Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1903/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região DEJT Nacional notificada para tomar ciência do inteiro teor da decisão proferida no processo em referência . Luiz Cosmo da Silva Júnior Presidente Ressalto, outrossim, tratando-se de Processo Eletrônico – Pje, que qualquer manifestação deverá ser protocolada via sistema James Magno Araújo Farias Vice-Presidente eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016. Avenida Senador Vitorino Freire, 2001 Bairro Areinha São Luís/MA CEP: 65030015 Flávio de Sousa Santos Téc. Judiciário Telefone(s) : (98) 2109-9300 GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Notificação Notificação Processo Nº AR-0016013-49.2016.5.16.0000 Relator ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AUTOR MUNICIPIO DE GRAJAU ADVOGADO PEDRO SILVESTRE SOUSA CHAVES(OAB: 13910/MA) RÉU EDILMA COELHO DE CARVALHO Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE GRAJAU NOTIFICAÇÃO TRT/GABIESA Nº 04/2016 Processo TRT - AR Nº 0016013-49.2016.5.16.0000 GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Notificação Notificação Processo Nº MS-0016008-27.2016.5.16.0000 Relator LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE CEJEN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO GABRIEL PISTUN MONTAGNA(OAB: 64978/PR) AUTORIDADE JUÍZ DO TRABALHO DA 16ª VARA COATORA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95 Intimado(s)/Citado(s): - CEJEN ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO PODER JUDICIÁRIO AUTOR: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO: PEDRO SILVESTRE SOUSA CHAVES JUSTIÇA DO TRABALHO RÉ: EDILMA COELHO DE CARVALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO DESTINATÁRIO: PEDRO SILVESTRE SOUSA CHAVES- Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015 De ordem da Exma. Srª. Relatora nos autos supramencionados, Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, fica V.Sª Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 2 PROCESSO: 0016008-27.2016.5.16.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: CEJEN ENGENHARIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DO TRABALHO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. PATRICIA VASCONCELOS DE ALMEIDA Assessor(a) - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior Fica notificado GABRIEL PISTUN MONTAGNA - OAB /PR 64.978, advogado do autor, para tomar ciência da decisão de ID 1616c0e. GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Notificação Notificação Processo Nº RO-0017353-66.2014.5.16.0010 Relator MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) RECORRIDO LUCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO ERNANDES TRAJANO FERREIRA(OAB: 8051/MA) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95 Intimado(s)/Citado(s): - LUCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA - MUNICIPIO DE ARAME Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 3 JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015 PROCESSO: 0017353-66.2014.5.16.0010 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 4 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 5 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAME RECORRIDO: LUCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 6 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 7 Notificação Processo Nº RO-0017387-41.2014.5.16.0010 Relator MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) RECORRIDO JOAO JUVALDY GASPAR GOMES ADVOGADO ERNANDES TRAJANO FERREIRA(OAB: 8051/MA) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95 Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, conforme Ata de Audiência de Id 7925fc9, datada de 18/11/2015, considero prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem. Antes, porém, dê-se ciência às partes. São Luís, 22 de janeiro de 2016. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 - JOAO JUVALDY GASPAR GOMES - MUNICIPIO DE ARAME 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 8 JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015 PROCESSO: 0017387-41.2014.5.16.0010 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 9 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 10 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAME RECORRIDO: JOAO JUVALDY GASPAR GOMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 11 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, conforme Ata de Audiência de Id cd79810, datada de 18/11/2015, considero prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem. Antes, porém, dê-se ciência às partes. São Luís, 22 de janeiro de 2016. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora Notificação Processo Nº RO-0017425-53.2014.5.16.0010 Relator MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) RECORRIDO NUBIA DA SILVA SOUSA GOMES ADVOGADO ERNANDES TRAJANO FERREIRA(OAB: 8051/MA) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95 Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE ARAME - NUBIA DA SILVA SOUSA GOMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 12 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, SAO LUIS - MA CEP: 65030-015 JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 PROCESSO: 0017425-53.2014.5.16.0010 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 14 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAME Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 15 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 16 RECORRIDO: NUBIA DA SILVA SOUSA GOMES DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, conforme Ata de Audiência de Id 8119308, datada de 18/11/2015, considero prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem. Antes, porém, dê-se ciência às partes. São Luís, 22 de janeiro de 2016. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 17 ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ERNANDES TRAJANO FERREIRA(OAB: 8051/MA) Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95 RECORRIDO ADVOGADO CUSTUS LEGIS Intimado(s)/Citado(s): - MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO - MUNICIPIO DE ARAME Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, conforme Ata de Audiência de Id 7503bb8, datada de 18/11/2015, considero Notificação Processo Nº RO-0017469-72.2014.5.16.0010 Relator MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) RECORRIDO MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO ERNANDES TRAJANO FERREIRA(OAB: 8051/MA) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95 prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem. Antes, porém, dê-se ciência às partes. São Luís, 22 de janeiro de 2016. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO - MUNICIPIO DE ARAME Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, conforme Desembargadora Relatora Coordenadoria de Recursos, Jurisprudência e Acórdãos Despacho Ata de Audiência de Id 7503bb8, datada de 18/11/2015, considero Processo Nº RO-0051500-64.2013.5.16.0007 prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamado, e determino o encaminhamento dos autos à origem. Processo Nº RO-00515/2013-007-16-00.0 Relator Antes, porém, dê-se ciência às partes. RECORRENTE Advogado(a) São Luís, 22 de janeiro de 2016. RECORRIDO Advogado(a) MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora Notificação Processo Nº RO-0017469-72.2014.5.16.0010 Relator MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE ARAME Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO EDNA LUSIA PESSOA DE SOUSA THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO(OAB: 8832MA) MUNICÍPIO DE SANTA INÊS CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA(OAB: 3639MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE". Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. Registre-se. Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº RO-0067800-04.2013.5.16.0007 Processo Nº RO-00678/2013-007-16-00.2 Relator RECORRENTE Advogado(a) RECORRIDO Advogado(a) Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RAIMUNDA ODETE MARQUES RODRIGUES THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO(OAB: 8832MA) MUNICÍPIO DE SANTA INÊS CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA(OAB: 3639MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE". Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. Registre-se. Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº RO-0069800-74.2013.5.16.0007 Processo Nº RO-00698/2013-007-16-00.3 Relator RECORRENTE Advogado(a) RECORRIDO Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO JOSÉ MORAES DOS SANTOS THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO(OAB: 8832MA) MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Advogado(a) 18 CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA(OAB: 3639MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE". Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. Registre-se. Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº ED-RO-0072200-31.2013.5.16.0017 Processo Nº ED-RO-00722/2013-017-16-00.1 Relator RECORRENTE Advogado(a) RECORRIDO Advogado(a) Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO MUNICÍPIO DE ESTREITO ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA(OAB: 6556MA) EDNA DA CUNHA DE SOUSA SHIRLENE CABRAL SILVA NASCIMENTO(OAB: 9468MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE". Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. Registre-se. Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº ED-RO-0096385-21.2012.5.16.0001 Processo Nº ED-RO-00963/2012-001-16-85.7 Relator RECORRENTE Advogado(a) RECORRIDO Advogado(a) Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES LIMA(OAB: 10109MA) MARIA LINDALVA FERREIRA FURTADO (SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, PAÇO DO LUMIAR, RAPOSA E ALCÂNTARA) ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO(OAB: 2896MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente tema "1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. III - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC. N.51. CONSTITUCIONALIDADE". Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. Registre-se. Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº ED-AP-0114200-95.2007.5.16.0004 Processo Nº ED-AP-01142/2007-004-16-00.7 Relator RECORRENTE Advogado(a) RECORRIDO Advogado(a) Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB: 7145MA) MANOEL DE JESUS FARIAS FILHO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES(OAB: 2697MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício TST GP nº 1010, de 30 de junho de 2015 (cópia anexa), no qual este TRT16ª é instado a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 19 ao tema: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO." Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002100-34.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. Registre-se. Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº ED-RO-0130700-18.2012.5.16.0020 Processo Nº ED-RO-01307/2012-020-16-00.7 Relator RECORRENTE Advogado(a) Advogado(a) RECORRIDO Advogado(a) Desembargador(a) FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO MUNICÍPIO DE TUNTUM CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO(OAB: 4773MA) EDILSON COSTA VERAS(OAB: 6894MA) OSMAR SOUSA SOARES COSMO ALEXANDRE DA SILVA(OAB: 6253MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente tema "2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.REGIME ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO". Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002600-03.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após, retornem conclusos. São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº ED-RO-0159400-24.2009.5.16.0015 Processo Nº ED-RO-01594/2009-015-16-00.4 Relator RECORRENTE Advogado(a) Advogado(a) Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ(OAB: 6905MA) GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB: 7145MA) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RECORRIDO Advogado(a) DENISE MESQUITA FREITAS E MARCELE MESQUITA FREITAS BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES(OAB: 2697MA) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício TST GP nº 1010, de 30 de junho de 2015 (cópia anexa), no qual este TRT16ª é instado a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente ao tema: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO." Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002100-34.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2015 - fl. 453; recurso apresentado em 08/07/2015 - fl. 455). Regular a representação processual, fl(s). 463. Satisfeito o preparo (fl (s) 308, 382, 381, 433 e 462-v). CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após, retornem conclusos. São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Processo Nº ED-RO-0181385-91.2009.5.16.0001 Processo Nº ED-RO-01813/2009-001-16-85.5 Relator RECORRENTE Advogado(a) RECORRIDO Advogado(a) Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AMANDA CHRISTIELLE MARINHO MARQUES(OAB: 9370MA) MARIA IZABEL MELO DOS SANTOS ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA(OAB: 4847MA) 20 Processo Nº RO-0197200-51.2011.5.16.0004 Processo Nº RO-01972/2011-004-16-00.0 Relator Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 808PE) LEONILSON RODRIGUES VALE FÁBIO PEREIRA SCHALCHER(OAB: 6310MA) RECORRENTE Advogado(a) RECORRIDO Advogado(a) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício TST GP nº 1010, de 30 de junho de 2015 (cópia anexa), no qual este TRT16ª é instado a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente ao tema: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO." Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0002100-34.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. São Luís-MA, 11 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/CRJA Nº1/2016 Ficam as partes RECORRENTES E RECORRIDAS notificadas, através de seus advogados, para tomarem ciência dos despachos de recurso de revista, nos seguintes processos: Processo Nº 0021085-15.2010.5.16.0004 Processo Nº 00210/2010-004-16-85.9 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Tratam os presentes autos da matéria referida no Ofício GDSCPCC nº 27, de 01 de julho de 2015 (cópia anexa), no qual a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro insta a Presidência desta Corte Regional a proceder à Uniformização de sua Jurisprudência, atinente tema "11. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE." Em consequência, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista até o julgamento do IUJ, protocolado nesta Corte Regional sob o nº 0003200-24.2015.5.16.0000, na forma do art. 5º, da Resolução nº 195/TST, datada de 02 de março de 2015. Isso posto, em atenção às disposições legais e regimentais pertinentes, sobrestem-se os autos até o desfecho do IUJ. CONCLUSÃO Sobrestado. Registre-se. Publique-se e intimem-se. São Luís-MA, 18 de dezembro de 2015. Luiz Cosmo da Silva Júnior Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB: 11723-U/DF) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO(OAB: 5053-U/MA) NEY BATISTA LEITE FERNANDES(OAB: 5983-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Processo Nº 0021085-15.2010.5.16.0004 Processo Nº 00210/2010-004-16-85.9 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO(OAB: 5053-U/MA) NEY BATISTA LEITE FERNANDES(OAB: 5983-U/MA) ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB: 11723-U/DF) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO 21 Processo Nº 00369/2012-004-16-00.2 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI (SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA MARCOS ANTÔNIO CANÁRIO CAMINHA(OAB: 12879-U/MA) CLEOMARA LIS DANTAS ALVES SANDRA GONÇALVES MACÊDO(OAB: 5414-A/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Processo Nº 0021400-78.2012.5.16.0002 Processo Nº 00214/2012-002-16-00.3 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES GISLAINE ANDRADE PINHEIRO(OAB: 6646-U/MA) ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA(OAB: 4462/MA) AÉRCIO FLÁVIO LOUZEIRO COSTA CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS(OAB: 4125-U/MA) Advogado(a) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - CLEOMARA LIS DANTAS ALVES - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - ESTADO DO MARANHÃO Processo Nº 0037000-70.2011.5.16.0004 Processo Nº 00370/2011-004-16-00.6 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO RECEBIDO CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR THÁSSIA GOMES BORRALHO(OAB: 9785-U/MA) WO ANTICORROSÃO E CONSTRUÇÃO LTDA IURI BRAGA MONTEIRO(OAB: 4978U/MA) HILDEMAR SILVA FONSECA ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GÓES(OAB: 9161-U/MA) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - AÉRCIO FLÁVIO LOUZEIRO COSTA - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Processo Nº 0025900-87.2012.5.16.0003 Processo Nº 00259/2012-003-16-00.4 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 8882-A/MA) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA WAGNER DE ABREU BUCELES DARCI COSTA FRAZÃO(OAB: 3667U/MA) Advogado(a) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. - WAGNER DE ABREU BUCELES Processo Nº 0026800-76.2013.5.16.0022 Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR - HILDEMAR SILVA FONSECA - WO ANTICORROSÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Processo Nº 0037200-92.2012.5.16.0020 Processo Nº 00372/2012-020-16-00.5 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO MUNICÍPIO DE TUNTUM ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO(OAB: 4835-U/MA) RITA RIVÂNIA SOUSA MACÊDO COSMO ALEXANDRE DA SILVA(OAB: 6253-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Processo Nº 00268/2013-022-16-00.4 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA CALEBE BRITO RAMOS(OAB: 11201U/MA) FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. JOSÉ BEZERRA VIEIRA JÚNIOR(OAB: 9817-U/MA) Intimado(s)/Citado(s): - FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. - RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DE TUNTUM - RITA RIVÂNIA SOUSA MACÊDO Processo Nº 0041100-40.2013.5.16.0023 Processo Nº 00411/2013-023-16-00.4 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Processo Nº 0036900-81.2012.5.16.0004 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 DECISÃO: RECURSO DENEGADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA(OAB: 9757-U/MA) FRANCIGLEUDO NOLETO TEIXEIRA JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO(OAB: 6320-A/MA) TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE(OAB: 3424-U/MA) 22 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO RECEBIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO MARANHÃO SINTECT/MA ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA(OAB: 7186-U/MA) BANCO BRADESCO S.A. MARLÚCIO LEDO VIEIRA(OAB: 10290-A/MA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO PERES NETO(OAB: 1399-U/AP) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT - FRANCIGLEUDO NOLETO TEIXEIRA - TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. Processo Nº 0051100-93.2012.5.16.0004 Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Processo Nº 00511/2012-004-16-00.1 Recorrido(s): Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES (SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO) LUIS CARLOS PIRES THIAGO SERENO FURTADO(OAB: 10512-U/MA) CASTELO BRANCO SERV. ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. SEM ADVOGADO Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO MARANHÃO - SINTECT/MA Processo Nº 0068400-37.2009.5.16.0016 Processo Nº 00684/2009-016-16-00.4 Intimado(s)/Citado(s): - CASTELO BRANCO SERV. ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. - ESTADO DO MARANHÃO - LUIS CARLOS PIRES Processo Nº 0055800-89.2010.5.16.0002 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO PERES NETO(OAB: 1399-U/AP) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO MARANHÃO SINTECT/MA ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA(OAB: 7186-U/MA) BANCO BRADESCO S.A. MARLÚCIO LEDO VIEIRA(OAB: 10290-A/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Processo Nº 00558/2010-002-16-00.0 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO ROSIMAR SILVA GUIMARAES SALGUEIRO (PROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO) GILZINETH ANDRADE RODRIGUES PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632-U/MA) CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO(OAB: 2896-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO MARANHÃO - SINTECT/MA Processo Nº 0081500-45.2012.5.16.0019 - CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP - ESTADO DO MARANHÃO - GILZINETH ANDRADE RODRIGUES Processo Nº 0057400-16.2013.5.16.0011 Processo Nº 00815/2012-019-16-00.8 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO RECEBIDO MUNICÍPIO DE TIMON HEONIR BASÍLIO DA SILVA ROCHA(OAB: 9034-U/PI) JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS PEREIRA HERBERT ALMADA TITO FILHO(OAB: 8712-U/PI) Processo Nº 00574/2013-011-16-00.7 Recorrido(s): Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO RISA S.A. (RIBEIRÃO S.A.) FREDERICO MOREIRA DE BORBA(OAB: 21923-U/GO) PERIVALDO FERREIRA DA COSTA GEANCARLOS ZANATTA(OAB: 8658U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - PERIVALDO FERREIRA DA COSTA - RISA S.A. (RIBEIRÃO S.A.) Processo Nº 0068400-37.2009.5.16.0016 Processo Nº 00684/2009-016-16-00.4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS PEREIRA - MUNICÍPIO DE TIMON Processo Nº 0084785-46.2012.5.16.0019 Processo Nº 00847/2012-019-16-85.6 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO RECEBIDO ESTADO DO MARANHÃO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) MARIA AUXIILIADORA CARDOSO PIRES (SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO) MAURA DA SILVA DE MESQUITA HELENALDO SOARES DE CARVALHO(OAB: 8498-U/PI) Recorrido(s): Advogado(a) 23 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA(OAB: 38591/PE) LAURITA DE NAZARÉ SANTOS LOPES RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO(OAB: 3746-U/MA) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHÃO - MAURA DA SILVA DE MESQUITA Recorrido(s): Advogado(a) Processo Nº 0088785-18.2004.5.16.0004 Processo Nº 00887/2004-004-16-85.9 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE FUNASA LUZIA ARY PEIXOTO DE MATOS (PROCURADORA FEDERAL) ALDO JOSÉ OLIVEIRA RAYOL(ESPÓLIO DE ) (REPRESENTADO POR EVARINTA AQUINO DA LUZ RAYOL) FELIPE JOSÉ NUNES ROCHA(OAB: 7977-U/MA) JOSÉ RIBAMAR LOPES PANTOJA ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA(OAB: 7186-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL - LAURITA DE NAZARÉ SANTOS LOPES Processo Nº 0115700-65.2013.5.16.0012 Processo Nº 01157/2013-012-16-00.8 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA(OAB: 4462/MA) RAIMUNDO SOARES DE ARAÚJO FILHO WILSON BARBOSA DA SILVA(OAB: 10097-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - ALDO JOSÉ OLIVEIRA RAYOL(ESPÓLIO DE ) (REPRESENTADO POR EVARINTA AQUINO DA LUZ RAYOL) - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA - JOSÉ RIBAMAR LOPES PANTOJA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - RAIMUNDO SOARES DE ARAÚJO FILHO Processo Nº 0090700-73.2012.5.16.0020 Processo Nº 0121600-96.2012.5.16.0001 Processo Nº 00907/2012-020-16-00.8 Processo Nº 01216/2012-001-16-00.3 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ DOS BASÍLIOS CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO(OAB: 6710-U/MA) MARIQUINHA FRANCO DE OLIVEIRA ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES(OAB: 3242-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO KGB ELETRÔNICA LTDA. ANA CAROLINA CARVALHO DIAS(OAB: 8488-U/MA) EDGARD CARVALHO SALES NETO(OAB: 5336-U/MA) DOMINGOS SANTOS DA SILVA FILHO SEM ADVOGADO CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB: 7145-U/MA) NEY BATISTA LEITE FERNANDES(OAB: 5983-U/MA) MARIA ELCIMEIRE DA SILVA E SILVA THIAGO ANTONIO PIRES NETO(OAB: 9716-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Intimado(s)/Citado(s): - MARIQUINHA FRANCO DE OLIVEIRA - MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ DOS BASÍLIOS Advogado(a) Advogado(a) Processo Nº 0106200-97.2012.5.16.0015 Processo Nº 01062/2012-015-16-00.2 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO RECEBIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT MAUREL MAMEDE SELARES (PROCURADOR DO TRABALHO) HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. NEY BATISTA LEITE FERNANDES(OAB: 5983-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - DOMINGOS SANTOS DA SILVA FILHO - KGB ELETRÔNICA LTDA. - MARIA ELCIMEIRE DA SILVA E SILVA Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT Processo Nº 0112200-52.2012.5.16.0003 Processo Nº 01122/2012-003-16-00.7 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Processo Nº 0133500-34.2012.5.16.0015 Processo Nº 01335/2012-015-16-00.9 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) ANGELO GOMES MATOS NETO (PROCURADOR DO ESTADO) JEFFERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA FELIPE VIDIGAL CANTANHÊDE(OAB: 8209-U/MA) PLENUS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SEM ADVOGADO Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHÃO - JEFFERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PLENUS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Processo Nº 0136500-57.2012.5.16.0010 Processo Nº 01365/2012-010-16-00.3 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA VIRGÍNIA SILVA BORGES PORTELA(OAB: 9328-U/MA) ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS KATU-IPEJ SEM ADVOGADO MAGNO SOUSA MIRANDA RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA(OAB: 7058-A/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) 24 Processo Nº 0164500-48.2013.5.16.0005 Processo Nº 01645/2013-005-16-00.7 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 8882-A/MA) MARCOS DE ASSIS PEREIRA ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. - MARCOS DE ASSIS PEREIRA Processo Nº 0167000-63.2013.5.16.0013 Processo Nº 01670/2013-013-16-00.5 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO SANTA MARIA SUPERMERCADO LTDA. MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO(OAB: 5224-U/MA) GILVAN PRADO REIS ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA(OAB: 7092-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS KATU-IPEJ - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA - MAGNO SOUSA MIRANDA - GILVAN PRADO REIS - SANTA MARIA SUPERMERCADO LTDA. Processo Nº 0177600-10.2012.5.16.0004 Processo Nº 01776/2012-004-16-00.7 Processo Nº 0150700-93.2013.5.16.0023 Processo Nº 01507/2013-023-16-00.0 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO URUBATAN BORGES JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO(OAB: 10516-U/MA) BANCO DO BRASIL S.A JULIANO CASSOLI MARANHO(OAB: 7387-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE(OAB: 7295-U/MA) FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB: 9371-U/MA) BENEDITO SALAZAR FILHO FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO(OAB: 10015-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL S.A - URUBATAN BORGES Processo Nº 0153400-36.2012.5.16.0004 - BENEDITO SALAZAR FILHO - ESTADO DO MARANHÃO - FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS Processo Nº 01534/2012-004-16-00.3 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA ODEBRECHT CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 8882-A/MA) CAROLINA COSENTINO DE CASTRO E SILVA(OAB: 28738/PE) JÚLIO CESAR PEREIRA LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS(OAB: 4813-U/MA) Processo Nº 0177800-17.2012.5.16.0004 Processo Nº 01778/2012-004-16-00.6 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA - ODEBRECHT - JÚLIO CESAR PEREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Recorrido(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE (PROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO)(OAB: 7295 -U/MA) FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB: 9371-U/MA) DAVID SOUSA SANTOS 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO(OAB: 10015-U/MA) Intimado(s)/Citado(s): 25 - ESTADO DO MARANHÃO - JANAINNA ZILDA SANTOS SOUSA Processo Nº 0183300-31.2012.5.16.0015 - DAVID SOUSA SANTOS - ESTADO DO MARANHÃO - FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS Processo Nº 0178400-38.2012.5.16.0004 Processo Nº 01833/2012-015-16-00.1 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO MENDES E PARENTE LTDA. DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA(OAB: 15783-U/CE) EMERSON GLAUBER RIBEIRO ANTÔNIO MÁRIO FONSECA GOMES(OAB: 7975-U/MA) Processo Nº 01784/2012-004-16-00.3 Advogado(a) Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES (SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO) JÔNATAS SOARES DOS SANTOS FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO(OAB: 10015-U/MA) FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB: 9371-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHÃO - FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS - JÔNATAS SOARES DOS SANTOS Processo Nº 0179600-80.2012.5.16.0004 Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - EMERSON GLAUBER RIBEIRO - MENDES E PARENTE LTDA. Processo Nº 0184500-69.1999.5.16.0002 Processo Nº 01845/1999-002-16-00.1 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS FRANCISCO GOMES DE MORAIS(OAB: 5318-U/MA) COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA(OAB: 3671-U/MA) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT Recorrido(s): Advogado(a) Processo Nº 01796/2012-004-16-00.8 Recorrido(s): Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO (SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO) FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA FGS AMANDA COSTA DE SOUZA(OAB: 9371-U/MA) MACIONE CIPRIANO CARLOS FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO(OAB: 10015-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHÃO - FUNDAÇÃO GOMES DE SOUSA - FGS - MACIONE CIPRIANO CARLOS Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Processo Nº 0188300-96.2013.5.16.0008 Processo Nº 01883/2013-008-16-00.1 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO RECEBIDO MUNICÍPIO DE COROATÁ DENISE MIRANDA RODRIGUES(OAB: 12882/MA) JOSÉ ARIMATEA CHAVES CLEMILTON SILVA RIBEIRO(OAB: 7531/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Processo Nº 0180300-67.2009.5.16.0002 Processo Nº 01803/2009-002-16-00.3 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO ESTADO DO MARANHÃO ROSIMAR SILVA GUIMARÃES SALGUEIRO (SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO) JANAINNA ZILDA SANTOS SOUSA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632-U/MA) CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS(OAB: 8775-U/MA) Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ ARIMATEA CHAVES - MUNICÍPIO DE COROATÁ Processo Nº 0190900-90.2013.5.16.0008 Processo Nº 01909/2013-008-16-00.1 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): DECISÃO: RECURSO RECEBIDO MUNICÍPIO DE COROATÁ ELIAS GOMES DE MOURA NETO(OAB: 9394-U/MA) VALDINÉA SOUSA FRANCO FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA(OAB: 6888-U/MA) DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Recorrente(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO - MUNICÍPIO DE COROATÁ - VALDINÉA SOUSA FRANCO Processo Nº 0196800-57.2009.5.16.0020 Processo Nº 01968/2009-020-16-00.7 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO MUNICÍPIO DE TUNTUM ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO(OAB: 4835-U/MA) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUNTUM - SINDSERT COSMO ALEXANDRE DA SILVA(OAB: 6253-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DE TUNTUM - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUNTUM - SINDSERT Processo Nº 0207400-81.2011.5.16.0016 Processo Nº 02074/2011-016-16-00.0 Complemento Recorrente(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO DENEGADO MARIA DE JESUS SANTOS PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO TV ITAPICURU LTDA. MARCELLO ABREU ITAPARY(OAB: 4040-U/MA) RÁDIO E TV UNIÃO LTDA. NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO(OAB: 7190-U/MA) JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO(OAB: 7190-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) 26 Intimado(s)/Citado(s): - JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL - MARIA DE JESUS SANTOS PEREIRA - RÁDIO E TV UNIÃO LTDA. - TV ITAPICURU LTDA. Processo Nº 0214000-74.2013.5.16.0008 MUNICÍPIO DE COROATÁ DENISE MIRANDA RODRIGUES(OAB: 12882/MA) JOÃO RODRIGUES DE MESQUITA ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO(OAB: 2884-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - JOÃO RODRIGUES DE MESQUITA - MUNICÍPIO DE COROATÁ Processo Nº 0318500-24.2009.5.16.0012 Processo Nº 03185/2009-012-16-00.3 Complemento Recorrente(s): DECISÃO: RECURSO DENEGADO UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL KÁSSIA BARROS BEZERRA (PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL) MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS ELIAS SANTOS(OAB: 3977-U/MA) Advogado(a) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS - UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL São Luís (MA), 22 de janeiro de 2016 João Nonato dos Santos Dias Filho Coordenador da CRJA 1ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0016487-85.2014.5.16.0001 AUTOR LETICIA KELLY RIBEIRO LIMA ADVOGADO MICHELLE LINDOSO MOREIRA(OAB: 8683/MA) RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES(OAB: 2697/MA) Intimado(s)/Citado(s): - LETICIA KELLY RIBEIRO LIMA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Processo Nº 02140/2013-008-16-00.9 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Complemento Recorrente(s): Advogado(a) DECISÃO: RECURSO RECEBIDO MUNICÍPIO DE COROATÁ ELIAS GOMES DE MOURA NETO(OAB: 9394-U/MA) JOSELMA ALVES PEREIRA FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO(OAB: 8776-U/MA) Recorrido(s): Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de São Luís - JOSELMA ALVES PEREIRA - MUNICÍPIO DE COROATÁ Processo Nº 0241300-11.2013.5.16.0008 Processo Nº 02413/2013-008-16-00.5 Complemento JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO: RECURSO RECEBIDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 27 Advogado(a) Leandro De Abreu Caldas(OAB: 7365/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Hanilton Ferreira Silva DESTINATÁRIO:MICHELLE LINDOSO MOREIRA, advogada do reclamante BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogada do reclamado PROCESSO: 0016487-85.2014.5.16.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LETICIA KELLY RIBEIRO LIMA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0241/2008.00 Reclamante: Hanilton Ferreira Silva Advogado: Paulo Roberto Almeida Reclamado: Alcoa - Aluminio S/A & Billiton Metais S/A. Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: receber alvará do processo em epígrafe, bem como para oferecer impugnação aos embargos à execução, no prazo legal. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0093100-30.2006.5.16.0001 Processo Nº RT-00931/2006-001-16-00.0 RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Raimundo Pereira Da Silva Yádya Carvalho Baquil(OAB: 6094/MA) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 8882-A/MA) Fundação Petrobrás De Seguridade Social - Petros Intimado(s)/Citado(s): - Fundação Petrobrás De Seguridade Social - Petros - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para se manifestarem, no prazo COMUM de cinco dias, sobre a manifestação encaminhada pela perita ANA MARIA DA COSTA BASTOS, nos termos do ID afe5668. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016. DENISE BARRETO BRITO Servidor Responsável 1ª Vara do Trabalho de São Luís NOTIFICAÇÃO Processo Nº AIND-0024100-69.2008.5.16.0001 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0931/2006.00 Reclamante: Raimundo Pereira da Silva Advogado: Yádya Carvalho Baquil Reclamado: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro Fica notificado(a) Carlos Roberto Siqueira Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: pagar, EM 15 DIAS, o total do crédito exequendo de R$ 27.016,58, atualizada até 31/12/2015, sendo: R$ 23.756,80 (principal, sendo R$ 1.078,36 - previdência/cota empregado e R$ xxx, de IRRF); R$ xxx (custas processuais); R$ 118,78 (cálculos de liquidação); R$ 3.141,00 (previdência cota/empregador + SAT); e R$ xxx (honorários advocatícios), espontaneamente, sob pena de a condenação ser acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) OU, querendo, ofereça impugnação da conta de forma fundamentada, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Não havendo pagamento espontâneo ou impugnação integralizada será procedido ao imediato bloqueio on line do valor exeqüendo nas contas da executada. Sendo negativo o bloqueio, inclusão no BNDT. Processo Nº AIND-00241/2008-001-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Hanilton Ferreira Silva Fernanda Medeiros Pestana(OAB: 10551/MA) Paulo Roberto Almeida(OAB: 6395/MA) Alcoa - Aluminio S/A & Billiton Metais S/A. Bruno Araujo Duailibe Pinheiro(OAB: 6026/MA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 2ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação NOTIFICAÇÃO Processo Nº ET-0000100-21.2016.5.16.0002 Processo Nº ET-00001/2016-002-16-00.5 EMBARGANTE Ugt /Ma União Geral De Trabalhadores No Estado Do Maranhao 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) Ionara Pinheiro Bispo(OAB: 6108A/MA) Adriane Maria Barros Abreu João Clímaco Pereira Frazão(OAB: 4414/MA) EMBARGADO Advogado(a) - Ugt /Ma União Geral De Trabalhadores No Estado Do Maranhao 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0001/2016.00 Reclamante: UGT /MA UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES NO ESTADO DO MARANHAO Advogado: IONARA PINHEIRO BISPO Reclamado: Adriane Maria Barros Abreu Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Ficam notificados: Ionara Pinheiro Bispo, João Clímaco Pereira Frazão, Para: Tomar ciência da sentença em Embargos de Terceiro de fl.42, qual seja: "Ante o exposto, em decorrência da perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, IV, do CPC. Custas, pela embargante, no valor de R$295,37, calculadas sobre R$14.768,52. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos principais, transcrevendo o dispositivo deste julgado. Notifiquem-se às partes". NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0013100-93.2013.5.16.0002 Processo Nº RT-00131/2013-002-16-00.5 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) ADVOGADO HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA(OAB: 12802/MA) COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA(OAB: 4462/MA) BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO(OAB: 10206/MA) CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO(OAB: 11004/MA) RÉU ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): RECLAMANTE Advogado(a) 28 Joaquimfreire Dinis Antônio Emílio Nunes Rocha(OAB: 7186/MA) Luzimá Antonino De Farias Oliveira Empresa Brasileira De Correios E Telegráfos - Ect Luciana Pacheco Rodrigues(OAB: 9284/MA) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 DESTINATÁRIO:ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES PROCESSO: 0016314-24.2015.5.16.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - Joaquimfreire Dinis - Luzimá Antonino De Farias Oliveira 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0131/2013.00 Reclamante: JoaquimFreire Dinis Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha Reclamado: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT Advogado: Luciana Pacheco Rodrigues Ficam notificados: Antônio Emílio Nunes Rocha, Luciana Pacheco Rodrigues, Para: Tomar ciência do despacho de fl.729, qual seja: "...Autos sobrestados, aguardando deslinde do Recurso de Revista, ou manifestação de qualquer das parte. Intimem-se". Notificação Processo Nº RTOrd-0016314-24.2015.5.16.0002 CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA(OAB: 11377/MA) ADVOGADO ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES(OAB: 4646/MA) AUTOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da realização de perícia no dia 19/02/16 às 14:00h. Local: Avenida dos Holandeses, 14 sala 109 Edifício Multiempresarial Century, ao lado do Ibis Hotel. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, ao final do presente De igual modo, os atos e digitando a numeração que se encontra documento, abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo mencionado, 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 29 SUBSTABELECIME Título Tipo Chave de acesso** 15093009545860800 Procuração NTO 16012510295088000 certidão 000002519618 SUBSTABELECIME Certidão 15093009532047000 Petição (outras) 000002927685 NTO 000002519617 16011811370272500 Notificação Notificação 15093009481835100 procuracao Procuração 000002903143 000002519542 16011811370253000 Notificação Notificação 15093009475553900 carta de preposto Procuração 000002903142 Agendamento de 000002519539 15121715143315400 Certidão perícia 15093009471910700 substabelecimento Procuração 000002856273 Mandado de 000002519537 15121715131658400 Documento Diverso Segurança 15093009455268300 Substabelecimento Petição (outras) 000002856262 Mandado de 000002519534 15121715122149200 Certidão Segurança 15092810571667700 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002856261 000002508931 15121613545731200 EMAIL PERITA Certidão 15092009531282300 QUESITOS Petição (outras) 000002849863 PETIÇÃO 15121416455732200 000002477787 manifestação sobre Petição (outras) INFORMANDO 15091915414848900 Manifestação 000002838786 defesa e documentos 000002477296 15120915491988600 carta de preposto Documento Diverso 15090411575532400 Notificação Notificação 000002819591 Habilitação em 000002419634 15120915440322200 Petição (outras) processo 15090411575510200 Notificação Notificação 000002819590 000002419633 15120915062003500 QUESITOS Petição (outras) 15090411575493500 Notificação Notificação 000002819101 000002419632 15120909261415400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002816702 Retificação de 15100217524735900 Petição (outras) documento 000002532725 Procuração 15093009552756500 Procuração PREPOSTO Trabalho 000002219733 Acordo Coletivo de 15071312104055900 Trabalho 000002219732 Acordo Coletivo de 15071312100163300 Trabalho 000002219727 Acordo Coletivo de 15071312085950200 Trabalho 000002219717 CCT 2 000002519630 CARTA DE 15071312111170700 CCT 3 15093009555194700 PROCURACAO Acordo Coletivo de CCT 4 CCT 1 000002519624 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Controle de 15071312070304900 PONTO 9 15071311563270500 CAT 1 Frequencia 000002219699 Controle de 15071312063168100 Documento Diverso 000002219597 SEGURO PONTO 8 15071311555886500 Documento Diverso Frequencia 000002219696 Controle de 15071312055975800 PONTO 7 DESEMPREGO Frequencia 000002219690 Controle de 15071312045976700 000002219685 Controle de 15071312041472800 PONTO 5 Documento Diverso 000002219588 15071311550102500 CTPS Frequencia 000002219594 15071311552906900 PRR PONTO 6 Documento Diverso 000002219584 Extrato de Conta do 15071311543437300 FGTS 000002219581 FGTS Frequencia 000002219681 Controle de 15071312034195600 FICHA DE PONTO 4 15071311532392400 Ficha de Empregado Frequencia 000002219678 Controle de 15071312030948700 PONTO 3 REGISTRO Frequencia 000002219672 Controle de 15071312023584300 000002219664 Controle de 15071312014667800 PONTO 1 15071311520970100 Documento Diverso 000002219558 15071311514555800 PCMSO 3 Frequencia Documento Diverso 000002219562 PCMSO 4 Frequencia 000002219568 15071311524017200 PPRA 3 PONTO 2 Documento Diverso 000002219654 15071312001154500 INSS 2 30 000002219554 CARTA DE Documento Diverso 15071311511152000 Documento Diverso 000002219636 PREPOSTO 000002219546 15071311592994400 ASO RETORNO Atestado 15071311504381200 PPRA 2 Documento Diverso 000002219629 000002219542 15071311585126800 ASO DEMISSÃO Atestado 15071311502017600 PPRA 1 Documento Diverso 000002219623 000002219541 15071311582580900 ASO ADMISSÃO Atestado 15071311494989100 PCMSO 2 Documento Diverso 000002219618 ASO MUDANÇA DE 000002219540 15071311580026900 Atestado FUNÇÃO 15071311491722400 LTCAT 2 Documento Diverso 000002219611 000002219536 15071311573080400 ASO PERIODICO Atestado 15071311485023100 LTCAT 1 Documento Diverso 000002219607 000002219534 15071311565782600 INSS 1 Documento Diverso 15071311482163800 PCMSO 1 000002219601 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Documento Diverso 000002219530 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 CONTESTAÇÃO EM 31 15071311473336500 Documento Diverso PDF 15051813365711700 Notificação Notificação 000002219526 000001991902 15071311463043000 CONTESTAÇÃO Contestação 15051812042488000 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002219524 Habilitação em 000001991252 15060112295034600 Petição (outras) processo 15040720173209000 Minutar despacho Despacho 000002054486 CONTRATO SOCIAL 000001840365 15060112280303600 Contrato Social PARTE 1 000002054340 CONTRATO SOCIAL Termo de 15030911555372000 Homologação de 000001725584 TRCT 15060112280388600 Contrato Social PARTE 2 15030911555467800 SUSPENSÃO Documento Diverso 000002054333 000001725581 15060112280504900 PROCURAÇÃO Procuração 15030911555559500 REQUERIMENTO Documento Diverso 000002054326 15060112280603400 PREVIDENCIA 2 ASO 5 ASO 4 ASO 3 ASO 2 ASO 1 PREVIDENCIA CAT 000001725580 RELAÇÃO NOTAS Atestado 000002054321 FISCAIS 15060112280684200 RECEITUARIO Atestado 000002054318 MEDICO 15060112280770800 DOCUMENTO 000002054313 PREVIDENCIA 4 15060112280941700 DCOUMENTO 000002054307 PREVIDENCIA 3 15060112281024200 DCOUMENTO 15030911555827000 000001725575 15030911555920100 000001725573 15030911560013600 Documento Diverso 000002054304 PREVIDENCIA 2 15060112281120900 DOCUMENTO Atestado 000001725572 15030911560099200 Documento Diverso 000002054291 PREVIDENCIA 1 15060112281206300 COMUNICAÇÃO DE Documento Diverso 000001725570 15030911560185600 Documento Diverso 000002054281 DECISÃO 2 15060112281288200 COMUNICAÇÃO DE Atestado 000001725567 15030911560268600 Documento Diverso 000002054272 DECISÃO 15060112281365800 COMUNICAÇÃO DA Documento Diverso 000001725566 15030911560357900 Documento Diverso 000002054269 PREVIDENCIA 3 15060112280218000 COMUNICAÇÃO Petição (outras) processo 000001725577 Documento Diverso Documento Diverso Habilitação em 15030911555734400 Documento Diverso Atestado EM PDF 000001725579 Documento Diverso Atestado MANIFESTAÇÃO 15030911555647800 Documento Diverso 000001725565 15030911560443500 Documento Diverso 000002054268 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 DECISÃO 000001725564 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 32 ADVOGADO COMUNICAÇÃO 15030911560532700 Documento Diverso DECISÃO DA HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA(OAB: 12802/MA) COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA(OAB: 4462/MA) BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO(OAB: 10206/MA) CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO(OAB: 11004/MA) RÉU 000001725563 ADVOGADO COMUNICAÇÃO DE 15030911560624700 ADVOGADO 000001725562 ADVOGADO Documento Diverso ACIDENTE DE 15030911560721900 CTPS CTPS 000001725561 DEVOLUÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES 15030911560807300 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Documento Diverso PREVIDENCIA 000001725559 CONCESSAO DE 15030911560901000 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Luís Documento Diverso BENEFICIO 000001725557 CALCULO 15030911560982700 Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Documento Diverso PREVIDENCIA 000001725555 ATESTADO 15030911561076800 DESTINATÁRIO:ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA PROCESSO: 0016314-24.2015.5.16.0002 Atestado MEDICO 000001725554 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15030911561175800 ASO CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Atestado 000001725552 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA Declaração de 15030911561280900 Hipossuficiência 000001725550 RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES DECLARAÇÃO NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15030911561371400 PROCURAÇÃO Procuração 000001725548 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Petição Inicial 15030911552034500 notificada(s) para tomar ciência da realização de perícia no dia 000001725547 19/02/16 às 14:00h. Local: Avenida dos Holandeses, 14 sala 109 Petição Inicial Edifício Multiempresarial Century, ao lado do Ibis Hotel. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, Servidor Responsável 2ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTOrd-0016314-24.2015.5.16.0002 AUTOR CLAUDIO ROBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA(OAB: 11377/MA) ADVOGADO ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES(OAB: 4646/MA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 16012510295088000 certidão 33 SUBSTABELECIME Certidão 15093009532047000 Petição (outras) 000002927685 NTO 000002519617 16011811370272500 Notificação Notificação 15093009481835100 procuracao Procuração 000002903143 000002519542 16011811370253000 Notificação Notificação 15093009475553900 carta de preposto Procuração 000002903142 Agendamento de 000002519539 15121715143315400 Certidão perícia 15093009471910700 substabelecimento Procuração 000002856273 Mandado de 000002519537 15121715131658400 Documento Diverso Segurança 15093009455268300 Substabelecimento Petição (outras) 000002856262 Mandado de 000002519534 15121715122149200 Certidão Segurança 15092810571667700 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002856261 000002508931 15121613545731200 EMAIL PERITA Certidão 15092009531282300 QUESITOS Petição (outras) 000002849863 PETIÇÃO 15121416455732200 000002477787 manifestação sobre Petição (outras) INFORMANDO 15091915414848900 Manifestação 000002838786 defesa e documentos 000002477296 15120915491988600 carta de preposto Documento Diverso 15090411575532400 Notificação Notificação 000002819591 Habilitação em 000002419634 15120915440322200 Petição (outras) processo 15090411575510200 Notificação Notificação 000002819590 000002419633 15120915062003500 QUESITOS Petição (outras) 15090411575493500 Notificação Notificação 000002819101 000002419632 15120909261415400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002816702 Retificação de 15100217524735900 Petição (outras) documento 000002532725 Procuração 15093009552756500 Procuração PREPOSTO 15093009545860800 Procuração NTO 000002219733 Acordo Coletivo de 15071312104055900 Trabalho 000002219732 Acordo Coletivo de 15071312100163300 Trabalho 000002219727 Acordo Coletivo de 15071312085950200 Trabalho 000002219717 Controle de 15071312070304900 Frequencia 000002219699 CCT 1 000002519624 SUBSTABELECIME Trabalho CCT 2 000002519630 CARTA DE 15071312111170700 CCT 3 15093009555194700 PROCURACAO Acordo Coletivo de CCT 4 PONTO 9 000002519618 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Controle de 15071312063168100 SEGURO PONTO 8 15071311555886500 Documento Diverso Frequencia 000002219696 Controle de 15071312055975800 PONTO 7 DESEMPREGO Frequencia 000002219690 Controle de 15071312045976700 000002219685 Controle de 15071312041472800 PONTO 5 Documento Diverso 000002219588 15071311550102500 CTPS Frequencia 000002219594 15071311552906900 PRR PONTO 6 Documento Diverso 000002219584 Extrato de Conta do 15071311543437300 FGTS 000002219581 FGTS Frequencia 000002219681 Controle de 15071312034195600 FICHA DE PONTO 4 15071311532392400 Ficha de Empregado Frequencia 000002219678 Controle de 15071312030948700 PONTO 3 REGISTRO Frequencia 000002219672 Controle de 15071312023584300 000002219664 Controle de 15071312014667800 PONTO 1 15071311520970100 Documento Diverso 000002219558 15071311514555800 PCMSO 3 Frequencia Documento Diverso 000002219562 PCMSO 4 Frequencia 000002219568 15071311524017200 PPRA 3 PONTO 2 Documento Diverso 000002219654 15071312001154500 INSS 2 34 000002219554 CARTA DE Documento Diverso 15071311511152000 Documento Diverso 000002219636 PREPOSTO 000002219546 15071311592994400 ASO RETORNO Atestado 15071311504381200 PPRA 2 Documento Diverso 000002219629 000002219542 15071311585126800 ASO DEMISSÃO Atestado 15071311502017600 PPRA 1 Documento Diverso 000002219623 000002219541 15071311582580900 ASO ADMISSÃO Atestado 15071311494989100 PCMSO 2 Documento Diverso 000002219618 ASO MUDANÇA DE 000002219540 15071311580026900 Atestado FUNÇÃO 15071311491722400 LTCAT 2 Documento Diverso 000002219611 000002219536 15071311573080400 ASO PERIODICO Atestado 15071311485023100 LTCAT 1 Documento Diverso 000002219607 000002219534 15071311565782600 INSS 1 Documento Diverso 15071311482163800 PCMSO 1 Documento Diverso 000002219601 15071311563270500 CAT 1 000002219530 CONTESTAÇÃO EM Documento Diverso 15071311473336500 Documento Diverso 000002219597 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 PDF 000002219526 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 35 15071311463043000 CONTESTAÇÃO Contestação 15051812042488000 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002219524 Habilitação em 000001991252 15060112295034600 Petição (outras) processo 15040720173209000 Minutar despacho Despacho 000002054486 CONTRATO SOCIAL 000001840365 15060112280303600 Contrato Social PARTE 1 000002054340 CONTRATO SOCIAL Termo de 15030911555372000 Homologação de 000001725584 TRCT 15060112280388600 Contrato Social PARTE 2 15030911555467800 SUSPENSÃO Documento Diverso 000002054333 000001725581 15060112280504900 PROCURAÇÃO Procuração 15030911555559500 REQUERIMENTO Documento Diverso 000002054326 15060112280603400 PREVIDENCIA 2 ASO 5 ASO 4 ASO 3 ASO 2 ASO 1 PREVIDENCIA CAT 000001725580 RELAÇÃO NOTAS Atestado 000002054321 FISCAIS 15060112280684200 RECEITUARIO Atestado 000002054318 MEDICO 15060112280770800 DOCUMENTO 000002054313 PREVIDENCIA 4 15060112280941700 DCOUMENTO 000002054307 PREVIDENCIA 3 15060112281024200 DCOUMENTO 000002054304 PREVIDENCIA 2 15060112281120900 DOCUMENTO 000001725575 15030911555920100 000001725573 15030911560013600 000001725572 15030911560099200 Documento Diverso 000002054291 PREVIDENCIA 1 15060112281206300 COMUNICAÇÃO DE Documento Diverso 000001725570 15030911560185600 Documento Diverso 000002054281 DECISÃO 2 15060112281288200 COMUNICAÇÃO DE Atestado 000001725567 15030911560268600 Documento Diverso 000002054272 DECISÃO 15060112281365800 COMUNICAÇÃO DA Documento Diverso 000001725566 15030911560357900 Documento Diverso 000002054269 PREVIDENCIA 3 15060112280218000 COMUNICAÇÃO Petição (outras) Notificação 15030911555827000 Documento Diverso Atestado processo 000001725577 Documento Diverso Documento Diverso Habilitação em 15030911555734400 Documento Diverso Atestado EM PDF 000001725579 Documento Diverso Atestado MANIFESTAÇÃO 15030911555647800 Documento Diverso 000001725565 15030911560443500 Documento Diverso 000002054268 DECISÃO 15051813365711700 COMUNICAÇÃO Notificação 000001725564 15030911560532700 Documento Diverso 000001991902 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 DECISÃO DA 000001725563 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 COMUNICAÇÃO DE 15030911560624700 Documento Diverso ACIDENTE DE 000001725562 15030911560721900 CTPS CTPS 000001725561 DEVOLUÇÃO 15030911560807300 Documento Diverso PREVIDENCIA 000001725559 CONCESSAO DE 15030911560901000 Documento Diverso BENEFICIO 000001725557 CALCULO 15030911560982700 Documento Diverso PREVIDENCIA 000001725555 ATESTADO 15030911561076800 Atestado MEDICO 000001725554 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0314/2009.00 Reclamante: Bianca Costa Ribeiro Advogado: Andrea Paula Jordão de Deus Reclamado: EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) Andrea Paula Jordão De Deus, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 122: Vistos, etc. Em inspeção. Observa-se que na presente reclamação trabalhista a exequente se manteve inerte por mais de 1 (um) ano sem indicar meios para impulsionar a execução. Tendo em vista a sua inércia, mesmo tendo sido devidamente notificada para tal, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se, portanto, o prazo de prescrição intercorrente. Notifique-se a parte exequente, tanto do processo 314/2009, quanto a do processo 1235/2008, da presente decisão. Anexe-se cópia ao processo 1235/2008 (apensado aos autos 317/2009). São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016. 15030911561175800 ASO Atestado 000001725552 36 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0038100-66.2011.5.16.0002 Processo Nº RT-00381/2011-002-16-00.3 Declaração de 15030911561280900 Hipossuficiência 000001725550 DECLARAÇÃO RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO 15030911561371400 PROCURAÇÃO Procuração Advogado(a) 000001725548 Fernanda Raquel Soares De Araújo Daniel Barros De Miranda(OAB: 7542/MA) Companhia Energética Do Maranhão Cemar Alberto Fontoura Nogueira Da Cruz(OAB: 6905/MA) Intimado(s)/Citado(s): 15030911552034500 Petição Inicial Petição Inicial - Fernanda Raquel Soares De Araújo 000001725547 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0381/2011.00 Reclamante: Fernanda Raquel Soares de Araújo Advogado: Daniel Barros de Miranda Reclamado: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, caso queira, contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal. THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES NOTIFICAÇÃO Servidor Responsável Processo Nº RT-0054300-85.2010.5.16.0002 Processo Nº RT-00543/2010-002-16-00.2 2ª Vara do Trabalho de São Luís NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0031400-45.2009.5.16.0002 RECLAMANTE Advogado(a) Processo Nº RT-00314/2009-002-16-00.4 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Bianca Costa Ribeiro Andrea Paula Jordão De Deus(OAB: 8193/MA) Embraserv - Empresa Brasileira De Serviços Ltda RECLAMADO RECLAMADO Maria Vitória Cardoso Teixeira Pedro Duailibe Mascarenhas(OAB: 4632/MA) Centro Integrado E Apoio Profissional Estado Do Maranhão-Proc. Geral Do Est. Do Ma. Intimado(s)/Citado(s): - Maria Vitória Cardoso Teixeira Intimado(s)/Citado(s): - Bianca Costa Ribeiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0543/2010.00 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Reclamante: Maria Vitória Cardoso Teixeira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas Reclamado: Centro Integrado e Apoio Profissional Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber a CTPS do reclamante devidamente anotada. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0054700-65.2011.5.16.0002 Processo Nº RT-00547/2011-002-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) Marlon Gomes Araújo Raimundo De Almeida Ribeiro(OAB: 5898/MA) Dpl Construções Ltda Marília Rocha Aranha(OAB: 10213/MA) Osmar Cavalcante De Oliveira(OAB: 2787/MA) Roberto Tavares De Sousa(OAB: 3991/MA) Cemar Companhia Energética Do Maranhão RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Marlon Gomes Araújo 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0547/2011.00 Reclamante: Marlon Gomes Araújo Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro Reclamado: DPL CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Roberto Tavares De Sousa Fica notificado(a) Raimundo De Almeida Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 15.02.16 às 14h30, na Av. Grande Oriente, 23, Qd.57, Sala 08, Renascença I. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0054700-65.2011.5.16.0002 Processo Nº RT-00547/2011-002-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Marlon Gomes Araújo Raimundo De Almeida Ribeiro(OAB: 5898/MA) Dpl Construções Ltda Marília Rocha Aranha(OAB: 10213/MA) Osmar Cavalcante De Oliveira(OAB: 2787/MA) Roberto Tavares De Sousa(OAB: 3991/MA) Cemar Companhia Energética Do Maranhão Intimado(s)/Citado(s): - Cemar Companhia Energética Do Maranhão - Dpl Construções Ltda 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0547/2011.00 Reclamante: Marlon Gomes Araújo Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro Reclamado: DPL CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Roberto Tavares De Sousa Fica notificado(a) Osmar Cavalcante De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 15.02.16 às 14h30, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 37 na Av. Grande Oriente, 23, Qd.57, Sala 08, Renascença I. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0054700-65.2011.5.16.0002 Processo Nº RT-00547/2011-002-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Marlon Gomes Araújo Raimundo De Almeida Ribeiro(OAB: 5898/MA) Dpl Construções Ltda Marília Rocha Aranha(OAB: 10213/MA) Osmar Cavalcante De Oliveira(OAB: 2787/MA) Roberto Tavares De Sousa(OAB: 3991/MA) Cemar Companhia Energética Do Maranhão Intimado(s)/Citado(s): - Cemar Companhia Energética Do Maranhão - Dpl Construções Ltda 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0547/2011.00 Reclamante: Marlon Gomes Araújo Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro Reclamado: DPL CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Roberto Tavares De Sousa Fica notificado(a) Dra.Ivana Godinho Araujo, adv. da 2ªreclamada, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 15.02.16 às 14h30, na Av. Grande Oriente, 23, Qd.57, Sala 08, Renascença I. NOTIFICAÇÃO Processo Nº ACPG-0086300-07.2011.5.16.0002 Processo Nº ACPG-00863/2011-002-16-00.3 CONSIGNANTE Advogado(a) CONSIGNADO Advogado(a) Banco Bradesco S/A Mario Lucio De Lima Nogueira Filho(OAB: 14502-A/MA) Errina Kesya Coelho De Oliveira José Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 4059/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Banco Bradesco S/A 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0863/2011.00 Reclamante: Banco Bradesco S/A Advogado: mario lucio de lima nogueira filho Reclamado: Errina Kesya Coelho de Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo Fica notificado(a) Mario Lucio De Lima Nogueira Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: que exiba as variações salariais da reclamante, no período em que esteve afastada, ou seja, entre a data da dispensa e a que ocorreu a reintegração por tutela antecipada. Fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação destas variações, sob pena de presumi-se verdadeiro os valores históricos que venham a ser apresentados pela exequente e também informe quanto ao cumprimento da determinação da obrigação de fazer relativamente "a reincessão" da empregada no plano de previdência privada. NOTIFICAÇÃO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 38 Processo Nº ACPG-0086300-07.2011.5.16.0002 Processo Nº ACPG-00863/2011-002-16-00.3 Intimado(s)/Citado(s): - Ailton Chagas Vieira CONSIGNANTE Advogado(a) CONSIGNADO Advogado(a) Banco Bradesco S/A Mario Lucio De Lima Nogueira Filho(OAB: 14502-A/MA) Errina Kesya Coelho De Oliveira José Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 4059/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Errina Kesya Coelho De Oliveira 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0863/2011.00 Reclamante: Banco Bradesco S/A Advogado: mario lucio de lima nogueira filho Reclamado: Errina Kesya Coelho de Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMADO, para: que informe quanto ao cumprimento da determinação da obrigação de fazer relativamente "a reincessão" da empregada no plano de previdência privada. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0091000-94.2009.5.16.0002 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.1092/2010.00 Reclamante: Ailton Chagas Vieira Advogado: José de Ribamar Torreão Smith Júnior Reclamado: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogado: Denise de Fátima Maciel Nogueira Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber o alvará expedido nos autos. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0123500-53.2008.5.16.0002 Processo Nº RT-01235/2008-002-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Rosenil Isabel Fonseca Maria Celeste Santos Sousa(OAB: 4896/MA) Embraserv -Empresa Bras. De Serviços Ltda, Isabel Gomes Da Silva Weba, Walber Torres Weba Bruno Santos Carvalho(OAB: 6753/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Rosenil Isabel Fonseca Processo Nº RT-00910/2009-002-16-00.4 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Aurelice Abreu Perla Maria Fernandes Ribeiro(OAB: 7250/MA) M. Dias Branco S.A. Comercio E Industria (Biscoito Fortaleza) Juliana De Abreu Teixeira(OAB: 13463/CE) Antônio Roberto Pires Da Costa(OAB: 3943/MA) Rhelmson Athayde Rocha(OAB: 5936/MA) Dibisco Distribuidora De Produtos Alimentícios Ltda Intimado(s)/Citado(s): - Dibisco Distribuidora De Produtos Alimentícios Ltda - M. Dias Branco S.A. Comercio E Industria (Biscoito Fortaleza) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0910/2009.00 Reclamante: Aurelice Abreu Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Reclamado: Dibisco Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) ADV DA RECLAMADA CARLOS ALBERTO SERRA JUNIOR OAB MA 10.499/MA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver os autos no prazo de 48h. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0109200-18.2010.5.16.0002 Processo Nº RT-01092/2010-002-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Ailton Chagas Vieira José De Ribamar Torreão Smith Júnior(OAB: 6124/MA) Bom Preço Supermercados Do Nordeste Ltda. Denise De Fátima Maciel Nogueira(OAB: 9373/MA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.1235/2008.00 Reclamante: Rosenil Isabel Fonseca Advogado: Maria Celeste Santos Sousa Reclamado: EMBRASERV -EMPRESA BRAS. DE SERVIÇOS LTDA, Isabel Gomes da Silva Weba, Walber Torres Weba Advogado: Bruno Santos Carvalho Fica notificado(a) Maria Celeste Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Em inspeção. Observa-se que na presente reclamação trabalhista a exequente se manteve inerte por mais de 1 (um) ano sem indicar meios para impulsionar a execução. Tendo em vista a sua inércia, mesmo tendo sido devidamente notificada para tal, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se, portanto, o prazo de prescrição intercorrente. Notifique-se a parte exequente, tanto do processo 314/2009, quanto a do processo 1235/2008, da presente decisão. Anexe-se cópia ao processo 1235/2008 (apensado aos autos 317/2009). São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016. 3ª Vara do Trabalho de São Luís Edital EDITAL Processo Nº RT-0004800-23.2005.5.16.0003 Processo Nº RT-00048/2005-003-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Antonio José Pereira Alves Elvaci Rebelo Matos(OAB: 6551/MA) Karina Maria Cavalcante Ribeiro 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) Mario De Andrade Macieira(OAB: 4217/MA) Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB: 4311/MA) José Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 4059/MA) Gedecy Fontes De Medeiros Filho(OAB: 5135/MA) Greta Fernandes Moreira(OAB: 9761/MA) João Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 6904/MA) Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios Manoel Nunes Ribeiro Filho Haroldo Correa Cavalcanti Neto Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios - Haroldo Correa Cavalcanti Neto - Karina Maria Cavalcante Ribeiro - Manoel Nunes Ribeiro Filho 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.0048/2005.00 Reclamante: Antonio José Pereira Alves Advogado: Elvaci Rebelo Matos Reclamado: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA + 03 SÓCIOS Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: HAROLDO CORREA CAVALCANTI NETO, de endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida (R$-4.004,43) ou garantir o juízo, sob pena de execução. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. - Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios - Haroldo Correa Cavalcanti Neto - Karina Maria Cavalcante Ribeiro - Manoel Nunes Ribeiro Filho 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.0048/2005.00 Reclamante: Antonio José Pereira Alves Advogado: Elvaci Rebelo Matos Reclamado: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA + 03 SÓCIOS Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: KARINA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO, de endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida (R$-4.004,43) ou garantir o juízo, sob pena de execução. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL Processo Nº RT-0004800-23.2005.5.16.0003 Processo Nº RT-00048/2005-003-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) EDITAL Processo Nº RT-0004800-23.2005.5.16.0003 RECLAMADO Processo Nº RT-00048/2005-003-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Antonio José Pereira Alves Elvaci Rebelo Matos(OAB: 6551/MA) Karina Maria Cavalcante Ribeiro Mario De Andrade Macieira(OAB: 4217/MA) Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB: 4311/MA) José Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 4059/MA) Gedecy Fontes De Medeiros Filho(OAB: 5135/MA) Greta Fernandes Moreira(OAB: 9761/MA) João Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 6904/MA) Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios Manoel Nunes Ribeiro Filho Haroldo Correa Cavalcanti Neto Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 39 RECLAMADO RECLAMADO Antonio José Pereira Alves Elvaci Rebelo Matos(OAB: 6551/MA) Karina Maria Cavalcante Ribeiro Mario De Andrade Macieira(OAB: 4217/MA) Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB: 4311/MA) José Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 4059/MA) Gedecy Fontes De Medeiros Filho(OAB: 5135/MA) Greta Fernandes Moreira(OAB: 9761/MA) João Guilherme Carvalho Zagallo(OAB: 6904/MA) Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios Manoel Nunes Ribeiro Filho Haroldo Correa Cavalcanti Neto Intimado(s)/Citado(s): - Gráfica E Editora São Pantaleão Ltda + 03 Sócios - Haroldo Correa Cavalcanti Neto - Karina Maria Cavalcante Ribeiro - Manoel Nunes Ribeiro Filho 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.0048/2005.00 Reclamante: Antonio José Pereira Alves Advogado: Elvaci Rebelo Matos Reclamado: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA + 03 SÓCIOS Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, de endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida (R$-4.004,43) ou garantir o juízo, sob pena de execução. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. CONSIGNADO EDITAL CONSIGNADO CONSIGNADO CONSIGNADO CONSIGNADO Processo Nº RT-0046700-39.2012.5.16.0003 Processo Nº RT-00467/2012-003-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Daniel De Jesus Luz Barros Matias Machado(OAB: 3053/MA) Franere Construção Imobiliária Ltda Gonçalves Serviços E Construções Ltda Intimado(s)/Citado(s): CONSIGNADO CONSIGNADO CONSIGNADO CONSIGNADO - Franere Construção Imobiliária Ltda - Gonçalves Serviços E Construções Ltda 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.0467/2012.00 Reclamante: Daniel de Jesus Luz Barros Advogado: Matias Machado Reclamado: Gonçalves Serviços e Construções Ltda EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: GONÇALVES SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, de endereço incerto e não sabido, para pagar a execução (R$-5.706,28) no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e consequente penhora, nos termos do art. 475-J do CPC, ALÉM DA INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL 40 Sismur - Sindicato Dos Servidores Ativos, Aposentados E Pensionistas Do Serviço Público Municipal Na Região Metropolitana De São Luis Sintracema - Sindicato Dos Trabalhadores Agentes De Combate Às Endemias No Estado Do Maranhão Sindifisma - Sind. Dos Auditores Fiscais De Tributos Municipais De São Luis Do Ma Fesempre - Federação Interestadual De Sercv. Púb. Municipais E Estadual Fetrapema - Federação Dos Trabalhadores Nos Serv. Públicos Mun. E Estaduais Sindeducação - Sind. Dos Prof. Do Magistério Do Ensino Público Municipal De São Luis Singmu/Sl - Sind. Dos Guardas Municipais De São Luis Fetram - Federação Dos Trabalhadores Da Administração E Do Serviço Público Municipal Do Estado Do Maranhão Sindisãoluis - Sind. Dos Trab. No Serv. Público Do Municipio De São Luis Intimado(s)/Citado(s): - Fesempre - Federação Interestadual De Sercv. Púb. Municipais E Estadual - Fetram - Federação Dos Trabalhadores Da Administração E Do Serviço Público Municipal Do Estado Do Maranhão - Fetrapema - Federação Dos Trabalhadores Nos Serv. Públicos Mun. E Estaduais - Sigmema - Sind. Dos Guardas Municipias Do Estado Do Maranhão - Sindacs - Sindicato Dos Agentes Comunitários De Saúde Do Municipio De São Luis - Sindeducação - Sind. Dos Prof. Do Magistério Do Ensino Público Municipal De São Luis - Sindifisma - Sind. Dos Auditores Fiscais De Tributos Municipais De São Luis Do Ma - Sindisãoluis - Sind. Dos Trab. No Serv. Público Do Municipio De São Luis - Sindtrânsito - Sindicato Dos Agentes De Trânsito De São Luis - Sinfusp - Sl Sindicato Dos Funcionários E Servidores Públicos Municipais Da Administração Direta E Indi. Aut. Fund. Públicas, Emp. De Econ. Mista De São Luis - Singmu/Sl - Sind. Dos Guardas Municipais De São Luis - Sintracema - Sindicato Dos Trabalhadores Agentes De Combate Às Endemias No Estado Do Maranhão - Sismur - Sindicato Dos Servidores Ativos, Aposentados E Pensionistas Do Serviço Público Municipal Na Região Metropolitana De São Luis Processo Nº ACPG-0061700-50.2010.5.16.0003 Processo Nº ACPG-00617/2010-003-16-00.7 CONSIGNANTE Advogado(a) CONSIGNADO Advogado(a) Advogado(a) CONSIGNADO CONSIGNADO CONSIGNADO Municipio De São Luis Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior(OAB: 4493/MA) Sinfusp - Sl Sindicato Dos Funcionários E Servidores Públicos Municipais Da Administração Direta E Indi. Aut. Fund. Públicas, Emp. De Econ. Mista De São Luis Tarcilio Santana Filho(OAB: 9517/MA) Ionara Pinheiro Bispo(OAB: 6108A/MA) Sindacs - Sindicato Dos Agentes Comunitários De Saúde Do Municipio De São Luis Sigmema - Sind. Dos Guardas Municipias Do Estado Do Maranhão Sindtrânsito - Sindicato Dos Agentes De Trânsito De São Luis Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.0617/2010.00 Reclamante: Municipio De São Luis Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior Reclamado: SINFUSP - SL Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indi. Aut. Fund. Públicas, Emp. de Econ. Mista de São Luis Advogado: Ionara Pinheiro Bispo EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Exmo(a). Sr(a). ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, de endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do dispositivo da sentença de embargos declaratórios 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 de fls. 1757/1759: "(...) Assim, diante da falta de compatibilidade entre as possibilidades de embargos e os argumentos apresentados, rejeito os embargos apresentados pela parte reclamada. Ciência às partes. São Luís, 09.08.2011. Carlos Eduardo E. B. dos Santos, Juiz do Trabalho". O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22/01/16. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. 41 - Ocilon Bernardes De Andrade - Stock Bolsas Ltda. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.1337/2011.00 Reclamante: Jocilandia Furtado Reis Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo Reclamado: STOCK BOLSAS LTDA. Advogado: José Clodoaldo Ferreira Lima Junior EDITAL Processo Nº RT-0133700-14.2011.5.16.0003 Processo Nº RT-01337/2011-003-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Jocilandia Furtado Reis Victor Ramalho Quezado De Figueiredo(OAB: 8574/MA) Stock Bolsas Ltda. José Clodoaldo Ferreira Lima Junior(OAB: 8414/MA) Ocilon Bernardes De Andrade Dhiogo Mauro De Andrade Alves Ferreira De Assis Intimado(s)/Citado(s): - Dhiogo Mauro De Andrade Alves Ferreira De Assis - Ocilon Bernardes De Andrade - Stock Bolsas Ltda. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: OCILON BERNARDES DE ANDRADE, de endereço incerto e não sabido, para pagar o valor devido (R$-1.850,83) no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e consequente penhora, nos termos do art. 475-J do CPC. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL Processo Nº RT-0156800-95.2011.5.16.0003 Processo Nº RT-01568/2011-003-16-00.0 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.1337/2011.00 Reclamante: Jocilandia Furtado Reis Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo Reclamado: STOCK BOLSAS LTDA. Advogado: José Clodoaldo Ferreira Lima Junior RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: DHIOGO MAURO DE ANDRADE ALVES FERREIRA DE ASSIS, de endereço incerto e não sabido, para pagar o valor devido (R$-1.850,83) no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e consequente penhora, nos termos do art. 475-J do CPC. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO TRABALHO. Advogado(a) EDITAL Processo Nº RT-0133700-14.2011.5.16.0003 Processo Nº RT-01337/2011-003-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Jocilandia Furtado Reis Victor Ramalho Quezado De Figueiredo(OAB: 8574/MA) Stock Bolsas Ltda. José Clodoaldo Ferreira Lima Junior(OAB: 8414/MA) Ocilon Bernardes De Andrade Dhiogo Mauro De Andrade Alves Ferreira De Assis Intimado(s)/Citado(s): - Dhiogo Mauro De Andrade Alves Ferreira De Assis Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Maria Do Carmo Borges Da Silva Matias Machado(OAB: 3053/MA) Plano & Plano Construções E Participações Ulisses César Martins De Sousa(OAB: 4462/MA) Bianca Maria M Arques Ribeiro(OAB: 10206/MA) Gislaine Andrade Pinheiro(OAB: 6646/MA) Cristiano Mendes Carlos Pinturas Intimado(s)/Citado(s): - Cristiano Mendes Carlos Pinturas - Plano & Plano Construções E Participações 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.1568/2011.00 Reclamante: Maria do Carmo Borges da Silva Advogado: Matias Machado Reclamado: Cristiano Mendes Carlos Pinturas Advogado: Ulisses César Martins De Sousa EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: CRISTIANO MENDES CARLOS PINTURAS, de endereço incerto e não sabido, para pagar o valor devido (R$-10.330,97) no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e consequente penhora, nos termos do art. 475-J do CPC, ALÉM DA INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Sobrinho - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL Processo Nº RT-0173800-11.2011.5.16.0003 Processo Nº RT-01738/2011-003-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Edson Cesar Dniz Adolfo Testi Neto(OAB: 6075/MA) Brasil Construções Incorporação Comércio E Serviços Ltda Intimado(s)/Citado(s): - Brasil Construções Incorporação Comércio E Serviços Ltda 42 MILTON OLIVEIRA DE MIRANDA, reclamada, decido conhecer da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejados JOSÉ MILTON OLIVEIRA DE MIRANDA para, no mérito, ACOLHÊ-LA, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Sr. JOSÉ MILTON OLIVEIRA DE MIRANDA e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSÉ BARROS DA SILVA, Juiz do Trabalho Substituto". O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.1738/2011.00 Reclamante: Edson Cesar Dniz Advogado: Adolfo Testi Neto Reclamado: Brasil Construções Incorporação Comércio e Serviços Ltda EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: BRASIL CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de endereço incerto e não sabido, para pagar o valor devido (R$-13.029,57 a atualizar) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e posterior penhora; ou, querendo, garantir a execução por meio de depósito do seu valor integral e, ainda dentro do mesmo prazo de quinze dias, oferecer impugnação da conta de forma fundamentada, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O presente Edital afixado no local de costume e será publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL Processo Nº AEXF-0175600-11.2010.5.16.0003 Processo Nº AEXF-01756/2010-003-16-00.8 RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO Fazenda Nacional Ceramica Terracota S/A Jose Milton Oliveira De Miranda Processo Nº RT-0186600-47.2006.5.16.0003 Processo Nº RT-01866/2006-003-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Arinaldo Pereira Junior João Clímaco Pereira Frazão(OAB: 4414/MA) Carmam Comércio E Representação Ltda (José Carlos Serra) Intimado(s)/Citado(s): - Carmam Comércio E Representação Ltda (José Carlos Serra) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.1866/2006.00 Reclamante: Arinaldo Pereira Junior Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Reclamado: Carmam Comércio e Representação Ltda (José Carlos Serra) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: CARMAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, de endereço incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL Processo Nº RT-0215700-18.2004.5.16.0003 Intimado(s)/Citado(s): - Ceramica Terracota S/A - Jose Milton Oliveira De Miranda 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.1756/2010.00 Reclamante: FAZENDA NACIONAL Reclamado: Ceramica Terracota S/A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: CERÂMICA TERRACOTA S/A, de endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conclusão da sentença de fls. 82/83: "CONCLUSÃO. ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Reclamação Trabalhista movida por UNIÃO, reclamante, em face de CERÂMICA TERRACOTA S/A E JOSÉ Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Processo Nº RT-02157/2004-003-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Atevaldo Fonseca Diniz Carmina Rosa Coelho Rodrigues(OAB: 4337/MA) João Das Neves Loureiro Benedito Neves Loureiro Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02 Sócios Intimado(s)/Citado(s): - Benedito Neves Loureiro - João Das Neves Loureiro - Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02 Sócios 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.2157/2004.00 Reclamante: Atevaldo Fonseca Diniz 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Reclamado: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. + 02 SÓCIOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: SERVINORTE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS, de endereço incerto e não sabido, para, tomar ciência do despacho a seguir: "Vistos, etc. O presente feito encontra-se no arquivo provisório desde setembro de 2009, ou seja há 05 anos e 04 meses, com a execução suspensa, sem qualquer impulso da parte autora. Tendo em vista que malograram todos os esforços por este Juízo visando garantir a execução, e considerando ainda a inércia do reclamante durante todo esse tempo, sem que indicasse bens ou outros meios para se prosseguir com os atos executórios, só nos resta reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Tal entendimento embasa-se na Súmula 327 do STF, que há muito decidiu pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito trabalhista. Some-se nessa fundamentação o disposto no art. 884, § 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Não custa também rememorar que o próprio TST vem reconhecendo a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente( a exemplo, a SDI-1, decisão em face do E-RR 693.039/2006 de 02/04/09). Por todo exposto, extingo, por sentença, a presente execução. Ciência às partes e, decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo com os registros de praxe. São Luís, 15 de janeiro de 2015 ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho". O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL Processo Nº RT-0215700-18.2004.5.16.0003 Processo Nº RT-02157/2004-003-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Atevaldo Fonseca Diniz Carmina Rosa Coelho Rodrigues(OAB: 4337/MA) João Das Neves Loureiro Benedito Neves Loureiro Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02 Sócios 43 Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: JOÃO DAS NEVES LOUREIRO, de endereço incerto e não sabido, para, tomar ciência do despacho a seguir: "Vistos, etc. O presente feito encontra-se no arquivo provisório desde setembro de 2009, ou seja há 05 anos e 04 meses, com a execução suspensa, sem qualquer impulso da parte autora. Tendo em vista que malograram todos os esforços por este Juízo visando garantir a execução, e considerando ainda a inércia do reclamante durante todo esse tempo, sem que indicasse bens ou outros meios para se prosseguir com os atos executórios, só nos resta reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Tal entendimento embasa-se na Súmula 327 do STF, que há muito decidiu pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito trabalhista. Some-se nessa fundamentação o disposto no art. 884, § 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Não custa também rememorar que o próprio TST vem reconhecendo a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente( a exemplo, a SDI-1, decisão em face do E-RR 693.039/2006 de 02/04/09). Por todo exposto, extingo, por sentença, a presente execução. Ciência às partes e, decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo com os registros de praxe. São Luís, 15 de janeiro de 2015 ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho". O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL Processo Nº RT-0215700-18.2004.5.16.0003 Processo Nº RT-02157/2004-003-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Atevaldo Fonseca Diniz Carmina Rosa Coelho Rodrigues(OAB: 4337/MA) João Das Neves Loureiro Benedito Neves Loureiro Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02 Sócios Intimado(s)/Citado(s): - Benedito Neves Loureiro - João Das Neves Loureiro - Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02 Sócios Intimado(s)/Citado(s): - Benedito Neves Loureiro - João Das Neves Loureiro - Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda. + 02 Sócios 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.2157/2004.00 Reclamante: Atevaldo Fonseca Diniz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Reclamado: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. + 02 SÓCIOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Edital: Processo - 003.2157/2004.00 Reclamante: Atevaldo Fonseca Diniz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Reclamado: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. + 02 SÓCIOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 dias. O(A) Exmo(a) Sr(a) Angelina Moreira de Sousa Costa, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA: BENEDITO NEVES LOUREIRO, de endereço incerto e não sabido, para, tomar ciência do despacho a 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 seguir: "Vistos, etc. O presente feito encontra-se no arquivo provisório desde setembro de 2009, ou seja há 05 anos e 04 meses, com a execução suspensa, sem qualquer impulso da parte autora. Tendo em vista que malograram todos os esforços por este Juízo visando garantir a execução, e considerando ainda a inércia do reclamante durante todo esse tempo, sem que indicasse bens ou outros meios para se prosseguir com os atos executórios, só nos resta reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Tal entendimento embasa-se na Súmula 327 do STF, que há muito decidiu pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito trabalhista. Some-se nessa fundamentação o disposto no art. 884, § 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Não custa também rememorar que o próprio TST vem reconhecendo a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente( a exemplo, a SDI-1, decisão em face do E-RR 693.039/2006 de 02/04/09). Por todo exposto, extingo, por sentença, a presente execução. Ciência às partes e, decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo com os registros de praxe. São Luís, 15 de janeiro de 2015 ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho". O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Em 22 de janeiro de 2016. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Angelina Moreira de Sousa Costa - JUIZ(A) DO TRABALHO. 44 DESTINATÁRIO:FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO PROCESSO: 0016009-03.2016.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE MARIA CAMARA PEREIRA e outros RÉU: W. H. T. SILVA - EPP e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0016009-03.2016.5.16.0003 AUTOR PAULA CAMARA PEREIRA ADVOGADO FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO(OAB: 7920/MA) AUTOR JOSE MARIA CAMARA PEREIRA ADVOGADO FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO(OAB: 7920/MA) RÉU MARVITE MARANHAO VIDROS TEMPERADOS LTDA RÉU W. H. T. SILVA - EPP Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 29/02/2016 11:15 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MARIA CAMARA PEREIRA - PAULA CAMARA PEREIRA A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da incumbência de informar seu(s) a RÉU: SILMAR ALIMENTOS LTDA e outros respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre AUTOR: ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) 45 necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 13/04/2016 10:15 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0016337-64.2015.5.16.0003 AUTOR ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA(OAB: 7232/MA) RÉU COISA NOSSA SUPERMERCADO LTDA - ME RÉU SILMAR ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da DESTINATÁRIO:ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA PROCESSO: 0016337-64.2015.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade 46 designada, de NOTIFICAÇÃO PJe-JT seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 12/04/2016 10:45 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0016427-72.2015.5.16.0003 AUTOR CANDIDO ROSALIAS CORDEIRO FILHO ADVOGADO RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA(OAB: 13080/MA) RÉU HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão - CANDIDO ROSALIAS CORDEIRO FILHO estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA PROCESSO: 0016427-72.2015.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da incumbência de informar seu(s) alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a acerca da data e do horário da audiência AUTOR: CANDIDO ROSALIAS CORDEIRO FILHO expediente ser 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 47 digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: ALESSANDRA VAZ BARROS Documentos associados ao processo Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTOrd-0016499-30.2013.5.16.0003 AUTOR LUIS FERNANDO COSTA MAFRA ADVOGADO TABITA RAMOS CINTRA(OAB: 9884/MA) RÉU JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO COELHO LARA(OAB: 5429-A/MA) ADVOGADO DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA(OAB: 9046/MA) Título Tipo CTPS Certidão Chave de acesso** 15110413042222200 000002664860 15091008393529400 Notificação Notificação 000002435092 Intimado(s)/Citado(s): 15082016221156600 - JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Minutar despacho Despacho 000002359247 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 15041715463800100 JUSTIÇA DO TRABALHO Notificação Notificação 000001883860 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís 15040719433177500 Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO Sentença Sentença 000001840298 ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 15030612072368400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001721958 DESTINATÁRIO:DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA PROCESSO: 0016499-30.2013.5.16.0003 15022311352622700 Notificação CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Notificação 000001671946 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 15022311352617300 Notificação AUTOR: LUIS FERNANDO COSTA MAFRA Notificação 000001671945 RÉU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA NÃO 15022214045058300 Certidão NOTIFICAÇÃO PJe-JT MANIFESTAÇÃO 000001670011 15011617352773800 Notificação Notificação 000001553835 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para proceder à anotação na CTPS do autor, conforme determinado na sentença, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de 14080714515215000 Notificação Notificação 000001074468 multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (art. 461, §4º, CPC), a ser revertida em favor do reclamante. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o 14080714515209500 Notificação Notificação 000001074467 s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, ao final do presente De igual modo, os atos e digitando a numeração que se encontra documento, abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 mencionado, 14020616393123500 PROCURAÇÃO Procuração 000000536027 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 HABILITAÇÃO NO 48 14020616393081000 Petição (outras) PROCESSO 13061216034790200 Notificação Notificação 000000536026 000000109628 14012708364638200 Ofício da CEF Documento Diverso Convenção Coletiva 13051417201845300 de Trabalho 000000069064 CCT 000000503435 14012708364619600 Oficio da CEF Certidão 13051417201485600 CTPS CTPS 000000503434 000000069058 13121111211368700 CERTIDÃO Certidão Contracheque / 13051417201027900 Hollerith 000000069056 CONTRACHEQUE 000000451373 13121111193172800 OFÍCIO À CEF Documento Diverso 13051417200808900 PROCURACAO Procuração 000000451371 000000069050 13121111193146800 CERTIDÃO Certidão 13051417200437700 Petição Inicial Petição Inicial 000000451370 000000069049 13091211230407500 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000268515 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, 13090811434429300 Carta de Preposto Documento Diverso 000000263362 Controle de 13090811434361000 Frequencia 000000263360 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. CARLOS SIMEAO SILVA SANTOS Registro de Ponto Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Controle de Frequencia 000000263359 Controle de 13090811434228000 Frequencia 000000263357 Registro de Ponto Ficha de Registro do 13090811434165100 Ficha de Empregado Empregado Notificação 13090811434291900 Registro de Ponto 000000263356 Processo Nº RTSum-0016635-27.2013.5.16.0003 AUTOR ELINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU CONSTRUTORA LUCAIA LTDA ADVOGADO CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA) RÉU VALE S.A. ADVOGADO GABRIEL SILVA PINTO(OAB: 11742A/MA) Intimado(s)/Citado(s): TRTC Contracheque / 13090811434094500 Contracheques Hollerith 000000263355 - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 13090811434033900 Procuração Procuração 000000263352 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís 13090811433972300 Contrato Social Contrato Social 000000263351 Habilitação em Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 13090811433909500 Contestação processo 000000263350 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 DESTINATÁRIO:GABRIEL SILVA PINTO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 PROCESSO: 0016635-27.2013.5.16.0003 49 PETIÇÃO DE CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 14070709165411500 Petição (outras) HOMOLOGAÇÃO 000000962240 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Comprovante de 13111117384212700 Depósito Recursal 000000391496 Guia e custas AUTOR: ELINALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros 13111117383932400 Recurso Ordinario NOTIFICAÇÃO PJe-JT Recurso Ordinário 000000391495 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Embargos de Embargos de 13110610323337100 declaração Declaração 000000380260 Notificação Notificação notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito 13102111290143300 recursal, ID.3de049d, em favor da reclamada VALE S.A. 000000348579 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, 13102111290138100 Notificação Notificação 000000348578 digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: 13102111290130500 Notificação Notificação 000000348577 mencionado, 13100110432302000 Sentença Sentença 000000311501 Documentos associados ao processo 13091218481715100 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000268910 Título Tipo Chave de acesso** Documentos de 13091016494093200 Documento Diverso Criar expediente de 15072410565362100 defesa 000000269546 Alvará secretaria 000002261183 13091016494010700 Atos constitutivos Documento Diverso 000000269539 15051911032150300 Decisão Decisão 000001994087 13091016493928700 Carta de preposição Documento Diverso 000000269534 15051216095270800 Minutar despacho Despacho 000001968628 13091016493784200 Procuração MINUTA DO Procuração 000000269532 14070709165813600 Documento Diverso ACORDO - 000000962265 13091016493713700 Contestação ATA DE ACORDO - Contestação 000000269531 14070709165722500 Documento Diverso CAUTELAR 000000962250 PROCURAÇÃO- 13090714381906000 Procuração TERMO DE 14070709165579600 ATOS-PREPOSTO 000000263082 Documento Diverso ADESÃO - 000000962241 Habilitação em 13090714381808100 Contestação processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 000000263081 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 50 13090615025413400 Rastreamento Documento Diverso 13052317200277800 ATA DO MPT 2 Documento Diverso 000000262093 000000080690 13090615025318100 Atos Constitutivos Contrato Social 13052317200112100 ATA DO MPT 1 Documento Diverso 000000262088 Procuração 000000080683 13090615025220200 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13052317195931500 000000262085 COLETIVA de Trabalho 000000080679 Petição Inicial Petição Inicial Procuração Habilitação em 13090615025121400 Contestação processo 13052317195699400 000000262084 000000080678 13082812294895900 Notificação Notificação 000000243773 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, 13082812294890900 Notificação Notificação 000000243772 13073014301715200 Notificação Notificação 000000189619 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação 13073014301709000 Notificação Notificação 000000189618 13073014301701700 Notificação Notificação 000000189617 INFORMAÇÃO DE Processo Nº RTSum-0016789-74.2015.5.16.0003 AUTOR ALEXSANDRA MORAIS PEREIRA ADVOGADO ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA(OAB: 10534/MA) ADVOGADO JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA(OAB: 14857/MA) RÉU CENTRO EDUCACIONAL COLMEIA LTDA - EPP 13061012280652000 Documento Diverso ENDEREÇO DA 1ª 000000104333 Intimado(s)/Citado(s): - ALEXSANDRA MORAIS PEREIRA 13052519323297300 Despacho Despacho 000000084255 PROCURAÇÃO 13052317201042300 Procuração ASSISTÊNCIA 000000080713 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO 13052317200879300 PROCURAÇÃO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Procuração 000000080705 Extrato de Conta do 13052317200721100 FGTS 000000080701 DESTINATÁRIO:ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA FGTS JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA CTPS 13052317200559200 PROCESSO: 0016789-74.2015.5.16.0003 000000080695 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CTPS CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 13052317200456300 CTPS 2 CTPS 000000080691 AUTOR: ALEXSANDRA MORAIS PEREIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL COLMEIA LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 51 Contracheque / 15052815040842600 Hollerith 000002043983 contracheque NOTIFICAÇÃO PJe-JT comprovante de 15052815040775200 Certidão Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" residencia 000002043975 notificada(s) para ciência da SENTENÇA de ID.fd80159. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e 15052815040703800 ctps CTPS 000002043931 https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra Registro Geral - RG - 15052815040628600 identificação ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. Carteira de 000002043921 documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, 15052815040556300 procuração Procuração 000002043892 15052815040478400 Documentos associados ao processo inicial Petição (outras) 000002043891 Título Tipo Chave de acesso** 15052715591638600 Petição Inicial Petição Inicial 000002038433 16012013210899400 Sentença Sentença 000002913961 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, RECLAMADA 16012012033723400 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual 000002913699 SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016. Certidão MUDOU SE 15101911155350200 Notificação JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Notificação 000002593479 Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação 15101911155332400 Notificação Notificação 000002593478 SUBSTABELECIME 15092211193798500 Procuração NTO 000002486564 SUBSTABELECIME Processo Nº RTOrd-0016997-58.2015.5.16.0003 AUTOR S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA ADVOGADO RAONI FERREIRA PRAZERES(OAB: 10247/MA) RÉU MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA RÉU ESTADO DO MARANHAO 15092211160217800 Petição (outras) NTO 000002486562 Intimado(s)/Citado(s): - S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA 15062414182460900 Despacho Despacho 000002148523 extrato de conta do Extrato de Conta do 15052815040960700 FGTS FGTS 000002044010 Contracheque / 15052815040902700 Hollerith 000002043993 contracheque Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 52 Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo DESTINATÁRIO:RAONI FERREIRA PRAZERES advogado habilitado nos autos, poderá o presente PROCESSO: 0016997-58.2015.5.16.0003 dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) a parte. respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre expediente ser necessidade designada, AUTOR: S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST alertando-o(s) de seu(s) DO MA comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA e outros SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 12/04/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Processo Nº ConPag-0016998-43.2015.5.16.0003 CONSIGNANTE IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA ADVOGADO ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA(OAB: 12761/MA) CONSIGNATÁRIO MOISES FONSECA BARROS Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Intimado(s)/Citado(s): Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de - IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 intimações e feitas por meio 53 notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo DESTINATÁRIO:ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA advogado habilitado nos autos, poderá o presente PROCESSO: 0016998-43.2015.5.16.0003 dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) a parte. respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre expediente ser necessidade designada, CONSIGNANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E alertando-o(s) de seu(s) COSMETICOS SA comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CONSIGNATÁRIO: MOISES FONSECA BARROS SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 12/04/2016 09:45 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017006-20.2015.5.16.0003 AUTOR LEANDRA ENES MARQUES ADVOGADO DARCI COSTA FRAZAO(OAB: 3667/MA) RÉU FEITO A MAO (VALESKA LOPES CARDOSO) Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRA ENES MARQUES A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: No meses. processo eletrônico, todas as citações, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 54 DESTINATÁRIO:DARCI COSTA FRAZAO dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0017006-20.2015.5.16.0003 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: LEANDRA ENES MARQUES sobre a parte. necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: FEITO A MAO (VALESKA LOPES CARDOSO) SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 13/04/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017008-87.2015.5.16.0003 AUTOR ADIEL DE SOUZA SANTOS ADVOGADO HELIO FERREIRA PONTES(OAB: 11102/MA) RÉU NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA RÉU ESTADO DO MARANHAO Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos - ADIEL DE SOUZA SANTOS da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. DESTINATÁRIO:HELIO FERREIRA PONTES PROCESSO: 0017008-87.2015.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser AUTOR: ADIEL DE SOUZA SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 55 RÉU: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Processo Nº RTSum-0017037-40.2015.5.16.0003 AUTOR JAMIL DE CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO ROMULO AUGUSTO SENA ROSA DE ARAUJO(OAB: 14428/MA) RÉU COMPANHIA DA PICANHA dia 13/04/2016 10:00 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Intimado(s)/Citado(s): Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. - JAMIL DE CARVALHO QUEIROZ Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 litigante. DESTINATÁRIO:ROMULO AUGUSTO SENA ROSA DE ARAUJO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) PROCESSO: 0017037-40.2015.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: meses. AUTOR: JAMIL DE CARVALHO QUEIROZ RÉU: COMPANHIA DA PICANHA OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão NOTIFICAÇÃO PJe-JT eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para ciência da SENTENÇA de ID.478bffa.. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, ao final do presente De igual modo, os atos e digitando a numeração que se encontra documento, abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Documentos associados ao processo 56 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Título Tipo Sentença Sentença Chave de acesso** 16012114394906700 000002919522 DESTINATÁRIO:CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO PROCESSO: 0017039-10.2015.5.16.0003 RESULTADO DA 16012114360284900 Certidão NOTIFICAÇÃO 000002919491 Notificação CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 15080310301648900 AUTOR: ANTONIO SERGIO MENDES CARVALHO 000002286311 RÉU: ALZIRA AQUINO SIPAUBA DA ROCHA Notificação NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15080310301635100 Notificação Notificação 000002286310 PROCURAÇÃO E 15070910190833400 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" 000002208777 notificada(s) para ciência da SENTENÇA de ID.8212ae7. Procuração DOCUMENTOS A autenticidade do presente documento pode ser confirmada PETIÇÃO INICIAL 15070910183378800 a t r a v é s 000002208774 https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume Petição Inicial d e c o n s u l t a nto/listView.seam, 15070910173457900 Petição em PDF Certidão 000002208773 a o s i t e digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual Documentos associados ao processo SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016. JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Título Tipo Sentença Sentença Chave de acesso** Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0017039-10.2015.5.16.0003 AUTOR ANTONIO SERGIO MENDES CARVALHO ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO(OAB: 11202/MA) RÉU ALZIRA AQUINO SIPAUBA DA ROCHA 16012114482893700 000002919599 RESULTADO DA 16012114454738600 Certidão NOTIFICAÇÃO 000002919571 15101209370924200 Notificação Notificação 000002566414 Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO SERGIO MENDES CARVALHO 15090908270633900 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Notificação Notificação 000002427917 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15070911211618600 PROCURÇÃO Procuração 000002209231 57 PROCESSO: 0017047-55.2013.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: COMP. DE 15070911203206300 Documento Diverso RESIDÊNCIA 000002209223 AUTOR: IVONILSON DE JESUS CARVALHO RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros 15070911195094300 CTPS CTPS NOTIFICAÇÃO PJe-JT 000002209217 15070911191159500 RECLAMAÇÃO Petição Inicial 000002209214 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito DOCS PESSOAIS 15070911152195700 recursal, ID. 6ca3522, em favor da reclamada VALE S.A. 000002209191 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada Documento Diverso a t r a v é s Petição em PDF d e c o n s u l t a a o s i t e 15070911125569600 https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume 000002209178 nto/listView.seam, Certidão digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, ser acessados por meio do mesmo site acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016. Documentos associados ao processo JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Título Tipo Alvará Alvará Chave de acesso** Notificação Processo Nº RTSum-0017047-55.2013.5.16.0003 AUTOR IVONILSON DE JESUS CARVALHO ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU VALE S.A. ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283-A/RJ) RÉU CONSTRUTORA LUCAIA LTDA ADVOGADO NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 19726/BA) 15070212182337700 000002178046 15063015491213000 Minutar decisão Decisão 000002172943 ATOS 14100217445550100 Documento Diverso Intimado(s)/Citado(s): CONSTITUTIVOS, 000001266368 - VALE S.A. PETIÇÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 14100217453904000 Petição (outras) LIBERAÇÃO DE 000001266367 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís 14070813124757500 Minuta do Acordo Documento Diverso 000000973821 Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 14070813124805600 Ata do Acordo Documento Diverso 000000973812 DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 14070813124930300 Termo de Adesão Habilitação em Documento Diverso 13091616550653900 Contestação 000000973802 Petição de 58 processo 000000281212 14070813121577100 Petição (outras) Homologação de 13091220373354900 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000973801 000000274092 13120416135100900 Ratificação RO VALE Recurso Ordinário 13091100243283700 Carta de Preposto Documento Diverso 000000437860 13112216040222500 Notificação Notificação Notificação 000000270736 Atos/Procuração/Sub Notificação 13091100243151700 Documento Diverso 000000413838 stabelecimento 13112216040219600 Contrato de Notificação 000000270734 13091100243103200 Documento Diverso 000000413837 Empreitada 13112216040212400 Habilitação em Notificação 000000270730 13091100242775500 Contestação 000000413836 processo 000000270729 13111218065374300 GUIA GRU Documento Diverso 13082914590228600 Notificação Notificação 000000394786 000000246917 13111218065253100 GUIA GFIP Documento Diverso 13082914590223700 Notificação Notificação 000000394785 000000246916 13111218065168600 RO Recurso Ordinário 13081614231073000 Notificação Notificação 000000394784 000000224651 13110517435693700 Docs de habilitação Documento Diverso 13081614231070000 Notificação Notificação 000000379070 Regularização de 000000224650 13110517435619900 Petição (outras) novo patrocinio 13081614231065600 Notificação Notificação 000000379069 000000224649 13102213521101600 Sentença Sentença 13070815234419600 certidão Certidão 000000352311 000000148164 13091616551101800 Documentos do Rte Documento Diverso 13062808070227600 Despacho Despacho 000000281225 Documentos da 000000133652 13091616551018000 Documento Diverso defesa 13062115355576900 CTPS III CTPS 000000281221 000000122483 13091616550889800 Atos constitutivos Contrato Social 13062115355487900 CTPS II CTPS 000000281216 000000122481 13091616550771300 Procuração Procuração 13062115355397200 CTPS I 000000281213 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 CTPS 000000122478 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 13062115355306000 ATA DO MPT II Documento Diverso 000000122473 59 DESTINATÁRIO:MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO PROCESSO: 0017320-34.2013.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 13062115355205400 ATA DO MPT I CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Documento Diverso 000000122472 AUTOR: ROBSON JOSE VEIGA OLIVEIRA CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13062115355111300 COLETIVA de Trabalho 000000122471 RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT PROCURAÇÃO 13062115355010900 Procuração ASSISTÊNCIA 000000122469 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" PROCURAÇÃO 13062115354914500 notificada(s) para ciência da expedição de alvará de depósito 000000122452 recursal expedido em favor da reclamada VALE S.A. Procuração A autenticidade do presente documento pode ser confirmada Petição Inicial 13062115354818600 a t r a v é s 000000122451 https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume Petição Inicial d e c o n s u l t a nto/listView.seam, a o digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, De igual modo, os atos e acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual ser acessados por meio do mesmo site SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO s i t e documentos do processo poderão mencionado, Documentos associados ao processo Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0017320-34.2013.5.16.0003 AUTOR ROBSON JOSE VEIGA OLIVEIRA ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU CONSTRUTORA LUCAIA LTDA ADVOGADO NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 19726/BA) RÉU VALE S.A. ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283-A/RJ) ADVOGADO MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO(OAB: 12528/PA) Título Tipo Alvará Alvará Chave de acesso** 16011417312351000 000002896695 16011417285541100 Notificação Notificação 000002896680 15111709244565100 Despacho Despacho 000002717330 Intimado(s)/Citado(s): - VALE S.A. 15062919230332600 subs esa Documento Diverso 000002168940 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 15062919224053500 subs vale Documento Diverso 000002168938 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 15062919222174500 ata reeleição vale Documento Diverso 000002168936 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15062919215948700 procuração vale DOCS Documento Diverso 13120317323849300 Procuração 000002168935 HABILITAÇÃO 15062919213304900 REGULARIZAÇÃO atos contitutivos vale Documento Diverso 000000435526 13120317323753400 Petição (outras) 000002168932 habilitação em 60 DE PATROCINIO 000000435525 15062919195486100 Petição (outras) processo 13112113205639200 Notificação Notificação 000002168931 000000410428 15052513204418300 Minutar decisão Decisão 13112113205636100 Notificação Notificação 000002023052 ATOS 000000410427 14081317311908200 Documento Diverso CONSTITUTIVOS, 13112113205630500 Notificação Notificação 000001092070 000000410426 14081317311548300 GUIA GFIP Documento Diverso 13111317013713000 Sentença Sentença 000001092053 PETIÇÃO 14081317311100000 000000397571 Documentos de Petição (outras) DEVOLUÇÃO DE 000001092052 MINUTA DO 13091715032857500 Documento Diverso Defesa 000000283524 14070315044552100 Documento Diverso ACORDO - 13091715032788200 Procuração Procuração 000000962343 ATA DO ACORDO - 000000283516 14070315044444800 Documento Diverso CAUTELAR 13091715032716600 Atos Constitutivos Contrato Social 000000962339 TERMO DE 14070315044340100 000000283510 Habilitação em Documento Diverso ADESÃO - 000000962330 PETIÇÃO DE 13091715032617600 Contestação processo 000000283509 14070315044245900 Petição (outras) HOMOLOGAÇÃO 13091611411489000 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000962329 000000279724 14061118505103700 Notificação Notificação 13091210071470500 Carta de Preposto Documento Diverso 000000896762 000000274367 14061118505097000 Notificação Notificação 13091210071402500 Atos Proc Subs Documento Diverso 000000896761 000000274366 14052007472493000 Minutar decisão Decisão 13091210071367400 Contrato Documento Diverso 000000812723 13120317340470800 PREPARO 000000274363 Habilitação em Documento Diverso 13091210071349600 Contestação 000000435537 processo 000000274362 13120317340397700 RO VALE Recurso Ordinário 13082909472000000 Notificação 000000435536 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Notificação 000000245879 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 13082909471995200 Notificação 61 RÉU ADVOGADO VALE S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283-A/RJ) Notificação 000000245878 Intimado(s)/Citado(s): 13071513305287400 Minutar despacho - VALE S.A. Despacho 000000160647 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 13071511081439500 PROCURAÇÃO Procuração TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 000000138578 3ª Vara do Trabalho de São Luís Extrato de Conta do 13071511081041500 FGTS 000000138566 EXTRATO DO FGTS Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 13071511080953000 CTPS CTPS 000000138562 DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO PROCESSO: 0017327-26.2013.5.16.0003 Contracheque / 13071511080551500 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Hollerith 000000138555 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 13071511080105100 AUTOR: JOSE AMADEU FREITAS GOMES 000000138551 RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros CONTRA CHEQUE PROCURAÇÃO Procuração ASSISTÊNCIA 13071511075683800 ATA DO MPT 2 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Documento Diverso 000000138541 13071511075287500 ATA DO MPT 1 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Documento Diverso 000000138531 notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13071511073441500 COLETIVA de Trabalho 000000138526 recursal, ID. ddafd77, em favor da reclamada VALE S.A. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s 13071511071893300 Petição Inicial Petição Inicial 000000138525 d e c o n s u l t a s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, a o abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS, 23 de Janeiro de 2016. Documentos associados ao processo JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Servidor Responsável Título Tipo Alvará Alvará Chave de acesso** 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0017327-26.2013.5.16.0003 AUTOR JOSE AMADEU FREITAS GOMES ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU CONSTRUTORA LUCAIA LTDA ADVOGADO CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 15070114414423900 000002145647 15052512393834600 Minutar decisão Decisão 000002022841 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 62 14082213553904700 Intimação Intimação 13112216490036900 Notificação Notificação 000001125566 000000414049 14061813025526500 Minuta de decisão Decisão 13111316560165400 Sentença Sentença 000000915230 ATOS 14081416390052800 000000397520 Documentos do Documento Diverso CONSTITUTIVOS, GUIA GFIP 000001096760 reclamante 14081416392248600 Documentos de Documento Diverso 000000285375 13091810193036800 Documento Diverso 000001096703 PETIÇÃO 13091810193162800 Documento Diverso defesa 000000285373 14081416392046800 Petição (outras) DEVOLUÇÃO DE 13091810192963500 Atos constitutivos Documento Diverso 000001096702 MINUTA DE 000000285372 14070717003897400 Documento Diverso ACORDO - 13091810192896300 Procuração Procuração 000000971606 ATA DE AUDIÊNCIA 14070717003712600 000000285371 Habilitação em Documento Diverso - CAUTELAR 000000971596 TERMO DE 13091810192836200 Contestação processo 000000285370 14070717003551800 Documento Diverso ADESÃO - 13091611411576300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000971593 PETIÇÃO DE 000000279726 14070717003455800 Petição (outras) HOMOLOGAÇÃO 13091210103128400 Carta de Preposto Documento Diverso 000000971591 000000274383 13120420461578300 GRU Documento Diverso 13091210103059200 Atos Proc Subs Documento Diverso 000000438782 000000274381 13120420461506400 GFIP Documento Diverso 13091210103008500 Contrato Documento Diverso 000000438781 13120420461450200 RO VALE 000000274380 Habilitação em Recurso Ordinário 13091210102992400 Contestação 000000438780 processo 000000274379 13120416394499700 Docs de habilitação Procuração 13082909575516900 Notificação Notificação 000000438044 REGULARIZAÇÃO 000000245916 13120416394413000 Petição (outras) DE PATROCINIO 13082909575511900 Notificação Notificação 000000438043 000000245915 13112216490045100 Notificação Notificação 13071607520612600 Minutar despacho Despacho 000000414051 000000162087 13112216490042200 Notificação Notificação 13071514572405000 PROCURAÇÃO 000000414050 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Procuração 000000138235 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Extrato de Conta do 13071514572278000 FGTS 000000138229 63 EXTRATO FGTS DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 13071514571507300 CTPS 2 CTPS 000000138227 PROCESSO: 0017357-61.2013.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 13071514571393500 CTPS 1 CTPS 000000138226 AUTOR: RONE SOUSA MARQUES RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros 13071514571301100 ATA DO MPT 2 Documento Diverso NOTIFICAÇÃO PJe-JT 000000138224 13071514571207100 ATA DO MPT 1 Documento Diverso 000000138223 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13071514571101900 recursal, ID. 417b25c, em favor da reclamada VALE S.A. COLETIVA de Trabalho 000000138221 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s 13071514570992500 Petição Inicial Petição Inicial 000000138220 d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, ser acessados por meio do mesmo site acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. Documentos associados ao processo JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Título Tipo Alvará Alvará Chave de acesso** Notificação Processo Nº RTSum-0017357-61.2013.5.16.0003 AUTOR RONE SOUSA MARQUES ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU VALE S.A. ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283-A/RJ) RÉU CONSTRUTORA LUCAIA LTDA ADVOGADO NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 19726/BA) 15070114443293000 000002145722 15052512323032300 Minutar decisão Decisão 000002022804 14082213553567900 Intimado(s)/Citado(s): Intimação Intimação 000001125564 - VALE S.A. 14061812590200000 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Minuta de decisão Decisão 000000915212 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 TERMO DE 14070715312608100 Documento Diverso ADESÃO - 000000968612 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 MINUTA DE 14070715312424200 Documento Diverso ACORDO Ata da Audiência 000000279708 14070715312211700 Documento Diverso CAUTELAR 13091207182097900 Carta de Preposto Documento Diverso 000000968600 PETIÇÃO DE 000000273780 14070715311957400 Petição (outras) HOMOLOGAÇÃO 13091207182061100 Atos/Proc/Subs Documento Diverso 000000968599 13120420435518100 GRU 13091611355017300 Ata da Audiência 000000968606 ATA DE AUDIÊNCIA GFIP 64 000000273779 Contrato de Documento Diverso 13091207182028000 Documento Diverso 000000438779 empreitada 13120420435458800 Habilitação em Documento Diverso 000000273777 13091207182004800 Contestação 000000438777 processo 000000273776 13120420435397800 RO VALE Recurso Ordinário 13082909045487300 Notificação Notificação 000000438776 000000245676 13120416461103800 Docs habilitação Procuração 13082909045482500 Notificação Notificação 000000438070 REGULARIZAÇÃO 000000245675 13120416461032300 Petição (outras) DE PATROCINIO 13072211474887900 Despacho 000000438069 000000170820 13112216424049000 Notificação Despacho Notificação Extrato de Conta do 13071718543721700 FGTS 000000159957 EXTRATO FGTS 000000414003 13112216424043200 Notificação Notificação 13071718543601700 CTPS CTPS 000000414002 000000159954 13112216424038000 Notificação Notificação 13071718543381000 PROCURAÇÃO Procuração 000000414001 13111416522646600 Sentença 000000159942 PROCURAÇÃO Sentença 000000400186 Documentos de 13071718543074100 Procuração ASSISTÊNCIA 000000159935 13091715191032500 Documento Diverso Defesa 13071718542977100 ATA DO MPT 2 Documento Diverso 000000283624 000000159931 13091715190946000 Procuração Procuração 13071718542878200 ATA DO MPT 1 Documento Diverso 000000283619 Atos Constitutivos 13091715190531300 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13071718542788200 000000283615 COLETIVA de Trabalho 000000159929 Petição Inicial Petição Inicial Contrato Social Habilitação em 13091715190453200 Contestação processo 000000159930 000000283614 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 13071718542692500 000000159928 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 65 De igual modo, os atos e Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. Documentos associados ao processo JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Servidor Responsável Título Tipo Chave de acesso** 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0017375-82.2013.5.16.0003 AUTOR MARINALDO PESTANA SALES ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU CONSTRUTORA LUCAIA LTDA ADVOGADO CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA) RÉU VALE S.A. ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283-A/RJ) Criar expediente de 15091109374997600 Alvará secretaria 000002440921 15091109301781000 Trânsito em julgado Certidão 000002440829 15090110054784200 Notificação Notificação 000002401375 Intimado(s)/Citado(s): - VALE S.A. 15082110273769600 Minutar sentença Sentença 000002361657 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 14070715174368900 Documento Diverso ADESÃO - 000000966218 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO MINUTA DE ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 14070715174211100 Documento Diverso ACORDO 000000966211 ATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 14070715174082300 Documento Diverso CAUTELAR 000000966193 PROCESSO: 0017375-82.2013.5.16.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) PETIÇÃO DE CÓDIGO DE RASTREAMENTO: HOMOLOGAÇÃO 14070715173962100 Petição (outras) 000000966192 13120317080843700 AUTOR: MARINALDO PESTANA SALES PREPARO Documento Diverso 000000435398 RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA e outros 13120317080766600 NOTIFICAÇÃO PJe-JT RO VALE Recurso Ordinário 000000435397 DOCS Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" HABILITAÇÃO notificada(s) para ciência da expedição de Alvará de depósito recursal em favor da reclamada VALE S.A. d e c o n s u l t a 000000435386 REGULARIZAÇÃO A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s 13120317064629500 Procuração a o 13120317064576800 Petição (outras) PATROCINIO 000000435385 s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, ao final do presente digitando a numeração que se encontra documento, abaixo do código de barras. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 13112114163008300 Notificação Notificação 000000410638 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 13112114163005400 Notificação 66 PROCURAÇÃO Notificação 13071818065417000 Procuração 000000410637 ASSISTÊNCIA 000000160000 13112114163000500 Notificação Notificação 13071818065323600 PROCURAÇÃO Procuração 000000410636 000000159985 13111823562770100 Sentença Sentença 000000403353 Documentos de Extrato de Conta do 13071818065232600 FGTS 000000159983 FGTS 13091709230707200 Documento Diverso contratação 13071818065143400 CTPS CTPS 000000282215 Documentos de 000000159981 13091709230569800 Documento Diverso defesa 13071818065052100 ATA DO MPT II Documento Diverso 000000282211 000000159980 13091709230481800 Atos constitutivos Documento Diverso 13071818064957700 ATA DO MPT I Documento Diverso 000000282208 Procuração 000000159978 13091709230360300 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13071818064869200 000000282204 COLETIVA de Trabalho 000000159971 Petição Inicial Petição Inicial Procuração Habilitação em 13091709230265800 Contestação processo 13071818064774900 000000282203 000000159970 13091611345103300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000279684 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, 13091200400713400 Carta de Preposto Documento Diverso 000000273683 Atos/Procuração/sub 13091200400660100 Documento Diverso stabelecimento 000000273682 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Contrato de Empreitada 000000273681 Habilitação em 13091200400585400 Contestação processo 000000273680 13082815512661100 Notificação Notificação 13091200400616200 Documento Diverso Notificação Processo Nº RTSum-0017437-85.2014.5.16.0004 AUTOR LUCIANA PINHEIRO ROSA ADVOGADO WESCLEY PAZ SOUSA(OAB: 12637/MA) RÉU CONSTRUTORA CA LTDA - ME RÉU CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 116776/SP) 000000244443 Intimado(s)/Citado(s): 13082815512656100 Notificação Notificação 000000244442 13071908472897200 Despacho Despacho 000000170806 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 - LUCIANA PINHEIRO ROSA 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 67 arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser DESTINATÁRIO:WESCLEY PAZ SOUSA dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0017437-85.2014.5.16.0004 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: LUCIANA PINHEIRO ROSA sobre a parte. necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: CONSTRUTORA CA LTDA - ME e outros SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 13/04/2016 10:45 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. A nos Processo Nº RTSum-0017437-85.2014.5.16.0004 AUTOR LUCIANA PINHEIRO ROSA ADVOGADO WESCLEY PAZ SOUSA(OAB: 12637/MA) RÉU CONSTRUTORA CA LTDA - ME RÉU CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 116776/SP) audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos julgamento, nos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos Intimado(s)/Citado(s): - CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA feitos trabalhistas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 3ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 68 SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. DESTINATÁRIO: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO PROCESSO: 0017437-85.2014.5.16.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. AUTOR: LUCIANA PINHEIRO ROSA RÉU: CONSTRUTORA CA LTDA - ME e outros Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar NOTIFICAÇÃO PJe-JT eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo comparecer à audiência que se realizará no dia 13/04/2016 10:45 judicial horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº endereço no cabeçalho. 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos observar as Portarias, Recomendações e demais atos termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos no respectivo processo em que deseja atuar. Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número A autenticidade do presente documento pode ser confirmada do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia a t r a v é s do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume física, deverá ser juntado nto/listView.seam, eletronicamente o comprovante de d e final do presente (Cadastro Específico do INSS) e cópia de igual modo, a petição identificação com foto. documento, prova inicial e demais acessados por meio do mesmo por cada parte, deverão portar documento de identidade com foto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 documentos poderão ser site mencionado, audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 2 (duas) s i t e abaixo do código de barras. De respectiva(s) chave(s) abaixo: Na a o digitando a numeração que se encontra ao inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI documento de c o n s u l t a Documentos associados ao processo digitando a(s) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 69 Procuração ampla Título Tipo Chave de acesso** 15012218380163700 Documento Diverso OAXACA REDESIGNAÇÃO 16012112321138900 PROCURAÇÃO AD Certidão DA AUDIêNCIA JUDICIA - Luciana Pinheiro 15012218380032000 carta de preposição 15072011204403500 000001571426 Atos constitutivos Fotografia DILIGÊNCIA 000002243909 CBR 15072011190517100 10357 - 257 - 000002243908 CYRELA BRAZIL 15062216203350600 5-Subs AD- Judicia 000002141682 CBR 15061716143974800 5ª ALT. - OAXACA- 000001571423 15012218375448600 000001571422 15012218375373400 Documento Diverso 000002124816 email-email 15061716134026400 4- Procuração ad Manifestação 000001571421 15012218375296800 Documento Diverso 000002124815 judicia CBR 15061212071513700 Habilitação em Ata da Audiência 000001571419 15012218375226600 Petição (outras) 000002086089 RESULTADO DA 15012218375586000 Documento Diverso Documento Diverso Ata da Audiência 000001571425 Documento Diverso Mandado com ANA ALICE 15012218375657800 Documento Diverso Certidão carta de preposição Petição Documento Diverso 000002353090 FOTOS DA Mandado 000001571428 15081915093953600 Manifestação Diligência 15012218380089700 Documento Diverso 000002918832 Manifestação 000001571430 processo 000001571418 15060511572266300 Certidão NOTIFICAÇÃO 15012014320777400 Despacho Despacho 000002072964 000001555720 15020915481569700 Certidão Certidão 14112015222933300 Notificação Notificação 000001635468 000001424932 15020914583080200 Notificação Notificação 14112015222930000 Notificação Notificação 000001635086 000001424931 15020914583077000 Notificação Notificação 14112015222924000 Notificação Notificação 000001635085 000001424930 15020914583068000 Notificação Notificação 14091015003455700 Intimação Intimação 000001635084 SUBSTABELECIME 15012218380311400 Documento Diverso NTO - EMPRESAS 14091013472256900 Minutar decisão Decisão 000001571432 subs mascaro e 000001187986 15012218380232000 Documento Diverso correspondente 000001188475 14090810362808200 ctps 000001571431 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 CTPS 000001177518 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 70 14090810370382300 procuração Procuração 000001177512 Declaração de 14090810370307600 Hipossuficiência 000001177505 declaração NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0018700-34.2009.5.16.0003 Processo Nº RT-00187/2009-003-16-00.0 Registro Geral - RG - 14090810370235900 000001177498 RECLAMANTE Advogado(a) 14090810362524900 RECLAMADO Advogado(a) identidade Carteira de Petição Inicial Petição Inicial Christian Serra Gomes Sandra Gonçalves Macedo(OAB: 5414 -A/MA) M. Dias Branco Pollyana Letícia Nunes Rocha(OAB: 7783/MA) André Filipe Alonso Cardoso Martins(OAB: 7775-A/MA) Antônio Roberto Pires Da Costa(OAB: 3943/MA) Carlos Alberto Seabra Junior(OAB: 10499/MA) Marco Aurélio Tavares Santiago Filho(OAB: 8781/MA) Dibisco - Distribuidora De Produtos Alimentícios Ltda.E M. Dias Branco 000001177486 Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los ou Advogado(a) RECLAMADO receber orientações. Intimado(s)/Citado(s): - Christian Serra Gomes Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 003.0187/2009.00 Reclamante: Christian Serra Gomes Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Reclamado: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.e M. DIAS BRANCO Advogado: CARLOS ALBERTO SEABRA JUNIOR Ficam notificados: Sandra Gonçalves Macedo, Pollyana Letícia Nunes Rocha, André Filipe Alonso Cardoso Martins, Antônio Roberto Pires Da Costa, Carlos Alberto Seabra Junior, Marco Aurélio Tavares Santiago Filho, Para: As reclamadas para tomar ciência da garantia integral do juízo, por meio dos depósitos de fls. 627, 656, 711 e 892, bem como para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo comum de cinco dias. NOTIFICAÇÃO parte. Processo Nº RT-0018700-34.2009.5.16.0003 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a Processo Nº RT-00187/2009-003-16-00.0 necessidade designada, de RECLAMANTE Advogado(a) seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual RECLAMADO Advogado(a) ausência. Advogado(a) SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO ALESSANDRA VAZ BARROS Servidor Responsável 3ª Vara do Trabalho de São Luís Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Intimado(s)/Citado(s): Christian Serra Gomes Sandra Gonçalves Macedo(OAB: 5414 -A/MA) M. Dias Branco Pollyana Letícia Nunes Rocha(OAB: 7783/MA) André Filipe Alonso Cardoso Martins(OAB: 7775-A/MA) Antônio Roberto Pires Da Costa(OAB: 3943/MA) Carlos Alberto Seabra Junior(OAB: 10499/MA) Marco Aurélio Tavares Santiago Filho(OAB: 8781/MA) Dibisco - Distribuidora De Produtos Alimentícios Ltda.E M. Dias Branco 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 - Christian Serra Gomes 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 003.0187/2009.00 Reclamante: Christian Serra Gomes Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Reclamado: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.e M. DIAS BRANCO Advogado: CARLOS ALBERTO SEABRA JUNIOR Ficam notificados: Sandra Gonçalves Macedo, Pollyana Letícia Nunes Rocha, André Filipe Alonso Cardoso Martins, Antônio Roberto Pires Da Costa, Carlos Alberto Seabra Junior, Marco Aurélio Tavares Santiago Filho, Para: As reclamadas para, querendo, apresentar embargos à execução em cinco dias, conforme despacho a seguir: "Vistos em inspeção, etc. 1.Confrontando o valor do crédito exeqüendo atualizado em planilha de folhas 886/891( R$ 393.422,26) com o saldo da conta de folha 892( R$ 376.976,44), chega-se a uma diferença nominal de R$ 16.445,82 , a princípio, o que faltaria para quitar toda a dívida. 2.Ocorre, contudo, que há vários depósitos recursais nos autos, realizados por ambas as reclamadas( folhas 627, 656, 711, 738 e 782), cujos valores são mais do que suficientes para integralizar a execução, que já tem caráter definitivo. 3.Em assim sendo, ou seja, já liquidada a conta e integralmente garantido o juízo, torna-se desnecessária a liberação de apenas parte do crédito do autor, como este requer.Por outro lado, não há ainda por parte das reclamadas reconhecimento expresso de valor incontroverso. 4. Ante o exposto, convolo em penhora os depósitos de folhas, 627, 656, 711 e 892. Reitero a homologação da conta atualizada em folha 886. 5.Notifiquem-se ambas as reclamadas para tomar ciência da integral garantia do Juízo (por meio dos referidos depósitos) bem como para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo comum de 05 dias. 6.Advirta-se que, caso transcorra esse prazo in albis ou sem oposição à execução, deverá ser imediatamente liberado ao autor o seu crédito total, apurado em planilha de folha 886, a ser deduzidos dos depósitos referidos no tópico 04 deste despacho, observadas as deduções fiscais apontadas na mesma planilha de conta, as quais a instituição bancária deve recolher e comprovar nos autos em 05 dias. São Luís, 19 de janeiro de 2016 Carlos Gustavo Brito Castro Juiz do Trabalho" 71 Notificação - 003.1803/2010.00 Reclamante: Arlene Sousa Drumont Advogado: Cristiana Jansen de Mello Fonsêca Reclamado: Municipio De Paco Do Lumiar Advogado: Pollyana Mota Mendes Fica notificado(a) Cristiana Jansen De Mello Fonsêca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à secretaria da vara para receber alvará. 4ª Vara do Trabalho de São Luís Edital Edital Processo Nº RTSum-0016095-39.2014.5.16.0004 AUTOR MARCIANO FERREIRA ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU META PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR(OAB: 7907/MA) RÉU G DO C RIBEIRO - ME Intimado(s)/Citado(s): - G DO C RIBEIRO - ME EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES, 4ª Vara do Trabalho de São Luís, no Juiz(a) do Trabalho da uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente dele conhecimento tiverem que, INTIMA a parte Edital virem ou G DO C RIBEIRO - ME (CNPJ 17.294.770/0001-97, ora em local incerto e não sabido, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário do reclamado META PARTICIPAÇÕES, nos autos do processo nº 0016095-39.2014.5.16.0004, cujo inteiro teor poderá ser acessado p e l o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0180300-30.2010.5.16.0003 Processo Nº RT-01803/2010-003-16-00.3 DEVOLUÇÃO CTPS 16012209411253300 Certidão RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) Arlene Sousa Drumont Cristiana Jansen De Mello Fonsêca(OAB: 7613/MA) Laurilene Dias Nascimento Municipio De Paco Do Lumiar Pollyana Mota Mendes(OAB: 5938/MA) AO RECLAMANTE 000002922070 16011908560198200 Despacho Despacho 000002906870 15100816551537000 Intimado(s)/Citado(s): - Arlene Sousa Drumont - Laurilene Dias Nascimento 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Decisão Notificação 000002560025 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 72 15100813403663300 Decisão Decisão 14060911413405800 Notificação Notificação 000002558355 000000883556 15080618454898200 Edital Edital 14052211010394000 Sentença Sentença 000002306534 000000823639 15080311375931700 Despacho Despacho 14051908214440900 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002286929 000000793890 15062610361444700 Diligência Certidão 14051407532010000 Carta de Preposto Documento Diverso 000002161706 000000793113 15061509355881400 Mandado Mandado 14051407531924300 Atos Constitutivos Contrato Social 000002106847 000000793109 15041611052003500 Despacho Despacho 14051408250694400 Procuração Procuração 000001876511 Rastreamento de 15041609071327700 000000793106 Habilitação em Certidão notificação de 000001876461 COMPROVANTE DE 14051408250585500 Contestação processo 000000793105 15041517080749400 Documento Diverso 14051408220547800 Contrato Social PAGAMENTO DE 000001874737 COMPROVANTE DE Comprovante de 15041517080583300 Contrato Social 000000793304 Juntada de 14051408220526500 Certidão PAGAMENTO DE Depósito Recursal RECURSO 000001874715 Documentos do 15041517080457600 COMP. DE NOT. Recurso Ordinário ORDINÁRIO Notificação Notificação Sentença 000001874714 DEVOLVIDA G DO C 15040611361743200 COMP. DE 000000791647 14051317005793500 Certidão 000001831140 ENTREGA DE NOT. 15040611361737500 SUBSTABELECIME Notificação 000000791635 14051213474768500 Documento Diverso 000001831139 NTO 15032318223870600 SUBSTABELECIME Sentença 000000785504 14051213474605600 Petição (outras) 000001790795 NTO 000000785503 14102213245010000 Certidão RECEBIMENTO Embargos de 14051317031864300 Certidão Notificação TERMO DE 000000793303 14020310372886400 Notificação Notificação 000001327391 Embargos de 000000521091 14061612502761500 14020310372878900 Notificação Declaração Declaração Notificação Notificação Notificação 000000906374 000000521090 14060911413415800 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 14012715383330900 000000883557 COLETIVA de Trabalho 000000503920 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 73 14012715383269400 PROCURAÇÃO Procuração 000000503914 2 - Embora devidamente intimado, o reclamado não efetuou o pagamento do débito exequendo. Proceda-se à penhora on-line nas 14012715383202100 Petição Inicial contas da empresa. Petição Inicial 000000503907 Positiva a penhora, vistas para impugnação. Não havendo O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da impugnação, libere-se em favor do reclamante, com as devidas Secretaria da Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, retenções, intimando o reclamante e arquivando os autos em MAURICIO PEREIRA MAIA, digitei e subscrevi. seguida. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2016. MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES Negativa a penhora, voltem-me os autos conclusos. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 Juíza do Trabalho Titular MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0016060-79.2014.5.16.0004 MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO SUTELINO COIMBRA NETO(OAB: 5146/MA) RÉU ARMS VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA(OAB: 6729/MA) AUTOR Despacho Processo Nº RTSum-0016087-96.2013.5.16.0004 AUTOR CARLOS SANTOS LEAL ADVOGADO LUANA CRISTINE MACIEL DA SILVA(OAB: 9080/MA) ADVOGADO RENATA BESSA DA SILVA CASTRO(OAB: 6241/MA) RÉU CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS SANTOS LEAL - CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT 1 - O mandado expedido para a reclamada com vistas de busca e apreensão da CTPS do reclamante retornou negativo, com informação do proprietário da empresa de que devolveu o documento ao autor. 1 - Intimado para efetuar os recolhimentos previdenciários nos termos do art. 475-J do CPC, o reclamado peticionou informando que, quando cumpriu a ordem liminar deste juízo de conceder a licença-paternidade ao reclamante, recolheu normalmente o INSS Verifica-se dos autos que, embora o reclamante tenha afirmado que sobre estes valores, à época em que foram recebidos. o documento se encontra de posse da reclamada, não há qualquer prova dessa alegação. Também não há possibilidade de se inverter o ônus da prova da retenção, recaindo sobre o reclamado, já que a alegação é do reclamante e a este recai o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). O cálculo de liquidação tomou como base não a evolução salarial completa do reclamante, já que não havia todos os contracheques disponíveis, mas sim o valor da maior remuneração percebida à época. Isso significa que obviamente o cálculo de liquidação totalizou a maior. A partir da análise dos contracheques juntados Posto isso, fica prejudicado o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 pelo reclamado na petição de Id 41bb767, verifica-se a real remuneração do reclamante à época em que foi concedido o 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 74 benefício, inclusive com o devido desconto do INSS. Positiva a penhora, vistas para impugnação por quinze dias. Não Assim, entendo que nada mais há que se recolher de INSS, uma havendo impugnação, liberem-se os valores em prol da reclamante, vez que, se se fizessesm os cálculos com base na evolução salarial, com as devidas retenções, arquivando os autos em seguida. provavelmente o cálculo de liquidação seria menor. Negativa a penhora, voltem-me os autos conclusos. 2 - Ante todo o exposto, nada mais havendo a tratar nos autos, SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 arquivem-se. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Processo Nº RTOrd-0016100-61.2014.5.16.0004 AUTOR SLOVENIA LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO(OAB: 9985-A/MA) RÉU K. B. MOVEIS PLANEJADOS LTDA EPP RÉU G D F COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME RÉU F G MOVEIS SERVICOS E MONTAGENS LTDA - ME RÉU F G OSTERNO - EPP Processo Nº RTOrd-0016407-15.2014.5.16.0004 AUTOR KATIA REGINA SILVA ALMEIDA ADVOGADO PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632/MA) ADVOGADO ROBERTO DOS SANTOS BULCAO(OAB: 12219/MA) RÉU MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA ADVOGADO PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 22936/DF) RÉU ATEMDE - ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 22936/DF) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): Juíza do Trabalho Substituta Despacho - SLOVENIA LACERDA DE OLIVEIRA - ATEMDE - ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - KATIA REGINA SILVA ALMEIDA - MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT 1 - Os mandados expedidos aos reclamados para efetuarem o pagamento do débito exequendo retornaram negativos, com Vistos etc. informação de que os locais encontram-se fechados e com placa de "aluga-se". Entretanto, o endereço constante nos mandados é o 1 - Homologo os cálculos de liquidação. mesmo fornecido na inicial, cujas notificações postais foram todas positivas, conforme certificado em audiência. 2 - Como documento anexado à Contestação, a reclamada informa que está em processo de liquidação extrajudicial (atual recuperação A parte do processo judicial deverá informar ao juízo qualquer extrajudicial), requerendo a suspensão do feito executório. O DOU alteração de endereço, sob pena de reconhecimento de que as que publicou o pedido de recuperação data de 29/01/2014, ou seja, notificações expedidas para o endereço antigo serem consideradas já se alcançam quase dois anos da data em questão. Aplicando-se como válidas (art. 238, parágrafo único, do CPC). analogicamente o art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, já passado o prazo de 180 dias, a execução a princípio poderia seguir Por este motivo, considero como válida a notificação das quatro normalmente, pois não há novas informações acerca do andamento reclamadas. do proceso. 2 - Proceda-se à penhora on-line no CNPJ das quatro reclamadas. 3 - Assim, intime-se a reclamada para pagar o débito exequendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 nos termos do art. 475-J do CPC. 75 MAURICIO PEREIRA MAIA Servidor Responsável Havendo pagamento tempestivo, libere-se em favor da reclamante, 4ª Vara do Trabalho de São Luís Despacho com as devidas retenções. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº RTOrd-0016670-13.2015.5.16.0004 AUTOR ERNESTO JORGE NEGRAO SILVA ADVOGADO LEONIA FIGUEIREDO ALENCAR(OAB: 4417/MA) RÉU MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO FRANCISCO GOMES DE MORAIS(OAB: 5318/MA) RÉU SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA ADVOGADO MARCELO VERISSIMO DA SILVA(OAB: 8099/MA) Intimado(s)/Citado(s): Notificação Processo Nº ACP-0016561-33.2014.5.16.0004 MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU MAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO(OAB: 7427/MA) AUTOR - ERNESTO JORGE NEGRAO SILVA - MUNICIPIO DE SAO LUIS - SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - MAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - Intime-se o reclamado SENTINELA SERVIÇOS DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO SEGURANÇA LTDA para se manifestar sobre a petição do 4ª Vara do Trabalho de São Luís reclamante de Id bcda021, no prazo de cinco dias. Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 DESTINATÁRIO:MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES PROCESSO: 0016561-33.2014.5.16.0004 Juíza Titular de Vara do Trabalho CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: MAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para se manifestar sobre o adimplemento do acordo, no prazo de dez dias, conforme Despacho de Id d6c2a70. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Decisão Processo Nº RTOrd-0017036-86.2014.5.16.0004 AUTOR MARCIA MILENA NUNES LIMA ADVOGADO PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632/MA) ADVOGADO ROBERTO DOS SANTOS BULCAO(OAB: 12219/MA) RÉU ATEMDE - ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 22936/DF) RÉU MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA ADVOGADO PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 22936/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ATEMDE - ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - MARCIA MILENA NUNES LIMA - MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 76 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT DECISÃO PJe-JT Satisfeito o crédito líquido do reclamante, tendo em vista que as Vistos etc. duas parcelas do acordo foram devidamente depositadas e os 1 - Homologo os cálculos de liquidação. Alvarás respectivos confeccionados. 2 - As duas reclamadas informam que estão em processo de Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos liquidação extrajudicial (atual recuperação extrajudicial), requerendo previdenciários e fiscais no prazo de dez dias, sob pena de a suspensão do feito executório. Os DOU's que publicaram os execução. pedidos de recuperação datam de 26/12/2013 e 29/01/2014, ou seja, já se alcançam quase dois anos das datas em questão. Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema e Aplicando-se analogicamente o art. 6º, parágrafo 4º, da Lei arquivem-se os autos. 11.101/05, já passado o prazo de 180 dias, a execução a princípio SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 poderia seguir normalmente, pois não há novas informações acerca ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA do andamento do proceso. Juíza do Trabalho Substituta 3 - Assim, intimem-se as reclamadas para pagarem o débito exequendo nos termos do art. 475-J do CPC. Havendo pagamento tempestivo, libere-se em favor da reclamante, com as devidas retenções. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0017084-79.2013.5.16.0004 AUTOR JOAO GUSTAVO SOARES MARTINS ADVOGADO DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO(OAB: 10438/MA) RÉU QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA. ADVOGADO JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO(OAB: 4086/MA) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO GUSTAVO SOARES MARTINS - QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Despacho Processo Nº RTOrd-0017045-14.2015.5.16.0004 AUTOR JOAO VANDER ABREU MORAES ADVOGADO RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA(OAB: 8034/MA) RÉU LUZEIROS HOTEIS S/A. ADVOGADO PATRICIA BRANDAO TORRES ALHADEF(OAB: 8234/MA) ADVOGADO RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO(OAB: 3952/PA) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO VANDER ABREU MORAES - LUZEIROS HOTEIS S/A. 1 - Defiro o pedido do reclamante (Id 63e560e). Intime-se o reclamado para apresentar os contracheques do reclamante em relação aos períodos faltantes do contrato de trabalho, sob pena de, nestes meses, ser considerado como remuneração o valor pago no mês anterior. 2 - Prazo de vinte dias. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES 77 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - RUBEIVALDO SEREJO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Processo Nº RTOrd-0017280-15.2014.5.16.0004 AUTOR ALESSANDRA RODRIGUES REIS ADVOGADO RICARDO SILVA NASCIMENTO(OAB: 10602/MA) RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIASESI -DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO ADVOGADO FERNANDA MOREIRA DE SOUSA(OAB: 6812/MA) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRA RODRIGUES REIS - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI -DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO DESTINATÁRIO:JONATAS DUTRA FERNANDES MAURICIO COLARES ALVES FILHO PROCESSO: 0017303-24.2015.5.16.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) PODER JUDICIÁRIO CÓDIGO DE RASTREAMENTO: JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT AUTOR: RUBEIVALDO SEREJO DA SILVA RÉU: CARAJAS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e outros 1 - De fato, este juízo equivocou-se na análise do processo, NOTIFICAÇÃO PJe-JT especialmente à petição do reclamado que pediu a compensação dos valores devidos em eventual condenação com os valores percebidos na Consignação em Pagamento, conforme alegado pelo reclamado na petição de Id 4d3505e. Assim, o cálculo exequendo, Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" descontando o valor líquido de R$ 3.899,23, importará em R$ notificada(s) para tomarem ciência do seguinte Despacho: 31.649,20. DESPACHO PJe-JT 2 - Determino a reabertura do prazo para o reclamado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 475-J do CPC, mantidas as cominações dos itens 3, 4 e 5 da Decisão de Id Considerando que não houve tempo hábil para expedir a Carta b86bd54. Precatória determinada no Despacho de Id b880621, redesigne-se SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 a audiência do processo para o dia 05/07/2016, às 09:45h. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Após, expeça-se a CP com urgência. Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0017303-24.2015.5.16.0004 AUTOR RUBEIVALDO SEREJO DA SILVA ADVOGADO JONATAS DUTRA FERNANDES(OAB: 14248/MA) RÉU CARAJAS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO MAURICIO COLARES ALVES FILHO(OAB: 3489/PI) Intimem-se o reclamante e o reclamado INFRAERO acerca deste Despacho. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016. MAURICIO PEREIRA MAIA Servidor Responsável 4ª Vara do Trabalho de São Luís Despacho Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Processo Nº RTOrd-0017378-97.2014.5.16.0004 AUTOR MARCELINO ALMEIDA 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 78 JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA(OAB: 4226/MA) MARIA JOSE SILVA CORDEIRO - ME CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR(OAB: 8443/MA) RÉU ADVOGADO DESTINATÁRIO:RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO: 0017399-39.2015.5.16.0004 - MARCELINO ALMEIDA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SANCLE DE JESUS SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros DESPACHO PJe-JT NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1 - Embora devidamente intimado para se manifestar sobre a retenção da CTPS, o reclamado não se manifestou. Assim, expeçase mandado de busca e apreensão do documento. 2 - Independente das medidas acima, remetam-se os autos à liquidação do julgado. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA dia 01/03/2016 09:15 horas, na sala de audiências da 4ª Vara do Juíza do Trabalho Substituta Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017399-39.2015.5.16.0004 AUTOR SANCLE DE JESUS SILVA ADVOGADO RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES(OAB: 4388/MA) RÉU NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA RÉU ESTADO DO MARANHAO A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. Intimado(s)/Citado(s): - SANCLE DE JESUS SILVA O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 parte. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 79 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016. designada, de seu(s) MAURICIO PEREIRA MAIA comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual Servidor Responsável ausência. 4ª Vara do Trabalho de São Luís Decisão SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. CARLOS MAURO NUNES MUNIZ Servidor Responsável 4ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0017511-08.2015.5.16.0004 AUTOR SAMIRIAM SOUSA COSTA DIAS DE MEDEIROS ADVOGADO AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS(OAB: 14694/MA) RÉU FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS Processo Nº RTSum-0017524-75.2013.5.16.0004 AUTOR BARBARA BEATRIZ MARTINS DE JESUS ADVOGADO ANA CAROLINE PEREIRA LIMA(OAB: 10730/MA) ADVOGADO NATALIA TEIXEIRA RODRIGUES(OAB: 10168/MA) ADVOGADO PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632/MA) ADVOGADO DORIANA DOS SANTOS CAMELLO(OAB: 6170/MA) RÉU MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA ADVOGADO PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 22936/DF) Intimado(s)/Citado(s): - BARBARA BEATRIZ MARTINS DE JESUS - MULTICLINICAS ASSISTENCIA MEDICA CIRURGICA E HOSP LTDA Intimado(s)/Citado(s): - SAMIRIAM SOUSA COSTA DIAS DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO Vistos etc. ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 1 - Homologo os cálculos de liquidação. DESTINATÁRIO:AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS 2 - Através da petição de Id bd7a873, a reclamada informa que está em processo de liquidação extrajudicial (atual recuperação PROCESSO: 0017511-08.2015.5.16.0004 extrajudicial), requerendo a suspensão do feito executório. A CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) referida petição data de 16/06/2014, ou seja, já se passaram mais CÓDIGO DE RASTREAMENTO: de um ano e meio da data em questão. Aplicando-se analogicamente o art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, já passado AUTOR: SAMIRIAM SOUSA COSTA DIAS DE MEDEIROS o prazo de 180 dias, a execução a princípio poderia seguir RÉU: FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS normalmente. NOTIFICAÇÃO PJe-JT 3 - Assim, intime-se a reclamada para pagar o débito exequendo nos termos do art. 475-J do CPC. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Havendo pagamento tempestivo, libere-se em favor da reclamante, notificada(s) para tomar ciência da Decisão Liminar proferida nos com as devidas retenções. autos do processo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 80 Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos Despacho conclusos. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº RTOrd-0017859-94.2013.5.16.0004 AUTOR JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO ADYARA PAULA SOUSA GUIMARAES(OAB: 11328/MA) RÉU CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 116776/SP) RÉU ANTONIO LEANDRO DE PAULA OLIVEIRA - ME Decisão Processo Nº RTOrd-0017785-06.2014.5.16.0004 AUTOR ODAY JOSE FRANCA RODRIGUES ADVOGADO KACIARA BALDES MORAES(OAB: 10270/MA) RÉU NORDESTE PARTICIPACOES S.A ADVOGADO JULIO MOREIRA GOMES FILHO(OAB: 5393/MA) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - NORDESTE PARTICIPACOES S.A - ODAY JOSE FRANCA RODRIGUES DESPACHO PJe-JT 1 - Face à informação apresentada na audiência pelo reclamante, PODER JUDICIÁRIO primeiramente, intime-se o reclamado ANTÔNIO LEANDRO DE JUSTIÇA DO TRABALHO PAULA OLIVEIRA - ME via postal, para pagar o débito exequendo, CERTIDÃO PJe-JT nos termos do art. 475-J do CPC. Certifico, para os devidos fins, que as partes foram intimadas da Não havendo êxito na notificação postal, expeça-se Carta sentença de mérito no dia 11/12/2015 (DEJT disponibilizado em Precatória Notificatória para pagamento. 10/12/2015, pág. 55), e o reclamante interpôs Recurso Ordinário tempestivamente em 21/01/2016. Faço conclusos os autos. Não havendo êxito também na CP, expeça-se o edital requerido. MAURICIO PEREIRA MAIA Analista Judiciário Cumpra-se com urgência estas determinações. DECISÃO PJe-JT 2 - Defiro o pedido do reclamante e determino que este junte sua CTPS para que seja anotada pela Secretaria. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES reclamante. Juíza Titular de Vara do Trabalho Intime-se o reclamado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de oito dias. Transcorrido o prazo, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRT/16. SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016 ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Vara do Trabalho de Pinheiro Edital Edital Processo Nº RTOrd-0016251-87.2015.5.16.0005 AUTOR JOAO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU EXATO - CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 81 Intimado(s)/Citado(s): - EXATO - CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME que deseja atuar. A parte poderá acessar o processo através do site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. Caso não consiga EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) ERICO ter acesso à petição inicial e documentos via internet, deverá RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho da Vara do comparecer à Vara do Trabalho de Pinheiro (endereço acima Trabalho de Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da conhecimento tiverem que, INTIMA a parte EXATO - CURSOS Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, AMANDA PREPARATORIOS LTDA - ME, ora em local incerto e não sabido, PEREIRA SILVA, digitei e subscrevi. para comparecer à audiência do processo001625187.2015.5.16.0005, que se realizará no dia 12/05/2016 10:40 Edital contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo Processo Nº RTOrd-0016580-36.2014.5.16.0005 AUTOR ANGELA MARIA SILVA ADVOGADO GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ(OAB: 11234/MA) RÉU EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Em Intimado(s)/Citado(s): horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço à RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A observância à determinação contida no art. 33 da Consolidação dos - EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) ERICO comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho da Vara do do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e Trabalho de Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser SABER a todos quantos o presente juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo conhecimento tiverem que, INTIMA a parte EPS-RECURSOS número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do HUMANOS E SERVICOS LTDA INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Na , ora em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova do processo0016580-36.2014.5.16.0005, que se realizará no dia testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) por cada 12/05/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não Trabalho de Pinheiro, endereço à RUA EDIVALDO MORAES, S/N, comparecimento da parte importará na aplicação das penas de SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000. A audiência revelia e confissão quanto à matéria de fato. Nessa audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada CLT. A contestação e os documentos deverão ser fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações antes da audiência. Em observância à determinação contida no obrigarão o proponente. Em observância ao disposto no §único, do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a parte deverá Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo não o fazendo, suportar as consequência previstas em lei. A parte número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, identificação Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir e o máximo de 03 (três) por cada parte, deverão portar documento de trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar identidade com foto. O não comparecimento da parte importará na cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 com foto. Na Edital virem ou dele audiência serão colhidos os 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 82 fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente, art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo declarações obrigarão o proponente. Em observância ao disposto número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores no §único, do art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a identificação Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, o máximo de 03 (três) por cada parte, deverão portar documento de a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as identidade com foto. O não comparecimento da parte importará na Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente, possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas processo em que deseja atuar. A parte poderá acessar o declarações obrigarão o proponente. Em observância ao disposto p r o c e s s o s i t e no §único, do art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. Caso não consiga ter parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, acesso à petição inicial e documentos via internet, deverá sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas comparecer à Vara do Trabalho de Pinheiro (endereço acima em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, AMANDA do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, PEREIRA SILVA, digitei e subscrevi. a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as a t r a v é s d o com foto. Na audiência serão colhidos os Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos Edital pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá Processo Nº RTAlç-0017571-75.2015.5.16.0005 AUTOR JOSEVALDO SOUZA AROUCHE RÉU EGESA ENGENHARIA S/A possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. A parte poderá acessar o Intimado(s)/Citado(s): p r o c e s s o - EGESA ENGENHARIA S/A a t r a v é s d o s i t e http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. Caso não consiga ter EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) ERICO acesso à petição inicial e documentos via internet, deverá RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho da Vara do comparecer à Vara do Trabalho de Pinheiro (endereço acima Trabalho de Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da conhecimento tiverem que, INTIMA a parte EGESA ENGENHARIA Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, AMANDA S/A, ora em local incerto e não sabido, para comparecer à PEREIRA SILVA, digitei e subscrevi. audiência do processo0017571-75.2015.5.16.0005, que se realizará no dia 12/05/2016 11:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço à RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Em observância à determinação contida no Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0016327-14.2015.5.16.0005 AUTOR ROSMERY MIRANDA SANCHEZ ADVOGADO ADOLFO TESTI NETO(OAB: 6075/MA) ADVOGADO JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA(OAB: 3671/MA) ADVOGADO JULIA MARIA AMIN CASTRO(OAB: 676/MA) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RÉU 83 MUNICIPIO DE TURILANDIA termos Intimado(s)/Citado(s): - ROSMERY MIRANDA SANCHEZ da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a DESTINATÁRIO:JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA PROCESSO: 0016327-14.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. AUTOR: ROSMERY MIRANDA SANCHEZ RÉU: MUNICIPIO DE TURILANDIA PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/04/2016 15:20 horas, na sala de audiências da Vara do Processo Nº RTOrd-0016580-36.2014.5.16.0005 AUTOR ANGELA MARIA SILVA ADVOGADO GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ(OAB: 11234/MA) RÉU EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Intimado(s)/Citado(s): Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 - ANGELA MARIA SILVA 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 O 84 não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0016580-36.2014.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: ANGELA MARIA SILVA ausência. RÉU: EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT AMANDA PEREIRA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Processo Nº RTSum-0016787-98.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE SILVA PAVAO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU USINAGEM MINAS GOIAS LTDA dia 12/05/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE SILVA PAVAO Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 intimações e feitas por meio 85 notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0016787-98.2015.5.16.0005 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) incumbência de informar seu(s) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: JOSE SILVA PAVAO sobre a parte. respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: USINAGEM MINAS GOIAS LTDA PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT AMANDA PEREIRA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 12/05/2016 08:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0016792-23.2015.5.16.0005 AUTOR JOSEMIAS COSTA PIMENTA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS Intimado(s)/Citado(s): - JOSEMIAS COSTA PIMENTA A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: No meses. processo eletrônico, todas as citações, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 86 DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0016792-23.2015.5.16.0005 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) incumbência de informar seu(s) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: JOSEMIAS COSTA PIMENTA sobre a parte. respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT AMANDA PEREIRA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 12/05/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0016933-42.2015.5.16.0005 AUTOR MARILIA GABRIELA SANTOS MELO ADVOGADO GILSON FREITAS MARQUES(OAB: 2769/MA) RÉU LUANA VERGILIO DA COSTA (FARMACIA ABREU FARMA) Intimado(s)/Citado(s): - MARILIA GABRIELA SANTOS MELO A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO estar portando documento com foto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:GILSON FREITAS MARQUES PROCESSO: 0016933-42.2015.5.16.0005 nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CÓDIGO DE RASTREAMENTO: notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 expediente ser AUTOR: MARILIA GABRIELA SANTOS MELO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 87 RÉU: LUANA VERGILIO DA COSTA (FARMACIA ABREU FARMA) PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/04/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0016935-12.2015.5.16.0005 AUTOR WESLEY FREITAS LUCENA ADVOGADO GILSON FREITAS MARQUES(OAB: 2769/MA) RÉU R. PINHEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - WESLEY FREITAS LUCENA A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO estar portando documento com foto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:GILSON FREITAS MARQUES PROCESSO: 0016935-12.2015.5.16.0005 nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CÓDIGO DE RASTREAMENTO: notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente AUTOR: WESLEY FREITAS LUCENA expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. RÉU: R. PINHEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 88 Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/04/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0016957-70.2015.5.16.0005 AUTOR HENRIQUE DIAS COSTA FILHO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU LOMY ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - HENRIQUE DIAS COSTA FILHO A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) No meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0016957-70.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente AUTOR: HENRIQUE DIAS COSTA FILHO expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. RÉU: LOMY ENGENHARIA LTDA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de NOTIFICAÇÃO PJe-JT seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 dia 11/04/2016 16:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 89 - AMARILDO SOARES ESTRELA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da a CÓDIGO DE RASTREAMENTO: AUTOR: AMARILDO SOARES ESTRELA RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) PROCESSO: 0016967-17.2015.5.16.0005 Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente incumbência de informar seu(s) DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável dia 07/04/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTOrd-0016967-17.2015.5.16.0005 AUTOR AMARILDO SOARES ESTRELA ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 para cada litigante. 90 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: Vara do Trabalho de Pinheiro PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e PROCESSO: 0016968-02.2015.5.16.0005 notificações, inclusive da Fazenda CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: MAURICIO SIMAO CANTANHEDE CASTRO Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: ENGEBRAS ENGENHARIA LTDA designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" SARA MACHADO FERREIRA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 11/04/2016 16:20 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0016968-02.2015.5.16.0005 MAURICIO SIMAO CANTANHEDE CASTRO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU ENGEBRAS ENGENHARIA LTDA audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de AUTOR - MAURICIO SIMAO CANTANHEDE CASTRO A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 suspenso o direito de reclamar, nesta 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No 91 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA PROCESSO: 0016971-54.2015.5.16.0005 nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CÓDIGO DE RASTREAMENTO: notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente AUTOR: ANDERSON ROCHA expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. RÉU: MUNICIPIO DE TURILANDIA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de NOTIFICAÇÃO PJe-JT seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/04/2016 15:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTSum-0016971-54.2015.5.16.0005 AUTOR ANDERSON ROCHA ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU MUNICIPIO DE TURILANDIA Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão - ANDERSON ROCHA estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 92 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da AUTOR: JOSE DOS SANTOS PINHEIRO parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a RÉU: STEINHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - incumbência de informar seu(s) ME respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. SARA MACHADO FERREIRA Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Servidor Responsável notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Vara do Trabalho de Pinheiro dia 09/05/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do Notificação Processo Nº RTOrd-0016991-45.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU STEINHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOSE DOS SANTOS PINHEIRO Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0016991-45.2015.5.16.0005 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 parte. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade 93 RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 07/04/2016 09:20 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017022-65.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE PAULO SOARES MIRANDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos - JOSE PAULO SOARES MIRANDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017022-65.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: JOSE PAULO SOARES MIRANDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 ausência. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 94 PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" SARA MACHADO FERREIRA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 07/04/2016 09:40 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017023-50.2015.5.16.0005 NEURIVALDO DOS SANTOS PIMENTA ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de AUTOR audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos Intimado(s)/Citado(s): da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas - NEURIVALDO DOS SANTOS PIMENTA para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA PROCESSO: 0017023-50.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: NEURIVALDO DOS SANTOS PIMENTA ausência. RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SARA MACHADO FERREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 95 Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTSum-0017029-57.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE INALDO MORAIS SERRA ADVOGADO MARILENE ARANHA CARNEIRO(OAB: 4781/MA) RÉU ITA CENTER PARK LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão - JOSE INALDO MORAIS SERRA estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:MARILENE ARANHA CARNEIRO PROCESSO: 0017029-57.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: JOSE INALDO MORAIS SERRA expediente ser sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: ITA CENTER PARK LTDA - EPP PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 05/05/2016 10:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTSum-0017032-12.2015.5.16.0005 AUTOR CARLOS SERGIO SOUSA ARAUJO ADVOGADO BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO(OAB: 13990/MA) RÉU NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 - CARLOS SERGIO SOUSA ARAUJO 96 estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO PROCESSO: 0017032-12.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: CARLOS SERGIO SOUSA ARAUJO expediente ser sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 05/05/2016 11:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017033-94.2015.5.16.0005 AUTOR MARIVALDO ARAUJO SOARES ADVOGADO BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO(OAB: 13990/MA) RÉU NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARIVALDO ARAUJO SOARES A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos julgamento, nos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 97 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser DESTINATÁRIO:BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0017033-94.2015.5.16.0005 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) incumbência de informar seu(s) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: MARIVALDO ARAUJO SOARES sobre a parte. respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 05/05/2016 11:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017034-79.2015.5.16.0005 AUTOR MARCONE ARAUJO SOARES ADVOGADO BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO(OAB: 13990/MA) RÉU NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARCONE ARAUJO SOARES A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos julgamento, nos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 98 notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser DESTINATÁRIO:BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0017034-79.2015.5.16.0005 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) incumbência de informar seu(s) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: MARCONE ARAUJO SOARES sobre a parte. respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 05/05/2016 14:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017069-39.2015.5.16.0005 AUTOR VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Intimado(s)/Citado(s): - VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017069-39.2015.5.16.0005 nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 99 alertando-o(s) AUTOR: VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 07/04/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017087-60.2015.5.16.0005 AUTOR ROMANA RODRIGUES FURTADO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU L C SOUZA DIAS - ME Intimado(s)/Citado(s): - ROMANA RODRIGUES FURTADO A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) No meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017087-60.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente AUTOR: ROMANA RODRIGUES FURTADO expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. RÉU: L C SOUZA DIAS - ME Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 designada, NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 100 TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 09/05/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017089-30.2015.5.16.0005 AUTOR NATONY SERGIO RODRIGUES VELOSO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU NORTE ENERGIA S/A RÉU CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A Intimado(s)/Citado(s): Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de - NATONY SERGIO RODRIGUES VELOSO audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No meses. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA notificações, inclusive da Fazenda PROCESSO: 0017089-30.2015.5.16.0005 Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da sobre a AUTOR: NATONY SERGIO RODRIGUES VELOSO respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) necessidade designada, de RÉU: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e outros seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 101 dia 09/05/2016 15:20 horas, na sala de audiências da Vara do Processo Nº RTOrd-0017090-15.2015.5.16.0005 DOMINGOS SEBASTIAO CAMPOS AROUCHA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Intimado(s)/Citado(s): AUTOR Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no - DOMINGOS SEBASTIAO CAMPOS AROUCHA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e PROCESSO: 0017090-15.2015.5.16.0005 notificações, inclusive da Fazenda CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO CAMPOS AROUCHA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: ENESA ENGENHARIA LTDA. designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 09/05/2016 15:40 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 102 Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O Vara do Trabalho de Pinheiro não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017091-97.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: ALESSANDRO BRAGA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: M M MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 09/05/2016 16:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017091-97.2015.5.16.0005 AUTOR ALESSANDRO BRAGA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU M M MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO BRAGA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 para cada litigante. 103 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: Vara do Trabalho de Pinheiro PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e PROCESSO: 0017092-82.2015.5.16.0005 notificações, inclusive da Fazenda CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA BARROS Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 09/05/2016 16:20 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017092-82.2015.5.16.0005 ANTONIO CARLOS PEREIRA BARROS ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de AUTOR - ANTONIO CARLOS PEREIRA BARROS A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 suspenso o direito de reclamar, nesta 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No 104 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017093-67.2015.5.16.0005 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: JENIVAL ABREU necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável dia 09/05/2016 16:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTOrd-0017093-67.2015.5.16.0005 AUTOR JENIVAL ABREU ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos Intimado(s)/Citado(s): da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas - JENIVAL ABREU para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 105 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: JOSE RAIMUNDO PAVAO necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 07/04/2016 10:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTSum-0017095-37.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE RAIMUNDO PAVAO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RAIMUNDO PAVAO A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0017095-37.2015.5.16.0005 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 parte. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a 106 necessidade designada, de NOTIFICAÇÃO PJe-JT seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável dia 11/05/2016 08:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTOrd-0017097-07.2015.5.16.0005 AUTOR GILSON DOS REIS PINHEIRO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU SADIA S.A. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos Intimado(s)/Citado(s): da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas - GILSON DOS REIS PINHEIRO para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017097-07.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: GILSON DOS REIS PINHEIRO ausência. RÉU: SADIA S.A. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 107 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável dia 11/05/2016 08:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTOrd-0017100-59.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE ANTONIO FREITAS RIBEIRO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU LINIC ENGENHARIA LTDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos Intimado(s)/Citado(s): da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas - JOSE ANTONIO FREITAS RIBEIRO para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017100-59.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: JOSE ANTONIO FREITAS RIBEIRO ausência. RÉU: LINIC ENGENHARIA LTDA PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 108 Processo Nº RTOrd-0017102-29.2015.5.16.0005 AUTOR CRISPIM BISPO PEREIRA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU EMOCOES - HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA. - EPP audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos - CRISPIM BISPO PEREIRA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017102-29.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: CRISPIM BISPO PEREIRA ausência. RÉU: EMOCOES - HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA. - EPP PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017106-66.2015.5.16.0005 AUTOR SANDROVAL SOUZA DE FREITAS ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU A M F SERVICOS TECNICOS RIBEIRAO PRETO LTDA - ME RÉU RIWENDA CONSTRUÇOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 - SANDROVAL SOUZA DE FREITAS pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 109 Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017106-66.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: SANDROVAL SOUZA DE FREITAS expediente ser sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: A M F SERVICOS TECNICOS RIBEIRAO PRETO LTDA - ME e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Processo Nº RTOrd-0017107-51.2015.5.16.0005 AUTOR SANDROVAL SOUZA DE FREITAS ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU RIWENDA CONSTRUÇOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS dia 11/05/2016 09:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Intimado(s)/Citado(s): - SANDROVAL SOUZA DE FREITAS Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 110 arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017107-51.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: SANDROVAL SOUZA DE FREITAS ausência. RÉU: RIWENDA CONSTRUÇOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 09:40 horas, na sala de audiências da Vara do Processo Nº RTSum-0017108-36.2015.5.16.0005 AUTOR SELENILSON BASTOS MACHADO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Intimado(s)/Citado(s): Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de - SELENILSON BASTOS MACHADO audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 intimações e feitas por meio 111 notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA advogado habilitado nos autos, poderá o presente PROCESSO: 0017108-36.2015.5.16.0005 dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CÓDIGO DE RASTREAMENTO: incumbência de informar seu(s) alertando-o(s) sobre a parte. respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência AUTOR: SELENILSON BASTOS MACHADO expediente ser necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO ausência. CIVIL LTDA e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017109-21.2015.5.16.0005 AUTOR SELENILSON BASTOS MACHADO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA RÉU Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos - SELENILSON BASTOS MACHADO da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: No meses. processo eletrônico, todas as citações, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 112 advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da PROCESSO: 0017109-21.2015.5.16.0005 Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) incumbência de informar seu(s) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: SELENILSON BASTOS MACHADO sobre a parte. respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 10:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017152-55.2015.5.16.0005 AUTOR JAKEL BELO FERRAZ ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Intimado(s)/Citado(s): - JAKEL BELO FERRAZ Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e PROCESSO: 0017152-55.2015.5.16.0005 notificações, inclusive da Fazenda CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 113 comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: JAKEL BELO FERRAZ ausência. RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 07/04/2016 10:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017157-77.2015.5.16.0005 AUTOR LUIS FERNANDO LOPES DA SILVA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - LUIS FERNANDO LOPES DA SILVA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017157-77.2015.5.16.0005 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: LUIS FERNANDO LOPES DA SILVA necessidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 114 TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 05/05/2016 14:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017181-08.2015.5.16.0005 AUTOR MARCIO DIEGO RODRIGUES MORAES ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO DIEGO RODRIGUES MORAES A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da a CÓDIGO DE RASTREAMENTO: AUTOR: MARCIO DIEGO RODRIGUES MORAES RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) PROCESSO: 0017181-08.2015.5.16.0005 Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente incumbência de informar seu(s) DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 115 ADVOGADO MARCIO CAMPOS MARQUES(OAB: 13469/MA) CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no RÉU dia 07/04/2016 11:00 horas, na sala de audiências da Vara do Intimado(s)/Citado(s): Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. - RONALDO DE JESUS SOARES Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da a CÓDIGO DE RASTREAMENTO: AUTOR: RONALDO DE JESUS SOARES RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) PROCESSO: 0017191-52.2015.5.16.0005 Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente incumbência de informar seu(s) DESTINATÁRIO:MARCIO CAMPOS MARQUES necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável dia 07/04/2016 11:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTOrd-0017191-52.2015.5.16.0005 AUTOR RONALDO DE JESUS SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 A 116 audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: Vara do Trabalho de Pinheiro PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017208-88.2015.5.16.0005 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: RESTAURANTE SELF SERVICE TARRAFAS respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: CARMEM ANDREA RIBEIRO necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 01/06/2016 08:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTSum-0017208-88.2015.5.16.0005 AUTOR CARMEM ANDREA RIBEIRO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU RESTAURANTE SELF SERVICE TARRAFAS A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos julgamento, nos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Intimado(s)/Citado(s): - CARMEM ANDREA RIBEIRO A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 117 Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017228-79.2015.5.16.0005 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: EDIMILSON PINHEIRO AGUIAR necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" FILIPE VASCONCELOS ALVES DE CARVALHO notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 05/05/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017228-79.2015.5.16.0005 AUTOR EDIMILSON PINHEIRO AGUIAR ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU NASMAN INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos - EDIMILSON PINHEIRO AGUIAR Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No 118 processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e PROCESSO: 0017310-13.2015.5.16.0005 notificações, inclusive da Fazenda CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: JOSE ILSON PEREIRA BRITO Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 07/04/2016 14:00 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017310-13.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE ILSON PEREIRA BRITO ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos - JOSE ILSON PEREIRA BRITO Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Pública, serão consideradas 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente 119 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: DIOGENES DO CARMO LEMOS Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" SARA MACHADO FERREIRA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 12/05/2016 08:00 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017359-54.2015.5.16.0005 AUTOR DIOGENES DO CARMO LEMOS ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos - DIOGENES DO CARMO LEMOS Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017359-54.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 respectivo(s) cliente(s) designada, 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 alertando-o(s) sobre a necessidade de 120 seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" AMANDA PEREIRA SILVA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 07/04/2016 14:20 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017373-38.2015.5.16.0005 AUTOR ANTONIO CARLOS DIAS PIMENTA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos - ANTONIO CARLOS DIAS PIMENTA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017373-38.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS PIMENTA ausência. RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 121 SARA MACHADO FERREIRA Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Servidor Responsável notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Vara do Trabalho de Pinheiro dia 11/05/2016 10:40 horas, na sala de audiências da Vara do Notificação Processo Nº RTSum-0017400-21.2015.5.16.0005 AUTOR CARLENILSON LIMA CARVALHO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A Intimado(s)/Citado(s): - CARLENILSON LIMA CARVALHO audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017400-21.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: CARLENILSON LIMA CARVALHO ausência. RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTOrd-0017402-88.2015.5.16.0005 AUTOR CARLENILSON LIMA CARVALHO ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA RÉU Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA dia 11/05/2016 11:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A Intimado(s)/Citado(s): - CARLENILSON LIMA CARVALHO 122 audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada O litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017402-88.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: CARLENILSON LIMA CARVALHO ausência. RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Processo Nº RTOrd-0017404-58.2015.5.16.0005 AUTOR DOMINGOS ORLANDO FREITAS ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Intimado(s)/Citado(s): - DOMINGOS ORLANDO FREITAS A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O 123 testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017404-58.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: DOMINGOS ORLANDO FREITAS ausência. RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 07/04/2016 14:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017424-49.2015.5.16.0005 AUTOR JOSE ALBERTO ALMEIDA ADVOGADO RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO(OAB: 8033/MA) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ALBERTO ALMEIDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 O 124 não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017424-49.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: JOSE ALBERTO ALMEIDA ausência. RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SARA MACHADO FERREIRA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 07/04/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017429-71.2015.5.16.0005 AUTOR LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU USINA SACRAMENTO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 125 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0017429-71.2015.5.16.0005 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) acerca da data e do horário da audiência CÓDIGO DE RASTREAMENTO: alertando-o(s) sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS ausência. RÉU: USINA SACRAMENTO LTDA PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 05/05/2016 09:00 horas, na sala de audiências da Vara do Processo Nº RTSum-0017439-18.2015.5.16.0005 AUTOR AILTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA RÉU Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Intimado(s)/Citado(s): Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de - AILTON PEREIRA DOS SANTOS audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 126 notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA advogado habilitado nos autos, poderá o presente PROCESSO: 0017439-18.2015.5.16.0005 dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a CÓDIGO DE RASTREAMENTO: incumbência de informar seu(s) alertando-o(s) sobre a parte. respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência AUTOR: AILTON PEREIRA DOS SANTOS expediente ser necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO ausência. CIVIL LTDA e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 11:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017441-85.2015.5.16.0005 AUTOR AILTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos - AILTON PEREIRA DOS SANTOS da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA PROCESSO: 0017441-85.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 127 acerca da data e do horário da audiência AUTOR: AILTON PEREIRA DOS SANTOS alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO ausência. CIVIL LTDA e outros PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 15:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017444-40.2015.5.16.0005 AUTOR FLAVIO RODRIGUES ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA RÉU Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos - FLAVIO RODRIGUES da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. PROCESSO: 0017444-40.2015.5.16.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da respectivo(s) cliente(s) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 128 NOTIFICAÇÃO PJe-JT TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 15:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017445-25.2015.5.16.0005 AUTOR FLAVIO RODRIGUES ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU CONSTRUTORA MENIN LTDA RÉU CONSTRUAGIL CONSTRUTORA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos - FLAVIO RODRIGUES da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Vara do Trabalho de Pinheiro RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da a CÓDIGO DE RASTREAMENTO: AUTOR: FLAVIO RODRIGUES RÉU: CONSTRUAGIL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) PROCESSO: 0017445-25.2015.5.16.0005 Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente incumbência de informar seu(s) DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 11/05/2016 15:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. 129 Processo Nº RTOrd-0017495-51.2015.5.16.0005 AUTOR JURDINEIVAN PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA(OAB: 5358/MA) RÉU CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA Intimado(s)/Citado(s): - JURDINEIVAN PEREIRA RIBEIRO A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO estar portando documento com foto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017495-51.2015.5.16.0005 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: JURDINEIVAN PEREIRA RIBEIRO necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" AMANDA PEREIRA SILVA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 12/05/2016 08:20 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 130 Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017528-41.2015.5.16.0005 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: USINA SACRAMENTO LTDA respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: JULIO EUGENIO SILVA necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no AMANDA PEREIRA SILVA Servidor Responsável dia 05/05/2016 09:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Vara do Trabalho de Pinheiro Notificação Processo Nº RTOrd-0017528-41.2015.5.16.0005 AUTOR JULIO EUGENIO SILVA ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU USINA SACRAMENTO LTDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos Intimado(s)/Citado(s): da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas - JULIO EUGENIO SILVA para cada Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 litigante. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 131 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA, suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: Vara do Trabalho de Pinheiro PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:GENIVAL ABRAO FERREIRA art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e PROCESSO: 0017539-70.2015.5.16.0005 notificações, inclusive da Fazenda CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: USINA SACRAMENTO LTDA designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 05/05/2016 10:20 horas, na sala de audiências da Vara do Vara do Trabalho de Pinheiro Trabalho de Pinheiro, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017539-70.2015.5.16.0005 LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS ADVOGADO GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB: 3755/MA) RÉU USINA SACRAMENTO LTDA audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de AUTOR - LUIS DA CHAGAS COSTA DOS SANTOS A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RECLAMANTE Advogado(a) OBSERVAÇÃO: intimações e No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio RECLAMADO Advogado(a) 132 Moisés Vieira Silva Júnior Willian Vagner Rodrigues Ribeiro(OAB: 9053/MA) A Leitmel (Utilidades Para O Lar Ltda.) Antonio Carlos Rodrigues Viana(OAB: 5358/MA) eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Intimado(s)/Citado(s): - Moisés Vieira Silva Júnior VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Notificação - 005.1450/2010.00 Reclamante: MOISÉS VIEIRA SILVA JÚNIOR Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro Reclamado: A LEITMEL (Utilidades para o lar Ltda.) Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana Ficam notificados: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro, Antonio Carlos Rodrigues Viana, Para: tomarem ciência da redesignação da Audiência de ConciliaçãoFase Execução, para o dia 26/04/2016, às 08h20 min, relativa à presente reclamação, a qual ocorrerá nesta Vara do Trabalho de Pinheiro, situada na Rua Edvaldo Moraes, s/n, Santa Luzia, Pinheiro -MA. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0202500-54.2012.5.16.0005 PINHEIRO, 22 de Janeiro de 2016. Processo Nº RT-02025/2012-005-16-00.4 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) TERESA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Pinheiro Otávio Féliz Castro Genival Abrão Ferreira(OAB: 3755/MA) Município De São Bento Lucenilton De Jesus Barros Martins(OAB: 9624/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Otávio Féliz Castro NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0124000-08.2011.5.16.0005 Processo Nº RT-01240/2011-005-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Maria Rosa Fonseca Mendes Genival Abrão Ferreira(OAB: 3755/MA) Mj Martins Gomes (Gás Butano) Carlos Eduardo Barros Gomes(OAB: 10303/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Mj Martins Gomes (Gás Butano) VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Notificação - 005.1240/2011.00 Reclamante: MARIA ROSA FONSECA MENDES Advogado: Genival Abrão Ferreira Reclamado: MJ MARTINS GOMES (GÁS BUTANO) Advogado: Carlos Eduardo Barros Gomes Fica notificado(a) Carlos Eduardo Barros Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: provar, no prazo de 5 (cicnco) dias, o pagamento integral do acordo, inclusive os honorários advocatícios, sob pena de ser considerado inadimplido, e, portanto, ser deflagrada a execução. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0145000-98.2010.5.16.0005 Processo Nº RT-01450/2010-005-16-00.4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Notificação - 005.2025/2012.00 Reclamante: OTÁVIO FÉLIZ CASTRO Advogado: Genival Abrão Ferreira Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS Fica notificado(a) Genival Abrão Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar conhecimento da sentença cujo teor do dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta pelo(a) reclamante OTAVIO FELIX CASTRO em face do reclamado MUNICIPIO DE SÃO BENTO, decido julgar procedente, em parte, a presente reclamação, para: (I)- pronunciar, de ofício, a prescrição de todas as pretensões anteriores a 14/11/2007, inclusive quanto à parcela de FGTS; em relação a tais pretensões, extingue-se o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC; (II)- reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado entre o(a) reclamante e o ente público municipal reclamado; (III) - condenar o reclamado a efetuar o recolhimento mensal do FGTS, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, bem como a recolher o período retroativo, a partir da admissão, em conta vinculada individualizada, identificando o trabalhador, bem como a efetuar o cadastramento do(a) reclamante no PIS, no prazo e sob 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 as cominações estabelecidas no item "cumprimento da decisão"; (IV) - condenar o reclamado a pagar ao(à) reclamante o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observada a prescrição pronunciada, a título de: - 13º salários; - férias + 1/3, simples e em dobro; - adicional de insalubridade e repercussões; - 14º salários; - Indenização PIS/PASEP - limitada ao ano de ajuizamento da demanda; - Indenização por dano moral. (V) - Deve o reclamado observar o adimplemento de todas as verbas trabalhistas retromencionadas enquanto vigente o contrato de trabalho. (VI) - Descontos previdenciários e fiscais: A contribuição previdenciária incidirá sobre as seguintes verbas: 13º salário e adicional de insalubridade. Observe-se, ainda, quanto às contribuições previdenciárias e o imposto de renda, a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 do TST. O reclamado deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os salários pagos durante todo o pacto laboral, conforme parágrafo único do art. 876 da CLT, por meio de GFIP/NIT (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; e Número de Identificação do Trabalhador), comprovado, em qualquer caso, com a apresentação da regularidade dos recolhimentos, através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no prazo de 30(trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão. (VII) - Juros de mora e atualização monetária na forma da lei (artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), com observância das Súmulas 200 e 381 do TST. (VIII) - Cumprimento da decisão (art. 880, CLT): (a) Transitada em julgado a decisão, proceda-se a liquidação, expeça-se mandado de citação ao executado, observadas suas prerrogativas legais; (b) Havendo obrigação de anotação da CTPS, e não se encontrando esta nos autos ou na Secretaria da Vara, o reclamante terá o prazo de 5(cinco) dias, contados da ciência da presente decisão, para apresentar à Secretaria da Vara o referido documento, sob pena de ser desconsiderada a multa cominada no item c. Nesse caso, a anotação será feita pela Secretaria da Vara; (c) Havendo obrigação de fazer, o reclamado deverá cumpri-las no prazo de 5(cinco) dias da intimação para tal, sob pena de multa diária no importe de R$500,00(quinhentos reais), limitada a R$5.000,00(cinco mil reais), a ser revertido ao autor, nos termos do art. 461, §4º, do CPC; (d) Cumprida a função jurisdicional, pague-se ao credor, e façam os recolhimentos e registros devidos. (IX) - Deferir ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita; (X) - Julgar improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente decisão para todo s os efeitos legais; (XI) - Observe-se em tudo os limites impostos pela petição inicial; (XII) - Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos do que dispõe o art. 475, §2º, do CPC; (XIII) - O reclamado é isento do pagamento de custas (art. 790-A, CLT), fixadas em R$140,00, sobre o valor arbitrado da condenação, de R$7.000,00; (XIV) - Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. Pinheiro(MA), 1 de junho de 2015. Ádria Lena Furtado Braga Juíza do Trabalho Substituta" Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 133 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0230200-39.2011.5.16.0005 Processo Nº RT-02302/2011-005-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Maria Da Penha Viana Gomes Dr. J.J. De Abreu Pereira(OAB: 4797/MA) Laercio Marques Ferreira Maria Do Socorro De Figueiredo Miralha Da Silva(OAB: 3000/PA) Intimado(s)/Citado(s): - Maria Da Penha Viana Gomes VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Notificação - 005.2302/2011.00 Reclamante: MARIA DA PENHA VIANA GOMES Advogado: Dr. J.J. De Abreu Pereira Reclamado: LAERCIO MARQUES FERREIRA Advogado: MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA Ficam notificados: Dr. J.J. De Abreu Pereira, Maria Do Socorro De Figueiredo Miralha Da Silva, Para: tomar ciência da sentença de Embargos de Declaração, cujo teor do dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamado LAERCIO MARQUES FERREIRA em face de MARIA DA PENHA VIANA GOMES. Reconheço o caráter meramente protelatório dos presentes embargos e aplico ao embargante a multa de 1% (um por cento), prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, calculada sobre o valor da condenação e a reverter ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Dar ciência às partes. NADA MAIS. Pinheiro(MA), 1 de junho de 2015. Ádria Lena Furtado Braga Juíza do Trabalho Substituta" Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0016008-14.2013.5.16.0006 AUTOR NAIR DINIZ MARTINS ADVOGADO DONALTON MENESES DA SILVA(OAB: 9642/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI(OAB: 2510/MA) ADVOGADO ANGELO GOMES MATOS NETO(OAB: 7508/MA) RÉU FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA ADVOGADO HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 6420/MA) RÉU UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ENIO LEITE ALVES DA SILVA(OAB: 7417/MA) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 134 Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHAO - FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA - NAIR DINIZ MARTINS - UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DO MARANHAO Minutar despacho - 15092514544549900 Despacho Exec 000002504838 Manifestação aos 15092010565767000 Documento Diverso Embargos à 000002477801 Manifestação aos 15092010551397400 Manifestação DESTINATÁRIO:ANGELO GOMES MATOS NETO Embargos à 000002477800 15091111530189100 SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI Notificação Notificação 000002442469 DONALTON MENESES DA SILVA 15091111530172200 Notificação Notificação 000002442468 ENIO LEITE ALVES DA SILVA Minutar despacho - 15081214575245800 Despacho HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Exec PROCESSO: 0016008-14.2013.5.16.0006 000002325332 CARTA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15073013400516100 Documento Diverso PRECATÓRIA 000002278039 15073013390512500 Termo de juntada AUTOR: NAIR DINIZ MARTINS Certidão 000002278038 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Petição de 15062315431506500 Petição (outras) manifestação NOTIFICAÇÃO PJe-JT 000002148724 15061710261445300 Retificação_Rito Certidão 000002121715 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: Encaminhamento de 15050611135827300 Certidão ofício 000001946450 15050608480296900 Documentos associados ao processo Ofício Ofício 000001945508 15050608480292900 Título Tipo Sentença Sentença Chave de acesso** 16012115161834200 Ofício Ofício 000001945507 15050608480282700 Ofício Ofício 000001945506 000002919864 Despacho Notificação 15121215275967700 Ato de nomeação do 000002832718 Reitor 15112513481196600 Embargos à 000002760125 Execucao Despacho Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 15042320442234800 Documento Diverso 000001898853 15042320442131900 Documento Diverso 000001898850 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 135 15042320442037800 Procuração Procuração 13080510535385200 Certidão Certidão 000001898849 Habilitação em Embargos à 000000199016 15042320441951100 13062411272489500 Notificação processo Execução Minutar despacho - Notificação 000001898848 000000125165 15032708512148700 Despacho Exec 13062411272484000 Notificação Notificação 000001811259 000000125164 15020314350706100 Substabelecimento Documento Diverso 13052411493514300 Sentença Sentença 000001613555 Embargos à 000000084041 15020314350600000 Embargos 13050709570644600 Certidão Execução Distribuição CP nº 000001613554 14090915540952900 000000058077 Habilitação em Certidão 162.2014 13042216002278600 Documento Diverso 000001183461 Distribuição CP nº Certidão processo 000000044010 14090915161773600 Certidão 161.2014 13041813054141100 Procuração Procuração 000001183209 Distribuição CP nº 14090914545143000 000000041447 Habilitação em Certidão 160.2014 13041813022195300 Documento Diverso 000001183064 processo 000000041446 14082717542270800 Carta Precatória Carta Precatória 13040910214865200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001143364 000000033158 14082717542267800 Carta Precatória Carta Precatória 000001143363 14082717542262500 Carta Precatória Carta Precatória 14052118413960400 Decisão Recebimento (AR) 000000032189 Aviso de 13040809473398600 Recebimento (AR) 000000032188 Aviso de 13040809462894000 Recebimento (AR) 000000032186 Aviso de 13040809462843000 Recebimento (AR) 000000032185 AR 000000805004 14031109565758200 Cálculos 13040809473440900 AR 000001143362 Decisão Aviso de AR Planilha de Cálculos AR 000000614279 14031109565723300 Cálculos Certidão 13022616115198300 Notificação Notificação 000000614278 000000010043 13080513043196900 Minutar despacho Despacho 13022616115195200 Notificação Notificação 000000199596 000000010042 13080510552899700 Certidão Certidão 13022616115192000 Notificação 000000199025 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Notificação 000000010041 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 136 ADVOGADO 13022616115187100 Notificação Notificação CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA(OAB: 10688/PI) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE BURITI MA DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES(OAB: 11493/PI) RÉU 000000010040 ADVOGADO 13020621374862400 Despacho Despacho 000000005517 13013017190351300 Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE BURITI - MA Memória de Cálculos Documento Diverso 000000005147 13013017190292900 Certidão Certidão 000000005146 DESTINATÁRIO:DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES PROCESSO: 0016026-64.2015.5.16.0006 Documentos 07, 08 e 13013017042950500 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Documento Diverso 09 000000005145 RG e CPF 13013017043007500 AUTOR: LAURENICE GOMES DE MORAES 000000005144 RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO Documento Diverso MUNICÍPIO DE BURITI - MA Contracheque de Contracheque / 13013017043053400 Janeiro/2012 Hollerith 000000005143 Declaração de NOTIFICAÇÃO PJe-JT 13013017043113100 Documento Diverso período trabalhado 000000005142 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comprovar os recolhimentos das custas CNPJ - Fapema 13013017043163200 processuais e contribuições previdenciárias incidentes sobre 000000005141 o valor do referido ajuste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob Documento Diverso pena de execução. ID 403369c. 13013017043273200 CNPJ - Univima Documento Diverso 000000005140 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume CNPJ - Estado do 13013017043317200 nto/listView.seam, Documento Diverso Maranhão digitando a numeração que se encontra 000000005139 ao final do presente 13013017043364700 PROCURAÇÃO Documento Diverso 000000005138 documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, 13013017042905400 Petição Inicial Petição Inicial 000000005137 CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. Documentos associados ao processo Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** AUREMA MACHADO DA PONTE Servidor Responsável 16010711424288400 000002875818 Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação Processo Nº RTOrd-0016026-64.2015.5.16.0006 AUTOR LAURENICE GOMES DE MORAES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 15032814311284900 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001813805 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 137 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, dia 12/04/2016 10:50 horas, na sala de audiências da Vara do acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual Trabalho de Chapadinha, endereço no cabeçalho. CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Servidor Responsável Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação Processo Nº RTOrd-0016026-30.2016.5.16.0006 AUTOR LOURIVAL SANTOS DA SILVA ADVOGADO EDMILSON ALVES DE AGUIAR(OAB: 3229/MA) RÉU ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME RÉU ESTADO DO MARANHAO A termos - LOURIVAL SANTOS DA SILVA da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O Intimado(s)/Citado(s): audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e No meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da DESTINATÁRIO:EDMILSON ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0016026-30.2016.5.16.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: LOURIVAL SANTOS DA SILVA ausência. RÉU: ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO Servidor Responsável Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação Processo Nº RTOrd-0016115-87.2015.5.16.0006 AUTOR JOSE ANTONIO DA COSTA CHAVES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ADVOGADO LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA(OAB: 5328/MA) S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 8883-A/MA) RÉU ADVOGADO ADVOGADO 138 Comprovante de 16011416271368900 Certidão envio do Ofício de ID 000002896242 16011416172841800 Ofício Ofício 000002896152 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ANTONIO DA COSTA CHAVES - S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO 16011314201165000 eleição diretoria Documento Diverso 000002891451 DESTINATÁRIO:LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 16011314194733400 atos constitutivos Documento Diverso 000002891449 MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA 16011314191684500 atos constitutivos CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Documento Diverso 000002891443 PROCESSO: 0016115-87.2015.5.16.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 16011314181751100 atos constitutivos CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Documento Diverso 000002891433 AUTOR: JOSE ANTONIO DA COSTA CHAVES 16011314175325600 procuração Procuração RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO 000002891428 Habilitação em NOTIFICAÇÃO PJe-JT 16011314155493200 Petição (outras) processo Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" SUBS - JOSE notificada(s) para ciência da data da audiência para oitiva de ANTONIO.pdf destemunha a ser realizada no dia 23/02/2016, às 10:40 horas, na sede da 3a Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, situada à Rua Juntada de 000002891427 16010712121454800 Documento Diverso Prudente de Moraes, n. 2313, Centro, Porto Velho, CEP: 76.801- 000002875922 16010712043414500 Manifestação documento 000002875921 039. (Fone:69-3211-6627)/www.trt14.jus.br. 15113012033573000 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada Despacho Despacho 000002779209 a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e DEVOLUÇÃO DE CP 15111008024159000 Documento Diverso PELA VT DE 000002686169 abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, 15111008004965600 DEVOLUÇÃO DE CP Certidão 000002686168 DOCUMENTO 15110412065842200 Certidão Documentos associados ao processo ORIUNDO DO 000002664640 documento oriundo 15110412052356300 Certidão Título Tipo Chave de acesso** do juízo deprecado 16012512420772500 Ofício 000002664632 15100814341647900 Juntada de Oficio do Certidão Juízo Documento Diverso 000002558732 000002929113 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15100814321460400 Termo de juntada PETIÇAO COM Certidão Comprovante de Termo de juntada 15060410353028500 Petição (outras) 000002558731 QUESITOS 15100814074626300 Substabelecimento Documento Diverso distribuição de CP 139 000002070590 15060119344788800 Documento Diverso 000002558517 S.A Paulista.pdf 15100814023685100 Petição Certidão 000002058319 15060119344729900 Manifestação 000002558516 apresentando 000002058318 15093015341271200 Notificação Notificação 15060101252074200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002521949 000002032757 15092408563680800 Minutar despacho Despacho 15052519252214000 DOCUMENTOS.pdf Documento Diverso 000002497324 15081812354666000 Notificação CONTRATO SOCIAL Notificação Oficio do Juízo 15052519252129100 Contrato Social 000002346289 -.pdf 000002026155 15081812310393300 Documento Diverso Deprecado (TRT 8ª Termo de juntada 000002026157 15052519252055100 CONTESTAÇÃO Contestação 000002346276 000002026154 15081812300147400 EXCEÇÃO DE Exceção de 15052519195700400 000002346273 INCOMPETÊNCIA Incompetência 000002026146 PROCURAÇÃO.pdf Procuração Certidão 15081812285813000 Termo de juntada Certidão 15052519133125300 000002346268 RECIBO ENVIO 15071517594023100 000002026130 Preposição S A Documento Diverso MALOTE DIGITAL TERMO DE 000002233366 PaulisTA.pdf 15071517570198400 Habilitação em Certidão JUNTADA 000002026128 15052519132974700 Petição (outras) 000002233365 RECIBO_ENVIO_MA 15052519133053900 Documento Diverso processo 000002026126 15071517503345700 Documento Diverso LOTE_DIGITAL_TRT 15032515375788000 Notificação Notificação 000002233321 000001802696 15071517475211000 Termo de Juntada Certidão 15032515375783400 Notificação Notificação 000002233320 000001802695 15070810462358900 Carta Precatória Carta Precatória 15021113115323900 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 000002204062 000001644851 15070810462341600 Carta Precatória Carta Precatória 15021113115201400 Petição em PDF Certidão 000002204061 15061510281063400 Minutar despacho 000001644850 PLANILHA DE Despacho 15021113094006400 Planilha de Cálculos 000002107281 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 CALCULOS 000001644839 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 PISO SALARIAL 15021113093943700 Documento Diverso ELETRICISTA 000001644836 140 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para manifestar-se sobre os termos da petição de ID 2c0d915. TERMO DE Termo de 15021113093882900 RESCISÃO E Homologação de 000001644835 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume PROCURAÇAO, RG 15021113093774300 nto/listView.seam, 000001644833 ao final do presente Documento Diverso E CTPS digitando a numeração que se encontra documento, De igual modo, os atos e PETIÇÃO INICIAL abaixo do código de barras. documentos do processo poderão 15021113093717000 ser acessados por meio do mesmo site 000001644826 digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: 15021113093622500 Documentos associados ao processo mencionado, Certidão PDF Petição em PDF Certidão 000001644825 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. 15113014515006100 000002780451 JOSE RAIMUNDO PEREIRA SIQUEIRA Servidor Responsável 15111020071062400 Petição Petição (outras) 000002692389 Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação Processo Nº RTSum-0016174-12.2014.5.16.0006 AUTOR FRANCISCO JOSE VIANA FILHO ADVOGADO ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO(OAB: 8679-A/MA) RÉU OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO VIRGINIA DINIZ ARCOVERDE(OAB: 7218/CE) 15101509571690300 Notificação Notificação 000002580311 15090817173887100 Minutar decisão - Liq Decisão 000002426352 Intimado(s)/Citado(s): - OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA 15082109570684200 Cálculos Planilha de Cálculos 000002361471 15082109562570500 Certidão Certidão 000002361470 DESTINATÁRIO:OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS DE 15052716195195000 Minutar despacho ENGENHARIA LTDA Despacho 000002038702 PROCESSO: 0016174-12.2014.5.16.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 15042212475168900 Petição Petição (outras) 000001890074 AUTOR: FRANCISCO JOSE VIANA FILHO 15031515102599400 Minutar despacho Despacho 000001754223 RÉU: OPSIS OPERACAO DE SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT 14120215493044300 Notificação Notificação 000001461563 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 141 14111622574957500 Sentença Sentença 14012121321399400 CTPS Documento Diverso 000001407265 000000494887 14060617531721600 Conclusão Certidão 14012121321328000 RG e CPF Documento Diverso 000000880873 000000494883 14060410050733700 Ata da Audiência Ata da Audiência 14012121321263300 Procuração Procuração 000000850479 000000494881 14052317491103300 Contestação Contestação 14012121321199100 Petição Inicial Documento Diverso 000000830448 000000494878 14052117452288400 Carta de preposto Documento Diverso 14012121321133700 Petição Inicial Petição Inicial 000000821813 000000494877 14052117452231100 Contrato social Contrato Social 000000821803 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, 14052117452174200 CNPJ Documento Diverso 000000821802 14052117452114800 Procuração pública 2 Procuração 000000821797 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. AUREMA MACHADO DA PONTE Servidor Responsável Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação 14052117452054000 Procuração pública 1 Procuração 000000821792 14052117451995000 Procuração ad judicia Procuração 000000821783 Habilitação em 14052117451930900 Processo Nº RTOrd-0016338-40.2015.5.16.0006 AUTOR DANIEL DE MORAES SOUSA ADVOGADO GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE(OAB: 7765/MA) RÉU NOBLE BRASIL S.A. ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DE LIMA FRANCA(OAB: 307791/SP) ADVOGADO TALITA DA COSTA CLARO(OAB: 353399/SP) Contestação processo 000000821782 Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL DE MORAES SOUSA AR Notificação ID Aviso de 14031817520610400 582388 Recebimento (AR) 000000638733 Termo de juntada Certidão 14031817520586200 000000638732 DESTINATÁRIO:GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE PROCESSO: 0016338-40.2015.5.16.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 14022115140528100 Notificação Notificação 000000577574 14022115140522000 Notificação Notificação 000000577573 14013110341389000 Despacho Despacho 000000517045 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 AUTOR: DANIEL DE MORAES SOUSA RÉU: NOBLE BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" 142 Comprovovação 15070219362375100 Petição (outras) notificada(s) para falar, no prazo de cinco dias, sobre o Pagamento Acordo 000002184267 comprovante de pagamento dos honorários advocatícios de id nº0a53718, adverte-se de que seu silêncio implicará presunção de 02 - 15062514420725000 Procuração satisfação do crédito correlato. Substabelecimento 000002158996 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e 15062514413154300 01 - Procuração Procuração 000002158991 https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra Habilitação em 15062514401519300 Petição (outras) ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. processo 000002158990 documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, 15061915093328600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002134445 Carta Precatória Documentos associados ao processo 15062211114673900 Documento Diverso devolvida Título Tipo Chave de acesso** 000002138751 15061915434364400 Termo de juntada Certidão 000002134777 Despacho Petição Minutar despacho 16011913403668700 Exceção de Exceção de 15061619465173100 000002908965 Incompetencia Incompetência 000002119999 16011317081666600 06 - TRCT + Termo de 15061619434951200 000002892736 comprovantes de Homologação de 000002119990 15090212230249100 05 - Cursos e Despacho Petição (outras) Despacho 000002409144 Guia da Previdência Social -GPS Guia da Previdência Social - GPS Comprovação 15061619423073900 Documento Diverso Treinamentos 000002119983 15081920352208000 000002355399 15061619420049100 04 - Recibos de EPIs Recibo de EPI 000002119981 15081920325756000 Petição (outras) Pagamento 000002355398 15061619404750700 03 - Filiais - Parte 02 Contrato Social 000002119976 15081308002342700 Minutar despacho Despacho 000002327663 03 - Pagamento 000002119974 15070219400901300 Documento Diverso Custas 000002184275 02 - Honorários 15070219382815700 Documento Diverso Advocatícios 01 - Acordo 15061619402533000 03 - Filiais - Parte 01 Contrato Social 15061619394692400 02 - Contrato Social 000002119972 01 - Carta de Preposição 15070219374430800 Habilitação em 000002184268 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 15061619392798600 Documento Diverso 000002184270 Documento Diverso Contrato Social 000002119970 15061619385506400 Contestação processo 000002119969 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Comprovante de 15052109533928600 Documento Diverso envio de Carta 000002009901 AUTOR: ANTONIO JOSE REIS RÉU: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15052109533892400 Termo de juntada 143 Certidão 000002009900 Carta Precatória 15051814300871200 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" 000001992195 notificada(s) para querendo, ofertar contrarrazões ao apelo, no Carta Precatória prazo legal. ID6bb9b8f . Notificação 15051413581040200 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada 000001978669 a t r a v é s Notificação d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume DOC2 15041417463532800 nto/listView.seam, 000001868688 ao final do presente Documento Diverso digitando a numeração que se encontra documento, De igual modo, os atos e PROC E DOC 1 documentos do processo poderão 15041417463433300 ser acessados por meio do mesmo site 000001868675 digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Documento Diverso 15041417463312800 Petição Inicial abaixo do código de barras. Petição Inicial mencionado, Documentos associados ao processo 000001868673 Título Tipo Decisão Decisão Chave de acesso** Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. 16011514005873000 000002899539 AUREMA MACHADO DA PONTE Servidor Responsável Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação Processo Nº RTOrd-0016627-70.2015.5.16.0006 AUTOR ANTONIO JOSE REIS ADVOGADO ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES(OAB: 10178/MA) ADVOGADO MARIANA DE SOUZA LADEIRA(OAB: 11278/MA) RÉU MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA(OAB: 10501/MA) ADVOGADO MARCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR(OAB: 10196/MA) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOSE REIS Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO Servidor Responsável Vara do Trabalho de Chapadinha Notificação Processo Nº RTSum-0017076-28.2015.5.16.0006 AUTOR SEBASTIAO VIEIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO LUIS CARLOS COSTA CARVALHO(OAB: 10066/MA) RÉU FORMATO COMERCIO DE BRINDES LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO VIEIRA DE CARVALHO NETO DESTINATÁRIO:ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES PROCESSO: 0016627-70.2015.5.16.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 144 Notificação DESTINATÁRIO:LUIS CARLOS COSTA CARVALHO PROCESSO: 0017076-28.2015.5.16.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DE CARVALHO NETO RÉU: FORMATO COMERCIO DE BRINDES LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT Processo Nº RTOrd-0017336-76.2013.5.16.0006 AUTOR RAIMUNDO RODRIGUES DE SAMPAIO FILHO ADVOGADO EDMILSON ALVES DE AGUIAR(OAB: 3229/MA) RÉU POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO(OAB: 3690/MA) ADVOGADO PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO MENDES DA COSTA(OAB: 8072/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES(OAB: 2206/MA) Intimado(s)/Citado(s): Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" - RAIMUNDO RODRIGUES DE SAMPAIO FILHO notificada(s) para ciência da Sentença de ID 9dc418f.CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da impossibilidade de notificação da parte demandada, determino o arquivamento do presente feito, com base no art.852-B, §1º, da CLT.Custas pelo(a) reclamante em R$ 17,57, calculadas sobre R$ 3.514,00, valor da causa, dispensadas.Retire-se o feito da pauta. Intime-se a parte demandante. DESTINATÁRIO:EDMILSON ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0017336-76.2013.5.16.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SAMPAIO FILHO RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: NOTIFICAÇÃO PJe-JT mencionado, Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Documentos associados ao processo notificada(s) para ciência do DESPACHO de ID e771523. Ao reclamante para receber sua CTPS deidamente assinada. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada Título Tipo Chave de acesso** a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume Sentença 15121709454800500 nto/listView.seam, 000002853659 ao final do presente Sentença digitando a numeração que se encontra documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual Documentos associados ao processo CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO Servidor Responsável Vara do Trabalho de Chapadinha Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Título Tipo Chave de acesso** 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 16010514092074500 Despacho Despacho 000002872646 145 RECLAMANTE Advogado(a) José De Ribamar Marinho Edmilson Alves De Aguiar(OAB: 3229/MA) Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda Rhelmson Athayde Rocha(OAB: 5936/MA) RECLAMADO Advogado(a) Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, Intimado(s)/Citado(s): acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual - José De Ribamar Marinho CHAPADINHA, 25 de Janeiro de 2016. ALTAIDES MARIA ALMEIDA BORRALHO Servidor Responsável Vara do Trabalho de Chapadinha NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0021100-12.2009.5.16.0006 Processo Nº RT-00211/2009-006-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) Delcinha Batista Povoas Edmilson Alves De Aguiar(OAB: 3229/MA) Maria Fernandes Neta Da Silva RECLAMADO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0470/2011.00 Reclamante: JOSÉ DE RIBAMAR MARINHO Advogado: Edmilson Alves de Aguiar Reclamado: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Rhelmson Athayde Rocha Fica notificado(a) Rhelmson Athayde Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA do teor do despacho à fl.174 - "Vistos, Etc. Convolo em Penhora o depósito retro. Notifique-se o (a) executado (a) dando-lhe ciência da penhora". Vara do Trabalho de Santa Inês Notificação Notificação Intimado(s)/Citado(s): - Delcinha Batista Povoas VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0211/2009.00 Reclamante: DELCINHA BATISTA POVOAS Advogado: Edmilson Alves de Aguiar Reclamado: MARIA FERNANDES NETA DA SILVA Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER à audiência designada para o dia 07/03/2016, às 15h20min, para a realização de audiência de conciliação. Adverte-se que o não comparecimento poderá dar ensejo à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Processo Nº ConPag-0017833-19.2015.5.16.0007 CONSIGNANTE EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA ADVOGADO MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 56526/MG) CONSIGNATÁRIO HILAMY LEITE VALE CONSIGNATÁRIO TASSIA MACHADO VALE E VALE Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA NOTIFICAÇÃO Processo Nº CPEX-0043600-14.2005.5.16.0006 Processo Nº CPEX-00436/2005-006-16-00.2 EXEQUENTE Advogado(a) EXECUTADA Adário De Araújo Barros Júnior Jorge Viana(OAB: 5357/MA) Luís Gonzaga Coqueiro Sobrinho (Gonzaga Júnior) Intimado(s)/Citado(s): DESTINATÁRIO:MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - Adário De Araújo Barros Júnior VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0436/2005.00 Reclamante: ADÁRIO DE ARAÚJO BARROS JÚNIOR Advogado: Jorge Viana Reclamado: LUÍS GONZAGA COQUEIRO SOBRINHO (GONZAGA JÚNIOR) Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER à audiência designada para o dia 07/03/2016, às 15h25min, para a realização de audiência de conciliação. PROCESSO: 0017833-19.2015.5.16.0007 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: CONSIGNANTE: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA CONSIGNATÁRIO: HILAMY LEITE VALE e outros NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0047000-26.2011.5.16.0006 Processo Nº RT-00470/2011-006-16-00.5 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 146 CARLOS FELIPE ARRUDA MORAES Servidor Responsável Vara do Trabalho de Santa Inês Vara do Trabalho de Bacabal Notificação Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 09/03/2016 10:45 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Inês, endereço no cabeçalho. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Processo Nº RTOrd-0016629-34.2015.5.16.0008 AUTOR ELIAS GOMES DE SOUSA ADVOGADO EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR(OAB: 7647/MA) RÉU GP SERVICOS FLORESTAIS LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS GOMES DE SOUSA A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada JUSTIÇA DO TRABALHO testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO litigante. Vara do Trabalho de Bacabal AV BARÃO DA CAPANEMA, 258, CENTRO, BACABAL - MA O CEP: 65700-000 não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) DESTINATÁRIO:EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR meses. PROCESSO: 0016629-34.2015.5.16.0008 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei AUTOR: ELIAS GOMES DE SOUSA RÉU: GP SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus NOTIFICAÇÃO PJe-JT art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume incumbência de informar seu(s) nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave abaixo: respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) Documentos associados ao processo comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Título Tipo Sentença Sentença SANTA INES, 25 de Janeiro de 2016. Chave de acesso** 16012110461801200 000002918075 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Aviso de 16012015092233100 Recebimento (AR) 000002914771 AR DEVOLVIDO BACABAL, 25 de Janeiro de 2016. RAMILLA NAYARA GOMES FREIRE 16012015083393700 AR DEVOLVIDO 147 Certidão Servidor Responsável 000002914769 Vara do Trabalho de Bacabal 15110915502279500 Notificação Notificação 000002683608 15110915502264900 Notificação Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0016808-65.2015.5.16.0008 AUTOR AMARILDO SILVA ADVOGADO ANTONIO FLORENCIO NETO(OAB: 2884/MA) RÉU C M FERREIRA - ME 000002683607 Intimado(s)/Citado(s): 15110915451661900 CERTIDÃO - AMARILDO SILVA Certidão 000002683528 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 15102710020380200 Despacho Despacho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 000002632799 Vara do Trabalho de Bacabal 15092818244877100 NOVO ENDEREÇO AV BARÃO DA CAPANEMA, 258, CENTRO, BACABAL - MA - Petição (outras) CEP: 65700-000 000002512825 15092218235084400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002490120 DESTINATÁRIO:ANTONIO FLORENCIO NETO PROCESSO: 0016808-65.2015.5.16.0008 SUBSTABELECIME 15092210051852100 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Documento Diverso NTO 000002485872 AUTOR: AMARILDO SILVA SUBSTABELECIME 15092210021592000 Petição (outras) NTO RÉU: C M FERREIRA - ME 000002485863 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15080314233658700 Notificação Notificação 000002287857 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença 15080314233637300 Notificação Notificação 000002287856 de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: BOMBAS E 15071512274736500 Fotografia ROÇADEIRAS 000002231462 Documentos associados ao processo 15071512260473300 CTPS E RESCISÃO CTPS 000002231455 RG/CPF/COMPROV Título Tipo Sentença Sentença Chave de acesso** 15071512252465900 Documento Diverso ANTE/CTPS E 000002231453 16012017221912600 000002916211 15071512162258500 Petição Inicial Petição Inicial 000002231446 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 16012009303963300 CERTIDÃO Certidão NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0000300-80.2011.5.16.0009 Processo Nº RT-00003/2011-009-16-00.4 000002912194 16011511431923300 Mandado Mandado 000002898823 148 RECLAMANTE Advogado(a) Fagner Leite Dos Santos Anderson De Sousa Pinto(OAB: 8462/MA) Casa Do Quadro José Ricardo Silveira Marques(OAB: 9572/MA) RECLAMADO Advogado(a) 16011511431904700 Notificação Notificação 000002898822 Intimado(s)/Citado(s): - Fagner Leite Dos Santos 15120112414457500 Despacho Despacho 000002786644 15102813405132300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002641489 Contracheque / 15102910044475100 Hollerith 000002646242 CONTRACHEQUE 15102909582013800 PETIÇÃO Petição (outras) VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Notificação - 009.0003/2011.00 Reclamante: FAGNER LEITE DOS SANTOS Advogado: ANDERSON DE SOUSA PINTO Reclamado: CASA DO QUADRO Advogado: JOSÉ RICARDO SILVEIRA MARQUES Fica notificado(a) Anderson De Sousa Pinto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado por este Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0008400-87.2012.5.16.0009 000002646216 Aviso de 15102316592906700 Recebimento (AR) 000002622113 AR Processo Nº RT-00084/2012-009-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) 15102316580717600 AR Certidão Aldeires Moraes Pedro Bezerra De Castro(OAB: 4852/MA) Município De Codó José De Ribamar Oliveira Carvalho (Procuradoria Do Município De Codó)(OAB: 3349/MA) 000002622112 Intimado(s)/Citado(s): 15092509220279800 Notificação 000002502163 15092509220261600 Notificação Notificação 000002502162 PROCURAÇÃO,RG, 15091109294042200 Procuração CONTRACHEQUE 000002440826 15091109241511200 Petição Inicial - Município De Codó Notificação Petição Inicial 000002440825 VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Notificação - 009.0084/2012.00 Reclamante: ALDEIRES MORAES Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CODÓ) Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho (Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0010400-60.2012.5.16.0009 Processo Nº RT-00104/2012-009-16-00.6 BACABAL, 25 de Janeiro de 2016. RAMILLA NAYARA GOMES FREIRE Servidor Responsável Vara do Trabalho de Bacabal Vara do Trabalho de Caxias Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Município De Codó Silvelena Silva Pedro Bezerra De Castro(OAB: 4852/MA) Município De Codó José De Ribamar Oliveira Carvalho (Procuradoria Do Município De Codó)(OAB: 3349/MA) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Notificação - 009.0104/2012.00 Reclamante: SILVELENA SILVA Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CODÓ) Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho (Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16. Notificação Processo Nº RTSum-0016009-82.2016.5.16.0009 AUTOR MANOEL MORAIS DA SILVA ADVOGADO STENIO FARIAS MARINHO(OAB: 7791/PI) RÉU MAITY AGRICOLA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL MORAIS DA SILVA 149 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 09/03/2016 10:00 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho. A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:STENIO FARIAS MARINHO Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0016009-82.2016.5.16.0009 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: MANOEL MORAIS DA SILVA sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: MAITY AGRICOLA LTDA CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ANA KELLINE DANTAS LISBOA Servidor Responsável Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 designada, 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Vara do Trabalho de Caxias Notificação Processo Nº RTSum-0016010-67.2016.5.16.0009 AUTOR ADRIONE MUNIZ DE VASCONCELOS ADVOGADO STENIO FARIAS MARINHO(OAB: 7791/PI) RÉU EDINA MARIA ABE Intimado(s)/Citado(s): - ADRIONE MUNIZ DE VASCONCELOS A nos 150 audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. DESTINATÁRIO:STENIO FARIAS MARINHO Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a PROCESSO: 0016010-67.2016.5.16.0009 incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: ADRIONE MUNIZ DE VASCONCELOS sobre a respectivo(s) cliente(s) necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RÉU: EDINA MARIA ABE CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ANA KELLINE DANTAS LISBOA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Caxias Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 09/03/2016 10:15 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Despacho Processo Nº RTSum-0016229-17.2015.5.16.0009 AUTOR ANTONIO HEBERT RAMOS DE ARRUDA ADVOGADO GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA(OAB: 10063/MA) RÉU VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A ADVOGADO ROSA MARIA NASCIMENTO(OAB: 25964/RS) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 151 Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO HEBERT RAMOS DE ARRUDA - VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A Notificações às partes. CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho DESPACHO PJe-JT Inclua o feito em pauta para realização da audiência de encerramento da instrução, última tentativa de conciliação e razões finais, intimando as partes via DEJT. Outrossim, dê ciência aos litigantes quanto ao laudo pericial, franqueando-lhes prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação correlata. Processo Nº RTOrd-0016805-44.2014.5.16.0009 AUTOR MARIA AGUIAR MOUZINHO ADVOGADO MURYEL BANDEIRA FONSECA(OAB: 7777/PI) RÉU MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA ADVOGADO FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR(OAB: 6411/MA) RÉU EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS SHALOM LTDA - ME ADVOGADO JULIO CESAR SA GONCALVES(OAB: 5531/MA) Intimado(s)/Citado(s): CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016 - MARIA AGUIAR MOUZINHO FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Sentença PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTSum-0016756-66.2015.5.16.0009 AUTOR JOSE EDSON DA SILVA BRAGA ADVOGADO HEWBEN DA SILVA SOUSA(OAB: 10264-A/MA) RÉU JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS(OAB: 12726-A/MA) Certifico que restou malograda a intimação postal da parte Intimado(s)/Citado(s): reclamante por "endereço incorreto", conforme consulta à página JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO PJe-JT eletrônica da ECT (histórico postal JO471785078BR/ID 5dc3a77). - JOSE EDSON DA SILVA BRAGA - JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS Certifico que a referida parte ofertou espontaneamente conta de liquidação carente do cálculo da contribuição previdenciária patronal. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAXIAS, 20 de janeiro de 2016. RODRIGO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA - PJe-JT VISTOS, ETC. DESPACHO PJe-JT Inerte a parte autora na comprovação da enfermidade que lhe acometeu na data designada para audiência, é forçoso convir acerca da ausência imotivada, circunstância que atrai, inexoravelmente, o arquivamento da presente ação por força do art. 844 da CLT. Custas processuais de R$ 278,49 pela parte autora, ora dispensadas ante a módica renda ensejar a presunção de fragilidade financeira e a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Reputo renunciado o direito à execução da obrigação de fazer relativa à CTPS. Confiro à parte reclamante prazo suplementar de 10 (dez) dias para preencher a lacuna de seu cálculo apontada na certidão supra (contribuição previdenciária patronal), bem como indicar o respectivo endereço atualizado. Dê ciência, alertando que a inércia poderá redundar em suspensão do trâmite processual e arquivamento provisório. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016 152 processuais (R$50,00), sob pena de execução. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTSum-0017002-62.2015.5.16.0009 AUTOR ELIAS LIMA FEITOSA FILHO ADVOGADO HERBETH MENDES JUNIOR(OAB: 6563-A/MA) RÉU CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO LARISSA DA SILVA TORRES(OAB: 9146/PI) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0017003-47.2015.5.16.0009 AUTOR MIGUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA(OAB: 12590/PI) RÉU SR. SINÉSIO TORRES ADVOGADO JAILTON SOARES ALMEIDA(OAB: 9809/MA) Intimado(s)/Citado(s): - SR. SINÉSIO TORRES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO PJe-JT DESPACHO PJe-JT Desnecessário o fornecimento de dados outros da parte reclamante CERTIFICO que o reclamado juntou aos autos comprovantes de para o recolhimento previdenciário, pois este refere-se apenas à pagamento do crédito do autor. cota patronal. CERTIFICO mais que o reclamado não comprovou o Assim, confiro à parte reclamada o prazo suplementar de 05 (cinco) recolhimento das custas processuais, o que deveria ter sido dias para comprovação de pagamento da citada verba, sob pena de feito até 07/01/2016, nos termos do acordo homologado nos execução. autos. Dê ciência. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016 HIGINO DIOMEDES GALVAO Lorenna Costa Juiz Titular de Vara do Trabalho Analista Judiciário DESPACHO PJe-JT Despacho Processo Nº RTOrd-0017043-63.2014.5.16.0009 AUTOR ISRAEL AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO ADENILSON DIAS DE SOUZA(OAB: 11005/MA) RÉU RAFAEL SILVA MENDES CPF 086.976.376-86 - ME RÉU TENCO CONSTRUCOES E URBANISMO LTDA. ADVOGADO CINTIA ALVES DA CUNHA GUEDES(OAB: 89967/MG) Intimado(s)/Citado(s): 1. Registre no sistema Pje o pagamento do o crédito principal do reclamante. 2. Notifique o reclamado, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 - ISRAEL AZEVEDO FERREIRA 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 153 De igual modo, reconheço quitado o saldo das verbas rescisórias de R$ 1.693,95 através de depósito em conta bancária da obreira em 05/Junho/2014, conforme documento encartado à defesa, DESPACHO PJe-JT entendimento que deita por terra o pagamento do mencionado montante bem como a multa por atraso na quitação das verbas Indefiro o pedido autoral de adiamento da audiência, haja vista a rescisórias. possibilidade de substituição do causídico enfermo via Já emitida e entregue a guia CD - Comunicado de Dispensa, substabelecimento. necessária à habilitação no programa do Seguro Desemprego, em Ademais, a audiência se dará tão só para encerramento da data próxima à rescisão contratual, considero que não paira sobre o instrução processual, formulação da última proposta conciliatória e empregador presunção de descumprimento de obrigação, atos consecutivos, porquanto já encerrada a produção de prova notadamente o atraso na liberação do saldo da conta vinculada do oral. FGTS. Dê ciência. Lastreado neste entendimento, dou cabo à indenização substitutiva Após, aguarde o feito em pauta. das parcelas do Seguro Desemprego. CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016 Próximo do desfecho, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a presunção de sua fragilidade financeira pela FABIO RIBEIRO SOUSA módica renda auferida ao longo do extinto pacto laboral. Juiz do Trabalho Substituto Reinando controvérsia nas verbas deferidas, não há lugar para a Sentença Processo Nº RTSum-0017124-75.2015.5.16.0009 AUTOR MARIA ANTONIA PESSOA ADVOGADO WALLACE FIGUEIREDO LOPES(OAB: 9591-A/MA) RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESRIAIS LTDA ADVOGADO FERNANDO ANTONIO PRADO DE ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE) penalidade inserta no art. 467 da CLT. Enfim, a verba honorária fenece em virtude de a espécie não envolver assistência sindical, pressuposto inserto no art. 14 da Lei 5.584/70, revelando-se exceção no processo trabalhista, não decorrendo da mera sucumbência. CONCLUSÃO Intimado(s)/Citado(s): - GESTOR SERVICOS EMPRESRIAIS LTDA - MARIA ANTONIA PESSOA Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Maria Antonia Pessoa contra Gestor Serviços Empresariais Ltda. para condenar a parte demandada a pagar à demandante as seguintes verbas com PODER JUDICIÁRIO atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado de JUSTIÇA DO TRABALHO trinta dias. Liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$ 724,00. VISTOS ETC. Ventilado pleito relativo a verbas rescisórias decorrentes da atividade de auxiliar de serviços gerais por mais de dois anos, tal pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos integrado por documentos bem como indícios e presunções. Sem questões incidentais, adentro de imediato à matéria de fundo, constatando a ausência nos autos de registros de frequência, o que Custas processuais de R$ 14,48, pela demandada, calculadas sobre R$ 724,00, montante arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS bem como à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Notificações às partes. CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016 repercute na espécie dos autos, atraindo a presunção do descumprimento da redução de horário prevista no art. 488 da CLT, motivo suficiente para julgar devida a indenização do aviso prévio. O labor até 26/Junho/2014 não foi comprovado, ainda que por indícios e presunções, azo para denegar o pleito relativo à diferença de dezenove dias bem como a retificação da data de saída lançada na CTPS - 07/Junho/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença Processo Nº RTSum-0017249-43.2015.5.16.0009 AUTOR IVANETE RIBEIRO FERNANDES 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ADVOGADO RÉU ADVOGADO CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB: 11141-A/MA) LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP) 154 01/10/2012 a 09/06/2015. Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o Intimado(s)/Citado(s): ônus de provar cada alegação. - IVANETE RIBEIRO FERNANDES - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA 3. Demais pedidos Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação, destacando que o TRCT dos autos (ID nº de1ba34 - Págs. 1 e 2), PODER JUDICIÁRIO apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial JUSTIÇA DO TRABALHO apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em Vistos, etc I RELATÓRIO: Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO: 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.126,51). Aos pedidos. Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da dispensa, conforme o documento de ID nº3e34c0d. 1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de regra, pessoas jurídicas. Preliminar rejeitada. Preenchendo o documento as formalidades previstas em lei, cabe ao trabalhador o ônus de provar que o mesmo é inválido. No entanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia. Portanto, deve ser considerado válido o documento de aviso prévio apresentado pela defesa, o que resulta na improcedência deste pleito autoral específico. No mais, quanto aos outros pedidos da inicial, revelam-se procedentes os seguintes: 13º salário de proporcional 2015 (5/12) e férias proporcionais da rescisão (8/12), mais o terço 2. MÉRITO A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese do disposto no artigo 302 do CPC. Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como incontroversas as seguintes informações: existência de relação de emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012); a função exercida pelo(a) reclamante (auxiliar de serviços gerais); e a modalidade de rompimento contratual (por iniciativa patronal, sem justa causa). A remuneração rescisória era de R$ 998,42, composta de salário base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60, mais DSR R$ 37,82(conforme o TRCT). Quanto à data de saída, na inicial a reclamante alega que prestou serviços até o dia 10/06/2015. Formalmente, o que se tem é que a relação de emprego findou-se em 09/06/2015, data em que expirou o aviso prévio assinado pela reclamante, inclusive o TRCT foi elaborado com tal data de saída, e esse é o dia registrado na CTPS. Deste modo, sem adentrar no mérito (por enquanto) acerca da validade do aviso prévio, o lapso contratual fica assim delimitado: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 constitucional. Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez. Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até 09/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art. 464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitandose a condenação a nove dias de saldo salarial do mês de junho/2015. Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto no §6º do mesmo artigo citado. A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato de terceirização. Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 155 atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais e oito centavos); atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não -Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 998,42 constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos); e atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao -Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem pagamento ou execução da dívida. contrata com ente público, pelo menos no Brasil. Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a) Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 998,42), devendo haver liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da empregador. Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT. Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal, Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a) rescisórios (R$ 1.126,51, através de três depósitos realizados em trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser governamental competente, ressalvando que a não percepção do atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, das verbas devidas à(o) obreiro(a). ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer: preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição do benefício. governamental competente, ressalvando que a não percepção do Honorários de Advogado seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de TST, resta indeferir o pleito em questão. preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, Gratuidade da Justiça ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50). de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas COMPENSAÇÃO do benefício. Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob parte dos direitos rescisórios (R$ 1.126,51, através de três pena de execução. depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada, utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a). mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo. III DISPOSITIVO: Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no Ante o exposto, na presente ação ajuizada por IVANETE RIBEIRO limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. FERNANDES contra LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. autorais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária trânsito em julgado, as seguintes parcelas: gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT. -Saldo de salários da rescisão (9 dias de junho/2015), no valor de Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta R$ 299,53 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e três de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte centavos); integrante deste dispositivo. -13º proporcional de 2015 (5/12), no valor de R$ 416,01 As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte (quatrocentos e dezesseis reais e um centavo); reclamada, no valor de R$ 30,00, calculadas com base no valor ora -Férias proporcionais da rescisão (8/12), acrescidas de 1/3, no arbitrado à condenação de R$ 1.500,00. montante de R$ 887,48 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016 156 mais DSR R$ 31,41(conforme contracheques). Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo FABIO RIBEIRO SOUSA probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o Juiz do Trabalho Substituto ônus de provar cada alegação. Sentença Processo Nº RTSum-0017250-28.2015.5.16.0009 AUTOR CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ANDRADE ADVOGADO CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB: 11141-A/MA) RÉU LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP) 3. Demais pedidos Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação, destacando que o TRCT dos autos (ID nº 88aef9f - Págs. 1 e 2), apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.234,92). Intimado(s)/Citado(s): Aos pedidos. - CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ANDRADE - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da dispensa, conforme o documento de ID nº 0566d18. No entanto, ele é ineficaz para efeito de prova, pois o campo do PODER JUDICIÁRIO documento que prevê a data de ciência do trabalhador não foi JUSTIÇA DO TRABALHO preenchido (encontra-se em branco), o que leva à presunção de Vistos, etc I RELATÓRIO: Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO: que o comunicado antecedente inexistiu na prática. Portanto, deve ser considerada nula a concessão do aviso prévio sem a observância de formalidade legal (correta data de ciência do comunicado), uma vez que impede o empregado de buscar novo emprego, fim social do instituto, de ordem pública. 1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de regra, pessoas jurídicas. Preliminar rejeitada. Convém ressaltar ainda que o referido documento de aviso prévio encontra-se com a data pré-impressa, isto é, não foi o empregado subscritor quem colocou a data de próprio punho, no momento da assinatura, o que é mais um indício de fraude. Ademais, o documento faz menção à redução da carga horária do empregado em sete dias corridos ao final do prazo de aviso. Neste sentido, poderia a empresa ter trazido os controles de jornada do reclamante deste período, a fim de corroborar a tese defensiva, comprovando a diminuição da jornada no período em questão, mas preferiu apostar todas as suas fichas num único documento. 2. MÉRITO A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese do disposto no artigo 302 do CPC. Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como incontroversas as seguintes informações: existência de relação de emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012); data de saída (20/06/2015); a função exercida pelo(a) reclamante (auxiliar de serviços gerais); e a modalidade de rompimento contratual (por iniciativa patronal, sem justa causa). A remuneração rescisória era de R$ 992,01, composta de salário base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Assim, concedido o aviso prévio de modo irregular, em desatenção aos ditames legais (art. 487 Consolidado), considero-o inexistente, pelo que só me resta condenar a reclamada no pagamento indenizado da parcela em questão, à luz do art. 7°, inciso XXI, da CF/1988. Segundo dicção do art. 487 da CLT, §1º, "in fine", o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins. Assim, revela-se devido o aviso indenizado de 30 dias (conforme o pedido), e suas repercussões requestadas pelo autor (correspondente a 1/12) nas férias proporcionais com 1/3 e no 13º salário proporcional da rescisão. Ante o contexto probatório descrito, sem que haja prova válida de 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 157 pagamento das verbas respectivas, e atento aos limites da inicial, A jornada de labor da reclamante, confessada em depoimento e procedem os pedidos de: aviso prévio de 30 dias (com projeção do confirmada por sua testemunha, era das 7h às 19h (com uma hora tempo na contagem do período contratual); 13º salário de de intervalo intrajornada), em regime de 12x36. Não havia proporcional 2015 (7/12) e férias proporcionais da rescisão dispositivo expresso em instrumento de negociação coletiva de (10/12), mais o terço constitucional. trabalho regulando a jornada especial ocorrida na prática laboral do Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes autor. depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a Por essa razão, sendo a jornada ordinária máxima estipulada pela modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque Constituição Federal (art. 7º, XIII) de oito horas diárias, a reclamante respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez. teria direito a três horas extras por dia trabalhado. No entanto, esse Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até regime de labor não ultrapassa a jornada máxima de 44 por 20/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art. semana, pelo que é devido apenas o adicional de hora extra sobre 464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o três horas por dia trabalhado, conforme a Súmula nº 85, item III, do pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitando- c. TST. se a condenação a vinte dias de saldo salarial do mês de O adicional seria devido sobre 90 horas extras ao mês, se a autora junho/2015. laborasse todos os dias da semana (3 horas extras ao dia x 30 dias Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento no mês). rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto Porém, nesse sistema especial de 12x36, a cada intervalo de dois no §6º do mesmo artigo citado. dias (48 horas), o obreiro labora 12 horas e folga as 36 seguintes A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o (daí o nome do regime de 12x36), ou seja, o tempo laborado Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou equivale a ¼ das horas transcorridas. o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato Usando de igual proporção, é fácil concluir que em um mês, ou 30 de terceirização. dias passados, a reclamante tem direito ao adicional de horas Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o extras apenas sobre 22,5 horas (03 horas extras por dia x 30 dias princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da no mês x ¼, que é a proporção do tempo trabalhado pela atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais reclamante, no regime de 12x36). atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não Pelo exposto, só me resta condenar o ex-empregador no constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou pagamento do adicionalde horas extras sobre 22,5 horas ao mês, atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao durante todo o pacto (50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem XVI, CF/1988). contrata com ente público, pelo menos no Brasil. Considerando a habitualidade e a natureza remuneratória da Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de parcela, concedo ao reclamante os reflexos almejados (no cálculo liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de dos 13º salários de todo o lapso contratual). fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao Adicional Noturno empregador. Indevido. A instrução probatória (prova oral e documental) Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal, confirmou a tese defensiva de que as horas eventualmente condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias laboradas no período noturno tiveram o adicional respectivo quitado hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a) em folha de pagamento ou foram compensadas com folgas trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição posteriores concedidas pela reclamada à reclamante. governamental competente, ressalvando que a não percepção do Honorários de Advogado seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de TST, resta indeferir o pleito em questão. preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, Gratuidade da Justiça ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50). de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas COMPENSAÇÃO do benefício. Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já Horas Extras quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 158 parte dos direitos rescisórios (R$ 1.234,92, através de três governamental competente, ressalvando que a não percepção do depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a). preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, III DISPOSITIVO: ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação Ante o exposto, na presente ação ajuizada por CONCEIÇÃO DE de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas MARIA CARVALHO ANDRADE contra LITUCERA LIMPEZA E do benefício. ENGENHARIA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a reclamada a no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes pena de execução. parcelas: Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da -Aviso Prévio Indenizado (30 dias), no valor de R$ 992,01 verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada, (novecentos e noventa e dois reais e um centavo); mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo. -Saldo de salários da rescisão (20 dias de junho/2015), no valor de Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no R$ 661,34 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e quatro limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. centavos); 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos -13º proporcional de 2015 (7/12), no valor de R$ 578,67 (quinhentos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos); Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária -Férias proporcionais da rescisão (10/12), acrescidas de 1/3, no gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT. montante de R$ 1.102,23 (um mil cento e dois reais e vinte e três Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta centavos); de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte -Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 992,01 integrante deste dispositivo. (novecentos e noventa e dois reais e um centavo); As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte -Adicional de hora extra (50% sobre o valor da hora normal) sobre reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor 22,5 horas ao mês, durante todo o pacto, resultando na importância ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. de R$ 1.596,45 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. quarenta e cinco centavos); CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016 -Reflexos do adicional de hora extra acima no cálculo dos 13º salários de todo o pacto; e -Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do FABIO RIBEIRO SOUSA pagamento ou execução da dívida. Juiz do Trabalho Substituto Sentença Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a) reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 992,01), devendo haver acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT. Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos rescisórios (R$ 1.234,92, através de três depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser Processo Nº RTSum-0017251-13.2015.5.16.0009 AUTOR FRANCISCA DOS REIS FAUSTINO ADVOGADO CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB: 11141-A/MA) RÉU LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCA DOS REIS FAUSTINO - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a). Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer: ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Vistos, etc 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 159 I RELATÓRIO: Portanto, deve ser considerado válido o documento de aviso prévio Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT. apresentado pela defesa, o que resulta na improcedência deste II FUNDAMENTAÇÃO: pleito autoral específico. No mais, quanto aos outros pedidos da inicial, revelam-se 1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide procedentes os seguintes: 13º salário de proporcional 2015 (6/12) Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob e férias proporcionais da rescisão (9/12), mais o terço julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da constitucional. denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez. regra, pessoas jurídicas. Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até Preliminar rejeitada. 20/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art. 464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o 2. MÉRITO pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitando- A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação se a condenação a vinte dias de saldo salarial do mês de específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese junho/2015. do disposto no artigo 302 do CPC. Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto incontroversas as seguintes informações: existência de relação de no §6º do mesmo artigo citado. emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012); A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o data de saída (20/06/2015); a função exercida pelo(a) reclamante Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou (auxiliar de serviços gerais); e a modalidade de rompimento o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato contratual (por iniciativa patronal, sem justa causa). de terceirização. A remuneração rescisória era de R$ 994,89, composta de salário Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60, princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da mais DSR R$ 34,29 (conforme contracheques). atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao ônus de provar cada alegação. trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem 3. Demais pedidos contrata com ente público, pelo menos no Brasil. Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação, liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de destacando que o TRCT dos autos (ID nº 598e845 - Págs. 1 e 2), fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial empregador. apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal, 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.059,52). condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias Aos pedidos. hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a) Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da governamental competente, ressalvando que a não percepção do dispensa, conforme o documento de ID nº 01c4e49. seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, Preenchendo o documento as formalidades previstas em lei, cabe ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de ao trabalhador o ônus de provar que o mesmo é inválido. preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, No entanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus processual ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação que lhe cabia. de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 160 do benefício. Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já Horas Extras quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de A jornada de labor da reclamante, confessada em depoimento e parte dos direitos rescisórios (R$ 1.059,52, através de três confirmada por sua testemunha, era das 7h às 19h (com uma hora depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), de intervalo intrajornada), em regime de 12x36. Não havia devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios dispositivo expresso em instrumento de negociação coletiva de utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a). trabalho regulando a jornada especial ocorrida na prática laboral do III DISPOSITIVO: autor. Ante o exposto, na presente ação ajuizada por FRANCISCA DOS Por essa razão, sendo a jornada ordinária máxima estipulada pela REIS FAUSTINO contra LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA Constituição Federal (art. 7º, XIII) de oito horas diárias, a reclamante LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos teria direito a três horas extras por dia trabalhado. No entanto, esse autorais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o regime de labor não ultrapassa a jornada máxima de 44 por trânsito em julgado, as seguintes parcelas: semana, pelo que é devido apenas o adicional de hora extra sobre -Saldo de salários da rescisão (20 dias de junho/2015), no valor de três horas por dia trabalhado, conforme a Súmula nº 85, item III, do R$ 663,26 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e seis c. TST. centavos); O adicional seria devido sobre 90 horas extras ao mês, se a autora -13º proporcional de 2015 (6/12), no valor de R$ 497,45 laborasse todos os dias da semana (3 horas extras ao dia x 30 dias (quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos); no mês). -Férias proporcionais da rescisão (9/12), acrescidas de 1/3, no Porém, nesse sistema especial de 12x36, a cada intervalo de dois montante de R$ 994,89 (novecentos e noventa e quatro reais e dias (48 horas), o obreiro labora 12 horas e folga as 36 seguintes oitenta e nove centavos); (daí o nome do regime de 12x36), ou seja, o tempo laborado -Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 994,89 equivale a ¼ das horas transcorridas. (novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos); Usando de igual proporção, é fácil concluir que em um mês, ou 30 -Adicional de hora extra (50% sobre o valor da hora normal) sobre dias passados, a reclamante tem direito ao adicionalde horas extras 22,5 horas ao mês, durante todo o pacto, resultando na importância apenas sobre 22,5 horas (03 horas extras por dia x 30 dias no mês de R$ 1.596,45 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e x ¼, que é a proporção do tempo trabalhado pela reclamante, no quarenta e cinco centavos); regime de 12x36). -Reflexos do adicional de hora extra acima no cálculo dos 13º Pelo exposto, só me resta condenar o ex-empregador no salários de todo o pacto; e pagamento do adicional de horas extras sobre 22,5 horas ao mês, -Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do durante todo o pacto (50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, pagamento ou execução da dívida. XVI, CF/1988). Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a) Considerando a habitualidade e a natureza remuneratória da reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 994,89), devendo haver parcela, concedo ao reclamante os reflexos almejados (no cálculo acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do dos 13º salários de todo o lapso contratual). efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da Adicional Noturno Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT. Indevido. A instrução probatória (prova testemunhal e documental) Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela confirmou a tese defensiva de que as horas eventualmente reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos laboradas no período noturno tiveram o adicional respectivo quitado rescisórios (R$ 1.059,52, através de três depósitos realizados em em folha de pagamento ou foram compensadas com folgas 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser posteriores concedidas pela reclamada à reclamante. atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo Honorários de Advogado das verbas devidas à(o) obreiro(a). Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer: TST, resta indeferir o pleito em questão. ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do Gratuidade da Justiça seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50). o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição COMPENSAÇÃO governamental competente, ressalvando que a não percepção do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, Dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT. ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de II FUNDAMENTAÇÃO: 161 preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação 1. Preliminar de Mérito - Denunciação à Lide de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas Mesmo nos casos de terceirização (como o que envolve este sob do benefício. julgamento), é incabível nas ações trabalhistas o instituto da As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas denunciação à lide, por falta de competência da Justiça do Trabalho no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob para julgar possível conflito de interesses entre os litisconsortes pena de execução. passivos, representados pelo ex-empregador e o tomador de Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da serviços, co-responsáveis pelas obrigações trabalhistas, via de verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada, regra, pessoas jurídicas. mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo. Preliminar rejeitada. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 2. MÉRITO 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos A ordem processual vigente impõe ao réu o ônus da impugnação 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. específica, reputando verdadeiros os fatos não atacados, à exegese Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária do disposto no artigo 302 do CPC. gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT. Assim, dos termos da inicial e da defesa, emergem como Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta incontroversas as seguintes informações: existência de relação de de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte emprego formal entre as partes; data de admissão (01/10/2012); a integrante deste dispositivo. função exercida pelo(a) reclamante (auxiliar de serviços gerais); e a As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte modalidade de rompimento contratual (por iniciativa patronal, sem reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas com base no valor ora justa causa). arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. A remuneração rescisória era de R$ 998,42, composta de salário REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. base de R$ 803,00, mais adicional de insalubridade R$ 157,60, CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016 mais DSR R$ 37,82 (conforme contracheques e TRCT). Quanto à data de saída, na inicial a reclamante alega que prestou serviços até o dia 20/06/2015. Formalmente, o que se tem é que a FABIO RIBEIRO SOUSA relação de emprego findou-se em 09/06/2015, data em que expirou Juiz do Trabalho Substituto o aviso prévio assinado pela reclamante, inclusive o TRCT foi Sentença Processo Nº RTSum-0017252-95.2015.5.16.0009 AUTOR IRENILDE MACHADO MAHANA ADVOGADO CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB: 11141-A/MA) RÉU LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP) elaborado com tal data de saída, e esse é o dia registrado na CTPS. Deste modo, sem adentrar no mérito (por enquanto) acerca da validade do aviso prévio, o lapso contratual fica assim delimitado: 01/10/2012 a 09/06/2015. Definidos os limites da litiscontestação, passo de imediato à análise dos pontos de discórdia, que será feita com base no acervo probatório existente nos autos, não olvidando a quem pertence o Intimado(s)/Citado(s): - IRENILDE MACHADO MAHANA - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ônus de provar cada alegação. 3. Demais pedidos Feito esse esclarecimento e considerando que todos os pleitos postulados são juridicamente possíveis, passa-se à sua apreciação, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO destacando que o TRCT dos autos (ID nº eecbee6 - Págs. 1 e 2), apesar de elaborado, foi pago pela empresa de modo parcial apenas, e ainda de forma parcelada (três depósitos realizados em Vistos, etc I RELATÓRIO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015, totalizando R$ 1.112,46). Aos pedidos. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 162 Com o propósito de livrar-se da condenação no aviso prévio, a trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição reclamada sustenta que a reclamante foi pré-comunicada da governamental competente, ressalvando que a não percepção do dispensa, conforme o documento de ID nº 88d0266. seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, Preenchendo o documento as formalidades previstas em lei, cabe ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de ao trabalhador o ônus de provar que o mesmo é inválido. preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, No entanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus processual ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação que lhe cabia. de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas Portanto, deve ser considerado válido o documento de aviso prévio do benefício. apresentado pela defesa, o que resulta na improcedência deste Horas Extras pleito autoral específico. A jornada de labor da reclamante, confessada em depoimento e No mais, quanto aos outros pedidos da inicial, revelam-se confirmada por sua testemunha, era das 7h às 19h (com uma hora procedentes os seguintes: 13º salário de proporcional 2015 (5/12) de intervalo intrajornada), em regime de 12x36. Não havia e férias proporcionais da rescisão (8/12), mais o terço dispositivo expresso em instrumento de negociação coletiva de constitucional. trabalho regulando a jornada especial ocorrida na prática laboral do Quanto ao FGTS, o pedido se limita ao saque dos montantes autor. depositados pelo ex-empregador, o que é deferido, ante a Por essa razão, sendo a jornada ordinária máxima estipulada pela modalidade rescisória, ficando autorizado à reclamante o saque Constituição Federal (art. 7º, XIII) de oito horas diárias, a reclamante respectivo, mediante alvará judicial, se ainda não o fez. teria direito a três horas extras por dia trabalhado. No entanto, esse Saldo de Salário- Se o contrato em litígio durou de 01/10/2012 até regime de labor não ultrapassa a jornada máxima de 44 por 09/06/2015, e não havendo prova de quitação (ônus patronal - art. semana, pelo que é devido apenas o adicional de hora extra sobre 464 da CLT) ou confissão de recebimento dos salários cobrados, o três horas por dia trabalhado, conforme a Súmula nº 85, item III, do pleito autoral revela-se procedente, pelo menos em parte, limitando- c. TST. se a condenação a nove dias de saldo salarial do mês de O adicional seria devido sobre 90 horas extras ao mês, se a autora junho/2015. laborasse todos os dias da semana (3 horas extras ao dia x 30 dias Multa do art. 477,§8º, da CLT É devida, pois o pagamento no mês). rescisório da reclamante, além de parcial, superou o prazo previsto Porém, nesse sistema especial de 12x36, a cada intervalo de dois no §6º do mesmo artigo citado. dias (48 horas), o obreiro labora 12 horas e folga as 36 seguintes A defesa clama pela não imposição da multa em apreço, já que o (daí o nome do regime de 12x36), ou seja, o tempo laborado Estado do Maranhão (tomador dos serviços da reclamante) atrasou equivale a ¼ das horas transcorridas. o repasse de verbas que lhe eram devidas em função de contrato Usando de igual proporção, é fácil concluir que em um mês, ou 30 de terceirização. dias passados, a reclamante tem direito ao adicional de horas Todavia, não merece prosperar a alegação da defesa. Segundo o extras apenas sobre 22,5 horas (03 horas extras por dia x 30 dias princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da no mês x ¼, que é a proporção do tempo trabalhado pela atividade econômica (art. 2º da CLT), de modo que eventuais reclamante, no regime de 12x36). atrasos no repasse de verbas públicas à empresa contratada não Pelo exposto, só me resta condenar o ex-empregador no constitui motivo de força maior apto a escusar a inadimplência ou pagamento do adicional de horas extras sobre 22,5 horas ao mês, atraso na quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias ao durante todo o pacto (50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, trabalhador, mas sim fato inserido nos riscos normais de quem XVI, CF/1988). contrata com ente público, pelo menos no Brasil. Considerando a habitualidade e a natureza remuneratória da Quanto ao Seguro Desemprego, não procede o pedido de parcela, concedo ao reclamante os reflexos almejados (no cálculo liberação através de alvará judicial, eis que se trata de obrigação de dos 13º salários de todo o lapso contratual). fazer com caráter personalíssimo, atribuída pela legislação ao Adicional Noturno empregador. Indevido. A instrução probatória (prova testemunhal e documental) Portanto, tratando-se de benefício a cargo do governo federal, confirmou a tese defensiva de que as horas eventualmente condeno a reclamada na obrigação de fazer a entrega das Guias laboradas no período noturno tiveram o adicional respectivo quitado hábeis, correta e devidamente preenchidas, para que o(a) em folha de pagamento ou foram compensadas com folgas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 163 posteriores concedidas pela reclamada à reclamante. atualizada com base nos mesmos critérios utilizados para cálculo Honorários de Advogado das verbas devidas à(o) obreiro(a). Desatendidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do Condeno ainda a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer: TST, resta indeferir o pleito em questão. ENTREGAR à(o) reclamante as Guias hábeis ao requerimento do Gratuidade da Justiça seguro desemprego, correta e devidamente preenchidas, para que Concedo à parte autora (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50). o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se ao benefício junto à repartição COMPENSAÇÃO governamental competente, ressalvando que a não percepção do Por fim, deverá ser deduzida da condenação a(s) quantia(s) já seguro por culpa da reclamada, como, por exemplo, quitada(s) pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de parte dos direitos rescisórios (R$ 1.112,46, através de três preenchimento, não entrega ou entrega tardia da documentação, depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), ensejará a conversão da presente obrigação de fazer em obrigação devendo tal quantia ser atualizada com base nos mesmos critérios de pagar indenização equivalente à quantidade de cotas sonegadas utilizados para cálculo das verbas devidas à(o) obreiro(a). do benefício. III DISPOSITIVO: As obrigações de fazer e pagar aqui impostas devem ser cumpridas Ante o exposto, na presente ação ajuizada por IRENILDE no prazo de 02 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob MACHADO MAHANA contra LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA pena de execução. LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos Se ainda não efetuado, fica autorizado à(o) reclamante o saque da autorais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o verba fundiária depositada pela reclamada em sua conta vinculada, trânsito em julgado, as seguintes parcelas: mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria do Juízo. -Saldo de salários da rescisão (09 dias de junho/2015), no valor de Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no R$ 299,53 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e três limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. centavos); 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos -13º proporcional de 2015 (5/12), no valor de R$ 416,01 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. (quatrocentos e dezesseis reais e um centavo); Defiro à(o) reclamante os benefícios da assistência judiciária -Férias proporcionais da rescisão (8/12), acrescidas de 1/3, no gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, da CLT. montante de R$ 887,48 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta Os demais pedidos da inicial e da defesa são indeferidos por falta e oito centavos); de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte -Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 998,42 integrante deste dispositivo. (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos); As custas processuais correrão exclusivamente por conta da parte -Adicional de hora extra (50% sobre o valor da hora normal) sobre reclamada, no valor de R$ 70,00, calculadas com base no valor ora 22,5 horas ao mês, durante todo o pacto, resultando na importância arbitrado à condenação de R$ 3.500,00. de R$ 1.586,63 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. e três centavos); CAXIAS, 19 de Janeiro de 2016 -Reflexos do adicional de hora extra acima no cálculo dos 13º salários de todo o pacto; e -Juros e Correção Monetária, a serem calculados quanto do FABIO RIBEIRO SOUSA pagamento ou execução da dívida. Juiz do Trabalho Substituto Despacho Liquidação por cálculos, com base remuneração rescisória do(a) reclamante reconhecida nesta decisão (R$ 998,42), devendo haver acréscimos de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT. Da condenação deverá ser deduzido o total já quitado pela reclamada à(o) reclamante, como pagamento de parte dos direitos Processo Nº RTOrd-0017259-87.2015.5.16.0009 AUTOR ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO FRANK AGUIAR RODRIGUES(OAB: 10232/MA) RÉU HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB: 10141/PI) ADVOGADO JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS(OAB: 12726-A/MA) rescisórios (R$ 1.112,46, através de três depósitos realizados em 24/06/2015, 19/08/2015 e 11/09/2015), devendo tal quantia ser Intimado(s)/Citado(s): - HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 164 ADVOGADO JOSE ROBERTO SILVA DE ARRUDA PINTO(OAB: 13782/SP) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT DESPACHO PJe-JT Cientes as partes da data em que seria publicada a sentença, o prazo para a interposição do recurso ordinário começa a fluir do primeiro dia útil seguinte. Indefiro o aditamento proposto pelo autor, porquanto já ofertada contestação nos autos. Contudo, ressalvo a possibilidade de o reclamante deduzir o pedido Consagrado na Súmula nº 197 do TST, este entendimento esclarece o sentido e alcance dos artigos 834 e 852 da CLT, delimitando o momento em que se dá o início do prazo recursal: primeiro dia útil seguinte à data marcada para sua publicação. E a objeto do aditamento em nova ação. Dê ciência. A seguir, aguarde a audiência instrutória já designada. CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016 publicação traduz-se na juntada aos autos da sentença. Nestes termos, tem-se que neste feito a sentença foi publicada até em momento anterior ao designado, restando seu inteiro teor FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto integralmente disponível a partir de então nos autos eletrônicos. Ou seja, as partes tiveram plena ciência da data de publicação da sentença (10/12/2015), o que demarcou o termo inicial do prazo recursal. O fato de o decisório ter sido disponibilizado com antecedência (08/12/2015) só veio em benefício dos litigantes, os quais tiveram amplo acesso aos termos da sentença, muito embora seu prazo recursal somente se desfraldasse em data posterior. Se a parte já sabia que a sentença seria publicada em determinada data, mas não comparece em Secretaria para ter ciência do decisum, Despacho Processo Nº RTSum-0017370-08.2014.5.16.0009 AUTOR ANGELO GIULIANO CARVALHO LOPES ADVOGADO GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO(OAB: 12796/MA) RÉU D B PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO GIANNE GUIMARAES BASTIANI(OAB: 11460/MA) Intimado(s)/Citado(s): - ANGELO GIULIANO CARVALHO LOPES tampouco acessa os autos eletrônicos para tal desiderato, demonstra menosprezo com seus deveres processuais, arcando com os ônus processuais cabíveis. PODER JUDICIÁRIO Isto posto, sem falha no sistema do PJE, ratifico os termos do JUSTIÇA DO TRABALHO despacho anterior (ID f15db6d), indeferindo o pedido da parte reclamada (ID 7c3f980). CERTIDÃO PJe-JT Dê ciência. CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes litigantes da CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016 sentença de Embargos Declaratórios foi publicada no diário de Justiça em 03.12.2015. HIGINO DIOMEDES GALVAO CERTIFICO também que as partes litigantes deixaram transcorrer Juiz Titular de Vara do Trabalho "in albis" o prazo para recorrerem. Despacho Processo Nº RTOrd-0017263-27.2015.5.16.0009 AUTOR RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO ADVOGADO BENTO RIBEIRO MAIA(OAB: 6111A/MA) RÉU SERGUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 CERTIFICO ainda que em 12.12.2015 deu-se o trânsito em julgado da decisão de mérito. Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do trabalho. LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Analista Judiciário 165 RELATEI, DECIDO: Ventilado pleito relativo a salários e valores do FGTS decorrentes da atividade em serviço público por sete meses, tal pretensão DESPACHO PJe-JT merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos integrado por documentos e um depoimento bem como indícios e Considerando que a liquidação do quantum debeatur depende de presunções. mero cálculo aritmético sem maiores complexidades e em De início, rejeito a inépcia cogitada na defesa por extrair da inicial a homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do exposição dos fatos de forma inteligível, sem dificuldades à defesa processo, determino a intimação da parte credora para a ou ao julgamento e guardando compatibilidade com o elenco de apresentação, em 10 (dez) dias, do cálculo de liquidação, inclusive pedidos, circunstância que afasta os defeitos insertos no par. único das contribuições previdenciárias acaso incidentes (art. 879, §1º-B, do art. 295 da lei instrumental comum. da CLT), sob pena de paralisação do procedimento por 01 (um) Aclarado este tópico, adentro à matéria de fundo, reconhecendo o ano. termo inicial das atividades da Autora em Março/2013 - data não refutada na defesa e constante em documento encartado à inicial, revelando relação de trabalho nula por não haver sido precedida de CAXIAS, 21 de Janeiro de 2016 processo seletivo onde haveria possibilidade de participação de todos os cidadãos (art. 37, inc. II da Carta da República) e que se HIGINO DIOMEDES GALVAO distancia da hipótese do inciso IX do mencionado dispositivo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Aqui são devidas as verbas de natureza salarial em detrimento das Sentença Processo Nº RTOrd-0017463-34.2015.5.16.0009 AUTOR ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO LEANDRO GUIMARAES CARDOSO(OAB: 9338-A/MA) RÉU MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA ADVOGADO ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA(OAB: 12985/MA) de caráter indenizatório, pois, despendido labor em favor do ente público, é impossível o retorno ao estado anterior, o que caracteriza o princípio da irretroatividade das nulidades, próprio do direito laboral. Defino agora o termo final do pacto em Outubro/2013, data informada pela informante, o que afasta os efeitos do instituto da prescrição, azo para condenar o ex-empregador nos salários e nos Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA - ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA LUZ valores do FGTS do período contínuo de Março/2013 a Outubro/2013, verbas de nítido caráter salarial e, portanto, imunes à nulidade relativa do contrato de trabalho, entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante sob a forma da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Súmula 363 do Colendo TST. Próximo do desfecho, concedo os benefícios da justiça gratuita à demandante ante a presunção de sua fragilidade financeira pela VISTOS ETC. ausência de renda ao longo do extinto pacto. Reclamação Trabalhista movida por ROSÂNGELA MARIA Enfim, a verba honorária fenece por ausência de assistência RODRIGUES DA LUZ contra o MUNICÍPIO DE TIMBIRAS-MA sob sindical, pressuposto inserto no art. 14 da Lei 5.584/70, revelando- a alegação da atividade de professora no período de Março/2013 a se exceção no processo trabalhista. Outubro/2013 sem depósitos de FGTS e tampouco o pagamento CONCLUSÃO dos salários. Constituem o objeto do pleito: salários de sete meses; FGTS do pacto e honorários advocatícios. Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de inépcia; Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. declarar a nulidade relativa da relação de trabalho outrora em vigor Após ouvido o depoimento de uma informante, foi encerrada a entre os litigantes e JULGAR PROCEDENTE a reclamação instrução processual. trabalhista de Rosângela Maria Rodrigues da Luz contra o Município Razões finais remissivas à inicial e à defesa. de Timbiras-MA para condenar o reclamado a pagar à demandante As tentativas de conciliação não vingaram. na forma dos artigos 730 e 731 do CPC as seguintes verbas com Autos conclusos para julgamento. atualização monetária e juros de mora: salários dos meses de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 166 Março/2013, Abril/2013, Maio/2013, Junho/2013, Julho/2013, indenizatórias, ou seja, causa de pedir e pedidos cuja aptidão Agosto/2013 e Setembro/2013; valores relativos ao FGTS do jurisdicional para conhecer e julgar reside nesta justiça período de Março/2013 a Outubro/2013. especializada conforme o comando do art. 114 da Carta da Liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$ 920,00. República, entendimento que veda a apreciação de tais pleitos por Sem custas processuais em virtude da isenção conferida ao ente outro ramo do Poder Judiciário. público pelo art. 790-A da CLT. Tal não bastasse, há notícia da nulidade do contrato de trabalho, Registre e oficie ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério afastando de vez a incidência de eventual regime de trabalho Público Estadual acerca da irregularidade no procedimento de administrativo. contratação. Assim, sem repercussão geral ou efeito vinculante na decisão Notificações às partes. reproduzida na defesa e tampouco normas especiais regrando o CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 contrato de trabalho ora em debate, a CLT ocupa tal vácuo, deitando por terra a preliminar de incompetência. Adentrando agora à matéria de fundo, constato não haver sido HIGINO DIOMEDES GALVAO refutada na defesa a data de início das atividades da Autora em Juiz Titular de Vara do Trabalho Junho/2008, o que enseja a declaração de nulidade da extinta Sentença Processo Nº RTOrd-0017465-04.2015.5.16.0009 AUTOR ANA PAULA DE SOUSA NUNES ADVOGADO MARIA SELMA DE OLIVEIRA BONFIM(OAB: 9944/MA) RÉU MUNICIPIO DE CAXIAS-MA ADVOGADO CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO(OAB: 9107/MA) relação de trabalho por não haver sido antecedida de processo seletivo com possibilidade de participação de todos os cidadãos (art. 37, inc. II da Carta da República). Aqui são devidas as verbas de natureza salarial em detrimento das de caráter indenizatório, pois, despendido labor em favor do ente público, é impossível o retorno ao estado anterior, o que caracteriza Intimado(s)/Citado(s): o princípio da irretroatividade das nulidades, próprio do direito - ANA PAULA DE SOUSA NUNES laboral. Destarte, diante dos efeitos ruinosos da prescrição qüinqüenal, da atividade contínua e do desfecho da relação de trabalho em PODER JUDICIÁRIO Fevereiro/2014, julgo devidos os valores do FGTS relativos ao JUSTIÇA DO TRABALHO período de Outubro/2010 a Fevereiro/2014, verba de nítido caráter salarial e, portanto, imune à nulidade relativa do contrato de VISTOS ETC. Reclamação Trabalhista movida por ANA PAULA DE SOUSA NUNES contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA alegando a atividade no período de Junho/2008 a Fevereiro/2014 sem depósito de FGTS em conta vinculada. Constituem o objeto do pleito: valores do FGTS com multa de 40% e anotações na CTPS. Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. Dispensada a produção de provas em audiência. Razões finais remissivas à inicial e à defesa. As tentativas de conciliação não vingaram. Autos conclusos para julgamento. RELATEI, DECIDO: Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade trabalho, entendimento que guarda consonância com o art. 19-A da Lei 8.036/1990 bem como a jurisprudência dominante sob a forma da Súmula 363 do Colendo TST. Ao revés, denego as anotações na CTPS e o registro no CNIS, vantagens não asseguradas a servidores sob contratos eivados de nulidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a presunção de sua fragilidade financeira pela módica renda auferida ao longo do pacto laboral. Enfim, dou cabo à verba honorária por ausência de assistência sindical na espécie dos autos, pressuposto inserto no art. 14 da Lei 5.584/1970, revelando-se exceção no processo trabalhista. CONCLUSÃO no serviço público municipal por mais de cinco anos, tal pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos integrado por documentos. Sem questões incidentais, rejeito a incompetência cogitada na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de serviços sob o regime celetista e vindicar valores do FGTS e verbas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de incompetência; declarar a nulidade relativa do contrato de trabalho outrora em vigor entre os litigantes; declarar prescrito o direito de ação da Autora em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 167 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal reclamação trabalhista de Ana Paula de Sousa Nunes contra o pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório Município de Caxias-MA para condenar o demandado a pagar à integrado por documentos. reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo de mora: valores do FGTS do período de Outubro/2010 a dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das Fevereiro/2014. atividades do Autor em Junho/1986 - data não refutada na defesa, o Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial da que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial obreira. não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que Sem custas processuais em virtude da isenção conferida ao ente veda a contratação direta de pessoal pela administração pública. público no art. 790-A da CLT. Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada Registre. na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de Notificações às partes. serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais HIGINO DIOMEDES GALVAO pleitos por outro ramo do Poder Judiciário. Juiz Titular de Vara do Trabalho Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº Sentença Processo Nº RTOrd-0017470-26.2015.5.16.0009 AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB: 9150/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB: 5419/MA) 6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas originariamente aos trabalhadores comuns. Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHAO - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação especial do demandante em relação a outros servidores, fulmino a prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO que estendeu tal verba a todos os trabalhadores, independentemente de opção. Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição VISTOS ETC. qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ AUGUSTO DOS invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do SANTOS ROCHA contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual alegação da atividade de professor desde Junho/1986, sem de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a mudança do regime celetista original e considerando devidos Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de valores do FGTS. Constituem o objeto do pleito: FGTS do período trabalho. laborado e honorários advocatícios. O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral Dispensada a produção de outras provas em audiência. não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par. Razões finais remissivas à inicial e à defesa. 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990. As tentativas de conciliação não vingaram. Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da Autos conclusos para julgamento. justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda RELATEI, DECIDO: comprovada nos autos. A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental Dispensada a produção de outras provas em audiência. comum. Razões finais remissivas à inicial e à defesa. CONCLUSÃO As tentativas de conciliação não vingaram. 168 Autos conclusos para julgamento. Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto RELATEI, DECIDO: entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o direito de ação do Autor em relação aos valores do FGTS anteriores Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal reclamação trabalhista de José Augusto dos Santos Rocha contra o pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a integrado por documentos. proceder no prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo nome do demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a atividades da Autora em Junho/1986 - data não refutada na defesa, Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto, o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial sob pena da conversão em indenização no valor devido. não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A veda a contratação direta de pessoal pela administração pública. da CLT. Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada Registre e oficie ao INSS bem como à CEF. na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de Notificações às partes. serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais HIGINO DIOMEDES GALVAO pleitos por outro ramo do Poder Judiciário. Juiz Titular de Vara do Trabalho Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº Sentença Processo Nº RTOrd-0017471-11.2015.5.16.0009 AUTOR MARIA BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB: 9150/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB: 5419/MA) 6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas originariamente aos trabalhadores comuns. Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHAO - MARIA BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO que estendeu tal verba a todos os trabalhadores, independentemente de opção. Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição VISTOS ETC. qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao Reclamação Trabalhista movida por MARIA BATISTA DE invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do OLIVEIRA ARAÚJO contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual alegação da atividade de auxiliar de serviços gerais desde de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a Junho/1986, sem mudança do regime celetista original e Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de considerando devidos valores do FGTS. Constituem o objeto do trabalho. pleito: FGTS do período laborado e honorários advocatícios. O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 169 não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par. Reclamação Trabalhista movida por MARIA DOS SANTOS SILVA 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990. contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da atividade de Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da professora desde Junho/1986, sem mudança do regime celetista justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda original e considerando devidos valores do FGTS. Constituem o comprovada nos autos. objeto do pleito: FGTS do período laborado e honorários A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de advocatícios. mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental Dispensada a produção de outras provas em audiência. comum. Razões finais remissivas à inicial e à defesa. CONCLUSÃO As tentativas de conciliação não vingaram. Autos conclusos para julgamento. Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto RELATEI, DECIDO: entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal PARTE a reclamação trabalhista de Maria Batista de Oliveira Araújo pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público integrado por documentos. demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das percentual de 8% do remuneração mensal relativos ao período de atividades da Autora em Junho/1986 - data não refutada na defesa, Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que devido. veda a contratação direta de pessoal pela administração pública. Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada da CLT. na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de Registre e oficie ao INSS bem como à CEF. serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e Notificações às partes. pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais pleitos por outro ramo do Poder Judiciário. HIGINO DIOMEDES GALVAO Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº Juiz Titular de Vara do Trabalho 6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e Sentença Processo Nº RTOrd-0017472-93.2015.5.16.0009 AUTOR MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB: 9150/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB: 5419/MA) eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas originariamente aos trabalhadores comuns. Intimado(s)/Citado(s): Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação - ESTADO DO MARANHAO - MARIA DOS SANTOS SILVA especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88 que estendeu tal verba a todos os trabalhadores, PODER JUDICIÁRIO independentemente de opção. JUSTIÇA DO TRABALHO Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição VISTOS ETC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 170 invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a PODER JUDICIÁRIO Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de JUSTIÇA DO TRABALHO trabalho. O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par. 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990. Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda VISTOS ETC. Reclamação Trabalhista movida por ROSÁRIA DE FÁTIMA VAZ LINS contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da atividade de professora desde Junho/1986, sem mudança do regime celetista original e considerando devidos valores do FGTS. Constituem o objeto do pleito: FGTS do período laborado e honorários advocatícios. comprovada nos autos. A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. Dispensada a produção de outras provas em audiência. Razões finais remissivas à inicial e à defesa. As tentativas de conciliação não vingaram. comum. Autos conclusos para julgamento. CONCLUSÃO RELATEI, DECIDO: Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Maria dos Santos Silva contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor devido. Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório integrado por documentos. Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das atividades da Autora em Junho/1986 - data não refutada na defesa, o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que veda a contratação direta de pessoal pela administração pública. Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de da CLT. Registre e oficie ao INSS bem como à CEF. serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside Notificações às partes. CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais pleitos por outro ramo do Poder Judiciário. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº 6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação Processo Nº RTOrd-0017473-78.2015.5.16.0009 AUTOR ROSARIA DE FATIMA VAZ LINS ADVOGADO GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB: 9150/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB: 5419/MA) original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais Intimado(s)/Citado(s): Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação - ESTADO DO MARANHAO - ROSARIA DE FATIMA VAZ LINS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas originariamente aos trabalhadores comuns. especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88 que estendeu tal verba a todos os trabalhadores, independentemente de opção. 171 Processo Nº RTOrd-0017474-63.2015.5.16.0009 AUTOR TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB: 9150/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB: 5419/MA) Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO MARANHAO - TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de trabalho. PODER JUDICIÁRIO O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do JUSTIÇA DO TRABALHO ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par. 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990. Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda comprovada nos autos. VISTOS ETC. Reclamação Trabalhista movida por TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUSA contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da atividade de professora desde Maio/1986, sem mudança do regime celetista original e considerando devidos valores do FGTS. Constituem o objeto do pleito: FGTS do período laborado e A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental comum. honorários advocatícios. Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. Dispensada a produção de outras provas em audiência. Razões finais remissivas à inicial e à defesa. CONCLUSÃO As tentativas de conciliação não vingaram. Autos conclusos para julgamento. Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto RELATEI, DECIDO: entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Rosária de Fátima Vaz Lins contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor devido. Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade no serviço público estadual por mais de vinte e nove anos, tal pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório integrado por documentos. Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das atividades da Autora em Maio/1986 - data não refutada na defesa, o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que veda a contratação direta de pessoal pela administração pública. Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A da CLT. Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de Registre e oficie ao INSS bem como à CEF. Notificações às partes. serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais pleitos por outro ramo do Poder Judiciário. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº 6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 172 original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais Notificações às partes. regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas originariamente aos trabalhadores comuns. HIGINO DIOMEDES GALVAO Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença especial da demandante em relação a outros servidores, fulmino a prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88 que estendeu tal verba a todos os trabalhadores, independentemente de opção. Processo Nº RTOrd-0017475-48.2015.5.16.0009 AUTOR ANTONIO JOSE MONTEIRO ADVOGADO GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB: 9150/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB: 5419/MA) Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOSE MONTEIRO - ESTADO DO MARANHAO FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de trabalho. PODER JUDICIÁRIO O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do JUSTIÇA DO TRABALHO ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par. 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990. Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda comprovada nos autos. A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental comum. CONCLUSÃO VISTOS ETC. Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO JOSÉ MONTEIRO contra o ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação da atividade de auxiliar de serviços gerais desde Abril/1982, sem mudança do regime celetista original e considerando devidos valores do FGTS. Constituem o objeto do pleito: FGTS do período laborado e honorários advocatícios. Apresentada defesa refutando os argumentos da inicial. Dispensada a produção de outras provas em audiência. Razões finais remissivas à inicial e à defesa. As tentativas de conciliação não vingaram. Autos conclusos para julgamento. Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto RELATEI, DECIDO: entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Terezinha Oliveira de Sousa contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor devido. Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A da CLT. Registre e oficie ao INSS bem como à CEF. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Ventilado pleito relativo a valores do FGTS decorrentes da atividade no serviço público estadual por mais de trinta e três anos, tal pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório integrado por documentos. Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, extraindo dos documentos encartados à inicial a comprovação do início das atividades do Autor em Abril/1982 - data não refutada na defesa, o que enseja a declaração de validade do vínculo cujo termo inicial não foi alcançado pelo inciso II do art. 37 da Carta da República que veda a contratação direta de pessoal pela administração pública. Esta linha de entendimento fere de morte a incompetência cogitada na defesa pelo fato de a inicial abrigar narrativa de prestação de serviços e vindicar valores do FGTS, ou seja, causa de pedir e 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 173 pedidos cuja aptidão jurisdicional para conhecer e julgar reside remuneração mensal relativos ao período de Outubro/2010 a nesta justiça especializada conforme o comando do art. 114 da Outubro/2015, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto, Carta da República, entendimento que veda a apreciação de tais sob pena da conversão em indenização no valor devido. pleitos por outro ramo do Poder Judiciário. Sem custas processuais diante da isenção conferida pelo art. 790-A Ademais, os autos não abrigam sequer o texto da Lei Estadual nº da CLT. 6.107/1994, obstando, assim, a presunção de sua vigência e Registre e oficie ao INSS bem como à CEF. eficácia e ferindo de morte a eventual convolação da situação Notificações às partes. original para o regime estatutário. Assim, sem normas especiais CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 regulando o contrato de trabalho ora em debate, é forçoso convir que a CLT ocupa tal vácuo, disciplinando os direitos dos empregados públicos em conjunto com outras normas destinadas HIGINO DIOMEDES GALVAO originariamente aos trabalhadores comuns. Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença Sem dúvidas acerca da continuidade do pacto e da situação especial do demandante em relação a outros servidores, fulmino a prescrição total cogitada na defesa, reconhecendo o direito ao FGTS a partir de Outubro/1988 - data de promulgação da CF/88 Processo Nº RTSum-0017539-58.2015.5.16.0009 AUTOR FREDSON RICARDO SOUSA SILVA ADVOGADO HEWBEN DA SILVA SOUSA(OAB: 10264-A/MA) RÉU R N OLIVEIRA FEITOZA - ME que estendeu tal verba a todos os trabalhadores, independentemente de opção. Intimado(s)/Citado(s): - FREDSON RICARDO SOUSA SILVA Entrementes, incidem aqui os efeitos ruinosos da prescrição qüinqüenal, azo para condenar a parte demandada a depositar (ao invés de indenizar) no prazo de dez dias em conta vinculada do FGTS em nome da demandante os valores referentes ao percentual PODER JUDICIÁRIO de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/2010 a JUSTIÇA DO TRABALHO Outubro/2015, obrigação que perdurará até o término do contrato de trabalho. O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par. 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990. Próximo do desfecho, não concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a presunção de solidez financeira pela renda comprovada nos autos. A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de mera retórica, com a espécie dos autos não guardando similaridade com qualquer das hipóteses previstas no art. 17 da lei instrumental comum. CONCLUSÃO SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc. 1. O § 4º do art.267, do CPC afirma que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", ocorre que no processo trabalhista o prazo de resposta só se esgota em audiência, portanto, homologo o pedido de desistência formulado pelo reclamante, para que produzam os seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, inciso VIII, do CPC, de aplicação subsidiária. 2. Ao Chefe dos Serviços de Audiências para a retirada do processo de pauta e registros de praxe. 3. Custas de R$267,70, pelo reclamante, porém dispensadas, ante a presumida fragilidade financeira em face da módica renda Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do pacto entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o direito de ação do Autor em relação aos valores do FGTS anteriores a 15/Outubro/2010 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a informada na inicial, sendo ora concedido o benefício da justiça gratuita. 4. Notifiquem as partes litigantes. 5. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. reclamação trabalhista de Antonio José Monteiro contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a proceder no prazo de dez dias o depósito em conta vinculada em nome do demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 CAXIAS, 20 de Janeiro de 2016 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 174 FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto PODER JUDICIÁRIO Despacho JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº ExcInc-0017541-28.2015.5.16.0009 EXCIPIENTE FCG DA SILVA GRAMAS - ME ADVOGADO ANDRE LUIZ LAGUNA(OAB: 230895/SP) EXCEPTO JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA SOUSA DESPACHO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - FCG DA SILVA GRAMAS - ME Indefiro o pedido de adiamento da assentada inaugural, porquanto o processamento da exceção é realizado em audiência, consoante PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO sistemática celetista empregada neste Juízo. Dê ciência. Ato contínuo, aguarde em pauta. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que a notificação dando ciência ao reclamante da CAXIAS, 22 de Janeiro de 2016 sentença foi publicada no diário de Justiça em 05.11.2015. CERTIFICO também que as partes deixaram transcorrer "in albis" o FABIO RIBEIRO SOUSA prazo legal para recorrerem. Juiz do Trabalho Substituto CERTIFICO ainda que em 14.11.2015 deu-se o trânsito em julgado da decisão ID nº19df9bc. CERTIFICO mais que não existem pendências nos presentes autos. Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do trabalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017849-64.2015.5.16.0009 AUTOR WELDON BARBOSA SILVA ADVOGADO WALLACE FIGUEIREDO LOPES(OAB: 9591-A/MA) RÉU SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Intimado(s)/Citado(s): LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES - WELDON BARBOSA SILVA Analista Judiciário DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o teor da certidão supra, remetam os autos ao arquivo. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO CAXIAS, 18 de Janeiro de 2016 Vara do Trabalho de Caxias RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO HIGINO DIOMEDES GALVAO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045 Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0017671-18.2015.5.16.0009 AUTOR EDVALDO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA(OAB: 9574/PI) RÉU INTECH ENGENHARIA LTDA ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE RUSSO(OAB: 154599/SP) Intimado(s)/Citado(s): - INTECH ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO:WALLACE FIGUEIREDO LOPES PROCESSO: 0017849-64.2015.5.16.0009 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 175 comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual AUTOR: WELDON BARBOSA SILVA ausência. RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ANA KELLINE DANTAS LISBOA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Caxias Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 02/03/2016 10:45 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTSum-0017860-93.2015.5.16.0009 AUTOR ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO STENIO FARIAS MARINHO(OAB: 7791/PI) RÉU MAITY AGRICOLA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Vara do Trabalho de Caxias RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:STENIO FARIAS MARINHO nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017860-93.2015.5.16.0009 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. RÉU: MAITY AGRICOLA LTDA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 176 ANA KELLINE DANTAS LISBOA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Caxias Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 01/03/2016 11:40 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho. Processo Nº RTOrd-0017870-40.2015.5.16.0009 AUTOR MARIA JOSE CRUZ SILVA ADVOGADO MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA(OAB: 11121/MA) RÉU PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ Intimado(s)/Citado(s): - MARIA JOSE CRUZ SILVA A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045 hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) No meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA PROCESSO: 0017870-40.2015.5.16.0009 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. AUTOR: MARIA JOSE CRUZ SILVA Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade NOTIFICAÇÃO PJe-JT designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 02/03/2016 12:00 horas, na sala de audiências da Vara do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 177 Intimado(s)/Citado(s): Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho. - LUIZ NILSON DA SILVA ALVES Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL litigante. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65609-045 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: RUA OESTE, 7-A, CIDADE JUDICIÁRIA, meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS PROCESSO: 0017889-46.2015.5.16.0009 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. AUTOR: LUIZ NILSON DA SILVA ALVES Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da RÉU: THELOS ENGENHARIA LTDA - ME parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade NOTIFICAÇÃO PJe-JT designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016. dia 08/03/2016 09:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Caxias, endereço no cabeçalho. ANA KELLINE DANTAS LISBOA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Caxias Notificação Processo Nº RTSum-0017889-46.2015.5.16.0009 AUTOR LUIZ NILSON DA SILVA ALVES ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS(OAB: 13930/MA) RÉU THELOS ENGENHARIA LTDA - ME A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos julgamento, nos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CODÓ) Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho (Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16. suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) 178 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0026400-38.2012.5.16.0009 meses. Processo Nº RT-00264/2012-009-16-00.5 OBSERVAÇÃO: intimações e No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus RECLAMANTE Advogado(a) Luzia Santos De Sousa Pedro Bezerra De Castro(OAB: 4852/MA) Município De Codó RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Município De Codó art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Notificação - 009.0264/2012.00 Reclamante: LUZIA SANTOS DE SOUSA Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ Fica notificado(a) José De Ribamar Oliveira Carvalho (Procuradoria Do Município De Codó), advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarado por este Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT16. seu(s) NOTIFICAÇÃO comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual Processo Nº RT-0128300-30.2013.5.16.0009 Processo Nº RT-01283/2013-009-16-00.0 ausência. CAXIAS, 25 de Janeiro de 2016. RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) ANA KELLINE DANTAS LISBOA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Caxias NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0026300-83.2012.5.16.0009 Processo Nº RT-00263/2012-009-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Edilene Rodrigues De Araujo Pedro Bezerra De Castro(OAB: 4852/MA) Município De Codó José De Ribamar Oliveira Carvalho (Procuradoria Do Município De Codó)(OAB: 3349/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Maria Do Socorro Souza VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Notificação - 009.1283/2013.00 Reclamante: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado: HELENALDO SOARES DE CARVALHO Reclamado: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Fica notificado(a) Helenaldo Soares De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado por este Juízo cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TRT-16. Intimado(s)/Citado(s): Vara do Trabalho de Barra do Corda Notificação Despacho - Município De Codó VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Notificação - 009.0263/2012.00 Reclamante: EDILENE RODRIGUES DE ARAUJO Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Reclamado: MUNICÍPIO DE CODÓ Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Maria Do Socorro Souza Helenaldo Soares De Carvalho(OAB: 8498/PI) Estado Do Maranhão Erlls Martins Cavalcanti(OAB: 5419/MA) Processo Nº RTOrd-0017264-09.2015.5.16.0010 FRANCISCO TERCANE DE AZEVEDO ADVOGADO JUAREZ SANTANA DOS SANTOS(OAB: 11735/MA) AUTOR 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RÉU MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO(OAB: 4902/MA) ADVOGADO 179 SENTENÇA Aos 20 dias de janeiro de 2016, às 09:58h na Vara Federal do Intimado(s)/Citado(s): Trabalho de Barra do Corda/MA, instalada na Rua Enfermeira - MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Zizi, nº 35, nesta cidade, com a presença do Juiz Titular, Dr. Francisco José Campelo Galvão, foram apregoados os litigantes: ANTONIA SILVA DE ARAÚJO, reclamante, e PODER JUDICIÁRIO Município de BARRA DO CORDA/MA, reclamado. Ausentes as JUSTIÇA DO TRABALHO partes, passo a proferir a seguinte decisão: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Vara do Trabalho de Barra do Corda - Relatório: ANTONIA SILVA DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de BARRA DO CORDA/MA, o que fez com suporte nas alegações fáticas e fundamentos jurídicos Processo: 0017264-09.2015.5.16.0010 AUTOR: FRANCISCO TERCANE DE AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA alinhados na peça vestibular. Informa que foi admitida, em 01abril1993, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, situação que perdurou até 06outubro1997, quando foi nomeada, em razão de aprovação DESPACHO em concurso público para desempenhar a mesma função. Considera que, embora tenha sido nomeada após aprovação no certame, a relação mantida com o Reclamado continuou Vistos em inspeção etc. sendo orientada pelo regime da CLT, o que atrai a competência 1- Intime-se o Município reclamado para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória da variação salarial da parte autora, sob pena de ser utilizada pelo SCLJ, na liquidação, a proporção entre a última remuneração e o salário mínimo. 2- Após, ao Setor de Cálculos, para liquidação do julgado. 3- Por fim, cite-se o Município executado. desta Justiça Especializada. Acredita que o município deixou de cumprir obrigações pertinentes ao vínculo no tocante ao recolhimento da verba fundiária, à anotação do contrato de trabalho na CTPS e ao pagamento de 13º salários, férias vencidas e saldo de salário referente a dezembro2012, entre outras verbas. Requer, conforme os fatos narrados, a condenação do reclamado no pagamento das verbas e direitos BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016 pleiteados, bem como os benefícios da justiça gratuita com a concessão de honorários advocatícios. Exordial instruída por FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO documentos. O Município, depois de regularmente notificado, compareceu à Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença audiência inaugural e, rejeitada a primeira proposta de acordo, Processo Nº RTOrd-0017560-31.2015.5.16.0010 AUTOR ANTONIA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO FERNANDO LIMA SOUSA(OAB: 6318/MA) RÉU MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO ELISANGELA YURIKO KANEKI(OAB: 206307/SP) apresentou contestação, acompanhada de carta de preposto. Intimado(s)/Citado(s): servidores públicos. Além disso, salienta que deve ser aplicada - ANTONIA SILVA DE ARAUJO - MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Rechaça, preliminarmente, a inicial, alegando incompetência em razão da matéria. No mérito, entende pela nulidade contratual do período anterior ao certame, bem como argumenta que o FGTS não é direito assegurado aos a prescrição quinquenal em relação à cobrança dos depósitos fundiários. Protesta, ao final, pela improcedência no todo da reclamação impugnada. Os litigantes, por entenderem que o litígio envolve matéria PODER JUDICIÁRIO estritamente de Direito, dispensaram reciprocamente os JUSTIÇA DO TRABALHO depoimentos pessoais e prescindiram da produção de provas em audiência, sendo encerrada a instrução processual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 180 Razões finais remissivas pelas partes. julgar a presente causa. Frustradas as tentativas conciliatórias. 02. Nulidade contratual: O entendimento de que é nula a É o que basta relatar. contratação de servidor sem concurso público é correto e tem a seu favor remansosa jurisprudência, a qual merece ser - Fundamentação: acatada. Contudo, continuo entendendo que afastar o direito 01. Preliminar de incompetência ratione materiae: É frágil o do obreiro à percepção das vantagens oriundas do rompimento entendimento que prolifera em boa parte dos Municípios contratual provocado pela administração municipal faz gerar o maranhenses no tocante a defender que o simples trâmite locupletamento abusivo pelo empregador em detrimento dos legislativo de projeto de lei instituindo REGIME JURÍDICO direitos do hipossuficiente. ESTATUTÁRIO para o servidor público é o suficiente para Como a primeira admissão da autora se deu sem a exigida assegurar a eficácia e vigência do diploma no âmbito de seu aprovação em concurso público, merece ser respeitada a funcionalismo, porque tal validade exige observância de outras jurisprudência construída em favor da nulidade contratual do regras. primeiro intervalo laborado, sedimentada pelo Colendo TST, Mesmo que à reclamante fosse imputada a condição de através da súmula 363, motivo pelo qual decido pelo estatutária esta não prevaleceria, isto em virtude do desprezo indeferimento dos pleitos referente à declaração do vínculo de geral da administração pelo seu RJ, instrumento sem qualquer emprego e registro da CTPS, em relação ao período que aplicação e observância nas rotinas que disciplinam o trabalhou sem prévia aprovação em concurso público cotidiano entre os prepostos do reclamado e seu (01abril1993 a 05outubro1997), tudo em virtude da manifesta funcionalismo. O Município, ao instituir o pretenso Regime ofensa ao art. 37, II da Constituição. Jurídico Único, de caráter estatutário, deve atender de modo 03. Das verbas e direitos: Partindo da conjugação dos precípuo e integral aos ditames que regem a atuação da elementos que cercam o litígio e atento àquilo que foi coletado administração pública, conforme retro mencionados, com nos autos, passo ao exame dos pleitos, o que é feito a seguir: ênfase para os princípios constitucionais que orientam a 03.a) - 13º salários e férias: Compulsando os autos, verifico que gestão pública administrativa. existem comprovantes de pagamento das verbas postuladas, A irrestrita obediência à regra do implemento de concurso tendo em vista que o Município Reclamado juntou folhas de público não tem o efeito retumbante de converter em pagamento e contracheques que comprovam o repasse dos 13º servidores públicos estatutários aqueles que forem admitidos salários dos anos de 2010 a 2015, bem como das férias em virtude da classificação no certame, pois este instrumento referentes aos períodos aquisitivos de 2010 a 2014. Dessa apenas reflete o respeito inescapável aos princípios da forma, constata-se o cumprimento da referida obrigação moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade contratual no período noticiado no termo reclamatório, razão consagrados pelo art. 37, da Constituição Federal. pela qual indefiro os pleitos em destaque. Relevante destacar, por fim, que o Município, não se utiliza e 03.b) - Saldo de salário (dezembro2012): O repasse desse nem aplica como rotina disciplinadora da relação mantida com crédito salarial deve ser comprovado por meio próprio, seja seu pessoal cláusulas típicas de regime jurídico de servidores folha de pagamento, holerite e/ou crédito em conta da públicos. É imperceptível e sem qual tendência de manuseio de empregada. Contudo, em consulta ao Sistema SAPT, bem artigos e regras que correspondam à vigência da norma como manuseando fisicamente os processos, nota-se a estatutária, sem referência a termos e nomenclaturas naturais existência de outra reclamação trabalhista - RT nº 0147300- de citado gênero, tais como licença-prêmio, abonos, cargos 13.2013.5.16.0010 (Antonia Silva de Araújo x Município de Barra comissionados e gratificações, remoção, diárias, promoções, do Corda/MA), em que também são pleiteadas verbas salariais classificações, entre outros. relativas ao cargo de Professora, dentre as quais o salário de Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça do dezembro2012. Trabalho, em virtude de o reclamado não ter comprovado a Na RT nº 0147300-13.2013.5.16.0010 houve conciliação aplicação do seu RJU, tendo em vista que se encontram homologada em audiência, ocasião em que foi consignado que ausentes indícios mínimos da utilização regular das regras a Reclamante celebrou acordo com o Município Reclamado, estatutárias no âmbito do vínculo mantido com seu pessoal, tendo, inclusive, sido confirmado o cumprimento integral da reconhecendo esta Justiça como competente para instruir e avença, mediante o recebimento do salário de novembro e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 181 dezembro2012, este pago em três parcelas nas datas de reconhecimento da condição de empregada celetista da autora 10abril, 09maio e 19junho2013. Atualmente, o referido processo é a obrigação de recolher a parcela relativa ao fundo de se encontra arquivado nesta Vara do Trabalho. garantia. No caso em apreço, a Reclamante, sob a mesma narrativa dos Em que pese o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, fatos, pretende cobrar o pagamento de verba que já foi objeto que entendeu como aplicável à cobrança do recolhimento do de acordo anteriormente firmado entre as partes. Cumpre-me FGTS a prescrição quinquenal, deve ser salientado que a destacar que, em conformidade com o disposto no art. 467 do decisão em comento não possui efeito vinculante, bem como CPC, de aplicação supletiva no processo trabalhista, se entende pela necessidade de modulação dos efeitos da "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna referida decisão, tendo em vista que o prazo prescricional imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso referente aos depósitos fundiários já se encontrava em curso ordinário ou extraordinário". anteriormente ao aludido julgado, nos moldes da nova redação O parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do da Súmula 362 do TST. Trabalho dispõe que "No caso de conciliação, o termo que for O benefício do Fundo de Garantia é fixado pelo art. 7º, inc. III, lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a da CF, como direito dos trabalhadores urbanos, enquanto o Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem princípio do Direito Adquirido foi consagrado pelo art. 5º, inc. devidas". Além disso, o artigo 267, V, do mesmo CPC, autoriza XXXVI, da Carta Magna, fundamentos que não colidem com as a extinção do processo sem julgamento do mérito, "quando o regras contidas no art. 37, da Constituição vigente. juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de Esta garantia deve ser preservada na hipótese em que a coisa julgada". contratação é nula, bem como quando ocorre sob a égide Assim, já havendo sentença homologatória de acordo na RT nº celetista, como no caso em foco, onde a reclamante foi 0147300-13.2013.5.16.0010, proposta anteriormente, onde a admitida inicialmente sem prévia aprovação em concurso atual demandante também vindicava o pagamento do salário de público e posteriormente, mesmo com aprovação no certame, dezembro2012, pleito este que envolve idênticas partes, causa não prevaleceu a eficácia do pretenso regime estatutário nunca de pedir e objeto, abrigados na peça de começo, o que molda a antes efetivado pelos gestores que comandaram a situação à hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 301 da lei administração municipal. instrumental comum, sobrevindo neste caso, a ocorrência de Defiro, deste modo, o pagamento do fgts(8%) incidente, a partir coisa julgada em relação ao pedido de pagamento de saldo de 01abril1993, sobre os salários do pacto laboral em favor da salário referente ao mês de dezembro2012. Reclamante, devendo os valores ser depositados na conta Deste modo e por medida de economia processual, suscita-se, vinculada do empregado, de parcelas vencidas e vincendas a de ofício, preliminar de coisa julgada e, por conseguinte, serem regularmente recolhidas, nos termos da Legislação decido pela extinção, sem resolução do mérito, do pleito disciplinadora da matéria. relativo ao pagamento de salário do mês de dezembro2012. Indefiro, por sua vez, o pagamento da multa de 40% sobre o 03.c) - Fundo de garantia: A verba fundiária tem caráter salarial saldo do fundo de garantia, já que a mesma somente é cabível e integra o patrimônio jurídico do empregado. Esta garantia quando o término do contrato se dá sem justa por iniciativa do deve ser preservada mesmo na hipótese que abrange empregador, diferentemente deste vínculo que continua em contratação nula, porque a obrigatoriedade de seu curso. recolhimento surge ao final de cada mês de trabalho e não no Além disso, salienta-se que também é requerido pela término do contrato. A própria regulamentação da matéria reclamante alvará para levantamento dos valores a serem exige que o empregador regularize o depósito do fgts na conta depositados na conta vinculada ao FGTS, porém, como vinculada em favor da obreira mesmo que se trate de servidor mencionado, a autora permanece vinculada ao município com contratação sem prévia aprovação em concurso. reclamado, razão pela qual indefiro a expedição de alvará para Além disso, a verba referente ao FGTSé de natureza peculiar ao liberação dos valores da conta do FGTS. regime Celetista, ao qual a reclamante, segundo a petição 03.d) - Multa do art. 477, § 8º, da CLT: a obrigatoriedade de inicial, permanece vinculada desde 06outubro1997, quando foi confeccionar o termo de rescisão contratual e submetê-lo à nomeada após aprovação em concurso público, fato não assistência legalresta sem aplicação no presente caso em contestado pelo reclamado. Uma das consequências do virtude de a Reclamante permanecer vinculada ao Município Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 182 Reclamado. Defiro a verba honorária em respeito, ainda, à A penalidade pecuniária (50%) do art. 467 da CLT: O reclamado indispensabilidade da intervenção do advogado no processo, contestou, especificamente, todos os fatos e pedidos nos termos consagrados pela Constituição e com respaldo nos formulados pelo reclamante em sua peça vestibular, logo, arts. 1º e 22 da Lei 8.906/94(EOAB) e art. 20 do Código de restaram controversas as verbas pleiteadas, razão pela qual Processo Civil. indefiro o pedido de aplicação da multa de 50% sobre as verbas deferidas. - Dispositivo : 04. Anotação do contrato: a natureza contratual serve como Com amparo nos pressupostos ora alinhados e de tudo mais requisito para que o empregador seja compelido a registrar o que consta dos autos, reconheço a nulidade do contrato de pacto na carteira profissional da empregada. trabalho no período de 01abril1993 a 05outubro1997, para, em Sem nada, deste modo, que prejudique o pleito e prevalecendo seguida, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista a narrativa da inicial no que tange o período após a aprovação proposta por ANTONIA SILVA DE ARAÚJO em face de no competente certame, posto que ausente na defesa Município de BARRA DO CORDA/MA, bem como condenar o impugnação ao marco inicial do contrato, isto implica na Reclamado, após o trânsito em julgado desta decisão, às obrigatoriedade do reclamado de registrar as condições e a seguintes verbas: - recolhimento do fgts (8% do salário data de admissão na ctps da obreira a partir de sua nomeação, mensal), de todo o pacto laboral a partir de 01abril1993, de conforme estabelece o diploma Consolido no seguinte parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada da dispositivo: reclamante; e - em honorários advocatícios de 10% (dez por Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será cento) do crédito final apurado, tudo acrescido de juros e obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador correções legais,mediante simples cálculos do contador,nos ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e termos da fundamentação supra que integra a conclusão. oito horas para nela anotar, especificamente, a data de Determina-se, igualmente, a anotação do contrato de trabalho admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, na ctps da autora conforme reconhecido nesta decisão, após o sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$30,00 Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de por dia de descumprimento da ordem judicial até o limite de R$ 24.10.1989). 3.000,00, revertendo em favor da obreira. Com supedâneo nos arts. 2º, 3 e 29, da CLT, este Juiz Custas processuais no total de R$300,00 (trezentos reais) pelo determina o registro na carteira profissional do pacto mantido Reclamado, fixadas sobre a quantia R$15.000,00 (quinze mil entre a autora e o reclamado após aprovação em concurso reais), para fins processuais e logo dispensadas, por força da público, anotando a admissão ocorrida em 06outubro1997. isenção legal que beneficia o Ente Público, conforme previsto Base de cálculo: a apuração das verbas deferidas neste no art. 790-A da CLT. decisumobservará a variação do salário da autora no período A condenação repercute sobre verba sem natureza salarial contratual, cuja evolução deve ser apresentada pelo município (fgts) e contempla obrigação de fazer, restando sem incidência reclamado, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da da contribuição previdenciária e isenta de eventual retenção sentença, sob pena de ser considerada a proporção entre a fiscal. remuneração dos contracheques da reclamante acostados ao Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes do inteiro teor processo e o salário mínimo. desta decisão. Assistência Judiciária: Reconheço como justa e correta a aplicação da Lei 5.584/70 (art. 14, §2º e art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986)na espécie ora comentada, passando a demandante BARRA DO CORDA, 20 de Janeiro de 2016 à condição de beneficiária da justiça gratuita. Decorre daí a concessão deHonorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre a condenação final, isto FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO em virtude da impossibilidade do patrocínio da causa por Juiz Titular de Vara do Trabalho pessoa pobre. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Sentença 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0017648-69.2015.5.16.0010 AUTOR LINDALVA VIEIRA MACEDO ADVOGADO JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR(OAB: 13429/MA) ADVOGADO JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA(OAB: 6050/MA) RÉU MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO ELISANGELA YURIKO KANEKI(OAB: 206307/SP) 183 Razões finais remissivas à inicial e à defesa. Recusadas as propostas conciliatórias. É o que basta relatar. - Fundamentação: 01. Preliminar de Litispendência: Em consulta aos Sistemas SAPT e PJe-JT, bem como ao site do TRT da 16ª Região, nota-se a Intimado(s)/Citado(s): - LINDALVA VIEIRA MACEDO - MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA existência de outra reclamação trabalhista - RT nº 3875/2013, em que litigam as mesmas partes, e possui como causa petendi a regularidade do exercício de professor por parte do reclamante pelo reconhecimento de seu vínculo celetista com a Municipalidade. Em PODER JUDICIÁRIO seu bojo, foi prolatada sentença de parcial procedência. JUSTIÇA DO TRABALHO Em sede de recurso ordinário, todavia, o juízo ad quemacolheu a preliminar de incompetência desta justiça especializada, e SENTENÇA determinou a remessa dos referidos autos à Justiça Estadual. A análise das ações revela que são idênticas as partes e a causa de Aos 21 dias de janeiro de 2016, às 10:58h na Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, instalada na Rua Enfermeira Zizi, nº 35, Vila Canadá, Incra, nesta cidade, com a presença do Juiz Titular, Dr. Francisco José Campelo Galvão, foram apregoados os litigantes: LINDALVA VIEIRA MACEDO, reclamante e Município de BARRA do CORDA/MA, reclamado. Ausentes as partes, passo a proferir a seguinte decisão: pedir. O fato de haverem sido formulados pleitos diversos, quanto às demais pretensões, não alija a conclusão ora alcançada, eis que, em ambos os feitos, estamos diante de uma cumulação objetiva de ações. No caso em apreço, a reclamante, sob a mesma narrativa dos fatos, pretende cobrar o recebimento de verbas que já foram objeto de decisão anterior, ainda em trâmite no Poder Judiciário. O artigo 267, V, do mesmo CPC, autoriza a extinção do processo - Relatório: LINDALVA VIEIRA MACEDO ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de BARRA do CORDA/MA, o fazendo com apoio nos argumentos fáticos e legais constantes da exordial. Informa que é professora, e que ingressou no cargo por concurso público. Argumenta que o Município reclamado não publicou o Estatuto dos Servidores do Município, e que por isso entende que seu regime é celetista. Reclama o FGTS de todo o período de trabalho, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita com o deferimento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Pedido de trâmite preferencialdeferido. O Município, depois de regularmente notificado, compareceu à audiência inaugural e formulou defesa com preliminar de inépcia da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. Rechaça, no mérito, todos os pleitos da exordial, argumentando para tanto a existência de Regime Jurídico Único e a prescrição quinquenal no que concerne os depósitos fundiários. Impugna, por fim, as verbas requeridas e protesta pela improcedência da ação. Defesa com documentos. Os litigantes por entenderem que a matéria discutida é exclusivamente de direito, dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e prescindiram da produção de provas em audiência, motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 sem julgamento do mérito, "quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada". Entendo que tal situação deve ser vista sob a ótica da litispendência. Por assim concluir, passo a expor os motivos para tal interpretação. Litispendência, vocábulo com origem no latim (litis, que significa lide, e pendentia, de pendere, que significa pender - sem decisão),define, no seu sentido direto, o estágio em que se encontra ação ainda pendente e necessitando de decisão judicial. Significa, desta forma, não apenas a identidade de causas e de partes, mas sim a existência de lide ainda não julgada, em trâmite, similar a outra ajuizada. A identidade de causas é, na verdade, a existência de duas ou mais litispendências, vale dizer, de duas ou mais causas idênticas, que se expressam por objeto, causa e partes idênticas. Rotineiramente aproveitamos o termo litispendência para qualificar o andamento de uma ação igual à outra anterior ou simultaneamente proposta. A litispendência nasce desde o momento da citação válida, porque fica consumado o trâmite processual naquele preciso instante, gerando processos idênticos pendentes em juízo, conforme estabelece o art. 219 do CPC. A litispendência, consoante ensinamento da lavra do mestre Alcides de Mendonça Lima, se 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 184 configura pela presença conjugada de três elementos essenciais e básicos: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016 mesmo pedido. A análise conjugadas dos parágrafos (§§) 1º e 3º do art. 301, do Código de Processo Civil, permite que se conceitue litispendência FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO como a repetição de processo que está em curso regular ainda sem Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação julgamento definitivo. Havendo litispendência, ou duas ações idênticas foram ajuizadas simultaneamente, ou enquanto uma primeira já estava em andamento (lide pendente), uma posterior foi proposta. Importante dizer, ainda, que o magistrado pode declarar de ofício a configuração da litispendência, de acordo com o artigo Processo Nº RTOrd-0017725-78.2015.5.16.0010 AUTOR CLEDINETO RICARDO SOUZA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) 267, V, § 3º, CPC. Intimado(s)/Citado(s): Assim, ainda existindo processo que possui as mesmas partes e - CLEDINETO RICARDO SOUZA - MUNICIPIO DE ARAME causa de pedir (RT nº 3875/2013), abrigados já na peça de começo, molda a situação à hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 301 da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL lei instrumental comum, sobrevindo, neste caso, a ocorrência de JUSTIÇA DO TRABALHO litispendência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Deste modo, por medida de economia processual e para que se evitem julgamentos incongruentes entre si e de impossível Vara do Trabalho de Barra do Corda Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA - execução, suscita-se, de ofício, a preliminar de litispendência e, CEP: 65950-000 por conseguinte, decido pela extinção da presente reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Assistência Judiciária: em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 304, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que exigido apenas que o próprio interessado e/ou seu advogado informe quanto a difícil condição econômica para propositura da DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS JOAO BATISTA SANTOS GUARA PROCESSO: 0017725-78.2015.5.16.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: ação sem prejuízo do próprio sustento, reconheço como justa e correta a aplicação da Lei 5.584/70 (art. 14, §2º e art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986) na espécie ora comentada, passando a parte AUTOR: CLEDINETO RICARDO SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME demandante à condição de beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica isenta das custas. NOTIFICAÇÃO PJe-JT - Dispositivo: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, extinguir sem resolução do mérito a reclamação trabalhista movida por LINDALVA VIEIRA MACEDO contra Município de BARRA do CORDA/MA por Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: litispendência produzida com a RT nº 3875/2013, nos termos doart. 267, inciso V, do CPC. Documentos associados ao processo Custas processuais no importe de R$ 948,80 pela parte autora, fixadas sobre o valor da causa e de logo dispensadas, em virtude da assistência judiciária deferida ao reclamante. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Título Tipo Chave de acesso** 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 185 16011117213326100 Sentença Sentença 15111316233014400 PROCURAÇão Procuração 000002884674 000002707137 15121614414439700 MANIFESTAÇÃO Manifestação 15111316223811100 Petição Inicial Petição Inicial 000002850142 000002707136 15121011424232200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823806 15112822465387200 Carta de Preposto Documento Diverso 000002776058 BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. ELIANA BARBOSA REIS Servidor Responsável Vara do Trabalho de Barra do Corda 15112822462215000 Doc Diverso Documento Diverso 000002776057 15112822455385400 Doc Diverso Documento Diverso 000002776056 15112822453268000 Doc Diverso Documento Diverso 000002776055 Notificação Processo Nº RTOrd-0017726-63.2015.5.16.0010 AUTOR FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA - MUNICIPIO DE ARAME 15112822450693500 Doc Diverso Documento Diverso 000002776054 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 15112822445147900 Doc Diverso Documento Diverso 000002776053 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA - 15112822443309800 Doc Diverso CEP: 65950-000 Documento Diverso 000002776052 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS 15112822440367600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776051 JOAO BATISTA SANTOS GUARA PROCESSO: 0017726-63.2015.5.16.0010 Procuração Contestação 15112822433633800 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 000002776050 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 15112822405764300 AUTOR: FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA 000002776049 RÉU: MUNICIPIO DE ARAME Procuração Contestação 15111615055718000 Notificação Notificação NOTIFICAÇÃO PJe-JT 000002713545 15111615055701700 Notificação Notificação 000002713544 15111316244656400 doc. diversos Documento Diverso 000002707158 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 186 Documentos associados ao processo 15111614411573100 Notificação Notificação 000002713287 Título Tipo Chave de acesso** 15111316443297500 DOC. DIVERSO Documento Diverso 000002707297 16010517163057700 Sentença Sentença 000002873063 15111316424592700 PROCURAÇÃO Procuração 000002707285 15121614440403000 MANIFESTAÇÃO Manifestação 000002850162 15111316393861700 Petição Inicial Petição Inicial 000002707284 15121011415079800 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823791 BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. 15112823073391300 Carta de Preposto ELIANA BARBOSA REIS Documento Diverso 000002776090 Servidor Responsável 15112823071077000 Doc Diverso 000002776089 15112823065382400 Doc Diverso Vara do Trabalho de Barra do Corda Notificação Documento Diverso Documento Diverso 000002776086 Processo Nº RTOrd-0017727-48.2015.5.16.0010 AUTOR FRANCILUSIA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) 15112823063732200 Doc Diverso Documento Diverso 000002776085 Intimado(s)/Citado(s): - FRANCILUSIA DE SOUSA PEREIRA - MUNICIPIO DE ARAME 15112823061191700 Doc Diverso Documento Diverso 000002776084 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 15112823055315300 Doc Diverso Documento Diverso 000002776083 15112823053483800 Doc Diverso Documento Diverso 000002776082 15112823051154300 Doc Diverso TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS Documento Diverso 000002776081 JOAO BATISTA SANTOS GUARA Procuração 15112823044367800 PROCESSO: 0017727-48.2015.5.16.0010 000002776080 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Procuração CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 15112823033336400 Contestação Contestação 000002776079 AUTOR: FRANCILUSIA DE SOUSA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME 15111614411590300 Notificação Notificação 000002713288 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 187 15112823084378700 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença Contestação Contestação 000002776091 de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: 15111614292018000 Notificação Notificação 000002713144 Documentos associados ao processo 15111614292003100 Notificação Notificação 000002713143 Título Tipo Chave de acesso** 15111317000115200 doc. diversos Documento Diverso 000002707442 16010517054859800 Sentença Sentença 15111316584580700 000002873036 PROCURAÇão Procuração 000002707434 15121614460706100 MANIFESTAÇÃO Manifestação 15111316565983100 000002850189 Petição Inicial Petição Inicial 000002707433 15121011414103700 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823788 15112823135620900 Carta de Preposto Documento Diverso 000002776100 BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. ELIANA BARBOSA REIS Servidor Responsável Vara do Trabalho de Barra do Corda 15112823132386400 Doc Diverso Documento Diverso 000002776099 15112823130537400 Doc Diverso Documento Diverso 000002776098 15112823124693200 Doc Diverso Documento Diverso 000002776097 15112823121565600 Doc Diverso Notificação Processo Nº RTOrd-0017728-33.2015.5.16.0010 AUTOR GIRLENE GONCALVES DA SILVA BARBOSA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) Intimado(s)/Citado(s): - GIRLENE GONCALVES DA SILVA BARBOSA - MUNICIPIO DE ARAME Documento Diverso 000002776096 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 15112823115626100 Doc Diverso Documento Diverso 000002776095 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda 15112823112032500 Doc Diverso Documento Diverso 000002776094 15112823094772700 Doc Diverso Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS Documento Diverso 000002776093 JOAO BATISTA SANTOS GUARA Procuração 15112823092706900 PROCESSO: 0017728-33.2015.5.16.0010 000002776092 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Procuração CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 188 15112823162686400 AUTOR: GIRLENE GONCALVES DA SILVA BARBOSA Doc Diverso Documento Diverso 000002776103 RÉU: MUNICIPIO DE ARAME 15112823160853600 Procuração NOTIFICAÇÃO PJe-JT Procuração 000002776102 15112823152686800 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença Contestação Contestação 000002776101 de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume 15111615023813400 Notificação Notificação nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: 000002713510 15111615023794300 Documentos associados ao processo Notificação Notificação 000002713509 Título Tipo Chave de acesso** 15111317225390100 DOC. DIVERSOS Documento Diverso 000002707616 16010517503252700 Sentença Sentença 000002873143 15111317215553600 PROCURAÇÃO Procuração 000002707607 15121614480212100 MANIFESTAÇÃO Manifestação 000002850208 15111317205916000 Petição Inicial Petição Inicial 000002707606 15121011423372100 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823805 15112823202034800 Carta de Preposto BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. ELIANA BARBOSA REIS Documento Diverso 000002776110 Servidor Responsável Vara do Trabalho de Barra do Corda Notificação 15112823195315900 Doc Diverso Documento Diverso 000002776109 15112823193571700 Doc Diverso Documento Diverso 000002776108 15112823184236200 Doc Diverso Documento Diverso 000002776107 Processo Nº RTOrd-0017729-18.2015.5.16.0010 AUTOR JUAN CARLOS BARROS VIEIRA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) Intimado(s)/Citado(s): - JUAN CARLOS BARROS VIEIRA - MUNICIPIO DE ARAME 15112823180471100 Doc Diverso Documento Diverso 000002776106 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 15112823173401800 Doc Diverso Documento Diverso 000002776105 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA - 15112823165810300 Doc Diverso Documento Diverso CEP: 65950-000 000002776104 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 189 15112823332414200 Doc Diverso JOAO BATISTA SANTOS GUARA Documento Diverso 000002776125 PROCESSO: 0017729-18.2015.5.16.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15112823323760200 Doc Diverso CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Documento Diverso 000002776124 AUTOR: JUAN CARLOS BARROS VIEIRA 15112823321486700 Doc Diverso RÉU: MUNICIPIO DE ARAME Documento Diverso 000002776123 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15112823310434000 Procuração Procuração 000002776122 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença 15112823301554600 Contestação Contestação 000002776121 de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: 15111614520948600 Notificação Notificação 000002713394 Documentos associados ao processo 15111614520933800 Notificação Notificação 000002713393 Título Tipo Chave de acesso** 15111317300017700 DOC. DIVERSOS Documento Diverso 000002707667 16011210174917000 Sentença Sentença 000002885928 15111317283329300 PROCURAÇÃO Procuração 000002707662 15121614495657900 MANIFESTAÇÃO Manifestação 000002850226 15111317273803600 Petição Inicial Petição Inicial 000002707661 15121011422599400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823800 BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. 15112823353866200 Carta de Preposto Documento Diverso 000002776130 ELIANA BARBOSA REIS Servidor Responsável 15112823351320800 Doc Diverso 000002776129 15112823345341600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776128 15112823342266600 Doc Diverso Notificação Processo Nº RTOrd-0017730-03.2015.5.16.0010 AUTOR MANOEL MOREIRA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) Documento Diverso 000002776127 15112823334577200 Doc Diverso Vara do Trabalho de Barra do Corda Documento Diverso Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL MOREIRA - MUNICIPIO DE ARAME Documento Diverso 000002776126 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 190 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda 15112823404150600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776137 Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000 15112823401238900 Doc Diverso Documento Diverso 000002776136 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS 15112823395063700 Doc Diverso JOAO BATISTA SANTOS GUARA Documento Diverso 000002776135 PROCESSO: 0017730-03.2015.5.16.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15112823391392400 Doc Diverso Documento Diverso CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 000002776134 15112823383915300 AUTOR: MANOEL MOREIRA Doc Diverso Documento Diverso 000002776133 RÉU: MUNICIPIO DE ARAME 15112823381643500 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Procuração Procuração 000002776132 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença 15112823365850900 Contestação Contestação 000002776131 de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume 15111614490661000 nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: Notificação Notificação 000002713361 Documentos associados ao processo 15111614490644300 Notificação Notificação 000002713360 Título Tipo Chave de acesso** 15111317365156300 DOC. DIVERSOS Documento Diverso 000002707711 16011117111534900 Sentença Sentença 000002884629 15111317354648400 PROCURAÇÃO Procuração 000002707702 15121614514407900 MANIFESTAÇÃO Manifestação 000002850239 15111317350169100 Petição Inicial Petição Inicial 000002707701 15121011421101400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823799 BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. 15112823422862700 Carta de Preposto ELIANA BARBOSA REIS Documento Diverso 000002776140 Servidor Responsável 15112823413663200 Doc Diverso Documento Diverso 000002776139 15112823410439600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776138 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Vara do Trabalho de Barra do Corda Notificação Processo Nº RTOrd-0017731-85.2015.5.16.0010 AUTOR MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAZ PEREIRA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 191 JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) 15112823485997900 Doc Diverso Documento Diverso 000002776149 Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAZ PEREIRA - MUNICIPIO DE ARAME 15112823480172600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776148 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 15112823474098500 Doc Diverso Documento Diverso 000002776147 Vara do Trabalho de Barra do Corda Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA - 15112823471457900 Doc Diverso CEP: 65950-000 Documento Diverso 000002776146 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS 15112823465045000 Doc Diverso Documento Diverso 000002776145 JOAO BATISTA SANTOS GUARA 15112823462554700 PROCESSO: 0017731-85.2015.5.16.0010 Doc Diverso Documento Diverso 000002776144 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 15112823454130600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776143 AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAZ PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME 15112823451432900 Procuração Procuração 000002776142 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15112823442092400 Contestação Contestação 000002776141 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume 15111614175236700 Notificação Notificação 000002712960 nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: 15111614175221800 Notificação Documentos associados ao processo Notificação 000002712959 15111317424100500 Título Tipo Chave de acesso** 16010516472608100 Sentença Sentença DOC. DIVERSOS Documento Diverso 000002707749 15111317413852000 PROCURAÇÃO Procuração 000002707742 000002872996 15121614534285500 MANIFESTAÇÃO Manifestação 15111317404811800 Petição Inicial Petição Inicial 000002707741 000002850264 15121011413403700 Ata da Audiência Ata da Audiência BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. 000002823786 ELIANA BARBOSA REIS 15112823492301900 Carta de Preposto Documento Diverso 000002776150 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Servidor Responsável Vara do Trabalho de Barra do Corda 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 192 Notificação Processo Nº RTOrd-0017732-70.2015.5.16.0010 AUTOR MOISES VILARINHO PEREIRA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) 15121011412668300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823783 15112900044223300 Carta de Preposto Documento Diverso 000002776170 Intimado(s)/Citado(s): 15112900030271700 Doc Diverso - MOISES VILARINHO PEREIRA - MUNICIPIO DE ARAME Documento Diverso 000002776169 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 15112900023030700 Doc Diverso Documento Diverso 000002776168 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda 15112900020425300 Doc Diverso Documento Diverso 000002776167 Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000 15112900010926400 Doc Diverso Documento Diverso 000002776166 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS 15112823583078400 Doc Diverso JOAO BATISTA SANTOS GUARA Documento Diverso 000002776165 PROCESSO: 0017732-70.2015.5.16.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15112823581322500 Doc Diverso CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Documento Diverso 000002776164 AUTOR: MOISES VILARINHO PEREIRA 15112823574840800 Doc Diverso RÉU: MUNICIPIO DE ARAME Documento Diverso 000002776163 15112823572851400 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Procuração Procuração 000002776162 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença 15112823564147500 Contestação Contestação 000002776161 de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: 15111614124393300 Notificação Notificação 000002712892 Documentos associados ao processo 15111614124379800 Notificação Notificação 000002712891 Título Tipo Chave de acesso** 15111317481065500 DOC. DIVERSOS Documento Diverso 000002707778 16011116471157900 Sentença Sentença 000002884489 15111317470961500 PROCURAÇÃO Procuração 000002707771 15121614553932000 MANIFESTAÇÃO Manifestação 000002850281 15111317461780000 Petição Inicial Petição Inicial 000002707770 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 193 16010517330802900 Sentença BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. Sentença 000002873105 ELIANA BARBOSA REIS 15121614572361400 MANIFESTAÇÃO Servidor Responsável Manifestação 000002850294 Vara do Trabalho de Barra do Corda Notificação Processo Nº RTOrd-0017733-55.2015.5.16.0010 AUTOR SINARIA ALVES ALBUQUERQUE ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) 15121011415875900 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823796 15112900160971300 Carta de Preposto Documento Diverso 000002776190 Intimado(s)/Citado(s): 15112900154787000 Doc Diverso - MUNICIPIO DE ARAME - SINARIA ALVES ALBUQUERQUE Documento Diverso 000002776189 15112900152953900 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Doc Diverso Documento Diverso 000002776188 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda 15112900151367000 Doc Diverso Documento Diverso 000002776187 Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000 15112900140177600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776186 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS 15112900134676900 Doc Diverso JOAO BATISTA SANTOS GUARA Documento Diverso 000002776185 PROCESSO: 0017733-55.2015.5.16.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15112900130328600 Doc Diverso Documento Diverso 000002776184 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 15112900123265200 AUTOR: SINARIA ALVES ALBUQUERQUE Doc Diverso Documento Diverso 000002776183 RÉU: MUNICIPIO DE ARAME 15112900121514100 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Procuração Procuração 000002776182 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença 15112900112384600 Contestação Contestação 000002776181 de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: 15111614454702700 Notificação Notificação 000002713329 Documentos associados ao processo 15111614454683000 Notificação Notificação 000002713328 Título Tipo Chave de acesso** 15111317580532200 DOC. DIVERSOS Documento Diverso 000002707815 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15111317571505400 PROCURAÇÃO 194 Documentos associados ao processo Procuração 000002707812 15111317563112100 Petição Inicial Título Tipo Sentença Sentença Chave de acesso** Petição Inicial 000002707810 16010515555328000 000002872897 BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. 15121614591757300 ELIANA BARBOSA REIS MANIFESTAÇÃO Manifestação 000002850313 Servidor Responsável Vara do Trabalho de Barra do Corda Notificação Processo Nº RTOrd-0017734-40.2015.5.16.0010 AUTOR VALDIRENE DE MOURA FERREIRA ADVOGADO JOAO BATISTA SANTOS GUARA(OAB: 2565/MA) RÉU MUNICIPIO DE ARAME ADVOGADO JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 3094/MA) 15121011411969100 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002823780 15112900221317000 Carta de Preposto Documento Diverso 000002776200 15112900215253300 Doc Diverso Intimado(s)/Citado(s): Documento Diverso 000002776199 - MUNICIPIO DE ARAME - VALDIRENE DE MOURA FERREIRA 15112900213469100 Doc Diverso Documento Diverso 000002776198 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 15112900211408300 Doc Diverso Documento Diverso 000002776197 Vara do Trabalho de Barra do Corda Rua Enfermeira Zizi, 35, Vila Canadá, BARRA DO CORDA - MA CEP: 65950-000 15112900204739700 Doc Diverso Documento Diverso 000002776196 DESTINATÁRIO:JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS 15112900200372900 Doc Diverso Documento Diverso 000002776195 JOAO BATISTA SANTOS GUARA PROCESSO: 0017734-40.2015.5.16.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15112900194631200 Doc Diverso Documento Diverso 000002776194 CÓDIGO DE RASTREAMENTO: 15112900190320900 AUTOR: VALDIRENE DE MOURA FERREIRA Doc Diverso Documento Diverso 000002776193 RÉU: MUNICIPIO DE ARAME 15112900184506800 Procuração Procuração 000002776192 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15112900175672900 Contestação Contestação 000002776191 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença de mérito, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 15111614063502800 Notificação Notificação 000002712831 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15111614063486000 Notificação 195 Cumpra - se . Notificação 000002712830 15111318034337200 DOC. DIVERSOS I. Documento Diverso 000002707837 PROCURAÇÃO 15111318022443600 II. 000002707830 A. Procuração 1. Petição Inicial 15111318013637700 B. 000002707829 1. Petição Inicial C. 1. BARRA DO CORDA, 25 de Janeiro de 2016. III. ELIANA BARBOSA REIS NOME DO MAGISTRADO Servidor Responsável Juiz do Trabalho Vara do Trabalho de Barra do Corda Vara do Trabalho de Balsas Notificação Sentença Processo Nº RTSum-0016091-78.2014.5.16.0011 AUTOR DOURIVAN DIAS LIMA ADVOGADO JOSE MARQUES BOTELHO(OAB: 8624-A/MA) RÉU MAURICIO LUPION TAQUES ADVOGADO IGOR GERARD DE FRANCA(OAB: 7898-A/MA) Sentença Processo Nº RTOrd-0016725-74.2014.5.16.0011 AUTOR ROBERTO CARLOS DA SILVA SOUSA ADVOGADO JOSE MARQUES BOTELHO(OAB: 8624-A/MA) RÉU AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. ADVOGADO CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO(OAB: 8560/MA) Intimado(s)/Citado(s): - AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. - ROBERTO CARLOS DA SILVA SOUSA Intimado(s)/Citado(s): - DOURIVAN DIAS LIMA - MAURICIO LUPION TAQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº : 0016725-74.2014.5.16.0011. AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA SOUSA RÉU: AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. PROCESSO nº : 0016091-78.2014.5.16.0011. AUTOR: DOURIVAN DIAS LIMA AJUSTE RÉU: MAURICIO LUPION TAQUES Trata-se de processo com determinação de arquivamento, cujo cumprimento restou inviável por ausência de registro da solução no AJUSTE sistema PJE. Seguindo orientação do setor de apoio ao PJE, o Trata-se de processo com determinação de arquivamento, cujo presente instrumento serve apenas para atualização da fase cumprimento restou inviável por ausência de registro da solução no processual e ajuste no sistema, de modo viabilizar o arquivamento sistema PJE. Seguindo orientação do setor de apoio ao PJE, o do processo. presente instrumento serve apenas para atualização da fase Cumpra - se . processual e ajuste no sistema, de modo viabilizar o arquivamento do processo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 196 instrução I. NOTIFICAÇÃO II. Processo Nº RT-0040200-55.1997.5.16.0011 A. Processo Nº RT-00402/1997-011-16-00.2 1. RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) B. 1. União J R Distribuidora De Bebidas Ltda Everson Gomes Cavalcanti - Oab 5712 -A/Ma(OAB: 5712-A/MA) C. Intimado(s)/Citado(s): 1. - J R Distribuidora De Bebidas Ltda III. NOME DO MAGISTRADO Juiz do Trabalho NOTIFICAÇÃO Processo Nº ET-0030501-54.2008.5.16.0011 Processo Nº ET-00305/2008-011-16-01.6 EMBARGANTE Advogado(a) EMBARGADO Advogado(a) Raimundo Nonato Bandeira Loiola Rila Mariá Dos Santos Loiola(OAB: 11739/MA) Elcione Barbosa Vilanova Hermeto Müller - Oab 3618/Ma(OAB: 3618/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Raimundo Nonato Bandeira Loiola VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0305/2008.01 Reclamante: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA LOIOLA Advogado: RILA MARIÁ DOS SANTOS LOIOLA Reclamado: ELCIONE BARBOSA VILANOVA Advogado: Hermeto Müller - OAB 3618/MA Ficam notificados: Rila Mariá Dos Santos Loiola, Hermeto Müller - Oab 3618/Ma, Para: Ficam as partes notificadas do inteiro teor da sentença dos Embargos de Terceiros (disponível integralmente na internet) que os JULGOU IMPROCEDENTES. Custas pelo reclamante no importe de R$44,26. após o trânsito em julgado os autos serão apensados aos principais. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0040200-55.1997.5.16.0011 Processo Nº RT-00402/1997-011-16-00.2 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado(a) União J R Distribuidora De Bebidas Ltda Everson Gomes Cavalcanti - Oab 5712 -A/Ma(OAB: 5712-A/MA) Intimado(s)/Citado(s): - J R Distribuidora De Bebidas Ltda VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0402/1997.00 Reclamante: UNIÃO Reclamado: J R Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Everson Gomes Cavalcanti - OAB 5712-A/MA Fica notificado(a) Edilson Rocha Ribeiro, para: Tomar ciência da inclusão do presente processo na pauta de audiências do dia 16/02//2016, às 11h10min, para audiência de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0402/1997.00 Reclamante: UNIÃO Reclamado: J R Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Everson Gomes Cavalcanti - OAB 5712-A/MA Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti - Oab 5712-A/Ma, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da inclusão do presente processo na pauta de audiências do dia 16/02//2016, às 11h10min, para audiência de instrução NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0090200-97.2013.5.16.0011 Processo Nº RT-00902/2013-011-16-00.5 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Luís Da Silva Carmo José Afonso Bezerra De Lima Júnior(OAB: 11549/MA) Armazém Mateus Ltda Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB: 2697/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Luís Da Silva Carmo VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0902/2013.00 Reclamante: LUÍS DA SILVA CARMO Advogado: JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA JÚNIOR Reclamado: ARMAZÉM MATEUS LTDA Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Ficam notificados: José Afonso Bezerra De Lima Júnior, Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, Para: tomar ciência da inclusão do presente processo na pauta de audiências do dia 17/02/2016, às 11hs, para audiência de instrução 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0016389-67.2014.5.16.0012 AUTOR ALLYSON RODRIGUES MACIEL ADVOGADO RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE(OAB: 5132/MA) ADVOGADO RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA(OAB: 9471/MA) RÉU REGIONAL - CONSTRUCOES LTDA EPP RÉU ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - ALLYSON RODRIGUES MACIEL 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 197 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO Servidor Responsável TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Notificação Processo Nº RTOrd-0016428-30.2015.5.16.0012 AUTOR JURACY PEREIRA ADVOGADO WILSON BARBOSA DA SILVA(OAB: 10097/MA) RÉU DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA ADVOGADO ALTAIR JOSE DAMASCENO(OAB: 3416-A/MA) Intimado(s)/Citado(s): - JURACY PEREIRA DESTINATÁRIOS:RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE e RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA PROCESSO: 0016389-67.2014.5.16.0012 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 AUTOR: ALLYSON RODRIGUES MACIEL RÉU: REGIONAL - CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros DESTINATÁRIO:WILSON BARBOSA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT PROCESSO: 0016428-30.2015.5.16.0012 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para que informe nos autos, no prazo de 10 dias, se a AUTOR: JURACY PEREIRA 1ª executada devolveu a CTPS do autor com as respectivas baixas, nos moldes determinados no comando sentencial, sob pena de, em RÉU: DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA caso de inércia, reputar-se que a referida obrigação de fazer foi devidamente cumprida. IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 198 AUTOR: JURACY PEREIRA Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" RÉU: DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA notificada(s) para tomar ciência de decisão de ID 8b6fce5, que homologa o acordo noticiado nos autos, bem como determina outras providências. NOTIFICAÇÃO PJe-JT IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS notificada(s) para tomar ciência de decisão de ID 8b6fce5, que homologa o acordo noticiado nos autos, devendo comprovar, no Servidor Responsável prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias devidas, sob pena de execução. 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz Notificação Processo Nº RTOrd-0016428-30.2015.5.16.0012 AUTOR JURACY PEREIRA ADVOGADO WILSON BARBOSA DA SILVA(OAB: 10097/MA) RÉU DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA ADVOGADO ALTAIR JOSE DAMASCENO(OAB: 3416-A/MA) IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - DISTRIBUIDORA ROSSI LTDA FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS Servidor Responsável PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Notificação Processo Nº RTOrd-0016764-34.2015.5.16.0012 AUTOR FERNANDA NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO GLAUBERT ABRAHAN DE SOUZA SALES(OAB: 14525/MA) RÉU GERALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO TESSIO DA SILVA TORRES(OAB: 5944/PI) Intimado(s)/Citado(s): - GERALDO ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO:ALTAIR JOSE DAMASCENO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO PROCESSO: 0016428-30.2015.5.16.0012 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 199 PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo n° 0016801-61.2015.5.16.0012 DESTINATÁRIO:TESSIO DA SILVA TORRES Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA PROCESSO: 0016764-34.2015.5.16.0012 Reclamante: AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA Imperatriz, 22 de janeiro de 2016. AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO MARTINS SENTENÇA RÉU: GERALDO ALVES DA SILVA 1. RELATÓRIO Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito NOTIFICAÇÃO PJe-JT sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para que tome ciência do não cumprimento da CP 2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE Inquiritória expedida e requeira o que entender de direito. INTERESSE DE AGIR IMPERATRIZ, 25 de Janeiro de 2016. Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento. Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta FILIPE RAPHAEL VIANA BARROS SANTOS ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir. Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no Servidor Responsável 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz mérito da sentença. 2.2 DO MÉRITO Sentença Processo Nº RTSum-0016801-61.2015.5.16.0012 AUTOR AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO ROBERTO LUIS CARON(OAB: 3722/MA) RÉU EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB: 86070/SP) 2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS; O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade, pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após Intimado(s)/Citado(s): - AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA - EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 200 cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao reunião de integração e conhecimento das regras da empresa. mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº. Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais 133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou, monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST. de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015. Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$ admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015. 1.900,00 (Mil e novecentos reais). Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00 da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no (Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS. limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser revertido em favor do autor. Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que 2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS desconstitua esta presunção. PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou, relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos. a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de 50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na A demandada ratificou as datas de admissão e demissão demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada), realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi experiência. assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90 trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência. não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no dia 25/01/2015. Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o admissão o dia 24/01/2015. FGTS. A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada 2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015. Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$ em sua carteira profissional. 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 201 reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação Passo as análises necessárias. de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas. Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva, jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia. 10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador, cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste 338 do TST. pedido. Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo, ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do alegada. CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal. Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela, sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado. outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os apresentou qualquer prova deste pagamento. horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de 05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com 2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01; média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais. completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada, média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na partir do referido mês passou a existir este controle através de um Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio. reclamada no ano de 2015! Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou 202 novecentos reais). sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT 2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS (que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44 E PREVIDENCIÁRIAS. horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a período. título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial), contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou 2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização 01 se referia ao intervalo para refeição). monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C. TST. Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13 delas em dia de domingo. 3. DISPOSITIVO Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: trabalhista ajuizada por AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, contra a EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA: acrescidas do adicional de 100%. 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação; Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes 2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o mesmo sem exame de mérito; 3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada a: do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). 3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá 2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST. limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor; 3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste 2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas autorização do art. 769 da CLT: processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos • Aviso prévio; benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da • Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º). proporcionais + 1/3; • Multa de 40% sobre o FGTS; 2.2.7 DOS CÁLCULOS • Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais); Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 • Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 203 de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do PODER JUDICIÁRIO adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional JUSTIÇA DO TRABALHO de 100%; • Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio, Processo n° 0016802-46.2015.5.16.0012 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA de 40%. Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Reclamante: JÚLIO COSTA DE AGUIAR Improcedentes os demais pedidos. Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação. LTDA Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$ Imperatriz, 22 de janeiro de 2016. 10.000,00, valor arbitrado à condenação. SENTENÇA Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente 1. RELATÓRIO ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da Horas extras. CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Notifiquem-se as partes. 2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Liliane de Lima Silva Juíza do Trabalho Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento. IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016 Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir. LILIANE DE LIMA SILVA Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no Juíza Titular de Vara do Trabalho mérito da sentença. Sentença Processo Nº RTSum-0016802-46.2015.5.16.0012 AUTOR JULIO COSTA DE AGUIAR ADVOGADO ROBERTO LUIS CARON(OAB: 3722/MA) RÉU EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB: 86070/SP) 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS; O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade, Intimado(s)/Citado(s): - EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA - JULIO COSTA DE AGUIAR pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 204 reunião de integração e conhecimento das regras da empresa. mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº. Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais 133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou, monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST. de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015. Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$ admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015. 1.900,00 (Mil e novecentos reais). Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00 da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no (Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS. limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser revertido em favor do autor. Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que 2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS desconstitua esta presunção. PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou, relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos. a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de 50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na A demandada ratificou as datas de admissão e demissão demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada), realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi experiência. assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90 trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência. não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no dia 25/01/2015. Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o admissão o dia 24/01/2015. FGTS. A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada 2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015. Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$ em sua carteira profissional. 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação 205 Passo as análises necessárias. de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas. Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva, jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia. 10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador, cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste 338 do TST. pedido. Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo, ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do alegada. CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal. Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela, sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado. outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os apresentou qualquer prova deste pagamento. horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de 05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com 2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01; média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais. completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada, média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na partir do referido mês passou a existir este controle através de um Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio. reclamada no ano de 2015! Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 206 sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT novecentos reais). (que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44 horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo 2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este E PREVIDENCIÁRIAS. período. A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial), comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e 01 se referia ao intervalo para refeição). 2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13 Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização delas em dia de domingo. monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C. TST. Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: 3. DISPOSITIVO 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional de 100%. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação trabalhista ajuizada por JÚLIO COSTA DE AGUIAR contra a Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA: SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação; a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes 2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). mesmo sem exame de mérito; 3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada a: 2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST. ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no 2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor; 3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da autorização do art. 769 da CLT: família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da • Aviso prévio; Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º). • Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; 2.2.7 DOS CÁLCULOS • Multa de 40% sobre o FGTS; • Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 207 (quatrocentos e cinco reais); PODER JUDICIÁRIO • Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28 JUSTIÇA DO TRABALHO de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional Processo n° 0016803-31.2015.5.16.0012 de 100%; • Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio, Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa Reclamante: PEERSON BANDEIRA ROCHA de 40%. Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS Improcedentes os demais pedidos. LTDA Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação. Imperatriz, 22 de janeiro de 2016. SENTENÇA Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. 1. RELATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias CLT. somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 2. FUNDAMENTAÇÃO Horas extras. Notifiquem-se as partes. 2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento. Liliane de Lima Silva Juíza do Trabalho Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016 ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir. Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no mérito da sentença. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho 2.2 DO MÉRITO Sentença Processo Nº RTSum-0016803-31.2015.5.16.0012 AUTOR PEERSON BANDEIRA ROCHA ADVOGADO ROBERTO LUIS CARON(OAB: 3722/MA) RÉU EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB: 86070/SP) 2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS; O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade, pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após Intimado(s)/Citado(s): - EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA - PEERSON BANDEIRA ROCHA terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 208 reunião de integração e conhecimento das regras da empresa. mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº. Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais 133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou, monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST. de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015. Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$ admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015. 1.900,00 (Mil e novecentos reais). Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00 da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no (Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS. limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser revertido em favor do autor. Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que 2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS desconstitua esta presunção. PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou, relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos. a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de 50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na A demandada ratificou as datas de admissão e demissão demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada), realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi experiência. assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90 trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência. não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no dia 25/01/2015. Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o admissão o dia 24/01/2015. FGTS. A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada 2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015. Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$ em sua carteira profissional. 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação 209 Passo as análises necessárias. de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas. Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva, jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia. 10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador, cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste 338 do TST. pedido. Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo, ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do alegada. CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal. Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a o depoimento do autor que assim relatou a este juízo: que a sua inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela, outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado. enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só apresentou qualquer prova deste pagamento. após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a 05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no 2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01; O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais. o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada, fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas partir do referido mês passou a existir este controle através de um fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio. sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a reclamada no ano de 2015! Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 210 folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT 2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS (que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44 E PREVIDENCIÁRIAS. horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a período. título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial), contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou 2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização 01 se referia ao intervalo para refeição). monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C. TST. Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13 delas em dia de domingo. 3. DISPOSITIVO Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: trabalhista ajuizada por PEERSON BANDEIRA ROCHA contra a 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA: acrescidas do adicional de 100%. 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação; Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes 2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o mesmo sem exame de mérito; 3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada a: do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). 3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá 2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST. limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor; 3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste 2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas autorização do art. 769 da CLT: processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos • Aviso prévio; benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da • Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º). proporcionais + 1/3; • Multa de 40% sobre o FGTS; 2.2.7 DOS CÁLCULOS • Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais); Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais). • Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 211 de 100%; • Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio, Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Reclamante: GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS Improcedentes os demais pedidos. LTDA Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação. Imperatriz, 22 de janeiro de 2016. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$ SENTENÇA 10.000,00, valor arbitrado à condenação. 1. RELATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias CLT. somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: Horas extras. 2. FUNDAMENTAÇÃO Notifiquem-se as partes. 2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Liliane de Lima Silva Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento. Juíza do Trabalho Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016 ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir. Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no mérito da sentença. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho 2.2 DO MÉRITO Sentença Processo Nº RTSum-0016804-16.2015.5.16.0012 AUTOR GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO ROBERTO LUIS CARON(OAB: 3722/MA) RÉU EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB: 86070/SP) 2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS; O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade, pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após Intimado(s)/Citado(s): - EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA - GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO reunião de integração e conhecimento das regras da empresa. Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com Processo n° 0016804-16.2015.5.16.0012 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou, 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram 212 preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST. de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015. Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$ admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015. 1.900,00 (Mil e novecentos reais). Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00 da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no (Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS. limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser revertido em favor do autor. Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que 2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS desconstitua esta presunção. PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou, relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos. a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de 50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na A demandada ratificou as datas de admissão e demissão demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada), realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi experiência. assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90 trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência. não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no dia 25/01/2015. Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o admissão o dia 24/01/2015. FGTS. A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada 2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015. Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$ em sua carteira profissional. 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº. jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação 133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas. ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva, 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia. 213 10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador, cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste 338 do TST. pedido. Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo, ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do alegada. CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal. Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela, sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado. outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os apresentou qualquer prova deste pagamento. horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de 05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com 2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01; média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais. completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada, média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na partir do referido mês passou a existir este controle através de um Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio. reclamada no ano de 2015! Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou Passo as análises necessárias. sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na (que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44 jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este 214 E PREVIDENCIÁRIAS. período. A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial), comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e 2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 01 se referia ao intervalo para refeição). Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13 monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C. delas em dia de domingo. TST. Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao 3. DISPOSITIVO período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação acrescidas do adicional de 100%. trabalhista ajuizada por GILVAN MEDINA DE OLIVEIRA contra a EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA: Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação; aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com 2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). 2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS mesmo sem exame de mérito; 3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada a: 3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST. mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor; 2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA 3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas autorização do art. 769 da CLT: processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos • Aviso prévio; benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da • Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º). proporcionais + 1/3; • Multa de 40% sobre o FGTS; 2.2.7 DOS CÁLCULOS • Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais); Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais). • Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional 2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 de 100%; 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 • Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio, 215 Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Reclamante: GEOVANE SILVA Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Reclamado: EMBRAC - EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS Improcedentes os demais pedidos. LTDA Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação. Imperatriz, 22 de janeiro de 2016. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$ SENTENÇA 10.000,00, valor arbitrado à condenação. 1. RELATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que Dispensado relatório por se tratar de processo submetido ao rito possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário sumaríssimo, em conformidade com o disposto no art. 852-I da de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias CLT. somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: Horas extras. 2. FUNDAMENTAÇÃO Notifiquem-se as partes. 2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Liliane de Lima Silva Rejeito esta preliminar por não ter qualquer cabimento. Juíza do Trabalho Ora, se o obreiro entende ter direito as parcelas postuladas nesta IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016 ação, o mesmo tem, evidentemente, interesse processual de agir. Agora se seus pleitos serão ou não deferidos isto será analisado no mérito da sentença. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho 2.2 DO MÉRITO Sentença Processo Nº RTSum-0016805-98.2015.5.16.0012 AUTOR GEOVANE SILVA ADVOGADO ROBERTO LUIS CARON(OAB: 3722/MA) RÉU EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA ADVOGADO JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO(OAB: 86070/SP) 2.2.1 DO PERÍODO LABORADO PELO OBREIRO; DO SALÁRIO RECEBIDO; DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE SUA CTPS; O reclamante alegou em sua inicial que foi recrutado, nesta cidade, pela reclamada em 20/01/2015, juntamente com outros trabalhadores, para trabalharem como motorista. Informou que após Intimado(s)/Citado(s): - EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA - GEOVANE SILVA terem aceito o emprego foram contratados e encaminhados para a cidade de Sumaré/SP, em ônibus fretado pela empresa. Disse que receberam diária para isto (R$ 100,00) e que ao chegaram na cidade de Sumaré fizeram exames admissionais, participaram de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO reunião de integração e conhecimento das regras da empresa. Relatou que em 28/01/2015, o demandante e os demais trabalhadores receberam mais um vale (R$ 150,00) e viajaram com Processo n° 0016805-98.2015.5.16.0012 os caminhões da empresa até a cidade de Maringá/PR. Narrou, ainda, que em 29/01/2015 os motoristas recém contratados vieram Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 216 de Maringá para Imperatriz, chegando nesta cidade em 04/02/2015. Argumentou que deveria constar em sua CTPS como data de Diante disto, o salário do obreiro a ser considerado é o de R$ admissão o dia 24/01/2014, mas consta o dia 02/02/2015. 1.900,00 (Mil e novecentos reais). Destacou, ainda, que foi dispensado em 05/05/2015, mas a sua CTPS foi dada baixa com a data de 02/05/2015. Asseverou que Em conseqüência, condeno a reclamada na obrigação de fazer de deve ser considerado como seu salário o valor de R$ 3.295,00 (Três proceder a retificação na CTPS do reclamante para que passe a mil duzentos e noventa e cinco reais), o que corresponde ao salário constar como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação fixo de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais), o ticket alimentação de deverá ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e as diárias de R$ 33,00 da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no (Trinta e três reais). Pugnou pela retificação em sua CTPS. limite de R$ 3.000,00, com base no art. 461, § 4º do CPC, a ser revertido em favor do autor. Pois bem, a carteira profissional do trabalhador tem presunção relativa de veracidade. Assim, cabe ao obreiro apresentar prova que 2.2.2 DA MODALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS desconstitua esta presunção. PARTES E DO PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS Apesar do demandante não ter apresentado provas, não podemos O autor requereu que seja considerado que o seu contrato foi por desconsiderar o depoimento do preposto da empresa que assim prazo indeterminado, uma vez que durou mais de 90 dias. Pugnou, relatou: que o reclamante trabalhou para a demandada de fevereiro ainda, pelo pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos. a maio de 2015; que antes desta data, o depoente recrutou cerca de 50 motoristas que já seriam contratados para trabalhar na A demandada ratificou as datas de admissão e demissão demandada e os mandou para o Estado de São Paulo a fim de constantes na CTPS do obreiro (questão já ultrapassada), realizar exames admissionais e buscar as carretas nas quais iriam afirmando que o mesmo foi contratado através de um contrato de trabalhar; que o contrato e a CTPS destes trabalhadores já foi experiência. assinada no Estado de São Paulo;...: que a sua CTPS foi assinada no dia 02/02/2015; que antes desta data, o depoente já prestava Pois bem, conforme visto no tópico anterior, o demandante foi serviços para a empresa; que quando fez o recrutamento dos contratado em 24/01/2015, portanto seu contrato durou mais de 90 trabalhadores a que se referiu no início do seu depoimento, ainda dias, o que afasta a alegação de contrato de experiência. não tinha CTPS assinada; que efetivamente começou a trabalhar no dia 25/01/2015. Desta forma, considero que as partes mantiveram um contrato por prazo indeterminado. Em conseqüência, julgo procedente os Por este depoimento resta claro que a data de admissão do autor pedidos de: Aviso prévio; reflexo deste aviso no 13º salário não corresponde a realidade. Assim, reconheço como data de proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o admissão o dia 24/01/2015. FGTS. A mesma sorte não possuí o obreiro em relação a data alegada 2.2.3 DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DAS DIÁRIAS como sendo a de demissão, já que não há nos autos qualquer prova de que a dispensa do mesmo ocorreu apenas no dia 05/05/2015. Disse o reclamante que pela convenção coletiva de sua categoria a Desta forma, entendo que a data de demissão é, de fato, a disposta demandada deveria lhe pagar ticket alimentação no valor de R$ em sua carteira profissional. 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e diária de viagens no importe diário de R$ 33,00 (trinta e três reais), sendo R$ 16,50 (Dezesseis Com relação ao salário do demandante, não há como integrar ao reais e cinqüenta centavos) para o almoço e o mesmo valor para o mesmo o ticket alimentação recebido, conforme estabelece a OJ nº. jantar. Asseverou que, no entanto, não foi pago o ticket alimentação 133 da SDI - I do C. TST, e as diárias pagas, já que as mesmas não de fevereiro de 2015 e que nem todas as diárias foram quitadas. ultrapassam (mesmo considerando a jornada apontada na inicial) a monta de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme Bem, apesar dos pedidos do obreiro terem por base norma coletiva, preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST. esta não foi juntada aos autos, o que já seria caso de inépcia. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 217 cujo estabelecimento conte com mais de 10 empregados, que Ademais, no caso específico das diárias, o demandante não mantenha registro de ponto que revele obrigatoriamente "a apontou quantas das mesmas não foram quitadas e relativas a qual anotação da hora de entrada e de saída", dos trabalhadores, sob período. Estas omissões, por certo, cerceiam o direito de defesa da pena de inversão do ônus probante conforme estabelece a súmula parte reclamada. Levando a inevitável declaração de inépcia deste 338 do TST. pedido. Apesar de seu ônus a empresa ré não apresentou controle de Assim, declaro a inépcia do pedido de diárias e extingo o mesmo, ponto, nem qualquer testemunha que confirmasse a jornada sem exame de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único do alegada. CPC c/c art. 267, I do mesmo diploma legal. Não obstante a omissão da reclamada, não há como desconsiderar No caso do pedido de ticket alimentação é possível julgá-lo, já que a o depoimento prestado pelo autor do processo RT 16803/2015, cuja inicial veio acompanhada de dois contracheques, referentes a ata foi juntada a esta ação, que assim relatou a este juízo: que a março e abril de 2015, que demonstram o pagamento desta parcela, sua jornada durava no mínimo 18horas; que após a sua jornada um o que evidencia o recebimento da mesma no valor alegado. outro companheiro utilizaria em seguida o mesmo caminhão; que enquanto o companheiro estava trabalhando neste caminhão, o Diante dito, caberia a demanda comprovar que esta verba foi paga depoente estava em descanso; que a média de jornada do seu no mês de fevereiro de 2015. Apesar do seu ônus a empresa ré não colega era a mesma que sua; que não tem como precisar os apresentou qualquer prova deste pagamento. horários diários que desempenhava, já que variavam muito; que só após o dia 05/03/2015 passou a ser executada a jornada de 05 dias Em conseqüência, julgo procedente o mesmo para condenar a trabalhados por 01 dia de folga; que esclarece que antes de reclamada a pagar ao autor: Ticket alimentação de fevereiro de 05/03/2015 só era 01 motorista para cada caminhão, deste modo 2015 no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). não havia a folga a qual mencionou acima após 01 jornada de trabalho; que após 05/03/2015 passou a dividir o caminhão com 2.2.4 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS outro companheiro, de modo que em um dia dirigia o caminhão e no outro quem dirigia era o colega e o depoente descansava; que além O autor alegou que: De 06 a 28 de fevereiro de 2015 laborou, em disso, passou a ser desempenhada a jornada de 05 dias por 01; média, 20 horas por dia, com 01h de intervalo, todos os dias da que exemplificando, se o reclamante trabalhasse no caminhão na semana. Disse que a partir de março do mesmo ano passou a segunda-feira, o seu colega trabalhava no mesmo caminhão na laborar de 13 a 15 horas diárias, todos os dias da semana, com 01h terça, na quarta-feira o depoente trabalharia no caminhão e na de intervalo. Pugnou pelo pagamento de horas extras, acrescidas quinta o seu companheiro, na sexta o depoente trabalhava dos adicionais de 50% e 100%, e os seus reflexos legais. completando os 05 dias, com isto no sábado nem o depoente e nem o seu companheiro trabalhavam; que quem trabalhava no caminhão A demandada apresentou, por sua vez, uma tese confusa e no caso era um foguista, e no domingo quem pegava o caminhão destoante da realidade desta ação. Disse a ré que até antes de na seqüência anteriormente observada seria o seu colega; que, em janeiro de 2013 o demandante não tinha controle de jornada, média, ficava 02horas esperando o caminhão ser carregado nas aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 62, I da CLT e que a fazendas; que, em média, também ficava 02horas esperando na partir do referido mês passou a existir este controle através de um Suzano o caminhão ser descarregado; que não existia, nem nas sistema de rastreamento. Ora, o obreiro só laborou para a fazendas, nem na Suzano, algum ponto de apoio. reclamada no ano de 2015! Por este relato resta claro que o obreiro não desempenhou Passo as análises necessárias. sobrejornada após 05/03/2015. Ora, considerando o sistema de folga adotado e o disposto no § 2º e § 8º do art. 235 - C da CLT Entendo caber à reclamada comprovar que o autor não laborava na (que trata do tempo de espera) o mesmo laborava menos que 44 jornada apontada na inicial, visto que possui notoriamente mais de horas semanais e 220 mensais. Assim, de pronto, julgo 10 empregados e o art. 74, §2º, da CLT determina ao empregador, improcedente o pedido de horas extras e reflexos relativos a este Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 218 período. A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a Com relação ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro título de imposto de renda pelo reclamante. O reclamado deve de 2015 (já que o juízo deve ficar adstrito ao solicitado na inicial), comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu entendo comprovado que o autor laborava todos os dias da encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as semana, 13 horas por dia (Assim considerando que o autor afirmou contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula em seu depoimento que das 18 horas médias de serviço 04 se nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. referiam a tempo de espera de carregamento e descarregamento e 01 se referia ao intervalo para refeição). 2.2.9 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por esta jornada o obreiro laborava, por semana 91 horas, sendo 13 Devem incidir sobre as parcelas deferidas juros e atualização delas em dia de domingo. monetária, na forma da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C. TST. Diante disto, julgo procedente o pedido de horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: 3. DISPOSITIVO 34 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional de 100%. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação trabalhista ajuizada por GEOVANE SILVA contra a EMBRAC - Considerando a natureza salarial da parcela deferida (OJ nº 354 da EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA: SDI I do C. TST) e sua habitualidade, defiro as repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação; a multa de 40%, sendo, todavia, incabíveis os reflexos decorrentes 2. Declarar a inépcia do pedido de Diárias, extinguindo o do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). mesmo sem exame de mérito; 3. No mérito, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada a: 2.2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar Julgo improcedente este pedido tendo em vista que o autor não como data de admissão o dia 24/01/2015. Esta obrigação deverá atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST. ser cumprida no prazo de 48 horas da intimação da juntada da mesma aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no 2.2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor; 3.2 Pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste A afirmação do autor na petição inicial, por intermédio de seu julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas obreiro, a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por processuais desta demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da autorização do art. 769 da CLT: família é o quanto basta para o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, nos termos da • Aviso prévio; Lei 1060/50 (art. 4), Lei 5584/70 (art. 14 § 1º). • Reflexo deste aviso no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; 2.2.7 DOS CÁLCULOS • Multa de 40% sobre o FGTS; • Ticket alimentação de fevereiro de 2015 no valor de R$ 405,00 Os cálculos deverão ter como base no salário de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos reais). (quatrocentos e cinco reais); • Horas extras, relativas ao período compreendido entre 06 e 28 de fevereiro de 2015, sendo: 34 horas extras, acrescidas do 2.2.8 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 adicional de 50% e 13 horas extras, acrescidas do adicional de 100%; 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 • Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso-prévio, 13º salário, férias com o adicional de 1/3 e FGTS com a multa 219 Reclamante: MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA Reclamado: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS de 40%. Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Imperatriz, 23 de janeiro de 2016. Improcedentes os demais pedidos. SENTENÇA Liquidação será por cálculo nos termos da fundamentação. 1. RELATÓRIO Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$ MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA, devidamente qualificada 10.000,00, valor arbitrado à condenação. na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS alegando que laborou para o reclamado, em Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente diversas funções, de janeiro de 1991 a 31/03/2015. Aduziu que sua ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que CTPS se encontra retida no demandado. Aduziu que não teve possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário depositado o seu FGTS; nem quitada qualquer verba trabalhista. de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias Em decorrência destes fatos requereu as verbas descritas na inicial. somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: Horas extras. Rejeitada a primeira proposta de conciliação. Notifiquem-se as partes. Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa onde argüiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito requereu a Liliane de Lima Silva improcedência da ação. Juíza do Trabalho Foram ouvidas as partes que não apresentaram testemunhas. IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016 Razões finais das partes remissivas. LILIANE DE LIMA SILVA Recusada a segunda proposta de conciliação. Juíza Titular de Vara do Trabalho Sentença É o relatório. Processo Nº RTOrd-0016883-92.2015.5.16.0012 AUTOR MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA ADVOGADO EMIVALDO GOMES SILVA(OAB: 4656/MA) RÉU MUNICIPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO JETETE GUIMARAES TAVARES(OAB: 9138/MA) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Saneando este processo, determino a exclusão da lide da Câmara Intimado(s)/Citado(s): - MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA - MUNICIPIO DE MONTES ALTOS Municipal de Montes Altos, tendo em vista que a mesma não possui personalidade jurídica própria, portanto não possui legitimidade passiva. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Processo n° 0016883-92.2015.5.16.0012 O reclamado argüiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Juíza do Trabalho: LILIANE DE LIMA SILVA obreira para julgamento da presente demanda, sob o fundamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 220 de que a obreira exercia cargo em comissão, ocorre que só há foi reconhecida, e, dessa forma, o entendimento passa a valer para prova de que a mesma exerceu tal modalidade de cargo entre 2005 todos os processos relativos à idêntica controvérsia. Contudo, o e 2009, período em que a demandante confessa ter sido Secretária Exmº Ministro Relator (Ministro Gilmar Mendes), propôs a da Câmara de Vereadores. modulação dos efeitos da decisão e, desta forma, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de Assim, acolho esta preliminar, apenas em parte, para declarar a depósito do FGTS - ocorra após a data do julgamento da ação no E. incompetência absoluta desta Justiça Especializada para dirimir os STF, aplica-se, desde logo, o prazo qüinqüenal. Por outro lado, para conflitos existentes entre os litigantes no que pertine tão somente os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se aos pleitos relativos ao período de 2005 a 2009, extinguindo os o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco mesmos, sem exame de mérito. anos, a partir deste julgamento. Como o julgamento ocorreu em 13/11/2014, o prazo de cinco anos, contados do julgamento da ARE Com relação os demais períodos afirmo a competência desta 709.212, ocorrerá em 13/11/2019. especializada uma vez que a demandante era celetista. No caso dos autos se postula o recolhimento dos depósitos do 2.3 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO FGTS relativos ao período entre 1991 e 2015. Desta forma, ante os termos da modulação dos efeitos da decisão da ARE 709.212 pelo O reclamado levanta esta prejudicial sob o fundamento de que a E. STF a prescrição aplicável ao caso ainda é a trintenária. demandante recebeu três nomeação ao longo do seu contrato. A primeira de auxiliar administrativa (ao ser contratada em 1991), que Acolho, pois, esta prejudicial pronunciando a prescrição dos créditos foi alterada em 01/08/2005 quando assumiu o cargo comissionado anteriores a 22/06/2015 que por ventura venham a ser deferidos, a de Secretária da Câmara, que por sua vez foi alterado em exceção do FGTS. 21/09/2009 quando deixou de ser secretária e voltou a ser auxiliar. Suscitou prescrição bienal e qüinqüenal. Afasto, de pronto, a prescrição bienal alegada, tendo em vista que o 2.4 DO MÉRITO 2.4.1 DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. próprio preposto do município admite que a demandante laborou de forma contínua entre 1991 e 2015. Ressalto que as próprias Em seu depoimento pessoal a demandante deixou claro que portarias juntadas aos autos falam em transferência de cargo e não ingressou no Município demandado sem se submeter ao concurso nova nomeação. público. Apesar de não estarmos diante de um caso de prescrição bienal, Pois bem, o artigo 37, II da Constituição Federal dispõe que: não podemos deixar de considerar que segundo disposto no art. 7º, XIX da Constituição federa c/c o art. 11 da CLT, a prescrição "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação qüinqüenal ocorre com os créditos anteriores a cinco anos da data prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de de ajuizamento da ação. acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em Pois bem, no presente caso a ação foi proposta em 22/06/2015, comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". portanto, encontram-se prescritos os eventuais direitos anteriores a 22/06/2010, a exceção do FGTS. Explico: Ora, restando claro o vínculo entre as partes e, ainda, sendo incontroverso que a autora não prestou concurso público, conclui-se Ao julgar o Recurso Extraordinário com agravo nº 709.212, em que a contratação deste foi irregular, portanto, nula de pleno direito, sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a conforme dispõe o art. 9º da CLT. repercussão geral da matéria analisada, declarou que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados na Em razão da hipossuficiência do empregado, aliada a conta vinculada do FGTS é o qüinqüenal, a teor do inciso XXIX, do impossibilidade de a obreira ter de volta a força de trabalho artigo 7º, da Constituição Federal. A repercussão geral da matéria despendida em favor do Ente Público, a jurisprudência tem Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ampliado a estes trabalhadores alguns direitos, evitando assim que 221 presumidamente pobre na forma da lei. o infrator seja premiado com enriquecimento ilícito que, no caso dos autos, iria de encontro com os princípios administrativos e 2.4.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS constitucionais, especialmente os princípios da moralidade, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Julgo improcedente este pedido tendo em vista que a autora não atende aos requisitos das súmulas 219 e 329 do C. TST. Nesse sentido é que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência a respeito da matéria com a Súmula 363, que 2.4.4 DA REMESSA NECESSÁRIA assim dispõe: Deixo de remeter os presentes autos ao C. TRT uma vez que a "A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia presente decisão não se submete à remessa necessária, em aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. consonância com a redação do art. 475 § 2 do Código de Processo 37, II e § 2, somente lhe conferindo direito ao pagamento da Civil, dada pela Lei 10.352/01, que dispensa o duplo grau de contraprestação pactuada em relação ao número de horas jurisdição obrigatório quando a condenação da Fazenda Pública trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. E, ainda, tendo em valores referentes aos depósitos do FGTS". vista entendimento consubstanciado na Súmula 303 do C. TST. Como se vê, a reclamante tem direito à suas horas trabalhadas, No caso deste processo, até mesmo pelo teor e limite do pedido da além dos valores decorrentes dos depósitos do FGTS, nos termos exordial, a condenação não ultrapassará os sessenta salários do art. 9º da MP nº. 2.164-41, de 24.8.2001, que acrescentou o art. mínimos previstos na legislação supramencionada. 19-A à Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. 2.4.5 DOS CÁLCULOS Feitas estas considerações, passo a analisar os pedidos em espécie: Os cálculos serão realizados com base na evolução do salário mínimo. Em conseqüência do acima analisado, em especial da declaração de nulidade contratual e, ainda, com base na súmula 363 do TST, 3. DISPOSITIVO julgo procedente os pedidos de: FGTS dos seguintes períodos celetistas: 01/01/1991 a 31/07/2005 e de 21/09/2009 a 31/03/2015. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação Excluí-se, portanto, desta condenação o período em que a obreira ajuizada por MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA contra o exerceu cargo comissionado. MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS: Julgo improcedente, por outro lado, tendo em vista não se tratar de 1. Determinar a exclusão da lide da Câmara Municipal de salário strictu sensu, os seguintes pedidos: Aviso prévio; férias Montes Altos; proporcionais; 13º salário proporcional; multa de 4-% sobre o FGTS; 2. Acolher, em parte, a preliminar de incompetência absoluta multa do art. 477 da CLT; indenização pela não entrega das guias para declarar a incompetência absoluta desta Justiça do seguro desemprego. Especializada para dirimir os conflitos existentes entre os litigantes no que pertine tão somente aos pleitos relativos ao Improcede, ainda, o pleito de devolução e retificação/baixa da CTPS período de 2005 a 2009, extinguindo os mesmos, sem exame da obreira. Ora, não há indícios que este documentos está de posse de mérito; do município, tendo, inclusive, cópia desta carteira sido juntada aos 3. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal; autos; ademais, o contrato nulo não gera direito a anotação da 4. Acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal para CTPS. pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 22/06/2015 que por ventura venham a ser deferidos, a exceção do FGTS; 2.4.2 DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça por ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 5. Declarar nula a contratação da reclamante e julgar a presente ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 222 reclamado a pagar à autora: FGTS dos seguintes períodos PODER JUDICIÁRIO celetistas: 01/01/1991 a 31/07/2005 e de 21/09/2009 a JUSTIÇA DO TRABALHO 31/03/2015. Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91 e Súmulas PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 200 e 381 do C. TST. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Liquidação por simples cálculo a serem realizados nos moldes da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS fundamentação. PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Processo não sujeito a remessa necessária nos termos da TEL.: (99) 35238479 - EMAIL: [email protected] fundamentação. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, sobre R$ PROCESSO: 0017012-97.2015.5.16.0012 10.000,00, valor arbitrado à condenação, do qual fica isento, CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) conforme dispõe o art. 790-a, I, da CLT (após a lei 10.537/2002). AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA SANTOS Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao RÉU: D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que não há condenação em parcela de natureza jurídica salarial. DESPACHO PJe-JT Notifiquem-se as partes. Liliane de Lima Silva Ante o teor da certidão, hei por bem, dispensar a comprovação do Juíza do Trabalho pagamento das contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada, haja vista que os valores dos atos processuais a serem IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016 praticados para o respectivo resgate se constituiriam em despesas superiores ao valor a ser cobrado. Sendo assim, não restando quaisquer outras pendências, remetamse os autos ao arquivo, com os devidos lançamentos de baixa. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0017012-97.2015.5.16.0012 AUTOR JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA(OAB: 9471/MA) ADVOGADO JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO(OAB: 4106/MS) ADVOGADO RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE(OAB: 5132/MA) RÉU D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA(OAB: 6943-A/MA) Intimado(s)/Citado(s): - D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA SANTOS IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016. LILIANE DE LIMA SILVA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO IMPERATRIZ, 23 de Janeiro de 2016 LILIANE DE LIMA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Vara do Trabalho de Açailândia Edital EDITAL Processo Nº RT-0080600-46.2013.5.16.0013 Processo Nº RT-00806/2013-013-16-00.0 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RECLAMANTE Advogado(a) Rogerio Da Silva David Samir Buzar Dos Santos(OAB: 11048/MA) Municipio De Buriticupu Carlos Sérgio De Carvalho Barros(OAB: 4947/MA) Construtora Rodrigues Coutinho Ltda. RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO 223 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Açailândia RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA - MA - CEP: 65930-000 Intimado(s)/Citado(s): - Construtora Rodrigues Coutinho Ltda. - Municipio De Buriticupu VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Edital: Processo - 013.0806/2013.00 Reclamante: ROGERIO DA SILVA DAVID Advogado: SAMIR BUZAR DOS SANTOS Reclamado: CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO LTDA. Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros TEL.: (99) 35382044 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0016183-50.2014.5.16.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ANDRE CARNEIRO DE SOUSA RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES EDITAL Nº 24/2016 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O Dr. Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 00806-2013-013-16-00-0, em que são partes: Rogério Silva David, reclamante, e CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO e MUNICÍPIO DE BURITICUPU, reclamados, é o presente para NOTIFICAR CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO, com endereço incerto e não sabido, para: No prazo de 2 dias, cumprir a obrigação de fazer constante na sentença, qual seja, emitir as guias de seguro desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, na sede desta Vara, e publicado na forma da lei. Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0016183-50.2014.5.16.0013 AUTOR ANDRE CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO HELIO FERREIRA PONTES(OAB: 11102/MA) RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO RONALDO TEIXEIRA BODEN(OAB: 6445/MA) Intimado(s)/Citado(s): CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o Banco do Brasil apresentou o saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos, no valor de R$ 1,68. FERNANDA MORAES PORTO DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o teor da certidão supra, apesar de valor ínfimo existente na conta judicial, sendo do trabalhador, expeça-se competente alvará judicial para saque. Ato contínuo, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, excluindo a reclamada do BNDT, se for o caso. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO ACAILANDIA, 19 de Janeiro de 2016 - ANDRE CARNEIRO DE SOUSA - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Processo Nº RTOrd-0016300-07.2015.5.16.0013 AUTOR ANTONIO DA CRUZ ADVOGADO RENAN RODRIGUES SORVOS(OAB: 9519/MA) RÉU ANA GLORINDA ALVES REZENDE 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 224 DANIELLE ALVES FERREIRA(OAB: 9728/MA) 15041514283009800 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001872975 Intimado(s)/Citado(s): - ANA GLORINDA ALVES REZENDE Registro Geral - RG - 15041419095744300 RG PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Carteira de 000001869235 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 15041419095670100 carta de preposto Documento Diverso Vara do Trabalho de Açailândia 000001869232 RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA 15041419095296500 MA - CEP: 65930-000 procuração Procuração 000001869226 DESTINATÁRIO:DANIELLE ALVES FERREIRA Habilitação em PROCESSO: 0016300-07.2015.5.16.0013 processo 15041419095216900 Contestação 000001869225 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15030611020176700 Notificação Notificação 000001721431 AUTOR: ANTONIO DA CRUZ Comprovante de RÉU: ANA GLORINDA ALVES REZENDE 15022311365290000 Documento Diverso residência NOTIFICAÇÃO PJe-JT 000001671950 Documentos 15022311365239800 Documento Diverso pessoais 000001671929 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" 15022311365192700 notificada(s) para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, Petição Inicial Petição Inicial 000001671928 comprovante de pagamento de custas processuais determinadas no acordo homologado, sob pena de execução. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual nto/listView.seam, ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016. digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Açailândia Notificação Processo Nº RTSum-0016346-93.2015.5.16.0013 AUTOR EDNALDO ALVES NUNES RÉU L.DANIEL FAIS CONSULTORIA - ME ADVOGADO BRUNA FRANCISCHETTO(OAB: 13878/MA) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Intimado(s)/Citado(s): - L.DANIEL FAIS CONSULTORIA - ME 15121610435810200 ato ordinatório 23 Certidão 000002848418 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Açailândia Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA - MA - CEP: 65930-000 225 *Em todas as guias deverão constar o número do processo, nome do reclamado (ou consignante) e nome da reclamante (ou consignada). Realizados os deverá realizar a juntada dos devidos recolhimentos, a parte comprovantes via sistema PJe. DESTINATÁRIO: BRUNA FRANCISCHETTO PROCESSO: 0016346-93.2015.5.16.0013 *Em caso de dúvidas, procurar um contador ou contatar a Vara do CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Trabalho de Açailândia. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e AUTOR: EDNALDO ALVES NUNES https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume RÉU: L.DANIEL FAIS CONSULTORIA - ME nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente INTIMAÇÃO PJe-JT documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para, conforme art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do Documentos associados ao processo trabalho, PAGAR no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), o montante de R$60,00 (cálculos disponíveis mediante consulta ao sistema), Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. 15121015511182800 *Atualizados os valores, assim deverão ser realizados os 000002825769 pagamentos: - Crédito do reclamante (total atualizado + juros), FGTS, multa e honorários advocatícios deverão ser depositados em conta judicial na 15120217472947800 Recibo Malote Digital Documento Diverso 000002797716 Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, mediante guia própria que pode ser adquirida no próprio Envio Ofício Juizo 15120217435902100 Certidão banco; Deprecado -As Custas (processuais, de deverão ser recolhidas execução ou de liquidação) com a Guia de Recolhimento da União - 15113015343080700 Ofício G R U 000002797715 ( d i s p o n í v e l s n o Ofício s i t e 000002549591 http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), observando 00001 -A os dados a seguir, Unid. Gest.: 080004, Gestão: -Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2; Contribuição Previdenciária (INSS) deverá ser recolhida mediante código que se da Previdência mais frequentes, os CNPJ e 2801 - Ofício Juízo Social), devendo ser utilizado o Deprecado enquadra na situação da seguintes, 2909 - Reclamatória Trabalhista 000002549549 Juntada Ofício Juizo 15100709283671400 Certidão Deprecado 000002549548 referido deverá ser recolhido mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - D A R F n o ( d i s p o n í v e l s i t e http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/SicalcWebNovo.htm) , 15100709335435200 Documento Diverso executada, sendo os Reclamatória Trabalhista CEI; Existindo Imposto de Renda, o Certidão 000002549585 Social - GPS (disponível no site Guia da Previdência do Ministério 15100709381487400 Ato Ordinatório 2 utilizando-se o código da receita de nº 5936. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Convenção Coletiva 15050718580958500 de Trabalho 000001954874 Convençao Sindical 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 226 15050718580652700 Cartao CNPJ Documento Diverso 15030614044492800 Notificação Notificação 000001954864 Comprovante de 000001722740 15050718575969300 Documento Diverso Endereço Contracheque / 15022510144493500 Hollerith 000001683470 Contracheques 000001954855 Registro Geral - RG - 15050718575666700 Doc, Pessoal Registro Geral - RG - 15022510144451300 RG Carteira de 000001954849 Carteira de 15050718575435000 Procuração Procuração 15022510144406000 Atermação Petição Inicial 000001954840 Habilitação em 000001683451 15050718575110900 Petição (outras) processo 000001683463 15022510144355800 Petição em PDF Certidão 000001954839 000001683450 15050617133875500 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001949257 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, COMPROVANTE 15042915154812000 Documento Diverso AUTUAÇÃO CPN 000001921728 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016. RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA Servidor Responsável 15042915154776000 CERTIDÃO Certidão 000001921727 Vara do Trabalho de Açailândia Notificação 15042811495811300 Diligência Certidão 000001913771 15042716124254900 Mandado Mandado 000001909627 Processo Nº RTSum-0016428-27.2015.5.16.0013 AUTOR MARCIO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO ADJACKSON RODRIGUES LIMA(OAB: 10314/MA) RÉU JAF SOLUÇÕES ADVOGADO BRUNA FRANCISCHETTO(OAB: 13878/MA) Intimado(s)/Citado(s): 15042716042479100 Despacho - JAF SOLUÇÕES Despacho 000001909521 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL RASTREAMENTO Aviso de 15042315015094800 CORREIOS Recebimento (AR) 000001897051 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Açailândia CERTIDÃO 15042315015064700 Certidão NOTIFICAÇÃO RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA - 000001897050 CERTIDÃO MA - CEP: 65930-000 15042210570159300 Certidão NOTIFICAÇÃO 000001889051 DESTINATÁRIO:BRUNA FRANCISCHETTO PROCESSO: 0016428-27.2015.5.16.0013 15042210570117700 Certidão Certidão CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 000001889050 15042018095408200 Minutar despacho Despacho 000001885934 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 AUTOR: MARCIO FERREIRA DE JESUS RÉU: JAF SOLUÇÕES 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 227 Habilitação em 15043011092417100 Petição (outras) NOTIFICAÇÃO PJe-JT processo 000001925866 15031311481455200 Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Notificação 000001749931 notificada(s) para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de pagamento das custas processuais determinadas 15030612460046300 PROCURAÇÃO no acordo homologado, sob pena de execução. Procuração 000001722301 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e 15030612455522200 DOC PESSOAL 2 Documento Diverso https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, 000001722295 digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. 15030612455471300 DOC PESSOAL 1 Documento Diverso 000001722292 documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, 15030612455408000 Petição Inicial Petição Inicial 000001722291 Documentos associados ao processo Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, Título Tipo Chave de acesso** acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016. 15121517042109800 ato ordinatório 23 Certidão 000002845309 RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA Servidor Responsável 15050614205675700 Ata da Audiência Vara do Trabalho de Açailândia Ata da Audiência Notificação 000001946741 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 15050517493017600 SINDICAL de Trabalho 000001943648 CNPJ Documento Diverso 15050517492477400 000001943635 COMPROVANTE DE 15050517491935600 Documento Diverso ENDEREÇO 000001943600 Registro Geral - RG - 15050517491788400 Processo Nº RTOrd-0016486-30.2015.5.16.0013 AUTOR PAULO SERGIO TORRES LIMA ADVOGADO MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS(OAB: 13209/MA) ADVOGADO JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS(OAB: 4500/MA) ADVOGADO KARLOS MAGNO SILVA MARTINS(OAB: 9018/MA) RÉU MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA ADVOGADO TIAGO NOVAIS DA SILVA(OAB: 11095/MA) ADVOGADO AMADEUS PEREIRA DA SILVA(OAB: 4408/MA) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA DOC. PESSOAL Carteira de 000001943572 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 15050517491640600 Procuração Procuração 000001943555 15050517491492700 Contestação Contestação 000001943529 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Açailândia RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA MA - CEP: 65930-000 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 228 15100610364079000 Despacho DESTINATÁRIO:AMADEUS PEREIRA DA SILVA Despacho 000002543159 TIAGO NOVAIS DA SILVA Apresentação de 15100610360278700 Certidão PROCESSO: 0016486-30.2015.5.16.0013 Documentos 000002543152 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ANEXO PORTARIA 15091123354943700 Documento Diverso 43/2009 000002446258 AUTOR: PAULO SERGIO TORRES LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA RESPOSTA AO 15091123345661600 Documento Diverso OFICIO 012015- 000002446257 NOTIFICAÇÃO PJe-JT OFICIO 012015- 15091123340166500 Documento Diverso ASSESSORIA 000002446256 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para apresentar os documentos citados no despacho 15091123331622900 MANIFESTAÇÃO Documento Diverso 000002446255 de id ac27226, no prazo improrrogável de 15 dias, advertindo-se que o descumprimento da ordem importará em crime de desobediência, além de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ Habilitação em 15091123313970000 Petição (outras) processo 50.000,00, a ser bloqueada via BACENJUD e revertida em 000002446254 benfeitorias em prol da comunidade local, após parecer prévio do 15082810595326600 MPT. Lei 119 - SPAB Documento Diverso 000002389497 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, JUNTADA 15082810592316200 Certidão DOCUMENTO 000002389495 digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: 15082715445399500 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002386505 mencionado, 15082015544696400 Notificação Notificação 000002358962 Documentos associados ao processo 15071716001260500 Notificação Notificação 000002240437 Título Tipo Chave de acesso** 15071618545243100 Laudo Pericial Documento Diverso 000002237655 15120917465819500 Despacho Despacho 000002820713 Juntada Laudo_Ato 15071618540837500 Certidão Ordinatório 000002237654 15113017101489800 Certidão_Conclusão Certidão 000002781839 Publicação da 15062215140607300 Documento Diverso Portaria 043-2009 000002140976 15100708282577600 Notificação Notificação 000002549046 Réplica à 15062215130141900 Documento Diverso Contestação e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 000002140959 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Réplica à 229 15062215115529100 Réplica Contestação e 15042908105885900 Minutar despacho Despacho 000002140957 000001918327 15061714032366300 Notificação Notificação 15042214134823900 Diligência Certidão 000002123378 000001890524 15061619302221200 Agendamento Perícia Documento Diverso 15041315273346800 Notificação Notificação 000002119926 Certidão_Ato 000001860949 15061619293022400 Certidão Ordinatório 15041012113799500 Mandado Mandado 000002119925 000001853912 15060512261955600 Email Not Perito Documento Diverso 15040814382914900 Minutar despacho Despacho 000002073123 000001844093 15060512261921200 Notificação Perito Certidão 15031319411183500 ATA DO SINDICATO Documento Diverso 000002073122 000001752609 15052117433145700 Ata da Audiência Ata da Audiência 15031319411122500 CERTIDAO Cheque 000002012989 6.2. Estatuto do 000001752608 15052013525515200 Documento Diverso Regime Juridico 000002005411 6.1. Estatuto do 15052013525407800 Hollerith 000001752606 15031319410996800 Documento Diverso 000002005402 CERTIFICAÇAO 000001752605 15052013525243800 5. Ata de Posse 15031319411066400 PORTARIA E Documento Diverso Regime Juridico Contracheque / CONTRACHEQUE Documento Diverso Registro Geral - RG - 15031319410939500 RG E CPF 000002005394 Carteira de 15052013525022400 4. Termo de Posse Documento Diverso 15031319410884700 PROCURAÇÃO Procuração 000002005391 000001752603 15052013524932200 3. Doc. Pessoais Documento Diverso 15031319410826200 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 000002005384 000001752353 15052013524465000 2. Diploma Documento Diverso 000001752604 15031319410760800 Petição em PDF Certidão 000002005376 000001752352 15052013524337900 1. Procuração Procuração 000002005369 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, Habilitação em 15052013523973600 Contestação processo 000002005368 15050414310849000 Notificação Notificação 000001935172 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016. RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Açailândia Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 230 Notificação Processo Nº RTSum-0016749-62.2015.5.16.0013 AUTOR GARDENIA SILVA SOUSA RÉU M J DA SILVA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS(OAB: 10311/MA) 15121517074693300 ato ordinatório 23 Certidão 000002845352 Dados Conta 15061509084467900 Certidão Bancária 000002106641 Intimado(s)/Citado(s): - M J DA SILVA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME 15061116191240900 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002099360 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Termo de Quitação 15061109221354400 de Rescisão do 000002096758 TRCT Vara do Trabalho de Açailândia RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA - 15061109221297200 Procuração MA - CEP: 65930-000 Procuração 000002096745 Documento da 15061109221240000 Documento Diverso Procuradora DESTINATÁRIO:WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS 000002096743 PROCESSO: 0016749-62.2015.5.16.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 15061109221174100 Procuração Pública Documento Diverso 000002096740 15061109221113800 AUTOR: GARDENIA SILVA SOUSA Documento do Sócio Documento Diverso 000002096737 RÉU: M J DA SILVA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME 15061109221046900 Contrato Social Contrato Social 000002096735 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Habilitação em 15061109220987300 Contestação processo 000002096734 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de pagamento de custas processuais determinadas no 15051309483345900 Notificação Notificação 000001970644 acordo homologado, sob pena de execução. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e 15042810302620600 Nota promissória Documento Diverso 000001913063 https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, Documentos associados ao processo Tipo Certidão de 15042810302581500 nascimento Nascimento 000001913054 Termo de Quitação 15042810302550000 de Rescisão do 000001913046 Contracheque / 15042810302518800 Hollerith 000001913038 documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo Título Certidões de TRCT Contracheque Chave de acesso** 15042810302491400 CTPS CTPS 000001913031 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15042810302456200 Atermação Petição Inicial 000001913028 a t r a v é s 231 d e c o n s u l t a 15042810302403700 Certidão 000001913027 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, Petição em PDF a o digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, Documentos associados ao processo acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual ACAILANDIA, 25 de Janeiro de 2016. Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA Servidor Responsável Vara do Trabalho de Açailândia 15111917105487200 000002733158 Notificação Processo Nº RTOrd-0017157-53.2015.5.16.0013 AUTOR ISTELITA SILVA DO VALE ADVOGADO MICHELINE DIAS XAVIER(OAB: 12274/MA) RÉU SOUSANDES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME RÉU MUNICIPIO DE ACAILANDIA ADVOGADO LEIDIANE SANTOS VILARINDO(OAB: 13917/MA) Certidão retirada 15111714385718500 Certidão CTPS 000002720147 Extrato de Conta do 15111316295155600 FGTS 000002707184 E FGTS Intimado(s)/Citado(s): - ISTELITA SILVA DO VALE 15111316203842000 requerimento Manifestação 000002707183 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 15110614124673500 Ato Ordinatório Certidão 000002676243 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Açailândia RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA - Certidão entrega de 15102913584326900 Certidão CTPS 000002648228 MA - CEP: 65930-000 15102714310589300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002635322 DESTINATÁRIO:MICHELINE DIAS XAVIER PROCESSO: 0017157-53.2015.5.16.0013 15102609484174900 CONTESTAÇÃO Contestação 000002625251 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ISTELITA SILVA DO VALE CERTIDÃO NOT. RÉU: SOUSANDES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e SOUSANDES 15102116275552200 Certidão 000002611156 outros 15101511593054400 MANIFESTAÇÃO Manifestação 000002581282 NOTIFICAÇÃO PJe-JT portaria de 15090915330432700 Documento Diverso Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência do despacho de id c22e661. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 nomeaçao 000002431850 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Habilitação em 15090915312457700 Petição (outras) processo 000002431849 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual ACAILANDIA, 22 de Janeiro de 2016. RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA 15082411542015300 Notificação 232 Notificação Servidor Responsável 000002367074 Vara do Trabalho de Açailândia 15082411541989400 Notificação Notificação NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0080600-46.2013.5.16.0013 000002367073 15082411541967500 Notificação Notificação Processo Nº RT-00806/2013-013-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) Rogerio Da Silva David Samir Buzar Dos Santos(OAB: 11048/MA) Municipio De Buriticupu Carlos Sérgio De Carvalho Barros(OAB: 4947/MA) Construtora Rodrigues Coutinho Ltda. 000002367072 RECLAMADO Advogado(a) Certidão retirada de 15081715464903400 Certidão CTPS 000002342035 RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): 15081709083042900 JUNTADA DE CTPS Petição (outras) - Rogerio Da Silva David 000002338911 CERTIDÃO 15081311271820000 Certidão DESIGNAÇÃO DE 000002328948 15080715240742500 Notificação Notificação 000002309432 15073114563977600 Minutar decisão VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Notificação - 013.0806/2013.00 Reclamante: ROGERIO DA SILVA DAVID Advogado: SAMIR BUZAR DOS SANTOS Reclamado: CONSTRUTORA RODRIGUES COUTINHO LTDA. Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros Fica notificado(a) Samir Buzar Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, apresentar a CTPS para fins de anotações determinadas na sentença. Decisão 000002280291 NOTIFICAÇÃO Processo Nº ACCS-0118100-54.2010.5.16.0013 Processo Nº ACCS-01181/2010-013-16-00.0 15072918384502900 PROCURAÇÃO RECLAMANTE Procuração 000002275115 Contracheque / 15072918381285900 Hollerith 000002275114 HOLERITES Advogado(a) RECLARADO Sind. Trab. Indust. Serrarias, Carpit. Tanoarias, Mad. Comp. Lam. Aglom. Chapas Fibra Mad. Ofic. Marc. De Açail., Itinga Maranhão, Bom J. Selvas Buriticupu-Ma Antonio Brito De Morais - Oab/Ma 3453(OAB: 3453/MA) J. O. Da Silva Movelaria-Me Movelaria São José Registro Geral - RG - 15072918373685500 DOC PESSOAIS Carteira de 000002275112 15072918371730600 CTPS - Sind. Trab. Indust. Serrarias, Carpit. Tanoarias, Mad. Comp. Lam. Aglom. Chapas Fibra Mad. Ofic. Marc. De Açail., Itinga Maranhão, Bom J. Selvas Buriticupu-Ma CTPS 000002275111 15072918365588900 COMP. ENDEREÇO Documento Diverso 000002275108 15072918275113500 Petição Inicial Intimado(s)/Citado(s): Petição Inicial 000002275107 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Notificação - 013.1181/2010.00 Reclamante: SIND. TRAB. INDUST. SERRARIAS, CARPIT. TANOARIAS, MAD. COMP. LAM. AGLOM. CHAPAS FIBRA MAD. OFIC. MARC. DE AÇAIL., ITINGA MARANHÃO, BOM J. SELVAS BURITICUPU-MA Advogado: Antonio Brito de Morais - OAB/MA 3453 Reclamado: J. O. DA SILVA MOVELARIA-ME - MOVELARIA SÃO JOSÉ Fica notificado(a) Antonio Brito De Morais - Oab/Ma 3453, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 17 de FEVEREIRO de 2016, às 10h, para tentativa de conciliação. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 233 NOTIFICAÇÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos Notificação NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0031600-79.2010.5.16.0014 Processo Nº RT-00316/2010-014-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Maria Francisca Borges Da Silva Marcos Antonio Inacio Da Silva(OAB: 4007/PB) Município De Buriti Bravo Armando Ayres Coimbra(OAB: 3903/MA) Josivaldo Noberto Lira(OAB: 12638A/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Maria Francisca Borges Da Silva VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS Notificação - 014.0316/2010.00 Reclamante: MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Reclamado: Município de Buriti Bravo Advogado: ARMANDO AYRES COIMBRA Ficam notificados: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Armando Ayres Coimbra, Josivaldo Noberto Lira, Para: Tomarem ciência da Decisão dos Embargos à Execução cujo teor do DISPOSITIVO é o que segue: "Isto posto, decide este Juízo, conhecer dos embargos, porque aviados na forma e tempo legais, para julgá-los IMPROCEDENTES, à míngua de embasamento jurídico, na conformidade da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo, determinando-se a prossecução do feito executivo em seus ulteriores termos." 15ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0000400-46.2013.5.16.0015 Processo Nº RT-00004/2013-015-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Nathalia Cristina Coelho Nascimento Silvio Roberto Gomes Alvares(OAB: 8614-A/MA) Madri Alimentos Ltda (Madri) Fábio Luis Costa Duailibe(OAB: 9799/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Nathalia Cristina Coelho Nascimento 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0004/2013.00 Reclamante: Nathalia Cristina Coelho Nascimento Advogado: Silvio Roberto Gomes Alvares Reclamado: Madri Alimentos Ltda (Madri) Advogado: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE Fica notificado(a) Silvio Roberto Gomes Alvares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber o alvará de fl.93. Processo Nº RT-0001400-23.2009.5.16.0015 Processo Nº RT-00014/2009-015-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Francisco De Paulo Silva Jorge Viana(OAB: 5357/MA) Pedreira Transportes Do Maranhão Ltda Adilton Souza Silva(OAB: 6866/MA) Marco Antonio Ferreira Da Silveira(OAB: 2301/MA) Advogado(a) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Francisco De Paulo Silva 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0014/2009.00 Reclamante: Francisco de Paulo Silva Advogado: Jorge Viana Reclamado: Pedreira Transportes do Maranhão Ltda Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira Ficam notificados: Jorge Viana, Adilton Souza Silva, Marco Antonio Ferreira Da Silveira, Para: Tomar ciência do cálculo previdenciário informado às fl.593/597, devendo a reclamada providenciar o recolhimento no prazo estabelecido no acordo efetivado. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0003300-75.2008.5.16.0015 Processo Nº RT-00033/2008-015-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Joao Claudio Dos Santos Soares George Hamilton Costa Martins(OAB: 5600/MA) José James Quintão Fernanda De C.Correa Guimarães(OAB: 5377/MA) S.Q. Comercio E Construções Ltda Ademar Bastos Dos Santos Intimado(s)/Citado(s): - Joao Claudio Dos Santos Soares 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0033/2008.00 Reclamante: JOAO CLAUDIO DOS SANTOS SOARES Advogado: George Hamilton Costa Martins Reclamado: S.Q. COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Fernanda De C.Correa Guimarães Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art.40, da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0005700-57.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00057/2011-015-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Raimundo Soares Dos Santos Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA) N N G Manutenção E Serviços Gerais Intimado(s)/Citado(s): - Raimundo Soares Dos Santos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0057/2011.00 Reclamante: Raimundo Soares dos Santos Advogado: Antônio Veras de Araújo Reclamado: N N G Manutenção e Serviços Gerais Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução e indicar bens efetivamente passiveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito e remessa dos autos ao arquivo provisório por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0009300-28.2007.5.16.0015 Processo Nº RT-00093/2007-015-16-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Raimundo Nonato Do Lago Luís Sérgio Cardoso Ramos(OAB: 4813/MA) Manoel Francisco Das Chagas Neto Cláudio Flávio Santos Santana(OAB: 5351/MA) Kc Empreendimentos Associados Ltda Raimundo Alberto Carneiro Intimado(s)/Citado(s): - Raimundo Nonato Do Lago 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0093/2007.00 Reclamante: Raimundo Nonato do Lago Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos Reclamado: KC Empreendimentos Associados Ltda Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40, da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0012200-08.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-00122/2012-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Elenice Santos Da Silva Sutelino Coimbra Neto(OAB: 5146/MA) Elie Georges Hachem Bianca Maria M Arques Ribeiro(OAB: 10206/MA) Pollyana Letícia Nunes Rocha(OAB: 7783/MA) A L L Incorporadora De Serviços Ltda. Antônio Anglada Casanovas Intimado(s)/Citado(s): - A L L Incorporadora De Serviços Ltda. - Antônio Anglada Casanovas - Elie Georges Hachem 234 Reclamante: Elenice Santos da Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto Reclamado: A L L Incorporadora de Serviços Ltda. Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Fica notificado(a) Bianca Maria M Arques Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade de receber alvará. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0012300-31.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-00123/2010-015-16-00.2 RECLAMANTE Francisco Das Chagas Cardoso De Sousa Raimundo Vitório De Sousa(OAB: 3605/MA) Maria Aparecida Pinheiro Correa Castelo Branco Serviços De Engenharia E Construtora Ltda Carlos Alberto Castelo Branco Costa Estado Do Maranhão-Proc. Geral Do Est. Do Ma. Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Francisco Das Chagas Cardoso De Sousa 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0123/2010.00 Reclamante: Francisco das Chagas Cardoso de Sousa Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Reclamado: Castelo Branco Serviços de Engenharia e Construtora LTDA Fica notificado(a) Raimundo Vitório De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Notificação Processo Nº RTOrd-0016098-58.2014.5.16.0015 AUTOR MARIA DO SOCORRO LIMA BACELAR CARDOSO ADVOGADO PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632/MA) ADVOGADO ANA CAROLINE PEREIRA LIMA(OAB: 10730/MA) ADVOGADO ROBERTO DOS SANTOS BULCAO(OAB: 12219/MA) RÉU UNIMED DE SAO LUIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DO SOCORRO LIMA BACELAR CARDOSO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0122/2012.00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 235 15021214233444400 Notificação DESTINATÁRIO:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Notificação 000001651033 PROCESSO: 0016098-58.2014.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 14121710105108500 Sentença CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Sentença 000001510619 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA BACELAR CARDOSO RÉU: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e outros 14120911270476300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001481252 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 14111412460384900 Edital Edital 000001404475 14111412460378300 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Edital Edital 000001404474 notificada(s) para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos sua CTPS, para fins de anotação. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o 14110514124948100 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001372222 s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e 14102912223006100 Edital Edital 000001344523 abaixo do código de barras. documentos do processo poderão 14082008345586500 ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, Ata da Audiência Ata da Audiência 000001108959 14081915150718200 substabelecimento Documentos associados ao processo Petição (outras) 000001110553 14061921170992200 Título Tipo Despacho Despacho petição Notificação Minutar despacho Chave de acesso** Diligência 15110308404857800 Maria do Socorro 000002655563 Lima 15101416264107700 Maria do Socorro 000002577779 Lima FGTS 15100515125638900 Comprovante de 000002537843 FGTS 15052212494479900 Mandado Petição (outras) Notificação Despacho Certidão 000000918092 14061015492085200 Documento Diverso 000000890493 14061015492020300 Documento Diverso 000000890485 14061015492419400 Petição (outras) 000000890480 14061011540331700 Mandado 000000889151 000002016373 15021214233452700 Edital Edital 14060415310393800 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000868427 000001651035 Edital 15021214233449600 SUBSTABELECIME 000001651034 NTO Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 14060410570118800 Petição (outras) 000000868123 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 236 14060409202018400 Alvará Alvará 14040310460508300 ata de audiencia.pdf Documento Diverso 000000867422 AR RECLAMADA Aviso de 14060408363780100 000000691472 ata de audiencia 14040310460227000 Documento Diverso UNIMED Recebimento (AR) Notificação Notificação Notificação Notificação Decisão Ata da Audiência 000000867132 2.pdf 14050713433682200 ata da mediação 000000772770 MPT X unimed - ALL 14050713433675900 ata aliança 000000772769 31.01.2013.pdf 14050713433669400 PROCURACAO 14040310464778400 000000691449 14040310464562100 Documento Diverso 000000772768 SINPEEES 2012.pdf 14041014521812700 CONVENÇÃO Decisão 000000691441 14040310464346400 Documento Diverso 000000715162 COLETIVA- 14040311230140000 CONV. COLETIVA Ata da Audiência 000000691428 14040310454588600 Documento Diverso 000000691862 13.14.pdf 14040310462194100 Ata de Posse 2011- Documento Diverso 000000691417 14040310454076600 Documento Diverso 000000691592 ultima ata da 000000691459 Documento Diverso Notificação mediacao MPT X 14040310455616400 Documento Diverso Notificação ultima ata da 000000691460 2015 SINPEEES.pdf 000000691390 14040310471500100 Documento Diverso mediacao MPT X 14040310463020700 Rg e Cpf.pdf Documento Diverso 000000691566 000000691333 14040310471309500 RO N 1578.pdf Documento Diverso 14040310453197100 Inss.pdf Documento Diverso 000000691558 MEDIAÇÃO 000000691275 14040310471145700 Documento Diverso 280.2013 - ALIANÇA 14040310462350100 Fgts.pdf Documento Diverso 000000691555 000000691264 14040310470983600 informativo ANS.pdf Documento Diverso 14040310452657200 Extrato Bancario.pdf Documento Diverso 000000691551 ATA SINPEEES X 000000691257 14040310461307500 Documento Diverso UNIMED 4.pdf 14040310461930000 Ctps.pdf 000000691546 ATA SINPEEES X 000000691241 14040310470584800 Documento Diverso UNIMED 3.pdf 14040310461740700 Contra-cheque.pdf Documento Diverso 000000691540 ATA SINPEEES X 14040310460927100 000000691240 juntada de Documento Diverso UNIMED 2.pdf ATA SINPEEES X 14040310461552800 Petição (outras) 000000691534 documetos e pedido 14040310470170300 pedido de Documento Diverso UNIMED 1.pdf Documento Diverso 000000691239 14040110190534600 Petição (outras) 000000691509 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 reconsideração 000000682382 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 procuração e 237 14031816183138900 Documento Diverso declaração 000000639043 AUTOR: CREUDILENE PEREIRA SOARES RÉU: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e outros Juntada de 14031816183064300 Petição (outras) documento NOTIFICAÇÃO PJe-JT 000000639042 14030708310237200 Notificação Notificação 000000604597 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos sua Despacho 14012813410357900 CTPS, para fins de anotação. 000000507511 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada Despacho a t r a v é s Petição Inicial d e c o n s u l t a a o s i t e 14012809540052800 https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume 000000507266 nto/listView.seam, Petição Inicial digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016. Documentos associados ao processo REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** Notificação Processo Nº RTOrd-0016299-50.2014.5.16.0015 AUTOR CREUDILENE PEREIRA SOARES ADVOGADO ROBERTO DOS SANTOS BULCAO(OAB: 12219/MA) ADVOGADO PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632/MA) RÉU ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA RÉU UNIMED DE SAO LUIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 15110308394110200 000002655545 15101416213963100 PETIÇÃO Petição (outras) 000002577739 15100515173020300 Notificação Notificação 000002537908 Intimado(s)/Citado(s): - CREUDILENE PEREIRA SOARES 15052212533047000 Minutar despacho Despacho 000002016385 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 15021214314687600 Edital Edital 000001651115 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 15021214314684100 Edital Edital 000001651114 15021214314676000 DESTINATÁRIO:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS PROCESSO: 0016299-50.2014.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Notificação Notificação 000001651113 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 238 15012108333316300 Sentença Sentença 14032511241652400 Notificação Notificação 000001552778 000000660359 14121014092946200 Ata da Audiência Ata da Audiência 14032511143364800 Notificação Notificação 000001460138 000000660269 14100309461286700 Edital Edital 14032511143361500 Notificação Notificação 000001267473 000000660268 14100309461280400 Edital Edital 14032511143354500 Notificação Notificação 000001267472 000000660267 14100211271356500 Ata da Audiência Ata da Audiência 14031409191001800 Decisão Decisão 000001263710 000000620243 14090211003908300 Diligência Certidão 14022615585535200 rg e cpf Documento Diverso 000001160072 14081920415447500 Diligência 000000591011 procuração e Certidão 14022615585473100 Documento Diverso 000001112717 declaração 000000591007 14081312531792200 Mandado Mandado 14022615585400600 inss Documento Diverso 000001090268 000000591001 14081312531785400 Mandado Mandado 14022615585339000 fgts Documento Diverso 000001090267 000000590998 14071813581000700 Ata da Audiência Ata da Audiência 14022615585274700 ctps Documento Diverso 000001011412 000000590991 14061614292315500 Notificação Notificação 14022615585214200 contra cheque Documento Diverso 000000907224 14061614292312400 Notificação 000000590982 comprovante de Notificação 14022615585156400 Documento Diverso 000000907223 residencia 000000590980 14061614292307000 Notificação Notificação 14022615585089100 procuração simples Documento Diverso 000000907222 CERTIDÃO 14051914480974900 000000590974 convenção coletiva Certidão MARCAÇÃO DE 000000809590 MEDIAÇÃO 14022615585017900 Documento Diverso 2015 000000590970 14041517125340200 Documento Diverso 280.inteira 14022615584897200 convenção coletiva Documento Diverso 000000727076 000000590967 14041517135114600 RECONSIDERAÇÃO Manifestação 14022615584827200 ata de posse 000000727075 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Documento Diverso 000000590957 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ultima ata de 14022615584747000 convenção coletiva Documento Diverso mediação mediação 000000590539 14022614512741800 ata de posse Documento Diverso 000000590950 14022615584574400 informativo ans 2013 14022615584670900 Documento Diverso ro 14022614513134700 Documento Diverso 000000590951 ultima ata de 239 000000590531 ultima ata de Doutrina 14022614512407600 Documento Diverso 000000590949 mediação 14022615584426900 ultima ata de Documento Diverso 000000590521 14022614510529800 Documento Diverso 000000590945 mediação 000000590517 14022615584287700 mediação Documento Diverso 14022614505761800 ro Documento Diverso 000000590938 000000590512 14022615584039100 ata simples 4 Documento Diverso 14022614504932200 mediação Documento Diverso 000000590932 000000590509 14022615583916800 ata simples 3 Documento Diverso 14022614504368900 informativo ans Documento Diverso 000000590922 000000590502 14022615583794300 ata simples 2 Documento Diverso 14022614504125500 ata simples 4 Documento Diverso 000000590919 000000590501 14022615583728300 ata simples 1 Documento Diverso 14022614502985500 ata simples 3 Documento Diverso 000000590912 000000590494 14022615583670300 ata de audiencia Documento Diverso 14022614502311200 ata simples 2 Documento Diverso 000000590902 000000590484 14022615583611200 ata de audiencia 2 Documento Diverso 14022614501817900 ata simples 1 Documento Diverso 000000590899 000000590480 14022615583517900 ata da mediação Documento Diverso 14022614501627600 ata de audiencia Documento Diverso 000000590897 000000590472 14022615583404500 ata aliança Documento Diverso 14022614501421600 ata de audiencia 2 Documento Diverso 000000590887 000000590470 14022615583321700 petição simples Petição (outras) 14022614500718900 ata da mediação Documento Diverso 000000590886 000000590469 14022614513726000 procuração Documento Diverso 14022614500442300 ata aliança Documento Diverso 000000590567 convenção coletiva 14022614513442700 Documento Diverso 2014 000000590444 14022614500336000 Petição Inicial 000000590558 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Petição Inicial 000000590443 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 240 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável dia 29/02/2016 10:15 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº Justif-0016588-46.2015.5.16.0015 REQUERENTE DALVA DE JESUS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA(OAB: 7232/MA) REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Intimado(s)/Citado(s): - DALVA DE JESUS DA SILVA BARBOSA A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA PROCESSO: 0016588-46.2015.5.16.0015 CLASSE: JUSTIFICAÇÃO (190) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da incumbência de informar seu(s) sobre a SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. NOTIFICAÇÃO PJe-JT respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência REQUERIDO: CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI EPP e outros parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) REQUERENTE: DALVA DE JESUS DA SILVA BARBOSA expediente ser 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 241 notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável dia 29/02/2016 10:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº Justif-0016718-36.2015.5.16.0015 REQUERENTE WILTON JOSE MORAIS NEVES JUNIOR ADVOGADO ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA(OAB: 7232/MA) REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Intimado(s)/Citado(s): - WILTON JOSE MORAIS NEVES JUNIOR A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA PROCESSO: 0016718-36.2015.5.16.0015 CLASSE: JUSTIFICAÇÃO (190) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre a necessidade ausência. SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual REQUERIDO: CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI EPP e outros parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) REQUERENTE: WILTON JOSE MORAIS NEVES JUNIOR expediente ser 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Processo Nº ConPag-0016880-31.2015.5.16.0015 CONSIGNANTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA ADVOGADO PAULO CESAR CORREA LINHARES(OAB: 12983/MA) CONSIGNATÁRIO KAWANY SILVA COSTA ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) CONSIGNATÁRIO TALVANE AUGUSTO SILVA COSTA ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) CONSIGNATÁRIO ENILSE DE FÁTIMA SILVA CARVALHO ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) CONSIGNATÁRIO TAMARA SANDRA REIS COSTA ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) 242 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 10:00 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:PAULO CESAR CORREA LINHARES PROCESSO: 0016880-31.2015.5.16.0015 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da FEDERAIS NO EST DO MA CONSIGNATÁRIO: KAWANY SILVA COSTA e outros (3) incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a alertando-o(s) CONSIGNANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS expediente ser 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 243 5ª Vara do Trabalho de São Luís Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para Notificação comparecer à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 10:00 Processo Nº ConPag-0016880-31.2015.5.16.0015 CONSIGNANTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA ADVOGADO PAULO CESAR CORREA LINHARES(OAB: 12983/MA) CONSIGNATÁRIO KAWANY SILVA COSTA ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) CONSIGNATÁRIO TALVANE AUGUSTO SILVA COSTA ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) CONSIGNATÁRIO ENILSE DE FÁTIMA SILVA CARVALHO ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) CONSIGNATÁRIO TAMARA SANDRA REIS COSTA ADVOGADO BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO(OAB: 4022/MA) Intimado(s)/Citado(s): - ENILSE DE FÁTIMA SILVA CARVALHO - KAWANY SILVA COSTA - TALVANE AUGUSTO SILVA COSTA - TAMARA SANDRA REIS COSTA horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO identificação Na TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO documento de com foto. audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 2 (duas) por cada parte, deverão portar documento de identidade com foto. SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas DESTINATÁRIO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO de revelia e confissão quanto à matéria de fato. PROCESSO: 0016880-31.2015.5.16.0015 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações CONSIGNANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS obrigarão o proponente. FEDERAIS NO EST DO MA CONSIGNATÁRIO: KAWANY SILVA COSTA e outros (3) Em CPC, observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar NOTIFICAÇÃO PJe-JT pena de, não o fazendo, lei. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 eventual mudança de endereço a este Juízo, sob suportar as consequências previstas em 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 A 244 parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais 15082612125822900 Mandado Mandado 000002379399 15082612125822900 Ata da Audiência Ata da Audiência 000002379399 atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. 15082517350180700 Carta Preposto Certidão 000002375536 O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, 15082517320313500 juntada de carta Manifestação assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado 000002375518 no respectivo processo em que deseja atuar. CERTIDÃO DE Certidão de 15082517162857800 NASCIMENTO E Nascimento 000002375329 A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, final do presente juntada de 15082517140744400 Petição (outras) documentos e 000002375320 digitando a numeração que se encontra ao documento, igual modo, a petição abaixo do código de barras. De inicial e demais acessados por meio do mesmo documentos poderão ser site mencionado, Certidão de 15082517123320600 Nascimento 000002375300 Petição digitando a(s) Habilitação em respectiva(s) chave(s) abaixo: 15082517095793400 Petição (outras) processo 000002375299 15071015481131800 Notificação Documentos associados ao processo Notificação 000002215119 15071015481117100 Título Tipo Mandado Mandado Chave de acesso** Notificação 15121412074648500 Notificação Notificação 000002215118 15071015481103000 Notificação 000002215117 000002836028 15121412074648500 Ata da Audiência Ata da Audiência 15071015481089000 Notificação Notificação 000002215116 000002836028 Diligência contrafé 15102612503529600 Comprovante de Comprovante de 15061917361717600 000002626997 depósito Depósito 000002135655 15093008104494200 Comprovante de 15061917354148200 Guia de Depósito Depósito 000002135652 Certidão Certidão 000002518972 Diligência Mandado 15093008081292000 Juntada do 000002518971 comprovente de 15082612125822900 substabelecimento Certidão Mandado 000002379399 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 15061917290649600 Manifestação 000002135651 15061115361946500 Documento Diverso 000002099200 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15061115361808900 docs sindicato 4 245 ausência. Documento Diverso 000002099194 SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. 15061115361717900 docs sindicato 3 Documento Diverso 000002099188 REINALDO DA SILVA BARBOZA 15061115361626900 docs sindicato 2 Documento Diverso Servidor Responsável 000002099163 5ª Vara do Trabalho de São Luís 15061115361522100 docs sindicato Documento Diverso 000002099140 15061115361420600 Docs consignaçãp Documento Diverso Notificação 000002099030 Ação de 15061115361323300 Petição Inicial Consignação 000002099002 15061115361232800 Petição em PDF Certidão 000002099001 Processo Nº RTOrd-0016918-43.2015.5.16.0015 AUTOR SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO(OAB: 5135/MA) RÉU CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ADVOGADO LEONARDO GOMES DE FRANCA(OAB: 7121/MA) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO MARANHAO Caso PODER JUDICIÁRIO FEDERAL a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à JUSTIÇA DO TRABALHO Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los ou TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO receber orientações. 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual DESTINATÁRIO:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO PROCESSO: 0016918-43.2015.5.16.0015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e MARANHAO notificações, inclusive da Fazenda RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente ALUMAR expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 246 "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência JUSTIÇA DO TRABALHO que se realizará no dia 24/02/2016 08:45 horas, na sala de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no 5ª Vara do Trabalho de São Luís cabeçalho. A Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO audiência será INICIAL, para conciliação e ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 apresentação da defesa/documentos. O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. DESTINATÁRIO: LEONARDO GOMES DE FRANCA OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei PROCESSO: 0016918-43.2015.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a sobre a RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) MARANHAO expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da incumbência de informar seu(s) AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTOrd-0016918-43.2015.5.16.0015 AUTOR SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO(OAB: 5135/MA) RÉU CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ADVOGADO LEONARDO GOMES DE FRANCA(OAB: 7121/MA) Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 08:45 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Em observância à determinação contida no Artigo 33 da 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça 247 no respectivo processo em que deseja atuar. do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia A autenticidade do presente documento pode ser confirmada do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa a t r a v é s física, deverá ser juntado eletronicamente o https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI nto/listView.seam, (Cadastro Específico do INSS) e cópia de final do presente identificação documento de com foto. d e c o n s u l t a a o s i t e digitando a numeração que se encontra ao documento, igual modo, a petição abaixo do código de barras. De inicial e demais acessados por meio do mesmo documentos poderão ser site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova Documentos associados ao processo testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, deverão portar documento de identidade com foto. Título O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Tipo redesignação de Chave de acesso** 15121609192120300 Certidão audiencia 000002847686 15090211323988600 Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente, sendo- Ata da Audiência Ata da Audiência 000002408696 lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas Doc. 06 - Contracheque / 15090117491692300 declarações obrigarão o proponente. Demonstrativo de Hollerith 000002405669 Doc. 05 - Ficha de 15090117460834800 Documento Diverso Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, Atualização de CTPS 000002405634 combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em Doc. 04 - Ficha de 15090117451913600 Ficha de Empregado Empregado - Larisse 000002405626 lei. Doc. 01 a 03 - 15090117372795800 Documento Diverso Certidão da Jucema, A 000002405573 parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 Habilitação em 15090117310360300 Contestação processo 000002405572 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, 15071713474608900 a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Notificação Notificação 000002239600 Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. 15061717152258000 05 Documento Diverso 000002125536 O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 15061717150930400 04 Documento Diverso 248 REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 000002125535 5ª Vara do Trabalho de São Luís 15061717145213000 03 Documento Diverso 000002125530 15061717143540200 02 Documento Diverso 000002125524 15061717125963000 01 Notificação Processo Nº RTSum-0017339-33.2015.5.16.0015 AUTOR RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO LAVYO AMORIM PORTELA(OAB: 13447/MA) RÉU SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA ME ADVOGADO RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA(OAB: 8540/MA) Petição Inicial 000002125511 Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA 15061717121000600 Petição em PDF Certidão 000002125510 Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los ou PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO receber orientações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente DESTINATÁRIO:LAVYO AMORIM PORTELA PROCESSO: 0017339-33.2015.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de RÉU: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 09:00 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos 249 Processo Nº RTSum-0017339-33.2015.5.16.0015 AUTOR RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO LAVYO AMORIM PORTELA(OAB: 13447/MA) RÉU SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA ME ADVOGADO RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA(OAB: 8540/MA) Intimado(s)/Citado(s): - SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME feitos trabalhistas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO O 5ª Vara do Trabalho de São Luís não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 meses. DESTINATÁRIO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus ALMEIDA PROCESSO: 0017339-33.2015.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 09:00 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 O 250 advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos no respectivo processo em que deseja atuar. Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número A autenticidade do presente documento pode ser confirmada do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia a t r a v é s do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume física, deverá ser juntado nto/listView.seam, eletronicamente o comprovante de d e final do presente (Cadastro Específico do INSS) e cópia de igual modo, a petição identificação com foto. a o s i t e digitando a numeração que se encontra ao inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI documento de c o n s u l t a documento, abaixo do código de barras. De inicial e demais acessados por meio do mesmo documentos poderão ser site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 2 (duas) por cada parte, Documentos associados ao processo deverão portar documento de identidade com foto. Título Tipo de revelia e confissão quanto à matéria de fato. PROCURAÇÃO Procuração Deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada CONTRATO SOCIAL Documento Diverso O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas Chave de acesso** 15122217225445700 000002865556 15122217220351100 fazer-se 000002865553 substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações Habilitação em 15122217205247800 Petição (outras) obrigarão o proponente. processo 000002865552 REDESIGNAÇÃO 15121609201764600 Certidão Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, DE AUDIENCIA 000002847694 combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, 15110614090447300 Notificação Notificação 000002676221 suportar as consequências previstas em lei. Convenção Coletiva 15090212551413200 de Trabalho 000002409276 CCT A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 15090212265104100 Carteira de trabalho CTPS 000002409150 15090212114021100 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, Identidade Documento Diverso 000002409104 observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. 15090212034386000 CT Contrato de Trabalho 000002409057 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Termo de 15090212023194500 Homologação de 000002409033 Declaração de 15090212004397600 Hipossuficiência 000002409017 251 Homologação Justiça gratuita Notificação 15090211553591400 Procuração Procuração 000002408948 15090211540845600 Petição Inicial Processo Nº RTSum-0017340-18.2015.5.16.0015 AUTOR UBIRAJARA SOUSA PEREIRA ADVOGADO MATIAS MACHADO(OAB: 3053/MA) RÉU CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - UBIRAJARA SOUSA PEREIRA Petição Inicial 000002408947 Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los ou PODER JUDICIÁRIO FEDERAL receber orientações. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e DESTINATÁRIO:MATIAS MACHADO notificações, inclusive da Fazenda PROCESSO: 0017340-18.2015.5.16.0015 Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da sobre a AUTOR: UBIRAJARA SOUSA PEREIRA respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) necessidade designada, de seu(s) RÉU: CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. NOTIFICAÇÃO PJe-JT SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. REINALDO DA SILVA BARBOZA Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Servidor Responsável notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no 5ª Vara do Trabalho de São Luís dia 24/02/2016 09:15 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 252 ADVOGADO EDMUNDO DOS REIS LUZ(OAB: 4394/MA) ALERTA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. RÉU Intimado(s)/Citado(s): A nos - MANOEL GONCALO ALMEIDA SANTOS audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda DESTINATÁRIO:EDMUNDO DOS REIS LUZ PROCESSO: 0017341-03.2015.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente AUTOR: MANOEL GONCALO ALMEIDA SANTOS expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. RÉU: ALERTA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de NOTIFICAÇÃO PJe-JT seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 24/02/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTSum-0017341-03.2015.5.16.0015 AUTOR MANOEL GONCALO ALMEIDA SANTOS A nos audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, termos julgamento, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 da CLT. A audiência será UNA, de instrução e termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 253 RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL estar portando documento com foto. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter intimações e feitas por meio No ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei DESTINATÁRIO:CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus PROCESSO: 0017358-39.2015.5.16.0015 art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) notificações, inclusive da Fazenda CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) sobre a RÉU: SUPERMERCADO BOM PREÇO respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA LEOBALDO FILHO necessidade designada, de seu(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" REINALDO DA SILVA BARBOZA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 29/02/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do 5ª Vara do Trabalho de São Luís Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017358-39.2015.5.16.0015 ANTONIO ALMEIDA LEOBALDO FILHO ADVOGADO CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA(OAB: 12742/MA) RÉU SUPERMERCADO BOM PREÇO audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de AUTOR - ANTONIO ALMEIDA LEOBALDO FILHO A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 O não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na intimações e feitas por meio No Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) OBSERVAÇÃO: 5ª Vara do Trabalho de São Luís hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter 254 ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 meses. processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus DESTINATÁRIO:ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e PROCESSO: 0017359-24.2015.5.16.0015 notificações, inclusive da Fazenda CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente CÓDIGO DE RASTREAMENTO: expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. AUTOR: RAIMUNDO NONATO REGO QUINTANILHA Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual NOTIFICAÇÃO PJe-JT ausência. SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" REINALDO DA SILVA BARBOZA notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no Servidor Responsável dia 29/02/2016 09:45 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do 5ª Vara do Trabalho de São Luís Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTOrd-0017359-24.2015.5.16.0015 RAIMUNDO NONATO REGO QUINTANILHA ADVOGADO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA(OAB: 7186/MA) RÉU BANCO DA AMAZONIA SA audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. Intimado(s)/Citado(s): termos Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de AUTOR - RAIMUNDO NONATO REGO QUINTANILHA A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão 255 AUTOR: COSME ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: POTENCIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus NOTIFICAÇÃO PJe-JT art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para , no prazo de 05 dias, informar acerca do regular adimplemento do acordo entabulado nos autos, sob pena de Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a eventual inércia reputar no pleno cumprimento do referido acordo incumbência de informar seu(s) pela parte reclamada. respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. AUREA SUZANA DE SOUZA MARQUES Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016. REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Processo Nº RTOrd-0017668-45.2015.5.16.0015 AUTOR KATIA FERNANDA FIGUEREDO SANTOS ADVOGADO DIANNIFAN DA SILVA DANTAS(OAB: 11666/MA) RÉU FERRAZ E PEREIRA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - KATIA FERNANDA FIGUEREDO SANTOS Notificação Processo Nº RTSum-0017515-46.2014.5.16.0015 AUTOR COSME ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO(OAB: 11269/MA) RÉU POTENCIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO ALFREDO LIMA GOES(OAB: 12942/MA) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Intimado(s)/Citado(s): - COSME ALMEIDA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís DESTINATÁRIO:DIANNIFAN DA SILVA DANTAS PROCESSO: 0017668-45.2015.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CÓDIGO DE RASTREAMENTO: Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 AUTOR: KATIA FERNANDA FIGUEREDO SANTOS RÉU: FERRAZ E PEREIRA LTDA - ME DESTINATÁRIO:LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO NOTIFICAÇÃO PJe-JT PROCESSO: 0017515-46.2014.5.16.0015 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da extinção do processo sem Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 256 resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada a t r a v é s d e c o n s u l t a a o s i t e Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual nto/listView.seam, SAO LUIS, 22 de Janeiro de 2016. digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, De igual modo, os atos e abaixo do código de barras. documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: mencionado, REINALDO DA SILVA BARBOZA Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís Notificação Processo Nº RTOrd-0017676-22.2015.5.16.0015 AUTOR KLAUBER MOURA DE ANDRADE ADVOGADO LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS(OAB: 8699/MA) RÉU LABORATORIOS BALDACCI LTDA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Intimado(s)/Citado(s): - KLAUBER MOURA DE ANDRADE 15110611592481300 Despacho Despacho 000002675518 15110600523663100 Pedido De desitência Petição (outras) 000002673559 15110600370394900 documentos Documento Diverso 000002673550 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 15110600361483700 documentos Documento Diverso 000002673548 5ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 15110600352713000 documentos Documento Diverso 000002673547 15110600342892700 documentos Documento Diverso 000002673546 15110600332455300 documentos Documento Diverso 000002673544 DESTINATÁRIO:LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS documentos 15110600323109700 PROCESSO: 0017676-22.2015.5.16.0015 000002673543 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Documento Diverso 15110600313718500 documentos Documentos Documento Diverso 000002673542 AUTOR: KLAUBER MOURA DE ANDRADE 15110600302943600 RÉU: LABORATORIOS BALDACCI LTDA Documento Diverso 000002673540 15110600253312500 Petição Inicial Petição Inicial 000002673537 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 257 CARLOS FERNANDO RIBEIRO WANDERLEY Servidor Responsável 5ª Vara do Trabalho de São Luís NOTIFICAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" Processo Nº RT-0021400-78.2008.5.16.0015 Processo Nº RT-00214/2008-015-16-00.3 notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 03/05/2016 09:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho, bem como do despacho de ID c643974. Advogado(a) Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e para cada O testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas litigante. não comparecimento da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Maria Ines Bezerra Dos Santos Darci Costa Frazão(OAB: 3667/MA) Bar Do Zé (Rep. Maria Das Graças Silva Soares) Bruno Furtado De Sousa(OAB: 6793/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Bar Do Zé (Rep. Maria Das Graças Silva Soares) 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0214/2008.00 Reclamante: Maria Ines Bezerra dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão Reclamado: Bar do Zé (rep. Maria das Graças Silva Soares) Advogado: Bruno Furtado de Sousa Fica notificado(a) Bruno Furtado De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, honorários advocatícios, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0026500-14.2008.5.16.0015 OBSERVAÇÃO: intimações e feitas por meio No Processo Nº RT-00265/2008-015-16-00.5 processo eletrônico, todas as citações, notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus RECLAMANTE Advogado(a) art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e RECLAMADO Advogado(a) notificações, inclusive da Fazenda Advogado(a) Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência alertando-o(s) sobre a necessidade designada, de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS, 25 de Janeiro de 2016. Advogado(a) Walther David Barros Seabra João Clímaco Pereira Frazão(OAB: 4414/MA) Limpel - Limpeza Urbana Ltda Renata Kelly Araújo Carvalho(OAB: 8677/MA) Rafael Romano Almeida(OAB: 10005/MA) Valmir Pontes Filho(OAB: 2310/CE) Intimado(s)/Citado(s): - Limpel - Limpeza Urbana Ltda 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0265/2008.00 Reclamante: Walther David Barros Seabra Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Reclamado: LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA Advogado: VALMIR PONTES FILHO Fica notificado(a) Valmir Pontes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à secretaria da 5ª Vara do Trabalho para receber o despacho com força de alvará de fl.72, bem como, apresentar prcouração nos autos, uma vez que ausente o referido documento. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0027500-78.2010.5.16.0015 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Processo Nº RT-00275/2010-015-16-00.5 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Rosicleia Nogueira Carlos Cascaes Araújo(OAB: 3386/MA) Júlia Ribeiro Pereira Intimado(s)/Citado(s): - Rosicleia Nogueira 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0275/2010.00 Reclamante: Rosicleia Nogueira Advogado: Carlos Cascaes Araújo Reclamado: Júlia Ribeiro Pereira Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o endereço e CPF da executada, sob pena de suspensão do feito. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0031200-04.2006.5.16.0015 Processo Nº RT-00312/2006-015-16-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Marzo Leimar Diniz Sutelino Coimbra Neto(OAB: 5146/MA) Bebezão Restaurante E Eventos Ltda (Eliane De Jesus Moreira Frazão) Thiago Roberto Morais Diaz(OAB: 7614/MA) Maxwell Sinkler Sales Neto(OAB: 9385/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Marzo Leimar Diniz 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0312/2006.00 Reclamante: Marzo Leimar Diniz Advogado: Sutelino Coimbra Neto Reclamado: Bebezão Restaurante e Eventos Ltda (Eliane de Jesus Moreira Frazão) Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para impugnação dos embargos à execução no prazo legal, querendo. 258 Reclamante: Auzerina Domingas Silva dos Santos Advogado: Luiz Américo Henriques de Castro Reclamado: Clínica Médica Assistência Domiciliar Ltda - S.O.S. Saúde Advogado: Leonardo Morais Léda Fica notificado(a) Luiz Américo Henriques De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber o alvará de fls. 337. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0041300-76.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-00413/2010-015-16-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Jailson Justino Dos Santos Antonio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA) Soltec Soluções Tecnologicas Ltda Leonardo Luiz Auricchio(OAB: 187144/SP) Intimado(s)/Citado(s): - Soltec Soluções Tecnologicas Ltda 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0413/2010.00 Reclamante: Jailson Justino dos Santos Advogado: Antonio Veras De Araújo Reclamado: Soltec Soluções Tecnologicas Ltda Advogado: LEONARDO LUIZ AURICCHIO Fica notificado(a) Leonardo Luiz Auricchio, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0042200-93.2009.5.16.0015 Processo Nº RT-00422/2009-015-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Gilberto De Jesus Matos Junior Luiz Márcio Souza Mendes Matos(OAB: 8699/MA) Banco Bradesco Dirceu Riker Franco(OAB: 9297/PA) NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0040400-59.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00404/2011-015-16-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Auzerina Domingas Silva Dos Santos Luiz Américo Henriques De Castro(OAB: 865/MA) Amira Ferreira Aboud Leonardo Morais Léda(OAB: 7425/MA) Dorizete Maria Ferreira Aboud Clínica Médica Assistência Domiciliar Ltda - S.O.S. Saúde Intimado(s)/Citado(s): - Auzerina Domingas Silva Dos Santos 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0404/2011.00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Intimado(s)/Citado(s): - Banco Bradesco 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0422/2009.00 Reclamante: Gilberto de Jesus Matos Junior Advogado: Luiz Márcio Souza Mendes Matos Reclamado: Banco Bradesco Advogado: DIRCEU RIKER FRANCO Fica notificado(a) Dirceu Riker Franco, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC. Valor(es): Líq. Exequente R$277.938,90; 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 INSS Rectes R$8.971,27; INSS Recdos R$19.407,71; INSS SAT R$862,51; IRPF R$835,45; Custas Art. 789 R$638,46. Diversos. R$50.000,00 ( refere-se a multa e indenização). NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0043300-83.2009.5.16.0015 259 RECLAMANTE Advogado(a) Silvan De Oliveira Pereira Fernanda Mendes Bezerra(OAB: 8052/MA) Municipio De São José De Ribamar Ma. RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Silvan De Oliveira Pereira Processo Nº RT-00433/2009-015-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Antonio Wilson De Lima Silva Maria De Fátima Vieira Couto(OAB: 3245/MA) Marta Vieira Frazão(OAB: 8953/MA) Castelo Branco Serviços De Engenharia E Construtora Ltda (Prop.:Carlos Alberto Castelo Branco Costa) Carlos Alberto Castelo Branco Costa Maria Aparecida Pinheiro Correa 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0533/2011.00 Reclamante: Silvan de Oliveira Pereira Advogado: FERNANDA MENDES BEZERRA Reclamado: Municipio de São José de Ribamar - MA. Fica notificado(a) Fernanda Mendes Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparacer à Secretaria da Vara para receber o alvará de fls.72. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0059300-90.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00593/2011-015-16-00.7 Intimado(s)/Citado(s): - Antonio Wilson De Lima Silva 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0433/2009.00 Reclamante: Antonio Wilson de Lima Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Reclamado: Castelo Branco Serviços de Engenharia e Construtora Ltda (prop.:Carlos Alberto Castelo Branco Costa) Fica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art.40 da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0049300-31.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00493/2011-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Antonio Ademir Silva Raimundo Nonato Gualberto(OAB: 5889/MA) Francisco Carlos Oliveira Silva Geotec Construções E Projetos Ltda José Irlan Raposo Borges Antonio José De Oliveira Neto Intimado(s)/Citado(s): - Antonio Ademir Silva 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0493/2011.00 Reclamante: Antonio Ademir Silva Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Reclamado: GEOTEC CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art.40, da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0053300-74.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00533/2011-015-16-00.4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 RECLAMANTE Advogado(a) José Sanatiel Gomes Dos Santos Rogério Marques De Almeida(OAB: 6697/MA) Mendes E Parente Ltda Wady Teixeira De Jesus(OAB: 4358/MA) RECLAMADO Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Mendes E Parente Ltda 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0593/2011.00 Reclamante: José Sanatiel Gomes dos Santos Advogado: Rogério Marques de Almeida Reclamado: Mendes e Parente Ltda Advogado: Wady Teixeira de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Resumo do Cálculo: Líquido Exeqüente: R$ 72.978,32 INSS Rectes: R$ 570,80 INSS Recdos: R$ 1.431,41 INSS SAT: R$ 214,69 Custas Art.789: R$ 367,75 Honorários Periciais: R$ 2.500,00 Total Geral: R$ 78.062,97 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0060400-56.2006.5.16.0015 Processo Nº RT-00604/2006-015-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Antônio Maria Brandão Cunha Ângela Thomé Lombardi Casanovas(OAB: 3836/MA) Pontual Engenharia Comercio E Serv. Ltda José Ribamar Ponte Filho João Suzênio Catunda Pinto 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): 260 Eveline Silva Nunes(OAB: 5332/MA) Município De Raposa-Ma - Antônio Maria Brandão Cunha Intimado(s)/Citado(s): 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0604/2006.00 Reclamante: Antônio Maria Brandão Cunha Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Reclamado: Pontual Engenharia Comercio E Serv. Ltda Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, no prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40, da Lei 6830/80. - Maria Alves Da Costa Aguiar 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0623/2010.00 Reclamante: Maria Alves da Costa Aguiar Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda Reclamado: Município de Raposa-MA Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução interpostos pela parte executada no prazo legal. NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0061200-50.2007.5.16.0015 Processo Nº RT-0063200-91.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-00612/2007-015-16-00.9 Processo Nº RT-00632/2005-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Isabel Cristina Aragão Brandes Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB: 4311/MA) Antônio Emílio Nunes Rocha(OAB: 7186/MA) Caixa Econômica Federal Annalisa Sousa Silva Correia(OAB: 7179/MA) Luis Antonio Muniz Machado(OAB: 750 -A/DF) Samarone José Lima Meireles(OAB: 3412/MA) Fundação Dos Economiários Federais - Funcef Intimado(s)/Citado(s): - Isabel Cristina Aragão Brandes 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0612/2007.00 Reclamante: Isabel Cristina Aragão Brandes Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Reclamado: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e Caixa Econômica Federal Advogado: Annalisa Sousa Silva Correia, Luis Antonio Muniz Machado, Samarone José Lima Meireles Ficam notificados: Annalisa Sousa Silva Correia, Luis Antonio Muniz Machado, Samarone José Lima Meireles, Para: No prazo de quinze dias, juntar aos autos os documentos solicitados na petição retro (contracheques de todo período imprescrito, data em que a Caixa passou a cumprir a obrigação de fazer, holerites de pagamento da FUNCEF, após a aposentadoria da reclamante e estatuto e regulamento atinente ao plano da FUNCEF, no qual a autora está inscrita), sob pena de serem consideradas como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0062300-35.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-00623/2010-015-16-00.4 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Maria Alves Da Costa Aguiar Ubalda Maria De Freitas Miranda(OAB: 3756/MA) União Federal/Ministério Da Saúde Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) José Kleber Neves Sobrinho José Kleber Neves Sobrinho(OAB: 2800/MA) Curso Pré-Vestibular Sigma (M.A. Veloso) Francisco Jomar Câmara(OAB: 2898/MA) Intimado(s)/Citado(s): - José Kleber Neves Sobrinho 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0632/2005.00 Reclamante: José Kleber Neves Sobrinho Advogado: José Kleber Neves Sobrinho Reclamado: Curso Pré-Vestibular Sigma (M.A. Veloso) Advogado: Francisco Jomar Câmara Fica notificado(a) José Kleber Neves Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0065200-88.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-00652/2010-015-16-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO José Ribamar Gonçalves Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha(OAB: 8742/MA) Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda Manoel Felinto De Oliveira Netto(OAB: 14492/PB) Instituto Municipal Da Paisagem Urbana De São Luís Município De São Luís Intimado(s)/Citado(s): - Instituto Municipal Da Paisagem Urbana De São Luís - Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda - Município De São Luís 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0652/2010.00 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 261 Reclamante: José Ribamar Gonçalves Advogado: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Reclamado: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto Fica notificado(a) Manoel Felinto De Oliveira Netto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias, sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. Valor(es): Líq. Exequente R$9.109,50; INSS Rectes R$15,10; INSS Recdos R$37,75; INSS SAT R$5,67; Custas proc. R$182,49; Custas Art. 789 R$45,62. sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art.40, da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO - Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios No Estado Do Maranhão Processo Nº RT-0065700-86.2012.5.16.0015 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0068600-52.2006.5.16.0015 Processo Nº RT-00686/2006-015-16-00.4 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios No Estado Do Maranhão Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB: 4311/MA) Banco Do Brasil S.A Camila De Sousa Machado(OAB: 2637 -E/MA) Mônica Cerqueira Lopes(OAB: 9058A/MA) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RT-00657/2012-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Eunice Silva Ribeiro Roberto Coêlho Dos Santos Neto(OAB: 2896/MA) Municipio De São José De Ribamar _ Armsgtrong Tavares De Lindberg(OAB: 8630/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Eunice Silva Ribeiro 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0657/2012.00 Reclamante: Eunice Silva Ribeiro Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto Reclamado: Municipio de São José de Ribamar _ Advogado: Armsgtrong Tavares de Lindberg Fica notificado(a) Roberto Coêlho Dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para impugnação dos embargos à execução no prazo legal, querendo. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0686/2006.00 Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Reclamado: Banco do Brasil S.A Advogado: Mônica Cerqueira Lopes Fica notificado(a) Antônio De Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para apresentarem, no prazo legal, impugnação aos embargos à execução opostos. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0069400-07.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00694/2011-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) José Honorato Almeida Ribeiro Matias Machado(OAB: 3053/MA) Rolim Machado São Luis Estruturas De Concreto Ltda Bruno Rocio Rocha(OAB: 8121-A/MA) NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0068400-45.2006.5.16.0015 Processo Nº RT-00684/2006-015-16-00.5 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Raimunda Conceição Da Silva Alderico Jeferson Da Silva Campos(OAB: 3292/MA) Nilton Rego De Paula(OAB: 4186/MA) Raquel Nonata Ferreira Assunção Raquel N. F. Assunção Atendemed Maranhão Intimado(s)/Citado(s): - Raimunda Conceição Da Silva 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0684/2006.00 Reclamante: Raimunda Conceição da Silva Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Reclamado: Raquel N. F. Assunção Atendemed Maranhão Fica notificado(a) Alderico Jeferson Da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Intimado(s)/Citado(s): - Rolim Machado São Luis Estruturas De Concreto Ltda 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0694/2011.00 Reclamante: José Honorato Almeida Ribeiro Advogado: Matias Machado Reclamado: Rolim Machado São Luis Estruturas de Concreto LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha Fica notificado(a) Bruno Rocio Rocha e Bruno Rander da Silva Oliveira advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber o alvará de fl.461. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0076400-58.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00764/2011-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) Flor De Lourdes Chagas De Sousa Urubatan De Deus Almeida Lima(OAB: 9842/MA) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RECLAMADO Advogado(a) Wladmyr Camilo De Oliveira Luiz Fernando Carvalho Pires(OAB: 2911/MA) Proma - Projetos E Construções Ltda Omar Furtado De Matos RECLAMADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Omar Furtado De Matos - Proma - Projetos E Construções Ltda - Wladmyr Camilo De Oliveira 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0764/2011.00 Reclamante: Flor de Lourdes Chagas de Sousa Advogado: Urubatan de Deus Almeida Lima Reclamado: Proma - Projetos e Construções Ltda Advogado: LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES Fica notificado(a) Luiz Fernando Carvalho Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (fls186), para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 262 Advogado: José Luís J. L. Santos Reclamado: Pousada Charme Motel (prop. Francisco Melo) Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias, sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. Valor(es): Líq. Exequente R$6.596,25; INSS Rectes R$52,82; INSS Recdos R$132,04; INSS SAT R$19,81; Custas proc. R$132,98; Custas Art. 789 R$33,25. Hon. Advocat. R$997,36 Diversos. R$55,87 (refere-se a multa de fl. 64) NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0086400-54.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-00864/2010-015-16-00.3 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0079200-25.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-00792/2012-015-16-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Simone Kelly De Castro Oliveira Vitélio Shelley Silva(OAB: 6740/MA) Banco Bradesco Marlúcio Ledo Vieira(OAB: 10290A/MA) RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Banco Bradesco Intimado(s)/Citado(s): 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0792/2012.00 Reclamante: Simone Kelly de Castro Oliveira Advogado: Vitélio Shelley Silva Reclamado: BANCO BRADESCO Advogado: Marlúcio Ledo Vieira Fica notificado(a) Marlúcio Ledo Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC. Valor(es): Líq. Exequente R$16.605,62. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0079700-33.2008.5.16.0015 - Ebes Empresa Brasileira De Engenharia E Serviços 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0864/2010.00 Reclamante: Walter Arouche Serra Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues Reclamado: Ebes Empresa Brasileira de Engenharia e Serviços Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior Fica notificado(a) Nicomedes Olimpio Jansen Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do valor remanescente ( fls.208), em 15 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art.475-J do CPC NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0087400-55.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-00874/2011-015-16-00.0 Processo Nº RT-00797/2008-015-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Walter Arouche Serra Walber Lima Brito(OAB: 4162/MA) Raimunda Félix De Castro Rodrigues(OAB: 3534/MA) Ebes Empresa Brasileira De Engenharia E Serviços Nicomedes Olimpio Jansen Júnior(OAB: 8224/MA) José Jerônimo Duarte Júnior(OAB: 5302/MA) Luciana Danielly Diniz José Luís J. L. Santos(OAB: 6398/MA) Pousada Charme Motel (Prop. Francisco Melo) Douglas Alberto Bahia De Oliveira(OAB: 2110/MA) RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Edmilson Ferreira De Sousa Marco Aurélio Veloso Vianna Da Fonseca(OAB: 7349/MA) Antonio José De Oliveira Neto Francisco Carlos Oliveira Silva Geotec Construções E Projetos Ltda José Irlan Raposo Borges Intimado(s)/Citado(s): - Pousada Charme Motel (Prop. Francisco Melo) Intimado(s)/Citado(s): - Edmilson Ferreira De Sousa 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0797/2008.00 Reclamante: Luciana Danielly Diniz Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0874/2011.00 Reclamante: Edmilson Ferreira de Sousa 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado: Marco Aurélio Veloso Vianna da Fonseca Reclamado: GEOTEC CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA Fica notificado(a) Marco Aurélio Veloso Vianna Da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias comparecer neste Juízo para agendar diligência a fim de indicar ao oficial de justiça a exata localização do imóvel objeto da penhora. 263 periciais, sob pena de imediata execução. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0097000-37.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-00970/2010-015-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) Allan Vinícius Silva Araújo Sandra Maria Carvalho Rodrigues De Deus(OAB: 8913/MA) Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Lílian Helena Teixeira De Castro(OAB: 16995/CE) RECLAMADO NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0092300-86.2008.5.16.0015 Advogado(a) Processo Nº RT-00923/2008-015-16-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Hortência Cristina Costa Silva Rosecleine Floriana De Barão E Fontes(OAB: 4646/MA) Capof - Caixa De Assitência E Aposentadoria Dos Funiconários Do Banco Do Estado Do Maranhão Carlos Eduardo Frasão Pereira Oab/Ma 6987(OAB: 6987/MA) Roque Pires Macatrao(OAB: 2881/MA) Banco Bradesco S.A. Intimado(s)/Citado(s): - Banco Bradesco S.A. - Capof - Caixa De Assitência E Aposentadoria Dos Funiconários Do Banco Do Estado Do Maranhão 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0923/2008.00 Reclamante: Hortência Cristina Costa Silva Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes Reclamado: Banco Bradesco S.A. Advogado: CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA - OAB/MA 6987 Fica notificado(a) Carlos Eduardo Frasão Pereira - Oab/Ma 6987, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar os valores relativos aos descontos no período compreendido entre junho de 1989 a outubro de 2006, período de vínculo do reclamante, no prazo de dez dias, sob pena de ser considerada a informação prestada pelo autor. Intimado(s)/Citado(s): - Allan Vinícius Silva Araújo 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0970/2010.00 Reclamante: Allan Vinícius Silva Araújo Advogado: Sandra Maria Carvalho Rodrigues de Deus Reclamado: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Lílian Helena Teixeira de Castro Fica notificado(a) Sandra Maria Carvalho Rodrigues De Deus, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para que apresente os valores referentes às diferenças salariais, decorrentes da não implantação da Curva de Maturidade, limitada a três referências, com base nos critérios do PCCS/1995, respeitada a prescrição quinquenal acolhida e a vigência do PCCS de 2008. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0100200-81.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-01002/2012-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) Artur Nascimento Reis Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA) Viação São Jorge Marcos Antônio Chaves Neto(OAB: 5729/PB) RECLAMADO Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Artur Nascimento Reis NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0093500-65.2007.5.16.0015 Processo Nº RT-00935/2007-015-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Roberto Dos Santos Ramos Alderico Jeferson Da Silva Campos(OAB: 3292/MA) Udilsom Magno Pinheiro Rosa Raimundo Francisco Bogéa Júnior(OAB: 4726/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Udilsom Magno Pinheiro Rosa 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0935/2007.00 Reclamante: Roberto dos Santos Ramos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Reclamado: Udilsom Magno Pinheiro Rosa Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 05 dias, adimplir o montante referente aos honorários Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1002/2012.00 Reclamante: Artur Nascimento Reis Advogado: Antônio Veras de Araújo Reclamado: Viação São Jorge Advogado: Marcos Antônio Chaves Neto Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade de receber alvará, bem como para, no prazo de cinco dias, informar, via documento hábil, o valor efetivamente recebido para fins de dedução, sob pena de paralisação do feito. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0100500-77.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-01005/2011-015-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Marcos Pereira Tábita Ramos Cintra Ribeiro(OAB: 9884/MA) Proma - Projetos E Construções Ltda Flor De Lourdes Chagas De Sousa Wladmir Camilo De Oliveira 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 RECLAMADO Jeferson Nepomuceno Da Silva Intimado(s)/Citado(s): - Marcos Pereira 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1005/2011.00 Reclamante: Marcos Pereira Advogado: Tábita Ramos Cintra Ribeiro Reclamado: Proma - Projetos e Construções Ltda Fica notificado(a) Tábita Ramos Cintra Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0105500-63.2008.5.16.0015 Processo Nº RT-01055/2008-015-16-00.4 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Beatriz Gonçalves Morais Hosana Cristina Fernandes(OAB: 6588/MA) Lucinaldo Santos José Carlos Mineiro(OAB: 3779/MA) Lucinaldo Santos Intimado(s)/Citado(s): - Beatriz Gonçalves Morais 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1055/2008.00 Reclamante: Beatriz Gonçalves Morais Advogado: Hosana Cristina Fernandes Reclamado: Lucinaldo Santos Advogado: José Carlos Mineiro Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: 264 Ficam notificados: José Alves De Miranda Filho, Gabriele Lopes Carvalhal, Para: Para ciência do despacho de fl. 118, cujo teor esta transcrito abaixo: "Homologo o acordo avençado extrajudicialmente para que surte seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais e encargos previdenciários conforme cálculos de fl. 113. Intimem-se as partes, da presente homologação, sendo a reclamda também, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução". NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0108300-98.2007.5.16.0015 Processo Nº RT-01083/2007-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Rudeglan Moraes Campelo Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA) Jaluz Ltda./Sky Motel (Socio: Luis Carlos Pinheiro Da Luz) Luís Alberto Pestana Da Luz(OAB: 6583/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Jaluz Ltda./Sky Motel (Socio: Luis Carlos Pinheiro Da Luz) 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1083/2007.00 Reclamante: Rudeglan Moraes Campelo Advogado: Antônio Veras de Araújo Reclamado: Jaluz Ltda./Sky Motel (Socio: Luis Carlos Pinheiro da Luz) Advogado: Luís Alberto Pestana da Luz Fica notificado(a) Luís Alberto Pestana Da Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do não recebimento dos embargos à execução opostos, vez que intempestivos. NOTIFICAÇÃO Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0108200-70.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-0108300-59.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-01083/2011-015-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Processo Nº RT-01082/2012-015-16-00.3 Advogado(a) RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Josivaldo Rodrigues Silva José Alves De Miranda Filho(OAB: 8680/MA) Cristiane Braga Araujo - Premoldados Vitoria Gabriele Lopes Carvalhal(OAB: 9659/MA) Cristiane Braga Araujo Intimado(s)/Citado(s): - Josivaldo Rodrigues Silva 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1082/2012.00 Reclamante: Josivaldo Rodrigues Silva Advogado: José Alves de Miranda Filho Reclamado: Cristiane Braga Araujo - Premoldados Vitoria Advogado: Gabriele Lopes Carvalhal Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Josevaldo Pires França Glaucio Santos Costa(OAB: 7837/MA) A D Materias De Construção Ltda Fácil Construir Edelson Ferreira Filho(OAB: 6652/MA) Intimado(s)/Citado(s): - A D Materias De Construção Ltda - Fácil Construir 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1083/2011.00 Reclamante: Josevaldo Pires França Advogado: Glaucio Santos Costa Reclamado: A D Materias de Construção Ltda - Fácil Construir Advogado: EDELSON FERREIRA FILHO Fica notificado(a) Edelson Ferreira Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) legais previstas. NOTIFICAÇÃO 265 Ricardo Rabello Soriano De Mello(OAB: 3952/PA) Capixaba Caldeiraria E Serviços Ltda RECLAMADO Processo Nº RT-0109200-08.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-01092/2012-015-16-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) George Reis Alderico Jeferson Da Silva Campos(OAB: 3292/MA) Flavic Comercio De Alimentos Ltda Bob'S Renascença Fábio César Teixeira Melo(OAB: 8018/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Flavic Comercio De Alimentos Ltda - Bob'S Renascença 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1092/2012.00 Reclamante: George Reis Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Reclamado: Flavic Comercio de Alimentos Ltda - Bob s Renascença Advogado: Fábio César Teixeira Melo Fica notificado(a) Fábio César Teixeira Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para no prazo improrrogável de 24 horas juntar o comprovante de pagamento, conforme petições de fls. 221 e 223, pois menciona, mas não junta, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0111200-78.2012.5.16.0015 Intimado(s)/Citado(s): - Capixaba Caldeiraria E Serviços Ltda - Vale S.A. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1187/2007.00 Reclamante: José Bernardo Bezerra Neto Advogado: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS Reclamado: VALE S.A. Advogado: RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO Fica notificado(a) Ricardo Rabello Soriano De Mello, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias, sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. Valor(es): Líq. Exequente R$24.500,20; INSS Rectes R$1.267,69; INSS Emp+Sat R$3.811,46; Custas proc. R$656,00; Custas Art. 789 R$163,99. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0120700-18.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-01207/2005-015-16-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) Processo Nº RT-01112/2012-015-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Rosibete Costa De Abreu Saraiva José Alves De Miranda Filho(OAB: 8680/MA) P G V Soares Kátia Maria De Almeida Ribeiro(OAB: 8524/MA) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO José Ribamar Neves Antônio Veras De Araújo(OAB: 3693A/MA) Polis Modelo Ltda. Mattson Resende Dourado(OAB: 6594/PI) Jose De Souza Araujo Ozildo Batista De Barros Intimado(s)/Citado(s): - José Ribamar Neves Intimado(s)/Citado(s): - Rosibete Costa De Abreu Saraiva 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1112/2012.00 Reclamante: Rosibete Costa de Abreu Saraiva Advogado: José Alves de Miranda Filho Reclamado: P G V Soares Advogado: Kátia Maria de Almeida Ribeiro Fica notificado(a) José Alves De Miranda Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para que apure a mês as horas extras, do período compreendido entre 01.06.2011 a 08.09.2011, conforme cartões de pontos colacionados aos autos, fls. 44/46, a fim de possibilitar a realização da conta. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0118700-74.2007.5.16.0015 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1207/2005.00 Reclamante: José Ribamar Neves Advogado: Antônio Veras de Araújo Reclamado: Polis Modelo Ltda. Advogado: MATTSON RESENDE DOURADO Ficam notificados: Antônio Veras De Araújo, Mattson Resende Dourado, Para: Para se manifestarem no prazo de dez dias acerca dos documentos de fls. 435/496. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0122200-51.2007.5.16.0015 Processo Nº RT-01222/2007-015-16-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) Processo Nº RT-01187/2007-015-16-00.5 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO José Bernardo Bezerra Neto Eliederson Souza Dos Santos(OAB: 9506/MA) Vale S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Herbeth Ramos Dos Santos Manoel De Sousa Balby(OAB: 3864/MA) Waldemiro Corrêa Abreu Luciano Allan Carvalho De Matos(OAB: 6205/MA) Socorro Costa Barbosa Abreu Ws. Engenharia Ltda 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - Herbeth Ramos Dos Santos 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1222/2007.00 Reclamante: Herbeth Ramos dos Santos Advogado: Manoel de Sousa Balby Reclamado: WS. ENGENHARIA LTDA Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Manoel De Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art. 40, da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO 266 Tomar ciência do despacho de fl.69, abaixo transcrito: "Vistos, etc. Deixo de receber o AP interposto, vez que não garantido o Juízo. Intime-se. São Luis-MA, 16 de novembro de 2015 Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha Juíza do Trabalho" NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0131700-15.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-01317/2005-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Edison De Souza Silva Darci Costa Frazão(OAB: 3667/MA) Cerâmica Ribeirão Ltda. Luis Alberto Avelar Dos Santos - Oab 4845/Ma(OAB: 4845/MA) Processo Nº RT-0122300-98.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-01223/2010-015-16-00.6 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO José Ribamar Almeida Alves Mara Raquel Lima Silva(OAB: 6218/MA) Lemos E Carvalho Ltda. Adriana Kelvia Rodrigues Cunha(OAB: 8420/MA) Eduardo Fabiano Barreto Lemos Rogers Santos Carvalho Intimado(s)/Citado(s): - José Ribamar Almeida Alves 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1223/2010.00 Reclamante: José Ribamar Almeida Alves Advogado: MARA RAQUEL LIMA SILVA Reclamado: Lemos e Carvalho Ltda. Advogado: ADRIANA KELVIA RODRIGUES CUNHA Ficam notificados: Mara Raquel Lima Silva, Adriana Kelvia Rodrigues Cunha, Para: Tomar ciência do despacho de fls.95 que homologa o acordo avençado extrajudicialmente para que surta seus jurídicos e efeitos legais, devendo a reclamada, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais (R$ 143,42), sob pena de prosseguimento da execução. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0131400-09.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-01314/2012-015-16-00.3 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Anaclan Ribeiro Adilton Souza Silva(OAB: 6866/MA) T. Martins Alimentações Ltda (Leleção) Geomílson Alves Lima(OAB: 5298/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Anaclan Ribeiro 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1314/2012.00 Reclamante: Anaclan Ribeiro Advogado: Adilton Souza Silva Reclamado: T. Martins Alimentações Ltda (Leleção) Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados: Adilton Souza Silva, Geomílson Alves Lima, Para: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Intimado(s)/Citado(s): - Edison De Souza Silva 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1317/2005.00 Reclamante: Edison De Souza Silva Advogado: Darci Costa Frazão Reclamado: Cerâmica Ribeirão Ltda. Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos - OAB 4845/MA Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução e indicar bens efetivamente passiveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito e remessa dos autos ao arquivo provisório por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0137700-60.2007.5.16.0015 Processo Nº RT-01377/2007-015-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Ernane Martins Cutrim Núbia Macedo Sousa(OAB: 6916/MA) Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes) Roberta Carolinne Souza De Oliveira(OAB: 8535/MA) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Ernane Martins Cutrim 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1377/2007.00 Reclamante: Ernane Martins Cutrim Advogado: Núbia Macedo Sousa Reclamado: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes) Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da entrega do perfil profissiográfico previdenciário como os acréscimos determinados em sentença por parte da reclamada. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0140400-67.2011.5.16.0015 Processo Nº RT-01404/2011-015-16-00.3 RECLAMANTE Elissandra Campos Pimenta 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) Alvaro Abrantes Dos Reis(OAB: 8174/MA) Cruz Vermelha Brasileira Waldy Da Rocha Ferreira Neto(OAB: 8554/MA) RECLAMADO Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Cruz Vermelha Brasileira 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1404/2011.00 Reclamante: Elissandra Campos Pimenta Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis Reclamado: Cruz Vermelha Brasileira Advogado: Waldy da Rocha Ferreira Neto Fica notificado(a) Waldy Da Rocha Ferreira Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Resumo do Cálculo: Líquido Exeqüente: R$ 6.236,06 INSS Rectes: R$ 20,69 INSS Recdos: R$ 51,72 INSS SAT: R$ 7,76 Custas Processuais: R$ 125,14 Custas Art.789: R$31,28 Total Geral: R$ 6.472,65 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0140600-11.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-01406/2010-015-16-00.1 RECLAMANTE Advogado(a) Miguel Santos Cardoso Victor Ramalho Quezado De Figueiredo(OAB: 8574/MA) Carlos Roberto Massa Antonio Joabe Bonfim Rodrigues(OAB: 7948/MA) RECLAMADO Advogado(a) 267 Processo Nº RT-0142700-36.2010.5.16.0015 Processo Nº RT-01427/2010-015-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Alieze Silva Coutinho Bruno Rocio Rocha(OAB: 8121-A/MA) Rosa Maria Gibaile Soares Silva Francismar De Sousa Felix(OAB: 7155/PB) Adelino Silva Neto Trs Empreendimentos Ltda RECLAMADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Alieze Silva Coutinho 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1427/2010.00 Reclamante: Alieze Silva Coutinho Advogado: Bruno Rocio Rocha Reclamado: TRS Empreendimentos Ltda Advogado: Francismar De Sousa Felix Fica notificado(a) Bruno Rocio Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para se manifestar sobre a petição de fls. 102/107, no prazo de cinco dias. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0147700-85.2008.5.16.0015 Processo Nº RT-01477/2008-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Andressa Bacelar Veras Jorge Viana(OAB: 5357/MA) E. Guimarães Comércio - Me (Vanity Beauty Shop) Sâmia Bringel Rocha(OAB: 10473/MA) Pablo Alves Naue(OAB: 10197/MA) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB: 2697/MA) Carla Brito Silva Evangelista(OAB: 8104/MA) Edna Maria Costa Silva(OAB: 3449/MA) Van Beauty Comércio Varejo De Cosméticos E Representação Ltda G. H.G. Oliveira Comércio (Zoppe Tropical) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - Carlos Roberto Massa Intimado(s)/Citado(s): 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1406/2010.00 Reclamante: Miguel Santos Cardoso Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo Reclamado: Carlos Roberto Massa Advogado: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES Fica notificado(a) Antonio Joabe Bonfim Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias, sob pena da aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. Valor(es): Líq. Exequente R$27.700,26; INSS Rectes R$592,26; INSS Recdos R$1.240,90; INSS SAT R$186,14; Custas Art. 789 R$141,46. NOTIFICAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 - Andressa Bacelar Veras 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1477/2008.00 Reclamante: Andressa Bacelar Veras Advogado: Jorge Viana Reclamado: G. H.G. Oliveira Comércio (Zoppe Tropical) Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante os argumentos trazidos pela parte reclamada na petição de fls. 429/437, para que, no prazo de dez dias, apresente manifestação, caso assim entenda. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0151200-28.2009.5.16.0015 Processo Nº RT-01512/2009-015-16-00.1 RECLAMANTE Cecília Maria Fiquene Hachem Lago 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Advogado(a) Thiago Gomes Viana(OAB: 2472E/MA) Gedecy Fontes De Medeiros Filho(OAB: 5135/MA) Maíra De Jesus Freitas Passos(OAB: 8139/MA) Antônio De Jesus Leitão Nunes(OAB: 4311/MA) Caixa Econômica Federal Samarone José Lima Meireles(OAB: 3412/MA) Remberto Artigas Prazeres Liberato(OAB: 7292/MA) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Caixa Econômica Federal 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1512/2009.00 Reclamante: Cecília Maria Fiquene Hachem Lago Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Reclamado: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade de receber alvará. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0154700-39.2008.5.16.0015 Processo Nº RT-01547/2008-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Etevaldo Floriano Almeida Filho Perla Maria Fernandes Ribeiro(OAB: 7250/MA) Telemar Norte Leste S/A Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso(OAB: 7240/MA) Ulisses César Martins De Sousa(OAB: 4462/MA) André Henrique Pinto Marques Caracas(OAB: 7780/MA) Relacom Serviços De Engenharia E Telecomunicações Ltda. Intimado(s)/Citado(s): - Relacom Serviços De Engenharia E Telecomunicações Ltda. - Telemar Norte Leste S/A 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1547/2008.00 Reclamante: Etevaldo Floriano Almeida Filho Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para no prazo legal e por motivo de cautela oferecer embargos à execução, caso queira. NOTIFICAÇÃO 268 REQUERIDO Advogado(a) Honório Cantanhede Neto Paulo Roberto Almeida(OAB: 6395A/MA) Luiz Henrique Falcão Teixeira(OAB: 3827/MA) Silvana Cristina Reis Loureiro(OAB: 5976/MA) Advogado(a) Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Alcoa Alumínio S/A 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1552/2009.00 Reclamante: Alcoa Alumínio S/A Advogado: Kleber Moreira Reclamado: Honório Cantanhede Neto Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar acerca do cumprimento do acordo efetivado nos autos, inclusive quanto ao recolhimento previdenciário, sob pena de satisfação presumida. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0156700-80.2006.5.16.0015 Processo Nº RT-01567/2006-015-16-00.9 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Marinete Nunes De Sousa Eliana Costa Sousa(OAB: 6142/MA) Ronaldo Meireles Cunha E Francisca Da Silva Barbosa Intimado(s)/Citado(s): - Marinete Nunes De Sousa 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1567/2006.00 Reclamante: Marinete Nunes de Sousa Advogado: Eliana Costa Sousa Reclamado: Ronaldo Meireles Cunha e Francisca da Silva Barbosa Fica notificado(a) Eliana Costa Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução e indicar bens efetivamente passiveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito e remessa dos autos ao arquivo provisório por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0157200-39.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-01572/2012-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Processo Nº IAFG-0155200-71.2009.5.16.0015 Jildardo Rodrigues Alves Silvio Roberto Gomes Alvares(OAB: 8614-A/MA) Condomínio Residencial Athenas Franck Fonsêca De Matos(OAB: 7810/MA) Holsinger Machado De Miranda Miranda Castro E Serviços De Limpeza Processo Nº IAFG-01552/2009-015-16-00.3 Intimado(s)/Citado(s): REQUERENTE Advogado(a) Advogado(a) Alcoa Alumínio S/A Bruno Araújo Duailibe Pinheiro(OAB: 6026/MA) Kleber Moreira(OAB: 296/MA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 - Jildardo Rodrigues Alves 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Notificação - 015.1572/2012.00 Reclamante: Jildardo Rodrigues Alves Advogado: Silvio Roberto Gomes Alvares Reclamado: Holsinger Machado de Miranda - Miranda Castro e Serviços de Limpeza Advogado: FRANCK FONSÊCA DE MATOS Fica notificado(a) Silvio Roberto Gomes Alvares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para impugnar os embargos à execução, no prazo legal, querendo. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0159400-92.2007.5.16.0015 Processo Nº RT-01594/2007-015-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Ronilson Camara Pereira Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá(OAB: 6531/MA) Casa Forte Emprestimos E Representações Ltda Wladimir Carvalho De Abreu(OAB: 2723/MA) José Antonio Martins Araújo Janny De Fatima Carneiro Araujo Intimado(s)/Citado(s): - Casa Forte Emprestimos E Representações Ltda - Janny De Fatima Carneiro Araujo - José Antonio Martins Araújo 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1594/2007.00 Reclamante: Ronilson Camara Pereira Advogado: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá Reclamado: CASA FORTE EMPRESTIMOS E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Wladimir Carvalho de Abreu Fica notificado(a) Wladimir Carvalho De Abreu, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas comprovar o recolhimento de R$ 74,42, em complemento àquele já depositado para fins de deferimento do seu pleito, advertindo-a que as parcelas restantes deverão ser comprovadas acrescidas de 1% ao mês. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0161200-24.2008.5.16.0015 Processo Nº RT-01612/2008-015-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Elvina De Bello Cardoso Edna Maria Costa Silva(OAB: 3449/MA) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB: 2697/MA) Carla Brito Silva Evangelista(OAB: 8104/MA) Companhia Energética Do Maranhão Cemar Gustavo Menezes Rocha(OAB: 7145/MA) 269 Advogado: Gustavo Menezes Rocha Fica notificado(a) Gustavo Menezes Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Valor(es): Líq. Exequente R$366.605,47; INSS Rectes R$16.607,62; INSS Emp+Sat R$43.780,80; IRPF R$47.083,62; Custas Art. 789 R$638,46. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0162400-27.2012.5.16.0015 Processo Nº RT-01624/2012-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Duany Drayton Reis Moraes Fábio Pereira Schalcher(OAB: 6310/MA) Lojas City Lar Gustavo Araújo Vilas Boas(OAB: 7506/MA) Nordeste Participações S/A - Lojas Gabryella Intimado(s)/Citado(s): - Lojas City Lar - Nordeste Participações S/A - Lojas Gabryella 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1624/2012.00 Reclamante: Duany Drayton Reis Moraes Advogado: Fábio Pereira Schalcher Reclamado: Nordeste Participações S/A - Lojas Gabryella Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas Fica notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante da condenação , sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Resumo do Cálculo: Líquido Exeqüente: R$ 213.594,28 INSS Rectes: R$ 6.192,18 INSS Emp+Sat: R$ 33.628,90 IRPF: R$ 25.287,34 Custas Art.789: R$ 638,46 Total Geral: R$ 279.341,16 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0163300-49.2008.5.16.0015 Processo Nº RT-01633/2008-015-16-00.2 Intimado(s)/Citado(s): - Companhia Energética Do Maranhão - Cemar 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1612/2008.00 Reclamante: Elvina de Bello Cardoso Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Reclamado: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Rozilene Sodre Aires Valúzia Maria Cunha Santos(OAB: 3698/MA) Manoel De Jesus Araújo Figueiredo Fabiano Furtado Figueiredo(OAB: 9423/MA) Pedro Leandro Lima Marinho(OAB: 8265/MA) 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 270 NOTIFICAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RT-0197300-70.2011.5.16.0015 - Rozilene Sodre Aires Processo Nº RT-01973/2011-015-16-00.9 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1633/2008.00 Reclamante: Rozilene Sodre Aires Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos Reclamado: MANOEL DE JESUS ARAÚJO FIGUEIREDO Advogado: Fabiano Furtado Figueiredo Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art.40, da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0165400-11.2007.5.16.0015 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Advogado(a) Fernanda Aguiar Da Silva Marcone Douglas Braga Filho(OAB: 10443/MA) Cruz Vermelha Brasileira - Filial No Maranhão Pedro Américo Dias Vieira(OAB: 705/MA) Lidiane Soeiro Cutrim(OAB: 10558/MA) Pedro Henrique Andrade Vieira Garcia(OAB: 9915/MA) Gabriela Leite Massari(OAB: 10618/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Cruz Vermelha Brasileira - Filial No Maranhão Processo Nº RT-01654/2007-015-16-00.7 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Gilberto Heleno De Sousa Laranja Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB: 2697/MA) Edna Maria Costa Silva(OAB: 3449/MA) Cemar - Centrais Elétricas Do Maranhão Gustavo Menezes Rocha(OAB: 7145/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Cemar - Centrais Elétricas Do Maranhão 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1973/2011.00 Reclamante: Fernanda Aguiar da Silva Advogado: Marcone Douglas Braga Filho Reclamado: Cruz Vermelha Brasileira - Filial no Maranhão Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Fica notificado(a) Pedro Américo Dias Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.475-J do CPC. NOTIFICAÇÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1654/2007.00 Reclamante: Gilberto Heleno de Sousa Laranja Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Reclamado: CEMAR - Centrais Elétricas do Maranhão Advogado: Gustavo Menezes Rocha Fica notificado(a) Gustavo Menezes Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o montante devido ( cálculo de fls.553) sob pena de multa de 10% nos termos do art.475-J do CPC. Processo Nº AIND-0199200-64.2006.5.16.0015 Processo Nº AIND-01992/2006-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Advogado(a) NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0183400-25.2008.5.16.0015 Advogado(a) Processo Nº RT-01834/2008-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Lorena Maria Ferreira Santos Leonardo José Ferreira Santos(OAB: 8278/MA) Instituto Hispano Americano Ltda. Intimado(s)/Citado(s): - Lorena Maria Ferreira Santos 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1834/2008.00 Reclamante: Lorena Maria Ferreira Santos Advogado: Leonardo José Ferreira Santos Reclamado: Instituto Hispano Americano Ltda. Fica notificado(a) Leonardo José Ferreira Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art.40, da Lei 6830/80. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Rita De Cássia De Moura Sousa Passos Kléber Francisco A. Dos Santos(OAB: 4779/MA) M.M. Utilidades Empresariais Ltda. (Equipa Escritórios) Edmundo Araújo Carvalho(OAB: 2218/MA) George Henrique Do Espírito Santo Souza(OAB: 7593/MA) Benevenuto Marques Serejo Neto(OAB: 4022/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Rita De Cássia De Moura Sousa Passos 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1992/2006.00 Reclamante: Rita de Cássia de Moura Sousa Passos Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos Reclamado: M.M. Utilidades Empresariais Ltda. (Equipa Escritórios) Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Kléber Francisco A. Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer se tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário, bem como adjudicar o bem penhorado na forma do art. 685-A,do CPC ou promover a alienação por iniciativa particular com fulcro no art. 685-C, do mesmo diploma legal. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0224200-03.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-02242/2005-015-16-00.2 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Fabio Santos Pinto Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York(OAB: 3700/MA) Orion Projetos E Construçoes Ltda Rosa Dalva Araújo De Sousa José Nazareno Martins De Sousa 271 Notificação - 015.2956/2005.00 Reclamante: Kátia da Luz Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Reclamado: Fabrícia Almeida da Costa Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, promover o andamento da execução com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0305400-32.2005.5.16.0015 Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RT-03054/2005-015-16-00.1 - Fabio Santos Pinto 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.2242/2005.00 Reclamante: Fabio Santos Pinto Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Reclamado: Orion Projetos E Construçoes Ltda Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De NewYork, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, para adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art. 40 da Lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0274500-66.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-02745/2005-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Nilson Carlos Silva Ribeiro Edimar Carlos David(OAB: 7193/MA) Reginaldo Araújo Corrêa Nanasel Manutenção De Condomínio E Serviços Gerais Ltda., Maria Araújo Corrêa, Reginaldo Araújo Corrêa Maria Araújo Corrêa Intimado(s)/Citado(s): - Nilson Carlos Silva Ribeiro RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO Marcio Junior Mendes Sá Júlia Maria Amin Castro(OAB: 676/MA) Adolfo Testi Neto(OAB: 6075/MA) Regina Lucia Moreira Lima Leite Massari Nardo Assunção Da Cunha(OAB: 4613/MA) Mega Incorporação E Construção Ltda. Adinar Leal De Barros Júnior Intimado(s)/Citado(s): - Marcio Junior Mendes Sá 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.3054/2005.00 Reclamante: Marcio Junior Mendes Sá Advogado: Júlia Maria Amin Castro Reclamado: Mega Incorporação e Construção Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, com esteio no art.40, da Lei 6830/80. NOTIFICAÇÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.2745/2005.00 Reclamante: Nilson Carlos Silva Ribeiro Advogado: Edimar Carlos David Reclamado: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda., Maria Araújo Corrêa, Reginaldo Araújo Corrêa Fica notificado(a) Edimar Carlos David, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0295600-77.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-0338200-16.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-03382/2005-015-16-00.8 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO RECLAMADO José Diomar Alves José Gerardo Ximenes De Melo(OAB: 28101/PI) Antonio Resende Bastos Luis Alberto Avelar Dos Santos - Oab 4845/Ma(OAB: 4845/MA) Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda.+ 02 Sócios Cleide De Fatima Matos Bastos Intimado(s)/Citado(s): - José Diomar Alves Processo Nº RT-02956/2005-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Kátia Da Luz Santos João Clímaco Pereira Frazão(OAB: 4414/MA) Fabrícia Almeida Da Costa Intimado(s)/Citado(s): - Kátia Da Luz Santos 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.3382/2005.00 Reclamante: José Diomar Alves Advogado: José Gerardo Ximenes de Melo Reclamado: Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda.+ 02 SÓCIOS Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos - OAB 4845/MA Fica notificado(a) José Gerardo Ximenes De Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, para adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 com esteio no art. 40 da Lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0341300-76.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-03413/2005-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Expedito Cardoso De Queiroz Antonio Guedes De Paiva Neto(OAB: 7180/MA) Wladimir Carvalho De Abreu(OAB: 2723/MA) Martins Com. E Serv. De Distribuição S.A. - São Luiz Mirella Parada Martins(OAB: 4915/MA) Intimado(s)/Citado(s): - Expedito Cardoso De Queiroz 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.3413/2005.00 Reclamante: Expedito Cardoso de Queiroz Advogado: ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO Reclamado: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: MIRELLA PARADA MARTINS Fica notificado(a) Wladimir Carvalho De Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber o alvará de fl.622. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0421500-70.2005.5.16.0015 272 RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Merval Alencar Gomes De Melo Benedita Lopes De Oliveira Merval De Oliveira Melo Intimado(s)/Citado(s): - Antonia De Jesus Costa Santos 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.4392/2005.00 Reclamante: Antonia de Jesus Costa Santos Advogado: José Costa Ferreira Reclamado: Colégio Henrique de La Roque Ltda. Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para se pronunciar sobre o teor da certidão de fl. 171-v. 16ª Vara do Trabalho de São Luís Edital Edital AUTOR RÉU Processo Nº RTOrd-0017938-03.2014.5.16.0016 MANOEL DOS SANTOS REIS CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA Processo Nº RT-04215/2005-015-16-00.4 EDITAL Nº 001/2016 RECLAMANTE Advogado(a) Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) Vilma De Jesus Vale Nascimento Ítalo Benedito Guimarães Torreão(OAB: 2304/MA) Paula Raquel Santos De Amorim(OAB: 7399/MA) Marta Petrolina Mineiro João Coimbra De Melo(OAB: 3520/MA) PROCESSO: 0017938-03.2014.5.16.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS REIS RECLAMADO: CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA Intimado(s)/Citado(s): - Vilma De Jesus Vale Nascimento EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) Dr(a). JUACEMA AGUIAR COSTA, 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.4215/2005.00 Reclamante: Vilma de Jesus Vale Nascimento Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão Reclamado: Marta Petrolina Mineiro Advogado: João Coimbra de Melo Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução com a indicação de bens da executada, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art.40, caput, da lei 6.830/80. NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-0439200-59.2005.5.16.0015 Processo Nº RT-04392/2005-015-16-00.0 RECLAMANTE Advogado(a) RECLAMADO Advogado(a) RECLAMADO Antonia De Jesus Costa Santos José Costa Ferreira(OAB: 2522/MA) Colégio Henrique De La Roque Ltda. Marco Aurélio De Melo Carneiro(OAB: 6133/MA) Irineu Mendes De Oliveira Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Trabalho de São Luís, no Juiz(a) do Trabalho da 6ª Vara do uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMA a parte CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LIMITADA, ora em local incerto e não sabido, para PROCEDER a baixa na CTPS do reclamante no prazo de 05 (cinco|) dias, fazendo constar como data de dispensa o dia 01.10.2007, conforme determinado na sentença de mérito cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 273 ADVOGADO 15070612291960600 ATO ORDINATÓRIO Certidão PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO MENDES DA COSTA(OAB: 8072/MA) ALFREDO LIMA GOES(OAB: 12942/MA) MARCUS STEFANO GARCIA COSTA(OAB: 10405/MA) ADVOGADO 000002193099 ADVOGADO 15060907531978200 Edital Edital 000002083399 Intimado(s)/Citado(s): - LUCILENE SILVA SOUSA DESTERRO - POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA 15060907531972700 Notificação Notificação 000002083398 Sentença 15060310043748800 PODER JUDICIÁRIO 000002066729 JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença 15052609135949500 Ata da Audiência PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Ata da Audiência 000002006864 JUSTIÇA DO TRABALHO 15052010401017100 CTPS Certidão 000002003827 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, 15030610060337700 Edital Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Edital 000001720937 TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected] 15030610060332100 Notificação Notificação 000001720936 PROCESSO: 0016031-90.2014.5.16.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15022417295940900 Despacho Despacho 000001627025 AUTOR: LUCILENE SILVA SOUSA DESTERRO RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DOCUMENTO 14121010164517700 Documento Diverso DIVERSOS 000001485959 DOCUMENTOS 14121010164468300 CERTIDÃO PJe-JT Documento Diverso PESSOAIS 000001485957 CERTIFICO que a disponibilização da sentença de mérito ocorreu 14121010164442400 Petição Inicial Petição Inicial 000001485956 em 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico nº1847/2015, pag.447), para o reclamante e reclamada. . O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Certifico que a reclamada, no dia 14/11/2015, interpôs Recurso Secretaria da Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, Ordinário (ID. cb3728b) de forma intempestiva, uma vez que o CERISMAR SILVA ARAUJO, digitei e subscrevi. prazo para interposição de tal apelo compreendeu o período de 06/11/2015 a 13/11/2015, sem o recolhimento das custas e sem efetuar o depósito recursal, alegando que o depósito judicial de ID. Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0016031-90.2014.5.16.0016 AUTOR LUCILENE SILVA SOUSA DESTERRO ADVOGADO THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB: 11317/MA) RÉU POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA 7ca1bb8 supre a ausência do depósito recursal haja vista que está garantindo o juízo. Certifico que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar recurso à sentença de mérito prolatada nos autos. São Luís, 20 de janeiro de 2016. THAISY ALLINY MAIA CHAVES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 274 Analista Judiciário PODER JUDICIÁRIO DECISÃO PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO Vê-se nos autos eletrônicos que o Recurso Ordinário do reclamado Processo: 0016085-22.2015.5.16.0016. (ID. cb3728b) foi realizado sem a devida observância à forma ARENILSON SILVA DE JESUS, reclamante. exigida na súmula 426 do TST, que determina o recolhimento do CIVILIZA GESTÃO PRISIONAL LTDA e GOVERNO DO ESTADO depósito recursal por intermédio de GFIP. DO MARANHÃO, reclamados. Salienta-se que nos dissídios individuais que versem sobre relação Ausentes as partes. de emprego, o depósito judicial deve ser efetuado por meio da guia ARENILSON SILVA DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em GFIP, nos termos do art. 899, §§ 4º e 5º, da CLT. face de CIVILIZA GESTÃO PRISIONAL LTDA, com Importante ainda ressaltar que a utilização da guia GFIP, além de responsabilidade subsidiária do GOVERNO DO ESTADO DO facilitar o cumprimento da garantia do pagamento do crédito ao MARANHÃO, alegando, em suma, que foi contratado pelo primeiro trabalhador, disponibiliza recursos para que sejam utilizados em reclamado em 01/08/2013, para exercer a função de monitor obras sociais e de infraestrutura urbana a cargo do Governo Federal prisional, com jornada de 12x36, sendo demitido por justa causa em (art. 5º, I, da Lei nº 8.036/90). 25/10/2014. Afirma que a importância do último salário foi de R$ O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal a 1.223,25. tempo e modo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal Enfim, fulcrada nas razões expendidas na sua peça de começo, o (art. 789 , § 1º , da CLT ). autor postula a reversão da sua despedida por justa causa para Além do mais, o referido recurso foi interposto intempestivamente, despedida sem justa causa, ainda, os benefícios da justiça gratuita motivos pelos quais deixo de receber o RO do reclamado. e danos morais, além das verbas de indenização do aviso prévio Intime-se. (33 dias) e projeção do período na CTPS; Férias simples + 1/3; Após transcorrido o prazo para eventual recurso, não havendo, Férias proporcionais + 1/3, (4/12); 13º Salário Proporcional (11/12 ); certifique a Secretaria o trânsito em julgado. FGTS+ Multa 40%; Saldo de Salário (25 dias); MULTA DO SAO LUIS, 20 de Janeiro de 2016. ARTIGO 477, §8º DA CLT; MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. (50%); Indenização das Guias do Seguro Desemprego (quatro cotas), dando o valor da causa de 38.138,09. SAO LUIS, 20 de Janeiro de 2016 Conciliação primeira rejeitada. Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu em ELZENIR LAUANDE FRANCO audiência, ocasião em que apresentou defesa escrita impugnando Juíza do Trabalho Substituta as verbas pleiteadas na inicial, para afirmar que a demissão sucedeu por justa causa, por mau procedimento, desídia e abandono de posto, tendo em vista que saiu do local que Sentença Processo Nº RTOrd-0016085-22.2015.5.16.0016 AUTOR ARENILSON SILVA DE JESUS ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO(OAB: 11357/MA) ADVOGADO EDUARDO SIDNEY CUTRIM RAMOS(OAB: 11789/MA) RÉU ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO ROSIMAR SILVA GUIMARAES SALGUEIRO(OAB: 2122/MA) RÉU CIVILIZA (gestão prisional integrada), ADVOGADO CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB: 13125/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ARENILSON SILVA DE JESUS - CIVILIZA (gestão prisional integrada), - ESTADO DO MARANHAO trabalhava, sem comunicar à empresa. Juntou documentos. O Estado do Maranhão apresentou contestação escrita, na qual aponta a CIVILIZAcomo empregadorae argüiu a ilegitimidade passiva. No mais, alega a nulidade contratual, impugnando as demais verbas postuladas e por fim, requer a compensação e a inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual. Depoimentos pessoais das partes e dispensado o do Estado do Maranhão. Não compareceram as testemunhas do autor e oitiva de uma da primeira reclamada. Nada mais havendo a produzir, deu-se por encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 275 Rejeitada a última proposta de conciliação. Daí, decorreria a hipótese, perfeitamente aceitável de ser perquirida É O RELATÓRIO. a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. RAZÕES DE DECIDIR Reputa-se atendida, no caso, a condição da ação referente à legitimidade de parte, para se ver reconhecida a existência da Da Gratuidade da Justiça. alegada responsabilidade subsidiária do(a) segundo(a) Defere-se o pedido, visto que a gratuidade da justiça está reclamado(a). assegurada pela lei 1.060/50, também nessa Corte Laboral (art. 2º), A empresa que tomou os serviços do obreiro, através da a todo aquele que postulando em Juízo encontrar-se em estado de contratação de empresa prestadora, ainda que dentro dos impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em prejuízo parâmetros legais, detém responsabilidade secundária pela próprio ou da família, bastando a simples afirmação dessa situação, satisfação dos direitos trabalhistas deste, da qual não pode se sob as penas da lei, não se confundindo com a assistência judiciária exonerar. prestada pelo sindicato, Lei 5.584/70. A responsabilidade da tomadora é, no caso, subsidiária, porque Da Preliminar de Carência de ação condicionada ao eventual inadimplemento dos direitos do obreiro O segundo reclamado argüiu a carência de ação, sustentando ser pela devedora originária (empresa prestadora de serviços). parte ilegítima no feito, haja vista não existir relação de emprego Não pode ser aceita, no momento processual, perquirir a com o(a) reclamante e tampouco sua responsabilidade subsidiária responsabilidade dos sócios da empresa, uma vez que para com os possíveis créditos reclamados. aguardaremos a fase de execução, caso haja condenação e a Para que o direito de ação possa ser exercido, a lei exige, como se empresa não tenha patrimônio que possa suportar. vê no art. 3º do Código de Processo Civil, que haja interesse e A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é legitimidade, os quais vêm a ser as condições da ação. Essas duas decorrência da aplicação de entendimento consagrado condições, para serem bem compreendidas, devem, entretanto, ser jurisprudencialmente (nº 331, da Súmula do C. TST). desdobradas em três: possibilidade jurídica do pedido; interesse de Indeferida a preliminar. agir e qualidade para agir. Da Litigância de Má Fé A qualidade para agir (legitimatio ad causam) vem a ser a A litigância de má fé pressupõe uma forma irreverente e ostensiva identidade que deve haver entre a pessoa que pede a tutela na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos jurisdicional e o direito apontado como ameaçado ou violado. fatos, com plena ciência da parte que age dolosamente. A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no In casu, não há evidencia da intenção do(a0 reclamante de tirar pólo passivo da relação processual. proveito indevido, mas tão-só postula créditos trabalhistas que Estará legitimado o(a) autor(a) quando for o(a) possível titular do acredita terem sido sonegados pelo empregador. direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do Da justa causa fato de ser ele, a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, A primeira reclamada afirma que o reclamante foi demitido por justa suportar os efeitos oriundos da sentença. causa, pois deixou o seu posto de trabalho, na unidade prisional O réu é aquele que por força da ordem jurídica material, deve, que era monitor, por sua vez, o autor não nega tal fato, mas afirma adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Na que não tinha condições de permanecer sozinho naquele "caos" reclamação trabalhista promovida pelo empregado, o réu deve ser, quando havia indícios de rebelião dos detentos na unidade prisional, de regra, o empregador. quando houve a demissão do seu colega, sem que tenham A ação foi ajuizada em face das(o) reclamadas(o), sendo, dessa mandado alguém para substituí-lo. forma, quem podem, em tese, sendo procedente a ação, suportar Segundo Evaristo de Moraes Filho, que, discorrendo sobre o ônus diretamente as conseqüências da demanda, com o deferimento dos da prova na rescisão do contrato de trabalho, diz que : pleitos do autor. " Finalmente, milita sempre a favor do empregado reclamante a O reclamante, em sua inicial, deixou expressamente consignado presunção legal de que foi despedido injustamente, porque a que postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do(a) lei só autoriza a dispensa, sem indenização, quando ele haja segundo(a) reclamado(a), não postulando com este(a) o dado motivo. A continuidade do contrato é a regra, a sua reconhecimento de vínculo empregatício. dissolução constitui uma exceção; e quem a alega deve prová-la O que se acha evidente nos autos é a verdadeira condição do(a) (CHIOVENDA, GIORGI, HUDELOT, METMAN, PESCATORE, segundo(a) reclamado(a) de tomador(a) de serviço. FITTING, MATTIROLO, SMID, PISTOLESE).(...) Deve o autor Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 276 provar os fundamentos em que descansa a sua ação, mas não José Leopolso Felix de Souza) todos, e sim tão-somente aqueles que bastem para constituir o seu Por outro lado, antes mesmo de se discutir os demais requisitos direito e sejam suficientes para justificar o acolhimento da sua para a caracterização da justa causa, dentre eles a gradação entre demanda em juízo. Em sua defesa, alega o réu um fato extintivo ou o fato ocorrido e a pena aplicada, repita-se que o autor nunca tinha impeditivo que invalida ou torna inexistente o direito do autor, tido qualquer ato que desabonasse sua conduta, eis que a preposta compete-lhe, pois, prová-lo. Resta unicamente ao juiz do trabalho disse que ele nunca tinha sido apenado, com qualquer penalidade adaptá-la aos casos concretos, nada mais."( inA Justa Causa na estabelecida no art. 482, da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho, 1996, 3ª edição. Ed. LTr, págs. Diga-se que não cabe a essa Justiça imiscuir na administração 278/279e 290." interna da empresa, mas não é razoável despedir imotivadamente Embora não tenham comparecido as testemunhas do reclamante, a um empregado, que trabalhava na mesma unidade do reclamante, testemunha da primeira demandada asseverou que, in verbis:" que em um momento de revista de detentos, em um horário impróprio, o Sr. Alisson foi naquela ocasião, por volta das 20h/21h, chamado deixando o autor sozinho, haja vista que dito alhures que com a para ser notificado da demissão sem justa causa; que pouco depois saída dele o "posto ficou desguarnecido", sinal que o ele estava o reclamante saiu do posto dele sem comunicar; que quando o realmente sozinho. depoente soube que o reclamante tinha saído, sem comunicar". Por Destarte, reconheço a demissão sem justa causa para a ruptura outro lado, a preposta confessou, in litteris: "... que o reclamante do contrato de trabalhoe, face à ausência de comprovantes de não compareceu no plantão seguinte, por isso foi aplicada a pagamento, defiro ao autor os pedidos de. aviso prévio (33 dias), demissão por justa causa por abandono do posto." Portanto é fato férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS. 13º salário incontroverso que o reclamante saiu do posto, no seu horário de proporcional, indenização do seguro desemprego (4 cotas) e multa trabalho. do art. 477 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias não A tese do autor é de que não tinha condições, acrescenta-se, físicas foram pagas. e psicológicas para permanecer sozinho no seu posto de trabalho, Quanto às férias vencidas, a empregadora, cujo ônus lhe competia, daí que para robustecer o seu depoimento, o interrogatório da comprovou que o empregado recebeu o pagamento respectivo, testemunha da demandada comprovou tais alegações. Senão, através de depósito bancário. vejamos: "que havia naquela ocasião muita gente na unidade Quanto ao saldo de salário (25 dias) o reclamante confessou que a porque estava sendo feito um procedimento de revista de internos; empresa efetuou o depósito. que o reclamante estava num posto que ficou desguarnecido com a Dos Danos Morais saída dele;". Efetivamente, constam nos autos várias punições de Vê-se que a preposta admitiu que o reclamante nunca tinha sofrido advertências e suspensões aplicadas ao obreiro, todas com o qualquer penalidade, antes da sua despedido por justa causa, daí mesmo motivo "POR FALTA AO SERVIÇO SEM JUSTIFICATIVA". que, a justa causa deve ser exercida dentro dos limites fixados no Ademais, não se pode alegar DESÍDIA, quando o ato ordenamento jurídico pátrio e, como todo direito, deve ser exercido supostamente delituoso não foi reiterado, haja vista que sem abuso, sob pena de responsabilidade. A sua caracterização, durante a relação contratual, o autor nunca tinha sido punido. portanto, não deve ser analisada isoladamente, mas levando-se em Cumpre-se dizer que o empregador não é obrigado a consideração as peculiaridades do fato imputado ao empregado, permanecer com o funcionário que não corresponde aos bem assim a sua vida funcional. ditames de trabalho da empresa, no entanto a justa causa é Não se discute se os fatos ocorreram, isto está incontroverso, no bastante grave para imputar ao trabalhador, sob pena de entanto não vejo qualquer prática de ato de abuso por parte do excesso. empregador, com lesão ao patrimônio do empregado, sendo a sua JUSTA CAUSA - FALTA DISCIPLINAR. RECURSO ORDINÁRIO - abrangência dentro do âmbito do poder diretivo, apesar que não Se o empregado age indisciplinadamente, tal comportamento concordo com a escolha da gradação da pena ao autor, todavia não enseja a gradação da pena (advertência ou mesmo suspensão), se configura danos morais. nunca a aplicação da penalidade máxima, sob pena de gerar Indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT pois todas as verbas excesso de rigor, salvo em se tratando de ato de especial pleiteadas foram impugnadas pelo reclamado. gravidade, pois a aplicação da justa causa macula a vida Da Compensação profissional do obreiro e o emprego é a fonte natural de Inexiste reciprocidade de dívidas, líquidas, vencidas e homogêneas sobrevivência. (TRT 1ª R - 9ªT; AC RO 25046/1997; Juiz Relator , nos termos do Código Civil Brasileiro, vez que as verbas deferidas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 neste julgado não foram pagas. 277 PODER JUDICIÁRIO Honorários advocatícios são incabíveis à luz das súmulas 219 e JUSTIÇA DO TRABALHO 329, do TST. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, Vistos, etc. decide a 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar RELATÓRIO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a Dispensado por se tratar de reclamação trabalhista submetida ao pagar, no prazo de 48 horas, as verbas de:: 1) Aviso prévio (33 rito sumaríssimo. dias); 2) 13º salário proporcional (11/12); 3) Férias proporcionais Da Fundamentação com 1/3 (11/12); 4) Multa do art. 477 da CLT; 5) Multa de 40% do Da preliminar de inépcia da inicial FGTS; 6) Indenização do Seguro Desemprego (quatro cotas). A CLT, em seu art. 840, § 1.º, exige apenas um breve relato dos Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais. cumprida pela parte autora, como se vislumbra da peça inicial, tanto Quantum a ser apurado por simples cálculo com base no salário de que o demandado contesta seus argumentos. Dessa forma, rejeita- R$ 1.223,25. se a preliminar arguida. Improcedentes os demais pedidos. Da preliminar de ilegitimidade passiva Contribuições previdenciárias a cargo de cada parte e declara-se a Alega o Município de São Luis que é parte ilegítima para compor a eventual incidência do IRRF. lide, considerando que a mesma não manteve relação empregatícia Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o com a Reclamante, e, que o segundo demandado é uma pessoa presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. jurídica com personalidade própria. As custas processuais correrão por conta da primeira reclamada, no Não assiste razão ao Reclamado quanto à alegada ilegitimidade valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora passiva. De fato, as condições da ação devem ser analisadas arbitrada em R$ 6.000,00. abstratamente em face das alegações apresentadas pela Imposto de renda e Contribuições previdenciárias, na forma da lei. Reclamante na exordial, tendo em vista a autonomia do direito de Oficie-se à DRT e INSS. ação em relação ao direito subjetivo material invocado. A análise Ciência às partes. do teor desta decisão concreta da existência ou não de responsabilidade pelo crédito SAO LUIS, 18 de Janeiro de 2016 pretendido trata-se de questão de mérito. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. JUACEMA AGUIAR Da revelia do terceiro demandado Juíza Titular de Vara do Trabalho O terceiro demandado, HOSPITAL DJALMA MARQUES - Sentença Processo Nº RTSum-0016092-48.2014.5.16.0016 AUTOR ELISANGELA MARIA PIRES SILVA ADVOGADO ADYARA PAULA SOUSA GUIMARAES(OAB: 11328/MA) RÉU HOSPITAL DYALMA MARQUESSOCORRÃO I RÉU UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA ADVOGADO EDNA MARIA PEREIRA RAMOS(OAB: 6943/MA) RÉU PROCURADORIA GERA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MARANHÃO ADVOGADO FRANCISCO GOMES DE MORAIS(OAB: 5318/MA) SOCORRÃO I, devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inaugural, razão pela qual foi considerada revel e confesso quando á matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Da justiça gratuita Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições para demandar em juízo sem o comprometimento da sua sobrevivência e da sua família. Presentes os requisitos legais, defere-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Da confissão da reclamante A reclamante deixou de comparecer à audiência de continuação do Intimado(s)/Citado(s): - ELISANGELA MARIA PIRES SILVA processo e instrução processual, com os depoimentos das partes e oitivas de suas testemunhas, não obstante ter sido cientificada com a advertência da incidência da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, caso não comparecesse. O renomado Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra intitulada Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 278 "Curso de Direito Processual do Trabalho", 18ª edição, editora fazia, adquiriu doença profissional, caracterizada por sinusite. saraiva, páginas 389/390, ensina: A primeira reclamada em sua defesa, alega que a reclamante não "revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma adquiriu qualquer doença ocupacional. coisa. A primeira é a falta de defesa. A confissão quanto à matéria A fim de dirimir a controvérsia, foi designado um perito para de fato é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da examinar a reclamante. contestação. O momento da confissão ficta é o do depoimento. A lei O laudo pericial de id d1c0ca6, concluiu que a sinusite que a trabalhista distingue as duas figuras. Uma, a confissão, é reclamante é portadora, é alérgica, hereditária e permanece conseqüência da outra, a revelia. O revel é considerado também independentemente desta ter deixado de trabalhar na primeira confesso quanto à matéria de fato. Essa distinção tem importância demandada, estando relacionada com vários fatores externos nos casos de adiamento da audiência após a contestação e (poeira, ácaros da poeira domiciliar, pelos de animais, mofo, ausência do réu à sessão subseqüente. Há confissão ficta, porque o perfumes, produtos de limpeza, etc), e, que os produtos que a réu não está presente para depor, mas não há revelia, porque a mesma manuseava no trabalho era igual aos caseiros que usa em contestação consta do processo, desde a audiência em que foi sua residência. manifestada". Instado a se manifestar sobre o referido laudo a reclamante se Ao tratar da confissão ficta, em relação ao reclamante, nossa manteve inerte, concordando, implicitamente com o teor do mesmo. jurisprudência assim tem se manifestado: Por outro lado, a preposta do primeiro reclamado em seu "RECURSO ORDINÁRIO PRELIMINAR DE NULIDADE. depoimento declarou: CONFISSÃO APLICADA AO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO " que a depoente trabalha na primeira reclamada desde 2009; que a DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. JULGAMENTO reclamante nunca tirou licença saúde e também não se afastou do CORRETAMENTE BASEADO APENAS NA PROVA PRÉ - trabalho em gozo de benefício previdenciário; que a reclamante CONSTITUÍDA NOS AUTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE nunca alegou que tinha problema de sinusite e que não poderia DOCUMENTOS. Aplicada a confissão ao Reclamante em virtude de trabalhar no hospital; que a reclamante não trabalhava manuseando sua ausência à audiência em que devidamente intimado e advertido os produtos; que o produto já vinha diluído, apenas para ser deixou de comparecer, não há que se falar em nulidade processual aplicado e que a reclamante trabalhava mais no setor administrativo pelo indeferimento da oitiva da parte contrária. Havendo confissão e que a primeira reclamada fornecia EPI's aos empregados". ficta, apenas a prova pré-constituída nos autos pode ser apreciada, Entendo que o laudo pericial deve ser acatado por este Juízo fato que torna inócua a oitiva da Reclamada. Entendimento que se (especialmente por não ter sido contestado pela reclamante e em coaduna com a orientação jurisprudencial nº 184 do C. TST: face da sua confissão), tendo em vista que o mesmo foi elaborado "Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada de forma minuciosa e criteriosa, e encontra-se em conformidade em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), com o depoimento da preposta da primeira reclamada. não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas Dessa forma acolho o laudo pericial e tenho que a reclamante não posteriores." O momento para juntada de documento é com a foi acometida de doença profissional, e que a sinusite de que é petição inicial para o Autor (art. 787 da CLT) e com a defesa pelo portadora é hereditária e alérgica, e independe das atividades que Réu (art. 396 do CPC). Admitir a juntada extemporânea significaria desempenhava na primeira reclamada. total desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, abrindo Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido de reintegração e de precedente a eternização da demanda. Recurso ordinário do indenização substitutiva. Reclamante a que se nega provimento. (TRT9ª R. - Proc. De igual modo, indefiro o pedido de indenização por dano moral, 05300200300109003 - Ac. 04214-2005 - Rel. Des. Ubirajara Carlos visto que este estava relacionado ao reconhecimento do alegado Mendes - DJPR 22.02.2005)" acidente de trabalho. Ressalte-se que a reclamante não apresentou Razão pela qual, foi-lhe aplicada a pena de confissão, e tenho como qualquer prova que demonstrasse que os reclamados tenham verdadeiras as alegações apresentadas pelos reclamados, com a praticado qualquer outro ato lesivo à sua honra e dignidade, ônus ressalva de apreciação das provas já existentes nos autos. que lhe competia, por se tratar de um fato constitutivo do seu direito. Da alegada doença profissional De igual modo, indefiro o pedido de indenização do artigo 467 da Afirma a reclamante em sua inicial que começou a trabalhar no CLT, considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas. primeiro reclamado no dia 18.01.2012, no cargo de serviços gerais; Da alegada responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro que em decorrência dos serviços de limpeza e higienização que reclamados Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 Em face da inexistência do alegado acidente de trabalho, deixo de 279 - LEILA ISABEL FREITAS - MARIZELIA SOUZA MARTINS analisar eventual responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro demandado. Dos honorários advocatícios PODER JUDICIÁRIO Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, JUSTIÇA DO TRABALHO ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e 2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro 6ª Vara do Trabalho de São Luís e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso dos autos. Processo: 0016099-40.2014.5.16.0016 Dos honorários periciais AUTOR: MARIZELIA SOUZA MARTINS Fixo os honorários periciais provisórios em definitivos, já RÉU: LEILA ISABEL FREITAS depositados pela primeira reclamada e liberados à perita. No tocante ao valor dos honorários periciais já pagos pela primeira reclamada, outra solução não resta a esta, a não ser propor ação DESPACHO cabível contra a União ou resignar-se com o seu ônus de arcar com as despesas antecipadas a titulo de honorários, visto que o Ato Regulamentar GP n.º 005/2007, não autoriza o reembolso dos referidos gastos à empresa, considerando que a mesma não é Tendo em vista a manifestação das partes conforme ID. b96f3ff beneficiária da justiça gratuita. comunicando a realização de acordo extrajudicial e requerendo sua Do dispositivo homologação, determino a inclusão do processo em ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis epígrafeem pauta de audiência , oportunidade em que será (MA), conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e apreciada a proposta de acordo das partes e oportunizada a sua julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos objeto da presente homologação. Reclamação Trabalhista ajuizada por ELISANGELA MARIA PIRES SILVA em face de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E Em 14 de Janeiro de 2016. SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e HOSPITAL DJALMA MARQUES- SOCORRÃO I, na forma da fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, SAO LUIS, 13 de Janeiro de 2016 como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 219,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ELZENIR LAUANDE FRANCO pela Reclamante, dispensadas na forma do art. 790, § 3.º, da CLT. Juíza do Trabalho Substituta Notifiquem-se as partes. Sentença SAO LUIS, 27 de Dezembro de 2015 ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº RTOrd-0016336-40.2015.5.16.0016 AUTOR IONETE PINHEIRO ADVOGADO ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS(OAB: 3292/MA) RÉU ALEKSANDRA RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO JEFFERSON AGUIAR BRITO(OAB: 12300/MA) Despacho Processo Nº RTOrd-0016099-40.2014.5.16.0016 AUTOR MARIZELIA SOUZA MARTINS ADVOGADO HOSANA CRISTINA FERNANDES(OAB: 6588/MA) RÉU LEILA ISABEL FREITAS ADVOGADO TABITA RAMOS CINTRA(OAB: 9884/MA) ADVOGADO AMANDA DE MARIA GOMES PINHEIRO(OAB: 13668/MA) Intimado(s)/Citado(s): - ALEKSANDRA RODRIGUES VASCONCELOS - IONETE PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 280 Vistos, etc. A reclamada não apresentou nenhuma prova de que a reclamante IONETE PINHEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de tenha abandonado o emprego, ônus que cabia, logo tenho que a ALEKSANDRA RODRIGUES VASCONCELOS, alegando em reclamante foi dispensada sem justa causa, conforme declarou em síntese que foi contratada no dia 26.04.2012, na função de seu depoimento, no dia 11.03.2015, fazendo jus ao recebimento das doméstica; que trabalhava em jornada superior a 44 horas verbas rescisórias próprias desse tipo de ruptura contratual. semanais; que a sua CTPS não foi anotada; que recebia menos que Ressalte-se que a reclamante em sua inicial, não declarou o um salário mínimo; que trabalhou até o dia 11.03.2015; que em face recebimento de remuneração no período de novembro, da reclamada não cumprir com as suas obrigações contratuais a dezembro/2013 e janeiro/2014, o que leva à presunção de que a mesma rescindiu de forma indireta o seu contrato de trabalho no dia mesma não trabalhou nesses meses, mas também não foi 11.03.2015. Requer ao fim o pagamento das verbas descritas em remunerada, devendo tal período ser considerado no cálculo das sua inicial, id 57bdff2. suas verbas trabalhistas, pela sua dedução. A reclamada apresentou contestação, id 795e8ca, alegando Dessa forma tenho que a reclamante foi admitida no dia 26.04.2012 preliminarmente inépcia da inicial e no mérito que a reclamante e dispensada no dia 11.04.2015 (projeção do aviso prévio), com os recebia um salário mínimo por mês, considerando os benefícios que afastamentos acima citados, embora se trate de um único contrato recebia; que a mesma não trabalhou de forma contínua, e cumpria (súmula 138 do TST). apenas a jornada semanal de 44 horas; que foi a reclamante quem Da remuneração da reclamante abandonou o emprego. Refuta os pedidos formulados, requerendo a Alega a reclamante em sua inicial que começou a trabalhar improcedência dos mesmos. recebendo a remuneração de R$ 350,00, a qual perdurou até maio Depoimentos das partes, id c5099c2. de 2013; que a partir de junho de 2013 até outubro de 2013, Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. recebeu R$ 400,00; e, que de de fevereiro de 2014 a fevereiro de Razões finais remissivas pelas partes. 2015, recebeu R$ 500,00. Infrutíferas as tentativas de acordo. A reclamada, em seu depoimento declarou que a autora foi admitida É o breve relatório. recebendo R$ 450,00, e, que a partir de junho/2013, passou a Da Fundamentação receber R$ 500,00. Da preliminar de inépcia da inicial Não apresentou a reclamada nenhuma prova que confirmasse as A CLT, em seu art. 840, § 1.º, exige apenas um breve relato dos suas alegações, ônus que lhe cabia, por constituir um fato fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente extintivo/modificativo do direito da autora. cumprida pela parte autora, como se vislumbra da peça inicial, tanto Razão pela qual, acolho a remuneração descrita na inicial, e defiro a que a reclamada a contesta refutando os pedidos formulados. sua complementação até o patamar do salário mínimo vigente nas Assim rejeita-se a preliminar arguida. épocas próprias. Do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes Das férias, do 13.º salário, aviso prévio e do saldo de salário Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de Confessou a reclamada que não pagava 13.º salário à reclamante, condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua assim como, não concedia férias à mesma. sobrevivência e de sua família. Diante de tal confissão, defiro o pagamento do 13.º salarial De igual modo, alega a reclamada que se encontra desempregada proporcional de 2012, 2013 e 2014( considerando que a reclamante e sem condições de arcar com os custos do processo. se afastou do trabalho no período de novembro e dezembro/2013 e Presentes os requisitos legais, defere-se às partes os benefícios da janeiro/2014), e 2015. justiça gratuita. Defiro, ainda o pagamento das férias vencidas em dobro do período Do período de vigência do contrato de trabalho e da causa de (2012/2013), e simples do período aquisitivo (2014/2015), dispensa da reclamante acrescidas de 1/3. Por outro lado, indefiro o pedido de pagamento Afirma a reclamada que a reclamante se afastou do emprego no das férias do período aquisitivo 2013/2014, considerando que nesse período de 31.10.2013 a 02.02.2015, e, que em 28.02.2015 período aquisitivo a reclamante ficou afastada do emprego por abandonou o emprego. período superior a 60 dias ( art. 133, inciso I da CLT) É ônus do empregador, na forma da súmula 212 do TST, comprovar Em face da ausência de provas em sentido contrário, e que foi do empregado a iniciativa do término do vinculo considerando o reconhecimento da dispensa da reclamante sem empregatício, quando negado o despedimento deste. justa causa, defiro, ainda, o pedido de aviso prévio indenizado Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 281 proporcional ( 36 dias). conceder as partes os benefícios da justiça gratuita, e condenar a Defiro, ainda, o pagamento de 11 dias de salário do mês de Reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas contados do março/2015, em face da ausência da sua comprovação. trânsito em julgado da sentença das seguintes verbas, tendo por Defiro, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8.º base o período laborado de 26.04.2012 a 11.04.2015 (projeção do da CLT, por entender que esse direito também se estende aos aviso prévio), os limites dos pedidos e a remuneração de R$ 788,00 trabalhadores domésticos, com os novos direitos que lhes foram ( exceto no tocante às diferenças salariais, que deve ser atribuídos pelo legislador. considerado o salário mínimo vigente na época própria): aviso Das alegadas horas extras prévio (33 dias); saldo de salário (11 dias); férias vencidas em Requer a reclamante o pagamento de R$ 14.085,51, sob a dobro ( período aquisitivo 2012/2013) e simples ( período aquisitivo alegação de que trabalhava em jornada extraordinária sem o 2014/2015), acrescidas de 1/3; 13.º salário proporcional 2012 ( recebimento de horas extras. 8/12), 2013( 10/12), 2014 (11/12) e 2015 (4/12); diferença salarial, O labor suplementar, para efeito de pagamento do sobre-salário e tendo por base o salário mínimo vigente na época, e os seguintes por se tratar de um direito excepcional, exige prova robusta e valores pagos: ( de maio/2012 a maio/2013, R$ 350,00, de inconteste a respeito, não admitindo prova frágil ou divergente. O junho/2013 a outubro/2013, R$ 400,00, de fevereiro/2014 a ônus de provar a jornada especial é do empregado, visto que a fevereiro/2015, R$ 500,00; multa do artigo 477, § 8.ºda CLT. mesma não se presume, mais é exceção. Nesse sentido cito as Valores a serem apurados pelo SCLJ, acrescidos de juros e decisões abaixo: atualização monetária na forma da legislação trabalhista adotada "HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS. PROVA ROBUSTA. pelo referido setor. INEXISTÊNCIA. À falta de prova robusta e contundente, não há que Proceda a reclamada, no prazo de cinco dias, após o transito em ser reconhecido o labor extraordinário e os repousos remunerados. julgado da decisão, as devidas anotações na CTPS da autora, para (TRT7ª R. - RO-Sum 00353/2007-026-07-00-9 - 2ª T. - Rel. que conste como data de admissão o dia 26.04.2012 e dispensa Desemb. Antonio Carlos Chaves Antero - DJ 12.05.2008)". 11.04.2015, função doméstica, salário mínimo, ficando a Secretaria "DTZ4096336 - HORAS EXTRAS - PROVA - A condenação em da Vara autorizada a fazê-lo, no caso de inadimplemento da horas extras, face à natureza extraordinária da parcela em questão, obrigação pela demandada. Para o cumprimento da obrigação, deve resultar de prova robusta e inequívoca, ônus que incumbe ao deverá a reclamante depositar previamente na Secretaria da Vara a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Recurso conhecido, sua CTPS. mas não provido. (TRT7ª R. - RO 00745/2004-002-07-00-5 - Rel. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é Desemb. Manoel Arízio Eduardo De Castro - DJ 11.03.2008)". parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A autora não apresentou qualquer prova que retratasse que Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3.º da CLT e ao laborava em jornada extraordinária. prescrito no artigo 28 § 9.º da Lei n.º 8.212/91, declara-se que Assim, entendo que não restou demonstrado nos autos que a possui natureza salarial, e, portanto, integram o salário de autora laborava em jornada extraordinária, sem o recebimento do contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente as adicional respectivo, o que leva ao indeferimento do pedido com os seguintes parcelas: diferença salarial, saldo de salário e 13.º salário. reflexos pretendidos. Esclareça-se, que a Justiça do Trabalho não tem competência para Dos Honorários Advocatícios executar contribuições sociais referentes ao período de Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, reconhecimento do vínculo, nos termos da súmula 368 do TST. ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem retidos e recolhidos 2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e na forma da Súmula 368, do TST. n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso provisoriamente arbitrado de R$ 15.000,00, pela Reclamada, dos autos. dispensadas, em face do deferimento da justiça gratuita à mesma. Do dispositivo Notifiquem-se as partes, observando a Secretaria da Vara o ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis endereço do advogado da reclamada constante na inicial. (MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação ajuizada por IONETE PINHEIRO em face de ALEKSANDRA RODRIGUES VASCONCELOS, para, afastar a preliminar arguida, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 SAO LUIS, 8 de Janeiro de 2016 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 282 CERTIFICO que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo ELZENIR LAUANDE FRANCO para interpor eventual recurso. Juíza do Trabalho Substituta São Luís, 19 de janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTSum-0016511-76.2015.5.16.0002 AUTOR ANDREA REGINA JESUS DE SOUSA ADVOGADO VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO(OAB: 8574/MA) RÉU LOJAS LE BISCUIT S/A ADVOGADO FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA(OAB: 31904/BA) Thaisy Alliny Maia Chaves Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário da reclamada eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade Intimado(s)/Citado(s): - ANDREA REGINA JESUS DE SOUSA recursais. Notifique-se o reclamante, via DEJT, para apresentar, querendo, contra-razões ao R.O da parte adversa, no prazo legal. PODER JUDICIÁRIO SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de São Luís ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 Sentença TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0016511-76.2015.5.16.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Processo Nº RTSum-0016514-57.2013.5.16.0016 AUTOR COSME AZEVEDO MADEIRA ADVOGADO SILVIO ROBERTO GOMES ALVARES(OAB: 48091/PR) RÉU SEMPREVERDE SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO LINIETH PEREIRA ALVES(OAB: 5911/MA) AUTOR: ANDREA REGINA JESUS DE SOUSA RÉU: LOJAS LE BISCUIT S/A Intimado(s)/Citado(s): - COSME AZEVEDO MADEIRA - SEMPREVERDE SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA CERTIDÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO CERTIFICO que a disponibilização da sentença de mérito ocorreu JUSTIÇA DO TRABALHO em 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico nº1847/2015, pag.464), para o reclamante e reclamada. Vistos, etc. CERTIFICO que a reclamada no dia 13/11/2015, interpôs Recurso RELATÓRIO Ordinário (ID. 890aa6c), de forma tempestiva, uma vez que o prazo Dispensado por se tratar de reclamação trabalhista submetida ao para interposição de tal apelo compreendeu o período de rito sumaríssimo. 06/11/2015 a 13/11/2015, tendo o apelo preenchido os requisitos Da Fundamentação de: tempestividade, legitimidade (sucumbência); interesse; Da justiça gratuita recorribilidade da decisão atacada, adequação e preparo (conforme Afirma o Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de ID. 1cc7112 e ID. 2a7f68e). condições para demandar em juízo sem o comprometimento da sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 283 sobrevivência e da sua família. Presentes os requisitos legais, os reflexos pretendidos. defere-se ao Reclamantes os benefícios da justiça gratuita, nos Ressalte-se que o presente laudo se encontra em conformidade, termos do art. 790, §3º, da CLT. com o laudo juntado pela reclamada, no id 413179, elaborado por Da confissão do reclamante outro perito, com objetivo idêntico. O reclamante deixou de comparecer à audiência de continuação do Diante de tais circunstâncias, indefiro os pedidos formulados. processo e instrução processual, com os depoimentos das partes e Dos honorários advocatícios oitivas de suas testemunhas, não obstante ter sido cientificado com Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, a advertência da incidência da pena de confissão ficta quanto à ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e matéria de fato, caso não comparecesse. 2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e O renomado Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra intitulada n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro "Curso de Direito Processual do Trabalho", 18ª edição, editora e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso saraiva, páginas 389/390, ensina: dos autos. "revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma Dos honorários periciais coisa. A primeira é a falta de defesa. A confissão quanto à matéria Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.600,00, de fato é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da autorizando-se a dedução de R$ 1.300,00, já depositados pela contestação. O momento da confissão ficta é o do depoimento. A lei reclamada e liberados ao perito. Devendo o restante, R$ 300,00, ser trabalhista distingue as duas figuras. Uma, a confissão, é pago na forma do Ato Regulamentar n.° GP n.º 005/2007. conseqüência da outra, a revelia. O revel é considerado também No tocante ao valor dos honorários periciais já pagos pela confesso quanto à matéria de fato. Essa distinção tem importância reclamada, outra solução não resta a esta, a não ser propor ação nos casos de adiamento da audiência após a contestação e cabível contra a União ou resignar-se com o seu ônus de arcar com ausência do réu à sessão subseqüente. Há confissão ficta, porque o as despesas antecipadas a titulo de honorários, visto que o Ato réu não está presente para depor, mas não há revelia, porque a Regulamentar GP n.º 005/2007, não autoriza o reembolso dos contestação consta do processo, desde a audiência em que foi referidos gastos à empresa, considerando que a mesma não é manifestada". beneficiária da justiça gratuita. Razão pela qual, foi-lhe aplicada a pena de confissão, e tenho como Do dispositivo verdadeiras as alegações apresentadas pela reclamada, com a ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis ressalva de apreciação das provas já existentes nos autos. (MA), conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e Do pedido de adicional de insalubridade e reflexos julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos objeto da presente O laudo pericial de id bc63615, concluiu que o reclamante não Reclamação Trabalhista ajuizada por COSME AZEVEDO trabalhou exposto a condições insalubres em todo o pacto laboral, MADEIRA em face de SEMPREVERDE SERVIÇOS DE não fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, na forma da qualquer grau. fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante Instado a se manifestar sobre o referido laudo o reclamante se deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. manteve inerte, concordando, implicitamente com o teor do mesmo. Custas de R$ 212,98, calculadas sobre o valor atribuído à causa, Entendo que o referido laudo deve ser acatado por este Juízo ( pelo Reclamante, dispensadas na forma do art. 790, § 3.º, da CLT. especialmente por não ter sido contestado pelo reclamante e em Notifiquem-se as partes. face da sua confissão), tendo em vista que o mesmo foi elaborado Proceda a Secretaria da Vara o pedido de complementação dos de forma minuciosa e criteriosa, observando os locais de trabalho honorários periciais, na forma do Ato Regulamentar GP n.º do reclamante, as atividades desempenhadas, os equipamentos de 005/2007. segurança utilizados, e as condições naturais dos locais de SAO LUIS, 11 de Janeiro de 2016 trabalho, e, após a análise de todos esses itens concluiu que o seu ambiente de trabalho não era insalubre, de forma a lhe conferir o direito ao recebimento do adicional pleiteado. ELZENIR LAUANDE FRANCO Dessa forma acolho o laudo pericial e tenho que o reclamante não Juíza do Trabalho Substituta desenvolvia suas atribuições exposta à agentes insalubres, o que leva ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, com Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Despacho Processo Nº RTOrd-0016517-75.2014.5.16.0016 AUTOR EDSON SILVA DOS SANTOS 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO(OAB: 11357/MA) EDUARDO SIDNEY CUTRIM RAMOS(OAB: 11789/MA) GETRONICS LTDA CARLOS HENRIQUE BALDIN(OAB: 307236/SP) JULIA CAROLINA BARROS CASADO DA ROCHA COMPANHIA ENERG TICA DO MARANH O-CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB: 7145/MA) ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO 284 examinem o substrato fático da perícia. É indispensável a convocação das partes sobre a data e local da perícia a ser realizada para o acompanhamento dos trabalhos periciais. A ausência de intimação ou intimação falha impõe a nulidade da perícia e a determinação de nova realização, com a participação das partes. A realização de ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de prejuízo. Assim, revela-se imprescindível a realização de nova perícia, eis Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERG TICA DO MARANH O-CEMAR - EDSON SILVA DOS SANTOS - GETRONICS LTDA que houve falha na intimação das partes acerca da realização da primeira perícia equivalendo à não intimação, caracterizando-se manifesta irregularidade, conforme dispõe o art. 431-A, do CPC. Quanto ao pleito do autor de substituição do perito, indefiro-o haja vista que a escolha do peritocabe ao juiz e, não tendo sido PODER JUDICIÁRIO comprovada a incapacidade técnica do Expert, não há razão para a JUSTIÇA DO TRABALHO sua substituição. Decreto a nulidade do laudo pericial de ID. 3a046c1. Destarte, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de São Luís determino a intimação do perito para ciência do presente despacho bem como para marcar data para realização de nova pericia, a qual deverá se realizar nas subestações da 2ª reclamada indicadas Processo: 0016517-75.2014.5.16.0016 AUTOR: EDSON SILVA DOS SANTOS RÉU: GETRONICS LTDA e outros pelo autor na inicial nas quais tenha o mesmo trabalhado. Ciência às partes do teor do presente despacho. Marcada a data, intimem-se as partes acerca da data e local da realização da perícia. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2016. DESPACHO SAO LUIS, 18 de Janeiro de 2016 Alega o autor na petição de ID. e8a570e que foi induzido a erro pela Secretaria deste juízo uma vez que a notificação expedida (ID. 0e3021f) constava que a pericia seria realizada na sede da 1ª ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta reclamada, a qual se estabelece no Estado de São Paulo. Alega Sentença ainda que a pericia se realizou na sede administrativa da 2ª reclamada. Pelas razões expostas, requer o autor a decretação de Processo Nº RTSum-0016546-91.2015.5.16.0016 AUTOR REINALDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES(OAB: 9821/MA) RÉU COMERCIAL MARAJO LTDA - ME ADVOGADO MANOEL JOSE MENDES FILHO(OAB: 9643/MA) nulidade do laudo acostado bem como a determinação de Intimado(s)/Citado(s): reclamada, ou seja, diverso do local indicado na intimação. Alega, por fim, que não foi observado pelo juízo o local indicado como de efetivo trabalho do autor, qual seja, as subestações da 2ª realização de nova pericia, de preferência com a indicação de novo perito. - COMERCIAL MARAJO LTDA - ME - REINALDO DA SILVA NASCIMENTO O artigo 431-A do Código de Processo Civil determina que "as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". A PODER JUDICIÁRIO previsão normativa justifica-se, haja vista o intuito de preservar o JUSTIÇA DO TRABALHO contraditório e a ampla defesa das partes, proporcionando a oportunidade para que acompanhem o procedimento pericial e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Vistos, etc. 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 285 rescisórias foram pagas no dia 07/08/2014; que sua rescisão foi RELATÓRIO paga em espécie no dia 07/08/2014, dia em que o TRCT foi Dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT, por tratar-se de Ação homologado no MTE". Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. Pelo depoimento do reclamante, observa-se que a reclamada Da Fundamentação observou a proporcionalidade do seu aviso prévio, e, concedeu-lhe Do pedido de justiça gratuita a dedução de duas horas, conforme previsto em lei; de igual modo, Afirma o Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de efetuou o pagamento das suas verbas rescisórias dentro do prazo condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua legal. sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais, Quanto à tese do reclamante, entendo que esta não encontra defere-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos amparo legal, em face da norma específica que trata da matéria (lei termos do art. 790, §3º, da CLT. 12.506/11), a qual foi devidamente observada pela reclamada. Do pedido de indenização do aviso prévio Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido formulado. Alega o reclamante em sua inicial que foi admitido no dia Da alegada litigância de má-fé 01.09.2004 e dispensado no dia 29.07.2014, com o aviso prévio O fato do reclamante não ter sido vitorioso em sua pretensão, por si trabalhado de 57 dias; que em virtude de ter trabalhado 10 anos na só não induz ao reconhecimento da litigância de má-fé, a qual por reclamada o seu aviso prévio deveria ter sido indenizado de forma ser uma penalidade, deve ser robustamente comprovada nos autos. proporcional, igual a dez períodos de 30 dias por ano de serviço, em Razão pela qual indefiro o pedido do reclamado. dobro, ou, pelo menos, com o acréscimo de cinco dias por ano de Do dispositivo serviço, em dobro, ou no mínimo simples; que esse raciocínio parte ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis da aplicação do art. 478, da CLT, que no sistema de indenização (MA), conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e por tempo de serviço garantia ao trabalhador um mês de julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na remuneração por ano de serviço, entende-se que tal regramento presente Reclamação ajuizada por REINALDO DA SILVA deve ser aplicado de forma subsidiária, para efeito de cálculo do NASCIMENTO em face de COMERCIAL MARAJO LTDA, na forma aviso prévio proporcional. da fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante A reclamada apresentou contestação, arguindo que o reclamante foi deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. admitido no dia 01.09.2004, e dispensado no dia 29.07.2014, após Custas de R$ 278,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ter cumprido o aviso prévio de 57 dias, e, que as suas verbas pelo Reclamante, dispensadas na forma do art. 790, § 3.º, da CLT. rescisórias foram pagas no prazo legal. Notifiquem-se as partes. A matéria relativa ao aviso prévio proporcional é normatizada por intermédio da lei da Lei n.º 12.506/11, a qual dispõe em seu artigo 1.º : SAO LUIS, 24 de Dezembro de 2015 "Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção ELZENIR LAUANDE FRANCO de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de Juíza do Trabalho Substituta Sentença serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. " Por outro lado, o reclamante em seu depoimento declarou: "que o depoente foi pré-avisado no dia 02/06/2014; que trabalhou até 29/07/2014; que a sua carteira foi dada baixa e encontra-se em seu poder; que a baixa for formalizada com data de saída em 29/07/2014; que durante o período de aviso prévio o depoente teve sua jornada diária reduzida em duas horas; que as suas verbas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Processo Nº RTOrd-0016617-93.2015.5.16.0016 AUTOR LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA(OAB: 8070/MA) RÉU M T A COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO PIERRE VARELA GARCEZ(OAB: 7610/MA) Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA GONCALVES - M T A COMERCIO LTDA - ME 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 286 A reclamada, em sua contestação, aduz que a reclamante era remunerada por comissão que vaiava de 1% a 5% sobre o valor da sua venda mensal, e, junta no id b8cd093, documento que alega Vistos, etc. demonstrar a remuneração da autora durante o pacto laboral. LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA GONÇALVES ajuizou Reclamação Os documentos juntados pela reclamante, sem qualquer Trabalhista em face de M T A COMERCIO LTDA -ME, alegando, autenticação da reclamada, não retratam de forma inequívoca o em síntese, que foi admitida no dia 17.03.2014, para exercer a valor das suas comissões, visto que apresentam os valores das função de vendedora; que era remunerada com um salário fixo e comissões também de forma negativa, em determinados decênios, comissão; que foi dispensada no dia 28.03.2015; que trabalhava em não demonstrando a autora a fórmula utilizada para alcançar o teto jornada extraordinária, sem receber horas extras; que sofreu dano de R$ 3.200,00, por mês. Ressalte-se que as planilhas juntadas moral em virtude das exigências de cumprimento de metas, bem pela autora se referem apenas a dois meses (janeiro e fevereiro), como, por ter vistoriada a sua bolsa em sua saída, e, ainda por ter períodos de promoção, em que as vendas aumentavam 5 vezes sido obrigada a decorar e cantar uma música da cantora Simone, no (conforme relatou a sua testemunha). natal. Requer ao fim o pagamento das verbas indicadas na inicial. Por outro lado, a sua testemunha Taciane Martins Correa, dentre A reclamada apresentou contestação, id 3f2bb74, alegando outros assuntos declarou: preliminarmente inépcia da inicial e no mérito refuta as alegações " (...) que a depoente trabalhou com a reclamante; que no início do da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. trabalho da reclamante, esta trabalhou com a depoente no período Manifestação da reclamante sobre os documentos apresentados da tarde por aproximadamente seis meses; que a depoente não pela reclamada, id fbfb8a63. recebia um valor fixo; que quando não atingia a meta recebia Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, id af3146f. comissão de 4% do valor das vendas; que nunca recebeu menos Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. que o piso da categoria; que havia na reclamada um quadro de Razões Finais em forma de memoriais escritos pela reclamante e informações que demonstrava quanto cada vendedor vendeu no dia remissivas pela demandada. anterior; que as metas eram de dez em dez dias e no final de cada Infrutíferas as tentativas de conciliação. dez dias o funcionário já sabia quanto ia receber naquele decênio; É o breve relatório. que mesmo nos períodos que não são festivo, a depoente nunca Da Fundamentação recebeu menos de R$ 2.500,00; que o atingimento da meta ou não Da preliminar de inépcia da inicial dependia do fluxo de clientes; que tinha decênio que a depoente A CLT, em seu art. 840, § 1.º, exige apenas um breve relato dos não conseguia; que acha que a reclamante, no período que fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente trabalhou com a depoente, tinha essa mesma faixa de venda, cumprida pela parte autora, como se vislumbra da peça inicial. porque o período da noite é melhor; que a depoente também já Ressalte-se, contudo, que os tópicos arguidos como ineptos pela trabalhou no período da manhã; que cada decênio tinha sua meta; reclamada, serão analisados no momento oportuno. que não se podia compensar a meta alcançada em um decênio com Da impugnação dos documentos juntados pelo reclamante as metas não alcançadas nos outros; que nos períodos festivos a Os documentos juntados pelas partes serão analisados no loja vendia até cinco vezes mais; que a reclamada contratava momento oportuno, com a análise do seu valor probante. empregados temporários para trabalharem no Natal, Dia das Mães Da justiça gratuita e Dia dos namorados; que o valor que recebia era maior do que Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de estava no contracheque, pois no contracheque vinha o salário do condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua comércio e a depoente recebia uma faixa de R$ 2.500,00; que era sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais, exigido cumprimento de metas; que se não atingisse as metas, defere-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos recebiam menos e eram demitidas (...)" termos do art. 790, §3º, da CLT. O depoimento da testemunha da reclamante retrata a prática da Da remuneração da reclamante reclamada em pagar o valor das comissões "por fora", o que leva ao Alega a reclamante em sua inicial, que a sua remuneração mensal, convencimento de a autora recebia parte de sua remuneração, em média, era de R$ 2.800,00 a R$ 3.200,00. Para comprovar as correspondente às comissões, sem transito pelo seu contracheque, suas alegações, juntou o relatório denominado análise de vendas, como aduzido na inicial, fazendo jus ao pagamento dos reflexos de id 79ª780f, e apresentou uma prova testemunhal. decorrente da integração das mesmas, nas verbas salariais e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 287 rescisórias já recebidas no período contratual. contrário, tenho que a reclamante, era remunerada mensalmente No sentido adotado cito as jurisprudências abaixo: com o valor fixo, do piso da sua categoria econômica (inicialmente "SALÁRIO PAGO POR FORA - O fato da testemunha afirmar que R$ 805,00, depois R$ 870,00), o qual transitava pelo seu recebia salário por fora induz ao julgamento de ser essa uma prática contracheque, e, "por fora", recebia os valores descritos no utilizada pela reclamada. Negado provimento. (TRT 4ª R. - RORA demonstrativo de vendas, acima citado, resultados do percentual 00211.201/97-9 - 1ª T. - Rel. Juiz Leonardo Meurer Brasil - J. aplicado sobre as vendas efetuadas nos meses trabalhados (como 27.06.2001)" exemplo: R$ 216,95, R$ 581,47, R$ 615,83, etc). Devendo tais "SALÁRIO PAGO POR FORA - PROVA TESTEMUNHAL - A prova valores refletirem, em face da sua natureza salarial, nas seguintes testemunhal é suficiente para comprovar a existência de salário verbas: aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, depósitos do pago por fora, quando a empresa não fornece recibo desse valor ao FGTS mais multa de 40% e eventuais horas extras. empregado. Recurso parcialmente provido. (TRT 14ª R. - RO Das alegadas horas extras 115/01 - (864/01) - Relª Juíza Flora Maria Ribas Araújo - DOEAC Alega a autora em sua inicial que trabalhava na 2ª, 3ª e 4ª feira das 16.07.2001)" InJuris Sintese Millennium. 9h30 às 16h (15m minutos de intervalo); na 5ª, 6ª e sábado das "Salários "por fora". Irregularidade comprovada. Comprovada a 9h30 às 22h (15 minutos de intervalo); e, dois domingos por mês, prática de salários pagos "por fora", impõe-se a condenação da das 13h30m às 20h (15 minutos intervalo), sem o recebimento das empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da horas extras correspondentes. integração não operada. (TRT12ª R. - RO-V 01593-2005-029-12-00- Em seu depoimento a reclamante declarou: 0 - Ac 05908/07 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ " (...) que o shopping funciona das 10h às 22h; que a depoente era 08.05.2007)" vendedora; que na reclamada funcionavam dois turnos de "SALÁRIOS PAGOS POR FORA - Prova documental e empregados: um das 9h30min às 16h, de segunda a quarta e nas testemunhal a corroborar a versão da inicial de que o reclamante quintas, sextas e sábados esse grupo estava liberado para fazer a percebia parte do seu salário em contracheque distinto. Nega-se dobra, trabalhando das 9h30min às 22h; que os funcionários desse provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - Não turno não recebiam horas extras quando dobravam horário; que a obstante a juntada dos registros de horários demonstrarem a reclamada alegava que era para possibilitar os empregados a marcação de jornadas variadas, não uniformes, a prova oral aumentarem sua produção; que esse turno trabalhava aos produzida em favor do reclamante dá conta de comprovar que os domingos, tinha uma folga compensatória durante a semana; que o mesmos não refletem o tempo em que o esse permanecia à segundo turno trabalhava das 15h30min às 22h, de segunda a disposição da reclamada. Nega-se provimento. HONORÁRIOS quarta e nas quintas, sextas e sábados esse grupo também estava ASSISTENCIAIS - Adoção da orientação da jurisprudência expressa liberado para fazer a dobra, trabalhando das 9h30min às 22h; que no Enunciado-20 da Súmula deste Regional. Ausência de os funcionários desse turno também não recebiam horas extras credencial sindical a afastar o direito. Dá-se provimento. (TRT4 - RO quando dobravam horário; que quando os funcionários desse turno 01244200112204002 - 3ª T. - Relª Juíza Jane Alice de Azevedo trabalhavam aos domingos, tinham uma folga compensatória Machado - J. 28.05.2003)" durante a semana; que a depoente assinava ponto manual; que o A testemunha da reclamante não sabia o valor das comissões horário que constava no ponto não era verdadeiro; que a depoente recebidas pela autora, declarando, apenas, que achava que era R$ trabalhou no segundo turno da sua contratação há 2.500,00, valor também não comprovado nos autos. aproximadamente uns seis meses; que depois passou para o turno Ocorre, que a reclamada, no id b8cd093, juntou um demonstrativo da manhã; que a depoente assinava o ponto, mas ainda das vendas da reclamante, durante o período laboral, com o valor permanecia na loja; que às vezes passava uma semana sem das comissões percebidos pela mesma. assinar o ponto e depois assinava tudo; que a folga que aparece no Embora os valores constantes no demonstrativo juntado pela cartão de ponto era quando a depoente trabalhava no domingo (...)" reclamada estejam inferiores ao informado pela reclamante, A testemunha da reclamante, por sua vez, assim se manifestou: entendo que os mesmos estão compatíveis com o cenário " que dobravam a jornada na quinta, sexta e sábado; que tinha econômico e fático que se observa nos shoppings desta capital e domingo que trabalhava, mas que havia uma escala; que a com os gastos do empregador na manutenção do seu reclamante também dobrava o horário na quinta, sexta e sábado; empreendimento. que não recebiam hora extra pela dobra; que havia um caderno de Dessa forma, em face da ausência de outras provas em sentido ponto; que embora na quinta, sexta a e sábado dobrassem a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 288 jornada, tinham que colocar no controle de ponto apenas seus Pretende a reclamante o ressarcimento de um dano material que horas; que na quinta, sexta e sábado trabalhavam das 9h30min às alega ter sofrido, em virtude de um ato ilegal da reclamada. 22h, com intervalo de quinze minutos para almoço(...)". Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material) da vítima, Observa-se pelos depoimentos acima, que o controle de ponto podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. existente na reclamada não retratava a realidade, visto que os O dano material, especialmente o emergente, deve ser certo, sendo horários consignados no mesmo não eram verdadeiros, razão pela absolutamente necessária a comprovação do dano suportado pela qual deixo de acolhê-lo. vítima, com a redução do seu patrimônio, não se podendo trabalhar Verifica-se, ainda, que no domingo, havia uma escala de trabalho, e com simples hipóteses. quando o empregado era escalado para trabalhar nesse dia, A reclamante não juntou aos autos a prova dos valores que usufruía de uma folga compensatória. Registre-se, ainda, que não efetivamente foram debitados em sua remuneração. ficou demonstrado a existência de labor da autora nos dias feriados. A sua testemunha desconhecia qual era o valor do desconto, Diante de tais circunstâncias, e em face do depoimento da inclusive o que alega ter sido feito no seu próprio salário, como se testemunha da reclamante, tenho que esta laborava (quando no observa do seu depoimento abaixo: primeiro turno) das 9h30min às 16h com 15 minutos de intervalo, de " (...) que a depoente chegou a pagar em três ocasiões, mas que segunda a quarta, e nas quintas, sextas e sábados das 9h30min às não recorda o valor; que a reclamante também pagou valores, mas 22h, com 15 minutos de intervalo; e, quando laborou no segundo não sabe informar a importância (...)". turno ( 6 meses): das 15h30min às 22h, com 15 minutos de Diante de tal circunstância, indefiro o pedido formulado. intervalo, de segunda a quarta e nas quintas, sextas e sábados das Do alegado dano moral 9h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo, fazendo jus ao Requer a reclamante a condenação da reclamada no pagamento recebimento das horas extras, considerando-se como tais as de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, sob o excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não fundamento de que a reclamada exigia de forma ostensiva o se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já cumprimento de metas, bem como fazia revistas diárias em sua computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar bolsa, e, que em época natalina a obrigou decorar e cantar a pagamento dobrado. música da cantora Simone. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade do a) O período laborado, a remuneração da autora nas épocas indivíduo, resultando em ofensa à intimidade, vida privada, honra ou próprias (piso da categoria mais comissões reconhecidas) e os dias imagem da pessoa (CF, art. 5º, inciso X). efetivamente trabalhados; É importante destacar que a indenização por danos morais somente b) Jornada: (quando no primeiro turno) das 9h30min às 16h com 15 se revela possível quando a conduta do empregador em relação ao minutos de intervalo, de segunda a quarta, e nas quintas, sextas e empregado afigura-se ofensiva à intimidade ou à honra deste, sábados das 9h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo; e, trazendo-lhe grave prejuízo à sua dignidade, devendo o ato violador quando laborou no segundo turno: das 15h30min às 22h, com 15 da imagem e honra do empregado ser inexoravelmente minutos de intervalo, de segunda a quarta e nas quintas, sextas e demonstrado, muito embora as consequências gravosas dele sábados das 9h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo; advindas sejam presumidas, dispensando provas específicas. c) o adicional de 50%; Em seu depoimento, a reclamante declarou: d) o divisor de 220; " (...)que acha que deve receber um dano moral porque havia e) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; câmeras na loja e no local em que a depoente trocava de roupa; f) Com reflexos, por serem habituais, sobre 13.º salário, férias que as roupas eram trocadas no estoque; que não existe banheiro acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e RSR. Valor a nas lojas do Shopping; que só há banheiros no próprio Shopping; ser apurado em liquidação acrescido de juros e atualização que essa câmera que ficava no local onde a depoente trocava de monetária na forma da legislação adotada pelo SCLJ. roupa ficava disponível para as gerentes, supervisores e os Do pedido de restituição dos descontos proprietários da loja; que todos os funcionários ao saírem deveriam Alega a reclamante em sua inicial que a reclamada descontou da mostrar a bolsa para o caixa ou para o gerente; que acha que isso sua remuneração a importância de R$ 390,00, pelo "sumiço" de acontecia para se evitar o furto de produtos; que houve uma mercadorias da loja, requerendo a condenação da mesma na ocasião em que uma cliente furtou um par de botas e foi detectado devolução de tal valor. nas câmeras e ainda assim foram os vendedores que pagaram o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 289 valor das botas; que a depoente nunca foi parada na porta da loja questão estrutural e inadequada do próprio shopping, que não pode para fazer a revista porque automaticamente ao descer do estoque ser repassada aos locatários das lojas. já apresentava a bolsa para o caixa (...)". Alega, ainda, a reclamante que sofreu dano moral, por que foi E, a sua testemunha, assim declarou: obrigada a decorar e cantar na época do natal uma canção da " (...) que na loja não tem banheiro; que existe banheiro no cantora Simone. Shopping; que a depoente e a reclamante trocavam de roupa no A testemunha da reclamante em seu depoimento declarou: estoque; que a depoente nunca teve a ideia de trocar de roupa no " (...) que no Natal do ano passado, a reclamada contratou uma banheiro do Shopping, porque era mais prático troca no estoque e equipe que tocava música e tocava na loja e nessas ocasiões os descer para trabalhar; que mesmo havendo câmeras no estoque a empregados tinham que colocar o gorro e cantar a música; que depoente não se incomodava em trocar de roupa nesse local; que depois que a equipe ia embora os funcionários voltavam a vender não sabe se alguém acompanhava direto as filmagens das normalmente (...)". câmeras, mas a gerente e a supervisora tinham esse acesso; que Observa-se pelo depoimento da testemunha da autora, que a havia uma revista diária nos pertences dos funcionários na saída; reclamada contratou uma equipe, que tocava música na loja, e que que essa revista era só para olhar a bolsa aberta; que no Natal do nessa ocasião os empregados colocavam um gorro e cantavam ano passado, a reclamada contratou um equipe que tocava música também, e, que após, a equipe ia embora e os funcionários e tocava na loja e nessas ocasiões os empregados tinham que voltavam a vender normalmente. colocar o gorro e cantar a música; que depois que a equipe ia Em que pese as argumentações da reclamante em sua inicial, não embora os funcionários voltavam a vender normalmente; que a vislumbro o dano moral que a mesma pretende ver ressarcido, com revista da bolsa era feita no caixa da loja; que havia clientes na área o comportamento da reclamada, acima descrito. É que se tratou de vendas que viam a revista; que isso acontecia quando o apenas de uma encenação isolada, em período festivo e funcionário ia embora às 16h (...)". acompanhado de uma equipe de profissionais, visando retratar um No tocante à alegação da autora de que sofria dano moral em cenário natalino, tanto que, quando a equipe foi embora, os decorrência da exigência do cumprimento de metas, pela funcionários voltavam a vender normalmente. Não demonstrando a demandada, é de se destacar, que o fato do empregador reclamante uma atitude violadora da sua intimidade, honra ou estabelecer metas para os seus empregados, na busca de um dignidade, capaz de gerar a condenação de danos morais. melhor resultado empresarial, em face da concorrência acirrada do Quanto ao último ponto abordado, relativo à revista da sua bolsa, meio econômico, acompanhando o cumprimento de tais metas, por entendo (embora existam posicionamentos contrários), que esta, si só não gera dano moral, quando este não extrapola o seu direito intima ou não, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade de controle e de direção do empreendimento comercial. do trabalhador, principalmente quando feita na presença de clientes, Não apresentou a reclamante, nenhuma prova de que a reclamada não podendo ser acolhida sob a justificativa de proteção do excedia o seu poder diretivo, causando um abalo na sua honra e patrimônio do empregador, porque implicitamente demonstra que dignidade. Razão pela qual indefiro o pedido sob esse fundamento. este desconfia do seu empregado e da sua integridade moral. Ressalte-se, ainda, que a reclamante não apresentou nenhuma Devendo a reclamante ser ressarcida pelo ato violador da prova de que era chamada de " gorda " pela reclamada e seus reclamada. prepostos. O valor do dano moral, entretanto, tem sido fixado por arbitramento Quanto à alegação da autora de que era obrigada a trocar de do Juiz, de acordo com as circunstancias do fato, já que não existe, roupas no estoque, onde havia câmeras, a sua própria testemunha ainda, dispositivo legal estabelecendo parâmetros objetivos a declarou que as lojas do shopping não possuem banheiro, e que os respeito. A capacidade financeira do causador do dano, por si só, empregados destas trocam de roupas nos banheiros do shopping, e não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o que a mesma trocava de roupas no estoque porque era mais enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de prático. terceiro interessado. Deve o Magistrado agir com razoabilidade, Dessa forma, entendo que a autora não era obrigada a trocar de evitando abusos da fixação de valores exorbitantes ou irrisórios. roupas no estoque, considerando que todos os empregados das Nesse sentido cito as jurisprudências abaixo: lojas do shopping trocam de roupa nos banheiros do próprio " Embargos da reclamante. Recurso de revista. Conhecimento. shopping (local adequado, com vasos sanitários, pias e espelhos), Indenização. Montante arbitrado à condenação. A Turma, para tratando-se a ausência de banheiros nas referidas lojas de uma concluir pela fixação do valor da indenização, em montante inferior Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 290 àquele fixado pelo Regional, não incursionou na prova dos autos, da sentença das seguintes verbas: reflexos das comissões pagas mas amparou-se na inobservância dos critérios da " por fora", no aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, depósitos proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V, do art. do FGTS mais multa de 40% e eventuais horas extras ( com base 5,º, da CF, que restou violado em sua literalidade, Ausência de nos valores das comissões constantes no documento de id violação do art. 896 da CLT.Embargos não conhecidos". TST. SBDI- b8cd093); horas extras, considerando-se como tais as excedentes I.E-ED-RR n. 530/1999-043-15-00.8, Rel.: Ministro Carlos Alberto da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se Reis de Paula, DJ24 nov.2006. computando na apuração do módulo semanal as horas extras já " DANO MORAL.PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar QUANTUM DEBEATUR.CARATER EXCEPCIONAL DA pagamento dobrado. Para o cômputo das horas extras deve-se INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Embora as Cortes Superiores observar: O período laborado, a remuneração da autora nas épocas venham admitindo rever o valor fixado nas instancias ordinárias a próprias (piso da categoria mais comissões reconhecidas) e os dias titulo de indenização por danos morais, essa atividade deve ser efetivamente trabalhados; Jornada: (quando no primeiro turno) das exercida de forma parcimoniosa, visando a reprimir apenas as 9h30min às 16h com 15 minutos de intervalo, de segunda a quarta, quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas. 2. No e nas quintas, sextas e sábados das 9h30min às 22h, com 15 caso, o valor fixado revela-se compatível com a lesão perpetrada, minutos de intervalo; e, quando laborou no segundo turno ( 6 não se justificando a excepcional intervenção desta Corte.Agravo de meses): das 15h30min às 22h, com 15 minutos de intervalo, de Instrumento a que se nega provimento". TST. 3.ª Turma.AIRR - segunda a quarta e nas quintas, sextas e sábados das 9h30min às 1091/2005-011-21-40, Rel.: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 22h, com 15 minutos de intervalo; o adicional de 50%; o divisor de DJ07 dez.2007. 220; a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; Com Dessa forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e reflexos, por serem habituais, sobre 13.º salário, férias acrescidas razoabilidade e conjugando todos os fatores já relatados, fixo a de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e RSR; indenização por indenização no montante de R$ 2.610,00 (correspondente a três dano moral, R$ 2.610,00. Valores ilíquidos a serem apurados em vezes o piso da categoria profissional dos comerciários), a fim de se liquidação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da alcançar o caráter pedagógico da indenização, por não se tratar legislação trabalhista adotada pelo SCLJ e da súmula 439 do TST. esta de penalidade, e sem causar um enriquecimento sem causa da Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que parte autora. é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse Do pedido da indenização do artigo 467 transcrita. Indefiro o pedido, considerando que não havia verbas rescisórias Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3.º da CLT e ao incontroversas, considerando que a reclamada efetuou o prescrito no artigo 28 § 9.º da Lei n.º 8.212/91, declara-se que pagamento das mesmas no prazo legal possui natureza salarial, e, portanto, integra o salário de Frise-se, ainda, que a reclamada não ficou devendo salários à contribuição, para efeito de incidências previdenciárias as seguintes reclamante. verbas: horas extras e reflexos no 13.º salário. Dos Honorários Advocatícios Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem retidos e recolhidos Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, na forma da súmula 368 do TST. ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação 2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e provisoriamente arbitrado de R$ 5.000,00, pela Reclamada, nos n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro termos do art. 789, caput, da CLT. e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso Notifiquem-se as partes. dos autos. Do dispositivo SAO LUIS, 23 de Dezembro de 2015 ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis (MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação ajuizada por LUCIANA RIBEIRO OLIVEIRA GONÇALVES em face ELZENIR LAUANDE FRANCO de M T A COMERCIO LTDA, para conceder a Reclamante os Juíza do Trabalho Substituta benefícios da justiça gratuita, e condenar a Reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas contados do trânsito em julgado Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Sentença Processo Nº RTOrd-0016828-66.2014.5.16.0016 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ELISSANDRA SALES ARAUJO DE LIMA FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO(OAB: 11792-A/MA) BANCO VOTORANTIM S.A. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) MONALIZA FINATTI MANZATTO(OAB: 164574/SP) MARIA APARECIDA LACERDA RAMOS(OAB: 222586/SP) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) MONALIZA FINATTI MANZATTO(OAB: 164574/SP) MARIA APARECIDA LACERDA RAMOS(OAB: 222586/SP) 291 Da preliminar de prescrição quinquenal Acolho a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelas Reclamadas, com fulcro no art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos todos efeitos pecuniários anteriores a 21.05.2009, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Reclamação, exceto nas hipóteses em que tal prescrição não incide. Da justiça gratuita Afirma a Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais, defere-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos Intimado(s)/Citado(s): termos do art. 790, §3º, da CLT. - BANCO VOTORANTIM S.A. - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ELISSANDRA SALES ARAUJO DE LIMA Da alegada condição de bancário arguida pela reclamante Alega a reclamante em sua inicial, que durante todo o seu contrato de trabalho exerceu atividades típicas dos bancários, o que para fins trabalhistas a equipara a um trabalhador bancário, nos termos da Súmula 55 do TST, requerendo, o reconhecimento da sua PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO condição de bancária, com os direitos decorrentes das CCT's aplicáveis a essa classe profissional. Necessário para o deslinde do caso sub judice estabelecer a Vistos, etc. natureza da condição da autora, se bancária conforme alegado pela ELISSANDRA SALES ARAUJO DE LIMA ajuizou Reclamação mesma, ou se empregada de uma financeira, como alegado pelas Trabalhista em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITO reclamadas. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM Primeiramente é de se destacar que a jurisprudência trabalhista S.A,alegando, em síntese, que foi contratada em 10.03.2008 pela reconhece a existência das FINANCEIRAS, equiparando-as aos primeira reclamada e dispensada no dia 03.02.2014; que trabalhava Bancos, apenas, no tocante à duração do trabalho dos financiários. em jornada extraordinária sem o recebimento das horas extras; que Nesse sentido, cito a esclarecedora decisão abaixo: era bancária; que as reclamadas fazem parte do mesmo "FININVEST. conglomerado, devendo responder de forma solidária por eventual ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 55 DO TST. Nos condenação. Requer ao fim o pagamento das verbas descritas em termos do entendimento sedimentado nesta Corte, consolidado na sua inicial de id 828156. Súmula nº 55 do TST, as empresas de crédito ou investimento, As reclamadas apresentaram contestação, id 28f658a, arguindo também denominadas financeiras, equiparam-se aos preliminarmente prescrição quinquenal e no mérito que a estabelecimentos bancários apenaspara os fins da jornada reduzida reclamante não era bancária, mas financiaria sendo a sua prevista no artigo 224 da CLT. Assim, faz jus a reclamante às horas empregadora a BV FINANCEIRA. Refutam os pedidos formulados, extras pretendidas com base na jornada reduzida de seis horas. requerendo a improcedência dos mesmos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Manifestação da autora sobre os documentos apresentados pelas (TST- RR - 1330/2002-013-05-00.1 , Rel.Vantuil Abdala, 2ª Turma, reclamadas, id 60ce996. in DJ de 21/11/2008 )" Depoimentos das partes e oitiva das testemunhas, id 2ª336cb e Resta analisar se a reclamante executava atividades próprias dos 7aa88eb. bancários, com os riscos a esses inerentes, ou, se a sua atividade Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. era apenas de intermediação financeira (atividade que não é Razões finais em forma de memoriais escritos, pelas partes. exclusiva dos Bancos). Infrutíferas as tentativas de conciliação. A reclamante em seu depoimento assim se manifestou: É o breve relatório. " (...)que a depoente foi contratada em 10/03/2008; que quem Da Fundamentação assinou sua CTPS foi a BV Financeira; que a depoente trabalhava Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 292 em agência da BV Financeira, localizada no centro; que nesse local Banco Itaú. Não há que se cogitar em "terceirização ilícita". O só ficava a BV Financeira; que a depoente foi cobrada inicialmente reclamante foi contratado pela Finaustria Assessoria Administração como assistente administrativo e posteriormente foi promovida para Serviços de Crédito S/C para trabalhar em sua atividade-fim a área comercial, como gerente de relacionamento, em fevereiro de (operador de negócios), colhendo propostas de financiamento e 2010; que a depoente trabalhava com financiamentos para enviando-as à financeira. Era remunerado pela Finaustria e aquisição de veículos e também de crédito pessoal; que a depoente subordinado a prepostos seus. A Finaustria é empresa legalmente também vendia seguros de automóveis e seguro do valor do constituída e seu objeto social, intermediação financeira, não é financiamento e oferecia também consórcios para aquisição de atividade exclusiva de banco. Não há prova de que o reclamante veículos e casas". tenha trabalhado dentro das dependências do Itaú, realizando E, a sua única testemunha, declarou: serviços próprios de bancários, como o atendimento no caixa, " (...) que a depoente trabalhou para a BV Financeira, que é do manuseio de numerário ,recebimento de contas, pagamentos, mesmo grupo econômico do Banco Votorantin, no período março de desconto de cheques,abertura de conta-corrente. Não são 2008 a abril de 2012; que a depoente exercia a o cargo de gerente considerados bancários os empregados de empresa financeira, de relacionamento; que a depoente trabalhava no Centro, na sede ainda que integrante do mesmo grupo econômico e que faça a da BV Financeira em São Luís; que quando começou a trabalhar venda de produtos do Banco (Processo: RO 2423200704502009 SP com a reclamante, na inauguração da BV Financeira, a depoente foi 02423-2007-045-02-00-9 - Relator(a): MARTA CASADEI contratada para a parte comercial, como gerente de relacionamento MOMEZZO - Julgamento: 13/10/2009 - Órgão Julgador: 10ª TURMA e a reclamante para a parte administrativa, salvo engano no cargo - Publicação: 27/10/2009 ) de analista administrativo (...)". Diante de tais argumentos, julgo improcedente o pedido da A testemunha da reclamada, Sra. Luciana Pereira Moreira Lima, reclamante de reconhecimento da sua condição de bancária, bem declarou: como os pedidos formulados pela mesma, que tinham como causa "que a depoente trabalha na BV Financeira desde 2007; que de pedir as Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, tais começou como gerente de relacionamento; que trabalhou junto com como: RETIFICAÇÃO DA CTPS, ABONO ÚNICO, DIFERENÇA a reclamante; que a depoente trabalhava externamente; que a DAS VERBAS DENOMINADAS AJUDA ALIMENTAÇÃO E DO reclamante começou trabalhando internamente de depois passou a PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA AUXILIO REFEIÇÃO ( trabalhar externamente como gerente de relacionamento; que um ressalvando que as reclamadas aderiram ao PAT, conforme gerente de relacionamento comercial atende em média 10 lojas de demonstram os id 3ba3feb e 719b7a8), DOS AUMENTOS concessionárias de veículos novos ou usados; que apenas duas ou SALARIAIS DOS BANCÁRIOS, DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 três vezes por semana o gerente de relacionamento vai na filial da E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTOS NAS BV para entregar o malote com a documentação; que o gerente de CONVENÇÕES DOS BANCÁRIOS. relacionamento não abria conta para clientes, não fornecia talonário Ressalte-se, entretanto, que os empregados das Financeiras se de cheques e não trabalhavam com dinheiro (...)". equiparam aos bancários apenas para os fins da jornada reduzida Pelos depoimentos acima, verifica-se que a reclamante não prevista no artigo 224 da CLT. trabalhava em agência bancária do BANCO VOTORANTIM, Do pedido sucessivo de aplicação das Convenções Coletivas realizando serviços próprios de bancários, como o atendimento no de Trabalho dos financiários caixa, manuseio de numerário, recebimento de contas e depósitos, Não demonstrou a reclamante quais as cláusulas das CCT's dos pagamentos, entrega de cheques, descontos de cheques, abertura financiarios não foi cumprida pela primeira reclamada, durante o seu de contas corrente, correndo os mesmos riscos a que estão sujeitos contrato de trabalho, visto que a mesma estava enquadrada na os bancários no exercício de suas atividades, especialmente pelo categoria dos funanciários, e, buscava o reconhecimento, com a manuseio de numerário. presente reclamação, da aplicabilidade das Convenções dos Dessa forma tenho, que embora a BV FINANCEIRA S/A, faça parte bancários. do mesmo grupo econômico do BANCO VOTORANTIM S/A, e Diante de tal circunstância, indefiro o pedido formulado, com a venda produtos deste, a mesma não é bancária, pois não executava ressalva de que eventual condenação dos reclamados em pedidos atividades predominantes dos bancos. certos/expressos, tais Convenções serão analisadas, especialmente Nesse sentido, cito a jurisprudência abaixo: no tocante aos pedidos de horas extras. " Ementa - "RECURSO DA RECLAMADA.- Vínculo de emprego. Do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras e do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 293 pedido de recalculo e pagamento das diferenças salariais em objetivava a remuneração da prestação de labor extraordinário, horas extras pagas (considerando que a Bv Financeira alega o enquadramento do Alega a reclamante, que desde a sua admissão até julho de 2011 reclamante no artigo 62, inciso I, da CLT) mas, caráter salarial, recebeu sob a rubrica horas extras, um valor fixo a título de remunerando apenas a jornada normal de seis horas, não se remuneração em troca da prestação de duas horas extraordinárias tratando de pré-contratação de horas extras, mas sendo essas diariamente; que a contratação prévia de serviço suplementar em cabíveis, nas hipóteses em que a reclamante efetivamente laborou horas extras é nula, a teor da súmula 199 do TST. Requer ao fim o além das seis horas diárias. pagamento das duas horas extras pré-contratadas, além das horas Assim, não há que se falar em diferenças de horas extras pagas, extras trabalhadas a partir da sexta hora diária, segundo a média sob esse fundamento. descrita na inicial, bem como, os valores pagos a título de horas Do pedido de pagamento das férias trabalhadas de forma extras pré-contratadas e os DSR das mesmas, terão de ser dobrada considerados como salário propriamente dito, servindo de base de Alega a reclamante que era obrigada a gozar apenas 20 dias de cálculo para efeito de horas extras, gratificações semestrais, férias férias, razão pela qual requer que os dias não usufruídos sejam acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, verbas pagos em dobro. rescisórias(saldo de salário, 13º salário proporcional, férias Os avisos de férias de id 385407f encontram-se devidamente proporcionais, férias vencidas, 1/3 de férias, aviso prévio assinados pela reclamante, não demonstrando essa a existência de indenizado, 13º salário sobre aviso prévio indenizado, ATS), além algum vício de vontade insuperável que os tenham maculado. Ao do FGTS mais multa de 40%. contrário, tais avisos demonstram que a autora ao usufruir as suas Em seu depoimento, a reclamante assim se manifestou: férias percebia abono pecuniário de 1/3, referente à conversão de " (...) que a depoente não recebia hora extra; que às vezes vinha 10 dias, o que leva à presunção de que a mesma se utilizava da consignado em seu contracheque um valor de horas extras, mas prerrogativa do artigo 143 da CLT. estas não correspondiam a trabalho extraordinários, mas a salário Diante de tal circunstância, indefiro o pedido formulado. acordado (...)". Do pedido de reembolso de combustível, manutenção e A primeira reclamada, em sua defesa, alega que o pagamento das desgaste de veículo 42 horas extras mensais, decorreu de um reenquadramento sindical Afirma a reclamante em sua inicial que a partir de outubro/2012 até ocorrido em junho de 2004, quando a Bv Financeira incorporou a Bv a sua dispensa, utilizou veículo próprio para executar serviços Promotora de Vendas e Bv Serviços e os empregados passaram a relacionados com o seu trabalho; que embora fosse obrigatório a ser representados pelo Sindicato dos bancários - categoria utilização de veículo próprio, as reclamadas só forneciam o valor de financiários, sendo que a jornada de trabalho dos mesmos foi R$ 200,00 por mês, a título de ajuda de combustível, o que era reduzida para 6 horas, e, a 7.ª e 8.ª horas trabalhadas, pagas com insuficiente, considerando que o seu gasto mensal era de R$ esse acréscimo salarial, que não tem natureza de horas extras, pois 250,00. Requer ao fim o reembolso, do valor pago com o são invariáveis e dispensam controle de jornada de trabalho, não combustível, manutenção e desgaste do veículo, num importe de objetivando o pagamento de trabalho extraordinário. R$ 250,00, mensais, acrescidos de juros e correção monetária. A reclamante, foi admitida em 10.03.2008, muito depois da indicada O dano material é aquele que atinge o patrimônio (material) da incorporação daquelas empresas de prestação de serviços. vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Portanto, a jornada da reclamante, desde o início, era de 6 horas. Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o Assim entendo que a reclamante ao ser admitida, já se encontrava lucro cessante, entendido aquele como o que ela efetivamente submetida à jornada de seis horas, e, o valor que a mesma recebia perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar. na rubrica " horas extras e DSR horas extras", não remunerava o O dano material, especialmente o emergente, deve ser certo, sendo trabalho extraordinário, mas era salário fracionado ( devendo ser absolutamente necessária a comprovação do dano suportado pela considerado para todos os efeitos salariais), tanto que vítima, com a redução do seu patrimônio, não se podendo trabalhar posteriormente os mesmos foram incorporado ao seu salário em com simples hipóteses. uma única rubrica, embora a reclamada formalmente o consignasse Não comprovou a reclamante que efetuava os gastos mensais como hora extra. alegados, assim entendo que não há como se trabalhar com Dessa forma, tenho que tal acréscimo salarial não possui a natureza simples hipótese o valor do alegado dano material sofrido, o que de hora extra, e sim salário denominado de hora extra, porque não leva ao indeferimento do pedido formulado, com os reflexos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 294 pretendidos. apenas 8 horas diárias de segunda a sexta feira, com intervalo de Do pedido de horas extras pelos seus vários fundamentos uma hora, devendo a sétima e oitava horas laboradas serem pagas Alega a reclamante que extrapolava ordinariamente a sua jornada como extras, a serem apuradas em liquidação, observando-se os de trabalho, cumprindo jornada diária média, de segunda à sexta- seguintes parâmetros: feira, das 08h30min às 18h30min, com uma hora de intervalo para a) Duas horas diárias, de segunda a sexta feira; descanso e alimentação, até Janeiro/2010; que a partir de b) Remuneração da autora (incluindo a parcela paga como horas Fevereiro/2010 passou a cumprir jornada diária média, de segunda extras e dsr horas extras) nas épocas próprias e os dias à sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo para efetivamente trabalhados; descanso e alimentação; que trabalhou todos os sábados, em c) o adicional de 50% ; média das oito horas às treze horas, sem qualquer intervalo. E, que d) o divisor de 180; o registro da jornada diária de trabalho não correspondia à e) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, efetivamente realizada. f) o período de 21.05.2009 a 31.01.2010; Durante o período não prescrito de 21.05.2009 a 31.01.2010, época g) Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, férias em que a reclamante trabalhava no setor administrativo, esta alega acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%. que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 08h30min às Indefiro o pedido de aplicação do divisor de 150 ( sumula 124), pela 18h30min, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação inexistência nos autos de norma coletiva dos financiários, no sentido e aos sábados das 8h às 13h. de considerar de forma expressa o sábado como dia de descanso Os reclamados, afirmam que a autora assinava controle de ponto, remunerado, ressaltando-se que a reclamante não foi considerada com horários variáveis, e que esta de eventualmente extrapolou a bancária por este Juízo. sua jornada de trabalho, recebia as horas extras correspondentes. No tocante ao período de Fevereiro/2010 até a sua dispensa, alega Ficou reconhecido, no tópico analisado sob a denominação de a reclamante que passou a cumprir jornada diária média, de pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras, que o valor segunda à sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo recebido pela reclamante em seu contracheque a título de horas para descanso e alimentação; que trabalhou todos os sábados, em extras e dsr horas extras, era na verdade parte do seu salário, que média das oito horas às treze horas, sem qualquer intervalo. era desmembrado, e, apenas em agosto de 2011, passou a integrar As reclamadas, em contestação alegam que a reclamante, quando a rubrica salário em sua totalidade. Ficou registrado, também que o passou a exercer o cargo de gerente de veículos I, na área reconhecimento da existência de horas trabalhadas acima da sexta comercial, se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, I, da diária, seria reconhecida como hora extra, a ser paga com o CLT, e que não obstante tal fato a mesma continuou recebendo o adicional de 50%, tendo por base a remuneração da reclamante, valor de 42 horas extras por mês, as quais em agosto de 2011, incluindo o valor que era pago de forma fixa, indevidamente na deixou de transitar no contracheque da mesma sob a rubrica de rubrica horas extras e dsr horas extras. horas extras e DSR horas extras, passando a fazer parte da rubrica Resta analisar se a reclamante ultrapassava a jornada de seis horas salário base.. quando trabalhava no setor administrativo. Observa-se que a partir de fevereiro/2010, quando assumiu o cargo As folhas de ponto da reclamante, juntadas pelas reclamadas no id de gerente de relacionamento comercial, a autora deixou de assinar 7ab024b e 849994ª, retratam que esta laborava oito horas diárias controle de ponto. de segunda a sexta feira, com intervalo de uma hora. Em seu depoimento a reclamante declarou: A testemunha da reclamante, Sra. Fabrícia Ferreira Barros Alves, " (...)que a partir de fevereiro de 2010, a depoente deixou de assinar em seu depoimento, declarou, de forma diversa da noticiada na o ponto manual e o controle de frequência passou a ser presencial; inicial, que os empregados que trabalhavam no setor administrativo, que a depoente trabalhava internamente; que a partir de fevereiro não laboravam no sábado, mas apenas os que trabalhavam no de 2010, a depoente passou a trabalhar das 8h às 19h, com meia setor comercial. Referida testemunha, por outro lado, não tinha hora de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 13h conhecimento de forma robusta dos horários da reclamante, de (...)'. forma a derrubar a veracidade dos cartões de ponto juntados pelas Para comprovar as suas alegações a reclamante apresentou a reclamadas nos id 7ab024b e 849994ª, os quais tinham horário testemunha Fabrícia Ferreira Barros Alves , que declarou: variável. " (...) que quando começou a trabalhar com a reclamante, na Dessa forma, entendo que no referido período, a autora trabalhava inauguração da BV Financeira, a depoente foi contratada para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 295 parte comercial, como gerente de relacionamento e a reclamante documentação se a proposta estiver aprovada, verificar o motivo de para a parte administrativa, salvo engano no cargo de analista recusa da proposta; que a conferência da documentação é física e é administrativo; que em 2010 a reclamante passou a exercer o cargo feita na própria concessionária; que a reclamante só ia na filial da de gerente de relacionamento da área comercial, igual ao da BV para entregar os malotes ou se houvesse alguma reunião; que o depoente; que a depoente, como trabalhava por comissão, gozava gerente de relacionamento vende financiamento de veículos, no máximo meia hora de intervalo para almoço; que quando a consórcio e seguro; que o gerente de relacionamento não atende reclamante passou, em 2010, a trabalhar na área comercial, como clientes na filial da BV; que o gerente de relacionamento tem gerente de relacionamento, o seu horário passou a ser das 8h às contato com clientes na concessionária; que o gerente de 19h, com intervalo de meia hora, de segunda a sexta e ao sábado relacionamento não assina ponto; que o horário de almoço do das 8h às 13h; que às vezes a depoente almoçava na própria loja, gerente de relacionamento é para ser compatível com o horário da outras vezes em restaurante ou em casa; que o gerente de BV Financeira, que os próprios gerentes de relacionamento que relacionamento poderia após o almoço ir diretamente para uma fazem o seu horário; que quando a depoente começou a trabalhar o concessionária; que todos os dias, a depoente e a reclamante, horário que lhe informaram era que o horário seria das 9h às 18h, deveriam passar pela manhã na sede da BV Financeira para fazer com um hora de almoço e aos sábados das 9h às 13h; que o cobranças e formalização de empréstimos para compra de veículos; horário que a depoente deveria cumprir era o determinado pela BV, que não havia um horário certo de permanência na sede da BV, mas que a partir das 8h a mesma já começava a atender pois dependia da quantidade de trabalho; que tinha dias que telefonemas de clientes, que podia ser em casa ou no trânsito; que poderia ficar uma manhã inteira e outros não; que o trabalho do o término do seu horário normalmente é às 18h, que o horário que gerente de relacionamento era mais interno; que só iam nas as concessionárias fecha; que às vezes a depoente nem tira horário concessionárias de veículos novos e usados se houvesse uma de almoço, mas é a mesma quem organiza o seu horário; que a necessidade, pois é o próprio vendedor da loja quem passava o depoente faz cobranças dos clientes, mas que essas cobranças são cadastro; que quando fazia alguma visita em concessionárias, feitas em que lugar, por telefone". voltavam na BV no final da tarde para entregar documentação e Dos depoimentos acima, observa-se que o gerente de contratos fechados; que o horário do gerente de relacionamento era relacionamento comercial não assinava controle de ponto, e, como controlado pelo gerente comercial, Sra. Daniele; que a Sra. Daniele era remunerado, também, por comissões tinha interesse em orientava para que fosse gozado meia hora de almoço; que quando prolongar a sua jornada de trabalho, para lhe beneficiar, reduzindo, a depoente ou a reclamante precisavam se ausentar para tratar de inclusive o seu intervalo intrajornada, que era determinado de algum assunto pessoal precisavam de autorização da gerente acordo com a conveniência dos mesmos, de forma a angariar mais comercial; que os gerentes de relacionamento não tinham clientes. Esclarecendo-se que estes poderiam ir diretamente das subordinados; que se houvesse alguma situação excepcional, o suas residências para as concessionárias, ou, ao término da gerente de relacionamento poderia ir pela manhã diretamente de jornada retornar das concessionárias para as suas residências. sua residência até uma concessionária, mas com a autorização da Observa-se, também, que embora não houvesse um controle de gerente comercial (...)". ponto por parte da primeira reclamada, esta orientava os gerentes As reclamadas, apresentaram a testemunha Luciana Pereira de relacionamento a cumprirem a jornada de trabalho das 9h às 18h Moreira Lima, que declarou: com intervalo de uma hora, de segunda a sexta feira, e aos sábados " (...) que a depoente trabalha na BV Financeira desde 2007; que das 9h às 13h. começou como gerente de relacionamento; que trabalhou junto com Dessa forma, entendo que a reclamante embora prestasse os seus a reclamante; que a depoente trabalhava externamente; que a serviços em sua maioria externamente, junto às concessionárias de reclamante começou trabalhando internamente de depois passou a veículos, a mesma cumpria uma jornada estabelecida pela primeira trabalhar externamente como gerente de relacionamento; que um reclamada, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo gerente de relacionamento comercial atende em média 10 lojas de de uma hora, e aos sábados das 9h às 13h, fazendo jus ao concessionárias de veículos novos ou usados; que apenas duas ou recebimento das horas extras que ultrapassavam a jornada semanal três vezes por semana o gerente de relacionamento vai na filial da de 30 horas semanais, a serem apuradas em liquidação, BV para entregar o malote com a documentação; que o próprio observando-se os seguintes parâmetros: funcionário do comércio que registra a proposta no computador; que h) Remuneração da autora nas épocas próprias (com a inclusão do o gerente de relacionamento é quem faz a conferência da valor reconhecido acima como verba salarial, observando-se que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 296 em agosto/2011, o mesmo foi incorporado) e os dias efetivamente por não se tratar de verba indenizatória), por habituais, no aviso trabalhados; prévio, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS i) o adicional de 50% ; acrescido de multa de 40%. j) o divisor de 180; Do pedido de integração das comissões de agenciamento e da k) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, alteração lesiva do contrato de trabalho l) o período de 01.02.2010 a 03.02.2014; Alega a reclamante que foi contratada para receber salário fixo m) a jornada laborada de segunda a sexta feira das 9h às 18h, com mensal e comissões, as quais em média eram de R$ 8.500,00 por uma hora de intervalo, e, aos sábados das 9h às 13h; mês; que os reclamados pagavam as comissões de forma n) Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, férias dissimulada como PLR, semestralmente. Requer ao fim a acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%. integração das comissões de agenciamento de produtos ao salário Indefiro o pedido de aplicação do divisor de 150 ( sumula 124), pela e conseqüentes reflexos nos descansos semanais remunerados inexistência nos autos de ajuste individual expresso ou coletivo( (inclusive sábados e feriados), e, pelo aumento da média disciplinando o trabalho da reclamante) no sentido de considerar de remuneratória, nas férias acrescidas de um terço, nos décimo forma expressa o sábado como dia de descanso remunerado. terceiro salários, horas extras e verbas rescisórias (saldo de salário, Indefiro, também, o pedido de pagamento de horas extras pela 13º salário proporcional, férias proporcionais, férias vencidas, 1/3 de ausência de intervalo intrajornada, com os reflexos pretendidos. férias, aviso prévio indenizado, 13º salário sobre aviso prévio Do pedido de pagamento do intervalo de 15 minutos indenizado, ATS), além do FGTS mais multa de 40%. Requer a autora o pagamento como hora extra do intervalo de 15 A reclamante em seu depoimento declarou: minutos previsto no artigo 384 da CLT. " (...) que a depoente recebia salário fixo mais comissão; que a O referido dispositivo insere-se entre as normas de proteção ao comissão era paga de seisem seis meses; que o banco pagava a trabalho da mulher, não se constituindo de norma discriminatória ou comissão como PLR; que o salário fixo correspondia ao atentatória ao princípio da isonomia, visto que a igualdade jurídica estabelecido na CCT dos financiários; que a depoente não sabe entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação informar como era calculado o PLR do analista administrativo; que fisiológica e psicológica dos sexos. como gerente de relacionamento a depoente não recebia PLR, mas Nesse sentido manifestou-se o Pleno do Tribunal Superior do comissão paga de seis em seis meses; que como analista a Trabalho, no IIN-RR - 1540/2005-046-12-00-5 ( Rel. Ministro Ives depoente recebia o salário e de seis em seis meses o PLR; que a Gandra Martins Filho), por maioria ( 14 votos a 12), ao rejeitar o depoente não tinha acesso às contas correntes dos clientes do incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. segundo reclamado; que a depoente não emitia talonário de Frise-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese cheques; que o financiamento pessoal exigia qualquer tipo de de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi garantia". recepcionado pela Constituição da República de 1988. A testemunha da autora, assim se manifestou: Com base na referida decisão ensina GUSTAVO FILIPE BARBOSA " (...) que a depoente, como trabalhava por comissão, gozava no GARCIA: máximo meia hora de intervalo para almoço; que não recebiam hora " (...) Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a referida extra; que eram remuneradas com salário fixo mais comissão; que previsão, sobre o intervalo de 15 minutos antes do labor em havia uma tabela que fixava valores e dependendo do valor tinha sobrejornada pela mulher, não viola o principio da igualdade entre um percentual de comissão que aumentava na mediada que homens e mulheres, tendo em vista que " a igualdade jurídica entre aumentava o valor; que a depoente não se recorda os valores, mas homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e quanto maior a faixa de valor estipulado, maior era o percentual da psicológica dos sexos" ( CURSO DE DIREITO DO TRABALHO - Ed. comissão; que a depoente não sabe informar se quem trabalhava FORENSE - 6.ª edição- pág. 1003). no setor administrativo recebiam comissão; que quando a depoente Diante de tais argumentos, defiro o pedido formulado. Para o entrou em 2008, a comissão era paga no mês seguinte; que depois computo das horas extras deve-se observar o período não prescrito as regras mudaram, a produção de cada mês passou a ser paga de 21.05.2009 a 03.02.2014. Valor a ser apurado em liquidação, semestralmente; que ficavam recebendo somente o valor da observando-se os seguintes parâmetros: Remuneração da autora carteira durante cinco meses; que quando recebiam de seis em seis nas épocas próprias; o adicional de 50%; o divisor de 180; a base meses o valor era bem alto; que a comissão não era calculada de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, com reflexos ( sobre o valor de venda do veículo, mas sobre a faixa de produção; Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 297 que não recebiam PLR; que eram as comissões semestrais que verbas rescisórias e depósitos do FGTS mais multa de 40%. vinham com a denominação PLR; que a comissão, mesmo quando Do pedido de pagamento de prêmio ou valor da viagem era paga mensalmente, vinha com a denominação de PLR (...)". Alega a reclamante que em Janeiro de 2011, a reclamada ofereceu E, a testemunha dos reclamados assim se manifestou: uma proposta de meta, para o crescimento da produção individual " (...) que a depoente nunca recebeu hora extra; que é remunerada de cada funcionário, chamada de "Campanha Rota dos Campeões"; com salário mais comissão; que a comissão inicialmente era que o empregado que atingisse a meta em sua média obteria uma mensal, passou a ser semestral e voltou novamente a ser mensal, premiação, conforme a aposta efetuada; que efetuou a sua aposta salvo engano há uns três anos; que hoje existem umas tabeles para para ir a NOVA YORK, cujo ponto de partida era 129.943/mês, o cálculo das comissões, com percentuais específicos; que antes devendo ser superado, no mínimo 13% para obter a viagem prêmio; também existiam as tabelas, mas metodologia do cálculo era que superou a meta, mas o reclamado não cumpriu o acordo diferente; que hoje a comissão transita pelo contracheque na rubrica firmado. comissão; que quando era paga semestralmente vinha como PLR; Para comprovar as suas alegações a reclamante juntou, no id que semestralmente era a soma das comissões mensais (...)". 828199, ficha de aposta da Campanha Rota dos |Campeões e A preposta dos reclamados, declarou: apresentou uma testemunha. " (...) que o gerente de relacionamento recebe um salário fixo e mais A testemunha da reclamante, declarou: comissão; que desde 2013 a comissão é paga mensalmente junto " (...) que uma vez por ano existia uma campanha que dava com o salário, no contracheque; que antes recebia mensalmente oportunidade do empregado ter um incremento em suas vendas e somente o salário fixo e a comissão era paga de seis em seis receber uma viagem; que havia a assinatura de um termo que era meses, junto com a PLR; que os valores não vinham mandado para a Matriz; que a depoente recebeu várias vezes esse desmembrados; que a depoente não sabe especificar qual é o valor prêmio; que a reclamante também durante o período em que semestral somente da PLR (...)". trabalhou com a depoente recebeu esses prêmios; que depois que Foi reconhecido, no tópico de análise do pedido de horas extras, saiu a depoente soube que a reclamante fez jus a uma viagem, mas que a reclamante controlava o seu intervalo intrajornada, e, que se que a reclamante não viajou; que nunca tinha acontecido do a mesma eventualmente não gozava de uma hora de intervalo, era funcionário fazer jus a uma viagem e não receber o prêmio (...)". por que tinha interesse em aumentar o valor das suas comissões, a A ficha carreada pela reclamante, consigna que devem ser exemplo do que declarou a sua única testemunha. observadas as regras do regulamento da campanha. Embora exista nos autos ACT normatizando o pagamento de PLR, Pelo depoimento da testemunha da reclamante, observa-se que não observa-se pelos depoimentos acima, que este na realidade era o era prática da primeira reclamada deixar de conceder o prêmio para pagamento das comissões usufruídas pelos gerentes, os empregados que cumpriam as regras do regulamento da mensalmente, tanto que posteriormente, passou a ser pago campanha. Ressalte-se que a referida testemunha não declarou mensalmente, sob outra nomenclatura, e, foi suprimido o PLR, sem que tinha conhecimento que a reclamante tenha alcançado as se demonstrar que a primeira demandada a partir dessa data metas e não recebeu o prêmio correspondente, referindo-se apenas passou a ter prejuízos, não havendo mais lucros a distribuir. a boatos. Diante dessas circunstâncias, tenho que os valores pagos a título De igual modo, a reclamante não demonstrou que cumpriu as de PLR, devem ser considerados como comissões, usufruídas pela regras estabelecidas no regulamento da Campanha Rota dos reclamante, em decorrência da vendas efetuadas, devendo refletir Campeões, limitando-se apenas a carrear a sua inscrição. sobre as outras parcelas de natureza salarial. Diante de tais fatos, indefiro o pedido de pagamento da viagem Quanto ao valor médio dos pagamentos do PLR, a reclamante não requerido, assim como a sua indenização. apresentou um demonstrativo retratando que este correspondia a Dos alegados descontos indevidos R$ 8.500,00, por mês, razão pela qual determino que tal valor seja Afirma a reclamante que nos meses de Outubro/2012 à apurado pelo SCLJ, com base nos recibos juntados pelos Fevereiro/2013 a teve, indevidamente, descontado de sua reclamados, no id cea1009, relativo ao período de 01.02.2010 à remuneração a quantia total de R$ 2.115,30, sob a rubrica data de ruptura do contrato de trabalho ( época em que a "DESCONTO AVARIA - BV Movel", sem que a reclamada reclamante passou a exercer o cargo de gerente de relacionamento apresentasse quais avarias teriam ocorrido no veículo. comercial, recebendo comissões), com reflexos nas férias O demandado, por sua vez, afirma que os descontos que houve no acrescidas de um terço, nos décimo terceiro salários, horas extras, salário da reclamante foram efetuados nos termos do artigo 462 da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 298 CLT, não havendo qualquer ilegalidade. recorrentes gera presunção relativa de veracidade da jornada É certo que o § 1.º do artigo 462 da CLT autoriza o desconto no descrita pela autora, conforme se depreende do teor da Súmula nº salário do empregado dos danos que este tenha causado ao 338, I, do C. TST. Note-se que a presunção é relativa, pelo que empregador, por dolo ou por culpa, mas, deve restar demonstrado havendo prova irrefutável que demonstre a inexistência de horas em de forma inconteste o dano e a culpa ou dolo do empregado, sob sobrejornada, indevido o pagamento dessas horas e de seus pena, de se transferir para o trabalhador os riscos do respectivos reflexos Recurso ordinário conhecido e parcialmente empreendimento provido. (NÚMERO ÚNICO: 00253-2010-003-16-00-5-RO Dessa forma, caberia à primeira reclamada trazer aos autos provas (99739);DES(A). RELATOR(A):DES(A). PROLATOR DO que demonstrassem que a reclamante foi o responsável pelas ACÓRDÃO(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA: DATA DE avarias causadas no veículo, cabendo à mesma a responsabilidade JULGAMENTO: 07/12/2011 - DATA DE PUBLICAÇÃO: pelo ressarcimento dos referidos danos. 17/01/20120). Dessa forma, entendo que o desconto efetuado no salário da Dos honorários advocatícios reclamante foi indevido, posto que não ficou demonstrado nos autos Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, a culpa ou dolo da mesma na pratica do ato ilícito, ou que esta ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e tenha contribuído para tal prejuízo. 2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e Ressalte-se que a existência do documento de id 25c5a0a, por si n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro só, não autoriza o débito de valores no salário da reclamante, por e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso que não ficou demonstrado que a mesma agiu com dolo ou culpa, dos autos. para a existência de tais avarias. Indefiro, também, o pedido de pagamento de honorários contratuais, Assim tenho que o referido desconto foi ilegal, nos termos do artigo por entender que tal deferimento implicaria, de forma reflexa, em 462 da CLT, devendo a reclamante ser ressarcida pelo valor violação às Súmulas 219 e 329 do TST. descontado em seu contracheque, no valor de R$ 2.115,30. Do dispositivo Da responsabilidade solidária das reclamadas/grupo ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis econômico (MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Restou comprovado nos autos que as reclamadas, fazem parte de ajuizada por ELISSANDRA SALES ARAUJO DE LIMA em face de um grupo econômico, apresentando inclusive defesa conjunta. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E Dessa forma devem responder solidariamente pelas verbas INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S/A, para, acolher a deferidas nesta decisão, independentemente da capacidade preliminar de prescrição quinquenal , conceder a Reclamante os econômica das mesmas, ou de possuírem personalidade jurídica benefícios da justiça gratuita, e condenar as Reclamadas, de forma própria. Nesse sentido, cito as jurisprudências abaixo: solidaria, ao pagamento, no prazo de 48 horas contados do trânsito " EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE em julgado da sentença das seguinte verbas, cujos valores ilíquidos SOLIDÁRIA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. A deverão ser apuradas em liquidação, acrescidas de juros e mera configuração do grupo econômico tem por efeito legal e atualização monetária, na forma da legislação trabalhista adotada automático a solidariedade entre as empresas dele integrantes, pelo SCLJ: horas extras, observando-se os seguintes parâmetros: independentemente da capacidade econômica de qualquer delas ou duas horas extras diárias, de segunda a sexta feira; a remuneração de possuir personalidade jurídica própria, haja vista que essa figura da autora (incluindo a parcela paga como horas extras e dsr horas justrabalhista objetiva, em última análise, assegurar a solvabilidade extras) nas épocas próprias e os dias efetivamente trabalhados; o dos créditos trabalhistas, mediante a responsabilização de todos adicional de 50% ; o divisor de 180; a base de cálculo, na forma da aqueles que direta ou indiretamente se beneficiaram da energia súmula n. 264 do C. TST; e, o período de 21.05.2009 a 31.01.2010; desprendida pelo trabalhador no desempenho de suas tarefas. Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, férias Ademais, não se pode perder de vista que uma empresa solvente acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%; horas no momento do ajuizamento da ação pode não gozar desse mesmo extras, observando-se os parâmetros: Remuneração da autora nas atributo na fase de execução. HORAS EXTRAS. NÃO épocas próprias (com a inclusão do valor reconhecido acima como APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO. INVERSÃO DO verba salarial, observando-se que em agosto/2011 o mesmo foi ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE incorporado ao salário da autora) e os dias efetivamente DA JORNADA NARRADA PELA AUTORA. A omissão das trabalhados; o adicional de 50% ; o divisor de 180; a base de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, o período de 299 - MARIANO FERREIRA FRANCA FILHO 01.02.2010 a 03.02.2014; a jornada laborada de segunda a sexta feira das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, e, aos sábados das 9h às 13h; Com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, PODER JUDICIÁRIO férias acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%; JUSTIÇA DO TRABALHO horas extras referentes aos 15 minutos previstos no artigo 384 da CLT. Valor a ser apurado em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: período não prescrito de 21.05.2009 a 03.02.2014; remuneração da autora nas épocas próprias; o adicional de 50%; o divisor de 180; a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, com reflexos ( por não se tratar de verba indenizatória), por habituais, no aviso prévio, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3 , DSR e FGTS acrescido de multa de 40%; devolução do desconto de R$ 2.115,30; reflexos dos valores recebidos sob a rubrica PLR (a ser apurado pelo SCLJ, com base nos recibos juntados pelos reclamados, no id cea1009, relativo ao período de 01.02.2010, época em que a reclamante passou a exercer o cargo de gerente de relacionamento comercial, recebendo comissões até a data de ruptura do contrato de trabalho), nas férias acrescidas de um terço, nos décimo terceiro salários, horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS mais multa de 40%. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem retidos e recolhidos na forma da súmula 368 do TST. Custas de R$ 640,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado de R$ 32.000,00, pelas Reclamadas, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Notifiquem-se as partes, observando-se a indicação dos patronos da inicial. Ata de audiência na reclamação n.º 0016999-86.2015.5.16.0016 Aberta a audiência da 6ª Vara do Trabalho desta cidade, com a presença da Exma. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA, foram, por ordem da Juíza Titular, apregoados os litigantes: MARIANO FERREIRA FRANÇA FILHO, reclamante. DBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA, reclamada. Ausentes os litigantes. Instalada a audiência. Em seguida, a MMª Sr.ª Juíza Titular proferiu a seguinte decisão: MARIANO FERREIRA FRANÇA FILHO ajuizou ação em desfavor de DBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA pleiteando, em suma, pagamento de horas extras e reflexos, além de participação nos lucros. Juntou procuração e outros documentos. A reclamada apresentou contestação de Id. f156ffb, acompanhada de procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. O reclamante se manifestou sobre a defesa na audiência de id. de Id. 33b022c. Depoimentos pessoais e testemunhais na audiência de Id. 33b022c. Nada mais havendo a produzir, deu-se por encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016 É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO Benefício da Assistência Judiciária ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo Nº RTOrd-0016999-86.2015.5.16.0016 MARIANO FERREIRA FRANCA FILHO ADVOGADO MANOEL MORAES FILHO(OAB: 4647/MA) RÉU DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO ELIANA COSTA SOUSA(OAB: 6142/MA) ADVOGADO MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES(OAB: 100355/MG) AUTOR Defere-se o pedido, visto que a gratuidade da justiça está assegurada pela lei 1.060/50 a todo aquele que postulando em Juízo encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando a simples afirmação dessa situação, sob as penas da lei. NO MÉRITO - Horas extras O autor aduz em sua exordial que laborou para a empresa reclamada no período de 06.02.2012 a 07.05.2014, exercendo a função de entregador. Intimado(s)/Citado(s): - DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Alega que sua jornada de trabalho se desenvolvia de segunda a domingo, das 07:00 as 18:00, cumprindo rotas e visitando clientes 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 300 predefinidos pelo empregador, com a imposição de retornar a e sem fiscalização efetiva dos horários de trabalho, comparecendo empresa para prestar contas e controle das atividades através de ao mesmo esporadicamente, apenas para prestar contas das palmtop, celular e GPS. entregas realizadas, não se evidencia compatibilidade entre o Afirma que nada recebeu a título de horas extras. trabalho exercido e o controle de jornada pelo empregador, atraindo A reclamada, por sua vez, defende-se aduzindo, em suma, que o a exceção do artigo 62, I, da CLT. reclamante sempre exerceu atividades externas, não sujeitas a Improcedente o pedido de horas extras e reflexos. controle de horário, conforme artigo 62 da CLT. - Participação nos lucros Analisa-se. Aduz o obreiro que a Participação dos Lucros não foi adimplida Para se afigurar a exceção trazida pela norma do artigo 62, I, da quando da rescisão do contrato de trabalho, pugnando pelo CLT, faz-se necessário que o empregador, em razão da atividade pagamento do valor de R$ 1.498,84, sob tal título. externa do seu empregado, não possua, de qualquer forma, Em sua contestação, a reclamada rebate o pleito em tela alegando controle sobre sua jornada de trabalho. a ausência de apresentação da Convenção Coletiva pelo obreiro. Insta asseverar que não basta apenas que o trabalhador Pois bem, é cediço que por força dos artigos 818, da CLT, e 333, I, desenvolva atividade externa, mas que esta seja incompatível com do CPC, é ônus do autor apresentar o instrumento coletivo a fixação e fiscalização de horário de trabalho. pertinente à Participação nos Lucros e Resultados a fim de No caso vertente, segundo os relatórios de entrega carreadas com fundamentar seu pedido. a prefacial e pelo depoimento pessoal do reclamante, vê-se que a No caso vertente, porém, embora o reclamante não tenha sua função consistia exclusivamente em promover a entrega de colacionado a norma autônoma em questão, trouxe aos autos os mercadorias aos clientes da empresa ré no interior do Estado, recibos de pagamento dos meses de janeiro de 2013 (Id. 47d4b26) percebendo comissão pelas entregas realizadas. e março de 2014 (Id. 1039461, pág. 02) que demonstram a Ao ser inquirido, o obreiro relatou que as viagens realizadas percepção do PLR ao longo do contrato de trabalho, a evidenciar a duravam de quatro a nove dias e que o comparecimento na sede da existência do ajuste da parcela em questão. A reclamada, por seu empresa ocorria apenas ao final de cada rota, com o intuito de turno, nada disse a respeito dos referidos documentos. prestar contas das entregas realizadas. O preposto da reclamada também confirmou o pagamento da Ora, tais circunstâncias revelam que o reclamante não comparecia Participação nos Lucros pela empresa. diariamente no estabelecimento empresarial no início e no fim da Diante de tal evidência, passa a ser do empregador o ônus de jornada, restando claro que suas atividades eram externas e se demonstrar o correto pagamento da participação nos lucros, davam longe dos olhos do empregador. considerando o dever de documentação a seu encargo, bem como Cumpre asseverar, por oportuno, que o simples fato do obreiro a aptidão probatória, forte nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. receber ligações de prepostos da empresa em seu telefone celular Do seu ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos ao longo da rota não tem o condão de caracterizar o controle da qualquer prova de pagamento da parcela vindicada pelo autor e jornada desempenhada ao longo do dia. nem comprou a existência de qualquer fato, impeditivo, modificativo Da mesma forma, também não se vislumbra de que forma o GPS ou extintivo do direito postulado. portado pelo próprio reclamante dentro do veículo pudesse viabilizar Devido, portanto, o pagamento de Participação nos Lucros nos a fiscalização de sua jornada pelo empregador, já que tal termos prefacial, no valor de R$ 1.498,84. instrumento se presta apenas para facilitar a navegação e a Honorários Advocatícios localização de endereços. In casu, diferentemente do que se vê em Os Honorários advocatícios são indeferidos à luz das Súmulas 219 algumas empresas de transporte, não havia monitoração ou e 329, do TST. rastreamento do veículo via satélite, mas tão somente a utilização - DISPOSITIVO de GPS pelo próprio empregado em seu deslocamento (fato citado Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo em seu depoimento pessoal). da 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na reclamação trabalhista Ademais, o fato do empregador indicar as cidades e os clientes que proposta por MARIANO FERREIRA FRANÇA FILHO, em face da deveriam ser visitados no decorrer das longas viagens também não reclamada DBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E se constitui forma de fixação de jornada ou de controle da mesma. EMBALAGENS LTDA, no mérito, concedendo os benefícios da Assim, se o empregado trabalha externamente realizando longas justiça gratuita, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os viagens fora da sede do estabelecimento comercial do empregador pedidos formulados na reclamatória trabalhista, para condenar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 reclamada a pagar as seguintes verbas ao reclamante, conforme 301 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) liquidação de sentença: - Participação nos Lucros, no valor de R$ 1.498,84 AUTOR: RAIMUNDO SOARES FILHO Contribuições previdenciárias e fiscais a serem apuradas na forma RÉU: VALE S.A. da lei. Juros de mora e atualização monetária na forma da lei (artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), com observância das Súmulas 200 e 381 do TST. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte CERTIDÃO PJe-JT integrante deste dispositivo Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 29,97, calculadas sobre R$ Certifico que a disponibilização da sentença de Mérito ocorreu em 1.498,84, valor arbitrado à condenação para os devidos fins. 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico Intimem-se as partes. nº1847/2015, pág.497), para o reclamante e reclamado, transcorrendo de 06/11/2015 a 13/11/2015 o prazo para interpor SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016 recurso. Certifico que o reclamante, no dia 13/11/2015, inconformado com a sentença de mérito que julgou totalmente improcedente a ação, JUACEMA AGUIAR interpôs Recurso Ordinário (ID. 2444b62), de forma tempestiva, Juíza Titular de Vara do Trabalho uma vez que o prazo para interposição de tal apelo compreendeu o Decisão Processo Nº RTOrd-0017083-24.2014.5.16.0016 AUTOR RAIMUNDO SOARES FILHO ADVOGADO FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE(OAB: 10019/MA) RÉU VALE S.A. ADVOGADO MARCO ANTONIO COELHO LARA(OAB: 5429-A/MA) ADVOGADO THASSIA GOMES BORRALHO(OAB: 9785/MA) ADVOGADO ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 8535/MA) período de 06/11/2015 a 13/11/2015, preenchendo ainda os outros requisitos de admissibilidade recursais. São Luís, 19 de janeiro de 2016. Thaisy Alliny Maia Chaves Analista Judiciária Intimado(s)/Citado(s): DECISÃO PJe-JT - VALE S.A. Em face da certidão supra, recebe-se o Recurso Ordinário interposto pelo autor. Intime-se a reclamada, via DEJT, para, querendo, oferecer suas PODER JUDICIÁRIO contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo autor. JUSTIÇA DO TRABALHO SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016 6ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected] Notificação PROCESSO: 0017083-24.2014.5.16.0016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 Processo Nº RTOrd-0017083-24.2014.5.16.0016 AUTOR RAIMUNDO SOARES FILHO 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 ADVOGADO FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE(OAB: 10019/MA) VALE S.A. MARCO ANTONIO COELHO LARA(OAB: 5429-A/MA) THASSIA GOMES BORRALHO(OAB: 9785/MA) ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 8535/MA) RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 302 Thaisy Alliny Maia Chaves Analista Judiciária Intimado(s)/Citado(s): DECISÃO PJe-JT - VALE S.A. Em face da certidão supra, recebe-se o Recurso Ordinário interposto pelo autor. Intime-se a reclamada, via DEJT, para, querendo, oferecer suas PODER JUDICIÁRIO contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo autor. JUSTIÇA DO TRABALHO SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0017083-24.2014.5.16.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: RAIMUNDO SOARES FILHO RÉU: VALE S.A. Decisão Processo Nº RTOrd-0017095-38.2014.5.16.0016 AUTOR JOAO BATISTA NUNES MUNIZ ADVOGADO PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632/MA) ADVOGADO ROBERTO DOS SANTOS BULCAO(OAB: 12219/MA) RÉU NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA NUNES MUNIZ - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que a disponibilização da sentença de Mérito ocorreu em PODER JUDICIÁRIO 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico JUSTIÇA DO TRABALHO nº1847/2015, pág.497), para o reclamante e reclamado, transcorrendo de 06/11/2015 a 13/11/2015 o prazo para interpor recurso. Certifico que o reclamante, no dia 13/11/2015, inconformado com a sentença de mérito que julgou totalmente improcedente a ação, interpôs Recurso Ordinário (ID. 2444b62), de forma tempestiva, uma vez que o prazo para interposição de tal apelo compreendeu o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 período de 06/11/2015 a 13/11/2015, preenchendo ainda os outros requisitos de admissibilidade recursais. São Luís, 19 de janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 TEL.: (98) 21099455 - EMAIL: [email protected] 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 303 SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016 PROCESSO: 0017095-38.2014.5.16.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta AUTOR: JOAO BATISTA NUNES MUNIZ RÉU: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL Decisão SERVIÇOS LTDA. Processo Nº RTOrd-0017324-32.2013.5.16.0016 AUTOR RAFAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA ADVOGADO RICARDO SILVA NASCIMENTO(OAB: 10602/MA) RÉU ALDEIDES DE SOUSA COUTINHO ADVOGADO JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 11548/MA) Intimado(s)/Citado(s): CERTIDÃO PJe-JT - ALDEIDES DE SOUSA COUTINHO - RAFAEL DOUGLAS LIMA DA SILVA CERTIFICO que a disponibilização da sentença de mérito ocorreu em 04/11/2015, por intermédio do DEJT (Caderno Jurídico nº1847/2015, pag.499), para o reclamante e reclamada. PODER JUDICIÁRIO CERTIFICO que a reclamada no dia 12/11/2015, interpôs Recurso JUSTIÇA DO TRABALHO Ordinário (ID. de33c12), de forma tempestiva, uma vez que o prazo para interposição de tal apelo compreendeu o período de 06/11/2015 a 13/11/2015, tendo o apelo preenchido os requisitos de: tempestividade, legitimidade (sucumbência); interesse; recorribilidade da decisão atacada, adequação e preparo (conforme ID. 61a9cb4). CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO ainda que não há nos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais, até a presente data. Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a). São Luís, 14 de janeiro de 2016. CERTIFICO que o reclamante no dia 13/11/2015, interpôs Recurso Ordinário (ID. 6f325d1), de forma tempestiva, uma vez que o prazo Natália Bragança Basileu Técnico Judiciário para interposição de tal apelo compreendeu o período de 06/11/2015 a 13/11/2015, tendo o apelo preenchido os requisitos de: tempestividade, legitimidade (sucumbência); interesse; recorribilidade da decisão atacada, adequação. São Luís, 19 de janeiro de 2016. Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, observando-se o decurso in albis do prazo previsto no acordo para a reclamada comprovar o recolhimento dos encargos compulsórios, determino a EXECUÇÃO Thaisy Alliny Maia Chaves Analista Judiciária IMEDIATA dos valores devidos a título de custas, procedendo-se a PENHORA ON LINE nas contas do reclamado. Não havendo bloqueio, verificando que a única pendência é o DECISÃO PJe-JT Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário da reclamada eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Recebo também o Recurso Ordinário do autor eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Notifiquem-se as partes, via DEJT, para apresentar, querendo, contra-razões ao R.O da parte adversa, no prazo legal. SAO LUIS, 19 de Janeiro de 2016. recolhimento das custas processuais, considerando que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilização do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação, diante do irrisório valor exequendo, exclusivamente fiscal, e a desproporção entre a despesa pública a ser utilizada para impulsioná-la, declaro extinta a execução, com o consequente arquivamento definitivo dos autos, por não compensar o emprego da máquina judiciária. SAO LUIS, 15 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 304 Intimado(s)/Citado(s): ELZENIR LAUANDE FRANCO Juíza do Trabalho Substituta - JAIRON CESAR DE SOUSA SEREJO - POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Notificação Processo Nº RTOrd-0017465-51.2013.5.16.0016 AUTOR JANAINA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR(OAB: 9825/MA) ADVOGADO SILVIO ROBERTO GOMES ALVARES(OAB: 48091/PR) RÉU CONSTRUTORA MRJ RÉU CYRELA ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 116776/SP) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de São Luís Processo: 0017533-30.2015.5.16.0016 AUTOR: JAIRON CESAR DE SOUSA SEREJO Intimado(s)/Citado(s): RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - JANAINA DOS SANTOS CARDOSO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DESPACHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015 O Reclamante pugna pelo aditamento da peça vestibular, conforme teor da petição ID. 9732603, mais precisamente requer a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da demanda, com a conseqüente conversão do rito para Ordinário, bem como a DESTINATÁRIO:SILVIO ROBERTO GOMES ALVARES-LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR PROCESSO: 0017465-51.2013.5.16.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) concessão de medida cautelar de arresto de crédito da ré junto ao Estado do Maranhão. Requereu ainda conforme o teor da petição de ID. efd1439 a concessão de tutela antecipada visando à liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada. Pois bem, a CLT não prevê as hipóteses de aditamento da inicial, motivo pelo qual se aplica à hipótese o CPC, arts. 264 e 294, por AUTOR: JANAINA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: CONSTRUTORA MRJ e outros força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC menciona que o autor poderá aditar a inicial, antes da citação do réu, in verbis: Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua NOTIFICAÇÃO PJe-JT conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Já o art. 264 obsta a correção ou aditamento da inicial após a citação, salvo com a concordância do réu, in verbis: Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de petição. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. SÃO LUIS, 22/01/2016 No processo laboral, o reclamante não poderá aditar ou emendar a Despacho Processo Nº RTSum-0017533-30.2015.5.16.0016 AUTOR JAIRON CESAR DE SOUSA SEREJO ADVOGADO KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES(OAB: 14605/MA) RÉU POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO(OAB: 3690/MA) inicial, sem anuência da parte adversa, uma vez que houve a apresentação da defesa do reclamado. Assim sendo, determino a intimação do reclamado POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, via DEJT, para conhecer a peça de emenda de ID. 9732603 devendo, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca de sua concordância, presumindo seu silêncio como aquiescência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 305 Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC menciona que o autor autos conclusos. poderá aditar a inicial, antes da citação do réu, in verbis: Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua Em 20 de Janeiro de 2016. conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Já o art. 264 obsta a correção ou aditamento da inicial após a citação, salvo com a concordância do réu, in verbis: SAO LUIS, 20 de Janeiro de 2016 Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas ELZENIR LAUANDE FRANCO partes, salvo as substituições permitidas por lei. Juíza do Trabalho Substituta No processo laboral, o reclamante não poderá aditar ou emendar a Despacho Processo Nº RTSum-0017534-15.2015.5.16.0016 AUTOR FRANKLIN SERPA ADVOGADO KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES(OAB: 14605/MA) RÉU POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO(OAB: 3690/MA) inicial, sem anuência da parte adversa, uma vez que houve a apresentação da defesa do reclamado. Assim sendo, determino a intimação do reclamado POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, via DEJT, para conhecer a peça de emenda de ID. e0fbaa4 devendo, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca de sua concordância, presumindo seu silêncio como aquiescência. Intimado(s)/Citado(s): Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os - FRANKLIN SERPA - POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA autos conclusos. Em 20 de Janeiro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SAO LUIS, 21 de Janeiro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de São Luís JUACEMA AGUIAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Processo: 0017534-15.2015.5.16.0016 AUTOR: FRANKLIN SERPA RÉU: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DESPACHO Sentença Processo Nº RTOrd-0017734-56.2014.5.16.0016 AUTOR SINDICATO DOS PROFS DE ENFER EMPREG ESTAB SAUDE DO MA ADVOGADO PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS(OAB: 4632/MA) ADVOGADO ALICIA SANTANA DUARTE(OAB: 11902/MA) RÉU HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA. ADVOGADO ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA(OAB: 5912/MA) Intimado(s)/Citado(s): O Reclamante pugna pelo aditamento da peça vestibular, conforme - HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA. - SINDICATO DOS PROFS DE ENFER EMPREG ESTAB SAUDE DO MA teor da petição ID. e0fbaa4, mais precisamente requer a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da demanda, com a conseqüente conversão do rito para Ordinário, bem como a concessão de medida cautelar de arresto de crédito da ré junto ao PODER JUDICIÁRIO Estado do Maranhão. Requereu ainda conforme o teor da petição JUSTIÇA DO TRABALHO de ID. c4217c8 a concessão de tutela antecipada visando à liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada. Vistos, etc. Pois bem, a CLT não prevê as hipóteses de aditamento da inicial, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E motivo pelo qual se aplica à hipótese o CPC, arts. 264 e 294, por EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 306 ESTADO DO MARANHÃO - SINPEEEES/MA (representando os dispondo de condições para demandar em juízo sem o substituídos de id 9ecd55 e 0746f05) ajuizou Reclamação comprometimento de suas sobrevivências e de suas famílias. Trabalhista em face do HOSPITAL SÃO LUIS - HSLZ LTDA, Presentes os requisitos legais, defere-se os benefícios da justiça alegando, em síntese, que os substituídos são empregados da gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. reclamada, exercendo o cargo de maqueiros; que embora os Do laudo pericial e do adicional de insalubridade mesmos trabalhem em Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, Concluiu o perito no laudo pericial: expostos a agentes químicos, radiológicos e biológicos causadores " (...) Posso afirmar que os Maqueiros, representados pelo de danos à saúde dos mesmos, estes só recebem 10% de adicional Sindicato Reclamante, na sua jornada laboral diária, desde que de insalubridade, quando deveriam receber 40%. Requer ao fim a respeitem as Normas e Procedimentos de Segurança da empresa condenação do reclamado ao pagamento da diferença do adicional Reclamada e utilizem os Equipamentos de Proteção Individual que de insalubridade, com os reflexos em outras verbas salariais. lhes são fornecidos, não trabalham expostos a condições A reclamada apresentou defesa, id cddb786, arguindo insalubres em todo o pacto laboral, mas tão somente àquelas preliminarmente a ilegitimidade do Sindicato para ajuizar a condições a que estão expostos todos os frequentadores de reclamação trabalhista, considerando que o direito defendido pelo ambiente hospitalar. Concluo, portanto que ao Reclamante, não mesmo é individual, e no mérito, refuta os pedidos formulados, confere o adicional de insalubridade, em qualquer grau, sobre requerendo a improcedência dos mesmos. seus vencimentos(...)". Laudo pericial, id c90ae38. O Sindicato autor impugnou o laudo pericial, no id 3afbdca, Manifestação do reclamante sobre o laudo pericial, id 3afbdca. requerendo a sua nulidade, sob o fundamento de que o mesmo não Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, id 9ª5a618. observou a realidade da execução das atividades dos maqueiros. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões expostas Razões finais remissivas. no laudo confeccionado pelo perito, cabendo-lhe avaliar as Infrutíferas as tentativas de conciliação. circunstâncias pertinentes a cada caso, assim como as demais É o breve relatório. provas existentes nos autos (artigo 436 do CPC). Da Fundamentação Diante de tal circunstância, analiso as demais provas dos autos, Da preliminar de ilegitimidade passiva para confrontá-las com o laudo pericial, especialmente no tocante Rejeito a preliminar, considerando que os Sindicatos possuem às atividades executadas pelos substituídos, e, a existência ou não legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou de Equipamentos de Proteção e Segurança, capazes de individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com o neutralizarem e eliminarem qualquer exposição dos trabalhadores a artigo 8.º da CF/88. Nesse sentido, cito a decisão abaixo: agentes insalubres, quer de forma eventual ou permanente. "Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE O autor apresentou três testemunhas, os senhores LUCIANO EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PEREIRA DA SILVA TAVARES, MARINILSON COSTA SANTOS e PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º , III DA CONSTITUIÇÃO MARCOS ANTÔNIO SILVA, todos maqueiros. FEDERAL . JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DA Tais testemunhas se manifestaram de forma diversa à descrita pelo SBDI-I DO TST. Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha perito no laudo pericial, no tocante às atividades desempenhadas da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o pelos maqueiros e ao uso dos equipamentos de segurança até o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade mês de maio/2015. extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual Ocorre que ficou evidenciado, também, na instrução do feito, que no dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização reclamado, trabalhavam seis maqueiros, quantidade equivalente a que lhes é conferida pelo art. 8º, III , da Constituição Federal . dos substituídos das relações de id 9ecd55 e 0746f05. E, o Mostra-se, por esta razão, superado o debate acerca da natureza Sindicato autor, arrolou como testemunhas, exatamente três dos dos direitos envolvidos para a definição da legitimidade dos substituídos (LUCIANO PEREIRA DA SILVA TAVARES, sindicatos. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista MARINILSON COSTA SANTOS e MARCOS ANTÔNIO SILVA), os conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR quais serão beneficiados ou não, com a decisão ora proferida. 42930201050220003: Publicação: 16.10.2015)." Entendo que o autor deveria ter informado a condição das suas Da justiça gratuita testemunhas, de forma a não induzir o Magistrado a erro ( posto Afirmam os substituídos serem pobres na forma da lei, não que a relação dos substituídos não é de fácil visibilidade), Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 307 considerando que estas são partes do processo, não possuindo reflexos em outras verbas), formulado pelo SINDICATO DOS imparcialidade nas suas declarações. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM Dessa forma, tenho que o autor deveria ter apresentado ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO testemunhas imparciais ( enfermeiros, técnico de enfermagem, - SINPEEEES/MA em face do HOSPITAL SÃO LUIS - HSLZ LTDA. outro empregado do reclamado ou terceiros conhecedores dos Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é fatos), capazes de derrubar a veracidade das alegações do perito ( parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. auxiliar da Justiça), e não os substituídos, que possuem interesse Honorários periciais no valor de R$ 1.600,00, pelo reclamado, já em que prevaleça a sua tese. depositado e liberado ao perito. Diante de tais circunstâncias, em que pese as declarações das Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa pelo testemunhas (partes do processo), entendo que não há como se reclamante, dispensadas. derrubar a veracidade do laudo pericial, exceto, no ponto em que o Sem incidência de honorários advocatícios. mesmo alega que os substituídos não fazem jus ao recebimento do Notifiquem-se as partes. adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) visto que este já foi reconhecido pelo reclamado, inserindo-se na remuneração dos SAO LUIS, 7 de Janeiro de 2016 substituídos para todos os efeitos, não podendo assim ser excluído. Dessa forma, acolho parcialmente o laudo pericial, para reconhecer que os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade no grau ELZENIR LAUANDE FRANCO mínimo (10%), o qual já é pago pelo reclamado, aos maqueiros Juíza do Trabalho Substituta Sentença substituídos com reflexos em outras verbas salariais. Por outro lado, indefiro o pedido de pagamento da diferença do adicional de insalubridade requerida (30%), com os reflexos pretendidos. Ressalte-se que o reconhecimento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, não equivale ao deferimento de pedido extra petita, considerando que o reclamante pleiteava o reconhecimento do adicional de 40%, sendo o mesmo deferido apenas em grau inferior, com o afastamento parcial do laudo pericial. Dos honorários periciais Processo Nº RTOrd-0017842-85.2014.5.16.0016 AUTOR DIONISIO SILVA SOUSA ADVOGADO ANTONIO VERAS DE ARAUJO(OAB: 3693-A/MA) RÉU ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA - ME ADVOGADO JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 5405/MA) RÉU MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO VALDELIA CAMPOS DA SILVA(OAB: 5747/MA) Intimado(s)/Citado(s): - DIONISIO SILVA SOUSA Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.600,00, a cargo do reclamado, parte parcialmente sucumbente no objeto da perícia ( considerando que o laudo pericial foi parcialmente revogado com o PODER JUDICIÁRIO reconhecimento do adicional de insalubridade em grau mínimo). JUSTIÇA DO TRABALHO Valor já depositado pelo reclamado, a título de honorários provisórios, e liberado ao perito no id ee39553. Vistos, etc. Dos honorários advocatícios DIONISIO SILVA SOUSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face Sem incidência de honorários advocatícios, considerando que o de ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA, ROTATIVO SÃO reclamado não foi condenado ao pagamento da diferença do LUIS ESTACIONAMENTO LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS- adicional de insalubridade requerida, sendo reconhecida apenas a MA,alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira manutenção do adicional de 10%, já recebido pelos substituídos. reclamada para prestar serviços para o Município em 22.02.2011, Do dispositivo como agente fiscal laborando até o dia 16.08.2013; que não tinha ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis intervalo intrajornada; que o Município era o tomador dos seus (MA), afastar a preliminar argüida, conceder aos substituídos os serviços devendo responder de forma subsidiária por suas verbas benefícios da justiça gratuita, reconhecer a existência do adicional trabalhistas. Requer ao fim a condenação dos reclamados ao de insalubridade em grau mínimo (10%), já pago pelo reclamado pagamento das verbas indicadas em sua inicial de id 48d5ffa. aos substituídos, e, julgar IMPROCEDENTE o pedido de A primeira reclamada apresentou contestação, id 2704e3d, pagamento da diferença de 30% do adicional de insalubridade (com contestando os pedidos formulados, requerendo ao fim a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 308 improcedência dos mesmos. reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA, com CTPS O segundo reclamado apresentou defesa, id b76825a, arguindo devidamente registrada. preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito que o reclamante Não comprovou a primeira reclamada o pagamento das verbas não era seu empregado e que a mesma não forma grupo requeridas pelo reclamante, ônus que lhe cabia, por constituir um econômico com a primeira demandada. fato extintivo do direito do autor, em face de tal fato, defiro o O Municio apresentou contestação, id aea7c2e, alegando a sua pagamento das seguintes parcelas, com base no salário de R$ ilegitimidade passiva e que este não possuía nenhum tipo de 763,00 e o período laborado de 22.02.2011 a 21.09.2013 ( projeção contrato com a reclamada Rotaparque Estacionamento Ltda., que o do aviso prévio): aviso prévio (36 dias); saldo de salário do mês mesmo formalizou contrato de concessão com a reclamada Rotativo de agosto (16 dias); salários atrasados( meses de junho e julho); Estacionamento Ltda., o qual já foi rescindido. 13.º salário proporcional (9/12); férias vencidas simples ( Homologação de acordo firmado com a reclamante e a reclamada 2012/2013) e proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; multa do ROTATIVA SÃO LUIS ESTACIONAMENTO LTDA, id b1407c5, com artigo 477 da CLT; depósitos do FGTS de todo o período laboral a exclusão desta da lide. mais multa de 40%, ( autorizando-se a dedução dos valores já Depoimentos das partes e testemunhas, id f90f6f8. depositados pela primeira reclamada) multa do artigo 467, da CLT. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Valores a serem calculados pelo SCLJ, acrescidos de juros e Alegações finais remissivas pelas partes. correção monetária na forma da legislação trabalhista adotada pelo Infrutíferas as tentativas de conciliação. referido setor. É o breve relatório. Indefiro o pedido de pagamento do salário do mês de maio, Da Fundamentação considerando que o reclamante confessou que o primeiro Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município demandado só ficou devendo os salários dos meses de junho, julho Alega o Município que é parte ilegítima para compor a lide, e agosto. considerando que o mesmo não firmou contrato de concessão com Frise-se que a CTPS do reclamante já se encontra baixada e em o primeiro reclamado, e que o reclamante não era seu empregado. poder deste. Não assiste razão ao Reclamado quanto à alegada ilegitimidade Das alegadas horas extras pela ausência de intervalo passiva. De fato, as condições da ação devem ser analisadas intrajornada abstratamente em face das alegações apresentadas pelo Alega o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h Reclamante na exordial, tendo em vista a autonomia do direito de às 18h sem intervalo para almoço, e aos sábados das 8h às 13h, ação em relação ao direito subjetivo material invocado. A análise requerendo o recebimento das horas extras correspondentes ao concreta da existência ou não de responsabilidade pelo crédito intervalo intrajornada. pretendido trata-se de questão de mérito. A primeira reclamada em sua defesa aduz que a reclamante tinha Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva um intervalo para almoço de duas horas, o qual era estabelecido no arguida. momento da contratação do empregado. Afirma, ainda em sua Do acordo firmado entre a reclamante e o reclamado defesa, que em outras reclamações tal fato ficou comprovado pelo ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO LTDA depoimento das testemunhas. Em face do acordo de R$ 2.500,00, firmado entre o reclamante e o É ônus do empregado, que alega extrapolar a sua jornada de reclamado Rotativo São Luis Estacionamento Ltda, com a exclusão trabalho, comprovar as suas alegações, visto que o trabalho deste da lide, deixo de apreciar os pedidos em relação ao referido extraordinário, por ser uma exceção, deve restar robustamente reclamado e a sua consequente responsabilidade. comprovado nos autos. Da justiça gratuita Para comprovar as suas alegações, o reclamante apresentou a Afirma o Reclamante ser pobre na forma da lei, não dispondo de testemunha Lourinaldo Rodrigues Oliveira, o qual dentre outros condições para demandar em juízo sem o comprometimento de sua assuntos declarou: sobrevivência e de sua família. Presentes os requisitos legais, " (...) que o depoente e o reclamante já trabalharam na Rotativo e defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos na Rotaparque; que o depoente trabalhou na Rotaparque de termos do art. 790, §3º, da CLT. 01/06/212 a 16/08/2013; que o depoente trabalhava na Rua de Das verbas requeridas pelo reclamante Santana; que o depoente nunca trabalhou na mesma rua que o Restou demonstrado que o reclamante era empregado da primeira reclamante; que de onde o depoente trabalhava não tinha visão do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 309 reclamante (...)". f) o período de 22.02.2011 a 16.08.2013, com reflexos no aviso Pelo depoimento da testemunha do reclamante, observa-se que prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, RSR e depósitos do FGTS mais esta não tinha conhecimento (visto que trabalhavam em ruas multa de 40%. Valor a ser apurado em liquidação. distintas e este não visualizava o autor) da jornada do reclamante Da responsabilidade subsidiaria do Município de São Luis (MA) de forma a aparelhar o deferimento de horas extras. Alega o Município que não possui qualquer responsabilidade sobre Por outro lado, o reclamante afirma que não usufruía de intervalo o pagamento de eventuais verbas deferidas ao reclamante, intrajornada de duas horas em virtude dos clientes só pagarem o considerando que este não era seu empregado. Afirma ainda, que valor do estacionamento quando do retorno dos mesmos para formalizou contrato de concessão com a empresa, ROTATIVO SÃO retirar os veículos ( e que este precisava ficar esperando os LUIS ESTACIONAMENTO LTDA, mas que o mesmo foi rescindido. mesmos retornarem) fato que não deve prosperar, posto que a Considerando que a empresa ROTATIVO foi excluída da lide, deixo determinação da primeira reclamada era que os proprietários dos de analisar os documentos juntados pelo Município relativos à veículos pagassem antecipadamente o estacionamento, inclusive licitação e contrato firmado com esta. para evitar evasão de rendas. No tocante à exploração dos estacionamentos das vias públicas Dessa forma entendo que a determinação da primeira reclamada pela reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA, era para o reclamante usufruir de duas horas de intervalo para o entendo que o argumento do Município não deve prosperar, posto almoço e que o mesmo tinha condições de usufruí-los, posto que que eventual desconhecimento de tal fato constitui verdadeira culpa não havia necessidade de ficar aguardando o retorno dos clientes in vigilandodeste, considerando que é seu dever zelar e para o pagamento do estacionamento. Ressalte-se que os acompanhar o que ocorre nas vias públicas da municipalidade, empregados da reclamada só compareciam nesta no início e ao fim especialmente quando se trata de um problema crônico que é a da jornada, não havendo o controle, na demandada, do horário de falta de estacionamentos no centro de São Luis. intervalo intrajornada. Por outro lado, restou demonstrado nos autos, que prepostos do Por tais fundamentos (ausência de intervalo intrajornada de Município transitavam no centro da cidade onde se localizavam as segunda a sexta-feira), indefiro o pedido de pagamento de horas máquinas registradoras dos estacionamentos, o que leva à extras com os reflexos pretendidos. presunção de que os mesmos tinham conhecimento do que estava Ocorre que o preposto da primeira reclamada em seu depoimento ocorrendo e da aceitação tácita do Município da exploração das vias assim se manifestou: públicas pela reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO " (...) que o reclamante trabalhava das 8h às 18h, de segunda a LTDA. sexta, com intervalo de duas horas para almoço e aos sábados das Dessa forma, sendo de competência do Município a administração 8h às 13h sem intervalo(...)". desse serviço público, e tendo o reclamante o executado, por A jornada confessada pela reclamada retrata que o autor trabalhava intermédio da empresa ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA, 45 horas semanais ( considerando que no sábado o mesmo não entendo que o Município se beneficiava do trabalho do seu trabalho, usufruía do intervalo de uma hora), ultrapassando a jornada legal de como tomador dos seus serviços, incidindo a aplicação da súmula 44 horas semanais, fazendo jus ao recebimento das horas extras 331 do TST. correspondentes, considerando-se com tais as excedentes da Ressalte-se que a irregularidade do contrato de concessão tácito, oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se sem a observância dos requisitos exigidos pela lei, não pode computando na apuração do módulo semanal as horas extras já resultar em prejuízo aos direitos trabalhistas dos empregados da computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar empresa prestadora de serviços, tendo em vista inclusive que o pagamento dobrado. Para o cômputo das horas extras deve-se trabalho foi erigido constitucionalmente à categoria de direito social, observar: nos termos do art. 6º da Carta Magna e que a liberdade de contratar a) O horário das 8h às 18h, de segunda a sexta, com intervalo de será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. duas horas para almoço e aos sábados das 8h às 13h ; Portanto, a condenação do tomador dos serviços como responsável b) Remuneração do autor nas épocas próprias e os dias subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos efetivamente laborados pela empresa prestadora de serviços encontra suporte legal nos c) o adicional de 50%; arts. 186 e 421 do Código Civil e 8.º da CLT, pelo que não há que d) o divisor de 220; se falar que referida responsabilização representaria violação ao e) a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 310 Carta Magna. Uniformização de Jurisprudência, suscitado pelo Eminente Ministro Por fim, frise-se que o art. 37, II, da Constituição Federal veda a Milton Moura França no processo TST-IUJ-RR 297751/1996, investidura em cargo ou emprego pública sem prévia aprovação em decidiu alterar a redação do inciso IV, do Enunciado nº 331, in concurso público, entretanto não se constitui em obstáculo para a verbis: responsabilização subsidiária de entidade da Administração Publica "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Direta ou Indireta na condição de tomador de serviços pelos ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI serviços. A interpretação do §1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 que o Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a coloca em consonância com a Constituição Federal é a de que ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo referido dispositivo veda a responsabilidade solidária de ente pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e integrante da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, na comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar qualidade de tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na inadimplidos pelo contratado, entretanto, não consiste em obstáculo hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e à responsabilidade subsidiária do ente administrativo por tais procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, créditos. De fato, a isenção de qualquer responsabilidade do ente assim como de que o próprio órgão da administração que o administrativo (administração direta ou indireta) em tal situação contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade violaria o princípio da moralidade, inserido no art. 37, caput, da pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o Carta Magna, já que tal isenção implicaria em benefício à descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas Administração Pública em prejuízo do trabalhador hipossuficiente. as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à No sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária de ente contratante a responsabilidade subsidiária. integrante da Administração Pública, na qualidade de tomador de Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em serviços, por créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não dispõe o Enunciado nº. 331, item IV, do Egrégio Tribunal Superior fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo do Trabalho, in verbis: contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta que hajam participado da relação processual e contem também do aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, título executivo judicial (art. 71 da lei nº. 8.666, de 21.06.1993)". pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num Sendo assim, fica reconhecida por este Juízo a responsabilidade contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de subsidiária do segundo Reclamado Município de São Luis pelo prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co- pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por sentença, nos termos dos arts. 186 e 421 do Código Civil e outro lado, que o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal Enunciado nº. 331, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a indeferindo-se o seu pedido de exclusão da lide. modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua Ressalte-se que não há como se acatar a tese de contrato nulo obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco alegada pelo segundo reclamado com a aplicação da sumula 363 importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, do TST, tendo em vista que a matéria aqui tratada possui sumula indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra especifica para a hipótese de terceirização, que é a 331. ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." Frise-se ainda, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as Do alegado dano moral verbas deferidas, inclusive as multas, nos termos da súmula 331 do Requer o reclamante, indenização por dano moral que alega ter TST. sofrido em decorrência do atraso no pagamento das suas verbas Cabe aqui realçar o entendimento do Tribunal Pleno do Colendo rescisórias. Tribunal Superior do Trabalho que, em julgamento de Incidente de O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 311 indivíduo, resultando em ofensa à intimidade, vida privada, honra ou pagamento das verbas rescisórias em atraso, em si, já é penalizado imagem da pessoa (CF, art. 5º, inciso X). pelo ordenamento jurídico por meio da multa do art. 477, § 8º, da Por dano moral, entende-se "aquela espécie de agravo constituída CLT, razão porque acréscimos condenatórios somente adviriam de pela violação de alguns dos direitos inerentes à personalidade" gravames que ocasionassem para o trabalhador outras espécies de (Brebbia), portanto distinguem-se o dano moral e o patrimonial, danos. No caso dos autos, o autor não logra comprovar nenhum porque enquanto o primeiro é resultante da violação de um direito fato objetivo que tenha decorrido da mora no pagamento das verbas extrapatrimonial, o segundo importa sempre ofensa a direito de rescisórias e que potencialmente lesasse seus direitos da conteúdo material, ou seja, de prejuízo econômico. personalidade, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral e Não comprovou o autor que além do prejuízo econômico, tenha a determinação de sua reparação. Precedentes desta Corte. Agravo sofrido abalo em sua intimidade e vida privada, que autorize o de instrumento desprovido." (AIRR-96800-64.2008.5.01.0032, Rel. pagamento de indenização por dano moral. Min. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7.ª Turma, DEJT Por outro lado, a jurisprudência trabalhista é no sentido de que o 28/6/2013) atraso no pagamento das verbas decorrentes da relação de Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento de emprego é um ilícito trabalhista, sancionado com indenizações indenização por dano moral. previstas na CLT. Nesse sentido, cito as jurisprudências abaixo: Dos honorários advocatícios "(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS Não são devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se, nos autos, se ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos dos § § 1.º e a dispensa do reclamante sem o pagamento, no tempo previsto na 2.º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, na forma das Súmulas n.º 329 e CLT, das verbas rescisórias gera o pagamento de indenização por n.º 219 do C. TST, ou seja, a condição de miserabilidade do obreiro danos morais. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o e assistência do sindicato de sua classe, o que não configura o caso pagamento das verbas rescisórias foi realizado a destempo. dos autos. Contudo, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de indenização por Da dedução danos morais em decorrência da dispensa sem pagamento imediato Autorizo a dedução do valor da condenação, das importâncias das verbas rescisórias, por entender que o atraso no pagamento pagas pela empresa ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO dessas verbas é ilícito trabalhista, com previsão de sanção LTDA, a título de acordo, visto que as mesmas faziam parte dos específica. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas pedidos da inicial. rescisórias, da emissão das guias de liberação do seguro- Do dispositivo desemprego e da entrega dos documentos para saque do FGTS, ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, (MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao ajuizada por DIONISIO SILVA SOUSA em face de ROTAPARQUE pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo ESTACIONAMENTO LTDA, ROTATIVO SÃO LUIS jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ESTACIONAMENTO LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS -MA para ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, excluir a 477 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-2482- reclamada ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO LTDA da 21.2011.5.12.0051, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, lide e condenar os Reclamados ROTAPARTE ESTACIONAMENTO 2.ª Turma, DEJT 23/8/2013). LTDA e MUNICIPIO DE SÃO LUIS sendo o MUNICÍPIO DE SÃO "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LUIS na condição de responsável subsidiário, ao pagamento, no DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS prazo de 48 horas contados do trânsito em julgado da sentença das DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO seguintes verbas, tendo por base o salário de R$ 763,00 e o CONFIGURAÇÃO. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, período laborado de 22.02.2011 a 21.09.2013 ( projeção do aviso por si só, não enseja o reconhecimento do dano moral. Em que prévio): aviso prévio (36 dias); saldo de salário do mês de pese o dano moral ser aferido in re ipsa, não é possível presumir agosto (16 dias); salários atrasados( meses de junho e julho); que o atraso no acerto rescisório tenha ocasionado para o 13.º salário proporcional (9/12); férias vencidas simples ( trabalhador situações objetivas de privação em relação às quais 2012/2013) e proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; multa do possam ser admitidos, in re ipsa, o constrangimento ou sofrimento artigo 477 da CLT; depósitos do FGTS de todo o período laboral do sujeito. O inadimplemento contratual correspondente ao mais multa de 40%, ( autorizando-se a dedução dos valores já Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 312 depositados pela primeira reclamada) multa do artigo 467, da CLT; horas extras, observando os seguintes parâmetros: o horário das ELZENIR LAUANDE FRANCO 8h às 18h, de segunda a sexta, com intervalo de duas horas para Juíza do Trabalho Substituta Sentença almoço e aos sábados das 8h às 13h ; a remuneração do autor nas épocas próprias e os dias efetivamente laborados; o adicional de 50%; o divisor de 220; a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; e, o período de 22.02.2011 a 16.08.2013, com reflexos no aviso prévio, 13.º salário, férias mais 1/3, RSR e depósitos do FGTS mais multa de 40%. Valor a ser apurado em liquidação. Valores a serem apurados pelo SCLJ, acrescidos de juros e correção monetária na forma da legislação trabalhista adotada pelo Processo Nº RTOrd-0017891-63.2013.5.16.0016 AUTOR JOSE DE RIBAMAR CARVALHO GALVAO ADVOGADO VALDIR RUBINI(OAB: 11790/MA) RÉU PROJET - CONSULTORIA FINANCEIRA E PROJETOS DE VIABILIDADE ECONOMICA LTDA. ME ADVOGADO JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 11548/MA) ADVOGADO SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ(OAB: 11308/MA) referido setor. Autorizo a dedução do valor da condenação, das importâncias pagas pela empresa ROTATIVO SÃO LUIS ESTACIONAMENTO LTDA, a título de acordo, visto que as mesmas faziam parte dos Intimado(s)/Citado(s): - JOSE DE RIBAMAR CARVALHO GALVAO - PROJET - CONSULTORIA FINANCEIRA E PROJETOS DE VIABILIDADE ECONOMICA LTDA. - ME pedidos da inicial. Proceda a primeira reclamada ROTAPARQUE ESTACIONAMENTO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO sentença, a liberação da guia do seguro-desemprego em favor JUSTIÇA DO TRABALHO do autor, convertendo-se referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, no caso de não recebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro-desemprego, desde que acarretada pelo inadimplemento da referida obrigação de fazer ou pela entrega em atraso das guias do seguro-desemprego. Deve-se observar, contudo, que eventual execução contra o MUNICIPIO DE SÃO LUIS deve processar-se na forma os artigos 730 do CPC e 100, da CF/88. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3.º da CLT e ao prescrito no artigo 28 § 9.º da Lei n.º 8.212/91, declara-se que possui natureza salarial, e, portanto integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente as parcelas de salário, 13.º salário e horas extras. Custas de R$ 220,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado de R$ 11.000,00, pelo primeiro Reclamado, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma da Súmula n.º 303, I, " a ", do TST. Autorizo a emissão de alvará para a liberação de eventuais depósitos do FGTS efetuados pela primeira reclamada na conta vinculada da reclamante. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS, 28 de Dezembro de 2015 ATA DE AUDIÊNCIA NO PROCESSO DA RECLAMAÇÃO N.º17891 -63-2013.5.16.0016 JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO GALVÃO, reclamante. PROJET CONSULTORIA FINANCEIRA E PROJETOS DE VIABILIDADE ECONOMICA LTDA,, reclamada. Ausentes as partes. Em seguida, a MMª Sr.ª Juíza prolatou a seguinte decisão: JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO GALVÃO ingressou com reclamação trabalhista contra PROJET CONSULTORIA FINANCEIRA E PROJETOS DE VIABILIDADE ECONOMICA LTDA,, alegando que foi admitido em 10.12.2007, na função de Responsável Técnico pela Elaboração de Projetos, mediante o pagamento da remuneração mensal de R$2.500,00 fixo, acrescida de comissões 20% sobre todos os contratos de assessorias, celebrado pela empresa, o que representava em média de R$ 4.000,00, totalizando uma renda média mensal de R$ 6.500,00, sendo que o piso salarial da categoria de seis salários mínimos mensais, representa um valor nominal de R$ 4.068,00, vez que o reclamante é economista e suas atividades desenvolvidas na empresa reclamada eram inerentes a sua profissão. Ocorre que a sua CTPS foi registrada com a remuneração de R$ 745,80 mensais, com repercussão para pagamento das demais verbas. Afirma que extrapolava sete horas diariamente. Por fim, disse que "pediu demissão" 30.04.2013, por que não estava registrado na sua CTPS o valor real recebido.. Diante destes fatos postula aviso prévio descontado; Férias vencidas 12/2008 a 11/2009 em dobro + 1/3 constitucional Código para aferir autenticidade deste caderno: 92213 1903/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 313 (diferença); Férias vencidas 12/2009 a 11/2010 em dobro + 1/3 De outra parte, a Lei n° 4.950-A/66 não foi derrogada pelo art. 7°, constitucional (diferença); Férias vencidas 12/2010 a 11/2011 em inciso IV, da Constituição Federal/88, todavia convém ressaltar que dobro + 1/3 constitucional (diferença); Férias vencidas 12/2011 a permanece viável a possibilidade de estipulação de mínimo 11/2012 simples + 1/3 constitucional (diferença); Férias vencidas profissional em quantidade de mínimos comuns. 12/2012 a 04/2013 proporcional + 1/3 const. (diferença); 13º salários A valer, tal dispositivo objetivou disciplinar matéria financeira e (diferenças) de 2008 (01/12), 2009 (12/12), 2010 (12/12), 2011 tributária, bem assim os contratos privados, não atingindo o direito (12/12), 2012 (12/12), 2013 (04/12); 1.800 Horas extras c/50%, do trabalho onde o salário mínimo é de sua essência. Multa do art.477; indenização do seguro desemprego (5 cotas); a Veio aos autos o laudo pericial, no qual a expert asseverou que é diferença do FGTS, com repercussão nas horas extras;; retificação autênticaa assinatura do Sr. TARCIZO SANTOS MURTA aposta no na CTPS; multa do art. 467, da CLT e honorários advocatícios. documento da empresa Projet que declara que o autor, economista, Pediu a procedência da ação, dando à causa o valor de com COREN 1227, é responsável técnico pela elaboração dos R$187.178,24 (cento e oitenta e sete reais e cento e setenta e oito projetos de viabilidade econômico -financeiro. reais e vinte e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. Cabe sublinhar, que os honorários periciais provisórios restaram Recusada a proposta inicial de conciliação. pagos, no valor de R$2.500,00, sendo devidos R$ 1.000,00. Contestando, a reclamada alegou, de início, litigância de má fé, pois Sustenta o reclamante que exercia a Responsável Técnico pela não passa de aventura jurídica do autor que pediu demissão. No Elaboração de Projetos, mediante o pagamento da remuneração mais, afirmou que o reclamante não exerceu função privativa dos mensal de R$2.500,00 fixo, acrescida de comissões 20% sobre economistas, haja vista que foi contratado como agente todos os contratos de assessorias, celebrado pela empresa, o que administrativo mediante o pagamento do piso salarial da categoria; representava em média de R$ 4.000,00, totalizando uma renda que são indevidas as diferenças salariais postuladas e horas extras; média mensal de R$ 6.500,00, sem contudo integrar essa parcela que os honorários advocatícios são indevidos. Pediu a na remuneração para cálculo das demais verbas. improcedência da reclamação. Juntou documentos. Em sua contrariedade, a demandada, mais uma vez, faz referencia Depoimentos pessoais das partes. ao contrato do autor na função de agente administrativo, com o Indeferida a oitiva de testemunhas das partes. pagamento do salário mínimo, conforme registro na CTPS, negando Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. que o autor recebesse salário por fora. Razões finais remissivas. Entretanto, não restou provada a média da remuneração de Frustrada a última proposta de conciliação. R$6.500,00 mensalmente, daí que se infere que a contratação do Autos conclusos para julgamento. reclamante teve em vista a complexidade da profissão de tal É o relatório. prestador de serviço, daí que restou demonstrada o mister do cargo Fundamentos da decisão de nível superior em ECONOMIA, o que na presente hipótese o Da Litigância de Má Fé autor logrou em provar, conforme declaração do Sr. Tarcizio, Descabe a declaração de lide temerária, vez que o trabalhador portanto prevalece o piso salarial ao valor de 6 (seis) salários pretende o pagamento de créditos trabalhistas supostamente mínimos, como determinado na Lei. devidos, sem qualquer intuito de causar prejuízo à parte adversa. Outrossim, acolhem-se os pedidos relativos ao pagamento das Mérito diferenças salariais respectivas, bem como os reflexos sobre férias, Das Diferenças de salário. Reflexos 1/3 de férias, 13° salário e FGTS, com retificação na CTPS para O reclamante pretende o registro do salário, composto de comissão constar seis vezes o salário mínimo. de assessoria por projetos, o que totalizaria uma média de Impertinente a postulação da Multa do Art. 477, da CLT, eis que os remuneração mensal de R$ 6.500,00, contudo afirma que R$ títulos rescisórios foram pagos no prazo legal. 4.068,00 seria o piso salarial da categoria na base de 06 salários Da Rescisão Indireta mínimos, com o pagamento de diferenças salariais, sob o O primeiro ponto a ser analisado na presente demanda é se argumento de que percebia salário mensal inferior ao salário-base conhecer ou