UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA ALINE LIMA DE OLIVEIRA DEMOCRACIA SEMIDIRETA: UM ESTUDO ACERCA DA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA NA INSERÇÃO DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR PARA A EFETIVIDADE DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA Florianópolis 2013 ALINE LIMA DE OLIVEIRA DEMOCRACIA SEMIDIRETA: UM ESTUDO ACERCA DA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA NA INSERÇÃO DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR PARA A EFETIVIDADE DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel. Orientador: Prof. Denis de Souza Luiz, Esp. Florianópolis 2013 ALINE LIMA DE OLIVEIRA DEMOCRACIA SEMIDIRETA: UM ESTUDO ACERCA DA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA NA INSERÇÃO DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR PARA A EFETIVIDADE DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Sul de Santa Catarina. Florianópolis, 28 de novembro de 2013. ___________________________________________ Prof. e orientador: Denis de Souza Luiz, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina ___________________________________________ Prof.: Solange Büchele de S. Thiago, MSc. Universidade do Sul de Santa Catarina ___________________________________________ Prof.: Luiz Gustavo Lovato, MSc. Universidade do Sul de Santa Catarina TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DEMOCRACIA SEMIDIRETA: UM ESTUDO ACERCA DA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA NA INSERÇÃO DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR PARA A EFETIVIDADE DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca deste Trabalho de Conclusão de Curso. Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico. Florianópolis, 28 de novembro de 2013. ____________________________________ ALINE LIMA DE OLIVEIRA AGRADECIMENTOS Inicialmente, a Deus, por proporcionar que eu chegasse à etapa final dos longos cinco anos da graduação, mostrando-me o caminho certo e dando-me forças nos momentos difíceis. À família sempre presente, minha mãe, meu pai, meu querido irmão, minha avó paterna, mãe com açúcar, criatura boníssima que sempre me apoiou em tudo. A meu orientador tão atencioso, nunca poupou tempo para esclarecer minhas dúvidas, corrigiu inúmeras vezes, minuciosamente, cada capítulo escrito, contribuiu tanto com seu conhecimento jurídico, quanto com sua paciência. Mostrou-se verdadeiramente interessado em minha pesquisa e acreditou em mim. Muito obrigada, professor Denis. A meu amigo João que me indicou bibliografias maravilhosas, enviou inúmeros artigos, deu dicas de como manter-me calma durante o período em que realizei este trabalho. Querido, obrigada, sua ajuda foi fantástica! À professora Terezinha, uma das mulheres mais inteligentes, com quem já conversei, contribuiu de forma efetiva para a conclusão deste trabalho. Suas brilhantes sugestões foram de extrema importância, todas acatadas. Obrigada pelas conversas, pelas essenciais dicas de leituras; com seu auxílio pude conhecer verdadeiramente o universo político. “Se existisse um povo de deuses, governar-se-ia democraticamente. Mas um governo assim perfeito não é feito para os homens”. Jean Jacques Rousseau. RESUMO O presente trabalho monográfico objetiva delinear a democracia participativa como meio de efetivação dos mecanismos constitucionais disponíveis aos cidadãos no exercício da soberania popular. A pesquisa foi desenvolvida com base no seguinte questionamento: Os mecanismos constitucionais de participação do povo na política são suficientes para garantir a soberania popular ou a fraca institucionalização do plebiscito, referendo e iniciativa popular demonstram a necessidade de fortalecimento dos processos políticos? O estudo se exauriu em torno da democracia semidireta, modelo vigente no Estado Democrático de Direito, dessa forma, confirma-se que a Constituição Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 1º ratificou a democracia tanto representativa, quanto participativa. Para poder compreender os mecanismos constitucionais disponibilizados aos cidadãos, previstos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 14, incisos I, II e III, bem como regulamentados pela Lei n. 9.709/98, fez-se necessário um estudo acerca da evolução constitucional brasileira e como se deu a inserção do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. O Brasil optou por um regime de governo democrático, neste sentido, o trabalho se pontuou nos tipos de democracia vigentes no mundo, com o fito de tentar entender o porquê da escolha de democracia semidireta, relatando os óbices encontrados no modelo escolhido e também as vantagens. Palavras-chave: Mecanismos constitucionais de participação popular. Tipos de democracia. Evolução constitucional. Cidadania. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Gráfico 1 – Controle de satisfação da democracia ................................................................... 39 LISTA DE TABELAS Tabela1 – Confiança nas instituições na América Latina (% confia pouco ou não confia .......... ............................................................................................................................................. 39-40 Tabela 2 – Satisfação com a democracia .................................................................................. 41 Tabela 3 – Apoio a democracia ............................................................................................... 41 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. – artigo CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil ex. – exemplo et al – e outros n. – número p. – página ONU – Organização das Nações Unidas OEA – Organização dos Estados Americanos TSE – Tribunal Superior Eleitoral Unisul – Universidade do Sul de Santa Catarina SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 12 2 ASPECTOS DESTACADOS DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ..................... 15 2.1O CONCEITO DE DEMOCRACIA ................................................................................... 15 2.2ASPECTOS DESTACADOS DA DEMOCRACIA NA ANTIGUIDADE........................ 20 2.3A DEMOCRACIA NA MODERNIDADE ......................................................................... 22 2.4OS MODELOS DE DEMOCRACIA ................................................................................. 24 2.4.1 A democracia direta ...................................................................................................... 25 2.4.2 A democracia representativa ou indireta .................................................................... 26 2.4.3 A democracia semidireta .............................................................................................. 27 2.4.4 A democracia participativa .......................................................................................... 28 2.4.4.1 O conceito ................................................................................................................ 28 3 A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO ................................................................................................................................................. 30 3.1 A SOBERANIA POPULAR COMO PRESSUPOSTO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ................................................................................................................... 31 3.2ASPECTOS NEGATIVOS DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA ........................... 32 3.3ASPECTOS NEGATIVOS DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ............................... 33 3.4A EXISTÊNCIA OU NÃO DE LIMITES À DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ........... 35 3.5A TUTELA DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NO DIREITO INTERNACIONAL ................................................................................................................................................. 37 4 A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA: UM ESTUDO ACERCA DA INSERÇÃO DOS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ....................................... 45 4.1A PRIMEIRA EXPERIÊNCIA REPUBLICANA VIVIDA PELO BRASIL..................... 45 4.1.1 A Constituição de 1891 e o presidencialismo .............................................................. 46 4.1.2 A Constituição de 1934 e suas inovações constitucionais .......................................... 48 4.1.3 A Constituição de 1937: “a polaca” ............................................................................. 48 4.1.4 A Constituição de 1946 e seu ideal democrático ......................................................... 51 4.1.5 A repercussão da Emenda Constitucional n. 4 para o exercício da soberania popular como pressuposto de integração da nação brasileira à política .......................... 52 4.1.6 Os atos institucionais e a Constituição de 1967 .......................................................... 53 4.2 A INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONGRESSUAL E A EFETIVA APROVAÇÃO DO PROVO NA POLÍTICA ................................................................................................... 55 4.3 EFETIVIDADE DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA: O PLEBISCITO, O REFERENDO E A INICIATIVA POPULAR ........................................................................ 57 5 CONCLUSÃO................................................................................................................... 62 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 65 12 1 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como tema a relação da democracia com a política e, como objeto de estudo específico, os mecanismos de participação popular arrolados nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal de 1988. A escolha do tema e do enfoque específico dado a este trabalho se deve às discussões cada vez mais abrangentes sobre o conceito de democracia, suas formas e as posições sustentadas por cientistas políticos e constitucionalistas, em muitos casos divergentes, em torno da ideia de que não têm sido suficientes as garantias constitucionais sobre o poder do povo como a fonte de legitimidade da qual emana o poder constituinte. O ponto crucial deste debate é a divergência entre as concepções procedimentalistas ou tecnicistas do arranjo político institucional, já que existe uma negação dos cidadãos para dar conta das demandas da sociedade devido a sua dinâmica, a sua diversidade e a seus anseios, o que colocaria em questão a representatividade e até mesmo a participação do sistema democrático atual. Para que se possa compreender tal divergência e como ela se articula à avaliação crítica dos mecanismos constitucionais disponibilizados aos cidadãos, é necessária a ciência de que todos os direitos da efetiva participação popular nas grandes decisões de uma coletividade são oriundos do princípio da soberania popular. Na literatura, sobre essa questão, há um entendimento em torno das desigualdades de recursos em termos de conhecimento, ou de controle desigual do acesso à política e à justiça, que torna problemática a efetivação dos direitos políticos e sociais. Por outro lado, um dos argumentos é a falta de maior publicidade na mídia e na opinião pública do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei n. 9.709 de 1998, uma vez que o art. 61, § 1º da CRFB/88 limitaria a avaliação do modelo de democracia no Brasil o que, aos olhos de uma população pouco familiarizada com a legislação pátria, a visibilidade das tensões entre os poderes legislativo e judiciário passam a chamar mais atenção do que as questões internas do regime. Diante da atualidade desta temática no Brasil, o objetivo geral do presente trabalho é analisar o ambiente político e jurisdicional que deu origem ao conceito, e as possibilidades concretas de uma forma de democracia semidireta que permita a coexistência de representação e participação, em torno da convergência para a finalidade precípua do bem comum contra o interesse específico ou privado de grupos ou de agentes do poder. O objetivo específico é examinar, a partir do artigo 14, incisos I, II e III da CRFB/88 e da Lei n. 9.709 de 1998 que regulamenta os mecanismos procedimentais, a sua 13 receptividade pela sociedade e pelos poderes constituídos, as possibilidades de coexistência de dois modelos de democracia: a representativa e a participativa, adotado pelo Brasil como uma democracia semidireta, visando à solução dos problemas das desigualdades sociais e à adequação do regime democrático brasileiro. Para chegar aos resultados pretendidos, adotou-se o método dedutivo, partindo de premissas mais gerais para hipóteses específicas. De acordo com as técnicas nele previstas, a pesquisa bibliográfica será adotada como meio de obtenção de dados e indicadores, abrangendo a literatura política, doutrinas constitucionalistas, Constituições, leis e artigos científicos, em meio físico e eletrônico. Para a concretização dessa empreitada organizou-se a pesquisa em cinco seções primárias. Inicialmente, a presente introdução, imprescindível para proporcionar a contextualização ao tema objeto de verificação, o objetivo, o método utilizado e a estruturação do trabalho. Prosseguindo, na segunda seção, é aberta a proposta desta monografia mapeando a origem da palavra democracia e o significado que os gregos deram a este regime de governo, os pontos centrais do pensamento político em torno de sua universalidade e de sua relatividade, sua evolução e o pensamento político na modernidade, e as formas de como ela pode se apresentar. Na terceira seção, examina-se a concepção de liberdade em torno da qual se fundou o Estado Democrático de Direito no século XVIII e que vigora até os dias atuais. Demonstra este capítulo, a importância da manifestação da soberania popular, que é um pressuposto da democracia participativa. Na quarta seção, examina-se a Constituição de 1988, enfocando os elementos principiológicos da democracia brasileira, descrevendo, nesse processo, a evolução das constituições e, nessa evolução, a inserção progressiva dos mecanismos constitucionais de participação popular no ordenamento jurídico. Ainda, a quarta seção ocupa-se em demonstrar a compilação dos estudos e da literatura sobre a democracia na contemporaneidade. E analisa os pontos críticos que indicariam a crise da representação. Faz um balanço das características e das alternativas que indicam uma tendência no pensamento político-jurídico neste início do século XXI para uma sociedade democrática, como modo de vida acessível a todos os cidadãos e não como uma retórica ou mero arranjo político-constitucional. Por último, uma conclusão na forma de considerações finais, fechando a quinta seção, versando sobre as dificuldades da efetivação da participação popular na democracia 14 nacional, destacando-se pontos considerados relevantes a impulsionar a atividade democrática. 15 2 ASPECTOS DESTACADOS DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA No presente capítulo serão discutidos os aspectos relevantes da democracia lato sensu; posteriormente, passar-se-á à análise da democracia participativa, stricto sensu. Para que se possam compreender os mecanismos constitucionais de participação popular disponibilizados aos cidadãos brasileiros, é necessária a ciência de que todos os direitos da efetiva participação popular nas grandes decisões de uma coletividade são oriundos do regime de governo adotado. Que, assim, permite qual seja a democracia. Depreende-se, portanto, que há necessidade premente de voltar-se à compreensão da democracia, pois sem ela não há como se falar em mecanismos de participação popular. Por esse motivo serão analisados: o seu conceito, que urge retornar à democracia direta clássica; as teorias que a fundamentam; a sua contextualização no ordenamento jurídico brasileiro; sua evolução na história e sua atual aplicabilidade. Posteriormente, ainda neste capítulo, serão analisados os modelos de democracia que existem à disposição dos Estados Democráticos. 2.1 O CONCEITO DE DEMOCRACIA A origem da palavra democracia é grega, e, em grego é demokratía, traduzindo essa palavra tem-se o demos, que significa povo e kratos que significa poder. Ou seja, poder do povo. (NAY, 2007, p. 27). Diversas são as posições da doutrina sobre o significado de democracia. A visão de Lincoln (apud SILVA, 2005, p. 126) talvez seja a mais aceita pelos juristas, “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Silva (2005, p. 126), por exemplo, se mostra favorável ao conceito Lincolniano, pois argumenta que a democracia é um processo de evolução social e que vai ser exercido de forma direta ou indireta pelo povo, em benefício deste. Governo do povo significa soberania popular. Remetendo, é claro, ao princípio da soberania popular, o povo é a fonte e também titular de todo o poder, tal princípio é o mais importante do regime democrático, que será tratado mais adiante. Governo pelo povo é aquele que se funda na vontade e no consentimento da população, que em regra deve se efetivar pela representação política. Governo para o povo é aquele em que não haja imposição de caráter autoritário; existirá, pois, bem-estar. (SILVA, 2005, p. 135). 16 Para Bonavides (1993, p. 13) democracia é: “[...] aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto [...]”. Numa outra concepção faz-se necessário analisar o conceito de democracia, segundo Bobbio (1997, p. 22-23), que critica fortemente esse regime de governo, afirmando que ela nasceu de uma concepção individualista da sociedade, em que “[...] a sociedade política é um produto artificial da vontade dos indivíduos”. (BOBBIO, 1997, p. 22). Para justificar sua afirmação, Bobbio (1997, p. 22) salienta que o conceito de Aristóteles de zôon politikón1, jaz no esquecimento, uma vez que, agora, nos dias atuais, o que prevalece é o homo economicus, que se traduz num indivíduo singular que persegue os próprios interesses; neste diapasão, o autor relembra os ensinamentos de Macpherson e professa que: “[...] de resto é conhecida a recente interpretação Macpherson segundo a qual o estado de natureza de Hobbes e de Locke é uma prefiguração da sociedade de mercado.” O governo de todos não existiu na democracia direta do século de Péricles, neste diapasão ensina Maluf (2009, p. 105, grifo do autor) que: O estado grego antigo, geralmente apontado como fonte da democracia, nunca chegou a ser um Estado democrático na acepção do direito público moderno. O próprio Estado ateniense, no auge da sua glória, sob a liderança de Péricles, apresentava na sua população de meio milhão de habitantes, cerca de 60% de escravos, sem direitos políticos de qualquer espécie, além de cerca de 20.000 estrangeiros. Resumiam-se a pouco mais de 40.000 os cidadãos que governavam Atenas e constituíam a soberania do Estado. Maluf (2009, p. 290) pondera que nem sempre é a maioria que governa, por uma razão muito óbvia, o total de pessoas de um país não corresponde ao corpo eleitoral. Com base neste raciocínio diz o autor: “Num país de 60 milhões de habitantes, por exemplo, o corpo eleitoral não atende 10 milhões, entretanto a vontade da maioria eleitoral é considerada como a vontade de 60 milhões de habitantes.” Na mesma linha de raciocínio de Bobbio, Maluf diz que a classificação tríplice de Aristóteles está ultrapassada, não podendo ser a democracia uma forma de governo. Assinala o autor que na moderna ciência política, há duas formas de governo, a saber: Monarquia ou República, que podem subdividir-se em várias outras modalidades. Nesta linha de raciocínio, professa Maluf (2009, p. 291): 1 Conceito formulado por Aristóteles, que se traduz pelo homem como um animal político por excelência. (WOLFF, 2003, p. 2). 17 No seu conceito extrínseco ou formal, a democracia vem a ser uma modalidade da forma republicana (a República pode ser aristocrática ou democrática), e, intrinsecamente, é uma condição comum de qualquer governo, monárquico ou republicano. A Inglaterra, por exemplo, é uma Monarquia democrática; e, por outro lado, há uma infinidade de Repúblicas substancialmente antidemocráticas. Democracia é regime de governo para permitir a liberdade de formulação das preferências políticas, com prevalência da liberdade de associação, informação e comunicação, para haver disputa equânime e periódica, entre líderes de grupos políticoideológicos, na consecução do poder de governar. (FERREIRA FILHO, 2012, p. 105). Quando Bonavides (2000, p. 343-345) tenta conceituar democracia faz uma análise do que grandes pensadores disseram a respeito desse regime de governo. As críticas são muitas, indo desde Rousseau até Churchill, porém não se pode deixar de citar a opinião de Kelsen que diferentemente dos outros autores, acreditava, sim, que a democracia poderia ser um caminho para a liberdade. Em verdade são muitas as críticas em relação à democracia, as objeções são as mais variadas; Lord Russel (apud BONAVIDES, 2000, p. 344) disse: “Quando ouço falar que um povo não está bastantemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem bastante preparado para ser déspota”. Também o inglês Churchill (apud BONAVIDES, 2000, p. 344) criticou a democracia: “A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram.” Arrematando o pensamento do inglês conclui o autor: “Chegamos, por conseguinte, à conclusão de que raros termos de ciência política vêm sendo objeto de tão frequentes abusos e distorções quanto à democracia.”. (BONAVIDES, 2000, p. 345). Cabe aqui destacar, porém o que disse Rousseau (1999, p. 84) acerca da democracia: “Se houvesse um povo de deuses, haveria de governar-se democraticamente. Um governo tão perfeito não convém aos homens.” O século XX foi marcado pela ascensão da democracia, contudo este período ficou registrado por inúmeras guerras mundiais e foi no período da guerra fria que surgiu, efetivamente o desejo de se ter uma democracia como forma de governo. Contudo é necessário observar e destacar o porquê de somente haver interesse de implantar a democracia e destacá-la no século XX. Ademais, embora a sociedade tivesse sede de mudança as pessoas que tinham o monopólio do poder não queriam que o sistema de democracia se desenvolvesse. (WEBER, 1919; SCHMITT, 1926; KELSEN, 1929; MICHELS, 1949; SCHUMPETER, 1942 apud SANTOS; AVRITZER, 2002, p. 39). 18 Nesse norte cabe ressaltar: Este debate iniciara-se no século XIX, pois até então e por muitos séculos a democracia tinha sido considerada consensualmente perigosa, e, por isso, indesejada. O seu perigo consistia em atribuir o poder de governar a quem estaria em piores condições para o fazer: a grande massa da população, iletrada, ignorante e social e politicamente inferior. (WILLIAMS, 1976:82; MCPHERSON, 1972 apud SANTOS, AVRITZER, 2002, p. 39). Por tais considerações preliminares, verifica-se que a citação acima possui uma visão retrógada e, nos dias de hoje, já não mais aplicável. Outra questão importante que estava em pauta pós-Segunda Guerra Mundial era relativo à compatibilidade da democracia com o capitalismo e, nos anos 60, foi feito um debate para se verificar quais países estariam aptos a receber a democracia. (BAQUERO, 2002, p. 108). Na década de 70, o debate acerca da democracia já se tornara em proporções abissais e, então, surge à concepção hegemônica da democracia, apresentada por Joseph Schumpeter, e as principais causas apontadas nesse modelo eram as contradições, entre mobilização e institucionalização, a valorização da apatia política, a forma de tratamento do pluralismo na incorporação partidária e na disputa entre as elites, todas essas causas que não poderiam permitir uma democracia de qualidade e por isso surgiu o que veio a ser chamado de “terceira onda de democratização”. (SANTOS, AVRITZER, 2002, p. 42). A partir dos anos 70, a democratização de terceira onda começou a se propagar e um dos primeiros países a discutir e iniciar esse modelo foi Portugal; no Brasil, no entanto, só começou a se discutir em meados da década de 80. Entre os países do Sul, o único que pode efetivamente ser considerado exemplo de democracia é a Índia. (SANTOS, AVRITZER, 2002, p. 55-56). A democracia repousa sobre dois princípios primários, o primeiro deles é o princípio da soberania popular que, na sua essência, confere ao povo toda a fonte do poder; contudo a participação do povo nem sempre vai ocorrer de forma direta e é, nesta circunstância, que surge o segundo princípio fundamental da democracia, que é o da participação indireta; deste resulta outro princípio secundário, que é o da representação, em que os eleitos pelo povo utilizarão de técnicas para expressar a vontade popular, de forma que possa concretizar a democracia e exprimir a vontade popular. Os princípios que regem a democracia em verdade ratificam o art. 1º, da CRFB/88, que garante uma democracia representativa e participativa, que se subdivide nos princípios da soberania popular e da representação. (SILVA, 2005, p.131). 19 Canotilho (1999, p. 282, grifo do autor) ensina que: Em primeiro lugar, o princípio democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria democrática representativa – órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes. Em segundo lugar o princípio democrático implica democracia participativa, isto é, estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efectivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controle crítico na divergência de opiniões, produzir inptus políticos democráticos. Em tese, a lógica basilar da democracia é a de que ninguém seja excluído no exercício do poder político, do direito de participar nas decisões que digam respeito ao bem dos cidadãos, sendo a democracia um complemento indispensável da república (CARVALHO, 2006, p. 179). Dispõe o preâmbulo Constitucional que: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988). O Constituinte na Carta Política de 1988 foi equânime entre a relação governantes e governados. Seu preâmbulo traz uma feição democrática, haja vista os mecanismos nele inseridos, que só podem ser interpretados numa realidade de efetiva participação. (MELO, 2001, p. 91). Aristóteles (2003 apud MIRANDA, 2009, p. 57) quando traça os estudos acerca de Estado mostra os traços essenciais do Estado na Grécia: O contributo mais original da Grécia para o pensamento político-constitucional acha-se no período áureo de Atenas, com a sua democracia, a primeira democracia devidamente estruturada que se conhece. Mas era uma democracia distinta da actual, por ser outra a concepção de liberdade, por apenas terem direitos políticos os cidadãos de certo estrato da população, e apenas os homens, e por eles os exercerem em governo directo. Do mesmo modo, a isonomia apesar de fundamento da ordem social, também só dizia respeito aos cidadãos. Dentro deste enfoque, conclui-se que foi no seio ateniense que surgiram as primeiras aspirações de um modelo democrático, ainda que, como se tem visto, não tenha sido uma democracia para todos. 20 2.2 ASPECTOS DESTACADOS DA DEMOCRACIA NA ANTIGUIDADE A democracia é um processo de constante evolução, que se iniciou entre os séculos V e IV a.C, em Atenas. A democracia como forma de governo, na concepção clássica grega, era formada por um quórum de 6.000 cidadãos, que ocorria mais de 40 vezes por ano para solucionar questões importantes. Contava ainda com um conselho de 500 cidadãos e um comitê de 50 dos quais somente poderiam fazer parte os homens com mais de 20 anos, estando excluídos as mulheres, os estrangeiros e os escravos, não restando dúvidas de que o sistema democrático da época era restrito apenas a sujeitos considerados privilegiados pela sociedade em que estavam inseridos. (MELO, 2001, p. 22). Sob este enfoque, já dizia Platão (1996, p. 7): A democracia ateniense era, na verdade uma forma atenuada de oligarquia (governo dos olígoi, de poucos), já que somente aquela pequena parcela da população – os “cidadãos” – usufruía dos privilégios da igualdade perante a lei e do direito de falar nos debates da Assembleia (isegoria). Na Grécia arcaica, (século VIII ao século VI a.C.), o poder de um rei soberano era progressivamente desconstruído com uma nova concepção do poder. O aparecimento de novas magistraturas e a especialização dos cargos públicos como o dos basiléia, responsáveis pela atividade religiosa, o cargo de polemarco, que exercia a função de chefe do exército ao lado do rei, e o arcontado, o poder civil, presente em várias cidades gregas, evolui para um novo poder do colegiado, que era eleito para um mandato limitado temporalmente. Dava-se início à participação popular na atividade política. (VERNANT, 1994, p. 105-121 apud NAY, 2007, p. 14-30). Embora a sociedade grega preservasse a essência aristocrática, dominada pelas famílias proprietárias, a atividade política marcava uma nova era em que os mitos, as crenças e a religião oficial, eram substituídos pela cidade (polis2). Aqui começa a unidade convertida no corpo civil que veio servir de referência à razão política até os dias atuais. (VERNANT, 1994, p. 105-121 apud NAY, 2007, p. 14-30). A cidade é referenciada, na literatura, como unidade política independente. Cada cidade tinha os seus regimes políticos próprios. Contudo a sua característica essencial é a koinonia, comunidade, ou seja, um conceito que designa o vínculo das pessoas pela língua, 2 Pólis “na língua grega [...] era, ao mesmo tempo, uma expressão geográfica e uma expressão política, designando tanto o lugar da cidade quanto a população submetida à mesma soberania”. (PLATÃO, 1996, p.5). 21 pela cultura, religião e pelos costumes, um sentimento que pode ser traduzido pela identidade nacional. (VERNANT, 1994, p. 105-121 apud NAY, 2007, p. 14-30). Wolff, (2003, p. 38) vê o princípio da alternância dos gregos a mais perfeita adequação entre aqueles que como uma comunidade, devem equilibrar-se entre os dois polos políticos. Há, porém, que se levar em conta que Aristóteles (apud MALUF, 2009, p. 108) viu as formas de governo como essencialmente dinâmicas. Nesse processo a alternância também não se dá apenas do ponto de vista do poder e do comando, mas das forças da sociedade, que será referido como a atividade das classes sociais quanto aos interesses diferentes e até divergentes. Observa o cientista político italiano, Sartori, (1997, p. 159) que a concepção da pólis para os gregos era o do viver coletivo, ou seja, em comunhão (koinonia) o que para Aristóteles estaria na própria natureza humana, quando definiu o homem como zoon politikón, mas é na pólis que esse homem se completa como ser civil. Para o referido autor, existe um entendimento que imputa como falho, o de tomar a sociedade como demos. Conclui o autor que, com o surgimento da democracia, como forma de governo, o demos desapareceria para dar constituição à pólis: um corpo civil. Assim, de acordo com o autor, o que define a democracia, para os gregos, não é apenas a horizontalização contra a verticalização do poder, mas o processo que transforma a sociabilidade natural do homem político (zoon politikón) em uma organização política. Wolff, (2003, p. 25) professor de filosofia na Ecole Normale Supérieure de Paris, em Invenção da política, afirma que é preciso romper com a imagem que se faz do termo político com a experiência dos políticos nos congressos ou com o que fazem na vida pública de qualquer país. O filósofo reconhece, na definição de Aristóteles, a universalização do homem como um animal político por excelência, independente de se ter atribuído aos gregos a origem do termo. A interpretação de Morrall, (2000, p. 26) converge para a mesma interpretação de Sartori quando faz uma avaliação da obediência de Sócrates ao direito da pólis de exigir-lhe lealdade, ainda que possa parecer, para muitos, que a pólis o tratou com injustiça: É importante recordar que a polis não afirma o direito de compelir Sócrates a mudar suas convicções filosóficas; o que ela realmente afirma é o filósofo de aceitar o poder incontrastado da polis de impor obediência a suas leis, pois, sem essa obediência, a estrutura racional à qual o filósofo apela, entraria em colapso como força reguladora da vida social. “Quem poderia conceber uma cidade sem leis? (MORRALL, 2000, p. 26). 22 Morrrall (2000, p. 26-28) sustenta que a pólis é o prolongamento necessário de outras comunidades: a família, a aldeia, mas quando estas já não podem mais bastar-se a si mesmas, portanto, há uma coerência lógica nos estudos sobre a política em torno de que a política é um direito indubitável, enquanto união entre pessoas que, numa comunidade estável, lutam pelas garantias dos bens reais ou simbólicos, necessários à sua sobrevivência física. 2.3 A DEMOCRACIA NA MODERNIDADE Quando Bobbio (1988, p. 31-32), analisa a evolução da democracia, coloca dúvida sobre o conceito histórico da palavra, na transição da forma clássica para a modernidade. A dúvida estaria se esta transição poderia ser considerada uma degeneração, conforme pode ser visto no trecho transcrito abaixo: O que se considera que foi alterado na passagem da democracia dos antigos à democracia dos modernos, ao menos no julgamento dos que vêem como útil tal contraposição, não é o titular do poder político, que é sempre o “povo”, entendido como o conjunto dos cidadãos a quem cabe em última instância o direito de tomar as decisões coletivas, mas o modo (mais ou menos amplo) de exercer esse direito: nos mesmos anos em que, através das Declarações dos Direitos, nasce o Estado constitucional moderno, os autores do Federalista contrapõem a democracia direta dos antigos e das cidades medievais à democracia representativa, que é o único governo popular possível num grande Estado. A segunda questão colocada pelo autor é se, ao degenerar-se, a forma de governo poderia atender ainda ao real significado de seu nome, na medida em que o governo de muitos poderia se transformar no governo de poucos. (BOBBIO, 1988, p. 31). Percebe-se que Bobbio insiste na dúvida que Aristóteles já havia colocado e que teria respondido segundo Wolff no âmbito da política, que era a distribuição do poder entre as classes sociais pela alternância. Essa alternância explica, em tese, o que Bobbio também reconhece que é a conjuntura histórica em que a democracia se instaura na Europa meridional, por volta do século XVII, não mais nos moldes da Grécia clássica que era a participação direta do povo nas decisões dos assuntos públicos e na elaboração das leis. A democracia dos modernos é a da representação. (BOBBIO, 1988, p. 33-34; WOLFF, 2003, p. 36-37). É importante lembrar que a ênfase da liberdade contra o absolutismo hobbesiano teve seus desdobramentos. Thomas Hobbes constituiu uma fonte de inspiração para a democracia procedimentalista. A mesma que inspirou o monismo e formalismo político e jurídico, pois “quando alguém transfere seu direito, ou a ele renuncia, fá-lo em consideração a 23 outro direito que reciprocamente lhe foi transferido, ou a qualquer outro bem que daí espera.” A lógica em que Hobbes sustenta sua tese da democracia tem no postulado do poder um conceito de representação centralizada nas mãos do soberano conforme expõe o Leviatã. (HOBBES, 1999, p. 115). Levar adiante este debate seria retornar ao ponto já discutido anteriormente sobre a quem cabe o poder soberano: ao povo ou àquele que exerce o poder em seu nome. A resposta no debate contemporâneo não deixa dúvidas, conforme demonstrado na análise de Rousseau por Bobbio e outros, que a tese de Rousseau da soberania do povo ganha relevância na contemporaneidade. (BOBBIO, 1988, p. 31-34; ROUSSEAU, 1999, p. 33). O inglês John Locke, considerado o mais notável representante do liberalismo, fundou a sua tese da democracia na representação do povo mediante o contrato social. Contrariando os defensores do monismo hobbesiano, ou seja, do poder na força e das leis nas mãos do Estado, inova muito em relação a Hobbes, na medida em que ao reconhecer o direito natural como uma condição anterior ao Estado, diz Locke (1978, p. 91): “Existe outro poder em uma comunidade que se poderia denominar natural, visto como é o que corresponde ao que todo homem tinha naturalmente antes de entrar em sociedade [...]”, o autor reconhece o conceito hobbesiano que a falta de leis e de juízes levaria à guerra de todos contra todos, mas nega a unificação do corpo civil de Hobbes pela extinção das fontes históricas das normas e do direito. (HOBBES, 1999, p. 251; LOCKE, 1978, p. 91). Locke reconhece o direito de resistência quando o contrato é rompido pelos representantes e do seu conceito de property3. Os intérpretes extraíram um campo muito amplo de direitos que não apenas a propriedade, mas aos bens no seu significado mais amplo da língua inglesa: a vida, a segurança, a integridade física, a liberdade individual, de expressão etc. O governo civil de Locke defende, assim, a democracia representativa não mais nos moldes defendido por Hobbes. Pelo contrário, subtrai do soberano o poder e coloca nas mãos do povo, ainda que representado no parlamento. Para muitos dos intérpretes, o parlamento seria, assim, a expressão do poder do povo representado. (LOCKE, 1978, p. 91). Montesquieu (1997, p. 37) retoma dos gregos o equilíbrio do poder e recupera o princípio da lei na sua forma originária da ordem das coisas: “o mundo material possui suas leis; as inteligências superiores ao homem possuem suas leis.” Montesquieu visitou a Inglaterra e, para muitos intérpretes, sua preocupação teria se originado da experiência 3 De acordo com Michaelis (1998, p. 265): 1. propriedade f.: a) qualidade inerente, característica f., caráter m. b) qualidade adquirida f. c) posses f. pl. d) bens m. pl. de raiz 2. peculiaridade f. 3. direito m. de posse. 24 inglesa. Divergindo de Locke, Montesquieu reconheceu a equipolência na sua teoria da separação dos poderes e já não submete o poder executivo e o judiciário ao legislativo. Homens e leis tornam-se assim os pontos centrais da preocupação de Montesquieu com a ordem e o equilíbrio. A partir dessa preocupação, define as formas de governo, buscando na sua origem a legitimidade do poder. Para não estender demais sobre a contribuição de Montesquieu, que reconhecidamente ganha sua expressão máxima na democracia moderna, vale citar entre elas o governo republicano, em que o povo é o detentor do poder soberano, sustentando que numa sociedade democrática já não haveria mais escravos, mulheres e crianças submissos à vontade de um soberano. (MONTESQUIEU, 1997, p. 46-47). Existe, desde a década de 1960, uma preocupação da ciência política em tentar compreender o comportamento dos cidadãos em relação à política, obviamente antes da década de sessenta tiveram estudos acerca do tema, estudos antiquíssimos para tentar entender tal fenômeno e se faz necessário citar os clássicos como Platão e Aristóteles e tantos outros que se preocuparam em estudar a relação político-social, porém é na década de 1960 que começam ser feitas pesquisas com base em dados empíricos para que então se possa verdadeiramente, por meio de bancos de dados com informações e opiniões dos cidadãos em relação à política, medir os índices de satisfação. As fontes de pesquisas realizadas no Brasil provêm da pesquisa mundial de valores – World Values Survey; o Latinobarómetro e a Pesquisa Pan-americana. (BAQUERO, 2002, p. 108). Pesquisas indicam um descontentamento com a forma de operar a democracia, podendo conduzir a crises políticas e instabilidades sociais. É necessário que haja manutenção e fortalecimento da democracia; importante dizer que, quando se iniciaram as pesquisas, foi possível identificar se os cidadãos entrevistados estavam efetivamente atentos à política, infelizmente os estudos realizados comprovaram que poucos cidadãos estavam atentos ao seu papel na sociedade, sua participação se dava tão somente pelo voto, porém, de acordo com as pesquisas, as pessoas entrevistadas sequer lembravam em quem tinham votado. (BAQUERO, 2002, p. 111-112). 2.4 OS MODELOS DE DEMOCRACIA A evolução do processo político, na maioria dos países ocidentais, levou o conceito de democracia a alguns desdobramentos; na verdade o que se tenta fazer é realizar os 25 ideais da sociedade, aproximando ao máximo possível, governantes e governados. (FERREIRA FILHO, 2012, p. 108). A democracia comporta modelos, dentre eles: a) democracia direta, é aquela em que o povo exerce papel de administrador do Estado, cabe dizer que este modelo é pouco usual; b) democracia indireta, também chamada de representativa, o povo é a fonte do poder, porém não age diretamente nas funções do Estado, outorgando suas vontades aos representantes políticos, que são eleitos de forma regular e periódica; c) democracia semidireta, também chamada de representativa, que comporta institutos de natureza participativa, em que o povo diretamente atua nas funções de governo. (SILVA, 2005, p.136). No que tange especificamente à democracia semidireta, cumpre assinalar os ensinamentos de Lenza (2013, p. 1207) que são levemente diferentes dos de Silva e Ferreira Filho. Aponta o autor que a democracia será semidireta ou participativa quando estiverem presentes atributos que forneçam uma democracia direta, formando dessa forma um “sistema híbrido” de democracia. Quanto aos outros modelos de democracia (direta e indireta), o autor converge na mesma linha de raciocínio dos autores supracitados. 2.4.1 A democracia direta Para Ferreira Filho (2012, p. 109), a democracia direta “é aquela em que as decisões fundamentais são tomadas pelos cidadãos em assembleia, é uma reminiscência histórica ou uma curiosidade quase que folclórica”. Conclui ainda o autor que nos dias atuais nenhum Estado pode adotá-la, uma vez que seria impossível reunir milhões de cidadãos para discutirem os problemas sociais. Termina dizendo que: “sem falar na incapacidade de que sofre esse povo de compreender os problemas técnicos e complexos do Estado-providência”. Ensina o doutrinador Bonavides (2000, p. 346) que a democracia direta nasceu na Grécia e que neste período era reservada para poucos, o que, de certo modo, faz alguns autores discordarem de que de fato houve democracia na Grécia, o que parecia era uma aristocracia democrática ou democracia minoritária, mas não democracia direta. Dallari (1998, p. 57) ensina que há uma impossibilidade prática na utilização dos mecanismos de participação direta, sendo mais viável a democracia representativa, em que os governantes, de certa forma, irão externar a vontade popular. Porém Bobbio (1997, p. 41), em sua obra, O Futuro da Democracia, discorda do pensamento de Dallari e menciona: “[...] a exigência, tão frequente nos últimos anos, de maior democracia exprime-se como exigência de que a democracia representativa seja ladeada ou mesmo substituída pela democracia 26 direta.” A democracia representativa, como ensina Carvalho (2006, p. 184), é aquela em que estão inseridas as eleições, o sistema eleitoral e os partidos políticos, porém como já advertiu Bobbio (1997, p. 41), rememorando Rousseau e dizendo que uma verdadeira democracia (democracia direta) não seria possível, nunca existiu e nunca sequer existirá, pois as dificuldades para implementá-la são muitas. Corroborando o entendimento de Dallari, ensina Ramos (2009, p.12-13) que: Não se pode esquecer que a democracia direta é a mais desejável, sendo a representativa apenas a mais viável. Porém, a medida em vão [sic] surgindo meios mais eficazes de colher a opinião dos cidadãos, como a consulta via Internet, por exemplo, a democracia direta, pelo menos em certo grau, torna-se viável. Dentro deste enfoque, percebe-se o pessimismo dos autores em relação à democracia direta, não pelo seu ideário e sim pelas dificuldades de pô-la em prática. Ferreira Filho (2012, p. 109) arremata, de forma impactante, afirmando que hoje nenhum Estado pode ter este modelo, haja vista as dificuldades encontradas, que vão desde interesse social a cultura pessoal. 2.4.2 A democracia representativa ou indireta Para Ferreira Filho (2012, p. 111) a democracia indireta “é aquela onde o povo se governa por meio de ‘representante’ ou ‘representantes’ que, escolhidos por ele, tomam em seu nome presumidamente no seu interesse as decisões do governo.” Para o autor supracitado a democracia indireta é a democracia representativa, que comporta duas classificações, a saber: primeiramente tem-se o sistema puro ou tradicional e de outro lado a democracia pelos partidos. A democracia indireta, mais conhecida como democracia representativa, que deve se propor a implementar os mecanismos de participação direta do povo na sociedade, dessa forma ensina Melo (2000, p. 36): A implementação dos mecanismos de participação direta – plebiscito, referendo e iniciativa popular – não vêm substituir a democracia representativa, mas para aperfeiçoar o regime democrático, conferir maior legitimidade às decisões e fortalecer a soberania popular. Ressalta-se que as características presentes na Constituição Federal em relação à participação popular estão resguardadas justamente na possibilidade de um cidadão ter a seu 27 dispor os mecanismos que o tornem efetivamente soberano e capaz de participar do processo de tomada de decisão, tal soberania é instrumentalizada por meio dos mecanismos constitucionais de participação popular, quais sejam: plebiscito, referendo e iniciativa popular. (LENZA, 2013, p. 1208). De acordo com Silva (2005, p. 137), é nesse modelo democrático que se desenvolvem cidadania e o fortalecimento da democracia participativa. Nesse norte cabe ressaltar o que diz o autor: “A Constituição combina representação e participação direta, tendendo, pois, para democracia participativa.” No entanto, na democracia representativa, a participação do povo se dará de forma indireta, por meio das técnicas eleitorais que, por intermédio do voto, consubstanciam autoridades dirigentes do ente governamental. (SILVA, 2005, p. 137). Como observa Azambuja (2005, p. 243-244), o regime representativo deve ser o modelo em que: “A nação delega o exercício do poder aos seus representantes, continuando, porém, como a fonte de toda a autoridade”. Completa ainda o autor: “A nação seria o mandante e os indivíduos eleitos seriam os mandatários.” Conforme observa Carvalho (2006, p. 184) a democracia representativa nasce da impossibilidade de fracionar a vontade de cada um dos eleitores que, em tese, é o soberano; vê-se, pois, que não é possível uma integralização da vontade em países de elevada população, daí a necessidade de uma democracia representativa. 2.4.3 A democracia semidireta Canotilho (1999, p. 288) ensina que a democracia semidireta é exercida por intermédio de mecanismos político-constitucionais disponibilizados aos cidadãos, sendo eles: referendo, iniciativa popular e plebiscito. O autor cita também o veto, contudo tal instituto não tem aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, por isso não será objeto de estudo deste trabalho. Os mecanismos da democracia semidireta possibilitam aos cidadãos exteriorizarem as suas vontades e, até mesmo, se manifestarem em relação à tomada de decisões importantes, não estando somente subordinados às decisões dos representantes. A democracia semidireta muito se assemelha à representativa, mas será direta na medida em que o povo participa de modo incisivo em certas decisões. (FERREIRA FILHO, 2012, p. 123). Bonavides (2000, p. 355) ensina que a democracia semidireta é “modalidade em que se alteram as formas clássicas da democracia representativa para aproximá-la cada vez 28 mais da democracia direta.” Assim, nasce uma democracia temperada, em que há hegemonia do parlamento, exercendo seu mandato em acordo com o soberano, que é o povo, e assegurando ao povo de forma direta uma intervenção política, através de meios constitucionais. (FERREIRA FILHO, 2012, p. 123). 2.4.4 A democracia participativa Atualmente veem-se, nas ruas, as mais diversas manifestações. As pessoas saem para reivindicar os mais diversos direitos, melhor educação, melhor saúde, etc. O último movimento expressivo parecido com os últimos acontecimentos no Brasil foi o Diretas Já – 1985 -, e que o então desaparecido Ulysses Guimarães foi um dos precursores. O Brasil vivia uma época de grande instabilidade política, e foi somente com a Constituição de 1988 que se pode efetivamente falar em democracia no Brasil. (MELO, 2001, p. 15). A Constituição Federal, em seu artigo 1º, Parágrafo Único, dispõe: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. À vista dessa informação, pode-se afirmar que o Brasil tem como fundamento constitucional uma democracia que permite a convivência dos cidadãos na participação das decisões políticas, não se tratando de democracia direta, mas permitindo a participação dos cidadãos e que se traduz como uma aceitação constitucional de um modelo semidireto. (MELO, 2001, p. 16; FERREIRA FILHO, 2012, p. 135). A democracia participativa inicia-se com o objetivo de modificar os atores sociais, dando um novo cenário à política, ademais o objetivo fim é a constituição de um ideal participativo, garantindo a todos o “direito a ter direitos”. As sociedades capitalistas têm uma forte tendência a querer sobrepujar a democracia liberal, chegando, às vezes, a fazê-lo; mas a discussão que vem-se trabalhando é justamente não permitir que essa concepção hegemônica de democracia liberal controle os cidadãos. (SANTOS, AVRITZER, 2002, p. 56-59). 2.4.4.1 O conceito A Constituição brasileira de 1988 adotou tanto o princípio da democracia representativa, quanto o da democracia participativa. Quando há possibilidade de ter expressamente previsto um princípio representativo pode se chegar a um avanço social, visto que os governantes eleitos pelo sistema da democracia representativa, em algum momento, 29 terão que suportar os encargos de maior participação social, não subordinada a eles, com expressa manifestação de democracia participativa. (LEDUR, 2009, p. 148). Para Silva (2005, p. 141, grifo do autor), “as primeiras manifestações da democracia participativa consistiram nos institutos de democracia semidireta, que combinam instituições de participação direta com instituições de participação indireta [...]”, o princípio participativo não pode se caracterizar pelo exercício indireto, não vai se materializar, somente, na hora do voto; no sentido puro da expressão, o exercício da democracia participativa se dará quando, diretamente, o povo participar na formação das leis. Ensina Bueno (apud LENZA, 2013, p. 1207, grifo do autor) que: “Os direitos políticos nada mais são do que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública [...]”. Os direitos políticos configuram, de certa maneira, a própria justificação da soberania, que é o traço marcante do Estado Democrático de Direito, esta liberdadeparticipação se traduz como um vínculo do indivíduo com o Estado. (CARVALHO, 2006, p. 604). 30 3 A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO A organização do poder político deve estar adaptada de forma que institucionalmente as liberdades sejam asseguradas e garantidas. O estado democrático de direito vive sobre uma democracia participativa em que o poder político pertence ao povo e deve ser exercido em prol da maioria. (MIRANDA, 1998, p. 177 – 187). Silva (2005, p. 112, grifo do autor) ensina que: “A democracia, como realização de valores (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana) de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o de Estado de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal”, portanto, para que se possa alcançar a democracia participativa, é importante estimular o direito dos cidadãos, buscando a mudança no pensamento do povo, e, por conseguinte, a diminuição das desigualdades sociais e econômicas, pois a justiça social está intimamente relacionada à democracia. (CARVALHO, 2006, p. 188). A democracia participativa nos Estados Democráticos de Direito deve seguir os moldes estabelecidos na Constituição Federal, como bem observou Silva (2005, p. 119), da seguinte forma: A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo [...]. A prevalência da legalidade é traduzida pelo poder político exercido pelo povo. Nota-se, pois, que o verdadeiro conceito de democracia está intimamente ligado à integridade do estado-jurídico-constitucional, tais conclusões são feitas por meio da própria defesa que o Estado exerce, pois o governo é transitório e não pode beneficiar sistemas políticos próprios, tampouco privilégios restritos, e é neste sentido que há uma tutela do Estado em relação à democracia, fazendo com que a participação seja garantida formalmente. (CARVALHO, 2006, p. 956). 31 3.1 A SOBERANIA POPULAR COMO PRESSUPOSTO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA Com base em Tocqueville (2005, p. 68), pôde-se refletir sobre a grandeza do princípio da soberania popular, neste raciocínio professa o autor: “O povo reina sobre o mundo político americano como Deus sobre o universo. Ele é a causa e o fim de todas as coisas. Tudo provém dele e tudo nele se absorve.” Cabe refletir acerca dos dizeres do autor, em que pese o processo democrático americano repousa efetivamente, sobre o corpo social, pois quem é soberano é o povo, que age por si mesmo, ou seja, o povo faz as leis, não sendo mero expectador delas. (CARNEIRO, 2007, p. 29-30). Porém, cumpre assinalar que os Estados Unidos da América pode desenvolver essa soberania eficaz, pois as pessoas que lá vivem possuem condições financeiras relativamente parecidas, nesse sentido acrescenta Tocqueville (2005, p. 61): “Quase todos os americanos vivem bem; podem, portanto proporcionar-se facilmente os primeiros elementos dos conhecimentos humanos.” Adverte Tocqueville (2005, p. 65) que: “O princípio da soberania do povo, que se encontra sempre mais ou menos, no fundo de quase todas as instituições humanas, aí costuma permanecer como que sepulto [...]”, percebe-se a preocupação do autor em mostrar que, embora exista expressamente o princípio, na maioria das vezes não há aplicabilidade, e ainda continua o autor (TOQUEVILLE, 2005, p. 65) mormente relatando sobre a realidade do princípio da soberania popular: “[...] As pessoas lhe obedecem sem o reconhecer ou, se às vezes acontece trazê-lo por um momento à luz do dia, logo se apressam em precipitá-lo de novo nas trevas do santuário”. O princípio da soberania popular deve observar critérios, como por exemplo, o domínio político, que significa a legitimação do domínio de homens sobre homens; esta legitimação vai remeter ao domínio político, uma vez que só pode exercer domínio o próprio povo que é o titular da soberania. Por oportuno, salienta-se que o princípio abordado será materializado, quando a vontade do povo efetivamente se realizar, na sociedade, por intermédio da liberdade política, da igualdade dos cidadãos, bem como o uso dos procedimentos disponibilizados aos cidadãos pelos mecanismos constitucionais legitimados na Constituição para garantir a organização da democracia. (CANOTILHO, 1999, p. 286). Nessa ordem de considerações, merece, pois, agora destacar que a democracia participativa, à luz do princípio da soberania popular, exerce função elementar, visto que o povo é o alicerce tanto da democracia participativa, quanto do princípio da soberania popular; 32 uma vez que a vontade popular deve estar presente nas decisões, sem que haja barreiras representativas. (CARNEIRO, 2007, p. 31). 3.2 ASPECTOS NEGATIVOS DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA A democracia representativa pretendia institucionalizar um governo aristocrata, visando, dessa forma, entregar o poder a uma minoria ‘dos mais capazes’ que fossem eleitos pelo povo para lhes representar. Diante de tais circunstâncias, cabe registrar os ensinamentos de Montesquieu (apud FERREIRA FILHO, 2012, p. 111) que dizia: “[...] os homens em geral não tem a necessária capacidade para bem apreciar e consequentemente bem decidir os problemas políticos, assim no interesse de todos. Essas decisões devem ser confiadas aos mais capazes, aos representantes do povo”. Porém, muitas vezes os representantes do povo, se tornam uma classe elitista da sociedade e vale somente a vontade majoritária parlamentar, enquanto o povo fica despido de qualquer soberania, ocorrendo, não raras vezes, uma estranha relação de associação e separação. (CARVALHO, 2006, p. 185). Destarte, observa-se que o governo estritamente representativo nada tem de democrático, visto que em tempos mais remotos a seleção era feita por um sufrágio censitário, que cabia apenas a determinadas pessoas, excluindo a maioria. Coadunando este entendimento, ensina Ferreira Filho (2012, p. 111-112) que: Quando de sua implantação, o governo representativo tinha efetivamente um caráter aristocrático. A seleção da minoria governante era feita também por uma minoria dentre o povo , por intermédio do sufrágio censitário. Este, com efeito excluía os mais pobres de qualquer participação política, graduando o direito de votar e a elegibilidade para os demais, em função de seu grau de riqueza. Destarte, apenas os mais ricos tinham plena capacidade política. Somente em meados do século XX é que se pode falar em democracia verdadeiramente representativa e confiável, visto que o povo, de forma geral, teve direito ao sufrágio universal. Numa visão atual, deve o povo decidir sobre os problemas concretados no governo, não se limitando aos governantes; pois, hoje, no modelo semidireto não fica o povo sujeito somente às decisões dos governantes. Por meio do instituto da participação, o povo pode manifestar a sua vontade e pleitear modificar aquilo que os representantes não fizeram. (FERREIRA FILHO, 2012, p. 112). Salutar é a opinião de Comparato (1989, p. 76-77), quando critica o modelo representativo: 33 Todavia, o critério quantitativo, embora precisado como se acaba de sugerir, não é o bastante para dar à soberania um conteúdo de poder efetivo. É inegável que o sistema representativo ainda que inevitável para o funcionamento do Estado moderno, tem sido um dos muitos mecanismos utilizados para esvaziar o regime político de todo sentido democrático. O poder supremo não pode ser confinado à eleição de legisladores e governantes, mesmo quando essa eleição se faz de modo livre e a representação popular não é falseada com o estabelecimento de circunscrições desiguais. A soberania deve implicar, também, a possibilidade de intervenção dos governados nos mecanismos de funcionamento do poder estatal: na legislação, no estabelecimento de políticas de governo, no julgamento dos atos públicos. O filósofo político Rousseau (1999, p. 108) fala que: “[...] o soberano só age por meio das leis; e, não sendo estas mais que atos autênticos da vontade geral, o soberano só pode agir quando o povo se encontra reunido. O povo reunido – dir-se-á –, que quimera! [...]”, destarte, o escritor do Contrato Social estava já, à sua época, preocupado se haveria verdadeira democracia e bem a relacionou à função de Estado, pois também disse o autor (1999, p. 33): “só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado em conformidade com o objetivo de sua instituição, que é o bem comum [...]”. O mandato representativo não pode ser imperativo, ele deve atender às vontades do mandante, que é o povo; existe uma relação jurídica entre mandante e mandatário. (CARVALHO, 2006, p. 186). Além disso, Rousseau (1999, p. 33), considerado o pai da democracia moderna afirmou que: “Digo, pois, que a soberania, sendo apenas o exercício da vontade geral, nunca pode alienar-se, e que o soberano, não passando de um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo; pode transmitir-se o poder – não, porém, a vontade”. Para que, fielmente, os eleitos a exercer o poder parlamentar hajam de forma democrática, é necessário que sigam as orientações políticas e não fiquem submetidos a sua própria vontade; em verdade, o mandato representativo não tem alcançado uma identidade entre a vontade do povo e o representante, isso se explica como uma crise de representação política, causada pela dificuldade de vontade dos próprios representantes que, muitas vezes, ficam submetidos às vontades dos partidos políticos que contribuíram para a sua eleição. (CARVALHO, 2006, p. 186-187). 3.3 ASPECTOS NEGATIVOS DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA Diferentemente da maioria dos autores, Ferreira Filho (2012, p. 122-123) traz um conceito diferente de democracia participativa, chamando-a de democracia Cesarista, ou ainda democracia plebiscitária, pois neste modelo sempre se diz sim ao César. Cumpre consignar o entendimento de Ferreira Filho (2012, p. 123) sobre o assunto: 34 A ‘democracia’ plebiscitária foi posta em prática por Napoleão I, imitada posteriormente Napoleão III e Hitler, entre outros. Teoricamente o seu caráter democrático é sustentável: o poder vem do povo como vem do povo o dos parlamentares ou do presidente. Na realidade, porém, sempre foi ela uma ditadura disfarçada pelo chamamento das massas a referendar entusiasticamente as decisões do homem forte. Esse resultado é obtido de um lado pelo controle da propaganda que opera num único sentido, de outro pelo que os psicólogos chamam de ‘horror ao vazio’. Todo povo posto diante da escolha entre alguma ordem e o caos, a incerteza, opta por essa ordem qualquer. Destarte, sempre diz sim ao césar. Por outro lado, em tal regime não há freios nem limites ao poder do chefe, já que o mesmo, pela invocação do voto das massas, pode a qualquer instante superar os existentes. Mais que discutir se a democracia participativa é ou não a melhor forma de organização política, o que está no centro desse debate é a garantia de que sejam os cidadãos detentores do poder e não meros espectadores. No bojo dessa discussão, Müller (2003, p. 1415) professa sobre a noção de soberania popular: A noção de povo , como se sabe, já era conhecida e utilizada na antiguidade clássica em matéria de teoria política e de direito público. Mas não tinha a importância decisiva que adquiriu na era moderna, com o ressurgimento da ideia democrática. A partir do século XVIII, já não se pode eludir a questão fundamental, ligada à própria essência desse regime político: - Se o poder supremo numa democracia, como a própria etimologia nos indica, pertence ao povo, como definir este conceito, de modo a torná-lo o mais operacional possível e evitar usurpações de soberania? Essa indagação central, na verdade, pode ser desdobrada em duas outras: - A definição de povo, como sujeito da soberania democrática, diz respeito ao titular ou ao exercente dela? – A soberania popular é um poder absoluto? A discussão de Wolff, (2003, p. 25) responde a essa questão quando cita que Aristóteles afirmava que a virtude cívica está em “ser capaz de bem comandar e bem obedecer”. Nesse sentido pondera Manin (apud WOLFF, 2003, p. 38): A alternância dos cargos fundamentava assim a legitimidade do comando. O que conferia títulos de comando era o fato de ter a outra posição. Na medida em que aqueles que comandavam num dia haviam obedecido anteriormente, eles tinham a possibilidade de levar em consideração, em suas decisões, o ponto de vista daqueles a quem a decisão era imposta. A questão que parece faltar na análise contemporânea da política é o que não faltou na filosofia política grega: a preocupação com a ética na política- a phronêsis4. Cumpre consignar, o entendimento de Melo (2001, p. 91) sobre o assunto: 4 "Phronêsis (gr., inteligência, prudência) Sabedoria prática, ou conhecimento das finalidades próprias da vida [...]”. (BLACKBURN, 1997, p. 297). 35 A democracia participativa no Estado brasileiro deixou de ser um conceito pertencente à ciência política e passou a ser norma constitucional, o que não significa, por outro lado, a substituição da democracia representativa pela democracia direta, mas se estabelece o convívio da representação com o exercício direto do poder. Dessa forma, a partir da constitucionalização da democracia participativa, é possível extrair do sistema constitucional o direito à participação, um novo direito coletivo. Passa a ser possível entender o plebiscito, referendo e iniciativa popular como direitos coletivos de participação. Há que se levar em consideração que o modelo semidireto é muito criticado, sempre o foi, Rousseau (1999, p. 33), por exemplo, se posicionou detestavelmente ao modelo participativo alegando que a vontade não pode ser delegada, somente o poder. A democracia semidireta tem como principal objetivo se aproximar, cada vez mais de um modelo direto de democracia; na democracia direta e participativa o poder é do povo, porém no modelo participativo o governo é dos representantes que devem fazer valer a vontade popular, eis aqui uma situação complicada. (BONAVIDES, 2000, p. 354-355). 3.4 A EXISTÊNCIA OU NÃO DE LIMITES À DEMOCRACIA PARTICIPATIVA A democracia participativa encontra limites nas possíveis decisões proferidas em sede de plebiscito, referendo e iniciativa popular; os limites previstos servem justamente para a sua sobrevivência, pois como afirma Bobbio (1997, p. 18) para uma definição mínima de democracia não basta um quórum gigantesco de cidadãos, tampouco a existência de regras procedimentais, o que é preciso ter em mente é que: [...] aqueles que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra. Para que se realize esta condição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc. Especificamente, no Brasil, pode se observar as limitações procedimentais e temporais previstas no art. 60 da CRFB/88, bem como no artigo 3º do ADCT; logo, se existe vedação constitucional para proteger o próprio Estado, por que não limitar também os mecanismos constitucionais de participação popular? Sobre este tema lançou-se uma proposta de Lei (Projeto de Lei n. 3.589/1993) que, nos dizeres de Melo (2001, p. 52), isto poderia ser “a consequência última podendo ser a derrocada da democracia”, dentre outras coisas o referido projeto prevê introduzir os limites previstos nos parágrafos primeiro e quarto do art. 60 da CRFB/88, para os institutos do plebiscito e referendo, quanto à iniciativa popular, não 36 bastasse a limitação do art. 61, parágrafo segundo, existe, no referido projeto vedação de iniciativa popular nas matérias de competência exclusiva do Presidente da República, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os de competência facultativa do Ministério Público. (MELO, 2001, p. 48-51). Destarte os limites impostos à democracia participativa se encontram necessários, pois como afirma Melo (2001, p. 52) o povo pode acabar sendo manipulado, nas palavras da autora: São comuns as análises declarando os perigos do uso dos mecanismos de participação direta nas decisões, argumentando que as ‘paixões’ dominam as massas, que em manifestações diretas o povo tende a ser mais conservador, que é facilmente manipulável, etc. Corroborando este entendimento Benevides (1998, p. 80) ensina que: [...] o povo é, mesmo, politicamente incapaz. [...] é incapaz, segundo tais crenças, porque, entre suas múltiplas carências, costuma-se destacar que: é incompetente para votar em questões que ‘não pode entender’; é incoerente em suas opiniões (quando as tem) e é, ainda, politicamente irresponsável, nada lhe sendo cobrado; o povo tende a votar de forma mais ‘conservadora’ [...] o povo é mais vulnerável, do que seus representantes, às opressões do poder econômico [...] o povo é dirigido pela ‘tirania da maioria’ e dominado pelas ‘paixões’. Para Bobbio, Matteucci, Pasquino (1998, p. 1076), o povo tem certa repugnância às inovações, e tende a ser consumido pelo senso comum, nas palavras do autor: No que respeita, enfim, ao conteúdo das decisões, a opinião mais comum é a do caráter conservador do Referendum. Este caráter seria demonstrado sobretudo pela experiência suíça e estadunidense, que registra um certo predomínio de decisões populares contrárias às inovações. Há um ponto em que os estudiosos da ciência política e do constitucionalismo entram em colapso com a norma, a própria nação fala de democracia com descrédito, seja pelas limitações, seja pela suposta manipulação sofrida pelo povo, quando vai se dirigir para decidir algo importante. Então surgem os questionamentos: ora, seria possível realizar um plebiscito para implementação de pena de morte? E os tributos são tão altos, caberia uma lei de iniciativa popular visando suprimir tributos? E então paira a grande pergunta: o poder emana ou não do povo? (MELO, 2001, p. 48). Muller (2003, p. 19, grifo nosso) lembra que o povo é soberano e os gestores públicos meros funcionários: 37 Para afastar a ambiguidade do termo povo, os revolucionários franceses acabaram entronizando, em lugar do rei, um dos mais notáveis ícones políticos dos tempos modernos: a nação, a cuja sombra têm-se abrigado comodamente, desde então, os mais variados regimes antidemocráticos. [...] A influência de Robespierre transparecia aí muito clara. Em seu projeto de declaração dos direitos, apresentado à Convenção em 23 de abril de 1793, propôs sem rebuços: “O povo é soberano: o governo é sua obra e sua propriedade, os funcionários públicos são seus empregados. O povo pode, a seu talante, mudar o governo e destituir seus mandatários”. Nesse ínterim, há que se fazer uma reflexão sobre a importância dos limites, até onde existe uma possibilidade de dificultar a efetivação dos mecanismos constitucionais, a questão se volta para a soberania popular: de um lado a irresponsabilidade do povo, apontada por Benevides (1998, p. 89), do outro o texto de Muller supracitado, com os esclarecimentos de Robespierre. O grande problema é que a responsabilidade dos representantes só dura até as eleições seguintes, sem qualquer meio mais eficaz de controle, os representantes acabam por não prestar contas e nenhum soberano, e somente o fazem para sua consciência. (BENEVIDES, 1998, p. 89). A presença de resíduos autoritários parece não permitir que haja uma verdadeira institucionalização dos mecanismos de participação popular, e sim práticas manipuladoras, o que acaba tendo como efeito final um sentimento de resignação dos cidadãos em relação à política, podendo chegar à indiferença e ao ceticismo. (BAQUERO, 2002, p. 105-106). 3.5 A TUTELA DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NO DIREITO INTERNACIONAL O Brasil basicamente faz parte de duas comunidades internacionais, a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). A partir desse momento, existe uma vinculação entre os países que, de certa forma, acaba estabelecendo obrigações reciprocamente. A partir dessa informação é interessante saber até que ponto o Brasil encontra proteção dos mecanismos presentes na democracia participativa no âmbito internacional. (MELO, 2001, p. 60). Para melhor compreensão, Melo (2001, p. 67) bem explica a tutela da democracia participativa no direito internacional: [...] a preocupação maior no continente americano é com a própria proteção da democracia representativa, que muitas vezes deixou de existir, para dar lugar a ditaduras da América Latina, demonstram uma preocupação básica com a proteção de um modelo democrático para o continente. E a participação pode ser conjugada a essa democracia representativa, na medida em que se constitui um direito, pelo 38 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos e Deveres do Homem. Atualmente não se pode negar que há um crescente questionamento da população em relação às práticas democráticas, questiona-se a validade das instituições políticas e, a forma de representatividade que decorre da confiança depositada pelos cidadãos nos processos do sistema partidário. De acordo com Lagos (2001, apud BAQUERO, 2002, p. 106) “[...] alguns países da América Latina estariam sofrendo uma crise de atitudes políticas em relação à democracia.” Diante de tal instabilidade, não é possível afirmar que a democracia esteja totalmente consolidada, pesquisas realizadas nos últimos anos demonstram altos índices de insatisfação com o funcionamento das instituições políticas, demonstrando ineficácia de tarefas e descaso com a sociedade, tendo como pior fator a corrupção. A principal preocupação é o que está sendo feito para que haja verdadeiramente o cumprimento desse regime de governo. (BAQUERO, 2002, p. 107). Existe uma ONG em Santiago do Chile, já mencionada neste trabalho, cujo nome é Latinobarómetro. Tal ONG realiza estudos e faz levantamento de dados para avaliar a satisfação das pessoas sobre determinado assunto, nos mais variados lugares do mundo. A última pesquisa realizada sobre a democracia, mais especificamente o seu desenvolvimento, foi em 2008, esta pesquisa contou com mais de 19.000 mil entrevistados em 18 países da América Latina. O intuito do estudo era verificar em quais países a democracia funciona melhor. E deste trabalho resultaram os seguintes dados, conforme gráfico 1, apresentado a seguir. (LATINOBAROMETRO, 2013). 39 Gráfico 1 – Controle de satisfação da democracia. Fonte: LATINOBAROMETRO, 2013 Newton e Norris (2000, apud BAQUERO 2002, p. 124) mostram que a perda da confiança nas instituições relata o desafeto público. A tabela 1 relata uma situação preocupante, especificamente no Brasil há um declínio acentuado, em comparação com os outros países, neste diapasão tem-se os seguintes dados: Tabela 1: Confiança nas instituições na América Latina (% confia pouco ou não confia). (Continua) Tribunais Congresso Imprensa TV Igreja Partidos Argentina 81 81,5 41,9 50,9 41,6 89,8 Bolívia 78 72,9 35,1 34,1 15,1 88 Brasil 65,1 87,4 43,2 48 25,2 88,3 Chile 70,4 67,7 47 41,9 23,7 78,6 Colômbia 62,8 67,8 33,3 32,6 23,5 84 Costa Rica 43,9 60,9 35,5 33,6 13,7 76,3 República Dominicana 67 72,9 32,3 35,7 19,4 84,5 Equador 88 91 36 32 26 92,8 Estados Unidos 40,4 42,6 50,6 57,1 15,8 60,8 Guaternala México Panamá Paraguai Peru Venezuela Média 80,6 71,1 70,1 77 74,6 73,6 72 78,1 68 80,1 76,8 77,2 82,7 76 46,8 51,2 50,8 33,2 46,2 45 42 44 50,8 40,3 29,7 39,1 47,6 41 25,8 27,9 13,6 13,6 19,7 28,1 22 84,2 77,7 84,5 87,9 77,9 91,2 85 40 Tabela 1: Confiança nas instituições na América Latina (% confia pouco ou não confia). (Conclusão) Grandes Forças Sistema de Pequena Sindicatos Empresas Armadas Educação Empresa Argentina 76,7 77,6 48,4 42,6 85,7 Bolívia 53,3 60,2 40 44,3 71,2 Brasil 46,2 34,3 56,4 33,8 57,3 Chile 57,2 58,5 39,7 37 52.2 Colômbia 40,1 49,7 29,3 27,7 57,7 Costa Rica 36,9 - 24,9 28,3 60,5 República Dominicana 52,1 37,7 25,7 43,7 Equador 62 30,8 52,6 45,2 72,2 Estados Unidos 36,4 10,4 35,4 10,4 47,8 Guatemala 69,3 74,7 58,7 58,5 71,5 México 49,8 51,8 29,3 41,8 59,6 Panamá 61,8 67,9 46,9 46,6 61 Paraguai 57,5 67,3 42,5 32 60 Peru 58,1 59,7 41,7 42,7 70,2 Venezuela 47,8 39,3 57,7 44,8 77,7 75 Fonte: Encuesta Panamericana (1998 apud BAQUERO, 2002, p. 125). Estados emergentes como o Brasil sofrem certa precariedade na qualidade de vida, pois não possuem mecanismos efetivos para corrigir a situação fragilizada de controle sobre a movimentação de capital, bens e até mesmo credibilidade dos trabalhadores para com os governantes. Ora, é visível que tomadas de decisões de caráter relevante são feitas em âmbito internacional, na, União Européia, Nações Unidas, NAFTA, entre outros. O que falta é puramente eficiência dos gestores dessa grande empresa que é o Estado, urge a necessidade de menos gastos para que a tão sonhada justiça social possa se efetivar, não sendo mera utopia e, nesse contexto, é que surge a dúvida se a democracia está sendo efetivamente implementada. (BAQUERO, 2002, p. 120-121). Para responder à dúvida posta em questão é necessário que haja análise estatística do modelo vigente, podendo, dessa forma, ser verificada a satisfação dos cidadãos. Extraindo dados do latinobarómetro (2001 apud BAQUERO, 2002, p. 122) tem-se os seguintes resultados: 41 Tabela 2: Satisfação com a democracia 1996 Argentina 34 Bolívia 25 Brasil 20 Colômbia 16 Chile 27 Equador 34 México 11 Paraguai 22 Peru 28 Uruguai 52 Venezuela 30 1998 49 34 27 24 32 33 21 24 17 63 35 2000 46 22 18 27 35 23 36 12 24 69 55 Fonte: Latinobarómetro (2001, apud BAQUERO, 2002, p. 122). É muito importante avaliar a satisfação dos cidadãos com a democracia. Em se tratando de Brasil há uma insatisfação de 79% (na média). Como pode se observar na tabela, há uma rejeição à democracia, e aí surge uma dúvida muito grande, que bem pondera Baquero (2002, p. 122) quando diz: “uma coisa parece clara: há uma tendência de rejeição ao autoritarismo como forma de governo, porém não há uma institucionalização de crenças em relação à democracia como valor universal”. Também é necessário que haja controle sobre o apoio à democracia e, neste sentido, foram realizadas pesquisas. Quando se fala em “apoio”, quer-se dizer, na verdade, se a pessoa tem orgulho de seu país, se efetivamente se considera nacionalista e, nesse sentido, as pesquisas apontaram os seguintes resultados: Tabela 3: Apoio à democracia 1996 Argentina 71 Bolívia 64 Brasil 50 Colômbia 60 Chile 54 Equador 52 México 53 Paraguai 59 Peru 63 Uruguai 80 Venezuela 62 1998 73 55 48 55 53 57 51 51 63 80 60 2000 71 62 39 50 57 54 45 48 64 84 61 42 Fonte: Lagos (2001, apud BAQUERO, 2002, p. 123). O que pode ser observado na tabela acima são números elevados, porém isso se justifica pelo fato de serem analisados aspectos subjetivos, não permitindo, assim, conclusões precipitadas acerca da democracia, pois como já observado, não há uma aprovação maciça pela sociedade. (BAQUERO, 2002, p. 123). Vários países latino-americanos tiveram governos autoritários e somente após períodos de lutas sociais é que se tornaram oficialmente repúblicas, cuja ordem se deu nos ditames democráticos. Os membros das elites políticas possuem liberdade de expressão, assim como os cidadãos, podendo por meio de mecanismos populares manifestarem a sua vontade. (DAHL apud FELISBINO, 2010). A consolidação da democracia, nos países latino-americanos evoluiu, pois a maioria dos países passou por períodos de violência e de governos ditatoriais. Seria intrigante conhecer as opiniões dos membros parlamentares dos países do Mercosul, saber o que essas elites efetivamente pensam acerca da democracia, em termos de funcionamento e satisfação (FELISBINO, 2010, p. 18). De acordo com Felisbino (2010, p. 19) as perguntas foram respondidas por parlamentares da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. A pesquisa foi elaborada pela Fundação Konrad Adenauer- Polilat a fim de medir o índice de desenvolvimento democrático da América Latina e, ver o nível de estabilidade, na opinião dos parlamentares, desde 2002, ano cujo sistema foi implantado, os sucessos e problemas da democracia nos países latino-americanos vêm sendo relatados empiricamente, em se tratando do Brasil, 63,4% dos parlamentares consideram o regime democrático muito estável. Conforme os relatórios estatísticos realizados em 2007, pela Fundação Konrad Adenauer-Polilat, e respondidos pelos cidadãos, Chile, Costa Rica e Uruguai são os únicos países que alcançaram um índice satisfatório em relação ao desenvolvimento democrático, e, estariam, de fato, caminhando para uma consolidação do regime. México, Argentina, Panamá e o El Salvador obtiveram médio desenvolvimento e a maioria dos países repudiaram a democracia e estariam se afastando, entre a maioria estão: Paraguai, Brasil, Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Nicarágua, Honduras, Guatemala e a República Dominicana. (FELISBINO, 2010, p. 16). Essas pesquisas proporcionam mensurar os indicadores, para chegar a informações para avaliar a qualidade e estabilidade da democracia no decorrer do tempo. É necessário verificar se de fato a democracia está evoluindo, já que seu fundamental papel é ir melhorando no decorrer do tempo. (BAQUERO, 2002, p. 109). 43 O que se constata é que diante do histórico autoritário dos países latinoamericanos, principalmente o Brasil, é necessário que haja políticas eficientes e arranjos constitucionais, já que a democracia é um processo de construção. (BAQUERO, 2002, p. 109110). Para Benevides (1998, p. 41), as maiores dificuldades de debates e a falta de familiarização com a democracia semidireta decorrem do desinteresse, ou até mesmo do desconhecimento, no entanto Melo (2001, p. 67) parece não concordar muito com o posicionamento da autora, quando afirma: Enfim, a democracia representativa não é incompatível com a adoção de instrumentos de participação direta na condução dos negócios públicos. E o sistema internacional de proteção dos direitos humanos consagra expressamente o direito da participação direta com a proteção da democracia representativa. Fazendo uma análise da proteção da democracia no plano internacional, percebese que na América do Sul a participação popular na atividade legislativa é insignificante, o referendo está previsto na maioria das Constituições dos países do leste europeu (URSS, RDA, Bulgária, Hungria, Iugoslávia e Albânia), contudo nunca é utilizado, a Constituição da Alemanha Oriental, por exemplo, previa a iniciativa popular, “[...] aliás, a experiência histórica da esquerda alemã é especialmente rica em termos de mecanismos de democracia semidireta no plano legislativo [...]”. A democracia semidireta está prevista nos Estados Unidos. Desde o século XIX, dos mecanismos disponíveis, cada Estado opta por aqueles que lhes parecem mais convenientes. A iniciativa popular existe em 26 Estados, já o recall5 apenas 15 Estados adotaram, lembrando que o Brasil também não adotou. (BENEVIDES, 1998, p. 43). A democracia se identifica com a cidadania e, portanto, juntas asseguram o bom funcionamento do Estado democrático de direito. Fazer prevalecer as normas defendidas pelo regime de governo escolhido é a ideia da democracia semidireta, por intermédio dos mecanismos constitucionais de participação popular, plebiscito, referendo e iniciativa popular; porém, é necessário frisar que o país passou por momentos históricos muito distintos, desde bélicos até politicamente corretos como os dias de hoje. Os mecanismos constitucionais foram sendo inseridos paulatinamente nas Constituições e algumas das guerras foram justamente no 5 De acordo com Carvalho (2006, p. 192) o recall é: “um direito político pelo qual o cidadão pode revogar o mandato outorgado a representantes eleitos. [...] originário dos Estados Unidos, existe na Suíça e na Argentina, não tem sido, contudo, adotado ainda pelo Brasil”. 44 sentido de fazer valer as leis para que tudo não passasse de mera retórica. (BENEVIDES, 1998, p. 110). Embora o Brasil pudesse adotar o recall, sistema oriundo dos Estados Unidos, que visa destituir políticos incompetentes, que não cumpriram os programas firmados na campanha eleitoral, tendo o seu mandato revogado antes da data prevista para o término, preferiu se limitar, adotando o princípio do mandato irrevogável. Seria uma perfuração na própria carne para o Congresso Nacional trazer o recall, visto que, o país possui um histórico cultural justificador. (AGRA, 2008, p. 273; SILVA, 2005, p. 139). O povo poderia, por meio desse mecanismo, manter um controle mais direto dos representantes, não se fazendo existir somente no momento da campanha eleitoral, como bem cita Porto (1995 apud AGRA, 2008, p. 273) “deve ser capaz de despedir esses representantes como o fazendeiro dispensa seus empregados”. Nesse sentido, cabe lembrar que o Brasil adotou a teoria do mandato discricionário, que defende que o representante político tem direito de tomar decisões ao seu alvedrio, não sofrendo nenhum tipo de restrição da população. (AGRA, 2008, p. 274). 45 4 A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA: UM ESTUDO ACERCA DA INSERÇÃO DOS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A democracia semidireta, como bem disse Benevides (1998, p. 111), é uma “nova ‘velha’ ideia no Brasil”, e para poder entender a afirmação da autora se faz necessário voltar à história do Brasil e fazer uma retrospectiva da história política, do rumo que os fatos tomaram e tentar explicar de alguma forma o que se tem consolidado no sistema político-jurídico no ano de 2013. Do Império aos dias atuais, o que mudou? O que permaneceu igual? A essas dentre outras perguntas é que este capítulo vai tentar responder. (BENEVIDES, 1998, p. 110111). Os instrumentos de participação direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular) passaram por uma longa evolução que possibilitou o que hoje se tem consagrado na Constituição. Durante esse período histórico, o Brasil passou por mais retrocessos que avanços, afastando o regime democrático e por consequência os mecanismos constitucionais de participação popular. (MELO, 2001, p. 70). 4.1 A PRIMEIRA EXPERIÊNCIA REPUBLICANA VIVIDA PELO BRASIL A primeira Constituição no Brasil foi a Constituição do Império, outorgada6 logo após a independência do Brasil que ocorrera em 1822; em 25 de março de 1824, época conturbada no país devido às divergências na assembleia constituinte, o constitucionalismo se opunha ao absolutismo, que era vigente na época. Eis que surge a “carta de direitos” de 1824, estabelecendo que o governo era monárquico, hereditário, constitucional e representativo (art. 3º) e, ainda, que existiam quatro poderes (art. 10), sendo eles: o legislativo, o executivo, o judicial e o moderador. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p.161). Antes de se discorrer, efetivamente, acerca da questão do poder moderador, cabe rememorar o modelo tripartite concebido por Montesquieu, e, de plano, pode-se constatar uma evidente anomalia face à Constituição referida. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 163). 6 Entende-se por Constituições outorgadas “[...] as que derivam de uma concessão do governante, seja ele um Rei, Imperador, Presidente, o Representante de uma Junta Governativa, Ditador, Líder carismático, isto é, de personalidades que titularizam o poder constituinte originário. Logo, inexiste qualquer participação popular na feitura das cartas outorgadas. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967, seguida esta última pela EC n. 1/69”. (BULOS, 2007, p. 31). 46 Neste sentido, Bueno (apud MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 163), o principal comentarista da Constituição do Império, acrescenta o seguinte a respeito do poder moderador: [...] que se trata de um poder que incontestavelmente existe da nação, pois que não é possível nem por um momento supor que ela não tenha o direito de examinar e reconhecer como funcionam os poderes que ela instituiu para o seu serviço, ou que não tenha o direito de providenciar, de retificar sua direção, de neutralizar seus abusos. O poder moderador explícito no art. 98 da referida Constituição era um poder absoluto delegado exclusivamente ao imperador, tornando-se extremamente perigoso, uma vez que o destino de uma nação era deixado nas mãos de apenas um homem. Esse poder estava fortemente influenciado pelas ideias de Clermont Tonerre e Benjamin Constant, daí sua frase “la chef de toute organisation politique”, ou seja, “o poder moderador é a chave de toda a organização política” (art. 98). (BULOS, 2007, p. 57). A Constituição monárquica durou 67 anos, a mais longa de todas as Constituições, embora tivesse o poder moderador, que é um absurdo aos olhos de qualquer pessoa, já previa a Constituição do Império, ainda que de forma sutil, pois em seu art. 3º, mencionava a representatividade, predicado que emana da democracia, contudo o voto era censitário e reconhecido a pouquíssimas pessoas. (BULOS, 2007, p. 58; MENDES; COELHO; BRANCO, 2012, p. 111). 4.1.1 A Constituição de 1891 e o presidencialismo A Constituição Imperial foi substituída pela carta de 1891, que foi inspirada no modelo norte-americano e, não por acaso, o país passou a chamar-se República dos Estados Unidos do Brasil. Nesse período de transição em que se abandonou a era monárquica e aderiu-se à forma de governo republicana, teve-se como importante figura Rui Barbosa, o qual, por meio do Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889, proclamou a nova forma de governo, que passou de monárquica para republicana; o sistema de governo, que de parlamentarismo passou a ser presidencial e também a forma de Estado, que passou a ser federal, e não mais unitária. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p.164; BARROSO, 2003, p. 12). Essa Constituição de 1891 tinha uma ideologia liberal e o presidencialismo como sistema de governo, abandonando, assim, o parlamentarismo. Entretanto, a Carta 47 Constitucional enfrentou problemas com prescrições que abarcava, como, por exemplo, o voto de cabresto, que se caracterizava pelo controle político e funcionava da seguinte maneira: a pessoa “votava” e, logo em seguida, seu voto era lido em voz alta, para garantir que o sujeito que se comprometeu em votar em determinado candidato efetivamente cumprisse aquilo a que se submeteu, de modo a garantir certas benesses anteriormente acordadas; outro problema foram as inúmeras fraudes eleitorais, tais como o “voto” de pessoas mortas e o “voto” de pessoas que não existiam, o coronelismo era muito forte nessa época, e era praticamente impossível derrotar os candidatos apoiados pela situação. (BARROSO, 2003, p. 12-19). Ainda não se falava em soberania popular, eis que a forma de governo adotada permanecia sendo apenas a representativa, conforme se lê, ipsis litteris, do artigo que a denota: “Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.“ A fragilidade da época deu origem a períodos de guerra no Brasil, exemplo disso é a guerra dos Canudos, a Revolução Federalista e outros tantos movimentos que marcaram a inquietação do povo. (BARROSO, 2003, p. 13-14). A Constituição de 1891 não detinha força normativa para controlar e bem ordenar o processo político, as insatisfações e queixas eram muitas e houve a necessidade de reformála. A reforma constitucional de 1926 limitou a autonomia dos Estados e fortaleceu a ampliação da intervenção federal, porém a Emenda promulgada não satisfez os anseios sociais. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 165-166; BARROSO, 2003, p.18). Sob este enfoque Barroso (2003, p. 18) ensina que: A Emenda Constitucional de 1926 inovou, ainda, nos seguintes pontos importantes: proibição da reeleição de presidentes e governadores dos Estados; proibição das caudas orçamentárias; restrição à teoria ampliativa do habeas corpus, criação original do Supremo Tribunal Federal na defesa de liberdades políticas e individuais; instituição do veto parcial, dentre outras. A revisão na Constituição de 1891 restou infrutífera. Quatro anos mais tarde ocorreu o Golpe de Estado7 que depôs o então presidente da República, Whashington Luiz, 7 “O significado da expressão Golpe de Estado mudou no tempo. O fenômeno em nossos dias manifesta notáveis diferenças em relação ao que, com a mesma palavra se fazia referência três séculos atrás [...] O termo foi-se precisando paulatinamente, sobretudo com o advento do constitucionalismo: durante a vigência deste, faz-se referência às mudanças no Governo feitas na base da violação da Constituição legal do Estado, normalmente de forma violenta, por parte dos próprios detentores do poder político”. (BOBBIO, 1998, p. 545). 48 chefiado pelos governadores de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraíba, os quais entregaram o Brasil provisoriamente à Junta Militar. Posteriormente, assumiu o cargo de presidente da república o então governador do Rio Grande do Sul, Getúlio Vargas. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 165-166; BARROSO, 2003, p.18). 4.1.2 A Constituição de 1934 e suas inovações constitucionais Acentuada pela Revolução Constitucionalista surge o texto de 1934, influenciado pela Constituição de Weimar, de 1919, promulgado em 16 de julho do corrente ano. A Constituição de 1934 promoveu grandes acontecimentos na esfera constitucional, visto que ratificou a Justiça Eleitoral criado em 1932, permitiu que o voto fosse secreto - coibindo assim o voto de cabresto - e o direito ao voto pelas mulheres. Criou a justiça do trabalho e o salário mínimo, que vigem até os dias atuais. Não se pode dizer que a Constituição de 1934 foi ruim devido as suas inovações e virtudes. Nesse período, criou-se também o mandado de segurança, demonstrando, dessa forma, o quanto essa Constituição se preocupou com os interesses da coletividade. (BARROSO, 2003, p. 20). Consoante entendimento: [...] A carta de 1934 trouxe novidades significativas, que se incorporam de vez à nossa experiência constitucional e que a credenciaram a respeito da posteridade, como a constitucionalização dos direitos sociais; a criação da Justiça Eleitoral; o sufrágio feminino; o voto secreto e o mandado de segurança, este superlativamente importante, entre tantas outras “florações” demonstrativas de que aquela Constituição cuidou, em abundância, dos interesses da coletividade, o que, somando tudo, levou Cezar Saldanha a dizer que, embora efêmera, ela foi, historicamente, a mais criativa das constituições republicanas. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p.167). Não se pode deixar de elucidar que essa foi a primeira Constituição a mencionar o princípio da soberania popular, que afirma: “Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.”(MELO, 2001, p. 72). 4.1.3 A Constituição de 1937: “a polaca” Em 1937, Getúlio Vargas, auxiliado por seu Ministro da Justiça Francisco Campos, aplicou um golpe de Estado e outorgou uma Constituição de caráter ditatorial, influenciada pelo fascismo de Mussolini e pelo nazismo de Hitler; ficou conhecida 49 popularmente como “Constituição Polaca”, marcando o período do Estado Novo8, já que foi baseada na Constituição da Polônia. O Congresso Nacional permaneceu fechado nesse período, o presidente da república agia como perfeito ditador, usurpando completamente os poderes a ele conferidos e editando milhares de decretos-lei, a maioria, contrários aos mandamentos da Constituição. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 348). Por sua vez, os autores supracitados de forma clara, afirmam que esta Constituição não teve participação popular, despindo o povo de qualquer soberania: Em nossa história, como a primeira Constituição que não saiu da representação popular, a Carta de 10 de novembro de 1937 não se contentou com os movimentos direitistas da Alemanha e da Itália, vindo buscar no corporativismo português, até a denominação de “Estado Novo”, para tentar definir o regime. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 346). O plebiscito previsto na Constituição de 1937 nunca ocorreu, foi uma fraude com a população brasileira, o artigo 187 dispunha que seria feito um plebiscito, mas esta previsão não passou de mera articulação política. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 347). Ensinam sobre as regras do jogo: O plebiscito, assim, encaixado na Carta autoritária que dava ao Presidente da República todos os poderes que iam até a asfixia do Legislativo em sua mais ampla capacidade ditatorial, era mera figura retórica. E, de fato, jamais saiu do texto para a realidade política de sua aplicação. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 347). Melo (2001, p. 73) leciona que o plebiscito apareceu nessa Constituição por três vezes, pela primeira vez na história das Constituições, porém a convocação do plebiscito caberia sempre ao Presidente da República, preservando exclusivamente a sua vontade; em torno dessa discussão frisa-se o entendimento dos autores Constitucionalistas sobre essa fase política vivenciada no Brasil, para Mendes; Coelho; Branco (2009, p. 193) a não feitura dos plebiscitos previstos na Carta de 1934 e a posterior “abertura política” da Lei Constitucional n. 9 foi algo natural, in verbis: Praticando atos de abertura política – ainda que de uma abertura apenas gradual -, como a expedição da Lei Constitucional n. 9, de 18-2-1945, anunciando a convocação de eleições gerais para que entrassem em efetivo funcionamento os órgãos representativos na Constituição, que ele mesmo estiolara durante o Estado Novo. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p.193). 8 Estado novo foi o período dirigido pelo presidente Getúlio Vargas, conhecido por um golpe de estado, já que a constituição de 1937 possuía caráter ditatorial e nazista. 50 Para Melo (2001, p. 75), no entanto, o cenário parece ser um pouco diferente: [...] Em 28 de fevereiro de 1945 (oito anos depois), Getúlio Vargas, por meio da Lei Constitucional n. 9, por ele decretada, no preâmbulo assinalou que se criaram as condições necessárias para que entrasse em funcionamento o sistema de órgãos representativos previstos na Constituição, e que eleições supririam, com vantagem, o plebiscito de que tratava o artigo 187. Dessa forma, Getúlio Vargas pôs uma pá de cal sobre o plebiscito que jamais convocara. Getúlio Vargas foi deposto pelas Forças Armadas em 29 de outubro de 1945, assumindo, transitoriamente, a chefia do governo o Ministro José Linhares, Presidente do Supremo Tribunal Federal, até a posse de Eurico Gaspar Dutra. “[...] quando as mesmas Forças Armadas que, em 1930, o haviam conduzido ao poder, dele o apearam, investindo, transitoriamente, na chefia da Nação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares.” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 169-172). Marinho (1967 apud BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 347, grifo nosso) comentou e reconheceu ser a Constituição de 1937 um verdadeiro absurdo, e afirmou: “é doutrinariamente um documento condenável, é politicamente repudiável, mas do ponto de vista de técnica legislativa, do conhecimento de sistemas, é um documento que não desmerece a cultura política no Brasil.” Vale, entretanto, lembrar que Montesquieu foi um dos representantes mais destacados do constitucionalismo ao formular a separação dos poderes como marco regulatório do constitucionalismo liberal. O que deixa transparecer sua certeza que o poder, por sua natureza, tende a se tornar abusivo. (MONTESQUIEU, 1997, p. 56). Rememorando Montesquieu, também Bonavides e Andrade (2004, p. 350, grifo nosso), relacionaram a Carta de 1937 com a total inobservância dos princípios montesquianos, ipsis litteris: O texto de 1937 e sua legislação complementar ou consequente, colidiu com os princípios montesquianos da distribuição dos poderes e enfraqueceu-se pela ausência do plebiscito que a deveria levar ao julgamento da Nação e pela falta de controle jurisdicional pela marginalização do Poder Judiciário. Embora a Constituição do Estado Novo tivesse esse caráter autoritário, manteve em seu art. 1º o princípio da soberania popular, segundo o qual o Brasil se constituía como uma República. Por conseguinte, o poder político emanava do povo e era exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade. O que, contudo, não ocorrera. (MELO, 2001, p. 73). 51 4.1.4 A Constituição de 1946 e seu ideal democrático Após o período da ditadura, em 1945, a situação nacional demonstrava indícios de recuperação. A normalidade constitucional democrática se fundamentou na Constituição de 1946, com a melhor distribuição das competências entre a União, os Estados e os Municípios, porém sem avanços para a ação política do povo, visto que permaneceu o regime representativo e o plebiscito. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 415). Conforme ensina Melo (2001, p. 75), havia uma diferença da “polaca” para a Carta de 46, o plebiscito não dependeria mais da vontade do Presidente da República e isso se confirma no art. 2º: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional. (BRASIL, 1946). Porém não se pode esquecer que na Assembleia Constituinte apenas 15% da população se fez presente, ademais a população nada questionou sobre os acontecimentos, neste diapasão bem registram Bonavides e Andrade (2004, p. 416, grifo nosso) quando mencionam que: Não podemos esquecer que a Assembleia Constituinte que redigiu a Carta de 46 foi eleita por apenas 15% da população, o que não permitiu auferir com segurança a popularidade de que gozava Vargas, embora ela fosse evidente nas classes mais simples. Em outras palavras, a Constituição de 46 não logrou se fazer presente no dia-a- dia do povo, nem mesmo demonstrar que era instrumento de participação e mudança. A maioria das lideranças políticas, ao invés de trilharem o duro caminho do esclarecimento e da penetração dos mecanismos de decisão democrática pelo tecido social, preferiram o caminho fácil do populismo, no estilo inaugurado por Vargas. Nesse período, o Brasil começa a falar em redemocratização. A queda de Getúlio Vargas e o fim da 2ª Guerra Mundial favoreceram o ambiente para repelir os nazifascistas, e, então o Brasil teve o Manifesto dos Mineiros, entre outras ações de índole democrática. (BULOS, 2007, p. 60). No que concerne à iniciativa popular, a Constituição de 1946 ainda não dispunha nada a respeito, sendo reservado esse direito, exclusivamente, ao poder público (MELO, 2001, p. 75). 52 4.1.5 A repercussão da Emenda Constitucional n. 4 para o exercício da soberania popular como pressuposto de integração da nação brasileira à política O Brasil vivia uma época de grande instabilidade política. Há que rememorar a renúncia do Presidente Jânio Quadros, os acontecimentos que impediram o apossamento do cargo por João Goulart, não restando outra opção a não ser a adoção do governo parlamentarista, o que se deu por meio da Emenda Constitucional n. 4 de 1961. (MELO, 2001, p. 76). Para Melo (2001, p. 76) a Emenda Constitucional, no entanto, não apresentou caráter autoritário, na medida em que se deu apenas devido à situação premente, eis o que dispunha o art. 22: “Poder-se-á complementar a organização do sistema parlamentar de governo ora instituído, mediante leis votadas, nas duas Casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros.” E também o art. 25, que deixou como opção a consulta plebiscitária aos cidadãos: Art. 25. A lei votada nos termos do art. 22 poderá dispor sobre a realização de plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou volta ao sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitária nove meses antes do termo do atual período presidencial. (BRASIL, 1961). Nesse diapasão, surgiu a necessidade de uma consulta ao povo brasileiro acerca do futuro político do país, e, então, realizou-se o primeiro plebiscito da história brasileira. Consultado, o povo decidiu pela volta do sistema presidencialista. Em 23 de janeiro de 1963, através de Emenda Constitucional n. 6, foi revogada a Emenda n. 4, e o sistema presidencialista voltou a viger no Brasil: “Art. 1º Fica revogada a Emenda Constitucional nº 4 e restabelecido o sistema presidencial de governo instituído pela Constituição Federal de 1946, salvo o disposto no seu art. 61.” O plebiscito realizado em 1963, na verdade tratava-se de um referendo, porém ficou assim conhecido. (BRASIL, 1963; MELO, 2001, p. 76-85). No que tange ao plebiscito e ao referendo, diversos projetos foram apresentados ao Congresso Nacional nos anos 50 e 60, alguns rejeitados e outros arquivados; talvez essas propostas sequer tenham sido noticiadas pelos meios de comunicação, restando apenas escondidas nos anais do Congresso Nacional. Dentre outros Projetos os mais atuais (apresentados na década de 60) versavam sobre a pena de morte, reforma agrária, questões territoriais. A pena de morte ainda nos dias de hoje não foi posta em xeque ao povo, embora seja muito discutida, tampouco reforma agrária, e, é por isso que a afirmação da autora 53 Benevides (1998, p. 111) se confirma, pois fazendo uma reflexão, deve-se concordar que a implementação de democracia semidireta no Brasil é uma “nova velha ideia”. (BENEVIDES, 1998, p. 121). 4.1.6 Os atos institucionais e a Constituição de 1967 O período de 1964 a dezembro de 1966 registra quatro Atos Institucionais e quinze emendas constitucionais, objetivando reformas nos Poderes Legislativo e Judiciário, e ainda, nos sistemas tributário e financeiro. A verdade é que a Constituição daqueles anos foi um retrocesso à democracia e o que vigeu foram os atos institucionais. Os militares diziam que queriam devolver ao Brasil a “democracia”, porém, primeiramente precisariam efetuar tais reformas, também denominadas de “intervenções cirúrgicas”, Marechal Castelo Branco se preocupava com a repercussão dos Atos Institucionais na Europa e nos Estados Unidos, uma vez que a caracterização do golpe deixaria o Brasil numa posição ruim em relação à democracia, da qual fazia parte. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 433). O Ato Institucional nº 1 efetuou o decurso de prazo; a suspensão das garantias constitucionais, o direito de suspender os direitos políticos pelo prazo de dez anos e a cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, sem nenhuma apreciação judicial. O AI-2 extingue os partidos políticos; Concede ao Presidente da República o direito de baixar atos complementares, dando inclusive o direito de decretar o recesso do Congresso Nacional, assembleias legislativas e também das câmaras de vereadores, em Estado de Sítio ou fora dele. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 434). O AI-3 prevê a eleição indireta do Presidente e do Vice Presidente da república. O AI-4 convocou o Congresso Nacional para reunir-se extraordinariamente para a votação de um novo texto constitucional. O projeto chegou ao Congresso em 12-12-66 e a Carta foi promulgada em 24-1-67. Embora a situação fosse difícil, os brasileiros ainda tinham esperança de que a Constituição pudesse ser um instrumento de democratização, porém o AI5, baixado em 13-12-68, afastou todas as esperanças. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 434). O AI-5 continha itens de todos os atos anteriores, acrescendo absurdos como, por exemplo, suspensão de garantia a habeas corpus e também outro absurdo conhecido do AI-5 era a ampla liberdade que o Presidente tinha para declarar Estado de Sítio. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 434). 54 Bonavides e outros (2004, p. 435) explica muito bem a era da ditadura, resume as atrocidades cometidas em tal época da seguinte maneira: A “intervenção cirúrgica” acabou durando mais do que se imaginava. O arbítrio se instalou definitivamente e a sociedade foi emudecida, seus líderes perseguidos, torturados, assassinados. Um terço dos votos das eleições de 1970 foram brancos ou nulos. Parecia que a solução militar para a ambiguidade populista acabara de sepultar as últimas esperanças do nosso povo. A resistência democrática, empunhando a bandeira da Assembleia Nacional Constituinte, era a depositária desse resto de luz no meio das trevas do autoritarismo. É dela que passamos a falar agora. É nela e no seu resultado maior, a recente experiência constituinte brasileira, que devemos buscar uma saída diferente das que temos vivido, uma saída democrática efetiva e duradoura. Neste diapasão ensinam Mendes; Coelho; Branco (2008, p. 201, grifo nosso) que: Ainda assim, até porque a História se faz com documentos, embora impingida aos brasileiros “de cima para baixo” – como o foram as Cartas de Constituição de 1824 e de 1937 - , nem por isso, para o bem ou para o mal, a Emenda n.1 à Constituição de 1967 há de ser apagada da nossa experiência constitucional. Recolhida ao museu das antiguidades, servirá como testemunho de uma época que, apesar de obscura, todos devem conhecer, quando mais não seja, para evitar que a história se repita. Repisando o entendimento supracitado e relatando o horror que foram os Atos Institucionais cumpre consignar os ensinamentos de Capanema (1987, apud BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 435, grifo nosso): “Vocês, da UDN, que tanto combateram a “Carta Polaca”, de 1937, aparecem-nos, agora, em 1966 defendendo essa Carta Superpolaca”, a verdade é que no período de ditadura o país foi governado pelos Atos Institucionais do governo militar. (MELO, 2001, p. 79). Ainda explica Melo (2001, p. 78) que em 17 de outubro de 1969, com a Emenda Constitucional n. 1, editada pelos próprios ministros militares, a Constituição de 1967 foi, em grande parte modificada, a esse respeito também ensinam Bonavides e Andrade (2004, p. 434, grifo nosso): Outorgar uma “Constituição” (ela é na verdade uma emenda constitucional) como a de 69 depois de baixar o AI-5, é um insulto à vocação democrática do nosso povo que, afinal, a recebeu como uma piada de mau gosto. Mas o fato é que, mais uma vez, a preocupação com a fachada foi decisiva. [...] a “intervenção cirúrgica” acabou durando mais que se imaginava. O arbítrio se instalou definitivamente e a sociedade foi emudecida. A Emenda n. 1 foi antecipada pelo Ato Institucional n. 16, e de fato substituiu o texto de 1967. Os protestos sociais eram ignorados e os atos institucionais e complementares 55 foram todos adaptados ao Governo autoritário que se formara. Em verdade não há Constituição de 1969, tão somente existindo a de 1967, período em todos os dispositivos formais foram violentados pela repressão. (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 448). 4.2 A INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONGRESSUAL E A EFETIVA APROVAÇÃO DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO DO POVO NA POLÍTICA A assembleia congressual foi instalada em 1987, com a pressão que vinha das ruas para o direito de apresentação de emendas populares. Autores do quilate de José Afonso da Silva e Fábio Konder Comparato contribuíram para a abrangência dos institutos da democracia semidireta. Embora os Parlamentares estivessem desconfiados, acabaram por aprovar o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. (BENEVIDES, 1998, p. 125). A Constituição Federal de 1988 foi a primeira dentre as outras, a instituir a iniciativa popular, e se faz presente como a consolidação da democratização do novo período que o Brasil passara a viver. Embora tenha encontrado muitos argumentos contrários, conseguiu se manter presente e foi, inclusive, regulamentada pela Lei n. 9.709/1998. (DUARTE NETO, 2005, p. 11). Para entender melhor esse cenário de transição e difícil aceitação da implementação da iniciativa popular por alguns parlamentares, é interessante destacar os depoimentos colhidos dos constituintes, transcritos a seguir: Para Samir Achôa (PMDB-SP) (apud BENEVIDES, 1998, p. 126), a respeito da iniciativa popular, verbis: Quanto à iniciativa dada à população, acho que constitui um desrespeito ao próprio Parlamento, porque ninguém há de negar que, se qualquer cidadão aqui chegar e me apresentar um projeto, posso não concordar com ele, mas o encaminho. Portanto não há necessidade de criarmos instrumentos que dificultem essa apresentação. Todos nós recebemos, diariamente, sugestões, até na rua. E as apresentamos ou não [...] Se somos advogados constituídos do povo, ou somos bons advogados ou não somos. Passarmos a nós mesmos um atestado de incompetência e incapacidade é um absurdo. Creio ainda que exigirmos um número de assinaturas – 20 mil, 30 mil, 50 mil – que correspondem aos votos que recebemos aqui para representarmos esse mesmo povo, seria a mesma questão de o cliente passar à frente do advogado e discutir com o juiz. Interpretando a afirmação supracitada, vê-se, pois, uma visão completamente retrógada, e já não bastasse as limitações constitucionais que sofre a iniciativa popular, ainda tínhamos, mesmo após um longo período ditatorial, discursos profanos e insensatos como o de cima proferido; a par disso, conclui-se que devem as lutas permanecer, pois o histórico de 56 leis de iniciativa popular é quase que insignificante, totalizando apenas quatro projetos. (BENEVIDES, 1998, p. 126). No Brasil, somente quatro projetos de lei que tiveram iniciativa popular se tornaram efetivamente Leis. Sendo eles: Lei nº 8.930/94, dos Crimes Hediondos, que recebeu apoio de um movimento criado pela escritora Glória Perez; Lei Complementar nº 135/10, da Ficha Limpa, que proíbe a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da justiça; Lei nº 9.840/99, Contra a Corrupção Eleitoral, que permite a cassação do registro do candidato que incidir em captação ilícita de sufrágio; Lei Completar nº 11.124/05, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. (LEI DA CASA PRÓPRIA, [2013], grifo nosso). Retirando o problema da má vontade de mudança social pelos parlamentares, ainda existem as limitações impostas pela própria Constituição Federal, que se encontra no § 1º do artigo 61, que assim dispõe: § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI. f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (BRASIL, 1988). Vê-se, pois que, muitas vezes, a iniciativa popular não consegue cumprir o seu objetivo, que é garantir a cidadania e fazer com que o soberano (que é o povo) faça prevalecer a sua vontade, a própria Constituição traz limites referentes à soberania popular, dificultando, dessa forma, que este mecanismo se materialize. (RIBEIRO JUNIOR, 2005, p. 01-02). 57 Logo após a promulgação da Constituição, realizaram-se eleições, os candidatos concorrentes eram Fernando Collor de Mello e Luís Inácio Lula da Silva, Collor derrotou Lula na rodada final, porém a crise se abateu novamente, não de um aspecto bélico, mas de uma onda de corrupção que invadiu o governo de Collor, com as denúncias de seu irmão Pedro Collor de Mello, levando à instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). As multidões revoltadas com os resultados da CPI resolveram protestar e exigiram o impeachment do Presidente, o que ocorreu em 1992. (BARROSO, 2003, p. 43). Com a destituição de Collor o Vice-Presidente Itamar Franco assumiu o cargo de Presidente. Em 21 de abril de 1993, realiza-se o plebiscito sobre a forma e o sistema de governo, previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por 66% contra 10,2%, venceu a República sobre Monarquia; e, por 55,4% contra 24,6% o povo brasileiro reincidiu no modelo presidencialista, ficando vencida a proposta parlamentarista. (BARROSO, 2003 p. 44). 4.3 EFETIVIDADE DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA: O PLEBISCITO, O REFERENDO E A INICITIVA POPULAR A Constituição Federal de 1988 foi, sem dúvida, fundamental para as garantias constitucionais de participação do povo na sociedade. Dispõe o artigo 14, que: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.” Esses três mecanismos constitucionais de participação do povo na sociedade são as formas possíveis da intervenção direta do eleitorado na atividade de produção das Leis e na política de forma geral. (MELO, 2001, p. 87; BRASIL, 1988). Moraes (2006, p.240) nessa linha de raciocínio professa que: De todo modo, a introdução na ordem constitucional dos mecanismos da democracia participativa, a saber, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, constitui inegável avanço. Espera-se que a complementaridade entre as formas de representação política e as formas de participação política funcione como corretivo a certas dificuldades do sistema político, diminuindo, inclusive, a distância que separa os representantes dos eleitores. A Constituição Cidadã incorporou, em seu texto, o Capítulo IV, destinado exclusivamente aos direitos políticos; ora, mas o que são direitos políticos? Entende-se por direitos políticos a participação ativa e passiva do cidadão no cenário estatal, estando a 58 soberania popular sempre presente dentro desses direitos, que se caracterizam por prerrogativas, atributos e também faculdades. (BULOS, 2007, p. 490). Não será tratado aqui de todo o Capítulo IV da Constituição de 1988, dando importância tão somente aos incisos do art. 14, quais sejam: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Colhe-se dos ensinamentos de Silva (2005, p. 141) que na democracia participativa há uma mescla de institutos de participação direta e indireta, logo cita alguns dos mecanismos constitucionais de participação popular, sendo eles: - a iniciativa popular: previsto na Constituição Federal, artigo 14, III, é o mecanismo que admite que o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde que respeitadas às exigências constitucionais, dispõe o artigo 61, § 2º da Lei maior que: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (BRASIL, 1988, grifo nosso). Para Teixeira (1998, p. 477) a iniciativa popular consiste em: “atribuir-se a uma certa parte ou porcentagem do eleitorado o direito de iniciar ou propor a legislação, que deverá ser elaborada pelo Legislativo”. Para Bastos e Martins (1988, p. 574), no entanto a iniciativa popular “consiste na transmissão da faculdade de iniciar o procedimento de elaboração legislativa, tanto ordinária quanto constitucional, a uma determinada fração do corpo eleitoral”. A iniciativa popular também é acessível aos Estados (art. 27, § 4º) e aos municípios (art. 29, XIII). Muito se discute acerca do número de assinaturas para que as propostas possam ser apresentadas, e, nesta discussão existem dois posicionamentos, de um lado os que defendem o grande número de assinaturas sob o aspecto de prestígio ao Parlamento, fazendo com que não haja banalização do direito de apresentar propostas, inibindo dessa forma, propostas que não sejam verdadeiramente importantes para a sociedade. Do outro lado existe a crítica voltada à oposição do grande número de assinaturas, visto que o que se deve ter é um equilíbrio e não algo que impeça o exercício da cidadania. (SILVA, 2005, p. 141; CARVALHO, 2006, p. 192). O Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), em 2011, propôs uma Emenda a Constituição – (PEC 3/2011) com o objetivo de diminuir pela metade o número de assinaturas 59 de que trata o § 2º do artigo 61 da CRFB/88, a fim de facilitar o encaminhamento de propostas de iniciativa popular à Câmara dos Deputados. (BRAGA, 2013). Em julho de 2013 o projeto foi aprovado e as assinaturas deverão representar 0,5% do eleitorado nacional, o que corresponde a cerca de 650 mil pessoas, ademais também haverá possibilidade de as assinaturas serem coletadas pela internet, pois é a cidadania eletrônica, como bem observou o senador Lindbergh Farias (PT-RJ). (BRASIL, 2013). Nesse sentido o referido senador se manifestou, falando do projeto ficha limpa: Sabem como esses projetos chegaram aqui? Em carrinhos de supermercado. E o mais grave na discussão da segurança: vocês sabem o que aconteceu? Era impossível a conferência daquele 1,5 milhão de assinaturas. Quem acabou apresentando o projeto foi um grupo de parlamentares, porque não existiam meios de conferência. (BRAGA, 2013). A decisão de acolher o projeto foi muito importante para o fortalecimento da democracia, e, em tempos de mudança, a aprovação foi oportuna; restando, apenas, a votação da câmara dos deputados e por último a derradeira sanção presidencial. Infelizmente uma emenda apresentada pelo senador Pedro Taques (PDT-MT) foi rejeitada, a proposta era de garantir regime de urgência às propostas de iniciativa popular, sob o fundamento de que se o Presidente (a) da República pode pedir urgência para votação de uma matéria, o soberano (povo) também pode, porém alguns senadores se opuseram à ideia, dentre eles José Sarney (PMDB-AP), que se manifestou da seguinte maneira: “Não podemos dar essa prioridade a um grupo de brasileiros. Não podemos dar esse poder, que a Constituição não nos concede. Seria um exagero e desmontaria todo o nosso sistema”. (BRAGA, 2013; TAQUES, 2013). Em contrapartida Taques (2013) afirmou: A Constituição tem que acompanhar a realidade social. Se a presidente da República pode pedir urgência para votação de uma matéria, o titular do poder, o povo, também pode. Temos que trabalhar pela democracia participativa, nem que isso signifique a autofagia do parlamento. Temos que promover, sim, o diálogo com o cidadão. O cidadão tem o direito de participar das decisões da Nação. Creio a proposta incrementará os instrumentos de participação popular, uma das reivindicações daqueles que foram às ruas nas manifestações. - o referendo popular: também tem previsão constitucional, artigo 14, II, e foi regulamentado pela Lei n. 9.709/98, somente o Congresso Nacional pode autorizá-lo, conforme dispõe o artigo 49, XV, da Constituição: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.” (BRASIL, 1988). 60 O referendo comporta classificações, podendo ser constituinte (que respeita a aprovação de uma Constituição), constitucional (quando expressamente pretender revisar a Constituição) e o referendo legislativo ou administrativo (que vai cuidar de leis e atos administrativos). Por conseguinte, tem-se o referendo obrigatório (quando o pronunciamento popular for imprescindível) e o facultativo (quando mesmo sem a opinião de todos não resultar consequências ruins para o ato). Sobre o referendo, ensinam Bobbio; Matteucci; Pasquino (1998, p. 1074) que: O Referendum é tido como o principal instrumento de democracia direta, já que, por meio deste instituto, o povo, ou, mais exatamente, o corpo eleitoral, participa, por via consultiva ou deliberativa, do processo decisório. É natural, portanto, que o destino do Referendum tenha estado estreitamente ligado às vicissitudes da democracia direta. Maluf (2009, p. 191) se manifestou sobre o referendo da seguinte forma: É preciso notar que o referendum tem sido usado abusivamente para legitimar atos de usurpação da soberania nacional. Napoleão I recorreu várias vezes a esse meio para fazer aprovar seus atos constitucionais; Adolf Hitler valeu-se do mesmo meio para substituir a Constituição vigente pela sua carta outorgada; Salazar fez aprovar a sua Constituição pelo mesmo expediente; no Brasil, a Carta outorgada de 1937 previa a sua legitimação pelo referendum; e ainda recentemente De Gaulle, na França, obteve por via desse instituto a aprovação de reformas constitucionais profundamente antidemocráticas. Inúmeros são os exemplos semelhantes de desvirtuamento do referendum na sua natureza e na sua finalidade. Utilizado para legitimação a posteriori dos atos de força e de prepotência, perde o referendum a sua característica essencial de instituto democrático. O referendo surgiu na Suíça, no século XVI, no que tange à América Latina, o país que mais utilizou foi o Paraguai; no Brasil, no entanto, foi somente utilizado em 2005, na campanha do desarmamento. (CARVALHO, 2006, p. 189; BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral, 2012). - o plebiscito: (do latim plebis – plebe- e sictum – decreto, AGRA, 2008, p. 271) Previsão Constitucional, artigo 14, I, é uma das formas de consulta popular, além da regulamentação Constitucional tem previsão legal, conforme Lei n. 9.709/98, artigo 1º, I. Muito semelhante ao referendo, porém se diferencia no aspecto temporal, o plebiscito ocorrerá antes da formulação legislativa, devendo o povo opinar sobre o assunto, decidindo previamente uma questão política ou institucional, enquanto o referendo servirá nos casos em que o povo irá ratificar ou rejeitar um projeto já concluído. (CARVALHO, 2006, p. 189). A respeito de sua origem ensinam Bobbio; Matteucci; Pasquino, (1998, p. 927) que: 61 [...] a origem histórica do termo, que designava, na antiga Roma, uma deliberação do povo ou, mais exatamente, da plebe convocada pelo tribuno, quer o uso que dele se faz habitualmente para designar as votações que, após a Revolução Francesa e a difusão das ideologias fundadas na soberania popular, se realizaram na Europa e na própria Itália, sobre assuntos de importância constitucional. A CRFB/88 traz o plebiscito em alguns de seus dispositivos constitucionais, no total são cinco: art. 14, I; art. 18, § 3º; art. 18, § 4º; art. 49, XV; art. 2º do ADCT. (CARVALHO, 2006, p. 189). É de suma importância destacar que para que haja efetivo cumprimento da democracia participativa os cidadãos devem participar ativamente das decisões inerentes à política, as manifestações que ocorreram nos últimos meses no Brasil deixaram claramente demonstrado que a população está em busca de mudanças. As reivindicações foram as mais variadas, desde falta de saúde adequada para a população até gastos homéricos com a copa do mundo, dentre outros assuntos, também se questionou a reforma política, sendo este último um dos mais instigantes a trabalhar-se. (LESBAUPIN, 2013). Há que se observar, porém, que embora o governo federal tenha se manifestado em relação às reivindicações populares, prometendo soluções e, inclusive querendo fazer um plebiscito para tratar de reforma política, a Presidente da República talvez não tenha sido tão honesta em suas propostas, pois, os temas previstos na pauta do plebiscito devem atender efetivamente a assuntos que modifiquem algo na sociedade, como por exemplo, o número de deputados federais e o número de senadores. (TAQUES, 2013) Ainda é necessário debater a função do bicameralismo no país, mas não as propostas oferecidas pela Presidente, que iriam discutir as formas de financiamento das campanhas eleitorais, ou então sistema eleitoral, sistema distrital e misto, essas questões não vão efetivamente mudar algo na sociedade e, nestes casos, nem seria necessário um plebiscito, considerando que já existem propostas de emenda a Constituição, para questões como voto aberto ou fechado dentro das Casas, etc. (TAQUES, 2013). Destarte, as propostas de plebiscito devem ser honestas e não apenas medidas políticas de pacificação, que nada acrescentem a sociedade, é muito bom poder ter mecanismos constitucionais de participação popular à disposição dos cidadãos, porém não se pode achar que um plebiscito seja a panaceia para o Brasil, que está direcionado ao combate a corrupção e a uma efetiva reforma política, que trate do número excessivo de ministérios, entre outras questões, que de fato necessitam urgentemente serem revistos. (TAQUES, 2013). 62 5 CONCLUSÃO O presente trabalho trouxe uma análise da evolução Constitucional brasileira e a inserção dos mecanismos constitucionais de participação popular como uma forma de materialização da democracia participativa, não permitindo que a democracia semidireta, adotada pelo Brasil seja um modelo puramente representativo. Para alcançar o tema central, foi necessário percorrer os tipos de democracia existentes no mundo, o que ficou claramente diferenciado. Atualmente a democracia semidireta se faz presente no Brasil através dos mecanismos constitucionais de participação popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular positivaram na Carta de 1988 a democracia participativa; para a sua materialização, infelizmente são encontrados óbices, especificamente no caso da iniciativa popular as exigências impostas, no que se refere ao número de assinaturas e as limitações encontradas na própria Constituição são exemplos disso. Importante ressaltar que embora haja um Projeto de Emenda Constitucional (3/2011) para diminuir este dificuldade, ainda não foi sancionado pelo Presidente da República, logo, não há que se falar da realidade e não de expectativas. Outro ponto a ser criticado, e que os autores demonstram preocupação, no que tange à dificuldade de implementação dos mecanismos é o aspecto de delimitação cultural do povo, pois, em tese essa carência dificultaria a aproximação do povo com a política, e que em verdade dificulta, e isso se comprova com a fraca institucionalização de leis por iniciativa popular, a cultura política que o Brasil vive ainda não permite uma implantação forte dos mecanismos de participação popular que a democracia participativa oferece, estando muitas vezes sujeitos ao que os representantes decidem de forma quase que unilateral. A sociedade de forma geral necessita de um amadurecimento democrático, os óbices são muitos e o próprio modelo confronta com uma grande contradição entre realidade e ficção de perfeição. A democracia necessita de tempo para que possa efetivamente ser consumada no país, embora os mecanismos estejam institucionalizados constitucionalmente e haja Lei infraconstitucional o caminho a percorrer é longo. O povo não deve ser excluído da participação, o regime de governo é democracia semidireta, não sendo, portanto puramente representativo, a vontade do soberano deve ser ouvida e precisa de materializar. Embora haja limitações aos mecanismos constitucionais, especificamente para as leis de iniciativa popular, a cidadania precisa ser respeitada, e a voz do povo ouvida, e a distância entre representantes e representados diminuída, o que se observa no cenário político 63 é essa pseudo-democracia, que ocorre somente no período de eleições, e é neste sentido que o país precisa evoluir, sob pena de ficar para sempre nas limitações impostas pelos representantes do povo. Hoje, após vinte e cinco anos da promulgação da Constituição Cidadã, sob a nova hermenêutica constitucional deve-se reivindicar progresso social, infelizmente ainda existem limitações ao poder constituinte na própria Constituição, e isso precisa ser revisto, para que a sociedade possa evoluir. Atualmente há um quadro negativo de generalização da efetividade de garantias e de direitos constitucionais, no Brasil e em diversos países emergentes. Questiona-se a funcionalidade da representação política, e enfoca-se a influência dos institutos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, pois as pesquisas indicam que o povo na maioria dos países não se encontra satisfeito com este regime de governo, no entanto os parlamentares, que também foram submetidos as pesquisas relatam dados otimistas, diante de tais informações estatísticas, o que se constata de plano é uma falha no sistema. Assim, ainda paira a (in) suficiência de legitimidade soberana no regime de governo instalado no Estado Brasileiro, com atenção aos instrumentos supracitados, de participação popular na Função Legiferante, com fundamento nos artigos 1. o, parágrafo único, 14 e 61, §2o, da Constituição de 1988, repercutidos na Lei n. 9.709/98 e de outro lado os parlamentares com índice de 63,4% de satisfação em relação ao regime democrático. Nesse sentido os mecanismos constitucionais de participação popular visam garantir o bem estar dos cidadãos, consolidando a soberania popular e fazendo com que a vontade do povo seja efetivamente declarada, de forma que a população não fique a mercê de uma democracia exclusivamente representativa, e demonstrando ao mundo características de um Estado Democrático de Direito que o coloque respeitosamente num posto de governo correto, que respeita a cidadania. Os cidadãos brasileiros necessitam ser amparados por uma segurança jurídica e por uma garantia de que as normas serão criadas de acordo com a real necessidade da sociedade, e por consequência inseridas no dia a dia da população, portanto, vê-se que, embora haja limitações na Constituição Federal, no que diz respeito a criação de leis por iniciativa popular, houve uma evolução considerável desde o início da criação da primeira Constituição até os dias de hoje. Cabe salientar que não deve prevalecer a vontade do governo e sim a do povo, e a democracia participativa vem para resguardar o constitucionalismo positivado, não 64 permitindo que haja uma politização entre o judiciário e o legislativo, esta luta vem desde os primórdios e, embora o progresso seja lento, está ocorrendo. 65 REFERÊNCIAS AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ALMEIDA FILHO, Agassiz. 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