SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS CNPJ/MF Nº 12.796.046/0001-48 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2014 1. DATA, HORÁRIO E LOCAL: Aos 20 dias de outubro de 2014, às 10 horas, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.111, - 2o andar. 2. CONVOCAÇÃO: Dispensada, nos termos do item 17.6.6 do Regulamento do Fundo (termos definidos abaixo). 3. PRESENÇAS: Presentes os cotistas que representam 100% (cem por cento) do total das cotas em circulação do SC SKY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIAS (“Fundo”). Presentes ainda os representantes legais da Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Administrador”). 4. MESA: Presidente: Alessandra da Rocha; Secretário: Laila Ferreira. 5. ORDEM DO DIA: Deliberar sobre: (i) a alteração do regulamento do Fundo (“Regulamento”), de maneira a prever que as percentagens dos limites de concentração da carteira do Fundo, previstas na Seção XI do Regulamento do Fundo, sejam calculadas com base no Patrimônio Líquido do Fundo; (ii) a alteração do Modelo de Suplemento de Cotas Seniores previsto no Anexo II ao Regulamento, assim como do Suplemento de Cotas Subordinadas previsto no Anexo III ao Regulamento, de forma a prever que o valor de subscrição das Cotas do Fundo será o preço de emissão das Cotas; (iii) a alteração das definições de Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos e do Cedente, dispostas no item 1.1 do Regulamento do Fundo, de maneira a excluir a referência ao endereço de suas respectivas sedes; e (iv) a consolidação do Regulamento do Fundo. JUR_SP - 19806912v4 - 3227.366946 6. DELIBERAÇÕES: Foram tomadas as seguintes deliberações, por unanimidade: (i) aprovar a alteração da definição de Percentual Máximo de Motocicletas, disposta no item 1.1 do Regulamento do Fundo, assim como a alteração dos limites de concentração de carteira dispostos na Seção XI do Regulamento do Fundo, de maneira a refletir que os cálculos dos limites de concentração previstos no Regulamento deverão ser realizados com base no Patrimônio Líquido do Fundo. “I. DEFINIÇÕES 1.1. Os termos e expressões a seguir, quando utilizados no presente Regulamento e seus respectivos Anexos com letras iniciais maiúsculas, no singular ou no plural, terão os significados a eles especificamente atribuídos neste item 1.1. Não obstante os termos e expressões abaixo, outros termos e expressões ora empregados e não relacionados abaixo terão os significados a eles atribuídos no presente Regulamento e/ou seus respectivos Anexos: (...) Percentual Máximo Aplicável a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Motocicletas Fundo representado Creditórios pelo Elegíveis valor Cedidos dos Direitos resultantes do financiamento de Motocicletas, sendo certo que, em qualquer caso, o cálculo do Percentual Máximo Aplicável a Motocicletas (o qual deverá ser realizado pelo Administrador a cada Data de Aquisição) deverá levar em Elegíveis consideração Cedidos e os Direitos Vincendos e Creditórios os Direitos Creditórios Elegíveis a serem adquiridos pelo Fundo em tal Data de Aquisição, considerados em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo. (...) XI. LIMITES DE CONCENTRAÇÃO “11.1. O Fundo observará, em cada Data de Aquisição, as percentagens de concentração de seu Patrimônio Líquido representados por Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos devidos pelo mesmo Grupo Econômico da Concessionária, indicados na tabela abaixo, em ordem decrescente: JUR_SP - 19806912v4 - 3227.366946 -2- Percentagem do Grupo Econômico da Concessionária Patrimônio Líquido do Fundo 1. Grupo Econômico da Concessionária devedora do maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao Fundo 2. 9,50% Grupo Econômico da Concessionária devedora do segundo maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao 9,50% Fundo 3. Grupo Econômico da Concessionária devedora do terceiro maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao 9,00% Fundo 4. Grupo Econômico da Concessionária devedora do quarto maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao 9,00% Fundo 5. Grupo Econômico da Concessionária devedora do quinto maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao 8,75% Fundo 6. Grupo Econômico da Concessionária devedora do sexto maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao Fundo 7. 8,75% Grupo Econômico da Concessionária devedora do sétimo maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao 8,50% Fundo 8. Grupo Econômico da Concessionária devedora do oitavo maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao 7,75% Fundo 9. Grupo Econômico da Concessionária devedora do nono maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao Fundo 10. 7,00% Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao 6,00% Fundo 11. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo primeiro maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e 4,50% Vincendos ao Fundo 12. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo segundo maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e 4,00% Vincendos ao Fundo 13. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo terceiro maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e 3,50% Vincendos ao Fundo 14. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo JUR_SP - 19806912v4 - 3227.366946 -3- 3,50% quarto maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos ao Fundo 15. Grupo Econômico da Concessionária devedora do décimo quinto maior valor de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e 3,50% Vincendos ao Fundo 16. Cada um dos Outros Grupos Econômicos de Concessionárias 3% 11.2. No momento de cada aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados, o Fundo não deterá mais do que o Percentual Máximo de Motocicletas investido em Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos derivados da aquisição de Motocicletas. 11.3. O Fundo não deverá deter, no momento de aquisição de cada Direito Creditório Elegível, Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos em valor superior aos limites de concentração considerados em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, como indicado na tabela abaixo, representados por Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos originados dos estados listados abaixo: Estado Percentual do Patrimônio Líquido do Fundo 11.4. São Paulo 50% Paraná 20% Rio de Janeiro 20% Minas Gerais 20% Santa Catarina 15% Mato Grosso do Sul 10% Rio Grande do Norte 7% Distrito Federal 7% Cada um dos outros estados 4% Os limites de concentração previstos nesta Seção XI serão verificados pelo Custodiante apenas em cada Data de Aquisição, sempre tomados com base no Patrimônio Líquido do Fundo. Portanto, o Fundo poderá não estar enquadrado em tais limites de concentração devido a variações nos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos. 11.5. O valor total dos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos cujos prazos tenham sido estendidos nos termos do item 9.10 acima não deverá, a qualquer momento, exceder 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo. O Administrador deverá ser responsável para que referido limite seja respeitado e que não deverão ser autorizadas quaisquer prorrogações de prazo de Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos, se tais extensões resultarem em um excesso de 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo. JUR_SP - 19806912v4 - 3227.366946 -4- Caso, por qualquer motivo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) seja excedido, o Cedente deverá remediar o excesso, dentro de 7 (sete) Dias Úteis a partir da notificação ao Cedente alertando sobre referido excesso, por meio de vendas de Direitos Creditórios Elegíveis adicionais, que ainda não foram estendidos, ou pela resolução da cessão de referidos Direitos Creditórios Elegíveis Cedidos e Vincendos, que excederem o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.” (ii) aprovar a alteração do Anexo II e do Anexo III ao Regulamento do Fundo, onde consta o Modelo de Suplemento de Cotas Seniores e o Modelo de Suplemento de Cotas Subordinadas, respectivamente, de forma a prever que o valor de subscrição das Cotas do Fundo será o preço de emissão das Cotas; (iii) aprovar a alteração das definições de Agente de Cobrança dos Créditos Inadimplidos e do Cedente, dispostas no item 1.1 do Regulamento do Fundo, que passam a vigorar sem a referência aos seus respectivos endereços da sede; e (iv) aprovar a consolidação do Regulamento do Fundo, que passa a vigorar nos termos do Anexo I da presente ata. O Regulamento anexo entrará em vigor após o registro da ata desta Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além do envio da ata à Comissão de Valores Mobiliários, através do Sistema de Envio de Documentos (CVMWeb). 7. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a assembleia pelo tempo necessário à lavratura da presente Ata que, lida e aprovada, foi por todos assinada, que autorizaram seu registro com omissão das assinaturas. São Paulo, 20 de outubro de 2014. A presente é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio. Mesa: Alessandra da Rocha Laila Ferreira Presidente Secretário Administrador _______________________________________ Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. JUR_SP - 19806912v4 - 3227.366946 -5-