VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 1 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] O QUE MUDA NO SRP COM O NOVO DECRETO FEDERAL Nº 8.250, DE 23 DE MAIO DE 2014 Por: Flavia Daniel Vianna Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenadora Técnica e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda. Autora das seguintes obras: ● Livro: “Ferramenta contra o Fracionamento Ilegal de Despesa – A União do Sistema de Registro de Preços e a Modalidade Pregão” – Ed. Scortecci – 2009 –SP; ● Livro “Manual do Sistema de Registro de Preços (SRP)” – Ed. Vianna – 2012 – SP; ● “Coletânea de Jurisprudências referentes à matéria das Licitações e Contratações Administrativas” –Ed. Vianna – 2004 – SP (Esgotada). Co-autora da obra “Subsídios para Contratação Administrativa” – Editora INGEP – 2011 – SP. Autora de diversos artigos sobre Licitações, Sistema de Registro de Preços, Carona e Pregão. Artigo publicado no Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 13, n. 150, jun. 2014. Acaba de ser editado o Decreto Federal nº 8.250, de 23 de maio de 2014, alterando o Regulamento Federal sobre Registro de Preços, Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Este artigo irá abordar quais são as atualizações e modificações que deverão ser observadas, nas licitações processadas por registro de preços, no âmbito federal. 1. Atores da licitação por registro de preços O novo regulamento, ao alterar o inc. IV do art. 2º do Decreto 7892/13, apenas retirou da definição do órgão participante a palavra “federal”, que antes era definido como “órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços”. Obviamente essa questão foi corrigida, uma vez que é permitido que órgãos ou entidades integrantes dos Estados, DF e Municípios, participem de atas de registro de preços promovidas pela esfera federal. O novo texto deixa clara tal possibilidade, de que os órgãos que integrarem as atas VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 2 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] da Administração Pública Federal, como órgãos participantes, possam ser de qualquer esfera governamental. Vale lembrar que, consoante as normas federais, é possível tanto que órgãos participantes quanto órgãos não participantes de atas geridas pela Administração Pública Federal, sejam órgãos federais, estaduais ou municipais; o que o regulamento não autoriza são os órgãos federais a aderirem às atas geridas por municípios ou estados. 2.Compra Nacional e Órgãos Participantes Foi inserido o conceito de “compra nacional” pelo novo Decreto, como sendo a “compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados”. A compra ou contratação nacional, está ligada a projetos ou programas nacionais desenvolvidos pelo governo federal, através de convênios com os entes federados (Estados e Munícipios) que recebem assistência financeira para implementação do objetivo do projeto. Assim, os órgãos e entidades beneficiados pelo projeto de todas as esferas governamentais (União, Estados, DF e Municípios), através do registro de preços, participarão da mesma ata de registro implantada pelo órgão gerenciador, que levará em conta a indicação da demanda de cada participante para estipular os quantitativos máximos estimados. O inc. VII do art. 2º prevê, participantes ainda, contemplados que pelo neste caso, projeto ou os órgãos programa do governo federal, poderá ser integrante da ata como órgão participante sem a necessidade de manifestação devendo, contudo, indicar previamente suas demandas. formal, VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 3 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] Ainda, a nova redação do inc. IV do art. 5º, incluiu a competência do órgão gerenciador na realização de pesquisa de mercado e na consolidação das pesquisas de mercado efetuada e enviadas pelos órgãos participantes (quando o gerenciador solicita o auxílio técnico dos participantes para tal tarefa), também, nos casos da compra/contratação nacional. Por fim, no art. 6º do Decreto 7.892/13, os §§2º a 4º estabelecem que o órgão gerenciador deve divulgar a ação da compra nacional, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta facultado da União, ao Estados, DF órgão/entidade e Municípios, participante do ficando projeto (beneficiados) a utilização da ata de registro de preços, desde que comprovada a vantajosidade em sua utilização, podendo, ainda utilizar nas compras os recursos oriundos de transferências obrigatórias ou voluntárias da União, transferidos em prol do projeto/programa de governo ou, a utilização de recursos próprios. Essa inclusão, de início, não me parece, a princípio, estar vinculada procedimento este às já chamadas “compras existente desde compartilhadas”, 2008 no governo federal e, em vista dos benefícios gerados, houve a criação da Central de Compras e Contratações no âmbito do executivo federal, para implantação das compras compartilhadas de alguns bens e serviços comuns por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, sendo facultada a participação de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Federal, conforme previsão nos §§1º e 2º do art. 13 do Decreto 8189/14. O âmbito de utilização das compras compartilhadas é muito mais restrito do que o previsto para as compras nacionais, acima visto. Nada impede, todavia, que as compras compartilhadas que alude o Decreto 8189/14, também utilizem licitações por registro de preços, apesar VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 4 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] dos dois institutos não se confundirem de forma alguma, uma vez que as compras compartilhadas visam aquisições certas e específicas, enquanto o registro de preços é utilizado para futuras e eventuais contratações. A esse respeito: O SRP se destina a atender necessidades futuras e potenciais, ao passo que as licitações conjuntas objetivam atender às necessidades concretas, bem delineadas. (...) As licitações conjuntas compreendem, como o próprio termo sugere, a fase externa do procedimento. Assim, caberá a cada um dos órgãos ou entidades envolvidos realizar o planejamento de sua contratação.1 Todavia, nada impede que as compras compartilhadas utilizem o registro de licitações. Apenas, não compras nacionais às preços devem quais para formatação ser confundidas alude o Decreto de suas com as federal do registro de preços com a nova redação incluída pelo Decreto 8.250/14. 3.Utilização IRP O § 1º do art. 4º do Decreto 7.892/13, teve seu texto alterado. Antes, era previsto que a utilização do IRP apenas poderia ser dispensado se existisse justificativa da inviabilidade de sua adoção. Pelo novo dispositivo, é permitida a dispensa do IRP se houver justificativa pelo órgão gerenciador. A mudança parece ter flexibilizado um pouco a justificativa para o não-uso do IRP. Contudo, não podemos perder de vista que a leitura dos parágrafos de um artigo, somente pode ser efetuado em consonância com o “caput”, através de uma análise sistêmica do texto. E, no que tange ao “caput” do art. 4º, ainda é obrigatória a utilização do IRP pelos órgãos e entidades integrantes do sistema de serviços gerais – SISG ou seja, órgãos/entidades 1 BORGES, Gabriela Lira. Licitações conjuntas, dever de licitar e eficiência na contratação pública – Gabriela Lira Borges, in ILC Zênite nº 242 , abril de 2014. VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 5 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Portanto, a não divulgação do futuro registro de preços existente pelo no IRP – Intenção Comprasnet, só de Registro poderá ser de Preços, afastada se existente justificativa pelo órgão gerenciador. Além disso, os demais parágrafos do mesmo artigo 4º estabelecem novas previsões a respeito do IRP: a) Possibilidade de limitar nº de órgãos participantes: Primeiramente, é possível ao órgão gerenciador que divulga a licitação pelo IRP, estabelecer qual será o número máximo de órgãos participantes da futura ata, levando em conta a capacidade de gerenciamento do órgão gerenciador, que é também o gestor da Ata de Registro de Preços. Esta limitação é excelente pois elimina o problema que estávamos vivenciando, na prática, quando uma IRP era divulgada, e apareciam duzentos ou mais órgãos participantes para aquele registro. Muitos órgãos obrigados a utilizar o IRP estavam, apenas por isso, deixando de adotar licitação por registro de preços. b) Aceite ou recusa de quantitativos ínfimos ou novos itens: no participante, caso de responder um órgão ao IRP aspirante com a quantitativo estimado ínfimo, o gerenciador poderá recusar-se a aceitar que este órgão integre a ARP e, ainda, no caso do órgão participante responder à IRP com um item do mesmo gênero mas, com modificações em suas especificações, o que resultaria em um novo item à parte unicamente para este participante, o gerenciador também poderá recusar-se a aceitar que este órgão integre a ARP. O aceite ou a recusa, deverão ser justificados pelo Gerenciador e VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 6 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] resolvidos antes da elaboração do edital e seus anexos. c) Quando o gerenciador utiliza a IRP para divulgação do futuro registro de preços, existe um prazo para que os caso participantes do respondam, participante perder via este sistema. prazo, No fica a critério do gerenciador a decisão por aceitá-lo ou não. Obviamente que a decisão será levada em conta antes da divulgação do edital pois, uma vez divulgado, não há que se falar no aceite de novos órgãos participantes àquela licitação (nesta fase, poderia cogitar-se de futuros caronas, mas não participantes). Neste aspecto, o regulamento prevê que a deliberação deverá ocorrer antes da elaboração do edital e seus anexos. Para que os órgãos tomem ciência das IRPs abertas, é necessário módulo cadastrarem-se IRP, adicionando pelo os site produtos do e Comprasnet, serviços de no seu interesse. Por fim, o regulamento prevê que, os órgãos/entidades integrantes do SISG, antes de implantar nova licitação de registro de preços, poderá consultar as IRPs em andamento e analisar se será mais conveniente participar de uma IRP já aberta (desde que o objeto atenda suas necessidades) ou criar sua própria. 4. Competências do gerenciador e participantes Além da ampliação da competência do órgão gerenciador, na confecção das pesquisas de mercado e na consolidação das pesquisas de mercado efetuadas e enviadas pelos órgãos participantes, também para as compras nacionais, o novo inc. XI do art. 5º incluiu a possibilidade do órgão gerenciador prorrogar o prazo de 90 (noventa) dias que o carona possui para concretizar a compra ou contração após VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 7 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] aprovada sua adesão na ata de registro de preços. Essa prorrogação autorizada deve ser solicitada unicamente pelo pelo carona gerenciador, e será devendo ser excepcional e justificada e desde que ainda vigente o prazo de validade da ARP. No caso do órgão gerenciador aceitar a inclusão de novo item específico para determinado órgão participante, este deverá elaborar a especificação do objeto (projeto básico ou termo de referência) e a respectiva pesquisa de mercado (art. 6º, §5º). A inclusão de novo item também poderá ser feita em função de localidade executado o diversa serviço a (item ser entregue por o região), material ou possibilitando formulação de propostas com valores de frete e entrega diferenciados regulamento por prevê região. Sendo expressamente esta a a hipótese, atribuição do o órgão participante em elaborar a pesquisa de mercado contemplando a variação de custos locais ou regionais (art. 6º, §6º), exceto se esta compra for nacional. 5. Utilização do tipo técnica e preço O Registro de Preços, pode ser utilizado somente em conjunto com as modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. No que concerne ao tipo de licitação, quando utilizado o Pregão, o único tipo de licitação cabível será o de menor preço (art. 4º, X, Lei 10.520/02). Portanto, o Decreto 7892/13, quando previu em seu art. 7º, §1º, a possibilidade do julgamento por técnica e preço, apesar de não orientar, expressamente, que nesta hipótese a única modalidade possível seria a Concorrência, tal fato já era inequívoco. Entretanto, pelo novo texto incluído pelo Decreto 8.250/14, o dispositivo tornou de clareza solar que a possibilidade de adoção do tipo técnica e preço, em SRP, somente poderá ser feito através de concorrência, além de VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 8 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] repetir a previsão que já constava do Decreto 7892/13 de que esta hipótese será excepcional, a critério do órgão gerenciador, e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão/entidade. 6. Exame e aprovação do edital e minuta contratual Desde a égide do Decreto 3931/01, já proferíamos o entendimento em nossos cursos e escritos, de que o edital da licitação por registro de preços, bem como a minuta contratual anexo obrigatório do edital, devem passar pelo exame e aprovação da assessoria jurídica (conforme art. 38, parágrafo único da Lei 8.666), unicamente do órgão gerenciador do certame. Para não existir dúvidas a respeito desta matéria, o Decreto 8250/14 incluiu o §4º no art. 9º do Decreto 7892/13 prevendo, expressamente, que apenas a assessoria jurídica do órgão gerenciador fará esta análise e aprovação (exclusivamente), não necessitando passar pela assessoria jurídica de nenhum órgão participante, o que atrasaria absurdamente o procedimento. 7. Cadastro reserva O Decreto 8250/14 corrigiu alguns problemas práticos enfrentados na constituição do cadastro-reserva. A primeira alteração, consiste em a nova redação regulamentar ter previsto que, será registrado na ata de registro de preços, o licitante vencedor do certame (melhor classificado e habilitado) sendo que, os componentes do cadastro reserva (isto é, aqueles outros licitantes que aceitarem fornecer ao preço do vencedor)serão incluídos na ata da sessão do pregão ou concorrência, como forma de anexo. Essa alteração pode ter sido efetuada em vista das dificuldades encontradas pelo gerenciador, quando da confecção da Ata de Registro de Preços, tinha que convocar para assinatura da ata tanto o fornecedor vencedor, quanto todos os demais VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 9 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] licitantes que aceitavam compor o cadastro reserva, o que acabava gerando atrasos para a publicação da ARP, em vista da requisição de assinatura de todos esses fornecedores. Da forma atualmente registro de somente, tendo estipulada, preços seu é fica assinada extrato claro pelo publicado que a licitante e ata de vencedor início de seus efeitos. Isto fica ainda mais evidente, pela nova redação do art. 13, caput, que previu que apenas o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços (e não “os fornecedores classificados, observado o disposto no art 11”, que remetia ao cadastroreserva, como era a redação anterior, o que fez nascer a tese de que todos deveriam assinar a ARP, fornecedor vencedor e integrantes do cadastro-reserva) e, também, no inc. I do art. 11, que ressalta que será registrado na Ata de Registro de Preços, o licitante melhor classificado (vencedor). Portanto, apenas o vencedor assina a ata de registro de preços. A previsão percentual levou referente em à consideração margem de a exclusão preferência quando do o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 8666. Outra novidade é a previsão, no §3º do art. 11, de que a habilitação dos licitantes que integrarem o cadastroreserva, apenas na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13, ou seja, no caso do vencedor beneficiário da ata não comparecer para assinatura da ata de registro de preços ou nas hipóteses preconizadas nos arts. 20 e 21, que tratam dos casos de cancelamento do registro com o fornecedor vencedor. Tal previsão deixa claro que a habilitação dos componentes do cadastro-reserva não deve ser efetuada no momento efetiva da licitação, utilização do mas, tão somente, cadastro-reserva no e momento somente da do VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE PROIBIDAS 10 Copyright © 2014, - Todos os direitos reservados Vianna & Consultores – Site: www.viannaconsultores.com.br E-mail: [email protected] fornecedor subsequente (seguindo a ordem de classificação do cadastro). 8. Requisitos do carona Por fim, o novo Decreto 8250/14, revogou o §5º do art. 22 do Decreto 7892/13, que previa que o órgão gerenciador somente poderia autorizar adesões à ata de registro de preços, no caso de já ter efetivamente existindo alguma compra ou contratação feita pelo próprio gerenciador ou por algum órgão participante, daquele item de interesse pelo carona. Com a revogação, tal requisito deixa de existir. Volta, portanto, a situação anterior, na qual não é necessário que o item ou o lote tenham sido objeto de efetiva compra ou contratação pelo órgão gerenciador ou pelos participantes, podendo atendidos os demais requisitos. ser autorizada a adesão