista, ou
manifestação de qualquer das parte.
Intimem-se".
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016314-24.2015.5.16.0002
CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ANA LETICIA NEPOMUCENO
LEDA(OAB: 11377/MA)
ADVOGADO
ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
E FONTES(OAB: 4646/MA)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para tomar ciência da realização de perícia no dia
19/02/16 às 14:00h. Local: Avenida dos Holandeses, 14 sala 109
Edifício Multiempresarial Century, ao lado do Ibis Hotel.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
ao final do presente
De igual modo, os atos e
digitando a numeração que se encontra
documento,
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
mencionado,
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
29
SUBSTABELECIME
Título
Tipo
Chave de acesso**
15093009545860800
Procuração
NTO
16012510295088000
certidão
000002519618
SUBSTABELECIME
Certidão
15093009532047000
Petição (outras)
000002927685
NTO
000002519617
16011811370272500
Notificação
Notificação
15093009481835100
procuracao
Procuração
000002903143
000002519542
16011811370253000
Notificação
Notificação
15093009475553900
carta de preposto
Procuração
000002903142
Agendamento de
000002519539
15121715143315400
Certidão
perícia
15093009471910700
substabelecimento
Procuração
000002856273
Mandado de
000002519537
15121715131658400
Documento Diverso
Segurança
15093009455268300
Substabelecimento
Petição (outras)
000002856262
Mandado de
000002519534
15121715122149200
Certidão
Segurança
15092810571667700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002856261
000002508931
15121613545731200
EMAIL PERITA
Certidão
15092009531282300
QUESITOS
Petição (outras)
000002849863
PETIÇÃO
15121416455732200
000002477787
manifestação sobre
Petição (outras)
INFORMANDO
15091915414848900
Manifestação
000002838786
defesa e documentos
000002477296
15120915491988600
carta de preposto
Documento Diverso
15090411575532400
Notificação
Notificação
000002819591
Habilitação em
000002419634
15120915440322200
Petição (outras)
processo
15090411575510200
Notificação
Notificação
000002819590
000002419633
15120915062003500
QUESITOS
Petição (outras)
15090411575493500
Notificação
Notificação
000002819101
000002419632
15120909261415400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002816702
Retificação de
15100217524735900
Petição (outras)
documento
000002532725
Procuração
15093009552756500
Procuração
PREPOSTO
Trabalho
000002219733
Acordo Coletivo de
15071312104055900
Trabalho
000002219732
Acordo Coletivo de
15071312100163300
Trabalho
000002219727
Acordo Coletivo de
15071312085950200
Trabalho
000002219717
CCT 2
000002519630
CARTA DE
15071312111170700
CCT 3
15093009555194700
PROCURACAO
Acordo Coletivo de
CCT 4
CCT 1
000002519624
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Controle de
15071312070304900
PONTO 9
15071311563270500
CAT 1
Frequencia
000002219699
Controle de
15071312063168100
Documento Diverso
000002219597
SEGURO
PONTO 8
15071311555886500
Documento Diverso
Frequencia
000002219696
Controle de
15071312055975800
PONTO 7
DESEMPREGO
Frequencia
000002219690
Controle de
15071312045976700
000002219685
Controle de
15071312041472800
PONTO 5
Documento Diverso
000002219588
15071311550102500
CTPS
Frequencia
000002219594
15071311552906900
PRR
PONTO 6
Documento Diverso
000002219584
Extrato de Conta do
15071311543437300
FGTS
000002219581
FGTS
Frequencia
000002219681
Controle de
15071312034195600
FICHA DE
PONTO 4
15071311532392400
Ficha de Empregado
Frequencia
000002219678
Controle de
15071312030948700
PONTO 3
REGISTRO
Frequencia
000002219672
Controle de
15071312023584300
000002219664
Controle de
15071312014667800
PONTO 1
15071311520970100
Documento Diverso
000002219558
15071311514555800
PCMSO 3
Frequencia
Documento Diverso
000002219562
PCMSO 4
Frequencia
000002219568
15071311524017200
PPRA 3
PONTO 2
Documento Diverso
000002219654
15071312001154500
INSS 2
30
000002219554
CARTA DE
Documento Diverso
15071311511152000
Documento Diverso
000002219636
PREPOSTO
000002219546
15071311592994400
ASO RETORNO
Atestado
15071311504381200
PPRA 2
Documento Diverso
000002219629
000002219542
15071311585126800
ASO DEMISSÃO
Atestado
15071311502017600
PPRA 1
Documento Diverso
000002219623
000002219541
15071311582580900
ASO ADMISSÃO
Atestado
15071311494989100
PCMSO 2
Documento Diverso
000002219618
ASO MUDANÇA DE
000002219540
15071311580026900
Atestado
FUNÇÃO
15071311491722400
LTCAT 2
Documento Diverso
000002219611
000002219536
15071311573080400
ASO PERIODICO
Atestado
15071311485023100
LTCAT 1
Documento Diverso
000002219607
000002219534
15071311565782600
INSS 1
Documento Diverso
15071311482163800
PCMSO 1
000002219601
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Documento Diverso
000002219530
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
CONTESTAÇÃO EM
31
15071311473336500
Documento Diverso
PDF
15051813365711700
Notificação
Notificação
000002219526
000001991902
15071311463043000
CONTESTAÇÃO
Contestação
15051812042488000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002219524
Habilitação em
000001991252
15060112295034600
Petição (outras)
processo
15040720173209000
Minutar despacho
Despacho
000002054486
CONTRATO SOCIAL
000001840365
15060112280303600
Contrato Social
PARTE 1
000002054340
CONTRATO SOCIAL
Termo de
15030911555372000
Homologação de
000001725584
TRCT
15060112280388600
Contrato Social
PARTE 2
15030911555467800
SUSPENSÃO
Documento Diverso
000002054333
000001725581
15060112280504900
PROCURAÇÃO
Procuração
15030911555559500
REQUERIMENTO
Documento Diverso
000002054326
15060112280603400
PREVIDENCIA 2
ASO 5
ASO 4
ASO 3
ASO 2
ASO 1
PREVIDENCIA
CAT
000001725580
RELAÇÃO NOTAS
Atestado
000002054321
FISCAIS
15060112280684200
RECEITUARIO
Atestado
000002054318
MEDICO
15060112280770800
DOCUMENTO
000002054313
PREVIDENCIA 4
15060112280941700
DCOUMENTO
000002054307
PREVIDENCIA 3
15060112281024200
DCOUMENTO
15030911555827000
000001725575
15030911555920100
000001725573
15030911560013600
Documento Diverso
000002054304
PREVIDENCIA 2
15060112281120900
DOCUMENTO
Atestado
000001725572
15030911560099200
Documento Diverso
000002054291
PREVIDENCIA 1
15060112281206300
COMUNICAÇÃO DE
Documento Diverso
000001725570
15030911560185600
Documento Diverso
000002054281
DECISÃO 2
15060112281288200
COMUNICAÇÃO DE
Atestado
000001725567
15030911560268600
Documento Diverso
000002054272
DECISÃO
15060112281365800
COMUNICAÇÃO DA
Documento Diverso
000001725566
15030911560357900
Documento Diverso
000002054269
PREVIDENCIA 3
15060112280218000
COMUNICAÇÃO
Petição (outras)
processo
000001725577
Documento Diverso
Documento Diverso
Habilitação em
15030911555734400
Documento Diverso
Atestado
EM PDF
000001725579
Documento Diverso
Atestado
MANIFESTAÇÃO
15030911555647800
Documento Diverso
000001725565
15030911560443500
Documento Diverso
000002054268
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
DECISÃO
000001725564
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
32
ADVOGADO
COMUNICAÇÃO
15030911560532700
Documento Diverso
DECISÃO DA
HIDALGO JOSE NEPOMUCENO
LEDA(OAB: 12802/MA)
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ULISSES CESAR MARTINS DE
SOUSA(OAB: 4462/MA)
BIANCA MARIA MARQUES
RIBEIRO(OAB: 10206/MA)
CAIO HENRIQUE ANDRADE
CARVALHO(OAB: 11004/MA)
RÉU
000001725563
ADVOGADO
COMUNICAÇÃO DE
15030911560624700
ADVOGADO
000001725562
ADVOGADO
Documento Diverso
ACIDENTE DE
15030911560721900
CTPS
CTPS
000001725561
DEVOLUÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
15030911560807300
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Documento Diverso
PREVIDENCIA
000001725559
CONCESSAO DE
15030911560901000
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Documento Diverso
BENEFICIO
000001725557
CALCULO
15030911560982700
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Documento Diverso
PREVIDENCIA
000001725555
ATESTADO
15030911561076800
DESTINATÁRIO:ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
PROCESSO: 0016314-24.2015.5.16.0002
Atestado
MEDICO
000001725554
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15030911561175800
ASO
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Atestado
000001725552
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA
Declaração de
15030911561280900
Hipossuficiência
000001725550
RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
DECLARAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15030911561371400
PROCURAÇÃO
Procuração
000001725548
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Petição Inicial
15030911552034500
notificada(s) para tomar ciência da realização de perícia no dia
000001725547
19/02/16 às 14:00h. Local: Avenida dos Holandeses, 14 sala 109
Petição Inicial
Edifício Multiempresarial Century, ao lado do Ibis Hotel.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
Servidor Responsável
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016314-24.2015.5.16.0002
AUTOR
CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ANA LETICIA NEPOMUCENO
LEDA(OAB: 11377/MA)
ADVOGADO
ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
E FONTES(OAB: 4646/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
16012510295088000
certidão
33
SUBSTABELECIME
Certidão
15093009532047000
Petição (outras)
000002927685
NTO
000002519617
16011811370272500
Notificação
Notificação
15093009481835100
procuracao
Procuração
000002903143
000002519542
16011811370253000
Notificação
Notificação
15093009475553900
carta de preposto
Procuração
000002903142
Agendamento de
000002519539
15121715143315400
Certidão
perícia
15093009471910700
substabelecimento
Procuração
000002856273
Mandado de
000002519537
15121715131658400
Documento Diverso
Segurança
15093009455268300
Substabelecimento
Petição (outras)
000002856262
Mandado de
000002519534
15121715122149200
Certidão
Segurança
15092810571667700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002856261
000002508931
15121613545731200
EMAIL PERITA
Certidão
15092009531282300
QUESITOS
Petição (outras)
000002849863
PETIÇÃO
15121416455732200
000002477787
manifestação sobre
Petição (outras)
INFORMANDO
15091915414848900
Manifestação
000002838786
defesa e documentos
000002477296
15120915491988600
carta de preposto
Documento Diverso
15090411575532400
Notificação
Notificação
000002819591
Habilitação em
000002419634
15120915440322200
Petição (outras)
processo
15090411575510200
Notificação
Notificação
000002819590
000002419633
15120915062003500
QUESITOS
Petição (outras)
15090411575493500
Notificação
Notificação
000002819101
000002419632
15120909261415400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002816702
Retificação de
15100217524735900
Petição (outras)
documento
000002532725
Procuração
15093009552756500
Procuração
PREPOSTO
15093009545860800
Procuração
NTO
000002219733
Acordo Coletivo de
15071312104055900
Trabalho
000002219732
Acordo Coletivo de
15071312100163300
Trabalho
000002219727
Acordo Coletivo de
15071312085950200
Trabalho
000002219717
Controle de
15071312070304900
Frequencia
000002219699
CCT 1
000002519624
SUBSTABELECIME
Trabalho
CCT 2
000002519630
CARTA DE
15071312111170700
CCT 3
15093009555194700
PROCURACAO
Acordo Coletivo de
CCT 4
PONTO 9
000002519618
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Controle de
15071312063168100
SEGURO
PONTO 8
15071311555886500
Documento Diverso
Frequencia
000002219696
Controle de
15071312055975800
PONTO 7
DESEMPREGO
Frequencia
000002219690
Controle de
15071312045976700
000002219685
Controle de
15071312041472800
PONTO 5
Documento Diverso
000002219588
15071311550102500
CTPS
Frequencia
000002219594
15071311552906900
PRR
PONTO 6
Documento Diverso
000002219584
Extrato de Conta do
15071311543437300
FGTS
000002219581
FGTS
Frequencia
000002219681
Controle de
15071312034195600
FICHA DE
PONTO 4
15071311532392400
Ficha de Empregado
Frequencia
000002219678
Controle de
15071312030948700
PONTO 3
REGISTRO
Frequencia
000002219672
Controle de
15071312023584300
000002219664
Controle de
15071312014667800
PONTO 1
15071311520970100
Documento Diverso
000002219558
15071311514555800
PCMSO 3
Frequencia
Documento Diverso
000002219562
PCMSO 4
Frequencia
000002219568
15071311524017200
PPRA 3
PONTO 2
Documento Diverso
000002219654
15071312001154500
INSS 2
34
000002219554
CARTA DE
Documento Diverso
15071311511152000
Documento Diverso
000002219636
PREPOSTO
000002219546
15071311592994400
ASO RETORNO
Atestado
15071311504381200
PPRA 2
Documento Diverso
000002219629
000002219542
15071311585126800
ASO DEMISSÃO
Atestado
15071311502017600
PPRA 1
Documento Diverso
000002219623
000002219541
15071311582580900
ASO ADMISSÃO
Atestado
15071311494989100
PCMSO 2
Documento Diverso
000002219618
ASO MUDANÇA DE
000002219540
15071311580026900
Atestado
FUNÇÃO
15071311491722400
LTCAT 2
Documento Diverso
000002219611
000002219536
15071311573080400
ASO PERIODICO
Atestado
15071311485023100
LTCAT 1
Documento Diverso
000002219607
000002219534
15071311565782600
INSS 1
Documento Diverso
15071311482163800
PCMSO 1
Documento Diverso
000002219601
15071311563270500
CAT 1
000002219530
CONTESTAÇÃO EM
Documento Diverso
15071311473336500
Documento Diverso
000002219597
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PDF
000002219526
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
35
15071311463043000
CONTESTAÇÃO
Contestação
15051812042488000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002219524
Habilitação em
000001991252
15060112295034600
Petição (outras)
processo
15040720173209000
Minutar despacho
Despacho
000002054486
CONTRATO SOCIAL
000001840365
15060112280303600
Contrato Social
PARTE 1
000002054340
CONTRATO SOCIAL
Termo de
15030911555372000
Homologação de
000001725584
TRCT
15060112280388600
Contrato Social
PARTE 2
15030911555467800
SUSPENSÃO
Documento Diverso
000002054333
000001725581
15060112280504900
PROCURAÇÃO
Procuração
15030911555559500
REQUERIMENTO
Documento Diverso
000002054326
15060112280603400
PREVIDENCIA 2
ASO 5
ASO 4
ASO 3
ASO 2
ASO 1
PREVIDENCIA
CAT
000001725580
RELAÇÃO NOTAS
Atestado
000002054321
FISCAIS
15060112280684200
RECEITUARIO
Atestado
000002054318
MEDICO
15060112280770800
DOCUMENTO
000002054313
PREVIDENCIA 4
15060112280941700
DCOUMENTO
000002054307
PREVIDENCIA 3
15060112281024200
DCOUMENTO
000002054304
PREVIDENCIA 2
15060112281120900
DOCUMENTO
000001725575
15030911555920100
000001725573
15030911560013600
000001725572
15030911560099200
Documento Diverso
000002054291
PREVIDENCIA 1
15060112281206300
COMUNICAÇÃO DE
Documento Diverso
000001725570
15030911560185600
Documento Diverso
000002054281
DECISÃO 2
15060112281288200
COMUNICAÇÃO DE
Atestado
000001725567
15030911560268600
Documento Diverso
000002054272
DECISÃO
15060112281365800
COMUNICAÇÃO DA
Documento Diverso
000001725566
15030911560357900
Documento Diverso
000002054269
PREVIDENCIA 3
15060112280218000
COMUNICAÇÃO
Petição (outras)
Notificação
15030911555827000
Documento Diverso
Atestado
processo
000001725577
Documento Diverso
Documento Diverso
Habilitação em
15030911555734400
Documento Diverso
Atestado
EM PDF
000001725579
Documento Diverso
Atestado
MANIFESTAÇÃO
15030911555647800
Documento Diverso
000001725565
15030911560443500
Documento Diverso
000002054268
DECISÃO
15051813365711700
COMUNICAÇÃO
Notificação
000001725564
15030911560532700
Documento Diverso
000001991902
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DECISÃO DA
000001725563
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
COMUNICAÇÃO DE
15030911560624700
Documento Diverso
ACIDENTE DE
000001725562
15030911560721900
CTPS
CTPS
000001725561
DEVOLUÇÃO
15030911560807300
Documento Diverso
PREVIDENCIA
000001725559
CONCESSAO DE
15030911560901000
Documento Diverso
BENEFICIO
000001725557
CALCULO
15030911560982700
Documento Diverso
PREVIDENCIA
000001725555
ATESTADO
15030911561076800
Atestado
MEDICO
000001725554
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0314/2009.00
Reclamante: Bianca Costa Ribeiro
Advogado: Andrea Paula Jordão de Deus
Reclamado: EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) Andrea Paula Jordão De Deus, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho de fl. 122:
Vistos, etc.
Em inspeção.
Observa-se que na presente reclamação trabalhista a exequente se
manteve inerte por mais de 1 (um) ano sem indicar meios para
impulsionar a execução.
Tendo em vista a sua inércia, mesmo tendo sido devidamente
notificada para tal, determino a remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se, portanto, o
prazo de prescrição intercorrente.
Notifique-se a parte exequente, tanto do processo 314/2009,
quanto a do processo 1235/2008, da presente decisão.
Anexe-se cópia ao processo 1235/2008 (apensado aos autos
317/2009).
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016.
15030911561175800
ASO
Atestado
000001725552
36
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0038100-66.2011.5.16.0002
Processo Nº RT-00381/2011-002-16-00.3
Declaração de
15030911561280900
Hipossuficiência
000001725550
DECLARAÇÃO
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
15030911561371400
PROCURAÇÃO
Procuração
Advogado(a)
000001725548
Fernanda Raquel Soares De Araújo
Daniel Barros De Miranda(OAB:
7542/MA)
Companhia Energética Do Maranhão Cemar
Alberto Fontoura Nogueira Da
Cruz(OAB: 6905/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
15030911552034500
Petição Inicial
Petição Inicial
- Fernanda Raquel Soares De Araújo
000001725547
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0381/2011.00
Reclamante: Fernanda Raquel Soares de Araújo
Advogado: Daniel Barros de Miranda
Reclamado: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz
Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Apresentar, caso queira, contrarrazões ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamada, no prazo legal.
THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES
NOTIFICAÇÃO
Servidor Responsável
Processo Nº RT-0054300-85.2010.5.16.0002
Processo Nº RT-00543/2010-002-16-00.2
2ª Vara do Trabalho de São Luís
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0031400-45.2009.5.16.0002
RECLAMANTE
Advogado(a)
Processo Nº RT-00314/2009-002-16-00.4
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Bianca Costa Ribeiro
Andrea Paula Jordão De Deus(OAB:
8193/MA)
Embraserv - Empresa Brasileira De
Serviços Ltda
RECLAMADO
RECLAMADO
Maria Vitória Cardoso Teixeira
Pedro Duailibe Mascarenhas(OAB:
4632/MA)
Centro Integrado E Apoio Profissional
Estado Do Maranhão-Proc. Geral Do
Est. Do Ma.
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria Vitória Cardoso Teixeira
Intimado(s)/Citado(s):
- Bianca Costa Ribeiro
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0543/2010.00
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Reclamante: Maria Vitória Cardoso Teixeira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
Reclamado: Centro Integrado e Apoio Profissional
Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Receber a CTPS do reclamante devidamente anotada.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0054700-65.2011.5.16.0002
Processo Nº RT-00547/2011-002-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
Marlon Gomes Araújo
Raimundo De Almeida Ribeiro(OAB:
5898/MA)
Dpl Construções Ltda
Marília Rocha Aranha(OAB:
10213/MA)
Osmar Cavalcante De Oliveira(OAB:
2787/MA)
Roberto Tavares De Sousa(OAB:
3991/MA)
Cemar Companhia Energética Do
Maranhão
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Marlon Gomes Araújo
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0547/2011.00
Reclamante: Marlon Gomes Araújo
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
Reclamado: DPL CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Roberto Tavares De Sousa
Fica notificado(a) Raimundo De Almeida Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da realização de perícia no dia 15.02.16 às 14h30,
na Av. Grande Oriente, 23, Qd.57, Sala 08, Renascença I.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0054700-65.2011.5.16.0002
Processo Nº RT-00547/2011-002-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Marlon Gomes Araújo
Raimundo De Almeida Ribeiro(OAB:
5898/MA)
Dpl Construções Ltda
Marília Rocha Aranha(OAB:
10213/MA)
Osmar Cavalcante De Oliveira(OAB:
2787/MA)
Roberto Tavares De Sousa(OAB:
3991/MA)
Cemar Companhia Energética Do
Maranhão
Intimado(s)/Citado(s):
- Cemar Companhia Energética Do Maranhão
- Dpl Construções Ltda
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0547/2011.00
Reclamante: Marlon Gomes Araújo
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
Reclamado: DPL CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Roberto Tavares De Sousa
Fica notificado(a) Osmar Cavalcante De Oliveira, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da realização de perícia no dia 15.02.16 às 14h30,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
37
na Av. Grande Oriente, 23, Qd.57, Sala 08, Renascença I.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0054700-65.2011.5.16.0002
Processo Nº RT-00547/2011-002-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Marlon Gomes Araújo
Raimundo De Almeida Ribeiro(OAB:
5898/MA)
Dpl Construções Ltda
Marília Rocha Aranha(OAB:
10213/MA)
Osmar Cavalcante De Oliveira(OAB:
2787/MA)
Roberto Tavares De Sousa(OAB:
3991/MA)
Cemar Companhia Energética Do
Maranhão
Intimado(s)/Citado(s):
- Cemar Companhia Energética Do Maranhão
- Dpl Construções Ltda
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0547/2011.00
Reclamante: Marlon Gomes Araújo
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
Reclamado: DPL CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Roberto Tavares De Sousa
Fica notificado(a) Dra.Ivana Godinho Araujo, adv. da
2ªreclamada, para:
Tomar ciência da realização de perícia no dia 15.02.16 às 14h30,
na Av. Grande Oriente, 23, Qd.57, Sala 08, Renascença I.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº ACPG-0086300-07.2011.5.16.0002
Processo Nº ACPG-00863/2011-002-16-00.3
CONSIGNANTE
Advogado(a)
CONSIGNADO
Advogado(a)
Banco Bradesco S/A
Mario Lucio De Lima Nogueira
Filho(OAB: 14502-A/MA)
Errina Kesya Coelho De Oliveira
José Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 4059/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco Bradesco S/A
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0863/2011.00
Reclamante: Banco Bradesco S/A
Advogado: mario lucio de lima nogueira filho
Reclamado: Errina Kesya Coelho de Oliveira
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
Fica notificado(a) Mario Lucio De Lima Nogueira Filho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
que exiba as variações salariais da reclamante, no período em que
esteve afastada, ou seja, entre a data da dispensa e a que ocorreu
a reintegração por tutela antecipada. Fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação destas variações, sob pena de
presumi-se verdadeiro os valores históricos que venham a ser
apresentados pela exequente e também informe quanto ao
cumprimento da determinação da obrigação de fazer relativamente
"a reincessão" da empregada no plano de previdência privada.
NOTIFICAÇÃO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
38
Processo Nº ACPG-0086300-07.2011.5.16.0002
Processo Nº ACPG-00863/2011-002-16-00.3
Intimado(s)/Citado(s):
- Ailton Chagas Vieira
CONSIGNANTE
Advogado(a)
CONSIGNADO
Advogado(a)
Banco Bradesco S/A
Mario Lucio De Lima Nogueira
Filho(OAB: 14502-A/MA)
Errina Kesya Coelho De Oliveira
José Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 4059/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Errina Kesya Coelho De Oliveira
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0863/2011.00
Reclamante: Banco Bradesco S/A
Advogado: mario lucio de lima nogueira filho
Reclamado: Errina Kesya Coelho de Oliveira
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
que informe quanto ao cumprimento da determinação da obrigação
de fazer relativamente "a reincessão" da empregada no plano de
previdência privada.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0091000-94.2009.5.16.0002
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.1092/2010.00
Reclamante: Ailton Chagas Vieira
Advogado: José de Ribamar Torreão Smith Júnior
Reclamado: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda.
Advogado: Denise de Fátima Maciel Nogueira
Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Receber o alvará expedido nos autos.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0123500-53.2008.5.16.0002
Processo Nº RT-01235/2008-002-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Rosenil Isabel Fonseca
Maria Celeste Santos Sousa(OAB:
4896/MA)
Embraserv -Empresa Bras. De
Serviços Ltda, Isabel Gomes Da Silva
Weba, Walber Torres Weba
Bruno Santos Carvalho(OAB:
6753/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Rosenil Isabel Fonseca
Processo Nº RT-00910/2009-002-16-00.4
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Aurelice Abreu
Perla Maria Fernandes Ribeiro(OAB:
7250/MA)
M. Dias Branco S.A. Comercio E
Industria (Biscoito Fortaleza)
Juliana De Abreu Teixeira(OAB:
13463/CE)
Antônio Roberto Pires Da Costa(OAB:
3943/MA)
Rhelmson Athayde Rocha(OAB:
5936/MA)
Dibisco Distribuidora De Produtos
Alimentícios Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- Dibisco Distribuidora De Produtos Alimentícios Ltda
- M. Dias Branco S.A. Comercio E Industria (Biscoito Fortaleza)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0910/2009.00
Reclamante: Aurelice Abreu
Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro
Reclamado: Dibisco Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) ADV DA RECLAMADA CARLOS ALBERTO
SERRA JUNIOR OAB MA 10.499/MA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Devolver os autos no prazo de 48h.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0109200-18.2010.5.16.0002
Processo Nº RT-01092/2010-002-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Ailton Chagas Vieira
José De Ribamar Torreão Smith
Júnior(OAB: 6124/MA)
Bom Preço Supermercados Do
Nordeste Ltda.
Denise De Fátima Maciel
Nogueira(OAB: 9373/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.1235/2008.00
Reclamante: Rosenil Isabel Fonseca
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
Reclamado: EMBRASERV -EMPRESA BRAS. DE SERVIÇOS
LTDA, Isabel Gomes da Silva Weba, Walber Torres Weba
Advogado: Bruno Santos Carvalho
Fica notificado(a) Maria Celeste Santos Sousa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Em inspeção.
Observa-se que na presente reclamação trabalhista a exequente se
manteve inerte por mais de 1 (um) ano sem indicar meios para
impulsionar a execução.
Tendo em vista a sua inércia, mesmo tendo sido devidamente
notificada para tal, determino a remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se, portanto, o
prazo de prescrição intercorrente.
Notifique-se a parte exequente, tanto do processo 314/2009,
quanto a do processo 1235/2008, da presente decisão.
Anexe-se cópia ao processo 1235/2008 (apensado aos autos
317/2009).
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016.
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Edital
EDITAL
Processo Nº RT-0004800-23.2005.5.16.0003
Processo Nº RT-00048/2005-003-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Antonio José Pereira Alves
Elvaci Rebelo Matos(OAB: 6551/MA)
Karina Maria Cavalcante Ribeiro
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
Mario De Andrade Macieira(OAB:
4217/MA)
Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB:
4311/MA)
José Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 4059/MA)
Gedecy Fontes De Medeiros
Filho(OAB: 5135/MA)
Greta Fernandes Moreira(OAB:
9761/MA)
João Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 6904/MA)
Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda
+ 03 Sócios
Manoel Nunes Ribeiro Filho
Haroldo Correa Cavalcanti Neto
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios
- Haroldo Correa Cavalcanti Neto
- Karina Maria Cavalcante Ribeiro
- Manoel Nunes Ribeiro Filho
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.0048/2005.00
Reclamante: Antonio José Pereira Alves
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
Reclamado: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA + 03
SÓCIOS
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: HAROLDO CORREA CAVALCANTI
NETO, de endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48
horas, pagar a dívida (R$-4.004,43) ou garantir o juízo, sob pena de
execução. O presente Edital será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de
Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina
Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
- Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios
- Haroldo Correa Cavalcanti Neto
- Karina Maria Cavalcante Ribeiro
- Manoel Nunes Ribeiro Filho
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.0048/2005.00
Reclamante: Antonio José Pereira Alves
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
Reclamado: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA + 03
SÓCIOS
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: KARINA MARIA CAVALCANTE
RIBEIRO, de endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48
horas, pagar a dívida (R$-4.004,43) ou garantir o juízo, sob pena de
execução. O presente Edital será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de
Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina
Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL
Processo Nº RT-0004800-23.2005.5.16.0003
Processo Nº RT-00048/2005-003-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
EDITAL
Processo Nº RT-0004800-23.2005.5.16.0003
RECLAMADO
Processo Nº RT-00048/2005-003-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Antonio José Pereira Alves
Elvaci Rebelo Matos(OAB: 6551/MA)
Karina Maria Cavalcante Ribeiro
Mario De Andrade Macieira(OAB:
4217/MA)
Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB:
4311/MA)
José Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 4059/MA)
Gedecy Fontes De Medeiros
Filho(OAB: 5135/MA)
Greta Fernandes Moreira(OAB:
9761/MA)
João Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 6904/MA)
Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda
+ 03 Sócios
Manoel Nunes Ribeiro Filho
Haroldo Correa Cavalcanti Neto
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
39
RECLAMADO
RECLAMADO
Antonio José Pereira Alves
Elvaci Rebelo Matos(OAB: 6551/MA)
Karina Maria Cavalcante Ribeiro
Mario De Andrade Macieira(OAB:
4217/MA)
Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB:
4311/MA)
José Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 4059/MA)
Gedecy Fontes De Medeiros
Filho(OAB: 5135/MA)
Greta Fernandes Moreira(OAB:
9761/MA)
João Guilherme Carvalho
Zagallo(OAB: 6904/MA)
Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda
+ 03 Sócios
Manoel Nunes Ribeiro Filho
Haroldo Correa Cavalcanti Neto
Intimado(s)/Citado(s):
- Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios
- Haroldo Correa Cavalcanti Neto
- Karina Maria Cavalcante Ribeiro
- Manoel Nunes Ribeiro Filho
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.0048/2005.00
Reclamante: Antonio José Pereira Alves
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
Reclamado: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA + 03
SÓCIOS
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO,
de endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas,
pagar a dívida (R$-4.004,43) ou garantir o juízo, sob pena de
execução. O presente Edital será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de
Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina
Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
CONSIGNADO
EDITAL
CONSIGNADO
CONSIGNADO
CONSIGNADO
CONSIGNADO
Processo Nº RT-0046700-39.2012.5.16.0003
Processo Nº RT-00467/2012-003-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Daniel De Jesus Luz Barros
Matias Machado(OAB: 3053/MA)
Franere Construção Imobiliária Ltda
Gonçalves Serviços E Construções
Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
CONSIGNADO
CONSIGNADO
CONSIGNADO
CONSIGNADO
- Franere Construção Imobiliária Ltda
- Gonçalves Serviços E Construções Ltda
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.0467/2012.00
Reclamante: Daniel de Jesus Luz Barros
Advogado: Matias Machado
Reclamado: Gonçalves Serviços e Construções Ltda
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: GONÇALVES SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, de endereço incerto e não sabido, para
pagar a execução (R$-5.706,28) no prazo de 15 dias, sob pena de
aplicação da multa de 10% e consequente penhora, nos termos do
art. 475-J do CPC, ALÉM DA INCLUSÃO NO CADASTRO
NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. O presente Edital
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22
de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
EDITAL
40
Sismur - Sindicato Dos Servidores
Ativos, Aposentados E Pensionistas
Do Serviço Público Municipal Na
Região Metropolitana De São Luis
Sintracema - Sindicato Dos
Trabalhadores Agentes De Combate
Às Endemias No Estado Do Maranhão
Sindifisma - Sind. Dos Auditores
Fiscais De Tributos Municipais De São
Luis Do Ma
Fesempre - Federação Interestadual
De Sercv. Púb. Municipais E Estadual
Fetrapema - Federação Dos
Trabalhadores Nos Serv. Públicos
Mun. E Estaduais
Sindeducação - Sind. Dos Prof. Do
Magistério Do Ensino Público
Municipal De São Luis
Singmu/Sl - Sind. Dos Guardas
Municipais De São Luis
Fetram - Federação Dos
Trabalhadores Da Administração E Do
Serviço Público Municipal Do Estado
Do Maranhão
Sindisãoluis - Sind. Dos Trab. No Serv.
Público Do Municipio De São Luis
Intimado(s)/Citado(s):
- Fesempre - Federação Interestadual De Sercv. Púb. Municipais
E Estadual
- Fetram - Federação Dos Trabalhadores Da Administração E Do
Serviço Público Municipal Do Estado Do Maranhão
- Fetrapema - Federação Dos Trabalhadores Nos Serv. Públicos
Mun. E Estaduais
- Sigmema - Sind. Dos Guardas Municipias Do Estado Do
Maranhão
- Sindacs - Sindicato Dos Agentes Comunitários De Saúde Do
Municipio De São Luis
- Sindeducação - Sind. Dos Prof. Do Magistério Do Ensino
Público Municipal De São Luis
- Sindifisma - Sind. Dos Auditores Fiscais De Tributos Municipais
De São Luis Do Ma
- Sindisãoluis - Sind. Dos Trab. No Serv. Público Do Municipio De
São Luis
- Sindtrânsito - Sindicato Dos Agentes De Trânsito De São Luis
- Sinfusp - Sl Sindicato Dos Funcionários E Servidores Públicos
Municipais Da Administração Direta E Indi. Aut. Fund. Públicas,
Emp. De Econ. Mista De São Luis
- Singmu/Sl - Sind. Dos Guardas Municipais De São Luis
- Sintracema - Sindicato Dos Trabalhadores Agentes De Combate
Às Endemias No Estado Do Maranhão
- Sismur - Sindicato Dos Servidores Ativos, Aposentados E
Pensionistas Do Serviço Público Municipal Na Região
Metropolitana De São Luis
Processo Nº ACPG-0061700-50.2010.5.16.0003
Processo Nº ACPG-00617/2010-003-16-00.7
CONSIGNANTE
Advogado(a)
CONSIGNADO
Advogado(a)
Advogado(a)
CONSIGNADO
CONSIGNADO
CONSIGNADO
Municipio De São Luis
Aristóteles Rodrigues Dos Santos
Júnior(OAB: 4493/MA)
Sinfusp - Sl Sindicato Dos
Funcionários E Servidores Públicos
Municipais Da Administração Direta E
Indi. Aut. Fund. Públicas, Emp. De
Econ. Mista De São Luis
Tarcilio Santana Filho(OAB: 9517/MA)
Ionara Pinheiro Bispo(OAB: 6108A/MA)
Sindacs - Sindicato Dos Agentes
Comunitários De Saúde Do Municipio
De São Luis
Sigmema - Sind. Dos Guardas
Municipias Do Estado Do Maranhão
Sindtrânsito - Sindicato Dos Agentes
De Trânsito De São Luis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.0617/2010.00
Reclamante: Municipio De São Luis
Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior
Reclamado: SINFUSP - SL Sindicato dos Funcionários e
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indi. Aut.
Fund. Públicas, Emp. de Econ. Mista de São Luis
Advogado: Ionara Pinheiro Bispo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Exmo(a). Sr(a). ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA,
Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na
forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, de endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência do dispositivo da sentença de embargos declaratórios
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
de fls. 1757/1759: "(...) Assim, diante da falta de compatibilidade
entre as possibilidades de embargos e os argumentos
apresentados, rejeito os embargos apresentados pela parte
reclamada. Ciência às partes. São Luís, 09.08.2011. Carlos
Eduardo E. B. dos Santos, Juiz do Trabalho". O presente Edital será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em
22/01/16. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
41
- Ocilon Bernardes De Andrade
- Stock Bolsas Ltda.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.1337/2011.00
Reclamante: Jocilandia Furtado Reis
Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo
Reclamado: STOCK BOLSAS LTDA.
Advogado: José Clodoaldo Ferreira Lima Junior
EDITAL
Processo Nº RT-0133700-14.2011.5.16.0003
Processo Nº RT-01337/2011-003-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Jocilandia Furtado Reis
Victor Ramalho Quezado De
Figueiredo(OAB: 8574/MA)
Stock Bolsas Ltda.
José Clodoaldo Ferreira Lima
Junior(OAB: 8414/MA)
Ocilon Bernardes De Andrade
Dhiogo Mauro De Andrade Alves
Ferreira De Assis
Intimado(s)/Citado(s):
- Dhiogo Mauro De Andrade Alves Ferreira De Assis
- Ocilon Bernardes De Andrade
- Stock Bolsas Ltda.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: OCILON BERNARDES DE
ANDRADE, de endereço incerto e não sabido, para pagar o valor
devido (R$-1.850,83) no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de dez por cento e consequente penhora, nos
termos do art. 475-J do CPC. O presente Edital será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de
2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
EDITAL
Processo Nº RT-0156800-95.2011.5.16.0003
Processo Nº RT-01568/2011-003-16-00.0
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.1337/2011.00
Reclamante: Jocilandia Furtado Reis
Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo
Reclamado: STOCK BOLSAS LTDA.
Advogado: José Clodoaldo Ferreira Lima Junior
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: DHIOGO MAURO DE ANDRADE
ALVES FERREIRA DE ASSIS, de endereço incerto e não sabido,
para pagar o valor devido (R$-1.850,83) no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de dez por cento e consequente
penhora, nos termos do art. 475-J do CPC. O presente Edital será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de
janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
Advogado(a)
EDITAL
Processo Nº RT-0133700-14.2011.5.16.0003
Processo Nº RT-01337/2011-003-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Jocilandia Furtado Reis
Victor Ramalho Quezado De
Figueiredo(OAB: 8574/MA)
Stock Bolsas Ltda.
José Clodoaldo Ferreira Lima
Junior(OAB: 8414/MA)
Ocilon Bernardes De Andrade
Dhiogo Mauro De Andrade Alves
Ferreira De Assis
Intimado(s)/Citado(s):
- Dhiogo Mauro De Andrade Alves Ferreira De Assis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Maria Do Carmo Borges Da Silva
Matias Machado(OAB: 3053/MA)
Plano & Plano Construções E
Participações
Ulisses César Martins De Sousa(OAB:
4462/MA)
Bianca Maria M Arques Ribeiro(OAB:
10206/MA)
Gislaine Andrade Pinheiro(OAB:
6646/MA)
Cristiano Mendes Carlos Pinturas
Intimado(s)/Citado(s):
- Cristiano Mendes Carlos Pinturas
- Plano & Plano Construções E Participações
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.1568/2011.00
Reclamante: Maria do Carmo Borges da Silva
Advogado: Matias Machado
Reclamado: Cristiano Mendes Carlos Pinturas
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: CRISTIANO MENDES CARLOS
PINTURAS, de endereço incerto e não sabido, para pagar o valor
devido (R$-10.330,97) no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de dez por cento e consequente penhora, nos
termos do art. 475-J do CPC, ALÉM DA INCLUSÃO NO
CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. O
presente Edital será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos
Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Sobrinho - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL
Processo Nº RT-0173800-11.2011.5.16.0003
Processo Nº RT-01738/2011-003-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Edson Cesar Dniz
Adolfo Testi Neto(OAB: 6075/MA)
Brasil Construções Incorporação
Comércio E Serviços Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- Brasil Construções Incorporação Comércio E Serviços Ltda
42
MILTON OLIVEIRA DE MIRANDA, reclamada, decido conhecer da
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejados JOSÉ MILTON
OLIVEIRA DE MIRANDA para, no mérito, ACOLHÊ-LA,
reconhecendo a ilegitimidade passiva do Sr. JOSÉ MILTON
OLIVEIRA DE MIRANDA e determinando sua exclusão do polo
passivo da execução. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Nada
mais. GUILHERME JOSÉ BARROS DA SILVA, Juiz do Trabalho
Substituto". O presente Edital será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de
Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina
Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.1738/2011.00
Reclamante: Edson Cesar Dniz
Advogado: Adolfo Testi Neto
Reclamado: Brasil Construções Incorporação Comércio e Serviços
Ltda
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: BRASIL CONSTRUÇÕES
INCORPORAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de endereço
incerto e não sabido, para pagar o valor devido (R$-13.029,57 a
atualizar) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento
e posterior penhora; ou, querendo, garantir a execução por meio de
depósito do seu valor integral e, ainda dentro do mesmo prazo de
quinze dias, oferecer impugnação da conta de forma fundamentada,
com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena
de preclusão. O presente Edital afixado no local de costume e será
publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de
Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina
Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL
Processo Nº AEXF-0175600-11.2010.5.16.0003
Processo Nº AEXF-01756/2010-003-16-00.8
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Fazenda Nacional
Ceramica Terracota S/A
Jose Milton Oliveira De Miranda
Processo Nº RT-0186600-47.2006.5.16.0003
Processo Nº RT-01866/2006-003-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Arinaldo Pereira Junior
João Clímaco Pereira Frazão(OAB:
4414/MA)
Carmam Comércio E Representação
Ltda (José Carlos Serra)
Intimado(s)/Citado(s):
- Carmam Comércio E Representação Ltda (José Carlos Serra)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.1866/2006.00
Reclamante: Arinaldo Pereira Junior
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
Reclamado: Carmam Comércio e Representação Ltda (José
Carlos Serra)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: CARMAM COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA, de endereço incerto e não sabido, para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo
legal. O presente Edital será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de
Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Manoel Lopes
Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL
Processo Nº RT-0215700-18.2004.5.16.0003
Intimado(s)/Citado(s):
- Ceramica Terracota S/A
- Jose Milton Oliveira De Miranda
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.1756/2010.00
Reclamante: FAZENDA NACIONAL
Reclamado: Ceramica Terracota S/A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: CERÂMICA TERRACOTA S/A, de
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conclusão da
sentença de fls. 82/83: "CONCLUSÃO. ISTO POSTO e do que mais
resta dos autos, nesta Reclamação Trabalhista movida por UNIÃO,
reclamante, em face de CERÂMICA TERRACOTA S/A E JOSÉ
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Processo Nº RT-02157/2004-003-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Atevaldo Fonseca Diniz
Carmina Rosa Coelho Rodrigues(OAB:
4337/MA)
João Das Neves Loureiro
Benedito Neves Loureiro
Servinorte - Administradora De
Serviços De Vigilância Ltda. + 02
Sócios
Intimado(s)/Citado(s):
- Benedito Neves Loureiro
- João Das Neves Loureiro
- Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02
Sócios
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.2157/2004.00
Reclamante: Atevaldo Fonseca Diniz
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Reclamado: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA LTDA. + 02 SÓCIOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: SERVINORTE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS, de endereço incerto e não
sabido, para, tomar ciência do despacho a seguir: "Vistos, etc.
O presente feito encontra-se no arquivo provisório desde setembro
de 2009, ou seja há 05 anos e 04 meses, com a execução
suspensa, sem qualquer impulso da parte autora. Tendo em vista
que malograram todos os esforços por este Juízo visando garantir a
execução, e considerando ainda a inércia do reclamante durante
todo esse tempo, sem que indicasse bens ou outros meios para se
prosseguir com os atos executórios, só nos resta reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Tal
entendimento embasa-se na Súmula 327 do STF, que há muito
decidiu pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito
trabalhista. Some-se nessa fundamentação o disposto no art. 884,
§ 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma
das matérias alegadas nos embargos à execução.
Não custa também rememorar que o próprio TST vem
reconhecendo a possibilidade de decretação da prescrição
intercorrente( a exemplo, a SDI-1, decisão em face do E-RR
693.039/2006 de 02/04/09). Por todo exposto, extingo, por
sentença, a presente execução.
Ciência às partes e, decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo
com os registros de praxe. São Luís, 15 de janeiro de 2015
ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA
Juíza do Trabalho". O presente Edital será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu,
Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL
Processo Nº RT-0215700-18.2004.5.16.0003
Processo Nº RT-02157/2004-003-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Atevaldo Fonseca Diniz
Carmina Rosa Coelho Rodrigues(OAB:
4337/MA)
João Das Neves Loureiro
Benedito Neves Loureiro
Servinorte - Administradora De
Serviços De Vigilância Ltda. + 02
Sócios
43
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: JOÃO DAS NEVES LOUREIRO, de
endereço incerto e não sabido, para, tomar ciência do despacho a
seguir: "Vistos, etc.
O presente feito encontra-se no arquivo provisório desde setembro
de 2009, ou seja há 05 anos e 04 meses, com a execução
suspensa, sem qualquer impulso da parte autora. Tendo em vista
que malograram todos os esforços por este Juízo visando garantir a
execução, e considerando ainda a inércia do reclamante durante
todo esse tempo, sem que indicasse bens ou outros meios para se
prosseguir com os atos executórios, só nos resta reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Tal
entendimento embasa-se na Súmula 327 do STF, que há muito
decidiu pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito
trabalhista. Some-se nessa fundamentação o disposto no art. 884,
§ 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma
das matérias alegadas nos embargos à execução.
Não custa também rememorar que o próprio TST vem
reconhecendo a possibilidade de decretação da prescrição
intercorrente( a exemplo, a SDI-1, decisão em face do E-RR
693.039/2006 de 02/04/09). Por todo exposto, extingo, por
sentença, a presente execução.
Ciência às partes e, decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo
com os registros de praxe. São Luís, 15 de janeiro de 2015
ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA
Juíza do Trabalho". O presente Edital será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu,
Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL
Processo Nº RT-0215700-18.2004.5.16.0003
Processo Nº RT-02157/2004-003-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Atevaldo Fonseca Diniz
Carmina Rosa Coelho Rodrigues(OAB:
4337/MA)
João Das Neves Loureiro
Benedito Neves Loureiro
Servinorte - Administradora De
Serviços De Vigilância Ltda. + 02
Sócios
Intimado(s)/Citado(s):
- Benedito Neves Loureiro
- João Das Neves Loureiro
- Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02
Sócios
Intimado(s)/Citado(s):
- Benedito Neves Loureiro
- João Das Neves Loureiro
- Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02
Sócios
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.2157/2004.00
Reclamante: Atevaldo Fonseca Diniz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Reclamado: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA LTDA. + 02 SÓCIOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Edital: Processo - 003.2157/2004.00
Reclamante: Atevaldo Fonseca Diniz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Reclamado: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA LTDA. + 02 SÓCIOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a)
Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio, NOTIFICA: BENEDITO NEVES LOUREIRO, de
endereço incerto e não sabido, para, tomar ciência do despacho a
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
seguir: "Vistos, etc.
O presente feito encontra-se no arquivo provisório desde setembro
de 2009, ou seja há 05 anos e 04 meses, com a execução
suspensa, sem qualquer impulso da parte autora. Tendo em vista
que malograram todos os esforços por este Juízo visando garantir a
execução, e considerando ainda a inércia do reclamante durante
todo esse tempo, sem que indicasse bens ou outros meios para se
prosseguir com os atos executórios, só nos resta reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Tal
entendimento embasa-se na Súmula 327 do STF, que há muito
decidiu pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito
trabalhista. Some-se nessa fundamentação o disposto no art. 884,
§ 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma
das matérias alegadas nos embargos à execução.
Não custa também rememorar que o próprio TST vem
reconhecendo a possibilidade de decretação da prescrição
intercorrente( a exemplo, a SDI-1, decisão em face do E-RR
693.039/2006 de 02/04/09). Por todo exposto, extingo, por
sentença, a presente execução.
Ciência às partes e, decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo
com os registros de praxe. São Luís, 15 de janeiro de 2015
ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA
Juíza do Trabalho". O presente Edital será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu,
Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO.
44
DESTINATÁRIO:FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE
ALCANTARA NETO
PROCESSO: 0016009-03.2016.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE MARIA CAMARA PEREIRA e outros
RÉU: W. H. T. SILVA - EPP e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016009-03.2016.5.16.0003
AUTOR
PAULA CAMARA PEREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE
ALCANTARA NETO(OAB: 7920/MA)
AUTOR
JOSE MARIA CAMARA PEREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE
ALCANTARA NETO(OAB: 7920/MA)
RÉU
MARVITE MARANHAO VIDROS
TEMPERADOS LTDA
RÉU
W. H. T. SILVA - EPP
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 29/02/2016 11:15 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA CAMARA PEREIRA
- PAULA CAMARA PEREIRA
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
incumbência de informar seu(s)
a
RÉU: SILMAR ALIMENTOS LTDA e outros
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
AUTOR: ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
45
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 13/04/2016 10:15 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0016337-64.2015.5.16.0003
AUTOR
ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA
SILVA(OAB: 7232/MA)
RÉU
COISA NOSSA SUPERMERCADO
LTDA - ME
RÉU
SILMAR ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
DESTINATÁRIO:ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA
PROCESSO: 0016337-64.2015.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
46
designada,
de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 12/04/2016 10:45 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0016427-72.2015.5.16.0003
AUTOR
CANDIDO ROSALIAS CORDEIRO
FILHO
ADVOGADO
RICARDO LUNA DANTAS DA
SILVA(OAB: 13080/MA)
RÉU
HOSPITAL DE CLINICAS
INTEGRADAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
- CANDIDO ROSALIAS CORDEIRO FILHO
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA
PROCESSO: 0016427-72.2015.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
incumbência de informar seu(s)
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
acerca da data e do horário da audiência
AUTOR: CANDIDO ROSALIAS CORDEIRO FILHO
expediente ser
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
47
digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo:
ALESSANDRA VAZ BARROS
Documentos associados ao processo
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016499-30.2013.5.16.0003
AUTOR
LUIS FERNANDO COSTA MAFRA
ADVOGADO
TABITA RAMOS CINTRA(OAB:
9884/MA)
RÉU
JEOVA BARBOSA ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO COELHO
LARA(OAB: 5429-A/MA)
ADVOGADO
DANIEL ARMANDO RODRIGUES
SILVA(OAB: 9046/MA)
Título
Tipo
CTPS
Certidão
Chave de acesso**
15110413042222200
000002664860
15091008393529400
Notificação
Notificação
000002435092
Intimado(s)/Citado(s):
15082016221156600
- JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA
Minutar despacho
Despacho
000002359247
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
15041715463800100
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Notificação
000001883860
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
15040719433177500
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
Sentença
Sentença
000001840298
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
15030612072368400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001721958
DESTINATÁRIO:DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA
PROCESSO: 0016499-30.2013.5.16.0003
15022311352622700
Notificação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Notificação
000001671946
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
15022311352617300
Notificação
AUTOR: LUIS FERNANDO COSTA MAFRA
Notificação
000001671945
RÉU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA
NÃO
15022214045058300
Certidão
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
MANIFESTAÇÃO
000001670011
15011617352773800
Notificação
Notificação
000001553835
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para proceder à anotação na CTPS do autor, conforme
determinado na sentença, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
14080714515215000
Notificação
Notificação
000001074468
multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (art. 461, §4º, CPC), a
ser revertida em favor do reclamante.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
14080714515209500
Notificação
Notificação
000001074467
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
ao final do presente
De igual modo, os atos e
digitando a numeração que se encontra
documento,
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
mencionado,
14020616393123500
PROCURAÇÃO
Procuração
000000536027
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
HABILITAÇÃO NO
48
14020616393081000
Petição (outras)
PROCESSO
13061216034790200
Notificação
Notificação
000000536026
000000109628
14012708364638200
Ofício da CEF
Documento Diverso
Convenção Coletiva
13051417201845300
de Trabalho
000000069064
CCT
000000503435
14012708364619600
Oficio da CEF
Certidão
13051417201485600
CTPS
CTPS
000000503434
000000069058
13121111211368700
CERTIDÃO
Certidão
Contracheque /
13051417201027900
Hollerith
000000069056
CONTRACHEQUE
000000451373
13121111193172800
OFÍCIO À CEF
Documento Diverso
13051417200808900
PROCURACAO
Procuração
000000451371
000000069050
13121111193146800
CERTIDÃO
Certidão
13051417200437700
Petição Inicial
Petição Inicial
000000451370
000000069049
13091211230407500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000268515
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
13090811434429300
Carta de Preposto
Documento Diverso
000000263362
Controle de
13090811434361000
Frequencia
000000263360
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
CARLOS SIMEAO SILVA SANTOS
Registro de Ponto
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Controle de
Frequencia
000000263359
Controle de
13090811434228000
Frequencia
000000263357
Registro de Ponto
Ficha de Registro do
13090811434165100
Ficha de Empregado
Empregado
Notificação
13090811434291900
Registro de Ponto
000000263356
Processo Nº RTSum-0016635-27.2013.5.16.0003
AUTOR
ELINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
ADVOGADO
CONCEICAO MARIA DE SOUZA
AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
GABRIEL SILVA PINTO(OAB: 11742A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
TRTC
Contracheque /
13090811434094500
Contracheques
Hollerith
000000263355
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
13090811434033900
Procuração
Procuração
000000263352
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
13090811433972300
Contrato Social
Contrato Social
000000263351
Habilitação em
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
13090811433909500
Contestação
processo
000000263350
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
DESTINATÁRIO:GABRIEL SILVA PINTO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
PROCESSO: 0016635-27.2013.5.16.0003
49
PETIÇÃO DE
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
14070709165411500
Petição (outras)
HOMOLOGAÇÃO
000000962240
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Comprovante de
13111117384212700
Depósito Recursal
000000391496
Guia e custas
AUTOR: ELINALDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros
13111117383932400
Recurso Ordinario
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Recurso Ordinário
000000391495
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Embargos de
Embargos de
13110610323337100
declaração
Declaração
000000380260
Notificação
Notificação
notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito
13102111290143300
recursal, ID.3de049d, em favor da reclamada VALE S.A.
000000348579
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
13102111290138100
Notificação
Notificação
000000348578
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
13102111290130500
Notificação
Notificação
000000348577
mencionado,
13100110432302000
Sentença
Sentença
000000311501
Documentos associados ao processo
13091218481715100
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000268910
Título
Tipo
Chave de acesso**
Documentos de
13091016494093200
Documento Diverso
Criar expediente de
15072410565362100
defesa
000000269546
Alvará
secretaria
000002261183
13091016494010700
Atos constitutivos
Documento Diverso
000000269539
15051911032150300
Decisão
Decisão
000001994087
13091016493928700
Carta de preposição
Documento Diverso
000000269534
15051216095270800
Minutar despacho
Despacho
000001968628
13091016493784200
Procuração
MINUTA DO
Procuração
000000269532
14070709165813600
Documento Diverso
ACORDO -
000000962265
13091016493713700
Contestação
ATA DE ACORDO -
Contestação
000000269531
14070709165722500
Documento Diverso
CAUTELAR
000000962250
PROCURAÇÃO-
13090714381906000
Procuração
TERMO DE
14070709165579600
ATOS-PREPOSTO
000000263082
Documento Diverso
ADESÃO -
000000962241
Habilitação em
13090714381808100
Contestação
processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
000000263081
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
50
13090615025413400
Rastreamento
Documento Diverso
13052317200277800
ATA DO MPT 2
Documento Diverso
000000262093
000000080690
13090615025318100
Atos Constitutivos
Contrato Social
13052317200112100
ATA DO MPT 1
Documento Diverso
000000262088
Procuração
000000080683
13090615025220200
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13052317195931500
000000262085
COLETIVA
de Trabalho
000000080679
Petição Inicial
Petição Inicial
Procuração
Habilitação em
13090615025121400
Contestação
processo
13052317195699400
000000262084
000000080678
13082812294895900
Notificação
Notificação
000000243773
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
13082812294890900
Notificação
Notificação
000000243772
13073014301715200
Notificação
Notificação
000000189619
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
13073014301709000
Notificação
Notificação
000000189618
13073014301701700
Notificação
Notificação
000000189617
INFORMAÇÃO DE
Processo Nº RTSum-0016789-74.2015.5.16.0003
AUTOR
ALEXSANDRA MORAIS PEREIRA
ADVOGADO
ALDA FERNANDA SODRE BAYMA
SILVA(OAB: 10534/MA)
ADVOGADO
JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA
BARBOSA(OAB: 14857/MA)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL COLMEIA
LTDA - EPP
13061012280652000
Documento Diverso
ENDEREÇO DA 1ª
000000104333
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA MORAIS PEREIRA
13052519323297300
Despacho
Despacho
000000084255
PROCURAÇÃO
13052317201042300
Procuração
ASSISTÊNCIA
000000080713
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
13052317200879300
PROCURAÇÃO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Procuração
000000080705
Extrato de Conta do
13052317200721100
FGTS
000000080701
DESTINATÁRIO:ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA
FGTS
JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA
CTPS
13052317200559200
PROCESSO: 0016789-74.2015.5.16.0003
000000080695
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CTPS
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
13052317200456300
CTPS 2
CTPS
000000080691
AUTOR: ALEXSANDRA MORAIS PEREIRA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL COLMEIA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
51
Contracheque /
15052815040842600
Hollerith
000002043983
contracheque
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comprovante de
15052815040775200
Certidão
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
residencia
000002043975
notificada(s) para ciência da SENTENÇA de ID.fd80159.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
15052815040703800
ctps
CTPS
000002043931
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
Registro Geral - RG - 15052815040628600
identificação
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
Carteira de
000002043921
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
15052815040556300
procuração
Procuração
000002043892
15052815040478400
Documentos associados ao processo
inicial
Petição (outras)
000002043891
Título
Tipo
Chave de acesso**
15052715591638600
Petição Inicial
Petição Inicial
000002038433
16012013210899400
Sentença
Sentença
000002913961
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
RECLAMADA
16012012033723400
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
000002913699
SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016.
Certidão
MUDOU SE
15101911155350200
Notificação
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Notificação
000002593479
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
15101911155332400
Notificação
Notificação
000002593478
SUBSTABELECIME
15092211193798500
Procuração
NTO
000002486564
SUBSTABELECIME
Processo Nº RTOrd-0016997-58.2015.5.16.0003
AUTOR
S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED
C LA E S DO EST DO MA
ADVOGADO
RAONI FERREIRA PRAZERES(OAB:
10247/MA)
RÉU
MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS
E COMERCIO EM GERAL LTDA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
15092211160217800
Petição (outras)
NTO
000002486562
Intimado(s)/Citado(s):
- S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO
MA
15062414182460900
Despacho
Despacho
000002148523
extrato de conta do
Extrato de Conta do
15052815040960700
FGTS
FGTS
000002044010
Contracheque /
15052815040902700
Hollerith
000002043993
contracheque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
52
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
DESTINATÁRIO:RAONI FERREIRA PRAZERES
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
PROCESSO: 0016997-58.2015.5.16.0003
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
expediente ser
necessidade
designada,
AUTOR: S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST
alertando-o(s)
de
seu(s)
DO MA
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM
GERAL LTDA e outros
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 12/04/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Processo Nº ConPag-0016998-43.2015.5.16.0003
CONSIGNANTE
IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
ADVOGADO
ALDO FERNANDO ALENCAR
SERRA(OAB: 12761/MA)
CONSIGNATÁRIO
MOISES FONSECA BARROS
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
- IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
intimações e
feitas por meio
53
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
DESTINATÁRIO:ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
PROCESSO: 0016998-43.2015.5.16.0003
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
expediente ser
necessidade
designada,
CONSIGNANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E
alertando-o(s)
de
seu(s)
COSMETICOS SA
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
CONSIGNATÁRIO: MOISES FONSECA BARROS
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 12/04/2016 09:45 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017006-20.2015.5.16.0003
AUTOR
LEANDRA ENES MARQUES
ADVOGADO
DARCI COSTA FRAZAO(OAB:
3667/MA)
RÉU
FEITO A MAO (VALESKA LOPES
CARDOSO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA ENES MARQUES
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
54
DESTINATÁRIO:DARCI COSTA FRAZAO
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0017006-20.2015.5.16.0003
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: LEANDRA ENES MARQUES
sobre
a
parte.
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: FEITO A MAO (VALESKA LOPES CARDOSO)
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 13/04/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017008-87.2015.5.16.0003
AUTOR
ADIEL DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
HELIO FERREIRA PONTES(OAB:
11102/MA)
RÉU
NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA
LTDA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
- ADIEL DE SOUZA SANTOS
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
DESTINATÁRIO:HELIO FERREIRA PONTES
PROCESSO: 0017008-87.2015.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
AUTOR: ADIEL DE SOUZA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
55
RÉU: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Processo Nº RTSum-0017037-40.2015.5.16.0003
AUTOR
JAMIL DE CARVALHO QUEIROZ
ADVOGADO
ROMULO AUGUSTO SENA ROSA DE
ARAUJO(OAB: 14428/MA)
RÉU
COMPANHIA DA PICANHA
dia 13/04/2016 10:00 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
- JAMIL DE CARVALHO QUEIROZ
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
litigante.
DESTINATÁRIO:ROMULO AUGUSTO SENA ROSA DE ARAUJO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
PROCESSO: 0017037-40.2015.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
meses.
AUTOR: JAMIL DE CARVALHO QUEIROZ
RÉU: COMPANHIA DA PICANHA
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para ciência da SENTENÇA de ID.478bffa..
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
ao final do presente
De igual modo, os atos e
digitando a numeração que se encontra
documento,
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Documentos associados ao processo
56
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Título
Tipo
Sentença
Sentença
Chave de acesso**
16012114394906700
000002919522
DESTINATÁRIO:CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES
SEGUNDO
PROCESSO: 0017039-10.2015.5.16.0003
RESULTADO DA
16012114360284900
Certidão
NOTIFICAÇÃO
000002919491
Notificação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
15080310301648900
AUTOR: ANTONIO SERGIO MENDES CARVALHO
000002286311
RÉU: ALZIRA AQUINO SIPAUBA DA ROCHA
Notificação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15080310301635100
Notificação
Notificação
000002286310
PROCURAÇÃO E
15070910190833400
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
000002208777
notificada(s) para ciência da SENTENÇA de ID.8212ae7.
Procuração
DOCUMENTOS
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
PETIÇÃO INICIAL
15070910183378800
a t r a v é s
000002208774
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
Petição Inicial
d e
c o n s u l t a
nto/listView.seam,
15070910173457900
Petição em PDF
Certidão
000002208773
a o
s i t e
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
Documentos associados ao processo
SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016.
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Título
Tipo
Sentença
Sentença
Chave de acesso**
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0017039-10.2015.5.16.0003
AUTOR
ANTONIO SERGIO MENDES
CARVALHO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO MENDES
RODRIGUES SEGUNDO(OAB:
11202/MA)
RÉU
ALZIRA AQUINO SIPAUBA DA
ROCHA
16012114482893700
000002919599
RESULTADO DA
16012114454738600
Certidão
NOTIFICAÇÃO
000002919571
15101209370924200
Notificação
Notificação
000002566414
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO MENDES CARVALHO
15090908270633900
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Notificação
Notificação
000002427917
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15070911211618600
PROCURÇÃO
Procuração
000002209231
57
PROCESSO: 0017047-55.2013.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
COMP. DE
15070911203206300
Documento Diverso
RESIDÊNCIA
000002209223
AUTOR: IVONILSON DE JESUS CARVALHO
RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros
15070911195094300
CTPS
CTPS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
000002209217
15070911191159500
RECLAMAÇÃO
Petição Inicial
000002209214
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito
DOCS PESSOAIS
15070911152195700
recursal, ID. 6ca3522, em favor da reclamada VALE S.A.
000002209191
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
Documento Diverso
a t r a v é s
Petição em PDF
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
15070911125569600
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
000002209178
nto/listView.seam,
Certidão
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
ser acessados por meio do mesmo
site
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016.
Documentos associados ao processo
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Título
Tipo
Alvará
Alvará
Chave de acesso**
Notificação
Processo Nº RTSum-0017047-55.2013.5.16.0003
AUTOR
IVONILSON DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
RÉU
CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
ADVOGADO
NEIVIANE CORDEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 19726/BA)
15070212182337700
000002178046
15063015491213000
Minutar decisão
Decisão
000002172943
ATOS
14100217445550100
Documento Diverso
Intimado(s)/Citado(s):
CONSTITUTIVOS,
000001266368
- VALE S.A.
PETIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
14100217453904000
Petição (outras)
LIBERAÇÃO DE
000001266367
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
14070813124757500
Minuta do Acordo
Documento Diverso
000000973821
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
14070813124805600
Ata do Acordo
Documento Diverso
000000973812
DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
14070813124930300
Termo de Adesão
Habilitação em
Documento Diverso
13091616550653900
Contestação
000000973802
Petição de
58
processo
000000281212
14070813121577100
Petição (outras)
Homologação de
13091220373354900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000973801
000000274092
13120416135100900
Ratificação RO VALE Recurso Ordinário
13091100243283700
Carta de Preposto
Documento Diverso
000000437860
13112216040222500
Notificação
Notificação
Notificação
000000270736
Atos/Procuração/Sub
Notificação
13091100243151700
Documento Diverso
000000413838
stabelecimento
13112216040219600
Contrato de
Notificação
000000270734
13091100243103200
Documento Diverso
000000413837
Empreitada
13112216040212400
Habilitação em
Notificação
000000270730
13091100242775500
Contestação
000000413836
processo
000000270729
13111218065374300
GUIA GRU
Documento Diverso
13082914590228600
Notificação
Notificação
000000394786
000000246917
13111218065253100
GUIA GFIP
Documento Diverso
13082914590223700
Notificação
Notificação
000000394785
000000246916
13111218065168600
RO
Recurso Ordinário
13081614231073000
Notificação
Notificação
000000394784
000000224651
13110517435693700
Docs de habilitação
Documento Diverso
13081614231070000
Notificação
Notificação
000000379070
Regularização de
000000224650
13110517435619900
Petição (outras)
novo patrocinio
13081614231065600
Notificação
Notificação
000000379069
000000224649
13102213521101600
Sentença
Sentença
13070815234419600
certidão
Certidão
000000352311
000000148164
13091616551101800
Documentos do Rte
Documento Diverso
13062808070227600
Despacho
Despacho
000000281225
Documentos da
000000133652
13091616551018000
Documento Diverso
defesa
13062115355576900
CTPS III
CTPS
000000281221
000000122483
13091616550889800
Atos constitutivos
Contrato Social
13062115355487900
CTPS II
CTPS
000000281216
000000122481
13091616550771300
Procuração
Procuração
13062115355397200
CTPS I
000000281213
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
CTPS
000000122478
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
13062115355306000
ATA DO MPT II
Documento Diverso
000000122473
59
DESTINATÁRIO:MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO
PROCESSO: 0017320-34.2013.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
13062115355205400
ATA DO MPT I
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Documento Diverso
000000122472
AUTOR: ROBSON JOSE VEIGA OLIVEIRA
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13062115355111300
COLETIVA
de Trabalho
000000122471
RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PROCURAÇÃO
13062115355010900
Procuração
ASSISTÊNCIA
000000122469
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
PROCURAÇÃO
13062115354914500
notificada(s) para ciência da expedição de alvará de depósito
000000122452
recursal expedido em favor da reclamada VALE S.A.
Procuração
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
Petição Inicial
13062115354818600
a t r a v é s
000000122451
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
Petição Inicial
d e
c o n s u l t a
nto/listView.seam,
a o
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
De igual modo, os atos e
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ser acessados por meio do mesmo
site
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
s i t e
documentos do processo poderão
mencionado,
Documentos associados ao processo
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0017320-34.2013.5.16.0003
AUTOR
ROBSON JOSE VEIGA OLIVEIRA
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
ADVOGADO
NEIVIANE CORDEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 19726/BA)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTUS VAZ
LOBATO(OAB: 12528/PA)
Título
Tipo
Alvará
Alvará
Chave de acesso**
16011417312351000
000002896695
16011417285541100
Notificação
Notificação
000002896680
15111709244565100
Despacho
Despacho
000002717330
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
15062919230332600
subs esa
Documento Diverso
000002168940
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
15062919224053500
subs vale
Documento Diverso
000002168938
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
15062919222174500
ata reeleição vale
Documento Diverso
000002168936
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15062919215948700
procuração vale
DOCS
Documento Diverso
13120317323849300
Procuração
000002168935
HABILITAÇÃO
15062919213304900
REGULARIZAÇÃO
atos contitutivos vale Documento Diverso
000000435526
13120317323753400
Petição (outras)
000002168932
habilitação em
60
DE PATROCINIO
000000435525
15062919195486100
Petição (outras)
processo
13112113205639200
Notificação
Notificação
000002168931
000000410428
15052513204418300
Minutar decisão
Decisão
13112113205636100
Notificação
Notificação
000002023052
ATOS
000000410427
14081317311908200
Documento Diverso
CONSTITUTIVOS,
13112113205630500
Notificação
Notificação
000001092070
000000410426
14081317311548300
GUIA GFIP
Documento Diverso
13111317013713000
Sentença
Sentença
000001092053
PETIÇÃO
14081317311100000
000000397571
Documentos de
Petição (outras)
DEVOLUÇÃO DE
000001092052
MINUTA DO
13091715032857500
Documento Diverso
Defesa
000000283524
14070315044552100
Documento Diverso
ACORDO -
13091715032788200
Procuração
Procuração
000000962343
ATA DO ACORDO -
000000283516
14070315044444800
Documento Diverso
CAUTELAR
13091715032716600
Atos Constitutivos
Contrato Social
000000962339
TERMO DE
14070315044340100
000000283510
Habilitação em
Documento Diverso
ADESÃO -
000000962330
PETIÇÃO DE
13091715032617600
Contestação
processo
000000283509
14070315044245900
Petição (outras)
HOMOLOGAÇÃO
13091611411489000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000962329
000000279724
14061118505103700
Notificação
Notificação
13091210071470500
Carta de Preposto
Documento Diverso
000000896762
000000274367
14061118505097000
Notificação
Notificação
13091210071402500
Atos Proc Subs
Documento Diverso
000000896761
000000274366
14052007472493000
Minutar decisão
Decisão
13091210071367400
Contrato
Documento Diverso
000000812723
13120317340470800
PREPARO
000000274363
Habilitação em
Documento Diverso
13091210071349600
Contestação
000000435537
processo
000000274362
13120317340397700
RO VALE
Recurso Ordinário
13082909472000000
Notificação
000000435536
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Notificação
000000245879
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
13082909471995200
Notificação
61
RÉU
ADVOGADO
VALE S.A.
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
Notificação
000000245878
Intimado(s)/Citado(s):
13071513305287400
Minutar despacho
- VALE S.A.
Despacho
000000160647
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
13071511081439500
PROCURAÇÃO
Procuração
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
000000138578
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Extrato de Conta do
13071511081041500
FGTS
000000138566
EXTRATO DO FGTS
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
13071511080953000
CTPS
CTPS
000000138562
DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
PROCESSO: 0017327-26.2013.5.16.0003
Contracheque /
13071511080551500
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Hollerith
000000138555
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
13071511080105100
AUTOR: JOSE AMADEU FREITAS GOMES
000000138551
RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros
CONTRA CHEQUE
PROCURAÇÃO
Procuração
ASSISTÊNCIA
13071511075683800
ATA DO MPT 2
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Documento Diverso
000000138541
13071511075287500
ATA DO MPT 1
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Documento Diverso
000000138531
notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13071511073441500
COLETIVA
de Trabalho
000000138526
recursal, ID. ddafd77, em favor da reclamada VALE S.A.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
13071511071893300
Petição Inicial
Petição Inicial
000000138525
d e
c o n s u l t a
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
a o
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016.
Documentos associados ao processo
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Servidor Responsável
Título
Tipo
Alvará
Alvará
Chave de acesso**
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0017327-26.2013.5.16.0003
AUTOR
JOSE AMADEU FREITAS GOMES
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
ADVOGADO
CONCEICAO MARIA DE SOUZA
AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
15070114414423900
000002145647
15052512393834600
Minutar decisão
Decisão
000002022841
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
62
14082213553904700
Intimação
Intimação
13112216490036900
Notificação
Notificação
000001125566
000000414049
14061813025526500
Minuta de decisão
Decisão
13111316560165400
Sentença
Sentença
000000915230
ATOS
14081416390052800
000000397520
Documentos do
Documento Diverso
CONSTITUTIVOS,
GUIA GFIP
000001096760
reclamante
14081416392248600
Documentos de
Documento Diverso
000000285375
13091810193036800
Documento Diverso
000001096703
PETIÇÃO
13091810193162800
Documento Diverso
defesa
000000285373
14081416392046800
Petição (outras)
DEVOLUÇÃO DE
13091810192963500
Atos constitutivos
Documento Diverso
000001096702
MINUTA DE
000000285372
14070717003897400
Documento Diverso
ACORDO -
13091810192896300
Procuração
Procuração
000000971606
ATA DE AUDIÊNCIA
14070717003712600
000000285371
Habilitação em
Documento Diverso
- CAUTELAR
000000971596
TERMO DE
13091810192836200
Contestação
processo
000000285370
14070717003551800
Documento Diverso
ADESÃO -
13091611411576300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000971593
PETIÇÃO DE
000000279726
14070717003455800
Petição (outras)
HOMOLOGAÇÃO
13091210103128400
Carta de Preposto
Documento Diverso
000000971591
000000274383
13120420461578300
GRU
Documento Diverso
13091210103059200
Atos Proc Subs
Documento Diverso
000000438782
000000274381
13120420461506400
GFIP
Documento Diverso
13091210103008500
Contrato
Documento Diverso
000000438781
13120420461450200
RO VALE
000000274380
Habilitação em
Recurso Ordinário
13091210102992400
Contestação
000000438780
processo
000000274379
13120416394499700
Docs de habilitação
Procuração
13082909575516900
Notificação
Notificação
000000438044
REGULARIZAÇÃO
000000245916
13120416394413000
Petição (outras)
DE PATROCINIO
13082909575511900
Notificação
Notificação
000000438043
000000245915
13112216490045100
Notificação
Notificação
13071607520612600
Minutar despacho
Despacho
000000414051
000000162087
13112216490042200
Notificação
Notificação
13071514572405000
PROCURAÇÃO
000000414050
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Procuração
000000138235
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Extrato de Conta do
13071514572278000
FGTS
000000138229
63
EXTRATO FGTS
DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
13071514571507300
CTPS 2
CTPS
000000138227
PROCESSO: 0017357-61.2013.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
13071514571393500
CTPS 1
CTPS
000000138226
AUTOR: RONE SOUSA MARQUES
RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros
13071514571301100
ATA DO MPT 2
Documento Diverso
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
000000138224
13071514571207100
ATA DO MPT 1
Documento Diverso
000000138223
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13071514571101900
recursal, ID. 417b25c, em favor da reclamada VALE S.A.
COLETIVA
de Trabalho
000000138221
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
13071514570992500
Petição Inicial
Petição Inicial
000000138220
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
ser acessados por meio do mesmo
site
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
Documentos associados ao processo
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Título
Tipo
Alvará
Alvará
Chave de acesso**
Notificação
Processo Nº RTSum-0017357-61.2013.5.16.0003
AUTOR
RONE SOUSA MARQUES
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
RÉU
CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
ADVOGADO
NEIVIANE CORDEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 19726/BA)
15070114443293000
000002145722
15052512323032300
Minutar decisão
Decisão
000002022804
14082213553567900
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
Intimação
000001125564
- VALE S.A.
14061812590200000
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Minuta de decisão
Decisão
000000915212
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
TERMO DE
14070715312608100
Documento Diverso
ADESÃO -
000000968612
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
MINUTA DE
14070715312424200
Documento Diverso
ACORDO
Ata da Audiência
000000279708
14070715312211700
Documento Diverso
CAUTELAR
13091207182097900
Carta de Preposto
Documento Diverso
000000968600
PETIÇÃO DE
000000273780
14070715311957400
Petição (outras)
HOMOLOGAÇÃO
13091207182061100
Atos/Proc/Subs
Documento Diverso
000000968599
13120420435518100
GRU
13091611355017300
Ata da Audiência
000000968606
ATA DE AUDIÊNCIA
GFIP
64
000000273779
Contrato de
Documento Diverso
13091207182028000
Documento Diverso
000000438779
empreitada
13120420435458800
Habilitação em
Documento Diverso
000000273777
13091207182004800
Contestação
000000438777
processo
000000273776
13120420435397800
RO VALE
Recurso Ordinário
13082909045487300
Notificação
Notificação
000000438776
000000245676
13120416461103800
Docs habilitação
Procuração
13082909045482500
Notificação
Notificação
000000438070
REGULARIZAÇÃO
000000245675
13120416461032300
Petição (outras)
DE PATROCINIO
13072211474887900
Despacho
000000438069
000000170820
13112216424049000
Notificação
Despacho
Notificação
Extrato de Conta do
13071718543721700
FGTS
000000159957
EXTRATO FGTS
000000414003
13112216424043200
Notificação
Notificação
13071718543601700
CTPS
CTPS
000000414002
000000159954
13112216424038000
Notificação
Notificação
13071718543381000
PROCURAÇÃO
Procuração
000000414001
13111416522646600
Sentença
000000159942
PROCURAÇÃO
Sentença
000000400186
Documentos de
13071718543074100
Procuração
ASSISTÊNCIA
000000159935
13091715191032500
Documento Diverso
Defesa
13071718542977100
ATA DO MPT 2
Documento Diverso
000000283624
000000159931
13091715190946000
Procuração
Procuração
13071718542878200
ATA DO MPT 1
Documento Diverso
000000283619
Atos Constitutivos
13091715190531300
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13071718542788200
000000283615
COLETIVA
de Trabalho
000000159929
Petição Inicial
Petição Inicial
Contrato Social
Habilitação em
13091715190453200
Contestação
processo
000000159930
000000283614
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
13071718542692500
000000159928
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
65
De igual modo, os atos e
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
Documentos associados ao processo
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Servidor Responsável
Título
Tipo
Chave de acesso**
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0017375-82.2013.5.16.0003
AUTOR
MARINALDO PESTANA SALES
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
ADVOGADO
CONCEICAO MARIA DE SOUZA
AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
Criar expediente de
15091109374997600
Alvará
secretaria
000002440921
15091109301781000
Trânsito em julgado
Certidão
000002440829
15090110054784200
Notificação
Notificação
000002401375
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
15082110273769600
Minutar sentença
Sentença
000002361657
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
14070715174368900
Documento Diverso
ADESÃO -
000000966218
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
MINUTA DE
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
14070715174211100
Documento Diverso
ACORDO
000000966211
ATA DE AUDIÊNCIA
DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
14070715174082300
Documento Diverso
CAUTELAR
000000966193
PROCESSO: 0017375-82.2013.5.16.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
PETIÇÃO DE
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
HOMOLOGAÇÃO
14070715173962100
Petição (outras)
000000966192
13120317080843700
AUTOR: MARINALDO PESTANA SALES
PREPARO
Documento Diverso
000000435398
RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros
13120317080766600
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
RO VALE
Recurso Ordinário
000000435397
DOCS
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
HABILITAÇÃO
notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito
recursal em favor da reclamada VALE S.A.
d e
c o n s u l t a
000000435386
REGULARIZAÇÃO
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
13120317064629500
Procuração
a o
13120317064576800
Petição (outras)
PATROCINIO
000000435385
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
ao final do presente
digitando a numeração que se encontra
documento,
abaixo do código de barras.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
13112114163008300
Notificação
Notificação
000000410638
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
13112114163005400
Notificação
66
PROCURAÇÃO
Notificação
13071818065417000
Procuração
000000410637
ASSISTÊNCIA
000000160000
13112114163000500
Notificação
Notificação
13071818065323600
PROCURAÇÃO
Procuração
000000410636
000000159985
13111823562770100
Sentença
Sentença
000000403353
Documentos de
Extrato de Conta do
13071818065232600
FGTS
000000159983
FGTS
13091709230707200
Documento Diverso
contratação
13071818065143400
CTPS
CTPS
000000282215
Documentos de
000000159981
13091709230569800
Documento Diverso
defesa
13071818065052100
ATA DO MPT II
Documento Diverso
000000282211
000000159980
13091709230481800
Atos constitutivos
Documento Diverso
13071818064957700
ATA DO MPT I
Documento Diverso
000000282208
Procuração
000000159978
13091709230360300
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13071818064869200
000000282204
COLETIVA
de Trabalho
000000159971
Petição Inicial
Petição Inicial
Procuração
Habilitação em
13091709230265800
Contestação
processo
13071818064774900
000000282203
000000159970
13091611345103300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000279684
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
13091200400713400
Carta de Preposto
Documento Diverso
000000273683
Atos/Procuração/sub
13091200400660100
Documento Diverso
stabelecimento
000000273682
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Contrato de
Empreitada
000000273681
Habilitação em
13091200400585400
Contestação
processo
000000273680
13082815512661100
Notificação
Notificação
13091200400616200
Documento Diverso
Notificação
Processo Nº RTSum-0017437-85.2014.5.16.0004
AUTOR
LUCIANA PINHEIRO ROSA
ADVOGADO
WESCLEY PAZ SOUSA(OAB:
12637/MA)
RÉU
CONSTRUTORA CA LTDA - ME
RÉU
CYRELA COSTA RICA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
000000244443
Intimado(s)/Citado(s):
13082815512656100
Notificação
Notificação
000000244442
13071908472897200
Despacho
Despacho
000000170806
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
- LUCIANA PINHEIRO ROSA
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
67
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
DESTINATÁRIO:WESCLEY PAZ SOUSA
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0017437-85.2014.5.16.0004
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: LUCIANA PINHEIRO ROSA
sobre
a
parte.
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: CONSTRUTORA CA LTDA - ME e outros
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 13/04/2016 10:45 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
A
nos
Processo Nº RTSum-0017437-85.2014.5.16.0004
AUTOR
LUCIANA PINHEIRO ROSA
ADVOGADO
WESCLEY PAZ SOUSA(OAB:
12637/MA)
RÉU
CONSTRUTORA CA LTDA - ME
RÉU
CYRELA COSTA RICA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
julgamento, nos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
Intimado(s)/Citado(s):
- CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
feitos trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
68
SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas
de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
DESTINATÁRIO: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
PROCESSO: 0017437-85.2014.5.16.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada
fazer-se
substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações
obrigarão o proponente.
AUTOR: LUCIANA PINHEIRO ROSA
RÉU: CONSTRUTORA CA LTDA - ME e outros
Em
observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do
CPC,
combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte
deverá informar
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
eventual mudança de endereço a este Juízo, sob
pena de, não o fazendo,
suportar as consequências previstas em
lei.
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para
A
parte deverá observar as legislações atinentes ao processo
comparecer à audiência que se realizará no dia 13/04/2016 10:45
judicial
horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís,
Resolução nº 94/2012
do CSJT, a Instrução Normativa nº
endereço no cabeçalho.
30/2007 do TST e, mais
especificamente no âmbito do TRT da
eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a
16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A
parte deverá, ainda,
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
observar as Portarias, Recomendações e demais
atos
termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser
normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos.
apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora
antes da audiência.
O
advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital,
assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado
Em
observância à determinação contida no Artigo 33 da
Consolidação dos
no respectivo processo em que deseja atuar.
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar
eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia
a t r a v é s
do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
física, deverá ser juntado
nto/listView.seam,
eletronicamente o
comprovante de
d e
final do presente
(Cadastro Específico do INSS) e cópia de
igual modo, a petição
identificação
com foto.
documento,
prova
inicial e demais
acessados por meio do mesmo
por cada parte,
deverão portar documento de identidade com
foto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
documentos poderão ser
site mencionado,
audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 2 (duas)
s i t e
abaixo do código de barras. De
respectiva(s) chave(s) abaixo:
Na
a o
digitando a numeração que se encontra ao
inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI
documento de
c o n s u l t a
Documentos associados ao processo
digitando a(s)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
69
Procuração ampla
Título
Tipo
Chave de acesso**
15012218380163700
Documento Diverso
OAXACA
REDESIGNAÇÃO
16012112321138900
PROCURAÇÃO AD
Certidão
DA AUDIêNCIA
JUDICIA -
Luciana Pinheiro
15012218380032000
carta de preposição
15072011204403500
000001571426
Atos constitutivos
Fotografia
DILIGÊNCIA
000002243909
CBR
15072011190517100
10357 - 257 -
000002243908
CYRELA BRAZIL
15062216203350600
5-Subs AD- Judicia
000002141682
CBR
15061716143974800
5ª ALT. - OAXACA-
000001571423
15012218375448600
000001571422
15012218375373400
Documento Diverso
000002124816
email-email
15061716134026400
4- Procuração ad
Manifestação
000001571421
15012218375296800
Documento Diverso
000002124815
judicia CBR
15061212071513700
Habilitação em
Ata da Audiência
000001571419
15012218375226600
Petição (outras)
000002086089
RESULTADO DA
15012218375586000
Documento Diverso
Documento Diverso
Ata da Audiência
000001571425
Documento Diverso
Mandado
com ANA ALICE
15012218375657800
Documento Diverso
Certidão
carta de preposição
Petição
Documento Diverso
000002353090
FOTOS DA
Mandado
000001571428
15081915093953600
Manifestação
Diligência
15012218380089700
Documento Diverso
000002918832
Manifestação
000001571430
processo
000001571418
15060511572266300
Certidão
NOTIFICAÇÃO
15012014320777400
Despacho
Despacho
000002072964
000001555720
15020915481569700
Certidão
Certidão
14112015222933300
Notificação
Notificação
000001635468
000001424932
15020914583080200
Notificação
Notificação
14112015222930000
Notificação
Notificação
000001635086
000001424931
15020914583077000
Notificação
Notificação
14112015222924000
Notificação
Notificação
000001635085
000001424930
15020914583068000
Notificação
Notificação
14091015003455700
Intimação
Intimação
000001635084
SUBSTABELECIME
15012218380311400
Documento Diverso
NTO - EMPRESAS
14091013472256900
Minutar decisão
Decisão
000001571432
subs mascaro e
000001187986
15012218380232000
Documento Diverso
correspondente
000001188475
14090810362808200
ctps
000001571431
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
CTPS
000001177518
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
70
14090810370382300
procuração
Procuração
000001177512
Declaração de
14090810370307600
Hipossuficiência
000001177505
declaração
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0018700-34.2009.5.16.0003
Processo Nº RT-00187/2009-003-16-00.0
Registro Geral - RG - 14090810370235900
000001177498
RECLAMANTE
Advogado(a)
14090810362524900
RECLAMADO
Advogado(a)
identidade
Carteira de
Petição Inicial
Petição Inicial
Christian Serra Gomes
Sandra Gonçalves Macedo(OAB: 5414
-A/MA)
M. Dias Branco
Pollyana Letícia Nunes Rocha(OAB:
7783/MA)
André Filipe Alonso Cardoso
Martins(OAB: 7775-A/MA)
Antônio Roberto Pires Da Costa(OAB:
3943/MA)
Carlos Alberto Seabra Junior(OAB:
10499/MA)
Marco Aurélio Tavares Santiago
Filho(OAB: 8781/MA)
Dibisco - Distribuidora De Produtos
Alimentícios Ltda.E M. Dias Branco
000001177486
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Caso
a parte não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à
Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
para acessá-los ou
Advogado(a)
RECLAMADO
receber orientações.
Intimado(s)/Citado(s):
- Christian Serra Gomes
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 003.0187/2009.00
Reclamante: Christian Serra Gomes
Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
Reclamado: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.e
M. DIAS BRANCO
Advogado: CARLOS ALBERTO SEABRA JUNIOR
Ficam notificados: Sandra Gonçalves Macedo, Pollyana Letícia
Nunes Rocha, André Filipe Alonso Cardoso Martins, Antônio
Roberto Pires Da Costa, Carlos Alberto Seabra Junior, Marco
Aurélio Tavares Santiago Filho, Para:
As reclamadas para tomar ciência da garantia integral do juízo, por
meio dos depósitos de fls. 627, 656, 711 e 892, bem como para,
querendo, apresentar embargos à execução no prazo comum de
cinco dias.
NOTIFICAÇÃO
parte.
Processo Nº RT-0018700-34.2009.5.16.0003
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
Processo Nº RT-00187/2009-003-16-00.0
necessidade
designada,
de
RECLAMANTE
Advogado(a)
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
RECLAMADO
Advogado(a)
ausência.
Advogado(a)
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Intimado(s)/Citado(s):
Christian Serra Gomes
Sandra Gonçalves Macedo(OAB: 5414
-A/MA)
M. Dias Branco
Pollyana Letícia Nunes Rocha(OAB:
7783/MA)
André Filipe Alonso Cardoso
Martins(OAB: 7775-A/MA)
Antônio Roberto Pires Da Costa(OAB:
3943/MA)
Carlos Alberto Seabra Junior(OAB:
10499/MA)
Marco Aurélio Tavares Santiago
Filho(OAB: 8781/MA)
Dibisco - Distribuidora De Produtos
Alimentícios Ltda.E M. Dias Branco
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
- Christian Serra Gomes
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 003.0187/2009.00
Reclamante: Christian Serra Gomes
Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
Reclamado: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.e
M. DIAS BRANCO
Advogado: CARLOS ALBERTO SEABRA JUNIOR
Ficam notificados: Sandra Gonçalves Macedo, Pollyana Letícia
Nunes Rocha, André Filipe Alonso Cardoso Martins, Antônio
Roberto Pires Da Costa, Carlos Alberto Seabra Junior, Marco
Aurélio Tavares Santiago Filho, Para:
As reclamadas para, querendo, apresentar embargos à execução
em cinco dias, conforme despacho a seguir:
"Vistos em inspeção, etc.
1.Confrontando o valor do crédito exeqüendo atualizado em
planilha de folhas 886/891( R$ 393.422,26) com o saldo da conta
de folha 892( R$ 376.976,44), chega-se a uma diferença nominal de
R$ 16.445,82 , a princípio, o que faltaria para quitar toda a dívida.
2.Ocorre, contudo, que há vários depósitos recursais nos autos,
realizados por ambas as reclamadas( folhas 627, 656, 711, 738
e 782), cujos valores são mais do que suficientes para integralizar a
execução, que já tem caráter definitivo.
3.Em assim sendo, ou seja, já liquidada a conta e integralmente
garantido o juízo, torna-se desnecessária a liberação de apenas
parte do crédito do autor, como este requer.Por outro lado, não há
ainda por parte das reclamadas reconhecimento expresso de valor
incontroverso.
4. Ante o exposto, convolo em penhora os depósitos de folhas,
627, 656, 711 e 892. Reitero a homologação da conta atualizada em
folha 886.
5.Notifiquem-se ambas as reclamadas para tomar ciência da
integral garantia do Juízo (por meio dos referidos depósitos) bem
como para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo
comum de 05 dias.
6.Advirta-se que, caso transcorra esse prazo in albis ou sem
oposição à execução, deverá ser imediatamente liberado ao autor o
seu crédito total, apurado em planilha de folha 886, a ser deduzidos
dos depósitos referidos no tópico 04 deste despacho, observadas
as deduções fiscais apontadas na mesma planilha de conta, as
quais a instituição bancária deve recolher e comprovar nos autos
em 05 dias.
São Luís, 19 de janeiro
de 2016
Carlos Gustavo Brito Castro
Juiz do Trabalho"
71
Notificação - 003.1803/2010.00
Reclamante: Arlene Sousa Drumont
Advogado: Cristiana Jansen de Mello Fonsêca
Reclamado: Municipio De Paco Do Lumiar
Advogado: Pollyana Mota Mendes
Fica notificado(a) Cristiana Jansen De Mello Fonsêca,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à secretaria da vara para receber alvará.
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0016095-39.2014.5.16.0004
AUTOR
MARCIANO FERREIRA
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
META PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
ABDORAL VIEIRA MARTINS
JUNIOR(OAB: 7907/MA)
RÉU
G DO C RIBEIRO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- G DO C RIBEIRO - ME
EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES,
4ª Vara do Trabalho de São Luís, no
Juiz(a) do Trabalho da
uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER a todos quantos o presente
dele conhecimento tiverem que, INTIMA a parte
Edital virem ou
G DO C RIBEIRO
- ME (CNPJ 17.294.770/0001-97, ora em local
incerto e não
sabido, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário do
reclamado META PARTICIPAÇÕES, nos autos do processo nº
0016095-39.2014.5.16.0004, cujo inteiro teor poderá ser acessado
p
e
l
o
s
i
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Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0180300-30.2010.5.16.0003
Processo Nº RT-01803/2010-003-16-00.3
DEVOLUÇÃO CTPS
16012209411253300
Certidão
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
Arlene Sousa Drumont
Cristiana Jansen De Mello
Fonsêca(OAB: 7613/MA)
Laurilene Dias Nascimento
Municipio De Paco Do Lumiar
Pollyana Mota Mendes(OAB: 5938/MA)
AO RECLAMANTE
000002922070
16011908560198200
Despacho
Despacho
000002906870
15100816551537000
Intimado(s)/Citado(s):
- Arlene Sousa Drumont
- Laurilene Dias Nascimento
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Decisão
Notificação
000002560025
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
72
15100813403663300
Decisão
Decisão
14060911413405800
Notificação
Notificação
000002558355
000000883556
15080618454898200
Edital
Edital
14052211010394000
Sentença
Sentença
000002306534
000000823639
15080311375931700
Despacho
Despacho
14051908214440900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002286929
000000793890
15062610361444700
Diligência
Certidão
14051407532010000
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002161706
000000793113
15061509355881400
Mandado
Mandado
14051407531924300
Atos Constitutivos
Contrato Social
000002106847
000000793109
15041611052003500
Despacho
Despacho
14051408250694400
Procuração
Procuração
000001876511
Rastreamento de
15041609071327700
000000793106
Habilitação em
Certidão
notificação de
000001876461
COMPROVANTE DE
14051408250585500
Contestação
processo
000000793105
15041517080749400
Documento Diverso
14051408220547800
Contrato Social
PAGAMENTO DE
000001874737
COMPROVANTE DE Comprovante de
15041517080583300
Contrato Social
000000793304
Juntada de
14051408220526500
Certidão
PAGAMENTO DE
Depósito Recursal
RECURSO
000001874715
Documentos do
15041517080457600
COMP. DE NOT.
Recurso Ordinário
ORDINÁRIO
Notificação
Notificação
Sentença
000001874714
DEVOLVIDA G DO C
15040611361743200
COMP. DE
000000791647
14051317005793500
Certidão
000001831140
ENTREGA DE NOT.
15040611361737500
SUBSTABELECIME
Notificação
000000791635
14051213474768500
Documento Diverso
000001831139
NTO
15032318223870600
SUBSTABELECIME
Sentença
000000785504
14051213474605600
Petição (outras)
000001790795
NTO
000000785503
14102213245010000
Certidão
RECEBIMENTO
Embargos de
14051317031864300
Certidão
Notificação
TERMO DE
000000793303
14020310372886400
Notificação
Notificação
000001327391
Embargos de
000000521091
14061612502761500
14020310372878900
Notificação
Declaração
Declaração
Notificação
Notificação
Notificação
000000906374
000000521090
14060911413415800
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
14012715383330900
000000883557
COLETIVA
de Trabalho
000000503920
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
73
14012715383269400
PROCURAÇÃO
Procuração
000000503914
2 - Embora devidamente intimado, o reclamado não efetuou o
pagamento do débito exequendo. Proceda-se à penhora on-line nas
14012715383202100
Petição Inicial
contas da empresa.
Petição Inicial
000000503907
Positiva a penhora, vistas para impugnação. Não havendo
O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
impugnação, libere-se em favor do reclamante, com as devidas
Secretaria da Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu,
retenções, intimando o reclamante e arquivando os autos em
MAURICIO PEREIRA MAIA, digitei e subscrevi.
seguida.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES
Negativa a penhora, voltem-me os autos conclusos.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
Juíza do Trabalho Titular
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0016060-79.2014.5.16.0004
MARCOS PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
ARMS VIGILANCIA LTDA - ME
ADVOGADO
LUIS GUILHERME RAMOS
SIQUEIRA(OAB: 6729/MA)
AUTOR
Despacho
Processo Nº RTSum-0016087-96.2013.5.16.0004
AUTOR
CARLOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
LUANA CRISTINE MACIEL DA
SILVA(OAB: 9080/MA)
ADVOGADO
RENATA BESSA DA SILVA
CASTRO(OAB: 6241/MA)
RÉU
CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO
SUPERIOR
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SANTOS LEAL
- CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1 - O mandado expedido para a reclamada com vistas de busca e
apreensão da CTPS do reclamante retornou negativo, com
informação do proprietário da empresa de que devolveu o
documento ao autor.
1 - Intimado para efetuar os recolhimentos previdenciários nos
termos do art. 475-J do CPC, o reclamado peticionou informando
que, quando cumpriu a ordem liminar deste juízo de conceder a
licença-paternidade ao reclamante, recolheu normalmente o INSS
Verifica-se dos autos que, embora o reclamante tenha afirmado que
sobre estes valores, à época em que foram recebidos.
o documento se encontra de posse da reclamada, não há qualquer
prova dessa alegação. Também não há possibilidade de se inverter
o ônus da prova da retenção, recaindo sobre o reclamado, já que a
alegação é do reclamante e a este recai o ônus da prova (arts. 818
da CLT e 333, I, do CPC).
O cálculo de liquidação tomou como base não a evolução salarial
completa do reclamante, já que não havia todos os contracheques
disponíveis, mas sim o valor da maior remuneração percebida à
época. Isso significa que obviamente o cálculo de liquidação
totalizou a maior. A partir da análise dos contracheques juntados
Posto isso, fica prejudicado o cumprimento da obrigação de fazer
determinada na sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
pelo reclamado na petição de Id 41bb767, verifica-se a real
remuneração do reclamante à época em que foi concedido o
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
74
benefício, inclusive com o devido desconto do INSS.
Positiva a penhora, vistas para impugnação por quinze dias. Não
Assim, entendo que nada mais há que se recolher de INSS, uma
havendo impugnação, liberem-se os valores em prol da reclamante,
vez que, se se fizessesm os cálculos com base na evolução salarial,
com as devidas retenções, arquivando os autos em seguida.
provavelmente o cálculo de liquidação seria menor.
Negativa a penhora, voltem-me os autos conclusos.
2 - Ante todo o exposto, nada mais havendo a tratar nos autos,
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
arquivem-se.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Processo Nº RTOrd-0016100-61.2014.5.16.0004
AUTOR
SLOVENIA LACERDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA
NETTO(OAB: 9985-A/MA)
RÉU
K. B. MOVEIS PLANEJADOS LTDA EPP
RÉU
G D F COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- ME
RÉU
F G MOVEIS SERVICOS E
MONTAGENS LTDA - ME
RÉU
F G OSTERNO - EPP
Processo Nº RTOrd-0016407-15.2014.5.16.0004
AUTOR
KATIA REGINA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
RÉU
MULTICLINICAS ASSISTENCIA
MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA
ADVOGADO
PATRICIA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22936/DF)
RÉU
ATEMDE - ATENDIMENTOS
MEDICOS DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
PATRICIA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22936/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
- SLOVENIA LACERDA DE OLIVEIRA
- ATEMDE - ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA
- KATIA REGINA SILVA ALMEIDA
- MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
1 - Os mandados expedidos aos reclamados para efetuarem o
pagamento do débito exequendo retornaram negativos, com
Vistos etc.
informação de que os locais encontram-se fechados e com placa de
"aluga-se". Entretanto, o endereço constante nos mandados é o
1 - Homologo os cálculos de liquidação.
mesmo fornecido na inicial, cujas notificações postais foram todas
positivas, conforme certificado em audiência.
2 - Como documento anexado à Contestação, a reclamada informa
que está em processo de liquidação extrajudicial (atual recuperação
A parte do processo judicial deverá informar ao juízo qualquer
extrajudicial), requerendo a suspensão do feito executório. O DOU
alteração de endereço, sob pena de reconhecimento de que as
que publicou o pedido de recuperação data de 29/01/2014, ou seja,
notificações expedidas para o endereço antigo serem consideradas
já se alcançam quase dois anos da data em questão. Aplicando-se
como válidas (art. 238, parágrafo único, do CPC).
analogicamente o art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, já passado
o prazo de 180 dias, a execução a princípio poderia seguir
Por este motivo, considero como válida a notificação das quatro
normalmente, pois não há novas informações acerca do andamento
reclamadas.
do proceso.
2 - Proceda-se à penhora on-line no CNPJ das quatro reclamadas.
3 - Assim, intime-se a reclamada para pagar o débito exequendo
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
nos termos do art. 475-J do CPC.
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MAURICIO PEREIRA MAIA
Servidor Responsável
Havendo pagamento tempestivo, libere-se em favor da reclamante,
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Despacho
com as devidas retenções.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTOrd-0016670-13.2015.5.16.0004
AUTOR
ERNESTO JORGE NEGRAO SILVA
ADVOGADO
LEONIA FIGUEIREDO
ALENCAR(OAB: 4417/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO
FRANCISCO GOMES DE
MORAIS(OAB: 5318/MA)
RÉU
SENTINELA SERVICOS DE
SEGURANCA LIMITADA
ADVOGADO
MARCELO VERISSIMO DA
SILVA(OAB: 8099/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
Processo Nº ACP-0016561-33.2014.5.16.0004
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
RÉU
MAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO
MAURO HENRIQUE SILVA DE
AQUINO(OAB: 7427/MA)
AUTOR
- ERNESTO JORGE NEGRAO SILVA
- MUNICIPIO DE SAO LUIS
- SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - Intime-se o reclamado SENTINELA SERVIÇOS DE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
SEGURANÇA LTDA para se manifestar sobre a petição do
4ª Vara do Trabalho de São Luís
reclamante de Id bcda021, no prazo de cinco dias.
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
DESTINATÁRIO:MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
PROCESSO: 0016561-33.2014.5.16.0004
Juíza Titular de Vara do Trabalho
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
RÉU: MAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para se manifestar sobre o adimplemento do acordo,
no prazo de dez dias, conforme Despacho de Id d6c2a70.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016.
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Decisão
Processo Nº RTOrd-0017036-86.2014.5.16.0004
AUTOR
MARCIA MILENA NUNES LIMA
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
RÉU
ATEMDE - ATENDIMENTOS
MEDICOS DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
PATRICIA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22936/DF)
RÉU
MULTICLINICAS ASSISTENCIA
MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA
ADVOGADO
PATRICIA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22936/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATEMDE - ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA
- MARCIA MILENA NUNES LIMA
- MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP
LTDA
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
76
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
DECISÃO PJe-JT
Satisfeito o crédito líquido do reclamante, tendo em vista que as
Vistos etc.
duas parcelas do acordo foram devidamente depositadas e os
1 - Homologo os cálculos de liquidação.
Alvarás respectivos confeccionados.
2 - As duas reclamadas informam que estão em processo de
Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos
liquidação extrajudicial (atual recuperação extrajudicial), requerendo
previdenciários e fiscais no prazo de dez dias, sob pena de
a suspensão do feito executório. Os DOU's que publicaram os
execução.
pedidos de recuperação datam de 26/12/2013 e 29/01/2014, ou
seja, já se alcançam quase dois anos das datas em questão.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema e
Aplicando-se analogicamente o art. 6º, parágrafo 4º, da Lei
arquivem-se os autos.
11.101/05, já passado o prazo de 180 dias, a execução a princípio
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
poderia seguir normalmente, pois não há novas informações acerca
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
do andamento do proceso.
Juíza do Trabalho Substituta
3 - Assim, intimem-se as reclamadas para pagarem o débito
exequendo nos termos do art. 475-J do CPC.
Havendo pagamento tempestivo, libere-se em favor da reclamante,
com as devidas retenções.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0017084-79.2013.5.16.0004
AUTOR
JOAO GUSTAVO SOARES MARTINS
ADVOGADO
DIEGO ROBERT SANTOS
MARANHAO(OAB: 10438/MA)
RÉU
QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I
LTDA.
ADVOGADO
JOAO BATISTA MUNIZ
ARAUJO(OAB: 4086/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUSTAVO SOARES MARTINS
- QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA.
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Despacho
Processo Nº RTOrd-0017045-14.2015.5.16.0004
AUTOR
JOAO VANDER ABREU MORAES
ADVOGADO
RAFAELLA CARDOSO ALMADA
LIMA(OAB: 8034/MA)
RÉU
LUZEIROS HOTEIS S/A.
ADVOGADO
PATRICIA BRANDAO TORRES
ALHADEF(OAB: 8234/MA)
ADVOGADO
RICARDO RABELLO SORIANO DE
MELLO(OAB: 3952/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VANDER ABREU MORAES
- LUZEIROS HOTEIS S/A.
1 - Defiro o pedido do reclamante (Id 63e560e).
Intime-se o reclamado para apresentar os contracheques do
reclamante em relação aos períodos faltantes do contrato de
trabalho, sob pena de, nestes meses, ser considerado como
remuneração o valor pago no mês anterior.
2 - Prazo de vinte dias.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
77
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- RUBEIVALDO SEREJO DA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Nº RTOrd-0017280-15.2014.5.16.0004
AUTOR
ALESSANDRA RODRIGUES REIS
ADVOGADO
RICARDO SILVA NASCIMENTO(OAB:
10602/MA)
RÉU
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIASESI -DEPARTAMENTO REGIONAL
DO MARANHAO
ADVOGADO
FERNANDA MOREIRA DE
SOUSA(OAB: 6812/MA)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA RODRIGUES REIS
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI -DEPARTAMENTO
REGIONAL DO MARANHAO
DESTINATÁRIO:JONATAS DUTRA FERNANDES
MAURICIO COLARES ALVES FILHO
PROCESSO: 0017303-24.2015.5.16.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
PODER JUDICIÁRIO
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
AUTOR: RUBEIVALDO SEREJO DA SILVA
RÉU: CARAJAS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e
outros
1 - De fato, este juízo equivocou-se na análise do processo,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
especialmente à petição do reclamado que pediu a compensação
dos valores devidos em eventual condenação com os valores
percebidos na Consignação em Pagamento, conforme alegado pelo
reclamado na petição de Id 4d3505e. Assim, o cálculo exequendo,
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
descontando o valor líquido de R$ 3.899,23, importará em R$
notificada(s) para tomarem ciência do seguinte Despacho:
31.649,20.
DESPACHO PJe-JT
2 - Determino a reabertura do prazo para o reclamado para efetuar
o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 475-J do
CPC, mantidas as cominações dos itens 3, 4 e 5 da Decisão de Id
Considerando que não houve tempo hábil para expedir a Carta
b86bd54.
Precatória determinada no Despacho de Id b880621, redesigne-se
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
a audiência do processo para o dia 05/07/2016, às 09:45h.
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
Após, expeça-se a CP com urgência.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0017303-24.2015.5.16.0004
AUTOR
RUBEIVALDO SEREJO DA SILVA
ADVOGADO
JONATAS DUTRA FERNANDES(OAB:
14248/MA)
RÉU
CARAJAS SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
MAURICIO COLARES ALVES
FILHO(OAB: 3489/PI)
Intimem-se o reclamante e o reclamado INFRAERO acerca deste
Despacho.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016.
MAURICIO PEREIRA MAIA
Servidor Responsável
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Processo Nº RTOrd-0017378-97.2014.5.16.0004
AUTOR
MARCELINO ALMEIDA
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
78
JOSE MAGNO MORAES DE
SOUSA(OAB: 4226/MA)
MARIA JOSE SILVA CORDEIRO - ME
CLEIDIOMAR MAIA SANTOS
JUNIOR(OAB: 8443/MA)
RÉU
ADVOGADO
DESTINATÁRIO:RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0017399-39.2015.5.16.0004
- MARCELINO ALMEIDA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SANCLE DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros
DESPACHO PJe-JT
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1 - Embora devidamente intimado para se manifestar sobre a
retenção da CTPS, o reclamado não se manifestou. Assim, expeçase mandado de busca e apreensão do documento.
2 - Independente das medidas acima, remetam-se os autos à
liquidação do julgado.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
dia 01/03/2016 09:15 horas, na sala de audiências da 4ª Vara do
Juíza do Trabalho Substituta
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017399-39.2015.5.16.0004
AUTOR
SANCLE DE JESUS SILVA
ADVOGADO
RAIMUNDO RIBEIRO
GONCALVES(OAB: 4388/MA)
RÉU
NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA
LTDA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCLE DE JESUS SILVA
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
parte.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
79
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016.
designada,
de
seu(s)
MAURICIO PEREIRA MAIA
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
Servidor Responsável
ausência.
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Decisão
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
CARLOS MAURO NUNES MUNIZ
Servidor Responsável
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0017511-08.2015.5.16.0004
AUTOR
SAMIRIAM SOUSA COSTA DIAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO
AECIO FRANCISCO BEZERRA
SANTOS(OAB: 14694/MA)
RÉU
FEDERACAO NACIONAL DOS
NUTRICIONISTAS
Processo Nº RTSum-0017524-75.2013.5.16.0004
AUTOR
BARBARA BEATRIZ MARTINS DE
JESUS
ADVOGADO
ANA CAROLINE PEREIRA LIMA(OAB:
10730/MA)
ADVOGADO
NATALIA TEIXEIRA
RODRIGUES(OAB: 10168/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
RÉU
MULTICLINICAS ASSISTENCIA
MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA
ADVOGADO
PATRICIA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22936/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA BEATRIZ MARTINS DE JESUS
- MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIRIAM SOUSA COSTA DIAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
Vistos etc.
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
1 - Homologo os cálculos de liquidação.
DESTINATÁRIO:AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS
2 - Através da petição de Id bd7a873, a reclamada informa que está
em processo de liquidação extrajudicial (atual recuperação
PROCESSO: 0017511-08.2015.5.16.0004
extrajudicial), requerendo a suspensão do feito executório. A
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
referida petição data de 16/06/2014, ou seja, já se passaram mais
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
de um ano e meio da data em questão. Aplicando-se
analogicamente o art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, já passado
AUTOR: SAMIRIAM SOUSA COSTA DIAS DE MEDEIROS
o prazo de 180 dias, a execução a princípio poderia seguir
RÉU: FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
normalmente.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
3 - Assim, intime-se a reclamada para pagar o débito exequendo
nos termos do art. 475-J do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Havendo pagamento tempestivo, libere-se em favor da reclamante,
notificada(s) para tomar ciência da Decisão Liminar proferida nos
com as devidas retenções.
autos do processo.
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
80
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos
Despacho
conclusos.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTOrd-0017859-94.2013.5.16.0004
AUTOR
JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
RIBEIRO
ADVOGADO
ADYARA PAULA SOUSA
GUIMARAES(OAB: 11328/MA)
RÉU
CYRELA COSTA RICA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
RÉU
ANTONIO LEANDRO DE PAULA
OLIVEIRA - ME
Decisão
Processo Nº RTOrd-0017785-06.2014.5.16.0004
AUTOR
ODAY JOSE FRANCA RODRIGUES
ADVOGADO
KACIARA BALDES MORAES(OAB:
10270/MA)
RÉU
NORDESTE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO
JULIO MOREIRA GOMES
FILHO(OAB: 5393/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A
- ODAY JOSE FRANCA RODRIGUES
DESPACHO PJe-JT
1 - Face à informação apresentada na audiência pelo reclamante,
PODER JUDICIÁRIO
primeiramente, intime-se o reclamado ANTÔNIO LEANDRO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
PAULA OLIVEIRA - ME via postal, para pagar o débito exequendo,
CERTIDÃO PJe-JT
nos termos do art. 475-J do CPC.
Certifico, para os devidos fins, que as partes foram intimadas da
Não havendo êxito na notificação postal, expeça-se Carta
sentença de mérito no dia 11/12/2015 (DEJT disponibilizado em
Precatória Notificatória para pagamento.
10/12/2015, pág. 55), e o reclamante interpôs Recurso Ordinário
tempestivamente em 21/01/2016. Faço conclusos os autos.
Não havendo êxito também na CP, expeça-se o edital requerido.
MAURICIO PEREIRA MAIA
Analista Judiciário
Cumpra-se com urgência estas determinações.
DECISÃO PJe-JT
2 - Defiro o pedido do reclamante e determino que este junte sua
CTPS para que seja anotada pela Secretaria.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
Vistos etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
reclamante.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intime-se o reclamado para, querendo, contrarrazoar o recurso no
prazo de oito dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se a apresentação das
contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRT/16.
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juíza do Trabalho Substituta
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Vara do Trabalho de Pinheiro
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0016251-87.2015.5.16.0005
AUTOR
JOAO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
EXATO - CURSOS PREPARATORIOS
LTDA - ME
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
81
Intimado(s)/Citado(s):
- EXATO - CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
que deseja atuar. A parte poderá acessar o processo através do
site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. Caso não consiga
EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) ERICO
ter acesso à petição inicial e documentos via internet, deverá
RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho da Vara do
comparecer à Vara do Trabalho de Pinheiro (endereço acima
Trabalho de Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ
mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente
SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
conhecimento tiverem que, INTIMA a parte EXATO - CURSOS
Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, AMANDA
PREPARATORIOS LTDA - ME, ora em local incerto e não sabido,
PEREIRA SILVA, digitei e subscrevi.
para comparecer à audiência do processo001625187.2015.5.16.0005, que se realizará no dia 12/05/2016 10:40
Edital
contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo
Processo Nº RTOrd-0016580-36.2014.5.16.0005
AUTOR
ANGELA MARIA SILVA
ADVOGADO
GRACILANDIA DE CARVALHO
FROZ(OAB: 11234/MA)
RÉU
EPS-RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Em
Intimado(s)/Citado(s):
horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro,
endereço à RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000. A audiência será UNA, de
conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A
observância à determinação contida no art. 33 da Consolidação dos
- EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverá
a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o
EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) ERICO
comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número
RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho da Vara do
do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e
Trabalho de Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ
suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser
SABER a todos quantos o presente
juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo
conhecimento tiverem que, INTIMA a parte EPS-RECURSOS
número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do
HUMANOS E SERVICOS LTDA
INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Na
, ora em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência
audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova
do processo0016580-36.2014.5.16.0005, que se realizará no dia
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) por cada
12/05/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do
parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não
Trabalho de Pinheiro, endereço à RUA EDIVALDO MORAES, S/N,
comparecimento da parte importará na aplicação das penas de
SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000. A audiência
revelia e confissão quanto à matéria de fato. Nessa audiência
será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da
deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada
CLT. A contestação e os documentos deverão ser
fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,
apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora
credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações
antes da audiência. Em observância à determinação contida no
obrigarão o proponente. Em observância ao disposto no §único, do
art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a parte deverá
Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou
informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de,
juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo
não o fazendo, suportar as consequência previstas em lei. A parte
número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores
deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial
e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser
eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº
pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante
94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e,
de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI
mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria
(Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de
GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias,
identificação
Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão
depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até
judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir e
o máximo de 03 (três) por cada parte, deverão portar documento de
trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar
identidade com foto. O não comparecimento da parte importará na
cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em
aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
com foto. Na
Edital virem ou dele
audiência serão colhidos os
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
82
fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente,
art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer
Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas
juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo
declarações obrigarão o proponente. Em observância ao disposto
número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores
no §único, do art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a
e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser
parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo,
pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante
sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas
de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI
em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao
(Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de
processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a
identificação
Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007
depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até
do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região,
o máximo de 03 (três) por cada parte, deverão portar documento de
a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as
identidade com foto. O não comparecimento da parte importará na
Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos
aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de
pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá
fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente,
possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá
sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer
estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas
processo em que deseja atuar. A parte poderá acessar o
declarações obrigarão o proponente. Em observância ao disposto
p r o c e s s o
s i t e
no §único, do art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a
http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. Caso não consiga ter
parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo,
acesso à petição inicial e documentos via internet,
deverá
sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas
comparecer à Vara do Trabalho de Pinheiro (endereço acima
em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao
mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente
processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007
Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, AMANDA
do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região,
PEREIRA SILVA, digitei e subscrevi.
a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as
a t r a v é s
d o
com foto. Na
audiência serão colhidos os
Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos
Edital
pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá
Processo Nº RTAlç-0017571-75.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSEVALDO SOUZA AROUCHE
RÉU
EGESA ENGENHARIA S/A
possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá
estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo
processo em que deseja atuar. A parte poderá acessar o
Intimado(s)/Citado(s):
p r o c e s s o
- EGESA ENGENHARIA S/A
a t r a v é s
d o
s i t e
http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. Caso não consiga ter
EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) ERICO
acesso à petição inicial e documentos via internet,
deverá
RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho da Vara do
comparecer à Vara do Trabalho de Pinheiro (endereço acima
Trabalho de Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ
mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente
SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
conhecimento tiverem que, INTIMA a parte EGESA ENGENHARIA
Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, AMANDA
S/A, ora em local incerto e não sabido, para comparecer à
PEREIRA SILVA, digitei e subscrevi.
audiência do processo0017571-75.2015.5.16.0005, que se
realizará no dia 12/05/2016 11:00 horas, na sala de audiências da
Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço à RUA EDIVALDO
MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000.
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora
antes da audiência. Em observância à determinação contida no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016327-14.2015.5.16.0005
AUTOR
ROSMERY MIRANDA SANCHEZ
ADVOGADO
ADOLFO TESTI NETO(OAB:
6075/MA)
ADVOGADO
JORGE LUIS DE CASTRO
FONSECA(OAB: 3671/MA)
ADVOGADO
JULIA MARIA AMIN CASTRO(OAB:
676/MA)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RÉU
83
MUNICIPIO DE TURILANDIA
termos
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSMERY MIRANDA SANCHEZ
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
DESTINATÁRIO:JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA
PROCESSO: 0016327-14.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
AUTOR: ROSMERY MIRANDA SANCHEZ
RÉU: MUNICIPIO DE TURILANDIA
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/04/2016 15:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Processo Nº RTOrd-0016580-36.2014.5.16.0005
AUTOR
ANGELA MARIA SILVA
ADVOGADO
GRACILANDIA DE CARVALHO
FROZ(OAB: 11234/MA)
RÉU
EPS-RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
- ANGELA MARIA SILVA
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
O
84
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0016580-36.2014.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: ANGELA MARIA SILVA
ausência.
RÉU: EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AMANDA PEREIRA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Processo Nº RTSum-0016787-98.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE SILVA PAVAO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
USINAGEM MINAS GOIAS LTDA
dia 12/05/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA PAVAO
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
intimações e
feitas por meio
85
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0016787-98.2015.5.16.0005
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
incumbência de informar seu(s)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: JOSE SILVA PAVAO
sobre
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: USINAGEM MINAS GOIAS LTDA
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AMANDA PEREIRA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 12/05/2016 08:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0016792-23.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSEMIAS COSTA PIMENTA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
PLANAR S/A ENGENHARIA E
EQUIPAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMIAS COSTA PIMENTA
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
86
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0016792-23.2015.5.16.0005
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
incumbência de informar seu(s)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: JOSEMIAS COSTA PIMENTA
sobre
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AMANDA PEREIRA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 12/05/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0016933-42.2015.5.16.0005
AUTOR
MARILIA GABRIELA SANTOS MELO
ADVOGADO
GILSON FREITAS MARQUES(OAB:
2769/MA)
RÉU
LUANA VERGILIO DA COSTA
(FARMACIA ABREU FARMA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA GABRIELA SANTOS MELO
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
estar portando documento com foto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:GILSON FREITAS MARQUES
PROCESSO: 0016933-42.2015.5.16.0005
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
expediente ser
AUTOR: MARILIA GABRIELA SANTOS MELO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
87
RÉU: LUANA VERGILIO DA COSTA (FARMACIA ABREU FARMA)
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/04/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0016935-12.2015.5.16.0005
AUTOR
WESLEY FREITAS LUCENA
ADVOGADO
GILSON FREITAS MARQUES(OAB:
2769/MA)
RÉU
R. PINHEIRO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY FREITAS LUCENA
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
estar portando documento com foto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:GILSON FREITAS MARQUES
PROCESSO: 0016935-12.2015.5.16.0005
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
AUTOR: WESLEY FREITAS LUCENA
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
RÉU: R. PINHEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
88
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/04/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0016957-70.2015.5.16.0005
AUTOR
HENRIQUE DIAS COSTA FILHO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
LOMY ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE DIAS COSTA FILHO
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0016957-70.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
AUTOR: HENRIQUE DIAS COSTA FILHO
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
RÉU: LOMY ENGENHARIA LTDA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
dia 11/04/2016 16:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
89
- AMARILDO SOARES ESTRELA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
a
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
AUTOR: AMARILDO SOARES ESTRELA
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
PROCESSO: 0016967-17.2015.5.16.0005
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
incumbência de informar seu(s)
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
dia 07/04/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016967-17.2015.5.16.0005
AUTOR
AMARILDO SOARES ESTRELA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
para cada
litigante.
90
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
Vara do Trabalho de Pinheiro
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
PROCESSO: 0016968-02.2015.5.16.0005
notificações, inclusive da Fazenda
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: MAURICIO SIMAO CANTANHEDE CASTRO
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: ENGEBRAS ENGENHARIA LTDA
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
SARA MACHADO FERREIRA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 11/04/2016 16:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016968-02.2015.5.16.0005
MAURICIO SIMAO CANTANHEDE
CASTRO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
ENGEBRAS ENGENHARIA LTDA
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
AUTOR
- MAURICIO SIMAO CANTANHEDE CASTRO
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
suspenso o direito de reclamar, nesta
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
91
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
PROCESSO: 0016971-54.2015.5.16.0005
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
AUTOR: ANDERSON ROCHA
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
RÉU: MUNICIPIO DE TURILANDIA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/04/2016 15:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTSum-0016971-54.2015.5.16.0005
AUTOR
ANDERSON ROCHA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE TURILANDIA
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
- ANDERSON ROCHA
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
92
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
AUTOR: JOSE DOS SANTOS PINHEIRO
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
RÉU: STEINHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -
incumbência de informar seu(s)
ME
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
SARA MACHADO FERREIRA
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Servidor Responsável
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Vara do Trabalho de Pinheiro
dia 09/05/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016991-45.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
STEINHAUS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS PINHEIRO
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0016991-45.2015.5.16.0005
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
parte.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
93
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 07/04/2016 09:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017022-65.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE PAULO SOARES MIRANDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
- JOSE PAULO SOARES MIRANDA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017022-65.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: JOSE PAULO SOARES MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
ausência.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
94
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
SARA MACHADO FERREIRA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 07/04/2016 09:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017023-50.2015.5.16.0005
NEURIVALDO DOS SANTOS
PIMENTA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
AUTOR
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
- NEURIVALDO DOS SANTOS PIMENTA
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
PROCESSO: 0017023-50.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: NEURIVALDO DOS SANTOS PIMENTA
ausência.
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SARA MACHADO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
95
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTSum-0017029-57.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE INALDO MORAIS SERRA
ADVOGADO
MARILENE ARANHA
CARNEIRO(OAB: 4781/MA)
RÉU
ITA CENTER PARK LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
- JOSE INALDO MORAIS SERRA
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:MARILENE ARANHA CARNEIRO
PROCESSO: 0017029-57.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: JOSE INALDO MORAIS SERRA
expediente ser
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: ITA CENTER PARK LTDA - EPP
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 05/05/2016 10:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-0017032-12.2015.5.16.0005
AUTOR
CARLOS SERGIO SOUSA ARAUJO
ADVOGADO
BENEDITO RODRIGUES
NASCIMENTO(OAB: 13990/MA)
RÉU
NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
- CARLOS SERGIO SOUSA ARAUJO
96
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO
PROCESSO: 0017032-12.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: CARLOS SERGIO SOUSA ARAUJO
expediente ser
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 05/05/2016 11:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017033-94.2015.5.16.0005
AUTOR
MARIVALDO ARAUJO SOARES
ADVOGADO
BENEDITO RODRIGUES
NASCIMENTO(OAB: 13990/MA)
RÉU
NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO ARAUJO SOARES
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
julgamento, nos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
97
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
DESTINATÁRIO:BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0017033-94.2015.5.16.0005
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
incumbência de informar seu(s)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: MARIVALDO ARAUJO SOARES
sobre
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 05/05/2016 11:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017034-79.2015.5.16.0005
AUTOR
MARCONE ARAUJO SOARES
ADVOGADO
BENEDITO RODRIGUES
NASCIMENTO(OAB: 13990/MA)
RÉU
NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE ARAUJO SOARES
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
julgamento, nos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
98
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
DESTINATÁRIO:BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0017034-79.2015.5.16.0005
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
incumbência de informar seu(s)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: MARCONE ARAUJO SOARES
sobre
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 05/05/2016 14:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017069-39.2015.5.16.0005
AUTOR
VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017069-39.2015.5.16.0005
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
99
alertando-o(s)
AUTOR: VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA
sobre
a
necessidade
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 07/04/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017087-60.2015.5.16.0005
AUTOR
ROMANA RODRIGUES FURTADO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
L C SOUZA DIAS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMANA RODRIGUES FURTADO
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017087-60.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
AUTOR: ROMANA RODRIGUES FURTADO
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
RÉU: L C SOUZA DIAS - ME
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
designada,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
100
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 09/05/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017089-30.2015.5.16.0005
AUTOR
NATONY SERGIO RODRIGUES
VELOSO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
NORTE ENERGIA S/A
RÉU
CONSTRUTORA CENTRAL DO
BRASIL S.A
Intimado(s)/Citado(s):
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
- NATONY SERGIO RODRIGUES VELOSO
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
meses.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
notificações, inclusive da Fazenda
PROCESSO: 0017089-30.2015.5.16.0005
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
sobre
a
AUTOR: NATONY SERGIO RODRIGUES VELOSO
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
necessidade
designada,
de
RÉU: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e outros
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
101
dia 09/05/2016 15:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Processo Nº RTOrd-0017090-15.2015.5.16.0005
DOMINGOS SEBASTIAO CAMPOS
AROUCHA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
- DOMINGOS SEBASTIAO CAMPOS AROUCHA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
para cada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
PROCESSO: 0017090-15.2015.5.16.0005
notificações, inclusive da Fazenda
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO CAMPOS AROUCHA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: ENESA ENGENHARIA LTDA.
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 09/05/2016 15:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
102
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
para cada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
Vara do Trabalho de Pinheiro
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017091-97.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: ALESSANDRO BRAGA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: M M MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 09/05/2016 16:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017091-97.2015.5.16.0005
AUTOR
ALESSANDRO BRAGA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
M M MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO BRAGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
para cada
litigante.
103
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
Vara do Trabalho de Pinheiro
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
PROCESSO: 0017092-82.2015.5.16.0005
notificações, inclusive da Fazenda
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA BARROS
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 09/05/2016 16:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017092-82.2015.5.16.0005
ANTONIO CARLOS PEREIRA
BARROS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
AUTOR
- ANTONIO CARLOS PEREIRA BARROS
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
suspenso o direito de reclamar, nesta
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
104
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017093-67.2015.5.16.0005
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: JENIVAL ABREU
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
dia 09/05/2016 16:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017093-67.2015.5.16.0005
AUTOR
JENIVAL ABREU
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
- JENIVAL ABREU
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
105
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: JOSE RAIMUNDO PAVAO
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 07/04/2016 10:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTSum-0017095-37.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE RAIMUNDO PAVAO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO PAVAO
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0017095-37.2015.5.16.0005
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
parte.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
106
necessidade
designada,
de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
dia 11/05/2016 08:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017097-07.2015.5.16.0005
AUTOR
GILSON DOS REIS PINHEIRO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
SADIA S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
- GILSON DOS REIS PINHEIRO
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017097-07.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: GILSON DOS REIS PINHEIRO
ausência.
RÉU: SADIA S.A.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
107
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
dia 11/05/2016 08:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017100-59.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE ANTONIO FREITAS RIBEIRO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
LINIC ENGENHARIA LTDA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
- JOSE ANTONIO FREITAS RIBEIRO
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017100-59.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: JOSE ANTONIO FREITAS RIBEIRO
ausência.
RÉU: LINIC ENGENHARIA LTDA
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
108
Processo Nº RTOrd-0017102-29.2015.5.16.0005
AUTOR
CRISPIM BISPO PEREIRA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
EMOCOES - HOSPEDAGEM E
TURISMO LTDA. - EPP
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
- CRISPIM BISPO PEREIRA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017102-29.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: CRISPIM BISPO PEREIRA
ausência.
RÉU: EMOCOES - HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA. - EPP
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017106-66.2015.5.16.0005
AUTOR
SANDROVAL SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
A M F SERVICOS TECNICOS
RIBEIRAO PRETO LTDA - ME
RÉU
RIWENDA CONSTRUÇOES
NEGOCIOS IMOBILIARIOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
- SANDROVAL SOUZA DE FREITAS
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
109
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017106-66.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: SANDROVAL SOUZA DE FREITAS
expediente ser
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: A M F SERVICOS TECNICOS RIBEIRAO PRETO LTDA - ME
e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Processo Nº RTOrd-0017107-51.2015.5.16.0005
AUTOR
SANDROVAL SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
RIWENDA CONSTRUÇOES
NEGOCIOS IMOBILIARIOS
dia 11/05/2016 09:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDROVAL SOUZA DE FREITAS
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
110
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017107-51.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: SANDROVAL SOUZA DE FREITAS
ausência.
RÉU: RIWENDA CONSTRUÇOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 09:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Processo Nº RTSum-0017108-36.2015.5.16.0005
AUTOR
SELENILSON BASTOS MACHADO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS
EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
- SELENILSON BASTOS MACHADO
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
intimações e
feitas por meio
111
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
PROCESSO: 0017108-36.2015.5.16.0005
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
incumbência de informar seu(s)
alertando-o(s)
sobre
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
AUTOR: SELENILSON BASTOS MACHADO
expediente ser
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO
ausência.
CIVIL LTDA e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017109-21.2015.5.16.0005
AUTOR
SELENILSON BASTOS MACHADO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
RÉU
Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS
EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
- SELENILSON BASTOS MACHADO
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
112
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
PROCESSO: 0017109-21.2015.5.16.0005
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
incumbência de informar seu(s)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: SELENILSON BASTOS MACHADO
sobre
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO
CIVIL LTDA e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 10:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017152-55.2015.5.16.0005
AUTOR
JAKEL BELO FERRAZ
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKEL BELO FERRAZ
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
PROCESSO: 0017152-55.2015.5.16.0005
notificações, inclusive da Fazenda
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
113
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: JAKEL BELO FERRAZ
ausência.
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 07/04/2016 10:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017157-77.2015.5.16.0005
AUTOR
LUIS FERNANDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERNANDO LOPES DA SILVA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017157-77.2015.5.16.0005
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: LUIS FERNANDO LOPES DA SILVA
necessidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
114
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 05/05/2016 14:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017181-08.2015.5.16.0005
AUTOR
MARCIO DIEGO RODRIGUES
MORAES
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DIEGO RODRIGUES MORAES
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
a
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
AUTOR: MARCIO DIEGO RODRIGUES MORAES
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
PROCESSO: 0017181-08.2015.5.16.0005
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
incumbência de informar seu(s)
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
115
ADVOGADO
MARCIO CAMPOS MARQUES(OAB:
13469/MA)
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
RÉU
dia 07/04/2016 11:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
- RONALDO DE JESUS SOARES
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
a
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
AUTOR: RONALDO DE JESUS SOARES
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
PROCESSO: 0017191-52.2015.5.16.0005
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
incumbência de informar seu(s)
DESTINATÁRIO:MARCIO CAMPOS MARQUES
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
dia 07/04/2016 11:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017191-52.2015.5.16.0005
AUTOR
RONALDO DE JESUS SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
A
116
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
Vara do Trabalho de Pinheiro
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017208-88.2015.5.16.0005
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: RESTAURANTE SELF SERVICE TARRAFAS
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: CARMEM ANDREA RIBEIRO
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 01/06/2016 08:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTSum-0017208-88.2015.5.16.0005
AUTOR
CARMEM ANDREA RIBEIRO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
RESTAURANTE SELF SERVICE
TARRAFAS
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
julgamento, nos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM ANDREA RIBEIRO
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
117
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017228-79.2015.5.16.0005
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: EDIMILSON PINHEIRO AGUIAR
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
FILIPE VASCONCELOS ALVES DE CARVALHO
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 05/05/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017228-79.2015.5.16.0005
AUTOR
EDIMILSON PINHEIRO AGUIAR
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
- EDIMILSON PINHEIRO AGUIAR
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
118
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
PROCESSO: 0017310-13.2015.5.16.0005
notificações, inclusive da Fazenda
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: JOSE ILSON PEREIRA BRITO
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 07/04/2016 14:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017310-13.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE ILSON PEREIRA BRITO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
- JOSE ILSON PEREIRA BRITO
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Pública, serão consideradas
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
119
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: DIOGENES DO CARMO LEMOS
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
SARA MACHADO FERREIRA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 12/05/2016 08:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017359-54.2015.5.16.0005
AUTOR
DIOGENES DO CARMO LEMOS
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ SA
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
- DIOGENES DO CARMO LEMOS
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017359-54.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
respectivo(s) cliente(s)
designada,
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
de
120
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
AMANDA PEREIRA SILVA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 07/04/2016 14:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017373-38.2015.5.16.0005
AUTOR
ANTONIO CARLOS DIAS PIMENTA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
- ANTONIO CARLOS DIAS PIMENTA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017373-38.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS PIMENTA
ausência.
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
121
SARA MACHADO FERREIRA
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Servidor Responsável
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Vara do Trabalho de Pinheiro
dia 11/05/2016 10:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Notificação
Processo Nº RTSum-0017400-21.2015.5.16.0005
AUTOR
CARLENILSON LIMA CARVALHO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS
EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLENILSON LIMA CARVALHO
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017400-21.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: CARLENILSON LIMA CARVALHO
ausência.
RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO
CIVIL LTDA e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017402-88.2015.5.16.0005
AUTOR
CARLENILSON LIMA CARVALHO
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
RÉU
Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS
EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
dia 11/05/2016 11:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLENILSON LIMA CARVALHO
122
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
para cada
O
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017402-88.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: CARLENILSON LIMA CARVALHO
ausência.
RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO
CIVIL LTDA e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Processo Nº RTOrd-0017404-58.2015.5.16.0005
AUTOR
DOMINGOS ORLANDO FREITAS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS ORLANDO FREITAS
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
123
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017404-58.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: DOMINGOS ORLANDO FREITAS
ausência.
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 07/04/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017424-49.2015.5.16.0005
AUTOR
JOSE ALBERTO ALMEIDA
ADVOGADO
RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA
OKORO(OAB: 8033/MA)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO ALMEIDA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
O
124
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017424-49.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: JOSE ALBERTO ALMEIDA
ausência.
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SARA MACHADO FERREIRA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 07/04/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017429-71.2015.5.16.0005
AUTOR
LUIS DA CHAGAS COSTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
USINA SACRAMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
125
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0017429-71.2015.5.16.0005
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
acerca da data e do horário da audiência
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
alertando-o(s)
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS
ausência.
RÉU: USINA SACRAMENTO LTDA
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 05/05/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Processo Nº RTSum-0017439-18.2015.5.16.0005
AUTOR
AILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
RÉU
Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS
EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
- AILTON PEREIRA DOS SANTOS
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
126
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
PROCESSO: 0017439-18.2015.5.16.0005
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
incumbência de informar seu(s)
alertando-o(s)
sobre
a
parte.
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
AUTOR: AILTON PEREIRA DOS SANTOS
expediente ser
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO
ausência.
CIVIL LTDA e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 11:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017441-85.2015.5.16.0005
AUTOR
AILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS
EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
- AILTON PEREIRA DOS SANTOS
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
PROCESSO: 0017441-85.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
127
acerca da data e do horário da audiência
AUTOR: AILTON PEREIRA DOS SANTOS
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO
ausência.
CIVIL LTDA e outros
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017444-40.2015.5.16.0005
AUTOR
FLAVIO RODRIGUES
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
RÉU
Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS
EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
- FLAVIO RODRIGUES
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
PROCESSO: 0017444-40.2015.5.16.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
respectivo(s) cliente(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
AUTOR: FLAVIO RODRIGUES
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO
CIVIL LTDA e outros
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
128
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 15:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017445-25.2015.5.16.0005
AUTOR
FLAVIO RODRIGUES
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
CONSTRUTORA MENIN LTDA
RÉU
CONSTRUAGIL CONSTRUTORA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
- FLAVIO RODRIGUES
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Vara do Trabalho de Pinheiro
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
a
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
AUTOR: FLAVIO RODRIGUES
RÉU: CONSTRUAGIL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
PROCESSO: 0017445-25.2015.5.16.0005
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
incumbência de informar seu(s)
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 11/05/2016 15:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
129
Processo Nº RTOrd-0017495-51.2015.5.16.0005
AUTOR
JURDINEIVAN PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
VIANA(OAB: 5358/MA)
RÉU
CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JURDINEIVAN PEREIRA RIBEIRO
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
estar portando documento com foto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017495-51.2015.5.16.0005
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: JURDINEIVAN PEREIRA RIBEIRO
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
AMANDA PEREIRA SILVA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 12/05/2016 08:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
130
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pinheiro
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017528-41.2015.5.16.0005
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: USINA SACRAMENTO LTDA
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: JULIO EUGENIO SILVA
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
AMANDA PEREIRA SILVA
Servidor Responsável
dia 05/05/2016 09:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Vara do Trabalho de Pinheiro
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017528-41.2015.5.16.0005
AUTOR
JULIO EUGENIO SILVA
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
USINA SACRAMENTO LTDA
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
- JULIO EUGENIO SILVA
para cada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
litigante.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
131
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
Vara do Trabalho de Pinheiro
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
PROCESSO: 0017539-70.2015.5.16.0005
notificações, inclusive da Fazenda
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: USINA SACRAMENTO LTDA
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 05/05/2016 10:20 horas, na sala de audiências da Vara do
Vara do Trabalho de Pinheiro
Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017539-70.2015.5.16.0005
LUIS DA CHAGAS COSTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
RÉU
USINA SACRAMENTO LTDA
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
AUTOR
- LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RECLAMANTE
Advogado(a)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
feitas por meio
RECLAMADO
Advogado(a)
132
Moisés Vieira Silva Júnior
Willian Vagner Rodrigues Ribeiro(OAB:
9053/MA)
A Leitmel (Utilidades Para O Lar Ltda.)
Antonio Carlos Rodrigues Viana(OAB:
5358/MA)
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Intimado(s)/Citado(s):
- Moisés Vieira Silva Júnior
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Notificação - 005.1450/2010.00
Reclamante: MOISÉS VIEIRA SILVA JÚNIOR
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
Reclamado: A LEITMEL (Utilidades para o lar Ltda.)
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
Ficam notificados: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro, Antonio
Carlos Rodrigues Viana, Para:
tomarem ciência da redesignação da Audiência de ConciliaçãoFase Execução, para o dia 26/04/2016, às 08h20 min, relativa à
presente reclamação, a qual ocorrerá nesta Vara do Trabalho de
Pinheiro, situada na Rua Edvaldo Moraes, s/n, Santa Luzia, Pinheiro
-MA.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0202500-54.2012.5.16.0005
PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RT-02025/2012-005-16-00.4
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Pinheiro
Otávio Féliz Castro
Genival Abrão Ferreira(OAB: 3755/MA)
Município De São Bento
Lucenilton De Jesus Barros
Martins(OAB: 9624/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Otávio Féliz Castro
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0124000-08.2011.5.16.0005
Processo Nº RT-01240/2011-005-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Maria Rosa Fonseca Mendes
Genival Abrão Ferreira(OAB: 3755/MA)
Mj Martins Gomes (Gás Butano)
Carlos Eduardo Barros Gomes(OAB:
10303/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Mj Martins Gomes (Gás Butano)
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Notificação - 005.1240/2011.00
Reclamante: MARIA ROSA FONSECA MENDES
Advogado: Genival Abrão Ferreira
Reclamado: MJ MARTINS GOMES (GÁS BUTANO)
Advogado: Carlos Eduardo Barros Gomes
Fica notificado(a) Carlos Eduardo Barros Gomes, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
provar, no prazo de 5 (cicnco) dias, o pagamento integral do
acordo, inclusive os honorários advocatícios, sob pena de ser
considerado inadimplido, e, portanto, ser deflagrada a execução.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0145000-98.2010.5.16.0005
Processo Nº RT-01450/2010-005-16-00.4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Notificação - 005.2025/2012.00
Reclamante: OTÁVIO FÉLIZ CASTRO
Advogado: Genival Abrão Ferreira
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado: LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS
Fica notificado(a) Genival Abrão Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
tomar conhecimento da sentença cujo teor do dispositivo é o
seguinte:
"Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta pelo(a)
reclamante OTAVIO FELIX CASTRO em face do reclamado
MUNICIPIO DE SÃO BENTO, decido julgar procedente, em parte, a
presente reclamação, para:
(I)- pronunciar, de ofício, a prescrição de todas as pretensões
anteriores a 14/11/2007, inclusive quanto à parcela de FGTS; em
relação a tais pretensões, extingue-se o presente processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC;
(II)- reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado entre
o(a) reclamante e o ente público municipal reclamado;
(III) - condenar o reclamado a efetuar o recolhimento mensal do
FGTS, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, bem
como a recolher o período retroativo, a partir da admissão, em conta
vinculada individualizada, identificando o trabalhador, bem como a
efetuar o cadastramento do(a) reclamante no PIS, no prazo e sob
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
as cominações estabelecidas no item "cumprimento da decisão";
(IV) - condenar o reclamado a pagar ao(à) reclamante o que for
apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observada a
prescrição pronunciada, a título de:
- 13º salários;
- férias + 1/3, simples e em dobro;
- adicional de insalubridade e repercussões;
- 14º salários;
- Indenização PIS/PASEP - limitada ao ano de ajuizamento da
demanda;
- Indenização por dano moral.
(V) - Deve o reclamado observar o adimplemento de todas as
verbas trabalhistas retromencionadas enquanto vigente o contrato
de trabalho.
(VI) - Descontos previdenciários e fiscais: A contribuição
previdenciária incidirá sobre as seguintes verbas: 13º salário e
adicional de insalubridade. Observe-se, ainda, quanto às
contribuições previdenciárias e o imposto de renda, a legislação
específica e entendimento consolidado na Súmula 368 do TST. O
reclamado deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre
os salários pagos durante todo o pacto laboral, conforme parágrafo
único do art. 876 da CLT, por meio de GFIP/NIT (Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; e
Número de Identificação do Trabalhador), comprovado, em qualquer
caso, com a apresentação da regularidade dos recolhimentos,
através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), no prazo de 30(trinta) dias do trânsito
em julgado da presente decisão.
(VII) - Juros de mora e atualização monetária na forma da lei
(artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), com
observância das Súmulas 200 e 381 do TST.
(VIII) - Cumprimento da decisão (art. 880, CLT):
(a) Transitada em julgado a decisão, proceda-se a liquidação,
expeça-se mandado de citação ao executado, observadas suas
prerrogativas legais; (b) Havendo obrigação de anotação da CTPS,
e não se encontrando esta nos autos ou na Secretaria da Vara, o
reclamante terá o prazo de 5(cinco) dias, contados da ciência da
presente decisão, para apresentar à Secretaria da Vara o referido
documento, sob pena de ser desconsiderada a multa cominada no
item c. Nesse caso, a anotação será feita pela Secretaria da Vara;
(c) Havendo obrigação de fazer, o reclamado deverá cumpri-las no
prazo de 5(cinco) dias da intimação para tal, sob pena de multa
diária no importe de R$500,00(quinhentos reais), limitada a
R$5.000,00(cinco mil reais), a ser revertido ao autor, nos termos do
art. 461, §4º, do CPC; (d) Cumprida a função jurisdicional, pague-se
ao credor, e façam os recolhimentos e registros devidos.
(IX) - Deferir ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita;
(X) - Julgar improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos e
limites da fundamentação, que integra a presente decisão para todo
s os efeitos legais;
(XI) - Observe-se em tudo os limites impostos pela petição inicial;
(XII) - Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos do
que dispõe o art. 475, §2º, do CPC;
(XIII) - O reclamado é isento do pagamento de custas (art. 790-A,
CLT), fixadas em R$140,00, sobre o valor arbitrado da condenação,
de R$7.000,00;
(XIV) - Notifiquem-se as partes. NADA MAIS.
Pinheiro(MA), 1 de junho de 2015.
Ádria Lena Furtado Braga
Juíza do Trabalho Substituta"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
133
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0230200-39.2011.5.16.0005
Processo Nº RT-02302/2011-005-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Maria Da Penha Viana Gomes
Dr. J.J. De Abreu Pereira(OAB:
4797/MA)
Laercio Marques Ferreira
Maria Do Socorro De Figueiredo
Miralha Da Silva(OAB: 3000/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria Da Penha Viana Gomes
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Notificação - 005.2302/2011.00
Reclamante: MARIA DA PENHA VIANA GOMES
Advogado: Dr. J.J. De Abreu Pereira
Reclamado: LAERCIO MARQUES FERREIRA
Advogado: MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA
DA SILVA
Ficam notificados: Dr. J.J. De Abreu Pereira, Maria Do Socorro
De Figueiredo Miralha Da Silva, Para:
tomar ciência da sentença de Embargos de Declaração, cujo teor
do dispositivo é o seguinte:
"Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de
declaração opostos pelo reclamado LAERCIO MARQUES
FERREIRA em face de MARIA DA PENHA VIANA GOMES.
Reconheço o caráter meramente protelatório dos presentes
embargos e aplico ao embargante a multa de 1% (um por cento),
prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, calculada sobre o
valor da condenação e a reverter ao reclamante. Tudo nos termos
da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para
todos os efeitos legais.
Dar ciência às partes. NADA MAIS.
Pinheiro(MA), 1 de junho de 2015.
Ádria Lena Furtado Braga
Juíza do Trabalho Substituta"
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016008-14.2013.5.16.0006
AUTOR
NAIR DINIZ MARTINS
ADVOGADO
DONALTON MENESES DA
SILVA(OAB: 9642/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
SOCORRO DE MARIA SANTANA
TRABULSI(OAB: 2510/MA)
ADVOGADO
ANGELO GOMES MATOS
NETO(OAB: 7508/MA)
RÉU
FUNDACAO DE AMPARO A
PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO
MARANHAO - FAPEMA
ADVOGADO
HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 6420/MA)
RÉU
UNIVERSIDADE VIRTUAL DO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ENIO LEITE ALVES DA SILVA(OAB:
7417/MA)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
134
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHAO
- FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO
MARANHAO - FAPEMA
- NAIR DINIZ MARTINS
- UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DO MARANHAO
Minutar despacho -
15092514544549900
Despacho
Exec
000002504838
Manifestação aos
15092010565767000
Documento Diverso
Embargos à
000002477801
Manifestação aos
15092010551397400
Manifestação
DESTINATÁRIO:ANGELO GOMES MATOS NETO
Embargos à
000002477800
15091111530189100
SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI
Notificação
Notificação
000002442469
DONALTON MENESES DA SILVA
15091111530172200
Notificação
Notificação
000002442468
ENIO LEITE ALVES DA SILVA
Minutar despacho -
15081214575245800
Despacho
HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Exec
PROCESSO: 0016008-14.2013.5.16.0006
000002325332
CARTA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15073013400516100
Documento Diverso
PRECATÓRIA
000002278039
15073013390512500
Termo de juntada
AUTOR: NAIR DINIZ MARTINS
Certidão
000002278038
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros (2)
Petição de
15062315431506500
Petição (outras)
manifestação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
000002148724
15061710261445300
Retificação_Rito
Certidão
000002121715
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
Encaminhamento de
15050611135827300
Certidão
ofício
000001946450
15050608480296900
Documentos associados ao processo
Ofício
Ofício
000001945508
15050608480292900
Título
Tipo
Sentença
Sentença
Chave de acesso**
16012115161834200
Ofício
Ofício
000001945507
15050608480282700
Ofício
Ofício
000001945506
000002919864
Despacho
Notificação
15121215275967700
Ato de nomeação do
000002832718
Reitor
15112513481196600
Embargos à
000002760125
Execucao
Despacho
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
15042320442234800
Documento Diverso
000001898853
15042320442131900
Documento Diverso
000001898850
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
135
15042320442037800
Procuração
Procuração
13080510535385200
Certidão
Certidão
000001898849
Habilitação em
Embargos à
000000199016
15042320441951100
13062411272489500
Notificação
processo
Execução
Minutar despacho -
Notificação
000001898848
000000125165
15032708512148700
Despacho
Exec
13062411272484000
Notificação
Notificação
000001811259
000000125164
15020314350706100
Substabelecimento
Documento Diverso
13052411493514300
Sentença
Sentença
000001613555
Embargos à
000000084041
15020314350600000
Embargos
13050709570644600
Certidão
Execução
Distribuição CP nº
000001613554
14090915540952900
000000058077
Habilitação em
Certidão
162.2014
13042216002278600
Documento Diverso
000001183461
Distribuição CP nº
Certidão
processo
000000044010
14090915161773600
Certidão
161.2014
13041813054141100
Procuração
Procuração
000001183209
Distribuição CP nº
14090914545143000
000000041447
Habilitação em
Certidão
160.2014
13041813022195300
Documento Diverso
000001183064
processo
000000041446
14082717542270800
Carta Precatória
Carta Precatória
13040910214865200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001143364
000000033158
14082717542267800
Carta Precatória
Carta Precatória
000001143363
14082717542262500
Carta Precatória
Carta Precatória
14052118413960400
Decisão
Recebimento (AR)
000000032189
Aviso de
13040809473398600
Recebimento (AR)
000000032188
Aviso de
13040809462894000
Recebimento (AR)
000000032186
Aviso de
13040809462843000
Recebimento (AR)
000000032185
AR
000000805004
14031109565758200
Cálculos
13040809473440900
AR
000001143362
Decisão
Aviso de
AR
Planilha de Cálculos
AR
000000614279
14031109565723300
Cálculos
Certidão
13022616115198300
Notificação
Notificação
000000614278
000000010043
13080513043196900
Minutar despacho
Despacho
13022616115195200
Notificação
Notificação
000000199596
000000010042
13080510552899700
Certidão
Certidão
13022616115192000
Notificação
000000199025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Notificação
000000010041
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
136
ADVOGADO
13022616115187100
Notificação
Notificação
CAMILLA FARIAS DE CARVALHO
VIEIRA(OAB: 10688/PI)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DO MUNICÍPIO DE BURITI MA
DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE
NUNES(OAB: 11493/PI)
RÉU
000000010040
ADVOGADO
13020621374862400
Despacho
Despacho
000000005517
13013017190351300
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO
DE BURITI - MA
Memória de Cálculos Documento Diverso
000000005147
13013017190292900
Certidão
Certidão
000000005146
DESTINATÁRIO:DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES
PROCESSO: 0016026-64.2015.5.16.0006
Documentos 07, 08 e
13013017042950500
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Documento Diverso
09
000000005145
RG e CPF
13013017043007500
AUTOR: LAURENICE GOMES DE MORAES
000000005144
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO
Documento Diverso
MUNICÍPIO DE BURITI - MA
Contracheque de
Contracheque /
13013017043053400
Janeiro/2012
Hollerith
000000005143
Declaração de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
13013017043113100
Documento Diverso
período trabalhado
000000005142
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comprovar os recolhimentos das custas
CNPJ - Fapema
13013017043163200
processuais e contribuições previdenciárias incidentes sobre
000000005141
o valor do referido ajuste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
Documento Diverso
pena de execução. ID 403369c.
13013017043273200
CNPJ - Univima
Documento Diverso
000000005140
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
CNPJ - Estado do
13013017043317200
nto/listView.seam,
Documento Diverso
Maranhão
digitando a numeração que se encontra
000000005139
ao final do presente
13013017043364700
PROCURAÇÃO
Documento Diverso
000000005138
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
13013017042905400
Petição Inicial
Petição Inicial
000000005137
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
AUREMA MACHADO DA PONTE
Servidor Responsável
16010711424288400
000002875818
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016026-64.2015.5.16.0006
AUTOR
LAURENICE GOMES DE MORAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
15032814311284900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001813805
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
137
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
dia 12/04/2016 10:50 horas, na sala de audiências da Vara do
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
Trabalho de Chapadinha, endereço no cabeçalho.
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016026-30.2016.5.16.0006
AUTOR
LOURIVAL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
EDMILSON ALVES DE AGUIAR(OAB:
3229/MA)
RÉU
ZURC - SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
A
termos
- LOURIVAL SANTOS DA SILVA
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
Intimado(s)/Citado(s):
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
feitas por meio
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
DESTINATÁRIO:EDMILSON ALVES DE AGUIAR
PROCESSO: 0016026-30.2016.5.16.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: LOURIVAL SANTOS DA SILVA
ausência.
RÉU: ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME e
outros
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016115-87.2015.5.16.0006
AUTOR
JOSE ANTONIO DA COSTA CHAVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
LUCIANO DE CARVALHO
PEREIRA(OAB: 5328/MA)
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 8883-A/MA)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
138
Comprovante de
16011416271368900
Certidão
envio do Ofício de ID
000002896242
16011416172841800
Ofício
Ofício
000002896152
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA COSTA CHAVES
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
16011314201165000
eleição diretoria
Documento Diverso
000002891451
DESTINATÁRIO:LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
16011314194733400
atos constitutivos
Documento Diverso
000002891449
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA
16011314191684500
atos constitutivos
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Documento Diverso
000002891443
PROCESSO: 0016115-87.2015.5.16.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
16011314181751100
atos constitutivos
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Documento Diverso
000002891433
AUTOR: JOSE ANTONIO DA COSTA CHAVES
16011314175325600
procuração
Procuração
RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
000002891428
Habilitação em
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
16011314155493200
Petição (outras)
processo
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
SUBS - JOSE
notificada(s) para ciência da data da audiência para oitiva de
ANTONIO.pdf
destemunha a ser realizada no dia 23/02/2016, às 10:40 horas, na
sede da 3a Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, situada à Rua
Juntada de
000002891427
16010712121454800
Documento Diverso
Prudente de Moraes, n. 2313, Centro, Porto Velho, CEP: 76.801-
000002875922
16010712043414500
Manifestação
documento
000002875921
039. (Fone:69-3211-6627)/www.trt14.jus.br.
15113012033573000
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
Despacho
Despacho
000002779209
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
DEVOLUÇÃO DE CP
15111008024159000
Documento Diverso
PELA VT DE
000002686169
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
15111008004965600
DEVOLUÇÃO DE CP Certidão
000002686168
DOCUMENTO
15110412065842200
Certidão
Documentos associados ao processo
ORIUNDO DO
000002664640
documento oriundo
15110412052356300
Certidão
Título
Tipo
Chave de acesso**
do juízo deprecado
16012512420772500
Ofício
000002664632
15100814341647900
Juntada de Oficio do
Certidão
Juízo
Documento Diverso
000002558732
000002929113
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15100814321460400
Termo de juntada
PETIÇAO COM
Certidão
Comprovante de
Termo de juntada
15060410353028500
Petição (outras)
000002558731
QUESITOS
15100814074626300
Substabelecimento
Documento Diverso
distribuição de CP
139
000002070590
15060119344788800
Documento Diverso
000002558517
S.A Paulista.pdf
15100814023685100
Petição
Certidão
000002058319
15060119344729900
Manifestação
000002558516
apresentando
000002058318
15093015341271200
Notificação
Notificação
15060101252074200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002521949
000002032757
15092408563680800
Minutar despacho
Despacho
15052519252214000
DOCUMENTOS.pdf
Documento Diverso
000002497324
15081812354666000
Notificação
CONTRATO SOCIAL
Notificação
Oficio do Juízo
15052519252129100
Contrato Social
000002346289
-.pdf
000002026155
15081812310393300
Documento Diverso
Deprecado (TRT 8ª
Termo de juntada
000002026157
15052519252055100
CONTESTAÇÃO
Contestação
000002346276
000002026154
15081812300147400
EXCEÇÃO DE
Exceção de
15052519195700400
000002346273
INCOMPETÊNCIA
Incompetência
000002026146
PROCURAÇÃO.pdf
Procuração
Certidão
15081812285813000
Termo de juntada
Certidão
15052519133125300
000002346268
RECIBO ENVIO
15071517594023100
000002026130
Preposição S A
Documento Diverso
MALOTE DIGITAL
TERMO DE
000002233366
PaulisTA.pdf
15071517570198400
Habilitação em
Certidão
JUNTADA
000002026128
15052519132974700
Petição (outras)
000002233365
RECIBO_ENVIO_MA
15052519133053900
Documento Diverso
processo
000002026126
15071517503345700
Documento Diverso
LOTE_DIGITAL_TRT
15032515375788000
Notificação
Notificação
000002233321
000001802696
15071517475211000
Termo de Juntada
Certidão
15032515375783400
Notificação
Notificação
000002233320
000001802695
15070810462358900
Carta Precatória
Carta Precatória
15021113115323900
PETIÇÃO INICIAL
Petição Inicial
000002204062
000001644851
15070810462341600
Carta Precatória
Carta Precatória
15021113115201400
Petição em PDF
Certidão
000002204061
15061510281063400
Minutar despacho
000001644850
PLANILHA DE
Despacho
15021113094006400
Planilha de Cálculos
000002107281
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
CALCULOS
000001644839
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
PISO SALARIAL
15021113093943700
Documento Diverso
ELETRICISTA
000001644836
140
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para manifestar-se sobre os termos da petição de ID
2c0d915.
TERMO DE
Termo de
15021113093882900
RESCISÃO E
Homologação de
000001644835
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
PROCURAÇAO, RG
15021113093774300
nto/listView.seam,
000001644833
ao final do presente
Documento Diverso
E CTPS
digitando a numeração que se encontra
documento,
De igual modo, os atos e
PETIÇÃO INICIAL
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
15021113093717000
ser acessados por meio do mesmo
site
000001644826
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
15021113093622500
Documentos associados ao processo
mencionado,
Certidão
PDF
Petição em PDF
Certidão
000001644825
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
15113014515006100
000002780451
JOSE RAIMUNDO PEREIRA SIQUEIRA
Servidor Responsável
15111020071062400
Petição
Petição (outras)
000002692389
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
Processo Nº RTSum-0016174-12.2014.5.16.0006
AUTOR
FRANCISCO JOSE VIANA FILHO
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO
NETO(OAB: 8679-A/MA)
RÉU
OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS
DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
VIRGINIA DINIZ ARCOVERDE(OAB:
7218/CE)
15101509571690300
Notificação
Notificação
000002580311
15090817173887100
Minutar decisão - Liq Decisão
000002426352
Intimado(s)/Citado(s):
- OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
15082109570684200
Cálculos
Planilha de Cálculos
000002361471
15082109562570500
Certidão
Certidão
000002361470
DESTINATÁRIO:OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS DE
15052716195195000
Minutar despacho
ENGENHARIA LTDA
Despacho
000002038702
PROCESSO: 0016174-12.2014.5.16.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
15042212475168900
Petição
Petição (outras)
000001890074
AUTOR: FRANCISCO JOSE VIANA FILHO
15031515102599400
Minutar despacho
Despacho
000001754223
RÉU: OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
14120215493044300
Notificação
Notificação
000001461563
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
141
14111622574957500
Sentença
Sentença
14012121321399400
CTPS
Documento Diverso
000001407265
000000494887
14060617531721600
Conclusão
Certidão
14012121321328000
RG e CPF
Documento Diverso
000000880873
000000494883
14060410050733700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
14012121321263300
Procuração
Procuração
000000850479
000000494881
14052317491103300
Contestação
Contestação
14012121321199100
Petição Inicial
Documento Diverso
000000830448
000000494878
14052117452288400
Carta de preposto
Documento Diverso
14012121321133700
Petição Inicial
Petição Inicial
000000821813
000000494877
14052117452231100
Contrato social
Contrato Social
000000821803
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
14052117452174200
CNPJ
Documento Diverso
000000821802
14052117452114800
Procuração pública 2 Procuração
000000821797
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
AUREMA MACHADO DA PONTE
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
14052117452054000
Procuração pública 1 Procuração
000000821792
14052117451995000
Procuração ad judicia Procuração
000000821783
Habilitação em
14052117451930900
Processo Nº RTOrd-0016338-40.2015.5.16.0006
AUTOR
DANIEL DE MORAES SOUSA
ADVOGADO
GLEIFFETH NUNES
CAVALCANTE(OAB: 7765/MA)
RÉU
NOBLE BRASIL S.A.
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DE LIMA
FRANCA(OAB: 307791/SP)
ADVOGADO
TALITA DA COSTA CLARO(OAB:
353399/SP)
Contestação
processo
000000821782
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE MORAES SOUSA
AR Notificação ID
Aviso de
14031817520610400
582388
Recebimento (AR)
000000638733
Termo de juntada
Certidão
14031817520586200
000000638732
DESTINATÁRIO:GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE
PROCESSO: 0016338-40.2015.5.16.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
14022115140528100
Notificação
Notificação
000000577574
14022115140522000
Notificação
Notificação
000000577573
14013110341389000
Despacho
Despacho
000000517045
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
AUTOR: DANIEL DE MORAES SOUSA
RÉU: NOBLE BRASIL S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
142
Comprovovação
15070219362375100
Petição (outras)
notificada(s) para falar, no prazo de cinco dias, sobre o
Pagamento Acordo
000002184267
comprovante de pagamento dos honorários advocatícios de id
nº0a53718, adverte-se de que seu silêncio implicará presunção de
02 -
15062514420725000
Procuração
satisfação do crédito correlato.
Substabelecimento
000002158996
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
15062514413154300
01 - Procuração
Procuração
000002158991
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
Habilitação em
15062514401519300
Petição (outras)
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
processo
000002158990
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
15061915093328600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002134445
Carta Precatória
Documentos associados ao processo
15062211114673900
Documento Diverso
devolvida
Título
Tipo
Chave de acesso**
000002138751
15061915434364400
Termo de juntada
Certidão
000002134777
Despacho
Petição
Minutar despacho
16011913403668700
Exceção de
Exceção de
15061619465173100
000002908965
Incompetencia
Incompetência
000002119999
16011317081666600
06 - TRCT +
Termo de
15061619434951200
000002892736
comprovantes de
Homologação de
000002119990
15090212230249100
05 - Cursos e
Despacho
Petição (outras)
Despacho
000002409144
Guia da Previdência
Social -GPS
Guia da Previdência
Social - GPS
Comprovação
15061619423073900
Documento Diverso
Treinamentos
000002119983
15081920352208000
000002355399
15061619420049100
04 - Recibos de EPIs Recibo de EPI
000002119981
15081920325756000
Petição (outras)
Pagamento
000002355398
15061619404750700
03 - Filiais - Parte 02 Contrato Social
000002119976
15081308002342700
Minutar despacho
Despacho
000002327663
03 - Pagamento
000002119974
15070219400901300
Documento Diverso
Custas
000002184275
02 - Honorários
15070219382815700
Documento Diverso
Advocatícios
01 - Acordo
15061619402533000
03 - Filiais - Parte 01 Contrato Social
15061619394692400
02 - Contrato Social
000002119972
01 - Carta de
Preposição
15070219374430800
Habilitação em
000002184268
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
15061619392798600
Documento Diverso
000002184270
Documento Diverso
Contrato Social
000002119970
15061619385506400
Contestação
processo
000002119969
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Comprovante de
15052109533928600
Documento Diverso
envio de Carta
000002009901
AUTOR: ANTONIO JOSE REIS
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15052109533892400
Termo de juntada
143
Certidão
000002009900
Carta Precatória
15051814300871200
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
000001992195
notificada(s) para querendo, ofertar contrarrazões ao apelo, no
Carta Precatória
prazo legal. ID6bb9b8f .
Notificação
15051413581040200
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
000001978669
a t r a v é s
Notificação
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
DOC2
15041417463532800
nto/listView.seam,
000001868688
ao final do presente
Documento Diverso
digitando a numeração que se encontra
documento,
De igual modo, os atos e
PROC E DOC 1
documentos do processo poderão
15041417463433300
ser acessados por meio do mesmo
site
000001868675
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
Documento Diverso
15041417463312800
Petição Inicial
abaixo do código de barras.
Petição Inicial
mencionado,
Documentos associados ao processo
000001868673
Título
Tipo
Decisão
Decisão
Chave de acesso**
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
16011514005873000
000002899539
AUREMA MACHADO DA PONTE
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016627-70.2015.5.16.0006
AUTOR
ANTONIO JOSE REIS
ADVOGADO
ADRIANO DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 10178/MA)
ADVOGADO
MARIANA DE SOUZA LADEIRA(OAB:
11278/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM
ADVOGADO
LUIS FELIPE ALMEIDA
BARBOSA(OAB: 10501/MA)
ADVOGADO
MARCIO CARNEIRO DE MESQUITA
JUNIOR(OAB: 10196/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE REIS
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Chapadinha
Notificação
Processo Nº RTSum-0017076-28.2015.5.16.0006
AUTOR
SEBASTIAO VIEIRA DE CARVALHO
NETO
ADVOGADO
LUIS CARLOS COSTA
CARVALHO(OAB: 10066/MA)
RÉU
FORMATO COMERCIO DE BRINDES
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO VIEIRA DE CARVALHO NETO
DESTINATÁRIO:ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES
PROCESSO: 0016627-70.2015.5.16.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
144
Notificação
DESTINATÁRIO:LUIS CARLOS COSTA CARVALHO
PROCESSO: 0017076-28.2015.5.16.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DE CARVALHO NETO
RÉU: FORMATO COMERCIO DE BRINDES LTDA - ME
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0017336-76.2013.5.16.0006
AUTOR
RAIMUNDO RODRIGUES DE
SAMPAIO FILHO
ADVOGADO
EDMILSON ALVES DE AGUIAR(OAB:
3229/MA)
RÉU
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
SUZANE DE FATIMA GUIMARAES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
3690/MA)
ADVOGADO
PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO
MENDES DA COSTA(OAB: 8072/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA CARDOSO
PIRES(OAB: 2206/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
- RAIMUNDO RODRIGUES DE SAMPAIO FILHO
notificada(s) para ciência da Sentença de ID
9dc418f.CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da impossibilidade
de notificação da parte demandada, determino o arquivamento do
presente feito, com base no art.852-B, §1º, da CLT.Custas pelo(a)
reclamante em R$ 17,57, calculadas sobre R$ 3.514,00, valor da
causa, dispensadas.Retire-se o feito da pauta. Intime-se a parte
demandante.
DESTINATÁRIO:EDMILSON ALVES DE AGUIAR
PROCESSO: 0017336-76.2013.5.16.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SAMPAIO FILHO
RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
mencionado,
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Documentos associados ao processo
notificada(s) para ciência do DESPACHO de ID e771523. Ao
reclamante para receber sua CTPS deidamente assinada.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
Título
Tipo
Chave de acesso**
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
Sentença
15121709454800500
nto/listView.seam,
000002853659
ao final do presente
Sentença
digitando a numeração que se encontra
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
Documentos associados ao processo
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Chapadinha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Título
Tipo
Chave de acesso**
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
16010514092074500
Despacho
Despacho
000002872646
145
RECLAMANTE
Advogado(a)
José De Ribamar Marinho
Edmilson Alves De Aguiar(OAB:
3229/MA)
Pernambuco Construtora
Empreendimentos Ltda
Rhelmson Athayde Rocha(OAB:
5936/MA)
RECLAMADO
Advogado(a)
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
Intimado(s)/Citado(s):
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
- José De Ribamar Marinho
CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016.
ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Chapadinha
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0021100-12.2009.5.16.0006
Processo Nº RT-00211/2009-006-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
Delcinha Batista Povoas
Edmilson Alves De Aguiar(OAB:
3229/MA)
Maria Fernandes Neta Da Silva
RECLAMADO
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Notificação - 006.0470/2011.00
Reclamante: JOSÉ DE RIBAMAR MARINHO
Advogado: Edmilson Alves de Aguiar
Reclamado: PERNAMBUCO CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: Rhelmson Athayde Rocha
Fica notificado(a) Rhelmson Athayde Rocha, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA do teor do despacho à fl.174
- "Vistos, Etc. Convolo em Penhora o depósito retro. Notifique-se o
(a) executado (a) dando-lhe ciência da penhora".
Vara do Trabalho de Santa Inês
Notificação
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- Delcinha Batista Povoas
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Notificação - 006.0211/2009.00
Reclamante: DELCINHA BATISTA POVOAS
Advogado: Edmilson Alves de Aguiar
Reclamado: MARIA FERNANDES NETA DA SILVA
Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: COMPARECER à audiência designada para
o dia 07/03/2016, às 15h20min, para a realização de audiência de
conciliação.
Adverte-se que o não comparecimento poderá dar ensejo à
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Processo Nº ConPag-0017833-19.2015.5.16.0007
CONSIGNANTE
EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL
SA
ADVOGADO
MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 56526/MG)
CONSIGNATÁRIO
HILAMY LEITE VALE
CONSIGNATÁRIO
TASSIA MACHADO VALE E VALE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº CPEX-0043600-14.2005.5.16.0006
Processo Nº CPEX-00436/2005-006-16-00.2
EXEQUENTE
Advogado(a)
EXECUTADA
Adário De Araújo Barros Júnior
Jorge Viana(OAB: 5357/MA)
Luís Gonzaga Coqueiro Sobrinho
(Gonzaga Júnior)
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO:MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
- Adário De Araújo Barros Júnior
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Notificação - 006.0436/2005.00
Reclamante: ADÁRIO DE ARAÚJO BARROS JÚNIOR
Advogado: Jorge Viana
Reclamado: LUÍS GONZAGA COQUEIRO SOBRINHO
(GONZAGA JÚNIOR)
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: COMPARECER à audiência designada para o dia 07/03/2016,
às 15h25min, para a realização de audiência de conciliação.
PROCESSO: 0017833-19.2015.5.16.0007
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
CONSIGNANTE: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA
CONSIGNATÁRIO: HILAMY LEITE VALE e outros
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0047000-26.2011.5.16.0006
Processo Nº RT-00470/2011-006-16-00.5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
146
CARLOS FELIPE ARRUDA MORAES
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Santa Inês
Vara do Trabalho de Bacabal
Notificação
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 09/03/2016 10:45 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Santa Inês, endereço no cabeçalho.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Processo Nº RTOrd-0016629-34.2015.5.16.0008
AUTOR
ELIAS GOMES DE SOUSA
ADVOGADO
EDSON DE FREITAS CALIXTO
JUNIOR(OAB: 7647/MA)
RÉU
GP SERVICOS FLORESTAIS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS GOMES DE SOUSA
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
JUSTIÇA DO TRABALHO
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
litigante.
Vara do Trabalho de Bacabal
AV BARÃO DA CAPANEMA, 258, CENTRO, BACABAL - MA O
CEP: 65700-000
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
DESTINATÁRIO:EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR
meses.
PROCESSO: 0016629-34.2015.5.16.0008
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
AUTOR: ELIAS GOMES DE SOUSA
RÉU: GP SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
incumbência de informar seu(s)
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave abaixo:
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
Documentos associados ao processo
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Título
Tipo
Sentença
Sentença
SANTA INES, 25 de Janeiro de 2016.
Chave de acesso**
16012110461801200
000002918075
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Aviso de
16012015092233100
Recebimento (AR)
000002914771
AR DEVOLVIDO
BACABAL, 25 de Janeiro de 2016.
RAMILLA NAYARA GOMES FREIRE
16012015083393700
AR DEVOLVIDO
147
Certidão
Servidor Responsável
000002914769
Vara do Trabalho de Bacabal
15110915502279500
Notificação
Notificação
000002683608
15110915502264900
Notificação
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016808-65.2015.5.16.0008
AUTOR
AMARILDO SILVA
ADVOGADO
ANTONIO FLORENCIO NETO(OAB:
2884/MA)
RÉU
C M FERREIRA - ME
000002683607
Intimado(s)/Citado(s):
15110915451661900
CERTIDÃO
- AMARILDO SILVA
Certidão
000002683528
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
15102710020380200
Despacho
Despacho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
000002632799
Vara do Trabalho de Bacabal
15092818244877100
NOVO ENDEREÇO
AV BARÃO DA CAPANEMA, 258, CENTRO, BACABAL - MA -
Petição (outras)
CEP: 65700-000
000002512825
15092218235084400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002490120
DESTINATÁRIO:ANTONIO FLORENCIO NETO
PROCESSO: 0016808-65.2015.5.16.0008
SUBSTABELECIME
15092210051852100
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Documento Diverso
NTO
000002485872
AUTOR: AMARILDO SILVA
SUBSTABELECIME
15092210021592000
Petição (outras)
NTO
RÉU: C M FERREIRA - ME
000002485863
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15080314233658700
Notificação
Notificação
000002287857
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
15080314233637300
Notificação
Notificação
000002287856
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
BOMBAS E
15071512274736500
Fotografia
ROÇADEIRAS
000002231462
Documentos associados ao processo
15071512260473300
CTPS E RESCISÃO
CTPS
000002231455
RG/CPF/COMPROV
Título
Tipo
Sentença
Sentença
Chave de acesso**
15071512252465900
Documento Diverso
ANTE/CTPS E
000002231453
16012017221912600
000002916211
15071512162258500
Petição Inicial
Petição Inicial
000002231446
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
16012009303963300
CERTIDÃO
Certidão
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0000300-80.2011.5.16.0009
Processo Nº RT-00003/2011-009-16-00.4
000002912194
16011511431923300
Mandado
Mandado
000002898823
148
RECLAMANTE
Advogado(a)
Fagner Leite Dos Santos
Anderson De Sousa Pinto(OAB:
8462/MA)
Casa Do Quadro
José Ricardo Silveira Marques(OAB:
9572/MA)
RECLAMADO
Advogado(a)
16011511431904700
Notificação
Notificação
000002898822
Intimado(s)/Citado(s):
- Fagner Leite Dos Santos
15120112414457500
Despacho
Despacho
000002786644
15102813405132300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002641489
Contracheque /
15102910044475100
Hollerith
000002646242
CONTRACHEQUE
15102909582013800
PETIÇÃO
Petição (outras)
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Notificação - 009.0003/2011.00
Reclamante: FAGNER LEITE DOS SANTOS
Advogado: ANDERSON DE SOUSA PINTO
Reclamado: CASA DO QUADRO
Advogado: JOSÉ RICARDO SILVEIRA MARQUES
Fica notificado(a) Anderson De Sousa Pinto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado por este
Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0008400-87.2012.5.16.0009
000002646216
Aviso de
15102316592906700
Recebimento (AR)
000002622113
AR
Processo Nº RT-00084/2012-009-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
15102316580717600
AR
Certidão
Aldeires Moraes
Pedro Bezerra De Castro(OAB:
4852/MA)
Município De Codó
José De Ribamar Oliveira Carvalho
(Procuradoria Do Município De
Codó)(OAB: 3349/MA)
000002622112
Intimado(s)/Citado(s):
15092509220279800
Notificação
000002502163
15092509220261600
Notificação
Notificação
000002502162
PROCURAÇÃO,RG,
15091109294042200
Procuração
CONTRACHEQUE
000002440826
15091109241511200
Petição Inicial
- Município De Codó
Notificação
Petição Inicial
000002440825
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Notificação - 009.0084/2012.00
Reclamante: ALDEIRES MORAES
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
(PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CODÓ)
Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho
(Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este
Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0010400-60.2012.5.16.0009
Processo Nº RT-00104/2012-009-16-00.6
BACABAL, 25 de Janeiro de 2016.
RAMILLA NAYARA GOMES FREIRE
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Bacabal
Vara do Trabalho de Caxias
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Município De Codó
Silvelena Silva
Pedro Bezerra De Castro(OAB:
4852/MA)
Município De Codó
José De Ribamar Oliveira Carvalho
(Procuradoria Do Município De
Codó)(OAB: 3349/MA)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Notificação - 009.0104/2012.00
Reclamante: SILVELENA SILVA
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
(PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CODÓ)
Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho
(Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este
Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16.
Notificação
Processo Nº RTSum-0016009-82.2016.5.16.0009
AUTOR
MANOEL MORAIS DA SILVA
ADVOGADO
STENIO FARIAS MARINHO(OAB:
7791/PI)
RÉU
MAITY AGRICOLA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MORAIS DA SILVA
149
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 09/03/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho.
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Caxias
RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA,
CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:STENIO FARIAS MARINHO
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0016009-82.2016.5.16.0009
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: MANOEL MORAIS DA SILVA
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: MAITY AGRICOLA LTDA
CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ANA KELLINE DANTAS LISBOA
Servidor Responsável
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
designada,
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Vara do Trabalho de Caxias
Notificação
Processo Nº RTSum-0016010-67.2016.5.16.0009
AUTOR
ADRIONE MUNIZ DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
STENIO FARIAS MARINHO(OAB:
7791/PI)
RÉU
EDINA MARIA ABE
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIONE MUNIZ DE VASCONCELOS
A
nos
150
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Caxias
RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA,
CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
DESTINATÁRIO:STENIO FARIAS MARINHO
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
PROCESSO: 0016010-67.2016.5.16.0009
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: ADRIONE MUNIZ DE VASCONCELOS
sobre
a
respectivo(s) cliente(s)
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
RÉU: EDINA MARIA ABE
CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ANA KELLINE DANTAS LISBOA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Caxias
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 09/03/2016 10:15 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Despacho
Processo Nº RTSum-0016229-17.2015.5.16.0009
AUTOR
ANTONIO HEBERT RAMOS DE
ARRUDA
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE BRANCO
DE OLIVEIRA(OAB: 10063/MA)
RÉU
VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS
S/A
ADVOGADO
ROSA MARIA NASCIMENTO(OAB:
25964/RS)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
151
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HEBERT RAMOS DE ARRUDA
- VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
Notificações às partes.
CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
DESPACHO PJe-JT
Inclua o feito em pauta para realização da audiência de
encerramento da instrução, última tentativa de conciliação e razões
finais, intimando as partes via DEJT.
Outrossim, dê ciência aos litigantes quanto ao laudo pericial,
franqueando-lhes prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação
correlata.
Processo Nº RTOrd-0016805-44.2014.5.16.0009
AUTOR
MARIA AGUIAR MOUZINHO
ADVOGADO
MURYEL BANDEIRA FONSECA(OAB:
7777/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA
ADVOGADO
FRANCISCO JOKER RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 6411/MA)
RÉU
EMPREENDIMENTOS DE
CONSTRUCAO E SERVICOS
SHALOM LTDA - ME
ADVOGADO
JULIO CESAR SA GONCALVES(OAB:
5531/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016
- MARIA AGUIAR MOUZINHO
FABIO RIBEIRO SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTSum-0016756-66.2015.5.16.0009
AUTOR
JOSE EDSON DA SILVA BRAGA
ADVOGADO
HEWBEN DA SILVA SOUSA(OAB:
10264-A/MA)
RÉU
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE JEREMIAS COSTA DOS
SANTOS(OAB: 12726-A/MA)
Certifico que restou malograda a intimação postal da parte
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante por "endereço incorreto", conforme consulta à página
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO PJe-JT
eletrônica da ECT (histórico postal JO471785078BR/ID 5dc3a77).
- JOSE EDSON DA SILVA BRAGA
- JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Certifico que a referida parte ofertou espontaneamente conta de
liquidação carente do cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAXIAS, 20 de janeiro de 2016.
RODRIGO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS
SENTENÇA - PJe-JT
VISTOS, ETC.
DESPACHO PJe-JT
Inerte a parte autora na comprovação da enfermidade que lhe
acometeu na data designada para audiência, é forçoso convir
acerca da ausência imotivada, circunstância que atrai,
inexoravelmente, o arquivamento da presente ação por força do art.
844 da CLT.
Custas processuais de R$ 278,49 pela parte autora, ora
dispensadas ante a módica renda ensejar a presunção de
fragilidade financeira e a consequente concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Registre.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Reputo renunciado o direito à execução da obrigação de fazer
relativa à CTPS.
Confiro à parte reclamante prazo suplementar de 10 (dez) dias para
preencher a lacuna de seu cálculo apontada na certidão supra
(contribuição previdenciária patronal), bem como indicar o
respectivo endereço atualizado.
Dê ciência, alertando que a inércia poderá redundar em suspensão
do trâmite processual e arquivamento provisório.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016
152
processuais (R$50,00), sob pena de execução.
FABIO RIBEIRO SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTSum-0017002-62.2015.5.16.0009
AUTOR
ELIAS LIMA FEITOSA FILHO
ADVOGADO
HERBETH MENDES JUNIOR(OAB:
6563-A/MA)
RÉU
CONSTRUSERVICE C
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
LARISSA DA SILVA TORRES(OAB:
9146/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0017003-47.2015.5.16.0009
AUTOR
MIGUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LILLIAN DE MARIA PAIVA
SOUZA(OAB: 12590/PI)
RÉU
SR. SINÉSIO TORRES
ADVOGADO
JAILTON SOARES ALMEIDA(OAB:
9809/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SR. SINÉSIO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO PJe-JT
DESPACHO PJe-JT
Desnecessário o fornecimento de dados outros da parte reclamante
CERTIFICO que o reclamado juntou aos autos comprovantes de
para o recolhimento previdenciário, pois este refere-se apenas à
pagamento do crédito do autor.
cota patronal.
CERTIFICO mais que o reclamado não comprovou o
Assim, confiro à parte reclamada o prazo suplementar de 05 (cinco)
recolhimento das custas processuais, o que deveria ter sido
dias para comprovação de pagamento da citada verba, sob pena de
feito até 07/01/2016, nos termos do acordo homologado nos
execução.
autos.
Dê ciência.
Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr.
Juiz do Trabalho.
CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Lorenna Costa
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Analista Judiciário
DESPACHO PJe-JT
Despacho
Processo Nº RTOrd-0017043-63.2014.5.16.0009
AUTOR
ISRAEL AZEVEDO FERREIRA
ADVOGADO
ADENILSON DIAS DE SOUZA(OAB:
11005/MA)
RÉU
RAFAEL SILVA MENDES CPF
086.976.376-86 - ME
RÉU
TENCO CONSTRUCOES E
URBANISMO LTDA.
ADVOGADO
CINTIA ALVES DA CUNHA
GUEDES(OAB: 89967/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
1. Registre no sistema Pje o pagamento do o crédito
principal do reclamante.
2. Notifique o reclamado, por seu patrono, para, no prazo de
05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
- ISRAEL AZEVEDO FERREIRA
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
153
De igual modo, reconheço quitado o saldo das verbas rescisórias de
R$ 1.693,95 através de depósito em conta bancária da obreira em
05/Junho/2014, conforme documento encartado à defesa,
DESPACHO PJe-JT
entendimento que deita por terra o pagamento do mencionado
montante bem como a multa por atraso na quitação das verbas
Indefiro o pedido autoral de adiamento da audiência, haja vista a
rescisórias.
possibilidade de substituição do causídico enfermo via
Já emitida e entregue a guia CD - Comunicado de Dispensa,
substabelecimento.
necessária à habilitação no programa do Seguro Desemprego, em
Ademais, a audiência se dará tão só para encerramento da
data próxima à rescisão contratual, considero que não paira sobre o
instrução processual, formulação da última proposta conciliatória e
empregador presunção de descumprimento de obrigação,
atos consecutivos, porquanto já encerrada a produção de prova
notadamente o atraso na liberação do saldo da conta vinculada do
oral.
FGTS.
Dê ciência.
Lastreado neste entendimento, dou cabo à indenização substitutiva
Após, aguarde o feito em pauta.
das parcelas do Seguro Desemprego.
CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016
Próximo do desfecho, concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita ante a presunção de sua fragilidade financeira pela
FABIO RIBEIRO SOUSA
módica renda auferida ao longo do extinto pacto laboral.
Juiz do Trabalho Substituto
Reinando controvérsia nas verbas deferidas, não há lugar para a
Sentença
Processo Nº RTSum-0017124-75.2015.5.16.0009
AUTOR
MARIA ANTONIA PESSOA
ADVOGADO
WALLACE FIGUEIREDO
LOPES(OAB: 9591-A/MA)
RÉU
GESTOR SERVICOS EMPRESRIAIS
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
penalidade inserta no art. 467 da CLT.
Enfim, a verba honorária fenece em virtude de a espécie não
envolver assistência sindical, pressuposto inserto no art. 14 da Lei
5.584/70, revelando-se exceção no processo trabalhista, não
decorrendo da mera sucumbência.
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESRIAIS LTDA
- MARIA ANTONIA PESSOA
Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação trabalhista movida por Maria Antonia Pessoa
contra Gestor Serviços Empresariais Ltda. para condenar a parte
demandada a pagar à demandante as seguintes verbas com
PODER JUDICIÁRIO
atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado de
JUSTIÇA DO TRABALHO
trinta dias.
Liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$ 724,00.
VISTOS ETC.
Ventilado pleito relativo a verbas rescisórias decorrentes da
atividade de auxiliar de serviços gerais por mais de dois anos, tal
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório dos
autos integrado por documentos bem como indícios e presunções.
Sem questões incidentais, adentro de imediato à matéria de fundo,
constatando a ausência nos autos de registros de frequência, o que
Custas processuais de R$ 14,48, pela demandada, calculadas
sobre R$ 724,00, montante arbitrado à condenação para esta
finalidade.
Registre e oficie ao INSS bem como à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego.
Notificações às partes.
CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016
repercute na espécie dos autos, atraindo a presunção do
descumprimento da redução de horário prevista no art. 488 da CLT,
motivo suficiente para julgar devida a indenização do aviso prévio.
O labor até 26/Junho/2014 não foi comprovado, ainda que por
indícios e presunções, azo para denegar o pleito relativo à diferença
de dezenove dias bem como a retificação da data de saída lançada
na CTPS - 07/Junho/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0017249-43.2015.5.16.0009
AUTOR
IVANETE RIBEIRO FERNANDES
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
CARLOS WENDERSON REGO
VASCONCELOS SINIMBU(OAB:
11141-A/MA)
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
LTDA
VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP)
154
01/10/2012 a 09/06/2015.
Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise
dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo
probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o
Intimado(s)/Citado(s):
ônus de provar cada alegação.
- IVANETE RIBEIRO FERNANDES
- LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
3. Demais pedidos
Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos
postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação,
destacando que o TRCT dos autos (ID nº de1ba34 - Págs. 1 e 2),
PODER JUDICIÁRIO
apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial
JUSTIÇA DO TRABALHO
apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em
Vistos, etc
I RELATÓRIO:
Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT.
II FUNDAMENTAÇÃO:
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.126,51).
Aos pedidos.
Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a
reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da
dispensa, conforme o documento de ID nº3e34c0d.
1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide
Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob
julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da
denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho
para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes
passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de
serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de
regra, pessoas jurídicas.
Preliminar rejeitada.
Preenchendo o documento as formalidades previstas em lei, cabe
ao trabalhador o ônus de provar que o mesmo é inválido.
No entanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus processual
que lhe cabia.
Portanto, deve ser considerado válido o documento de aviso prévio
apresentado pela defesa, o que resulta na improcedência deste
pleito autoral específico.
No mais, quanto aos outros pedidos da inicial, revelam-se
procedentes os seguintes: 13º salário de proporcional 2015 (5/12)
e férias proporcionais da rescisão (8/12), mais o terço
2. MÉRITO
A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação
específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese
do disposto no artigo 302 do CPC.
Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como
incontroversas as seguintes informações: existência de relação de
emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012); a
função exercida pelo(a) reclamante (auxiliar de serviços gerais); e a
modalidade de rompimento contratual (por iniciativa patronal, sem
justa causa).
A remuneração rescisória era de R$ 998,42, composta de salário
base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60,
mais DSR R$ 37,82(conforme o TRCT).
Quanto à data de saída, na inicial a reclamante alega que prestou
serviços até o dia 10/06/2015. Formalmente, o que se tem é que a
relação de emprego findou-se em 09/06/2015, data em que expirou
o aviso prévio assinado pela reclamante, inclusive o TRCT foi
elaborado com tal data de saída, e esse é o dia registrado na CTPS.
Deste modo, sem adentrar no mérito (por enquanto) acerca da
validade do aviso prévio, o lapso contratual fica assim delimitado:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
constitucional.
Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes
depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a
modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque
respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez.
Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até
09/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art.
464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o
pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitandose a condenação a nove dias de saldo salarial do mês de
junho/2015.
Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento
rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto
no §6º do mesmo artigo citado.
A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o
Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou
o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato
de terceirização.
Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o
princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
155
atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais
e oito centavos);
atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não
-Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 998,42
constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou
(novecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos); e
atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao
-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do
trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem
pagamento ou execução da dívida.
contrata com ente público, pelo menos no Brasil.
Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a)
Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de
reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 998,42), devendo haver
liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de
acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do
fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao
efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da
empregador.
Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT.
Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal,
Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela
condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias
reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos
hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a)
rescisórios (R$ 1.126,51, através de três depósitos realizados em
trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
das verbas devidas à(o) obreiro(a).
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer:
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
do benefício.
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
Honorários de Advogado
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
TST, resta indeferir o pleito em questão.
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
Gratuidade da Justiça
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50).
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
COMPENSAÇÃO
do benefício.
Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já
As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas
quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de
no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob
parte dos direitos rescisórios (R$ 1.126,51, através de três
pena de execução.
depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015),
Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da
devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios
verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada,
utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a).
mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo.
III DISPOSITIVO:
Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no
Ante o exposto, na presente ação ajuizada por IVANETE RIBEIRO
limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art.
FERNANDES contra LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA,
832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
autorais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o
Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária
trânsito em julgado, as seguintes parcelas:
gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT.
-Saldo de salários da rescisão (9 dias de junho/2015), no valor de
Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta
R$ 299,53 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e três
de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte
centavos);
integrante deste dispositivo.
-13º proporcional de 2015 (5/12), no valor de R$ 416,01
As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte
(quatrocentos e dezesseis reais e um centavo);
reclamada, no valor de R$ 30,00, calculadas com base no valor ora
-Férias proporcionais da rescisão (8/12), acrescidas de 1/3, no
arbitrado à condenação de R$ 1.500,00.
montante de R$ 887,48 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
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CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016
156
mais DSR R$ 31,41(conforme contracheques).
Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise
dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo
FABIO RIBEIRO SOUSA
probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o
Juiz do Trabalho Substituto
ônus de provar cada alegação.
Sentença
Processo Nº RTSum-0017250-28.2015.5.16.0009
AUTOR
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO
ANDRADE
ADVOGADO
CARLOS WENDERSON REGO
VASCONCELOS SINIMBU(OAB:
11141-A/MA)
RÉU
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP)
3. Demais pedidos
Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos
postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação,
destacando que o TRCT dos autos (ID nº 88aef9f - Págs. 1 e 2),
apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial
apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.234,92).
Intimado(s)/Citado(s):
Aos pedidos.
- CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ANDRADE
- LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a
reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da
dispensa, conforme o documento de ID nº 0566d18.
No entanto, ele é ineficaz para efeito de prova, pois o campo do
PODER JUDICIÁRIO
documento que prevê a data de ciência do trabalhador não foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
preenchido (encontra-se em branco), o que leva à presunção de
Vistos, etc
I RELATÓRIO:
Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT.
II FUNDAMENTAÇÃO:
que o comunicado antecedente inexistiu na prática. Portanto, deve
ser considerada nula a concessão do aviso prévio sem a
observância de formalidade legal (correta data de ciência do
comunicado), uma vez que impede o empregado de buscar novo
emprego, fim social do instituto, de ordem pública.
1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide
Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob
julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da
denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho
para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes
passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de
serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de
regra, pessoas jurídicas.
Preliminar rejeitada.
Convém ressaltar ainda que o referido documento de aviso prévio
encontra-se com a data pré-impressa, isto é, não foi o empregado
subscritor quem colocou a data de próprio punho, no momento da
assinatura, o que é mais um indício de fraude.
Ademais, o documento faz menção à redução da carga horária do
empregado em sete dias corridos ao final do prazo de aviso. Neste
sentido, poderia a empresa ter trazido os controles de jornada do
reclamante deste período, a fim de corroborar a tese defensiva,
comprovando a diminuição da jornada no período em questão, mas
preferiu apostar todas as suas fichas num único documento.
2. MÉRITO
A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação
específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese
do disposto no artigo 302 do CPC.
Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como
incontroversas as seguintes informações: existência de relação de
emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012);
data de saída (20/06/2015); a função exercida pelo(a) reclamante
(auxiliar de serviços gerais); e a modalidade de rompimento
contratual (por iniciativa patronal, sem justa causa).
A remuneração rescisória era de R$ 992,01, composta de salário
base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Assim, concedido o aviso prévio de modo irregular, em desatenção
aos ditames legais (art. 487 Consolidado), considero-o inexistente,
pelo que só me resta condenar a reclamada no pagamento
indenizado da parcela em questão, à luz do art. 7°, inciso XXI, da
CF/1988.
Segundo dicção do art. 487 da CLT, §1º, "in fine", o aviso prévio
indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins. Assim,
revela-se devido o aviso indenizado de 30 dias (conforme o pedido),
e suas repercussões requestadas pelo autor (correspondente a
1/12) nas férias proporcionais com 1/3 e no 13º salário proporcional
da rescisão.
Ante o contexto probatório descrito, sem que haja prova válida de
1903/2016
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
157
pagamento das verbas respectivas, e atento aos limites da inicial,
A jornada de labor da reclamante, confessada em depoimento e
procedem os pedidos de: aviso prévio de 30 dias (com projeção do
confirmada por sua testemunha, era das 7h às 19h (com uma hora
tempo na contagem do período contratual); 13º salário de
de intervalo intrajornada), em regime de 12x36. Não havia
proporcional 2015 (7/12) e férias proporcionais da rescisão
dispositivo expresso em instrumento de negociação coletiva de
(10/12), mais o terço constitucional.
trabalho regulando a jornada especial ocorrida na prática laboral do
Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes
autor.
depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a
Por essa razão, sendo a jornada ordinária máxima estipulada pela
modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque
Constituição Federal (art. 7º, XIII) de oito horas diárias, a reclamante
respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez.
teria direito a três horas extras por dia trabalhado. No entanto, esse
Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até
regime de labor não ultrapassa a jornada máxima de 44 por
20/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art.
semana, pelo que é devido apenas o adicional de hora extra sobre
464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o
três horas por dia trabalhado, conforme a Súmula nº 85, item III, do
pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitando-
c. TST.
se a condenação a vinte dias de saldo salarial do mês de
O adicional seria devido sobre 90 horas extras ao mês, se a autora
junho/2015.
laborasse todos os dias da semana (3 horas extras ao dia x 30 dias
Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento
no mês).
rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto
Porém, nesse sistema especial de 12x36, a cada intervalo de dois
no §6º do mesmo artigo citado.
dias (48 horas), o obreiro labora 12 horas e folga as 36 seguintes
A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o
(daí o nome do regime de 12x36), ou seja, o tempo laborado
Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou
equivale a ¼ das horas transcorridas.
o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato
Usando de igual proporção, é fácil concluir que em um mês, ou 30
de terceirização.
dias passados, a reclamante tem direito ao adicional de horas
Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o
extras apenas sobre 22,5 horas (03 horas extras por dia x 30 dias
princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da
no mês x ¼, que é a proporção do tempo trabalhado pela
atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais
reclamante, no regime de 12x36).
atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não
Pelo exposto, só me resta condenar o ex-empregador no
constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou
pagamento do adicionalde horas extras sobre 22,5 horas ao mês,
atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao
durante todo o pacto (50% sobre o valor da hora normal (art. 7º,
trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem
XVI, CF/1988).
contrata com ente público, pelo menos no Brasil.
Considerando a habitualidade e a natureza remuneratória da
Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de
parcela, concedo ao reclamante os reflexos almejados (no cálculo
liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de
dos 13º salários de todo o lapso contratual).
fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao
Adicional Noturno
empregador.
Indevido. A instrução probatória (prova oral e documental)
Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal,
confirmou a tese defensiva de que as horas eventualmente
condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias
laboradas no período noturno tiveram o adicional respectivo quitado
hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a)
em folha de pagamento ou foram compensadas com folgas
trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
posteriores concedidas pela reclamada à reclamante.
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
Honorários de Advogado
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
TST, resta indeferir o pleito em questão.
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
Gratuidade da Justiça
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50).
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
COMPENSAÇÃO
do benefício.
Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já
Horas Extras
quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
158
parte dos direitos rescisórios (R$ 1.234,92, através de três
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015),
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a).
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
III DISPOSITIVO:
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
Ante o exposto, na presente ação ajuizada por CONCEIÇÃO DE
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
MARIA CARVALHO ANDRADE contra LITUCERA LIMPEZA E
do benefício.
ENGENHARIA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE
As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas
PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a reclamada a
no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob
pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes
pena de execução.
parcelas:
Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da
-Aviso Prévio Indenizado (30 dias), no valor de R$ 992,01
verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada,
(novecentos e noventa e dois reais e um centavo);
mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo.
-Saldo de salários da rescisão (20 dias de junho/2015), no valor de
Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no
R$ 661,34 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e quatro
limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art.
centavos);
832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos
-13º proporcional de 2015 (7/12), no valor de R$ 578,67 (quinhentos
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos);
Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária
-Férias proporcionais da rescisão (10/12), acrescidas de 1/3, no
gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT.
montante de R$ 1.102,23 (um mil cento e dois reais e vinte e três
Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta
centavos);
de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte
-Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 992,01
integrante deste dispositivo.
(novecentos e noventa e dois reais e um centavo);
As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte
-Adicional de hora extra (50% sobre o valor da hora normal) sobre
reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor
22,5 horas ao mês, durante todo o pacto, resultando na importância
ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.
de R$ 1.596,45 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
quarenta e cinco centavos);
CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016
-Reflexos do adicional de hora extra acima no cálculo dos 13º
salários de todo o pacto; e
-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do
FABIO RIBEIRO SOUSA
pagamento ou execução da dívida.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a)
reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 992,01), devendo haver
acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do
efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da
Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT.
Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela
reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos
rescisórios (R$ 1.234,92, através de três depósitos realizados em
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser
Processo Nº RTSum-0017251-13.2015.5.16.0009
AUTOR
FRANCISCA DOS REIS FAUSTINO
ADVOGADO
CARLOS WENDERSON REGO
VASCONCELOS SINIMBU(OAB:
11141-A/MA)
RÉU
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DOS REIS FAUSTINO
- LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo
das verbas devidas à(o) obreiro(a).
Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer:
ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que
o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Vistos, etc
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
159
I RELATÓRIO:
Portanto, deve ser considerado válido o documento de aviso prévio
Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT.
apresentado pela defesa, o que resulta na improcedência deste
II FUNDAMENTAÇÃO:
pleito autoral específico.
No mais, quanto aos outros pedidos da inicial, revelam-se
1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide
procedentes os seguintes: 13º salário de proporcional 2015 (6/12)
Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob
e férias proporcionais da rescisão (9/12), mais o terço
julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da
constitucional.
denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho
Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes
para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes
depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a
passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de
modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque
serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de
respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez.
regra, pessoas jurídicas.
Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até
Preliminar rejeitada.
20/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art.
464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o
2. MÉRITO
pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitando-
A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação
se a condenação a vinte dias de saldo salarial do mês de
específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese
junho/2015.
do disposto no artigo 302 do CPC.
Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento
Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como
rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto
incontroversas as seguintes informações: existência de relação de
no §6º do mesmo artigo citado.
emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012);
A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o
data de saída (20/06/2015); a função exercida pelo(a) reclamante
Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou
(auxiliar de serviços gerais); e a modalidade de rompimento
o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato
contratual (por iniciativa patronal, sem justa causa).
de terceirização.
A remuneração rescisória era de R$ 994,89, composta de salário
Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o
base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60,
princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da
mais DSR R$ 34,29 (conforme contracheques).
atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais
Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise
atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não
dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo
constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou
probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o
atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao
ônus de provar cada alegação.
trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem
3. Demais pedidos
contrata com ente público, pelo menos no Brasil.
Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos
Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de
postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação,
liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de
destacando que o TRCT dos autos (ID nº 598e845 - Págs. 1 e 2),
fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao
apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial
empregador.
apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em
Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal,
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.059,52).
condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias
Aos pedidos.
hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a)
Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a
trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
dispensa, conforme o documento de ID nº 01c4e49.
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
Preenchendo o documento as formalidades previstas em lei, cabe
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
ao trabalhador o ônus de provar que o mesmo é inválido.
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
No entanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus processual
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
que lhe cabia.
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
160
do benefício.
Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já
Horas Extras
quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de
A jornada de labor da reclamante, confessada em depoimento e
parte dos direitos rescisórios (R$ 1.059,52, através de três
confirmada por sua testemunha, era das 7h às 19h (com uma hora
depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015),
de intervalo intrajornada), em regime de 12x36. Não havia
devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios
dispositivo expresso em instrumento de negociação coletiva de
utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a).
trabalho regulando a jornada especial ocorrida na prática laboral do
III DISPOSITIVO:
autor.
Ante o exposto, na presente ação ajuizada por FRANCISCA DOS
Por essa razão, sendo a jornada ordinária máxima estipulada pela
REIS FAUSTINO contra LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
Constituição Federal (art. 7º, XIII) de oito horas diárias, a reclamante
LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
teria direito a três horas extras por dia trabalhado. No entanto, esse
autorais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o
regime de labor não ultrapassa a jornada máxima de 44 por
trânsito em julgado, as seguintes parcelas:
semana, pelo que é devido apenas o adicional de hora extra sobre
-Saldo de salários da rescisão (20 dias de junho/2015), no valor de
três horas por dia trabalhado, conforme a Súmula nº 85, item III, do
R$ 663,26 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e seis
c. TST.
centavos);
O adicional seria devido sobre 90 horas extras ao mês, se a autora
-13º proporcional de 2015 (6/12), no valor de R$ 497,45
laborasse todos os dias da semana (3 horas extras ao dia x 30 dias
(quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);
no mês).
-Férias proporcionais da rescisão (9/12), acrescidas de 1/3, no
Porém, nesse sistema especial de 12x36, a cada intervalo de dois
montante de R$ 994,89 (novecentos e noventa e quatro reais e
dias (48 horas), o obreiro labora 12 horas e folga as 36 seguintes
oitenta e nove centavos);
(daí o nome do regime de 12x36), ou seja, o tempo laborado
-Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 994,89
equivale a ¼ das horas transcorridas.
(novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos);
Usando de igual proporção, é fácil concluir que em um mês, ou 30
-Adicional de hora extra (50% sobre o valor da hora normal) sobre
dias passados, a reclamante tem direito ao adicionalde horas extras
22,5 horas ao mês, durante todo o pacto, resultando na importância
apenas sobre 22,5 horas (03 horas extras por dia x 30 dias no mês
de R$ 1.596,45 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e
x ¼, que é a proporção do tempo trabalhado pela reclamante, no
quarenta e cinco centavos);
regime de 12x36).
-Reflexos do adicional de hora extra acima no cálculo dos 13º
Pelo exposto, só me resta condenar o ex-empregador no
salários de todo o pacto; e
pagamento do adicional de horas extras sobre 22,5 horas ao mês,
-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do
durante todo o pacto (50% sobre o valor da hora normal (art. 7º,
pagamento ou execução da dívida.
XVI, CF/1988).
Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a)
Considerando a habitualidade e a natureza remuneratória da
reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 994,89), devendo haver
parcela, concedo ao reclamante os reflexos almejados (no cálculo
acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do
dos 13º salários de todo o lapso contratual).
efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da
Adicional Noturno
Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT.
Indevido. A instrução probatória (prova testemunhal e documental)
Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela
confirmou a tese defensiva de que as horas eventualmente
reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos
laboradas no período noturno tiveram o adicional respectivo quitado
rescisórios (R$ 1.059,52, através de três depósitos realizados em
em folha de pagamento ou foram compensadas com folgas
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser
posteriores concedidas pela reclamada à reclamante.
atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo
Honorários de Advogado
das verbas devidas à(o) obreiro(a).
Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do
Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer:
TST, resta indeferir o pleito em questão.
ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do
Gratuidade da Justiça
seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que
Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50).
o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
COMPENSAÇÃO
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT.
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
II FUNDAMENTAÇÃO:
161
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob
do benefício.
julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da
As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas
denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho
no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob
para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes
pena de execução.
passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de
Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da
serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de
verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada,
regra, pessoas jurídicas.
mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo.
Preliminar rejeitada.
Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no
limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art.
2. MÉRITO
832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos
A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese
Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária
do disposto no artigo 302 do CPC.
gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT.
Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como
Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta
incontroversas as seguintes informações: existência de relação de
de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte
emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012); a
integrante deste dispositivo.
função exercida pelo(a) reclamante (auxiliar de serviços gerais); e a
As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte
modalidade de rompimento contratual (por iniciativa patronal, sem
reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas com base no valor ora
justa causa).
arbitrado à condenação de R$ 4.000,00.
A remuneração rescisória era de R$ 998,42, composta de salário
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60,
CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016
mais DSR R$ 37,82 (conforme contracheques e TRCT).
Quanto à data de saída, na inicial a reclamante alega que prestou
serviços até o dia 20/06/2015. Formalmente, o que se tem é que a
FABIO RIBEIRO SOUSA
relação de emprego findou-se em 09/06/2015, data em que expirou
Juiz do Trabalho Substituto
o aviso prévio assinado pela reclamante, inclusive o TRCT foi
Sentença
Processo Nº RTSum-0017252-95.2015.5.16.0009
AUTOR
IRENILDE MACHADO MAHANA
ADVOGADO
CARLOS WENDERSON REGO
VASCONCELOS SINIMBU(OAB:
11141-A/MA)
RÉU
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP)
elaborado com tal data de saída, e esse é o dia registrado na CTPS.
Deste modo, sem adentrar no mérito (por enquanto) acerca da
validade do aviso prévio, o lapso contratual fica assim delimitado:
01/10/2012 a 09/06/2015.
Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise
dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo
probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILDE MACHADO MAHANA
- LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
ônus de provar cada alegação.
3. Demais pedidos
Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos
postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
destacando que o TRCT dos autos (ID nº eecbee6 - Págs. 1 e 2),
apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial
apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em
Vistos, etc
I RELATÓRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.112,46).
Aos pedidos.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
162
Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a
trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
dispensa, conforme o documento de ID nº 88d0266.
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
Preenchendo o documento as formalidades previstas em lei, cabe
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
ao trabalhador o ônus de provar que o mesmo é inválido.
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
No entanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus processual
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
que lhe cabia.
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
Portanto, deve ser considerado válido o documento de aviso prévio
do benefício.
apresentado pela defesa, o que resulta na improcedência deste
Horas Extras
pleito autoral específico.
A jornada de labor da reclamante, confessada em depoimento e
No mais, quanto aos outros pedidos da inicial, revelam-se
confirmada por sua testemunha, era das 7h às 19h (com uma hora
procedentes os seguintes: 13º salário de proporcional 2015 (5/12)
de intervalo intrajornada), em regime de 12x36. Não havia
e férias proporcionais da rescisão (8/12), mais o terço
dispositivo expresso em instrumento de negociação coletiva de
constitucional.
trabalho regulando a jornada especial ocorrida na prática laboral do
Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes
autor.
depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a
Por essa razão, sendo a jornada ordinária máxima estipulada pela
modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque
Constituição Federal (art. 7º, XIII) de oito horas diárias, a reclamante
respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez.
teria direito a três horas extras por dia trabalhado. No entanto, esse
Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até
regime de labor não ultrapassa a jornada máxima de 44 por
09/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art.
semana, pelo que é devido apenas o adicional de hora extra sobre
464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o
três horas por dia trabalhado, conforme a Súmula nº 85, item III, do
pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitando-
c. TST.
se a condenação a nove dias de saldo salarial do mês de
O adicional seria devido sobre 90 horas extras ao mês, se a autora
junho/2015.
laborasse todos os dias da semana (3 horas extras ao dia x 30 dias
Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento
no mês).
rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto
Porém, nesse sistema especial de 12x36, a cada intervalo de dois
no §6º do mesmo artigo citado.
dias (48 horas), o obreiro labora 12 horas e folga as 36 seguintes
A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o
(daí o nome do regime de 12x36), ou seja, o tempo laborado
Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou
equivale a ¼ das horas transcorridas.
o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato
Usando de igual proporção, é fácil concluir que em um mês, ou 30
de terceirização.
dias passados, a reclamante tem direito ao adicional de horas
Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o
extras apenas sobre 22,5 horas (03 horas extras por dia x 30 dias
princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da
no mês x ¼, que é a proporção do tempo trabalhado pela
atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais
reclamante, no regime de 12x36).
atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não
Pelo exposto, só me resta condenar o ex-empregador no
constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou
pagamento do adicional de horas extras sobre 22,5 horas ao mês,
atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao
durante todo o pacto (50% sobre o valor da hora normal (art. 7º,
trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem
XVI, CF/1988).
contrata com ente público, pelo menos no Brasil.
Considerando a habitualidade e a natureza remuneratória da
Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de
parcela, concedo ao reclamante os reflexos almejados (no cálculo
liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de
dos 13º salários de todo o lapso contratual).
fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao
Adicional Noturno
empregador.
Indevido. A instrução probatória (prova testemunhal e documental)
Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal,
confirmou a tese defensiva de que as horas eventualmente
condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias
laboradas no período noturno tiveram o adicional respectivo quitado
hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a)
em folha de pagamento ou foram compensadas com folgas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
163
posteriores concedidas pela reclamada à reclamante.
atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo
Honorários de Advogado
das verbas devidas à(o) obreiro(a).
Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do
Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer:
TST, resta indeferir o pleito em questão.
ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do
Gratuidade da Justiça
seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que
Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50).
o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição
COMPENSAÇÃO
governamental competente, ressalvando que a não percepção do
Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já
seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo,
quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de
ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de
parte dos direitos rescisórios (R$ 1.112,46, através de três
preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação,
depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015),
ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação
devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios
de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas
utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a).
do benefício.
III DISPOSITIVO:
As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas
Ante o exposto, na presente ação ajuizada por IRENILDE
no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob
MACHADO MAHANA contra LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
pena de execução.
LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da
autorais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o
verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada,
trânsito em julgado, as seguintes parcelas:
mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo.
-Saldo de salários da rescisão (09 dias de junho/2015), no valor de
Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no
R$ 299,53 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e três
limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art.
centavos);
832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos
-13º proporcional de 2015 (5/12), no valor de R$ 416,01
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
(quatrocentos e dezesseis reais e um centavo);
Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária
-Férias proporcionais da rescisão (8/12), acrescidas de 1/3, no
gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT.
montante de R$ 887,48 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta
Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta
e oito centavos);
de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte
-Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 998,42
integrante deste dispositivo.
(novecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos);
As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte
-Adicional de hora extra (50% sobre o valor da hora normal) sobre
reclamada, no valor de R$ 70,00, calculadas com base no valor ora
22,5 horas ao mês, durante todo o pacto, resultando na importância
arbitrado à condenação de R$ 3.500,00.
de R$ 1.586,63 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
e três centavos);
CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016
-Reflexos do adicional de hora extra acima no cálculo dos 13º
salários de todo o pacto; e
-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do
FABIO RIBEIRO SOUSA
pagamento ou execução da dívida.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a)
reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 998,42), devendo haver
acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do
efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da
Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT.
Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela
reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos
Processo Nº RTOrd-0017259-87.2015.5.16.0009
AUTOR
ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
CARDOSO
ADVOGADO
FRANK AGUIAR RODRIGUES(OAB:
10232/MA)
RÉU
HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO
AFONSO FREITAS RIBEIRO
GONCALVES(OAB: 10141/PI)
ADVOGADO
JOSE JEREMIAS COSTA DOS
SANTOS(OAB: 12726-A/MA)
rescisórios (R$ 1.112,46, através de três depósitos realizados em
24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
164
ADVOGADO
JOSE ROBERTO SILVA DE ARRUDA
PINTO(OAB: 13782/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
DESPACHO PJe-JT
Cientes as partes da data em que seria publicada a sentença, o
prazo para a interposição do recurso ordinário começa a fluir do
primeiro dia útil seguinte.
Indefiro o aditamento proposto pelo autor, porquanto já ofertada
contestação nos autos.
Contudo, ressalvo a possibilidade de o reclamante deduzir o pedido
Consagrado na Súmula nº 197 do TST, este entendimento
esclarece o sentido e alcance dos artigos 834 e 852 da CLT,
delimitando o momento em que se dá o início do prazo recursal:
primeiro dia útil seguinte à data marcada para sua publicação. E a
objeto do aditamento em nova ação.
Dê ciência.
A seguir, aguarde a audiência instrutória já designada.
CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016
publicação traduz-se na juntada aos autos da sentença.
Nestes termos, tem-se que neste feito a sentença foi publicada até
em momento anterior ao designado, restando seu inteiro teor
FABIO RIBEIRO SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
integralmente disponível a partir de então nos autos eletrônicos.
Ou seja, as partes tiveram plena ciência da data de publicação da
sentença (10/12/2015), o que demarcou o termo inicial do prazo
recursal. O fato de o decisório ter sido disponibilizado com
antecedência (08/12/2015) só veio em benefício dos litigantes, os
quais tiveram amplo acesso aos termos da sentença, muito embora
seu prazo recursal somente se desfraldasse em data posterior. Se a
parte já sabia que a sentença seria publicada em determinada data,
mas não comparece em Secretaria para ter ciência do decisum,
Despacho
Processo Nº RTSum-0017370-08.2014.5.16.0009
AUTOR
ANGELO GIULIANO CARVALHO
LOPES
ADVOGADO
GERMANO DE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 12796/MA)
RÉU
D B PRODUTOS DE INFORMATICA
LTDA - EPP
ADVOGADO
GIANNE GUIMARAES
BASTIANI(OAB: 11460/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO GIULIANO CARVALHO LOPES
tampouco acessa os autos eletrônicos para tal desiderato,
demonstra menosprezo com seus deveres processuais, arcando
com os ônus processuais cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, sem falha no sistema do PJE, ratifico os termos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
despacho anterior (ID f15db6d), indeferindo o pedido da parte
reclamada (ID 7c3f980).
CERTIDÃO PJe-JT
Dê ciência.
CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes litigantes da
CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016
sentença de Embargos Declaratórios foi publicada no diário de
Justiça em 03.12.2015.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
CERTIFICO também que as partes litigantes deixaram transcorrer
Juiz Titular de Vara do Trabalho
"in albis" o prazo para recorrerem.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0017263-27.2015.5.16.0009
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DA
CONCEICAO
ADVOGADO
BENTO RIBEIRO MAIA(OAB: 6111A/MA)
RÉU
SERGUS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
CERTIFICO ainda que em 12.12.2015 deu-se o trânsito em
julgado da decisão de mérito.
Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do trabalho.
LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Analista Judiciário
165
RELATEI, DECIDO:
Ventilado pleito relativo a salários e valores do FGTS decorrentes
da atividade em serviço público por sete meses, tal pretensão
DESPACHO PJe-JT
merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos
integrado por documentos e um depoimento bem como indícios e
Considerando que a liquidação do quantum debeatur depende de
presunções.
mero cálculo aritmético sem maiores complexidades e em
De início, rejeito a inépcia cogitada na defesa por extrair da inicial a
homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do
exposição dos fatos de forma inteligível, sem dificuldades à defesa
processo, determino a intimação da parte credora para a
ou ao julgamento e guardando compatibilidade com o elenco de
apresentação, em 10 (dez) dias, do cálculo de liquidação, inclusive
pedidos, circunstância que afasta os defeitos insertos no par. único
das contribuições previdenciárias acaso incidentes (art. 879, §1º-B,
do art. 295 da lei instrumental comum.
da CLT), sob pena de paralisação do procedimento por 01 (um)
Aclarado este tópico, adentro à matéria de fundo, reconhecendo o
ano.
termo inicial das atividades da Autora em Março/2013 - data não
refutada na defesa e constante em documento encartado à inicial,
revelando relação de trabalho nula por não haver sido precedida de
CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016
processo seletivo onde haveria possibilidade de participação de
todos os cidadãos (art. 37, inc. II da Carta da República) e que se
HIGINO DIOMEDES GALVAO
distancia da hipótese do inciso IX do mencionado dispositivo.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Aqui são devidas as verbas de natureza salarial em detrimento das
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017463-34.2015.5.16.0009
AUTOR
ROSANGELA MARIA RODRIGUES
DA LUZ
ADVOGADO
LEANDRO GUIMARAES
CARDOSO(OAB: 9338-A/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA
ADVOGADO
ALAN JUDSON ZAIDAN DE
SOUSA(OAB: 12985/MA)
de caráter indenizatório, pois, despendido labor em favor do ente
público, é impossível o retorno ao estado anterior, o que caracteriza
o princípio da irretroatividade das nulidades, próprio do direito
laboral.
Defino agora o termo final do pacto em Outubro/2013, data
informada pela informante, o que afasta os efeitos do instituto da
prescrição, azo para condenar o ex-empregador nos salários e nos
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA
- ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA LUZ
valores do FGTS do período contínuo de Março/2013 a
Outubro/2013, verbas de nítido caráter salarial e, portanto, imunes à
nulidade relativa do contrato de trabalho, entendimento que guarda
consonância com a jurisprudência dominante sob a forma da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula 363 do Colendo TST.
Próximo do desfecho, concedo os benefícios da justiça gratuita à
demandante ante a presunção de sua fragilidade financeira pela
VISTOS ETC.
ausência de renda ao longo do extinto pacto.
Reclamação Trabalhista movida por ROSÂNGELA MARIA
Enfim, a verba honorária fenece por ausência de assistência
RODRIGUES DA LUZ contra o MUNICÍPIO DE TIMBIRAS-MA sob
sindical, pressuposto inserto no art. 14 da Lei 5.584/70, revelando-
a alegação da atividade de professora no período de Março/2013 a
se exceção no processo trabalhista.
Outubro/2013 sem depósitos de FGTS e tampouco o pagamento
CONCLUSÃO
dos salários. Constituem o objeto do pleito: salários de sete meses;
FGTS do pacto e honorários advocatícios.
Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de inépcia;
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
declarar a nulidade relativa da relação de trabalho outrora em vigor
Após ouvido o depoimento de uma informante, foi encerrada a
entre os litigantes e JULGAR PROCEDENTE a reclamação
instrução processual.
trabalhista de Rosângela Maria Rodrigues da Luz contra o Município
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
de Timbiras-MA para condenar o reclamado a pagar à demandante
As tentativas de conciliação não vingaram.
na forma dos artigos 730 e 731 do CPC as seguintes verbas com
Autos conclusos para julgamento.
atualização monetária e juros de mora: salários dos meses de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
166
Março/2013, Abril/2013, Maio/2013, Junho/2013, Julho/2013,
indenizatórias, ou seja, causa de pedir e pedidos cuja aptidão
Agosto/2013 e Setembro/2013; valores relativos ao FGTS do
jurisdicional para conhecer e julgar reside nesta justiça
período de Março/2013 a Outubro/2013.
especializada conforme o comando do art. 114 da Carta da
Liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$ 920,00.
República, entendimento que veda a apreciação de tais pleitos por
Sem custas processuais em virtude da isenção conferida ao ente
outro ramo do Poder Judiciário.
público pelo art. 790-A da CLT.
Tal não bastasse, há notícia da nulidade do contrato de trabalho,
Registre e oficie ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
afastando de vez a incidência de eventual regime de trabalho
Público Estadual acerca da irregularidade no procedimento de
administrativo.
contratação.
Assim, sem repercussão geral ou efeito vinculante na decisão
Notificações às partes.
reproduzida na defesa e tampouco normas especiais regrando o
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
contrato de trabalho ora em debate, a CLT ocupa tal vácuo,
deitando por terra a preliminar de incompetência.
Adentrando agora à matéria de fundo, constato não haver sido
HIGINO DIOMEDES GALVAO
refutada na defesa a data de início das atividades da Autora em
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Junho/2008, o que enseja a declaração de nulidade da extinta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017465-04.2015.5.16.0009
AUTOR
ANA PAULA DE SOUSA NUNES
ADVOGADO
MARIA SELMA DE OLIVEIRA
BONFIM(OAB: 9944/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE CAXIAS-MA
ADVOGADO
CASSIO RONALDO CAMINHA
VELOSO(OAB: 9107/MA)
relação de trabalho por não haver sido antecedida de processo
seletivo com possibilidade de participação de todos os cidadãos
(art. 37, inc. II da Carta da República).
Aqui são devidas as verbas de natureza salarial em detrimento das
de caráter indenizatório, pois, despendido labor em favor do ente
público, é impossível o retorno ao estado anterior, o que caracteriza
Intimado(s)/Citado(s):
o princípio da irretroatividade das nulidades, próprio do direito
- ANA PAULA DE SOUSA NUNES
laboral.
Destarte, diante dos efeitos ruinosos da prescrição qüinqüenal, da
atividade contínua e do desfecho da relação de trabalho em
PODER JUDICIÁRIO
Fevereiro/2014, julgo devidos os valores do FGTS relativos ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
período de Outubro/2010 a Fevereiro/2014, verba de nítido caráter
salarial e, portanto, imune à nulidade relativa do contrato de
VISTOS ETC.
Reclamação Trabalhista movida por ANA PAULA DE SOUSA
NUNES contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA alegando a atividade
no período de Junho/2008 a Fevereiro/2014 sem depósito de FGTS
em conta vinculada. Constituem o objeto do pleito: valores do FGTS
com multa de 40% e anotações na CTPS.
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
Dispensada a produção de provas em audiência.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
As tentativas de conciliação não vingaram.
Autos conclusos para julgamento.
RELATEI, DECIDO:
Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade
trabalho, entendimento que guarda consonância com o art. 19-A da
Lei 8.036/1990 bem como a jurisprudência dominante sob a forma
da Súmula 363 do Colendo TST.
Ao revés, denego as anotações na CTPS e o registro no CNIS,
vantagens não asseguradas a servidores sob contratos eivados de
nulidade.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a
presunção de sua fragilidade financeira pela módica renda auferida
ao longo do pacto laboral.
Enfim, dou cabo à verba honorária por ausência de assistência
sindical na espécie dos autos, pressuposto inserto no art. 14 da Lei
5.584/1970, revelando-se exceção no processo trabalhista.
CONCLUSÃO
no serviço público municipal por mais de cinco anos, tal pretensão
merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos
integrado por documentos.
Sem questões incidentais, rejeito a incompetência cogitada na
defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de
serviços sob o regime celetista e vindicar valores do FGTS e verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de
incompetência; declarar a nulidade relativa do contrato de trabalho
outrora em vigor entre os litigantes; declarar prescrito o direito de
ação da Autora em relação aos créditos trabalhistas anteriores a
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
167
15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a
no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal
reclamação trabalhista de Ana Paula de Sousa Nunes contra o
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório
Município de Caxias-MA para condenar o demandado a pagar à
integrado por documentos.
reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo
de mora: valores do FGTS do período de Outubro/2010 a
dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das
Fevereiro/2014.
atividades do Autor em Junho/1986 - data não refutada na defesa, o
Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial da
que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial
obreira.
não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que
Sem custas processuais em virtude da isenção conferida ao ente
veda a contratação direta de pessoal pela administração pública.
público no art. 790-A da CLT.
Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada
Registre.
na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de
Notificações às partes.
serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside
nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da
Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais
HIGINO DIOMEDES GALVAO
pleitos por outro ramo do Poder Judiciário.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017470-26.2015.5.16.0009
AUTOR
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
ROCHA
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB:
9150/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB:
5419/MA)
6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e
eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação
original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais
regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir
que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos
empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas
originariamente aos trabalhadores comuns.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHAO
- JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação
especial do demandante em relação a outros servidores, fulmino a
prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao
FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que estendeu tal verba a todos os trabalhadores,
independentemente de opção.
Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição
VISTOS ETC.
qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao
Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ AUGUSTO DOS
invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do
SANTOS ROCHA contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a
FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual
alegação da atividade de professor desde Junho/1986, sem
de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a
mudança do regime celetista original e considerando devidos
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de
valores do FGTS. Constituem o objeto do pleito: FGTS do período
trabalho.
laborado e honorários advocatícios.
O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral
Dispensada a produção de outras provas em audiência.
não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
5º do art. 23 da Lei 8.036/1990.
As tentativas de conciliação não vingaram.
Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da
Autos conclusos para julgamento.
justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda
RELATEI, DECIDO:
comprovada nos autos.
A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental
Dispensada a produção de outras provas em audiência.
comum.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
CONCLUSÃO
As tentativas de conciliação não vingaram.
168
Autos conclusos para julgamento.
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto
RELATEI, DECIDO:
entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o
direito de ação do Autor em relação aos valores do FGTS anteriores
Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade
a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a
no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal
reclamação trabalhista de José Augusto dos Santos Rocha contra o
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório
Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a
integrado por documentos.
proceder no prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo
nome do demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do
dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das
remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a
atividades da Autora em Junho/1986 - data não refutada na defesa,
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto,
o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial
sob pena da conversão em indenização no valor devido.
não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que
Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A
veda a contratação direta de pessoal pela administração pública.
da CLT.
Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada
Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.
na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de
Notificações às partes.
serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside
nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da
Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais
HIGINO DIOMEDES GALVAO
pleitos por outro ramo do Poder Judiciário.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017471-11.2015.5.16.0009
AUTOR
MARIA BATISTA DE OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB:
9150/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB:
5419/MA)
6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e
eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação
original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais
regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir
que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos
empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas
originariamente aos trabalhadores comuns.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHAO
- MARIA BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO
Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação
especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a
prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao
FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que estendeu tal verba a todos os trabalhadores,
independentemente de opção.
Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição
VISTOS ETC.
qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao
Reclamação Trabalhista movida por MARIA BATISTA DE
invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do
OLIVEIRA ARAÚJO contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a
FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual
alegação da atividade de auxiliar de serviços gerais desde
de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a
Junho/1986, sem mudança do regime celetista original e
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de
considerando devidos valores do FGTS. Constituem o objeto do
trabalho.
pleito: FGTS do período laborado e honorários advocatícios.
O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
169
não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par.
Reclamação Trabalhista movida por MARIA DOS SANTOS SILVA
5º do art. 23 da Lei 8.036/1990.
contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da atividade de
Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da
professora desde Junho/1986, sem mudança do regime celetista
justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda
original e considerando devidos valores do FGTS. Constituem o
comprovada nos autos.
objeto do pleito: FGTS do período laborado e honorários
A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
advocatícios.
mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental
Dispensada a produção de outras provas em audiência.
comum.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
CONCLUSÃO
As tentativas de conciliação não vingaram.
Autos conclusos para julgamento.
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto
RELATEI, DECIDO:
entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o
direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS
Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade
anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM
no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal
PARTE a reclamação trabalhista de Maria Batista de Oliveira Araújo
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório
contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público
integrado por documentos.
demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo
vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no
dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das
percentual de 8% do remuneração mensal relativos ao período de
atividades da Autora em Junho/1986 - data não refutada na defesa,
Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o
o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial
desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor
não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que
devido.
veda a contratação direta de pessoal pela administração pública.
Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A
Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada
da CLT.
na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de
Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.
serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e
Notificações às partes.
pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da
Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais
pleitos por outro ramo do Poder Judiciário.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº
Juiz Titular de Vara do Trabalho
6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017472-93.2015.5.16.0009
AUTOR
MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB:
9150/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB:
5419/MA)
eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação
original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais
regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir
que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos
empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas
originariamente aos trabalhadores comuns.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação
- ESTADO DO MARANHAO
- MARIA DOS SANTOS SILVA
especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a
prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao
FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88
que estendeu tal verba a todos os trabalhadores,
PODER JUDICIÁRIO
independentemente de opção.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição
VISTOS ETC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
170
invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do
FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual
de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a
PODER JUDICIÁRIO
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho.
O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do
ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral
não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par.
5º do art. 23 da Lei 8.036/1990.
Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda
VISTOS ETC.
Reclamação Trabalhista movida por ROSÁRIA DE FÁTIMA VAZ
LINS contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da
atividade de professora desde Junho/1986, sem mudança do
regime celetista original e considerando devidos valores do FGTS.
Constituem o objeto do pleito: FGTS do período laborado e
honorários advocatícios.
comprovada nos autos.
A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade
com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
Dispensada a produção de outras provas em audiência.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
As tentativas de conciliação não vingaram.
comum.
Autos conclusos para julgamento.
CONCLUSÃO
RELATEI, DECIDO:
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto
entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o
direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS
anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação trabalhista de Maria dos Santos Silva contra o
Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a
proceder no prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em
nome da demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do
remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto,
sob pena da conversão em indenização no valor devido.
Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A
Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade
no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório
integrado por documentos.
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo
dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das
atividades da Autora em Junho/1986 - data não refutada na defesa,
o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial
não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que
veda a contratação direta de pessoal pela administração pública.
Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada
na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de
da CLT.
Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.
serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e
pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside
Notificações às partes.
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da
Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais
pleitos por outro ramo do Poder Judiciário.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº
6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e
eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação
Processo Nº RTOrd-0017473-78.2015.5.16.0009
AUTOR
ROSARIA DE FATIMA VAZ LINS
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB:
9150/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB:
5419/MA)
original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais
Intimado(s)/Citado(s):
Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação
- ESTADO DO MARANHAO
- ROSARIA DE FATIMA VAZ LINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir
que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos
empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas
originariamente aos trabalhadores comuns.
especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao
FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88
que estendeu tal verba a todos os trabalhadores,
independentemente de opção.
171
Processo Nº RTOrd-0017474-63.2015.5.16.0009
AUTOR
TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB:
9150/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB:
5419/MA)
Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição
qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao
invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do
FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHAO
- TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA
de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de
trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral
não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par.
5º do art. 23 da Lei 8.036/1990.
Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda
comprovada nos autos.
VISTOS ETC.
Reclamação Trabalhista movida por TEREZINHA OLIVEIRA DE
SOUSA contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da
atividade de professora desde Maio/1986, sem mudança do regime
celetista original e considerando devidos valores do FGTS.
Constituem o objeto do pleito: FGTS do período laborado e
A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade
com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental
comum.
honorários advocatícios.
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
Dispensada a produção de outras provas em audiência.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
CONCLUSÃO
As tentativas de conciliação não vingaram.
Autos conclusos para julgamento.
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto
RELATEI, DECIDO:
entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o
direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS
anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação trabalhista de Rosária de Fátima Vaz Lins
contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público
demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta
vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no
percentual de 8% do remuneração mensal relativos ao período de
Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o
desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor
devido.
Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade
no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório
integrado por documentos.
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo
dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das
atividades da Autora em Maio/1986 - data não refutada na defesa, o
que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial
não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que
veda a contratação direta de pessoal pela administração pública.
Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A
da CLT.
Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada
na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de
Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.
Notificações às partes.
serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e
pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da
Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais
pleitos por outro ramo do Poder Judiciário.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº
6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e
eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
172
original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais
Notificações às partes.
regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos
empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas
originariamente aos trabalhadores comuns.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a
prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao
FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88
que estendeu tal verba a todos os trabalhadores,
independentemente de opção.
Processo Nº RTOrd-0017475-48.2015.5.16.0009
AUTOR
ANTONIO JOSE MONTEIRO
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB:
9150/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB:
5419/MA)
Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição
qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao
invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE MONTEIRO
- ESTADO DO MARANHAO
FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual
de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de
trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral
não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par.
5º do art. 23 da Lei 8.036/1990.
Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda
comprovada nos autos.
A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade
com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental
comum.
CONCLUSÃO
VISTOS ETC.
Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO JOSÉ MONTEIRO
contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da atividade de
auxiliar de serviços gerais desde Abril/1982, sem mudança do
regime celetista original e considerando devidos valores do FGTS.
Constituem o objeto do pleito: FGTS do período laborado e
honorários advocatícios.
Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial.
Dispensada a produção de outras provas em audiência.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
As tentativas de conciliação não vingaram.
Autos conclusos para julgamento.
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto
RELATEI, DECIDO:
entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o
direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS
anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação trabalhista de Terezinha Oliveira de Sousa
contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público
demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta
vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no
percentual de 8% do remuneração mensal relativos ao período de
Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o
desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor
devido.
Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A
da CLT.
Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade
no serviço público estadual por mais de trinta e três anos, tal
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório
integrado por documentos.
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo
dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das
atividades do Autor em Abril/1982 - data não refutada na defesa, o
que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial
não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que
veda a contratação direta de pessoal pela administração pública.
Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada
na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de
serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
173
pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside
remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a
nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto,
Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais
sob pena da conversão em indenização no valor devido.
pleitos por outro ramo do Poder Judiciário.
Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A
Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº
da CLT.
6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e
Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.
eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação
Notificações às partes.
original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir
que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos
empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas
HIGINO DIOMEDES GALVAO
originariamente aos trabalhadores comuns.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação
especial do demandante em relação a outros servidores, fulmino a
prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao
FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88
Processo Nº RTSum-0017539-58.2015.5.16.0009
AUTOR
FREDSON RICARDO SOUSA SILVA
ADVOGADO
HEWBEN DA SILVA SOUSA(OAB:
10264-A/MA)
RÉU
R N OLIVEIRA FEITOZA - ME
que estendeu tal verba a todos os trabalhadores,
independentemente de opção.
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDSON RICARDO SOUSA SILVA
Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição
qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao
invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do
FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual
PODER JUDICIÁRIO
de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de
trabalho.
O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do
ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral
não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par.
5º do art. 23 da Lei 8.036/1990.
Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda
comprovada nos autos.
A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade
com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental
comum.
CONCLUSÃO
SENTENÇA - PJe-JT
Vistos, etc.
1. O § 4º do art.267, do CPC afirma que "depois de decorrido o
prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação", ocorre que no processo trabalhista o prazo de
resposta só se esgota em audiência, portanto, homologo o pedido
de desistência formulado pelo reclamante, para que produzam os
seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do Art. 267, inciso VIII, do CPC, de aplicação
subsidiária.
2. Ao Chefe dos Serviços de Audiências para a retirada do
processo de pauta e registros de praxe.
3. Custas de R$267,70, pelo reclamante, porém dispensadas, ante
a presumida fragilidade financeira em face da módica renda
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto
entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o
direito de ação do Autor em relação aos valores do FGTS anteriores
a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a
informada na inicial, sendo ora concedido o benefício da justiça
gratuita.
4. Notifiquem as partes litigantes.
5. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos.
reclamação trabalhista de Antonio José Monteiro contra o Estado do
Maranhão para condenar o ente público demandado a proceder no
prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em nome do
demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
174
FABIO RIBEIRO SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ExcInc-0017541-28.2015.5.16.0009
EXCIPIENTE
FCG DA SILVA GRAMAS - ME
ADVOGADO
ANDRE LUIZ LAGUNA(OAB:
230895/SP)
EXCEPTO
JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA
SOUSA
DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- FCG DA SILVA GRAMAS - ME
Indefiro o pedido de adiamento da assentada inaugural, porquanto o
processamento da exceção é realizado em audiência, consoante
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sistemática celetista empregada neste Juízo.
Dê ciência.
Ato contínuo, aguarde em pauta.
CERTIDÃO PJe-JT
CERTIFICO que a notificação dando ciência ao reclamante da
CAXIAS, 22 de Janeiro de 2016
sentença foi publicada no diário de Justiça em 05.11.2015.
CERTIFICO também que as partes deixaram transcorrer "in albis" o
FABIO RIBEIRO SOUSA
prazo legal para recorrerem.
Juiz do Trabalho Substituto
CERTIFICO ainda que em 14.11.2015 deu-se o trânsito em
julgado da decisão ID nº19df9bc.
CERTIFICO mais que não existem pendências nos presentes autos.
Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do trabalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017849-64.2015.5.16.0009
AUTOR
WELDON BARBOSA SILVA
ADVOGADO
WALLACE FIGUEIREDO
LOPES(OAB: 9591-A/MA)
RÉU
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES
- WELDON BARBOSA SILVA
Analista Judiciário
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista o teor da certidão supra, remetam os autos ao
arquivo.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016
Vara do Trabalho de Caxias
RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO
HIGINO DIOMEDES GALVAO
DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0017671-18.2015.5.16.0009
AUTOR
EDVALDO RIBEIRO GUIMARAES
ADVOGADO
JOSELANE SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 9574/PI)
RÉU
INTECH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MARCIO ALEXANDRE RUSSO(OAB:
154599/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTECH ENGENHARIA LTDA
DESTINATÁRIO:WALLACE FIGUEIREDO LOPES
PROCESSO: 0017849-64.2015.5.16.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
175
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
AUTOR: WELDON BARBOSA SILVA
ausência.
RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ANA KELLINE DANTAS LISBOA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Caxias
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 02/03/2016 10:45 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTSum-0017860-93.2015.5.16.0009
AUTOR
ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO
STENIO FARIAS MARINHO(OAB:
7791/PI)
RÉU
MAITY AGRICOLA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Vara do Trabalho de Caxias
RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA,
CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:STENIO FARIAS MARINHO
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017860-93.2015.5.16.0009
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
RÉU: MAITY AGRICOLA LTDA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
176
ANA KELLINE DANTAS LISBOA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Caxias
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 01/03/2016 11:40 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho.
Processo Nº RTOrd-0017870-40.2015.5.16.0009
AUTOR
MARIA JOSE CRUZ SILVA
ADVOGADO
MARIA ROSICLEIA SOARES
SILVA(OAB: 11121/MA)
RÉU
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE CRUZ SILVA
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Caxias
RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
No
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA
PROCESSO: 0017870-40.2015.5.16.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
AUTOR: MARIA JOSE CRUZ SILVA
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 02/03/2016 12:00 horas, na sala de audiências da Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
177
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho.
- LUIZ NILSON DA SILVA ALVES
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
litigante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Caxias
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA,
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS
PROCESSO: 0017889-46.2015.5.16.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
AUTOR: LUIZ NILSON DA SILVA ALVES
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
RÉU: THELOS ENGENHARIA LTDA - ME
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016.
dia 08/03/2016 09:30 horas, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho.
ANA KELLINE DANTAS LISBOA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Caxias
Notificação
Processo Nº RTSum-0017889-46.2015.5.16.0009
AUTOR
LUIZ NILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CAMPOS(OAB: 13930/MA)
RÉU
THELOS ENGENHARIA LTDA - ME
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
julgamento, nos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
(PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CODÓ)
Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho
(Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este
Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16.
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
178
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0026400-38.2012.5.16.0009
meses.
Processo Nº RT-00264/2012-009-16-00.5
OBSERVAÇÃO:
intimações e
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
feitas por meio
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
RECLAMANTE
Advogado(a)
Luzia Santos De Sousa
Pedro Bezerra De Castro(OAB:
4852/MA)
Município De Codó
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Município De Codó
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Notificação - 009.0264/2012.00
Reclamante: LUZIA SANTOS DE SOUSA
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ
Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho
(Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este
Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16.
seu(s)
NOTIFICAÇÃO
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
Processo Nº RT-0128300-30.2013.5.16.0009
Processo Nº RT-01283/2013-009-16-00.0
ausência.
CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016.
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
ANA KELLINE DANTAS LISBOA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Caxias
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0026300-83.2012.5.16.0009
Processo Nº RT-00263/2012-009-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Edilene Rodrigues De Araujo
Pedro Bezerra De Castro(OAB:
4852/MA)
Município De Codó
José De Ribamar Oliveira Carvalho
(Procuradoria Do Município De
Codó)(OAB: 3349/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria Do Socorro Souza
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Notificação - 009.1283/2013.00
Reclamante: MARIA DO SOCORRO SOUZA
Advogado: HELENALDO SOARES DE CARVALHO
Reclamado: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Fica notificado(a) Helenaldo Soares De Carvalho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado por
este Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do
TRT-16.
Intimado(s)/Citado(s):
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Notificação
Despacho
- Município De Codó
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Notificação - 009.0263/2012.00
Reclamante: EDILENE RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ
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Maria Do Socorro Souza
Helenaldo Soares De Carvalho(OAB:
8498/PI)
Estado Do Maranhão
Erlls Martins Cavalcanti(OAB:
5419/MA)
Processo Nº RTOrd-0017264-09.2015.5.16.0010
FRANCISCO TERCANE DE
AZEVEDO
ADVOGADO
JUAREZ SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 11735/MA)
AUTOR
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RÉU
MUNICIPIO DE FORMOSA DA
SERRA NEGRA
BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA
FILHO(OAB: 4902/MA)
ADVOGADO
179
SENTENÇA
Aos 20 dias de janeiro de 2016, às 09:58h na Vara Federal do
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho de Barra do Corda/MA, instalada na Rua Enfermeira
- MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA
Zizi, nº 35, nesta cidade, com a presença do Juiz Titular, Dr.
Francisco José Campelo Galvão, foram apregoados os
litigantes: ANTONIA SILVA DE ARAÚJO, reclamante, e
PODER JUDICIÁRIO
Município de BARRA DO CORDA/MA, reclamado. Ausentes as
JUSTIÇA DO TRABALHO
partes, passo a proferir a seguinte decisão:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
- Relatório:
ANTONIA SILVA DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista
contra o Município de BARRA DO CORDA/MA, o que fez com
suporte nas alegações fáticas e fundamentos jurídicos
Processo: 0017264-09.2015.5.16.0010
AUTOR: FRANCISCO TERCANE DE AZEVEDO
RÉU: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA
alinhados na peça vestibular. Informa que foi admitida, em
01abril1993, sem prévia aprovação em concurso público, para
exercer a função de professora, situação que perdurou até
06outubro1997, quando foi nomeada, em razão de aprovação
DESPACHO
em concurso público para desempenhar a mesma função.
Considera que, embora tenha sido nomeada após aprovação
no certame, a relação mantida com o Reclamado continuou
Vistos em inspeção etc.
sendo orientada pelo regime da CLT, o que atrai a competência
1- Intime-se o Município reclamado para que apresente, no prazo de
10 (dez) dias, documentação comprobatória da variação salarial da
parte autora, sob pena de ser utilizada pelo SCLJ, na liquidação, a
proporção entre a última remuneração e o salário mínimo.
2- Após, ao Setor de Cálculos, para liquidação do julgado.
3- Por fim, cite-se o Município executado.
desta Justiça Especializada. Acredita que o município deixou
de cumprir obrigações pertinentes ao vínculo no tocante ao
recolhimento da verba fundiária, à anotação do contrato de
trabalho na CTPS e ao pagamento de 13º salários, férias
vencidas e saldo de salário referente a dezembro2012, entre
outras verbas. Requer, conforme os fatos narrados, a
condenação do reclamado no pagamento das verbas e direitos
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016
pleiteados, bem como os benefícios da justiça gratuita com a
concessão de honorários advocatícios. Exordial instruída por
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
documentos.
O Município, depois de regularmente notificado, compareceu à
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
audiência inaugural e, rejeitada a primeira proposta de acordo,
Processo Nº RTOrd-0017560-31.2015.5.16.0010
AUTOR
ANTONIA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO
FERNANDO LIMA SOUSA(OAB:
6318/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
ADVOGADO
ELISANGELA YURIKO KANEKI(OAB:
206307/SP)
apresentou contestação, acompanhada de carta de preposto.
Intimado(s)/Citado(s):
servidores públicos. Além disso, salienta que deve ser aplicada
- ANTONIA SILVA DE ARAUJO
- MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
Rechaça, preliminarmente, a inicial, alegando incompetência
em razão da matéria. No mérito, entende pela nulidade
contratual do período anterior ao certame, bem como
argumenta que o FGTS não é direito assegurado aos
a prescrição quinquenal em relação à cobrança dos depósitos
fundiários. Protesta, ao final, pela improcedência no todo da
reclamação impugnada.
Os litigantes, por entenderem que o litígio envolve matéria
PODER JUDICIÁRIO
estritamente de Direito, dispensaram reciprocamente os
JUSTIÇA DO TRABALHO
depoimentos pessoais e prescindiram da produção de provas
em audiência, sendo encerrada a instrução processual.
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
180
Razões finais remissivas pelas partes.
julgar a presente causa.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
02. Nulidade contratual: O entendimento de que é nula a
É o que basta relatar.
contratação de servidor sem concurso público é correto e tem
a seu favor remansosa jurisprudência, a qual merece ser
- Fundamentação:
acatada. Contudo, continuo entendendo que afastar o direito
01. Preliminar de incompetência ratione materiae: É frágil o
do obreiro à percepção das vantagens oriundas do rompimento
entendimento que prolifera em boa parte dos Municípios
contratual provocado pela administração municipal faz gerar o
maranhenses no tocante a defender que o simples trâmite
locupletamento abusivo pelo empregador em detrimento dos
legislativo de projeto de lei instituindo REGIME JURÍDICO
direitos do hipossuficiente.
ESTATUTÁRIO para o servidor público é o suficiente para
Como a primeira admissão da autora se deu sem a exigida
assegurar a eficácia e vigência do diploma no âmbito de seu
aprovação em concurso público, merece ser respeitada a
funcionalismo, porque tal validade exige observância de outras
jurisprudência construída em favor da nulidade contratual do
regras.
primeiro intervalo laborado, sedimentada pelo Colendo TST,
Mesmo que à reclamante fosse imputada a condição de
através da súmula 363, motivo pelo qual decido pelo
estatutária esta não prevaleceria, isto em virtude do desprezo
indeferimento dos pleitos referente à declaração do vínculo de
geral da administração pelo seu RJ, instrumento sem qualquer
emprego e registro da CTPS, em relação ao período que
aplicação e observância nas rotinas que disciplinam o
trabalhou sem prévia aprovação em concurso público
cotidiano entre os prepostos do reclamado e seu
(01abril1993 a 05outubro1997), tudo em virtude da manifesta
funcionalismo. O Município, ao instituir o pretenso Regime
ofensa ao art. 37, II da Constituição.
Jurídico Único, de caráter estatutário, deve atender de modo
03. Das verbas e direitos: Partindo da conjugação dos
precípuo e integral aos ditames que regem a atuação da
elementos que cercam o litígio e atento àquilo que foi coletado
administração pública, conforme retro mencionados, com
nos autos, passo ao exame dos pleitos, o que é feito a seguir:
ênfase para os princípios constitucionais que orientam a
03.a) - 13º salários e férias: Compulsando os autos, verifico que
gestão pública administrativa.
existem comprovantes de pagamento das verbas postuladas,
A irrestrita obediência à regra do implemento de concurso
tendo em vista que o Município Reclamado juntou folhas de
público não tem o efeito retumbante de converter em
pagamento e contracheques que comprovam o repasse dos 13º
servidores públicos estatutários aqueles que forem admitidos
salários dos anos de 2010 a 2015, bem como das férias
em virtude da classificação no certame, pois este instrumento
referentes aos períodos aquisitivos de 2010 a 2014. Dessa
apenas reflete o respeito inescapável aos princípios da
forma, constata-se o cumprimento da referida obrigação
moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade
contratual no período noticiado no termo reclamatório, razão
consagrados pelo art. 37, da Constituição Federal.
pela qual indefiro os pleitos em destaque.
Relevante destacar, por fim, que o Município, não se utiliza e
03.b) - Saldo de salário (dezembro2012): O repasse desse
nem aplica como rotina disciplinadora da relação mantida com
crédito salarial deve ser comprovado por meio próprio, seja
seu pessoal cláusulas típicas de regime jurídico de servidores
folha de pagamento, holerite e/ou crédito em conta da
públicos. É imperceptível e sem qual tendência de manuseio de
empregada. Contudo, em consulta ao Sistema SAPT, bem
artigos e regras que correspondam à vigência da norma
como manuseando fisicamente os processos, nota-se a
estatutária, sem referência a termos e nomenclaturas naturais
existência de outra reclamação trabalhista - RT nº 0147300-
de citado gênero, tais como licença-prêmio, abonos, cargos
13.2013.5.16.0010 (Antonia Silva de Araújo x Município de Barra
comissionados e gratificações, remoção, diárias, promoções,
do Corda/MA), em que também são pleiteadas verbas salariais
classificações, entre outros.
relativas ao cargo de Professora, dentre as quais o salário de
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça do
dezembro2012.
Trabalho, em virtude de o reclamado não ter comprovado a
Na RT nº 0147300-13.2013.5.16.0010 houve conciliação
aplicação do seu RJU, tendo em vista que se encontram
homologada em audiência, ocasião em que foi consignado que
ausentes indícios mínimos da utilização regular das regras
a Reclamante celebrou acordo com o Município Reclamado,
estatutárias no âmbito do vínculo mantido com seu pessoal,
tendo, inclusive, sido confirmado o cumprimento integral da
reconhecendo esta Justiça como competente para instruir e
avença, mediante o recebimento do salário de novembro e
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
181
dezembro2012, este pago em três parcelas nas datas de
reconhecimento da condição de empregada celetista da autora
10abril, 09maio e 19junho2013. Atualmente, o referido processo
é a obrigação de recolher a parcela relativa ao fundo de
se encontra arquivado nesta Vara do Trabalho.
garantia.
No caso em apreço, a Reclamante, sob a mesma narrativa dos
Em que pese o recente julgado do Supremo Tribunal Federal,
fatos, pretende cobrar o pagamento de verba que já foi objeto
que entendeu como aplicável à cobrança do recolhimento do
de acordo anteriormente firmado entre as partes. Cumpre-me
FGTS a prescrição quinquenal, deve ser salientado que a
destacar que, em conformidade com o disposto no art. 467 do
decisão em comento não possui efeito vinculante, bem como
CPC, de aplicação supletiva no processo trabalhista,
se entende pela necessidade de modulação dos efeitos da
"denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
referida decisão, tendo em vista que o prazo prescricional
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
referente aos depósitos fundiários já se encontrava em curso
ordinário ou extraordinário".
anteriormente ao aludido julgado, nos moldes da nova redação
O parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do
da Súmula 362 do TST.
Trabalho dispõe que "No caso de conciliação, o termo que for
O benefício do Fundo de Garantia é fixado pelo art. 7º, inc. III,
lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
da CF, como direito dos trabalhadores urbanos, enquanto o
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
princípio do Direito Adquirido foi consagrado pelo art. 5º, inc.
devidas". Além disso, o artigo 267, V, do mesmo CPC, autoriza
XXXVI, da Carta Magna, fundamentos que não colidem com as
a extinção do processo sem julgamento do mérito, "quando o
regras contidas no art. 37, da Constituição vigente.
juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
Esta garantia deve ser preservada na hipótese em que a
coisa julgada".
contratação é nula, bem como quando ocorre sob a égide
Assim, já havendo sentença homologatória de acordo na RT nº
celetista, como no caso em foco, onde a reclamante foi
0147300-13.2013.5.16.0010, proposta anteriormente, onde a
admitida inicialmente sem prévia aprovação em concurso
atual demandante também vindicava o pagamento do salário de
público e posteriormente, mesmo com aprovação no certame,
dezembro2012, pleito este que envolve idênticas partes, causa
não prevaleceu a eficácia do pretenso regime estatutário nunca
de pedir e objeto, abrigados na peça de começo, o que molda a
antes efetivado pelos gestores que comandaram a
situação à hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 301 da lei
administração municipal.
instrumental comum, sobrevindo neste caso, a ocorrência de
Defiro, deste modo, o pagamento do fgts(8%) incidente, a partir
coisa julgada em relação ao pedido de pagamento de saldo
de 01abril1993, sobre os salários do pacto laboral em favor da
salário referente ao mês de dezembro2012.
Reclamante, devendo os valores ser depositados na conta
Deste modo e por medida de economia processual, suscita-se,
vinculada do empregado, de parcelas vencidas e vincendas a
de ofício, preliminar de coisa julgada e, por conseguinte,
serem regularmente recolhidas, nos termos da Legislação
decido pela extinção, sem resolução do mérito, do pleito
disciplinadora da matéria.
relativo ao pagamento de salário do mês de dezembro2012.
Indefiro, por sua vez, o pagamento da multa de 40% sobre o
03.c) - Fundo de garantia: A verba fundiária tem caráter salarial
saldo do fundo de garantia, já que a mesma somente é cabível
e integra o patrimônio jurídico do empregado. Esta garantia
quando o término do contrato se dá sem justa por iniciativa do
deve ser preservada mesmo na hipótese que abrange
empregador, diferentemente deste vínculo que continua em
contratação nula, porque a obrigatoriedade de seu
curso.
recolhimento surge ao final de cada mês de trabalho e não no
Além disso, salienta-se que também é requerido pela
término do contrato. A própria regulamentação da matéria
reclamante alvará para levantamento dos valores a serem
exige que o empregador regularize o depósito do fgts na conta
depositados na conta vinculada ao FGTS, porém, como
vinculada em favor da obreira mesmo que se trate de servidor
mencionado, a autora permanece vinculada ao município
com contratação sem prévia aprovação em concurso.
reclamado, razão pela qual indefiro a expedição de alvará para
Além disso, a verba referente ao FGTSé de natureza peculiar ao
liberação dos valores da conta do FGTS.
regime Celetista, ao qual a reclamante, segundo a petição
03.d) - Multa do art. 477, § 8º, da CLT: a obrigatoriedade de
inicial, permanece vinculada desde 06outubro1997, quando foi
confeccionar o termo de rescisão contratual e submetê-lo à
nomeada após aprovação em concurso público, fato não
assistência legalresta sem aplicação no presente caso em
contestado pelo reclamado. Uma das consequências do
virtude de a Reclamante permanecer vinculada ao Município
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
182
Reclamado.
Defiro a verba honorária em respeito, ainda, à
A penalidade pecuniária (50%) do art. 467 da CLT: O reclamado
indispensabilidade da intervenção do advogado no processo,
contestou, especificamente, todos os fatos e pedidos
nos termos consagrados pela Constituição e com respaldo nos
formulados pelo reclamante em sua peça vestibular, logo,
arts. 1º e 22 da Lei 8.906/94(EOAB) e art. 20 do Código de
restaram controversas as verbas pleiteadas, razão pela qual
Processo Civil.
indefiro o pedido de aplicação da multa de 50% sobre as verbas
deferidas.
- Dispositivo :
04. Anotação do contrato: a natureza contratual serve como
Com amparo nos pressupostos ora alinhados e de tudo mais
requisito para que o empregador seja compelido a registrar o
que consta dos autos, reconheço a nulidade do contrato de
pacto na carteira profissional da empregada.
trabalho no período de 01abril1993 a 05outubro1997, para, em
Sem nada, deste modo, que prejudique o pleito e prevalecendo
seguida, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista
a narrativa da inicial no que tange o período após a aprovação
proposta por ANTONIA SILVA DE ARAÚJO em face de
no competente certame, posto que ausente na defesa
Município de BARRA DO CORDA/MA, bem como condenar o
impugnação ao marco inicial do contrato, isto implica na
Reclamado, após o trânsito em julgado desta decisão, às
obrigatoriedade do reclamado de registrar as condições e a
seguintes verbas: - recolhimento do fgts (8% do salário
data de admissão na ctps da obreira a partir de sua nomeação,
mensal), de todo o pacto laboral a partir de 01abril1993, de
conforme estabelece o diploma Consolido no seguinte
parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada da
dispositivo:
reclamante; e - em honorários advocatícios de 10% (dez por
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
cento) do crédito final apurado, tudo acrescido de juros e
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador
correções legais,mediante simples cálculos do contador,nos
ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
termos da fundamentação supra que integra a conclusão.
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
Determina-se, igualmente, a anotação do contrato de trabalho
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
na ctps da autora conforme reconhecido nesta decisão, após o
sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$30,00
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
por dia de descumprimento da ordem judicial até o limite de R$
24.10.1989).
3.000,00, revertendo em favor da obreira.
Com supedâneo nos arts. 2º, 3 e 29, da CLT, este Juiz
Custas processuais no total de R$300,00 (trezentos reais) pelo
determina o registro na carteira profissional do pacto mantido
Reclamado, fixadas sobre a quantia R$15.000,00 (quinze mil
entre a autora e o reclamado após aprovação em concurso
reais), para fins processuais e logo dispensadas, por força da
público, anotando a admissão ocorrida em 06outubro1997.
isenção legal que beneficia o Ente Público, conforme previsto
Base de cálculo: a apuração das verbas deferidas neste
no art. 790-A da CLT.
decisumobservará a variação do salário da autora no período
A condenação repercute sobre verba sem natureza salarial
contratual, cuja evolução deve ser apresentada pelo município
(fgts) e contempla obrigação de fazer, restando sem incidência
reclamado, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da
da contribuição previdenciária e isenta de eventual retenção
sentença, sob pena de ser considerada a proporção entre a
fiscal.
remuneração dos contracheques da reclamante acostados ao
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes do inteiro teor
processo e o salário mínimo.
desta decisão.
Assistência Judiciária: Reconheço como justa e correta a
aplicação da Lei 5.584/70 (art. 14, §2º e art. 4º, § 1º, da Lei nº
7510/1986)na espécie ora comentada, passando a demandante
BARRA DO CORDA, 20 de Janeiro de 2016
à condição de beneficiária da justiça gratuita.
Decorre daí a concessão deHonorários advocatícios, estes na
ordem de 10% (dez por cento) sobre a condenação final, isto
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
em virtude da impossibilidade do patrocínio da causa por
Juiz Titular de Vara do Trabalho
pessoa pobre.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Sentença
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0017648-69.2015.5.16.0010
AUTOR
LINDALVA VIEIRA MACEDO
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
ADVOGADO
JOAO CARLOS ASSIS DA
SILVA(OAB: 6050/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
ADVOGADO
ELISANGELA YURIKO KANEKI(OAB:
206307/SP)
183
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
Recusadas as propostas conciliatórias.
É o que basta relatar.
- Fundamentação:
01. Preliminar de Litispendência: Em consulta aos Sistemas
SAPT e PJe-JT, bem como ao site do TRT da 16ª Região, nota-se a
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALVA VIEIRA MACEDO
- MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
existência de outra reclamação trabalhista - RT nº 3875/2013, em
que litigam as mesmas partes, e possui como causa petendi a
regularidade do exercício de professor por parte do reclamante pelo
reconhecimento de seu vínculo celetista com a Municipalidade. Em
PODER JUDICIÁRIO
seu bojo, foi prolatada sentença de parcial procedência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sede de recurso ordinário, todavia, o juízo ad quemacolheu a
preliminar de incompetência desta justiça especializada, e
SENTENÇA
determinou a remessa dos referidos autos à Justiça Estadual.
A análise das ações revela que são idênticas as partes e a causa de
Aos 21 dias de janeiro de 2016, às 10:58h na Vara Federal do
Trabalho de Barra do Corda/MA, instalada na Rua Enfermeira Zizi,
nº 35, Vila Canadá, Incra, nesta cidade, com a presença do Juiz
Titular, Dr. Francisco José Campelo Galvão, foram apregoados os
litigantes: LINDALVA VIEIRA MACEDO, reclamante e Município
de BARRA do CORDA/MA, reclamado. Ausentes as partes, passo
a proferir a seguinte decisão:
pedir. O fato de haverem sido formulados pleitos diversos, quanto
às demais pretensões, não alija a conclusão ora alcançada, eis que,
em ambos os feitos, estamos diante de uma cumulação objetiva de
ações.
No caso em apreço, a reclamante, sob a mesma narrativa dos fatos,
pretende cobrar o recebimento de verbas que já foram objeto de
decisão anterior, ainda em trâmite no Poder Judiciário.
O artigo 267, V, do mesmo CPC, autoriza a extinção do processo
- Relatório:
LINDALVA VIEIRA MACEDO ajuizou reclamação trabalhista contra
o Município de BARRA do CORDA/MA, o fazendo com apoio nos
argumentos fáticos e legais constantes da exordial. Informa que é
professora, e que ingressou no cargo por concurso público.
Argumenta que o Município reclamado não publicou o Estatuto dos
Servidores do Município, e que por isso entende que seu regime é
celetista. Reclama o FGTS de todo o período de trabalho, bem
como a concessão do benefício da justiça gratuita com o
deferimento de honorários advocatícios. Juntou documentos.
Pedido de trâmite preferencialdeferido.
O Município, depois de regularmente notificado, compareceu à
audiência inaugural e formulou defesa com preliminar de inépcia da
inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. Rechaça, no mérito,
todos os pleitos da exordial, argumentando para tanto a existência
de Regime Jurídico Único e a prescrição quinquenal no que
concerne os depósitos fundiários. Impugna, por fim, as verbas
requeridas e protesta pela improcedência da ação. Defesa com
documentos.
Os litigantes por entenderem que a matéria discutida é
exclusivamente de direito, dispensaram reciprocamente os
depoimentos pessoais e prescindiram da produção de provas em
audiência, motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
sem julgamento do mérito, "quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada".
Entendo que tal situação deve ser vista sob a ótica da
litispendência. Por assim concluir, passo a expor os motivos para tal
interpretação.
Litispendência, vocábulo com origem no latim (litis, que significa
lide, e pendentia, de pendere, que significa pender - sem
decisão),define, no seu sentido direto, o estágio em que se encontra
ação ainda pendente e necessitando de decisão judicial. Significa,
desta forma, não apenas a identidade de causas e de partes, mas
sim a existência de lide ainda não julgada, em trâmite, similar a
outra ajuizada.
A identidade de causas é, na verdade, a existência de duas ou mais
litispendências, vale dizer, de duas ou mais causas idênticas, que
se expressam por objeto, causa e partes idênticas. Rotineiramente
aproveitamos o termo litispendência para qualificar o andamento de
uma ação igual à outra anterior ou simultaneamente proposta.
A litispendência nasce desde o momento da citação válida, porque
fica consumado o trâmite processual naquele preciso instante,
gerando processos idênticos pendentes em juízo, conforme
estabelece o art. 219 do CPC. A litispendência, consoante
ensinamento da lavra do mestre Alcides de Mendonça Lima, se
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
184
configura pela presença conjugada de três elementos essenciais e
básicos: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016
mesmo pedido.
A análise conjugadas dos parágrafos (§§) 1º e 3º do art. 301, do
Código de Processo Civil, permite que se conceitue litispendência
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
como a repetição de processo que está em curso regular ainda sem
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
julgamento definitivo. Havendo litispendência, ou duas ações
idênticas foram ajuizadas simultaneamente, ou enquanto uma
primeira já estava em andamento (lide pendente), uma posterior foi
proposta. Importante dizer, ainda, que o magistrado pode declarar
de ofício a configuração da litispendência, de acordo com o artigo
Processo Nº RTOrd-0017725-78.2015.5.16.0010
AUTOR
CLEDINETO RICARDO SOUZA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
267, V, § 3º, CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, ainda existindo processo que possui as mesmas partes e
- CLEDINETO RICARDO SOUZA
- MUNICIPIO DE ARAME
causa de pedir (RT nº 3875/2013), abrigados já na peça de começo,
molda a situação à hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 301 da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
lei instrumental comum, sobrevindo, neste caso, a ocorrência de
JUSTIÇA DO TRABALHO
litispendência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Deste modo, por medida de economia processual e para que se
evitem julgamentos incongruentes entre si e de impossível
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA -
execução, suscita-se, de ofício, a preliminar de litispendência e,
CEP: 65950-000
por conseguinte, decido pela extinção da presente reclamação
trabalhista sem resolução do mérito.
Assistência Judiciária: em harmonia com a Orientação
Jurisprudencial nº 304, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que
exigido apenas que o próprio interessado e/ou seu advogado
informe quanto a difícil condição econômica para propositura da
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
PROCESSO: 0017725-78.2015.5.16.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
ação sem prejuízo do próprio sustento, reconheço como justa e
correta a aplicação da Lei 5.584/70 (art. 14, §2º e art. 4º, § 1º, da
Lei nº 7510/1986) na espécie ora comentada, passando a parte
AUTOR: CLEDINETO RICARDO SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
demandante à condição de beneficiária da justiça gratuita, motivo
pelo qual fica isenta das custas.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
- Dispositivo:
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da
Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, extinguir sem resolução
do mérito a reclamação trabalhista movida por LINDALVA VIEIRA
MACEDO contra Município de BARRA do CORDA/MA por
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
litispendência produzida com a RT nº 3875/2013, nos termos
doart. 267, inciso V, do CPC.
Documentos associados ao processo
Custas processuais no importe de R$ 948,80 pela parte autora,
fixadas sobre o valor da causa e de logo dispensadas, em virtude
da assistência judiciária deferida ao reclamante.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Título
Tipo
Chave de acesso**
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
185
16011117213326100
Sentença
Sentença
15111316233014400
PROCURAÇão
Procuração
000002884674
000002707137
15121614414439700
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
15111316223811100
Petição Inicial
Petição Inicial
000002850142
000002707136
15121011424232200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823806
15112822465387200
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002776058
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
ELIANA BARBOSA REIS
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Barra do Corda
15112822462215000
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776057
15112822455385400
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776056
15112822453268000
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776055
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017726-63.2015.5.16.0010
AUTOR
FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA
- MUNICIPIO DE ARAME
15112822450693500
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776054
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
15112822445147900
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776053
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA -
15112822443309800
Doc Diverso
CEP: 65950-000
Documento Diverso
000002776052
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
15112822440367600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776051
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
PROCESSO: 0017726-63.2015.5.16.0010
Procuração
Contestação
15112822433633800
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
000002776050
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
15112822405764300
AUTOR: FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA
000002776049
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
Procuração
Contestação
15111615055718000
Notificação
Notificação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
000002713545
15111615055701700
Notificação
Notificação
000002713544
15111316244656400
doc. diversos
Documento Diverso
000002707158
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
186
Documentos associados ao processo
15111614411573100
Notificação
Notificação
000002713287
Título
Tipo
Chave de acesso**
15111316443297500
DOC. DIVERSO
Documento Diverso
000002707297
16010517163057700
Sentença
Sentença
000002873063
15111316424592700
PROCURAÇÃO
Procuração
000002707285
15121614440403000
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
000002850162
15111316393861700
Petição Inicial
Petição Inicial
000002707284
15121011415079800
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823791
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
15112823073391300
Carta de Preposto
ELIANA BARBOSA REIS
Documento Diverso
000002776090
Servidor Responsável
15112823071077000
Doc Diverso
000002776089
15112823065382400
Doc Diverso
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Notificação
Documento Diverso
Documento Diverso
000002776086
Processo Nº RTOrd-0017727-48.2015.5.16.0010
AUTOR
FRANCILUSIA DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
15112823063732200
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776085
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILUSIA DE SOUSA PEREIRA
- MUNICIPIO DE ARAME
15112823061191700
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776084
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
15112823055315300
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776083
15112823053483800
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776082
15112823051154300
Doc Diverso
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
Documento Diverso
000002776081
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
Procuração
15112823044367800
PROCESSO: 0017727-48.2015.5.16.0010
000002776080
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Procuração
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
15112823033336400
Contestação
Contestação
000002776079
AUTOR: FRANCILUSIA DE SOUSA PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
15111614411590300
Notificação
Notificação
000002713288
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
187
15112823084378700
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
Contestação
Contestação
000002776091
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
15111614292018000
Notificação
Notificação
000002713144
Documentos associados ao processo
15111614292003100
Notificação
Notificação
000002713143
Título
Tipo
Chave de acesso**
15111317000115200
doc. diversos
Documento Diverso
000002707442
16010517054859800
Sentença
Sentença
15111316584580700
000002873036
PROCURAÇão
Procuração
000002707434
15121614460706100
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
15111316565983100
000002850189
Petição Inicial
Petição Inicial
000002707433
15121011414103700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823788
15112823135620900
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002776100
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
ELIANA BARBOSA REIS
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Barra do Corda
15112823132386400
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776099
15112823130537400
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776098
15112823124693200
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776097
15112823121565600
Doc Diverso
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017728-33.2015.5.16.0010
AUTOR
GIRLENE GONCALVES DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE GONCALVES DA SILVA BARBOSA
- MUNICIPIO DE ARAME
Documento Diverso
000002776096
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
15112823115626100
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776095
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
15112823112032500
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776094
15112823094772700
Doc Diverso
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
Documento Diverso
000002776093
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
Procuração
15112823092706900
PROCESSO: 0017728-33.2015.5.16.0010
000002776092
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Procuração
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
188
15112823162686400
AUTOR: GIRLENE GONCALVES DA SILVA BARBOSA
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776103
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
15112823160853600
Procuração
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Procuração
000002776102
15112823152686800
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
Contestação
Contestação
000002776101
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
15111615023813400
Notificação
Notificação
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
000002713510
15111615023794300
Documentos associados ao processo
Notificação
Notificação
000002713509
Título
Tipo
Chave de acesso**
15111317225390100
DOC. DIVERSOS
Documento Diverso
000002707616
16010517503252700
Sentença
Sentença
000002873143
15111317215553600
PROCURAÇÃO
Procuração
000002707607
15121614480212100
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
000002850208
15111317205916000
Petição Inicial
Petição Inicial
000002707606
15121011423372100
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823805
15112823202034800
Carta de Preposto
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
ELIANA BARBOSA REIS
Documento Diverso
000002776110
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Notificação
15112823195315900
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776109
15112823193571700
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776108
15112823184236200
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776107
Processo Nº RTOrd-0017729-18.2015.5.16.0010
AUTOR
JUAN CARLOS BARROS VIEIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CARLOS BARROS VIEIRA
- MUNICIPIO DE ARAME
15112823180471100
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776106
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
15112823173401800
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776105
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA -
15112823165810300
Doc Diverso
Documento Diverso
CEP: 65950-000
000002776104
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
189
15112823332414200
Doc Diverso
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
Documento Diverso
000002776125
PROCESSO: 0017729-18.2015.5.16.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15112823323760200
Doc Diverso
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Documento Diverso
000002776124
AUTOR: JUAN CARLOS BARROS VIEIRA
15112823321486700
Doc Diverso
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
Documento Diverso
000002776123
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15112823310434000
Procuração
Procuração
000002776122
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
15112823301554600
Contestação
Contestação
000002776121
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
15111614520948600
Notificação
Notificação
000002713394
Documentos associados ao processo
15111614520933800
Notificação
Notificação
000002713393
Título
Tipo
Chave de acesso**
15111317300017700
DOC. DIVERSOS
Documento Diverso
000002707667
16011210174917000
Sentença
Sentença
000002885928
15111317283329300
PROCURAÇÃO
Procuração
000002707662
15121614495657900
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
000002850226
15111317273803600
Petição Inicial
Petição Inicial
000002707661
15121011422599400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823800
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
15112823353866200
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002776130
ELIANA BARBOSA REIS
Servidor Responsável
15112823351320800
Doc Diverso
000002776129
15112823345341600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776128
15112823342266600
Doc Diverso
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017730-03.2015.5.16.0010
AUTOR
MANOEL MOREIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
Documento Diverso
000002776127
15112823334577200
Doc Diverso
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Documento Diverso
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MOREIRA
- MUNICIPIO DE ARAME
Documento Diverso
000002776126
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
190
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
15112823404150600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776137
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000
15112823401238900
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776136
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
15112823395063700
Doc Diverso
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
Documento Diverso
000002776135
PROCESSO: 0017730-03.2015.5.16.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15112823391392400
Doc Diverso
Documento Diverso
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
000002776134
15112823383915300
AUTOR: MANOEL MOREIRA
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776133
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
15112823381643500
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Procuração
Procuração
000002776132
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
15112823365850900
Contestação
Contestação
000002776131
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
15111614490661000
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
Notificação
Notificação
000002713361
Documentos associados ao processo
15111614490644300
Notificação
Notificação
000002713360
Título
Tipo
Chave de acesso**
15111317365156300
DOC. DIVERSOS
Documento Diverso
000002707711
16011117111534900
Sentença
Sentença
000002884629
15111317354648400
PROCURAÇÃO
Procuração
000002707702
15121614514407900
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
000002850239
15111317350169100
Petição Inicial
Petição Inicial
000002707701
15121011421101400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823799
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
15112823422862700
Carta de Preposto
ELIANA BARBOSA REIS
Documento Diverso
000002776140
Servidor Responsável
15112823413663200
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776139
15112823410439600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776138
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017731-85.2015.5.16.0010
AUTOR
MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAZ
PEREIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
191
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
15112823485997900
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776149
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAZ PEREIRA
- MUNICIPIO DE ARAME
15112823480172600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776148
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
15112823474098500
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776147
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA -
15112823471457900
Doc Diverso
CEP: 65950-000
Documento Diverso
000002776146
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
15112823465045000
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776145
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
15112823462554700
PROCESSO: 0017731-85.2015.5.16.0010
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776144
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
15112823454130600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776143
AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAZ PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
15112823451432900
Procuração
Procuração
000002776142
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15112823442092400
Contestação
Contestação
000002776141
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
15111614175236700
Notificação
Notificação
000002712960
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
15111614175221800
Notificação
Documentos associados ao processo
Notificação
000002712959
15111317424100500
Título
Tipo
Chave de acesso**
16010516472608100
Sentença
Sentença
DOC. DIVERSOS
Documento Diverso
000002707749
15111317413852000
PROCURAÇÃO
Procuração
000002707742
000002872996
15121614534285500
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
15111317404811800
Petição Inicial
Petição Inicial
000002707741
000002850264
15121011413403700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
000002823786
ELIANA BARBOSA REIS
15112823492301900
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002776150
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Barra do Corda
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
192
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017732-70.2015.5.16.0010
AUTOR
MOISES VILARINHO PEREIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
15121011412668300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823783
15112900044223300
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002776170
Intimado(s)/Citado(s):
15112900030271700
Doc Diverso
- MOISES VILARINHO PEREIRA
- MUNICIPIO DE ARAME
Documento Diverso
000002776169
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
15112900023030700
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776168
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
15112900020425300
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776167
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000
15112900010926400
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776166
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
15112823583078400
Doc Diverso
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
Documento Diverso
000002776165
PROCESSO: 0017732-70.2015.5.16.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15112823581322500
Doc Diverso
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Documento Diverso
000002776164
AUTOR: MOISES VILARINHO PEREIRA
15112823574840800
Doc Diverso
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
Documento Diverso
000002776163
15112823572851400
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Procuração
Procuração
000002776162
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
15112823564147500
Contestação
Contestação
000002776161
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
15111614124393300
Notificação
Notificação
000002712892
Documentos associados ao processo
15111614124379800
Notificação
Notificação
000002712891
Título
Tipo
Chave de acesso**
15111317481065500
DOC. DIVERSOS
Documento Diverso
000002707778
16011116471157900
Sentença
Sentença
000002884489
15111317470961500
PROCURAÇÃO
Procuração
000002707771
15121614553932000
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
000002850281
15111317461780000
Petição Inicial
Petição Inicial
000002707770
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
193
16010517330802900
Sentença
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
Sentença
000002873105
ELIANA BARBOSA REIS
15121614572361400
MANIFESTAÇÃO
Servidor Responsável
Manifestação
000002850294
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017733-55.2015.5.16.0010
AUTOR
SINARIA ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
15121011415875900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823796
15112900160971300
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002776190
Intimado(s)/Citado(s):
15112900154787000
Doc Diverso
- MUNICIPIO DE ARAME
- SINARIA ALVES ALBUQUERQUE
Documento Diverso
000002776189
15112900152953900
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776188
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barra do Corda
15112900151367000
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776187
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000
15112900140177600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776186
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
15112900134676900
Doc Diverso
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
Documento Diverso
000002776185
PROCESSO: 0017733-55.2015.5.16.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15112900130328600
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776184
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
15112900123265200
AUTOR: SINARIA ALVES ALBUQUERQUE
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776183
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
15112900121514100
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Procuração
Procuração
000002776182
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
15112900112384600
Contestação
Contestação
000002776181
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
15111614454702700
Notificação
Notificação
000002713329
Documentos associados ao processo
15111614454683000
Notificação
Notificação
000002713328
Título
Tipo
Chave de acesso**
15111317580532200
DOC. DIVERSOS
Documento Diverso
000002707815
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15111317571505400
PROCURAÇÃO
194
Documentos associados ao processo
Procuração
000002707812
15111317563112100
Petição Inicial
Título
Tipo
Sentença
Sentença
Chave de acesso**
Petição Inicial
000002707810
16010515555328000
000002872897
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
15121614591757300
ELIANA BARBOSA REIS
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
000002850313
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017734-40.2015.5.16.0010
AUTOR
VALDIRENE DE MOURA FERREIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTOS
GUARA(OAB: 2565/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAME
ADVOGADO
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
3094/MA)
15121011411969100
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002823780
15112900221317000
Carta de Preposto
Documento Diverso
000002776200
15112900215253300
Doc Diverso
Intimado(s)/Citado(s):
Documento Diverso
000002776199
- MUNICIPIO DE ARAME
- VALDIRENE DE MOURA FERREIRA
15112900213469100
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776198
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
15112900211408300
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776197
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000
15112900204739700
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776196
DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
15112900200372900
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776195
JOAO BATISTA SANTOS GUARA
PROCESSO: 0017734-40.2015.5.16.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15112900194631200
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776194
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
15112900190320900
AUTOR: VALDIRENE DE MOURA FERREIRA
Doc Diverso
Documento Diverso
000002776193
RÉU: MUNICIPIO DE ARAME
15112900184506800
Procuração
Procuração
000002776192
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15112900175672900
Contestação
Contestação
000002776191
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença
de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
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15111614063502800
Notificação
Notificação
000002712831
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15111614063486000
Notificação
195
Cumpra - se .
Notificação
000002712830
15111318034337200
DOC. DIVERSOS
I.
Documento Diverso
000002707837
PROCURAÇÃO
15111318022443600
II.
000002707830
A.
Procuração
1.
Petição Inicial
15111318013637700
B.
000002707829
1.
Petição Inicial
C.
1.
BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016.
III.
ELIANA BARBOSA REIS
NOME DO MAGISTRADO
Servidor Responsável
Juiz do Trabalho
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Vara do Trabalho de Balsas
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0016091-78.2014.5.16.0011
AUTOR
DOURIVAN DIAS LIMA
ADVOGADO
JOSE MARQUES BOTELHO(OAB:
8624-A/MA)
RÉU
MAURICIO LUPION TAQUES
ADVOGADO
IGOR GERARD DE FRANCA(OAB:
7898-A/MA)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016725-74.2014.5.16.0011
AUTOR
ROBERTO CARLOS DA SILVA
SOUSA
ADVOGADO
JOSE MARQUES BOTELHO(OAB:
8624-A/MA)
RÉU
AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL
SERRA GRANDE LTDA.
ADVOGADO
CLAUDIA BRANT DE CARVALHO
FIGUEIREDO(OAB: 8560/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA.
- ROBERTO CARLOS DA SILVA SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOURIVAN DIAS LIMA
- MAURICIO LUPION TAQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº : 0016725-74.2014.5.16.0011.
AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA SOUSA
RÉU: AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA.
PROCESSO nº : 0016091-78.2014.5.16.0011.
AUTOR: DOURIVAN DIAS LIMA
AJUSTE
RÉU: MAURICIO LUPION TAQUES
Trata-se de processo com determinação de arquivamento, cujo
cumprimento restou inviável por ausência de registro da solução no
AJUSTE
sistema PJE. Seguindo orientação do setor de apoio ao PJE, o
Trata-se de processo com determinação de arquivamento, cujo
presente instrumento serve apenas para atualização da fase
cumprimento restou inviável por ausência de registro da solução no
processual e ajuste no sistema, de modo viabilizar o arquivamento
sistema PJE. Seguindo orientação do setor de apoio ao PJE, o
do processo.
presente instrumento serve apenas para atualização da fase
Cumpra - se .
processual e ajuste no sistema, de modo viabilizar o arquivamento
do processo.
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
196
instrução
I.
NOTIFICAÇÃO
II.
Processo Nº RT-0040200-55.1997.5.16.0011
A.
Processo Nº RT-00402/1997-011-16-00.2
1.
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
B.
1.
União
J R Distribuidora De Bebidas Ltda
Everson Gomes Cavalcanti - Oab 5712
-A/Ma(OAB: 5712-A/MA)
C.
Intimado(s)/Citado(s):
1.
- J R Distribuidora De Bebidas Ltda
III.
NOME DO MAGISTRADO
Juiz do Trabalho
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº ET-0030501-54.2008.5.16.0011
Processo Nº ET-00305/2008-011-16-01.6
EMBARGANTE
Advogado(a)
EMBARGADO
Advogado(a)
Raimundo Nonato Bandeira Loiola
Rila Mariá Dos Santos Loiola(OAB:
11739/MA)
Elcione Barbosa Vilanova
Hermeto Müller - Oab 3618/Ma(OAB:
3618/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Raimundo Nonato Bandeira Loiola
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Notificação - 011.0305/2008.01
Reclamante: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA LOIOLA
Advogado: RILA MARIÁ DOS SANTOS LOIOLA
Reclamado: ELCIONE BARBOSA VILANOVA
Advogado: Hermeto Müller - OAB 3618/MA
Ficam notificados: Rila Mariá Dos Santos Loiola, Hermeto Müller
- Oab 3618/Ma, Para:
Ficam as partes notificadas do inteiro teor da sentença dos
Embargos de Terceiros (disponível integralmente na internet) que
os JULGOU IMPROCEDENTES. Custas pelo reclamante no
importe de R$44,26. após o trânsito em julgado os autos serão
apensados aos principais.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0040200-55.1997.5.16.0011
Processo Nº RT-00402/1997-011-16-00.2
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
União
J R Distribuidora De Bebidas Ltda
Everson Gomes Cavalcanti - Oab 5712
-A/Ma(OAB: 5712-A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- J R Distribuidora De Bebidas Ltda
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Notificação - 011.0402/1997.00
Reclamante: UNIÃO
Reclamado: J R Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti - OAB 5712-A/MA
Fica notificado(a) Edilson Rocha Ribeiro, para:
Tomar ciência da inclusão do presente processo na pauta de
audiências do dia 16/02//2016, às 11h10min, para audiência de
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VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Notificação - 011.0402/1997.00
Reclamante: UNIÃO
Reclamado: J R Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti - OAB 5712-A/MA
Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti - Oab 5712-A/Ma,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da inclusão do presente processo na pauta de
audiências do dia 16/02//2016, às 11h10min, para audiência de
instrução
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0090200-97.2013.5.16.0011
Processo Nº RT-00902/2013-011-16-00.5
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Luís Da Silva Carmo
José Afonso Bezerra De Lima
Júnior(OAB: 11549/MA)
Armazém Mateus Ltda
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB:
2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Luís Da Silva Carmo
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Notificação - 011.0902/2013.00
Reclamante: LUÍS DA SILVA CARMO
Advogado: JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA JÚNIOR
Reclamado: ARMAZÉM MATEUS LTDA
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
Ficam notificados: José Afonso Bezerra De Lima Júnior, Beatriz
Del Valle Eceiza Nunes, Para:
tomar ciência da inclusão do presente processo na pauta de
audiências do dia 17/02/2016, às 11hs, para audiência de instrução
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016389-67.2014.5.16.0012
AUTOR
ALLYSON RODRIGUES MACIEL
ADVOGADO
RAIMUNDO MIRANDA
ANDRADE(OAB: 5132/MA)
ADVOGADO
RENNER ROBERTO FURLAN
PEREIRA(OAB: 9471/MA)
RÉU
REGIONAL - CONSTRUCOES LTDA EPP
RÉU
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON RODRIGUES MACIEL
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
197
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor Responsável
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO
PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016428-30.2015.5.16.0012
AUTOR
JURACY PEREIRA
ADVOGADO
WILSON BARBOSA DA SILVA(OAB:
10097/MA)
RÉU
DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA
ADVOGADO
ALTAIR JOSE DAMASCENO(OAB:
3416-A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACY PEREIRA
DESTINATÁRIOS:RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE e RENNER
ROBERTO FURLAN PEREIRA
PROCESSO: 0016389-67.2014.5.16.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO
PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000
AUTOR: ALLYSON RODRIGUES MACIEL
RÉU: REGIONAL - CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros
DESTINATÁRIO:WILSON BARBOSA DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PROCESSO: 0016428-30.2015.5.16.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para que informe nos autos, no prazo de 10 dias, se a
AUTOR: JURACY PEREIRA
1ª executada devolveu a CTPS do autor com as respectivas baixas,
nos moldes determinados no comando sentencial, sob pena de, em
RÉU: DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA
caso de inércia, reputar-se que a referida obrigação de fazer foi
devidamente cumprida.
IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016.
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NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
198
AUTOR: JURACY PEREIRA
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
RÉU: DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA
notificada(s) para tomar ciência de decisão de ID 8b6fce5, que
homologa o acordo noticiado nos autos, bem como determina
outras providências.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS
notificada(s) para tomar ciência de decisão de ID 8b6fce5, que
homologa o acordo noticiado nos autos, devendo comprovar, no
Servidor Responsável
prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas e contribuições
previdenciárias devidas, sob pena de execução.
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016428-30.2015.5.16.0012
AUTOR
JURACY PEREIRA
ADVOGADO
WILSON BARBOSA DA SILVA(OAB:
10097/MA)
RÉU
DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA
ADVOGADO
ALTAIR JOSE DAMASCENO(OAB:
3416-A/MA)
IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA
FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS
Servidor Responsável
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO
PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016764-34.2015.5.16.0012
AUTOR
FERNANDA NASCIMENTO MARTINS
ADVOGADO
GLAUBERT ABRAHAN DE SOUZA
SALES(OAB: 14525/MA)
RÉU
GERALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO:ALTAIR JOSE DAMASCENO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
PROCESSO: 0016428-30.2015.5.16.0012
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
199
PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo n° 0016801-61.2015.5.16.0012
DESTINATÁRIO:TESSIO DA SILVA TORRES
Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA
PROCESSO: 0016764-34.2015.5.16.0012
Reclamante: AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS
LTDA
Imperatriz, 22 de janeiro de 2016.
AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO MARTINS
SENTENÇA
RÉU: GERALDO ALVES DA SILVA
1. RELATÓRIO
Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da
CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para que tome ciência do não cumprimento da CP
2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
Inquiritória expedida e requeira o que entender de direito.
INTERESSE DE AGIR
IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016.
Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento.
Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta
FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS
ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir.
Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no
Servidor Responsável
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
mérito da sentença.
2.2 DO MÉRITO
Sentença
Processo Nº RTSum-0016801-61.2015.5.16.0012
AUTOR
AFONSO GOMES FERRAZ DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO LUIS CARON(OAB:
3722/MA)
RÉU
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB:
86070/SP)
2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO
RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS;
O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade,
pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros
trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA
- EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a
cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que
receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
200
cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de
Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao
reunião de integração e conhecimento das regras da empresa.
mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº.
Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais
133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não
trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com
ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a
os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou,
monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme
ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram
preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST.
de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015.
Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de
Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$
admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015.
1.900,00 (Mil e novecentos reais).
Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua
CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que
Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de
deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três
proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a
mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário
constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação
fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de
deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada
R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00
da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
(Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS.
limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser
revertido em favor do autor.
Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção
relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que
2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
desconstitua esta presunção.
PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos
O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por
desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim
prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou,
relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro
ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos.
a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de
50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na
A demandada ratificou as datas de admissão e demissão
demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de
constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada),
realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam
afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de
trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi
experiência.
assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada
no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava
Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi
serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos
contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90
trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda
dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência.
não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no
dia 25/01/2015.
Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por
prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os
Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor
pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário
não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de
proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o
admissão o dia 24/01/2015.
FGTS.
A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada
2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS
como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova
de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015.
Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a
Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta
demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$
em sua carteira profissional.
405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe
diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
201
reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o
jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação
Passo as análises necessárias.
de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas.
Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na
Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva,
jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de
esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia.
10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador,
cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que
Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não
mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a
apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual
anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob
período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da
pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula
parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste
338 do TST.
pedido.
Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de
Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo,
ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada
sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do
alegada.
CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal.
Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar
No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a
o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja
inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a
ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a
março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela,
sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um
o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado.
outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que
enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o
Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga
depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu
no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não
colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os
apresentou qualquer prova deste pagamento.
horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só
após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias
Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a
trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de
reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de
05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo
2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de
trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com
2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no
outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além
O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em
disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01;
média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da
que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na
semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a
segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na
laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h
terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na
de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas
quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava
dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais.
completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem
o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão
A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e
no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão
destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de
na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em
janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada,
média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas
aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a
fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na
partir do referido mês passou a existir este controle através de um
Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas
sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a
fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio.
reclamada no ano de 2015!
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou
202
novecentos reais).
sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de
folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT
2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
(que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44
E PREVIDENCIÁRIAS.
horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo
improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este
A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a
período.
título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu
Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro
encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as
de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial),
contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula
entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da
nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou
2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se
referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e
Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização
01 se referia ao intervalo para refeição).
monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C.
TST.
Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13
delas em dia de domingo.
3. DISPOSITIVO
Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo:
trabalhista ajuizada por AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA
34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras,
contra a EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA:
acrescidas do adicional de 100%.
1. Rejeitar a preliminar de carência de ação;
Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da
SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em
aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com
a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes
2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o
mesmo sem exame de mérito;
3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE
condenando a reclamada a:
do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados
(OJ-394 da SDI-I/TST).
3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar
como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá
2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da
Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não
mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST.
limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor;
3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste
2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA
julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do
A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu
obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por
patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas
autorização do art. 769 da CLT:
processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos
• Aviso prévio;
benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da
• Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias
Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º).
proporcionais + 1/3;
• Multa de 40% sobre o FGTS;
2.2.7 DOS CÁLCULOS
• Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00
(quatrocentos e cinco reais);
Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e
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• Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28
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203
de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do
PODER JUDICIÁRIO
adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional
JUSTIÇA DO TRABALHO
de 100%;
• Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio,
Processo n° 0016802-46.2015.5.16.0012
13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa
Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA
de 40%.
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Reclamante: JÚLIO COSTA DE AGUIAR
Improcedentes os demais pedidos.
Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS
Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação.
LTDA
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$
Imperatriz, 22 de janeiro de 2016.
10.000,00, valor arbitrado à condenação.
SENTENÇA
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente
1. RELATÓRIO
ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que
possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário
de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias
Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito
somente a quantia correspondente às seguintes parcelas:
sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da
Horas extras.
CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Notifiquem-se as partes.
2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR
Liliane de Lima Silva
Juíza do Trabalho
Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento.
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016
Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta
ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir.
LILIANE DE LIMA SILVA
Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no
Juíza Titular de Vara do Trabalho
mérito da sentença.
Sentença
Processo Nº RTSum-0016802-46.2015.5.16.0012
AUTOR
JULIO COSTA DE AGUIAR
ADVOGADO
ROBERTO LUIS CARON(OAB:
3722/MA)
RÉU
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB:
86070/SP)
2.2 DO MÉRITO
2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO
RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS;
O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade,
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
- JULIO COSTA DE AGUIAR
pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros
trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após
terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a
cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que
receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na
cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de
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204
reunião de integração e conhecimento das regras da empresa.
mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº.
Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais
133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não
trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com
ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a
os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou,
monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme
ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram
preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST.
de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015.
Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de
Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$
admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015.
1.900,00 (Mil e novecentos reais).
Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua
CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que
Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de
deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três
proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a
mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário
constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação
fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de
deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada
R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00
da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
(Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS.
limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser
revertido em favor do autor.
Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção
relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que
2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
desconstitua esta presunção.
PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos
O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por
desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim
prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou,
relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro
ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos.
a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de
50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na
A demandada ratificou as datas de admissão e demissão
demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de
constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada),
realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam
afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de
trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi
experiência.
assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada
no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava
Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi
serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos
contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90
trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda
dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência.
não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no
dia 25/01/2015.
Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por
prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os
Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor
pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário
não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de
proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o
admissão o dia 24/01/2015.
FGTS.
A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada
2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS
como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova
de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015.
Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a
Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta
demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$
em sua carteira profissional.
405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe
diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis
Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao
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reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o
1903/2016
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jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação
205
Passo as análises necessárias.
de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas.
Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na
Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva,
jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de
esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia.
10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador,
cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que
Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não
mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a
apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual
anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob
período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da
pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula
parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste
338 do TST.
pedido.
Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de
Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo,
ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada
sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do
alegada.
CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal.
Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar
No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a
o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja
inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a
ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a
março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela,
sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um
o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado.
outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que
enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o
Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga
depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu
no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não
colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os
apresentou qualquer prova deste pagamento.
horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só
após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias
Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a
trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de
reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de
05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo
2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de
trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com
2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no
outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além
O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em
disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01;
média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da
que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na
semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a
segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na
laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h
terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na
de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas
quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava
dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais.
completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem
o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão
A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e
no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão
destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de
na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em
janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada,
média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas
aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a
fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na
partir do referido mês passou a existir este controle através de um
Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas
sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a
fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio.
reclamada no ano de 2015!
Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou
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206
sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de
Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e
folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT
novecentos reais).
(que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44
horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo
2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este
E PREVIDENCIÁRIAS.
período.
A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a
Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro
título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve
de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial),
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu
entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da
encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as
semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou
contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula
em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se
nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e
01 se referia ao intervalo para refeição).
2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13
Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização
delas em dia de domingo.
monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C.
TST.
Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao
período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo:
3. DISPOSITIVO
34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras,
acrescidas do adicional de 100%.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
trabalhista ajuizada por JÚLIO COSTA DE AGUIAR contra a
Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da
EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA:
SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em
aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com
1. Rejeitar a preliminar de carência de ação;
a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes
2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o
do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados
(OJ-394 da SDI-I/TST).
mesmo sem exame de mérito;
3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE
condenando a reclamada a:
2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar
Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não
como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá
atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST.
ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da
mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA
limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor;
3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste
A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu
julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do
patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas
obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por
processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da
autorização do art. 769 da CLT:
família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos
benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da
• Aviso prévio;
Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º).
• Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias
proporcionais + 1/3;
2.2.7 DOS CÁLCULOS
• Multa de 40% sobre o FGTS;
• Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00
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207
(quatrocentos e cinco reais);
PODER JUDICIÁRIO
• Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28
JUSTIÇA DO TRABALHO
de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do
adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional
Processo n° 0016803-31.2015.5.16.0012
de 100%;
• Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio,
Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA
13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa
Reclamante: PEERSON BANDEIRA ROCHA
de 40%.
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS
Improcedentes os demais pedidos.
LTDA
Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação.
Imperatriz, 22 de janeiro de 2016.
SENTENÇA
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$
10.000,00, valor arbitrado à condenação.
1. RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente
ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que
Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito
possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário
sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da
de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias
CLT.
somente a quantia correspondente às seguintes parcelas:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Horas extras.
Notifiquem-se as partes.
2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR
Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento.
Liliane de Lima Silva
Juíza do Trabalho
Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016
ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir.
Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no
mérito da sentença.
LILIANE DE LIMA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
2.2 DO MÉRITO
Sentença
Processo Nº RTSum-0016803-31.2015.5.16.0012
AUTOR
PEERSON BANDEIRA ROCHA
ADVOGADO
ROBERTO LUIS CARON(OAB:
3722/MA)
RÉU
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB:
86070/SP)
2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO
RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS;
O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade,
pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros
trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
- PEERSON BANDEIRA ROCHA
terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a
cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que
receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na
cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de
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208
reunião de integração e conhecimento das regras da empresa.
mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº.
Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais
133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não
trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com
ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a
os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou,
monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme
ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram
preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST.
de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015.
Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de
Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$
admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015.
1.900,00 (Mil e novecentos reais).
Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua
CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que
Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de
deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três
proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a
mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário
constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação
fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de
deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada
R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00
da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
(Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS.
limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser
revertido em favor do autor.
Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção
relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que
2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
desconstitua esta presunção.
PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos
O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por
desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim
prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou,
relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro
ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos.
a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de
50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na
A demandada ratificou as datas de admissão e demissão
demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de
constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada),
realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam
afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de
trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi
experiência.
assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada
no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava
Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi
serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos
contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90
trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda
dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência.
não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no
dia 25/01/2015.
Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por
prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os
Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor
pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário
não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de
proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o
admissão o dia 24/01/2015.
FGTS.
A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada
2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS
como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova
de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015.
Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a
Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta
demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$
em sua carteira profissional.
405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe
diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis
Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao
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reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o
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jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação
209
Passo as análises necessárias.
de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas.
Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na
Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva,
jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de
esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia.
10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador,
cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que
Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não
mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a
apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual
anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob
período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da
pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula
parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste
338 do TST.
pedido.
Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de
Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo,
ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada
sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do
alegada.
CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal.
Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar
No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a
o depoimento do autor que assim relatou a este juízo: que a sua
inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a
jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um
março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela,
outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que
o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado.
enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o
depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu
Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga
colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os
no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não
horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só
apresentou qualquer prova deste pagamento.
após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias
trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de
Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a
05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo
reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de
não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de
2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com
outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no
2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além
disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01;
O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em
que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na
média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da
segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na
semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a
terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na
laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h
quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava
de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas
completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem
dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais.
o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão
no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão
A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e
na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em
destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de
média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas
janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada,
fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na
aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a
Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas
partir do referido mês passou a existir este controle através de um
fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio.
sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a
reclamada no ano de 2015!
Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou
sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de
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210
folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT
2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
(que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44
E PREVIDENCIÁRIAS.
horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo
improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este
A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a
período.
título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu
Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro
encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as
de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial),
contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula
entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da
nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou
2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se
referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e
Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização
01 se referia ao intervalo para refeição).
monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C.
TST.
Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13
delas em dia de domingo.
3. DISPOSITIVO
Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo:
trabalhista ajuizada por PEERSON BANDEIRA ROCHA contra a
34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras,
EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA:
acrescidas do adicional de 100%.
1. Rejeitar a preliminar de carência de ação;
Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da
SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em
aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com
a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes
2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o
mesmo sem exame de mérito;
3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE
condenando a reclamada a:
do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados
(OJ-394 da SDI-I/TST).
3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar
como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá
2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da
Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não
mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST.
limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor;
3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste
2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA
julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do
A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu
obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por
patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas
autorização do art. 769 da CLT:
processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos
• Aviso prévio;
benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da
• Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias
Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º).
proporcionais + 1/3;
• Multa de 40% sobre o FGTS;
2.2.7 DOS CÁLCULOS
• Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00
(quatrocentos e cinco reais);
Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e
novecentos reais).
• Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28
de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do
adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional
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de 100%;
• Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio,
Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA
13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa
de 40%.
Reclamante: GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS
Improcedentes os demais pedidos.
LTDA
Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação.
Imperatriz, 22 de janeiro de 2016.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$
SENTENÇA
10.000,00, valor arbitrado à condenação.
1. RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente
ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que
Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito
possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário
sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da
de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias
CLT.
somente a quantia correspondente às seguintes parcelas:
Horas extras.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Notifiquem-se as partes.
2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR
Liliane de Lima Silva
Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento.
Juíza do Trabalho
Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016
ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir.
Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no
mérito da sentença.
LILIANE DE LIMA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
2.2 DO MÉRITO
Sentença
Processo Nº RTSum-0016804-16.2015.5.16.0012
AUTOR
GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO LUIS CARON(OAB:
3722/MA)
RÉU
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB:
86070/SP)
2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO
RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS;
O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade,
pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros
trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
- GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA
terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a
cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que
receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na
cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reunião de integração e conhecimento das regras da empresa.
Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais
trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com
Processo n° 0016804-16.2015.5.16.0012
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os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou,
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram
212
preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST.
de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015.
Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de
Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$
admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015.
1.900,00 (Mil e novecentos reais).
Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua
CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que
Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de
deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três
proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a
mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário
constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação
fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de
deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada
R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00
da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
(Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS.
limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser
revertido em favor do autor.
Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção
relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que
2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
desconstitua esta presunção.
PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos
O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por
desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim
prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou,
relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro
ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos.
a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de
50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na
A demandada ratificou as datas de admissão e demissão
demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de
constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada),
realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam
afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de
trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi
experiência.
assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada
no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava
Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi
serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos
contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90
trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda
dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência.
não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no
dia 25/01/2015.
Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por
prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os
Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor
pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário
não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de
proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o
admissão o dia 24/01/2015.
FGTS.
A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada
2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS
como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova
de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015.
Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a
Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta
demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$
em sua carteira profissional.
405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe
diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis
Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao
reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o
mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº.
jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação
133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não
de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas.
ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a
monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva,
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia.
213
10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador,
cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que
Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não
mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a
apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual
anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob
período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da
pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula
parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste
338 do TST.
pedido.
Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de
Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo,
ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada
sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do
alegada.
CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal.
Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar
No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a
o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja
inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a
ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a
março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela,
sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um
o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado.
outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que
enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o
Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga
depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu
no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não
colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os
apresentou qualquer prova deste pagamento.
horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só
após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias
Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a
trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de
reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de
05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo
2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de
trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com
2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no
outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além
O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em
disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01;
média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da
que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na
semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a
segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na
laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h
terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na
de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas
quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava
dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais.
completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem
o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão
A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e
no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão
destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de
na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em
janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada,
média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas
aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a
fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na
partir do referido mês passou a existir este controle através de um
Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas
sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a
fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio.
reclamada no ano de 2015!
Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou
Passo as análises necessárias.
sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de
folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT
Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na
(que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44
jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de
horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este
214
E PREVIDENCIÁRIAS.
período.
A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a
Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro
título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve
de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial),
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu
entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da
encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as
semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou
contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula
em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se
nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e
2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
01 se referia ao intervalo para refeição).
Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização
Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13
monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C.
delas em dia de domingo.
TST.
Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao
3. DISPOSITIVO
período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo:
34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras,
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
acrescidas do adicional de 100%.
trabalhista ajuizada por GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA contra a
EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA:
Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da
SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em
1. Rejeitar a preliminar de carência de ação;
aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com
2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o
a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes
do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados
(OJ-394 da SDI-I/TST).
2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
mesmo sem exame de mérito;
3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE
condenando a reclamada a:
3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar
como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá
Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não
ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da
atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST.
mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor;
2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA
3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste
julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do
A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu
obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por
patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas
autorização do art. 769 da CLT:
processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos
• Aviso prévio;
benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da
• Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias
Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º).
proporcionais + 1/3;
• Multa de 40% sobre o FGTS;
2.2.7 DOS CÁLCULOS
• Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00
(quatrocentos e cinco reais);
Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e
novecentos reais).
• Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28
de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do
adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional
2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
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de 100%;
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
• Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio,
215
Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA
13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa
de 40%.
Reclamante: GEOVANE SILVA
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS
Improcedentes os demais pedidos.
LTDA
Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação.
Imperatriz, 22 de janeiro de 2016.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$
SENTENÇA
10.000,00, valor arbitrado à condenação.
1. RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente
ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que
Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito
possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário
sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da
de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias
CLT.
somente a quantia correspondente às seguintes parcelas:
Horas extras.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Notifiquem-se as partes.
2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR
Liliane de Lima Silva
Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento.
Juíza do Trabalho
Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016
ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir.
Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no
mérito da sentença.
LILIANE DE LIMA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
2.2 DO MÉRITO
Sentença
Processo Nº RTSum-0016805-98.2015.5.16.0012
AUTOR
GEOVANE SILVA
ADVOGADO
ROBERTO LUIS CARON(OAB:
3722/MA)
RÉU
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB:
86070/SP)
2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO
RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS;
O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade,
pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros
trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
- GEOVANE SILVA
terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a
cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que
receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na
cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reunião de integração e conhecimento das regras da empresa.
Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais
trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com
Processo n° 0016805-98.2015.5.16.0012
os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou,
ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram
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216
de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015.
Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de
Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$
admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015.
1.900,00 (Mil e novecentos reais).
Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua
CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que
Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de
deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três
proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a
mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário
constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação
fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de
deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada
R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00
da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
(Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS.
limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser
revertido em favor do autor.
Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção
relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que
2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
desconstitua esta presunção.
PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos
O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por
desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim
prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou,
relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro
ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos.
a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de
50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na
A demandada ratificou as datas de admissão e demissão
demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de
constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada),
realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam
afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de
trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi
experiência.
assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada
no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava
Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi
serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos
contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90
trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda
dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência.
não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no
dia 25/01/2015.
Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por
prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os
Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor
pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário
não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de
proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o
admissão o dia 24/01/2015.
FGTS.
A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada
2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS
como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova
de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015.
Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a
Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta
demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$
em sua carteira profissional.
405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe
diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis
Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao
reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o
mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº.
jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação
133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não
de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas.
ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a
monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme
Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva,
preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST.
esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia.
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217
cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que
Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não
mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a
apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual
anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob
período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da
pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula
parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste
338 do TST.
pedido.
Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de
Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo,
ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada
sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do
alegada.
CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal.
Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar
No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a
o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja
inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a
ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a
março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela,
sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um
o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado.
outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que
enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o
Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga
depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu
no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não
colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os
apresentou qualquer prova deste pagamento.
horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só
após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias
Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a
trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de
reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de
05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo
2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de
trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com
2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no
outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além
O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em
disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01;
média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da
que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na
semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a
segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na
laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h
terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na
de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas
quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava
dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais.
completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem
o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão
A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e
no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão
destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de
na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em
janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada,
média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas
aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a
fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na
partir do referido mês passou a existir este controle através de um
Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas
sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a
fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio.
reclamada no ano de 2015!
Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou
Passo as análises necessárias.
sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de
folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT
Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na
(que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44
jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de
horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo
10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador,
improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
218
período.
A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a
Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro
título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve
de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial),
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu
entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da
encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as
semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou
contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula
em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se
nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e
01 se referia ao intervalo para refeição).
2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13
Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização
delas em dia de domingo.
monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C.
TST.
Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao
período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo:
3. DISPOSITIVO
34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras,
acrescidas do adicional de 100%.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
trabalhista ajuizada por GEOVANE SILVA contra a EMBRAC -
Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da
EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA:
SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em
aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com
1. Rejeitar a preliminar de carência de ação;
a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes
2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o
do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados
(OJ-394 da SDI-I/TST).
mesmo sem exame de mérito;
3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE
condenando a reclamada a:
2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar
Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não
como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá
atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST.
ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da
mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no
2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA
limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor;
3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste
A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu
julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do
patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas
obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por
processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da
autorização do art. 769 da CLT:
família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos
benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da
• Aviso prévio;
Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º).
• Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias
proporcionais + 1/3;
2.2.7 DOS CÁLCULOS
• Multa de 40% sobre o FGTS;
• Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00
Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e
novecentos reais).
(quatrocentos e cinco reais);
• Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28
de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do
2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
E PREVIDENCIÁRIAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional
de 100%;
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
• Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio,
13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa
219
Reclamante: MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA
Reclamado: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
de 40%.
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Imperatriz, 23 de janeiro de 2016.
Improcedentes os demais pedidos.
SENTENÇA
Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação.
1. RELATÓRIO
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$
MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA, devidamente qualificada
10.000,00, valor arbitrado à condenação.
na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO
DE MONTES ALTOS alegando que laborou para o reclamado, em
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente
diversas funções, de janeiro de 1991 a 31/03/2015. Aduziu que sua
ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que
CTPS se encontra retida no demandado. Aduziu que não teve
possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário
depositado o seu FGTS; nem quitada qualquer verba trabalhista.
de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias
Em decorrência destes fatos requereu as verbas descritas na inicial.
somente a quantia correspondente às seguintes parcelas:
Horas extras.
Rejeitada a primeira proposta de conciliação.
Notifiquem-se as partes.
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa onde
argüiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito requereu a
Liliane de Lima Silva
improcedência da ação.
Juíza do Trabalho
Foram ouvidas as partes que não apresentaram testemunhas.
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016
Razões finais das partes remissivas.
LILIANE DE LIMA SILVA
Recusada a segunda proposta de conciliação.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
É o relatório.
Processo Nº RTOrd-0016883-92.2015.5.16.0012
AUTOR
MARIA GORETE PEREIRA
BANDEIRA
ADVOGADO
EMIVALDO GOMES SILVA(OAB:
4656/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE MONTES ALTOS
ADVOGADO
JETETE GUIMARAES
TAVARES(OAB: 9138/MA)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Saneando este processo, determino a exclusão da lide da Câmara
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA
- MUNICIPIO DE MONTES ALTOS
Municipal de Montes Altos, tendo em vista que a mesma não possui
personalidade jurídica própria, portanto não possui legitimidade
passiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.2 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo n° 0016883-92.2015.5.16.0012
O reclamado argüiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça
Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA
obreira para julgamento da presente demanda, sob o fundamento
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220
de que a obreira exercia cargo em comissão, ocorre que só há
foi reconhecida, e, dessa forma, o entendimento passa a valer para
prova de que a mesma exerceu tal modalidade de cargo entre 2005
todos os processos relativos à idêntica controvérsia. Contudo, o
e 2009, período em que a demandante confessa ter sido Secretária
Exmº Ministro Relator (Ministro Gilmar Mendes), propôs a
da Câmara de Vereadores.
modulação dos efeitos da decisão e, desta forma, para aqueles
casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de
Assim, acolho esta preliminar, apenas em parte, para declarar a
depósito do FGTS - ocorra após a data do julgamento da ação no E.
incompetência absoluta desta Justiça Especializada para dirimir os
STF, aplica-se, desde logo, o prazo qüinqüenal. Por outro lado, para
conflitos existentes entre os litigantes no que pertine tão somente
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
aos pleitos relativos ao período de 2005 a 2009, extinguindo os
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco
mesmos, sem exame de mérito.
anos, a partir deste julgamento. Como o julgamento ocorreu em
13/11/2014, o prazo de cinco anos, contados do julgamento da ARE
Com relação os demais períodos afirmo a competência desta
709.212, ocorrerá em 13/11/2019.
especializada uma vez que a demandante era celetista.
No caso dos autos se postula o recolhimento dos depósitos do
2.3 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
FGTS relativos ao período entre 1991 e 2015. Desta forma, ante os
termos da modulação dos efeitos da decisão da ARE 709.212 pelo
O reclamado levanta esta prejudicial sob o fundamento de que a
E. STF a prescrição aplicável ao caso ainda é a trintenária.
demandante recebeu três nomeação ao longo do seu contrato. A
primeira de auxiliar administrativa (ao ser contratada em 1991), que
Acolho, pois, esta prejudicial pronunciando a prescrição dos créditos
foi alterada em 01/08/2005 quando assumiu o cargo comissionado
anteriores a 22/06/2015 que por ventura venham a ser deferidos, a
de Secretária da Câmara, que por sua vez foi alterado em
exceção do FGTS.
21/09/2009 quando deixou de ser secretária e voltou a ser auxiliar.
Suscitou prescrição bienal e qüinqüenal.
Afasto, de pronto, a prescrição bienal alegada, tendo em vista que o
2.4 DO MÉRITO
2.4.1 DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA.
próprio preposto do município admite que a demandante laborou de
forma contínua entre 1991 e 2015. Ressalto que as próprias
Em seu depoimento pessoal a demandante deixou claro que
portarias juntadas aos autos falam em transferência de cargo e não
ingressou no Município demandado sem se submeter ao concurso
nova nomeação.
público.
Apesar de não estarmos diante de um caso de prescrição bienal,
Pois bem, o artigo 37, II da Constituição Federal dispõe que:
não podemos deixar de considerar que segundo disposto no art. 7º,
XIX da Constituição federa c/c o art. 11 da CLT, a prescrição
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
qüinqüenal ocorre com os créditos anteriores a cinco anos da data
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
de ajuizamento da ação.
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
Pois bem, no presente caso a ação foi proposta em 22/06/2015,
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
portanto, encontram-se prescritos os eventuais direitos anteriores a
22/06/2010, a exceção do FGTS. Explico:
Ora, restando claro o vínculo entre as partes e, ainda, sendo
incontroverso que a autora não prestou concurso público, conclui-se
Ao julgar o Recurso Extraordinário com agravo nº 709.212, em
que a contratação deste foi irregular, portanto, nula de pleno direito,
sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a
conforme dispõe o art. 9º da CLT.
repercussão geral da matéria analisada, declarou que o prazo
prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados na
Em razão da hipossuficiência do empregado, aliada a
conta vinculada do FGTS é o qüinqüenal, a teor do inciso XXIX, do
impossibilidade de a obreira ter de volta a força de trabalho
artigo 7º, da Constituição Federal. A repercussão geral da matéria
despendida em favor do Ente Público, a jurisprudência tem
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ampliado a estes trabalhadores alguns direitos, evitando assim que
221
presumidamente pobre na forma da lei.
o infrator seja premiado com enriquecimento ilícito que, no caso dos
autos, iria de encontro com os princípios administrativos e
2.4.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
constitucionais, especialmente os princípios da moralidade, da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Julgo improcedente este pedido tendo em vista que a autora não
atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST.
Nesse sentido é que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a
sua jurisprudência a respeito da matéria com a Súmula 363, que
2.4.4 DA REMESSA NECESSÁRIA
assim dispõe:
Deixo de remeter os presentes autos ao C. TRT uma vez que a
"A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia
presente decisão não se submete à remessa necessária, em
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
consonância com a redação do art. 475 § 2 do Código de Processo
37, II e § 2, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
Civil, dada pela Lei 10.352/01, que dispensa o duplo grau de
contraprestação pactuada em relação ao número de horas
jurisdição obrigatório quando a condenação da Fazenda Pública
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. E, ainda, tendo em
valores referentes aos depósitos do FGTS".
vista entendimento consubstanciado na Súmula 303 do C. TST.
Como se vê, a reclamante tem direito à suas horas trabalhadas,
No caso deste processo, até mesmo pelo teor e limite do pedido da
além dos valores decorrentes dos depósitos do FGTS, nos termos
exordial, a condenação não ultrapassará os sessenta salários
do art. 9º da MP nº. 2.164-41, de 24.8.2001, que acrescentou o art.
mínimos previstos na legislação supramencionada.
19-A à Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
2.4.5 DOS CÁLCULOS
Feitas estas considerações, passo a analisar os pedidos em
espécie:
Os cálculos serão realizados com base na evolução do salário
mínimo.
Em conseqüência do acima analisado, em especial da declaração
de nulidade contratual e, ainda, com base na súmula 363 do TST,
3. DISPOSITIVO
julgo procedente os pedidos de: FGTS dos seguintes períodos
celetistas: 01/01/1991 a 31/07/2005 e de 21/09/2009 a 31/03/2015.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
Excluí-se, portanto, desta condenação o período em que a obreira
ajuizada por MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA contra o
exerceu cargo comissionado.
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS:
Julgo improcedente, por outro lado, tendo em vista não se tratar de
1. Determinar a exclusão da lide da Câmara Municipal de
salário strictu sensu, os seguintes pedidos: Aviso prévio; férias
Montes Altos;
proporcionais; 13º salário proporcional; multa de 4-% sobre o FGTS;
2. Acolher, em parte, a preliminar de incompetência absoluta
multa do art. 477 da CLT; indenização pela não entrega das guias
para declarar a incompetência absoluta desta Justiça
do seguro desemprego.
Especializada para dirimir os conflitos existentes entre os
litigantes no que pertine tão somente aos pleitos relativos ao
Improcede, ainda, o pleito de devolução e retificação/baixa da CTPS
período de 2005 a 2009, extinguindo os mesmos, sem exame
da obreira. Ora, não há indícios que este documentos está de posse
de mérito;
do município, tendo, inclusive, cópia desta carteira sido juntada aos
3. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal;
autos; ademais, o contrato nulo não gera direito a anotação da
4. Acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal para
CTPS.
pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 22/06/2015
que por ventura venham a ser deferidos, a exceção do FGTS;
2.4.2 DA JUSTIÇA GRATUITA
Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça por ser
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5. Declarar nula a contratação da reclamante e julgar a
presente ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o
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222
reclamado a pagar à autora: FGTS dos seguintes períodos
PODER JUDICIÁRIO
celetistas: 01/01/1991 a 31/07/2005 e de 21/09/2009 a
JUSTIÇA DO TRABALHO
31/03/2015.
Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91 e Súmulas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
200 e 381 do C. TST.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Liquidação por simples cálculo a serem realizados nos moldes da
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS
fundamentação.
PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000
Processo não sujeito a remessa necessária nos termos da
TEL.: (99) 35238479 - EMAIL: [email protected]
fundamentação.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, sobre R$
PROCESSO: 0017012-97.2015.5.16.0012
10.000,00, valor arbitrado à condenação, do qual fica isento,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
conforme dispõe o art. 790-a, I, da CLT (após a lei 10.537/2002).
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA SANTOS
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao
RÉU: D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que não
há condenação em parcela de natureza jurídica salarial.
DESPACHO PJe-JT
Notifiquem-se as partes.
Liliane de Lima Silva
Ante o teor da certidão, hei por bem, dispensar a comprovação do
Juíza do Trabalho
pagamento das contribuições previdenciárias, a cargo da
reclamada, haja vista que os valores dos atos processuais a serem
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016
praticados para o respectivo resgate se constituiriam em despesas
superiores ao valor a ser cobrado.
Sendo assim, não restando quaisquer outras pendências, remetamse os autos ao arquivo, com os devidos lançamentos de baixa.
LILIANE DE LIMA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0017012-97.2015.5.16.0012
AUTOR
JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO
SILVA SANTOS
ADVOGADO
RENNER ROBERTO FURLAN
PEREIRA(OAB: 9471/MA)
ADVOGADO
JOSÉ PEREIRA DE JESUS
FILHO(OAB: 4106/MS)
ADVOGADO
RAIMUNDO MIRANDA
ANDRADE(OAB: 5132/MA)
RÉU
D6 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO
CUNHA PEREIRA(OAB: 6943-A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA SANTOS
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016
LILIANE DE LIMA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Vara do Trabalho de Açailândia
Edital
EDITAL
Processo Nº RT-0080600-46.2013.5.16.0013
Processo Nº RT-00806/2013-013-16-00.0
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RECLAMANTE
Advogado(a)
Rogerio Da Silva David
Samir Buzar Dos Santos(OAB:
11048/MA)
Municipio De Buriticupu
Carlos Sérgio De Carvalho
Barros(OAB: 4947/MA)
Construtora Rodrigues Coutinho Ltda.
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
223
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Açailândia
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA - MA - CEP:
65930-000
Intimado(s)/Citado(s):
- Construtora Rodrigues Coutinho Ltda.
- Municipio De Buriticupu
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Edital: Processo - 013.0806/2013.00
Reclamante: ROGERIO DA SILVA DAVID
Advogado: SAMIR BUZAR DOS SANTOS
Reclamado: CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO LTDA.
Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros
TEL.: (99) 35382044 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0016183-50.2014.5.16.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANDRE CARNEIRO DE SOUSA
RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
EDITAL Nº 24/2016
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias.
O Dr. Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos, Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Açailândia, na forma da lei, FAZ SABER a
todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento
que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista
nº 00806-2013-013-16-00-0, em que são partes: Rogério Silva
David, reclamante, e CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO e
MUNICÍPIO DE BURITICUPU, reclamados, é o presente para
NOTIFICAR CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO, com
endereço incerto e não sabido, para:
No prazo de 2 dias, cumprir a obrigação de fazer constante na
sentença, qual seja, emitir as guias de seguro desemprego, sob
pena de pagar indenização substitutiva.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara, e publicado na forma da lei.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0016183-50.2014.5.16.0013
AUTOR
ANDRE CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
HELIO FERREIRA PONTES(OAB:
11102/MA)
RÉU
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
RONALDO TEIXEIRA BODEN(OAB:
6445/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
CERTIDÃO PJe-JT
Certifico, para os devidos fins, que o Banco do Brasil apresentou o
saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos, no valor de
R$ 1,68.
FERNANDA MORAES PORTO
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista o teor da certidão supra, apesar de valor ínfimo
existente na conta judicial, sendo do trabalhador, expeça-se
competente alvará judicial para saque. Ato contínuo, proceda-se o
arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe,
excluindo a reclamada do BNDT, se for o caso.
CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
ACAILANDIA, 19 de Janeiro de 2016
- ANDRE CARNEIRO DE SOUSA
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Processo Nº RTOrd-0016300-07.2015.5.16.0013
AUTOR
ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO
RENAN RODRIGUES SORVOS(OAB:
9519/MA)
RÉU
ANA GLORINDA ALVES REZENDE
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
224
DANIELLE ALVES FERREIRA(OAB:
9728/MA)
15041514283009800
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001872975
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA GLORINDA ALVES REZENDE
Registro Geral - RG - 15041419095744300
RG
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Carteira de
000001869235
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
15041419095670100
carta de preposto
Documento Diverso
Vara do Trabalho de Açailândia
000001869232
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA 15041419095296500
MA - CEP: 65930-000
procuração
Procuração
000001869226
DESTINATÁRIO:DANIELLE ALVES FERREIRA
Habilitação em
PROCESSO: 0016300-07.2015.5.16.0013
processo
15041419095216900
Contestação
000001869225
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15030611020176700
Notificação
Notificação
000001721431
AUTOR: ANTONIO DA CRUZ
Comprovante de
RÉU: ANA GLORINDA ALVES REZENDE
15022311365290000
Documento Diverso
residência
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
000001671950
Documentos
15022311365239800
Documento Diverso
pessoais
000001671929
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
15022311365192700
notificada(s) para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias,
Petição Inicial
Petição Inicial
000001671928
comprovante de pagamento de custas processuais determinadas no
acordo homologado, sob pena de execução.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
nto/listView.seam,
ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016.
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Açailândia
Notificação
Processo Nº RTSum-0016346-93.2015.5.16.0013
AUTOR
EDNALDO ALVES NUNES
RÉU
L.DANIEL FAIS CONSULTORIA - ME
ADVOGADO
BRUNA FRANCISCHETTO(OAB:
13878/MA)
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
Intimado(s)/Citado(s):
- L.DANIEL FAIS CONSULTORIA - ME
15121610435810200
ato ordinatório 23
Certidão
000002848418
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Açailândia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA - MA - CEP:
65930-000
225
*Em todas as guias
deverão constar o número do processo,
nome do reclamado (ou
consignante) e nome da reclamante
(ou consignada). Realizados os
deverá realizar a juntada dos
devidos recolhimentos, a parte
comprovantes via sistema PJe.
DESTINATÁRIO: BRUNA FRANCISCHETTO
PROCESSO: 0016346-93.2015.5.16.0013
*Em caso de dúvidas, procurar um contador ou contatar a Vara do
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Trabalho de Açailândia.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
AUTOR: EDNALDO ALVES NUNES
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
RÉU: L.DANIEL FAIS CONSULTORIA - ME
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
INTIMAÇÃO PJe-JT
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
mencionado,
digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo:
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para,
conforme art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo
do
Documentos associados ao processo
trabalho, PAGAR no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de
multa no
percentual de 10% (dez por cento), o montante de
R$60,00 (cálculos
disponíveis mediante consulta ao sistema),
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas.
15121015511182800
*Atualizados os valores, assim deverão ser realizados os
000002825769
pagamentos:
-
Crédito do reclamante (total atualizado + juros), FGTS, multa
e
honorários advocatícios deverão ser depositados em conta
judicial na
15120217472947800
Recibo Malote Digital Documento Diverso
000002797716
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil,
mediante guia
própria que
pode ser adquirida no próprio
Envio Ofício Juizo
15120217435902100
Certidão
banco;
Deprecado
-As Custas
(processuais, de
deverão ser recolhidas
execução ou de liquidação)
com a Guia de
Recolhimento da União -
15113015343080700
Ofício
G R U
000002797715
( d i s p o n í v e l s
n o
Ofício
s i t e
000002549591
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp),
observando
00001
-A
os dados a seguir, Unid. Gest.: 080004, Gestão:
-Tesouro
Nacional, código de recolhimento: 18740-2;
Contribuição
Previdenciária (INSS) deverá ser recolhida
mediante
código que se
da Previdência
mais frequentes, os
CNPJ e 2801 -
Ofício Juízo
Social), devendo ser utilizado o
Deprecado
enquadra na situação da
seguintes, 2909 -
Reclamatória Trabalhista
000002549549
Juntada Ofício Juizo
15100709283671400
Certidão
Deprecado
000002549548
referido deverá ser recolhido
mediante o Documento de Arrecadação de
Receitas Federais -
D A R F
n o
( d i s p o n í v e l
s i t e
http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/SicalcWebNovo.htm)
,
15100709335435200
Documento Diverso
executada, sendo os
Reclamatória Trabalhista CEI;
Existindo Imposto de Renda, o
Certidão
000002549585
Social - GPS (disponível no site
Guia da Previdência
do Ministério
15100709381487400
Ato Ordinatório 2
utilizando-se o código da receita de nº 5936.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Convenção Coletiva
15050718580958500
de Trabalho
000001954874
Convençao Sindical
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
226
15050718580652700
Cartao CNPJ
Documento Diverso
15030614044492800
Notificação
Notificação
000001954864
Comprovante de
000001722740
15050718575969300
Documento Diverso
Endereço
Contracheque /
15022510144493500
Hollerith
000001683470
Contracheques
000001954855
Registro Geral - RG - 15050718575666700
Doc, Pessoal
Registro Geral - RG - 15022510144451300
RG
Carteira de
000001954849
Carteira de
15050718575435000
Procuração
Procuração
15022510144406000
Atermação
Petição Inicial
000001954840
Habilitação em
000001683451
15050718575110900
Petição (outras)
processo
000001683463
15022510144355800
Petição em PDF
Certidão
000001954839
000001683450
15050617133875500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001949257
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
COMPROVANTE
15042915154812000
Documento Diverso
AUTUAÇÃO CPN
000001921728
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016.
RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA
Servidor Responsável
15042915154776000
CERTIDÃO
Certidão
000001921727
Vara do Trabalho de Açailândia
Notificação
15042811495811300
Diligência
Certidão
000001913771
15042716124254900
Mandado
Mandado
000001909627
Processo Nº RTSum-0016428-27.2015.5.16.0013
AUTOR
MARCIO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO
ADJACKSON RODRIGUES
LIMA(OAB: 10314/MA)
RÉU
JAF SOLUÇÕES
ADVOGADO
BRUNA FRANCISCHETTO(OAB:
13878/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
15042716042479100
Despacho
- JAF SOLUÇÕES
Despacho
000001909521
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RASTREAMENTO
Aviso de
15042315015094800
CORREIOS
Recebimento (AR)
000001897051
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Açailândia
CERTIDÃO
15042315015064700
Certidão
NOTIFICAÇÃO
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA -
000001897050
CERTIDÃO
MA - CEP: 65930-000
15042210570159300
Certidão
NOTIFICAÇÃO
000001889051
DESTINATÁRIO:BRUNA FRANCISCHETTO
PROCESSO: 0016428-27.2015.5.16.0013
15042210570117700
Certidão
Certidão
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
000001889050
15042018095408200
Minutar despacho
Despacho
000001885934
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
AUTOR: MARCIO FERREIRA DE JESUS
RÉU: JAF SOLUÇÕES
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
227
Habilitação em
15043011092417100
Petição (outras)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
processo
000001925866
15031311481455200
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Notificação
000001749931
notificada(s) para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante de pagamento das custas processuais determinadas
15030612460046300
PROCURAÇÃO
no acordo homologado, sob pena de execução.
Procuração
000001722301
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
15030612455522200
DOC PESSOAL 2
Documento Diverso
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
000001722295
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
15030612455471300
DOC PESSOAL 1
Documento Diverso
000001722292
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
15030612455408000
Petição Inicial
Petição Inicial
000001722291
Documentos associados ao processo
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
Título
Tipo
Chave de acesso**
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016.
15121517042109800
ato ordinatório 23
Certidão
000002845309
RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA
Servidor Responsável
15050614205675700
Ata da Audiência
Vara do Trabalho de Açailândia
Ata da Audiência
Notificação
000001946741
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
15050517493017600
SINDICAL
de Trabalho
000001943648
CNPJ
Documento Diverso
15050517492477400
000001943635
COMPROVANTE DE
15050517491935600
Documento Diverso
ENDEREÇO
000001943600
Registro Geral - RG - 15050517491788400
Processo Nº RTOrd-0016486-30.2015.5.16.0013
AUTOR
PAULO SERGIO TORRES LIMA
ADVOGADO
MARIA CARLIANA MEDEIROS
MARTINS(OAB: 13209/MA)
ADVOGADO
JOSE MAGNO MEDEIROS
MARTINS(OAB: 4500/MA)
ADVOGADO
KARLOS MAGNO SILVA
MARTINS(OAB: 9018/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA
AGUA BRANCA
ADVOGADO
TIAGO NOVAIS DA SILVA(OAB:
11095/MA)
ADVOGADO
AMADEUS PEREIRA DA SILVA(OAB:
4408/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
DOC. PESSOAL
Carteira de
000001943572
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
15050517491640600
Procuração
Procuração
000001943555
15050517491492700
Contestação
Contestação
000001943529
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Açailândia
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA MA - CEP: 65930-000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
228
15100610364079000
Despacho
DESTINATÁRIO:AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Despacho
000002543159
TIAGO NOVAIS DA SILVA
Apresentação de
15100610360278700
Certidão
PROCESSO: 0016486-30.2015.5.16.0013
Documentos
000002543152
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ANEXO PORTARIA
15091123354943700
Documento Diverso
43/2009
000002446258
AUTOR: PAULO SERGIO TORRES LIMA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
RESPOSTA AO
15091123345661600
Documento Diverso
OFICIO 012015-
000002446257
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
OFICIO 012015-
15091123340166500
Documento Diverso
ASSESSORIA
000002446256
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para apresentar os documentos citados no despacho
15091123331622900
MANIFESTAÇÃO
Documento Diverso
000002446255
de id ac27226, no prazo improrrogável de 15 dias, advertindo-se
que o descumprimento da ordem importará em crime de
desobediência, além de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
Habilitação em
15091123313970000
Petição (outras)
processo
50.000,00, a ser bloqueada via BACENJUD e revertida em
000002446254
benfeitorias em prol da comunidade local, após parecer prévio do
15082810595326600
MPT.
Lei 119 - SPAB
Documento Diverso
000002389497
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
JUNTADA
15082810592316200
Certidão
DOCUMENTO
000002389495
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
15082715445399500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002386505
mencionado,
15082015544696400
Notificação
Notificação
000002358962
Documentos associados ao processo
15071716001260500
Notificação
Notificação
000002240437
Título
Tipo
Chave de acesso**
15071618545243100
Laudo Pericial
Documento Diverso
000002237655
15120917465819500
Despacho
Despacho
000002820713
Juntada Laudo_Ato
15071618540837500
Certidão
Ordinatório
000002237654
15113017101489800
Certidão_Conclusão
Certidão
000002781839
Publicação da
15062215140607300
Documento Diverso
Portaria 043-2009
000002140976
15100708282577600
Notificação
Notificação
000002549046
Réplica à
15062215130141900
Documento Diverso
Contestação e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
000002140959
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Réplica à
229
15062215115529100
Réplica
Contestação e
15042908105885900
Minutar despacho
Despacho
000002140957
000001918327
15061714032366300
Notificação
Notificação
15042214134823900
Diligência
Certidão
000002123378
000001890524
15061619302221200
Agendamento Perícia Documento Diverso
15041315273346800
Notificação
Notificação
000002119926
Certidão_Ato
000001860949
15061619293022400
Certidão
Ordinatório
15041012113799500
Mandado
Mandado
000002119925
000001853912
15060512261955600
Email Not Perito
Documento Diverso
15040814382914900
Minutar despacho
Despacho
000002073123
000001844093
15060512261921200
Notificação Perito
Certidão
15031319411183500
ATA DO SINDICATO Documento Diverso
000002073122
000001752609
15052117433145700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
15031319411122500
CERTIDAO
Cheque
000002012989
6.2. Estatuto do
000001752608
15052013525515200
Documento Diverso
Regime Juridico
000002005411
6.1. Estatuto do
15052013525407800
Hollerith
000001752606
15031319410996800
Documento Diverso
000002005402
CERTIFICAÇAO
000001752605
15052013525243800
5. Ata de Posse
15031319411066400
PORTARIA E
Documento Diverso
Regime Juridico
Contracheque /
CONTRACHEQUE
Documento Diverso
Registro Geral - RG - 15031319410939500
RG E CPF
000002005394
Carteira de
15052013525022400
4. Termo de Posse
Documento Diverso
15031319410884700
PROCURAÇÃO
Procuração
000002005391
000001752603
15052013524932200
3. Doc. Pessoais
Documento Diverso
15031319410826200
PETIÇÃO INICIAL
Petição Inicial
000002005384
000001752353
15052013524465000
2. Diploma
Documento Diverso
000001752604
15031319410760800
Petição em PDF
Certidão
000002005376
000001752352
15052013524337900
1. Procuração
Procuração
000002005369
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
Habilitação em
15052013523973600
Contestação
processo
000002005368
15050414310849000
Notificação
Notificação
000001935172
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016.
RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Açailândia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
230
Notificação
Processo Nº RTSum-0016749-62.2015.5.16.0013
AUTOR
GARDENIA SILVA SOUSA
RÉU
M J DA SILVA SANTOS COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
WILLIAN KENNEDY VIANA
SANTOS(OAB: 10311/MA)
15121517074693300
ato ordinatório 23
Certidão
000002845352
Dados Conta
15061509084467900
Certidão
Bancária
000002106641
Intimado(s)/Citado(s):
- M J DA SILVA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
15061116191240900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002099360
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Termo de Quitação
15061109221354400
de Rescisão do
000002096758
TRCT
Vara do Trabalho de Açailândia
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA -
15061109221297200
Procuração
MA - CEP: 65930-000
Procuração
000002096745
Documento da
15061109221240000
Documento Diverso
Procuradora
DESTINATÁRIO:WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS
000002096743
PROCESSO: 0016749-62.2015.5.16.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
15061109221174100
Procuração Pública
Documento Diverso
000002096740
15061109221113800
AUTOR: GARDENIA SILVA SOUSA
Documento do Sócio Documento Diverso
000002096737
RÉU: M J DA SILVA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
15061109221046900
Contrato Social
Contrato Social
000002096735
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Habilitação em
15061109220987300
Contestação
processo
000002096734
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante de pagamento de custas processuais determinadas no
15051309483345900
Notificação
Notificação
000001970644
acordo homologado, sob pena de execução.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
15042810302620600
Nota promissória
Documento Diverso
000001913063
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
Documentos associados ao processo
Tipo
Certidão de
15042810302581500
nascimento
Nascimento
000001913054
Termo de Quitação
15042810302550000
de Rescisão do
000001913046
Contracheque /
15042810302518800
Hollerith
000001913038
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
Título
Certidões de
TRCT
Contracheque
Chave de acesso**
15042810302491400
CTPS
CTPS
000001913031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15042810302456200
Atermação
Petição Inicial
000001913028
a t r a v é s
231
d e
c o n s u l t a
15042810302403700
Certidão
000001913027
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
Petição em PDF
a o
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
Documentos associados ao processo
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016.
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA
Servidor Responsável
Vara do Trabalho de Açailândia
15111917105487200
000002733158
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017157-53.2015.5.16.0013
AUTOR
ISTELITA SILVA DO VALE
ADVOGADO
MICHELINE DIAS XAVIER(OAB:
12274/MA)
RÉU
SOUSANDES SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE ACAILANDIA
ADVOGADO
LEIDIANE SANTOS VILARINDO(OAB:
13917/MA)
Certidão retirada
15111714385718500
Certidão
CTPS
000002720147
Extrato de Conta do
15111316295155600
FGTS
000002707184
E FGTS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISTELITA SILVA DO VALE
15111316203842000
requerimento
Manifestação
000002707183
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
15110614124673500
Ato Ordinatório
Certidão
000002676243
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Açailândia
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA -
Certidão entrega de
15102913584326900
Certidão
CTPS
000002648228
MA - CEP: 65930-000
15102714310589300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002635322
DESTINATÁRIO:MICHELINE DIAS XAVIER
PROCESSO: 0017157-53.2015.5.16.0013
15102609484174900
CONTESTAÇÃO
Contestação
000002625251
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ISTELITA SILVA DO VALE
CERTIDÃO NOT.
RÉU: SOUSANDES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e
SOUSANDES
15102116275552200
Certidão
000002611156
outros
15101511593054400
MANIFESTAÇÃO
Manifestação
000002581282
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
portaria de
15090915330432700
Documento Diverso
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para tomar ciência do despacho de id c22e661.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
nomeaçao
000002431850
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Habilitação em
15090915312457700
Petição (outras)
processo
000002431849
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ACAILANDIA, 22 de Janeiro de 2016.
RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA
15082411542015300
Notificação
232
Notificação
Servidor Responsável
000002367074
Vara do Trabalho de Açailândia
15082411541989400
Notificação
Notificação
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0080600-46.2013.5.16.0013
000002367073
15082411541967500
Notificação
Notificação
Processo Nº RT-00806/2013-013-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
Rogerio Da Silva David
Samir Buzar Dos Santos(OAB:
11048/MA)
Municipio De Buriticupu
Carlos Sérgio De Carvalho
Barros(OAB: 4947/MA)
Construtora Rodrigues Coutinho Ltda.
000002367072
RECLAMADO
Advogado(a)
Certidão retirada de
15081715464903400
Certidão
CTPS
000002342035
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
15081709083042900
JUNTADA DE CTPS Petição (outras)
- Rogerio Da Silva David
000002338911
CERTIDÃO
15081311271820000
Certidão
DESIGNAÇÃO DE
000002328948
15080715240742500
Notificação
Notificação
000002309432
15073114563977600
Minutar decisão
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Notificação - 013.0806/2013.00
Reclamante: ROGERIO DA SILVA DAVID
Advogado: SAMIR BUZAR DOS SANTOS
Reclamado: CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO LTDA.
Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros
Fica notificado(a) Samir Buzar Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de 10 dias, apresentar a CTPS para fins de anotações
determinadas na sentença.
Decisão
000002280291
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº ACCS-0118100-54.2010.5.16.0013
Processo Nº ACCS-01181/2010-013-16-00.0
15072918384502900
PROCURAÇÃO
RECLAMANTE
Procuração
000002275115
Contracheque /
15072918381285900
Hollerith
000002275114
HOLERITES
Advogado(a)
RECLARADO
Sind. Trab. Indust. Serrarias, Carpit.
Tanoarias, Mad. Comp. Lam. Aglom.
Chapas Fibra Mad. Ofic. Marc. De
Açail., Itinga Maranhão, Bom J. Selvas
Buriticupu-Ma
Antonio Brito De Morais - Oab/Ma
3453(OAB: 3453/MA)
J. O. Da Silva Movelaria-Me Movelaria São José
Registro Geral - RG - 15072918373685500
DOC PESSOAIS
Carteira de
000002275112
15072918371730600
CTPS
- Sind. Trab. Indust. Serrarias, Carpit. Tanoarias, Mad. Comp.
Lam. Aglom. Chapas Fibra Mad. Ofic. Marc. De Açail., Itinga
Maranhão, Bom J. Selvas Buriticupu-Ma
CTPS
000002275111
15072918365588900
COMP. ENDEREÇO Documento Diverso
000002275108
15072918275113500
Petição Inicial
Intimado(s)/Citado(s):
Petição Inicial
000002275107
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Notificação - 013.1181/2010.00
Reclamante: SIND. TRAB. INDUST. SERRARIAS, CARPIT.
TANOARIAS, MAD. COMP. LAM. AGLOM. CHAPAS FIBRA MAD.
OFIC. MARC. DE AÇAIL., ITINGA MARANHÃO, BOM J. SELVAS
BURITICUPU-MA
Advogado: Antonio Brito de Morais - OAB/MA 3453
Reclamado: J. O. DA SILVA MOVELARIA-ME - MOVELARIA SÃO
JOSÉ
Fica notificado(a) Antonio Brito De Morais - Oab/Ma 3453,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência, designada para o dia 17 de FEVEREIRO
de 2016, às 10h, para tentativa de conciliação.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
233
NOTIFICAÇÃO
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Notificação
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0031600-79.2010.5.16.0014
Processo Nº RT-00316/2010-014-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Maria Francisca Borges Da Silva
Marcos Antonio Inacio Da Silva(OAB:
4007/PB)
Município De Buriti Bravo
Armando Ayres Coimbra(OAB:
3903/MA)
Josivaldo Noberto Lira(OAB: 12638A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria Francisca Borges Da Silva
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS
Notificação - 014.0316/2010.00
Reclamante: MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA
Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Reclamado: Município de Buriti Bravo
Advogado: ARMANDO AYRES COIMBRA
Ficam notificados: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Armando
Ayres Coimbra, Josivaldo Noberto Lira, Para:
Tomarem ciência da Decisão dos Embargos à Execução cujo teor
do DISPOSITIVO é o que segue: "Isto posto, decide este Juízo,
conhecer dos embargos, porque aviados na forma e tempo legais,
para julgá-los IMPROCEDENTES, à míngua de embasamento
jurídico, na conformidade da fundamentação supra, a qual passa a
integrar in totum o presente dispositivo, determinando-se a
prossecução do feito executivo em seus ulteriores termos."
15ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0000400-46.2013.5.16.0015
Processo Nº RT-00004/2013-015-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Nathalia Cristina Coelho Nascimento
Silvio Roberto Gomes Alvares(OAB:
8614-A/MA)
Madri Alimentos Ltda (Madri)
Fábio Luis Costa Duailibe(OAB:
9799/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Nathalia Cristina Coelho Nascimento
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0004/2013.00
Reclamante: Nathalia Cristina Coelho Nascimento
Advogado: Silvio Roberto Gomes Alvares
Reclamado: Madri Alimentos Ltda (Madri)
Advogado: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE
Fica notificado(a) Silvio Roberto Gomes Alvares, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber
o alvará de fl.93.
Processo Nº RT-0001400-23.2009.5.16.0015
Processo Nº RT-00014/2009-015-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Francisco De Paulo Silva
Jorge Viana(OAB: 5357/MA)
Pedreira Transportes Do Maranhão
Ltda
Adilton Souza Silva(OAB: 6866/MA)
Marco Antonio Ferreira Da
Silveira(OAB: 2301/MA)
Advogado(a)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Francisco De Paulo Silva
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0014/2009.00
Reclamante: Francisco de Paulo Silva
Advogado: Jorge Viana
Reclamado: Pedreira Transportes do Maranhão Ltda
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
Ficam notificados: Jorge Viana, Adilton Souza Silva, Marco
Antonio Ferreira Da Silveira, Para:
Tomar ciência do cálculo previdenciário informado às fl.593/597,
devendo a reclamada providenciar o recolhimento no prazo
estabelecido no acordo efetivado.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0003300-75.2008.5.16.0015
Processo Nº RT-00033/2008-015-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Joao Claudio Dos Santos Soares
George Hamilton Costa Martins(OAB:
5600/MA)
José James Quintão
Fernanda De C.Correa
Guimarães(OAB: 5377/MA)
S.Q. Comercio E Construções Ltda
Ademar Bastos Dos Santos
Intimado(s)/Citado(s):
- Joao Claudio Dos Santos Soares
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0033/2008.00
Reclamante: JOAO CLAUDIO DOS SANTOS SOARES
Advogado: George Hamilton Costa Martins
Reclamado: S.Q. COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Fernanda De C.Correa Guimarães
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com
esteio no art.40, da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0005700-57.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00057/2011-015-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Raimundo Soares Dos Santos
Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA)
N N G Manutenção E Serviços Gerais
Intimado(s)/Citado(s):
- Raimundo Soares Dos Santos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0057/2011.00
Reclamante: Raimundo Soares dos Santos
Advogado: Antônio Veras de Araújo
Reclamado: N N G Manutenção e Serviços Gerais
Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento da execução e indicar bens efetivamente passiveis
de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do
feito e remessa dos autos ao arquivo provisório por um ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0009300-28.2007.5.16.0015
Processo Nº RT-00093/2007-015-16-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Raimundo Nonato Do Lago
Luís Sérgio Cardoso Ramos(OAB:
4813/MA)
Manoel Francisco Das Chagas Neto
Cláudio Flávio Santos Santana(OAB:
5351/MA)
Kc Empreendimentos Associados Ltda
Raimundo Alberto Carneiro
Intimado(s)/Citado(s):
- Raimundo Nonato Do Lago
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0093/2007.00
Reclamante: Raimundo Nonato do Lago
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
Reclamado: KC Empreendimentos Associados Ltda
Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o artigo 40, da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0012200-08.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-00122/2012-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Elenice Santos Da Silva
Sutelino Coimbra Neto(OAB: 5146/MA)
Elie Georges Hachem
Bianca Maria M Arques Ribeiro(OAB:
10206/MA)
Pollyana Letícia Nunes Rocha(OAB:
7783/MA)
A L L Incorporadora De Serviços Ltda.
Antônio Anglada Casanovas
Intimado(s)/Citado(s):
- A L L Incorporadora De Serviços Ltda.
- Antônio Anglada Casanovas
- Elie Georges Hachem
234
Reclamante: Elenice Santos da Silva
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
Reclamado: A L L Incorporadora de Serviços Ltda.
Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha
Fica notificado(a) Bianca Maria M Arques Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade
de receber alvará.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0012300-31.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-00123/2010-015-16-00.2
RECLAMANTE
Francisco Das Chagas Cardoso De
Sousa
Raimundo Vitório De Sousa(OAB:
3605/MA)
Maria Aparecida Pinheiro Correa
Castelo Branco Serviços De
Engenharia E Construtora Ltda
Carlos Alberto Castelo Branco Costa
Estado Do Maranhão-Proc. Geral Do
Est. Do Ma.
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Francisco Das Chagas Cardoso De Sousa
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0123/2010.00
Reclamante: Francisco das Chagas Cardoso de Sousa
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
Reclamado: Castelo Branco Serviços de Engenharia e Construtora
LTDA
Fica notificado(a) Raimundo Vitório De Sousa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
sob pena de sobrestamento feito pelo prazo de um ano, nos termos
do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016098-58.2014.5.16.0015
AUTOR
MARIA DO SOCORRO LIMA
BACELAR CARDOSO
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ANA CAROLINE PEREIRA LIMA(OAB:
10730/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
RÉU
UNIMED DE SAO LUIS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
RÉU
ALL INCORPORADORA DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LIMA BACELAR CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0122/2012.00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
235
15021214233444400
Notificação
DESTINATÁRIO:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Notificação
000001651033
PROCESSO: 0016098-58.2014.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
14121710105108500
Sentença
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Sentença
000001510619
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA BACELAR CARDOSO
RÉU: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e outros
14120911270476300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001481252
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
14111412460384900
Edital
Edital
000001404475
14111412460378300
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Edital
Edital
000001404474
notificada(s) para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos sua
CTPS, para fins de anotação.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
14110514124948100
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001372222
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
14102912223006100
Edital
Edital
000001344523
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
14082008345586500
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001108959
14081915150718200
substabelecimento
Documentos associados ao processo
Petição (outras)
000001110553
14061921170992200
Título
Tipo
Despacho
Despacho
petição
Notificação
Minutar despacho
Chave de acesso**
Diligência
15110308404857800
Maria do Socorro
000002655563
Lima
15101416264107700
Maria do Socorro
000002577779
Lima FGTS
15100515125638900
Comprovante de
000002537843
FGTS
15052212494479900
Mandado
Petição (outras)
Notificação
Despacho
Certidão
000000918092
14061015492085200
Documento Diverso
000000890493
14061015492020300
Documento Diverso
000000890485
14061015492419400
Petição (outras)
000000890480
14061011540331700
Mandado
000000889151
000002016373
15021214233452700
Edital
Edital
14060415310393800
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000868427
000001651035
Edital
15021214233449600
SUBSTABELECIME
000001651034
NTO
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
14060410570118800
Petição (outras)
000000868123
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
236
14060409202018400
Alvará
Alvará
14040310460508300
ata de audiencia.pdf
Documento Diverso
000000867422
AR RECLAMADA
Aviso de
14060408363780100
000000691472
ata de audiencia
14040310460227000
Documento Diverso
UNIMED
Recebimento (AR)
Notificação
Notificação
Notificação
Notificação
Decisão
Ata da Audiência
000000867132
2.pdf
14050713433682200
ata da mediação
000000772770
MPT X unimed - ALL
14050713433675900
ata aliança
000000772769
31.01.2013.pdf
14050713433669400
PROCURACAO
14040310464778400
000000691449
14040310464562100
Documento Diverso
000000772768
SINPEEES 2012.pdf
14041014521812700
CONVENÇÃO
Decisão
000000691441
14040310464346400
Documento Diverso
000000715162
COLETIVA-
14040311230140000
CONV. COLETIVA
Ata da Audiência
000000691428
14040310454588600
Documento Diverso
000000691862
13.14.pdf
14040310462194100
Ata de Posse 2011-
Documento Diverso
000000691417
14040310454076600
Documento Diverso
000000691592
ultima ata da
000000691459
Documento Diverso
Notificação
mediacao MPT X
14040310455616400
Documento Diverso
Notificação
ultima ata da
000000691460
2015 SINPEEES.pdf
000000691390
14040310471500100
Documento Diverso
mediacao MPT X
14040310463020700
Rg e Cpf.pdf
Documento Diverso
000000691566
000000691333
14040310471309500
RO N 1578.pdf
Documento Diverso
14040310453197100
Inss.pdf
Documento Diverso
000000691558
MEDIAÇÃO
000000691275
14040310471145700
Documento Diverso
280.2013 - ALIANÇA
14040310462350100
Fgts.pdf
Documento Diverso
000000691555
000000691264
14040310470983600
informativo ANS.pdf
Documento Diverso
14040310452657200
Extrato Bancario.pdf
Documento Diverso
000000691551
ATA SINPEEES X
000000691257
14040310461307500
Documento Diverso
UNIMED 4.pdf
14040310461930000
Ctps.pdf
000000691546
ATA SINPEEES X
000000691241
14040310470584800
Documento Diverso
UNIMED 3.pdf
14040310461740700
Contra-cheque.pdf
Documento Diverso
000000691540
ATA SINPEEES X
14040310460927100
000000691240
juntada de
Documento Diverso
UNIMED 2.pdf
ATA SINPEEES X
14040310461552800
Petição (outras)
000000691534
documetos e pedido
14040310470170300
pedido de
Documento Diverso
UNIMED 1.pdf
Documento Diverso
000000691239
14040110190534600
Petição (outras)
000000691509
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
reconsideração
000000682382
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
procuração e
237
14031816183138900
Documento Diverso
declaração
000000639043
AUTOR: CREUDILENE PEREIRA SOARES
RÉU: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e outros
Juntada de
14031816183064300
Petição (outras)
documento
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
000000639042
14030708310237200
Notificação
Notificação
000000604597
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos sua
Despacho
14012813410357900
CTPS, para fins de anotação.
000000507511
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
Despacho
a t r a v é s
Petição Inicial
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
14012809540052800
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
000000507266
nto/listView.seam,
Petição Inicial
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016.
Documentos associados ao processo
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016299-50.2014.5.16.0015
AUTOR
CREUDILENE PEREIRA SOARES
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
RÉU
ALL INCORPORADORA DE
SERVICOS LTDA
RÉU
UNIMED DE SAO LUIS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
15110308394110200
000002655545
15101416213963100
PETIÇÃO
Petição (outras)
000002577739
15100515173020300
Notificação
Notificação
000002537908
Intimado(s)/Citado(s):
- CREUDILENE PEREIRA SOARES
15052212533047000
Minutar despacho
Despacho
000002016385
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
15021214314687600
Edital
Edital
000001651115
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
15021214314684100
Edital
Edital
000001651114
15021214314676000
DESTINATÁRIO:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
PROCESSO: 0016299-50.2014.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Notificação
Notificação
000001651113
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
238
15012108333316300
Sentença
Sentença
14032511241652400
Notificação
Notificação
000001552778
000000660359
14121014092946200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
14032511143364800
Notificação
Notificação
000001460138
000000660269
14100309461286700
Edital
Edital
14032511143361500
Notificação
Notificação
000001267473
000000660268
14100309461280400
Edital
Edital
14032511143354500
Notificação
Notificação
000001267472
000000660267
14100211271356500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
14031409191001800
Decisão
Decisão
000001263710
000000620243
14090211003908300
Diligência
Certidão
14022615585535200
rg e cpf
Documento Diverso
000001160072
14081920415447500
Diligência
000000591011
procuração e
Certidão
14022615585473100
Documento Diverso
000001112717
declaração
000000591007
14081312531792200
Mandado
Mandado
14022615585400600
inss
Documento Diverso
000001090268
000000591001
14081312531785400
Mandado
Mandado
14022615585339000
fgts
Documento Diverso
000001090267
000000590998
14071813581000700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
14022615585274700
ctps
Documento Diverso
000001011412
000000590991
14061614292315500
Notificação
Notificação
14022615585214200
contra cheque
Documento Diverso
000000907224
14061614292312400
Notificação
000000590982
comprovante de
Notificação
14022615585156400
Documento Diverso
000000907223
residencia
000000590980
14061614292307000
Notificação
Notificação
14022615585089100
procuração simples
Documento Diverso
000000907222
CERTIDÃO
14051914480974900
000000590974
convenção coletiva
Certidão
MARCAÇÃO DE
000000809590
MEDIAÇÃO
14022615585017900
Documento Diverso
2015
000000590970
14041517125340200
Documento Diverso
280.inteira
14022615584897200
convenção coletiva
Documento Diverso
000000727076
000000590967
14041517135114600
RECONSIDERAÇÃO Manifestação
14022615584827200
ata de posse
000000727075
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Documento Diverso
000000590957
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ultima ata de
14022615584747000
convenção coletiva
Documento Diverso
mediação
mediação
000000590539
14022614512741800
ata de posse
Documento Diverso
000000590950
14022615584574400
informativo ans
2013
14022615584670900
Documento Diverso
ro
14022614513134700
Documento Diverso
000000590951
ultima ata de
239
000000590531
ultima ata de
Doutrina
14022614512407600
Documento Diverso
000000590949
mediação
14022615584426900
ultima ata de
Documento Diverso
000000590521
14022614510529800
Documento Diverso
000000590945
mediação
000000590517
14022615584287700
mediação
Documento Diverso
14022614505761800
ro
Documento Diverso
000000590938
000000590512
14022615584039100
ata simples 4
Documento Diverso
14022614504932200
mediação
Documento Diverso
000000590932
000000590509
14022615583916800
ata simples 3
Documento Diverso
14022614504368900
informativo ans
Documento Diverso
000000590922
000000590502
14022615583794300
ata simples 2
Documento Diverso
14022614504125500
ata simples 4
Documento Diverso
000000590919
000000590501
14022615583728300
ata simples 1
Documento Diverso
14022614502985500
ata simples 3
Documento Diverso
000000590912
000000590494
14022615583670300
ata de audiencia
Documento Diverso
14022614502311200
ata simples 2
Documento Diverso
000000590902
000000590484
14022615583611200
ata de audiencia 2
Documento Diverso
14022614501817900
ata simples 1
Documento Diverso
000000590899
000000590480
14022615583517900
ata da mediação
Documento Diverso
14022614501627600
ata de audiencia
Documento Diverso
000000590897
000000590472
14022615583404500
ata aliança
Documento Diverso
14022614501421600
ata de audiencia 2
Documento Diverso
000000590887
000000590470
14022615583321700
petição simples
Petição (outras)
14022614500718900
ata da mediação
Documento Diverso
000000590886
000000590469
14022614513726000
procuração
Documento Diverso
14022614500442300
ata aliança
Documento Diverso
000000590567
convenção coletiva
14022614513442700
Documento Diverso
2014
000000590444
14022614500336000
Petição Inicial
000000590558
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Petição Inicial
000000590443
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
240
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
dia 29/02/2016 10:15 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº Justif-0016588-46.2015.5.16.0015
REQUERENTE
DALVA DE JESUS DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO
ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA
SILVA(OAB: 7232/MA)
REQUERIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REQUERIDO
CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA DE JESUS DA SILVA BARBOSA
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA
PROCESSO: 0016588-46.2015.5.16.0015
CLASSE: JUSTIFICAÇÃO (190)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
REQUERIDO: CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI EPP e outros
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
REQUERENTE: DALVA DE JESUS DA SILVA BARBOSA
expediente ser
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
241
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
dia 29/02/2016 10:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº Justif-0016718-36.2015.5.16.0015
REQUERENTE
WILTON JOSE MORAIS NEVES
JUNIOR
ADVOGADO
ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA
SILVA(OAB: 7232/MA)
REQUERIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REQUERIDO
CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILTON JOSE MORAIS NEVES JUNIOR
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA
PROCESSO: 0016718-36.2015.5.16.0015
CLASSE: JUSTIFICAÇÃO (190)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
a
necessidade
ausência.
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
REQUERIDO: CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI EPP e outros
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
REQUERENTE: WILTON JOSE MORAIS NEVES JUNIOR
expediente ser
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Processo Nº ConPag-0016880-31.2015.5.16.0015
CONSIGNANTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO
MA
ADVOGADO
PAULO CESAR CORREA
LINHARES(OAB: 12983/MA)
CONSIGNATÁRIO
KAWANY SILVA COSTA
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
CONSIGNATÁRIO
TALVANE AUGUSTO SILVA COSTA
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
CONSIGNATÁRIO
ENILSE DE FÁTIMA SILVA
CARVALHO
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
CONSIGNATÁRIO
TAMARA SANDRA REIS COSTA
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
242
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 24/02/2016 10:00 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
EST DO MA
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:PAULO CESAR CORREA LINHARES
PROCESSO: 0016880-31.2015.5.16.0015
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
FEDERAIS NO EST DO MA
CONSIGNATÁRIO: KAWANY SILVA COSTA e outros (3)
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
alertando-o(s)
CONSIGNANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
expediente ser
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
243
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para
Notificação
comparecer à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 10:00
Processo Nº ConPag-0016880-31.2015.5.16.0015
CONSIGNANTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO
MA
ADVOGADO
PAULO CESAR CORREA
LINHARES(OAB: 12983/MA)
CONSIGNATÁRIO
KAWANY SILVA COSTA
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
CONSIGNATÁRIO
TALVANE AUGUSTO SILVA COSTA
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
CONSIGNATÁRIO
ENILSE DE FÁTIMA SILVA
CARVALHO
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
CONSIGNATÁRIO
TAMARA SANDRA REIS COSTA
ADVOGADO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO(OAB: 4022/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILSE DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
- KAWANY SILVA COSTA
- TALVANE AUGUSTO SILVA COSTA
- TAMARA SANDRA REIS COSTA
horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís,
endereço no cabeçalho.
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora
antes da audiência.
Em
observância à determinação contida no Artigo 33 da
Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar
eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número
do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia
do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa
física, deverá ser juntado
eletronicamente o
comprovante de
inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI
(Cadastro Específico do INSS) e cópia de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
identificação
Na
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO
documento de
com foto.
audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a
prova
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 2 (duas)
por cada parte,
deverão portar documento de identidade com
foto.
SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas
DESTINATÁRIO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
PROCESSO: 0016880-31.2015.5.16.0015
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada
fazer-se
substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações
CONSIGNANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
obrigarão o proponente.
FEDERAIS NO EST DO MA
CONSIGNATÁRIO: KAWANY SILVA COSTA e outros (3)
Em
CPC,
observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do
combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte
deverá informar
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
pena de, não o fazendo,
lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
eventual mudança de endereço a este Juízo, sob
suportar as consequências previstas em
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
A
244
parte deverá observar as legislações atinentes ao processo
judicial
eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a
Resolução nº 94/2012
do CSJT, a Instrução Normativa nº
30/2007 do TST e, mais
especificamente no âmbito do TRT da
16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A
parte deverá, ainda,
observar as Portarias, Recomendações e demais
15082612125822900
Mandado
Mandado
000002379399
15082612125822900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002379399
atos
normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos.
15082517350180700
Carta Preposto
Certidão
000002375536
O
advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital,
15082517320313500
juntada de carta
Manifestação
assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado
000002375518
no respectivo processo em que deseja atuar.
CERTIDÃO DE
Certidão de
15082517162857800
NASCIMENTO E
Nascimento
000002375329
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
final do presente
juntada de
15082517140744400
Petição (outras)
documentos e
000002375320
digitando a numeração que se encontra ao
documento,
igual modo, a petição
abaixo do código de barras. De
inicial e demais
acessados por meio do mesmo
documentos poderão ser
site mencionado,
Certidão de
15082517123320600
Nascimento
000002375300
Petição
digitando a(s)
Habilitação em
respectiva(s) chave(s) abaixo:
15082517095793400
Petição (outras)
processo
000002375299
15071015481131800
Notificação
Documentos associados ao processo
Notificação
000002215119
15071015481117100
Título
Tipo
Mandado
Mandado
Chave de acesso**
Notificação
15121412074648500
Notificação
Notificação
000002215118
15071015481103000
Notificação
000002215117
000002836028
15121412074648500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
15071015481089000
Notificação
Notificação
000002215116
000002836028
Diligência
contrafé
15102612503529600
Comprovante de
Comprovante de
15061917361717600
000002626997
depósito
Depósito
000002135655
15093008104494200
Comprovante de
15061917354148200
Guia de Depósito
Depósito
000002135652
Certidão
Certidão
000002518972
Diligência
Mandado
15093008081292000
Juntada do
000002518971
comprovente de
15082612125822900
substabelecimento
Certidão
Mandado
000002379399
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
15061917290649600
Manifestação
000002135651
15061115361946500
Documento Diverso
000002099200
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15061115361808900
docs sindicato 4
245
ausência.
Documento Diverso
000002099194
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
15061115361717900
docs sindicato 3
Documento Diverso
000002099188
REINALDO DA SILVA BARBOZA
15061115361626900
docs sindicato 2
Documento Diverso
Servidor Responsável
000002099163
5ª Vara do Trabalho de São Luís
15061115361522100
docs sindicato
Documento Diverso
000002099140
15061115361420600
Docs consignaçãp
Documento Diverso
Notificação
000002099030
Ação de
15061115361323300
Petição Inicial
Consignação
000002099002
15061115361232800
Petição em PDF
Certidão
000002099001
Processo Nº RTOrd-0016918-43.2015.5.16.0015
AUTOR
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
GEDECY FONTES DE MEDEIROS
FILHO(OAB: 5135/MA)
RÉU
CONSORCIO DE ALUMINIO DO
MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
ADVOGADO
LEONARDO GOMES DE
FRANCA(OAB: 7121/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO
MARANHAO
Caso
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
a parte não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à
JUSTIÇA DO TRABALHO
Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
para acessá-los ou
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
receber orientações.
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
DESTINATÁRIO:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
PROCESSO: 0016918-43.2015.5.16.0015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
MARANHAO
notificações, inclusive da Fazenda
RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
ALUMAR
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
246
"DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência
JUSTIÇA DO TRABALHO
que se realizará no dia 24/02/2016 08:45 horas, na sala de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no
5ª Vara do Trabalho de São Luís
cabeçalho.
A
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
audiência será INICIAL, para conciliação e
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
apresentação da defesa/documentos.
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
DESTINATÁRIO: LEONARDO GOMES DE FRANCA
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
PROCESSO: 0016918-43.2015.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
sobre
a
RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO
ALUMAR
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
MARANHAO
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
incumbência de informar seu(s)
AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016918-43.2015.5.16.0015
AUTOR
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
GEDECY FONTES DE MEDEIROS
FILHO(OAB: 5135/MA)
RÉU
CONSORCIO DE ALUMINIO DO
MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
ADVOGADO
LEONARDO GOMES DE
FRANCA(OAB: 7121/MA)
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para
comparecer à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 08:45
horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís,
endereço no cabeçalho.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO
ALUMAR
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora
antes da audiência.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Em
observância à determinação contida no Artigo 33 da
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
247
no respectivo processo em que deseja atuar.
do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar
eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número
do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa
a t r a v é s
física, deverá ser juntado eletronicamente o
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
comprovante de
inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI
nto/listView.seam,
(Cadastro Específico do INSS) e cópia de
final do presente
identificação
documento de
com foto.
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
digitando a numeração que se encontra ao
documento,
igual modo, a petição
abaixo do código de barras. De
inicial e demais
acessados por meio do mesmo
documentos poderão ser
site mencionado,
digitando a(s)
respectiva(s) chave(s) abaixo:
Na
audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova
Documentos associados ao processo
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada
parte,
deverão portar documento de identidade com foto.
Título
O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas
de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Tipo
redesignação de
Chave de acesso**
15121609192120300
Certidão
audiencia
000002847686
15090211323988600
Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000002408696
lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas
Doc. 06 -
Contracheque /
15090117491692300
declarações obrigarão o proponente.
Demonstrativo de
Hollerith
000002405669
Doc. 05 - Ficha de
15090117460834800
Documento Diverso
Em
observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do
CPC,
Atualização de CTPS
000002405634
combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte
deverá informar
eventual mudança de endereço a este Juízo, sob
pena de, não o fazendo,
suportar as consequências previstas em
Doc. 04 - Ficha de
15090117451913600
Ficha de Empregado
Empregado - Larisse
000002405626
lei.
Doc. 01 a 03 -
15090117372795800
Documento Diverso
Certidão da Jucema,
A
000002405573
parte deverá observar as legislações atinentes ao processo
judicial
eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a
Resolução nº 94/2012
do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007
Habilitação em
15090117310360300
Contestação
processo
000002405572
do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região,
15071713474608900
a Portaria GP nº 1290/2012. A
parte deverá, ainda, observar as
Notificação
Notificação
000002239600
Portarias, Recomendações e demais
atos normativos expedidos
pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos.
15061717152258000
05
Documento Diverso
000002125536
O
advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital,
assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
15061717150930400
04
Documento Diverso
248
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
000002125535
5ª Vara do Trabalho de São Luís
15061717145213000
03
Documento Diverso
000002125530
15061717143540200
02
Documento Diverso
000002125524
15061717125963000
01
Notificação
Processo Nº RTSum-0017339-33.2015.5.16.0015
AUTOR
RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
LAVYO AMORIM PORTELA(OAB:
13447/MA)
RÉU
SPE AMORIM COUTINHO
ENGENHARIA E CONSTRUCOES
PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA ME
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO DELGADO
PINTO DE ALMEIDA(OAB: 8540/MA)
Petição Inicial
000002125511
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA
15061717121000600
Petição em PDF
Certidão
000002125510
Caso
a parte não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à
Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
para acessá-los ou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
receber orientações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
DESTINATÁRIO:LAVYO AMORIM PORTELA
PROCESSO: 0017339-33.2015.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
RÉU: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 24/02/2016 09:00 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
249
Processo Nº RTSum-0017339-33.2015.5.16.0015
AUTOR
RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
LAVYO AMORIM PORTELA(OAB:
13447/MA)
RÉU
SPE AMORIM COUTINHO
ENGENHARIA E CONSTRUCOES
PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA ME
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO DELGADO
PINTO DE ALMEIDA(OAB: 8540/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES
PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME
feitos trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
estar portando documento com foto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
O
5ª Vara do Trabalho de São Luís
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO
SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
meses.
DESTINATÁRIO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
ALMEIDA
PROCESSO: 0017339-33.2015.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para
comparecer à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 09:00
horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís,
endereço no cabeçalho.
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora
antes da audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
O
250
advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital,
assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado
Em
observância à determinação contida no Artigo 33 da
Consolidação dos
no respectivo processo em que deseja atuar.
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar
eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia
a t r a v é s
do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
física, deverá ser juntado
nto/listView.seam,
eletronicamente o
comprovante de
d e
final do presente
(Cadastro Específico do INSS) e cópia de
igual modo, a petição
identificação
com foto.
a o
s i t e
digitando a numeração que se encontra ao
inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI
documento de
c o n s u l t a
documento,
abaixo do código de barras. De
inicial e demais
acessados por meio do mesmo
documentos poderão ser
site mencionado,
digitando a(s)
respectiva(s) chave(s) abaixo:
Na
audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a
prova
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 2 (duas)
por cada parte,
Documentos associados ao processo
deverão portar documento de identidade com
foto.
Título
Tipo
de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
PROCURAÇÃO
Procuração
Deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada
CONTRATO SOCIAL Documento Diverso
O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas
Chave de acesso**
15122217225445700
000002865556
15122217220351100
fazer-se
000002865553
substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações
Habilitação em
15122217205247800
Petição (outras)
obrigarão o proponente.
processo
000002865552
REDESIGNAÇÃO
15121609201764600
Certidão
Em
observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do
CPC,
DE AUDIENCIA
000002847694
combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte
deverá informar
eventual mudança de endereço a este Juízo, sob
pena de, não o fazendo,
15110614090447300
Notificação
Notificação
000002676221
suportar as consequências previstas em
lei.
Convenção Coletiva
15090212551413200
de Trabalho
000002409276
CCT
A
parte deverá observar as legislações atinentes ao processo
judicial
eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a
Resolução nº 94/2012
do CSJT, a Instrução Normativa nº
30/2007 do TST e, mais
especificamente no âmbito do TRT da
15090212265104100
Carteira de trabalho
CTPS
000002409150
15090212114021100
16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A
parte deverá, ainda,
Identidade
Documento Diverso
000002409104
observar as Portarias, Recomendações e demais
atos
normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos.
15090212034386000
CT
Contrato de Trabalho
000002409057
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Termo de
15090212023194500
Homologação de
000002409033
Declaração de
15090212004397600
Hipossuficiência
000002409017
251
Homologação
Justiça gratuita
Notificação
15090211553591400
Procuração
Procuração
000002408948
15090211540845600
Petição Inicial
Processo Nº RTSum-0017340-18.2015.5.16.0015
AUTOR
UBIRAJARA SOUSA PEREIRA
ADVOGADO
MATIAS MACHADO(OAB: 3053/MA)
RÉU
CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRAJARA SOUSA PEREIRA
Petição Inicial
000002408947
Caso
a parte não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à
Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
para acessá-los ou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
receber orientações.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
DESTINATÁRIO:MATIAS MACHADO
notificações, inclusive da Fazenda
PROCESSO: 0017340-18.2015.5.16.0015
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
sobre
a
AUTOR: UBIRAJARA SOUSA PEREIRA
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
necessidade
designada,
de
seu(s)
RÉU: CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES
LTDA
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Servidor Responsável
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
5ª Vara do Trabalho de São Luís
dia 24/02/2016 09:15 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
252
ADVOGADO
EDMUNDO DOS REIS LUZ(OAB:
4394/MA)
ALERTA SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
A
nos
- MANOEL GONCALO ALMEIDA SANTOS
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
julgamento, nos
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
RITO SUMARÍSSIMO nos
feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
DESTINATÁRIO:EDMUNDO DOS REIS LUZ
PROCESSO: 0017341-03.2015.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
AUTOR: MANOEL GONCALO ALMEIDA SANTOS
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
RÉU: ALERTA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 24/02/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTSum-0017341-03.2015.5.16.0015
AUTOR
MANOEL GONCALO ALMEIDA
SANTOS
A
nos
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
termos
julgamento, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
da CLT. A audiência será UNA, de instrução e
termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
253
RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas.
A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
estar portando documento com foto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
O
não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
intimações e
feitas por meio
No
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
DESTINATÁRIO:CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
PROCESSO: 0017358-39.2015.5.16.0015
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
notificações, inclusive da Fazenda
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
sobre
a
RÉU: SUPERMERCADO BOM PREÇO
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
AUTOR: ANTONIO ALMEIDA LEOBALDO FILHO
necessidade
designada,
de
seu(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
REINALDO DA SILVA BARBOZA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 29/02/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017358-39.2015.5.16.0015
ANTONIO ALMEIDA LEOBALDO
FILHO
ADVOGADO
CARLOS ALFREDO MIRANDA
LUCENA(OAB: 12742/MA)
RÉU
SUPERMERCADO BOM PREÇO
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
AUTOR
- ANTONIO ALMEIDA LEOBALDO FILHO
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
O
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
intimações e
feitas por meio
No
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
OBSERVAÇÃO:
5ª Vara do Trabalho de São Luís
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
254
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
meses.
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
DESTINATÁRIO:ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
PROCESSO: 0017359-24.2015.5.16.0015
notificações, inclusive da Fazenda
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO REGO QUINTANILHA
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ausência.
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
REINALDO DA SILVA BARBOZA
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
Servidor Responsável
dia 29/02/2016 09:45 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017359-24.2015.5.16.0015
RAIMUNDO NONATO REGO
QUINTANILHA
ADVOGADO
ANTONIO EMILIO NUNES
ROCHA(OAB: 7186/MA)
RÉU
BANCO DA AMAZONIA SA
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
Intimado(s)/Citado(s):
termos
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
AUTOR
- RAIMUNDO NONATO REGO QUINTANILHA
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
255
AUTOR: COSME ALMEIDA OLIVEIRA
RÉU: POTENCIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para , no prazo de 05 dias, informar acerca do regular
adimplemento do acordo entabulado nos autos, sob pena de
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
eventual inércia reputar no pleno cumprimento do referido acordo
incumbência de informar seu(s)
pela parte reclamada.
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
AUREA SUZANA DE SOUZA MARQUES
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016.
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Processo Nº RTOrd-0017668-45.2015.5.16.0015
AUTOR
KATIA FERNANDA FIGUEREDO
SANTOS
ADVOGADO
DIANNIFAN DA SILVA DANTAS(OAB:
11666/MA)
RÉU
FERRAZ E PEREIRA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA FERNANDA FIGUEREDO SANTOS
Notificação
Processo Nº RTSum-0017515-46.2014.5.16.0015
AUTOR
COSME ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE
FRAZAO(OAB: 11269/MA)
RÉU
POTENCIAL SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
ALFREDO LIMA GOES(OAB:
12942/MA)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME ALMEIDA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de São Luís
DESTINATÁRIO:DIANNIFAN DA SILVA DANTAS
PROCESSO: 0017668-45.2015.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
AUTOR: KATIA FERNANDA FIGUEREDO SANTOS
RÉU: FERRAZ E PEREIRA LTDA - ME
DESTINATÁRIO:LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PROCESSO: 0017515-46.2014.5.16.0015
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para tomar ciência da extinção do processo sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
256
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
nto/listView.seam,
SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016.
digitando a numeração que se encontra
ao final do presente
documento,
De igual modo, os atos e
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,
REINALDO DA SILVA BARBOZA
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017676-22.2015.5.16.0015
AUTOR
KLAUBER MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO
LUIZ MARCIO SOUZA MENDES
MATOS(OAB: 8699/MA)
RÉU
LABORATORIOS BALDACCI LTDA
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAUBER MOURA DE ANDRADE
15110611592481300
Despacho
Despacho
000002675518
15110600523663100
Pedido De desitência Petição (outras)
000002673559
15110600370394900
documentos
Documento Diverso
000002673550
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
15110600361483700
documentos
Documento Diverso
000002673548
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
15110600352713000
documentos
Documento Diverso
000002673547
15110600342892700
documentos
Documento Diverso
000002673546
15110600332455300
documentos
Documento Diverso
000002673544
DESTINATÁRIO:LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS
documentos
15110600323109700
PROCESSO: 0017676-22.2015.5.16.0015
000002673543
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Documento Diverso
15110600313718500
documentos
Documentos
Documento Diverso
000002673542
AUTOR: KLAUBER MOURA DE ANDRADE
15110600302943600
RÉU: LABORATORIOS BALDACCI LTDA
Documento Diverso
000002673540
15110600253312500
Petição Inicial
Petição Inicial
000002673537
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
257
CARLOS FERNANDO RIBEIRO WANDERLEY
Servidor Responsável
5ª Vara do Trabalho de São Luís
NOTIFICAÇÃO
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
Processo Nº RT-0021400-78.2008.5.16.0015
Processo Nº RT-00214/2008-015-16-00.3
notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no
dia 03/05/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho, bem como do
despacho de ID c643974.
Advogado(a)
Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de
audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.
A
audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos
pessoais e
para cada
O
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
litigante.
não comparecimento da parte importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
Maria Ines Bezerra Dos Santos
Darci Costa Frazão(OAB: 3667/MA)
Bar Do Zé (Rep. Maria Das Graças
Silva Soares)
Bruno Furtado De Sousa(OAB:
6793/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Bar Do Zé (Rep. Maria Das Graças Silva Soares)
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0214/2008.00
Reclamante: Maria Ines Bezerra dos Santos
Advogado: Darci Costa Frazão
Reclamado: Bar do Zé (rep. Maria das Graças Silva Soares)
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
Fica notificado(a) Bruno Furtado De Sousa, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do
montante da condenação (créditos trabalhistas, honorários
advocatícios, encargos previdenciários e custas processuais), sob
pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do
disposto no art.475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as
demais cominações legais previstas.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0026500-14.2008.5.16.0015
OBSERVAÇÃO:
intimações e
feitas por meio
No
Processo Nº RT-00265/2008-015-16-00.5
processo eletrônico, todas as citações,
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei
nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus
RECLAMANTE
Advogado(a)
art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e
RECLAMADO
Advogado(a)
notificações, inclusive da Fazenda
Advogado(a)
Pública, serão consideradas
pessoais, para todos os efeitos legais.
Desse modo, existindo
advogado habilitado nos autos, poderá o presente
expediente ser
dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da
parte.
Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a
incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s)
acerca da data e do horário da audiência
alertando-o(s)
sobre
a
necessidade
designada,
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016.
Advogado(a)
Walther David Barros Seabra
João Clímaco Pereira Frazão(OAB:
4414/MA)
Limpel - Limpeza Urbana Ltda
Renata Kelly Araújo Carvalho(OAB:
8677/MA)
Rafael Romano Almeida(OAB:
10005/MA)
Valmir Pontes Filho(OAB: 2310/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Limpel - Limpeza Urbana Ltda
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0265/2008.00
Reclamante: Walther David Barros Seabra
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
Reclamado: LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado: VALMIR PONTES FILHO
Fica notificado(a) Valmir Pontes Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Comparecer à secretaria da 5ª Vara do Trabalho para receber o
despacho com força de alvará de fl.72, bem como, apresentar
prcouração nos autos, uma vez que ausente o referido documento.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0027500-78.2010.5.16.0015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Processo Nº RT-00275/2010-015-16-00.5
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Rosicleia Nogueira
Carlos Cascaes Araújo(OAB:
3386/MA)
Júlia Ribeiro Pereira
Intimado(s)/Citado(s):
- Rosicleia Nogueira
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0275/2010.00
Reclamante: Rosicleia Nogueira
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
Reclamado: Júlia Ribeiro Pereira
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Informar, no prazo de 05 dias, o endereço e CPF da executada,
sob pena de suspensão do feito.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0031200-04.2006.5.16.0015
Processo Nº RT-00312/2006-015-16-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Marzo Leimar Diniz
Sutelino Coimbra Neto(OAB: 5146/MA)
Bebezão Restaurante E Eventos Ltda
(Eliane De Jesus Moreira Frazão)
Thiago Roberto Morais Diaz(OAB:
7614/MA)
Maxwell Sinkler Sales Neto(OAB:
9385/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Marzo Leimar Diniz
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0312/2006.00
Reclamante: Marzo Leimar Diniz
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
Reclamado: Bebezão Restaurante e Eventos Ltda (Eliane de
Jesus Moreira Frazão)
Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para impugnação dos embargos à execução no prazo legal,
querendo.
258
Reclamante: Auzerina Domingas Silva dos Santos
Advogado: Luiz Américo Henriques de Castro
Reclamado: Clínica Médica Assistência Domiciliar Ltda - S.O.S.
Saúde
Advogado: Leonardo Morais Léda
Fica notificado(a) Luiz Américo Henriques De Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber o
alvará de fls. 337.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0041300-76.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-00413/2010-015-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Jailson Justino Dos Santos
Antonio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA)
Soltec Soluções Tecnologicas Ltda
Leonardo Luiz Auricchio(OAB:
187144/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Soltec Soluções Tecnologicas Ltda
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0413/2010.00
Reclamante: Jailson Justino dos Santos
Advogado: Antonio Veras De Araújo
Reclamado: Soltec Soluções Tecnologicas Ltda
Advogado: LEONARDO LUIZ AURICCHIO
Fica notificado(a) Leonardo Luiz Auricchio, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do
montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos
previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao
mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do
CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
legais previstas.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0042200-93.2009.5.16.0015
Processo Nº RT-00422/2009-015-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Gilberto De Jesus Matos Junior
Luiz Márcio Souza Mendes
Matos(OAB: 8699/MA)
Banco Bradesco
Dirceu Riker Franco(OAB: 9297/PA)
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0040400-59.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00404/2011-015-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Auzerina Domingas Silva Dos Santos
Luiz Américo Henriques De
Castro(OAB: 865/MA)
Amira Ferreira Aboud
Leonardo Morais Léda(OAB: 7425/MA)
Dorizete Maria Ferreira Aboud
Clínica Médica Assistência Domiciliar
Ltda - S.O.S. Saúde
Intimado(s)/Citado(s):
- Auzerina Domingas Silva Dos Santos
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0404/2011.00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco Bradesco
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0422/2009.00
Reclamante: Gilberto de Jesus Matos Junior
Advogado: Luiz Márcio Souza Mendes Matos
Reclamado: Banco Bradesco
Advogado: DIRCEU RIKER FRANCO
Fica notificado(a) Dirceu Riker Franco, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Para no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito
espontâneo do montante devido, sob pena das implicações
previstas no art. 475-J do CPC.
Valor(es):
Líq. Exequente R$277.938,90;
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
INSS Rectes R$8.971,27;
INSS Recdos R$19.407,71;
INSS SAT R$862,51;
IRPF R$835,45;
Custas Art. 789 R$638,46.
Diversos. R$50.000,00 ( refere-se a multa e indenização).
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0043300-83.2009.5.16.0015
259
RECLAMANTE
Advogado(a)
Silvan De Oliveira Pereira
Fernanda Mendes Bezerra(OAB:
8052/MA)
Municipio De São José De Ribamar Ma.
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Silvan De Oliveira Pereira
Processo Nº RT-00433/2009-015-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Antonio Wilson De Lima Silva
Maria De Fátima Vieira Couto(OAB:
3245/MA)
Marta Vieira Frazão(OAB: 8953/MA)
Castelo Branco Serviços De
Engenharia E Construtora Ltda
(Prop.:Carlos Alberto Castelo Branco
Costa)
Carlos Alberto Castelo Branco Costa
Maria Aparecida Pinheiro Correa
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0533/2011.00
Reclamante: Silvan de Oliveira Pereira
Advogado: FERNANDA MENDES BEZERRA
Reclamado: Municipio de São José de Ribamar - MA.
Fica notificado(a) Fernanda Mendes Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Comparacer à Secretaria da Vara para receber o alvará de fls.72.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0059300-90.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00593/2011-015-16-00.7
Intimado(s)/Citado(s):
- Antonio Wilson De Lima Silva
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0433/2009.00
Reclamante: Antonio Wilson de Lima Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
Reclamado: Castelo Branco Serviços de Engenharia e Construtora
Ltda (prop.:Carlos Alberto Castelo Branco Costa)
Fica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com
esteio no art.40 da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0049300-31.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00493/2011-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Antonio Ademir Silva
Raimundo Nonato Gualberto(OAB:
5889/MA)
Francisco Carlos Oliveira Silva
Geotec Construções E Projetos Ltda
José Irlan Raposo Borges
Antonio José De Oliveira Neto
Intimado(s)/Citado(s):
- Antonio Ademir Silva
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0493/2011.00
Reclamante: Antonio Ademir Silva
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
Reclamado: GEOTEC CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com
esteio no art.40, da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0053300-74.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00533/2011-015-16-00.4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
RECLAMANTE
Advogado(a)
José Sanatiel Gomes Dos Santos
Rogério Marques De Almeida(OAB:
6697/MA)
Mendes E Parente Ltda
Wady Teixeira De Jesus(OAB:
4358/MA)
RECLAMADO
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Mendes E Parente Ltda
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0593/2011.00
Reclamante: José Sanatiel Gomes dos Santos
Advogado: Rogério Marques de Almeida
Reclamado: Mendes e Parente Ltda
Advogado: Wady Teixeira de Jesus
Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de ser acrescido ao mesmo multa
percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC,
prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.
Resumo do Cálculo:
Líquido Exeqüente: R$ 72.978,32
INSS Rectes: R$ 570,80
INSS Recdos: R$ 1.431,41
INSS SAT: R$ 214,69
Custas Art.789: R$ 367,75
Honorários Periciais: R$ 2.500,00
Total Geral: R$ 78.062,97
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0060400-56.2006.5.16.0015
Processo Nº RT-00604/2006-015-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Antônio Maria Brandão Cunha
Ângela Thomé Lombardi
Casanovas(OAB: 3836/MA)
Pontual Engenharia Comercio E Serv.
Ltda
José Ribamar Ponte Filho
João Suzênio Catunda Pinto
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
260
Eveline Silva Nunes(OAB: 5332/MA)
Município De Raposa-Ma
- Antônio Maria Brandão Cunha
Intimado(s)/Citado(s):
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0604/2006.00
Reclamante: Antônio Maria Brandão Cunha
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
Reclamado: Pontual Engenharia Comercio E Serv. Ltda
Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Para, no prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o artigo 40, da Lei 6830/80.
- Maria Alves Da Costa Aguiar
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0623/2010.00
Reclamante: Maria Alves da Costa Aguiar
Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda
Reclamado: Município de Raposa-MA
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução
interpostos pela parte executada no prazo legal.
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0061200-50.2007.5.16.0015
Processo Nº RT-0063200-91.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-00612/2007-015-16-00.9
Processo Nº RT-00632/2005-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Isabel Cristina Aragão Brandes
Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB:
4311/MA)
Antônio Emílio Nunes Rocha(OAB:
7186/MA)
Caixa Econômica Federal
Annalisa Sousa Silva Correia(OAB:
7179/MA)
Luis Antonio Muniz Machado(OAB: 750
-A/DF)
Samarone José Lima Meireles(OAB:
3412/MA)
Fundação Dos Economiários Federais
- Funcef
Intimado(s)/Citado(s):
- Isabel Cristina Aragão Brandes
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0612/2007.00
Reclamante: Isabel Cristina Aragão Brandes
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
Reclamado: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e
Caixa Econômica Federal
Advogado: Annalisa Sousa Silva Correia, Luis Antonio Muniz
Machado, Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados: Annalisa Sousa Silva Correia, Luis Antonio
Muniz Machado, Samarone José Lima Meireles, Para:
No prazo de quinze dias, juntar aos autos os documentos
solicitados na petição retro (contracheques de todo período
imprescrito, data em que a Caixa passou a cumprir a obrigação de
fazer, holerites de pagamento da FUNCEF, após a aposentadoria
da reclamante e estatuto e regulamento atinente ao plano da
FUNCEF, no qual a autora está inscrita), sob pena de serem
consideradas como verdadeiros os cálculos apresentados pela
parte autora.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0062300-35.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-00623/2010-015-16-00.4
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Maria Alves Da Costa Aguiar
Ubalda Maria De Freitas Miranda(OAB:
3756/MA)
União Federal/Ministério Da Saúde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
José Kleber Neves Sobrinho
José Kleber Neves Sobrinho(OAB:
2800/MA)
Curso Pré-Vestibular Sigma (M.A.
Veloso)
Francisco Jomar Câmara(OAB:
2898/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Kleber Neves Sobrinho
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0632/2005.00
Reclamante: José Kleber Neves Sobrinho
Advogado: José Kleber Neves Sobrinho
Reclamado: Curso Pré-Vestibular Sigma (M.A. Veloso)
Advogado: Francisco Jomar Câmara
Fica notificado(a) José Kleber Neves Sobrinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de 01 (um) ano, para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0065200-88.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-00652/2010-015-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
José Ribamar Gonçalves
Zeyle Fernandes Arraes Leite
Filha(OAB: 8742/MA)
Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda
Manoel Felinto De Oliveira Netto(OAB:
14492/PB)
Instituto Municipal Da Paisagem
Urbana De São Luís
Município De São Luís
Intimado(s)/Citado(s):
- Instituto Municipal Da Paisagem Urbana De São Luís
- Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda
- Município De São Luís
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0652/2010.00
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
261
Reclamante: José Ribamar Gonçalves
Advogado: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Reclamado: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
Fica notificado(a) Manoel Felinto De Oliveira Netto, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias,
sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J
do CPC.
Valor(es):
Líq. Exequente R$9.109,50;
INSS Rectes R$15,10;
INSS Recdos R$37,75;
INSS SAT R$5,67;
Custas proc. R$182,49;
Custas Art. 789 R$45,62.
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com
esteio no art.40, da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
- Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios No
Estado Do Maranhão
Processo Nº RT-0065700-86.2012.5.16.0015
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0068600-52.2006.5.16.0015
Processo Nº RT-00686/2006-015-16-00.4
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Sindicato Dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios No
Estado Do Maranhão
Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB:
4311/MA)
Banco Do Brasil S.A
Camila De Sousa Machado(OAB: 2637
-E/MA)
Mônica Cerqueira Lopes(OAB: 9058A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RT-00657/2012-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Eunice Silva Ribeiro
Roberto Coêlho Dos Santos
Neto(OAB: 2896/MA)
Municipio De São José De Ribamar _
Armsgtrong Tavares De Lindberg(OAB:
8630/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Eunice Silva Ribeiro
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0657/2012.00
Reclamante: Eunice Silva Ribeiro
Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto
Reclamado: Municipio de São José de Ribamar _
Advogado: Armsgtrong Tavares de Lindberg
Fica notificado(a) Roberto Coêlho Dos Santos Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Para impugnação dos embargos à execução no prazo legal,
querendo.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0686/2006.00
Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
Reclamado: Banco do Brasil S.A
Advogado: Mônica Cerqueira Lopes
Fica notificado(a) Antônio De Jesus Leitão Nunes, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
Para apresentarem, no prazo legal, impugnação aos embargos à
execução opostos.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0069400-07.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00694/2011-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
José Honorato Almeida Ribeiro
Matias Machado(OAB: 3053/MA)
Rolim Machado São Luis Estruturas De
Concreto Ltda
Bruno Rocio Rocha(OAB: 8121-A/MA)
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0068400-45.2006.5.16.0015
Processo Nº RT-00684/2006-015-16-00.5
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Raimunda Conceição Da Silva
Alderico Jeferson Da Silva
Campos(OAB: 3292/MA)
Nilton Rego De Paula(OAB: 4186/MA)
Raquel Nonata Ferreira Assunção
Raquel N. F. Assunção Atendemed
Maranhão
Intimado(s)/Citado(s):
- Raimunda Conceição Da Silva
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0684/2006.00
Reclamante: Raimunda Conceição da Silva
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
Reclamado: Raquel N. F. Assunção Atendemed Maranhão
Fica notificado(a) Alderico Jeferson Da Silva Campos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Intimado(s)/Citado(s):
- Rolim Machado São Luis Estruturas De Concreto Ltda
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0694/2011.00
Reclamante: José Honorato Almeida Ribeiro
Advogado: Matias Machado
Reclamado: Rolim Machado São Luis Estruturas de Concreto
LTDA
Advogado: Bruno Rocio Rocha
Fica notificado(a) Bruno Rocio Rocha e Bruno Rander da Silva
Oliveira advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber
o alvará de fl.461.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0076400-58.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00764/2011-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
Flor De Lourdes Chagas De Sousa
Urubatan De Deus Almeida Lima(OAB:
9842/MA)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RECLAMADO
Advogado(a)
Wladmyr Camilo De Oliveira
Luiz Fernando Carvalho Pires(OAB:
2911/MA)
Proma - Projetos E Construções Ltda
Omar Furtado De Matos
RECLAMADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Omar Furtado De Matos
- Proma - Projetos E Construções Ltda
- Wladmyr Camilo De Oliveira
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0764/2011.00
Reclamante: Flor de Lourdes Chagas de Sousa
Advogado: Urubatan de Deus Almeida Lima
Reclamado: Proma - Projetos e Construções Ltda
Advogado: LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES
Fica notificado(a) Luiz Fernando Carvalho Pires, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (fls186),
para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
262
Advogado: José Luís J. L. Santos
Reclamado: Pousada Charme Motel (prop. Francisco Melo)
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias,
sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J
do CPC.
Valor(es):
Líq. Exequente R$6.596,25;
INSS Rectes R$52,82;
INSS Recdos R$132,04;
INSS SAT R$19,81;
Custas proc. R$132,98;
Custas Art. 789 R$33,25.
Hon. Advocat. R$997,36
Diversos. R$55,87 (refere-se a multa de fl. 64)
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0086400-54.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-00864/2010-015-16-00.3
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0079200-25.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-00792/2012-015-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Simone Kelly De Castro Oliveira
Vitélio Shelley Silva(OAB: 6740/MA)
Banco Bradesco
Marlúcio Ledo Vieira(OAB: 10290A/MA)
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco Bradesco
Intimado(s)/Citado(s):
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0792/2012.00
Reclamante: Simone Kelly de Castro Oliveira
Advogado: Vitélio Shelley Silva
Reclamado: BANCO BRADESCO
Advogado: Marlúcio Ledo Vieira
Fica notificado(a) Marlúcio Ledo Vieira, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Para no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito
espontâneo do montante devido, sob pena das implicações
previstas no art. 475-J do CPC. Valor(es):
Líq. Exequente R$16.605,62.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0079700-33.2008.5.16.0015
- Ebes Empresa Brasileira De Engenharia E Serviços
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0864/2010.00
Reclamante: Walter Arouche Serra
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
Reclamado: Ebes Empresa Brasileira de Engenharia e Serviços
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior
Fica notificado(a) Nicomedes Olimpio Jansen Júnior,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o pagamento do valor remanescente ( fls.208), em 15
dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art.475-J do CPC
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0087400-55.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-00874/2011-015-16-00.0
Processo Nº RT-00797/2008-015-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Walter Arouche Serra
Walber Lima Brito(OAB: 4162/MA)
Raimunda Félix De Castro
Rodrigues(OAB: 3534/MA)
Ebes Empresa Brasileira De
Engenharia E Serviços
Nicomedes Olimpio Jansen
Júnior(OAB: 8224/MA)
José Jerônimo Duarte Júnior(OAB:
5302/MA)
Luciana Danielly Diniz
José Luís J. L. Santos(OAB: 6398/MA)
Pousada Charme Motel (Prop.
Francisco Melo)
Douglas Alberto Bahia De
Oliveira(OAB: 2110/MA)
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Edmilson Ferreira De Sousa
Marco Aurélio Veloso Vianna Da
Fonseca(OAB: 7349/MA)
Antonio José De Oliveira Neto
Francisco Carlos Oliveira Silva
Geotec Construções E Projetos Ltda
José Irlan Raposo Borges
Intimado(s)/Citado(s):
- Pousada Charme Motel (Prop. Francisco Melo)
Intimado(s)/Citado(s):
- Edmilson Ferreira De Sousa
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0797/2008.00
Reclamante: Luciana Danielly Diniz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0874/2011.00
Reclamante: Edmilson Ferreira de Sousa
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado: Marco Aurélio Veloso Vianna da Fonseca
Reclamado: GEOTEC CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
Fica notificado(a) Marco Aurélio Veloso Vianna Da Fonseca,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias comparecer neste Juízo para agendar
diligência a fim de indicar ao oficial de justiça a exata localização do
imóvel objeto da penhora.
263
periciais, sob pena de imediata execução.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0097000-37.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-00970/2010-015-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
Allan Vinícius Silva Araújo
Sandra Maria Carvalho Rodrigues De
Deus(OAB: 8913/MA)
Empresa Brasileira De Correios E
Telegrafos
Lílian Helena Teixeira De Castro(OAB:
16995/CE)
RECLAMADO
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0092300-86.2008.5.16.0015
Advogado(a)
Processo Nº RT-00923/2008-015-16-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Hortência Cristina Costa Silva
Rosecleine Floriana De Barão E
Fontes(OAB: 4646/MA)
Capof - Caixa De Assitência E
Aposentadoria Dos Funiconários Do
Banco Do Estado Do Maranhão
Carlos Eduardo Frasão Pereira Oab/Ma 6987(OAB: 6987/MA)
Roque Pires Macatrao(OAB: 2881/MA)
Banco Bradesco S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco Bradesco S.A.
- Capof - Caixa De Assitência E Aposentadoria Dos Funiconários
Do Banco Do Estado Do Maranhão
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0923/2008.00
Reclamante: Hortência Cristina Costa Silva
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
Reclamado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA - OAB/MA
6987
Fica notificado(a) Carlos Eduardo Frasão Pereira - Oab/Ma
6987, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Apresentar os valores relativos aos descontos no período
compreendido entre junho de 1989 a outubro de 2006, período de
vínculo do reclamante, no prazo de dez dias, sob pena de ser
considerada a informação prestada pelo autor.
Intimado(s)/Citado(s):
- Allan Vinícius Silva Araújo
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0970/2010.00
Reclamante: Allan Vinícius Silva Araújo
Advogado: Sandra Maria Carvalho Rodrigues de Deus
Reclamado: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Advogado: Lílian Helena Teixeira de Castro
Fica notificado(a) Sandra Maria Carvalho Rodrigues De Deus,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Para que apresente os valores referentes às diferenças salariais,
decorrentes da não implantação da Curva de Maturidade, limitada a
três referências, com base nos critérios do PCCS/1995, respeitada
a prescrição quinquenal acolhida e a vigência do PCCS de 2008.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0100200-81.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-01002/2012-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
Artur Nascimento Reis
Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA)
Viação São Jorge
Marcos Antônio Chaves Neto(OAB:
5729/PB)
RECLAMADO
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Artur Nascimento Reis
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0093500-65.2007.5.16.0015
Processo Nº RT-00935/2007-015-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Roberto Dos Santos Ramos
Alderico Jeferson Da Silva
Campos(OAB: 3292/MA)
Udilsom Magno Pinheiro Rosa
Raimundo Francisco Bogéa
Júnior(OAB: 4726/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Udilsom Magno Pinheiro Rosa
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.0935/2007.00
Reclamante: Roberto dos Santos Ramos
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
Reclamado: Udilsom Magno Pinheiro Rosa
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo de 05 dias, adimplir o montante referente aos honorários
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1002/2012.00
Reclamante: Artur Nascimento Reis
Advogado: Antônio Veras de Araújo
Reclamado: Viação São Jorge
Advogado: Marcos Antônio Chaves Neto
Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade
de receber alvará, bem como para, no prazo de cinco dias, informar,
via documento hábil, o valor efetivamente recebido para fins de
dedução, sob pena de paralisação do feito.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0100500-77.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-01005/2011-015-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Marcos Pereira
Tábita Ramos Cintra Ribeiro(OAB:
9884/MA)
Proma - Projetos E Construções Ltda
Flor De Lourdes Chagas De Sousa
Wladmir Camilo De Oliveira
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
RECLAMADO
Jeferson Nepomuceno Da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- Marcos Pereira
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1005/2011.00
Reclamante: Marcos Pereira
Advogado: Tábita Ramos Cintra Ribeiro
Reclamado: Proma - Projetos e Construções Ltda
Fica notificado(a) Tábita Ramos Cintra Ribeiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução
com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do
feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0105500-63.2008.5.16.0015
Processo Nº RT-01055/2008-015-16-00.4
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Beatriz Gonçalves Morais
Hosana Cristina Fernandes(OAB:
6588/MA)
Lucinaldo Santos
José Carlos Mineiro(OAB: 3779/MA)
Lucinaldo Santos
Intimado(s)/Citado(s):
- Beatriz Gonçalves Morais
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1055/2008.00
Reclamante: Beatriz Gonçalves Morais
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
Reclamado: Lucinaldo Santos
Advogado: José Carlos Mineiro
Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
264
Ficam notificados: José Alves De Miranda Filho, Gabriele Lopes
Carvalhal, Para:
Para ciência do despacho de fl. 118, cujo teor esta transcrito
abaixo:
"Homologo o acordo avençado extrajudicialmente para que surte
seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais e encargos
previdenciários conforme cálculos de fl. 113.
Intimem-se as partes, da presente homologação, sendo a reclamda
também, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de
prosseguimento da execução".
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0108300-98.2007.5.16.0015
Processo Nº RT-01083/2007-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Rudeglan Moraes Campelo
Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA)
Jaluz Ltda./Sky Motel (Socio: Luis
Carlos Pinheiro Da Luz)
Luís Alberto Pestana Da Luz(OAB:
6583/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Jaluz Ltda./Sky Motel (Socio: Luis Carlos Pinheiro Da Luz)
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1083/2007.00
Reclamante: Rudeglan Moraes Campelo
Advogado: Antônio Veras de Araújo
Reclamado: Jaluz Ltda./Sky Motel (Socio: Luis Carlos Pinheiro da
Luz)
Advogado: Luís Alberto Pestana da Luz
Fica notificado(a) Luís Alberto Pestana Da Luz, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Tomar ciência do não recebimento dos embargos à execução
opostos, vez que intempestivos.
NOTIFICAÇÃO
Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução
com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do
feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0108200-70.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-0108300-59.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-01083/2011-015-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Processo Nº RT-01082/2012-015-16-00.3
Advogado(a)
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Josivaldo Rodrigues Silva
José Alves De Miranda Filho(OAB:
8680/MA)
Cristiane Braga Araujo - Premoldados
Vitoria
Gabriele Lopes Carvalhal(OAB:
9659/MA)
Cristiane Braga Araujo
Intimado(s)/Citado(s):
- Josivaldo Rodrigues Silva
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1082/2012.00
Reclamante: Josivaldo Rodrigues Silva
Advogado: José Alves de Miranda Filho
Reclamado: Cristiane Braga Araujo - Premoldados Vitoria
Advogado: Gabriele Lopes Carvalhal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Josevaldo Pires França
Glaucio Santos Costa(OAB: 7837/MA)
A D Materias De Construção Ltda Fácil Construir
Edelson Ferreira Filho(OAB: 6652/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- A D Materias De Construção Ltda - Fácil Construir
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1083/2011.00
Reclamante: Josevaldo Pires França
Advogado: Glaucio Santos Costa
Reclamado: A D Materias de Construção Ltda - Fácil Construir
Advogado: EDELSON FERREIRA FILHO
Fica notificado(a) Edelson Ferreira Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do
montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos
previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao
mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do
CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
legais previstas.
NOTIFICAÇÃO
265
Ricardo Rabello Soriano De
Mello(OAB: 3952/PA)
Capixaba Caldeiraria E Serviços Ltda
RECLAMADO
Processo Nº RT-0109200-08.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-01092/2012-015-16-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
George Reis
Alderico Jeferson Da Silva
Campos(OAB: 3292/MA)
Flavic Comercio De Alimentos Ltda Bob'S Renascença
Fábio César Teixeira Melo(OAB:
8018/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Flavic Comercio De Alimentos Ltda - Bob'S Renascença
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1092/2012.00
Reclamante: George Reis
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
Reclamado: Flavic Comercio de Alimentos Ltda - Bob s
Renascença
Advogado: Fábio César Teixeira Melo
Fica notificado(a) Fábio César Teixeira Melo, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Para no prazo improrrogável de 24 horas juntar o comprovante de
pagamento, conforme petições de fls. 221 e 223, pois menciona,
mas não junta, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J, do
CPC.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0111200-78.2012.5.16.0015
Intimado(s)/Citado(s):
- Capixaba Caldeiraria E Serviços Ltda
- Vale S.A.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1187/2007.00
Reclamante: José Bernardo Bezerra Neto
Advogado: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS
Reclamado: VALE S.A.
Advogado: RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO
Fica notificado(a) Ricardo Rabello Soriano De Mello,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias,
sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J
do CPC.
Valor(es):
Líq. Exequente R$24.500,20;
INSS Rectes R$1.267,69;
INSS Emp+Sat R$3.811,46;
Custas proc. R$656,00;
Custas Art. 789 R$163,99.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0120700-18.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-01207/2005-015-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
Processo Nº RT-01112/2012-015-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Rosibete Costa De Abreu Saraiva
José Alves De Miranda Filho(OAB:
8680/MA)
P G V Soares
Kátia Maria De Almeida Ribeiro(OAB:
8524/MA)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
José Ribamar Neves
Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA)
Polis Modelo Ltda.
Mattson Resende Dourado(OAB:
6594/PI)
Jose De Souza Araujo
Ozildo Batista De Barros
Intimado(s)/Citado(s):
- José Ribamar Neves
Intimado(s)/Citado(s):
- Rosibete Costa De Abreu Saraiva
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1112/2012.00
Reclamante: Rosibete Costa de Abreu Saraiva
Advogado: José Alves de Miranda Filho
Reclamado: P G V Soares
Advogado: Kátia Maria de Almeida Ribeiro
Fica notificado(a) José Alves De Miranda Filho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para que apure a mês as horas extras, do período compreendido
entre 01.06.2011 a 08.09.2011, conforme cartões de pontos
colacionados aos autos, fls. 44/46, a fim de possibilitar a realização
da conta.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0118700-74.2007.5.16.0015
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1207/2005.00
Reclamante: José Ribamar Neves
Advogado: Antônio Veras de Araújo
Reclamado: Polis Modelo Ltda.
Advogado: MATTSON RESENDE DOURADO
Ficam notificados: Antônio Veras De Araújo, Mattson Resende
Dourado, Para:
Para se manifestarem no prazo de dez dias acerca dos
documentos de fls. 435/496.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0122200-51.2007.5.16.0015
Processo Nº RT-01222/2007-015-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
Processo Nº RT-01187/2007-015-16-00.5
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
José Bernardo Bezerra Neto
Eliederson Souza Dos Santos(OAB:
9506/MA)
Vale S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Herbeth Ramos Dos Santos
Manoel De Sousa Balby(OAB:
3864/MA)
Waldemiro Corrêa Abreu
Luciano Allan Carvalho De
Matos(OAB: 6205/MA)
Socorro Costa Barbosa Abreu
Ws. Engenharia Ltda
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- Herbeth Ramos Dos Santos
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1222/2007.00
Reclamante: Herbeth Ramos dos Santos
Advogado: Manoel de Sousa Balby
Reclamado: WS. ENGENHARIA LTDA
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Fica notificado(a) Manoel De Sousa Balby, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com
esteio no art. 40, da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
266
Tomar ciência do despacho de fl.69, abaixo transcrito:
"Vistos, etc.
Deixo de receber o AP interposto, vez que não garantido o Juízo.
Intime-se.
São Luis-MA, 16 de novembro de 2015
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha
Juíza do Trabalho"
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0131700-15.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-01317/2005-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Edison De Souza Silva
Darci Costa Frazão(OAB: 3667/MA)
Cerâmica Ribeirão Ltda.
Luis Alberto Avelar Dos Santos - Oab
4845/Ma(OAB: 4845/MA)
Processo Nº RT-0122300-98.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-01223/2010-015-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
José Ribamar Almeida Alves
Mara Raquel Lima Silva(OAB:
6218/MA)
Lemos E Carvalho Ltda.
Adriana Kelvia Rodrigues Cunha(OAB:
8420/MA)
Eduardo Fabiano Barreto Lemos
Rogers Santos Carvalho
Intimado(s)/Citado(s):
- José Ribamar Almeida Alves
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1223/2010.00
Reclamante: José Ribamar Almeida Alves
Advogado: MARA RAQUEL LIMA SILVA
Reclamado: Lemos e Carvalho Ltda.
Advogado: ADRIANA KELVIA RODRIGUES CUNHA
Ficam notificados: Mara Raquel Lima Silva, Adriana Kelvia
Rodrigues Cunha, Para:
Tomar ciência do despacho de fls.95 que homologa o acordo
avençado extrajudicialmente para que surta seus jurídicos e efeitos
legais, devendo a reclamada, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento de custas processuais (R$ 143,42), sob pena de
prosseguimento da execução.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0131400-09.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-01314/2012-015-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Anaclan Ribeiro
Adilton Souza Silva(OAB: 6866/MA)
T. Martins Alimentações Ltda (Leleção)
Geomílson Alves Lima(OAB: 5298/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Anaclan Ribeiro
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1314/2012.00
Reclamante: Anaclan Ribeiro
Advogado: Adilton Souza Silva
Reclamado: T. Martins Alimentações Ltda (Leleção)
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados: Adilton Souza Silva, Geomílson Alves Lima,
Para:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Intimado(s)/Citado(s):
- Edison De Souza Silva
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1317/2005.00
Reclamante: Edison De Souza Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
Reclamado: Cerâmica Ribeirão Ltda.
Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos - OAB 4845/MA
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento da execução e indicar bens efetivamente passiveis
de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do
feito e remessa dos autos ao arquivo provisório por um ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0137700-60.2007.5.16.0015
Processo Nº RT-01377/2007-015-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Ernane Martins Cutrim
Núbia Macedo Sousa(OAB: 6916/MA)
Embratel (Empresa Brasileira De
Telecomunicaçoes)
Roberta Carolinne Souza De
Oliveira(OAB: 8535/MA)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Ernane Martins Cutrim
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1377/2007.00
Reclamante: Ernane Martins Cutrim
Advogado: Núbia Macedo Sousa
Reclamado: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes)
Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira
Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da entrega do
perfil profissiográfico previdenciário como os acréscimos
determinados em sentença por parte da reclamada.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0140400-67.2011.5.16.0015
Processo Nº RT-01404/2011-015-16-00.3
RECLAMANTE
Elissandra Campos Pimenta
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
Alvaro Abrantes Dos Reis(OAB:
8174/MA)
Cruz Vermelha Brasileira
Waldy Da Rocha Ferreira Neto(OAB:
8554/MA)
RECLAMADO
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cruz Vermelha Brasileira
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1404/2011.00
Reclamante: Elissandra Campos Pimenta
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
Reclamado: Cruz Vermelha Brasileira
Advogado: Waldy da Rocha Ferreira Neto
Fica notificado(a) Waldy Da Rocha Ferreira Neto, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante
da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e
custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa
percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC,
prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.
Resumo do Cálculo:
Líquido Exeqüente: R$ 6.236,06
INSS Rectes: R$ 20,69
INSS Recdos: R$ 51,72
INSS SAT: R$ 7,76
Custas Processuais: R$ 125,14
Custas Art.789: R$31,28
Total Geral: R$ 6.472,65
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0140600-11.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-01406/2010-015-16-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
Miguel Santos Cardoso
Victor Ramalho Quezado De
Figueiredo(OAB: 8574/MA)
Carlos Roberto Massa
Antonio Joabe Bonfim Rodrigues(OAB:
7948/MA)
RECLAMADO
Advogado(a)
267
Processo Nº RT-0142700-36.2010.5.16.0015
Processo Nº RT-01427/2010-015-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Alieze Silva Coutinho
Bruno Rocio Rocha(OAB: 8121-A/MA)
Rosa Maria Gibaile Soares Silva
Francismar De Sousa Felix(OAB:
7155/PB)
Adelino Silva Neto
Trs Empreendimentos Ltda
RECLAMADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Alieze Silva Coutinho
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1427/2010.00
Reclamante: Alieze Silva Coutinho
Advogado: Bruno Rocio Rocha
Reclamado: TRS Empreendimentos Ltda
Advogado: Francismar De Sousa Felix
Fica notificado(a) Bruno Rocio Rocha, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para se manifestar sobre a petição de fls. 102/107, no prazo de
cinco dias.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0147700-85.2008.5.16.0015
Processo Nº RT-01477/2008-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Andressa Bacelar Veras
Jorge Viana(OAB: 5357/MA)
E. Guimarães Comércio - Me (Vanity
Beauty Shop)
Sâmia Bringel Rocha(OAB: 10473/MA)
Pablo Alves Naue(OAB: 10197/MA)
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB:
2697/MA)
Carla Brito Silva Evangelista(OAB:
8104/MA)
Edna Maria Costa Silva(OAB:
3449/MA)
Van Beauty Comércio Varejo De
Cosméticos E Representação Ltda
G. H.G. Oliveira Comércio (Zoppe
Tropical)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Carlos Roberto Massa
Intimado(s)/Citado(s):
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1406/2010.00
Reclamante: Miguel Santos Cardoso
Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo
Reclamado: Carlos Roberto Massa
Advogado: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES
Fica notificado(a) Antonio Joabe Bonfim Rodrigues, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias,
sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J
do CPC.
Valor(es):
Líq. Exequente R$27.700,26;
INSS Rectes R$592,26;
INSS Recdos R$1.240,90;
INSS SAT R$186,14;
Custas Art. 789 R$141,46.
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
- Andressa Bacelar Veras
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1477/2008.00
Reclamante: Andressa Bacelar Veras
Advogado: Jorge Viana
Reclamado: G. H.G. Oliveira Comércio (Zoppe Tropical)
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE,
para:
Ante os argumentos trazidos pela parte reclamada na petição de
fls. 429/437, para que, no prazo de dez dias, apresente
manifestação, caso assim entenda.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0151200-28.2009.5.16.0015
Processo Nº RT-01512/2009-015-16-00.1
RECLAMANTE
Cecília Maria Fiquene Hachem Lago
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Advogado(a)
Thiago Gomes Viana(OAB: 2472E/MA)
Gedecy Fontes De Medeiros
Filho(OAB: 5135/MA)
Maíra De Jesus Freitas Passos(OAB:
8139/MA)
Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB:
4311/MA)
Caixa Econômica Federal
Samarone José Lima Meireles(OAB:
3412/MA)
Remberto Artigas Prazeres
Liberato(OAB: 7292/MA)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Caixa Econômica Federal
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1512/2009.00
Reclamante: Cecília Maria Fiquene Hachem Lago
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
Reclamado: Caixa Econômica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a)
do RECLAMADO, para:
Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade
de receber alvará.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0154700-39.2008.5.16.0015
Processo Nº RT-01547/2008-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Etevaldo Floriano Almeida Filho
Perla Maria Fernandes Ribeiro(OAB:
7250/MA)
Telemar Norte Leste S/A
Marcus Vinícius Jansen Cutrim
Cardoso(OAB: 7240/MA)
Ulisses César Martins De Sousa(OAB:
4462/MA)
André Henrique Pinto Marques
Caracas(OAB: 7780/MA)
Relacom Serviços De Engenharia E
Telecomunicações Ltda.
Intimado(s)/Citado(s):
- Relacom Serviços De Engenharia E Telecomunicações Ltda.
- Telemar Norte Leste S/A
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1547/2008.00
Reclamante: Etevaldo Floriano Almeida Filho
Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro
Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Para no prazo legal e por motivo de cautela oferecer embargos à
execução, caso queira.
NOTIFICAÇÃO
268
REQUERIDO
Advogado(a)
Honório Cantanhede Neto
Paulo Roberto Almeida(OAB: 6395A/MA)
Luiz Henrique Falcão Teixeira(OAB:
3827/MA)
Silvana Cristina Reis Loureiro(OAB:
5976/MA)
Advogado(a)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Alcoa Alumínio S/A
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1552/2009.00
Reclamante: Alcoa Alumínio S/A
Advogado: Kleber Moreira
Reclamado: Honório Cantanhede Neto
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias, informar acerca do cumprimento do acordo
efetivado nos autos, inclusive quanto ao recolhimento
previdenciário, sob pena de satisfação presumida.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0156700-80.2006.5.16.0015
Processo Nº RT-01567/2006-015-16-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Marinete Nunes De Sousa
Eliana Costa Sousa(OAB: 6142/MA)
Ronaldo Meireles Cunha E Francisca
Da Silva Barbosa
Intimado(s)/Citado(s):
- Marinete Nunes De Sousa
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1567/2006.00
Reclamante: Marinete Nunes de Sousa
Advogado: Eliana Costa Sousa
Reclamado: Ronaldo Meireles Cunha e Francisca da Silva
Barbosa
Fica notificado(a) Eliana Costa Sousa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento da execução e indicar bens efetivamente passiveis
de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do
feito e remessa dos autos ao arquivo provisório por um ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0157200-39.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-01572/2012-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Processo Nº IAFG-0155200-71.2009.5.16.0015
Jildardo Rodrigues Alves
Silvio Roberto Gomes Alvares(OAB:
8614-A/MA)
Condomínio Residencial Athenas
Franck Fonsêca De Matos(OAB:
7810/MA)
Holsinger Machado De Miranda Miranda Castro E Serviços De Limpeza
Processo Nº IAFG-01552/2009-015-16-00.3
Intimado(s)/Citado(s):
REQUERENTE
Advogado(a)
Advogado(a)
Alcoa Alumínio S/A
Bruno Araújo Duailibe Pinheiro(OAB:
6026/MA)
Kleber Moreira(OAB: 296/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
- Jildardo Rodrigues Alves
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Notificação - 015.1572/2012.00
Reclamante: Jildardo Rodrigues Alves
Advogado: Silvio Roberto Gomes Alvares
Reclamado: Holsinger Machado de Miranda - Miranda Castro e
Serviços de Limpeza
Advogado: FRANCK FONSÊCA DE MATOS
Fica notificado(a) Silvio Roberto Gomes Alvares, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
Para impugnar os embargos à execução, no prazo legal, querendo.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0159400-92.2007.5.16.0015
Processo Nº RT-01594/2007-015-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Ronilson Camara Pereira
Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Sá(OAB: 6531/MA)
Casa Forte Emprestimos E
Representações Ltda
Wladimir Carvalho De Abreu(OAB:
2723/MA)
José Antonio Martins Araújo
Janny De Fatima Carneiro Araujo
Intimado(s)/Citado(s):
- Casa Forte Emprestimos E Representações Ltda
- Janny De Fatima Carneiro Araujo
- José Antonio Martins Araújo
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1594/2007.00
Reclamante: Ronilson Camara Pereira
Advogado: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá
Reclamado: CASA FORTE
EMPRESTIMOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado: Wladimir Carvalho de Abreu
Fica notificado(a) Wladimir Carvalho De Abreu, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
No prazo de 48 horas comprovar o recolhimento de R$ 74,42, em
complemento àquele já depositado para fins de deferimento do seu
pleito, advertindo-a que as parcelas restantes deverão ser
comprovadas acrescidas de 1% ao mês.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0161200-24.2008.5.16.0015
Processo Nº RT-01612/2008-015-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Elvina De Bello Cardoso
Edna Maria Costa Silva(OAB:
3449/MA)
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB:
2697/MA)
Carla Brito Silva Evangelista(OAB:
8104/MA)
Companhia Energética Do Maranhão Cemar
Gustavo Menezes Rocha(OAB:
7145/MA)
269
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
Fica notificado(a) Gustavo Menezes Rocha, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da
condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e
custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa
percentual de 10% a teor do disposto no art. 475 - J do CPC,
prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.
Valor(es):
Líq. Exequente R$366.605,47;
INSS Rectes R$16.607,62;
INSS Emp+Sat R$43.780,80;
IRPF R$47.083,62;
Custas Art. 789 R$638,46.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0162400-27.2012.5.16.0015
Processo Nº RT-01624/2012-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Duany Drayton Reis Moraes
Fábio Pereira Schalcher(OAB:
6310/MA)
Lojas City Lar
Gustavo Araújo Vilas Boas(OAB:
7506/MA)
Nordeste Participações S/A - Lojas
Gabryella
Intimado(s)/Citado(s):
- Lojas City Lar
- Nordeste Participações S/A - Lojas Gabryella
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1624/2012.00
Reclamante: Duany Drayton Reis Moraes
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
Reclamado: Nordeste Participações S/A - Lojas Gabryella
Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas
Fica notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante
da condenação , sob pena de ser acrescido ao mesmo multa
percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC,
prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.
Resumo do Cálculo:
Líquido Exeqüente: R$ 213.594,28
INSS Rectes: R$ 6.192,18
INSS Emp+Sat: R$ 33.628,90
IRPF: R$ 25.287,34
Custas Art.789: R$ 638,46
Total Geral: R$ 279.341,16
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0163300-49.2008.5.16.0015
Processo Nº RT-01633/2008-015-16-00.2
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia Energética Do Maranhão - Cemar
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1612/2008.00
Reclamante: Elvina de Bello Cardoso
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
Reclamado: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
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RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Rozilene Sodre Aires
Valúzia Maria Cunha Santos(OAB:
3698/MA)
Manoel De Jesus Araújo Figueiredo
Fabiano Furtado Figueiredo(OAB:
9423/MA)
Pedro Leandro Lima Marinho(OAB:
8265/MA)
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
270
NOTIFICAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RT-0197300-70.2011.5.16.0015
- Rozilene Sodre Aires
Processo Nº RT-01973/2011-015-16-00.9
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1633/2008.00
Reclamante: Rozilene Sodre Aires
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
Reclamado: MANOEL DE JESUS ARAÚJO FIGUEIREDO
Advogado: Fabiano Furtado Figueiredo
Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de 10 (dez) dias, adotar as medidas que reputar de
direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano,
com esteio no art.40, da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0165400-11.2007.5.16.0015
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Fernanda Aguiar Da Silva
Marcone Douglas Braga Filho(OAB:
10443/MA)
Cruz Vermelha Brasileira - Filial No
Maranhão
Pedro Américo Dias Vieira(OAB:
705/MA)
Lidiane Soeiro Cutrim(OAB: 10558/MA)
Pedro Henrique Andrade Vieira
Garcia(OAB: 9915/MA)
Gabriela Leite Massari(OAB:
10618/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cruz Vermelha Brasileira - Filial No Maranhão
Processo Nº RT-01654/2007-015-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Gilberto Heleno De Sousa Laranja
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB:
2697/MA)
Edna Maria Costa Silva(OAB:
3449/MA)
Cemar - Centrais Elétricas Do
Maranhão
Gustavo Menezes Rocha(OAB:
7145/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cemar - Centrais Elétricas Do Maranhão
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1973/2011.00
Reclamante: Fernanda Aguiar da Silva
Advogado: Marcone Douglas Braga Filho
Reclamado: Cruz Vermelha Brasileira - Filial no Maranhão
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
Fica notificado(a) Pedro Américo Dias Vieira, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de ser acrescido ao mesmo multa
percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC.
NOTIFICAÇÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1654/2007.00
Reclamante: Gilberto Heleno de Sousa Laranja
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
Reclamado: CEMAR - Centrais Elétricas do Maranhão
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
Fica notificado(a) Gustavo Menezes Rocha, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Pagar o montante devido ( cálculo de fls.553) sob pena de multa
de 10% nos termos do art.475-J do CPC.
Processo Nº AIND-0199200-64.2006.5.16.0015
Processo Nº AIND-01992/2006-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0183400-25.2008.5.16.0015
Advogado(a)
Processo Nº RT-01834/2008-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Lorena Maria Ferreira Santos
Leonardo José Ferreira Santos(OAB:
8278/MA)
Instituto Hispano Americano Ltda.
Intimado(s)/Citado(s):
- Lorena Maria Ferreira Santos
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1834/2008.00
Reclamante: Lorena Maria Ferreira Santos
Advogado: Leonardo José Ferreira Santos
Reclamado: Instituto Hispano Americano Ltda.
Fica notificado(a) Leonardo José Ferreira Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com
esteio no art.40, da Lei 6830/80.
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Rita De Cássia De Moura Sousa
Passos
Kléber Francisco A. Dos Santos(OAB:
4779/MA)
M.M. Utilidades Empresariais Ltda.
(Equipa Escritórios)
Edmundo Araújo Carvalho(OAB:
2218/MA)
George Henrique Do Espírito Santo
Souza(OAB: 7593/MA)
Benevenuto Marques Serejo
Neto(OAB: 4022/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Rita De Cássia De Moura Sousa Passos
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.1992/2006.00
Reclamante: Rita de Cássia de Moura Sousa Passos
Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos
Reclamado: M.M. Utilidades Empresariais Ltda. (Equipa
Escritórios)
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) Kléber Francisco A. Dos Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias, dizer se tem interesse em assumir o
encargo de fiel depositário, bem como adjudicar o bem penhorado
na forma do art. 685-A,do CPC ou promover a alienação por
iniciativa particular com fulcro no art. 685-C, do mesmo diploma
legal.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0224200-03.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-02242/2005-015-16-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Fabio Santos Pinto
Diana Paraguaçu Santos Cacique De
New-York(OAB: 3700/MA)
Orion Projetos E Construçoes Ltda
Rosa Dalva Araújo De Sousa
José Nazareno Martins De Sousa
271
Notificação - 015.2956/2005.00
Reclamante: Kátia da Luz Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
Reclamado: Fabrícia Almeida da Costa
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de trinta dias, promover o andamento da execução com a
indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do feito
por um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0305400-32.2005.5.16.0015
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RT-03054/2005-015-16-00.1
- Fabio Santos Pinto
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.2242/2005.00
Reclamante: Fabio Santos Pinto
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Reclamado: Orion Projetos E Construçoes Ltda
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De NewYork, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, para adotar as medidas que reputar de
direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano,
com esteio no art. 40 da Lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0274500-66.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-02745/2005-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Nilson Carlos Silva Ribeiro
Edimar Carlos David(OAB: 7193/MA)
Reginaldo Araújo Corrêa
Nanasel Manutenção De Condomínio
E Serviços Gerais Ltda., Maria Araújo
Corrêa, Reginaldo Araújo Corrêa
Maria Araújo Corrêa
Intimado(s)/Citado(s):
- Nilson Carlos Silva Ribeiro
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Marcio Junior Mendes Sá
Júlia Maria Amin Castro(OAB: 676/MA)
Adolfo Testi Neto(OAB: 6075/MA)
Regina Lucia Moreira Lima Leite
Massari
Nardo Assunção Da Cunha(OAB:
4613/MA)
Mega Incorporação E Construção Ltda.
Adinar Leal De Barros Júnior
Intimado(s)/Citado(s):
- Marcio Junior Mendes Sá
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.3054/2005.00
Reclamante: Marcio Junior Mendes Sá
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
Reclamado: Mega Incorporação e Construção Ltda.
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com
esteio no art.40, da Lei 6830/80.
NOTIFICAÇÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.2745/2005.00
Reclamante: Nilson Carlos Silva Ribeiro
Advogado: Edimar Carlos David
Reclamado: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços
Gerais Ltda., Maria Araújo Corrêa, Reginaldo Araújo Corrêa
Fica notificado(a) Edimar Carlos David, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução
com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do
feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0295600-77.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-0338200-16.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-03382/2005-015-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
José Diomar Alves
José Gerardo Ximenes De Melo(OAB:
28101/PI)
Antonio Resende Bastos
Luis Alberto Avelar Dos Santos - Oab
4845/Ma(OAB: 4845/MA)
Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda.+
02 Sócios
Cleide De Fatima Matos Bastos
Intimado(s)/Citado(s):
- José Diomar Alves
Processo Nº RT-02956/2005-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Kátia Da Luz Santos
João Clímaco Pereira Frazão(OAB:
4414/MA)
Fabrícia Almeida Da Costa
Intimado(s)/Citado(s):
- Kátia Da Luz Santos
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.3382/2005.00
Reclamante: José Diomar Alves
Advogado: José Gerardo Ximenes de Melo
Reclamado: Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda.+ 02 SÓCIOS
Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos - OAB 4845/MA
Fica notificado(a) José Gerardo Ximenes De Melo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, para adotar as medidas que reputar de
direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano,
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
com esteio no art. 40 da Lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0341300-76.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-03413/2005-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Expedito Cardoso De Queiroz
Antonio Guedes De Paiva Neto(OAB:
7180/MA)
Wladimir Carvalho De Abreu(OAB:
2723/MA)
Martins Com. E Serv. De Distribuição
S.A. - São Luiz
Mirella Parada Martins(OAB: 4915/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Expedito Cardoso De Queiroz
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.3413/2005.00
Reclamante: Expedito Cardoso de Queiroz
Advogado: ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO
Reclamado: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz
Advogado: MIRELLA PARADA MARTINS
Fica notificado(a) Wladimir Carvalho De Abreu, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber
o alvará de fl.622.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0421500-70.2005.5.16.0015
272
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Merval Alencar Gomes De Melo
Benedita Lopes De Oliveira
Merval De Oliveira Melo
Intimado(s)/Citado(s):
- Antonia De Jesus Costa Santos
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.4392/2005.00
Reclamante: Antonia de Jesus Costa Santos
Advogado: José Costa Ferreira
Reclamado: Colégio Henrique de La Roque Ltda.
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Para se pronunciar sobre o teor da certidão de fl. 171-v.
16ª Vara do Trabalho de São Luís
Edital
Edital
AUTOR
RÉU
Processo Nº RTOrd-0017938-03.2014.5.16.0016
MANOEL DOS SANTOS REIS
CONSTRUTEC CONSTRUCOES
TECNICAS LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA
Processo Nº RT-04215/2005-015-16-00.4
EDITAL Nº 001/2016
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Vilma De Jesus Vale Nascimento
Ítalo Benedito Guimarães
Torreão(OAB: 2304/MA)
Paula Raquel Santos De Amorim(OAB:
7399/MA)
Marta Petrolina Mineiro
João Coimbra De Melo(OAB:
3520/MA)
PROCESSO: 0017938-03.2014.5.16.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS REIS
RECLAMADO: CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS
LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- Vilma De Jesus Vale Nascimento
EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) Dr(a).
JUACEMA AGUIAR COSTA,
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 015.4215/2005.00
Reclamante: Vilma de Jesus Vale Nascimento
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão
Reclamado: Marta Petrolina Mineiro
Advogado: João Coimbra de Melo
Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução
com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do
feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0439200-59.2005.5.16.0015
Processo Nº RT-04392/2005-015-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Antonia De Jesus Costa Santos
José Costa Ferreira(OAB: 2522/MA)
Colégio Henrique De La Roque Ltda.
Marco Aurélio De Melo Carneiro(OAB:
6133/MA)
Irineu Mendes De Oliveira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Trabalho de São Luís, no
Juiz(a) do Trabalho da 6ª Vara do
uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, INTIMA a parte
CONSTRUTEC
CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA, ora em local
incerto e
não sabido, para PROCEDER a baixa na CTPS do reclamante no
prazo de 05 (cinco|) dias, fazendo constar como data de dispensa o
dia 01.10.2007, conforme determinado na sentença de mérito cujo
inteiro
teor
poderá
ser
acessado
pelo
site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s):
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
273
ADVOGADO
15070612291960600
ATO ORDINATÓRIO Certidão
PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO
MENDES DA COSTA(OAB: 8072/MA)
ALFREDO LIMA GOES(OAB:
12942/MA)
MARCUS STEFANO GARCIA
COSTA(OAB: 10405/MA)
ADVOGADO
000002193099
ADVOGADO
15060907531978200
Edital
Edital
000002083399
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE SILVA SOUSA DESTERRO
- POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
15060907531972700
Notificação
Notificação
000002083398
Sentença
15060310043748800
PODER JUDICIÁRIO
000002066729
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
15052609135949500
Ata da Audiência
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Ata da Audiência
000002006864
JUSTIÇA DO TRABALHO
15052010401017100
CTPS
Certidão
000002003827
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
15030610060337700
Edital
Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Edital
000001720937
TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected]
15030610060332100
Notificação
Notificação
000001720936
PROCESSO: 0016031-90.2014.5.16.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15022417295940900
Despacho
Despacho
000001627025
AUTOR: LUCILENE SILVA SOUSA DESTERRO
RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
DOCUMENTO
14121010164517700
Documento Diverso
DIVERSOS
000001485959
DOCUMENTOS
14121010164468300
CERTIDÃO PJe-JT
Documento Diverso
PESSOAIS
000001485957
CERTIFICO que a disponibilização da sentença de mérito ocorreu
14121010164442400
Petição Inicial
Petição Inicial
000001485956
em 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico
nº1847/2015, pag.447), para o reclamante e reclamada.
. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Certifico que a reclamada, no dia 14/11/2015, interpôs Recurso
Secretaria da Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu,
Ordinário (ID. cb3728b) de forma intempestiva, uma vez que o
CERISMAR SILVA ARAUJO, digitei e subscrevi.
prazo para interposição de tal apelo compreendeu o período de
06/11/2015 a 13/11/2015, sem o recolhimento das custas e sem
efetuar o depósito recursal, alegando que o depósito judicial de ID.
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0016031-90.2014.5.16.0016
AUTOR
LUCILENE SILVA SOUSA
DESTERRO
ADVOGADO
THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB:
11317/MA)
RÉU
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
7ca1bb8 supre a ausência do depósito recursal haja vista que está
garantindo o juízo.
Certifico que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar recurso à sentença de mérito prolatada nos autos.
São Luís, 20 de janeiro de 2016.
THAISY ALLINY MAIA CHAVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
274
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vê-se nos autos eletrônicos que o Recurso Ordinário do reclamado
Processo: 0016085-22.2015.5.16.0016.
(ID. cb3728b) foi realizado sem a devida observância à forma
ARENILSON SILVA DE JESUS, reclamante.
exigida na súmula 426 do TST, que determina o recolhimento do
CIVILIZA GESTÃO PRISIONAL LTDA e GOVERNO DO ESTADO
depósito recursal por intermédio de GFIP.
DO MARANHÃO, reclamados.
Salienta-se que nos dissídios individuais que versem sobre relação
Ausentes as partes.
de emprego, o depósito judicial deve ser efetuado por meio da guia
ARENILSON SILVA DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em
GFIP, nos termos do art. 899, §§ 4º e 5º, da CLT.
face de CIVILIZA GESTÃO PRISIONAL LTDA, com
Importante ainda ressaltar que a utilização da guia GFIP, além de
responsabilidade subsidiária do GOVERNO DO ESTADO DO
facilitar o cumprimento da garantia do pagamento do crédito ao
MARANHÃO, alegando, em suma, que foi contratado pelo primeiro
trabalhador, disponibiliza recursos para que sejam utilizados em
reclamado em 01/08/2013, para exercer a função de monitor
obras sociais e de infraestrutura urbana a cargo do Governo Federal
prisional, com jornada de 12x36, sendo demitido por justa causa em
(art. 5º, I, da Lei nº 8.036/90).
25/10/2014. Afirma que a importância do último salário foi de R$
O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal a
1.223,25.
tempo e modo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal
Enfim, fulcrada nas razões expendidas na sua peça de começo, o
(art. 789 , § 1º , da CLT ).
autor postula a reversão da sua despedida por justa causa para
Além do mais, o referido recurso foi interposto intempestivamente,
despedida sem justa causa, ainda, os benefícios da justiça gratuita
motivos pelos quais deixo de receber o RO do reclamado.
e danos morais, além das verbas de indenização do aviso prévio
Intime-se.
(33 dias) e projeção do período na CTPS; Férias simples + 1/3;
Após transcorrido o prazo para eventual recurso, não havendo,
Férias proporcionais + 1/3, (4/12); 13º Salário Proporcional (11/12 );
certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
FGTS+ Multa 40%; Saldo de Salário (25 dias); MULTA DO
SAO LUIS, 20 de Janeiro de 2016.
ARTIGO 477, §8º DA CLT; MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT.
(50%); Indenização das Guias do Seguro Desemprego (quatro
cotas), dando o valor da causa de 38.138,09.
SAO LUIS, 20 de Janeiro de 2016
Conciliação primeira rejeitada.
Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu em
ELZENIR LAUANDE FRANCO
audiência, ocasião em que apresentou defesa escrita impugnando
Juíza do Trabalho Substituta
as verbas pleiteadas na inicial, para afirmar que a demissão
sucedeu por justa causa, por mau procedimento, desídia e
abandono de posto, tendo em vista que saiu do local que
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016085-22.2015.5.16.0016
AUTOR
ARENILSON SILVA DE JESUS
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO NUNES
MORENO FILHO(OAB: 11357/MA)
ADVOGADO
EDUARDO SIDNEY CUTRIM
RAMOS(OAB: 11789/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO
ROSIMAR SILVA GUIMARAES
SALGUEIRO(OAB: 2122/MA)
RÉU
CIVILIZA (gestão prisional integrada),
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENILSON SILVA DE JESUS
- CIVILIZA (gestão prisional integrada),
- ESTADO DO MARANHAO
trabalhava, sem comunicar à empresa. Juntou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou contestação escrita, na qual
aponta a CIVILIZAcomo empregadorae argüiu a ilegitimidade
passiva. No mais, alega a nulidade contratual, impugnando as
demais verbas postuladas e por fim, requer a compensação e a
inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual.
Depoimentos pessoais das partes e dispensado o do Estado do
Maranhão.
Não compareceram as testemunhas do autor e oitiva de uma da
primeira reclamada.
Nada mais havendo a produzir, deu-se por encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas por ambas as partes.
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275
Rejeitada a última proposta de conciliação.
Daí, decorreria a hipótese, perfeitamente aceitável de ser perquirida
É O RELATÓRIO.
a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
RAZÕES DE DECIDIR
Reputa-se atendida, no caso, a condição da ação referente à
legitimidade de parte, para se ver reconhecida a existência da
Da Gratuidade da Justiça.
alegada responsabilidade subsidiária do(a) segundo(a)
Defere-se o pedido, visto que a gratuidade da justiça está
reclamado(a).
assegurada pela lei 1.060/50, também nessa Corte Laboral (art. 2º),
A empresa que tomou os serviços do obreiro, através da
a todo aquele que postulando em Juízo encontrar-se em estado de
contratação de empresa prestadora, ainda que dentro dos
impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em prejuízo
parâmetros legais, detém responsabilidade secundária pela
próprio ou da família, bastando a simples afirmação dessa situação,
satisfação dos direitos trabalhistas deste, da qual não pode se
sob as penas da lei, não se confundindo com a assistência judiciária
exonerar.
prestada pelo sindicato, Lei 5.584/70.
A responsabilidade da tomadora é, no caso, subsidiária, porque
Da Preliminar de Carência de ação
condicionada ao eventual inadimplemento dos direitos do obreiro
O segundo reclamado argüiu a carência de ação, sustentando ser
pela devedora originária (empresa prestadora de serviços).
parte ilegítima no feito, haja vista não existir relação de emprego
Não pode ser aceita, no momento processual, perquirir a
com o(a) reclamante e tampouco sua responsabilidade subsidiária
responsabilidade dos sócios da empresa, uma vez que
para com os possíveis créditos reclamados.
aguardaremos a fase de execução, caso haja condenação e a
Para que o direito de ação possa ser exercido, a lei exige, como se
empresa não tenha patrimônio que possa suportar.
vê no art. 3º do Código de Processo Civil, que haja interesse e
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é
legitimidade, os quais vêm a ser as condições da ação. Essas duas
decorrência da aplicação de entendimento consagrado
condições, para serem bem compreendidas, devem, entretanto, ser
jurisprudencialmente (nº 331, da Súmula do C. TST).
desdobradas em três: possibilidade jurídica do pedido; interesse de
Indeferida a preliminar.
agir e qualidade para agir.
Da Litigância de Má Fé
A qualidade para agir (legitimatio ad causam) vem a ser a
A litigância de má fé pressupõe uma forma irreverente e ostensiva
identidade que deve haver entre a pessoa que pede a tutela
na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos
jurisdicional e o direito apontado como ameaçado ou violado.
fatos, com plena ciência da parte que age dolosamente.
A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no
In casu, não há evidencia da intenção do(a0 reclamante de tirar
pólo passivo da relação processual.
proveito indevido, mas tão-só postula créditos trabalhistas que
Estará legitimado o(a) autor(a) quando for o(a) possível titular do
acredita terem sido sonegados pelo empregador.
direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do
Da justa causa
fato de ser ele, a pessoa indicada, em sendo procedente a ação,
A primeira reclamada afirma que o reclamante foi demitido por justa
suportar os efeitos oriundos da sentença.
causa, pois deixou o seu posto de trabalho, na unidade prisional
O réu é aquele que por força da ordem jurídica material, deve,
que era monitor, por sua vez, o autor não nega tal fato, mas afirma
adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Na
que não tinha condições de permanecer sozinho naquele "caos"
reclamação trabalhista promovida pelo empregado, o réu deve ser,
quando havia indícios de rebelião dos detentos na unidade prisional,
de regra, o empregador.
quando houve a demissão do seu colega, sem que tenham
A ação foi ajuizada em face das(o) reclamadas(o), sendo, dessa
mandado alguém para substituí-lo.
forma, quem podem, em tese, sendo procedente a ação, suportar
Segundo Evaristo de Moraes Filho, que, discorrendo sobre o ônus
diretamente as conseqüências da demanda, com o deferimento dos
da prova na rescisão do contrato de trabalho, diz que :
pleitos do autor.
" Finalmente, milita sempre a favor do empregado reclamante a
O reclamante, em sua inicial, deixou expressamente consignado
presunção legal de que foi despedido injustamente, porque a
que postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do(a)
lei só autoriza a dispensa, sem indenização, quando ele haja
segundo(a) reclamado(a), não postulando com este(a) o
dado motivo. A continuidade do contrato é a regra, a sua
reconhecimento de vínculo empregatício.
dissolução constitui uma exceção; e quem a alega deve prová-la
O que se acha evidente nos autos é a verdadeira condição do(a)
(CHIOVENDA, GIORGI, HUDELOT, METMAN, PESCATORE,
segundo(a) reclamado(a) de tomador(a) de serviço.
FITTING, MATTIROLO, SMID, PISTOLESE).(...) Deve o autor
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276
provar os fundamentos em que descansa a sua ação, mas não
José Leopolso Felix de Souza)
todos, e sim tão-somente aqueles que bastem para constituir o seu
Por outro lado, antes mesmo de se discutir os demais requisitos
direito e sejam suficientes para justificar o acolhimento da sua
para a caracterização da justa causa, dentre eles a gradação entre
demanda em juízo. Em sua defesa, alega o réu um fato extintivo ou
o fato ocorrido e a pena aplicada, repita-se que o autor nunca tinha
impeditivo que invalida ou torna inexistente o direito do autor,
tido qualquer ato que desabonasse sua conduta, eis que a preposta
compete-lhe, pois, prová-lo. Resta unicamente ao juiz do trabalho
disse que ele nunca tinha sido apenado, com qualquer penalidade
adaptá-la aos casos concretos, nada mais."( inA Justa Causa na
estabelecida no art. 482, da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho, 1996, 3ª edição. Ed. LTr, págs.
Diga-se que não cabe a essa Justiça imiscuir na administração
278/279e 290."
interna da empresa, mas não é razoável despedir imotivadamente
Embora não tenham comparecido as testemunhas do reclamante, a
um empregado, que trabalhava na mesma unidade do reclamante,
testemunha da primeira demandada asseverou que, in verbis:" que
em um momento de revista de detentos, em um horário impróprio,
o Sr. Alisson foi naquela ocasião, por volta das 20h/21h, chamado
deixando o autor sozinho, haja vista que dito alhures que com a
para ser notificado da demissão sem justa causa; que pouco depois
saída dele o "posto ficou desguarnecido", sinal que o ele estava
o reclamante saiu do posto dele sem comunicar; que quando o
realmente sozinho.
depoente soube que o reclamante tinha saído, sem comunicar". Por
Destarte, reconheço a demissão sem justa causa para a ruptura
outro lado, a preposta confessou, in litteris: "... que o reclamante
do contrato de trabalhoe, face à ausência de comprovantes de
não compareceu no plantão seguinte, por isso foi aplicada a
pagamento, defiro ao autor os pedidos de. aviso prévio (33 dias),
demissão por justa causa por abandono do posto." Portanto é fato
férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS. 13º salário
incontroverso que o reclamante saiu do posto, no seu horário de
proporcional, indenização do seguro desemprego (4 cotas) e multa
trabalho.
do art. 477 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias não
A tese do autor é de que não tinha condições, acrescenta-se, físicas
foram pagas.
e psicológicas para permanecer sozinho no seu posto de trabalho,
Quanto às férias vencidas, a empregadora, cujo ônus lhe competia,
daí que para robustecer o seu depoimento, o interrogatório da
comprovou que o empregado recebeu o pagamento respectivo,
testemunha da demandada comprovou tais alegações. Senão,
através de depósito bancário.
vejamos: "que havia naquela ocasião muita gente na unidade
Quanto ao saldo de salário (25 dias) o reclamante confessou que a
porque estava sendo feito um procedimento de revista de internos;
empresa efetuou o depósito.
que o reclamante estava num posto que ficou desguarnecido com a
Dos Danos Morais
saída dele;". Efetivamente, constam nos autos várias punições de
Vê-se que a preposta admitiu que o reclamante nunca tinha sofrido
advertências e suspensões aplicadas ao obreiro, todas com o
qualquer penalidade, antes da sua despedido por justa causa, daí
mesmo motivo "POR FALTA AO SERVIÇO SEM JUSTIFICATIVA".
que, a justa causa deve ser exercida dentro dos limites fixados no
Ademais, não se pode alegar DESÍDIA, quando o ato
ordenamento jurídico pátrio e, como todo direito, deve ser exercido
supostamente delituoso não foi reiterado, haja vista que
sem abuso, sob pena de responsabilidade. A sua caracterização,
durante a relação contratual, o autor nunca tinha sido punido.
portanto, não deve ser analisada isoladamente, mas levando-se em
Cumpre-se dizer que o empregador não é obrigado a
consideração as peculiaridades do fato imputado ao empregado,
permanecer com o funcionário que não corresponde aos
bem assim a sua vida funcional.
ditames de trabalho da empresa, no entanto a justa causa é
Não se discute se os fatos ocorreram, isto está incontroverso, no
bastante grave para imputar ao trabalhador, sob pena de
entanto não vejo qualquer prática de ato de abuso por parte do
excesso.
empregador, com lesão ao patrimônio do empregado, sendo a sua
JUSTA CAUSA - FALTA DISCIPLINAR. RECURSO ORDINÁRIO -
abrangência dentro do âmbito do poder diretivo, apesar que não
Se o empregado age indisciplinadamente, tal comportamento
concordo com a escolha da gradação da pena ao autor, todavia não
enseja a gradação da pena (advertência ou mesmo suspensão),
se configura danos morais.
nunca a aplicação da penalidade máxima, sob pena de gerar
Indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT pois todas as verbas
excesso de rigor, salvo em se tratando de ato de especial
pleiteadas foram impugnadas pelo reclamado.
gravidade, pois a aplicação da justa causa macula a vida
Da Compensação
profissional do obreiro e o emprego é a fonte natural de
Inexiste reciprocidade de dívidas, líquidas, vencidas e homogêneas
sobrevivência. (TRT 1ª R - 9ªT; AC RO 25046/1997; Juiz Relator
, nos termos do Código Civil Brasileiro, vez que as verbas deferidas
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neste julgado não foram pagas.
277
PODER JUDICIÁRIO
Honorários advocatícios são incabíveis à luz das súmulas 219 e
JUSTIÇA DO TRABALHO
329, do TST.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Vistos, etc.
decide a 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar
RELATÓRIO
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a
Dispensado por se tratar de reclamação trabalhista submetida ao
pagar, no prazo de 48 horas, as verbas de:: 1) Aviso prévio (33
rito sumaríssimo.
dias); 2) 13º salário proporcional (11/12); 3) Férias proporcionais
Da Fundamentação
com 1/3 (11/12); 4) Multa do art. 477 da CLT; 5) Multa de 40% do
Da preliminar de inépcia da inicial
FGTS; 6) Indenização do Seguro Desemprego (quatro cotas).
A CLT, em seu art. 840, § 1.º, exige apenas um breve relato dos
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez
fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente
preenchidos os requisitos legais.
cumprida pela parte autora, como se vislumbra da peça inicial, tanto
Quantum a ser apurado por simples cálculo com base no salário de
que o demandado contesta seus argumentos. Dessa forma, rejeita-
R$ 1.223,25.
se a preliminar arguida.
Improcedentes os demais pedidos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Contribuições previdenciárias a cargo de cada parte e declara-se a
Alega o Município de São Luis que é parte ilegítima para compor a
eventual incidência do IRRF.
lide, considerando que a mesma não manteve relação empregatícia
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
com a Reclamante, e, que o segundo demandado é uma pessoa
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
jurídica com personalidade própria.
As custas processuais correrão por conta da primeira reclamada, no
Não assiste razão ao Reclamado quanto à alegada ilegitimidade
valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora
passiva. De fato, as condições da ação devem ser analisadas
arbitrada em R$ 6.000,00.
abstratamente em face das alegações apresentadas pela
Imposto de renda e Contribuições previdenciárias, na forma da lei.
Reclamante na exordial, tendo em vista a autonomia do direito de
Oficie-se à DRT e INSS.
ação em relação ao direito subjetivo material invocado. A análise
Ciência às partes. do teor desta decisão
concreta da existência ou não de responsabilidade pelo crédito
SAO LUIS, 18 de Janeiro de 2016
pretendido trata-se de questão de mérito.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida.
JUACEMA AGUIAR
Da revelia do terceiro demandado
Juíza Titular de Vara do Trabalho
O terceiro demandado, HOSPITAL DJALMA MARQUES -
Sentença
Processo Nº RTSum-0016092-48.2014.5.16.0016
AUTOR
ELISANGELA MARIA PIRES SILVA
ADVOGADO
ADYARA PAULA SOUSA
GUIMARAES(OAB: 11328/MA)
RÉU
HOSPITAL DYALMA MARQUESSOCORRÃO I
RÉU
UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EDNA MARIA PEREIRA
RAMOS(OAB: 6943/MA)
RÉU
PROCURADORIA GERA DO
MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS/MARANHÃO
ADVOGADO
FRANCISCO GOMES DE
MORAIS(OAB: 5318/MA)
SOCORRÃO I, devidamente citado, deixou de comparecer na
audiência inaugural, razão pela qual foi considerada revel e
confesso quando á matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Da justiça gratuita
Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de
condições para demandar em juízo sem o comprometimento da sua
sobrevivência e da sua família. Presentes os requisitos legais,
defere-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 790, §3º, da CLT.
Da confissão da reclamante
A reclamante deixou de comparecer à audiência de continuação do
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA MARIA PIRES SILVA
processo e instrução processual, com os depoimentos das partes e
oitivas de suas testemunhas, não obstante ter sido cientificada com
a advertência da incidência da pena de confissão ficta quanto à
matéria de fato, caso não comparecesse.
O renomado Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra intitulada
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278
"Curso de Direito Processual do Trabalho", 18ª edição, editora
fazia, adquiriu doença profissional, caracterizada por sinusite.
saraiva, páginas 389/390, ensina:
A primeira reclamada em sua defesa, alega que a reclamante não
"revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma
adquiriu qualquer doença ocupacional.
coisa. A primeira é a falta de defesa. A confissão quanto à matéria
A fim de dirimir a controvérsia, foi designado um perito para
de fato é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da
examinar a reclamante.
contestação. O momento da confissão ficta é o do depoimento. A lei
O laudo pericial de id d1c0ca6, concluiu que a sinusite que a
trabalhista distingue as duas figuras. Uma, a confissão, é
reclamante é portadora, é alérgica, hereditária e permanece
conseqüência da outra, a revelia. O revel é considerado também
independentemente desta ter deixado de trabalhar na primeira
confesso quanto à matéria de fato. Essa distinção tem importância
demandada, estando relacionada com vários fatores externos
nos casos de adiamento da audiência após a contestação e
(poeira, ácaros da poeira domiciliar, pelos de animais, mofo,
ausência do réu à sessão subseqüente. Há confissão ficta, porque o
perfumes, produtos de limpeza, etc), e, que os produtos que a
réu não está presente para depor, mas não há revelia, porque a
mesma manuseava no trabalho era igual aos caseiros que usa em
contestação consta do processo, desde a audiência em que foi
sua residência.
manifestada".
Instado a se manifestar sobre o referido laudo a reclamante se
Ao tratar da confissão ficta, em relação ao reclamante, nossa
manteve inerte, concordando, implicitamente com o teor do mesmo.
jurisprudência assim tem se manifestado:
Por outro lado, a preposta do primeiro reclamado em seu
"RECURSO ORDINÁRIO PRELIMINAR DE NULIDADE.
depoimento declarou:
CONFISSÃO APLICADA AO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO
" que a depoente trabalha na primeira reclamada desde 2009; que a
DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. JULGAMENTO
reclamante nunca tirou licença saúde e também não se afastou do
CORRETAMENTE BASEADO APENAS NA PROVA PRÉ -
trabalho em gozo de benefício previdenciário; que a reclamante
CONSTITUÍDA NOS AUTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
nunca alegou que tinha problema de sinusite e que não poderia
DOCUMENTOS. Aplicada a confissão ao Reclamante em virtude de
trabalhar no hospital; que a reclamante não trabalhava manuseando
sua ausência à audiência em que devidamente intimado e advertido
os produtos; que o produto já vinha diluído, apenas para ser
deixou de comparecer, não há que se falar em nulidade processual
aplicado e que a reclamante trabalhava mais no setor administrativo
pelo indeferimento da oitiva da parte contrária. Havendo confissão
e que a primeira reclamada fornecia EPI's aos empregados".
ficta, apenas a prova pré-constituída nos autos pode ser apreciada,
Entendo que o laudo pericial deve ser acatado por este Juízo
fato que torna inócua a oitiva da Reclamada. Entendimento que se
(especialmente por não ter sido contestado pela reclamante e em
coaduna com a orientação jurisprudencial nº 184 do C. TST:
face da sua confissão), tendo em vista que o mesmo foi elaborado
"Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada
de forma minuciosa e criteriosa, e encontra-se em conformidade
em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC),
com o depoimento da preposta da primeira reclamada.
não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
Dessa forma acolho o laudo pericial e tenho que a reclamante não
posteriores." O momento para juntada de documento é com a
foi acometida de doença profissional, e que a sinusite de que é
petição inicial para o Autor (art. 787 da CLT) e com a defesa pelo
portadora é hereditária e alérgica, e independe das atividades que
Réu (art. 396 do CPC). Admitir a juntada extemporânea significaria
desempenhava na primeira reclamada.
total desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, abrindo
Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido de reintegração e de
precedente a eternização da demanda. Recurso ordinário do
indenização substitutiva.
Reclamante a que se nega provimento. (TRT9ª R. - Proc.
De igual modo, indefiro o pedido de indenização por dano moral,
05300200300109003 - Ac. 04214-2005 - Rel. Des. Ubirajara Carlos
visto que este estava relacionado ao reconhecimento do alegado
Mendes - DJPR 22.02.2005)"
acidente de trabalho. Ressalte-se que a reclamante não apresentou
Razão pela qual, foi-lhe aplicada a pena de confissão, e tenho como
qualquer prova que demonstrasse que os reclamados tenham
verdadeiras as alegações apresentadas pelos reclamados, com a
praticado qualquer outro ato lesivo à sua honra e dignidade, ônus
ressalva de apreciação das provas já existentes nos autos.
que lhe competia, por se tratar de um fato constitutivo do seu direito.
Da alegada doença profissional
De igual modo, indefiro o pedido de indenização do artigo 467 da
Afirma a reclamante em sua inicial que começou a trabalhar no
CLT, considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas.
primeiro reclamado no dia 18.01.2012, no cargo de serviços gerais;
Da alegada responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro
que em decorrência dos serviços de limpeza e higienização que
reclamados
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Em face da inexistência do alegado acidente de trabalho, deixo de
279
- LEILA ISABEL FREITAS
- MARIZELIA SOUZA MARTINS
analisar eventual responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro
demandado.
Dos honorários advocatícios
PODER JUDICIÁRIO
Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e
2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro
6ª Vara do Trabalho de São Luís
e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso
dos autos.
Processo: 0016099-40.2014.5.16.0016
Dos honorários periciais
AUTOR: MARIZELIA SOUZA MARTINS
Fixo os honorários periciais provisórios em definitivos, já
RÉU: LEILA ISABEL FREITAS
depositados pela primeira reclamada e liberados à perita.
No tocante ao valor dos honorários periciais já pagos pela primeira
reclamada, outra solução não resta a esta, a não ser propor ação
DESPACHO
cabível contra a União ou resignar-se com o seu ônus de arcar com
as despesas antecipadas a titulo de honorários, visto que o Ato
Regulamentar GP n.º 005/2007, não autoriza o reembolso dos
referidos gastos à empresa, considerando que a mesma não é
Tendo em vista a manifestação das partes conforme ID. b96f3ff
beneficiária da justiça gratuita.
comunicando a realização de acordo extrajudicial e requerendo sua
Do dispositivo
homologação, determino a inclusão do processo em
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
epígrafeem pauta de audiência , oportunidade em que será
(MA), conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e
apreciada a proposta de acordo das partes e oportunizada a sua
julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos objeto da presente
homologação.
Reclamação Trabalhista ajuizada por ELISANGELA MARIA PIRES
SILVA em face de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E
Em 14 de Janeiro de 2016.
SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e HOSPITAL
DJALMA MARQUES- SOCORRÃO I, na forma da fundamentação
anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo,
SAO LUIS, 13 de Janeiro de 2016
como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 219,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
ELZENIR LAUANDE FRANCO
pela Reclamante, dispensadas na forma do art. 790, § 3.º, da CLT.
Juíza do Trabalho Substituta
Notifiquem-se as partes.
Sentença
SAO LUIS, 27 de Dezembro de 2015
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTOrd-0016336-40.2015.5.16.0016
AUTOR
IONETE PINHEIRO
ADVOGADO
ALDERICO JEFERSON DA SILVA
CAMPOS(OAB: 3292/MA)
RÉU
ALEKSANDRA RODRIGUES
VASCONCELOS
ADVOGADO
JEFFERSON AGUIAR BRITO(OAB:
12300/MA)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0016099-40.2014.5.16.0016
AUTOR
MARIZELIA SOUZA MARTINS
ADVOGADO
HOSANA CRISTINA
FERNANDES(OAB: 6588/MA)
RÉU
LEILA ISABEL FREITAS
ADVOGADO
TABITA RAMOS CINTRA(OAB:
9884/MA)
ADVOGADO
AMANDA DE MARIA GOMES
PINHEIRO(OAB: 13668/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSANDRA RODRIGUES VASCONCELOS
- IONETE PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
280
Vistos, etc.
A reclamada não apresentou nenhuma prova de que a reclamante
IONETE PINHEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de
tenha abandonado o emprego, ônus que cabia, logo tenho que a
ALEKSANDRA RODRIGUES VASCONCELOS, alegando em
reclamante foi dispensada sem justa causa, conforme declarou em
síntese que foi contratada no dia 26.04.2012, na função de
seu depoimento, no dia 11.03.2015, fazendo jus ao recebimento das
doméstica; que trabalhava em jornada superior a 44 horas
verbas rescisórias próprias desse tipo de ruptura contratual.
semanais; que a sua CTPS não foi anotada; que recebia menos que
Ressalte-se que a reclamante em sua inicial, não declarou o
um salário mínimo; que trabalhou até o dia 11.03.2015; que em face
recebimento de remuneração no período de novembro,
da reclamada não cumprir com as suas obrigações contratuais a
dezembro/2013 e janeiro/2014, o que leva à presunção de que a
mesma rescindiu de forma indireta o seu contrato de trabalho no dia
mesma não trabalhou nesses meses, mas também não foi
11.03.2015. Requer ao fim o pagamento das verbas descritas em
remunerada, devendo tal período ser considerado no cálculo das
sua inicial, id 57bdff2.
suas verbas trabalhistas, pela sua dedução.
A reclamada apresentou contestação, id 795e8ca, alegando
Dessa forma tenho que a reclamante foi admitida no dia 26.04.2012
preliminarmente inépcia da inicial e no mérito que a reclamante
e dispensada no dia 11.04.2015 (projeção do aviso prévio), com os
recebia um salário mínimo por mês, considerando os benefícios que
afastamentos acima citados, embora se trate de um único contrato
recebia; que a mesma não trabalhou de forma contínua, e cumpria
(súmula 138 do TST).
apenas a jornada semanal de 44 horas; que foi a reclamante quem
Da remuneração da reclamante
abandonou o emprego. Refuta os pedidos formulados, requerendo a
Alega a reclamante em sua inicial que começou a trabalhar
improcedência dos mesmos.
recebendo a remuneração de R$ 350,00, a qual perdurou até maio
Depoimentos das partes, id c5099c2.
de 2013; que a partir de junho de 2013 até outubro de 2013,
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
recebeu R$ 400,00; e, que de de fevereiro de 2014 a fevereiro de
Razões finais remissivas pelas partes.
2015, recebeu R$ 500,00.
Infrutíferas as tentativas de acordo.
A reclamada, em seu depoimento declarou que a autora foi admitida
É o breve relatório.
recebendo R$ 450,00, e, que a partir de junho/2013, passou a
Da Fundamentação
receber R$ 500,00.
Da preliminar de inépcia da inicial
Não apresentou a reclamada nenhuma prova que confirmasse as
A CLT, em seu art. 840, § 1.º, exige apenas um breve relato dos
suas alegações, ônus que lhe cabia, por constituir um fato
fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente
extintivo/modificativo do direito da autora.
cumprida pela parte autora, como se vislumbra da peça inicial, tanto
Razão pela qual, acolho a remuneração descrita na inicial, e defiro a
que a reclamada a contesta refutando os pedidos formulados.
sua complementação até o patamar do salário mínimo vigente nas
Assim rejeita-se a preliminar arguida.
épocas próprias.
Do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes
Das férias, do 13.º salário, aviso prévio e do saldo de salário
Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de
Confessou a reclamada que não pagava 13.º salário à reclamante,
condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua
assim como, não concedia férias à mesma.
sobrevivência e de sua família.
Diante de tal confissão, defiro o pagamento do 13.º salarial
De igual modo, alega a reclamada que se encontra desempregada
proporcional de 2012, 2013 e 2014( considerando que a reclamante
e sem condições de arcar com os custos do processo.
se afastou do trabalho no período de novembro e dezembro/2013 e
Presentes os requisitos legais, defere-se às partes os benefícios da
janeiro/2014), e 2015.
justiça gratuita.
Defiro, ainda o pagamento das férias vencidas em dobro do período
Do período de vigência do contrato de trabalho e da causa de
(2012/2013), e simples do período aquisitivo (2014/2015),
dispensa da reclamante
acrescidas de 1/3. Por outro lado, indefiro o pedido de pagamento
Afirma a reclamada que a reclamante se afastou do emprego no
das férias do período aquisitivo 2013/2014, considerando que nesse
período de 31.10.2013 a 02.02.2015, e, que em 28.02.2015
período aquisitivo a reclamante ficou afastada do emprego por
abandonou o emprego.
período superior a 60 dias ( art. 133, inciso I da CLT)
É ônus do empregador, na forma da súmula 212 do TST, comprovar
Em face da ausência de provas em sentido contrário, e
que foi do empregado a iniciativa do término do vinculo
considerando o reconhecimento da dispensa da reclamante sem
empregatício, quando negado o despedimento deste.
justa causa, defiro, ainda, o pedido de aviso prévio indenizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
281
proporcional ( 36 dias).
conceder as partes os benefícios da justiça gratuita, e condenar a
Defiro, ainda, o pagamento de 11 dias de salário do mês de
Reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas contados do
março/2015, em face da ausência da sua comprovação.
trânsito em julgado da sentença das seguintes verbas, tendo por
Defiro, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8.º
base o período laborado de 26.04.2012 a 11.04.2015 (projeção do
da CLT, por entender que esse direito também se estende aos
aviso prévio), os limites dos pedidos e a remuneração de R$ 788,00
trabalhadores domésticos, com os novos direitos que lhes foram
( exceto no tocante às diferenças salariais, que deve ser
atribuídos pelo legislador.
considerado o salário mínimo vigente na época própria): aviso
Das alegadas horas extras
prévio (33 dias); saldo de salário (11 dias); férias vencidas em
Requer a reclamante o pagamento de R$ 14.085,51, sob a
dobro ( período aquisitivo 2012/2013) e simples ( período aquisitivo
alegação de que trabalhava em jornada extraordinária sem o
2014/2015), acrescidas de 1/3; 13.º salário proporcional 2012 (
recebimento de horas extras.
8/12), 2013( 10/12), 2014 (11/12) e 2015 (4/12); diferença salarial,
O labor suplementar, para efeito de pagamento do sobre-salário e
tendo por base o salário mínimo vigente na época, e os seguintes
por se tratar de um direito excepcional, exige prova robusta e
valores pagos: ( de maio/2012 a maio/2013, R$ 350,00, de
inconteste a respeito, não admitindo prova frágil ou divergente. O
junho/2013 a outubro/2013, R$ 400,00, de fevereiro/2014 a
ônus de provar a jornada especial é do empregado, visto que a
fevereiro/2015, R$ 500,00; multa do artigo 477, § 8.ºda CLT.
mesma não se presume, mais é exceção. Nesse sentido cito as
Valores a serem apurados pelo SCLJ, acrescidos de juros e
decisões abaixo:
atualização monetária na forma da legislação trabalhista adotada
"HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS. PROVA ROBUSTA.
pelo referido setor.
INEXISTÊNCIA. À falta de prova robusta e contundente, não há que
Proceda a reclamada, no prazo de cinco dias, após o transito em
ser reconhecido o labor extraordinário e os repousos remunerados.
julgado da decisão, as devidas anotações na CTPS da autora, para
(TRT7ª R. - RO-Sum 00353/2007-026-07-00-9 - 2ª T. - Rel.
que conste como data de admissão o dia 26.04.2012 e dispensa
Desemb. Antonio Carlos Chaves Antero - DJ 12.05.2008)".
11.04.2015, função doméstica, salário mínimo, ficando a Secretaria
"DTZ4096336 - HORAS EXTRAS - PROVA - A condenação em
da Vara autorizada a fazê-lo, no caso de inadimplemento da
horas extras, face à natureza extraordinária da parcela em questão,
obrigação pela demandada. Para o cumprimento da obrigação,
deve resultar de prova robusta e inequívoca, ônus que incumbe ao
deverá a reclamante depositar previamente na Secretaria da Vara a
reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Recurso conhecido,
sua CTPS.
mas não provido. (TRT7ª R. - RO 00745/2004-002-07-00-5 - Rel.
Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é
Desemb. Manoel Arízio Eduardo De Castro - DJ 11.03.2008)".
parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
A autora não apresentou qualquer prova que retratasse que
Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3.º da CLT e ao
laborava em jornada extraordinária.
prescrito no artigo 28 § 9.º da Lei n.º 8.212/91, declara-se que
Assim, entendo que não restou demonstrado nos autos que a
possui natureza salarial, e, portanto, integram o salário de
autora laborava em jornada extraordinária, sem o recebimento do
contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente as
adicional respectivo, o que leva ao indeferimento do pedido com os
seguintes parcelas: diferença salarial, saldo de salário e 13.º salário.
reflexos pretendidos.
Esclareça-se, que a Justiça do Trabalho não tem competência para
Dos Honorários Advocatícios
executar contribuições sociais referentes ao período de
Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista,
reconhecimento do vínculo, nos termos da súmula 368 do TST.
ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem retidos e recolhidos
2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e
na forma da Súmula 368, do TST.
n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação
e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso
provisoriamente arbitrado de R$ 15.000,00, pela Reclamada,
dos autos.
dispensadas, em face do deferimento da justiça gratuita à mesma.
Do dispositivo
Notifiquem-se as partes, observando a Secretaria da Vara o
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
endereço do advogado da reclamada constante na inicial.
(MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação
ajuizada por IONETE PINHEIRO em face de ALEKSANDRA
RODRIGUES VASCONCELOS, para, afastar a preliminar arguida,
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SAO LUIS, 8 de Janeiro de 2016
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
282
CERTIFICO que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo
ELZENIR LAUANDE FRANCO
para interpor eventual recurso.
Juíza do Trabalho Substituta
São Luís, 19 de janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTSum-0016511-76.2015.5.16.0002
AUTOR
ANDREA REGINA JESUS DE SOUSA
ADVOGADO
VICTOR RAMALHO QUEZADO DE
FIGUEIREDO(OAB: 8574/MA)
RÉU
LOJAS LE BISCUIT S/A
ADVOGADO
FABIO HENRIQUE SOUZA
GUIMARAES OLIVEIRA(OAB:
31904/BA)
Thaisy Alliny Maia Chaves
Analista Judiciária
DECISÃO PJe-JT
Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário da
reclamada eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA REGINA JESUS DE SOUSA
recursais.
Notifique-se o reclamante, via DEJT, para apresentar, querendo,
contra-razões ao R.O da parte adversa, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
Sentença
TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0016511-76.2015.5.16.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Processo Nº RTSum-0016514-57.2013.5.16.0016
AUTOR
COSME AZEVEDO MADEIRA
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO GOMES
ALVARES(OAB: 48091/PR)
RÉU
SEMPREVERDE SERVICOS DE
MANUTENCAO E CONSERVACAO
LTDA
ADVOGADO
LINIETH PEREIRA ALVES(OAB:
5911/MA)
AUTOR: ANDREA REGINA JESUS DE SOUSA
RÉU: LOJAS LE BISCUIT S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME AZEVEDO MADEIRA
- SEMPREVERDE SERVICOS DE MANUTENCAO E
CONSERVACAO LTDA
CERTIDÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
CERTIFICO que a disponibilização da sentença de mérito ocorreu
JUSTIÇA DO TRABALHO
em 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico
nº1847/2015, pag.464), para o reclamante e reclamada.
Vistos, etc.
CERTIFICO que a reclamada no dia 13/11/2015, interpôs Recurso
RELATÓRIO
Ordinário (ID. 890aa6c), de forma tempestiva, uma vez que o prazo
Dispensado por se tratar de reclamação trabalhista submetida ao
para interposição de tal apelo compreendeu o período de
rito sumaríssimo.
06/11/2015 a 13/11/2015, tendo o apelo preenchido os requisitos
Da Fundamentação
de: tempestividade, legitimidade (sucumbência); interesse;
Da justiça gratuita
recorribilidade da decisão atacada, adequação e preparo (conforme
Afirma o Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de
ID. 1cc7112 e ID. 2a7f68e).
condições para demandar em juízo sem o comprometimento da sua
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
283
sobrevivência e da sua família. Presentes os requisitos legais,
os reflexos pretendidos.
defere-se ao Reclamantes os benefícios da justiça gratuita, nos
Ressalte-se que o presente laudo se encontra em conformidade,
termos do art. 790, §3º, da CLT.
com o laudo juntado pela reclamada, no id 413179, elaborado por
Da confissão do reclamante
outro perito, com objetivo idêntico.
O reclamante deixou de comparecer à audiência de continuação do
Diante de tais circunstâncias, indefiro os pedidos formulados.
processo e instrução processual, com os depoimentos das partes e
Dos honorários advocatícios
oitivas de suas testemunhas, não obstante ter sido cientificado com
Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista,
a advertência da incidência da pena de confissão ficta quanto à
ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e
matéria de fato, caso não comparecesse.
2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e
O renomado Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra intitulada
n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro
"Curso de Direito Processual do Trabalho", 18ª edição, editora
e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso
saraiva, páginas 389/390, ensina:
dos autos.
"revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma
Dos honorários periciais
coisa. A primeira é a falta de defesa. A confissão quanto à matéria
Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.600,00,
de fato é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da
autorizando-se a dedução de R$ 1.300,00, já depositados pela
contestação. O momento da confissão ficta é o do depoimento. A lei
reclamada e liberados ao perito. Devendo o restante, R$ 300,00, ser
trabalhista distingue as duas figuras. Uma, a confissão, é
pago na forma do Ato Regulamentar n.° GP n.º 005/2007.
conseqüência da outra, a revelia. O revel é considerado também
No tocante ao valor dos honorários periciais já pagos pela
confesso quanto à matéria de fato. Essa distinção tem importância
reclamada, outra solução não resta a esta, a não ser propor ação
nos casos de adiamento da audiência após a contestação e
cabível contra a União ou resignar-se com o seu ônus de arcar com
ausência do réu à sessão subseqüente. Há confissão ficta, porque o
as despesas antecipadas a titulo de honorários, visto que o Ato
réu não está presente para depor, mas não há revelia, porque a
Regulamentar GP n.º 005/2007, não autoriza o reembolso dos
contestação consta do processo, desde a audiência em que foi
referidos gastos à empresa, considerando que a mesma não é
manifestada".
beneficiária da justiça gratuita.
Razão pela qual, foi-lhe aplicada a pena de confissão, e tenho como
Do dispositivo
verdadeiras as alegações apresentadas pela reclamada, com a
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
ressalva de apreciação das provas já existentes nos autos.
(MA), conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e
Do pedido de adicional de insalubridade e reflexos
julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos objeto da presente
O laudo pericial de id bc63615, concluiu que o reclamante não
Reclamação Trabalhista ajuizada por COSME AZEVEDO
trabalhou exposto a condições insalubres em todo o pacto laboral,
MADEIRA em face de SEMPREVERDE SERVIÇOS DE
não fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, na forma da
qualquer grau.
fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante
Instado a se manifestar sobre o referido laudo o reclamante se
deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
manteve inerte, concordando, implicitamente com o teor do mesmo.
Custas de R$ 212,98, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
Entendo que o referido laudo deve ser acatado por este Juízo (
pelo Reclamante, dispensadas na forma do art. 790, § 3.º, da CLT.
especialmente por não ter sido contestado pelo reclamante e em
Notifiquem-se as partes.
face da sua confissão), tendo em vista que o mesmo foi elaborado
Proceda a Secretaria da Vara o pedido de complementação dos
de forma minuciosa e criteriosa, observando os locais de trabalho
honorários periciais, na forma do Ato Regulamentar GP n.º
do reclamante, as atividades desempenhadas, os equipamentos de
005/2007.
segurança utilizados, e as condições naturais dos locais de
SAO LUIS, 11 de Janeiro de 2016
trabalho, e, após a análise de todos esses itens concluiu que o seu
ambiente de trabalho não era insalubre, de forma a lhe conferir o
direito ao recebimento do adicional pleiteado.
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Dessa forma acolho o laudo pericial e tenho que o reclamante não
Juíza do Trabalho Substituta
desenvolvia suas atribuições exposta à agentes insalubres, o que
leva ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Despacho
Processo Nº RTOrd-0016517-75.2014.5.16.0016
AUTOR
EDSON SILVA DOS SANTOS
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO NUNES
MORENO FILHO(OAB: 11357/MA)
EDUARDO SIDNEY CUTRIM
RAMOS(OAB: 11789/MA)
GETRONICS LTDA
CARLOS HENRIQUE BALDIN(OAB:
307236/SP)
JULIA CAROLINA BARROS CASADO
DA ROCHA
COMPANHIA ENERG TICA DO
MARANH O-CEMAR
GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB:
7145/MA)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
284
examinem o substrato fático da perícia.
É indispensável a convocação das partes sobre a data e local da
perícia a ser realizada para o acompanhamento dos trabalhos
periciais. A ausência de intimação ou intimação falha impõe a
nulidade da perícia e a determinação de nova realização, com a
participação das partes. A realização de ato processual em
desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de
prejuízo.
Assim, revela-se imprescindível a realização de nova perícia, eis
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERG TICA DO MARANH O-CEMAR
- EDSON SILVA DOS SANTOS
- GETRONICS LTDA
que houve falha na intimação das partes acerca da realização da
primeira perícia equivalendo à não intimação, caracterizando-se
manifesta irregularidade, conforme dispõe o art. 431-A, do CPC.
Quanto ao pleito do autor de substituição do perito, indefiro-o haja
vista que a escolha do peritocabe ao juiz e, não tendo sido
PODER JUDICIÁRIO
comprovada a incapacidade técnica do Expert, não há razão para a
JUSTIÇA DO TRABALHO
sua substituição.
Decreto a nulidade do laudo pericial de ID. 3a046c1. Destarte,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
determino a intimação do perito para ciência do presente despacho
bem como para marcar data para realização de nova pericia, a qual
deverá se realizar nas subestações da 2ª reclamada indicadas
Processo: 0016517-75.2014.5.16.0016
AUTOR: EDSON SILVA DOS SANTOS
RÉU: GETRONICS LTDA e outros
pelo autor na inicial nas quais tenha o mesmo trabalhado.
Ciência às partes do teor do presente despacho.
Marcada a data, intimem-se as partes acerca da data e local da
realização da perícia.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2016.
DESPACHO
SAO LUIS, 18 de Janeiro de 2016
Alega o autor na petição de ID. e8a570e que foi induzido a erro pela
Secretaria deste juízo uma vez que a notificação expedida (ID.
0e3021f) constava que a pericia seria realizada na sede da 1ª
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
reclamada, a qual se estabelece no Estado de São Paulo. Alega
Sentença
ainda que a pericia se realizou na sede administrativa da 2ª
reclamada. Pelas razões expostas, requer o autor a decretação de
Processo Nº RTSum-0016546-91.2015.5.16.0016
AUTOR
REINALDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
KALLY EDUARDO CORREIA LIMA
NUNES(OAB: 9821/MA)
RÉU
COMERCIAL MARAJO LTDA - ME
ADVOGADO
MANOEL JOSE MENDES
FILHO(OAB: 9643/MA)
nulidade do laudo acostado bem como a determinação de
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada, ou seja, diverso do local indicado na intimação. Alega,
por fim, que não foi observado pelo juízo o local indicado como de
efetivo trabalho do autor, qual seja, as subestações da 2ª
realização de nova pericia, de preferência com a indicação de novo
perito.
- COMERCIAL MARAJO LTDA - ME
- REINALDO DA SILVA NASCIMENTO
O artigo 431-A do Código de Processo Civil determina que "as
partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova". A
PODER JUDICIÁRIO
previsão normativa justifica-se, haja vista o intuito de preservar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
contraditório e a ampla defesa das partes, proporcionando a
oportunidade para que acompanhem o procedimento pericial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Vistos, etc.
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
285
rescisórias foram pagas no dia 07/08/2014; que sua rescisão foi
RELATÓRIO
paga em espécie no dia 07/08/2014, dia em que o TRCT foi
Dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT, por tratar-se de Ação
homologado no MTE".
Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo.
Pelo depoimento do reclamante, observa-se que a reclamada
Da Fundamentação
observou a proporcionalidade do seu aviso prévio, e, concedeu-lhe
Do pedido de justiça gratuita
a dedução de duas horas, conforme previsto em lei; de igual modo,
Afirma o Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de
efetuou o pagamento das suas verbas rescisórias dentro do prazo
condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua
legal.
sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais,
Quanto à tese do reclamante, entendo que esta não encontra
defere-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
amparo legal, em face da norma específica que trata da matéria (lei
termos do art. 790, §3º, da CLT.
12.506/11), a qual foi devidamente observada pela reclamada.
Do pedido de indenização do aviso prévio
Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido formulado.
Alega o reclamante em sua inicial que foi admitido no dia
Da alegada litigância de má-fé
01.09.2004 e dispensado no dia 29.07.2014, com o aviso prévio
O fato do reclamante não ter sido vitorioso em sua pretensão, por si
trabalhado de 57 dias; que em virtude de ter trabalhado 10 anos na
só não induz ao reconhecimento da litigância de má-fé, a qual por
reclamada o seu aviso prévio deveria ter sido indenizado de forma
ser uma penalidade, deve ser robustamente comprovada nos autos.
proporcional, igual a dez períodos de 30 dias por ano de serviço, em
Razão pela qual indefiro o pedido do reclamado.
dobro, ou, pelo menos, com o acréscimo de cinco dias por ano de
Do dispositivo
serviço, em dobro, ou no mínimo simples; que esse raciocínio parte
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
da aplicação do art. 478, da CLT, que no sistema de indenização
(MA), conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
por tempo de serviço garantia ao trabalhador um mês de
julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na
remuneração por ano de serviço, entende-se que tal regramento
presente Reclamação ajuizada por REINALDO DA SILVA
deve ser aplicado de forma subsidiária, para efeito de cálculo do
NASCIMENTO em face de COMERCIAL MARAJO LTDA, na forma
aviso prévio proporcional.
da fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante
A reclamada apresentou contestação, arguindo que o reclamante foi
deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
admitido no dia 01.09.2004, e dispensado no dia 29.07.2014, após
Custas de R$ 278,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
ter cumprido o aviso prévio de 57 dias, e, que as suas verbas
pelo Reclamante, dispensadas na forma do art. 790, § 3.º, da CLT.
rescisórias foram pagas no prazo legal.
Notifiquem-se as partes.
A matéria relativa ao aviso prévio proporcional é normatizada por
intermédio da lei da Lei n.º 12.506/11, a qual dispõe em seu artigo
1.º :
SAO LUIS, 24 de Dezembro de 2015
"Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção
ELZENIR LAUANDE FRANCO
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total
de até 90 (noventa) dias. "
Por outro lado, o reclamante em seu depoimento declarou:
"que o depoente foi pré-avisado no dia 02/06/2014; que trabalhou
até 29/07/2014; que a sua carteira foi dada baixa e encontra-se em
seu poder; que a baixa for formalizada com data de saída em
29/07/2014; que durante o período de aviso prévio o depoente teve
sua jornada diária reduzida em duas horas; que as suas verbas
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Processo Nº RTOrd-0016617-93.2015.5.16.0016
AUTOR
LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA DUARTE
GARCIA(OAB: 8070/MA)
RÉU
M T A COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
PIERRE VARELA GARCEZ(OAB:
7610/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA GONCALVES
- M T A COMERCIO LTDA - ME
1903/2016
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
286
A reclamada, em sua contestação, aduz que a reclamante era
remunerada por comissão que vaiava de 1% a 5% sobre o valor da
sua venda mensal, e, junta no id b8cd093, documento que alega
Vistos, etc.
demonstrar a remuneração da autora durante o pacto laboral.
LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA GONÇALVES ajuizou Reclamação
Os documentos juntados pela reclamante, sem qualquer
Trabalhista em face de M T A COMERCIO LTDA -ME, alegando,
autenticação da reclamada, não retratam de forma inequívoca o
em síntese, que foi admitida no dia 17.03.2014, para exercer a
valor das suas comissões, visto que apresentam os valores das
função de vendedora; que era remunerada com um salário fixo e
comissões também de forma negativa, em determinados decênios,
comissão; que foi dispensada no dia 28.03.2015; que trabalhava em
não demonstrando a autora a fórmula utilizada para alcançar o teto
jornada extraordinária, sem receber horas extras; que sofreu dano
de R$ 3.200,00, por mês. Ressalte-se que as planilhas juntadas
moral em virtude das exigências de cumprimento de metas, bem
pela autora se referem apenas a dois meses (janeiro e fevereiro),
como, por ter vistoriada a sua bolsa em sua saída, e, ainda por ter
períodos de promoção, em que as vendas aumentavam 5 vezes
sido obrigada a decorar e cantar uma música da cantora Simone, no
(conforme relatou a sua testemunha).
natal. Requer ao fim o pagamento das verbas indicadas na inicial.
Por outro lado, a sua testemunha Taciane Martins Correa, dentre
A reclamada apresentou contestação, id 3f2bb74, alegando
outros assuntos declarou:
preliminarmente inépcia da inicial e no mérito refuta as alegações
" (...) que a depoente trabalhou com a reclamante; que no início do
da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos.
trabalho da reclamante, esta trabalhou com a depoente no período
Manifestação da reclamante sobre os documentos apresentados
da tarde por aproximadamente seis meses; que a depoente não
pela reclamada, id fbfb8a63.
recebia um valor fixo; que quando não atingia a meta recebia
Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, id af3146f.
comissão de 4% do valor das vendas; que nunca recebeu menos
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
que o piso da categoria; que havia na reclamada um quadro de
Razões Finais em forma de memoriais escritos pela reclamante e
informações que demonstrava quanto cada vendedor vendeu no dia
remissivas pela demandada.
anterior; que as metas eram de dez em dez dias e no final de cada
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
dez dias o funcionário já sabia quanto ia receber naquele decênio;
É o breve relatório.
que mesmo nos períodos que não são festivo, a depoente nunca
Da Fundamentação
recebeu menos de R$ 2.500,00; que o atingimento da meta ou não
Da preliminar de inépcia da inicial
dependia do fluxo de clientes; que tinha decênio que a depoente
A CLT, em seu art. 840, § 1.º, exige apenas um breve relato dos
não conseguia; que acha que a reclamante, no período que
fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente
trabalhou com a depoente, tinha essa mesma faixa de venda,
cumprida pela parte autora, como se vislumbra da peça inicial.
porque o período da noite é melhor; que a depoente também já
Ressalte-se, contudo, que os tópicos arguidos como ineptos pela
trabalhou no período da manhã; que cada decênio tinha sua meta;
reclamada, serão analisados no momento oportuno.
que não se podia compensar a meta alcançada em um decênio com
Da impugnação dos documentos juntados pelo reclamante
as metas não alcançadas nos outros; que nos períodos festivos a
Os documentos juntados pelas partes serão analisados no
loja vendia até cinco vezes mais; que a reclamada contratava
momento oportuno, com a análise do seu valor probante.
empregados temporários para trabalharem no Natal, Dia das Mães
Da justiça gratuita
e Dia dos namorados; que o valor que recebia era maior do que
Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de
estava no contracheque, pois no contracheque vinha o salário do
condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua
comércio e a depoente recebia uma faixa de R$ 2.500,00; que era
sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais,
exigido cumprimento de metas; que se não atingisse as metas,
defere-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
recebiam menos e eram demitidas (...)"
termos do art. 790, §3º, da CLT.
O depoimento da testemunha da reclamante retrata a prática da
Da remuneração da reclamante
reclamada em pagar o valor das comissões "por fora", o que leva ao
Alega a reclamante em sua inicial, que a sua remuneração mensal,
convencimento de a autora recebia parte de sua remuneração,
em média, era de R$ 2.800,00 a R$ 3.200,00. Para comprovar as
correspondente às comissões, sem transito pelo seu contracheque,
suas alegações, juntou o relatório denominado análise de vendas,
como aduzido na inicial, fazendo jus ao pagamento dos reflexos
de id 79ª780f, e apresentou uma prova testemunhal.
decorrente da integração das mesmas, nas verbas salariais e
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287
rescisórias já recebidas no período contratual.
contrário, tenho que a reclamante, era remunerada mensalmente
No sentido adotado cito as jurisprudências abaixo:
com o valor fixo, do piso da sua categoria econômica (inicialmente
"SALÁRIO PAGO POR FORA - O fato da testemunha afirmar que
R$ 805,00, depois R$ 870,00), o qual transitava pelo seu
recebia salário por fora induz ao julgamento de ser essa uma prática
contracheque, e, "por fora", recebia os valores descritos no
utilizada pela reclamada. Negado provimento. (TRT 4ª R. - RORA
demonstrativo de vendas, acima citado, resultados do percentual
00211.201/97-9 - 1ª T. - Rel. Juiz Leonardo Meurer Brasil - J.
aplicado sobre as vendas efetuadas nos meses trabalhados (como
27.06.2001)"
exemplo: R$ 216,95, R$ 581,47, R$ 615,83, etc). Devendo tais
"SALÁRIO PAGO POR FORA - PROVA TESTEMUNHAL - A prova
valores refletirem, em face da sua natureza salarial, nas seguintes
testemunhal é suficiente para comprovar a existência de salário
verbas: aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, depósitos do
pago por fora, quando a empresa não fornece recibo desse valor ao
FGTS mais multa de 40% e eventuais horas extras.
empregado. Recurso parcialmente provido. (TRT 14ª R. - RO
Das alegadas horas extras
115/01 - (864/01) - Relª Juíza Flora Maria Ribas Araújo - DOEAC
Alega a autora em sua inicial que trabalhava na 2ª, 3ª e 4ª feira das
16.07.2001)" InJuris Sintese Millennium.
9h30 às 16h (15m minutos de intervalo); na 5ª, 6ª e sábado das
"Salários "por fora". Irregularidade comprovada. Comprovada a
9h30 às 22h (15 minutos de intervalo); e, dois domingos por mês,
prática de salários pagos "por fora", impõe-se a condenação da
das 13h30m às 20h (15 minutos intervalo), sem o recebimento das
empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da
horas extras correspondentes.
integração não operada. (TRT12ª R. - RO-V 01593-2005-029-12-00-
Em seu depoimento a reclamante declarou:
0 - Ac 05908/07 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ
" (...) que o shopping funciona das 10h às 22h; que a depoente era
08.05.2007)"
vendedora; que na reclamada funcionavam dois turnos de
"SALÁRIOS PAGOS POR FORA - Prova documental e
empregados: um das 9h30min às 16h, de segunda a quarta e nas
testemunhal a corroborar a versão da inicial de que o reclamante
quintas, sextas e sábados esse grupo estava liberado para fazer a
percebia parte do seu salário em contracheque distinto. Nega-se
dobra, trabalhando das 9h30min às 22h; que os funcionários desse
provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - Não
turno não recebiam horas extras quando dobravam horário; que a
obstante a juntada dos registros de horários demonstrarem a
reclamada alegava que era para possibilitar os empregados a
marcação de jornadas variadas, não uniformes, a prova oral
aumentarem sua produção; que esse turno trabalhava aos
produzida em favor do reclamante dá conta de comprovar que os
domingos, tinha uma folga compensatória durante a semana; que o
mesmos não refletem o tempo em que o esse permanecia à
segundo turno trabalhava das 15h30min às 22h, de segunda a
disposição da reclamada. Nega-se provimento. HONORÁRIOS
quarta e nas quintas, sextas e sábados esse grupo também estava
ASSISTENCIAIS - Adoção da orientação da jurisprudência expressa
liberado para fazer a dobra, trabalhando das 9h30min às 22h; que
no Enunciado-20 da Súmula deste Regional. Ausência de
os funcionários desse turno também não recebiam horas extras
credencial sindical a afastar o direito. Dá-se provimento. (TRT4 - RO
quando dobravam horário; que quando os funcionários desse turno
01244200112204002 - 3ª T. - Relª Juíza Jane Alice de Azevedo
trabalhavam aos domingos, tinham uma folga compensatória
Machado - J. 28.05.2003)"
durante a semana; que a depoente assinava ponto manual; que o
A testemunha da reclamante não sabia o valor das comissões
horário que constava no ponto não era verdadeiro; que a depoente
recebidas pela autora, declarando, apenas, que achava que era R$
trabalhou no segundo turno da sua contratação há
2.500,00, valor também não comprovado nos autos.
aproximadamente uns seis meses; que depois passou para o turno
Ocorre, que a reclamada, no id b8cd093, juntou um demonstrativo
da manhã; que a depoente assinava o ponto, mas ainda
das vendas da reclamante, durante o período laboral, com o valor
permanecia na loja; que às vezes passava uma semana sem
das comissões percebidos pela mesma.
assinar o ponto e depois assinava tudo; que a folga que aparece no
Embora os valores constantes no demonstrativo juntado pela
cartão de ponto era quando a depoente trabalhava no domingo (...)"
reclamada estejam inferiores ao informado pela reclamante,
A testemunha da reclamante, por sua vez, assim se manifestou:
entendo que os mesmos estão compatíveis com o cenário
" que dobravam a jornada na quinta, sexta e sábado; que tinha
econômico e fático que se observa nos shoppings desta capital e
domingo que trabalhava, mas que havia uma escala; que a
com os gastos do empregador na manutenção do seu
reclamante também dobrava o horário na quinta, sexta e sábado;
empreendimento.
que não recebiam hora extra pela dobra; que havia um caderno de
Dessa forma, em face da ausência de outras provas em sentido
ponto; que embora na quinta, sexta a e sábado dobrassem a
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jornada, tinham que colocar no controle de ponto apenas seus
Pretende a reclamante o ressarcimento de um dano material que
horas; que na quinta, sexta e sábado trabalhavam das 9h30min às
alega ter sofrido, em virtude de um ato ilegal da reclamada.
22h, com intervalo de quinze minutos para almoço(...)".
Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material) da vítima,
Observa-se pelos depoimentos acima, que o controle de ponto
podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
existente na reclamada não retratava a realidade, visto que os
O dano material, especialmente o emergente, deve ser certo, sendo
horários consignados no mesmo não eram verdadeiros, razão pela
absolutamente necessária a comprovação do dano suportado pela
qual deixo de acolhê-lo.
vítima, com a redução do seu patrimônio, não se podendo trabalhar
Verifica-se, ainda, que no domingo, havia uma escala de trabalho, e
com simples hipóteses.
quando o empregado era escalado para trabalhar nesse dia,
A reclamante não juntou aos autos a prova dos valores que
usufruía de uma folga compensatória. Registre-se, ainda, que não
efetivamente foram debitados em sua remuneração.
ficou demonstrado a existência de labor da autora nos dias feriados.
A sua testemunha desconhecia qual era o valor do desconto,
Diante de tais circunstâncias, e em face do depoimento da
inclusive o que alega ter sido feito no seu próprio salário, como se
testemunha da reclamante, tenho que esta laborava (quando no
observa do seu depoimento abaixo:
primeiro turno) das 9h30min às 16h com 15 minutos de intervalo, de
" (...) que a depoente chegou a pagar em três ocasiões, mas que
segunda a quarta, e nas quintas, sextas e sábados das 9h30min às
não recorda o valor; que a reclamante também pagou valores, mas
22h, com 15 minutos de intervalo; e, quando laborou no segundo
não sabe informar a importância (...)".
turno ( 6 meses): das 15h30min às 22h, com 15 minutos de
Diante de tal circunstância, indefiro o pedido formulado.
intervalo, de segunda a quarta e nas quintas, sextas e sábados das
Do alegado dano moral
9h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo, fazendo jus ao
Requer a reclamante a condenação da reclamada no pagamento
recebimento das horas extras, considerando-se como tais as
de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, sob o
excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não
fundamento de que a reclamada exigia de forma ostensiva o
se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já
cumprimento de metas, bem como fazia revistas diárias em sua
computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar
bolsa, e, que em época natalina a obrigou decorar e cantar a
pagamento dobrado.
música da cantora Simone.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar:
O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade do
a) O período laborado, a remuneração da autora nas épocas
indivíduo, resultando em ofensa à intimidade, vida privada, honra ou
próprias (piso da categoria mais comissões reconhecidas) e os dias
imagem da pessoa (CF, art. 5º, inciso X).
efetivamente trabalhados;
É importante destacar que a indenização por danos morais somente
b) Jornada: (quando no primeiro turno) das 9h30min às 16h com 15
se revela possível quando a conduta do empregador em relação ao
minutos de intervalo, de segunda a quarta, e nas quintas, sextas e
empregado afigura-se ofensiva à intimidade ou à honra deste,
sábados das 9h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo; e,
trazendo-lhe grave prejuízo à sua dignidade, devendo o ato violador
quando laborou no segundo turno: das 15h30min às 22h, com 15
da imagem e honra do empregado ser inexoravelmente
minutos de intervalo, de segunda a quarta e nas quintas, sextas e
demonstrado, muito embora as consequências gravosas dele
sábados das 9h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo;
advindas sejam presumidas, dispensando provas específicas.
c) o adicional de 50%;
Em seu depoimento, a reclamante declarou:
d) o divisor de 220;
" (...)que acha que deve receber um dano moral porque havia
e) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST;
câmeras na loja e no local em que a depoente trocava de roupa;
f) Com reflexos, por serem habituais, sobre 13.º salário, férias
que as roupas eram trocadas no estoque; que não existe banheiro
acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e RSR. Valor a
nas lojas do Shopping; que só há banheiros no próprio Shopping;
ser apurado em liquidação acrescido de juros e atualização
que essa câmera que ficava no local onde a depoente trocava de
monetária na forma da legislação adotada pelo SCLJ.
roupa ficava disponível para as gerentes, supervisores e os
Do pedido de restituição dos descontos
proprietários da loja; que todos os funcionários ao saírem deveriam
Alega a reclamante em sua inicial que a reclamada descontou da
mostrar a bolsa para o caixa ou para o gerente; que acha que isso
sua remuneração a importância de R$ 390,00, pelo "sumiço" de
acontecia para se evitar o furto de produtos; que houve uma
mercadorias da loja, requerendo a condenação da mesma na
ocasião em que uma cliente furtou um par de botas e foi detectado
devolução de tal valor.
nas câmeras e ainda assim foram os vendedores que pagaram o
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valor das botas; que a depoente nunca foi parada na porta da loja
questão estrutural e inadequada do próprio shopping, que não pode
para fazer a revista porque automaticamente ao descer do estoque
ser repassada aos locatários das lojas.
já apresentava a bolsa para o caixa (...)".
Alega, ainda, a reclamante que sofreu dano moral, por que foi
E, a sua testemunha, assim declarou:
obrigada a decorar e cantar na época do natal uma canção da
" (...) que na loja não tem banheiro; que existe banheiro no
cantora Simone.
Shopping; que a depoente e a reclamante trocavam de roupa no
A testemunha da reclamante em seu depoimento declarou:
estoque; que a depoente nunca teve a ideia de trocar de roupa no
" (...) que no Natal do ano passado, a reclamada contratou uma
banheiro do Shopping, porque era mais prático troca no estoque e
equipe que tocava música e tocava na loja e nessas ocasiões os
descer para trabalhar; que mesmo havendo câmeras no estoque a
empregados tinham que colocar o gorro e cantar a música; que
depoente não se incomodava em trocar de roupa nesse local; que
depois que a equipe ia embora os funcionários voltavam a vender
não sabe se alguém acompanhava direto as filmagens das
normalmente (...)".
câmeras, mas a gerente e a supervisora tinham esse acesso; que
Observa-se pelo depoimento da testemunha da autora, que a
havia uma revista diária nos pertences dos funcionários na saída;
reclamada contratou uma equipe, que tocava música na loja, e que
que essa revista era só para olhar a bolsa aberta; que no Natal do
nessa ocasião os empregados colocavam um gorro e cantavam
ano passado, a reclamada contratou um equipe que tocava música
também, e, que após, a equipe ia embora e os funcionários
e tocava na loja e nessas ocasiões os empregados tinham que
voltavam a vender normalmente.
colocar o gorro e cantar a música; que depois que a equipe ia
Em que pese as argumentações da reclamante em sua inicial, não
embora os funcionários voltavam a vender normalmente; que a
vislumbro o dano moral que a mesma pretende ver ressarcido, com
revista da bolsa era feita no caixa da loja; que havia clientes na área
o comportamento da reclamada, acima descrito. É que se tratou
de vendas que viam a revista; que isso acontecia quando o
apenas de uma encenação isolada, em período festivo e
funcionário ia embora às 16h (...)".
acompanhado de uma equipe de profissionais, visando retratar um
No tocante à alegação da autora de que sofria dano moral em
cenário natalino, tanto que, quando a equipe foi embora, os
decorrência da exigência do cumprimento de metas, pela
funcionários voltavam a vender normalmente. Não demonstrando a
demandada, é de se destacar, que o fato do empregador
reclamante uma atitude violadora da sua intimidade, honra ou
estabelecer metas para os seus empregados, na busca de um
dignidade, capaz de gerar a condenação de danos morais.
melhor resultado empresarial, em face da concorrência acirrada do
Quanto ao último ponto abordado, relativo à revista da sua bolsa,
meio econômico, acompanhando o cumprimento de tais metas, por
entendo (embora existam posicionamentos contrários), que esta,
si só não gera dano moral, quando este não extrapola o seu direito
intima ou não, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade
de controle e de direção do empreendimento comercial.
do trabalhador, principalmente quando feita na presença de clientes,
Não apresentou a reclamante, nenhuma prova de que a reclamada
não podendo ser acolhida sob a justificativa de proteção do
excedia o seu poder diretivo, causando um abalo na sua honra e
patrimônio do empregador, porque implicitamente demonstra que
dignidade. Razão pela qual indefiro o pedido sob esse fundamento.
este desconfia do seu empregado e da sua integridade moral.
Ressalte-se, ainda, que a reclamante não apresentou nenhuma
Devendo a reclamante ser ressarcida pelo ato violador da
prova de que era chamada de " gorda " pela reclamada e seus
reclamada.
prepostos.
O valor do dano moral, entretanto, tem sido fixado por arbitramento
Quanto à alegação da autora de que era obrigada a trocar de
do Juiz, de acordo com as circunstancias do fato, já que não existe,
roupas no estoque, onde havia câmeras, a sua própria testemunha
ainda, dispositivo legal estabelecendo parâmetros objetivos a
declarou que as lojas do shopping não possuem banheiro, e que os
respeito. A capacidade financeira do causador do dano, por si só,
empregados destas trocam de roupas nos banheiros do shopping, e
não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o
que a mesma trocava de roupas no estoque porque era mais
enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de
prático.
terceiro interessado. Deve o Magistrado agir com razoabilidade,
Dessa forma, entendo que a autora não era obrigada a trocar de
evitando abusos da fixação de valores exorbitantes ou irrisórios.
roupas no estoque, considerando que todos os empregados das
Nesse sentido cito as jurisprudências abaixo:
lojas do shopping trocam de roupa nos banheiros do próprio
" Embargos da reclamante. Recurso de revista. Conhecimento.
shopping (local adequado, com vasos sanitários, pias e espelhos),
Indenização. Montante arbitrado à condenação. A Turma, para
tratando-se a ausência de banheiros nas referidas lojas de uma
concluir pela fixação do valor da indenização, em montante inferior
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àquele fixado pelo Regional, não incursionou na prova dos autos,
da sentença das seguintes verbas: reflexos das comissões pagas
mas amparou-se na inobservância dos critérios da
" por fora", no aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, depósitos
proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V, do art.
do FGTS mais multa de 40% e eventuais horas extras ( com base
5,º, da CF, que restou violado em sua literalidade, Ausência de
nos valores das comissões constantes no documento de id
violação do art. 896 da CLT.Embargos não conhecidos". TST. SBDI-
b8cd093); horas extras, considerando-se como tais as excedentes
I.E-ED-RR n. 530/1999-043-15-00.8, Rel.: Ministro Carlos Alberto
da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se
Reis de Paula, DJ24 nov.2006.
computando na apuração do módulo semanal as horas extras já
" DANO MORAL.PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO
computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar
QUANTUM DEBEATUR.CARATER EXCEPCIONAL DA
pagamento dobrado. Para o cômputo das horas extras deve-se
INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Embora as Cortes Superiores
observar: O período laborado, a remuneração da autora nas épocas
venham admitindo rever o valor fixado nas instancias ordinárias a
próprias (piso da categoria mais comissões reconhecidas) e os dias
titulo de indenização por danos morais, essa atividade deve ser
efetivamente trabalhados; Jornada: (quando no primeiro turno) das
exercida de forma parcimoniosa, visando a reprimir apenas as
9h30min às 16h com 15 minutos de intervalo, de segunda a quarta,
quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas. 2. No
e nas quintas, sextas e sábados das 9h30min às 22h, com 15
caso, o valor fixado revela-se compatível com a lesão perpetrada,
minutos de intervalo; e, quando laborou no segundo turno ( 6
não se justificando a excepcional intervenção desta Corte.Agravo de
meses): das 15h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo, de
Instrumento a que se nega provimento". TST. 3.ª Turma.AIRR -
segunda a quarta e nas quintas, sextas e sábados das 9h30min às
1091/2005-011-21-40, Rel.: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
22h, com 15 minutos de intervalo; o adicional de 50%; o divisor de
DJ07 dez.2007.
220; a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; Com
Dessa forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e
reflexos, por serem habituais, sobre 13.º salário, férias acrescidas
razoabilidade e conjugando todos os fatores já relatados, fixo a
de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e RSR; indenização por
indenização no montante de R$ 2.610,00 (correspondente a três
dano moral, R$ 2.610,00. Valores ilíquidos a serem apurados em
vezes o piso da categoria profissional dos comerciários), a fim de se
liquidação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da
alcançar o caráter pedagógico da indenização, por não se tratar
legislação trabalhista adotada pelo SCLJ e da súmula 439 do TST.
esta de penalidade, e sem causar um enriquecimento sem causa da
Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que
parte autora.
é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse
Do pedido da indenização do artigo 467
transcrita.
Indefiro o pedido, considerando que não havia verbas rescisórias
Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3.º da CLT e ao
incontroversas, considerando que a reclamada efetuou o
prescrito no artigo 28 § 9.º da Lei n.º 8.212/91, declara-se que
pagamento das mesmas no prazo legal
possui natureza salarial, e, portanto, integra o salário de
Frise-se, ainda, que a reclamada não ficou devendo salários à
contribuição, para efeito de incidências previdenciárias as seguintes
reclamante.
verbas: horas extras e reflexos no 13.º salário.
Dos Honorários Advocatícios
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem retidos e recolhidos
Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista,
na forma da súmula 368 do TST.
ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação
2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e
provisoriamente arbitrado de R$ 5.000,00, pela Reclamada, nos
n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro
termos do art. 789, caput, da CLT.
e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso
Notifiquem-se as partes.
dos autos.
Do dispositivo
SAO LUIS, 23 de Dezembro de 2015
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
(MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação
ajuizada por LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA GONÇALVES em face
ELZENIR LAUANDE FRANCO
de M T A COMERCIO LTDA, para conceder a Reclamante os
Juíza do Trabalho Substituta
benefícios da justiça gratuita, e condenar a Reclamada ao
pagamento, no prazo de 48 horas contados do trânsito em julgado
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Sentença
Processo Nº RTOrd-0016828-66.2014.5.16.0016
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ELISSANDRA SALES ARAUJO DE
LIMA
FRANCIOLE MARTINS DA
CONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)
BANCO VOTORANTIM S.A.
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
MONALIZA FINATTI
MANZATTO(OAB: 164574/SP)
MARIA APARECIDA LACERDA
RAMOS(OAB: 222586/SP)
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
MONALIZA FINATTI
MANZATTO(OAB: 164574/SP)
MARIA APARECIDA LACERDA
RAMOS(OAB: 222586/SP)
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Da preliminar de prescrição quinquenal
Acolho a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelas
Reclamadas, com fulcro no art. 7.º, XXIX, da Constituição da
República, declarando-se prescritos todos efeitos pecuniários
anteriores a 21.05.2009, ou seja, aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente Reclamação, exceto nas hipóteses em que
tal prescrição não incide.
Da justiça gratuita
Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de
condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua
sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais,
defere-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos do art. 790, §3º, da CLT.
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
- ELISSANDRA SALES ARAUJO DE LIMA
Da alegada condição de bancário arguida pela reclamante
Alega a reclamante em sua inicial, que durante todo o seu contrato
de trabalho exerceu atividades típicas dos bancários, o que para
fins trabalhistas a equipara a um trabalhador bancário, nos termos
da Súmula 55 do TST, requerendo, o reconhecimento da sua
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
condição de bancária, com os direitos decorrentes das CCT's
aplicáveis a essa classe profissional.
Necessário para o deslinde do caso sub judice estabelecer a
Vistos, etc.
natureza da condição da autora, se bancária conforme alegado pela
ELISSANDRA SALES ARAUJO DE LIMA ajuizou Reclamação
mesma, ou se empregada de uma financeira, como alegado pelas
Trabalhista em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITO
reclamadas.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM
Primeiramente é de se destacar que a jurisprudência trabalhista
S.A,alegando, em síntese, que foi contratada em 10.03.2008 pela
reconhece a existência das FINANCEIRAS, equiparando-as aos
primeira reclamada e dispensada no dia 03.02.2014; que trabalhava
Bancos, apenas, no tocante à duração do trabalho dos financiários.
em jornada extraordinária sem o recebimento das horas extras; que
Nesse sentido, cito a esclarecedora decisão abaixo:
era bancária; que as reclamadas fazem parte do mesmo
"FININVEST.
conglomerado, devendo responder de forma solidária por eventual
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 55 DO TST. Nos
condenação. Requer ao fim o pagamento das verbas descritas em
termos do entendimento sedimentado nesta Corte, consolidado na
sua inicial de id 828156.
Súmula nº 55 do TST, as empresas de crédito ou investimento,
As reclamadas apresentaram contestação, id 28f658a, arguindo
também denominadas financeiras, equiparam-se aos
preliminarmente prescrição quinquenal e no mérito que a
estabelecimentos bancários apenaspara os fins da jornada reduzida
reclamante não era bancária, mas financiaria sendo a sua
prevista no artigo 224 da CLT. Assim, faz jus a reclamante às horas
empregadora a BV FINANCEIRA. Refutam os pedidos formulados,
extras pretendidas com base na jornada reduzida de seis horas.
requerendo a improcedência dos mesmos.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Manifestação da autora sobre os documentos apresentados pelas
(TST- RR - 1330/2002-013-05-00.1 , Rel.Vantuil Abdala, 2ª Turma,
reclamadas, id 60ce996.
in DJ de 21/11/2008 )"
Depoimentos das partes e oitiva das testemunhas, id 2ª336cb e
Resta analisar se a reclamante executava atividades próprias dos
7aa88eb.
bancários, com os riscos a esses inerentes, ou, se a sua atividade
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
era apenas de intermediação financeira (atividade que não é
Razões finais em forma de memoriais escritos, pelas partes.
exclusiva dos Bancos).
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
A reclamante em seu depoimento assim se manifestou:
É o breve relatório.
" (...)que a depoente foi contratada em 10/03/2008; que quem
Da Fundamentação
assinou sua CTPS foi a BV Financeira; que a depoente trabalhava
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FINANCEIRA.
EQUIPARAÇÃO
A
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em agência da BV Financeira, localizada no centro; que nesse local
Banco Itaú. Não há que se cogitar em "terceirização ilícita". O
só ficava a BV Financeira; que a depoente foi cobrada inicialmente
reclamante foi contratado pela Finaustria Assessoria Administração
como assistente administrativo e posteriormente foi promovida para
Serviços de Crédito S/C para trabalhar em sua atividade-fim
a área comercial, como gerente de relacionamento, em fevereiro de
(operador de negócios), colhendo propostas de financiamento e
2010; que a depoente trabalhava com financiamentos para
enviando-as à financeira. Era remunerado pela Finaustria e
aquisição de veículos e também de crédito pessoal; que a depoente
subordinado a prepostos seus. A Finaustria é empresa legalmente
também vendia seguros de automóveis e seguro do valor do
constituída e seu objeto social, intermediação financeira, não é
financiamento e oferecia também consórcios para aquisição de
atividade exclusiva de banco. Não há prova de que o reclamante
veículos e casas".
tenha trabalhado dentro das dependências do Itaú, realizando
E, a sua única testemunha, declarou:
serviços próprios de bancários, como o atendimento no caixa,
" (...) que a depoente trabalhou para a BV Financeira, que é do
manuseio de numerário ,recebimento de contas, pagamentos,
mesmo grupo econômico do Banco Votorantin, no período março de
desconto de cheques,abertura de conta-corrente. Não são
2008 a abril de 2012; que a depoente exercia a o cargo de gerente
considerados bancários os empregados de empresa financeira,
de relacionamento; que a depoente trabalhava no Centro, na sede
ainda que integrante do mesmo grupo econômico e que faça a
da BV Financeira em São Luís; que quando começou a trabalhar
venda de produtos do Banco (Processo: RO 2423200704502009 SP
com a reclamante, na inauguração da BV Financeira, a depoente foi
02423-2007-045-02-00-9 - Relator(a): MARTA CASADEI
contratada para a parte comercial, como gerente de relacionamento
MOMEZZO - Julgamento: 13/10/2009 - Órgão Julgador: 10ª TURMA
e a reclamante para a parte administrativa, salvo engano no cargo
- Publicação: 27/10/2009 )
de analista administrativo (...)".
Diante de tais argumentos, julgo improcedente o pedido da
A testemunha da reclamada, Sra. Luciana Pereira Moreira Lima,
reclamante de reconhecimento da sua condição de bancária, bem
declarou:
como os pedidos formulados pela mesma, que tinham como causa
"que a depoente trabalha na BV Financeira desde 2007; que
de pedir as Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, tais
começou como gerente de relacionamento; que trabalhou junto com
como: RETIFICAÇÃO DA CTPS, ABONO ÚNICO, DIFERENÇA
a reclamante; que a depoente trabalhava externamente; que a
DAS VERBAS DENOMINADAS AJUDA ALIMENTAÇÃO E DO
reclamante começou trabalhando internamente de depois passou a
PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA AUXILIO REFEIÇÃO (
trabalhar externamente como gerente de relacionamento; que um
ressalvando que as reclamadas aderiram ao PAT, conforme
gerente de relacionamento comercial atende em média 10 lojas de
demonstram os id 3ba3feb e 719b7a8), DOS AUMENTOS
concessionárias de veículos novos ou usados; que apenas duas ou
SALARIAIS DOS BANCÁRIOS, DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 150
três vezes por semana o gerente de relacionamento vai na filial da
E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTOS NAS
BV para entregar o malote com a documentação; que o gerente de
CONVENÇÕES DOS BANCÁRIOS.
relacionamento não abria conta para clientes, não fornecia talonário
Ressalte-se, entretanto, que os empregados das Financeiras se
de cheques e não trabalhavam com dinheiro (...)".
equiparam aos bancários apenas para os fins da jornada reduzida
Pelos depoimentos acima, verifica-se que a reclamante não
prevista no artigo 224 da CLT.
trabalhava em agência bancária do BANCO VOTORANTIM,
Do pedido sucessivo de aplicação das Convenções Coletivas
realizando serviços próprios de bancários, como o atendimento no
de Trabalho dos financiários
caixa, manuseio de numerário, recebimento de contas e depósitos,
Não demonstrou a reclamante quais as cláusulas das CCT's dos
pagamentos, entrega de cheques, descontos de cheques, abertura
financiarios não foi cumprida pela primeira reclamada, durante o seu
de contas corrente, correndo os mesmos riscos a que estão sujeitos
contrato de trabalho, visto que a mesma estava enquadrada na
os bancários no exercício de suas atividades, especialmente pelo
categoria dos funanciários, e, buscava o reconhecimento, com a
manuseio de numerário.
presente reclamação, da aplicabilidade das Convenções dos
Dessa forma tenho, que embora a BV FINANCEIRA S/A, faça parte
bancários.
do mesmo grupo econômico do BANCO VOTORANTIM S/A, e
Diante de tal circunstância, indefiro o pedido formulado, com a
venda produtos deste, a mesma não é bancária, pois não executava
ressalva de que eventual condenação dos reclamados em pedidos
atividades predominantes dos bancos.
certos/expressos, tais Convenções serão analisadas, especialmente
Nesse sentido, cito a jurisprudência abaixo:
no tocante aos pedidos de horas extras.
" Ementa - "RECURSO DA RECLAMADA.- Vínculo de emprego.
Do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras e do
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pedido de recalculo e pagamento das diferenças salariais em
objetivava a remuneração da prestação de labor extraordinário,
horas extras pagas
(considerando que a Bv Financeira alega o enquadramento do
Alega a reclamante, que desde a sua admissão até julho de 2011
reclamante no artigo 62, inciso I, da CLT) mas, caráter salarial,
recebeu sob a rubrica horas extras, um valor fixo a título de
remunerando apenas a jornada normal de seis horas, não se
remuneração em troca da prestação de duas horas extraordinárias
tratando de pré-contratação de horas extras, mas sendo essas
diariamente; que a contratação prévia de serviço suplementar em
cabíveis, nas hipóteses em que a reclamante efetivamente laborou
horas extras é nula, a teor da súmula 199 do TST. Requer ao fim o
além das seis horas diárias.
pagamento das duas horas extras pré-contratadas, além das horas
Assim, não há que se falar em diferenças de horas extras pagas,
extras trabalhadas a partir da sexta hora diária, segundo a média
sob esse fundamento.
descrita na inicial, bem como, os valores pagos a título de horas
Do pedido de pagamento das férias trabalhadas de forma
extras pré-contratadas e os DSR das mesmas, terão de ser
dobrada
considerados como salário propriamente dito, servindo de base de
Alega a reclamante que era obrigada a gozar apenas 20 dias de
cálculo para efeito de horas extras, gratificações semestrais, férias
férias, razão pela qual requer que os dias não usufruídos sejam
acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, verbas
pagos em dobro.
rescisórias(saldo de salário, 13º salário proporcional, férias
Os avisos de férias de id 385407f encontram-se devidamente
proporcionais, férias vencidas, 1/3 de férias, aviso prévio
assinados pela reclamante, não demonstrando essa a existência de
indenizado, 13º salário sobre aviso prévio indenizado, ATS), além
algum vício de vontade insuperável que os tenham maculado. Ao
do FGTS mais multa de 40%.
contrário, tais avisos demonstram que a autora ao usufruir as suas
Em seu depoimento, a reclamante assim se manifestou:
férias percebia abono pecuniário de 1/3, referente à conversão de
" (...) que a depoente não recebia hora extra; que às vezes vinha
10 dias, o que leva à presunção de que a mesma se utilizava da
consignado em seu contracheque um valor de horas extras, mas
prerrogativa do artigo 143 da CLT.
estas não correspondiam a trabalho extraordinários, mas a salário
Diante de tal circunstância, indefiro o pedido formulado.
acordado (...)".
Do pedido de reembolso de combustível, manutenção e
A primeira reclamada, em sua defesa, alega que o pagamento das
desgaste de veículo
42 horas extras mensais, decorreu de um reenquadramento sindical
Afirma a reclamante em sua inicial que a partir de outubro/2012 até
ocorrido em junho de 2004, quando a Bv Financeira incorporou a Bv
a sua dispensa, utilizou veículo próprio para executar serviços
Promotora de Vendas e Bv Serviços e os empregados passaram a
relacionados com o seu trabalho; que embora fosse obrigatório a
ser representados pelo Sindicato dos bancários - categoria
utilização de veículo próprio, as reclamadas só forneciam o valor de
financiários, sendo que a jornada de trabalho dos mesmos foi
R$ 200,00 por mês, a título de ajuda de combustível, o que era
reduzida para 6 horas, e, a 7.ª e 8.ª horas trabalhadas, pagas com
insuficiente, considerando que o seu gasto mensal era de R$
esse acréscimo salarial, que não tem natureza de horas extras, pois
250,00. Requer ao fim o reembolso, do valor pago com o
são invariáveis e dispensam controle de jornada de trabalho, não
combustível, manutenção e desgaste do veículo, num importe de
objetivando o pagamento de trabalho extraordinário.
R$ 250,00, mensais, acrescidos de juros e correção monetária.
A reclamante, foi admitida em 10.03.2008, muito depois da indicada
O dano material é aquele que atinge o patrimônio (material) da
incorporação daquelas empresas de prestação de serviços.
vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
Portanto, a jornada da reclamante, desde o início, era de 6 horas.
Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o
Assim entendo que a reclamante ao ser admitida, já se encontrava
lucro cessante, entendido aquele como o que ela efetivamente
submetida à jornada de seis horas, e, o valor que a mesma recebia
perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar.
na rubrica " horas extras e DSR horas extras", não remunerava o
O dano material, especialmente o emergente, deve ser certo, sendo
trabalho extraordinário, mas era salário fracionado ( devendo ser
absolutamente necessária a comprovação do dano suportado pela
considerado para todos os efeitos salariais), tanto que
vítima, com a redução do seu patrimônio, não se podendo trabalhar
posteriormente os mesmos foram incorporado ao seu salário em
com simples hipóteses.
uma única rubrica, embora a reclamada formalmente o consignasse
Não comprovou a reclamante que efetuava os gastos mensais
como hora extra.
alegados, assim entendo que não há como se trabalhar com
Dessa forma, tenho que tal acréscimo salarial não possui a natureza
simples hipótese o valor do alegado dano material sofrido, o que
de hora extra, e sim salário denominado de hora extra, porque não
leva ao indeferimento do pedido formulado, com os reflexos
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pretendidos.
apenas 8 horas diárias de segunda a sexta feira, com intervalo de
Do pedido de horas extras pelos seus vários fundamentos
uma hora, devendo a sétima e oitava horas laboradas serem pagas
Alega a reclamante que extrapolava ordinariamente a sua jornada
como extras, a serem apuradas em liquidação, observando-se os
de trabalho, cumprindo jornada diária média, de segunda à sexta-
seguintes parâmetros:
feira, das 08h30min às 18h30min, com uma hora de intervalo para
a) Duas horas diárias, de segunda a sexta feira;
descanso e alimentação, até Janeiro/2010; que a partir de
b) Remuneração da autora (incluindo a parcela paga como horas
Fevereiro/2010 passou a cumprir jornada diária média, de segunda
extras e dsr horas extras) nas épocas próprias e os dias
à sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo para
efetivamente trabalhados;
descanso e alimentação; que trabalhou todos os sábados, em
c) o adicional de 50% ;
média das oito horas às treze horas, sem qualquer intervalo. E, que
d) o divisor de 180;
o registro da jornada diária de trabalho não correspondia à
e) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e,
efetivamente realizada.
f) o período de 21.05.2009 a 31.01.2010;
Durante o período não prescrito de 21.05.2009 a 31.01.2010, época
g) Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, férias
em que a reclamante trabalhava no setor administrativo, esta alega
acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%.
que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 08h30min às
Indefiro o pedido de aplicação do divisor de 150 ( sumula 124), pela
18h30min, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação
inexistência nos autos de norma coletiva dos financiários, no sentido
e aos sábados das 8h às 13h.
de considerar de forma expressa o sábado como dia de descanso
Os reclamados, afirmam que a autora assinava controle de ponto,
remunerado, ressaltando-se que a reclamante não foi considerada
com horários variáveis, e que esta de eventualmente extrapolou a
bancária por este Juízo.
sua jornada de trabalho, recebia as horas extras correspondentes.
No tocante ao período de Fevereiro/2010 até a sua dispensa, alega
Ficou reconhecido, no tópico analisado sob a denominação de
a reclamante que passou a cumprir jornada diária média, de
pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras, que o valor
segunda à sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo
recebido pela reclamante em seu contracheque a título de horas
para descanso e alimentação; que trabalhou todos os sábados, em
extras e dsr horas extras, era na verdade parte do seu salário, que
média das oito horas às treze horas, sem qualquer intervalo.
era desmembrado, e, apenas em agosto de 2011, passou a integrar
As reclamadas, em contestação alegam que a reclamante, quando
a rubrica salário em sua totalidade. Ficou registrado, também que o
passou a exercer o cargo de gerente de veículos I, na área
reconhecimento da existência de horas trabalhadas acima da sexta
comercial, se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, I, da
diária, seria reconhecida como hora extra, a ser paga com o
CLT, e que não obstante tal fato a mesma continuou recebendo o
adicional de 50%, tendo por base a remuneração da reclamante,
valor de 42 horas extras por mês, as quais em agosto de 2011,
incluindo o valor que era pago de forma fixa, indevidamente na
deixou de transitar no contracheque da mesma sob a rubrica de
rubrica horas extras e dsr horas extras.
horas extras e DSR horas extras, passando a fazer parte da rubrica
Resta analisar se a reclamante ultrapassava a jornada de seis horas
salário base..
quando trabalhava no setor administrativo.
Observa-se que a partir de fevereiro/2010, quando assumiu o cargo
As folhas de ponto da reclamante, juntadas pelas reclamadas no id
de gerente de relacionamento comercial, a autora deixou de assinar
7ab024b e 849994ª, retratam que esta laborava oito horas diárias
controle de ponto.
de segunda a sexta feira, com intervalo de uma hora.
Em seu depoimento a reclamante declarou:
A testemunha da reclamante, Sra. Fabrícia Ferreira Barros Alves,
" (...)que a partir de fevereiro de 2010, a depoente deixou de assinar
em seu depoimento, declarou, de forma diversa da noticiada na
o ponto manual e o controle de frequência passou a ser presencial;
inicial, que os empregados que trabalhavam no setor administrativo,
que a depoente trabalhava internamente; que a partir de fevereiro
não laboravam no sábado, mas apenas os que trabalhavam no
de 2010, a depoente passou a trabalhar das 8h às 19h, com meia
setor comercial. Referida testemunha, por outro lado, não tinha
hora de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 13h
conhecimento de forma robusta dos horários da reclamante, de
(...)'.
forma a derrubar a veracidade dos cartões de ponto juntados pelas
Para comprovar as suas alegações a reclamante apresentou a
reclamadas nos id 7ab024b e 849994ª, os quais tinham horário
testemunha Fabrícia Ferreira Barros Alves , que declarou:
variável.
" (...) que quando começou a trabalhar com a reclamante, na
Dessa forma, entendo que no referido período, a autora trabalhava
inauguração da BV Financeira, a depoente foi contratada para a
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295
parte comercial, como gerente de relacionamento e a reclamante
documentação se a proposta estiver aprovada, verificar o motivo de
para a parte administrativa, salvo engano no cargo de analista
recusa da proposta; que a conferência da documentação é física e é
administrativo; que em 2010 a reclamante passou a exercer o cargo
feita na própria concessionária; que a reclamante só ia na filial da
de gerente de relacionamento da área comercial, igual ao da
BV para entregar os malotes ou se houvesse alguma reunião; que o
depoente; que a depoente, como trabalhava por comissão, gozava
gerente de relacionamento vende financiamento de veículos,
no máximo meia hora de intervalo para almoço; que quando a
consórcio e seguro; que o gerente de relacionamento não atende
reclamante passou, em 2010, a trabalhar na área comercial, como
clientes na filial da BV; que o gerente de relacionamento tem
gerente de relacionamento, o seu horário passou a ser das 8h às
contato com clientes na concessionária; que o gerente de
19h, com intervalo de meia hora, de segunda a sexta e ao sábado
relacionamento não assina ponto; que o horário de almoço do
das 8h às 13h; que às vezes a depoente almoçava na própria loja,
gerente de relacionamento é para ser compatível com o horário da
outras vezes em restaurante ou em casa; que o gerente de
BV Financeira, que os próprios gerentes de relacionamento que
relacionamento poderia após o almoço ir diretamente para uma
fazem o seu horário; que quando a depoente começou a trabalhar o
concessionária; que todos os dias, a depoente e a reclamante,
horário que lhe informaram era que o horário seria das 9h às 18h,
deveriam passar pela manhã na sede da BV Financeira para fazer
com um hora de almoço e aos sábados das 9h às 13h; que o
cobranças e formalização de empréstimos para compra de veículos;
horário que a depoente deveria cumprir era o determinado pela BV,
que não havia um horário certo de permanência na sede da BV,
mas que a partir das 8h a mesma já começava a atender
pois dependia da quantidade de trabalho; que tinha dias que
telefonemas de clientes, que podia ser em casa ou no trânsito; que
poderia ficar uma manhã inteira e outros não; que o trabalho do
o término do seu horário normalmente é às 18h, que o horário que
gerente de relacionamento era mais interno; que só iam nas
as concessionárias fecha; que às vezes a depoente nem tira horário
concessionárias de veículos novos e usados se houvesse uma
de almoço, mas é a mesma quem organiza o seu horário; que a
necessidade, pois é o próprio vendedor da loja quem passava o
depoente faz cobranças dos clientes, mas que essas cobranças são
cadastro; que quando fazia alguma visita em concessionárias,
feitas em que lugar, por telefone".
voltavam na BV no final da tarde para entregar documentação e
Dos depoimentos acima, observa-se que o gerente de
contratos fechados; que o horário do gerente de relacionamento era
relacionamento comercial não assinava controle de ponto, e, como
controlado pelo gerente comercial, Sra. Daniele; que a Sra. Daniele
era remunerado, também, por comissões tinha interesse em
orientava para que fosse gozado meia hora de almoço; que quando
prolongar a sua jornada de trabalho, para lhe beneficiar, reduzindo,
a depoente ou a reclamante precisavam se ausentar para tratar de
inclusive o seu intervalo intrajornada, que era determinado de
algum assunto pessoal precisavam de autorização da gerente
acordo com a conveniência dos mesmos, de forma a angariar mais
comercial; que os gerentes de relacionamento não tinham
clientes. Esclarecendo-se que estes poderiam ir diretamente das
subordinados; que se houvesse alguma situação excepcional, o
suas residências para as concessionárias, ou, ao término da
gerente de relacionamento poderia ir pela manhã diretamente de
jornada retornar das concessionárias para as suas residências.
sua residência até uma concessionária, mas com a autorização da
Observa-se, também, que embora não houvesse um controle de
gerente comercial (...)".
ponto por parte da primeira reclamada, esta orientava os gerentes
As reclamadas, apresentaram a testemunha Luciana Pereira
de relacionamento a cumprirem a jornada de trabalho das 9h às 18h
Moreira Lima, que declarou:
com intervalo de uma hora, de segunda a sexta feira, e aos sábados
" (...) que a depoente trabalha na BV Financeira desde 2007; que
das 9h às 13h.
começou como gerente de relacionamento; que trabalhou junto com
Dessa forma, entendo que a reclamante embora prestasse os seus
a reclamante; que a depoente trabalhava externamente; que a
serviços em sua maioria externamente, junto às concessionárias de
reclamante começou trabalhando internamente de depois passou a
veículos, a mesma cumpria uma jornada estabelecida pela primeira
trabalhar externamente como gerente de relacionamento; que um
reclamada, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo
gerente de relacionamento comercial atende em média 10 lojas de
de uma hora, e aos sábados das 9h às 13h, fazendo jus ao
concessionárias de veículos novos ou usados; que apenas duas ou
recebimento das horas extras que ultrapassavam a jornada semanal
três vezes por semana o gerente de relacionamento vai na filial da
de 30 horas semanais, a serem apuradas em liquidação,
BV para entregar o malote com a documentação; que o próprio
observando-se os seguintes parâmetros:
funcionário do comércio que registra a proposta no computador; que
h) Remuneração da autora nas épocas próprias (com a inclusão do
o gerente de relacionamento é quem faz a conferência da
valor reconhecido acima como verba salarial, observando-se que
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em agosto/2011, o mesmo foi incorporado) e os dias efetivamente
por não se tratar de verba indenizatória), por habituais, no aviso
trabalhados;
prévio, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS
i) o adicional de 50% ;
acrescido de multa de 40%.
j) o divisor de 180;
Do pedido de integração das comissões de agenciamento e da
k) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e,
alteração lesiva do contrato de trabalho
l) o período de 01.02.2010 a 03.02.2014;
Alega a reclamante que foi contratada para receber salário fixo
m) a jornada laborada de segunda a sexta feira das 9h às 18h, com
mensal e comissões, as quais em média eram de R$ 8.500,00 por
uma hora de intervalo, e, aos sábados das 9h às 13h;
mês; que os reclamados pagavam as comissões de forma
n) Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, férias
dissimulada como PLR, semestralmente. Requer ao fim a
acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%.
integração das comissões de agenciamento de produtos ao salário
Indefiro o pedido de aplicação do divisor de 150 ( sumula 124), pela
e conseqüentes reflexos nos descansos semanais remunerados
inexistência nos autos de ajuste individual expresso ou coletivo(
(inclusive sábados e feriados), e, pelo aumento da média
disciplinando o trabalho da reclamante) no sentido de considerar de
remuneratória, nas férias acrescidas de um terço, nos décimo
forma expressa o sábado como dia de descanso remunerado.
terceiro salários, horas extras e verbas rescisórias (saldo de salário,
Indefiro, também, o pedido de pagamento de horas extras pela
13º salário proporcional, férias proporcionais, férias vencidas, 1/3 de
ausência de intervalo intrajornada, com os reflexos pretendidos.
férias, aviso prévio indenizado, 13º salário sobre aviso prévio
Do pedido de pagamento do intervalo de 15 minutos
indenizado, ATS), além do FGTS mais multa de 40%.
Requer a autora o pagamento como hora extra do intervalo de 15
A reclamante em seu depoimento declarou:
minutos previsto no artigo 384 da CLT.
" (...) que a depoente recebia salário fixo mais comissão; que a
O referido dispositivo insere-se entre as normas de proteção ao
comissão era paga de seisem seis meses; que o banco pagava a
trabalho da mulher, não se constituindo de norma discriminatória ou
comissão como PLR; que o salário fixo correspondia ao
atentatória ao princípio da isonomia, visto que a igualdade jurídica
estabelecido na CCT dos financiários; que a depoente não sabe
entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação
informar como era calculado o PLR do analista administrativo; que
fisiológica e psicológica dos sexos.
como gerente de relacionamento a depoente não recebia PLR, mas
Nesse sentido manifestou-se o Pleno do Tribunal Superior do
comissão paga de seis em seis meses; que como analista a
Trabalho, no IIN-RR - 1540/2005-046-12-00-5 ( Rel. Ministro Ives
depoente recebia o salário e de seis em seis meses o PLR; que a
Gandra Martins Filho), por maioria ( 14 votos a 12), ao rejeitar o
depoente não tinha acesso às contas correntes dos clientes do
incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT.
segundo reclamado; que a depoente não emitia talonário de
Frise-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese
cheques; que o financiamento pessoal exigia qualquer tipo de
de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi
garantia".
recepcionado pela Constituição da República de 1988.
A testemunha da autora, assim se manifestou:
Com base na referida decisão ensina GUSTAVO FILIPE BARBOSA
" (...) que a depoente, como trabalhava por comissão, gozava no
GARCIA:
máximo meia hora de intervalo para almoço; que não recebiam hora
" (...) Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a referida
extra; que eram remuneradas com salário fixo mais comissão; que
previsão, sobre o intervalo de 15 minutos antes do labor em
havia uma tabela que fixava valores e dependendo do valor tinha
sobrejornada pela mulher, não viola o principio da igualdade entre
um percentual de comissão que aumentava na mediada que
homens e mulheres, tendo em vista que " a igualdade jurídica entre
aumentava o valor; que a depoente não se recorda os valores, mas
homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e
quanto maior a faixa de valor estipulado, maior era o percentual da
psicológica dos sexos" ( CURSO DE DIREITO DO TRABALHO - Ed.
comissão; que a depoente não sabe informar se quem trabalhava
FORENSE - 6.ª edição- pág. 1003).
no setor administrativo recebiam comissão; que quando a depoente
Diante de tais argumentos, defiro o pedido formulado. Para o
entrou em 2008, a comissão era paga no mês seguinte; que depois
computo das horas extras deve-se observar o período não prescrito
as regras mudaram, a produção de cada mês passou a ser paga
de 21.05.2009 a 03.02.2014. Valor a ser apurado em liquidação,
semestralmente; que ficavam recebendo somente o valor da
observando-se os seguintes parâmetros: Remuneração da autora
carteira durante cinco meses; que quando recebiam de seis em seis
nas épocas próprias; o adicional de 50%; o divisor de 180; a base
meses o valor era bem alto; que a comissão não era calculada
de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, com reflexos (
sobre o valor de venda do veículo, mas sobre a faixa de produção;
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que não recebiam PLR; que eram as comissões semestrais que
verbas rescisórias e depósitos do FGTS mais multa de 40%.
vinham com a denominação PLR; que a comissão, mesmo quando
Do pedido de pagamento de prêmio ou valor da viagem
era paga mensalmente, vinha com a denominação de PLR (...)".
Alega a reclamante que em Janeiro de 2011, a reclamada ofereceu
E, a testemunha dos reclamados assim se manifestou:
uma proposta de meta, para o crescimento da produção individual
" (...) que a depoente nunca recebeu hora extra; que é remunerada
de cada funcionário, chamada de "Campanha Rota dos Campeões";
com salário mais comissão; que a comissão inicialmente era
que o empregado que atingisse a meta em sua média obteria uma
mensal, passou a ser semestral e voltou novamente a ser mensal,
premiação, conforme a aposta efetuada; que efetuou a sua aposta
salvo engano há uns três anos; que hoje existem umas tabeles para
para ir a NOVA YORK, cujo ponto de partida era 129.943/mês,
o cálculo das comissões, com percentuais específicos; que antes
devendo ser superado, no mínimo 13% para obter a viagem prêmio;
também existiam as tabelas, mas metodologia do cálculo era
que superou a meta, mas o reclamado não cumpriu o acordo
diferente; que hoje a comissão transita pelo contracheque na rubrica
firmado.
comissão; que quando era paga semestralmente vinha como PLR;
Para comprovar as suas alegações a reclamante juntou, no id
que semestralmente era a soma das comissões mensais (...)".
828199, ficha de aposta da Campanha Rota dos |Campeões e
A preposta dos reclamados, declarou:
apresentou uma testemunha.
" (...) que o gerente de relacionamento recebe um salário fixo e mais
A testemunha da reclamante, declarou:
comissão; que desde 2013 a comissão é paga mensalmente junto
" (...) que uma vez por ano existia uma campanha que dava
com o salário, no contracheque; que antes recebia mensalmente
oportunidade do empregado ter um incremento em suas vendas e
somente o salário fixo e a comissão era paga de seis em seis
receber uma viagem; que havia a assinatura de um termo que era
meses, junto com a PLR; que os valores não vinham
mandado para a Matriz; que a depoente recebeu várias vezes esse
desmembrados; que a depoente não sabe especificar qual é o valor
prêmio; que a reclamante também durante o período em que
semestral somente da PLR (...)".
trabalhou com a depoente recebeu esses prêmios; que depois que
Foi reconhecido, no tópico de análise do pedido de horas extras,
saiu a depoente soube que a reclamante fez jus a uma viagem, mas
que a reclamante controlava o seu intervalo intrajornada, e, que se
que a reclamante não viajou; que nunca tinha acontecido do
a mesma eventualmente não gozava de uma hora de intervalo, era
funcionário fazer jus a uma viagem e não receber o prêmio (...)".
por que tinha interesse em aumentar o valor das suas comissões, a
A ficha carreada pela reclamante, consigna que devem ser
exemplo do que declarou a sua única testemunha.
observadas as regras do regulamento da campanha.
Embora exista nos autos ACT normatizando o pagamento de PLR,
Pelo depoimento da testemunha da reclamante, observa-se que não
observa-se pelos depoimentos acima, que este na realidade era o
era prática da primeira reclamada deixar de conceder o prêmio para
pagamento das comissões usufruídas pelos gerentes,
os empregados que cumpriam as regras do regulamento da
mensalmente, tanto que posteriormente, passou a ser pago
campanha. Ressalte-se que a referida testemunha não declarou
mensalmente, sob outra nomenclatura, e, foi suprimido o PLR, sem
que tinha conhecimento que a reclamante tenha alcançado as
se demonstrar que a primeira demandada a partir dessa data
metas e não recebeu o prêmio correspondente, referindo-se apenas
passou a ter prejuízos, não havendo mais lucros a distribuir.
a boatos.
Diante dessas circunstâncias, tenho que os valores pagos a título
De igual modo, a reclamante não demonstrou que cumpriu as
de PLR, devem ser considerados como comissões, usufruídas pela
regras estabelecidas no regulamento da Campanha Rota dos
reclamante, em decorrência da vendas efetuadas, devendo refletir
Campeões, limitando-se apenas a carrear a sua inscrição.
sobre as outras parcelas de natureza salarial.
Diante de tais fatos, indefiro o pedido de pagamento da viagem
Quanto ao valor médio dos pagamentos do PLR, a reclamante não
requerido, assim como a sua indenização.
apresentou um demonstrativo retratando que este correspondia a
Dos alegados descontos indevidos
R$ 8.500,00, por mês, razão pela qual determino que tal valor seja
Afirma a reclamante que nos meses de Outubro/2012 à
apurado pelo SCLJ, com base nos recibos juntados pelos
Fevereiro/2013 a teve, indevidamente, descontado de sua
reclamados, no id cea1009, relativo ao período de 01.02.2010 à
remuneração a quantia total de R$ 2.115,30, sob a rubrica
data de ruptura do contrato de trabalho ( época em que a
"DESCONTO AVARIA - BV Movel", sem que a reclamada
reclamante passou a exercer o cargo de gerente de relacionamento
apresentasse quais avarias teriam ocorrido no veículo.
comercial, recebendo comissões), com reflexos nas férias
O demandado, por sua vez, afirma que os descontos que houve no
acrescidas de um terço, nos décimo terceiro salários, horas extras,
salário da reclamante foram efetuados nos termos do artigo 462 da
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CLT, não havendo qualquer ilegalidade.
recorrentes gera presunção relativa de veracidade da jornada
É certo que o § 1.º do artigo 462 da CLT autoriza o desconto no
descrita pela autora, conforme se depreende do teor da Súmula nº
salário do empregado dos danos que este tenha causado ao
338, I, do C. TST. Note-se que a presunção é relativa, pelo que
empregador, por dolo ou por culpa, mas, deve restar demonstrado
havendo prova irrefutável que demonstre a inexistência de horas em
de forma inconteste o dano e a culpa ou dolo do empregado, sob
sobrejornada, indevido o pagamento dessas horas e de seus
pena, de se transferir para o trabalhador os riscos do
respectivos reflexos Recurso ordinário conhecido e parcialmente
empreendimento
provido. (NÚMERO ÚNICO: 00253-2010-003-16-00-5-RO
Dessa forma, caberia à primeira reclamada trazer aos autos provas
(99739);DES(A). RELATOR(A):DES(A). PROLATOR DO
que demonstrassem que a reclamante foi o responsável pelas
ACÓRDÃO(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA: DATA DE
avarias causadas no veículo, cabendo à mesma a responsabilidade
JULGAMENTO: 07/12/2011 - DATA DE PUBLICAÇÃO:
pelo ressarcimento dos referidos danos.
17/01/20120).
Dessa forma, entendo que o desconto efetuado no salário da
Dos honorários advocatícios
reclamante foi indevido, posto que não ficou demonstrado nos autos
Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista,
a culpa ou dolo da mesma na pratica do ato ilícito, ou que esta
ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e
tenha contribuído para tal prejuízo.
2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e
Ressalte-se que a existência do documento de id 25c5a0a, por si
n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro
só, não autoriza o débito de valores no salário da reclamante, por
e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso
que não ficou demonstrado que a mesma agiu com dolo ou culpa,
dos autos.
para a existência de tais avarias.
Indefiro, também, o pedido de pagamento de honorários contratuais,
Assim tenho que o referido desconto foi ilegal, nos termos do artigo
por entender que tal deferimento implicaria, de forma reflexa, em
462 da CLT, devendo a reclamante ser ressarcida pelo valor
violação às Súmulas 219 e 329 do TST.
descontado em seu contracheque, no valor de R$ 2.115,30.
Do dispositivo
Da responsabilidade solidária das reclamadas/grupo
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
econômico
(MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação
Restou comprovado nos autos que as reclamadas, fazem parte de
ajuizada por ELISSANDRA SALES ARAUJO DE LIMA em face de
um grupo econômico, apresentando inclusive defesa conjunta.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
Dessa forma devem responder solidariamente pelas verbas
INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S/A, para, acolher a
deferidas nesta decisão, independentemente da capacidade
preliminar de prescrição quinquenal , conceder a Reclamante os
econômica das mesmas, ou de possuírem personalidade jurídica
benefícios da justiça gratuita, e condenar as Reclamadas, de forma
própria. Nesse sentido, cito as jurisprudências abaixo:
solidaria, ao pagamento, no prazo de 48 horas contados do trânsito
" EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
em julgado da sentença das seguinte verbas, cujos valores ilíquidos
SOLIDÁRIA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. A
deverão ser apuradas em liquidação, acrescidas de juros e
mera configuração do grupo econômico tem por efeito legal e
atualização monetária, na forma da legislação trabalhista adotada
automático a solidariedade entre as empresas dele integrantes,
pelo SCLJ: horas extras, observando-se os seguintes parâmetros:
independentemente da capacidade econômica de qualquer delas ou
duas horas extras diárias, de segunda a sexta feira; a remuneração
de possuir personalidade jurídica própria, haja vista que essa figura
da autora (incluindo a parcela paga como horas extras e dsr horas
justrabalhista objetiva, em última análise, assegurar a solvabilidade
extras) nas épocas próprias e os dias efetivamente trabalhados; o
dos créditos trabalhistas, mediante a responsabilização de todos
adicional de 50% ; o divisor de 180; a base de cálculo, na forma da
aqueles que direta ou indiretamente se beneficiaram da energia
súmula n. 264 do C. TST; e, o período de 21.05.2009 a 31.01.2010;
desprendida pelo trabalhador no desempenho de suas tarefas.
Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, férias
Ademais, não se pode perder de vista que uma empresa solvente
acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%; horas
no momento do ajuizamento da ação pode não gozar desse mesmo
extras, observando-se os parâmetros: Remuneração da autora nas
atributo na fase de execução. HORAS EXTRAS. NÃO
épocas próprias (com a inclusão do valor reconhecido acima como
APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO. INVERSÃO DO
verba salarial, observando-se que em agosto/2011 o mesmo foi
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
incorporado ao salário da autora) e os dias efetivamente
DA JORNADA NARRADA PELA AUTORA. A omissão das
trabalhados; o adicional de 50% ; o divisor de 180; a base de
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cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, o período de
299
- MARIANO FERREIRA FRANCA FILHO
01.02.2010 a 03.02.2014; a jornada laborada de segunda a sexta
feira das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, e, aos sábados das
9h às 13h; Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário,
PODER JUDICIÁRIO
férias acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%;
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras referentes aos 15 minutos previstos no artigo 384 da
CLT. Valor a ser apurado em liquidação, observando-se os
seguintes parâmetros: período não prescrito de 21.05.2009 a
03.02.2014; remuneração da autora nas épocas próprias; o
adicional de 50%; o divisor de 180; a base de cálculo, na forma da
súmula n. 264 do C. TST; e, com reflexos ( por não se tratar de
verba indenizatória), por habituais, no aviso prévio, 13.º salário,
férias acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%;
devolução do desconto de R$ 2.115,30; reflexos dos valores
recebidos sob a rubrica PLR (a ser apurado pelo SCLJ, com base
nos recibos juntados pelos reclamados, no id cea1009, relativo ao
período de 01.02.2010, época em que a reclamante passou a
exercer o cargo de gerente de relacionamento comercial, recebendo
comissões até a data de ruptura do contrato de trabalho), nas férias
acrescidas de um terço, nos décimo terceiro salários, horas extras,
verbas rescisórias e depósitos do FGTS mais multa de 40%.
Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é
parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem retidos e recolhidos
na forma da súmula 368 do TST.
Custas de R$ 640,00, calculadas sobre o valor da condenação
provisoriamente arbitrado de R$ 32.000,00, pelas Reclamadas, nos
termos do art. 789, caput, da CLT.
Notifiquem-se as partes, observando-se a indicação dos patronos
da inicial.
Ata de audiência na reclamação n.º 0016999-86.2015.5.16.0016
Aberta a audiência da 6ª Vara do Trabalho desta cidade, com a
presença da Exma. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA, foram, por
ordem da Juíza Titular, apregoados os litigantes:
MARIANO FERREIRA FRANÇA FILHO, reclamante.
DBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS
LTDA, reclamada.
Ausentes os litigantes.
Instalada a audiência.
Em seguida, a MMª Sr.ª Juíza Titular proferiu a seguinte decisão:
MARIANO FERREIRA FRANÇA FILHO ajuizou ação em desfavor
de DBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS
LTDA pleiteando, em suma, pagamento de horas extras e reflexos,
além de participação nos lucros.
Juntou procuração e outros documentos.
A reclamada apresentou contestação de Id. f156ffb, acompanhada
de procuração, carta de preposição, atos constitutivos e
documentos.
O reclamante se manifestou sobre a defesa na audiência de id. de
Id. 33b022c.
Depoimentos pessoais e testemunhais na audiência de Id. 33b022c.
Nada mais havendo a produzir, deu-se por encerrada a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas pelas partes.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Benefício da Assistência Judiciária
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016999-86.2015.5.16.0016
MARIANO FERREIRA FRANCA
FILHO
ADVOGADO
MANOEL MORAES FILHO(OAB:
4647/MA)
RÉU
DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
ELIANA COSTA SOUSA(OAB:
6142/MA)
ADVOGADO
MARCELO ROMANELLI CEZAR
FERNANDES(OAB: 100355/MG)
AUTOR
Defere-se o pedido, visto que a gratuidade da justiça está
assegurada pela lei 1.060/50 a todo aquele que postulando em
Juízo encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando
a simples afirmação dessa situação, sob as penas da lei.
NO MÉRITO
- Horas extras
O autor aduz em sua exordial que laborou para a empresa
reclamada no período de 06.02.2012 a 07.05.2014, exercendo a
função de entregador.
Intimado(s)/Citado(s):
- DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS
LTDA
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Alega que sua jornada de trabalho se desenvolvia de segunda a
domingo, das 07:00 as 18:00, cumprindo rotas e visitando clientes
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300
predefinidos pelo empregador, com a imposição de retornar a
e sem fiscalização efetiva dos horários de trabalho, comparecendo
empresa para prestar contas e controle das atividades através de
ao mesmo esporadicamente, apenas para prestar contas das
palmtop, celular e GPS.
entregas realizadas, não se evidencia compatibilidade entre o
Afirma que nada recebeu a título de horas extras.
trabalho exercido e o controle de jornada pelo empregador, atraindo
A reclamada, por sua vez, defende-se aduzindo, em suma, que o
a exceção do artigo 62, I, da CLT.
reclamante sempre exerceu atividades externas, não sujeitas a
Improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
controle de horário, conforme artigo 62 da CLT.
- Participação nos lucros
Analisa-se.
Aduz o obreiro que a Participação dos Lucros não foi adimplida
Para se afigurar a exceção trazida pela norma do artigo 62, I, da
quando da rescisão do contrato de trabalho, pugnando pelo
CLT, faz-se necessário que o empregador, em razão da atividade
pagamento do valor de R$ 1.498,84, sob tal título.
externa do seu empregado, não possua, de qualquer forma,
Em sua contestação, a reclamada rebate o pleito em tela alegando
controle sobre sua jornada de trabalho.
a ausência de apresentação da Convenção Coletiva pelo obreiro.
Insta asseverar que não basta apenas que o trabalhador
Pois bem, é cediço que por força dos artigos 818, da CLT, e 333, I,
desenvolva atividade externa, mas que esta seja incompatível com
do CPC, é ônus do autor apresentar o instrumento coletivo
a fixação e fiscalização de horário de trabalho.
pertinente à Participação nos Lucros e Resultados a fim de
No caso vertente, segundo os relatórios de entrega carreadas com
fundamentar seu pedido.
a prefacial e pelo depoimento pessoal do reclamante, vê-se que a
No caso vertente, porém, embora o reclamante não tenha
sua função consistia exclusivamente em promover a entrega de
colacionado a norma autônoma em questão, trouxe aos autos os
mercadorias aos clientes da empresa ré no interior do Estado,
recibos de pagamento dos meses de janeiro de 2013 (Id. 47d4b26)
percebendo comissão pelas entregas realizadas.
e março de 2014 (Id. 1039461, pág. 02) que demonstram a
Ao ser inquirido, o obreiro relatou que as viagens realizadas
percepção do PLR ao longo do contrato de trabalho, a evidenciar a
duravam de quatro a nove dias e que o comparecimento na sede da
existência do ajuste da parcela em questão. A reclamada, por seu
empresa ocorria apenas ao final de cada rota, com o intuito de
turno, nada disse a respeito dos referidos documentos.
prestar contas das entregas realizadas.
O preposto da reclamada também confirmou o pagamento da
Ora, tais circunstâncias revelam que o reclamante não comparecia
Participação nos Lucros pela empresa.
diariamente no estabelecimento empresarial no início e no fim da
Diante de tal evidência, passa a ser do empregador o ônus de
jornada, restando claro que suas atividades eram externas e se
demonstrar o correto pagamento da participação nos lucros,
davam longe dos olhos do empregador.
considerando o dever de documentação a seu encargo, bem como
Cumpre asseverar, por oportuno, que o simples fato do obreiro
a aptidão probatória, forte nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
receber ligações de prepostos da empresa em seu telefone celular
Do seu ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos
ao longo da rota não tem o condão de caracterizar o controle da
qualquer prova de pagamento da parcela vindicada pelo autor e
jornada desempenhada ao longo do dia.
nem comprou a existência de qualquer fato, impeditivo, modificativo
Da mesma forma, também não se vislumbra de que forma o GPS
ou extintivo do direito postulado.
portado pelo próprio reclamante dentro do veículo pudesse viabilizar
Devido, portanto, o pagamento de Participação nos Lucros nos
a fiscalização de sua jornada pelo empregador, já que tal
termos prefacial, no valor de R$ 1.498,84.
instrumento se presta apenas para facilitar a navegação e a
Honorários Advocatícios
localização de endereços. In casu, diferentemente do que se vê em
Os Honorários advocatícios são indeferidos à luz das Súmulas 219
algumas empresas de transporte, não havia monitoração ou
e 329, do TST.
rastreamento do veículo via satélite, mas tão somente a utilização
- DISPOSITIVO
de GPS pelo próprio empregado em seu deslocamento (fato citado
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo
em seu depoimento pessoal).
da 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na reclamação trabalhista
Ademais, o fato do empregador indicar as cidades e os clientes que
proposta por MARIANO FERREIRA FRANÇA FILHO, em face da
deveriam ser visitados no decorrer das longas viagens também não
reclamada DBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E
se constitui forma de fixação de jornada ou de controle da mesma.
EMBALAGENS LTDA, no mérito, concedendo os benefícios da
Assim, se o empregado trabalha externamente realizando longas
justiça gratuita, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
viagens fora da sede do estabelecimento comercial do empregador
pedidos formulados na reclamatória trabalhista, para condenar a
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1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
reclamada a pagar as seguintes verbas ao reclamante, conforme
301
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
liquidação de sentença:
- Participação nos Lucros, no valor de R$ 1.498,84
AUTOR: RAIMUNDO SOARES FILHO
Contribuições previdenciárias e fiscais a serem apuradas na forma
RÉU: VALE S.A.
da lei.
Juros de mora e atualização monetária na forma da lei (artigos 883
da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), com observância das
Súmulas 200 e 381 do TST.
Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte
CERTIDÃO PJe-JT
integrante deste dispositivo
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 29,97, calculadas sobre R$
Certifico que a disponibilização da sentença de Mérito ocorreu em
1.498,84, valor arbitrado à condenação para os devidos fins.
04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico
Intimem-se as partes.
nº1847/2015, pág.497), para o reclamante e reclamado,
transcorrendo de 06/11/2015 a 13/11/2015 o prazo para interpor
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016
recurso.
Certifico que o reclamante, no dia 13/11/2015, inconformado com a
sentença de mérito que julgou totalmente improcedente a ação,
JUACEMA AGUIAR
interpôs Recurso Ordinário (ID. 2444b62), de forma tempestiva,
Juíza Titular de Vara do Trabalho
uma vez que o prazo para interposição de tal apelo compreendeu o
Decisão
Processo Nº RTOrd-0017083-24.2014.5.16.0016
AUTOR
RAIMUNDO SOARES FILHO
ADVOGADO
FABIO AUGUSTO VIDIGAL
CANTANHEDE(OAB: 10019/MA)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
MARCO ANTONIO COELHO
LARA(OAB: 5429-A/MA)
ADVOGADO
THASSIA GOMES BORRALHO(OAB:
9785/MA)
ADVOGADO
ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
período de 06/11/2015 a 13/11/2015, preenchendo ainda os outros
requisitos de admissibilidade recursais.
São Luís, 19 de janeiro de 2016.
Thaisy Alliny Maia Chaves
Analista Judiciária
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO PJe-JT
- VALE S.A.
Em face da certidão supra, recebe-se o Recurso Ordinário
interposto pelo autor.
Intime-se a reclamada, via DEJT, para, querendo, oferecer suas
PODER JUDICIÁRIO
contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo autor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected]
Notificação
PROCESSO: 0017083-24.2014.5.16.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
Processo Nº RTOrd-0017083-24.2014.5.16.0016
AUTOR
RAIMUNDO SOARES FILHO
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
FABIO AUGUSTO VIDIGAL
CANTANHEDE(OAB: 10019/MA)
VALE S.A.
MARCO ANTONIO COELHO
LARA(OAB: 5429-A/MA)
THASSIA GOMES BORRALHO(OAB:
9785/MA)
ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
302
Thaisy Alliny Maia Chaves
Analista Judiciária
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO PJe-JT
- VALE S.A.
Em face da certidão supra, recebe-se o Recurso Ordinário
interposto pelo autor.
Intime-se a reclamada, via DEJT, para, querendo, oferecer suas
PODER JUDICIÁRIO
contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo autor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0017083-24.2014.5.16.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: RAIMUNDO SOARES FILHO
RÉU: VALE S.A.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0017095-38.2014.5.16.0016
AUTOR
JOAO BATISTA NUNES MUNIZ
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
RÉU
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA NUNES MUNIZ
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA.
CERTIDÃO PJe-JT
Certifico que a disponibilização da sentença de Mérito ocorreu em
PODER JUDICIÁRIO
04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico
JUSTIÇA DO TRABALHO
nº1847/2015, pág.497), para o reclamante e reclamado,
transcorrendo de 06/11/2015 a 13/11/2015 o prazo para interpor
recurso.
Certifico que o reclamante, no dia 13/11/2015, inconformado com a
sentença de mérito que julgou totalmente improcedente a ação,
interpôs Recurso Ordinário (ID. 2444b62), de forma tempestiva,
uma vez que o prazo para interposição de tal apelo compreendeu o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
período de 06/11/2015 a 13/11/2015, preenchendo ainda os outros
requisitos de admissibilidade recursais.
São Luís, 19 de janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected]
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
303
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016
PROCESSO: 0017095-38.2014.5.16.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
AUTOR: JOAO BATISTA NUNES MUNIZ
RÉU: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
Decisão
SERVIÇOS LTDA.
Processo Nº RTOrd-0017324-32.2013.5.16.0016
AUTOR
RAFAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO SILVA NASCIMENTO(OAB:
10602/MA)
RÉU
ALDEIDES DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO
JORGE PAULO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 11548/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
CERTIDÃO PJe-JT
- ALDEIDES DE SOUSA COUTINHO
- RAFAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA
CERTIFICO que a disponibilização da sentença de mérito ocorreu
em 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico
nº1847/2015, pag.499), para o reclamante e reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
CERTIFICO que a reclamada no dia 12/11/2015, interpôs Recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ordinário (ID. de33c12), de forma tempestiva, uma vez que o prazo
para interposição de tal apelo compreendeu o período de
06/11/2015 a 13/11/2015, tendo o apelo preenchido os requisitos
de: tempestividade, legitimidade (sucumbência); interesse;
recorribilidade da decisão atacada, adequação e preparo (conforme
ID. 61a9cb4).
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
CERTIFICO ainda que não há nos autos os comprovantes de
recolhimento das custas processuais, até a presente data.
Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a)
Juiz(a).
São Luís, 14 de janeiro de 2016.
CERTIFICO que o reclamante no dia 13/11/2015, interpôs Recurso
Ordinário (ID. 6f325d1), de forma tempestiva, uma vez que o prazo
Natália Bragança Basileu
Técnico Judiciário
para interposição de tal apelo compreendeu o período de
06/11/2015 a 13/11/2015, tendo o apelo preenchido os requisitos
de: tempestividade, legitimidade (sucumbência); interesse;
recorribilidade da decisão atacada, adequação.
São Luís, 19 de janeiro de 2016.
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, observando-se o decurso in albis do
prazo previsto no acordo para a reclamada comprovar o
recolhimento dos encargos compulsórios, determino a EXECUÇÃO
Thaisy Alliny Maia Chaves
Analista Judiciária
IMEDIATA dos valores devidos a título de custas, procedendo-se a
PENHORA ON LINE nas contas do reclamado.
Não havendo bloqueio, verificando que a única pendência é o
DECISÃO PJe-JT
Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário da
reclamada eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade
recursais. Recebo também o Recurso Ordinário do autor eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
Notifiquem-se as partes, via DEJT, para apresentar, querendo,
contra-razões ao R.O da parte adversa, no prazo legal.
SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016.
recolhimento das custas processuais, considerando que o exercício
da jurisdição deve sempre levar em conta a utilização do provimento
jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua
preparação, diante do irrisório valor exequendo, exclusivamente
fiscal, e a desproporção entre a despesa pública a ser utilizada para
impulsioná-la, declaro extinta a execução, com o consequente
arquivamento definitivo dos autos, por não compensar o
emprego da máquina judiciária.
SAO LUIS, 15 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
304
Intimado(s)/Citado(s):
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juíza do Trabalho Substituta
- JAIRON CESAR DE SOUSA SEREJO
- POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0017465-51.2013.5.16.0016
AUTOR
JANAINA DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
LUIZ BERNARDO DA MOTA
JUNIOR(OAB: 9825/MA)
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO GOMES
ALVARES(OAB: 48091/PR)
RÉU
CONSTRUTORA MRJ
RÉU
CYRELA
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Processo: 0017533-30.2015.5.16.0016
AUTOR: JAIRON CESAR DE SOUSA SEREJO
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- JANAINA DOS SANTOS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
O Reclamante pugna pelo aditamento da peça vestibular, conforme
teor da petição ID. 9732603, mais precisamente requer a inclusão
do Estado do Maranhão no pólo passivo da demanda, com a
conseqüente conversão do rito para Ordinário, bem como a
DESTINATÁRIO:SILVIO ROBERTO GOMES ALVARES-LUIZ
BERNARDO DA MOTA JUNIOR
PROCESSO: 0017465-51.2013.5.16.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
concessão de medida cautelar de arresto de crédito da ré junto ao
Estado do Maranhão. Requereu ainda conforme o teor da petição
de ID. efd1439 a concessão de tutela antecipada visando à
liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada.
Pois bem, a CLT não prevê as hipóteses de aditamento da inicial,
motivo pelo qual se aplica à hipótese o CPC, arts. 264 e 294, por
AUTOR: JANAINA DOS SANTOS CARDOSO
RÉU: CONSTRUTORA MRJ e outros
força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC menciona que o autor
poderá aditar a inicial, antes da citação do réu, in verbis:
Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Já o art. 264 obsta a correção ou aditamento da inicial após a
citação, salvo com a concordância do réu, in verbis:
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de
petição.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
SÃO LUIS, 22/01/2016
No processo laboral, o reclamante não poderá aditar ou emendar a
Despacho
Processo Nº RTSum-0017533-30.2015.5.16.0016
AUTOR
JAIRON CESAR DE SOUSA SEREJO
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
SUZANE DE FATIMA GUIMARAES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
3690/MA)
inicial, sem anuência da parte adversa, uma vez que houve a
apresentação da defesa do reclamado.
Assim sendo, determino a intimação do reclamado POTENCIAL
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, via DEJT, para conhecer a
peça de emenda de ID. 9732603 devendo, no prazo de 05 dias, se
manifestar acerca de sua concordância, presumindo seu silêncio
como aquiescência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
305
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os
força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC menciona que o autor
autos conclusos.
poderá aditar a inicial, antes da citação do réu, in verbis:
Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua
Em 20 de Janeiro de 2016.
conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Já o art. 264 obsta a correção ou aditamento da inicial após a
citação, salvo com a concordância do réu, in verbis:
SAO LUIS, 20 de Janeiro de 2016
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
ELZENIR LAUANDE FRANCO
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Juíza do Trabalho Substituta
No processo laboral, o reclamante não poderá aditar ou emendar a
Despacho
Processo Nº RTSum-0017534-15.2015.5.16.0016
AUTOR
FRANKLIN SERPA
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
SUZANE DE FATIMA GUIMARAES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
3690/MA)
inicial, sem anuência da parte adversa, uma vez que houve a
apresentação da defesa do reclamado.
Assim sendo, determino a intimação do reclamado POTENCIAL
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, via DEJT, para conhecer a
peça de emenda de ID. e0fbaa4 devendo, no prazo de 05 dias, se
manifestar acerca de sua concordância, presumindo seu silêncio
como aquiescência.
Intimado(s)/Citado(s):
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os
- FRANKLIN SERPA
- POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
autos conclusos.
Em 20 de Janeiro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de São Luís
JUACEMA AGUIAR
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo: 0017534-15.2015.5.16.0016
AUTOR: FRANKLIN SERPA
RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
DESPACHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017734-56.2014.5.16.0016
AUTOR
SINDICATO DOS PROFS DE ENFER
EMPREG ESTAB SAUDE DO MA
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE(OAB:
11902/MA)
RÉU
HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA.
ADVOGADO
ERMELINE PAULA DE JESUS
SOUZA(OAB: 5912/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
O Reclamante pugna pelo aditamento da peça vestibular, conforme
- HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA.
- SINDICATO DOS PROFS DE ENFER EMPREG ESTAB
SAUDE DO MA
teor da petição ID. e0fbaa4, mais precisamente requer a inclusão do
Estado do Maranhão no pólo passivo da demanda, com a
conseqüente conversão do rito para Ordinário, bem como a
concessão de medida cautelar de arresto de crédito da ré junto ao
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão. Requereu ainda conforme o teor da petição
JUSTIÇA DO TRABALHO
de ID. c4217c8 a concessão de tutela antecipada visando à
liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada.
Vistos, etc.
Pois bem, a CLT não prevê as hipóteses de aditamento da inicial,
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E
motivo pelo qual se aplica à hipótese o CPC, arts. 264 e 294, por
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
306
ESTADO DO MARANHÃO - SINPEEEES/MA (representando os
dispondo de condições para demandar em juízo sem o
substituídos de id 9ecd55 e 0746f05) ajuizou Reclamação
comprometimento de suas sobrevivências e de suas famílias.
Trabalhista em face do HOSPITAL SÃO LUIS - HSLZ LTDA,
Presentes os requisitos legais, defere-se os benefícios da justiça
alegando, em síntese, que os substituídos são empregados da
gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
reclamada, exercendo o cargo de maqueiros; que embora os
Do laudo pericial e do adicional de insalubridade
mesmos trabalhem em Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico,
Concluiu o perito no laudo pericial:
expostos a agentes químicos, radiológicos e biológicos causadores
" (...) Posso afirmar que os Maqueiros, representados pelo
de danos à saúde dos mesmos, estes só recebem 10% de adicional
Sindicato Reclamante, na sua jornada laboral diária, desde que
de insalubridade, quando deveriam receber 40%. Requer ao fim a
respeitem as Normas e Procedimentos de Segurança da empresa
condenação do reclamado ao pagamento da diferença do adicional
Reclamada e utilizem os Equipamentos de Proteção Individual que
de insalubridade, com os reflexos em outras verbas salariais.
lhes são fornecidos, não trabalham expostos a condições
A reclamada apresentou defesa, id cddb786, arguindo
insalubres em todo o pacto laboral, mas tão somente àquelas
preliminarmente a ilegitimidade do Sindicato para ajuizar a
condições a que estão expostos todos os frequentadores de
reclamação trabalhista, considerando que o direito defendido pelo
ambiente hospitalar. Concluo, portanto que ao Reclamante, não
mesmo é individual, e no mérito, refuta os pedidos formulados,
confere o adicional de insalubridade, em qualquer grau, sobre
requerendo a improcedência dos mesmos.
seus vencimentos(...)".
Laudo pericial, id c90ae38.
O Sindicato autor impugnou o laudo pericial, no id 3afbdca,
Manifestação do reclamante sobre o laudo pericial, id 3afbdca.
requerendo a sua nulidade, sob o fundamento de que o mesmo não
Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, id 9ª5a618.
observou a realidade da execução das atividades dos maqueiros.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões expostas
Razões finais remissivas.
no laudo confeccionado pelo perito, cabendo-lhe avaliar as
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
circunstâncias pertinentes a cada caso, assim como as demais
É o breve relatório.
provas existentes nos autos (artigo 436 do CPC).
Da Fundamentação
Diante de tal circunstância, analiso as demais provas dos autos,
Da preliminar de ilegitimidade passiva
para confrontá-las com o laudo pericial, especialmente no tocante
Rejeito a preliminar, considerando que os Sindicatos possuem
às atividades executadas pelos substituídos, e, a existência ou não
legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou
de Equipamentos de Proteção e Segurança, capazes de
individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com o
neutralizarem e eliminarem qualquer exposição dos trabalhadores a
artigo 8.º da CF/88. Nesse sentido, cito a decisão abaixo:
agentes insalubres, quer de forma eventual ou permanente.
"Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE
O autor apresentou três testemunhas, os senhores LUCIANO
EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PEREIRA DA SILVA TAVARES, MARINILSON COSTA SANTOS e
PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º , III DA CONSTITUIÇÃO
MARCOS ANTÔNIO SILVA, todos maqueiros.
FEDERAL . JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DA
Tais testemunhas se manifestaram de forma diversa à descrita pelo
SBDI-I DO TST. Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha
perito no laudo pericial, no tocante às atividades desempenhadas
da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o
pelos maqueiros e ao uso dos equipamentos de segurança até o
entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade
mês de maio/2015.
extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual
Ocorre que ficou evidenciado, também, na instrução do feito, que no
dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização
reclamado, trabalhavam seis maqueiros, quantidade equivalente a
que lhes é conferida pelo art. 8º, III , da Constituição Federal .
dos substituídos das relações de id 9ecd55 e 0746f05. E, o
Mostra-se, por esta razão, superado o debate acerca da natureza
Sindicato autor, arrolou como testemunhas, exatamente três dos
dos direitos envolvidos para a definição da legitimidade dos
substituídos (LUCIANO PEREIRA DA SILVA TAVARES,
sindicatos. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista
MARINILSON COSTA SANTOS e MARCOS ANTÔNIO SILVA), os
conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR
quais serão beneficiados ou não, com a decisão ora proferida.
42930201050220003: Publicação: 16.10.2015)."
Entendo que o autor deveria ter informado a condição das suas
Da justiça gratuita
testemunhas, de forma a não induzir o Magistrado a erro ( posto
Afirmam os substituídos serem pobres na forma da lei, não
que a relação dos substituídos não é de fácil visibilidade),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
307
considerando que estas são partes do processo, não possuindo
reflexos em outras verbas), formulado pelo SINDICATO DOS
imparcialidade nas suas declarações.
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM
Dessa forma, tenho que o autor deveria ter apresentado
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO
testemunhas imparciais ( enfermeiros, técnico de enfermagem,
- SINPEEEES/MA em face do HOSPITAL SÃO LUIS - HSLZ LTDA.
outro empregado do reclamado ou terceiros conhecedores dos
Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é
fatos), capazes de derrubar a veracidade das alegações do perito (
parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
auxiliar da Justiça), e não os substituídos, que possuem interesse
Honorários periciais no valor de R$ 1.600,00, pelo reclamado, já
em que prevaleça a sua tese.
depositado e liberado ao perito.
Diante de tais circunstâncias, em que pese as declarações das
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa pelo
testemunhas (partes do processo), entendo que não há como se
reclamante, dispensadas.
derrubar a veracidade do laudo pericial, exceto, no ponto em que o
Sem incidência de honorários advocatícios.
mesmo alega que os substituídos não fazem jus ao recebimento do
Notifiquem-se as partes.
adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) visto que este já
foi reconhecido pelo reclamado, inserindo-se na remuneração dos
SAO LUIS, 7 de Janeiro de 2016
substituídos para todos os efeitos, não podendo assim ser excluído.
Dessa forma, acolho parcialmente o laudo pericial, para reconhecer
que os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade no grau
ELZENIR LAUANDE FRANCO
mínimo (10%), o qual já é pago pelo reclamado, aos maqueiros
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
substituídos com reflexos em outras verbas salariais.
Por outro lado, indefiro o pedido de pagamento da diferença do
adicional de insalubridade requerida (30%), com os reflexos
pretendidos.
Ressalte-se que o reconhecimento do adicional de insalubridade no
percentual de 10%, não equivale ao deferimento de pedido extra
petita, considerando que o reclamante pleiteava o reconhecimento
do adicional de 40%, sendo o mesmo deferido apenas em grau
inferior, com o afastamento parcial do laudo pericial.
Dos honorários periciais
Processo Nº RTOrd-0017842-85.2014.5.16.0016
AUTOR
DIONISIO SILVA SOUSA
ADVOGADO
ANTONIO VERAS DE ARAUJO(OAB:
3693-A/MA)
RÉU
ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO
LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 5405/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO
VALDELIA CAMPOS DA SILVA(OAB:
5747/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONISIO SILVA SOUSA
Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.600,00, a cargo do
reclamado, parte parcialmente sucumbente no objeto da perícia (
considerando que o laudo pericial foi parcialmente revogado com o
PODER JUDICIÁRIO
reconhecimento do adicional de insalubridade em grau mínimo).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Valor já depositado pelo reclamado, a título de honorários
provisórios, e liberado ao perito no id ee39553.
Vistos, etc.
Dos honorários advocatícios
DIONISIO SILVA SOUSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face
Sem incidência de honorários advocatícios, considerando que o
de ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA, ROTATIVO SÃO
reclamado não foi condenado ao pagamento da diferença do
LUIS ESTACIONAMENTO LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS-
adicional de insalubridade requerida, sendo reconhecida apenas a
MA,alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira
manutenção do adicional de 10%, já recebido pelos substituídos.
reclamada para prestar serviços para o Município em 22.02.2011,
Do dispositivo
como agente fiscal laborando até o dia 16.08.2013; que não tinha
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
intervalo intrajornada; que o Município era o tomador dos seus
(MA), afastar a preliminar argüida, conceder aos substituídos os
serviços devendo responder de forma subsidiária por suas verbas
benefícios da justiça gratuita, reconhecer a existência do adicional
trabalhistas. Requer ao fim a condenação dos reclamados ao
de insalubridade em grau mínimo (10%), já pago pelo reclamado
pagamento das verbas indicadas em sua inicial de id 48d5ffa.
aos substituídos, e, julgar IMPROCEDENTE o pedido de
A primeira reclamada apresentou contestação, id 2704e3d,
pagamento da diferença de 30% do adicional de insalubridade (com
contestando os pedidos formulados, requerendo ao fim a
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
308
improcedência dos mesmos.
reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA, com CTPS
O segundo reclamado apresentou defesa, id b76825a, arguindo
devidamente registrada.
preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito que o reclamante
Não comprovou a primeira reclamada o pagamento das verbas
não era seu empregado e que a mesma não forma grupo
requeridas pelo reclamante, ônus que lhe cabia, por constituir um
econômico com a primeira demandada.
fato extintivo do direito do autor, em face de tal fato, defiro o
O Municio apresentou contestação, id aea7c2e, alegando a sua
pagamento das seguintes parcelas, com base no salário de R$
ilegitimidade passiva e que este não possuía nenhum tipo de
763,00 e o período laborado de 22.02.2011 a 21.09.2013 ( projeção
contrato com a reclamada Rotaparque Estacionamento Ltda., que o
do aviso prévio): aviso prévio (36 dias); saldo de salário do mês
mesmo formalizou contrato de concessão com a reclamada Rotativo
de agosto (16 dias); salários atrasados( meses de junho e julho);
Estacionamento Ltda., o qual já foi rescindido.
13.º salário proporcional (9/12); férias vencidas simples (
Homologação de acordo firmado com a reclamante e a reclamada
2012/2013) e proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; multa do
ROTATIVA SÃO LUIS ESTACIONAMENTO LTDA, id b1407c5, com
artigo 477 da CLT; depósitos do FGTS de todo o período laboral
a exclusão desta da lide.
mais multa de 40%, ( autorizando-se a dedução dos valores já
Depoimentos das partes e testemunhas, id f90f6f8.
depositados pela primeira reclamada) multa do artigo 467, da CLT.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Valores a serem calculados pelo SCLJ, acrescidos de juros e
Alegações finais remissivas pelas partes.
correção monetária na forma da legislação trabalhista adotada pelo
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
referido setor.
É o breve relatório.
Indefiro o pedido de pagamento do salário do mês de maio,
Da Fundamentação
considerando que o reclamante confessou que o primeiro
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município
demandado só ficou devendo os salários dos meses de junho, julho
Alega o Município que é parte ilegítima para compor a lide,
e agosto.
considerando que o mesmo não firmou contrato de concessão com
Frise-se que a CTPS do reclamante já se encontra baixada e em
o primeiro reclamado, e que o reclamante não era seu empregado.
poder deste.
Não assiste razão ao Reclamado quanto à alegada ilegitimidade
Das alegadas horas extras pela ausência de intervalo
passiva. De fato, as condições da ação devem ser analisadas
intrajornada
abstratamente em face das alegações apresentadas pelo
Alega o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h
Reclamante na exordial, tendo em vista a autonomia do direito de
às 18h sem intervalo para almoço, e aos sábados das 8h às 13h,
ação em relação ao direito subjetivo material invocado. A análise
requerendo o recebimento das horas extras correspondentes ao
concreta da existência ou não de responsabilidade pelo crédito
intervalo intrajornada.
pretendido trata-se de questão de mérito.
A primeira reclamada em sua defesa aduz que a reclamante tinha
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva
um intervalo para almoço de duas horas, o qual era estabelecido no
arguida.
momento da contratação do empregado. Afirma, ainda em sua
Do acordo firmado entre a reclamante e o reclamado
defesa, que em outras reclamações tal fato ficou comprovado pelo
ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO LTDA
depoimento das testemunhas.
Em face do acordo de R$ 2.500,00, firmado entre o reclamante e o
É ônus do empregado, que alega extrapolar a sua jornada de
reclamado Rotativo São Luis Estacionamento Ltda, com a exclusão
trabalho, comprovar as suas alegações, visto que o trabalho
deste da lide, deixo de apreciar os pedidos em relação ao referido
extraordinário, por ser uma exceção, deve restar robustamente
reclamado e a sua consequente responsabilidade.
comprovado nos autos.
Da justiça gratuita
Para comprovar as suas alegações, o reclamante apresentou a
Afirma o Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de
testemunha Lourinaldo Rodrigues Oliveira, o qual dentre outros
condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua
assuntos declarou:
sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais,
" (...) que o depoente e o reclamante já trabalharam na Rotativo e
defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
na Rotaparque; que o depoente trabalhou na Rotaparque de
termos do art. 790, §3º, da CLT.
01/06/212 a 16/08/2013; que o depoente trabalhava na Rua de
Das verbas requeridas pelo reclamante
Santana; que o depoente nunca trabalhou na mesma rua que o
Restou demonstrado que o reclamante era empregado da primeira
reclamante; que de onde o depoente trabalhava não tinha visão do
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
309
reclamante (...)".
f) o período de 22.02.2011 a 16.08.2013, com reflexos no aviso
Pelo depoimento da testemunha do reclamante, observa-se que
prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, RSR e depósitos do FGTS mais
esta não tinha conhecimento (visto que trabalhavam em ruas
multa de 40%. Valor a ser apurado em liquidação.
distintas e este não visualizava o autor) da jornada do reclamante
Da responsabilidade subsidiaria do Município de São Luis (MA)
de forma a aparelhar o deferimento de horas extras.
Alega o Município que não possui qualquer responsabilidade sobre
Por outro lado, o reclamante afirma que não usufruía de intervalo
o pagamento de eventuais verbas deferidas ao reclamante,
intrajornada de duas horas em virtude dos clientes só pagarem o
considerando que este não era seu empregado. Afirma ainda, que
valor do estacionamento quando do retorno dos mesmos para
formalizou contrato de concessão com a empresa, ROTATIVO SÃO
retirar os veículos ( e que este precisava ficar esperando os
LUIS ESTACIONAMENTO LTDA, mas que o mesmo foi rescindido.
mesmos retornarem) fato que não deve prosperar, posto que a
Considerando que a empresa ROTATIVO foi excluída da lide, deixo
determinação da primeira reclamada era que os proprietários dos
de analisar os documentos juntados pelo Município relativos à
veículos pagassem antecipadamente o estacionamento, inclusive
licitação e contrato firmado com esta.
para evitar evasão de rendas.
No tocante à exploração dos estacionamentos das vias públicas
Dessa forma entendo que a determinação da primeira reclamada
pela reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA,
era para o reclamante usufruir de duas horas de intervalo para o
entendo que o argumento do Município não deve prosperar, posto
almoço e que o mesmo tinha condições de usufruí-los, posto que
que eventual desconhecimento de tal fato constitui verdadeira culpa
não havia necessidade de ficar aguardando o retorno dos clientes
in vigilandodeste, considerando que é seu dever zelar e
para o pagamento do estacionamento. Ressalte-se que os
acompanhar o que ocorre nas vias públicas da municipalidade,
empregados da reclamada só compareciam nesta no início e ao fim
especialmente quando se trata de um problema crônico que é a
da jornada, não havendo o controle, na demandada, do horário de
falta de estacionamentos no centro de São Luis.
intervalo intrajornada.
Por outro lado, restou demonstrado nos autos, que prepostos do
Por tais fundamentos (ausência de intervalo intrajornada de
Município transitavam no centro da cidade onde se localizavam as
segunda a sexta-feira), indefiro o pedido de pagamento de horas
máquinas registradoras dos estacionamentos, o que leva à
extras com os reflexos pretendidos.
presunção de que os mesmos tinham conhecimento do que estava
Ocorre que o preposto da primeira reclamada em seu depoimento
ocorrendo e da aceitação tácita do Município da exploração das vias
assim se manifestou:
públicas pela reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO
" (...) que o reclamante trabalhava das 8h às 18h, de segunda a
LTDA.
sexta, com intervalo de duas horas para almoço e aos sábados das
Dessa forma, sendo de competência do Município a administração
8h às 13h sem intervalo(...)".
desse serviço público, e tendo o reclamante o executado, por
A jornada confessada pela reclamada retrata que o autor trabalhava
intermédio da empresa ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA,
45 horas semanais ( considerando que no sábado o mesmo não
entendo que o Município se beneficiava do trabalho do seu trabalho,
usufruía do intervalo de uma hora), ultrapassando a jornada legal de
como tomador dos seus serviços, incidindo a aplicação da súmula
44 horas semanais, fazendo jus ao recebimento das horas extras
331 do TST.
correspondentes, considerando-se com tais as excedentes da
Ressalte-se que a irregularidade do contrato de concessão tácito,
oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se
sem a observância dos requisitos exigidos pela lei, não pode
computando na apuração do módulo semanal as horas extras já
resultar em prejuízo aos direitos trabalhistas dos empregados da
computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar
empresa prestadora de serviços, tendo em vista inclusive que o
pagamento dobrado. Para o cômputo das horas extras deve-se
trabalho foi erigido constitucionalmente à categoria de direito social,
observar:
nos termos do art. 6º da Carta Magna e que a liberdade de contratar
a) O horário das 8h às 18h, de segunda a sexta, com intervalo de
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
duas horas para almoço e aos sábados das 8h às 13h ;
Portanto, a condenação do tomador dos serviços como responsável
b) Remuneração do autor nas épocas próprias e os dias
subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos
efetivamente laborados
pela empresa prestadora de serviços encontra suporte legal nos
c) o adicional de 50%;
arts. 186 e 421 do Código Civil e 8.º da CLT, pelo que não há que
d) o divisor de 220;
se falar que referida responsabilização representaria violação ao
e) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e,
princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 5º, II, da
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
310
Carta Magna.
Uniformização de Jurisprudência, suscitado pelo Eminente Ministro
Por fim, frise-se que o art. 37, II, da Constituição Federal veda a
Milton Moura França no processo TST-IUJ-RR 297751/1996,
investidura em cargo ou emprego pública sem prévia aprovação em
decidiu alterar a redação do inciso IV, do Enunciado nº 331, in
concurso público, entretanto não se constitui em obstáculo para a
verbis:
responsabilização subsidiária de entidade da Administração Publica
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -
Direta ou Indireta na condição de tomador de serviços pelos
ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE
créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de
SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI
serviços. A interpretação do §1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 que o
Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a
coloca em consonância com a Constituição Federal é a de que
ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo
referido dispositivo veda a responsabilidade solidária de ente
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
integrante da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, na
comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
qualidade de tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na
inadimplidos pelo contratado, entretanto, não consiste em obstáculo
hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e
à responsabilidade subsidiária do ente administrativo por tais
procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades,
créditos. De fato, a isenção de qualquer responsabilidade do ente
assim como de que o próprio órgão da administração que o
administrativo (administração direta ou indireta) em tal situação
contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade
violaria o princípio da moralidade, inserido no art. 37, caput, da
pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o
Carta Magna, já que tal isenção implicaria em benefício à
descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas
Administração Pública em prejuízo do trabalhador hipossuficiente.
as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à
No sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária de ente
contratante a responsabilidade subsidiária.
integrante da Administração Pública, na qualidade de tomador de
Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em
serviços, por créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado,
decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não
dispõe o Enunciado nº. 331, item IV, do Egrégio Tribunal Superior
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
do Trabalho, in verbis:
contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder,
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta
que hajam participado da relação processual e contem também do
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo,
título executivo judicial (art. 71 da lei nº. 8.666, de 21.06.1993)".
pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num
Sendo assim, fica reconhecida por este Juízo a responsabilidade
contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de
subsidiária do segundo Reclamado Município de São Luis pelo
prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-
pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente
responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por
sentença, nos termos dos arts. 186 e 421 do Código Civil e
outro lado, que o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal
Enunciado nº. 331, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,
consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a
indeferindo-se o seu pedido de exclusão da lide.
modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
Ressalte-se que não há como se acatar a tese de contrato nulo
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco
alegada pelo segundo reclamado com a aplicação da sumula 363
importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou,
do TST, tendo em vista que a matéria aqui tratada possui sumula
indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra
especifica para a hipótese de terceirização, que é a 331.
ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo."
Frise-se ainda, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as
Do alegado dano moral
verbas deferidas, inclusive as multas, nos termos da súmula 331 do
Requer o reclamante, indenização por dano moral que alega ter
TST.
sofrido em decorrência do atraso no pagamento das suas verbas
Cabe aqui realçar o entendimento do Tribunal Pleno do Colendo
rescisórias.
Tribunal Superior do Trabalho que, em julgamento de Incidente de
O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade do
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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311
indivíduo, resultando em ofensa à intimidade, vida privada, honra ou
pagamento das verbas rescisórias em atraso, em si, já é penalizado
imagem da pessoa (CF, art. 5º, inciso X).
pelo ordenamento jurídico por meio da multa do art. 477, § 8º, da
Por dano moral, entende-se "aquela espécie de agravo constituída
CLT, razão porque acréscimos condenatórios somente adviriam de
pela violação de alguns dos direitos inerentes à personalidade"
gravames que ocasionassem para o trabalhador outras espécies de
(Brebbia), portanto distinguem-se o dano moral e o patrimonial,
danos. No caso dos autos, o autor não logra comprovar nenhum
porque enquanto o primeiro é resultante da violação de um direito
fato objetivo que tenha decorrido da mora no pagamento das verbas
extrapatrimonial, o segundo importa sempre ofensa a direito de
rescisórias e que potencialmente lesasse seus direitos da
conteúdo material, ou seja, de prejuízo econômico.
personalidade, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral e
Não comprovou o autor que além do prejuízo econômico, tenha
a determinação de sua reparação. Precedentes desta Corte. Agravo
sofrido abalo em sua intimidade e vida privada, que autorize o
de instrumento desprovido." (AIRR-96800-64.2008.5.01.0032, Rel.
pagamento de indenização por dano moral.
Min. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7.ª Turma, DEJT
Por outro lado, a jurisprudência trabalhista é no sentido de que o
28/6/2013)
atraso no pagamento das verbas decorrentes da relação de
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento de
emprego é um ilícito trabalhista, sancionado com indenizações
indenização por dano moral.
previstas na CLT. Nesse sentido, cito as jurisprudências abaixo:
Dos honorários advocatícios
"(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista,
RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se, nos autos, se
ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e
a dispensa do reclamante sem o pagamento, no tempo previsto na
2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e
CLT, das verbas rescisórias gera o pagamento de indenização por
n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro
danos morais. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o
e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso
pagamento das verbas rescisórias foi realizado a destempo.
dos autos.
Contudo, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de indenização por
Da dedução
danos morais em decorrência da dispensa sem pagamento imediato
Autorizo a dedução do valor da condenação, das importâncias
das verbas rescisórias, por entender que o atraso no pagamento
pagas pela empresa ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO
dessas verbas é ilícito trabalhista, com previsão de sanção
LTDA, a título de acordo, visto que as mesmas faziam parte dos
específica. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas
pedidos da inicial.
rescisórias, da emissão das guias de liberação do seguro-
Do dispositivo
desemprego e da entrega dos documentos para saque do FGTS,
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado,
(MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação
de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao
ajuizada por DIONISIO SILVA SOUSA em face de ROTAPARQUE
pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo
ESTACIONAMENTO LTDA, ROTATIVO SÃO LUIS
jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta
ESTACIONAMENTO LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS -MA para
ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, excluir a
477 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-2482-
reclamada ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO LTDA da
21.2011.5.12.0051, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA,
lide e condenar os Reclamados ROTAPARTE ESTACIONAMENTO
2.ª Turma, DEJT 23/8/2013).
LTDA e MUNICIPIO DE SÃO LUIS sendo o MUNICÍPIO DE SÃO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
LUIS na condição de responsável subsidiário, ao pagamento, no
DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS
prazo de 48 horas contados do trânsito em julgado da sentença das
DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO
seguintes verbas, tendo por base o salário de R$ 763,00 e o
CONFIGURAÇÃO. O atraso no pagamento das verbas rescisórias,
período laborado de 22.02.2011 a 21.09.2013 ( projeção do aviso
por si só, não enseja o reconhecimento do dano moral. Em que
prévio): aviso prévio (36 dias); saldo de salário do mês de
pese o dano moral ser aferido in re ipsa, não é possível presumir
agosto (16 dias); salários atrasados( meses de junho e julho);
que o atraso no acerto rescisório tenha ocasionado para o
13.º salário proporcional (9/12); férias vencidas simples (
trabalhador situações objetivas de privação em relação às quais
2012/2013) e proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; multa do
possam ser admitidos, in re ipsa, o constrangimento ou sofrimento
artigo 477 da CLT; depósitos do FGTS de todo o período laboral
do sujeito. O inadimplemento contratual correspondente ao
mais multa de 40%, ( autorizando-se a dedução dos valores já
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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depositados pela primeira reclamada) multa do artigo 467, da CLT;
horas extras, observando os seguintes parâmetros: o horário das
ELZENIR LAUANDE FRANCO
8h às 18h, de segunda a sexta, com intervalo de duas horas para
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
almoço e aos sábados das 8h às 13h ; a remuneração do autor nas
épocas próprias e os dias efetivamente laborados; o adicional de
50%; o divisor de 220; a base de cálculo, na forma da súmula n. 264
do C. TST; e, o período de 22.02.2011 a 16.08.2013, com reflexos
no aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, RSR e depósitos do
FGTS mais multa de 40%. Valor a ser apurado em liquidação.
Valores a serem apurados pelo SCLJ, acrescidos de juros e
correção monetária na forma da legislação trabalhista adotada pelo
Processo Nº RTOrd-0017891-63.2013.5.16.0016
AUTOR
JOSE DE RIBAMAR CARVALHO
GALVAO
ADVOGADO
VALDIR RUBINI(OAB: 11790/MA)
RÉU
PROJET - CONSULTORIA
FINANCEIRA E PROJETOS DE
VIABILIDADE ECONOMICA LTDA. ME
ADVOGADO
JORGE PAULO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 11548/MA)
ADVOGADO
SOCORRO DO CARMO MACEDO
VASQUEZ(OAB: 11308/MA)
referido setor.
Autorizo a dedução do valor da condenação, das importâncias
pagas pela empresa ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO
LTDA, a título de acordo, visto que as mesmas faziam parte dos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE RIBAMAR CARVALHO GALVAO
- PROJET - CONSULTORIA FINANCEIRA E PROJETOS DE
VIABILIDADE ECONOMICA LTDA. - ME
pedidos da inicial.
Proceda a primeira reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO
LTDA, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da
PODER JUDICIÁRIO
sentença, a liberação da guia do seguro-desemprego em favor
JUSTIÇA DO TRABALHO
do autor, convertendo-se referida obrigação de fazer no pagamento
de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da
legislação referente à matéria, no caso de não recebimento pelo
Reclamante das parcelas de seguro-desemprego, desde que
acarretada pelo inadimplemento da referida obrigação de fazer ou
pela entrega em atraso das guias do seguro-desemprego.
Deve-se observar, contudo, que eventual execução contra o
MUNICIPIO DE SÃO LUIS deve processar-se na forma os artigos
730 do CPC e 100, da CF/88.
Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é
parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3.º da CLT e ao
prescrito no artigo 28 § 9.º da Lei n.º 8.212/91, declara-se que
possui natureza salarial, e, portanto integra o salário de
contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente as
parcelas de salário, 13.º salário e horas extras.
Custas de R$ 220,00, calculadas sobre o valor da condenação
provisoriamente arbitrado de R$ 11.000,00, pelo primeiro
Reclamado, nos termos do art. 789, caput, da CLT.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma da
Súmula n.º 303, I, " a ", do TST.
Autorizo a emissão de alvará para a liberação de eventuais
depósitos do FGTS efetuados pela primeira reclamada na conta
vinculada da reclamante.
Notifiquem-se as partes.
SAO LUIS, 28 de Dezembro de 2015
ATA DE AUDIÊNCIA NO PROCESSO DA RECLAMAÇÃO N.º17891
-63-2013.5.16.0016
JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO GALVÃO, reclamante.
PROJET CONSULTORIA FINANCEIRA E PROJETOS DE
VIABILIDADE ECONOMICA LTDA,, reclamada.
Ausentes as partes.
Em seguida, a MMª Sr.ª Juíza prolatou a seguinte decisão:
JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO GALVÃO ingressou com
reclamação trabalhista contra PROJET CONSULTORIA
FINANCEIRA E PROJETOS DE VIABILIDADE ECONOMICA
LTDA,, alegando que foi admitido em 10.12.2007, na função de
Responsável Técnico pela Elaboração de Projetos, mediante o
pagamento da remuneração mensal de R$2.500,00 fixo, acrescida
de comissões 20% sobre todos os contratos de assessorias,
celebrado pela empresa, o que representava em média de R$
4.000,00, totalizando uma renda média mensal de R$ 6.500,00,
sendo que o piso salarial da categoria de seis salários mínimos
mensais, representa um valor nominal de R$ 4.068,00, vez que o
reclamante é economista e suas atividades desenvolvidas na
empresa reclamada eram inerentes a sua profissão. Ocorre que a
sua CTPS foi registrada com a remuneração de R$ 745,80 mensais,
com repercussão para pagamento das demais verbas. Afirma que
extrapolava sete horas diariamente. Por fim, disse que "pediu
demissão" 30.04.2013, por que não estava registrado na sua CTPS
o valor real recebido..
Diante destes fatos postula aviso prévio descontado; Férias
vencidas 12/2008 a 11/2009 em dobro + 1/3 constitucional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
313
(diferença); Férias vencidas 12/2009 a 11/2010 em dobro + 1/3
De outra parte, a Lei n° 4.950-A/66 não foi derrogada pelo art. 7°,
constitucional (diferença); Férias vencidas 12/2010 a 11/2011 em
inciso IV, da Constituição Federal/88, todavia convém ressaltar que
dobro + 1/3 constitucional (diferença); Férias vencidas 12/2011 a
permanece viável a possibilidade de estipulação de mínimo
11/2012 simples + 1/3 constitucional (diferença); Férias vencidas
profissional em quantidade de mínimos comuns.
12/2012 a 04/2013 proporcional + 1/3 const. (diferença); 13º salários
A valer, tal dispositivo objetivou disciplinar matéria financeira e
(diferenças) de 2008 (01/12), 2009 (12/12), 2010 (12/12), 2011
tributária, bem assim os contratos privados, não atingindo o direito
(12/12), 2012 (12/12), 2013 (04/12); 1.800 Horas extras c/50%,
do trabalho onde o salário mínimo é de sua essência.
Multa do art.477; indenização do seguro desemprego (5 cotas); a
Veio aos autos o laudo pericial, no qual a expert asseverou que é
diferença do FGTS, com repercussão nas horas extras;; retificação
autênticaa assinatura do Sr. TARCIZO SANTOS MURTA aposta no
na CTPS; multa do art. 467, da CLT e honorários advocatícios.
documento da empresa Projet que declara que o autor, economista,
Pediu a procedência da ação, dando à causa o valor de
com COREN 1227, é responsável técnico pela elaboração dos
R$187.178,24 (cento e oitenta e sete reais e cento e setenta e oito
projetos de viabilidade econômico -financeiro.
reais e vinte e quatro centavos). Juntou procuração e documentos.
Cabe sublinhar, que os honorários periciais provisórios restaram
Recusada a proposta inicial de conciliação.
pagos, no valor de R$2.500,00, sendo devidos R$ 1.000,00.
Contestando, a reclamada alegou, de início, litigância de má fé, pois
Sustenta o reclamante que exercia a Responsável Técnico pela
não passa de aventura jurídica do autor que pediu demissão. No
Elaboração de Projetos, mediante o pagamento da remuneração
mais, afirmou que o reclamante não exerceu função privativa dos
mensal de R$2.500,00 fixo, acrescida de comissões 20% sobre
economistas, haja vista que foi contratado como agente
todos os contratos de assessorias, celebrado pela empresa, o que
administrativo mediante o pagamento do piso salarial da categoria;
representava em média de R$ 4.000,00, totalizando uma renda
que são indevidas as diferenças salariais postuladas e horas extras;
média mensal de R$ 6.500,00, sem contudo integrar essa parcela
que os honorários advocatícios são indevidos. Pediu a
na remuneração para cálculo das demais verbas.
improcedência da reclamação. Juntou documentos.
Em sua contrariedade, a demandada, mais uma vez, faz referencia
Depoimentos pessoais das partes.
ao contrato do autor na função de agente administrativo, com o
Indeferida a oitiva de testemunhas das partes.
pagamento do salário mínimo, conforme registro na CTPS, negando
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
que o autor recebesse salário por fora.
Razões finais remissivas.
Entretanto, não restou provada a média da remuneração de
Frustrada a última proposta de conciliação.
R$6.500,00 mensalmente, daí que se infere que a contratação do
Autos conclusos para julgamento.
reclamante teve em vista a complexidade da profissão de tal
É o relatório.
prestador de serviço, daí que restou demonstrada o mister do cargo
Fundamentos da decisão
de nível superior em ECONOMIA, o que na presente hipótese o
Da Litigância de Má Fé
autor logrou em provar, conforme declaração do Sr. Tarcizio,
Descabe a declaração de lide temerária, vez que o trabalhador
portanto prevalece o piso salarial ao valor de 6 (seis) salários
pretende o pagamento de créditos trabalhistas supostamente
mínimos, como determinado na Lei.
devidos, sem qualquer intuito de causar prejuízo à parte adversa.
Outrossim, acolhem-se os pedidos relativos ao pagamento das
Mérito
diferenças salariais respectivas, bem como os reflexos sobre férias,
Das Diferenças de salário. Reflexos
1/3 de férias, 13° salário e FGTS, com retificação na CTPS para
O reclamante pretende o registro do salário, composto de comissão
constar seis vezes o salário mínimo.
de assessoria por projetos, o que totalizaria uma média de
Impertinente a postulação da Multa do Art. 477, da CLT, eis que os
remuneração mensal de R$ 6.500,00, contudo afirma que R$
títulos rescisórios foram pagos no prazo legal.
4.068,00 seria o piso salarial da categoria na base de 06 salários
Da Rescisão Indireta
mínimos, com o pagamento de diferenças salariais, sob o
O primeiro ponto a ser analisado na presente demanda é se
argumento de que percebia salário mensal inferior ao salário-base
conhecer ou
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