PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO MARANHÃO RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) 1. Cuida o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 26 Programas de Governo executados na base municipal de GRAÇA ARANHA (MA) em decorrência do 12º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram por objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da CGU, no período de 23 a 27 de agosto de 2004. Foram utilizadas em sua execução as técnicas: inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação questionários e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, que discrimina a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas: Ministério Supervisor Ação Governamental Fiscalizada Ministério da Previdência Social Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Quantidade Valores de envolvidos (R$) Fiscalizações 2 1.920,00 1 44.000,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ministério Supervisor Ação Governamental Fiscalizada Quantidade de Fiscalizações Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Remuneração do Magistério (FUNDEF). 1 634.614,55 2 105.000,00 1 20.865,00 1 4.500,00 1 46.400,00 1 11.484,44 1 116.694,14 Programa Nacional de Transporte Escolar Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica Dinheiro Direto na Escola Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos Fazendo Escola Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar Melhoria das condições de habitabilidade Ministério das Implantação, ampliação ou melhoria de obras Cidades de Infra-Estrutura Urbana Ministério da Construção e recuperação de obras de infraIntegração estrutura hídrica Nacional Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de abastecimento de água para a prevenção e controle de agravos em municípios de até 30.000 habitantes. Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Atendimento Assistencial Básico nos Ministério da municípios brasileiros Saúde Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para Assistência Farmacêutica Básica Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção BásicaPAB, para a Saúde da Família Ministério do Projetos para minimização dos impactos da Meio Ambiente seca e combate à desertificação. Ministério do Trabalho e Estudos e Pesquisas na área do Trabalho Emprego Financiamento e equalização de juros para a Ministério do agricultura familiar – Pronaf (Lei nº 8.427, de Desenvolvimento 1992. Agrário Ministério da Educação 1 Valores envolvidos 87.677,33 1 315.000,00 2 1 1 585.639,67 36.000,00 109.548,00 1 9.180,00 1 101.100,00 1 208.000,00 1 4 27.985,04 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ministério Supervisor Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome Ministério das Comunicações Ação Governamental Fiscalizada Quantidade de Fiscalizações Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza - Bolsa Família 1 26.565,00 Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza - Bolsa Escola 1 7.110,00 Atendimento à criança em creche e outras alternativas comunitárias 1 20.100,00 Atendimento a criança e ao adolescente em Jornada Escolar Ampliada 1 164.500,00 1 75.650,00 Capacitação de jovens de 15 a 17 anos como Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações TOTAL Valores envolvidos 1 Não se aplica 1 Não se aplica 1 Não se aplica 33 R$2.759.533,17 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. Assim sendo, não foi preparado fascículo sobre os recursos oriundos do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Ministério da Educação: 1.1. Não execução de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF com pagamento de profissionais do magistério do Ensino Fundamental. (manchete da constatação 1.1) 1.2. Remuneração de professores de outros níveis de ensino à conta dos 60% de remuneração do magistério(manchete da constatação 1.2); 1.3. Pagamento de atividades caracterizadas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental à conta dos 60%(manchete da constatação 1.3); 1.4. Pagamento de abono/treinamento de pessoal à cota dos 60%(manchete da constatação 1.4); Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.5. Fragilidades quanto à execução orçamentária e financeira na utilização de recursos do FUNDEF(manchete da constatação 1.5); 1.6. Impropriedades na aquisição de bens/serviços e processos licitatórios em desacordo com legislação vigente (manchete da constatação 1.6); 1.7. Fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e não-representatividade de seus membros (manchete da constatação 1.7); 1.8. Não criação/implantação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério(manchete da constatação 1.8); 1.9. Impropriedades no procedimento licitatório – Limitação à Competitividade (manchete da constatação 2.1); 1.10. Impropriedades no procedimento licitatório – Limitação à Competitividade, Favorecimento (manchete da constatação 3.1); 1.11. Fornecimento de Alimentação Inadequada aos Alunos da Rede Municipal de Ensino (manchete da constatação 3.2); Ministério das Cidades: 1.1. Irregularidades no processo licitatório (manchete da constatação 1.1); 1.2. Irregularidade na seleção de beneficiários (manchete da constatação 1.2); 1.3. Irregularidade nos comprovante de despesas (manchete da constatação 1.3); 1.4. Irregularidades no processo licitatório constatação (manchete da constatação 2.1) 1.5. Falhas na apresentação da Prestação de Contas (manchete da constatação 2.2); Ministério da Integração Nacional: 1.1. Irregularidades no processo licitatório (manchete da constatação 1.1); 1.2. Irregularidade na execução do objeto (manchete da constatação 1.2); 1.3. Falhas na apresentação da Prestação de Contas (manchete da constatação 1.3); Ministério da Previdência Social: 1.1. Desatualização dos Dados Cadastrais disponibilizados (manchete da constatação 1.1); 1.2. Dados referentes aos anos 2000 a 2004 não enviados ao SISOBI (manchete da constatação 1.2); 1.3. Não Retenção dos 11% do valor Bruto das Notas Fiscais/Faturas dos Serviços de que cuida o art. 31 da Lei nº 8.212/1991(manchete da constatação 2.1); Ministério da Saúde: 1.1. Irregularidade na celebração do contrato (manchete da constatação 1.1); 1.2. Irregularidades no Pagamento efetuado (manchete da constatação 1.2); 1.3. Não apresentação de documentação do Convênio (manchete da constatação 2.1); 1.4. Irregularidades na formalização do processo licitatório (manchete da constatação 2.2); 1.5. Prestação de Contas – ausência de documentos obrigatórios (manchete da constatação 2.3); Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.6. Plano Municipal de Saúde não disponibiliza demonstrativo orçamentário e financeiro (manchete da constatação 3.1); 1.7. Inexistência de programação física e financeira, não comprovação dos resultados alcançados pela execução do Plano de Saúde (manchete da constatação 3.2); 1.8. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde desatualizado (manchete da constatação 3.3); 1.9. Precárias condições nas estruturas físicas das unidades de saúde (manchete da constatação 3.4); 1.10. Os Postos de Saúde realizam apenas atividades elementares de enfermagem (manchete da constatação 3.5); 1.11. Ocorrência de impropriedades nos processos licitatórios realizados (manchete da constatação 3.6); 1.12. Central de Abastecimento Farmacêutico em local inadequado (manchete da constatação 4.1); 1.13. Atestação do recebimento dos medicamentos não realizada pelo responsável técnico (manchete da constatação 4.2); 1.14. Falta de medicamentos (manchete da constatação 4.3); 1.15. Não comprovação da contrapartida estadual (manchete da constatação 4.4); 1.16. Estrutura física inadequada para atendimento do PSF nas unidades de referência (manchete da constatação 5.1); 1.17. Inexistência de médico em uma das equipes do Programa Saúde da Família (manchete da constatação 5.2); 1.18. Execução do Programa Saúde da Família contraria Portarias que o regulamentam (manchete da constatação 5.3); 1.19. Insuficiência de medicamentos nos “kits” distribuídos pelo Ministério da Saúde (manchete da constatação 5.4); 1.20. Insuficiência de visitas domiciliares feitas pelo médico, enfermeiros e auxiliares do PSF (manchete da constatação 5.5); 1.21. Inexistência de treinamento introdutório para equipe do PSF (manchete da constatação 5.6); Ministério do Meio Ambiente: 1.1. Irregularidades no processo licitatório (manchete da constatação 1.1); 1.2. Execução do objeto – Descumprimento às especificações do Plano de Trabalho (manchete da constatação 1.2); Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1.1. Falta de controle de freqüência dos alunos (manchete da constatação 1.1); 1.2. Concessão de benefícios a famílias com renda per capita superior ao previsto no Programa (manchete da constatação 2.1); 1.3. Concessão de benefícios a famílias cujos responsáveis já faleceram (manchete da constatação 2.2); 1.4. Famílias cadastradas no sistema e não localizadas pela Prefeitura (manchete da constatação 2.3); 1.5. Inoperância da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI (manchete da constatação 3.1); 1.6. Falta de controle de freqüência dos alunos (manchete da constatação 3.2); 1.7. Atraso no pagamento às famílias (manchete da constatação 3.3); Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.8. Pagamento indevido de taxas bancárias (manchete da constatação 3.4); 1.9. Despesas efetuadas sem comprovação (manchete da constatação 3.5); 1.10. Falta de controle dos repasses às Organizações Governamentais – OG’s (manchete da constatação 4.1); 1.11. Pagamento indevido de taxas bancárias (manchete da constatação 4.2); 1.12. Aplicação indevida dos recursos do PAC/ASEF (manchete da constatação 4.3); 1.13. Falta de acompanhamento das atividades pelo orientador social (manchete da constatação 5.1); 1.14. Falta de lanche / refeição aos agentes jovens (manchete da constatação 5.2); 1.15. Descumprimento às normas do Programa - Venda de camisetas aos Agentes Jovens (manchete da constatação 5.3); 1.16. Família de agente jovem com renda per capita superior a meio salário mínimo (manchete da constatação 5.4); 1.17. Atraso no pagamento aos agentes jovens (manchete da constatação 5.5); 1.18. Despesas efetuadas sem comprovação (manchete da constatação 5.6); 1.19. Pagamento indevido de taxas bancárias (manchete da constatação 5.7); 1.20. Inoperância do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS (manchete da constatação 6.1). Ministério das Comunicações: 1.1. Ausência de Postos Telefônicos. Ministério do Desenvolvimento Agrário: 1.1. Impropriedades documentais nos dossiês analisados (manchete da constatação 1.1); 1.2. Impropriedades documentais nos dossiês analisados (manchete da constatação 2.1); 1.3. Fragilidades nas comprovações de despesas (manchete da constatação 2.2). São Luís, 03 de setembro de 2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Remuneração do Magistério (FUNDEF). Programa Nacional de Transporte Escolar. Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica. Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental. Programa Nacional de Apoio ao Transporte do escolar- PNATE. Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazendo Escola. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Toda Criança na Escola. Ação: Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Remuneração do Magistério (FUNDEF). Objetivo da Ação de Governo: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Público e, particularmente, na valorização do seu Magistério. Ordem de Serviço: 151260. Objeto Fiscalizado: Aplicação de recursos do Fundef na remuneração de profissionais do magistério e na manutenção da rede de Ensino Fundamental do Município. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo). Montante de Recursos Financeiros: R$ 634.614,55 (seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e catorze reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo R$ 630.867,87 (seiscentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) de Transferências Correntes, e R$ 3.746,68 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) de Receita Orçamentária Patrimonial. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Extensão dos exames: R$ 634.614,55 (seiscentos e trinta e quatro mil seiscentos e catorze reais e cinqüenta e cinco centavos). 1.1) Não execução de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF com pagamento de profissionais do magistério do Ensino Fundamental Fato(s): 1.1.1) O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e pelo Decreto Federal nº 2.264, de 27 de junho de 1997, com o objetivo de assegurar a universalização, a manutenção e o desenvolvimento do Ensino Fundamental e a remuneração digna do magistério nesse mesmo nível de ensino. 1.1.2) De acordo com a Lei nº 9.424/1996, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental em efetivo exercício. Segundo o art. 2º da Resolução CNE nº 03/1997, integram a carreira de magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou acompanhamento escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 1.1.3) Os recursos restantes, ou seja, até 40% (quarenta por cento) dos recursos do fundo, deverão ser alocados no custeio de despesas referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme o insculpido no artigo 70 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). 1.1.4) O quadro a seguir totaliza os recursos repassados à conta do Fundo no Município, no exercício de 2003, os quais foram movimentados a partir de Conta Corrente nº 7602-3, Agência 1119-3, do Banco do Brasil. EXERCÍCIO 2003 RECEITAS DO FUNDO Transferências Correntes Receita Patrimonial TOTAL Valor 630.867,87 3.746,68 634.614,55 Fonte: Prestação de Contas FUNDEF –dezembro/2003 – Município de Graça Aranha 1.1.5) Para o mesmo período, de acordo com a prestação de contas do fundo, os valores alocados à fonte dos 60% foram: EXERCÍCIO 2003 PAGOS À CONTA DOS 60% 400.250,42 % TOTAL DA RECEITA DO FUNDO 63,07% 1.1.6) Os gastos apresentados pelo Gestor Municipal no exercício de 2003 com recursos do FUNDEF para pagamento de professores e outros profissionais do magistério correspondem a 63,07% do total dos recursos do FUNDEF. 1.1.7) Entretanto, as irregularidades apontadas nas constatações 1.2, 1.3 e 1.4 seguintes ensejam glosa na monta de R$ 177.608,20 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e oito reais e vinte centavos). Destarte, o total efetivamente aplicado na Remuneração do Magistério foi de R$ 222.642,22 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondentes a apenas 35,08% dos recursos totais disponíveis à conta do fundo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Evidência: Prestação de contas de janeiro a dezembro de 2003; e Vide campo Evidência das manchetes 1.2, 1.3 e 1.4. Manifestação do Prefeito: “Esclarecemos que este município obedece toda a legislação pertinente ao FUNDEF, Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não remunerando professores de outros níveis de ensino á conta dos 60% para pagamento de profissionais do magistério, apenas cumpri as exigências da Lei n.º 9.394/96 no seu art. 5º § 5º, promovendo o deslocamento de alguns professores e técnicos inclusos na folha do FUNDEF, para outras funções educacionais, pelo motivo da inexistência desses profissionais em nosso município por tempo determinado até que os cursos de formação de professores que estão sendo realizados pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, firmado através de contrato de repasse de recursos seja concluído. “Outrossim, informamos que os recursos ora destinados para educação pré-escolar estão sendo transferidos para o ensino fundamental na contratação de bens e serviços.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pelas razões a seguir expostas: O Gestor não justificou a utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de docentes de outros níveis de ensino que não o fundamental, tampouco explicou o pagamento de atividades caracterizadas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental à conta dos 60%. Baseou-se no art. 5º,§ 5º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para promover o deslocamento de professores e técnicos inelegíveis à conta do fundo. Segundo o referido dispositivo, “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.” Diante do exposto, verifica-se que a legislação invocada não pode servir de lastro para a inclusão de tais profissionais à conta reservada à remuneração do magistério do Ensino Fundamental Fundamental. Pelo contrário, o ato supracitado configura-se como infração ao art. 7º da Lei nº 9.424/1996. 1.2) Remuneração de professores de outros níveis de ensino à conta dos 60% de remuneração do magistério Fato(s): 1.2.1) O FUNDEF é, por definição, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. No mínimo 60% (sessenta por cento) de seus recursos devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental em efetivo exercício. 1.2.2) A Prefeitura efetuou, durante todo o período de 2003, pagamentos a professores do Ensino Infantil por conta do FUNDEF, em desobediência ao art. 7º da Lei nº 9.424/1996, conforme tabela c abaixo, que consolida os valores dos dispêndios no ano sob exame. Os nomes dos professores estão listados na tabela 1, constante dos papéis de trabalho: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 QTD PROFESSORES 01 01 01 01 01 SÉRIE Jardim de Inf. Saci Pererê Ed. Inf. Unid. Esc. Newton Belo Ed. Inf. Jardim de Inf. Hilton Ed. Inf. Bomfim Jardim de Infância Ed. Inf. Cinderela 01 01 3.061,64 3.061,64 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Matutino 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Vespertin o 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Matutino 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Matutino 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Matutino 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Matutino Vespertin o Matutino Vespertin o 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 2.760,00 221,64 80,00 3.181,64 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 2.760,00 201,64 80,00 3.041,64 Ed. Inf. Matutino 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Ed. Inf. Matutino 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Ed. Inf. Vespertin o 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 Ed. Inf. Matutino 2.760,00 258,36 80,00 3.098,36 44.160,00 3.562,96 Jardim de Inf. Saci Pererê Ed. Inf. 01 01 01 Jard. de Inf. Pica-Pau Amarelo Unid. Esc. Dep. Nunes Freire Jardim de Inf. Hilton Bomfim Unid. Esc. Tancredo Neves TOTAL 80,00 80,00 Jardim de Inf. Saci Pererê Ed. Inf. 01 FÉRIAS 221,64 221,64 01 01 VENCIMEN 13º TO SALÁRIO 2.760,00 2.760,00 01 01 TURNO Matutino Matutino Vespertin o Jard. de Inf. Pica-Pau Ed. Inf. Amarelo Jardim de Inf. Hilton Ed. Inf. Bomfim Jardim de Inf. Hilton Ed. Inf. Bomfim Jardim de Inf. Saci Pererê Ed. Inf. Unid. Esc. Ciranda do Ed. Inf. Saber Unid. Esc. Newton Belo Ed. Inf. 01 TOTAL LOCAL DE LOTAÇÃO 1.280,00 49.002,96 Evidência: Prestação de contas do FUNDEF referente ao exercício de 2003; Solicitação de Auditoria/Fiscalização SA nº 151260-03; Verificação “in loco”; Portarias Municipais; e Encaminhamento do Gestor em resposta ao item 1-D do Anexo I do Ofício nº 20.534, de 18/08/2004 (Quadro Demonstrativo Funcional – Servidores do FUNDEF). Manifestação do Prefeito: “Esclarecemos que este município obedece toda a legislação pertinente ao FUNDEF, Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não remunerando professores de outros níveis de ensino á conta dos 60% para pagamento de profissionais do magistério, apenas cumpri as exigências da Lei n.º 9.394/96 no seu art. 5º § 5º, promovendo o deslocamento de alguns professores e técnicos inclusos na folha do FUNDEF, para outras funções educacionais, pelo motivo da inexistência desses profissionais em nosso município por tempo determinado até que os cursos de formação de professores que estão sendo realizados pela universidade estadual do Piauí – UESPI, firmado através de contrato de repasse de recursos seja concluído. “Outrossim, informamos que os recursos ora destinados para educação pré-escolar estão sendo transferidos para o ensino fundamental na contratação de bens e serviços.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois: O Gestor não justificou a utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de docentes de outros níveis de ensino que não o fundamental, tampouco explicou o pagamento de atividades caracterizadas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental à conta dos 60%. Baseou-se no art. 5º,§ 5º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para promover o deslocamento de professores e técnicos inelegíveis à conta do fundo. Segundo o referido dispositivo, “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.” Diante do exposto, percebe-se que a legislação invocada não pode servir de lastro para a inclusão de tais profissionais à conta reservada à remuneração do magistério do Ensino Fundamental Fundamental.Pelo contrário, o ato supracitado configura-se como infração ao art. 7º da Lei nº 9.424/1996. 1.3) Pagamento de atividades caracterizadas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental à conta dos 60% Fato(s): 1.3.1) No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou acompanhamento escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 1.3.2) O pagamento de secretárias de escolas não deve ser efetuado à fonte dos 60%, em virtude de caracterizar atividade de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme art. 70, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) c/c art. 2º da Lei nº 9.424/1996. 1.3.3) Devem ser alcançados na classificação de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental os profissionais que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do Ensino Fundamental. Secretária, portanto, não exerce nenhuma atividade de magistério e, por isso mesmo, não pode receber pela cota reservada à categoria docente. 1.3.4) Em que pese a vedação expressa da legislação, a Prefeitura efetuou, durante todo o período de 2003, pagamentos a secretárias por conta dos 60% do FUNDEF, conforme tabela abaixo, que consolida os valores dos dispêndios no ano sob exame. Os nomes são apresentados na tabela 2 dos papéis de trabalho. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 QTD 01 01 01 01 01 01 01 01 01 TOTAL LOCAL DE LOTAÇÃO Secretaria de Educação Secretaria de Educação Jardim de Inf. Hilton Bomfim Unid. Esc. Valentim Rolins Unid. Int. Silvéria Rolins Unid. Int. Humb. De Campos Unid. Int. Humb. De Campos Farol da Educação Farol da Educação VENCIME 13º NTO SALÁRIO 3.360,00 267,81 3.360,00 267,81 FÉRIAS TOTAL 96,67 96,67 3.724,48 3.724,48 2.760,00 366,64 80,00 3.206,64 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 3.360,00 122,81 96,67 3.579,48 2.760,00 221,64 80,00 3.061,64 3.240,00 3.240,00 2.960,00 258,58 280,00 101,64 93,33 93,33 80,00 3.591,91 3.613,33 3.141,64 30.705,24 27.800,00 2.108,57 796,67 Evidência: Prestação de contas do FUNDEF referente ao exercício de 2003; Solicitação de Auditoria/Fiscalização SA nº 151260-03; Portarias Municipais; e Encaminhamento do Gestor em resposta ao item 1-D do Anexo I do Ofício nº 20.534, de 18/08/2004 (Quadro Demonstrativo Funcional – Servidores do FUNDEF). Manifestação do Prefeito: “Esclarecemos que este município obedece toda a legislação pertinente ao FUNDEF, Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não remunerando professores de outros níveis de ensino á conta dos 60% para pagamento de profissionais do magistério, apenas cumpri as exigências da Lei n.º 9.394/96 no seu art. 5º § 5º, promovendo o deslocamento de alguns professores e técnicos inclusos na folha do FUNDEF, para outras funções educacionais, pelo motivo da inexistência desses profissionais em nosso município por tempo determinado até que os cursos de formação de professores que estão sendo realizados pela universidade estadual do Piauí – UESPI, firmado através de contrato de repasse de recursos seja concluído. “Outrossim, informamos que os recursos ora destinados para educação pré-escolar estão sendo transferidos para o ensino fundamental na contratação de bens e serviços.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, haja vista que: O Gestor não justificou a utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de docentes de outros níveis de ensino que não o fundamental, tampouco explicou o pagamento de atividades caracterizadas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental à conta dos 60%. Baseou-se no art. 5º,§ 5º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para promover o deslocamento de professores e técnicos inelegíveis à conta do fundo. Segundo o referido dispositivo, “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.” Diante do exposto, percebe-se que a legislação invocada não pode servir de lastro para a inclusão de tais profissionais à conta reservada à remuneração do magistério do Ensino Fundamental Fundamental.Pelo contrário, o ato supracitado configura-se como infração ao art. 7º da Lei nº 9.424/1996 1.4) Pagamento de abono/treinamento de pessoal à conta dos 60% Fato(s): 1.4.1) A Prefeitura firmou o Contrato nº 19, em 22 de maio de 2003, com a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, para a capacitação de 68 (sessenta e oito) professores vinculados ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino em cursos de Licenciatura Plena em Letras/Português, Geografia e Normal Superior. 1.4.2) Não há registro dispensa/inexigibilidade. de processo licitatório, nem de formalização de sua 1.4.3) Os pagamentos à FUESPI eram realizados com o seguinte rito: todos os meses era elaborada lista de abono em nome dos 68 (sessenta e oito) docentes, que serviria para custear o contrato. O abono era, em verdade, um “extra” ao salário dos professores, descontado para fins de treinamento. Assim, o pagamento era bancado pelo próprio corpo docente e contabilizado como remuneração do magistério. 1.4.4) Convém destacar que não há vedação à concessão de abonos ou à realização de treinamentos com os recursos do FUNDEF, desde que tais despesas sejam realizadas por conta da parte reservada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (40%). Além disso, a concessão do abono ora em estudo teve o efeito de simular um acréscimo na remuneração do corpo docente, o que na realidade não ocorreu. ABONO – 2003 Janeiro Fevereiro Março 20.400,00 Abril 6.800,00 Maio 9.100,00 Junho 8.800,00 Julho 8.800,00 Agosto 8.800,00 Setembro 8.800,00 Outubro 8.800,00 Novembro 8.800,00 Dezembro 8.800,00 TOTAL 97.900,00 1.4.5) Cabe ressaltar, também, que a obrigação primeira de pagamento do contrato é, obviamente, da Prefeitura, que se comprometera, na cláusula segunda do Contrato nº 19, a efetuar o pagamento dos serviços. 1.4.6) Não obstante o contrato com a FUESPI ter sido celebrado em meados de maio, já em março foi paga à Fundação a quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), relativos aos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 meses de janeiro, fevereiro e março, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) cada; e em abril há outro pagamento de 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). 1.4.7) Há professores listados no contrato que não atuam no Ensino Fundamental. 1.4.8) O prazo de validade da credencial da FUESPI no sistema multi-campi expirou dia 8 de janeiro de 2003. Deste modo, já no ato de celebração do pacto a instituição não possuía a habilitação necessária. Evidência: Prestação de contas do FUNDEF referente ao exercício de 2003; Contrato nº 19/2003; e Lista de Profissionais Habilitados fornecida pela Prefeitura. Manifestação do Prefeito: “Esclarecemos o seguinte: 1- Não foi realizado o processo licitatório pelo fato que o contrato realizado entre a fundação universidade estadual do Piauí – FUESPI não é de responsabilidade direta desta prefeitura, tem como finalidade apenas a garantia do repasse dos recursos financeiros obtidos através do desconto em folha devidamente autorizado pelos professores tendo em vista que a citada fundação não promove convênios e contratos com pessoas físicas (ver documento anexo); 2- Este município encaminhou diversos expediente convidando instituições de ensino superior para habilitar professores do ensino fundamental e educação infantil atendendo exigências da Lei n.º 9.394/96 art. 62, sendo demonstrado interesse apenas pela universidade acima mencionado, não ferindo portanto os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade; 3- Este município promoveu aumento salarial a 88 professores do seu quadro funcional em forma de abono, e em caráter temporário até que seja aprovado pelo poder Legislativo municipal o plano de carreiras e remuneração do magistério já em fase de elaboração da tabela de vencimentos (ver Decreto em anexo); 4- O pagamento da FUESPI foi pago na ordem de R$ 20.400,00 no mês de março, refere-se a quitação dos meses de janeiro, fevereiro e março pelo fato das aulas terem iniciado no mês de janeiro. O contrato somente foi assinado no mês de maio por motivo de adequação do mesmo à quantidade de alunos aprovados no vestibular. 5- Todos os professores beneficiados com o aumento atuam no ensino fundamental porém alguns encontram-se a disposição de outros níveis de ensino conforme já foi mencionado na carta resposta n.º 01; 6- Os recursos financeiros repassados a FUESPI como forma de pagamento do convênio são seqüestrado diretamente da folha de pagamento dos professores conforme autorização destes em anexos; “A validade da credencial da FUESPI no sistema multi-campi já encontra-se em tramitação no Conselho estadual de educação do Estado do Piauí (ver documento anexo).” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pelas seguintes razões: O Gestor admite não ter realizado processo licitatório para contratação da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI. Busca, entretanto, eximir-se de responsabilidade direta Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 quanto ao acordado, não obstante conste como representante da CONTRATANTE no referido Contrato nº 19/2003. A imputação da responsabilidade aos docentes é indevida, bem como a forma como se deu a execução do aludido contrato. Foi alegado, ainda, que a ausência de processo licitatório deu-se em virtude do desinteresse de diversas instituições de ensino convidadas, não obstante ausentes os expedientes que teriam corroborado o fato. Ademais, foi atestado o aumento salarial de 88 (oitenta e oito) professores, “até que seja aprovado pelo Poder Legislativo Municipal o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério já em fase de elaboração.” Tal defesa respaldou-se no Decreto nº 01/2003. Porém, decreto do Executivo, a partir da promulgação da Constituição de 1988, transformou-se em instrumento ineficaz para aumento salarial de pessoal, visto que apenas por edição de lei (em sentido estrito) é possível fazê-lo. A referida lei sequer teve seu projeto encaminhado ao Legislativo, em afronta ao art. 9º da Lei nº 9.424/1996. Acrescente-se aos vícios formais o fato de que os “recursos financeiros repassados à FUESPI como forma de pagamento do convênio são seqüestrados diretamente da folha de pagamento dos professores”, é dizer, não houve aumento real (material, de fato) dos vencimentos do corpo docente. Por último, segundo o pronunciamento do Gestor, a FUESPI não possuía credencial no sistema multi-campi à data da celebração do contrato e alguns professores encontravam-se lotados em outros níveis de ensino, fatos confirmam as irregularidades relatadas. 1.5) Fragilidades quanto à execução orçamentária e financeira na utilização de recursos do FUNDEF Fato(s): 1.5.1) Observou-se a existência de fragilidade na execução orçamentária e financeira durante o exercício de 2003. A numeração de empenhos não obedece à ordem cronológica, o que indica que uma despesa pode ser empenhada após sua execução, o que contrariaria as normas de Direito Financeiro, em especial o Decreto-Lei 200/1967 e a Lei nº 4.320/1964. Evidência: Prestações de Contas – FUNDEF 2003. Manifestação do Prefeito: “Esta prefeitura sempre procurou cumprir rigorosamente com as determinações do Decreto – Lei 200/1967 e Lei nº 4.320/1964, o que ocorreu na verdade foi uma troca equivocada de documentos do processo de execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDEF”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois o Gestor reconhece fragilidades quanto à execução orçamentária e financeira na utilização de recursos do FUNDEF, quando admite que houve troca equivocada de documentos do processo de execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo. Foram apresentados, ainda, processos licitatórios não disponibilizados quando do trabalho em campo, supostamente realizados pela prefeitura, sem, contudo, obedecer ao disposto no artigo 10, inc. VII, da Lei 8.429/1992; à Decisão TCU nº 995/2002 e ao Acórdão TCU nº 260/2002. 1.6) Impropriedades na aquisição de bens/serviços e processos licitatórios em desacordo com legislação vigente Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 1.6.1) O Gestor Municipal realizou no exercício de 2003, no âmbito do FUNDEF, despesas no montante de R$ 184.493,20 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), com os seguintes fornecedores/prestadores de serviços: Fornecedor/Prestador de Serviço Cooperativa de Trabalho Unidos de Graça Aranha Livraria/Papelaria Americana Nery Motos P. Costa da Silva ME Posto Renata/ RA Soares Construtora e Engenharia de Obras e Serviços do Maranhão COESMA – Const. e Serviços de Empreitas do Maranhão Ltda. Comercial Alfran Ltda. TBEKKS – Material Escolar/ J F Rocha ME TOTAL Valor (em reais) 96.553,05 2.500,00 368,98 650,00 50.688,47 3.072,00 20.892,00 7.076,80 2.691,9 184.493,20 Fonte: Prestação de Contas do FUNDEF – 2003 1.6.2) Foram solicitados todos os processos licitatórios para contratação de empresas que forneceram bens e/ou prestaram serviços à Prefeitura em 2003, inclusive nos casos de sua dispensa e inexibilidade, cujo pagamento correu à conta do Fundo. 1.6.3) Dentre os processos solicitados, apenas os seguintes foram fornecidos: LICITAÇÃO Justificativa nº 005/2003 Convite nº 011/2003 (menor preço por item) Tomada de Preços nº 003/2003 OBJETO Aquisição de Material Permanente EMPRESA(S) VENCEDORA(S) Comercial Alfran Ltda. Tbekks Material Escolar e Aquisição de Material Livraria e Papelaria Escolar e de Expediente Machado Aquisição de R A Soares – Posto Renata Combustível 1.6.4) Da relação dos processos licitatórios fornecidos pelo Gestor, consta ainda o Convite nº 019/2002, cujo objeto foi a aquisição de 1 (um) veículo para o transporte escolar, em que foi declarado vencedor Nery Motos, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Trata-se de despesa não lastreada pelo FUNDEF. À conta do Fundo, e em nome do fornecedor ora mencionado, a Prefeitura realizou pagamentos em função de revisão e conserto de veículos, para o que não apresentou documentação. 1.6.5) O Prefeito justificou a contratação da Livraria Americana - ME no valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e de P. Costa da Silva ME no valor de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) com base no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, em virtude de os valores envolvidos estarem dentro dos limites estabelecidos no diploma legal. Não apresentou, no entanto, documentação relativa à escolha e contratação de tais empresas. 1.6.6) Quanto ao contrato firmado com a Cooperativa de Crédito Unidos de Graça Aranha, o Gestor justificou a ausência de certame sob o argumento de ser a contratada a única empresa do ramo existente no Município. Apresentou o contrato celebrado, mas não indicou o dispositivo legal que sustenta a contratação direta. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 1.6.7) As empresas COESMA – Construções e Serviços de Empreitas do Maranhão Ltda. e Construtora e Engenharia de Obras e Serviços do Maranhão, apesar de se constituírem em firmas atuantes na área de engenharia e construção civil, alugaram para a Prefeitura veículos de transporte escolar. Também não foi apresentada nenhuma documentação comprobatória de licitação. Segundo justificativa do Gestor, o Município tem uma quantidade de veículos inferior à necessidade da administração, e o desinteresse dos proprietários de outras localidades em virtude da distância ensejou a contratação direta. 1.6.8) Segundo o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 995/2002, “será sempre observada a necessidade de formalização de procedimento, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme preceituam os artigos 2º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1.6.9) Entendeu ainda o TCU, no Acórdão nº 260/2002, que “deve ser observada a exigência legal (art. 29, inc. IV, da Lei 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, §3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS – art. 40, inc. I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS-CEF (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990).” 1.6.10) Assim, a contratação sem licitação e a não obediência da formalização de processos que justificassem suas dispensas ou inexigibilidades caracterizam a execução de despesas sem adequado processo licitatório, ou seja, afrontam o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e a Lei 8.666, de 1993. Evidência: Prestação de contas do FUNDEF referente ao exercício de 2003; Solicitação de Auditoria/Fiscalização SA nº 151260-02; e Processos licitatórios apresentados pelo Gestor Municipal. Manifestação do Prefeito: “1.6.1, 1.6.2, 1.6.3 – Estamos encaminhando em anexo os demais processos licitatórios solicitados. “1.6.4 – A prefeitura nunca adquiriu veículo escolar com recursos do FUNDEF, somente o fazendo através de convênio nº 750106/2002 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme convênio anexo. “1.6.5 – Os valores justificados nas notas fiscais dos pagamentos efetuados citados neste ítem, dispensam licitação; “1.6.6 – Conforme já foi justificado anteriormente, não houve tentativa de paternalismo com empresas, na verdade não houve interesse de empresas especializadas neste tipo de serviço de transporte escolar. Contratou-se a empresa COESMA, para promover o transporte dos alunos pelo fato desta ser a única na região com veículo apropriado para esse tipo de serviço “1.6.7, 1.6.8, 1.6.9 e 1.6.10 – Obedece justificativa do ítem anterior.” Análise da Equipe: O Gestor reconhece fragilidades quanto à execução orçamentária e financeira na utilização de recursos do FUNDEF em virtude de troca equivocada de documentos do processo de execução orçamentária e financeira dos recursos do fundo. Foram apresentados, ainda, processos licitatórios não apresentados quando do trabalho em campo, supostamente realizados pela prefeitura, sem contudo obedecer ao disposto no artigo 10, inc. VII, da Lei 8.429/1992; à Decisão TCU nº 995/2002 e ao Acórdão TCU nº 260/2002. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 1.7) Fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e não-representatividade de seus membros. Fato(s): 1.7.1) O Conselho de Acompanhamento e Controle e Social – CACS/FUNDEF, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi instituído no âmbito municipal pela Lei nº 185 de 08 de dezembro de 1998, composto por quatro membros, que representam: (a) Secretaria Municipal de Educação, (b) Professores e Diretores de Escolas Públicas do Ensino Fundamental; (c) Pais de Alunos e (d) Servidores de Escolas Públicas do Ensino Fundamental. A atual composição do Conselho é a seguinte: a) Maria Nildete Carneiro e Marizete Alves da Costa, representantes titular e suplente, respectivamente, da Secretaria Municipal de Educação; b) Francisca de Matos Rodrigues e Rosileide Carneiro Dias Pereira, representantes titular e suplente, respectivamente, dos Professores e Diretores; c) Raimunda Lima de Sousa Silva e Kleber Rolins Marques da Silva, representantes titular e suplente, respectivamente, dos Pais de Alunos; e d) Maria de Jesus Lima da Silva e Jessonilde Vieira Duarte Marques, representantes titular e suplente, respectivamente, dos demais Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental. 1.7.2) Com vistas a verificar a eficácia dos resultados do acompanhamento e controle social sobre as transferências e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como atender às disposições legais, procedeu-se à leitura das Atas das Reuniões do Conselho e realizou-se entrevista com os seus membros titulares. Como resultado: a) as atas, embora escritas com clareza, são vagas no que concerne aos documentos comprobatórios das receitas e despesas analisadas pelo Conselho. Não informam sobre a conciliação bancária, montante das despesas executas por programa/categoria, procedimentos licitatórios realizados à conta do Fundo, tampouco a adequação ao limites mínimo e máximo de 60% e 40%. b) o acompanhamento realizado nas reuniões é precário, resumindo-se os representantes dos demais segmentos a ouvir as explicações da Secretária de Educação. Não se procedeu a nenhuma análise, ainda que sucinta, de demonstrativos de receitas e despesas, balancetes ou extratos bancários. Também não foram analisados comprovantes de gastos como notas fiscais, recibos e folhas de pagamento. c) os membros representantes dos Professores e Diretores, Pais de Alunos e Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental não foram indicados por seus pares, ao arrepio do que preconiza a legislação pertinente. d) a representante dos Professores e Diretores de Escolas do Ensino Fundamental atua como professora da Educação Infantil. e) a representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental atua como zeladora no prédio sede da Prefeitura. f) o Conselho não supervisionou o Censo Escolar durante o ano de 2003. Evidência: Entrevistas com os membros titulares do Conselho; Livro de Atas das reuniões; e Cartas de Indicação assinadas por membros da Secretaria Municipal de Educação, indicando os representantes dos Professores e Diretores e dos Pais de Alunos, respectivamente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 Manifestação do Prefeito: “EM ATENÇÃO AOS ITENS: 1.7 - (1.7.1 e 1.7.2) “1 – a composição do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEF, obedece as resoluções do FNDE; “2 – admitimos que faltou orientação mais detalhada aos conselheiros quanto à suas atribuições no referente à prestação de contas com vista a conciliação bancária, licitações, recibos, notas fiscais, balancetes, extratos bancários, folha de pagamento e adequação aos gastos de 60% e 40% do FUNDEF. Entretanto, estamos cumprindo rigorosamente com as normas estabelecidas e garantimos que já estamos providenciando a realização de seminário específico coordenado por técnico especializado; “3 – os segmentos dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das escolas públicas do ensino fundamental, não possuem entidade classista formal neste município. Daí, o fato da suas indicações terem sido efetuadas pela secretária de educação com total e restrito aval dos segmentos envolvidos; “4 – a servidora Maria de Jesus Lima da Silva, representante do segmento das escolas públicas encontra-se à disposição temporária do gabinete do prefeito.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois a manifestação do Prefeito não traz fatos novos, tão-somente corrobora as falhas apontadas pela Equipe de Fiscalização. 1.8) Não criação/implantação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Fato(s): 1.8.1) A criação e implantação de um novo Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério é uma obrigatoriedade prevista no art. 9º da Lei nº 9.424/1996, cujo propósito é assegurar o necessário ordenamento da carreira de magistério, com estímulo ao trabalho em sala de aula, para promover a melhoria da qualidade do ensino e a remuneração condigna do magistério, na qual se devem incorporar os recursos do FUNDEF, inclusive os eventuais ganhos financeiros por este proporcionados: “Lei nº 9.424/96 Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria da qualidade do ensino. § 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos. § 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. § 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.” 1.8.2) O dispositivo legal estabeleceu, portanto, o prazo de seis meses para implantação de novo Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério. Entretanto, por força da Liminar em Mandado de Segurança nº 1627-0, o Supremo Tribunal Federal suspendeu este prazo, prevaleceu, contudo, a obrigatoriedade de criação e implantação do Plano. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 1.8.3) Recentemente, o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 10.172/2001, ratificou a obrigatoriedade quanto à implantação desses Planos de Carreira e estabeleceu um novo prazo, desta vez, de um ano: “Plano Nacional de Educação - PNE IV – Magistério da Educação Básica. 10 – Formação dos Professores e Valorização do Magistério. 10.3 Objetivos e Metas: 1. Garantir a implantação, já a partir do primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério, elaborados e aprovados de acordo com as determinações da Lei nº. 9.424/96 e a criação de novos planos, no caso de os antigos ainda não terem sido reformulados segundo aquela lei. Garantir, igualmente, os novos níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito.” 1.8.4) O Município ainda não editou lei de criação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, o que contraria, além do disposto na legislação supracitada, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução CNE nº 03/1997. Foi apresentado documento intitulado “Plano de Cargos, Salários, Carreiras e Remuneração do Magistério”, sem nenhum condão normativo e que não é aplicado no âmbito do magistério municipal, inclusive por carecer de Tabela de Vencimentos. Evidência: Encaminhamento em resposta ao item 1-L do Anexo I do Ofício nº 20.534, de 18/08/2004. Manifestação do Prefeito: “EM ATENÇÃO AOS ITENS: 1.8 - (1.8.1, 1.8.2, 1.8.3 e 1.8.4) “Esclarecemos o seguinte: “Esta gestão 2001/2004 encontrou instrumento de amparo dos servidores públicos civis do município através da Lei n.º 22 de 20 de novembro de 1997 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da administração direta, autarquias e fundações, porém sem discriminar tabelas de vencimentos. “Para cumprir as exigências do conselho nacional de educação, no dia 18 de novembro do ano 2002 este poder executivo encaminhou mensagem de projeto de lei nº 03/2002 instituindo o plano de cargos, salários, carreiras e remuneração do magistério. (ver documento anexo). Entretanto, o referido projeto após inúmeros pedidos de vista foi devolvido pela câmara municipal ao gabinete do prefeito e no dia 02 de julho de 2004 este obteve nova redação, atendendo as exigências dos vereadores e das classes envolvidas inclusive com tabela de vencimento adequadas aos atuais valores salariais.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois a manifestação do Prefeito não traz fatos novos, tão-somente corrobora as falhas apontadas pela Equipe de Fiscalização. 2 – Programa: Toda Criança na Escola Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar- PNTE. Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado excluisivamente ao transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso à escola. Ordem de Serviço: 151492. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 14 Objeto Fiscalizado: Veículo para transporte escolar Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 750106/2002, SIAFI n.º 452398. Montante de Recursos Financeiros: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) provenientes da União e R$ 500,00 (quinhentos reais) de contrapartida. Extensão dos exames: Exame da totalidade das despesas do Convênio acima. 2.1) Impropriedades no procedimento licitatório – Limitação à Competitividade Fato(s): Para a execução do Convênio 750106/2002, a Prefeitura de Graça Aranha (MA) realizou procedimento licitatório na modalidade convite, da qual teriam participado três empresas, a saber: Lourival Ferreira Nery, Canadá Veículos Ltda. e Via Paris Automóveis Ltda. Foi declarada vencedora a firma Lourival Ferreira Nery, conforme consta da Ata de Reunião da Comissão de Licitação, de 03/07/2002, com proposta no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Do exame da documentação referente ao procedimento licitatório, constatamos que das três firmas convidadas, duas possuem o mesmo proprietário, conforme consta do contrato social das seguintes empresas: a) Via Paris Automóveis Ltda e; b) Canadá Veículos Ltda.. O contrato social da firma Canadá Veículos Ltda. não foi apresentado, em descumprimento do art. 28, inciso III, da Lei 8.666, de 21.06.1993, e que as informações sobre a participação societária foram observadas no documento “17ª alteração Contratual da Empresa Canadá Veículos”, apenso ao processo licitatório sob análise. A participação de duas empresas com sócios comuns fere o princípio da isonomia, inserido no art. 3º da Lei 8666/1993, uma vez que o conhecimento antecipado de mais de uma proposta, por sócios comuns de mais de uma empresa participante, colocaria em desvantagem outros licitantes e, por conseguinte, comprometeria o resultado do processo licitatório. Em vista do assunto, e para não comprometer os princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, a licitação deveria ter sido cancelada e dado inicio a novo procedimento licitatório, fato não ocorrido. Evidência: Verificação “in loco” e documentos licitatórios do exercício de 2002. Manifestação do Prefeito: “EM ATENÇÃO AOS ITENS: 2 - (2.1.1,) e 3 (3.1.1) “Esclarecemos o seguinte: “No tocante aos itens 2.1 e 3.1 aduz asseverar que a competitividade do certame não foi afetada, porquanto as firmas que possuem sócios idênticos não venceu o certame, tão pouco o preço contratado desvia-se do praticado no mercado corrente. Além disso, é necessário que a realidade do mercado local aponta para o fato de que muitas firmas tem os mesmos sócios diante das peculiaridades econômicas da região, notando-se a concentração de riquezas em poucas mãos. Por conseguinte, todos os princípios norteadores da administração pública, “caput” do artigo 37 da lei magna, foram inelutavelmente obedecidos, estes convênios, o FNDE já vistoriou.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que o atendimento aos princípios gerais da Administração Pública é imprescindível em todos os processos licitatórios. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 15 3 – Programa: Toda Criança na Escola Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar- PNTE. Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao transporte dos alunos do Ensino Fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso à escola. Ordem de Serviço: 151493. Objeto Fiscalizado: Veículo para transporte escolar. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 750491/2003, SIAFI n.º 486404. Montante de Recursos Financeiros: R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) provenientes de recursos da União e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como contrapartida municipal. Extensão dos exames: Análise das despesas referentes ao exercício 2004. 3.1) Irregularidades no procedimento licitatório – Limitação à Competitividade, Favorecimento. Fato(s): Para a execução do Convênio 750491/2003, a Prefeitura de Graça Aranha (MA) realizou procedimento licitatório na modalidade convite, do qual teriam participado três empresas, a saber: Riviera Veículos Ltda., Jelta Truck Ltda. e Jelta Veículos e Máquinas Ltda. Foi declarada vencedora a firma Riviera Veículos Ltda., conforme consta da Ata de Reunião da Comissão de Licitação, de 10/03/2004, com proposta no valor total de R$ 59.837,00 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais). Do exame da documentação referente ao aludido procedimento licitatório, constatamos: a) As firmas Riviera Veículos, Jelta Truck Ltda e elta Veículos e Máquinas Ltda apresentam três sócios em comum na sua composição. Sendo assim, o processo licitatório sob exame, embora possua as peças documentais necessárias à sua legalidade e propriedade, está em dissonância com o art. 3º da Lei 8.666/1993, pois: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” À luz do exposto, o procedimento licitatório não poderia ter ido ao seu término, visto a inexistência de competitividade entre os licitantes, o que comprometeu os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Evidência: Verificação “in loco” dos objetos conveniados, relatório fotográfico, e análise do processo licitatório. Manifestação do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 16 “EM ATENÇÃO AOS ITENS: 2 - (2.1.1,) e 3 (3.1.1) “Esclarecemos o seguinte: “No tocante aos itens 2.1 e 3.1 aduz asseverar que a competitividade do certame não foi afetada, porquanto as firmas que possuem sócios idênticos não venceu o certame, tão pouco o preço contratado desvia-se do praticado no mercado corrente. Além disso, é necessário que a realidade do mercado local aponta para o fato de que muitas firmas tem os mesmos sócios diante das peculiaridades econômicas da região, notando-se a concentração de riquezas em poucas mãos. Por conseguinte, todos os princípios norteadores da administração pública, “caput” do artigo 37 da lei magna, foram inelutavelmente obedecidos, estes convênios, o FNDE já vistoriou.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que o atendimento aos princípios gerais da Administração Pública é imprescindível em todos os processos licitatórios. 4 – Programa: Brasil Escolarizado. Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE. Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e, para formar bons hábitos alimentares. Ordem de Serviço: 151272. Objeto Fiscalizado: Fornecimento de Merenda no Exercício de 2004 Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Montante de Recursos Financeiros: R$ 20.865,00 (Vinte mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), referentes ao período de janeiro/junho/2004, conforme extratos bancários do período. Extensão dos exames: Período de março/2004 a junho/2004. 4.1) Fornecimento de Alimentação Inadequada aos Alunos da Rede Municipal de Ensino Fato(s): Da análise da documentação apresentada, verificamos, por meio de notas fiscais de compras e exame dos extratos bancários fornecidos, que os recursos recebidos pela Prefeitura, no período de 02/03/2004 a 29/06/2004, totalizaram R$ 20.865,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), os quais foram integralmente aplicados no objeto do Programa. Os documentos analisados guardam compatibilidade entre si. Nas visitas realizadas às Escolas Municipais, observamos que as mesmas apresentam locais adequados de preparo e armazenagem dos alimentos da merenda escolar. Entretanto, constatamos armazenagem apenas de bolachas e refrescos sólidos artificiais. Em entrevistas realizadas com os alunos do ciclo fundamental das escolas visitadas, fomos informados de que durante a merenda, a escola fornece apenas suco e bolachas de água e sal, portanto, não ocorre variação de alimentos e não consta cardápio afixado nas cozinhas. Não há fornecimento de arroz, leite e carnes, dentre outros. No depósito da Prefeitura não foram encontrados outros alimentos, embora tenhamos constatado a existência de um saco de açúcar e alguns pacotes de risoto de frango e carne. Vale lembrar que a lista de produtos básicos fornecida pelo PNAE não contempla o fornecimento de refresco artificial para os alunos da rede pública, refere-se tão-somente à aquisição de suco natural (polpa de frutas) ou suco concentrado de laranja. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 17 Por outro lado, de acordo com as informações colhidas nas entrevistas realizadas e com o constatado pela Equipe de Fiscalização, o Município não está cumprindo o disposto no Cap. IV, art. 10º, da Resolução/FNDE/CD/n.º 35, de 0131/10/2003, principalmente no que se refere a “...., de modo a suprir, no mínimo, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência em sala de aula.” Evidência: Verificação “in loco” dos objetivos do programa, entrevistas realizadas com alunos da rede municipal de ensino, relatório fotográfico, e análise da documentação apresentada pela Prefeitura Municipal de Graça Aranha/MA. Caixas de Bolachas no Depósito da Prefeitura Municipal de Graça Aranha/MA Foto 01 Caixas de Bolachas e Pacotes de Suco Artificial no Depósito da Prefeitura Municipal de Graça Aranha/MA Foto 02 Ao fundo, pacotes de suco artificial Foto 03 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18 Caixas de Biscoito Cream Cracker Foto 04 Refresco Artificial Foto 05 Manifestação do Prefeito: “EM ATENÇÃO AO ITEM: 4 (4.1.1) “Esclarecemos que a secretaria municipal de Educação distribuiu algumas remessas de refrescos sólidos adquiridos com recursos do ICMS municipal não o fazendo com recursos do PNAE. Refutamos ainda a informação de que as escolas fornecem apenas suco e biscoito, pois conforme relatório encaminhado por essa C.G.U. Outros gêneros alimentícios foram encontrados no depósito da secretaria de Educação, ocorrendo sim a variação no cardápio da merenda escolar (notas fiscais em anexo).” Análise da Equipe: As notas fiscais apresentadas não comprovam por si só que a merenda escolar tenha chegado regularmente às escolas. Ademais, as verificações “in loco” atestam que os alunos não estão sendo beneficiadas de acordo com as especificações do Programa. Portanto, a justificativa apresentada não foi acatada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DAS CIDADES 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades: Melhoria das condições de habitabilidade. Implantação, ampliação ou melhoria de obras de Infra-Estrutura Urbana. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 - Programa: Morar Melhor Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade. Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente urbanizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais. Ordem de Serviço: 153.120. Objeto Fiscalizado: Construção de 86 unidades habitacionais. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 129.367-43/2001, SIAFI nº 447.016. Montante de Recursos Financeiros: R$ 116.694,14 (cento e dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Extensão dos exames: Inspeção nas 86 unidades e análise nos documentos licitatórios. 1.1) Irregularidades no processo licitatório Fato:(s) Para a execução da obra a Prefeitura de Graça Aranha (MA) realizou o Convite nº 015/2002. Teriam participado da licitação três empresas: ENCOR – Engenharia e Construções Ltda., CNPJ nº 02.251.725/001-88, Gêmeos – Engenharia Comércio e Serviços Ltda, CNPJ nº 02.096.094/001-70 e DANDARA – Construções e Comércio Ltda., CNPJ nº 02.932.332/001—30. Foi declarada vencedora a primeira citada, com proposta no valor de R$ 122.433,61 (cento e vinte e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” dois mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos). Da análise realizada no processo licitatório verificou-se o que segue: a) as propostas não estão assinadas pelos licitantes e membros da Comissão de Licitação (em desacordo com o que preceitua o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/1993); e b) o extrato do Contrato de Prestação de Serviço não foi publicado no Diário Oficial, em descompasso com o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Evidência: Processo licitatório e entrevistas por telefone. Manifestação do Prefeito: “As possíveis irregularidades apontadas pela C. G. U., encontradas no processo licitatório não existem, pois as propostas encontram-se assinadas pelos licitantes e membros da comissão de licitação conforme documento anexo.” Análise da equipe: Justificativa não acatada, pois nos documentos apresentados à Equipe de Fiscalização quando dos trabalhos de campo não havia as assinaturas acima referidas, e os documentos apresentados anexos à presente justificativa não foram apresentados em seus originais. Ademais, o representante legal da empresa Dandara- Contruções e Comércio Ltda. afirmou nunca ter participado de licitações no Município de Graça Aranha (MA). 1.2) Irregularidade na seleção de beneficiários Fato(s): Da vistoria realizada nas 86 unidades habitacionais construídas, constatamos que 7% (sete por cento) das casas foram reformadas pelos moradores. Ressalte-se ainda que há uma unidade no Povoado de Barroso que, segundo informações de vários moradores do referido povoado, o terreno onde está construída a casa, pertence à atual Secretária Municipal de Administração, informação não confirmada em cartório por esta Equipe. No entanto, em entrevista com a moradora da residência, constatou-se vínculo de parentesco entre esta e a referida Secretária. Evidência: Vistoria “in loco” e Relatório fotográfico. Foto 01 – Unidade construída no terreno da Secretária de administração do município Foto 02 – Lateral da casa da foto 01 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: “a prefeitura executou projeto conforme previsto no plano de trabalho inicial, se houve melhorias acima do previsto em 7% das casas foi por livre iniciativa dos beneficiário. Com referência a este mesmo ítem, informamos que a Secretária de administração não possui imóvel no Povoado Barroso, conforme já afirmado pelo cartório local”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que a) as melhorias executadas deveriam ser realizadas à conta do Contrato de Repasse; e b) não terem sido apresentados documentos comprobatórios de que o terreno não pertence à atual Secretária de Administração do Município. 1.3) Irregularidade nos comprovante de despesas Fato(s): Os comprovantes de despesas apresentados pela Prefeitura somam R$ 106.839,68 (cento e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos). No entanto, o montante gasto soma R$ 116.694,14 (cento e dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Há, portanto, R$ 9.854,46 (nove mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) de despesas não comprovadas. Vale destacar que ainda não foi realizado o pagamento da última parcela, no valor total de R$ 22.468,27 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), pendente de medição por parte da Caixa. Ressalte-se que há um saldo na conta do convênio: R$ 22.432,00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais). Evidência: Notas Fiscais apresentadas pela Prefeitura e extrato bancário da conta específica do Contrato de Repasse. Manifestação do Prefeito: “a prefeitura já solicitou medição final da obra à Agência de negócios da Caixa Econômica Federal em São Luís, de modo que possa promover os pagamentos finais da obra”. . Análise da Equipe: Não foram apresentados fatos novos ou documentos que pudessem refutar as constatações da Equipe. 2 - Programa: Infra-Estrutura Urbana Ação: Implantação, ampliação ou melhoria de obras de Infra-Estrutura Urbana. Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda, prioritariamente os munícipios integrantes do Programa Comunidade Solidária. Ordem de Serviço: 152.677. Objeto Fiscalizado: Calçamento, meio fio e sarjeta, das ruas Pedro II, Dep. José Machado, Machado de Assis, Duque de Caxias e Nacor Rolins. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 129.368-58/2001, SIAFI nº 447.015. Montante de Recursos Financeiros: R$ 87.677,33 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). Extensão dos exames: Inspeção nas 5 (cinco) ruas pavimentadas e análise nos documentos licitatórios. 2.1) Irregularidades no processo licitatório Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): Para a execução da obra, a Prefeitura de Graça Aranha (MA) realizou o Convite nº 013/2002, do tipo Menor Preço. Teriam participado da licitação três empresas: ENCOR – Engenharia e Construções Ltda., CNPJ nº 02.251.725/001-88, Gêmeos – Engenharia Comércio e Serviços Ltda, CNPJ nº 02.096.094/001-70, e DANDARA – Construções e Comércio Ltda., CNPJ nº 02.932.332/001—30. Foi declarada vencedora a primeira empresa citada, com proposta no valor de R$ 83.636,65 (oitenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Da análise realizada no processo licitatório verificou-se o que segue: a) a empresa Dandara Construções e Comércio Ltda. não apresentou prova de inscrição no CREA, em desacordo com o item 3.1.4 do Edital de Licitação nº 13/2002; b) o extrato do Contrato de Prestação de Serviço não foi publicado no Diário Oficial art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Evidência: Processo licitatório, Carta Convite nº 013/2002. Rua Nacor Rolins Rua Duque de Caxias Manifestação do Prefeito: “A prefeitura vem esclarecer que publicou a tomada de preços no Diário oficial do Estado e não o fez no Diário oficial da União por desconhecer, à época, esta obrigatoriedade. Tais publicações já estão sendo feitas nas tomadas de preços posteriores. O extrato do contrato de prestação de serviços foi publicado no mural existente no átrio do Edifício Sede da Prefeitura municipal de Graça Aranha, conforme Lei Orgânica do município.” Análise da Equipe: As providências tomadas pela Prefeitura com vistas a corrigir as falhas verificadas em licitações posteriores são favoráveis ao interesse público, no entanto, não afastam os pontos já constatados. Portanto, a justificativa não foi acatada. 2.2) Falhas na apresentação da Prestação de Contas. Fato(s): Segundo documentos apresentados pela Prefeitura, a Prestação de Contas teria sido encaminha da à CAIXA no dia 21/6/2004, por meio do Ofício 57/2004. No entanto, esses documentos não se encontravam junto à documentação disponibilizada pela CAIXA à CGUMA. Os documentos da referida Prestação de Contas, fazem referência ao CR nº 129.365-58/2001, em que o total das despesas somam a importância de R$ 83.636,75 (oitenta e três mil. seiscentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), com saldo a recolher de R$ 462,09 ( quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos). Embora o contrato já esteja com vigência expirada desde 30/03/2004, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” os saldos do Contrato de Repasse ainda não foram devolvidos à União, existia, em 2/9/2004, um saldo de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos) na conta corrente e R$ 769,62 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) numa conta poupança. Evidência: Notas fiscais, cópia do Ofício 057/2004 e extratos bancários. Manifestação do Prefeito: “a prefeitura já está providenciando a devolução do saldo do contrato de repasse nº 12936965-58/2001, que se encontra em conta específica”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, visto que não foi apresentado o comprovante da devolução do saldo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. Construção de obras de contenção de enchentes. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 - Programa: Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica. Ação: Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica. Objetivo da Ação de Governo: Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica. Ordem de Serviço: 151.176. Objeto Fiscalizado: Construção de 6 (seis) açudes. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº1638/2001, SIAFI nº 454.615. Montante de Recursos Financeiros: R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Extensão dos exames: Inspeção nos 6 (seis) açudes e análise do processo licitatório. 1.1) Irregularidades no processo licitatório Fato:(s) Para a execução da obra, a Prefeitura de Graça Aranha (MA) instruiu a Tomada de Preço nº 002/2002, do tipo EMPREITADA TIPO MENOR PREÇO. Teriam participado da licitação três empresas: ENCOR – Engenharia e Construções Ltda., CNPJ nº 02.251.725/001-88, GEPMEC – Engenharia Ltda., CNPJ nº03.612.030/0001-47; e DANDARA – Construções e Comércio Ltda., CNPJ nº 02.932.332/001—30. Foi declarada vencedora a primeira empresa, com proposta no valor de R$ 314.923,99 (trezentos e quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos). Da análise realizada no processo licitatório, verificou-se o que segue: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 a) o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF da ENCOR Eng. e Construções Ltda. estava com a validade vencida (30/04/2001) na época da realização da licitação. b) as propostas não estão assinadas pelos membros da Comissão de Licitação (art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/1993); c) não consta nos autos do processo as inscrições do CREA das empresas GEOMEC Engenharia Ltda. e Dandara Const. e Comércio Ltda., em desacordo com o item 4.4.5 do Edital; d) as empresas Dandara Construções e Comércio Ltda. e GEOMEC Engenharia Ltda., não foram localizadas nos endereços constantes de suas respectivas propostas. O telefone mencionado na proposta da empresa Dandara é de uma residência localizada em endereço diferente do da referida empresa; e) o extrato do Contrato de Prestação de Serviço não foi publicado no Diário Oficial, em desobediência ao que determina o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Evidência: Processo licitatório e circularização. Manifestação do Prefeito: a) “o certificado de regularidade do FGTS da ENCOR – Engenharia e Construção ltda. Foi colocado no processo com validade vencida, porém, encontra-se regular com seus pagamentos. b) Assinadas em destaque (ver anexo) c) Já foram anexadas (ver anexo) d) Informamos que o atual endereço da empresa GEOMEC – Engenharia Ltda é Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 08 – sala 201 – Cohab Anil – São Luís – MA e da DANDARA – Construção e comércio Ltda é Rua Paulo VI, nº 06 – Centro – Fone (98) 221 3657 e) O extrato do contrato do serviço foi publicado no mural do edifício Sede desta prefeitura, conforme lei orgânica do município”. Análise da Equipe: As justificativas apresentadas pelo prefeito Municipal não foram suficientes para elidirem as irregularidades apontadas, pelas seguintes razões: a) A comprovação de regularidade das empresas concorrentes à época da licitação é condição indispensável à sua habilitação no certame. Em consulta realizada em 25/10/2004 às 10:02:28, no sítio www.caixa.gov.br, verificou-se a não autenticidade da certidão de número 2002040200006215274016, apresentada como sendo da empresa Encor Engenharia e Construções Ltda. b) Os documentos ora apresentados, em cópias, não correspondem àqueles que foram disponibilizados durante os trabalhos de campo à Equipe de Fiscalização. c) A exigência de apresentação de documentos de habilitação faz-se necessária durante o processo licitatório. A inserção no processo da referida documentação a posterióri não afasta a ocorrência de falhas à época do certame, além de ser vedado pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. d) Com as novas informações prestadas pelo Gestor, as empresas foram de fato localizadas. No entanto, o representante da Empresa Dandara Construções não reconhece sua assinatura na proposta e informa nunca ter participado de processo licitatório naquele Município. e) Lei orgânica do Município não pode criar regras que vão de encontro aos normativos gerais de licitações e contratos, estabelecidos pela Lei 8.666/1993, em consonância com o previsto no art. 21, inciso XXVII, da Constituição Federal. 1.2) Irregularidade na execução do objeto Fato(s): Na vistoria “in loco”, verificamos sangradouros de açudes que, por exemplo, foram construídos em desacordo com o memorial de cálculo, cujas especificações eram: largura= 10,10,20m; altura= 1,66m e comprimento= 10m. Além de outras impropriedades, a saber: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 a) Açude do Povoado Creoli do Sinhá – não houve revestimento vegetal nem carga e transporte para material; b) Povoado Condurú – não houve revestimento vegetal nem carga e transporte para material; c) Povoado São Francisco – foi feita uma reforma no açude que já existia na Comunidade. Não houve também o revestimento vegetal, tampouco carga e transporte p/ material. O sangradouro foi executado com 6m de comprimento, 4,20m de largura e 70cm de altura; d) Povoado Pau Darco – não houve revestimento vegetal. O sangradouro tem 11,20m de comprimento por 4,20m de largura e 70cm de altura; e) Povoado Santa Luzia - não houve revestimento vegetal nem carga e transporte p/ material de aterro. O sangradouro tem 9,20m de comprimento por 4,20m de largura e 70cm de altura; f) Povoado Centro do Eduardo – não houve revestimento vegetal. O açude possui 11,20m de comprimento por 4,20 de largura e 70cm de altura. A não realização dos itens citados acima representa prejuízo da ordem de R$ 117.415,23 (cento e dezessete mil quatrocentos e quinze reais e vinte e três centavos). Evidência: Informações prestadas por moradores dos povoados beneficiados, vistoria in loco e fotografias abaixo. Vista geral do açude no povoado Creoli do Sinhá Sangradouro do açude no povoado Creoli do Sinhá Recuperação de uma barreira no povoado Conduru Vista do reservatório no povoado Conduru Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Vista geral do açude no povoado São Francisco Sangradouro no povoado São Francisco Vista do açude no povoado Pau D’arco Sangradouro no povoado Pau D’arco Aterro lateral – povoado Santa Luzia Base do açude - povoado Santa Luzia Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Vista do açude - povoado Centro do Eduardo Sangradouro- povoado Centro do Eduardo Manifestação do Prefeito: “Informamos que houve revestimento vegetal e transporte de material em todos os açudes citados. Pelo desgaste ocorrido no revestimento vegetal, este será refeito pela firma vencedora da obra. Com relação ao ítem 7.2. c, afirmamos que o açude da localidade São Francisco foi construído no ano de 2002, conforme relato de moradores abaixo assinados e fotografia do local. Informamos ainda que, no período de execução da obra o município recebeu visita dos técnicos do Ministério da integração nacional aprovando a execução da obra na sua plenitude.” Análise da Equipe: A realização de nova obra, sem ônus para a Administração Pública, para implantação do revestimento vegetal é de grande relevância ao interesse público. No entanto, não afasta as falhas já verificadas pela Equipe da CGU e a efetividade dessa medida encontra-se pendente de comprovação. Portanto, a justificativa não foi acatada. 1.3) Falhas na apresentação da Prestação de Contas Fato(s): Da análise realizada na Prestação de Contas apresentada pela Prefeitura, constatamos que falta o Relatório de Cumprimento do Objeto e comprovante de despesa no valor de R$ 5.481,62 (cinco mil quatrocentos e oitenta e reais e sessenta e dois centavos), referente à Nota Fiscal nº 662, emitida pela ENCOR – Engenharia e Construções Ltda. Evidência: Cópia da Prestação de Contas apresentada pela Prefeitura. Manifestação do Prefeito: “A prestação de contas do projeto já foi encaminhada para o Tribunal de Contas do Estado e Ministério da Integração Nacional. O relatório de cumprimento do objeto e a nota fiscal no valor de R$ 5.481.62 de n.º 662 encontram-se em anexos”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pelas seguintes razões: O relatório de cumprimento do objeto apresentado não traz informações suficientes à sua caracterização; e foi apresentada apenas cópia da nota fiscal, o que impossibilita atestar a fidedignidade de tal documento (comprovação da despesa). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Previdência Social Básica Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o Reconhecimento e o Pagamento de Direitos Previdenciários Previstos em Lei. Ordens de Serviço: 151871 e 151836 Objeto Fiscalizado: Aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, bem como as informações recebidas para alimentar a base do sistema de óbitos – SISOBI. Agente Executor Local: Instituto Nacional do Seguro Social e Cartório do Ofício Único – Comarca de Governador Eugênio Barros - Graça Aranha. Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: R$1.920,00 (hum mil novecentos e vinte reais). Extensão dos exames: Entrevista com os aposentados indicados em planilha encaminhada à CGUMA, no total de oito aposentados, bem como os registros verificados em cartório. 1.1) Desatualização dos Dados Cadastrais Disponibilizados Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): Da relação de beneficiários emitida pelo INSS, com idade acima de 90 anos, no total de 08 (oito) pessoas, apenas três foram encontradas e entrevistadas. Portanto, na relação fornecida pelo INSS os dados encontram-se desatualizados. Evidência: Trabalho de campo – entrevistas com beneficiários e famílias. Consulta aos registros cartoriais – Livro “C” de registro de Óbitos; e entrevista relizada com a Sr.ª Francisca Trajano dos Santos, Eva Carneiro Lima e Raimunda de Oliveira. 1.2) Dados referentes aos anos 2000 a 2004 não enviados ao SISOBI Fato(s): Segundo as informações obtidas junto ao Cartório do Ofício Único – Comarca de Governador Eugênio Barros – da qual a Cidade de Graça Aranha (MA) é Termo, as informações referentes aos óbitos ocorridos no período de 2000 a 2004, ainda não foram enviadas, mas estão sendo atualizadas para serem enviadas posteriormente. Evidência: Conferência de dados existentes no Livro C do Cartório do Ofício Único, junto à escrivã substituta do referido cartório. Os dados referentes ao período de 2002 a 2004, são demonstrados a na tabela 3, constante dos papéis de trabalho. 2 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários. Ordem de Serviço: 151965. Objeto Fiscalizado: recolhimento das contribuições previdenciárias de trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica Montante de Recursos Financeiros: não informado. Extensão dos Exames: foram analisadas as liquidações de despesas com contratos de obras e serviços de engenharia, em regime de empreitada global, no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 2.1) Não Retenção dos 11% do valor Bruto das Notas Fiscais/Faturas dos Serviços de que cuida o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 Fato(s): A Prefeitura de Graça Aranha (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário, tampouco vem exigindo o destaque em nota fiscal/fatura para retenção e recolhimento ao INSS do percentual de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Releva frisar que, neste caso, nos termos do disposto no art. 30, inciso VI, da referida Lei, a Prefeitura torna-se solidária em relação à obrigação legal. Noutro passo, considerando-se que as notas fiscais/faturas não discriminam os serviços prestados (tabela apresentada a seguir), o valor não retido e não comprovado de recolhimento aos cofres do INSS, é de R$ 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta reais). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Tabela - VALORES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS Prestador do serviço Nota fiscal avulsa Franncisco das Chagas Lima 153.039.852-53 2605 R$ 5.000,00 R$ 550,00 2130 R$ 1.000,00 R$ 110,00 Domingos Pereira da Cruz 121.061.942-34 2723 R$ 4.800,00 R$ 528,00 Antonio José da Silva 910.588.563-91 1920 R$ 4.000,00 R$ 440,00 Francisco Barbosa Freires 2614 Francisco Gleisson Borges 1915 R$ 3.800,00 R$ 418,00 Francisco Barbosa Freires 1913 R$ 2.200,00 R$ 242,00 Francisco Gleisson Borges 2615 R$ 1.800,00 R$ 198,00 Domingos Pereira da Cruz 121.061.942-34 2601 R$ 6.300,00 R$ 693,00 2726 R$ 8.800,00 R$ 968,00 Francisco Medeiros Campos Antonio José da Silva 910.588.563-91 TOTAL Valor R$ 6.300,00 Valor devido referente a retenção(11%) R$ R$ 44.000,00 693,00 R$ 4.840,00 Evidência: Notas fiscais referentes aos contratos de obras e serviços de engenharia. Manifestação do Prefeito: “trata-se de pagamentos efetivados a pessoas físicas contratadas eventualmente, pois os mesmos não fazem parte do quadro de funcionários desta prefeitura, não sendo portanto, o município obrigado a fazer as devidas retenções, mais sim, uma obrigação do contratado, segundo a Lei nº 8.212/1991”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada. A Lei 8.212/1991 determina em seu art. 31: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)”. E, de acordo com o art. 30, inciso VI, da mesma Lei, a Prefeitura torna-se solidária em relação à esta obrigação legal. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DA SAÚDE 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de abastecimento de água para a prevenção e controle de agravos em municípios de até 30.000 habitantes. Aquisição de Unidade Móvel de Saúde. Atendimento Assistencial Básico nos municípios brasileiros. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica-PAB, para a Saúde da Família. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Saneamento básico – Água. Ação: Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de abastecimento de água para a prevenção e controle de agravos em municípios de até 30.000 habitantes. Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos com abastecimento público de água adequado visando à prevenção e o controle de doenças e agravos. Ordem de Serviço: 151.691. Objeto Fiscalizado: Sistema de abastecimento de água simplificado com rede de distribuição nos Povoados de Centro do Hermínio e São Francisco. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 1107/2003, SIAFI nº 489835. Montante de Recursos Financeiros: R$ 272.950,00 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e cinqüenta reais). Extensão dos exames: Verificação “in loco” e análise dos documentos licitatórios. 1.1) Irregularidade na celebração do contrato Fato(s): O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Prefeitura de Graça Aranha (MA) e a firma ENCOR ENGENHARIA, não teve seu extrato publicado no Diário Oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993). Evidência: Processo licitatório disponibilizado pela Prefeitura. Manifestação do Prefeito: “o município publicou o extrato do contrato de prestação de serviço em mural localizado no átrio da prefeitura municipal conforme lei orgânica do município”. Análise da Equipe: Lei orgânica do município não pode criar regras que vão de encontro aos normativos gerais de licitações e contratos estabelecidos pela Lei 8.666/1993, em consonância com o art. 21, inciso XXVII, da Constituição Federal. 1.2) Irregularidades no Pagamento efetuado Fato(s): Após 4 (quatro) dias da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Prefeitura e a empresa vencedora da licitação, e da emissão da Ordem de Serviço, foi efetuado um pagamento no valor de R$ 100.020,00 (cem mil e vinte reais), correspondente a 37,1 % do total do valor contratado. Não consta nos autos do processo solicitação de medições para a Fundação Nacional de Saúde, procedimento indispensável para realizar pagamentos, conforme estabelecido na Subcláusula Primeira do referido contrato. A Nota Fiscal nº 035, sem data, foi emitida pela Empresa ENCOR – Engenharia e Incorporações. Ressalte-se que esse nome não condiz com a empresa contratada (ENCOR Engenharia) embora o CNPJ da referida Nota Fiscal seja o mesmo. Evidência: Nota Fiscal nº 035, de 16/7/2004 e cópia do cheque nº 850.001, Agência 1119-3, conta nº 13.035-4 Banco do Brasil. Manifestação do Prefeito: “o pagamento foi efetuado 04 dias após o contrato de prestação de serviços pelo fato da firma vencedora encaminhar imediatamente para o município as máquinas e matéria prima necessária para execução da obra, fato este comprovado através da medição e vistoria realizada”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que não afasta a afronta ao artigo 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964: “a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço”, ou seja, o pagamento configura-se indevido, haja vista que os pagamentos devem ser realizados após medições dos serviços executados (art. 62 da Lei nº 4.320/1964). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 – Programa: Saneamento básico – Água. Ação: Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de abastecimento de água para a prevenção e controle de agravos em municípios de até 30.000 habitantes. Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos com abastecimento público de água adequado visando à prevenção e o controle de doenças e agravos. Ordem de Serviço: 151689. Objeto Fiscalizado: Sistema de abastecimento de água nos Povoados Creoli do Sinhá e Santa Luzia. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3269/2001, SIAFI nº 436.800. Montante de Recursos Financeiros: R$ 312.689,67 (trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Extensão dos exames: Verificação “in loco” e análise nos documentos licitatórios. 2.1) Não apresentação de documentação do Convênio Fato:(s) O presente convênio teve vigência de 21/1/2002 a 20/4/2003. Foi prorrogado por meio do Primeiro Termo, “de Ofício”, por atraso na liberação de recursos, para até 15/1/2004. O referido convênio encontra-se no SIAFI na situação ‘INADIMPLENTE” por falta de documentação complementar. Evidência: Cópia do Convênio, Termo de prorrogação e pesquisa SIAFI. Manifestação do Prefeito: “no convênio nº 3269/2001, a documentação complementar exigida já está sendo providenciada para encaminhamento à FUNASA”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois, em que pese a declaração do Gestor, a implementação da medida anunciada continua pendente e não elide as falhas relatadas. 2.2) Irregularidades na formalização do processo licitatório Fato(s): Para a execução da obra, a Prefeitura instruiu a Tomada de Preço n.º 003/2002, regime de Empreitada, Tipo Menor Preço, da qual teriam participado as empresas: Dandara Construções e Comércio Ltda., CNPJ 02.932.332/0001-30, ENCOR – Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 02.251.725/0001-88; e GEOMEC Engenharia Ltda.,CNPJ 03.612.030/0001-47. Foi declarada vencedora a firma ENCOR – Engenharia e Construções Ltda., que cotou o valor de R$ 312.689,67 (trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Da análise do processo licitatório, constatamos o descumprimento de vários itens do Edital, a saber: a) a Empresa Dandara Construções Comércio Ltda. e GEOMEC Engenharia Ltda. não apresentaram prova de inscrição do CREA (item 4.4.5); b) a proposta da Empresa Dandara Const. Comércio Ltda., não está datada; c) as empresas Dandara e GEOMEC, não foram localizadas nos endereços constante nas propostas apresentadas pela referidas empresas; e d) não consta no processo licitatório publicação no DOU do extrato do Contrato celebrado entre a Prefeitura e a ENCOR - Engenharia e Construções Ltda. (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidência: Vistoria “in loco” e análise dos processos licitatórios. 2.3) Prestação de Contas – ausência de documentos obrigatórios Fato(s): Da documentação apresentada, verificamos as seguintes falhas: a) falta Termo de Recebimento da Obra; e b) ausência dos extratos bancários da conta específica referente ao período de setembro/03 a janeiro/04. Evidência: Análise da prestação de contas do convênio. 3 - Programa: PAB-Fixo. Ação: Atendimento Assistencial Básico nos municípios brasileiros. Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. Ordem de Serviço: 151362 Objeto fiscalizado: Adequação na utilização dos recursos do PAB, nas ações específicas de saúde. Agente Executor Local: Secretaria de Saúde do Município de Graça Aranha/MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 109.548,00 (cento e nove mil quinhentos e quarenta e oito reais). Extensão dos exames: Foi analisada toda a documentação apresentada, referente ao período de julho/2003 a junho/2004. 3.1) Plano Municipal de Saúde não disponibiliza demonstrativo orçamentário e financeiro Fato(s): O Município foi habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica por meio da Portaria nº103, de 11.02.1998. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) elaborou Plano Municipal de Saúde para o período 2002 – 2004, que foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 06.12.2001. No entanto, a Programação Anual para 2004 não foi apresentada. O Plano apresenta metas e objetivos, porém, disponibiliza demonstrativo orçamentário e financeiro para sua execução somente para 2002. Evidência: Plano Municipal de Saúde 2002 - 2004; e Atas do Conselho Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “O fato gerador do questionamento, se baseia na não apresentação do Plano de Gestão (subitem 11.1 e 11.2), que a exigência legal, devida da norma estabelecida, é de caráter quadrianual. No entanto, a Prefeitura Municipal, cumpriu as orientações estabelecidas pela Gerência de Qualidade de vida, com a inclusão do Demonstrativo Orçamentário Financeiro correspondente. A ausência constatada no Relatório deste Órgão dos anos de 2003/ 2004, estão contidos no Relatório de Gestão do ano correspondente.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista a não apresentação de documentação comprobatória dos fatos alegados. 3.2) Inexistência de programação física e financeira, não comprovação dos resultados alcançados pela execução do Plano de Saúde Fato(s): O Relatório de Gestão referente ao exercício de 2003 foi elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em reunião ordinária de 20/5/2004. O Relatório de Gestão não apresenta: programação física e financeira, nem comprovação dos resultados alcançados pela execução do Plano Municipal de Saúde. Evidência: Relatório de Gestão 2003; Atas do Conselho Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “No tocante, a ausência física financeira dos resultados alcançados pela execução do Plano Municipal de saúde, estes poderão ser apresentados, em destaque posterior, em virtude da coleta dos dados necessários para a devida comprovação. Portanto, a prova material a ser juntada em tempo hábil, poderá ser suficiente para o convencimento desta auditoria”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que as medidas anunciadas carecem de comprovada implementação. 3.2) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde desatualizado Fato(s): A Rede Municipal de Saúde é constituída por seis unidades: um hospital geral, uma unidade básica de saúde e quatro postos de saúde. O Município possui ainda uma policlínica privada não conveniada com o SUS, CLIMED, que não consta do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Evidência: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Manifestação do Prefeito: “O sub item 11.3, faz referência ao Cadastro nacional de Estabelecimento de saúde, indicando sua desatualização. No entanto, pelo lapso temporal ocorrido, da coleta da informação até a presente data, o quadro atual, já está devidamente atualizado, com a versão 1.13.1.I. quanto a CLIMED, esta empresa, já iniciou o processo de credenciamento, desde jan/01, junto à Gerência de Qualidade de vida. Por conseguinte, o fato de não constar no referido cadastro nacional, é porque o processo não se efetivou”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista a não apresentação de documentos comprobatórios que possam elidir as falhas verificadas.. 3.3) Precárias condições nas estruturas físicas das unidades de saúde Fato(s): Em visita às unidades de saúde, verificamos: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” a) o Hospital Municipal é uma unidade de pequeno porte, planta física horizontal em precárias condições de higiene e conservação, com presença de infiltrações alta e baixa. As internações foram suspensas no final de julho/2004 para obras de reforma; b) a Unidade possuía 24 leitos, que recebem, em média, 72 AIHs por mês. De acordo com o livro de internações, de janeiro a julho/2004 foram internados 531 pacientes, assim distribuídos: janeiro - 89, fevereiro - 63, março - 95, abril - 92, maio - 72, junho - 68 e julho – 52; c) o Posto de Saúde São Francisco apresenta precário estado de conservação, com piso sem revestimento adequado e com rachaduras, infiltração alta e falta de água. Foi pintado recentemente. O livro da unidade possui último registro datado de 28/3/2003; d) o Posto de Saúde Centro do Hermínio apresenta piso inadequado e infiltração alta. Foi pintado recentemente. O livro de atendimentos possui últimos registros datado de março/2004 e, posteriormente, agosto /2004; e) o Posto de Saúde Creoli do Sinhá apresenta piso inadequado com rachaduras e forro avariado. Foi pintado em 20/8/2004. O livro de procedimentos possui registro durante todo o exercício de 2003 e 2004; f) o Posto de Saúde Santa Luzia apresenta regular estado de conservação. Foi pintado em 20/8/2004. O livro de procedimentos possui registros de 2001 a agosto/2004, sem interrupção; e g) a Unidade Básica de Saúde conta com somente um consultório de enfermagem e apresenta extensas áreas de infiltração. Os registros são feitos somente nas fichas próprias do PSF. Evidência: Livro de registro de internações do Hospital Pedro Carvalho de Souza; Livros de registros dos Postos de Saúde; e Visita técnica as unidades de saúde. Manifestação do Prefeito: “ALÍNEA “A”: A constatação verificada in loco, reafirma a reforma física e renovação de equipamentos. Quadro que permanece até a presente data. Devo esclarecer que a citada obra é realizada com recursos próprios da administração municipal. ALÍNEA “B”: A média expressa em Relatório de Auditoria, traduz a movimentação hospitalar ocorrida nos meses de JAN à JULHO/2004. Ratificando assim, a necessidade imperiosa da unidade hospitalar. ALÍNEA “C; D; E; G”: O constatado in loco, das citadas alíneas, são constatação das condições físicas precárias existentes à epoca. Da constatação, até a presente data, tais deficiências estão sendo superadas em breve espaço de tempo. ALÍNEA “F”: Pela ótica da auditoria, o referido posto, encontra-se em satisfatória condições de funcionamento”. Análise da Equipe: As providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituemse tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, i. é, não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas e carecem de demonstração quanto á efetiva implementação. 3.5) Os Postos de Saúde realizam apenas atividades elementares de enfermagem Fato(s): A assistência básica de saúde é realizada quase que totalmente no Hospital. Nos postos de saúde são desenvolvidas, de rotina, apenas atividades elementares de enfermagem. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” São realizados procedimentos de atenção básica, tais como: atendimentos odontológicos básicos, imunizações, consultas médicas e de enfermagem, acompanhamento a gestantes, hipertensos/diabéticos, tuberculose/hanseníase e outros. O Município disponibiliza exames de patologia clínica básicos, ultrassonografias obstétricas, colpocitologia oncótica e atendimentos odontológicos, que são realizados por intermédio de serviços contratados com os profissionais Antonio Nunes Pessoa, Pedro Nolasco Barbosa, Terezinha de Jesus Aquino Mota Cruz e Maria Airine Leal e Sousa, os quais desempenham suas atividades na CLIMED e são pagos com recursos da contrapartida municipal. Até julho/2004 eram realizadas internações de pequena complexidade nas clínicas básicas, atualmente os casos de internação são encaminhados para o Município de Tuntum (MA). Evidência: Visitas técnica as unidades de saúde; Declaração apresentada pelo Prefeito Manifestação do Prefeito: “O esclarecimento a ser apresentado nesta oportunidade, se resume na informação que os citados profissionais de saúde, são pagos pela Prefeitura Municipal, na forma de contrapartida, no entanto, o proprietário cedeu gratuitamente o uso do espaço físico e equipamentos, para o próprio atendimento”. Análise da Equipe: Não foram apresentados fatos novos que pudessem ensejar o acatamento das justificativas. 3.6) Ocorrência de impropriedades nos processos licitatórios realizados Fato(s): A Prefeitura de Graça Aranha (MA), por intermédio de sua CPL, realizou no período processos licitatórios para aquisições de medicamentos e materiais hospitalares, gêneros alimentícios, materiais de limpeza, quais sejam: 2 (duas) Tomadas de Preço e 3(três) Cartas Convite. Foram observadas, nas licitações examinadas, as seguintes ocorrências: a) ausência de ato de designação da Comissão de Licitação, o que contraria o art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93; b) ausência de parecer técnico e/ou jurídico ( art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93); c) os editais estão sem rubrica da autoridade que o expediu, em todas as folhas (art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93); d) ausência de pesquisa de preços, anteriormente ao processo licitatório, de forma a permitir o confronto das propostas com os preços correntes do mercado (art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93); Evidência: Processos Licitatórios realizados pela CPL (Graça Aranha/MA). Manifestação do Prefeito: Não houve manifestação. Análise: Não se aplica. 4 - Programa: Farmácia Básica. Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para Assistência Farmacêutica Básica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Objetivo da Ação do Governo: Ampliar o acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica. Ordem de Serviço: 151355 Objeto fiscalizado: Avaliação da coerência entre a programação pactuada na CIB e a aquisição e distribuição de medicamentos; Sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos; e execução do Programa nas Unidades de Saúde. Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Graça Aranha. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo Montante do recurso financeiro: R$ 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta reais). Extensão dos exames: julho/2003 a junho/2004. 4.1) Central de Abastecimento Farmacêutico em local inadequado Fato(s): Os medicamentos básicos adquiridos pelo Município estão em conformidade com o pactuado no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica. A Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF está localizada no Hospital Pedro Carvalho Sousa e funciona também como farmácia hospitalar. Tem como responsável técnico o farmacêutico/bioquímico Antonio Nunes Pessoa. Entretanto, a estocagem e armazenamento dos medicamentos são feitos em local sem área para recepção, estrutura física em desacordo com as normas estabelecidas no Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos do Ministério da Saúde. Existem marcas de umidade no teto e materiais de consumo armazenados próximo aos medicamentos. Evidência: Relação fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde; Visita a Central de Abastecimento Farmacêutico; e Plano Municipal de Assistência Farmacêutica. Manifestação do Prefeito: “Em vista da constatação, será transferido da unidade hospitalar, para um local que atenda as necessidades exigidas pelo Manual de Boas Práticas para estocagem de medicamentos do Ministério da Saúde.” Análise da Equipe: Em que pese a declaração supra, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, i. é, não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas e carecem de comprovação quanto à efetiva implementação. 4.2) Atestação do recebimento dos medicamentos não realizada pelo responsável técnico Fato(s): O controle do estoque dos medicamentos, na Central de Abastecimento Farmacêutico, é efetivada por meio da entrada dos produtos, conferência das notas fiscais e registro em mapas mensais. Não existem fichas de prateleira ou registros em computador. Porém, o quantitativo de medicamentos básicos registrados no controle correspondia ao quantitativo físico para os medicamentos: Ácido Acetil Salicílico com. 500mg...................72bl Ampicilina com 500 mg......................................91fr Furosemida com 40 mg.......................................66amp Glibenclamida com5,0 mg..................................180bl Mebendazol com 100 mg....................................53bl Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Metoclopramida 10 mg......................................104amp Metronidazol geléia vaginal 500 mg/5,0.............37tb Paracetamol sol. Oral 100 mg/5,0.......................172fr Nistatina creme vaginal.......................................30tb Benzoato de Benzila............................................207fr O Atesto do recebimento dos medicamentos não é realizado pelo responsável técnico. A dispensação é feita mediante apresentação do receituário médico em duas vias: uma fica arquivada na unidade, consolidada e registrada no controle de saída mensal. Toda dispensação de medicamentos é feita na Central de Abastecimento Farmacêutico. Não existe dispensação nas unidades de saúde. Não encontramos medicamentos com prazo de validade vencido. Evidência: Visita a Central de abastecimento Farmacêutico e as Unidades de Saúde; Fichas de controle da Central de Abastecimento Farmacêutico; Declaração do Secretário Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “O recebimento dos medicamentos são atestados pelo servidor responsável pela dispensação (auxiliar de farmácia). Tal situação se justifica em razão do farmacêutico bioquímico, não residir no município e sua prestação de serviços, obedece a uma carga horária diferenciada. Inexistindo qualquer impedimento da prática do ato rotineiro burocrático.” Análise da Equipe: Não foi apresentada justificativa para a não existência de dispensação nas unidades de saúde. Dessa forma, não há fatos novos que possam elidir a falha constatada. 4.3) Falta de medicamentos Fato(s): Das 30 entrevistas realizadas, 30% das pessoas informaram que receberam todas as medicações prescritas nas unidades; 33,3% das que não receberam as medicações prescritas, 23,3% receberam parcialmente e 13,3% não souberam informar. A responsável pela assistência farmacêutica informou que os medicamentos Captropril, Hidroclorotiazida, Dipirona, Paracetamol e Glibencamida são os de maior saída na farmácia e os que faltam com maior frequência são: Diclofenaco, Captropril, Digoxina, Mebendazol eMetronidazol. Evidência: Entrevistas com os usuários e Declaração da responsável pela Assistência Farmacêutica. Manifestação do Prefeito: “A falta dos medicamento citados, como Captopril, Digoxina, se dá em razão de que são medicamentos de uso contínuo e específicos do Programa Hiperdia. Por conseguinte, não chegam ao nosso município com regularidade. Quanto aos demais, se dá ao fato, de serem medicamentos de grande rotatividade e são itens, constantes na licitação. Todavia, é imperativo aguardar os prazos contidos nos Editais e aos trâmites burocráticos.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que não foram apresentados documentos que atestem providências tomadas pelo Gestor para sanar o problema da não regularidade do recebimento de medicamentos tempestivamente. 4.4) Não comprovação da contrapartida estadual Fato(s): O Município foi qualificado para receber recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde, da Gerência de Qualidade de Vida/MA (contrapartida estadual) e do Tesouro Municipal (contrapartida), para a Assistência Farmacêutica Básica. No período de julho/2003 até junho/2004, a SMS não comprovou o recebimento do incentivo referente à contrapartida estadual, conforme demonstração: Quadro Demonstrativo VALORES ANUAIS (julho/03 a junho/04) Contrapartida Recurso federal TOTAL Estadual Municipal 6.120,00 - 3.060,00 9.180,00 Evidência: Extratos bancários da conta corrente nº 58044-9-PAB; Empenhos, notas fiscais e recibos; Extratos do Fundo Nacional de Saúde-FNS; Declaração do Secretário Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “A não comprovação da contrapartida estadual, se triplica pelo não recebimento dos medicamentos”. Análise da Equipe: A justificativa apresentada não foi acatada, tendo em vista a não apresentação de documentação comprobatória, assim como não foram apresentados documentos que demonstrassem ações do Gestor Municipal no sentido de buscar soluções junto ao Governo do Estado do Maranhão (contrapartida estadual). 5 – Programa: Saúde da Família. Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção BásicaPAB, para a Saúde da Família. Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Ordem de Serviço: 152405 Objeto Fiscalizado: Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha/MA Montante de Recursos Financeiros: R$ 101.100,00(Cento e hum mil e cem reais). Extensão dos exames: recursos repassados à Prefeitura Municipal/Fundo Municipal de Saúde nos meses de janeiro a junho/2004, bem como entrevistas com famílias residentes na Sede do Município e na Zona Rural. 5.1) Estrutura física inadequada para atendimento do PSF nas unidades de referência Fato(s): As unidades de referência do PSF não apresentam infra-estrutura satisfatória necessária para o desenvolvimento das atividades. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidência: Visita técnica às unidades. Manifestação do Prefeito: “A prefeitura irá disponibilizar recursos para reforma e adequação das unidades de referência do programa” Análise da Equipe: Em que pese a declaração supra, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, i. é, não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas e carecem de comprovação quanto à efetiva implementação. 5.2) Inexistência de médico em uma das equipes do Programa Saúde da Família Fato(s): A composição das equipes definidas no Sistema de Informação da Atenção Básica -SIAB é a mesma existente nas unidades de referência, com exceção do médico Cláudio Ferreira Paz que não se encontra no PSF desde março/2004. O Ministério da Saúde disponibilizou recursos financeiros para duas equipes do PSF, no período de março/junho/2004. Foi constatada a inexistência de um médico, o que caracteriza descumprimento doartigo 1º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 2167, de 21/11/2001. Sendo assim, sinaliza-se glosa, no montante de R$ 21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais), referente aos recursos financeiros destinados a uma equipe, conforme demonstrativo: Ordem Bancária 008934 011337 011490 013550 Total Data do lançamento 13.04.2004 10.05.2004 12.04.2004 14.05.2004 Valores destinados a Uma Equipe (R$) Duas Equipes (R$) 5.400,00 10.800,00 5.400,00 10.800,00 5.400,00 10.800,00 5.400,00 10.800,00 21.600,00 43.200,00 Por meio de documento datado de 26/8/2004, o Prefeito informou que: “Na verdade, o Médico responsável pela equipe trabalhou até o mês de fevereiro de 2004, conforme se pode perceber através dos comprovantes de pagamentos bancários apresentados a essa Controladoria. Ressalte-se que, a partir de março do corrente ano, o referido profissional se envolveu com política no Município de Codó, aparecendo para realizar suas tarefas apenas esporadicamente, tendo decidido que se desligaria totalmente da equipe somente no mês de julho. Em virtude da indecisão do Médico ficou constando o seu nome no cadastro do SIAB. Outrossim, informo que já foi contratado outro profissional para substituir o Dr. Cláudio Ferreira Paz, podendo ser constatado tal informação pelo contrato em anexo.” Considerando que houve inobservância do art. 1º da Portaria GM/MS nº2.167, de 21.11.2001, e que, pelas entrevistas realizadas com usuários, a presença mesmo esporádica do médico na unidade do PSF não foi confirmada, não acatamos a justificativa apresentada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidência: Justificativa fornecida pelo Prefeito; Portaria nº2.167/GM, de 21.11.2001; Extratos bancários da conta corrente nº 58044-9-PAB; Empenhos, notas fiscais e recibos; e Extratos do Fundo Nacional de Saúde-FNS. Manifestação do Prefeito: “A carga horária do médico da equipe nº 01 do PSF será integralmente compensada com atendimentos em horários extraordinários pelo novo profissional contratado.” Análise da Equipe: Em que pese a declaração supra, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, i. é, não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas e carecem de comprovação quanto à efetiva implementação. 5.3) Execução do Programa Saúde da Família contraria Portarias que o regulamentam Fato(s): O Programa Saúde da Família de Graça Aranha apresenta inúmeras distorções que contrariam as Portarias que regulamentam o Programa, tais como: a) Equipe 01 do PSF (Zona Rural) sem médico há quatro meses; b) médico, enfermeiros e auxiliares de enfermagem do PSF desenvolvem as atividades do Programa com carga horária de 20 horas semanais; c) médico da equipe 02 do PSF (Zona Urbana) realiza as consultas do Programa no Hospital Pedro Carvalho de Sousa; e d) o médico e os auxiliares de enfermagem desempenham também atividades no Hospital Pedro Carvalho de Sousa. Evidência: Relação de profissionais das unidades de saúde; Declaração do Prefeito; Portaria GM/MS nº1886, de 22.12.1997; Portaria GM/MS nº1267, de 21/11/2001. Manifestação do Prefeito: “A carta horária exigida pelas normas técnicas do PSF será integralmente cumprida pela nova equipe técnica. “O atendimento da equipe nº 02 do PSF está sendo realizado no hospital mencionado pela proximidade dos referidos locais de prestação de serviços não acarretando prejuízos ou transtornos aos usuários.” Análise da Equipe: As providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituemse tão somente dever do gestor em face do interesse público e não elidem as falhas já encontradas pela Equipe de fiscalização da CGU. 5.4) Insuficiência de medicamentos nos “kits” distribuídos pelo Ministério da Saúde Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Os “kits” de medicamentos distribuídos pelo Ministério da Saúde são insuficientes para atender à demanda. Das entrevistas realizadas, 33,3 % das pessoas responderam que não receberam medicamentos e 23,3 % responderam que somente alguns itens foram atendidos. Evidência: Pesquisa realizada com usuários do PSF. Manifestação do Prefeito: “No tocante ao recebimento e distribuição, efetivamente se operou a destinação de todo o material recebido. No entanto, em face de ser insuficiente, poderá ocorrer o alegado pela auditoria”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada em face da não apresentação de documentação(controles de distribuição) que comprove a efetiva destinação dos medicamentos. 5.5) Insuficiência de visitas domiciliares feitas pelo médico, enfermeiros e auxiliares do PSF Fato(s): As visitas domiciliares são efetuadas mensalmente às famílias pelos agentes comunitários. Os enfermeiros visitam as famílias eventualmente, em casos de pessoas incapacitadas para locomoção, puérperas, pacientes hipertensos e diabéticos. O médico somente visita os casos graves. Da pesquisa realizada com 30 famílias, 93,3% nunca foram visitadas pelos médicos, 6,6% foram visitados pelos enfermeiros e todas conhecem pelo nome os Agentes Comunitários que visitam suas casas. Evidência: Pesquisa realizada com usuários do PSF. Manifestação do Prefeito: “Serão realizados conforme estabelece as normas do PSF. Todas as melhorias estão sendo tomadas para melhoria do programa.” Análise da Equipe: Em que pese a declaração supra, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, i. é, não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas e carecem de comprovação quanto à efetiva implementação. 5.6) Inexistência de treinamento introdutório para equipe do PSF Fato(s): Somente o médico e o enfermeiro de uma das equipes receberam treinamento introdutório ministrado pelo Núcleo de Capacitação da Universidade Federal do Maranhão. Os ACS receberam treinamento inicial realizado pela Gerência de Qualidade de Vida no Município de Gov. Eugênio de Barros (MA), em 2002. Evidência: Declarações do Secretário Municipal de Saúde e Fichas de cadastros dos ACS. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: “O treinamento introdutório as equipes do PSF não foi continuado pelo pólo de capacitação pelo fato que a Gerência de qualidade de vida não ter viabilizado os trâmites necessários para a ministração dos cursos junto à Universidade Federal do Maranhão.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que não foram apresentados documentos que atestem providências tomadas pelo Gestor para sanar o problema, junto à Gerência de Qualidade de Vida, tempestivamente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente: Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à desertificação. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 - Programa: Águas do Brasil Ação: Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à desertificação. Objetivo da Ação de Governo: Apoio a projetos para minimização dos impactos da seca e combate à desertificação em municípios do Maranhão. Ordem de Serviço: 151.762. Objeto Fiscalizado: Sistema simplificado de abastecimento de água. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha - MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº062/2001, SIAFI nº 425.279. Montante de Recursos Financeiros: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais). Extensão dos exames: Inspeção nos quatro sistemas e análise nos documentos licitatórios. 1.1) Irregularidades no processo licitatório Fato:(s) Para a execução da obra, a Prefeitura de Graça Aranha (MA) realizou a Tomada de Preço nº 001/2002, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL. Teriam participado do certame três empresas: Gemeos Engenharia Comércio e Serviços Ltda, CNPJ nº 02.096.094/0001-11; HIDROTEC Construções e Comércio Ltda., CNPJ nº 02.563.486/0001-00; e Links Construções Ltda., CNPJ 04.389.970/0001-81. Foi declarada vencedora esta última que cotou o menor preço, no total de R$ 207.050,00 (duzentos e sete mil e cinqüenta reais). Da análise realizada no processo licitatório verificou-se o que segue: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” a) o recibo de entrega do Edital da empresa Gemeos Construções, não tem data de recebimento; b) o Parecer Jurídico não está assinado pelo Advogado; c) a empresa Dandara Construções e Comércio Ltda. não foi localizada no endereço constantes de sua proposta. Ademais, o telefone mencionado na proposta da empresa Dandara é de uma residência localizada em endereço diferente do da referida empresa; e d) o extrato do Contrato de Prestação de Serviço não foi publicado no Diário Oficial, em desacordo com o que determina o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Evidência: Processo licitatório e circularização. Manifestação do Prefeito: “Os documentos solicitados encontram-se com documentação anexa”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois não foi disponibilizada documentação comprobatória. 1.2) Execução do objeto – Descumprimento às especificações do Plano de Trabalho Fato(s): Na vistoria “in loco”, verificamos que os sistemas dos quatro povoados beneficiados foram construídos em desacordo com a planilha anexa ao Plano de Trabalho, cujas especificações previam construções de um sistema composto de uma lavanderia e um chafariz. A Prefeitura substituiu o chafariz e lavanderia por rede de distribuição. O Município não tem em seus arquivos documentos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente que autorizem a mudança no objeto do Convênio nº 062/2001. Com referência às Planilhas, o Gestor apresentou Planilha de teste de bombeamento e o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2001, com objetivo de substituição do grupo gerador e lavanderia por rede de distribuição e ligações domiciliares. Evidência: Vistoria in loco e resposta à SA nº 151762. Manifestação do Prefeito: “Os documentos solicitados encontram-se com documentação anexa”. Análise da Equipe: . Justificativa não acatada, pois não foi encaminhada a “documentação anexa”, citada pelo Gestor. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza - Bolsa Família Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza - Bolsa Escola Atendimento à criança em creche e outras alternativas comunitárias Atendimento a criança e ao adolescente em Jornada Escolar Ampliada Capacitação de jovens de 15 a 17 anos como Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Escola. Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Bolsa Escola. Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de ate meio salário mínimo, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. Objeto Fiscalizado: Cadastramento, recebimento e execução do programa Bolsa Escola. Ordem de Serviço: 153066 Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Extensão dos exames: Entrevistas, por amostragem, com os responsáveis de vinte e sete crianças beneficiadas no período de 23/8/2004 a 26/8/2004. 1.1) Falta de controle de freqüência dos alunos Fato(s): A Prefeitura não tem o relatório de freqüência escolar correspondente ao Segundo Trimestre do exercício de 2004. O último relatório apresentado foi o relativo ao Quarto Trimestre de 2003. As escolas não possuem a relação dos alunos inseridos no programa Bolsa Escola. Desta forma, não há controle de freqüência dos alunos, conforme requer a legislação do Programa. Segundo o Gestor Municipal, os relatórios trimestrais de freqüência não são mais solicitados pela Caixa Econômica Federal. Com esse pretexto, a Prefeitura deixou de fazer o controle de freqüência mínima exigido pelo Programa. Vale salientar que, conforme a legislação que disciplina o assunto, em casos de freqüências inferiores a 85%, os filhos e/ou dependentes serão excluídos do cálculo do benefício devido à família, relativo ao mês do trimestre em que houver tal ocorrência, sendo restabelecido o valor integral após a normalização da freqüência. Evidência: Visitas às escolas, entrevistas com o gestor e com diretoras de escolas municipais. Manifestação do Prefeito: “A Coordenação Nacional do Programa Bolsa Escola do Ministério da Educação ainda não enviou as Prefeituras municipais os formulários 2004 para controle de freqüências dos alunos sendo estas realizadas no município pelo diário de classe das escolas, apresentado à C.G.U”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois o Gestor não pode se eximir de sua responsabilidade, que é de realizar o controle de freqüência dos alunos nas escolas com vistas à assegurar que os mesmos tenham a freqüência mínima exigida no Programa, apenas pelo fato de que a Coordenação Geral do Programa Bolsa Escola não tenha enviado às prefeituras municipais os formulários de controle de freqüência dos alunos. Quanto ao fato de o Gestor ter apresentado os diários de classe à CGUMA (que foram solicitados para a realização dos trabalhos do FUNDEF), este fato por si só não garante que tenha existido controle de freqüência dos alunos do Programa Bolsa Escola, haja vista que não é possível fazer o controle dos beneficiários do referido Programa por meio apenas dos diários de classe. 2 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Bolsa Família. Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda per capita até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a pobreza e outras formas de privação das famílias. Objeto Fiscalizado: Recebimento dos recursos do Bolsa Família e verificação quanto ao cumprimento do programa. Ordem de Serviço: 153012 Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 26.565,00 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais ). Extensão dos exames: Entrevistas, por amostragem, com quarenta e seis famílias beneficiadas, de 23/08/04 a 26/08/04. 2.1) Concessão de benefícios a famílias com renda per capita superior ao previsto no Programa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): Como resultado da análise cadastral, visitas e entrevistas in loco às 46, das 367 famílias beneficiadas pelo Programa, constatou-se o pagamento a beneficiários de doze famílias que, em princípio, apresentam condições de renda superiores às estabelecidas pelo Programa. O quadro a seguir apresenta a situação encontrada. NIS VALOR RECEBIDO 16008809174 16529941879 16106657549 16124406072 10183721213 16234931740 16402920828 16358849612 16529823523 16584249027 16528710199 16584890849 R$ 95,00 R$ 65,00 R$ 65,00 R$ 65,00 R$ 95,00 R$ 50,00 R$ 65,00 R$ 65,00 R$ 45,00 R$ 80,00 R$ 65,00 R$ 15,00 De acordo com o Gestor, tentou-se excluir, via internet, sete das doze famílias citadas acima, sem êxito. Ressalte-se que, conforme Cláusula Quarta do Termo de Adesão assinado pela Prefeitura, as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo Programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa constituirão créditos da União junto ao Município. Evidências: Entrevistas e visitas às famílias. Manifestação do Prefeito: “A secretaria de Educação do Município já encaminhou pedido de exclusão dos beneficiários citados no relatório para a Secretaria Nacional do Programa Bolsa Escola”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois, em que pese a manifestação do Gestor, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas (consumadas) e carecem de demonstração quanto à efetiva implementação. 2.2) Concessão de benefícios a famílias cujos responsáveis já faleceram Fato(s): Os responsáveis pelo recebimento da bolsa em três famílias já faleceram, há, pois, a necessidade de transferência do cadastro. O Gestor Municipal informou que foi solicitada à Caixa a transferência de dois cadastros, sem resposta. Segue abaixo listagem dos responsáveis já falecidos: IDENTIFICAÇÃO PIS/PASEP 1625294944-3 DATA DE FALECIMENTO 20/04/1991 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” NIS 162.52913.40-6 PIS/PASEP 1607871985-9 FEVEREIRO/2004 19/10/2002 No caso da detentora do NIS 162.52913.40-6, sua filha de dezesseis anos é quem vai ao banco e retira o valor devido. Com relação ao detentor do PIS/PASEP 1625294944-3, falecido em 1991, embora conste na relação de beneficiários fornecida no site da CAIXA, a sua filha teria nascido em 24/10/1995 (sic!). Evidência: Entrevistas, visitas às famílias, atestados de óbito e site da Caixa Econômica Federal. Manifestação do Prefeito: “Na verdade ocorreram casos de falecimentos de beneficiários do programa bolsa escola entretanto a secretaria municipal de educação já promoveu a substituição de novo beneficiários da mesma família”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois, em que pese a manifestação do Prefeito, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas (consumadas) e carecem de demonstração quanto à efetiva implementação. 2.3) Famílias cadastradas no sistema e não localizadas pela Prefeitura Fato(s): Nove beneficiários não foram localizados pelo Gestor Municipal, embora os cartões para recebimento se encontrem disponíveis na CAIXA e seus nomes constem no cadastro geral fornecido via internet. O quadro a seguir relaciona os beneficiários: PIS/PASEP 1625287807-4 1642640699-7 1642644718-9 1642644972-6 1642643918-6 164086517-21 1640878695-3 1660228821-1 1658480703-8 Evidência: Cadastros da Caixa Econômica Federal. Manifestação do Prefeito: “Com relação aos beneficiários que ainda não compareceram na agência da Caixa Econômica Federal de Presidente Dutra para receber os seus cartões, informamos que estes serão imediatamente substituídos por outras famílias carentes, acredita-se que estes tenham mudado de domicílio”. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois, em que pese a manifestação do Prefeito, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas (consumadas) e carecem de demonstração quanto à efetiva implementação. 3 - Programa: Erradicação do Trabalho Infantil. Ação: Atendimento a criança e ao adolescente em Jornada Escolar Ampliada. Objetivo da Ação de Governo: Eliminar o trabalho infantil por meio da oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer, desenvolvidas nos locais de Jornada Escolar Ampliada, no horário complementar ao da escola. Objeto Fiscalizado: Execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Ordem de Serviço: 152313 Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 164.500,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos reais). Extensão dos exames: Entrevistas, por amostragem, com dezesseis famílias beneficiadas e quatro instrutores, entrevista com um membro da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI, bem como análise da documentação obtida junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, relativa ao exercício de 2003 até junho de 2004. 3.1) Inoperância da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI Fato(s): Embora seja atribuição da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil o acompanhamento e monitoramento das ações desenvolvidas no âmbito do PETI, não constatamos ações de supervisão ou acompanhamento, tampouco relatórios de fiscalização que evidenciassem as situações encontradas na execução do Programa. Evidência: O fato foi evidenciado por meio de consulta ao livro de atas. Manifestação do Prefeito: “Será realizado novo seminário para treinamento de todos os conselhos e comissões de controle dos programas do município, de modo que estes possam agir de forma mais atuante”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois, em que pese a intenção do Prefeito de realizar treinamento para os conselheiros, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, a providência anunciada não elide as falhas detectadas (consumadas) e carece de demonstração quanto a sua efetiva implementação. 3.2) Falta de controle de freqüência dos alunos Fato(s): A Prefeitura não faz a consolidação das freqüências dos alunos na escola e na jornada ampliada, o que torna impossível avaliar se o aluno atinge a freqüência mensal mínima exigida de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 75%. De acordo com a norma do Programa, somente a consolidação das duas freqüências é que pode gerar a relação de bolsas a serem pagas no mês. Evidência: Entrevistas com o gestor, quatro instrutores e três diretoras de escolas municipais. Sala de aula do PETI Atividade esportiva do PETI Manifestação do Prefeito: “Ver controle de freqüência em anexo”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois a Prefeitura enviou somente os controles de freqüência da Jornada Ampliada, dos meses de março, abril e maio/2004 dos polos: Sede, Povoado Conduru, Povoado Creoli do Sinhá, Povoado São Francisco e Povoado Centro do Hermínio, ou seja, não apresentou a freqüência dos alunos nas escolas. 3.3) Atraso no pagamento às famílias Fato(s): A tabela abaixo demonstra que há atrasos no pagamento aos beneficiários do Programa. Em fevereiro de 2003, por exemplo, embora o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tenha liberado o recurso em 25 de março, o pagamento às famílias só foi efetuado pela Prefeitura no dia 30 de maio. MÊS OB fev/03 Mar/03 Mai/03 Jun/03 Jul/03 Ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 abr/04 484 680 1216 1303 1488 2078 2078 2238 2704 231 901348 DATA DE EMISSÃO DATA DO PAGAMENTO DA OB ÀS FAMÍLIAS 25/03/03 30/05/03 16/04/03 30/05/03 09/07/03 21/07/03 30/07/03 10/09/03 27/08/03 10/09/03 04/11/03 18/11/03 04/11/03 18/11/03 01/12/03 11/12/03 29/12/03 18/02/04 08/03/04 25/03/04 27/05/04 30/06/04 Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” O fato pode ser evidenciado através dos balancetes do fundo Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA), no período de fevereiro de 2003 a junho de 2004, além de consultas ao SIAFI. Manifestação do Prefeito: “Os pagamentos já foram regularizados”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, haja vista que o Gestor não apresentou justificativa plausível para o fato de ter atrasado os pagamentos no período listado no quadro acima. Não basta apenas regularizar os pagamentos atuais, o que, ademais, não foi documentalmente comprovado pelo Prefeito. 3.4) Pagamento indevido de taxas bancárias Fato(s): Conforme se aduziu dos extratos, houve a cobrança de tarifa adicional de cheques, tarifa de extratos, juros de saldo devedor e taxas do BACEN, os quais foram pagos com recursos do Programa, nos valores demonstrados abaixo. PETI TARIFA EXTRATO JUROS SALDO DEVEDOR TARIFA ADICIONAL CHEQUES TAXA BACEN TOTAL TAXAS VALOR PAGO R$ 18,80 0,14 31,00 0,35 50,29 Evidência: Extratos Bancários dos meses de fevereiro de 2003 a junho de 2004. Manifestação do Prefeito: “Já encaminhamos ao expediente ao Banco do Brasil – Agência de Presidente Dutra, solicitando demonstrativo das tarifas bancárias pagas pela prefeitura”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois em que pese o envio pelo Prefeito de cópia do Ofício 075/2004, de 9 de setembro de 2004, encaminhado ao Banco do Brasil em Presidente Dutra (MA), com solicitação de estorno dos valores debitados indevidamente nas contas correntes do PETI, Agente Jovem, ACC e API, não há comprovantes de que a situação tenha sido regularizada. 3.5) Despesas efetuadas sem comprovação. Fato(s): Da análise dos extratos bancários, verificou-se a existência de despesas efetuadas sem a devida comprovação, no valor total de R$ 14.830,06 (quatorze mil oitocentos e trinta reais e seis centavos ), conforme lista abaixo: Cheque nº 850030, no valor de R$ 385,00, datado de 20/03/2003; Cheque compensado nº 850040, no valor de R$ 4.000,00, de 21/07/2003. Falta comprovação de R$ 1.300,00; Cheque compensado nº 850043, no valor de R$ 3.200,00, de 10/09/2003. Falta comprovação de R$ 1.620,00; Cheque compensado nº 850045, no valor de R$ 2.600,00, de 21/10/2003; Cheque compensado nº 850046, no valor de R$ 14.620,00, de 18/11/2003. Falta comprovação de R$ 1.186,00; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Cheque compensado nº 850048, no valor de R$ 10.250,00, de 11/12/2003. Falta comprovação de R$ 900,00; Cheque compensado nº 850050, no valor de R$ 7.630,00, de 18/02/2004. Falta comprovação de R$ 2.630,00; Cheque compensado nº 850052, no valor de R$ 7.499,00, de 25/03/2004. Falta comprovação de R$ 1.199,00; Cheque compensado nº 850054, no valor de R$ 26.990,00, de 07/05/2004. Falta comprovação de R$ 10,06; Cheque compensado nº 850056, no valor de R$ 9.000,00, de 30/06/2004. Falta comprovação de R$ 3.000,00. Evidência: O fato pode ser evidenciado através dos balancetes do fundo Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA), além dos extratos bancários disponibilizados pelo Banco do Brasil, no período de fevereiro de 2003 a junho de 2004. Manifestação do Prefeito: “As despesas efetuadas citadas neste ítem encontram-se comprovadas na prestação de contas do município referente ao exercício 2003”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, haja vista que o Prefeito não apresentou os documentos faltantes detectados pela Equipe de Fiscalização, referentes aos cheques 850040, 850043, 850045, 850046, 850048, 850050 e 850052, bem como não apresentou documento para comprovar a despesa efetuada por meio do cheque 850030. Os valores referentes aos cheques 850054 e 850056 dizem respeito ao exercício de 2004, portanto, não poderiam constar da Prestação de Contas/2003. 4 - Programa: Atenção à Criança Ação: Atendimento à criança em creche e outras alternativas comunitárias. Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento à crianças carentes de até seis anos em creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias. Ordem de Serviço: 152310 Objeto Fiscalizado: funcionamento do Programa no Município de Graça Aranha (MA). Agente Executor Local: Prefeitura de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais). Extensão dos exames: de 01/02/2003 a 31/06/2004. 4.1) Falta de controle dos repasses às Organizações Governamentais – OG’s Fato(s): Segundo o Gestor, o montante recebido de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais é todo utilizado na compra de alimentos para as pré-escolas municipais. Não há, no entanto, nenhum controle dos alimentos distribuídos para estas OG’s. Evidência: O fato foi evidenciado por meio de entrevistas com o gestor e com a supervisora das préescolas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Jardim de Infância Hiltom Bonfim – sala 01 Jardim de Infância Hiltom Bonfim – sala 02 Jardim de Infância Saci Pererê – sala 01 Jardim de Infância Hiltom Bonfim – área de recreação Manifestação do Prefeito: “O município participa das despesas do programa PAC com contrapartida para manutenção, promovendo a distribuição de bens e serviços para os locais de atendimento da criança”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, haja vista que o Prefeito não demonstrou a distribuição dos alimentos às OG’s. 4.2) Pagamento indevido de taxas bancárias Fato(s): Conforme se aduziu dos extratos, houve a cobrança de tarifa de devolução de cheques, tarifa de extratos, juros de saldo devedor e taxas do BACEN, os quais foram pagos com recursos do Programa, nos valores demonstrados abaixo. PAC TARIFA EXTRATO JUROS SALDO DEVEDOR TARIFA DEVOLUÇÃO CHEQUE TAXA BACEN TOTAL TAXAS VALOR PAGO R$ 19,00 0,12 9,00 0,35 28,47 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidência: Extratos Bancários dos meses de fevereiro de 2003 a junho de 2004. Manifestação do Prefeito: “O Banco do Brasil já está disponibilizando demonstrativo das tarifas bancárias pagas pelo município para posterior devolução dos valores”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois, em que pese o envio pelo Prefeito de cópia do Ofício 075/2004, de 9 de setembro de 2004, encaminhado ao Banco do Brasil em Presidente Dutra (MA), com solicitação de estorno dos valores debitados indevidamente nas contas correntes do PETI, Agente Jovem, ACC e API, não há comprovantes de que a situação tenha sido regularizada. 4.3) Aplicação indevida dos recursos do PAC/ASEF Fato(s): Tendo em vista a inexistência de creche no Município fiscalizado e a possibilidade de se atender, com recursos do Programa, crianças na idade pré-escolar, a Prefeitura decidiu utilizar os recursos do PAC/ASEF para atendimento das crianças matriculadas nas pré-escolas do Município. Os recursos foram utilizados na aquisição de gêneros alimentícios para consumo nestes estabelecimentos de ensino. Em que pese a boa-fé, ressalte-se a utilização indevida dos recursos do Programa, pois o PAC/ASEF se destina à realização de ações sócio-educativas de apoio às famílias cujos filhos estejam matriculados em creches do Município beneficiadas pelo Programa Atendimento à Criança em Creche. Desta forma, os recursos deveriam ser utilizados para o desenvolvimento de atividades com vistas à geração de renda para os pais, e não para o atendimento às crianças. Evidência: Entrevista com o gestor e plano de ação dos serviços assistenciais de ação continuada. Manifestação do Prefeito: “A prefeitura disponibiliza recursos para manutenção do programa PAC – ASEF, com treinamentos de pessoal, ações sócio-educativas e pagamentos de bens e serviços”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, haja vista que o Prefeito não apresentou documentos que comprovassem as suas afirmações. 5 – Programa: Brasil Jovem Ação: Capacitação de jovens de 15 a 17 anos como Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano Objetivo da Ação de Governo: Capacitar jovens de 15 a 17 anos, por meio de cursos específicos, para que possam atuar em sua comunidade no apoio às áreas de saúde, cidadania, educação, esporte, cultura, turismo e meio-ambiente. Ordem de Serviço: 152315 Objeto Fiscalizado: funcionamento do Programa no Município de Graça Aranha (MA). Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: R$ 75.650,00 (setenta e cinco mil seiscentos e cinqüenta reais) Extensão dos exames: entrevistas, por amostragem, com sete agentes jovens, um orientador social e três instrutores, de 23/08/04 a 26/08/04, bem como análise de cadastros. 5.1) Falta de acompanhamento das atividades pelo orientador social Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato(s): Os dois orientadores sociais não desempenham seu papel no Programa. Além de não participarem do dia-a-dia dos jovens, acompanhando suas ações, os orientadores sociais não possuem o grupo de 25 agentes para acompanhar, conforme requer a norma do Programa. Um dos orientadores é Técnico em Contabilidade. O outro, embora Assistente Social, não foi encontrado no Município. Constatou-se, ainda, que este último passa 15 dias no Município e 15 dias ausente. As entrevistas demonstram que tanto os agentes jovens quanto os instrutores não sabem informar quem são os orientadores sociais. Evidência: Entrevistas realizadas com sete agentes jovens, um orientador social e três instrutores. Manifestação do Prefeito: “A prefeitura já está contratando novo orientador social para suprir as necessidades técnicas do município”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, haja vista que em que pese o interesse do Prefeito em sanar os problemas constatados pela Equipe de Fiscalização, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor, não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas (consumadas) e carecem de demonstração quanto à efetiva implementação. 5.2) Falta de lanche / refeição aos agentes jovens Fato(s): Não é oferecido aos agentes jovens lanche ou refeição, na forma de contrapartida, como determina a Portaria nº 879/2002, da MPAS/SEAS, que estabelece as normas e diretrizes do Programa. Evidência: Entrevistas realizadas com sete agentes jovens, um orientador social e três instrutores. Manifestação do Prefeito: “A prefeitura está providenciando a aquisição de novos gêneros alimentícios para os agentes jovens”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada. Embora o Prefeito demonstre interesse em regularizar a situação encontrada pela equipe de Fiscalização, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas (consumadas) e carecem de demonstração quanto à efetiva implementação. 5.3) Descumprimento às normas do Programa - Venda de camisetas aos Agentes Jovens Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Embora as regras do Programa determinem que o Município, como contrapartida, deva contribuir com as camisetas com logomarca do Programa, estas são vendidas aos agentes jovens por R$ 10,00 cada. Evidência: Entrevistas realizadas com sete agentes jovens, um orientador social e três instrutores. Grupo de Agentes Jovens – sala 01 Grupo de Agentes Jovens – sala 02 Manifestação do Prefeito: “A prefeitura abriu inquérito administrativo para apurar as denúncias de compra de camisetas do programa agente jovem, todos os agentes serão ressarcidos dos recursos pagos irregularmente”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois em que pese o interesse em regularizar a situação verificada pela Equipe, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituem-se tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas (consumadas) e carecem de demonstração quanto à efetiva implementação. 5.4) Família de agente jovem com renda per capita superior a meio salário mínimo Fato(s): As mães de dois agentes jovens entrevistados são professoras do Estado e suas famílias possuem renda per capita superior a meio salário mínimo, em desacordo com a Portaria nº 879/2002 da MPAS/SEAS, que estabelece normas e diretrizes do Programa. A ficha de cadastro de um dos agentes jovens sequer informa a renda familiar per capita. Evidência: Entrevistas realizadas com sete agentes jovens. Manifestação do Prefeito: “Já estamos fazendo a substituição das famílias beneficiadas e com renda superior ao permitido no programa”. Análise da Equipe: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Justificativa não acatada, pois em que pese o interesse demonstrado em regularizar a situação, as providências tomadas posteriormente para sanar os problemas identificados constituemse tão-somente dever do Gestor em face do interesse público, portanto, o gestor não deveria esperar as constatações de uma ação fiscalizadora para agir. Ademais, tais providências não elidem as falhas detectadas (consumadas) e carecem de demonstração quanto à efetiva implementação. 5.5) Atraso no pagamento aos agentes jovens Fato(s): A tabela abaixo demonstra que há atrasos no pagamento aos agentes jovens. Em março de 2003, por exemplo, embora o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tenha liberado os recursos em 16 de abril, o pagamento às famílias foi efetuado pela Prefeitura apenas 44 dias depois. MÊS OB DATA DE EMISSÃO DA OB Mar/03 abr/03 jun/03 out/03 Nov/03 abr/04 671 1184 2085 2191 44 901094 16/04/03 03/07/03 05/11/03 20/11/03 14/01/04 11/05/04 DATA DO PAGAMENTO AOS AGENTES 30/05/03 30/05/03 15/07/03 09/12/03 12/02/04 31/05/04 Evidência: O fato pode ser evidenciado através dos balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA), no período de fevereiro de 2003 a junho de 2004, além de consultas ao SIAFI. Manifestação do Prefeito: “O pagamento dos agentes jovens já foi regularizado”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois o Prefeito não apresentou justificativa plausível para o fato de ter atrasado os pagamentos no período listado no quadro acima. Não basta regularizar os pagamentos atuais, o que, ademais, não foi documentalmente comprovado pelo Prefeito. 5.6) Despesas efetuadas sem comprovação Fato(s): Da análise dos extratos bancários, verificou-se a existência de despesas efetuadas sem a devida comprovação, no valor total de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), conforme lista abaixo: Cheque compensado nº 850009, no valor de R$ 4.100,00, datado de 13/03/2003; e Cheque compensado nº 850023, no valor de R$ 4.790,00, de 30/06/2004. Falta comprovação de R$ 540,00. Evidência: O fato pode ser evidenciado através dos balancetes do fundo Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA), além dos extratos bancários disponibilizados pelo Banco do Brasil, no período de fevereiro de 2003 a junho de 2004. Manifestação do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” “Todas as despesas efetuadas citadas neste ítem estão devidamente comprovadas na prestação de contas anual do município”. Análise da Equipe: Justificativa não acatada, haja vista que o Prefeito não apresentou os documentos faltantes detectados pela Equipe de Fiscalização, referentes aos cheques 850009 e 850023. 5.7) Pagamento indevido de taxas bancárias Fato(s): Conforme se aduziu dos extratos, houve a cobrança de tarifa adicional de cheques e tarifa de extratos, que foram pagas com recursos do Programa, em valores demonstrados abaixo. AGENTE JOVEM TARIFA EXTRATO TARIFA ADICIONAL CHEQUE TOTAL TAXAS VALOR PAGO R$ 20,40 14,94 35,34 Evidência: Extratos Bancários dos meses de fevereiro de 2003 a junho de 2004. Manifestação do Prefeito: “O Banco do Brasil já está disponibilizando o relatório das tarifas bancárias cobradas indevidamente para posterior devolução”. . Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois, em que pese o envio pelo Prefeito de cópia do Ofício 075/2004, de 9 de setembro de 2004, encaminhado ao Banco do Brasil em Presidente Dutra (MA), com solicitação de estorno dos valores debitados indevidamente nas contas correntes do PETI, Agente Jovem, ACC e API, não há comprovantes de que a situação tenha sido regularizada. 6 – Programa: Gestão da Política de Assistência Social. Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social. Objetivo da Ação de Governo: Reforçar a necessidade de acompanhamento da execução dos programas assistenciais e destacar a importância da sensibilização/mobilização da sociedade civil. Ordem de Serviço: 152319 Objeto Fiscalizado: Não se aplica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Graça Aranha (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não há. Extensão dos exames: Não há. 6.1) Inoperância do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Fato(s): Embora caiba ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento da execução dos programas assistenciais executados no Município, não constatamos ações de supervisão ou acompanhamento, tampouco relatórios de fiscalização que evidenciassem as situações encontradas na execução do Programa. Evidência: O fato foi evidenciado por meio de registros no livro de atas. Manifestação do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Não se aplica. Análise da Equipe: Não se aplica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período 23 a 27 de agosto de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério das Comunicações: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações. Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Oferta de Serviços de Telecomunicações. Ação: Fiscalização da Prestação de Serviços de Telecomunicações. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento pessoal ao usuário do Serviço Fixo Comutado. Ordens de Serviço: 151044. Objeto Fiscalizado: Existência de posto de atendimento pessoal ao usuário. Agente Executor Local: Concessionária dos Serviços de Telecomunicações. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica. Extensão dos Exames: verificação da existência de Posto de Atendimento Pessoal. 1.1) Ausência de Postos Telefônicos. Fato(s): Entrevistas com o Prefeito Municipal e com a Comunidade dão conta de que não há Posto Telefônico de atendimento ao público situado no Município, tampouco outros meios de atendimento ao usuário. Evidência: Ofício nº 81/2004-PMGA, de 24//08/2004. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 234 MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 23 a 27 de agosto de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº 8.427, de 1992. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 17/09/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº 8.427, de 1992. Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordem de Serviço: 152794 e 152716. Objeto Fiscalizado: linha de financiamento para concessão de crédito para agricultura familiar. Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A, Agência Presidente Dutra (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: concessão de financiamento. Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.110,82 (Três mil, cento e dez reais e oitenta e dois centavos). Extensão dos exames: Análise de dois dossiês dos beneficiários, correspondente às amostras enviada a esta CGUMA, e entrevista com os dois beneficiários do Programa, já que o terceiro era beneficiário no Município de São Domingos (MA). 1.1) Impropriedades documentais nos dossiês analisados Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Fato(s): Tendo em vista os trabalhos de fiscalização, foram solicitados os contratos e dossiês de dois mutuários financiados pelo Banco do Brasil relativo ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, agência com sede no Município de Presidente Dutra (MA), dos quais foram analisados os dossiês e contratos, a saber: CÉD. RURAL 111900866 111900868 CONTRA- VENCIME VALOR OBJETO TAÇÃO NTO R$ 19/12/2003 01/11/2005 1.555,413 hectares de lavoura de mandioca 19/12/2003 01/11/2005 1.555,41 3 hectares de lavoura de mandioca TOTAL 3.110,82 O agente financeiro não está cumprindo o que determina a Portaria Conjunta nº 16, de 4/8/2003, publicada no DOU em 05/08/03 – Ed. Nº 149, do Ministério do Desenvolvimento Agrário/Secretaria de Agricultura Familiar e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em seus arts. 2º, incisos I a V, e 5º, incisos I a XI, e parágrafo único, bem como art. 9º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e parágrafo 4º,a saber: a) falta de relatório de acompanhamento do agente financeiro; b) falta de laudos de vistoria, supervisão e recomendação técnica; c) ausência de cláusula, na Carta de Crédito Rural, que preveja a obrigatoriedade de assistência técnica; d) não consta nos dossiês/contratos projeto técnico de crédito rural com viabilidade técnica, econômica, social e ambiental; e e) falta de efetivo acompanhamento e supervisão na aplicação dos recursos de custeio e investimento. Evidência: Análise dos dossiês disponibilizados pelo BB. 2 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº 8.427, de 1992. Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordem de Serviço: 153161 e 153170. Objeto Fiscalizado: linha de financiamento para concessão de crédito para agricultura familiar. Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Agência Presidente Dutra (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: concessão de financiamento. Montante de Recursos Financeiros: R$ 24.874,22 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Extensão dos exames: Análise de nove dossiês dos beneficiários, correspondente às amostras enviada a esta CGUMA, e entrevista com oito dos nove beneficiários do programa, já que um mutuário era beneficiário no Município de Tuntum (MA). 2.1) Impropriedades documentais nos dossiês analisados Fato(s): Dossiês e contratos examinados: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 N.º do Contrato 01021A100055401002 01021A9800047501001 01021A300135001001 01021A300135101001 01021A300135201001 01021A300135301001 01021A300135401001 01021A300135501001 01021A300135601001 Data da Vencimento Valor R$ ContrataObjeto ção 28/12/2001 15/09/2006 5.508,78Perfuração de poço cacimbão c/25 mts. Motor NBS 95-R com gerador 15/08/1998 15/09/2006 2.635,24Reforma de um açude com 40 horas/trator 19/12/2003 19/10/2004 2.390,002,5 hectares de lavoura de arroz sequeiro 19/12/2003 19/10/2004 2.390,002,5 hectares de milho sequeiro 19/12/2003 19/10/2004 2.390,002,0 hectares de lavoura de arroz sequeiro 19/12/2003 19/10/2004 2.390,002,5 hectares de milho sequeiro 19/12/2003 19/10/2004 2.390,002,5 hectares de milho sequeiro 19/12/2003 19/10/2004 2.390,002,5 hectares de lavoura de arroz sequeiro 19/12/2003 19/10/2004 2.390,002,5 hectares de lavoura de arroz sequeiro TOTAL 24.874,22 Obs: 1) Antônio da Silva Lima – R$ 2.364,87 – Município de São Domingos-MA e Cláudio Amaral Fontineli – R$ 2.778,78 – Município de Tuntun-MA, os mesmos passaram ao BNB Nota Fiscal emitida com prazo de vencimento extrapolado. O agente financeiro não está cumprindo o que determina a Portaria Conjunta nº 16, de 4/8/2003, publicada no DOU em 05/08/03 – Ed. nº 149, do Ministério do Desenvolvimento Agrário/Secretaria de Agricultura Familiar e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em seus arts. 2º, incisos I a V, e 5º, incisos I a XI, e parágrafo único, bem como art. 9º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e parágrafo 4º,a saber: a) falta de relatório de acompanhamento do agente financeiro; b) falta de laudos de vistoria, supervisão e recomendação técnica; c) ausência de cláusula, na Carta de Crédito Rural, que preveja a obrigatoriedade de assistência técnica; d) não consta nos dossiês/contratos projeto técnico de crédito rural com viabilidade técnica, econômica, social e ambiental; e e) falta de efetivo acompanhamento e supervisão na aplicação dos recursos de custeio e investimento. Evidência: Análise dos dossiês disponibilizados pelo BNB. 2.2) Fragilidades nas comprovações de despesas Fato(s): Não consta de vários contratos/dossiês notas fiscais que comprovem as despesas de investimentos, inclusive, o Banco do Nordeste do Brasil S/A recebeu e arquivou no Contrato nº 0102198000554001002 a Nota Fiscal nº 0062, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da empresa Empreendimentos e Engenharia Eletrotec Ltda., com Sede em Presidente Dutra (MA), datada de 2/10/1998. Porém, a data limite para emissão da referida nota fiscal era 12/06/1997, ou seja, um ano e quatro meses depois da data limite. Evidência: Análise dos dossiês disponibilizados pelo BNB. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3