Tribunal de Contas da União Data DOU: 17/11/2000 Colegiado: Primeira Câmara Número da Ata: 41/2000 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 190/2000 - TCU Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU). 1. Processo nº TC-476.007/97-6 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria Margarida Inacia da Silva (beneficiária) 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/SUPER/PB(extinta ) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX/PB 8. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria Margarida Inacia da Silva. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a aludida responsável, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valor de Cz$ 90.000,00 (noventa e mil cruzados), liberados em 30.12.87, na forma preconizada no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB, tendo por objeto a criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação voltada para depósito de cereais; Considerando que, regularmente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerada revel, nos termos do art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16.07.92; Considerando que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a 6.000 UFIRs, limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 026, de 24.11.99, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a redação dada pela Resolução nº 103/98; Considerando, ainda, que os pareceres da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas, imputando-se o débito à Sra. Maria Margarida Inacia da Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a responsável, Sra. Maria Margarida Inacia da Silva ao pagamento da importância de Cz$ 90.000,00 (noventa e mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis calculados a partir de 30.12.87 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão do nome da responsável, Sra. Maria Margarida Inacia da Silva, no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. 9. Ata nº 41/2000 - 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 07/11/2000 - Ordinária 11. Especificação do quorum: HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Presidente da Primeira Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Data da Sessão: 07/11/2000 Ministro Relator: GUILHERME PALMEIRA; Data da Aprovação: 14/11/2000