CARTA-CIRCULAR 3.063 Esclarece sobre o cálculo dos valores a serem comparados aos valores referenciais de que trata o art. 8. do Regulamento anexo à Circular 3.057, de 31 de agosto de 2001. Esclarecemos que, para efeito de avaliação de sistema de liquidação, na forma prevista no art. 8. do Regulamento anexo à Circular 3.057, de 31 de agosto de 2001, deve ser observado que: I - o valor a ser comparado ao valor referencial K1 é calculado tomando-se o maior valor de operação individual aceita no sistema de liquidação, em cada dia útil, nos últimos seis meses, e em seguida apurando-se a média aritmética simples das trinta maiores observações, segundo a fórmula estabelecida no inciso I do art. 8. do Regulamento anexo à Circular 3.057, de 2001: 30 SOM VM i=1 n i ------------ > K1, onde: 30 "VM" - conjunto formado por "n" elementos VMn, onde cada elemento VMn representa o valor, em reais, da maior operação aceita no sistema em determinado dia útil de ordem "n" dos últimos seis meses; "n" - índice que indica a ordem do dia útil do correspondente "VMn", variando de um até o número de dias úteis dos últimos seis meses. Assim, VM1 seria o maior valor registrado no primeiro dia útil do período, VM2 seria o maior valor registrado no segundo dia útil e assim sucessivamente até o último dia útil dos seis meses considerados; e "i" - após compor o conjunto "VM" com todos os elementos VMn dos últimos seis meses, deve-se ordená-lo de forma decrescente. Dessa forma, "i" representa o número de ordem de cada elemento desse conjunto "VM" ordenado, sendo VMn1 o primeiro elemento, isto é, o de maior valor, VMn2 o segundo elemento de maior valor e o VMn30 o trigésimo elemento de maior valor. II - o valor a ser comparado ao valor referencial K2 corresponde à média aritmética dos trinta maiores valores agregados diários das operações aceitas no sistema, nos últimos seis meses, segundo a fórmula estabelecida no inciso II do art. 8. do Regulamento anexo à Circular 3.057, de 2001: 30 SOM VA i=1 n i ----------- > K2, onde: 30 "VA" - conjunto formado por "n" elementos VAn, onde cada elemento VAn representa o valor agregado diário, em reais, das operações aceitas no sistema em determinado dia útil de ordem "n" dos últimos seis meses; "n" - índice que indica a ordem do dia útil do correspondente "VAn", variando de um até o número de dias úteis dos últimos seis meses. Assim, VA1 seria o valor agregado diário das operações registradas no primeiro dia útil do período, VA2 seria o valor agregado diário das operações registradas no segundo dia útil e assim Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 2/2003 sucessivamente até o último dia útil dos seis meses considerados; e "i" - após compor o conjunto "VA" com todos os elementos VAn dos últimos seis meses, deve-se ordená-lo de forma decrescente. Dessa forma, "i" representa o número de ordem de cada elemento desse conjunto "VM" ordenado, sendo VMn1 o primeiro elemento, isto é, o de maior valor, VMn2 o segundo elemento de maior valor e o VMn30 o trigésimo elemento de maior valor. Brasília, 12 de dezembro de 2002. Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos José Antonio Marciano Chefe de Unidade Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 02/2003