i;'~PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE . ." . " , GOVERNO 00 ESTAOO ~ SIsTEMA UNICO DE SAUDE 1 Secretaria da Saude Receituario Medico ~.:?A'~o / /~W/)&S /?~ y~o ~~ S/7 r£<Jc>~~6? ~~~ O//?-S Cfft:bff~-sc- //?7ccer7?'Y~&-/J/O #65.#/t0//.?"'ea?-O/?'/7~~c.>L- 7~/ ,£)0->'..06 c/d~/~b' C'77:7 z;::/~ ~?-e§. '.5J7;Q 6 4u'Y9-o~ ~~ /Uf3 ~6.-u?' ~'d~;;'J'tJe;O 7 ;' afus E ! COD08.02.0002.8 \ PUBLICO E GRATUITO Camara Municipal , ,:.'~ :;:" d~ Morretes ESTADO DO PARANA ~O\~ALD~, i> ~ t: ~ Sla Z, E - M, "'~&~,i9(harf\ ~,rj I ,.\~': v ~\ . ~~ ,Data. Q),}~ ~3 "(lr, '\y :.,~ Protocolo n," ~S'~("'J"" ""~~" ... ': Palacio Marumbi, Morretes, 02 de dezembro de 2013. Offcio n° 263/2013 Assunto: Possibilidade de Convocayao de Suplente Excelentfssimo Ooutor Juiz Eleitoral daComarca de Morretes-PR Pelo presente, vimos diante de Vossa Excel~ncia informar e requerer a manifestayao deste Douto Jufzo em relayao a possibilidade de Convocayao de Vereador Suplente da Camara Municipal de Morretes, Ocorre que, em 22 de novembro do corrente ano, 0 Nobre Vereador Vanderlei Cordeiro Oias sofreu um gravfssimo acidente na BR 277, encontrando-se no Hospital Regional de Paranagua, passando por constantes cirurgias e, por conseqO~ncia, ficara hospitalizado por tempo indeterminado. Segundo informayoes nao oficiais dos medicos responsaveis, a situayao e bem delicada e, se superada ensejara num perfodo de recuperayao em torno de 06 (seis) meses a 01 (um) ano. Como os agentes politicos sao vinculados ao Regime Geral de Preyid~ncia Social, a Camara, provavelmente ira encaminhar 0 beneficiario para perceber seu beneficio pela Instituiyao Previdenciaria, ap6s 15 (quinze) dias. A questao controversa e de diffcil compreensao encontra-~e na efetividade da licenya do Vereador por motivos de saude e a possibilidade de Convocayao de Suplente. . Vejamos 0 que prev~ 0 Regimento Interno da Camara Municipat de Morretes, em consonancia com a Lei Organica Municipal: Art. 72 - 0 Vereador podera licenciar-se somente: I - por doem;a devidamente comprovada; /1- para desempenhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio; 1/1 - para tratar de interesses particulares, sem remuneragao, e desde que nao seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessao legislativa, nao podendo reassumir 0 exercfcio do mandato, antes do termino da licenga; IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos Governos Federal e Estadua/. § 1° - Para fins de remuneragao, considerar-se-a como em exercicio 0 Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2° - 0 Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente sera considerado automaticamente Iicenciado, podendo optar pela remuneragao de vereanga. Rua Conselheiro Sinimbu, 50 Fone/Fax: (41) 3462-1386 CEP 83350-000 - Morretes, Parana www.morretes.pr.leg.br [email protected] Camara Municipal de Morretes ESTADO D ~ ~'f&\ ' ~ ~ O~ •. .j Art. 73 - Nos casas dos incisos 11/ e IV dar-se-a a convoca9Bo do sup/ente. § 1° - Osup/ente convocado devera tamar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sa/va motivo justa aceito pe/a Camara, sob pena de ser considera do renunciante. § 2° - Em caso de vaga, nBo havendo sup/ente, a Presidente comunicara a fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3° - Enquanto a vaga a que se refere a artigo nBo for preenchida, ca/cular-se-a a quorum em fun9Bo dos Vereadores remanescentes. Art. 74 - A substitui9BO do Vereador ficenciado perdurara pe/o prazo solicitado, ainda que a titular nBO reassumir. § 1° - 0 sup/ente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercicio do cargo. § 2° - A recusa do sup/ente em assumir a substitui9BO, sem motivo justa aceito pe/a ~maraJ importa em ren(jncia tacita do mandato, devenda a Presidente, ap6s a decurso do prazo de 15 (quinze) dias, dec/ararextinto a mandata e convocar a sup/ente seguinte. Assim. requer-se a manifestac;ao deste Douto Juizo, uma vez que, entende-se ser 0 presente caso, enquadrado no inciso I, do art. 72, nao sendo previsto a convocac;ao de suplente, nos termos do artigo 73. Ocorre que, a duvida paira na possibi/idade da licen<;a perdurar por urn longo perrodo e as votac;oes da Camara restarem prejudicadas pela falta de qu6rum regimental. Seria entao, 0 caso de, invocando Instituto da Analogia, aplicar 0 § 3° do art. 73 ou, entao, 0 caso de convocac;ao de suplente para nao causar prejuizos nas discussoes e votac;oes pertinentes ao Processo Legislativo? ° Sendo 0 que se apresenta para 0 momento, aguardamos sua manifestac;ao, e aproveitamos para renovar os votos de estima e distinta considerac;ao e apreC;o. .Ar\enciosamente. (;,' i,,;] ,; L ~ r.." . I' ~ \ \ i / I. /1 I /' $.07",i( (J LlO CESAR CASSILHA PRESIDENTE <{ ''J EXCELENTisSIMO DOUTOR FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA MD. JUIZ DA 51 a ZONA ELEITORAL- COMARCA DE MORRETES RUA XV DE NOVEMBRO, SIN - VILA DAS PALMEIRAS MORRETES - PARANA. Rua Conselheiro Sinim!Pu,SO Fone/Fax:J41) 3462:'13.$6 CEP83350-000 - Morretes .~ •. www.morretes.pr.!eg.br ca [email protected] Parana Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA " Marumbi, Morretes, 03 de dezembro de 2013. Memorando Interno - Presidemcia Assunto: Possibilidade de Licen<;a de Vereador Vanderlei Cordeiro Dias Senhora Procuradora, Venho p~r meio deste solicitar que V. s.a exare 0 competente parecer quanto a possibilidade de concessao de licen<;a ao Vereador Vanderlei Cordeiro Dias, em razao de seu estado de saude devidamente comprovado atraves do Atestado que segue em anexo, declarando que 0 mesmo ficara internado p~r periodo indeterminado. Requer a elucida<;ao quanto ao infcio da provavel Iicenc;a e, se e ou nao 0 caso de convoca<;ao de suplente para nao prejudicar 0 qu6rum do Plena rio. ~tenfiame~, jL v .. (~j.<;~~ ei(,;( ULiO CESAR CASSILHA preside~ da CAmara Municipal de Morretes A ILUSTRISSIMA SENHORA DANIELE DE LIMA ALVES SANCHES PROCURADORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES NESTA CAMARA MUNICIPAL MORRETES - PARANA Rua Conselheiro SinimbU,SO Fone/Fax: (41) 3462.:1386 CEP 83350-000 - Morretes - Parana www.morretes.pt.leg.bh camara@morretes . .r.le:bf ~ACAMPAR TAT Associa~ao de Camaras e Vereadores do Parana PARECER TECNICO EM RESPOSTA A SOLICITACAo DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES - PR. Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Julio Cesar Cassilha Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Morretes - PR, nos seguintes termos: 1) Como os agentes politicos sao vinculados ao Regime Geral de Previdencia Social, questiona-se se 0 mesmo deve ser encaminhado ao INSS, quando ultrapassado os 15 dias de atestado, para perceber seu beneficio pela Institui<;:ao Previdenciaria? 2) Duvida quanto a convoca<;:ao de suplente? 3) Possibilidade de pagamento de dois subsidio (ao vereador afastado e ao suplente)? Deve-se, inicialmente, distinguir que existem duas rela<;:oes juridicas distintas a serem analisadas. A primeira, a rela¢o entre segunda, entre 0 0 segurado e 0 INSS; a vereador e a Camara Municipal. Conforme suscitado no presente expediente encaminhado a essa acess6ria juridica 0 Regime de Previdencia da Camara Municipal de Morretes Regime Geral de Previdencia Social, sendo assim, 0 procedimento legal, e0 e 0 encaminhamento ao INSS, a partir do 15° dia de atestado. o Regimento Interno da Camara Municipal de Morretes, em seu art. 72, estabelece que: Art. 72 - 0 Vereador podera licenciar-se somente: 1- por doenca devidamente comprovadai II - para desempenhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio; III - para tratar de interesses particulares, sem remunera<;:ao, e desde que nao seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessao legislativa, nao podendo reassumir 0 exercicio do mandato, antes do termino da licen<;:a; 1 ILACAMPAR 'T Assocla~ao de Gimaras e Vereadores do Parana IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos Govemos Federal e Estadual. § 10 Para fins de remunerac8.o, considerar-se ii como em - exercicio 0 Vereador licenciado nos termos dos incisos I e § 2° - 0 Vereador investido no cargo de secretario Municipal ou equivalente sera considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneraC;ao de vereanc;a. Deste modo, assegura-se ao edil todo 0 0 recebimento dos subsidios durante periodo em que se encontrar afastado para tratamento de saude. No presente caso, independentemente do resultado da pericia medica do INSS, a Lei Municipal garante a licenc;a por doenc;a devidamente comprovada e, consequentemente, assumiu 0 onus de arcar com sua remunera9ao durante 0 periodo de afastamento. Neste sentido, ja decidiu "VEREADOR. 0 Tribunal de Justic;a de Minas Gerais: LICENQA POR MOTIVO DE DOENQA. REMUNERAQAo. PREVISAo LEGAL. - Se a legislay8.o municipal preve a remuneray8.o do vereador em licenya. nada hii que a impeya. pois niio fere lei superior. Remunerayiio niio se confunde com auxilio previdenciiirio e, se prevista dentro dos principios legais, deve ser atendida. - Mandado de seguranya concedido." (Ap. Civ. 1.0056.05.111549·3/001 - ReI. Des. Ernane Fidelis. DJMG 21/11/2006). (g.n) Quanto a convocac;a.o do suplente, aplica-se aos vereadores, pelo principio da simetria, 0 disposto previsto no art. 56 da Constituic;a.o Federal, verbis: Art. 56. Nao perdera 0 mandato 0 Deputado ou Senador: I - (... ) 2 ~Y~ACAMPAR T.A.4J II Associa~ao de Camaras e Vereadores do Parana licenciado pela respectiva Casa por motivo de doen~a, ou para tratar, sem remunera9ao, de interesse particular, desde que, neste caso, 0 afastamento nao ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessao legislativa. § 10 em fun~oes - 0 suplente sera convocado nos casos de vaga, de investidura previstas neste artigo ou de 1icen~a superior a cento e vinte dias. A licen9a e concedida pela Casa Legislativa e nao pelo INSS e a convoca9ao do suplente, sem prejuizo da remunera9ao do vereador, ocorreni quando ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias. No presente caso ainda e cedo para manifesta9ao, eis nao ha no pedido atestado medico, nem informa90es a respeito da posi9ao do vereador, ou seja, sobre a sua vontade, pois a licen~ devera ser requerida pelo mesmo. Todavia, salienta-se que, se a Camara Municipal de Morretes deferir pedido de licen9a medica assumira, consequentemente, remunera9ao durante 0 0 0 onus de arcar com a sua periodo de afasta:mento, e no caso de ultrapassar 0 prazo previsto no art. 56, inciso II, §1° da CF, a convoca9ao do suplente deve ser efetivada e a remunera9ao paga pela propria Camara. Eo Parecer, salvo melhor juizo! Curitiba, 03 de dezembro de 2013. Silmara Martins OAB/PR 50.663 3 ··Democratas www.democratas.org.br Offcio 001/2013 Morretes-PR, 06 de dezembro de 2013 Excelentissimo Senhor; Conforme e de conhecimento desta colenda Camara, 0 Vereador Vanderlei encontra-se em licen~a de saude, nos termos do artigo 45, I. Como tambem e de Vosso conhecimento que ja restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento dos Mandados de Seguran~a nO 26.202,20.203 e 26.204), com a chancela do TSE (Consulta n. 1.398) que 0 cargo politico proporcional ou majoritario pertence ao partido e nao ao candidato eleito. Portanto, a vacancia decorrente de licen~a ha de ser preenchida pelo suplente mais votado e que se encontre filiado ao partido. Neste sentido, 0 Partido Democratas diante da vacancia, ainda que temporaria, vem sofrendo prejuizo pela ausencia de representa~ao nesta Casa de Leis. i Pelo exposto pugna pela posse do Suplente Luciano Cardoso, para que venha preencher a vaga ora aberta, completando 0 quadro de vereadores desta casa. Presidente do Democratas A Sua Excelencia Senhor Vereador Julio Cesar Cassilha M. D. Presidente da Camara Municipal de Morretes Morretes - Parana 0390.0000538/2013 Democratas 25 Offcios 06/12/201312:37:37 1 UR31 L51887 *.* ** " SECRETARIA DE ESTADO DA SAODE " SISTEMA ONICO DE SAODE ATESTADO 0/ ;. . IConsulta lAcompanhante de Familiar ISubmeter-se a Exames de: Oia: 02·3 1 J.J. I, _____ clO a's __ _ _ _ _ hs. OEVE RETORNAR AO TRABALHO OEVE PERMANECER EM REPOUSO, pelo prazo de 30,( #-rM"')-r4 -Jt.,) dia(s) incluindo hoje. CIO;_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ paciente ou responsavel o c6digo de etica medica - Resolu~o CRM n 1246/88, art. 117 e da informac;ao do diagn6stico nos atestados (C.I.O.). 0 mesmo s6 poden~ ser aposto com 'consentirrtento assinado pelo paciente. o SUS E PUBLICO E GRATUITO 0390.0000543/2013 Vanderlei C. Dias Diversos 11/121201319:12:57 C4995996RB8 Camara Municipal de, Morretes ESTADO DO PARANA Palacio Marumbi, Morretes, 13 de dezembro de 2013. Offcio n° 269/2013 Assunto: Resposta a Solicitac;ao Senhor Presidente Pelo presente vimos diante de Vossa Excelemcia, proceder a resposta ao offcio n° 002/2013, protocolado nesta· Casa de Leis na data de 11/1212013, no qual 0 Partido Democratas, atraves de seu Presidente Municipal, vem REQUERER a concessao de licenc;a por motivos de saude em nome do Vereador Vanderlei Cordeiro Dias. A Camara vem informar que 0 Vereador Vanderlei Cordeiro Dias continua no exercfcio do seu mandato de Vereador nesta Casa de Leis, apenas nao podendo estar presente nas Sessoes Ordinarias da Camara Municipal de Morretes, devidamente justificadas com a apresentac;ao de atestado medico, em conformidade com 0 artigo 70, inciso III do Regimento Interno da Camara, Municipal de Morretes. Sendo 0 que se apresenta para 0 momento, aproveitamos a oportunidade para externar a Vossa Excelencia os nossos votos de alta estima, distinta considerac;ao e aprec;o. Atenciosamente . . , ."\ \ 'i . "( :. i r) U,. / .j ) f /, /1:',,; ) v $,""c JULIO CESAR CASSILHA PRESIDENTE \.''''I EXCELENTisSIMO SENHOR OTAvlO FOSS NETO DD. PRESIDENTE DO PARTIDO DEMOCRATAS DE MORRETES MORRETES - PARANA Rua Conselheiro Sinimbu, 50 Fone/Fax: (41) 3462-1386 CEP 83350-000 - Morretes - Parana www.morretes.pr.leg.br [email protected] -Democratas www.democratas.org.br Oficio 03/2013 Excelentfssimo Senhor; o Democratas, na pessoa de seu Presidente Municipal, que ao fina ~- assina, vem com fulcro no artigo 45 c/c artigo 46, ambos da Lei Organica do Municipio de Morretes-PR; considerando 0 requerimento para concessao de licenya, por motivos de salJde, do Vereador Vanderlei Cordeiro Dias. Considerando que 0 mesmo foi lido na ultima sessao ordinaria desta casa, em 11 de dezembro do corrente. Considerando que, nos termos do Regimento Interno da Camara Federal, aplicado na omissao do Regimento Interno desta Casa de Leis, atraves do Principio da Simetria, 0 prazo de convocayao do suplente e de 48 horas. Considerando que tal prazo expirou nesta sexta-feira ultima, sem que houvesse qualquer resposta por parte de Vossa Excelencia. Considerando, ainda, que 0 Democratas encontra-se sem representayao na Camara Municipal e que tal e vontade popular obtida atraves do sufragio universal, constitucionalmente garantido. Considerando, por fim, que e obrigayao do Presidente, de forma unica e exclusiva, 0 ate de nomeayao do suplente, vem requerer: • I A imediata nomeayao do Sr. Luciano Cardoso a fim de que 0 mesmo possa ocupar. a cadeira pertencente a este Partido, regularizando a situayao de representayao popular que ora se encontra ofend ida. Tudo pela mais correta ayao de justiya, evitando as lides judiciais que tanto atrapalham a vida da nayao. Sao os termos pelos quais protesta pelo imediato deferimento. o A Sua Excelencia Senhor. Vereador Julio Cesar Cassilha. M. D. Presidente da Camara Municipal de Morretes. 0390.0000548/2013 Democratas 25 Oficios 16/12/201313:16:08 8342ll7X415 Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA PARECER JURinICO Esta Camara Municipal de Vereadores requereu por intermedio do Presidente Vereador Julio Cesar Cassilha, a elaborayao de parecer jurfdico referente a possibilidade de concessao de licenya ao Vereador Vanderlei Cordeiro Dias em razao de seu estado de saude, bern como indagando sobre a convocayao ou nao de suplente em substituiyao ao vereador afastado. Tal parecer se torna oportuno em decorrencia da celeuma jurfdica gerada frente ao que disp5em a Constituiyao Federal, 0 Regimento Interno da Casa Legislativa, Lei Organica do Municipio e demais instrumentos normativos pertinentes. Em principio, em simetria com 0 disposto no art. 56 da Constituiyao Federal, a Lei Organica do Municipio de Morretes determina em seu art. 45 que: LEI CA Art. 45 - 0 Vereador podera licenciar-se: 1- por motivo de sande, devidamente comprovadas; II - para tratar de interesse particular, desde que 0 periodo de licen~a nao seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessiio legislativa. § 1° Nos casos dos incisos I e II, nao pod era 0 Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licen~a. . . !'\' (, [ § 2° Para fins de remunera~ao termos do Inciso I. considerar-se-a como em exercfcio, 0 Vereador licenciado nos , \. Rua Conselheiro Sinimbu/SO Fone/Fax: (41}3462-1386. CEP 83350-000 - Morretes~Parana.. www.morretes.pr.leg;br·.. [email protected]:bt'" . Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA vaga, equivalente, far-se-a a licen~a convoca~ao ou investidura no cargo de Secreta rio Municipal ou do suplente pelo Presidente da Camara. § 1° 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Camara, sob pen a de ser considerado renunciante. § r Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, 0 Presidente da Camara comunicara 0 fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3° Enquanto a vaga a que se refere 0 paragrafo anterior nao for preenchida, calcular-se-a 0 quorum em fun~ao dos Vereadores remanescentes. CONSTITUI<;AO FEDERAL Art. 56 - Nao perdera 0 mandato 0 Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territorio, Secretario de Estado, do Distrito Federal, de Territorio, de Prefeitura de Capital ou chefe de missao diplomatica temporaria; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de remunera~ao, de interesse particular, desde que, neste caso, doen~a, 0 ou para tratar, sem afastamento nao ultrapasse cento e vinte dias por sessao legislativa. § 1° - 0 suplente sera convocado nos casos de vaga, de investidura em fun~oes previstas neste artigo ou de licen~a superior a cento e vinte dias. § 2° - Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, far-se-a faltarem mais de quinze meses para 0 termino do mandato. elei~ao para preenche-Ia se \.Il. %- \."'Jl \.J Rua Conselheiro SinimbU, 50 Fone/Fax: (41) 3462-1386: CEP 83350-000 Morretes - Parana www.morretes.pr.leg;br:·· camara morretes. r.le.b{ Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA Art.72 - 0 Vereador pod era licenciar-se somente: 1- por doen~a devidamente comprovada; II - para desempenhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio; III - para tratar de interesses particulares, sem remunera~ao, e desde que nao seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessao legislativa, nao podendo reassumir 0 exercicio do mandato, antes do termino da licen~a; IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos Governos Federal e Estadual. § 1° - Para fins de remunera~ao, considerar-se-a como em exercicio 0 Vereador licenciado nos. termos dos incisos I e II. Art. 73- Nos casos dos incisos III e IV dar-se-a a convoca~ao do suplente. § 1° - 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Camara, sob pena § 2° - Em caso de vaga, nao haven do suplente, de 0 ser considera Presidente comunicani do 0 renunciante. fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. xf \j I § 3° - Enquanto a vaga a que se refere fun~ao 0 artigo nao for preenchida, calcular-se-a 0 quorum em I dos Vereadores remanescentes. Rua ConselheiroSinimbu,SO Fone/Fax: (41) 3462 c B86 CEP 83350-000 - Morretes -Parana www.morretes.prJeg.br: . [email protected]~gibr Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA Quanto ao tema CONCESSAO DE LICEN<;A, observa-se que tanto a Lei Organica quanto 0 Regimento Intemo contemplam a possibilidade de concessao de licen!(a ao vereador no caso de doen!(a comprovada. Ocorre que 0 Regimento nao traz 0 mecanismo a ser utilizado pela Casa para 0 processo de concessao de tal licen!(a. E do conhecimento desta procuradoria que a Camara recebeu 0 protocolo de urn atestado medico dando conta de que 0 Vereador encontra-se fisicamente impossibilitado pelo prazo de 30 dias. Dessa forma, considerando 0 princfpio de que se deve preservar ao maximo 0 mandato do vereador titular da cadeira, bern como considerando que ainda nao houve requerimento formal para a concessao de licen!(a sobrevindo do interessado ou seus familiares, esta procuradoria entende que, por ora, 0 estado de impossibilidade do exercfcio da vereanya verificada no caso em tela deve ser enquadrado como faltas devidamente justificadas conforme aplica!(ao do artigo 70, III do Regimento Intemo, 0 qual veda a extinyao do mandato e razao de faltas devidamente justificadas em razao de doen!(a comprovada: Art. 70 - Extingue-se 0 Municipal, obedecida a mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Camara legisla~iio federal quando: I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, lida em Plenario, condena~ao cassa~iio dos direitos politicos, ou por crime funcional ou eleitoral; 11- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Camara Municipal, dentro do prazo estabelecido no artigo 40 deste Regimento Interno; III - deixar de comparecer, em cada sessiio legislativa anual, it ter~a parte das Sessoes Ordinarias Rua Conselheiro Sinimbu, 50 Fane/Fax: (41) 3462-1386 CEP 83350-000 Morretes -Parana www.marretes.pr.leg.br .. camara morre· Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA .~~~~~~~~.1!!!£!!£!.£Ql!!!J1~m!Y!' IiceDl;a ou missao autorizada pela Extraordimirias convocadas pelo por escrito e mediante recibo para defesa, em ambos os casos, salvo se a aprecia~ao convoca~ao de materia urgente, assegurada ampla das Sessoes Extraordimirias ocorrerem durante 0 periodo de recesso da Camara Municipal. (grifei) Quanto ao tema CONVOCA~AO OU NAO DO SUPLENTE EM SUBSTITUI~AO AO VEREADOR AF ASTADO, esta Procuradoria entende que nao e0 caso de nomeac;ao de suplente uma vez que 0 vereador nao se encontra oficialmente licenciado. Ademais, mesmo que 0 vereador fosse dec1arado oficialmente licenciado, ve-se que 0 prazo de 30 dias de afastamento conti do no atestado medico que se en contra sob arquivo nesta Casa nao autoriza a convocac;ao do suplente. E isso porque a Constituic;ao Federal preve que a convocac;ao do suplente s6 se efetivani mediante licenc;a superior a 120 dias, conforme previsao do art. 56 acima transcrito. Ainda nesse ponto, considerando que 0 Regimento Interno desta Casa nao contempla a possibilidade de convocayao de suplente para os casos de licenya por doenya comprovada, esta Camara podeni se valer, em simetria, do disposto no Regimento Interno da Camara Federal que preve 0 prazo de 48 horas para a convocayao do suplente, ap6s a concessao da licenc;a ao vereador afastado, desde que esta licenya seja superior a 120 dias (ex vi art. 241, III do Regimento Interno da Camara Federal). Tal regra deixa claro ser correta a medida de convocayao de suplente apenas se houver licenya superior a 120 dias, portanto, nao havendo 0 preenchimento desse requisito legal nao hit que se \~ , j \ falar em convocaC;80 de suplente em substituic;80 ao vereador que esta afastado. I '"J Rua Conselheiro Sinimbu, 50 Fone/Fax: (41) 3462-1386 CEP 83350-000 - Morretes -Parana www.morretes.pr.leg.br [email protected] Camara Municipal de Morrete ESTADO DO PARANA c~~:-'n'J,Ull1vljiJlU nada dispoe acerca de determinayao de prazo para portanto, prerrogativa da Casa, diante dos elementos que possui, licenciar ou nilo 0 vereador, verificadas as possibilidades previstas em lei atrelado ao melhor interesse do vereador em consonancia com 0 interesse publico pertinente. E0 parecer em atenyao ao Memorando Interno da Presidencia, datado de 03 de dezembro de 2013. Palacio Marumbi, Morretes, 18 de dezembro de 2013. /"\ 'I ! )f /1 . ~ !.-...-~ DANI¥LE DE LIMA LVES SANCHES ! Procurador. Legislativa Porta'a n.o 127/2010 / '--- Rua Conselheiro Sinimbu, 50 Fone/Fax: (41) 3462-1386 ' CEP 83350-000 - Morretes - Parana www.morretes;prJeg.br cama [email protected]. . CASAGRANDE CONSULTORIA LTDA Rua Gabriel Kaiss, 40 CEP: 83.870-000 Centro. Campo do Tenente PR Fone/ Fax: (41) 3628-1303 E-mail: casagrande.250fa).hotmail.com A CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES MORRETES - PR INFORMACAO Assunto: afastamento do Vereador VANDERLEI CORDEIRO DIAS Quanto ao afastamento do vereador, e sabido de seu acidente e que o mesmo encontra-se hospitalizado e que foi apresentado a Camara Muni cipal, urn atestado medico de 30 dias, 0 qual vence no dia 23/12/2013 como forma de justificar suas faltas nas sess6es da Camara Municipal. Em rela<;ao a afastamento, licen<;a substitui<;ao e convoca<;ao de su plente verificamos 0 que diz a Lei organica Municipal e 0 Regimento Interno. Lei Organica Municipal Art. 45 e 46 "Art. 45 - 0 Vereador podera licenciar-se: I - par motivo de saude, devidamente comprovadas; /I - para tratar de interesse particular, desde que a periodo de licen qa nao seja superior a 120 (cento e vinte) dias par sessaa legis/ati va. § 1° - Nos casas dos incisos I e II, nao podera 0 Vereador reassumir antes que se tenha esgotado a prazo de sua licenqa. § 2° - Para fins de remuneraqao considerar-se-a como em exercicio, o Vereador licenciado nos term as do Inciso I. § 3° - 0 Vereador investido no Cargo de Secretario Municipal au e quivalente sera considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneraqao da vereanqa. § 4° - 0 afastamento para 0 desempenho de missoes temporarias de interesse do Municipio nao sera considerado como de licenqa, fazendo a Vereador jus remuneraqao estabelecida. a SUBSE9Ao V DA CONVOCA9Ao DOS SUPLENTES Art. 46 - No caso de vaga, licenqa au investidura no cargo de Secre tario Municipal au equivaJente, far-se-a a convocaqao do supJente peJo Presidente da Camara. § 1° - 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito peJa Camara, sob pena CASAGRANDE CONSULTORIA LTDA Rua Gabriel Kaiss, 40 CEP: 83.870-000 Centro. Campo do Tenente - PR Fonel Fax: (41) 3628-1303 E-mail: easagrande.25001hotrnai I.eorn de ser considerado renunciante. § 2° - Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, 0 Presidente da Cama ra comunicara 0 fa to, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribu nal Regional Eleitoral. § 3° - Enquanto a vaga a que se refere 0 paragrafo anterior nao for preenchida, ca/cu/ar-se-a 0 quorum em funqao dos Vereadores re manescentes. Lei Orgtmica Municipal Art. 72 a 74. «Art. 72 - 0 Vereador podera licenciar-se somente: I - por doenc;a devidamente comprovada; II- para desempenhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio; III - para tratar de interesses particulares) sem remuneraC;ao, e desde que nao seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessao legislativa} nao podendo reassumir 0 exercicio do mandato, antes do termino da licenc;a; IV para exercer cargo de provimento em comissao dos Go vernos Federal e Estadual. § 1 0 Para fins de remuneraC;ao} considerar-se-a como em e xercicio 0 Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2 0 - 0 Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente sera considerado automaticamente licenciado} podendo optar pela remuneraC;ao de vereanc;a. Art. 73 - Nos casos dos incisos III e IV dar-se-a a convocacao do suplente. § 10 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Ca mara, sob pena de ser considera do renunciante. § 2 0 - Em caso de vaga, nao havendo suplente, 0 Presidente comunicara 0 Jato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3 0 - Enquanto a vaga a que se reJere 0 artigo nao Jor preen chida, calcular-se-a 0 quorum em func;ao dos Vereadores re manescentes. Art. 74 A substituic;ao do Vereador licenciado perdurara pelo prazo solicitado, ainda que 0 titular nao reassumir. § 1 0 - 0 suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercicio do cargo. § 2 0 - A recusa do suplente em assumir a substituic;ao, sem motivo justa aceito pela Camara, importa em renuncia tacita CASAGRANDE CONSlTLTORIA LTDA Rua Gabriel Kaiss, 40 CEP: 83.870-000 Centro. Campo do Tenente PR Fone/ Fax: (41) 3628-1303 E-mail: f!!!iW:ill:l\~QQ@t!Q!rlli!lJ..,gill!. do mandato, devendo 0 Presidente, ap6s 0 decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto 0 mandato e convocar 0 suplente seguinte. Em analise a legisla9ao Lei Organica e Regimento Interno, as mes mas tern previsao das formas e condi90es que 0 vereador podera licenciar se, 0 qual esta descrito art. 45 LO e 72 do RI I - por doen9a devidamente comprovada, e outras situa90es que nao e 0 caso, verificamos que e urn di reito do vereador licenciar-se e a Camara Municipal aceitando a solicita9ao tomar as devidas providencias de convoca9ao do suplente, contudo 0 do cumento que a Camara tern no momenta e urn atestado de 30 dias, justifi cando as faltas do vereador as sessoes, entendo nao ser possivel conceder a licen9a pois a mesma nao foi solicitada. Quanto a convoca9ao do suplente tanto a LO e RI tratam da convo ca9ao de suplente com urn pouco de divergencia, a LO preve a convoca9ao no caso de vaga, licen9a ou investidura no cargo de secretario municipal ou equivalente, ja 0 RI preve no art. 73 nos casos dos incisos III e IV dar se-a a convoca9ao do suplente. Art. 72 III - para tratar de interesses particulares, sem remunera(xlo, e desde que nao seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessao legislativa, nao podendo reassumir 0 exerdcio do mandato, antes do termino da licenga; IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos 00 vernos Federal e Estadual. Verificamos que tanto a LO quanto 0 RI preveem a convoca9ao de suplente quando 0 vereador estiver licenciado. E a presente informa9ao. Morretes, 18 de Dezembro de 2013. RICARDO CASAGRANDE Assessor Contabil Casagrande Consultoria Ltda Camara Municipal de, Morretes ESTADO DO PARANA Palacio Marumbi, Morretes, 19 de dezembro de 2013. Oficio n° 272/2013 a Assunto: Resposta Solicita~ao Senhor Presidente A Camara Municipal de Morretes, atraves de seu Presidente vem, diante de Vossa Excelsncia, apresentar resposta ao oficio n° 003/2013, protocolado nesta Casa de Leis em 16/12/2013, pelo qual este Partido Politico, irresignado com a atual situayao de representatividade nesta Cas a de Leis, requer a imediata convocayao do suplente Luciano Cardoso para a vaga do Vereador Vanderlei Cordeiro Dias, hospitalizado em virtude de um acidente de carro ocorrido no dia 22 de novembro. Primeiramente salientamos que, a objeto do offcio retro ja foi respondido atraves do oficio n° 269/2013, recebido pelo Presidente do Partido em data de 13/12/2013. Assim, a presente tem a intuito de ratificar todos as termos da res posta inicialmente oferecida, acrescentando que, diante da documentayao apresentada a esta Casa - atestado medico de 30 (trinta) dias fundamentando as aussncias do Vereador as Sess6es Ordinarias e Extraordinarias, a Casa aplica a disposto no art. 70, inciso II do Regimento Intemo. Portanto, a Requerimento do Partido nao pode prosperar pelo simples fato de nao estar a Edil, ate a presente momenta oficialmente Iicenciado. Importante salientar ainda que, como a Vereador Vanderlei Cordeiro Dias nao requereu sua licenya medica pessoalmente au atraves de Representante Legal au ainda, a Camara nao possui subsidio documental para conceder de oficio a referida licenya. Assim, a mesmo continua como Vereador desta Casa somente afastado par questoes de saude. Sendo a que se apresenta para a momenta, esperamos ter esclarecido· de forma definitiva a entendimento adotado par esta Casa, aproveitamos a oportunidade para externar nossos votos de estima e considerayao. • ~.~ l Atenciosamente. 'J,tJLIO CESAR' CASSILHA PRESIDENTE EXCELENTisSIMO SENHOR OTAvlO FOSS NETO DO. PRESIDENTE DO PARTIDO DEMOCRATAS DE MORRETES MORRETES - PARANA Rua COf1selheiro 50 Fone/Fax: (41) 3462-1386 eEl' 83350-000 - Morretes - Paro;na www.morretes.pr.ieg.br [email protected] CilI1ifica1ion signature by MARIA SERRA C.ARVMsi;iO~.11 .. 66 <mseeW~,,~ =-_-::::::--_ _ _ _ _--:::--_ _ _ _ _--,,_.... ~------------..,.,--u.n~no~~' pbDER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE MORRETES ,~.~,. .;:·VARA CfVEL DE MORRETES - PROJUDI ,) ...... , ".};'.. Rua Visconde do Rio Branco, 197 - MorreteslPR - CEP: 83.350-000 - Fone: (4] Mandado de Notifica~ao N",0001389-82.2013,8.16.0118,0003 O(A) Doutor(a) Maria Serra Carvalho, Juiz(a) Direito Designada do( a) Vara Civel de Morretes, Estado do Parana, na foima lei, etc. Processo: 0001389-82.2013.8.16.0118 Classe Processual: Mandado de Seguranya Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): • DEMOCRATAS Impetrado(s):. CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES MANDA a Senhora Oficiala de Justiya deste Juizo, em Plantao Judiciario que, em cumprimento ao presente, extraido dos autos acima descritos, que NOTIFIQUE a Autoridade Coatora a CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES, na pessoa do seu Presidente Sr. JULIO CESAR CASSILHA, do conteudo da petiyao inicial para prestar informayoes, no prazo de 10 dias (art. 7°, inc: 1, da Lei n. 12.016/09). De-se CI:ENCIA do feito ao orgao de representayao judicial da pessoa juridica interessada para, querendo, ingress~ no processo. CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES RUA CONSELHIRO SINIMBU, 50 - MORRETESIPR para 0 atendimentoido contido neste Mandado, Carga nO. 0112013 Oficiala: THAIS W. SUCHA QUE SE CUMPRA NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI• ., OBSERVA<;AO: E~te 'processo tramita atraves do sistema computacional PROJUDI, cujo endereyo na web e https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudiJ. 0 acesso ao sistema pelos advogados depende de previo cadastramento, 0 qual e.pbrigatorio, devendo comparecer a Sede da Unidade Jurisdicional que ja utilize 0 sistema eletronico (OAB). Morretes, 26 de Dezembro de 2013. MARIA SERRA CARVALHO JUlZA DE DIREITO DESIGNADA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.o 2.200-212001, Lei n.o 11.41912006 e ResolugBo n,o 0912008, do TJPRlOE documento pode ser acessado no endenrH;o eletronico http://www.tjpr.jus.br Pagina 1 de 1 o '"~.~ .".II! PROJUDI - Processo: 0001389-82.2013.8.16.0118 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria Serra Carvalho:16916, 21/12/2013: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho de Mero Expediente f ~;~'~c\ ~~ : cc • h .~ ----------------------------------~--------------------------~----~~~ PODER JUDICrAruO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE MORRETES V ARA CivEL DE MORRETES - PROJUDI ~~~\ J;) I.X.(J -j f,? Rua Visconde do Rio Branco, 197 - MorretesJPR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 Autos n°. 0001389-82.2013.8.16.0118 Notifique-se a autoridade coatora do conteudo da peti~o inicial para prestar informac;6es, no prazo de 10 dias (art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09). De-se ciencia do feito ao orgao de representac;ao judicial da pessoa jurfdica interessada para, querendo, ingressar no processo. Apos a , '-~ presta~o das informac;6es, abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico para opinar, no prazo de 10 dias (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/09). Com ou sem 0 parecer ministerial, venham os autos conclusos (art. 12, panflgrafo unico, da Lei n. 12.016/09). Diligencias necessiuias. Morretes, 21 de Dezembro de 2013. Maria Serra Carvalho Magistrada l 1~~f ~~;...f'O~.~ ~ - PROJUDI- Processo: 0001389-32.2013.8.16.0118 - Ref. mev. 1.1 - Assinado dlgitalmente pOl' Foed Saliba Smaka Junior, 1711212013: JUNTADA DE PETI<;Ao DE INICIAL. Arq: Pellgao Inidal 1 EXCELENTfSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MORRETES- ESTADO DO PARANA. DEMOCRATAS - OEM, pessoa juridica de direito privado (Partido Politico), diret6rio de Morretes-PR, inscrito no CNPJ/MF com mimero 02.483.927/0001-55, com sede administrativa a Rua Antonio Gonfalves Nascimento, 38, neste municipio de Morretes, Parana, atraves de seu representante legal, Sr. QTAVIQ FOSS NETO, brasileiro, casado, inscrito no CPFjMF com numero 357.956.979-15, portado do documento de identidade nurnero 1.730.533 SESPjPR, por intermedio de seu procurador devidamente constitufdo (instrumento de mandata anexo), com endere~o profissional a Rua Sao Mateus, 1S, sala 01, centro, CEP 83260-000, centro Matinhos-PR, onde recebe as intimafoes de estilo (art. 39, I CPC), vem a presem,:a de Vossa Excelencia, nos termos do art. 5'1, XXXV, da CFRBj1988 e no art. 1'1 da Lei 12.016/2009, impetrar 0 presente: = MANDADO DE SEGURANCA Com pedido liminar - inaudita altera pars. = - = Contra ate abusivo e i1egal, praticado pelo Sr. JULIO CESAR CASSILHA, M.D. Presidente da Camara Municipal de Morretes, com enderefo a Rua Conselheiro Sinimbu, 50, Centro, Morretes Parana, conforme passa a demonstrar. - = PROJUDI - Processo: 0001389-82.2013.B.1B.0118 - Ref. may. 1.1 - Assinado dlgilalmente por Foed Saliba Srnaka Junior, 1711212013: JUNTADA DE PETH;i\O DE INICIAL Arq: Petl\fao Inidal 2 \\ ~-~ ~i\ '9 . . . .' '.i\. \ ! ' . 'I ' ~ 1. Fates No dia 22 de novembro ultimo, 0 Vereado Wanderlei Cordeiro Dias, eleit peio DEMOCRATAS, sofreu grave addente automobilistico, permanecendo, desde entao, em estado de coma na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Regional de Paranagua. Sofreu diversas interven~5es cirurgicas para recomposi~ao dos orgaos, principalmente a f1gado. Ede conhecimento que sua recupera~ao sera lenta e gradual, nao podendo retornar as suas atividades normais antes de, no minima 180 dias. Apos inumeras reuni5es com a mesa diretora da Camara, com seu Presidente, nao houve progresso para que 0 suplente, Sr. Luciano Cardoso, seja nomeado a fim de tomar posse da vad\ncia temporaria criada pel a situa~ao. Para ver resguardado 0 direito de representa«;:ao partidaria, obtido de forma inequivoca atraves do 5ufragio, vern recorrer ao Poder Jurisdicional do Estado, como ultima forma de corrigir a lesao que vem sofrendo pelos atos do Impetrado. 2. Direito Precipuamente, ainda que jil pacificado, cargo politico proporcional pertem:e ao partido pelo qual 0 e de born alvitre ressaltar que 0 candidato foi eleito, neste sentido ver os julgamentos dos Mandados de Seguram;:a n 2 26.202, 20.203 e 26.204, todos pela Suprema Corte Federal, ver ainda a consulta 1.398 da lavra do Tribunal Superior [Ieitora!. Pelo exposto, 0 partido Democratas, Impetrante, e parte legitima e interessada em propor 0 presente feito, visando 0 resguardo de seus Interesses. De outra banda, a Constituj~ao Federal, sem seu art. 56, II preve 0 afastamento do ocupante do cargo eletivo, sem perda de mandato, como no caso em questao, veja-se: Art. 56. NaQ perderci 0 mandata 0 Deputado ou Senador: I ...; II - licendado pela respectNa Casa por motivo de doen~a. au para tratar, sem remuneral;ao, de interesse particular, desde que, neste caso, 0 afastamento naa ultra passe cento e vinte dTas por sessao legisiativa. igrifei). Ainda que Simetria da Constitui~.ao, Constitucional 0 0 dispositivo trate das Camaras Federais, pelo principia da e passfvel a aplica~ao da Lei maiar. Bem par iS50, encontra prote~ao afastamento, sem perda de mandato, ao legislador ocupante de cargo proporcional que encontrar-se enfermo. PROJUDI - Processo: 0001389-32.2013.8.16.0118 - Ref. mov. 1.1 - Assinado dlgilalmente pOI' Foed Saliba Smaka Junior, 17/12/2013: JUNTADA DE PET1CAO DE INICIAL. Arq: Petl~o Inicial 3 De outra banda, a Constjtui~ao praticamente copia a Carta Magna, autorizando doen~aj do Estado do Parana, em seu art. 6 0 afastamento do deputado em caso de in verbis: Art 60. Nao perdeni 0 mandato 0 Deputado: I ... ; II licel1c1ado pela Assembleia Legislativa por motivo de doen~a, ou para tratar, sem remunerat;ao. de interesse particular, desde que, neste caso, 0 afastamento rriio ultrapasse cento e vint€! dias por sessao legislativa. (grijeij. Por fim, a Lei Organica Municipal em seu art. 45, preve a licen~a obten~ao de em casos de "motivo de saude", como no caso em analise: Art.45 0 Vereador podeni licenciar-se: I par motivQ de satJde. devidamente cOl11provadas; Assim, afastamento, sem perda de mandato, 0 e protegido desde a Constituir;ao Federal, ate a Lei Organica Municipal. Portanto perfeitamente cabivel tal possibilidade. No entanto, tal ate nao foi reali2.ado, ainda que, atraves da onde consta expressamente 0 declara~ao medica estado grave em que se encontra a saude do vereador, esteja comprovada a ocorrencia do artigo aeima. Vencida a questao da possibilidade de afastamento par licen~a medica, e primordial verificar em que situa~ao permanecera a composi~ao da Casa Legislativa. E certa que os vereadores ocupam cargo eletivo proportional, onde a manifesta vontade popular indica qual ou quais Partidas obtem represental;ao em sua forma~ao. toda e qualquer altera{:ao nesta composi{:ao e uma forma E certa, tambem, que direta de modifica~ao da vontade popular. Ainda que nomear e dar posse 130 0 Impetrada informe que nao suplente, tal argumenta~aa ha meios ou legalidade para nao deve prosperar, pois nao se encontra na legislar;ao vigente qualquer impedimenta 130 restabelecimento da vontade das urnas. Uma vez afastada par ausencia de exercicio do cargo, 0 candi~oes de saude adequadas ao Presidente da Camara deve convocar. de imediato, seu suplente, vejamos mais uma vez nossa Constitui~ao Federal: Art. 56. Nao perdera 0 mandate 0 Deputado au Senador: I ... ; II licenciado pela respectiva Casa par motivo de doon~, au para tratar, sem re;munerafao, cie interesse; particu'ar, df'sde que, neste caso, 0 afastamento nao ultra passe cento e vinte diss por sessao legislativa. § 1'" 0 suplente sera convocado nos casas de vaga, de investidura em fun<;oes previstas neste artlgo au de licen~a suoerior a centc e vlnte dias. (grifei). PROJUDf - Proc.esso: 0001389-82.2013.8.16.0118 - Ref. mov. 1.1 - Assinado dlgilalmente par Foed Saliba Srnaka Junior, 17/12/2013: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL. Arq: Inidal Ou seja, trata-se de um caso de vaga, pais a vereador nao esta ocupando Dutro cargo publico nem, tampouco em licenr;:a para tratar de assuntos pessoars, superior a cento e vinte dias. Par Dutra analise, 0 que se cogita apenas por argumentar, ainda que se entenda que a mesmo encontra-se em licen~a, parte final do § l Q , resta clara que seu afastamento sera superior ao praw determinado. Sabre tal aspecto, insta frisar que a Colenda camara tem em maos a atestado medico que determina 0 alegado. Assim, nao importa par que prisma se analise 0 caso, e pertinente a convoca(ao do 5uplente, de forma imediata, € 0 que determina nossa lei Maior. Para ratificar a Carta Magna, nossa Lei Organica seguir na mesa esteira, determinando em seu art. 46: Iken~ ou investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivaiente, fur-se-a a convoca~ao do suplente pe!o Presidente da Camara. {gri[ei) Art. 46 - No caso de vaga, Ecerto que nos casos de vaga ejou licen~a, 0 suplente deve ser convocado assumir, perceba-se que pela lei Municipal, independente de pra:w au durac;ao do afastamento. Pelo fundamentado acima se p~rcebe que a omissao do Impetrado fere 0 ordenamento juridico vigente, violando direito liquido e certa do Impetrante que ja deixou de ter representa,ao, legalmente determinada pelo sufragio, nas sessoes ordinarias daquela Casa de Leis. 3. Do Direito Liquido e Certo. Os documentos acostados aos presentes autos demonstram que: a) existe um cargo de vereador, pertencente ao Partido Democratas, vago na Camara Municipal de Morretes; b} que a presente vaga decorre do grave estado de soude do vereador Wanderlei Cordeiro Dias; c) que ja foi salicitado ao Presidente da Camara Municipal de Morretes, preenchimento da cadeira, a fim de restabelecer a paridade partida ria; d) que ate 0 0 presente momenta nada foj realizado no sentido de prevalecer a vontade da popular;:ao manifestada atraves do vat a universal. Logo, pela omissao do Impetrado, 0 Partido Democratas encontra-se sem seu representante legal para fazer valer seus ideals partidarios. Uma vez sendo obrigado par Lei a proceder pela convoca~ao e nao fazendo, alem de ferir 0 Principia Constitucional da Legalidade, viola 0 direito Iiquido e certo do Impetrante, alijando-o tanto do Proces50 Democratko quanta do Processa Legislativo. PROJUDI PrncesSD: OD01389-82.2D1S.B.16.0118 - Ref. mov. 1.1 - Assinado dlgilalrnente pDr Foed Saliba Srnaka Junior, 1711212013: JUNTADA DE PETI9A.O DE INICIAL Arq: Pell~o Inidal Insta ressaltar que a vereador afastado faz parte da Comissao Processante que investiga as rela~oes trabalhistas no Hospital Municipal. Ocupa cargo de relator da 0 referida CPI e teria prazo ate 0 dia 31 de dezembro para entregar seu relatorio. Ainda que 0 suplente nao possa participar da CPl. a mesma deveria ter sido recomposta por Dutro vereador do mesmo partido ou coljga~ao. No entanto nem i550 fai realizado. 4. Do Perigo da Demora Toda direito ferido, violado, tra2 consequencias irreparaveis ao ofendido. Aqui nao poderla ser diferente. Ja ocorreram tres sessoes ordinarias e, pelo menos seis reunioes de Comiss5es das quais 0 Partido Democratas foi alijado da participa~ao. Nao ocorrenda a nomea~ao ainda nesta Sessaa Legislativa, tal so devera ocorrer apos 0 inicio da proxima, em fevereiro de 2014. No entendimento da mesa diretora da Camara, a nomea~ao s6 devera ocorrer passados cento e vinte dias de afastamento, dentro da Sessao Legislativa em curso. Assim, no ponto de vista do Impetrado, a nomeaf;ao se devera ocorrer em meados de maio de 2014. Caso nao seja concedida a seguran~a pleiteada, quantas vota~5es e viola~oes de direitos serao realizadas. Considerando 0 Vereador afastado de suas fun,oes, 0 quorum de representa~ao qualificada nao Se modifiea, ou seja, consideram-se 11 vereadores, enquanto na verdade todos sabem que 0 numero e de apenas 10. Perceba-se Excelencia que vata~oes de quorum qualificado poderaa ser manipuladas pela "ausenda justificada" do vereador. Ressalte-se que 0 correta e legal ea nomea{:ao urgente de seu suplente restaurando a ordem legislativa e democnHica. 5. Requerimento. Pelo exposto e pero que certamente sera suprido pelo notorio conhecimento juridico de Vossa Excelencia, demonstrando que as fatos e atos praticados pelo a Legislal;;ao Ordinaria vigente, e certa do Impetrante, requer, respeitosamente de Vossa Impetrado desrespeitaram os Principios Constitucionais e findando por lesionar direito liquido Excelencia: 1) Seja concedida a ORDEM UMINAR INAUDITA AHEM PARS no presente WRIT a fim de determinar a IMEDIATA NOMEA(:AO, do Sr. LUCIANO CARDOSO, suplente de vereador do Partido DEMOCRATAS, ordenando ao Sr. Julio Cesar Cassilha. Presidente da Camara Municipal de Morretes que imediatamente Ihe de posse para ocupa~ao do cargo a que tem direito; PROJUDI - ProCBSSO: C001389-82.2013.8.10.0'118 - Raf. mDV. 1.1 Assinado dlgitairm3t1te pDr Foed Saliba Smaka Junior, 171'1212013: JUNTADA DE PETIt;:AO DE INICIAL Arq: Petlr;;ao fnidal 2) Apos) requer a intimar;ao do lIustre Representante do Ministerio Publico, a fim de que se manifeste nos at05 e termos do presente mandamus; 3) A notifica,ao da Autoridade (oatora, no endere~o fornecido na exordial, para queJ querendoJ preste as informafoes que entender pertinentes do caso; 41 Seja aplicada multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a Autoridade citada, em caso de descumprimento da ordem concedida, alem das demais cominal;oes legais; 5) Por derradeiro, prestadas au nao as informa~oes! requer seja julgado totalmente procedente 0 presente pedido, concedendo-se definitivamente a seguran,a ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que sera certamente concedida, para determinar que a autoridade coatora impetrada abstenha-se de criar 6bices aos exerdcios de direitos da IMPETRANTE, candenando a Autoridade (aatora ao pagamento de custas processuais, honorarios advocaticios. Da-se a causa 0 valor de R$ 1.000,00 (mil reaisj. para fins fiscais. Sao os termos em que protesta e espera por deferimento. Morretes, 17 de dezembro de 2013. FOED SALIBA SMAKA JUNIOR OAB-PR 61924 Assinado Oigitalmente REPOBLICA FEDERATIVA. 00 BRASIL REGISTRO CIVIL DA~ PESSOAS NATURAlS ~ CERTIDAO DE CBITO Nome· VANDERLEI CORDEIRO DIAS MATRiCULA: 084376 01 552014.400141179 0028613 24 '- -. . .;.M:;.;.;a; .: .~ ; . :~o:.:.:.:lin:.:.:o~-l I B~NCA Naturalidade I Documento de Identificay40 . CURITIBA PR" ,. Eleitor RG 55153175 SSP/PR.. ~ ... Filiay40 e ResidAncia OSMAR RIBEIRO DIAS e ROSA CORDEIRO DIAS. Residente e domiciliado na ESTRADA DAS CANAVIEIRAS-RIO SAGRADO MORRETES PR" Data e Hora de Falecimento Vinte e Seis de Dezembro de Dois Mil e Trezeas 21 :50 Horas·· Local de Falecimento HOSPITAL REGIONAL DO lITORAUPARANAGUA PR··· Causa da Morte .. . . . CHOQUE SEPTICO PNEUMONIA A "AO CONTUNDENTE' A610Ef.J'fE0E·TRANslJ:0 SAR.A·· 0- Sepultamento/Cremac;ao(Munief~io ~.~ .::' . a; se conbeeido) CEMITERIO SANTA ESPERAt4A1MORRETeS PR.~ Nome ou Numero de Ooc:umen.lo do MedIQ!l que I$stou 0 6bjtO . DR. MAURILIO DOS SANTQS,CRM:·10860" ~ . . ...~ Observac;6esAverba¢es:..... ....... . · · · c . ," -. '. Nascido em 0810811969....·ERA CASADO COM: ·VERA ltJqA MAGENO OIAS.DEIXA 0015 FILHqS: EVANDRO MACENO.plAS 26 ANQSE evERsoN .tJlACENO 'OiA$ .17 .:AN·· <I;?EIXA SENS.E~ ELEITORF.OI APRESEN1T~A"OEC . "RAQACfDl: OSITOOO M,lN.STER10 DA 'AO,DE-~o 183107$8.' 5.NAOA MAIS FOt DECLAAAt)O~,··· "'. ,... '... , . ' ' ..' " Regfstro Civil· 2" OffCio de Protesto . Titulos e Oocumentos i Paulo Emmanuel do Nase.imento Rua Quinze de Novem~ro, 165' Centro Hist6rico· Paranagua PR CEP:83.203-01 O' F'one:41--3423-2333 ' Comarca de Paranaguli 'Parana', ' • I .. ~Jussara Ferreira A . . Escrevente FUNARPEN, SELO DIGITAL N° qKt9x ~ Euztg . vlGZF ContFOfe:. 'pOCNT: UNQN' vande' esse seio em ' .htt' :/lfuila .com.br REG!STRO CIVIL PARANAGUA-PARANA CNPJ··· ~?S 2~bIO001·5S ( I . '-';'r ," "<',0" , -,- .. ' . .. , . . . , "·"e'·'.';:'·'······ .',.·,"·,······'· •',~ '.....•••. '". .; '",", - -- "'~" " ,,>, '-,' '. ..•. . > ,'J-; t··:,··, · · · · · · · e{·"'~,':'· · · ;· s;'· '·:.;.,?~' . . .( . . . . .) . . ·>r'· '\, '·r···· '.[ ··.:e'·:·;·r:. >. -,"::. . " ·.'·'.f··· .'. '.'..··'··.·11,· , ... ' ...• , :, •.. -,", ,', -' - " _. -<',:' ,(~~,~( "" , .' ... - >",' - , ' : -':' - ~'. ,-,--" - ," ,' I'·i·,,' 't'.> ." ~()l'l'~et;~s '.. - Esta4oclQ.,lP~~tl.t1a..· 'I@.,la'ts:ecr.Q~,ria,;:MunicIP.~I::"e ··'·G()'erno·.:.,•••.·:Ru.··c';n.tJb"'~.·. ,$ll1im~Q·•. ···f2'· ~ •.• a.;:~'i~~·., •• ~ • .•.. ~'..',- '.'MTB504~fANO . IV.· iIRAG!M:'3001IXEMA~~RES"'" , AOfg"1 DE .fOe deiJANE'I:RO ',," ,~ L f1 I~ ) I DEMORRETES, Cassifha. nO uSQ de disposto Inciso VI do art: Lei Organics do Municipio eombinado OnicO do art. 18 e Inelso I, do Art. 70' do Rtilalmento Resolve: ... ..' _ z' _.'... ..~':lio. ... " ~" ._Art.·:1°·::, DECLARAR extinto 0 Mandato do VereaciQr..Vandetleiof:0rdeiroDias face seu faleelmento ocorrido em26 dedezembro de 2013. ' Art. 2 0 de sua assinatura. ~ Este Portaria entra em vigor na data i \Pah!icio Marumbi, Morretes - Parana, 06 de janeiro de 2014, I \ \ \ r.· Julio Cesar Cassilha Presidente ESTADO DO PARANA PORTARIA N° 711/2014 Sumula: Oeclara extinto 0 Mandato do Vereador Vanderlei Cordeiro Dias. o PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES, ESTADO DO PARANA, Vereador Julio Cesar Cassilha, no uso de suas atribui~oes legais e de acordo com 0 disposto Inciso VI do art. 35 e Art. 43, do Inciso II, alfnea "b" da Lei Organica do Municipio combinado com Inciso VI do Paragrafo Unico do art. 18 e Inciso I, do Art. 70 do Regimento Interno, Resolve: Art. 1 0 - DECLARAR extinto 0 Mandato do Vereador Vanderlei, Cordeiro Dias face seu falecimento ocorrido em 26 de dezembro de 2013. Art. 2 0 - Este Porta ria entra em vigor na data de sua assinatura. Pala~io , Marumbi, Morretes - Parana, 06 de janeiro de 2014. I ~ \\. \l II /: 1./ ,j,: .... ~ t"'~;:<I) -, l.! /./, / , Lt."". (,~-t~ ,- julio Cesar Cassilha \ \ :I Presidente '"', Rua Conselheiro SinimbU, 50 Fane/Fax: (41) 3462-1386 CEP 83350-000 - Marretes - Parana www.marretes.prJeg.br PROJUOI- Processo: 0001389-82.2013.8.16.0118 - Ref mav. 20.1 - Assinado digilalmenle por Fernando Andriolli Pereira, 0810112014: EXTINTO 0 PROCESSO POR AUSENCIA OAS CONOI~6ES OA A~Ao. Arq: Senlen~a Vistos, etc. Mandado de Segurant;'a n° 138912013 Impt'tr.-mte: Democr.das - DEM Impt'tra to: .Julio Ces~lr Cassilha COl1Sideralldo a pen:ta de objeto deste ''fvlandrumlS'', tace 0 talec:iJ.ncnto do Vereador Wanderlei Cordeiro Dils. IDLGO EXTINTO 0 PROCESSO. 1;; P. L~ 2) celtificado 0 trru.1Sito emjuJgado, com a bai'Q1. promov'l."l-se 0 ru:q1.liYarnento do :mito, M olTete~\ 8 de j ru1e:iro de 2,014. Femando i\J.1Ch-i)1li Pereira - Jl.liz de Direito EXCELENTisSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CiVEL E ANEXOS DA COMARCA DE MORRETES - ESTADO DO PARANA Autos: 0001389-82.2013.8.16.0118 JULIO CESAR CASSILHA, Presidente e Representante Legal da Camara Municipal de Morretes, vem, diante de Vossa Excelemcia, atraves de sua Procuradora que ao final assina, prestar as devidas INFORMACOES AO MANDADO DE SEGURANCA impetrado pelo Partido Democrata - DEM, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidas: . 1 - PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE Conforme preceitua a legislac;ao pertinente ao presente remedio constitucional- Lei 12.016/2009, ap6s a devida Notificac;ao, a Autoridade Coatora, ora Impetrada, possui 0 prazo de 10 (dez) dias para apresentar as informac;oes quanto ao conteudo da petic;ao inicial. Assim, em razao da notificac;ao ocorrida em data de 31/12/2013, resta integralmente tempestiva 0 presente docLimento apresentada pelo Impetrado. 1.1 - PERDA DO OBJETO - EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAo DO MERITO Ainda, diante do pedido de arquivamento solicitado pelo Impetrante e deferido por Vossa Excelemcia em 08/01/2014, resta prejudicada a res posta do Impetrado afim de prestar informac;oes a demanda . . Nestes termos, 0 presente tem a especffica finalidade de levar aos Autos a ciemcia do Impetrado quanto extinc;ao e arquivamento do processo. a Morretes, 09 de janeiro de 2014. ANA PAULA DA SILVA OAB/PR 49557 PROCURACAO OUTORGANTE: JULIO CESAR CASSILHA, brasileiro, solteiro, Vereador, portador da Cedula de Identidade nO 7.689.502-3, inscrito no CPF/MF 029.726.649-73, Representante Legal da Camara Municipal de Morretes, pessoa juridica de direito publico, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ N° 01.532.197/0001-72, com sede a Rua Conselheiro Sinimbu, 50, Centro, Morretes-Parana. OUTORGADO: ANA PAULA DA SILVA, brasileira, solteira, advogada devidamente inscrita na OAB/PR n° 49.557, com escrit6rio profissional na Cidade de Morretes - PR. PODERES: pelo presente instrumento outorgante confere ao outorgado amplos poderes para 0 foro em geral, com clausula "ad-judicia et extra", em qualquer JUIZO, Instancia ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ayoes competentes e defende-Io nas contrarias, seguindo umas e outras, ate final decisao, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-Ihe ainda, poderes especiais para receber citayao inicial, confessar, e conhecer a procedencia do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ayao, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitayao, podendo agir em Juizo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com 0 substabelecido. 0 FINALIDADE: Especffica para prestar informayoes nos autos de Mandado de Seguranya sob n° 0001389-82.2013.8.16.0118, em tramite na Comarca de Morretes, impetrado pelo Partido Democratas. Morretes, 07 de janeiro de 2014. Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA Parecer do Controle Interno Senhor Presidente: De acordo com as atribui~5es pertinentes ao Controle Interno desta Casa Legislativa, realizei a analise do presente processo administrativo referente ao mandado de seguran~a iniciado pelo Partido Democratas deste municipio. Em virtude do tragico acidente automobilistico do entao Vereador Vanderlei Cordeiro Dias (DEM), que permaneceu hospitalizado desde 0 dia 22/11/2013 ate 0 dia 26/12/2013 0 qual veio a falecer. Devido a tal situa~ao, 0 Partido Democratas de Morretes apresentou a esta Casa de Leis seu pedido de preenchimento da vaga ocupada pelo Vereador Vanderlei Cordeiro Dias, situa~ao que veio a ser muito bem estudada para que a legisla~ao em vigor fosse cumprida. Em face ao falecimento do citado Vereador, esta Camara, atraves do Presidente, Vereador Julio Cesar Cassilha de acordo com a Porta ria 711/2014 que extinguiu Sendo assim, 0 0 mandato do citado Vereador, empossou Juiz decidiu pelo arquivamento do mandado de 0 suplente Luciano Cardoso. seguran~a devido a perda do objeto. Nada mais havendo a ser realizado neste processo, sendo assim conduo pela regularidade e posterior arquivamento. Morretes,03 de fevereiro de 2014. ~~l~~'\~ Valeska Miranda Controladora Interna Ao Presidente Vereador Julio Cesar Cassilha Camara Municipal de Morretes Rua Conselheiro Sinimbd, 50E~';~ Fone/Fax: (41) 3462-138$'L CEP 83350~OOO - Morretes"Parafl~~~~ www.morretes.pr.leg·b:r;.:~t·; camara morretes. .,,:0."