UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRESENTE NO CBJD, SEU ALCANCE E PROPOSTA PARA SOLUÇÃO. Por: Antonino Marcos da Silva Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRESENTE NO CBJD, SEU ALCANCE E PROPOSTA PARA SOLUÇÃO. Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Desportivo Por: Antonino Marcos da Silva 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus antes de todos, ao meu pai e minha mãe, e em especial a minha namorada. 4 DEDICATÓRIA Obrigado Pai. Obrigado pai e mãe. Obrigado todas da minha família. Obrigado meu amor. Obrigado meus amigos Obrigado todos que me ajudaram e apoiaram. Sem todos vocês, nada seria possível. 5 RESUMO Apresentaremos neste trabalho uma inconstitucionalidade que ocorre, impossibilitando, em alguns casos, a possibilidade de recursos quando causas originárias são apresentadas junto ao Pleno dos Tribunais da Justiça Desportiva vinculados às federações e Confederações Desportivas. Apresentamos também uma proposta para que essa inconstitucionalidade seja sanada de forma simples e prática, sem a necessidade de alteração legislativa profunda. 6 METODOLOGIA A Metodológico empregada foi a pesquisa através de livros e trabalhos já publicados sobre o tema. O fato de pouca doutrina ter sido desenvolvida sobre o tema, dificultou a pesquisa, mas não impossibilitou. Esperamos agora tornar o presente trabalho em fonte de pesquisa sobre o tema. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I - DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A NECESSIDADE HUMANA DE REVISÃO DE DECISÕES 10 1) Do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição 10 2) Da Necessidade Humana de Ter Revista Uma Decisão Contrária às 11 Suas Expectativas CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DESPORTIVA E DO PLENO DO STJD 1) Da Fundamentação Constitucional do Tribunal de Justiça Desportiva 2) Da Natureza Jurídica da Justiça Desportiva e Seu Alcance jurisdicional 3) Composição do Pleno do STJD e sua Natureza Jurídica 4) Do Erro na Terminologia Pleno 5) Da Competência do Tribunal Pleno 5.1) Da Competência Administrativa 5.2) Da Competência em Grau de Recurso CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO STJD 1) Inciso I alínea “a” e incisos III e IV do CBJD – Processar e Julgar Auditores e Procuradores 2) Inciso I alíneas “b” e “g” - Litígios Entre Entidades Racionais de Administração do Desporto e Conflito de Competência Entre Tribunais de Justiça Desportiva. 3) Inciso I alínea “c” – Do Julgamento de Membros de Poderes e Órgãos da Entidade Nacional de Administração do Desporto: 4) Inciso I alínea “d” – Julgar Mandado de Garantia contra atos e omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto e Presidente do TJD e autoridades desportivas 5) Inciso I alínea “e” – Da revisão de Suas Decisões e Das Comissões Disciplinares 6) Inciso I alínea “h” – Do Julgamento dos Pedidos de Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente, Referente a Competições que Estejam Sob Sua Jurisdição. 7) Inciso I alínea “i” – Das medidas inominadas do art. 119 do CBJD 8) Inciso I alínea “j” – Julgar ocorrências em partidas amistosas internacionais disputadas pelas seleções nacionais 9) Inciso XII – Avocar, processar e julgar em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva 13 13 16 17 18 20 23 24 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 8 CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA 37 CAPÍTULO V - DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE APRESENTADA 1) Da Possibilidade de Fracionamento do “Pleno” do STJD 1.1) Da Proposta de fracionamento 1.2) Do Alcance da Presente Proposta DA 39 39 39 41 CONCLUSÃO 42 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 BIBLIOGRAFIA CITADA 44 ÍNDICE 45 9 INTRODUÇÃO O Tribunal de Justiça Desportiva está em evidência cada vez mais constante. Com o Brasil estando no Centro dos dois principais eventos esportivos do planeta nos próximos anos, a administração do Desporto, e consequentemente o seu principal órgão de resolução de questões e conflitos também está em foco. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, resolução emanada do Poder Executivo Brasileiro (Ministério do Esporte), positiva que certas demandas devem ser propostas diretamente no Pleno do Órgão judicante vinculado à Confederação desportiva. O Pleno do Tribunal das Confederações (STJD) é um órgão que, na maior parte dos casos, julga recursos oriundos de suas Comissões Disciplinares, ou do Pleno dos Tribunais das Federações (TJD). Quando a demanda é proposta diretamente ao Pleno do STJD, não há previsão de recurso cabível, gerando, desta forma, uma violação ao art. 5, LV da Constituição Federal, Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ou possibilidade de Recurso para a parte vencida. Nesta obra analisaremos tal questão, e proporemos uma resolução para a mesma, a fim desta violação à carta Magna não mais se perpetuar. 10 CAPÍTULO I DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A NECESSIDADE HUMANA DE REVISÃO DE DECISÕES 1) Do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição tem natureza constitucional de acordo com o disposto no art. 5o LV da Carta Magna, que dispõe: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Desta forma, constatamos que a Constituição Federal assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nas palavras de Fredie Didier Jr1. a Constituição Federal não apresentou expressamente o mencionado princípio, mas sim aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa. Independente de questões doutrinárias que discutem se o referido princípio tem caráter constitucional ou não, o fato é que até mesmo em processos administrativos, a garantia de revisão de uma decisão deve ser garantida. Para o presente trabalho adotaremos a seguinte definição relativa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: O princípio do Duplo Grau de 1 Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 4ª ed. Cit., p. 22. 11 Jurisdição é aquele, segundo o qual, decisão da instância originariamente competente é suscetível de reforma por um grau superior de jurisdição. Ou seja, toda a decisão de uma instância originária é passível de alteração, através de recurso interposto, por um grau superior de jurisdição. Independente se é um processo administrativo ou Judicial. 2) Da Necessidade Humana de Ter Revista Uma Decisão Contrária às Suas Expectativas: O Recurso, seja em processo judicial, seja em processo administrativo, é o meio posto à disposição das partes ou de terceiros interessados, atingidos diretamente pela decisão proferida, para que as mesmas tenham a possibilidade de reformar uma decisão que lhes tenha sido desfavorável. Os recursos vão buscar seus fundamentos na necessidade psicológica, ínsita ao homem, de não se conformar perante uma única decisão. É ele incapaz, em regra, de se submeter à imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer, de uma ou outra forma, algum gravame ou prejuízo. De acordo com o Mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO2: "Por que existem os recursos? Se as decisões fossem proferidas por deuses ou semideuses, trariam elas a nota da infalibilidade. Mas quem as profere são os juízes, homens portanto, e, como tais falíveis. Desse modo, o fundamento de todo e qualquer recurso, como dizia o Marquês de São Vicente, descansa na falibilidade humana. Ao lado disso há a necessidade psicológica: o recurso visa à satisfação de uma tendência nata e incoercível do espírito humano. Na verdade, em qualquer setor da atividade humana, ninguém se conforma com um primeiro julgamento." 2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, in Prática de Processo Penal, p. 430 12 A precariedade dos conhecimentos dos seres humanos pode causar erros de julgamento e o confiar-se o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio e presunções inerentes ao ser humano. Desta forma, os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos, sendo o sentido de sua existência a de possibilitar o reexame das decisões proferidas em processos. Devemos ter em mente que os recursos existem para: 1) suprir a necessidade psicológica humana do vencido de obter um novo julgamento na decisão que lhe foi desfavorável; 2) Falibilidade humana proveniente de erro ou engano em julgamentos; e 3) Combate a eventuais arbítrio que possam ocorrer no curso de um processo. Sendo assim, a existência de uma resolução emanada diretamente pelo Poder Público, não visando a possibilidade de recurso para algumas decisões é algo que não contraria apenas a Constituição Federal, ma o próprio espírito humano. 13 CAPÍTULO II DA JUSTIÇA DESPORTIVA E DO PLENO DO STJD 1) Da Fundamentação Constitucional do Tribunal de Justiça Desportiva Ao contrário das Demais cartas Magnas que o Brasil teve ao longo de sua história, a Constituição Federal, promulgada em 1988, dispôs expressamente sobre a Justiça Desportiva, dispondo sobre o tema em seu art. 217. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Conforme aponta José Afonso da Silva, a Constituição impôs ao Estado o dever de fomentar as práticas desportivas, em atenção ao já citado 14 art. 217 da Carta Magna3, elevando o desporto ao nível de direito social, garantido constitucionalmente, resguardado na legislação infraconstitucional, pela Justiça Desportiva. A fim de resguardar a sua autonomia, longe do Poder do Estado, a CF/88 deixou a Justiça Desportiva fora do organismo do Poder Judiciário, expresso em seu art. 92. Uma vez que a Justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário, a CF deu-lhe, conforme disposto no art. 217, § 1º, competência exclusiva para decidir as lides envolvendo exclusivamente questões disciplinares e relativas às competições, admitindo-se a apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o previsto no art. 5º, XXXV, também da CF/884, depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.5 Dessa forma, o constituinte, reconhecendo o valor da Justiça Desportiva, ao instituir tal processo administrativo anterior, não buscou condicionar o ingresso em juízo às partes envolvidas em todas as questões em âmbito desportivo, mas apenas com relação à disciplina e às competições, procurando estabelecer um modo alternativo de solução, como bem aponta Paulo Marcos Schmitt6: “...Na realidade, a Justiça Desportiva revela-se como meio ideal para solução de conflitos estabelecidos no âmbito desportivo, pois permite a solução rápida e devidamente fundamentada, a custos mínimos e de maneira eficiente, respeitados os princípios do devido processo legal...” 3 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 806. 4 O referido artigo trata do livre acesso ao Poder Judiciário, que não poderá abster-se da prestação jurisdicional. 5 AIDAR, Carlos Miguel Castex. “Lei Pelé – Principais alterações” in Direito Desportivo. 1. ed. Campinas: Mizuno, 2000. p.31. 6 SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p.42 19. 15 O tema central é bastante espinhoso, tendo sido amplamente discutido por doutrinadores da área jurídico-desportiva brasileira7, de onde se conclui que: “... (i) O conflito entre os princípios de esgotamento da instância desportiva e do acesso ao Judiciário é apenas aparente e tais comandos constitucionais podem conviver harmoniosamente pela aplicação do princípio da cedência recíproca, inexistindo negação interna ou qualquer obstáculo de compatibilidade de conteúdo; (ii) a precitada convivência harmoniosa dos artigos 5º, XXXV e 217, §§ 1º e 2º, CF/88 está diretamente relacionado com a observância da competência conferida pela Carta da República à justiça desportiva em matéria de competições e disciplina desportiva...” Desta forma, podemos concluir que, como regra geral relacionada à disciplina e às competições, pelo critério de competência em razão da matéria, estabelecido diretamente pela CF/88, há o necessário ingresso na Justiça Desportiva. Ocorre que qualquer mácula que venha a exceder a referida competência, causando lesão ou ameaça a direito fora do limite do art. 217, § 1º da CF, fará com que o permissivo constitucional seja violado, ensejando a possibilidade de livre acesso ao Poder Judiciário. Essa autonomia da Justiça Desportiva, consagrada pela CF vigente, no entender de Paulo Marcos Schmitt, não deve ser interpretada isoladamente, para que não dê ensejo a interpretações equivocadas. “... A autonomia das entidades desportivas, prevista no art. 217, CF/88, não pode ser interpretada como independência, muito menos com soberania. A constitucionalização não teve o condão de ampliar o seu alcance, nem afasta-las do controle administrativo ou jurisdicional competentes, pois autonomia é autodeterminação dentro da lei...”8 7 SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 45-46. 8 SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p.38. 16 Diante de tudo o que foi analisado brevemente, podemos asseverar que a autonomia das entidades desportivas relaciona-se com sua capacidade de auto-regulação. Mesmo possuindo essa certa “autonomia”, ainda que interna, a Justiça Desportiva só pode ser reconhecida como órgão integrante da respectiva entidade diretiva. 2) Da Natureza Jurídica da Justiça Desportiva e Seu Alcance Jurisdicional: É bastante polêmica a definição da natureza da Justiça Desportiva, sendo algo ainda não pacífico na rara doutrina, sobre o tema. Por certo não será a mesma enquadrada como sendo um órgão do Poder Judiciário uma vez que a própria Carta Magna lhe excluiu do corpo do Poder Judiciário brasileiro, previsto no seu art. 93. Adotamos neste trabalho, o posicionamento que admite a Justiça Desportiva como sendo justiça administrativa de um a associação (no caso do futebol a associação será a CBF), uma espécie de tribunal administrativo, vinculado diretamente às entidades de administração do desporto, sendo órgãos desta, diante da inexistência de personalidade jurídica. Ou seja, os Tribunais de Justiça desportiva são, autônomos em relação às entidades de administração do desporto, apesar de serem órgãos dos mesmos. Tal fato se dá da seguinte forma, sendo um órgão da entidade de administração, esta deve suprir suas necessidades materiais, tais como papel, aluguel de local das sessões, pagamento de funcionários e afins. 17 A autonomia se dá diante da liberdade de seus membros de atuarem de forma livre e independente, de acordo com a sua consciência, uma vez que fazem um trabalho voluntário, sem serem remunerados para tal. Ou seja, esta autonomia se dá somente em relação a estruturação e poder decisório da Justiça Desportiva. Sendo assim, pelo fato da Justiça Desportiva possuir determinado vínculo com os órgãos de administração do desporto e também por não possuir natureza de órgão judiciário, além de não existir nenhuma disposição legal que defina sua natureza, analogamente reforçaremos o argumento quanto à natureza administrativa da Justiça Desportiva. Pelo que acabamos de apresentar, de forma sucinta e breve a fim de não fugirmos do tema do trabalho que apresentamos, constatamos que tem Natureza Administrativa a Justiça Desportiva. Tal definição é deveras importante, uma vez que, como vimos, a Carta Magna, em seu art. 5o LV, é assegurado a todos os litigantes, inclusive em processos administrativos, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Sendo assim, é grave a existência de procedimentos onde não há previsão de recursos na justiça desportiva. 3) Composição do Pleno do STJD: O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu art. 4o dispõe a composição do Tribunal Pleno do STJD. Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo: 18 I - dois indicados pela administração do desporto; entidade nacional de II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto; III - dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; IV - um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e V - dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa. Desta forma percebemos que o principal órgão da justiça desportiva é composto de vários segmentos da sociedade que tem uma ligação direta com a prática desportiva, como membros da Confederação ao qual está vinculado o STJD, os clubes que participam da principal competição nacional, a ordem dos Advogados do Brasil, a arbitragem e os atletas. 4) Do Erro na Terminologia Pleno O vernáculo pleno tem o seguinte significado: Pleno ple.no adj (lat plenu) 1 Cheio, completo, inteiro. 2 Perfeito, total, absoluto. 3 No meio de: Em pleno dia; em plena rua. 4 Diz-se da sessão a que assistem todos os membros de uma assembléia, de um tribunal etc. e pleno direito, Dir:i ndependentemente de julgamento ou de declaração judicial.Pleno jure (locução latina): o mesmo que de pleno direito. Plenos poderes, Dir: a) habilitação outorgada pelo Estado a certos diplomatas chamados plenipotenciários; b) diz-se também da 19 faculdade ampla e completa concedida pelo mandante ao mandatário para que este aja em nome do primeiro. Assim temos que a palavra pleno, tem o significado de completude, absoluto, total, não coadunando com a expressão utilizada no CBJD. A expressão utilizada no CBJD está vinculada ao termo utilizado em relação aos Tribunais e seus respectivos órgãos judicantes. Damos como exemplo o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acreditamos ter sido o órgão norteador, utilizado como parâmetro, para a criação do STJD. O STJ é composto por 33 membros, denominados Ministros, e tem como seus principais órgãos o Plenário e o Corte Especial. O art. 2o do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe da composição do Plenário (palavra originada do termo pleno) daquele órgão. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; seu órgão especial II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. 20 Destacamos o disposto no § 1o do art. 2 o do Regimento Interno, para percebermos que o Plenário, ou Pleno, é composto pela totalidade dos membros daquele órgão, e não por uma parte dele (no caso do STJ, a Corte Especial) e não por membros externos ou que não façam parte do órgão judicante fracionário. Assim percebemos que a expressão Pleno utilizada pelo CBJD é totalmente descabida. A mesma estaria correta se esse Pleno fosse composto pela totalidade dos auditores das Comissões Disciplinares, e não por membros que não participam das Comissões disciplinares. Acreditamos que a expressão mais correta a ser aplicada ao atual Pleno do STJD seria Órgão Especial (sem similitude com a mesma expressão utilizada em Tribunais de Justiça em todo o pais). Tal questão é de suma importância para a parte final do presente trabalho, quando trataremos da proposta para que a violação ao art. 5o, LV não se perpetue. 5) Da Competência do Tribunal Pleno: O art. 25 do CBJD dispõe da competência do Pleno do STJD, tanto a originária quanto em grau de recurso, bem como algumas competências administrativas. Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD: I - processar e julgar, originariamente: a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD; b) os litígios entre entidades administração do desporto; regionais de 21 c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto; d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades desportivas; e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares; f) os pedidos de reabilitação; g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva; h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição; i) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do STJD; j) as ocorrências em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas pelas seleções representantes da entidade nacional de administração do desporto, exceto se procedimento diverso for previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade; II - julgar, em grau de recurso: a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva; b) os atos e despachos do Presidente do STJD; c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD; 22 IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade; V - instaurar inquéritos; VI - uniformizar a interpretação deste Código e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A; VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação; VIII - expedir instruções às Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva; IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno; X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores; XI - deliberar sobre casos omissos; XII - avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva. O art. 119-A do mesmo dispositivo legal também confere uma competência ao Pleno do STJD. Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após reiteradas decisões sobre matéria de sua competência, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter efeito vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva modalidade, nas esferas 23 nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. Podemos dividir a competência do Pleno do STJD em 3 espécies que passarão a ser analisadas: Competência originária, que será analisada no próximo capítulo, Competência em grau de recurso e Competência administrativa que primeiro analisaremos. 5.1) Da Competência Administrativa: Todos os órgão judicantes terão um resquício de função ou competência administrativa a fim de regularem o seu próprio funcionamento. Desta forma, o Pleno do STJD não foge a essa regra. A Competência administrativa está descrita nos incisos VI a XI e em parte do inciso IV, do art. 25 do CBJD, quais sejam, uniformizar a interpretação do CBJD e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A; Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação; Expedir instruções às Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva; Elaborar e aprovar o seu regimento interno; Declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores; Deliberar sobre casos omissos. Destacaremos aqui duas situações além das anteriormente apresentadas. Em primeiro lugar o disposto no art. 119-A do CBJD. Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após reiteradas decisões sobre matéria de sua competência, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter efeito vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva modalidade, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. 24 A edição de súmula, seja ela com efeito vinculante ou não, é um ato exclusivo do Pleno do STJD e tais súmulas devem ser obedecidas em todas as esferas da justiça desportiva. Destacamos aqui este artigo, uma vez que o mesmo está fora de posição dentro do diploma legal. Também destacamos o inciso IV do art. 25, uma vez que parte do que está disposto neste inciso é de competência administrativa e outra parte de competência originária, como veremos. O ato de criar Comissões Disciplinares, bem como de indicar seus auditores é um ato administrativo (art. 25, IV, primeira parte, CBJD), mas a destituição do mesmo, bem como declarar sua incompatibilidade é função originária, como veremos mais a seguir. 5.2) Da Competência em Grau de Recurso: A competência em grau de recurso está descrita nas alíneas do inciso II do CBJD que dispõe: II - julgar, em grau de recurso: a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva; b) os atos e despachos do Presidente do STJD; c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; 25 Talvez aqui esteja presente o maior número de casos apreciados pelo Pleno dos STJDs, uma vez que a competência recursal é a que mais preenche a pauta das sessões desse órgão. 26 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO STJD Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. É justamente desta forma, que o inciso I do art. 25 do CBJD dispõe da competência do Pleno em suas 10 alíneas, bem como os incisos III, IV, V e XII que seguem transcritos: Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD: I - processar e julgar, originariamente: a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD; b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto; c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto; d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades desportivas; e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares; f) os pedidos de reabilitação; g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva; h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição; i) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do STJD; 27 j) as ocorrências em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas pelas seleções representantes da entidade nacional de administração do desporto, exceto se procedimento diverso for previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade; (...) III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD; IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade; V - instaurar inquéritos; (...) XII - avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva. Passaremos a analisar caso a caso o que o CBJD dispõe em se tratando de competência originária do Pleno do STJD. 1) Inciso I alínea “a” e incisos III e IV do CBJD – Processar e Julgar Auditores e Procuradores Compete ao Pleno do STJD processar e julgar os seus auditores (do Pleno), das comissões disciplinares, bem como os procuradores que atuam no STJD. O inciso III dispõe que cabe ao Pleno declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD e o inciso IV, em sua parte final, dispõe que cabe ao Pleno destituir e declarar a incompatibilidade de auditores. 28 De certa forma, as competências dispostas nesses incisos estão atreladas à alínea “a” do inciso I, uma vez que declarar a incompatibilidade ou impedimento de auditores ou procuradores depende de um processo que julgará esses auditores ou procuradores, e esse julgamento se dará originariamente no Pleno do STJD. Não podemos vislumbrar que um auditor ou procurador que atue junto ao STJD seja destituído ou declarado impedido sem que haja um processo, e esse processo, por força da alínea “a” do inciso I será, necessariamente, no Pleno do STJD. Aqui, serão denunciados os auditores e procuradores que tenham cometido alguma falta grave contra a ética do desporto ou da própria justiça desportiva, cabendo aos seus pares, em maior nível hierárquico julga-los. A partir deste momento que começamos a vislumbrar a inconstitucionalidade existente no CBJD. Os Procuradores ou auditores julgados pelo Pleno não terão direito a recurso, uma vez que as causas julgados pelo Pleno não tem previsão de recurso. 2) Inciso I alíneas “b” e “g” - Litígios Entre Entidades Nacionais de Administração do Desporto e Conflito de Competência Entre Tribunais de Justiça Desportiva. Sendo os Tribunais de Justiça Desportiva órgão, sem personalidade jurídica, vinculados às entidades de administração do desporto, todos os conflitos na seara desportiva existentes onde figurem duas ou mais dessas entidades, deverá ser resolvida pelo Pleno do STJD. O que aqui demonstramos é que, os casos de conflito de competência serão, conflitos entre as entidades de administração regionais, por 29 mais que haja independência entre os tribunais e a administração das entidades. As situações foram tratadas em incisos distintos no CBJD, uma vez que se convencionou chamar o conflito entre Tribunais de Justiça Desportiva de conflito de competência. Mas mesmo que a alínea “g” não estivesse presente, os referidos conflitos lá mencionados seria resolvidos no Pleno do STJD, uma vez que este conflito é uma extensão de litígios (conflitos, querelas) entre entidades de administração diante da ausência de personalidade jurídica dos tribunais de Justiça Desportivas. O que afirmamos é que conflitos entre Tribunais de Justiça Desportiva, são, na verdade, conflitos entre as entidades de administração regionais diante da ausência de personalidade jurídica dos Tribunais. 3) Inciso I alínea “c” – Do Julgamento de Membros de Poderes e Órgãos da Entidade Nacional de Administração do Desporto: A alínea em questão deixa claro que o julgamento se refere aos membros de Poderes e órgãos da entidade Nacional de Administração do desporto, ou seja, vinculados às confederações nacionais de administração de desporto, e nunca os das Federações (administração local). O julgamento a que se refere esta alínea são julgamentos referentes à esfera desportiva, como intervenção destes em competições, partidas, provas ou equivalentes, mas nunca em situações onde estes sejam acusados de crimes que serão sempre de competência exclusiva da justiça comum. 30 Ações indenizatórias também serão julgadas na justiça comum, nas Varas Cíveis competentes dos Tribunais Estaduais ou Distritais, conforme a competência territorial. 4) Inciso I alínea “d” – Julgar Mandado de Garantia contra atos e omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto e Presidente do TJD e Autoridades Desportivas Este inciso é de suma importância para a compreensão da inconstitucionalidade que tratamos neste trabalho. O Mandado de Garantia é um instrumento jurídico desportivo, assemelhado do Mandado de Segurança. Muitos autores já trataram desse tema, ma a fim de que não paire dúvidas acerca desta afirmação, transcreveremos o art. 88 do CBJD que apresenta as condições onde o mesmo deve ser concedido: Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrêla por parte de qualquer autoridade desportiva. Para fins de comparação, segue o disposto no art. 1o da Lei 12.016 que regula o instituto do Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 31 Apresentamos a comparação anterior a fim de que fique cristalino a importância do instituto do Mandado de Garantia. Com este instituto, julga-se não apenas autoridades desportivas, mas o próprio esporte. Julgamentos de mandados de garantia, dada a sua grande importância, não podem ter uma decisão única, irrecorrível, mas devem sim, passar pelo crivo do duplo grau de jurisdição, a fim de se minorar erros, reconfortando o espírito inquieto do Homem. 5) Inciso I alínea “e” – Da revisão de Suas Decisões e Das Comissões Disciplinares O instituto da revisão mencionado na alínea “e” não se trata de um reexame das decisões a fim de aprimorar as mesmas, quando se percebe, após proferida a decisão, que a mesma pode ser aprimorada. O instituto da revisão assemelha-se à ação rescisória do Processo Civil, uma vez que a mesma tem que ser pedida pelo prejudicado, quando preencher um dos requisitos do art. 112 do CBJD que dispõe: Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova; II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova; III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de atenuantes relevantes. 32 As ação de revisão também são ações que julgam o próprio desporto, uma vez que irão rever casos onde findos a até 3 anos, podendo alterar os caminho de uma competição já finda. Desta forma, as decisões aqui proferidas não podem ser consideradas decisões proferidas por deuses ou semideuses, que não erram. Aqui percebemos mais um erro que deve ser sempre evitado. O Pleno do STJD profere uma decisão e o mesmo, caso seja alegado erro de fato, ou violação a literal dispositivo legal, será revisto pelo próprio órgão! Uma das principais características de um recurso é a possibilidade de outras pessoas analisarem a mesma causa, ventilando novos ares, mas principalmente, novas experiências para que uma determinada decisão seja dada. No caso da revisão de decisão proferida pelo Pleno, outro órgão, ou pelo menos outras pessoas, deveriam julgar tal incidente, a fim de se evitar, ao máximo, que um mesmo órgão judicante reveja as suas decisões. 6) Inciso I alínea “h” – Do Julgamento dos Pedidos de Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente, Referente a Competições que Estejam Sob Sua Jurisdição. Aqui também apresentamos o caso onde apensa um órgão judicante, e sua decisão sem possibilidade de recurso, poderá colocar em xeque toda uma competição e o futuro de muitos torcedores de todos os que trabalham em clubes. 33 A decisão acerca da impugnação de uma partida é proferida por um único órgão, sem que haja a possibilidade de recurso desta decisão. Temos a certeza que uma decisão tão drástica não será tomada de qualquer forma e que o órgão sopesará muitos elementos antes de proferir o destino de uma competição. Ocorre que independente, da profundidade da análise, tal decisão não pode pairar apenas sobre os ombros de poucas pessoas que não serão questionados ou forçados a rever suas posições. 7) Inciso I alínea “i” – Das medidas inominadas do art. 119 do CBJD O art. 119 do CBJD positiva que: Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação. Uma norma totalmente em branco onde dá a possibilidade do Presidente do Tribunal criar uma medida não disposta no Código. Acreditamos que tal dispositivo deva ser regulamentado pelo próprio órgão que emanou tal dispositivo, uma vez que apenas esses podem entender o real alcance de tal dispositivo. Independente regulação, dada a gravidade e a excepcionalidade de tal dispositivo, é imperioso que a quando apresentada qualquer medida 34 liminar ao pleno do STJD, haja uma previsão de recurso, uma vez que, como já dito anteriormente, a reanálise de questões é salutar para o espírito humano. 8) Inciso I alínea “j” – Julgar ocorrências em partidas amistosas internacionais disputadas pelas seleções nacionais A possibilidade de não haver recurso em dentro do que dispõe esta alínea é por demais grave, uma vez que todos os incidentes que ocorrem, com a seleção nacional, em partida amistosa, será julgada apenas pelo Pleno do Tribunal que aquele atleta está vinculado. Ou seja, se um atleta sofrer alguma sanção em uma partida amistosa, a decisão dessa sanção será exclusiva do Pleno do STJD, não cabendo recurso, independente da decisão que for dada a causa. A possibilidade do apelo ao l´esprit de corps a fim de uma absolvição, uma vez que nenhum membro da outra equipe, ou de equipes que a seleção nacional venha a enfrentar posteriormente é um agravante a esta situação. Muitas vezes, antes de competições importantes, as seleções nacionais enfrentam adversários em partidas amistosas, e os atletas devem ter em mente que, infrações cometidas nessas partidas podem vir a reverberar na competição que o mesmo tanto almeja participar. Sendo assim, não pode haver a possibilidade de um atleta enfrentar uma equipe, mesmo que em uma competição amistosa, sem as mesmas responsabilidades com relação aos seus atos que o mesmo teria em uma partida válida em um campeonato. 35 9) Inciso XII – Avocar, processar e julgar em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva O ato de avocar um processo que esteja tramitando de maneira morosa em qualquer instância da justiça desportiva é uma decisão administrativa, mas o poder para processar e julgar, dependendo da situação, será originária. Desta forma, seria um ato de dupla natureza, iniciando com a natureza administrativa, qual seja, avocar o processo, e posteriormente passaria para a natureza judicante, qual seja, processar e julgar a medida. Frisamos que dependerá da situação para processar e julgar originariamente, uma vez que, se o caso já teve uma decisão de primeira instância, em uma comissão disciplinar de um Tribunal, estando pendente o julgamento de eventual recurso, mesmo com a avocação, já houve uma decisão de primeira instância, e desta forma, o Pleno julgará em grau de recurso. Mas no caso da morosidade estar ocorrendo antes de proferida a decisão de primeira instância, a decisão dada ao processo avocado será originária, não cabendo, portanto, recurso algum. Acreditamos que tal situação é muito grave, não a possibilidade de avocação de um procedimento moroso, mas o fato de tal decisão não ser passível de recursos. Uma ação que tramita em uma comissão disciplinar poderá ter 3 decisões de mérito antes de transitar em julgado, mas sendo avocada, terá apenas uma decisão, sem possibilidade de recurso. 36 Frisamos que a possibilidade de avocação é salutar, tendo em vista que os demais órgãos judicantes tem que ter em mente que a morosidade não pode ser dada como desculpa para não processar e julgar qualquer medida, mas não possibilitar qualquer recurso para a medida avocada é inconstitucional. 37 CAPÍTULO IV DA CONSOLIDAÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA Neste momento podemos apresentar de forma consolidada a questão mor do presente trabalho. Como vimos no início de nossa explanação, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição deve ser observado até mesmo nos processos administrativos uma vez que o mesmo está garantido na Constituição Federal. A mesma constituição Federal, prevê a existência de Tribunais de Justiça Desportiva que julgarão causas relativa à disciplina e competição que tem natureza administrativa. O funcionamento e composição destes Tribunais está previsto no CBJD (Código Brasileiro de justiça Desportiva), que é uma resolução do Conselho Nacional do Esporte, órgão vinculado ao Ministério dos Esportes. Esta resolução prevê a possibilidade, em alguns casos, de julgamentos sem a previsão de recursos dentro do mesmo órgão judicante, qual seja, o seu órgão máximo denominado Pleno. Ou seja, a Constituição Federal prevê um órgão, vinculado às associações de administração do desporto, e um órgão vinculado do Ministério dos esportes cria um regulamento onde um importante Princípio Constitucional é deixado de lado em situações deveras importantes. Apesar de muitos estudiosos do Direito Desportivo já terem apontado tal inconstitucionalidade, este sempre foi um assunto deixado em segundo plano, e nenhuma proposta concreta foi apresentada a fim de resolver tal questão. 38 A seguir apresentaremos uma proposta que pode solucionar tal questão de forma simples e prática, a fim de por um fim em uma inconstitucionalidade criada. 39 CAPÍTULO V DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE APRESENTADA Sendo as entidades de administração do desporto, associações privadas, reguladas por seus regimentos internos, e em alguns casos, como o futebol, onde o próprio STJD vinculado à CBF tem seu Regimento Interno a fim de regular a sua composição e forma de atuação, A nossa proposta se configura na alteração do referido Regimento Interno, a fim de fracionar o Tribunal Pleno, que como dissemos apesar de adotar essa nomenclatura, nada tem de Pleno, se assemelhando mais a um Órgão Especial da Justiça Comum. 1) Da Possibilidade de Fracionamento do “Pleno” do STJD Como dito no decorrer do presente trabalho, a expressão Pleno adotada pelo CBJD é equivocada, uma vez que o referido órgão não é composto pela totalidade dos auditores. Os Tribunais Plenos dos Tribunais de Justiça é composto pela totalidade dos desembargadores que compõem o referido Tribunal, e não por outros membros que só julgam naquele órgão. Como não há nenhuma vedação legal ao fracionamento do Tribunal Pleno essa seria a solução a fim de se solucionar o problema apresentado. 1.1) Da Proposta de Fracionamento O que propomos é o seguinte: 40 O Tribunal Pleno seja fracionado em duas Turmas de 5 (cinco) membros. Mesmo sabendo que o Tribunal Pleno é composto de 9 membros, um dos membros deverá fazer parte das duas Turmas a fim de manter o equilíbrio. Cada Turma terá um dos membros indicados pela entidade de administração do desporto; pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; um dos advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; um dos representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. Aquele que fizer parte de uma Turma não poderá participar da outra, a não ser o quinto membro que fará parte das duas Turmas que é o representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe. Desta forma teremos 2 Turmas com cinco membros cada, sendo apenas 1 deles membro das duas Turmas a fim de manter o equilíbrio de membros em cada Turma, bem como a distribuição dos membros de maneira igualitária, a fim de não se causar nenhum desequilíbrio nas Turmas. Sendo assim, todas as causas de competência originária para julgamento do Pleno devem ser distribuídas para uma dessas Turmas e após a decisão, caberia recurso,me prazo previsto, para (aí sim) Pleno do STJD, onde os membros que já votaram poderiam rever a sua posição, e os que não julgaram, poderiam apreciar a causa pela primeira vez. Este sistema guarda similitude com o composição do Supremo Tribunal Federal (STF), onde os seus 11 membros compõem 2 Turmas de 5 41 membros9, e há causas de competência do Pleno do mesmo, onde todos os Ministros estão presentes para julgamento. A presente proposta visa sanar a inconstitucionalidade aqui apresentada, sem necessidade de alteração legislativa, mas apenas com uma simples alteração no Regimento Interno do próprio STJD. 1.2) Do Alcance da Presente Proposta Uma vez que a organização de todos os STJDs de todas as entidades de administração do desporto decorrem da mesma previsão legal, a proposta aqui apresentada pode ser aplicada em todos os Tribunais de justiça Desportiva, independente da modalidade. 9 No caso do STF, o presidente do mesmo não faz parte de nenhuma das Turmas, a fim de manter o número ímpar em cada Turma. 42 CONCLUSÃO O esporte é um fenômeno mundial, com status constitucional em nosso pais. Não apenas por conta deste status conferido pela carta Magna de 1988, mas principalmente a fim de manter a ordem jurídico-desportiva em consonância com a sociedade que não tolera ilegalidades e arbitrariedades e qualquer tipo de autoridade, inclusive das ditas autoridades desportivas. Sendo a Justiça Desportiva uma justiça administrativa, com previsão constitucional, não é possível que a mesma perpetue uma afronta a um principio constitucional presente em uma cláusula pétrea. Desta forma, deve ser aplicada a maneira menos gravosa, e mais rápida, a fim de sanar tal afronta e a mesma é o fracionamento do órgão cujas ações originárias não tem previsão de recurso. Tal fracionamento não é vedado pela legislação e é possível fazer facilmente, uma vez que basta uma alteração no Regimento Interno dos STJDs para que o órgão passe a ser fracionado, possibilitando o recurso até mesmo das causas originárias do dito Pleno. 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA DECAT, Scheyla Althoff. Direito Processual Desportivo. Belo Horizonte. Editora Del Rey LTDA, 2008. FILHO, Álvaro Melo. Novo Regime Jurídico do Desporto. Brasília. Editora Brasília Jurídica LTDA, 2001. FILHO, Álvaro Melo. Direito Desportivo Novos Rumos. Belo Horizonte. Editora Livraria Del Rey LTDA, 2004. FILHO, Álvaro Melo. O Desporto na ordem Jurídico-Constitucional Brasileira. São Paulo. Editora Malheiros LTDA, 1995. FILHO, Álvaro Melo. Direito Desportivo Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo. Editora IOB Thomson, 2006. KRIEGER, Marcilio. Anotações ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e Legislação Desportiva. Santa Catarina. Editora OAB/SC, 2006. MIRANDA, Martinho Neves. O Direito no Desporto. 2º Edição. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2011. SION, Marcus Frederico Donnici. Comentáios sobre o Código Brasileiro de Justiça Desportiva com enfoque no futebol. Rio de Janeiro. Editora Mauad, 2004. TUBINO, Gomes. Teoria Geral do Esporte. São Paulo. Editora IBRASA, 1987. 44 BIBLIOGRAFIA CITADA 1 – DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 4a Edição. Salvador. Editora Podium. 2007. 2 – TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 33a Edição. Rio de Janeiro. Editora Saraiva. 2011. 3 – DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a Edição. São Paulo. Editora Malheiros. 1997. 4 – AIDAR, Carlos Miguel Castex. Lei Pelé-principais alterações in Direito Desportivo. 1a Edição. Campinas. Mizuno. 2000. 5 - SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo. Editora Quartier Latin do Brasil, 2007. 45 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTOS 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I - DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A NECESSIDADE HUMANA DE REVISÃO DE DECISÕES 10 1) Do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição 10 2) Da Necessidade Humana de Ter Revista Uma Decisão Contrária às 11 Suas Expectativas CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DESPORTIVA E DO PLENO DO STJD 1) Da Fundamentação Constitucional do Tribunal de Justiça Desportiva 2) Da Natureza Jurídica da Justiça Desportiva e Seu Alcance jurisdicional 3) Composição do Pleno do STJD e sua Natureza Jurídica 4) Do Erro na Terminologia Pleno 5) Da Competência do Tribunal Pleno 5.1) Da Competência Administrativa 5.2) Da Competência em Grau de Recurso CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO STJD 1) Inciso I alínea “a” e incisos III e IV do CBJD – Processar e Julgar Auditores e Procuradores 2) Inciso I alíneas “b” e “g” - Litígios Entre Entidades Racionais de Administração do Desporto e Conflito de Competência Entre Tribunais de Justiça Desportiva. 3) Inciso I alínea “c” – Do Julgamento de Membros de Poderes e Órgãos da Entidade Nacional de Administração do Desporto: 13 13 16 17 18 20 23 24 26 27 28 29 4) Inciso I alínea “d” – Julgar Mandado de Garantia contra atos e omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto e Presidente do TJD e autoridades 30 46 desportivas 5) Inciso I alínea “e” – Da revisão de Suas Decisões e Das Comissões Disciplinares 6) Inciso I alínea “h” – Do Julgamento dos Pedidos de Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente, Referente a Competições que Estejam Sob Sua Jurisdição. 7) Inciso I alínea “i” – Das medidas inominadas do art. 119 do CBJD 8) Inciso I alínea “j” – Julgar ocorrências em partidas amistosas internacionais disputadas pelas seleções nacionais 9) Inciso XII – Avocar, processar e julgar em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva 31 32 33 34 35 CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA 37 CAPÍTULO V - DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE APRESENTADA 1) Da Possibilidade de Fracionamento do “Pleno” do STJD 1.1) Da Proposta de fracionamento 1.2) Do Alcance da Presente Proposta DA 39 39 39 41 CONCLUSÃO 42 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 BIBLIOGRAFIA CITADA 44 ÍNDICE 45