Boletim Informativo Em 09/06/2015 foram publicados 2 decretos sobre o setor portuário: • Decreto Federal nº. 8.464/2015: estabeleceu os critérios para julgamento das licitações de concessão e de arrendamento, alterando o Decreto Federal nº 8.033/2013; e • Decreto Federal n.º 8.465/2015: regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei Federal nº 12.815/2013, dispondo sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário. Considerando os impactos da alteração trazida pelos referidos decretos, elaboramos os quadros sinóticos abaixo. Redação anterior do Decreto 8.033/2013 DECRETO FEDERAL Nº 8.464/2015 Alterações “Art. 9º Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento: I. maior capacidade de movimentação; II. menor tarifa; III. menor tempo de movimentação de carga; IV. maior valor de investimento; V. menor contraprestação do poder concedente; VI. melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou VII. maior valor de outorga. “Art. 9º Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento: I. maior capacidade de movimentação; II. menor tarifa; III. menor tempo de movimentação de carga; IV. maior valor de investimento; V. menor contraprestação do poder concedente; VI. melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou VII. maior valor de outorga. § 1o O edital poderá prever ainda a utilização de um dos seguintes critérios para julgamento, associado com um ou mais dos critérios previstos no caput: I. maior valor de investimento; II. menor contraprestação do poder concedente; ou III. melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente.” § 1o O edital poderá prever ainda a utilização de um dos seguintes critérios para julgamento, associado com um ou mais dos critérios previstos no caput: I. maior valor de investimento; II. menor contraprestação do poder concedente; ou III. melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente.” Comentários ANU O Decreto Federal nº 8.464/2015 (“Decreto”) alterou o Decreto Federal nº 8.033/2013 que regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias, no que se refere ao critério de julgamento para as licitações de concessão e arrendamentos. Assim, de acordo com alteração introduzida pelo Decreto, os critérios de julgamento pelo (i) maior investimento, (ii) menor contraprestação do poder concedente e (iii) melhor proposta técnica não poderão ser utilizados de forma combinada com outros critérios de julgamento estabelecidos no caput do artigo 9º do Decreto Federal nº 8.033/2015. A expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária, poderá ser autorizada pelo poder concedente quando comprovada uma das seguintes situações: inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de novo arrendamento. Na redação anterior estas situações deveriam ser demonstradas pelo arrendatário de forma concomitante e não alternativa. DECRETO FEDERAL Nº 8.465/2015 Fundamentalmente, o decreto regulamenta a realização de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário. Trata-se de importante inovação face à indefinição regulatória vivenciada no setor nas questões relativas (i) à inadimplência das obrigações contratuais assumidas pela arrendatária e pelo Poder Público; (ii) à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento, em particular face não apenas de novos investimentos, mas também de impedimentos na utilização e operação integral da área arrendada; e/ou (iii) ao inadimplemento no recolhimento das tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a Administração do Porto e à ANTAQ. O decreto define procedimentos condições para a implementação da arbitragem nos contratos de arrendamento e nos contratos de adesão celebrados pelas autorizatárias de terminais privados. Art. 24. A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei no 12.815, de 2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de realização de licitação de novo arrendamento. Art. 24. A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento. *** 2