Tribunal de Contas da União
Data DOU: 17/11/2000
Colegiado: Primeira Câmara
Número da Ata: 41/2000
Texto do Documento:
RELAÇÃO Nº 190/2000 - TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§
1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-476.007/97-6
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Margarida Inacia da Silva (beneficiária)
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/SUPER/PB(extinta )
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX/PB
8. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Maria Margarida Inacia da Silva.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a aludida
responsável, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valor de
Cz$ 90.000,00 (noventa e mil cruzados), liberados em 30.12.87, na forma preconizada no
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência - FLBA/PB, tendo por objeto a criação de condições para o
funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação voltada para
depósito de cereais;
Considerando que, regularmente citada, a responsável não apresentou alegações de
defesa, tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerada revel,
nos termos do art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16.07.92;
Considerando que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a
6.000 UFIRs, limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 026, de
24.11.99, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do
RI/TCU, com a redação dada pela Resolução nº 103/98;
Considerando, ainda, que os pareceres da Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as
presentes contas, imputando-se o débito à Sra. Maria Margarida Inacia da Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, 23,
inciso III, e 28, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a responsável, Sra. Maria Margarida
Inacia da Silva ao pagamento da importância de Cz$ 90.000,00 (noventa e mil cruzados),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
cabíveis calculados a partir de 30.12.87 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e
c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a inclusão do nome da responsável, Sra. Maria Margarida Inacia da
Silva, no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 41/2000 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 07/11/2000 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da Primeira Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Data da Sessão:
07/11/2000
Ministro Relator:
GUILHERME PALMEIRA;
Data da Aprovação:
14/11/2000
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