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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
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SIsTEMA UNICO DE SAUDE
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Secretaria da Saude
Receituario Medico
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COD08.02.0002.8
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PUBLICO E GRATUITO
Camara Municipal
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Morretes
ESTADO DO PARANA
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Protocolo n,"
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Palacio Marumbi, Morretes, 02 de dezembro de 2013.
Offcio n° 263/2013
Assunto: Possibilidade de Convocayao de Suplente
Excelentfssimo Ooutor Juiz Eleitoral daComarca de Morretes-PR
Pelo presente, vimos diante de Vossa Excel~ncia
informar e requerer a manifestayao deste Douto Jufzo em relayao a possibilidade de
Convocayao de Vereador Suplente da Camara Municipal de Morretes,
Ocorre que, em 22 de novembro do corrente ano, 0
Nobre Vereador Vanderlei Cordeiro Oias sofreu um gravfssimo acidente na BR 277,
encontrando-se no Hospital Regional de Paranagua, passando por constantes
cirurgias e, por conseqO~ncia, ficara hospitalizado por tempo indeterminado.
Segundo informayoes nao oficiais dos medicos responsaveis, a situayao e bem
delicada e, se superada ensejara num perfodo de recuperayao em torno de 06 (seis)
meses a 01 (um) ano.
Como os agentes politicos sao vinculados ao Regime
Geral de Preyid~ncia Social, a Camara, provavelmente ira encaminhar 0 beneficiario
para perceber seu beneficio pela Instituiyao Previdenciaria, ap6s 15 (quinze) dias.
A questao controversa e de diffcil compreensao
encontra-~e na efetividade da licenya do Vereador por motivos de saude e a
possibilidade de Convocayao de Suplente.
.
Vejamos 0 que prev~ 0 Regimento Interno da Camara
Municipat de Morretes, em consonancia com a Lei Organica Municipal:
Art. 72 - 0 Vereador podera licenciar-se somente: I - por doem;a devidamente comprovada; /1- para desempenhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio; 1/1 - para tratar de interesses particulares, sem remuneragao, e desde que nao seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessao legislativa, nao podendo reassumir 0 exercfcio do mandato, antes do termino da licenga; IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos Governos Federal e Estadua/. § 1° - Para fins de remuneragao, considerar-se-a como em exercicio 0 Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2° - 0 Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente sera considerado automaticamente Iicenciado, podendo optar pela remuneragao de vereanga. Rua Conselheiro Sinimbu, 50
Fone/Fax: (41) 3462-1386
CEP 83350-000 - Morretes, Parana
www.morretes.pr.leg.br
[email protected]
Camara Municipal de Morretes
ESTADO D ~ ~'f&\ '
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•. .j
Art. 73 - Nos casas dos incisos 11/ e IV dar-se-a a convoca9Bo do sup/ente. § 1° - Osup/ente convocado devera tamar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sa/va motivo justa aceito pe/a Camara, sob pena de ser considera do renunciante. § 2° - Em caso de vaga, nBo havendo sup/ente, a Presidente comunicara a fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3° - Enquanto a vaga a que se refere a artigo nBo for preenchida, ca/cular-se-a a quorum em fun9Bo dos Vereadores remanescentes. Art. 74 - A substitui9BO do Vereador ficenciado perdurara pe/o prazo solicitado, ainda que a titular nBO reassumir. § 1° - 0 sup/ente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercicio do cargo. § 2° - A recusa do sup/ente em assumir a substitui9BO, sem motivo justa aceito pe/a ~maraJ importa em ren(jncia tacita do mandato, devenda a Presidente, ap6s a decurso do prazo de 15 (quinze) dias, dec/ararextinto a mandata e convocar a sup/ente seguinte. Assim. requer-se a manifestac;ao deste Douto Juizo, uma vez que, entende-se ser 0 presente caso, enquadrado no inciso I, do art. 72, nao sendo previsto a convocac;ao de suplente, nos termos do artigo 73. Ocorre que, a duvida paira na possibi/idade da licen<;a
perdurar por urn longo perrodo e as votac;oes da Camara restarem prejudicadas pela
falta de qu6rum regimental. Seria entao, 0 caso de, invocando
Instituto da
Analogia, aplicar 0 § 3° do art. 73 ou, entao, 0 caso de convocac;ao de suplente para
nao causar prejuizos nas discussoes e votac;oes pertinentes ao Processo
Legislativo?
°
Sendo 0 que se apresenta para 0 momento,
aguardamos sua manifestac;ao, e aproveitamos para renovar os votos de estima e
distinta considerac;ao e apreC;o.
.Ar\enciosamente.
(;,' i,,;]
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I
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$.07",i(
(J LlO CESAR CASSILHA
PRESIDENTE
<{
''J
EXCELENTisSIMO DOUTOR FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA
MD. JUIZ DA 51 a ZONA ELEITORAL- COMARCA DE MORRETES
RUA XV DE NOVEMBRO, SIN - VILA DAS PALMEIRAS
MORRETES - PARANA.
Rua Conselheiro Sinim!Pu,SO
Fone/Fax:J41) 3462:'13.$6
CEP83350-000 - Morretes .~ •.
www.morretes.pr.!eg.br
ca [email protected]
Parana
Camara Municipal de Morretes ESTADO DO PARANA
"
Marumbi, Morretes, 03 de dezembro de 2013.
Memorando Interno - Presidemcia
Assunto: Possibilidade de Licen<;a de Vereador Vanderlei Cordeiro Dias
Senhora Procuradora,
Venho p~r meio deste solicitar que V. s.a exare 0
competente parecer quanto a possibilidade de concessao de licen<;a ao Vereador
Vanderlei Cordeiro Dias, em razao de seu estado de saude devidamente
comprovado atraves do Atestado que segue em anexo, declarando que 0 mesmo
ficara internado p~r periodo indeterminado.
Requer a elucida<;ao quanto ao infcio da provavel
Iicenc;a e, se e ou nao 0 caso de convoca<;ao de suplente para nao prejudicar 0
qu6rum do Plena rio.
~tenfiame~,
jL
v
..
(~j.<;~~ ei(,;(
ULiO CESAR CASSILHA
preside~ da CAmara Municipal de Morretes
A ILUSTRISSIMA SENHORA DANIELE DE LIMA ALVES SANCHES
PROCURADORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES
NESTA CAMARA MUNICIPAL
MORRETES - PARANA
Rua Conselheiro SinimbU,SO
Fone/Fax: (41) 3462.:1386
CEP 83350-000 - Morretes - Parana
www.morretes.pt.leg.bh
camara@morretes . .r.le:bf
~ACAMPAR
TAT Associa~ao
de Camaras e Vereadores do Parana
PARECER TECNICO EM RESPOSTA A SOLICITACAo DA CAMARA MUNICIPAL DE
MORRETES - PR.
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Julio Cesar Cassilha Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Morretes - PR, nos seguintes
termos:
1) Como os agentes politicos sao vinculados ao Regime Geral de
Previdencia Social, questiona-se se 0 mesmo deve ser
encaminhado ao INSS, quando ultrapassado os 15 dias de
atestado, para perceber seu beneficio pela Institui<;:ao
Previdenciaria?
2) Duvida quanto a convoca<;:ao de suplente?
3) Possibilidade de pagamento de dois subsidio (ao vereador
afastado e ao suplente)?
Deve-se, inicialmente, distinguir que existem duas rela<;:oes juridicas
distintas a serem analisadas. A primeira, a rela¢o entre
segunda, entre
0
0
segurado e
0
INSS; a
vereador e a Camara Municipal.
Conforme suscitado no presente expediente encaminhado a essa
acess6ria juridica
0
Regime de Previdencia da Camara Municipal de Morretes
Regime Geral de Previdencia Social, sendo assim,
0
procedimento legal,
e0
e 0
encaminhamento ao INSS, a partir do 15° dia de atestado.
o Regimento Interno da Camara Municipal de Morretes, em seu art.
72,
estabelece que:
Art. 72 - 0 Vereador podera licenciar-se somente:
1- por doenca devidamente comprovadai
II - para desempenhar missoes temporarias de carater cultural
ou de interesse do Municipio;
III - para tratar de interesses particulares, sem remunera<;:ao, e
desde que nao seja superior a 120 (cento e vinte) dias por
sessao legislativa, nao podendo reassumir
0
exercicio do
mandato, antes do termino da licen<;:a;
1
ILACAMPAR
'T Assocla~ao
de Gimaras e Vereadores do Parana
IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos
Govemos Federal e Estadual.
§ 10
Para fins de remunerac8.o, considerar-se ii como em
-
exercicio
0
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e
§ 2° - 0 Vereador investido no cargo de secretario Municipal ou
equivalente sera considerado automaticamente licenciado,
podendo optar pela remuneraC;ao de vereanc;a.
Deste modo, assegura-se ao edil
todo
0
0
recebimento dos subsidios durante
periodo em que se encontrar afastado para tratamento de saude.
No presente caso, independentemente do resultado da pericia medica do
INSS, a Lei Municipal garante a licenc;a por doenc;a devidamente comprovada e,
consequentemente, assumiu
0
onus de arcar com sua remunera9ao durante
0
periodo
de afastamento.
Neste sentido, ja decidiu
"VEREADOR.
0
Tribunal de Justic;a de Minas Gerais:
LICENQA
POR
MOTIVO
DE
DOENQA.
REMUNERAQAo. PREVISAo LEGAL. - Se a legislay8.o
municipal preve a remuneray8.o do vereador em licenya.
nada hii que a impeya. pois niio fere lei superior. Remunerayiio niio se confunde com auxilio previdenciiirio
e, se prevista dentro dos principios legais, deve ser
atendida. - Mandado de seguranya concedido." (Ap. Civ.
1.0056.05.111549·3/001 - ReI. Des. Ernane Fidelis. DJMG
21/11/2006). (g.n)
Quanto a convocac;a.o do suplente, aplica-se aos vereadores, pelo
principio da simetria,
0
disposto previsto no art. 56 da Constituic;a.o Federal, verbis:
Art. 56. Nao perdera 0 mandato
0
Deputado ou Senador:
I - (... )
2
~Y~ACAMPAR
T.A.4J
II
Associa~ao
de Camaras e Vereadores do Parana
licenciado pela respectiva Casa por motivo de
doen~a,
ou para
tratar, sem remunera9ao, de interesse particular, desde que, neste caso,
0
afastamento nao ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessao legislativa.
§ 10
em
fun~oes
-
0 suplente sera convocado nos casos de vaga, de investidura
previstas neste artigo ou de
1icen~a
superior a cento e vinte dias.
A licen9a e concedida pela Casa Legislativa e nao pelo INSS e a
convoca9ao do suplente, sem prejuizo da remunera9ao do vereador, ocorreni quando
ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias.
No presente caso ainda e cedo para manifesta9ao, eis nao ha no pedido
atestado medico, nem informa90es a respeito da posi9ao do vereador, ou seja, sobre a
sua vontade, pois a
licen~
devera ser requerida pelo mesmo.
Todavia, salienta-se que, se a Camara Municipal de Morretes deferir
pedido de licen9a medica assumira, consequentemente,
remunera9ao durante
0
0
0
onus de arcar com a sua
periodo de afasta:mento, e no caso de ultrapassar
0
prazo
previsto no art. 56, inciso II, §1° da CF, a convoca9ao do suplente deve ser efetivada e
a remunera9ao paga pela propria Camara.
Eo Parecer, salvo melhor juizo!
Curitiba, 03 de dezembro de 2013.
Silmara Martins
OAB/PR 50.663
3
··Democratas www.democratas.org.br Offcio 001/2013
Morretes-PR, 06 de dezembro de 2013
Excelentissimo Senhor;
Conforme e de conhecimento desta colenda Camara, 0 Vereador
Vanderlei encontra-se em licen~a de saude, nos termos do artigo 45, I. Como tambem
e de Vosso conhecimento que ja restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (no
julgamento dos Mandados de Seguran~a nO 26.202,20.203 e 26.204), com a chancela
do TSE (Consulta n. 1.398) que 0 cargo politico proporcional ou majoritario pertence
ao partido e nao ao candidato eleito. Portanto, a vacancia decorrente de licen~a ha de
ser preenchida pelo suplente mais votado e que se encontre filiado ao partido.
Neste sentido, 0 Partido Democratas diante da vacancia, ainda que
temporaria, vem sofrendo prejuizo pela ausencia de representa~ao nesta Casa de
Leis.
i
Pelo exposto pugna pela posse do Suplente Luciano Cardoso, para
que venha preencher a vaga ora aberta, completando 0 quadro de vereadores desta
casa.
Presidente do Democratas
A Sua Excelencia Senhor
Vereador Julio Cesar Cassilha
M. D. Presidente da Camara Municipal de Morretes
Morretes - Parana
0390.0000538/2013
Democratas 25
Offcios
06/12/201312:37:37
1 UR31 L51887
*.*
**
" SECRETARIA DE ESTADO DA SAODE
"
SISTEMA ONICO DE SAODE
ATESTADO
0/
;.
.
IConsulta
lAcompanhante de Familiar
ISubmeter-se a Exames de:
Oia:
02·3
1
J.J.
I, _____
clO
a's __ _ _ _ _ hs.
OEVE RETORNAR AO TRABALHO
OEVE PERMANECER EM REPOUSO, pelo prazo
de 30,( #-rM"')-r4 -Jt.,) dia(s) incluindo hoje.
CIO;_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
paciente ou responsavel
o c6digo de etica medica
- Resolu~o CRM n 1246/88, art. 117 e da informac;ao
do diagn6stico nos atestados (C.I.O.). 0 mesmo s6 poden~ ser aposto com
'consentirrtento assinado pelo paciente.
o SUS E PUBLICO E GRATUITO 0390.0000543/2013
Vanderlei C. Dias
Diversos
11/121201319:12:57
C4995996RB8
Camara Municipal de, Morretes
ESTADO DO PARANA
Palacio Marumbi, Morretes, 13 de dezembro de 2013.
Offcio n° 269/2013
Assunto: Resposta
a Solicitac;ao
Senhor Presidente
Pelo presente vimos diante de Vossa Excelemcia,
proceder a resposta ao offcio n° 002/2013, protocolado nesta· Casa de Leis na data
de 11/1212013, no qual 0 Partido Democratas, atraves de seu Presidente Municipal,
vem REQUERER a concessao de licenc;a por motivos de saude em nome do
Vereador Vanderlei Cordeiro Dias.
A Camara vem informar que 0 Vereador Vanderlei
Cordeiro Dias continua no exercfcio do seu mandato de Vereador nesta Casa de
Leis, apenas nao podendo estar presente nas Sessoes Ordinarias da Camara
Municipal de Morretes, devidamente justificadas com a apresentac;ao de atestado
medico, em conformidade com 0 artigo 70, inciso III do Regimento Interno da
Camara, Municipal de Morretes.
Sendo 0 que se apresenta para 0 momento,
aproveitamos a oportunidade para externar a Vossa Excelencia os nossos votos de
alta estima, distinta considerac;ao e aprec;o.
Atenciosamente .
. ,
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\ 'i
.
"(
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r)
U,.
/
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) v
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JULIO CESAR CASSILHA
PRESIDENTE
\.''''I
EXCELENTisSIMO SENHOR OTAvlO FOSS NETO
DD. PRESIDENTE DO PARTIDO DEMOCRATAS DE MORRETES
MORRETES - PARANA
Rua Conselheiro Sinimbu, 50
Fone/Fax: (41) 3462-1386
CEP 83350-000 - Morretes - Parana
www.morretes.pr.leg.br
[email protected]
-Democratas www.democratas.org.br Oficio 03/2013
Excelentfssimo Senhor;
o Democratas, na pessoa de seu Presidente Municipal, que ao fina ~-­
assina, vem com fulcro no artigo 45 c/c artigo 46, ambos da Lei Organica do Municipio
de Morretes-PR; considerando 0 requerimento para concessao de licenya, por
motivos de salJde, do Vereador Vanderlei Cordeiro Dias.
Considerando que 0 mesmo foi lido na ultima sessao ordinaria desta
casa, em 11 de dezembro do corrente.
Considerando que, nos termos do Regimento Interno da Camara
Federal, aplicado na omissao do Regimento Interno desta Casa de Leis, atraves do
Principio da Simetria, 0 prazo de convocayao do suplente e de 48 horas.
Considerando que tal prazo expirou nesta sexta-feira ultima, sem que
houvesse qualquer resposta por parte de Vossa Excelencia.
Considerando, ainda, que 0 Democratas encontra-se sem
representayao na Camara Municipal e que tal e vontade popular obtida atraves do
sufragio universal, constitucionalmente garantido.
Considerando, por fim, que e obrigayao do Presidente, de forma
unica e exclusiva, 0 ate de nomeayao do suplente, vem requerer:
•
I
A imediata nomeayao do Sr. Luciano Cardoso a fim de que 0 mesmo
possa ocupar. a cadeira pertencente a este Partido, regularizando a situayao de
representayao popular que ora se encontra ofend ida.
Tudo pela mais correta ayao de justiya, evitando as lides judiciais
que tanto atrapalham a vida da nayao.
Sao os termos pelos quais protesta pelo imediato deferimento.
o
A Sua Excelencia Senhor.
Vereador Julio Cesar Cassilha.
M. D. Presidente da Camara Municipal de Morretes.
0390.0000548/2013
Democratas 25
Oficios
16/12/201313:16:08
8342ll7X415
Camara Municipal de Morretes
ESTADO DO PARANA
PARECER JURinICO
Esta Camara Municipal de Vereadores requereu por intermedio do Presidente Vereador
Julio Cesar Cassilha, a elaborayao de parecer jurfdico referente
a possibilidade
de
concessao de licenya ao Vereador Vanderlei Cordeiro Dias em razao de seu estado de
saude, bern como indagando sobre a convocayao ou nao de suplente em substituiyao ao
vereador afastado.
Tal parecer se torna oportuno em decorrencia da celeuma jurfdica gerada frente ao que
disp5em a Constituiyao Federal,
0
Regimento Interno da Casa Legislativa, Lei Organica do
Municipio e demais instrumentos normativos pertinentes.
Em principio, em simetria com
0
disposto no art. 56 da Constituiyao Federal, a Lei
Organica do Municipio de Morretes determina em seu art. 45 que:
LEI
CA
Art. 45 - 0 Vereador podera licenciar-se: 1- por motivo de sande, devidamente comprovadas; II - para tratar de interesse particular, desde que 0 periodo de
licen~a
nao seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessiio legislativa. § 1° Nos casos dos incisos I e II, nao pod era 0 Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licen~a.
.
. !'\'
(, [
§ 2° Para fins de
remunera~ao
termos do Inciso I.
considerar-se-a como em exercfcio,
0
Vereador licenciado nos
,
\.
Rua Conselheiro Sinimbu/SO
Fone/Fax: (41}3462-1386.
CEP 83350-000 - Morretes~Parana..
www.morretes.pr.leg;br·..
[email protected]:bt'" .
Camara Municipal de Morretes
ESTADO DO PARANA
vaga,
equivalente, far-se-a a
licen~a
convoca~ao
ou investidura no cargo de Secreta rio Municipal ou
do suplente pelo Presidente da Camara.
§ 1° 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Camara, sob pen a de ser considerado renunciante.
§
r
Ocorrendo vaga e nao havendo suplente,
0
Presidente da Camara comunicara
0
fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere
0
paragrafo anterior nao for preenchida, calcular-se-a 0
quorum em fun~ao dos Vereadores remanescentes.
CONSTITUI<;AO FEDERAL
Art. 56 - Nao perdera
0
mandato 0 Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territorio, Secretario de
Estado, do Distrito Federal, de Territorio, de Prefeitura de Capital ou chefe de missao
diplomatica temporaria;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de
remunera~ao,
de interesse particular, desde que, neste caso,
doen~a,
0
ou para tratar, sem
afastamento nao ultrapasse
cento e vinte dias por sessao legislativa.
§ 1° - 0 suplente sera convocado nos casos de vaga, de investidura em
fun~oes
previstas
neste artigo ou de licen~a superior a cento e vinte dias.
§ 2° - Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, far-se-a
faltarem mais de quinze meses para 0 termino do mandato.
elei~ao
para preenche-Ia se
\.Il. %-­
\."'Jl
\.J
Rua Conselheiro SinimbU, 50
Fone/Fax: (41) 3462-1386:
CEP 83350-000 Morretes - Parana
www.morretes.pr.leg;br:··
camara morretes. r.le.b{
Camara Municipal de Morretes
ESTADO DO PARANA
Art.72 - 0 Vereador pod era licenciar-se somente: 1- por doen~a devidamente comprovada; II - para desempenhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio; III - para tratar de interesses particulares, sem
remunera~ao,
e desde que nao seja superior a
120(cento e vinte) dias por sessao legislativa, nao podendo reassumir 0 exercicio do mandato, antes
do termino da
licen~a;
IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos Governos Federal e Estadual.
§ 1° - Para fins de
remunera~ao,
considerar-se-a como em exercicio
0
Vereador licenciado nos.
termos dos incisos I e II.
Art.
73-
Nos
casos
dos
incisos
III
e
IV
dar-se-a
a
convoca~ao
do
suplente.
§ 1° - 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo
aceito
pela
Camara,
sob
pena
§ 2° - Em caso de vaga, nao haven do suplente,
de
0
ser
considera
Presidente comunicani
do
0
renunciante.
fato, dentro de 48
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
xf
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I
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere
fun~ao
0
artigo nao for preenchida, calcular-se-a
0
quorum em
I
dos Vereadores remanescentes.
Rua ConselheiroSinimbu,SO
Fone/Fax: (41) 3462 c B86
CEP 83350-000 - Morretes -Parana
www.morretes.prJeg.br: .
[email protected]~gibr
Camara Municipal de Morretes
ESTADO DO PARANA
Quanto ao tema CONCESSAO DE LICEN<;A, observa-se que tanto a Lei Organica quanto
0
Regimento Intemo contemplam a possibilidade de concessao de licen!(a ao vereador no caso de
doen!(a comprovada. Ocorre que
0
Regimento nao traz
0
mecanismo a ser utilizado pela Casa
para 0 processo de concessao de tal licen!(a.
E do
conhecimento desta procuradoria que a Camara recebeu
0
protocolo de urn atestado
medico dando conta de que 0 Vereador encontra-se fisicamente impossibilitado pelo prazo de 30
dias.
Dessa forma, considerando
0
princfpio de que se deve preservar ao maximo
0
mandato do
vereador titular da cadeira, bern como considerando que ainda nao houve requerimento formal
para a concessao de licen!(a sobrevindo do interessado ou seus familiares, esta procuradoria
entende que, por ora,
0
estado de impossibilidade do exercfcio da vereanya verificada no caso
em tela deve ser enquadrado como faltas devidamente justificadas conforme aplica!(ao do
artigo 70, III do Regimento Intemo,
0
qual veda a extinyao do mandato e razao de faltas
devidamente justificadas em razao de doen!(a comprovada:
Art. 70 - Extingue-se
0
Municipal, obedecida a
mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Camara
legisla~iio
federal quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, lida em Plenario,
condena~ao
cassa~iio
dos direitos politicos, ou
por crime funcional ou eleitoral;
11- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Camara Municipal, dentro do prazo
estabelecido no artigo 40 deste Regimento Interno;
III - deixar de comparecer, em cada sessiio legislativa anual, it
ter~a
parte das Sessoes Ordinarias
Rua Conselheiro Sinimbu, 50
Fane/Fax: (41) 3462-1386
CEP 83350-000 Morretes -Parana
www.marretes.pr.leg.br ..
camara morre·
Camara Municipal de Morretes
ESTADO DO PARANA
.~~~~~~~~.1!!!£!!£!.£Ql!!!J1~m!Y!' IiceDl;a ou missao autorizada pela
Extraordimirias convocadas pelo
por escrito e mediante recibo para
defesa, em ambos os casos, salvo se a
aprecia~ao
convoca~ao
de materia urgente, assegurada ampla
das Sessoes Extraordimirias ocorrerem durante 0
periodo de recesso da Camara Municipal. (grifei)
Quanto ao tema CONVOCA~AO OU NAO DO SUPLENTE EM SUBSTITUI~AO AO
VEREADOR AF ASTADO, esta Procuradoria entende que nao
e0
caso de nomeac;ao de
suplente uma vez que 0 vereador nao se encontra oficialmente licenciado.
Ademais, mesmo que 0 vereador fosse dec1arado oficialmente licenciado, ve-se que 0 prazo de
30 dias de afastamento conti do no atestado medico que se en contra sob arquivo nesta Casa nao
autoriza a convocac;ao do suplente.
E isso porque a Constituic;ao Federal preve que a convocac;ao do suplente s6 se efetivani
mediante licenc;a superior a 120 dias, conforme previsao do art. 56 acima transcrito.
Ainda nesse ponto, considerando que 0 Regimento Interno desta Casa nao contempla a
possibilidade de convocayao de suplente para os casos de licenya por doenya comprovada, esta
Camara podeni se valer, em simetria, do disposto no Regimento Interno da Camara Federal que
preve 0 prazo de 48 horas para a convocayao do suplente, ap6s a concessao da licenc;a ao
vereador afastado, desde que esta licenya seja superior a 120 dias (ex vi art. 241, III do
Regimento Interno da Camara Federal).
Tal regra deixa claro ser correta a medida de convocayao de suplente apenas se houver licenya
superior a 120 dias, portanto, nao havendo 0 preenchimento desse requisito legal nao hit que se
\~
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falar em convocaC;80 de suplente em substituic;80 ao vereador que esta afastado.
I
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Rua Conselheiro Sinimbu, 50
Fone/Fax: (41) 3462-1386
CEP 83350-000 - Morretes -Parana
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Camara Municipal de Morrete ESTADO DO PARANA
c~~:-'n'J,Ull1vljiJlU
nada dispoe acerca de determinayao de prazo para
portanto, prerrogativa da Casa, diante dos elementos que
possui, licenciar ou nilo
0
vereador, verificadas as possibilidades previstas em lei atrelado ao
melhor interesse do vereador em consonancia com 0 interesse publico pertinente.
E0
parecer em atenyao ao Memorando Interno da Presidencia, datado de 03 de dezembro de
2013.
Palacio Marumbi, Morretes, 18 de dezembro de 2013.
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DANI¥LE DE LIMA LVES SANCHES
! Procurador. Legislativa
Porta'a n.o 127/2010
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Rua Conselheiro Sinimbu, 50
Fone/Fax: (41) 3462-1386 '
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cama [email protected]. .
CASAGRANDE CONSULTORIA LTDA
Rua Gabriel Kaiss, 40 CEP: 83.870-000 Centro. Campo do Tenente PR Fone/ Fax: (41) 3628-1303 E-mail: casagrande.250fa).hotmail.com A
CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES MORRETES - PR INFORMACAO
Assunto: afastamento do Vereador VANDERLEI CORDEIRO DIAS
Quanto ao afastamento do vereador, e sabido de seu acidente e que
o mesmo encontra-se hospitalizado e que foi apresentado a Camara Muni­
cipal, urn atestado medico de 30 dias, 0 qual vence no dia 23/12/2013
como forma de justificar suas faltas nas sess6es da Camara Municipal.
Em rela<;ao a afastamento, licen<;a substitui<;ao e convoca<;ao de su­
plente verificamos 0 que diz a Lei organica Municipal e 0 Regimento Interno.
Lei Organica Municipal Art. 45 e 46
"Art. 45 - 0 Vereador podera licenciar-se: I - par motivo de saude, devidamente comprovadas; /I - para tratar de interesse particular, desde que a periodo de licen­
qa nao seja superior a 120 (cento e vinte) dias par sessaa legis/ati­
va. § 1° - Nos casas dos incisos I e II, nao podera 0 Vereador reassumir antes que se tenha esgotado a prazo de sua licenqa. § 2° - Para fins de remuneraqao considerar-se-a como em exercicio, o Vereador licenciado nos term as do Inciso I. § 3° - 0 Vereador investido no Cargo de Secretario Municipal au e­
quivalente sera considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneraqao da vereanqa. § 4° - 0 afastamento para 0 desempenho de missoes temporarias de interesse do Municipio nao sera considerado como de licenqa, fazendo a Vereador jus remuneraqao estabelecida. a
SUBSE9Ao V
DA CONVOCA9Ao DOS SUPLENTES
Art. 46 - No caso de vaga, licenqa au investidura no cargo de Secre­
tario Municipal au equivaJente, far-se-a a convocaqao do supJente
peJo Presidente da Camara.
§ 1° - 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de
15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito peJa Camara, sob pena
CASAGRANDE CONSULTORIA LTDA
Rua Gabriel Kaiss, 40 CEP: 83.870-000 Centro. Campo do Tenente - PR Fonel Fax: (41) 3628-1303 E-mail: easagrande.25001hotrnai I.eorn de ser considerado renunciante.
§ 2° - Ocorrendo vaga e nao havendo suplente,
0 Presidente da Cama­
ra comunicara 0 fa to, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribu­
nal Regional Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere 0 paragrafo anterior nao for
preenchida, ca/cu/ar-se-a 0 quorum em funqao dos Vereadores re­
manescentes.
Lei Orgtmica Municipal Art. 72 a 74.
«Art. 72 - 0 Vereador podera licenciar-se somente:
I - por doenc;a devidamente comprovada;
II- para desempenhar missoes temporarias de carater cultural
ou de interesse do Municipio;
III - para tratar de interesses particulares) sem remuneraC;ao,
e desde que nao seja superior a 120(cento e vinte) dias por
sessao legislativa} nao podendo reassumir 0 exercicio do
mandato, antes do termino da licenc;a;
IV para exercer cargo de provimento em comissao dos Go­
vernos Federal e Estadual.
§ 1 0 Para fins de remuneraC;ao} considerar-se-a como em e­
xercicio 0 Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2 0 - 0 Vereador investido no cargo de Secretario Municipal
ou equivalente sera considerado automaticamente licenciado}
podendo optar pela remuneraC;ao de vereanc;a.
Art. 73 - Nos casos dos incisos III e IV dar-se-a a convocacao
do suplente.
§ 10
0 suplente convocado devera tomar posse dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Ca­
mara, sob pena de ser considera do renunciante.
§ 2 0 - Em caso de vaga, nao havendo suplente, 0 Presidente comunicara 0 Jato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3 0 - Enquanto a vaga a que se reJere 0 artigo nao Jor preen­
chida, calcular-se-a 0 quorum em func;ao dos Vereadores re­
manescentes. Art. 74 A substituic;ao do Vereador licenciado perdurara pelo
prazo solicitado, ainda que 0 titular nao reassumir.
§ 1 0 - 0 suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e
estar no exercicio do cargo.
§ 2 0 - A recusa do suplente em assumir a substituic;ao, sem
motivo justa aceito pela Camara, importa em renuncia tacita
CASAGRANDE CONSlTLTORIA LTDA
Rua Gabriel Kaiss, 40 CEP: 83.870-000 Centro. Campo do Tenente PR Fone/ Fax: (41) 3628-1303 E-mail: f!!!iW:ill:l\~QQ@t!Q!rlli!lJ..,gill!.
do mandato, devendo 0 Presidente, ap6s 0 decurso do prazo
de 15 (quinze) dias, declarar extinto 0 mandato e convocar 0
suplente seguinte.
Em analise a legisla9ao Lei Organica e Regimento Interno, as mes­
mas tern previsao das formas e condi90es que 0 vereador podera licenciar­
se, 0 qual esta descrito art. 45 LO e 72 do RI I - por doen9a devidamente
comprovada, e outras situa90es que nao e 0 caso, verificamos que e urn di­
reito do vereador licenciar-se e a Camara Municipal aceitando a solicita9ao
tomar as devidas providencias de convoca9ao do suplente, contudo 0 do­
cumento que a Camara tern no momenta e urn atestado de 30 dias, justifi­
cando as faltas do vereador as sessoes, entendo nao ser possivel conceder
a licen9a pois a mesma nao foi solicitada.
Quanto a convoca9ao do suplente tanto a LO e RI tratam da convo­
ca9ao de suplente com urn pouco de divergencia, a LO preve a convoca9ao
no caso de vaga, licen9a ou investidura no cargo de secretario municipal
ou equivalente, ja 0 RI preve no art. 73 nos casos dos incisos III e IV dar­
se-a a convoca9ao do suplente.
Art. 72
III - para tratar de interesses particulares, sem remunera(xlo,
e desde que nao seja superior a 120(cento e vinte) dias por
sessao legislativa, nao podendo reassumir 0 exerdcio do
mandato, antes do termino da licenga;
IV - para exercer cargo de provimento em comissao dos 00­
vernos Federal e Estadual.
Verificamos que tanto a LO quanto 0 RI preveem a convoca9ao de
suplente quando 0 vereador estiver licenciado.
E a presente informa9ao.
Morretes, 18 de Dezembro de 2013.
RICARDO CASAGRANDE Assessor Contabil Casagrande Consultoria Ltda Camara Municipal de, Morretes
ESTADO DO PARANA
Palacio Marumbi, Morretes, 19 de dezembro de 2013.
Oficio n° 272/2013
a
Assunto: Resposta Solicita~ao Senhor Presidente A Camara Municipal de Morretes, atraves de seu Presidente
vem, diante de Vossa Excelsncia, apresentar resposta ao oficio n° 003/2013, protocolado
nesta Casa de Leis em 16/12/2013, pelo qual este Partido Politico, irresignado com a atual
situayao de representatividade nesta Cas a de Leis, requer a imediata convocayao do
suplente Luciano Cardoso para a vaga do Vereador Vanderlei Cordeiro Dias, hospitalizado
em virtude de um acidente de carro ocorrido no dia 22 de novembro.
Primeiramente salientamos que, a objeto do offcio retro ja foi
respondido atraves do oficio n° 269/2013, recebido pelo Presidente do Partido em data de
13/12/2013. Assim, a presente tem a intuito de ratificar todos as termos da res posta
inicialmente oferecida, acrescentando que, diante da documentayao apresentada a esta
Casa - atestado medico de 30 (trinta) dias fundamentando as aussncias do Vereador as
Sess6es Ordinarias e Extraordinarias, a Casa aplica a disposto no art. 70, inciso II do
Regimento Intemo.
Portanto, a Requerimento do Partido nao pode prosperar
pelo simples fato de nao estar a Edil, ate a presente momenta oficialmente Iicenciado.
Importante salientar ainda que, como a Vereador Vanderlei Cordeiro Dias nao requereu sua
licenya medica pessoalmente au atraves de Representante Legal au ainda, a Camara nao
possui subsidio documental para conceder de oficio a referida licenya. Assim, a mesmo
continua como Vereador desta Casa somente afastado par questoes de saude.
Sendo a que se apresenta para a momenta, esperamos ter
esclarecido· de forma definitiva a entendimento adotado par esta Casa, aproveitamos a
oportunidade para externar nossos votos de estima e considerayao.
•
~.~
l
Atenciosamente.
'J,tJLIO CESAR' CASSILHA
PRESIDENTE
EXCELENTisSIMO SENHOR OTAvlO FOSS NETO
DO. PRESIDENTE DO PARTIDO DEMOCRATAS DE MORRETES
MORRETES - PARANA
Rua COf1selheiro
50
Fone/Fax: (41) 3462-1386
eEl' 83350-000 - Morretes - Paro;na
www.morretes.pr.ieg.br
[email protected]
CilI1ifica1ion signature by MARIA
SERRA C.ARVMsi;iO~.11
.. 66
<mseeW~,,~
=-_-::::::--_ _ _ _ _--:::--_ _ _ _ _--,,_....
~------------..,.,--u.n~no~~'
pbDER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA
COMARCA DE MORRETES
,~.~,. .;:·VARA CfVEL DE MORRETES - PROJUDI
,) ...... ,
".};'..
Rua Visconde do Rio Branco, 197 - MorreteslPR - CEP: 83.350-000 - Fone: (4]
Mandado de Notifica~ao
N",0001389-82.2013,8.16.0118,0003 O(A) Doutor(a) Maria Serra Carvalho, Juiz(a)
Direito Designada do( a) Vara Civel de Morretes,
Estado do Parana, na foima lei, etc.
Processo: 0001389-82.2013.8.16.0118
Classe Processual: Mandado de Seguranya
Assunto Principal: Abuso de Poder
Valor da Causa: R$1.000,00
Impetrante(s): • DEMOCRATAS
Impetrado(s):. CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES
MANDA a Senhora Oficiala de Justiya deste Juizo, em Plantao Judiciario que, em cumprimento ao
presente, extraido dos autos acima descritos, que NOTIFIQUE a Autoridade Coatora a CAMARA
MUNICIPAL DE MORRETES, na pessoa do seu Presidente Sr. JULIO CESAR CASSILHA, do
conteudo da petiyao inicial para prestar informayoes, no prazo de 10 dias (art. 7°, inc: 1, da Lei n.
12.016/09). De-se CI:ENCIA do feito ao orgao de representayao judicial da pessoa juridica interessada
para, querendo, ingress~ no processo.
CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES
RUA CONSELHIRO SINIMBU, 50 - MORRETESIPR
para 0 atendimentoido contido neste Mandado, Carga nO. 0112013 Oficiala: THAIS W. SUCHA
QUE SE CUMPRA NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI•
.,
OBSERVA<;AO: E~te 'processo tramita atraves do sistema computacional PROJUDI, cujo endereyo na
web e https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudiJ. 0 acesso ao sistema pelos advogados depende de previo
cadastramento, 0 qual e.pbrigatorio, devendo comparecer a Sede da Unidade Jurisdicional que ja utilize 0
sistema eletronico (OAB).
Morretes, 26 de Dezembro de 2013.
MARIA SERRA CARVALHO
JUlZA DE DIREITO DESIGNADA
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.o 2.200-212001, Lei n.o 11.41912006 e ResolugBo n,o 0912008, do TJPRlOE documento pode ser acessado no endenrH;o eletronico http://www.tjpr.jus.br Pagina 1 de 1 o
'"~.~
.".II!
PROJUDI - Processo: 0001389-82.2013.8.16.0118 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria Serra Carvalho:16916,
21/12/2013: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho de Mero Expediente
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PODER JUDICrAruO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE MORRETES V ARA CivEL DE MORRETES - PROJUDI ~~~\
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I.X.(J
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Rua Visconde do Rio Branco, 197 - MorretesJPR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 Autos n°. 0001389-82.2013.8.16.0118
Notifique-se a autoridade coatora do conteudo da
peti~o
inicial para prestar informac;6es, no
prazo de 10 dias (art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09).
De-se ciencia do feito ao orgao de representac;ao judicial da pessoa jurfdica interessada para,
querendo, ingressar no processo.
Apos a
,
'-~
presta~o
das informac;6es, abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico para opinar,
no prazo de 10 dias (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/09).
Com ou sem
0
parecer ministerial, venham os autos conclusos (art. 12, panflgrafo unico, da Lei
n. 12.016/09).
Diligencias necessiuias.
Morretes, 21 de Dezembro de 2013.
Maria Serra Carvalho Magistrada l
1~~f
~~;...f'O~.~
~
-
PROJUDI- Processo: 0001389-32.2013.8.16.0118 - Ref. mev. 1.1 - Assinado dlgitalmente
pOl'
Foed Saliba Smaka Junior,
1711212013: JUNTADA DE PETI<;Ao DE INICIAL. Arq: Pellgao Inidal
1
EXCELENTfSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MORRETES- ESTADO DO PARANA. DEMOCRATAS - OEM, pessoa juridica de direito privado (Partido Politico),
diret6rio de Morretes-PR, inscrito no CNPJ/MF com mimero 02.483.927/0001-55, com sede
administrativa
a Rua Antonio Gonfalves Nascimento, 38, neste municipio de Morretes, Parana,
atraves de seu representante legal, Sr. QTAVIQ FOSS NETO, brasileiro, casado, inscrito no
CPFjMF com numero 357.956.979-15, portado do documento de identidade nurnero
1.730.533 SESPjPR, por intermedio de seu procurador devidamente constitufdo (instrumento
de mandata anexo), com endere~o profissional
a Rua
Sao Mateus, 1S, sala 01, centro, CEP
83260-000, centro Matinhos-PR, onde recebe as intimafoes de estilo (art. 39, I CPC), vem
a
presem,:a de Vossa Excelencia, nos termos do art. 5'1, XXXV, da CFRBj1988 e no art. 1'1 da Lei
12.016/2009, impetrar 0 presente:
=
MANDADO DE SEGURANCA
Com pedido liminar - inaudita altera pars.
=
-
=
Contra ate abusivo e i1egal, praticado pelo Sr. JULIO CESAR CASSILHA, M.D.
Presidente da Camara Municipal de Morretes, com enderefo
a Rua Conselheiro Sinimbu, 50,
Centro, Morretes Parana, conforme passa a demonstrar.
-
=
PROJUDI - Processo: 0001389-82.2013.B.1B.0118 - Ref. may. 1.1 - Assinado dlgilalmente por Foed Saliba Srnaka Junior,
1711212013: JUNTADA DE PETH;i\O DE INICIAL Arq: Petl\fao Inidal
2
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1. Fates
No dia 22 de novembro ultimo,
0
Vereado Wanderlei Cordeiro Dias, eleit
peio DEMOCRATAS, sofreu grave addente automobilistico, permanecendo, desde entao, em
estado de coma na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Regional de Paranagua.
Sofreu diversas interven~5es cirurgicas para recomposi~ao dos orgaos, principalmente a
f1gado.
Ede conhecimento que sua recupera~ao sera lenta e gradual, nao podendo retornar as
suas atividades normais antes de, no minima 180 dias.
Apos inumeras reuni5es com a mesa diretora da Camara, com seu
Presidente, nao houve progresso para que 0 suplente, Sr. Luciano Cardoso, seja nomeado a fim
de tomar posse da vad\ncia temporaria criada pel a situa~ao.
Para ver resguardado
0
direito de representa«;:ao partidaria, obtido de
forma inequivoca atraves do 5ufragio, vern recorrer ao Poder Jurisdicional do Estado, como
ultima forma de corrigir a lesao que vem sofrendo pelos atos do Impetrado.
2. Direito
Precipuamente, ainda que jil pacificado,
cargo politico proporcional pertem:e ao partido pelo qual
0
e de born alvitre ressaltar que 0
candidato foi eleito, neste sentido
ver os julgamentos dos Mandados de Seguram;:a n 2 26.202, 20.203 e 26.204, todos pela
Suprema Corte Federal, ver ainda a consulta 1.398 da lavra do Tribunal Superior [Ieitora!.
Pelo exposto,
0
partido Democratas, Impetrante,
e
parte legitima e
interessada em propor 0 presente feito, visando 0 resguardo de seus Interesses.
De outra banda, a
Constituj~ao
Federal, sem seu art. 56, II preve
0
afastamento do ocupante do cargo eletivo, sem perda de mandato, como no caso em questao,
veja-se:
Art. 56. NaQ perderci 0 mandata 0 Deputado ou Senador: I ...; II - licendado pela respectNa Casa por motivo de doen~a. au para tratar, sem remuneral;ao, de interesse particular, desde que, neste caso, 0 afastamento naa ultra passe cento e vinte dTas por sessao legisiativa. igrifei). Ainda que
Simetria da
Constitui~.ao,
Constitucional
0
0
dispositivo trate das Camaras Federais, pelo principia da
e passfvel a aplica~ao da Lei maiar. Bem par iS50, encontra prote~ao
afastamento, sem perda de mandato, ao legislador ocupante de cargo
proporcional que encontrar-se enfermo.
PROJUDI - Processo: 0001389-32.2013.8.16.0118 - Ref. mov. 1.1 - Assinado dlgilalmente pOI' Foed Saliba Smaka Junior,
17/12/2013: JUNTADA DE PET1CAO DE INICIAL. Arq: Petl~o Inicial
3
De outra banda, a
Constjtui~ao
praticamente copia a Carta Magna, autorizando
doen~aj
do Estado do Parana, em seu art. 6
0
afastamento do deputado em caso de
in verbis:
Art 60. Nao perdeni 0 mandato 0 Deputado: I ... ; II licel1c1ado pela Assembleia Legislativa por motivo de doen~a, ou para tratar, sem remunerat;ao. de interesse particular, desde que, neste caso, 0 afastamento rriio ultrapasse cento e vint€! dias por sessao legislativa. (grijeij. Por fim, a Lei Organica Municipal em seu art. 45, preve a
licen~a
obten~ao
de
em casos de "motivo de saude", como no caso em analise:
Art.45 0 Vereador podeni licenciar-se: I par motivQ de satJde. devidamente cOl11provadas; Assim,
afastamento, sem perda de mandato,
0
e
protegido desde a
Constituir;ao Federal, ate a Lei Organica Municipal. Portanto perfeitamente cabivel tal
possibilidade. No entanto, tal ate nao foi reali2.ado, ainda que, atraves da
onde consta expressamente
0
declara~ao
medica
estado grave em que se encontra a saude do vereador, esteja
comprovada a ocorrencia do artigo aeima.
Vencida a questao da possibilidade de afastamento par
licen~a
medica, e
primordial verificar em que situa~ao permanecera a composi~ao da Casa Legislativa.
E certa
que os vereadores ocupam cargo eletivo proportional, onde a manifesta vontade popular
indica qual ou quais Partidas obtem represental;ao em sua forma~ao.
toda e qualquer altera{:ao nesta composi{:ao
e uma forma
E certa, tambem,
que
direta de modifica~ao da vontade
popular.
Ainda que
nomear e dar posse
130
0
Impetrada informe que nao
suplente, tal
argumenta~aa
ha meios ou legalidade para
nao deve prosperar, pois nao se encontra
na legislar;ao vigente qualquer impedimenta 130 restabelecimento da vontade das urnas.
Uma vez afastada par ausencia de
exercicio do cargo,
0
candi~oes
de saude adequadas ao
Presidente da Camara deve convocar. de imediato, seu suplente, vejamos
mais uma vez nossa Constitui~ao Federal:
Art. 56. Nao perdera 0 mandate 0 Deputado au Senador:
I ... ;
II licenciado pela respectiva Casa par motivo de doon~, au para
tratar, sem re;munerafao, cie interesse; particu'ar, df'sde que, neste
caso, 0 afastamento nao ultra passe cento e vinte diss por sessao
legislativa.
§ 1'" 0 suplente sera convocado nos casas de vaga, de investidura
em fun<;oes previstas neste artlgo au de licen~a suoerior a centc e
vlnte dias. (grifei).
PROJUDf - Proc.esso: 0001389-82.2013.8.16.0118 - Ref. mov. 1.1 - Assinado dlgilalmente par Foed Saliba Srnaka Junior,
17/12/2013: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL. Arq:
Inidal
Ou seja, trata-se de um caso de vaga, pais a vereador nao esta ocupando
Dutro cargo publico nem, tampouco em licenr;:a para tratar de assuntos pessoars, superior a
cento e vinte dias. Par Dutra analise,
0
que se cogita apenas por argumentar, ainda que se
entenda que a mesmo encontra-se em licen~a, parte final do § l
Q
,
resta clara que seu
afastamento sera superior ao praw determinado. Sabre tal aspecto, insta frisar que a Colenda
camara tem em
maos a atestado medico que determina 0
alegado.
Assim, nao importa par que prisma se analise
0
caso,
e pertinente
a
convoca(ao do 5uplente, de forma imediata, € 0 que determina nossa lei Maior.
Para ratificar a Carta Magna, nossa Lei Organica seguir na mesa esteira,
determinando em seu art. 46:
Iken~ ou investidura no cargo de
Secretario Municipal ou equivaiente, fur-se-a a convoca~ao do
suplente pe!o Presidente da Camara. {gri[ei)
Art. 46 - No caso de vaga,
Ecerto que nos casos de vaga
ejou licen~a,
0
suplente deve ser convocado
assumir, perceba-se que pela lei Municipal, independente de pra:w au durac;ao do
afastamento.
Pelo fundamentado acima se p~rcebe que a omissao do Impetrado fere
0
ordenamento juridico vigente, violando direito liquido e certa do Impetrante que ja deixou de
ter representa,ao, legalmente determinada pelo sufragio, nas sessoes ordinarias daquela Casa
de Leis.
3. Do Direito Liquido e Certo.
Os documentos acostados aos presentes autos demonstram que: a) existe
um cargo de vereador, pertencente ao Partido Democratas, vago na Camara Municipal de
Morretes; b} que a presente vaga decorre do grave estado de soude do vereador Wanderlei
Cordeiro Dias; c) que ja foi salicitado ao Presidente da Camara Municipal de Morretes,
preenchimento da cadeira, a fim de restabelecer a paridade partida ria; d) que ate
0
0
presente
momenta nada foj realizado no sentido de prevalecer a vontade da popular;:ao manifestada
atraves do vat a universal.
Logo, pela omissao do Impetrado,
0
Partido Democratas encontra-se sem
seu representante legal para fazer valer seus ideals partidarios. Uma vez sendo obrigado par
Lei a proceder pela convoca~ao e nao fazendo, alem de ferir
0
Principia Constitucional da
Legalidade, viola 0 direito Iiquido e certo do Impetrante, alijando-o tanto do Proces50
Democratko quanta do Processa Legislativo.
PROJUDI PrncesSD: OD01389-82.2D1S.B.16.0118 - Ref. mov. 1.1 - Assinado dlgilalrnente pDr Foed Saliba Srnaka Junior,
1711212013: JUNTADA DE PETI9A.O DE INICIAL Arq: Pell~o Inidal
Insta ressaltar que a vereador afastado faz parte da Comissao Processante
que investiga as rela~oes trabalhistas no Hospital Municipal. Ocupa
cargo de relator da
0
referida CPI e teria prazo ate 0 dia 31 de dezembro para entregar seu relatorio. Ainda que 0
suplente nao possa participar da CPl. a mesma deveria ter sido recomposta por Dutro vereador
do mesmo partido ou coljga~ao. No entanto nem i550 fai realizado.
4. Do Perigo da Demora
Toda direito ferido, violado, tra2 consequencias irreparaveis ao ofendido.
Aqui nao poderla ser diferente. Ja ocorreram tres sessoes ordinarias e, pelo menos seis
reunioes de Comiss5es das quais 0 Partido Democratas foi alijado da participa~ao.
Nao ocorrenda a nomea~ao ainda nesta Sessaa Legislativa, tal
so devera
ocorrer apos 0 inicio da proxima, em fevereiro de 2014. No entendimento da mesa diretora da
Camara, a nomea~ao s6 devera ocorrer passados cento e vinte dias de afastamento, dentro da
Sessao Legislativa em curso. Assim, no ponto de vista do Impetrado, a nomeaf;ao se devera
ocorrer em meados de maio de 2014.
Caso nao seja concedida
a
seguran~a pleiteada, quantas vota~5es e
viola~oes de direitos serao realizadas. Considerando 0 Vereador afastado de suas fun,oes, 0
quorum de representa~ao qualificada nao Se modifiea, ou seja, consideram-se 11 vereadores,
enquanto na verdade todos sabem que 0 numero
e de apenas 10.
Perceba-se Excelencia que vata~oes de quorum qualificado poderaa ser
manipuladas pela "ausenda justificada" do vereador. Ressalte-se que
0
correta e legal
ea
nomea{:ao urgente de seu suplente restaurando a ordem legislativa e democnHica.
5. Requerimento.
Pelo
exposto e
pero
que
certamente
sera
suprido
pelo
notorio
conhecimento juridico de Vossa Excelencia, demonstrando que as fatos e atos praticados pelo
a Legislal;;ao Ordinaria vigente,
e certa do Impetrante, requer, respeitosamente de Vossa
Impetrado desrespeitaram os Principios Constitucionais e
findando por lesionar direito liquido
Excelencia:
1) Seja concedida
a ORDEM UMINAR
INAUDITA AHEM PARS no presente
WRIT a fim de determinar a IMEDIATA NOMEA(:AO, do Sr. LUCIANO
CARDOSO, suplente de vereador do Partido DEMOCRATAS, ordenando ao
Sr. Julio Cesar Cassilha. Presidente da Camara Municipal de Morretes que
imediatamente Ihe de posse para ocupa~ao do cargo a que tem direito;
PROJUDI - ProCBSSO: C001389-82.2013.8.10.0'118 - Raf. mDV. 1.1
Assinado dlgitairm3t1te pDr Foed Saliba Smaka Junior,
171'1212013: JUNTADA DE PETIt;:AO DE INICIAL Arq: Petlr;;ao fnidal
2) Apos) requer a intimar;ao do lIustre Representante do Ministerio Publico, a
fim de que se manifeste nos at05 e termos do presente mandamus;
3) A notifica,ao da Autoridade (oatora, no endere~o fornecido na exordial,
para queJ querendoJ preste as informafoes que entender pertinentes do
caso;
41 Seja aplicada multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a
Autoridade citada, em caso de descumprimento da ordem concedida, alem
das demais cominal;oes legais;
5) Por derradeiro, prestadas au nao as informa~oes! requer seja julgado
totalmente procedente
0
presente pedido, concedendo-se definitivamente
a seguran,a ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que sera
certamente concedida, para determinar que a autoridade coatora
impetrada abstenha-se de criar 6bices aos exerdcios de direitos da
IMPETRANTE, candenando a Autoridade (aatora ao pagamento de custas
processuais, honorarios advocaticios.
Da-se a causa
0
valor de R$ 1.000,00 (mil reaisj. para fins fiscais.
Sao os termos em que protesta e espera por deferimento.
Morretes, 17 de dezembro de 2013.
FOED SALIBA SMAKA JUNIOR OAB-PR 61924 Assinado Oigitalmente REPOBLICA FEDERATIVA. 00 BRASIL
REGISTRO CIVIL DA~ PESSOAS NATURAlS
~
CERTIDAO DE CBITO
Nome·
VANDERLEI CORDEIRO DIAS
MATRiCULA:
084376 01 552014.400141179 0028613 24
'- -. . .;.M:;.;.;a; .: .~ ; . :~o:.:.:.:lin:.:.:o~-l I
B~NCA
Naturalidade
I
Documento de Identificay40
. CURITIBA PR"
,. Eleitor
RG 55153175 SSP/PR..
~
...
Filiay40 e ResidAncia
OSMAR RIBEIRO DIAS e ROSA CORDEIRO DIAS. Residente e domiciliado na ESTRADA DAS
CANAVIEIRAS-RIO SAGRADO MORRETES PR"
Data e Hora de Falecimento Vinte e Seis de Dezembro de Dois Mil e Trezeas 21 :50 Horas·· Local de Falecimento HOSPITAL REGIONAL DO lITORAUPARANAGUA PR··· Causa da Morte
..
. .
.
CHOQUE SEPTICO PNEUMONIA A "AO CONTUNDENTE' A610Ef.J'fE0E·TRANslJ:0 SAR.A··
0-
Sepultamento/Cremac;ao(Munief~io ~.~ .::'
.
a; se conbeeido)
CEMITERIO SANTA ESPERAt4A1MORRETeS PR.~
Nome ou Numero de Ooc:umen.lo do MedIQ!l que I$stou 0 6bjtO .
DR. MAURILIO DOS SANTQS,CRM:·10860"
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Observac;6esAverba¢es:.....
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'. Nascido em 0810811969....·ERA CASADO COM: ·VERA ltJqA MAGENO OIAS.DEIXA 0015 FILHqS: EVANDRO MACENO.plAS 26 ANQSE evERsoN .tJlACENO 'OiA$ .17 .:AN·· <I;?EIXA SENS.E~ ELEITORF.OI APRESEN1T~A"OEC . "RAQACfDl: OSITOOO M,lN.STER10 DA 'AO,DE-~o 183107$8.'
5.NAOA MAIS FOt DECLAAAt)O~,··· "'.
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Regfstro Civil· 2" OffCio de Protesto .
Titulos e Oocumentos
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Paulo Emmanuel do Nase.imento
Rua Quinze de Novem~ro, 165' Centro Hist6rico· Paranagua
PR CEP:83.203-01 O' F'one:41--3423-2333
'
Comarca de Paranaguli 'Parana', '
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~Jussara Ferreira A
. . Escrevente
FUNARPEN,
SELO DIGITAL N°
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vande' esse seio em '
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REG!STRO CIVIL
PARANAGUA-PARANA
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DEMORRETES, Cassifha. nO uSQ de disposto Inciso VI do art: Lei Organics do Municipio eombinado OnicO do art. 18 e Inelso I, do Art. 70' do Rtilalmento Resolve:
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._Art.·:1°·::, DECLARAR extinto 0 Mandato do
VereaciQr..Vandetleiof:0rdeiroDias face seu faleelmento ocorrido
em26 dedezembro de 2013.
'
Art. 2
0
de sua assinatura.
~ Este Portaria entra em vigor na data
i
\Pah!icio Marumbi, Morretes - Parana, 06 de janeiro de 2014,
I
\
\
\
r.·
Julio Cesar Cassilha
Presidente
ESTADO DO PARANA
PORTARIA N° 711/2014
Sumula: Oeclara extinto 0 Mandato do
Vereador Vanderlei Cordeiro Dias.
o PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRETES,
ESTADO DO PARANA, Vereador Julio Cesar Cassilha, no uso de suas
atribui~oes legais e de acordo com 0 disposto Inciso VI do art. 35 e
Art. 43, do Inciso II, alfnea "b" da Lei Organica do Municipio
combinado com Inciso VI do Paragrafo Unico do art. 18 e Inciso I, do
Art. 70 do Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1 0 - DECLARAR extinto 0 Mandato do Vereador
Vanderlei, Cordeiro Dias face seu falecimento ocorrido em 26 de
dezembro de 2013.
Art. 2 0
-
Este Porta ria entra em vigor na data de sua
assinatura.
Pala~io
,
Marumbi, Morretes - Parana, 06 de janeiro de 2014.
I
~
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1./
,j,: .... ~ t"'~;:<I)
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, Lt."". (,~-t~
,- julio Cesar Cassilha
\ \ :I Presidente
'"',
Rua Conselheiro SinimbU, 50
Fane/Fax: (41) 3462-1386
CEP 83350-000 - Marretes - Parana
www.marretes.prJeg.br
PROJUOI- Processo: 0001389-82.2013.8.16.0118 - Ref mav. 20.1 - Assinado digilalmenle por Fernando Andriolli Pereira,
0810112014: EXTINTO 0 PROCESSO POR AUSENCIA OAS CONOI~6ES OA A~Ao. Arq: Senlen~a
Vistos, etc. Mandado de Segurant;'a n° 138912013 Impt'tr.-mte: Democr.das - DEM
Impt'tra to: .Julio Ces~lr Cassilha
COl1Sideralldo a pen:ta de objeto deste ''fvlandrumlS'', tace 0 talec:iJ.ncnto do Vereador Wanderlei Cordeiro Dils. IDLGO EXTINTO 0 PROCESSO. 1;; P. L~ 2) celtificado 0 trru.1Sito emjuJgado, com a bai'Q1. promov'l."l-se 0 ru:q1.liYarnento do :mito, M olTete~\ 8 de j ru1e:iro de 2,014. Femando i\J.1Ch-i)1li Pereira - Jl.liz de Direito EXCELENTisSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA
CiVEL E ANEXOS DA COMARCA DE MORRETES - ESTADO DO PARANA
Autos: 0001389-82.2013.8.16.0118
JULIO CESAR CASSILHA, Presidente e Representante Legal
da Camara Municipal de Morretes, vem, diante de Vossa Excelemcia, atraves de sua
Procuradora que ao final assina, prestar as devidas INFORMACOES AO MANDADO
DE SEGURANCA impetrado pelo Partido Democrata - DEM, pelos motivos de fato e
de direito abaixo aduzidas:
. 1 - PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE
Conforme preceitua a legislac;ao pertinente ao presente remedio
constitucional- Lei 12.016/2009, ap6s a devida Notificac;ao, a Autoridade Coatora,
ora Impetrada, possui 0 prazo de 10 (dez) dias para apresentar as informac;oes
quanto ao conteudo da petic;ao inicial. Assim, em razao da notificac;ao ocorrida em
data de 31/12/2013, resta integralmente tempestiva 0 presente docLimento
apresentada pelo Impetrado.
1.1
- PERDA DO OBJETO - EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAo
DO MERITO
Ainda, diante do pedido de arquivamento solicitado pelo
Impetrante e deferido por Vossa Excelemcia em 08/01/2014, resta prejudicada a
res posta do Impetrado afim de prestar informac;oes a demanda .
. Nestes termos, 0 presente tem a especffica finalidade de levar aos Autos a ciemcia
do Impetrado quanto extinc;ao e arquivamento do processo.
a
Morretes, 09 de janeiro de 2014.
ANA PAULA DA SILVA OAB/PR 49557 PROCURACAO OUTORGANTE:
JULIO CESAR CASSILHA, brasileiro, solteiro, Vereador, portador da Cedula de
Identidade nO 7.689.502-3, inscrito no CPF/MF 029.726.649-73, Representante Legal
da Camara Municipal de Morretes, pessoa juridica de direito publico, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ N° 01.532.197/0001-72, com sede
a Rua Conselheiro Sinimbu, 50, Centro, Morretes-Parana.
OUTORGADO:
ANA PAULA DA SILVA, brasileira, solteira, advogada
devidamente inscrita na OAB/PR n° 49.557, com escrit6rio profissional na Cidade de
Morretes - PR.
PODERES: pelo presente instrumento
outorgante confere ao outorgado amplos
poderes para 0 foro em geral, com clausula "ad-judicia et extra", em qualquer JUIZO,
Instancia ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ayoes competentes
e defende-Io nas contrarias, seguindo umas e outras, ate final decisao, usando os
recursos legais e acompanhando-os, conferindo-Ihe ainda, poderes especiais para
receber citayao inicial, confessar, e conhecer a procedencia do pedido, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ayao, transigir, firmar compromissos ou
acordos, receber e dar quitayao, podendo agir em Juizo ou fora dele, assim como
substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em
conjunto ou separadamente com 0 substabelecido.
0
FINALIDADE:
Especffica para prestar informayoes nos autos de Mandado de Seguranya sob n°
0001389-82.2013.8.16.0118, em tramite na Comarca de Morretes, impetrado pelo
Partido Democratas.
Morretes, 07 de janeiro de 2014.
Camara Municipal de Morretes
ESTADO DO PARANA
Parecer do Controle Interno
Senhor Presidente:
De acordo com as atribui~5es pertinentes ao Controle Interno desta Casa Legislativa, realizei a
analise do presente processo administrativo referente ao mandado de seguran~a iniciado pelo
Partido Democratas deste municipio. Em virtude do tragico acidente automobilistico do entao
Vereador Vanderlei Cordeiro Dias (DEM), que permaneceu hospitalizado desde
0
dia
22/11/2013 ate 0 dia 26/12/2013 0 qual veio a falecer. Devido a tal situa~ao, 0 Partido
Democratas de Morretes apresentou a esta Casa de Leis seu pedido de preenchimento da vaga
ocupada pelo Vereador Vanderlei Cordeiro Dias,
situa~ao
que veio a ser muito bem estudada
para que a legisla~ao em vigor fosse cumprida. Em face ao falecimento do citado Vereador, esta
Camara, atraves do Presidente, Vereador Julio Cesar Cassilha de acordo com a Porta ria
711/2014 que extinguiu
Sendo assim,
0
0
mandato do citado Vereador, empossou
Juiz decidiu pelo arquivamento do mandado de
0
suplente Luciano Cardoso.
seguran~a
devido a perda do
objeto. Nada mais havendo a ser realizado neste processo, sendo assim conduo pela
regularidade e posterior arquivamento.
Morretes,03 de fevereiro de 2014.
~~l~~'\~
Valeska Miranda Controladora Interna Ao Presidente
Vereador Julio Cesar Cassilha
Camara Municipal de Morretes
Rua Conselheiro Sinimbd, 50E~';~
Fone/Fax: (41) 3462-138$'L
CEP 83350~OOO - Morretes"Parafl~~~~
www.morretes.pr.leg·b:r;.:~t·;
camara morretes.
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