UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRESENTE NO CBJD,
SEU ALCANCE E PROPOSTA PARA SOLUÇÃO.
Por: Antonino Marcos da Silva
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRESENTE NO CBJD,
SEU ALCANCE E PROPOSTA PARA SOLUÇÃO.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Desportivo
Por: Antonino Marcos da Silva
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus antes de todos, ao
meu pai e minha mãe, e em especial a
minha namorada.
4
DEDICATÓRIA
Obrigado Pai.
Obrigado pai e mãe.
Obrigado todas da minha família.
Obrigado meu amor.
Obrigado meus amigos
Obrigado todos que me ajudaram e
apoiaram.
Sem todos vocês, nada seria possível.
5
RESUMO
Apresentaremos neste trabalho uma inconstitucionalidade que ocorre,
impossibilitando, em alguns casos, a possibilidade de recursos quando causas
originárias são apresentadas junto ao Pleno dos Tribunais da Justiça
Desportiva vinculados às federações e Confederações Desportivas.
Apresentamos
também
uma
proposta
para
que
essa
inconstitucionalidade seja sanada de forma simples e prática, sem a
necessidade de alteração legislativa profunda.
6
METODOLOGIA
A Metodológico empregada foi a pesquisa através de livros e
trabalhos já publicados sobre o tema.
O fato de pouca doutrina ter sido desenvolvida sobre o tema,
dificultou a pesquisa, mas não impossibilitou.
Esperamos agora tornar o presente trabalho em fonte de
pesquisa sobre o tema.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
9
CAPÍTULO I - DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A
NECESSIDADE HUMANA DE REVISÃO DE DECISÕES
10
1) Do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
10
2) Da Necessidade Humana de Ter Revista Uma Decisão Contrária às
11
Suas Expectativas
CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DESPORTIVA E DO PLENO DO STJD
1) Da Fundamentação Constitucional do Tribunal de Justiça Desportiva
2) Da Natureza Jurídica da Justiça Desportiva e Seu Alcance
jurisdicional
3) Composição do Pleno do STJD e sua Natureza Jurídica
4) Do Erro na Terminologia Pleno
5) Da Competência do Tribunal Pleno
5.1) Da Competência Administrativa
5.2) Da Competência em Grau de Recurso
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO
STJD
1) Inciso I alínea “a” e incisos III e IV do CBJD – Processar e Julgar
Auditores e Procuradores
2) Inciso I alíneas “b” e “g” - Litígios Entre Entidades Racionais de
Administração do Desporto e Conflito de Competência Entre Tribunais
de Justiça Desportiva.
3) Inciso I alínea “c” – Do Julgamento de Membros de Poderes e
Órgãos da Entidade Nacional de Administração do Desporto:
4) Inciso I alínea “d” – Julgar Mandado de Garantia contra atos e
omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de
administração do desporto e Presidente do TJD e autoridades
desportivas
5)
Inciso I alínea “e” – Da revisão de Suas Decisões e Das
Comissões Disciplinares
6) Inciso I alínea “h” – Do Julgamento dos Pedidos de Impugnação de
Partida, Prova ou Equivalente, Referente a Competições que Estejam
Sob Sua Jurisdição.
7) Inciso I alínea “i” – Das medidas inominadas do art. 119 do CBJD
8) Inciso I alínea “j” – Julgar ocorrências em partidas amistosas
internacionais disputadas pelas seleções nacionais
9) Inciso XII – Avocar, processar e julgar em situações excepcionais de
morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas
instâncias da Justiça Desportiva
13
13
16
17
18
20
23
24
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
8
CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA 37
CAPÍTULO V - DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE APRESENTADA
1) Da Possibilidade de Fracionamento do “Pleno” do STJD
1.1) Da Proposta de fracionamento
1.2) Do Alcance da Presente Proposta
DA
39
39
39
41
CONCLUSÃO
42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
43
BIBLIOGRAFIA CITADA
44
ÍNDICE
45
9
INTRODUÇÃO
O Tribunal de Justiça Desportiva está em evidência cada vez
mais constante. Com o Brasil estando no Centro dos dois principais eventos
esportivos do planeta nos próximos anos, a administração do Desporto, e
consequentemente o seu principal órgão de resolução de questões e conflitos
também está em foco.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, resolução emanada do
Poder Executivo Brasileiro (Ministério do Esporte), positiva que certas
demandas devem ser propostas diretamente no Pleno do Órgão judicante
vinculado à Confederação desportiva.
O Pleno do Tribunal das Confederações (STJD) é um órgão que,
na maior parte dos casos, julga recursos oriundos de suas Comissões
Disciplinares, ou do Pleno dos Tribunais das Federações (TJD).
Quando a demanda é proposta diretamente ao Pleno do STJD,
não há previsão de recurso cabível, gerando, desta forma, uma violação ao art.
5, LV da Constituição Federal, Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ou
possibilidade de Recurso para a parte vencida.
Nesta obra analisaremos tal questão, e proporemos uma
resolução para a mesma, a fim desta violação à carta Magna não mais se
perpetuar.
10
CAPÍTULO I
DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A NECESSIDADE
HUMANA DE REVISÃO DE DECISÕES
1) Do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição tem natureza
constitucional de acordo com o disposto no art. 5o LV da Carta Magna, que
dispõe:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
Desta forma, constatamos que a Constituição Federal assegurou
a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nas palavras de Fredie Didier Jr1. a Constituição Federal não
apresentou expressamente o mencionado princípio, mas sim aos instrumentos
inerentes ao exercício da ampla defesa.
Independente de questões doutrinárias que discutem se o referido
princípio tem caráter constitucional ou não, o fato é que até mesmo em
processos administrativos, a garantia de revisão de uma decisão deve ser
garantida.
Para o presente trabalho adotaremos a seguinte definição relativa
ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: O princípio do Duplo Grau de
1 Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 4ª ed. Cit., p. 22.
11
Jurisdição é aquele, segundo o qual, decisão da instância originariamente
competente é suscetível de reforma por um grau superior de jurisdição.
Ou seja, toda a decisão de uma instância originária é passível de
alteração, através de recurso interposto, por um grau superior de jurisdição.
Independente se é um processo administrativo ou Judicial.
2) Da Necessidade Humana de Ter Revista Uma Decisão Contrária às
Suas Expectativas:
O Recurso, seja em processo judicial, seja em processo
administrativo, é o meio posto à disposição das partes ou de terceiros
interessados, atingidos diretamente pela decisão proferida, para que as
mesmas tenham a possibilidade de reformar uma decisão que lhes tenha sido
desfavorável.
Os recursos vão buscar seus fundamentos na necessidade
psicológica, ínsita ao homem, de não se conformar perante uma única decisão.
É ele incapaz, em regra, de se submeter à imposição de outrem, quando esta
lhe pode trazer, de uma ou outra forma, algum gravame ou prejuízo.
De acordo com o Mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO
FILHO2: "Por que existem os recursos? Se as decisões fossem proferidas por
deuses ou semideuses, trariam elas a nota da infalibilidade. Mas quem as
profere são os juízes, homens portanto, e, como tais falíveis. Desse modo, o
fundamento de todo e qualquer recurso, como dizia o Marquês de São Vicente,
descansa na falibilidade humana. Ao lado disso há a necessidade psicológica:
o recurso visa à satisfação de uma tendência nata e incoercível do espírito
humano. Na verdade, em qualquer setor da atividade humana, ninguém se
conforma com um primeiro julgamento."
2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, in Prática de Processo Penal, p. 430
12
A precariedade dos conhecimentos dos seres humanos pode
causar erros de julgamento e o confiar-se o poder de decidir a apenas uma
pessoa possibilita o arbítrio e presunções inerentes ao ser humano.
Desta forma, os recursos foram sempre admitidos na história do
Direito, em todas as épocas e em todos os povos, sendo o sentido de sua
existência a de possibilitar o reexame das decisões proferidas em processos.
Devemos ter em mente que os recursos existem para: 1) suprir a
necessidade psicológica humana do vencido de obter um novo julgamento na
decisão que lhe foi desfavorável; 2) Falibilidade humana proveniente de erro ou
engano em julgamentos; e 3) Combate a eventuais arbítrio que possam ocorrer
no curso de um processo.
Sendo
assim,
a
existência
de
uma
resolução
emanada
diretamente pelo Poder Público, não visando a possibilidade de recurso para
algumas decisões é algo que não contraria apenas a Constituição Federal, ma
o próprio espírito humano.
13
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
E DO PLENO DO STJD
1) Da Fundamentação Constitucional do Tribunal de Justiça Desportiva
Ao contrário das Demais cartas Magnas que o Brasil teve ao
longo de sua história, a Constituição Federal, promulgada em 1988, dispôs
expressamente sobre a Justiça Desportiva, dispondo sobre o tema em seu art.
217.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo,
para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
Conforme aponta José Afonso da Silva, a Constituição impôs ao
Estado o dever de fomentar as práticas desportivas, em atenção ao já citado
14
art. 217 da Carta Magna3, elevando o desporto ao nível de direito social,
garantido constitucionalmente, resguardado na legislação infraconstitucional,
pela Justiça Desportiva.
A fim de resguardar a sua autonomia, longe do Poder do Estado,
a CF/88 deixou a Justiça Desportiva fora do organismo do Poder Judiciário,
expresso em seu art. 92.
Uma vez que a Justiça desportiva não faz parte do Poder
Judiciário, a CF deu-lhe, conforme disposto no art. 217, § 1º, competência
exclusiva
para
decidir
as
lides
envolvendo
exclusivamente
questões
disciplinares e relativas às competições, admitindo-se a apreciação do Poder
Judiciário, em conformidade com o previsto no art. 5º, XXXV, também da
CF/884, depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.5
Dessa forma, o constituinte, reconhecendo o valor da Justiça
Desportiva, ao instituir tal processo administrativo anterior, não buscou
condicionar o ingresso em juízo às partes envolvidas em todas as questões em
âmbito desportivo, mas apenas com relação à disciplina e às competições,
procurando estabelecer um modo alternativo de solução, como bem aponta
Paulo Marcos Schmitt6:
“...Na realidade, a Justiça Desportiva revela-se como meio ideal
para solução de conflitos estabelecidos no âmbito desportivo,
pois permite a solução rápida e devidamente fundamentada, a
custos mínimos e de maneira eficiente, respeitados os
princípios do devido processo legal...”
3 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
p. 806.
4 O referido artigo trata do livre acesso ao Poder Judiciário, que não poderá abster-se da prestação
jurisdicional.
5 AIDAR, Carlos Miguel Castex. “Lei Pelé – Principais alterações” in Direito Desportivo. 1. ed.
Campinas: Mizuno, 2000. p.31.
6 SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p.42 19.
15
O tema central é bastante espinhoso, tendo sido amplamente
discutido por doutrinadores da área jurídico-desportiva brasileira7, de onde se
conclui que:
“... (i) O conflito entre os princípios de esgotamento da instância
desportiva e do acesso ao Judiciário é apenas aparente e tais
comandos constitucionais podem conviver harmoniosamente
pela aplicação do princípio da cedência recíproca, inexistindo
negação interna ou qualquer obstáculo de compatibilidade de
conteúdo; (ii) a precitada convivência harmoniosa dos artigos
5º, XXXV e 217, §§ 1º e 2º, CF/88 está diretamente relacionado
com a observância da competência conferida pela Carta da
República à justiça desportiva em matéria de competições e
disciplina desportiva...”
Desta forma, podemos concluir que, como regra geral relacionada
à disciplina e às competições, pelo critério de competência em razão da
matéria, estabelecido diretamente pela CF/88, há o necessário ingresso na
Justiça Desportiva.
Ocorre que qualquer mácula que venha a exceder a referida
competência, causando lesão ou ameaça a direito fora do limite do art. 217, §
1º da CF, fará com que o permissivo constitucional seja violado, ensejando a
possibilidade de livre acesso ao Poder Judiciário.
Essa autonomia da Justiça Desportiva, consagrada pela CF
vigente, no entender de Paulo Marcos Schmitt, não deve ser interpretada
isoladamente, para que não dê ensejo a interpretações equivocadas.
“... A autonomia das entidades desportivas, prevista no art. 217,
CF/88, não pode ser interpretada como independência, muito
menos com soberania. A constitucionalização não teve o
condão de ampliar o seu alcance, nem afasta-las do controle
administrativo ou jurisdicional competentes, pois autonomia é
autodeterminação dentro da lei...”8
7 SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 45-46.
8 SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p.38.
16
Diante de tudo o que foi analisado brevemente, podemos
asseverar que a autonomia das entidades desportivas relaciona-se com sua
capacidade de auto-regulação.
Mesmo possuindo essa certa “autonomia”, ainda que interna, a
Justiça Desportiva só pode ser reconhecida como órgão integrante da
respectiva entidade diretiva.
2)
Da
Natureza
Jurídica
da
Justiça Desportiva
e
Seu
Alcance
Jurisdicional:
É bastante polêmica a definição da natureza da Justiça
Desportiva, sendo algo ainda não pacífico na rara doutrina, sobre o tema.
Por certo não será a mesma enquadrada como sendo um órgão
do Poder Judiciário uma vez que a própria Carta Magna lhe excluiu do corpo do
Poder Judiciário brasileiro, previsto no seu art. 93.
Adotamos neste trabalho, o posicionamento que admite a Justiça
Desportiva como sendo justiça administrativa de um a associação (no caso do
futebol a associação será a CBF), uma espécie de tribunal administrativo,
vinculado diretamente às entidades de administração do desporto, sendo
órgãos desta, diante da inexistência de personalidade jurídica.
Ou seja, os Tribunais de Justiça desportiva são, autônomos em
relação às entidades de administração do desporto, apesar de serem órgãos
dos mesmos.
Tal fato se dá da seguinte forma, sendo um órgão da entidade de
administração, esta deve suprir suas necessidades materiais, tais como papel,
aluguel de local das sessões, pagamento de funcionários e afins.
17
A autonomia se dá diante da liberdade de seus membros de
atuarem de forma livre e independente, de acordo com a sua consciência, uma
vez que fazem um trabalho voluntário, sem serem remunerados para tal.
Ou seja, esta autonomia se dá somente em relação a
estruturação e poder decisório da Justiça Desportiva.
Sendo assim, pelo fato da Justiça Desportiva possuir determinado
vínculo com os órgãos de administração do desporto e também por não possuir
natureza de órgão judiciário, além de não existir nenhuma disposição legal que
defina sua natureza, analogamente reforçaremos o argumento quanto à
natureza administrativa da Justiça Desportiva.
Pelo que acabamos de apresentar, de forma sucinta e breve a fim
de não fugirmos do tema do trabalho que apresentamos, constatamos que tem
Natureza Administrativa a Justiça Desportiva.
Tal definição é deveras importante, uma vez que, como vimos, a
Carta Magna, em seu art. 5o LV, é assegurado a todos os litigantes, inclusive
em processos administrativos, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Sendo assim, é grave a existência de procedimentos onde não há
previsão de recursos na justiça desportiva.
3) Composição do Pleno do STJD:
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu art. 4o dispõe a
composição do Tribunal Pleno do STJD.
Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove
membros, denominados auditores, de reconhecido
saber jurídico desportivo e de reputação ilibada,
sendo:
18
I - dois indicados pela
administração do desporto;
entidade
nacional
de
II - dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem da principal competição da
entidade nacional de administração do desporto;
III - dois advogados indicados pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, indicado por
entidade representativa; e
V - dois representantes dos atletas, indicados por
entidade representativa.
Desta forma percebemos que o principal órgão da justiça
desportiva é composto de vários segmentos da sociedade que tem uma ligação
direta com a prática desportiva, como membros da Confederação ao qual está
vinculado o STJD, os clubes que participam da principal competição nacional, a
ordem dos Advogados do Brasil, a arbitragem e os atletas.
4) Do Erro na Terminologia Pleno
O vernáculo pleno tem o seguinte significado:
Pleno
ple.no
adj (lat plenu)
1 Cheio, completo, inteiro. 2 Perfeito, total, absoluto. 3 No meio de: Em
pleno dia; em plena rua. 4 Diz-se da sessão a que assistem todos os membros
de uma assembléia, de um tribunal etc. e pleno direito, Dir:i ndependentemente
de julgamento ou de declaração judicial.Pleno jure (locução latina): o mesmo
que de pleno direito. Plenos poderes, Dir: a) habilitação outorgada pelo Estado
a certos diplomatas chamados plenipotenciários; b) diz-se também da
19
faculdade ampla e completa concedida pelo mandante ao mandatário para que
este aja em nome do primeiro.
Assim temos que a palavra pleno, tem o significado de
completude, absoluto, total, não coadunando com a expressão utilizada no
CBJD.
A expressão utilizada no CBJD está vinculada ao termo utilizado
em relação aos Tribunais e seus respectivos órgãos judicantes.
Damos como exemplo o Pleno do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que acreditamos ter sido o órgão norteador, utilizado como parâmetro,
para a criação do STJD.
O STJ é composto por 33 membros, denominados Ministros, e
tem como seus principais órgãos o Plenário e o Corte Especial.
O art. 2o do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
dispõe da composição do Plenário (palavra originada do termo pleno) daquele
órgão.
Art. 2º O Tribunal funciona:
I - em Plenário e pelo
(Constituição, art. 93, XI),
denominado Corte Especial;
seu
órgão especial
II - em Seções especializadas;
III - em Turmas especializadas.
§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos
Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze
Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do
Tribunal.
20
Destacamos o disposto no § 1o do art. 2 o do Regimento Interno,
para percebermos que o Plenário, ou Pleno, é composto pela totalidade dos
membros daquele órgão, e não por uma parte dele (no caso do STJ, a Corte
Especial) e não por membros externos ou que não façam parte do órgão
judicante fracionário.
Assim percebemos que a expressão Pleno utilizada pelo CBJD é
totalmente descabida. A mesma estaria correta se esse Pleno fosse composto
pela totalidade dos auditores das Comissões Disciplinares, e não por membros
que não participam das Comissões disciplinares.
Acreditamos que a expressão mais correta a ser aplicada ao atual
Pleno do STJD seria Órgão Especial (sem similitude com a mesma expressão
utilizada em Tribunais de Justiça em todo o pais).
Tal questão é de suma importância para a parte final do presente
trabalho, quando trataremos da proposta para que a violação ao art. 5o, LV não
se perpetue.
5) Da Competência do Tribunal Pleno:
O art. 25 do CBJD dispõe da competência do Pleno do STJD,
tanto a originária quanto em grau de recurso, bem como algumas
competências administrativas.
Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD:
I - processar e julgar, originariamente:
a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do
STJD e os procuradores que atuam perante o STJD;
b) os litígios entre entidades
administração do desporto;
regionais
de
21
c) os membros de poderes e órgãos da entidade
nacional de administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra atos ou omissões
de dirigentes ou administradores das entidades
nacionais de administração do desporto, de Presidente
de TJD e de outras autoridades desportivas;
e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas
Comissões Disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;
g) os conflitos de competência entre Tribunais de
Justiça Desportiva;
h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou
equivalente referentes a competições que estejam sob
sua jurisdição;
i) as medidas inominadas previstas no art. 119,
quando a matéria for de competência do STJD;
j) as ocorrências em partidas ou competições
internacionais amistosas disputadas pelas seleções
representantes da entidade nacional de administração
do desporto, exceto se procedimento diverso for
previsto em norma internacional aceita pela respectiva
modalidade;
II - julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos
Tribunais de Justiça Desportiva;
b) os atos e despachos do Presidente do STJD;
c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de
administração do desporto, ou pelas entidades de
prática desportiva que lhe sejam filiadas, que
imponham sanção administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação;
III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de
seus auditores e dos procuradores que atuam perante
o STJD;
22
IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus
auditores,
destituí-los
e
declarar
sua
incompatibilidade;
V - instaurar inquéritos;
VI - uniformizar a interpretação deste Código e da
legislação desportiva a ele correlata, mediante o
estabelecimento de súmulas de jurisprudência
predominante, vinculantes ou não, editadas na forma
do art. 119-A;
VII - requisitar ou solicitar informações para
esclarecimento de matéria submetida à sua
apreciação;
VIII - expedir instruções às Comissões Disciplinares do
STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e
procuradores;
XI - deliberar sobre casos omissos;
XII - avocar, processar e julgar, de ofício ou a
requerimento da Procuradoria, em situações
excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer
medidas que tramitem nas instâncias da Justiça
Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade
de prestação jurisdicional desportiva.
O art. 119-A do mesmo dispositivo legal também confere uma
competência ao Pleno do STJD.
Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após
reiteradas
decisões
sobre
matéria
de
sua
competência, editar enunciado de súmula que, a partir
de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter
efeito vinculante em relação a todos os órgãos
judicantes da respectiva modalidade, nas esferas
23
nacional e regional, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento.
Podemos dividir a competência do Pleno do STJD em 3 espécies
que passarão a ser analisadas: Competência originária, que será analisada no
próximo capítulo, Competência em grau de recurso e Competência
administrativa que primeiro analisaremos.
5.1) Da Competência Administrativa:
Todos os órgão judicantes terão um resquício de função ou
competência administrativa a fim de regularem o seu próprio funcionamento.
Desta forma, o Pleno do STJD não foge a essa regra.
A Competência administrativa está descrita nos incisos VI a XI e
em parte do inciso IV, do art. 25 do CBJD, quais sejam, uniformizar a
interpretação do CBJD e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o
estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou
não, editadas na forma do art. 119-A; Requisitar ou solicitar informações para
esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação; Expedir instruções às
Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva; Elaborar
e aprovar o seu regimento interno; Declarar a vacância do cargo de seus
auditores e procuradores; Deliberar sobre casos omissos.
Destacaremos aqui duas situações além das anteriormente
apresentadas. Em primeiro lugar o disposto no art. 119-A do CBJD.
Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após
reiteradas
decisões
sobre
matéria
de
sua
competência, editar enunciado de súmula que, a partir
de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter
efeito vinculante em relação a todos os órgãos
judicantes da respectiva modalidade, nas esferas
nacional e regional, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento.
24
A edição de súmula, seja ela com efeito vinculante ou não, é um
ato exclusivo do Pleno do STJD e tais súmulas devem ser obedecidas em
todas as esferas da justiça desportiva.
Destacamos aqui este artigo, uma vez que o mesmo está fora de
posição dentro do diploma legal.
Também destacamos o inciso IV do art. 25, uma vez que parte do
que está disposto neste inciso é de competência administrativa e outra parte de
competência originária, como veremos.
O ato de criar Comissões Disciplinares, bem como de indicar
seus auditores é um ato administrativo (art. 25, IV, primeira parte, CBJD), mas
a destituição do mesmo, bem como declarar sua incompatibilidade é função
originária, como veremos mais a seguir.
5.2) Da Competência em Grau de Recurso:
A competência em grau de recurso está descrita nas alíneas do
inciso II do CBJD que dispõe:
II - julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos
Tribunais de Justiça Desportiva;
b) os atos e despachos do Presidente do STJD;
c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de
administração do desporto, ou pelas entidades de
prática desportiva que lhe sejam filiadas, que
imponham sanção administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação;
25
Talvez aqui esteja presente o maior número de casos apreciados
pelo Pleno dos STJDs, uma vez que a competência recursal é a que mais
preenche a pauta das sessões desse órgão.
26
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO STJD
Competência originária é a competência para conhecer e julgar a
causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da
causa.
É justamente desta forma, que o inciso I do art. 25 do CBJD
dispõe da competência do Pleno em suas 10 alíneas, bem como os incisos III,
IV, V e XII que seguem transcritos:
Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD:
I - processar e julgar, originariamente:
a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD
e os procuradores que atuam perante o STJD;
b) os litígios entre entidades regionais de administração do
desporto;
c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de
administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de
dirigentes ou administradores das entidades nacionais de
administração do desporto, de Presidente de TJD e de
outras autoridades desportivas;
e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas
Comissões Disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;
g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça
Desportiva;
h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou
equivalente referentes a competições que estejam sob sua
jurisdição;
i) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a
matéria for de competência do STJD;
27
j) as ocorrências em partidas ou competições internacionais
amistosas disputadas pelas seleções representantes da
entidade nacional de administração do desporto, exceto se
procedimento diverso for previsto em norma internacional
aceita pela respectiva modalidade;
(...)
III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus
auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD;
IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores,
destituí-los e declarar sua incompatibilidade;
V - instaurar inquéritos;
(...)
XII - avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento
da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade
injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias
da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou
descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva.
Passaremos a analisar caso a caso o que o CBJD dispõe em se
tratando de competência originária do Pleno do STJD.
1) Inciso I alínea “a” e incisos III e IV do CBJD – Processar e Julgar
Auditores e Procuradores
Compete ao Pleno do STJD processar e julgar os seus auditores
(do Pleno), das comissões disciplinares, bem como os procuradores que atuam
no STJD.
O inciso III dispõe que cabe ao Pleno declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o
STJD e o inciso IV, em sua parte final, dispõe que cabe ao Pleno destituir e
declarar a incompatibilidade de auditores.
28
De certa forma, as competências dispostas nesses incisos estão
atreladas à alínea “a” do inciso I, uma vez que declarar a incompatibilidade ou
impedimento de auditores ou procuradores depende de um processo que
julgará esses auditores ou procuradores, e esse julgamento se dará
originariamente no Pleno do STJD.
Não podemos vislumbrar que um auditor ou procurador que atue
junto ao STJD seja destituído ou declarado impedido sem que haja um
processo, e esse processo, por força da alínea “a” do inciso I será,
necessariamente, no Pleno do STJD.
Aqui, serão denunciados os auditores e procuradores que tenham
cometido alguma falta grave contra a ética do desporto ou da própria justiça
desportiva, cabendo aos seus pares, em maior nível hierárquico julga-los.
A partir deste momento que começamos a vislumbrar a
inconstitucionalidade existente no CBJD.
Os Procuradores ou auditores julgados pelo Pleno não terão
direito a recurso, uma vez que as causas julgados pelo Pleno não tem previsão
de recurso.
2) Inciso I alíneas “b” e “g” - Litígios Entre Entidades Nacionais de
Administração do Desporto e Conflito de Competência Entre
Tribunais de Justiça Desportiva.
Sendo
os
Tribunais
de
Justiça
Desportiva
órgão,
sem
personalidade jurídica, vinculados às entidades de administração do desporto,
todos os conflitos na seara desportiva existentes onde figurem duas ou mais
dessas entidades, deverá ser resolvida pelo Pleno do STJD.
O que aqui demonstramos é que, os casos de conflito de
competência serão, conflitos entre as entidades de administração regionais, por
29
mais que haja independência entre os tribunais e a administração das
entidades.
As situações foram tratadas em incisos distintos no CBJD, uma
vez que se convencionou chamar o conflito entre Tribunais de Justiça
Desportiva de conflito de competência.
Mas mesmo que a alínea “g” não estivesse presente, os referidos
conflitos lá mencionados seria resolvidos no Pleno do STJD, uma vez que este
conflito é uma extensão de litígios (conflitos, querelas) entre entidades de
administração diante da ausência de personalidade jurídica dos tribunais de
Justiça Desportivas.
O que afirmamos é que conflitos entre Tribunais de Justiça
Desportiva, são, na verdade, conflitos entre as entidades de administração
regionais diante da ausência de personalidade jurídica dos Tribunais.
3) Inciso I alínea “c” – Do Julgamento de Membros de Poderes e
Órgãos da Entidade Nacional de Administração do Desporto:
A alínea em questão deixa claro que o julgamento se refere aos
membros de Poderes e órgãos da entidade Nacional de Administração do
desporto, ou seja, vinculados às confederações nacionais de administração de
desporto, e nunca os das Federações (administração local).
O julgamento a que se refere esta alínea são julgamentos
referentes à esfera desportiva, como intervenção destes em competições,
partidas, provas ou equivalentes, mas nunca em situações onde estes sejam
acusados de crimes que serão sempre de competência exclusiva da justiça
comum.
30
Ações indenizatórias também serão julgadas na justiça comum,
nas Varas Cíveis competentes dos Tribunais Estaduais ou Distritais, conforme
a competência territorial.
4) Inciso I alínea “d” – Julgar Mandado de Garantia contra atos e
omissões
de
dirigentes
ou
administradores
das
entidades
nacionais de administração do desporto e Presidente do TJD e
Autoridades Desportivas
Este inciso é de suma importância para a compreensão da
inconstitucionalidade que tratamos neste trabalho.
O Mandado de Garantia é um instrumento jurídico desportivo,
assemelhado do Mandado de Segurança.
Muitos autores já trataram desse tema, ma a fim de que não paire
dúvidas acerca desta afirmação, transcreveremos o art. 88 do CBJD que
apresenta as condições onde o mesmo deve ser concedido:
Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação
em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrêla por parte de qualquer autoridade desportiva.
Para fins de comparação, segue o disposto no art. 1o da Lei
12.016 que regula o instituto do Mandado de Segurança:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
31
Apresentamos a comparação anterior a fim de que fique cristalino
a importância do instituto do Mandado de Garantia.
Com este instituto, julga-se não apenas autoridades desportivas,
mas o próprio esporte.
Julgamentos de mandados de garantia, dada a sua grande
importância, não podem ter uma decisão única, irrecorrível, mas devem sim,
passar pelo crivo do duplo grau de jurisdição, a fim de se minorar erros,
reconfortando o espírito inquieto do Homem.
5) Inciso I alínea “e” – Da revisão de Suas Decisões e Das Comissões
Disciplinares
O instituto da revisão mencionado na alínea “e” não se trata de
um reexame das decisões a fim de aprimorar as mesmas, quando se percebe,
após proferida a decisão, que a mesma pode ser aprimorada.
O instituto da revisão assemelha-se à ação rescisória do
Processo Civil, uma vez que a mesma tem que ser pedida pelo prejudicado,
quando preencher um dos requisitos do art. 112 do CBJD que dispõe:
Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de
fato ou de falsa prova;
II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal
disposição de lei ou contra a evidência da prova;
III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da
inocência do punido ou de atenuantes relevantes.
32
As ação de revisão também são ações que julgam o próprio
desporto, uma vez que irão rever casos onde findos a até 3 anos, podendo
alterar os caminho de uma competição já finda.
Desta forma, as decisões aqui proferidas não podem ser
consideradas decisões proferidas por deuses ou semideuses, que não erram.
Aqui percebemos mais um erro que deve ser sempre evitado.
O Pleno do STJD profere uma decisão e o mesmo, caso seja
alegado erro de fato, ou violação a literal dispositivo legal, será revisto pelo
próprio órgão!
Uma
das
principais
características
de
um recurso
é
a
possibilidade de outras pessoas analisarem a mesma causa, ventilando novos
ares, mas principalmente, novas experiências para que uma determinada
decisão seja dada.
No caso da revisão de decisão proferida pelo Pleno, outro órgão,
ou pelo menos outras pessoas, deveriam julgar tal incidente, a fim de se evitar,
ao máximo, que um mesmo órgão judicante reveja as suas decisões.
6) Inciso I alínea “h” – Do Julgamento dos Pedidos de Impugnação de
Partida, Prova ou Equivalente, Referente a Competições que
Estejam Sob Sua Jurisdição.
Aqui também apresentamos o caso onde apensa um órgão
judicante, e sua decisão sem possibilidade de recurso, poderá colocar em
xeque toda uma competição e o futuro de muitos torcedores de todos os que
trabalham em clubes.
33
A decisão acerca da impugnação de uma partida é proferida por
um único órgão, sem que haja a possibilidade de recurso desta decisão.
Temos a certeza que uma decisão tão drástica não será tomada
de qualquer forma e que o órgão sopesará muitos elementos antes de proferir
o destino de uma competição.
Ocorre que independente, da profundidade da análise, tal decisão
não pode pairar apenas sobre os ombros de poucas pessoas que não serão
questionados ou forçados a rever suas posições.
7) Inciso I alínea “i” – Das medidas inominadas do art. 119 do CBJD
O art. 119 do CBJD positiva que:
Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD),
perante seu órgão judicante e dentro da respectiva
competência, em casos excepcionais e no interesse do
desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o
ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código,
desde que requerida no prazo de três dias contados da
decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do
fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando
houver fundado receio de dano irreparável, desde que se
convença da verossimilhança da alegação.
Uma norma totalmente em branco onde dá a possibilidade do
Presidente do Tribunal criar uma medida não disposta no Código.
Acreditamos que tal dispositivo deva ser regulamentado pelo
próprio órgão que emanou tal dispositivo, uma vez que apenas esses podem
entender o real alcance de tal dispositivo.
Independente regulação, dada a gravidade e a excepcionalidade
de tal dispositivo, é imperioso que a quando apresentada qualquer medida
34
liminar ao pleno do STJD, haja uma previsão de recurso, uma vez que, como já
dito anteriormente, a reanálise de questões é salutar para o espírito humano.
8) Inciso I alínea “j” – Julgar ocorrências em partidas amistosas
internacionais disputadas pelas seleções nacionais
A possibilidade de não haver recurso em dentro do que dispõe
esta alínea é por demais grave, uma vez que todos os incidentes que ocorrem,
com a seleção nacional, em partida amistosa, será julgada apenas pelo Pleno
do Tribunal que aquele atleta está vinculado.
Ou seja, se um atleta sofrer alguma sanção em uma partida
amistosa, a decisão dessa sanção será exclusiva do Pleno do STJD, não
cabendo recurso, independente da decisão que for dada a causa.
A possibilidade do apelo ao l´esprit de corps a fim de uma
absolvição, uma vez que nenhum membro da outra equipe, ou de equipes que
a seleção nacional venha a enfrentar posteriormente é um agravante a esta
situação.
Muitas vezes, antes de competições importantes, as seleções
nacionais enfrentam adversários em partidas amistosas, e os atletas devem ter
em mente que, infrações cometidas nessas partidas podem vir a reverberar na
competição que o mesmo tanto almeja participar.
Sendo assim, não pode haver a possibilidade de um atleta
enfrentar uma equipe, mesmo que em uma competição amistosa, sem as
mesmas responsabilidades com relação aos seus atos que o mesmo teria em
uma partida válida em um campeonato.
35
9) Inciso XII – Avocar, processar e julgar em situações excepcionais
de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas
instâncias da Justiça Desportiva
O ato de avocar um processo que esteja tramitando de maneira
morosa em qualquer instância da justiça desportiva é uma decisão
administrativa, mas o poder para processar e julgar, dependendo da situação,
será originária.
Desta forma, seria um ato de dupla natureza, iniciando com a
natureza administrativa, qual seja, avocar o processo, e posteriormente
passaria para a natureza judicante, qual seja, processar e julgar a medida.
Frisamos que dependerá da situação para processar e julgar
originariamente, uma vez que, se o caso já teve uma decisão de primeira
instância, em uma comissão disciplinar de um Tribunal, estando pendente o
julgamento de eventual recurso, mesmo com a avocação, já houve uma
decisão de primeira instância, e desta forma, o Pleno julgará em grau de
recurso.
Mas no caso da morosidade estar ocorrendo antes de proferida a
decisão de primeira instância, a decisão dada ao processo avocado será
originária, não cabendo, portanto, recurso algum.
Acreditamos que tal situação é muito grave, não a possibilidade
de avocação de um procedimento moroso, mas o fato de tal decisão não ser
passível de recursos.
Uma ação que tramita em uma comissão disciplinar poderá ter 3
decisões de mérito antes de transitar em julgado, mas sendo avocada, terá
apenas uma decisão, sem possibilidade de recurso.
36
Frisamos que a possibilidade de avocação é salutar, tendo em
vista que os demais órgãos judicantes tem que ter em mente que a morosidade
não pode ser dada como desculpa para não processar e julgar qualquer
medida, mas não possibilitar qualquer recurso para a medida avocada é
inconstitucional.
37
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA
Neste momento podemos apresentar de forma consolidada a
questão mor do presente trabalho.
Como vimos no início de nossa explanação, o Princípio do Duplo
Grau de Jurisdição deve ser observado até mesmo nos processos
administrativos uma vez que o mesmo está garantido na Constituição Federal.
A mesma constituição Federal, prevê a existência de Tribunais de
Justiça Desportiva que julgarão causas relativa à disciplina e competição que
tem natureza administrativa.
O funcionamento e composição destes Tribunais está previsto no
CBJD (Código Brasileiro de justiça Desportiva), que é uma resolução do
Conselho Nacional do Esporte, órgão vinculado ao Ministério dos Esportes.
Esta resolução prevê a possibilidade, em alguns casos, de
julgamentos sem a previsão de recursos dentro do mesmo órgão judicante,
qual seja, o seu órgão máximo denominado Pleno.
Ou seja, a Constituição Federal prevê um órgão, vinculado às
associações de administração do desporto, e um órgão vinculado do Ministério
dos esportes cria um regulamento onde um importante Princípio Constitucional
é deixado de lado em situações deveras importantes.
Apesar de muitos estudiosos do Direito Desportivo já terem
apontado tal inconstitucionalidade, este sempre foi um assunto deixado em
segundo plano, e nenhuma proposta concreta foi apresentada a fim de resolver
tal questão.
38
A seguir apresentaremos uma proposta que pode solucionar tal
questão de forma simples e prática, a fim de por um fim em uma
inconstitucionalidade criada.
39
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE APRESENTADA
Sendo as entidades de administração do desporto, associações
privadas, reguladas por seus regimentos internos, e em alguns casos, como o
futebol, onde o próprio STJD vinculado à CBF tem seu Regimento Interno a fim
de regular a sua composição e forma de atuação,
A nossa proposta se configura na alteração do referido
Regimento Interno, a fim de fracionar o Tribunal Pleno, que como dissemos
apesar de adotar essa nomenclatura, nada tem de Pleno, se assemelhando
mais a um Órgão Especial da Justiça Comum.
1) Da Possibilidade de Fracionamento do “Pleno” do STJD
Como dito no decorrer do presente trabalho, a expressão Pleno
adotada pelo CBJD é equivocada, uma vez que o referido órgão não é
composto pela totalidade dos auditores.
Os Tribunais Plenos dos Tribunais de Justiça é composto pela
totalidade dos desembargadores que compõem o referido Tribunal, e não por
outros membros que só julgam naquele órgão.
Como não há nenhuma vedação legal ao fracionamento do
Tribunal Pleno essa seria a solução a fim de se solucionar o problema
apresentado.
1.1) Da Proposta de Fracionamento
O que propomos é o seguinte:
40
O Tribunal Pleno seja fracionado em duas Turmas de 5 (cinco)
membros. Mesmo sabendo que o Tribunal Pleno é composto de 9 membros,
um dos membros deverá fazer parte das duas Turmas a fim de manter o
equilíbrio.
Cada Turma terá um dos membros indicados pela entidade de
administração do desporto; pelas entidades de prática desportiva que
participem de competições oficiais da divisão principal; um dos advogados com
notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil; um dos representantes dos atletas, indicados pelas respectivas
entidades sindicais.
Aquele que fizer parte de uma Turma não poderá participar da
outra, a não ser o quinto membro que fará parte das duas Turmas que é o
representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe.
Desta forma teremos 2 Turmas com cinco membros cada, sendo
apenas 1 deles membro das duas Turmas a fim de manter o equilíbrio de
membros em cada Turma, bem como a distribuição dos membros de maneira
igualitária, a fim de não se causar nenhum desequilíbrio nas Turmas.
Sendo assim, todas as causas de competência originária para
julgamento do Pleno devem ser distribuídas para uma dessas Turmas e após a
decisão, caberia recurso,me prazo previsto, para (aí sim) Pleno do STJD, onde
os membros que já votaram poderiam rever a sua posição, e os que não
julgaram, poderiam apreciar a causa pela primeira vez.
Este sistema guarda similitude com o composição do Supremo
Tribunal Federal (STF), onde os seus 11 membros compõem 2 Turmas de 5
41
membros9, e há causas de competência do Pleno do mesmo, onde todos os
Ministros estão presentes para julgamento.
A presente proposta visa sanar a inconstitucionalidade aqui
apresentada, sem necessidade de alteração legislativa, mas apenas com uma
simples alteração no Regimento Interno do próprio STJD.
1.2) Do Alcance da Presente Proposta
Uma vez que a organização de todos os STJDs de todas as
entidades de administração do desporto decorrem da mesma previsão legal, a
proposta aqui apresentada pode ser aplicada em todos os Tribunais de justiça
Desportiva, independente da modalidade.
9 No caso do STF, o presidente do mesmo não faz parte de nenhuma das Turmas, a fim de manter o
número ímpar em cada Turma.
42
CONCLUSÃO
O esporte é um fenômeno mundial, com status constitucional em
nosso pais.
Não apenas por conta deste status conferido pela carta Magna de
1988, mas principalmente a fim de manter a ordem jurídico-desportiva em
consonância com a sociedade que não tolera ilegalidades e arbitrariedades e
qualquer tipo de autoridade, inclusive das ditas autoridades desportivas.
Sendo a Justiça Desportiva uma justiça administrativa, com
previsão constitucional, não é possível que a mesma perpetue uma afronta a
um principio constitucional presente em uma cláusula pétrea.
Desta forma, deve ser aplicada a maneira menos gravosa, e mais
rápida, a fim de sanar tal afronta e a mesma é o fracionamento do órgão cujas
ações originárias não tem previsão de recurso.
Tal fracionamento não é vedado pela legislação e é possível fazer
facilmente, uma vez que basta uma alteração no Regimento Interno dos STJDs
para que o órgão passe a ser fracionado, possibilitando o recurso até mesmo
das causas originárias do dito Pleno.
43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
DECAT, Scheyla Althoff. Direito Processual Desportivo. Belo Horizonte. Editora
Del Rey LTDA, 2008.
FILHO, Álvaro Melo. Novo Regime Jurídico do Desporto. Brasília. Editora
Brasília Jurídica LTDA, 2001.
FILHO, Álvaro Melo. Direito Desportivo Novos Rumos. Belo Horizonte. Editora
Livraria Del Rey LTDA, 2004.
FILHO, Álvaro Melo. O Desporto na ordem Jurídico-Constitucional Brasileira.
São Paulo. Editora Malheiros LTDA, 1995.
FILHO, Álvaro Melo. Direito Desportivo Aspectos Teóricos e Práticos. São
Paulo. Editora IOB Thomson, 2006.
KRIEGER, Marcilio. Anotações ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e
Legislação Desportiva. Santa Catarina. Editora OAB/SC, 2006.
MIRANDA, Martinho Neves. O Direito no Desporto. 2º Edição. Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris, 2011.
SION, Marcus Frederico Donnici. Comentáios sobre o Código Brasileiro de
Justiça Desportiva com enfoque no futebol. Rio de Janeiro. Editora Mauad,
2004.
TUBINO, Gomes. Teoria Geral do Esporte. São Paulo. Editora IBRASA, 1987.
44
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 – DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 4a Edição.
Salvador. Editora Podium. 2007.
2 – TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 33a
Edição. Rio de Janeiro. Editora Saraiva. 2011.
3 – DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a
Edição. São Paulo. Editora Malheiros. 1997.
4 – AIDAR, Carlos Miguel Castex. Lei Pelé-principais alterações in Direito
Desportivo. 1a Edição. Campinas. Mizuno. 2000.
5 - SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo. Editora
Quartier Latin do Brasil, 2007.
45
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTOS
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
9
CAPÍTULO I - DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A
NECESSIDADE HUMANA DE REVISÃO DE DECISÕES
10
1) Do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
10
2) Da Necessidade Humana de Ter Revista Uma Decisão Contrária às
11
Suas Expectativas
CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DESPORTIVA E DO PLENO DO STJD
1) Da Fundamentação Constitucional do Tribunal de Justiça Desportiva
2) Da Natureza Jurídica da Justiça Desportiva e Seu Alcance
jurisdicional
3) Composição do Pleno do STJD e sua Natureza Jurídica
4) Do Erro na Terminologia Pleno
5) Da Competência do Tribunal Pleno
5.1) Da Competência Administrativa
5.2) Da Competência em Grau de Recurso
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO
STJD
1) Inciso I alínea “a” e incisos III e IV do CBJD – Processar e Julgar
Auditores e Procuradores
2)
Inciso I alíneas “b” e “g” - Litígios Entre Entidades Racionais de
Administração do Desporto e Conflito de Competência Entre Tribunais
de Justiça Desportiva.
3)
Inciso I alínea “c” – Do Julgamento de Membros de Poderes e
Órgãos da Entidade Nacional de Administração do Desporto:
13
13
16
17
18
20
23
24
26
27
28
29
4)
Inciso I alínea “d” – Julgar Mandado de Garantia contra atos e
omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de
administração do desporto e Presidente do TJD e autoridades 30
46
desportivas
5)
Inciso I alínea “e” – Da revisão de Suas Decisões e Das
Comissões Disciplinares
6) Inciso I alínea “h” – Do Julgamento dos Pedidos de Impugnação de
Partida, Prova ou Equivalente, Referente a Competições que Estejam
Sob Sua Jurisdição.
7) Inciso I alínea “i” – Das medidas inominadas do art. 119 do CBJD
8) Inciso I alínea “j” – Julgar ocorrências em partidas amistosas
internacionais disputadas pelas seleções nacionais
9) Inciso XII – Avocar, processar e julgar em situações excepcionais de
morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas
instâncias da Justiça Desportiva
31
32
33
34
35
CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA 37
CAPÍTULO V - DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE APRESENTADA
1) Da Possibilidade de Fracionamento do “Pleno” do STJD
1.1) Da Proposta de fracionamento
1.2) Do Alcance da Presente Proposta
DA
39
39
39
41
CONCLUSÃO
42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
43
BIBLIOGRAFIA CITADA
44
ÍNDICE
45
Download

Antonino Marcos da Silva - AVM Faculdade Integrada