CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA PRODUÇÃO E OBTENÇÃO DE CARVÃO VEGETAL PELA INDÚSTRIA DE GUSA NO BIOMA AMAZÔNIA – ESTADO DO MARANHÃO Os critérios abaixo se aplicam para todas as empresas produtoras de ferro gusa que operam no Maranhão, a partir de agora denominadas EMPRESA(S), e para todo e qualquer fornecedor de matéria-­‐prima vegetal do qual as EMPRESAS comprem carvão vegetal. Por este termo de acordo, essas empresas se comprometem a: 1. Identificar e excluir de sua lista de fornecedores de carvão vegetal aqueles que não respeitam as leis brasileiras relacionadas com a gestão ambiental, florestal e trabalhista no âmbito das relações contratuais vigentes. 2. Exigir que seus fornecedores adotem procedimentos verificáveis, monitoráveis e transparentes quanto à origem da matéria-­‐prima carvão vegetal, que possibilite à EMPRESA demonstrar e assegurar tanto a seus clientes de ferro-­‐
gusa quanto ao controle social que a cadeia de suprimento da empresa não está envolvida com novos desmatamentos de florestas nativas no bioma amazônia e que não utilize matéria-­‐prima proveniente de áreas protegidas ou terras indígenas, nem esteja envolvida com o uso de mão de obra submetida a trabalho indigno a partir da assinatura do presente termo. 3. Exigir que no prazo de 2 (dois) anos da assinatura deste termo de acordo que as florestas plantadas de rendimento, destinadas a matéria-­‐prima para a produção de carvão que alimentam os fornos de ferro gusa, sejam cercadas das devidas salvaguardas socioambientais, incluindo, mas não se limitando, à eliminação do desmatamento de florestas nativas, observados os procedimentos de consulta prévia às comunidades afetadas, quando estabelecidos no licenciamento ambiental. Esses critérios devem ser cumpridos como uma pré-­‐condição para qualquer compra ou contrato de compra, na produção e obtenção de carvão vegetal das Empresas e suas subsidiárias. Para fins de implementação dos pontos acima, as EMPRESAS se comprometem com: 1. DESMATAMENTO NA CADEIA DE SUPRIMENTO: Novas autorizações de supressão vegetal nativa no bioma amazônia para a produção de carvão vegetal não serão permitidas após a assinatura do presente termo de acordo, ressalvadas aquelas propriedades já licenciadas até a referida data de assinatura e em processo de aproveitamento socioeconômico. Essa medida será posteriormente estendida aos demais biomas brasileiros mediante a adoção de prazos e condições a serem acordadas entre EMPRESAS, produtores rurais, governos e sociedade civil, visando garantir a eliminação do desmatamento em todo o país até 2020. a) Contabilizados 2 (dois) anos a partir da assinatura do compromisso de adoção destes critérios, as EMPRESAS se obrigam a comprovar de forma transparente e monitorável que nenhuma propriedade ou posse rural, fornecedora de carvão vegetal que faz parte de seu suprimento, tenha desmatado floresta nativa no bioma amazônia.
b) No prazo de 1 (um) ano da assinatura deste compromisso, as empresas envolvidas apresentarão os avanços realizados até aquela data que demonstrem comprometimento dessas empresas com as metas acordadas neste documento. 2. REJEIÇÃO À INVASÃO DE TERRAS INDÍGENAS E ÁREAS PROTEGIDAS : Fornecedores de carvão vegetal autuados pelos órgãos competentes e comunicados de forma transparente às empresas por envolvimento com invasão de terras indígenas e áreas protegidas por legislação federal, estadual e municipal serão excluídos imediatamente da lista de compra das EMPRESAS. a) Fornecedores que utilizarem matéria-­‐prima proveniente de terras indígenas, áreas protegidas e propriedades embargadas pelos órgãos ambientais serão imediatamente excluídos da lista de abastecedores das EMPRESAS e só serão readmitidas depois que comprovarem de forma transparente às empresas estarem em dia com as sanções e punições ambientais, e ainda em dia no atendimento da legislação trabalhista. 3. REJEIÇÃO AO TRABALHO ESCRAVO : As EMPRESAS devem assinar e cumprir estritamente o Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. a) Fornecedores que forem autuados por prática de trabalho escravo ou degradante, listados na lista suja do Ministério do Trabalho e Emprego ou cientificadas de tais práticas, pelas autoridades públicas competentes, às empresas signatárias, serão imediatamente excluídos da lista de fornecedores das EMPRESAS por um período de 2 (dois) anos e só serão readmitidos depois de comprovação de respeito à legislação em vigor por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público Federal (MPF). 4. SISTEMA DE RASTREABILIDADE RIGOROSO E TRANSPARENTE : Carvão vegetal só poderá ser fornecido por produtores formalmente comprometidos com a adoção de um sistema de rastreabilidade confiável que incluam exigências ambientais destinadas a eliminar o desmatamento de florestas nativas e as ilegalidades de sua cadeia de produção. Esse sistema deverá ser convergente com as exigências das leis florestais brasileiras, e será adotado de comum acordo com os participantes deste pacto no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de assinatura do presente documento. 5. IMPLEMENTAÇÃO DOS COMPROMISSOS NA CADEIA PRODUTIVA : AS EMPRESAS devem informar seus fornecedores de todos os requisitos acima e deixar claro que os que violarem os critérios objeto do presente acordo não serão aceitos como fornecedores de carvão vegetal. São Luís, 02 de agosto de 2012. ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE CIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ – MA CIA. SIDERÚRGICA DO MARANHÃO – COSIMA – MA GUSA NORDESTE S/A – MA MARANHÃO GUSA S/A -­‐ MARGUSA – MA GUARANY SIDERURGIA E MINERAÇÃO S/A – MA VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A – MA FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA -­‐ FERGUMAR 
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critérios mínimos para produção e obtenção de