O SUPERENDIVIDAMENTO
DO CONSUMIDOR
Professora Maria Eugênia Finkelstein
SUPERENDIVIDAMENTO
A relação entre a concessão de crédito e a inadimplência do
consumidor pode ser vislumbrada neste gráfico elaborado pela
FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, em relação ao
panorama de abril de 2011:
DIREITO ECONÔMICO

O que é?
 Como surgiu?
 Direito do Consumidor X Direito
Econômico
A relação de consumo x relação
comercial
R$ 40,00
R$ 20,00
A
B
C
C
}
Destinatários
finais
C
Fornecedor



Revendedor
Sujeitos: Fornecedor e revendedor (empresários)
Objeto: fornecimento de produtos móveis
Elemento teleológico: finalidade com que o revendedor
adquire o bem, isto é como revendedor, com âmbito de
auferir lucro
CONCEITO: superendividamento
“Impossibilidade global do devedor pessoa física,
consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as
suas dívidas atuais e futuras de consumo”
(Direitos
do
Consumidor
Superendividamento e Crédito,
Tribunais, 2006, p.256)
HASSON SAYEG, FINKELSTEIN,
D’AVILA e NELSON PINTO
ADVOGADOS
Endividado:
Revista dos
 Como surgiu o ZAP | Provocações
DISPOSITIVO LEGAL - CDC
ARTIGO 3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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DISPOSITIVO LEGAL - CDC
ARTIGO 52
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
concessão de financiamento
outorga de crédito ou
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
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SÚMULA 297 STJ
HASSON SAYEG, FINKELSTEIN,
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ADI – 2.591
ANO DA PROPOSITURA: 2001
ANO DO JULGAMENTO: 2006
AMICI CURIAE
HASSON SAYEG, FINKELSTEIN,
D’AVILA e NELSON PINTO
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 Como surgiu o ZAP | Provocações
PLS 143/2006
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PLS 143/2006
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D’AVILA e NELSON PINTO
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JURISPRUDÊNCIA
Art. 6º
São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos
comerciais coercitivos ou HASSON
desleais, SAYEG,
bem como
contra práticas
FINKELSTEIN,
D’AVILA
e NELSON PINTO
cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento
de produtos
serviços;
ADVOGADOS
e
e
REQUISITOS: Superendividamento
A)
Consumidor Pessoa Física –
B)
B) Endividamento Anormal –
Para que o consumidor pessoa física possa ser considerado
superendividado é preciso que ele esteja enfrentando uma situação
de inadimplência anormal, que o impossibilite permanentemente de
quitar todas as suas dívidas de consumo, inclusive aquelas que
apenas se tornarão exigíveis no futuro.
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D’AVILA e NELSON PINTO
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ESPÉCIES DE
SUPERENDIVIDAMENTO
A)
Superendividamento Ativo
Verifica-se esta modalidade de superendividamento quando o
consumidor, de forma espontânea, contrata excessivamente
serviços de concessão de crédito, ultrapassando os limites de
seu próprio orçamento mensal.
B) Superendividamento Passivo
Ocorre quando circunstâncias alheias à vontade do
consumidor determinam sua inadimplência anormal,
tais como o desemprego, problemas de saúde, divórcio,
etc.
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EXIGÊNCIA DE PREÇO EXCESSIVO
Outro fator que pode contribuir para o superendividamento do
consumidor é a cobrança, por parte dos fornecedores, de preços
considerados excessivos, conduta esta que, inclusive, compõe o rol de
cláusulas abusivas do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”
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APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Também o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo garantir o
exercício da plena dignidade da pessoa humana, legitimando, pois, a tutela
jurídica daqueles consumidores que se encontram em situação avessa à esta
dignidade, entre elas a situação do superendividamento.
Uma prova disso é teor do artigo 4º do referido diploma legal, pelo qual o
legislador consumerista buscou atender às necessidades básicas dos
consumidores, necessidades estas que são inerentes ao exercício de sua
dignidade:
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DIREITO DE
ARREPENDIMENTO
art. 49 do CDC deveria ser aplicado a
operações de crédito
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Para aqueles considerados de boa-fé, o benefício nem de longe
chega à anulação pura simples das dívidas, como pretende a
autora, mas é direcionado a encontrar uma fórmula de equacionar
a dívida. Assim, a Comissão de Superendividamento tenta
conciliar o consumidor superendidivado com os seus principais
credores, conduzindo-os a concluir um plano convencional de
recuperação. E esse plano "pode estabelecer medidas de
adiamentos ou de escalonamentos dos pagamentos das dívidas por
um período de até oito anos, de redução ou de supressão de taxas
de juros, ou até mesmo o perdão de dívidas" (Obra citada, p. 121122).”
(TJSP, Apelação nº. 7.415.116-1, Comarca de São Paulo, Órgão
Julgador 11ª Câmara de Direito Privado, Voto nº. 14.062)
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Em um outro tipo de análise, o Superior Tribunal de Justiça alerta para
a possibilidade de a alegação de superendividamento ser utilizada por
consumidores de má-fé com a finalidade de, simplesmente, deixar de
honrar com as obrigações financeiras assumidas:
“A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da
pessoa humana, em face do "superendividamento", estar-se-á
institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se
endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de
pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada
e, depois, alegar, pura e simplesmente, aviltada na sua dignidade,
suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na
sua folha de pagamento.”
(STJ, AgRg na Medida Cautelar 16.128 – RS, Ministro Relator
Fernando Gonçalves)
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O Superendividamento do Consumidor - Maria Eugênia