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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori
Presidente
Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini
Vice-Presidente
Desembargador José Renato Nalini
Corregedor-Geral da Justiça
Praça da Sé, s/nº
São Paulo - SP - Brasil
www.tjsp.jus.br
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo
Diretor
Desembargador José Raul Gavião de Almeida
Vice-Diretor
Rua da Consolação, nº 1.483 - 1º, 2º, 3º e 4º andares
São Paulo - SP - Brasil
www.epm.tjsp.jus.br
REDAÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Elaine Cristina Monteiro Cavalcante
Juíza de Direito da Vara do Foro Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo
[email protected]
COLABORAÇÃO
Diretoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Daniel Gaiciner Minghin (layout e diagramação)
Daniela Ribeiro Smania (fotografia e revisão de texto)
Mário César Silva (ilustração)
Marcelo Alexandre Barbosa (apoio)
AGRADECIMENTOS
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Jardim Botânico de São Paulo
2ª Delegacia de Defesa da Mulher (Capital)
Morguefile / Free Photos (foto da capa)
Ana Maria Baricca (psicóloga judiciária / TJSP)
Adriana Tavares Luiz, Tawani Tavares da Silva, Iarley Guilherme Tavares dos Santos, Ataíde Batista
Júnior e Maria do Carmo Palmeira da Silva Pereira (modelos)
IMPRESSÃO
Gráfica do Tribunal de Justiça de São Paulo (2013)
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Apresentação
Objetivos da cartilha
Por meio desta cartilha, a Escola Paulista da Magistratura objetiva:
*Estimular a atitude de paz, especialmente da paz familiar;
*Informar sobre a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Como?
*Mostrando as mudanças históricas que colocaram a mulher em patamar de
igualdade de direitos e obrigações com os homens;
*Mostrando a necessidade de um novo comportamento a ser adotado por homens e
mulheres na sociedade e na família neste momento histórico;
*Mostrando as formas de violência contra a mulher e suas consequências aos
transgressores;
*Orientando as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
*Auxiliando na escolha da atitude para a paz.
A cartilha A Lei Maria da Penha e a Atitude para a Paz pode ser disponibilizada,
sem fins lucrativos, em escolas de ensino fundamental e médio, universidades,
organizações não governamentais, bibliotecas e em meios de comunicação, para
servir como instrumento de educação em igualdade de gênero e de conscientização
social quanto à necessidade da erradicação do mal que é a violência doméstica e
familiar contra a mulher, tendo como foco a atitude para a paz.
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A sociedade mudou
*A lei maior do nosso país – a Constituição Federal – prevê que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações e que os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
*Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: dignidade da pessoa
humana.
Não existe mais
*A figura do chefe de família exercida pelos homens;
*A submissão da mulher ao marido ou ao companheiro.
Como é agora
*As mulheres da atualidade estudam, trabalham em diferentes áreas e continuam
sendo filhas, esposas e mães;
*As mulheres, mesmo as donas de casa, exercem a direção da casa em posição de
igualdade com seus maridos ou companheiros;
*As famílias, nos tempos atuais, apresentam relações mais igualitárias entre parceiros
e entre parceiros e filhos, com a valorização do diálogo e da vida;
*Tanto homens quanto mulheres podem fazer escolhas em sua vida:
- pessoal;
- familiar;
- educacional;
- profissional.
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O que não se aceita mais
*Nenhuma forma de violência contra a mulher, o que é violação de direitos humanos;
*Um parceiro que quer mandar, dizer o que pode ou não fazer, que exige submissão
e que não permite o direito de escolha da parceira.
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A nova atitude
*Reconhecer e respeitar a nova posição da mulher na sociedade;
*Valorizar a vida, respeitar a si e a seu parceiro ou parceira;
*Preservar a igualdade e o bem comum em qualquer tipo de união;
*Reconhecer seu próprio valor, suas possibilidades e qualidades;
*As mulheres não podem admitir qualquer tipo de violência, seja qual for a forma de
relacionamento:
- casamento;
- união estável;
- namoro;
- noivado;
- relacionamento
extraconjugal;
- união homoafetiva;
*Todos têm direito a
uma vida familiar sem
dor nem sofrimento;
*Se há algo a corrigir,
permita-se fazê-lo.
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No Brasil a lei protege a mulher vítima
de violência
*Mesmo com os avanços dos direitos das mulheres, ainda existe uma situação de
desigualdade entre homens e mulheres que precisa ser superada.
*Muitas mulheres são vítimas de violência doméstica.
*A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – prevê meios para cessar
e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lei Maria da Penha
A Lei tem este nome em
homenagem à farmacêutica e
professora universitária Maria
da Penha Maia Fernandes.
Durante seis anos ela foi vítima
de agressões por parte de seu
marido,
também
professor
universitário, o qual tentou matála duas vezes.
Na primeira tentativa, em
1983, ele efetuou um disparo
de arma de fogo enquanto ela
dormia e a deixou paraplégica.
Na segunda tentativa, ele tentou
eletrocutá-la
enquanto
ela
tomava banho.
Então, ela tomou coragem
e denunciou seu marido. Mas,
quinze anos depois da prática
dos crimes, ele ainda continuava
em liberdade porque utilizava
sucessivos recursos processuais.
O caso teve repercussão
internacional porque Maria da
Penha, auxiliada por órgãos de
luta pelos direitos das mulheres,
levou o fato a organismos
internacionais de proteção de
direitos humanos, até que o
Brasil finalmente editou a Lei
11.340, de 7 de agosto de 2006.
Foto: Antônio Carreta / TJSP
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A Lei Maria da Penha proíbe qualquer
tipo de violência contra a mulher
Existem muitas formas de violência contra a mulher:
I - Violência física
É aquela que ofende a integridade física ou a saúde da mulher.
II - Violência psicológica
Consiste em qualquer ato que:
*Causa dano emocional à ofendida;
*Diminui sua autoestima;
*Perturba seu desenvolvimento;
*Visa a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Formas de violência psicológica
- ameaça;
- constrangimento;
- humilhação;
- manipulação;
- isolamento;
- vigilância constante;
- perseguição;
- insulto;
- chantagem;
- ridicularização;
- exploração;
- limitação do direito de ir e vir;
- qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação.
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III - Violência sexual
Consiste em qualquer conduta:
*Que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não
desejada mediante:
- intimidação;
- ameaça;
- coação;
- força física;
*Que a induza a comercializar ou utilizar de qualquer modo sua sexualidade;
*Que a impeça de usar método para não engravidar;
*Que a force ao matrimônio;
*Que a force à gravidez;
*Que a force ao aborto;
*Que a force à prostituição;
*Que limite ou anule seus direitos sexuais e reprodutivos.
IV - Violência patrimonial
Consiste em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial
ou total de:
*Objetos;
*Instrumentos de trabalho;
*Documentos pessoais;
*Bens;
*Valores e direitos;
*Recursos econômicos.
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V - Violência moral ou crimes contra a honra
Consiste em qualquer conduta que configure:
*Calúnia (acusar alguém falsamente de um crime);
*Difamação (imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação);
*Injúria (ofender a honra de alguém).
Possíveis
consequências da
violência doméstica e
familiar
A violência doméstica
contra a mulher também
traz consequências
negativas para os filhos que,
a qualquer época de seu
desenvolvimento, poderão
reproduzir a violência
presenciada no ambiente
familiar, dando continuidade
a esse ciclo.
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O que acontece com quem pratica
violência doméstica
As ações do homem são limitadas pelo seu livre arbítrio. Se o homem decide
enveredar pelo caminho da violência, deve assumir as responsabilidades por
seus atos, ou seja, deve saber que, caso seja denunciado, terá que responder
judicialmente pelo que fez.
Vários crimes graves são cometidos contra a mulher no âmbito doméstico como, por
exemplo, homicídio, estupro e tortura.
Seguem outros exemplos de crimes que são usualmente cometidos no âmbito
doméstico e suas respectivas penas:
*Lesão corporal: de três meses a três anos de detenção (a pena pode ser aumentada
de acordo com a gravidade da lesão);
*Calúnia: de seis meses a dois anos de detenção;
*Difamação: de três meses a um ano de detenção;
*Injúria: de um mês a seis meses de detenção;
*Constrangimento ilegal: de três meses a um ano de detenção;
*Ameaça: de um a seis meses de detenção;
*Sequestro e cárcere privado: de um a três anos de reclusão;
*Violação de domicílio: de um a três meses
de detenção;
*Dano: de um a seis meses de detenção.
As penas previstas para estes crimes
não podem ser substituídas por multas
ou penas alternativas, como, por
exemplo, cestas básicas.
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A Lei Maria da Penha prevê uma série
de medidas de proteção à vítima de
violência doméstica e familiar
O que a mulher pode fazer para se proteger da violência doméstica?
*Evitar a demora para denunciar o agressor por razões:
- afetivas (imaginar que o agressor poderá mudar de comportamento e lhe dar uma
nova chance para não prejudicar os filhos);
- emocionais (temor, vergonha, medo da solidão);
- econômicas (dependência financeira).
Para denunciar o agressor, a mulher deve:
*Procurar preferencialmente uma Delegacia de Defesa da Mulher;
*Registrar a ocorrência;
*Fornecer as provas que tiver;
*Requerer as medidas protetivas de urgência que a lei prevê em seu favor, se precisar.
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Alternativas
A mulher em situação de violência doméstica também poderá procurar atendimento nos
seguintes locais:
*Delegacia de Polícia de sua região;
*Vara da Violência Doméstica de sua região;
*Defensoria Pública do Estado;
*Ministério Público do Estado;
*Centros e Casas de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica.
Também pode utilizar o serviço:
Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher
Este serviço – oferecido pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República – esclarece as vítimas sobre seus direitos e mostra onde e
como obter ajuda. Funciona 24 horas, todos dias da semana, inclusive aos finais de
semana.
Após registrada a ocorrência, a mulher, se precisar, deverá ser encaminhada pela
autoridade policial, juntamente com seus filhos, a abrigo sigiloso ou local seguro. Pode,
ainda, ser acompanhada para retirada de seus pertences do local da ocorrência ou de
seu domicílio.
Ainda na Delegacia de Polícia, a mulher poderá ser encaminhada a algum Centro ou
Casa de Atendimento que a rede pública oferece.
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Poderá, da mesma forma, requerer, dentre outras, as seguintes medidas protetivas
de urgência:
*Afastamento do agressor do lar;
*Proibição do agressor de se aproximar da vítima e de seus familiares, por distância a
ser estabelecida pelo juiz;
*Proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de
comunicação;
*Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima;
*Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
*Prestação de alimentos provisórios;
*Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas.
Importante
Quando a mulher é beneficiada com essas medidas e o agressor as descumpre,
ela deve comunicar este fato ao juiz, pois o agressor pode ter sua prisão decretada
para que se garanta a execução dessas medidas.
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Entenda mais sobre a denúncia
O que é representação?
É a manifestação de vontade da vítima para que o Ministério Público acione o autor
da agressão.
Atenção
Não se exige mais representação para processar autor de crime de lesão
corporal.
Isso significa que, após o registro da ocorrência e a conclusão da investigação,
que se dá por meio de um inquérito policial, o agressor poderá ser denunciado
pelo Ministério Público e processado na forma da lei, independentemente da
vontade da mulher.
Procedimento na Delegacia de Polícia após o registro da ocorrência
Com o registro da ocorrência, instaura-se um inquérito policial. Após o final da
investigação, ele é encaminhado ao fórum. Se houver provas suficientes, o Ministério
Público poderá denunciar o agressor ao juiz da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
Processo judicial
A partir daí, o processo judicial terá seguimento no fórum. Após o homem denunciado
tomar ciência do processo, poderá apresentar sua defesa escrita. Mantida a acusação,
os envolvidos e as testemunhas serão ouvidos em data e horário marcados pelo juiz
(audiência), que, ao final, vai elaborar a sentença criminal.
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Importante saber
*Há crimes que se processam mediante iniciativa exclusiva da mulher, como os crimes
contra a honra e os crimes de dano (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia).
*Nestes casos, as mulheres devem procurar um advogado ou a Defensoria Pública do
Estado para oferecer a queixa-crime perante o Poder Judiciário.
*No momento em que a mulher tiver coragem de denunciar seu parceiro, o sistema
de justiça estará ao seu lado, contando, inclusive, com equipes técnicas formadas por
psicólogos e assistentes sociais que:
- estudam o caso;
- elaboram laudos para o juiz;
- orientam e encaminham as vítimas a programas, projetos ou serviços mantidos
pelas prefeituras e governo estadual ou federal para assistência médica, psicológica
ou social.
Além destas orientações gerais para as vítimas de violência doméstica,
em caso de dúvidas, elas poderão buscar informações nos endereços
que estão no final desta cartilha, onde também está o texto original da
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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O amor é a expressão da vida –
adote uma atitude de paz
*Olhe-se no espelho amorosamente;
*Reconheça seu valor;
*Perceba a importância de seu papel na relação familiar;
*Reveja suas crenças. O poder de mudança está dentro de você;
*Pratique a autoestima;
*Continue se autoconhecendo;
*Tenha mais autocontrole;
*A construção de relacionamentos e famílias saudáveis tem como base o respeito
entre parceiros e entre parceiros e seus filhos;
*Se precisar, peça ajuda;
*Você pode escolher agir pela paz.
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A nova condição da mulher é
irreversível
Esperamos que cada pessoa que tenha lido esta cartilha possa se juntar a nós na
luta contra a violência doméstica contra a mulher; que cada pessoa possa buscar em si
possibilidades de paz e ativar essa atitude nos outros, para a construção de uma nova
sociedade – mais justa, mais solidária e humanizada.
Que, após a leitura desta cartilha, a atitude de paz tenha desabrochado como a flor
de cacto, que surge dentre tantos espinhos, tão forte e tão bela!
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para
viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos
à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para
o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
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TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a
sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho
e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências
e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização
de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa
e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a
violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no
inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em
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geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das
mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal,
do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e
ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na
Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único
de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local
de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico
e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia
das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos
de violência sexual.
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CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo,
se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de
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outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim
de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicarse-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o
estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da
Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento
e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos
por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
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II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente,
e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se
entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação
do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
26
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas
de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior
imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena
de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput
e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos
nos incisos II e III deste artigo.
27
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e
criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o
previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar
o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem
a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e
outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial
atenção às crianças e aos adolescentes.
28
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz
poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação
da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá
prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação
de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
29
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá
ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na
área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz
quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o
ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim
de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da
Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas
competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a
implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
30
f ) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime
for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
31
POLÍCIA CIVIL
DECAP - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
Região
Delegacia
Endereço
CENTRO
1ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dr. Bittencourt Rodrigues, nº 200
Sé - CEP: 01017-010
SUL
2ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Onze de Junho, nº 89
2º andar - Vila Clementino
CEP: 04041-050
Telefones
(0xx11)
3241.3328
3119.0253
3241.2263
3105.3920
(0xx11)
5084.2579
5081.5204
OESTE
3ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Corifeu de Azevedo Marques,
nº 4.300 - 2º andar - Jaguaré
CEP: 05340-020
(0xx11)
3768.4664
3718.0422
NORTE
4ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Itaberaba, nº 731 - 1º andar
Freguesia do Ó - CEP: 02734-000
(0xx11)
3976.2908
3975.2181
LESTE
5ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dr. Corinto Baldoíno Costa, nº 400
Parque São Jorge - CEP: 03069-070
(0xx11)
2293.3816
2191.0679
SANTO AMARO / SUL
6ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Sargento Manoel Barbosa da Silva,
nº 115 - Campo Grande
CEP: 04675-050
(0xx11)
5521.6068
5523.5479
SÃO MIGUEL
PAULISTA / LESTE
7ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Sábbado D´Angelo, nº 46
Itaquera - CEP: 08040-620
(0xx11)
2071.3488
2071.4707
SÃO MATHEUS /
LESTE
8ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Osvaldo do Valle Cordeiro, nº 190
Jardim Marília - CEP: 03584-000
(0xx11)
2742.1701
2743.3288
PIRITUBA / OESTE
9ª DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Menotti Laudisio, nº 286
Pirituba - CEP: 02945-000
(0xx11)
3974.8890
3971.5460
POLÍCIA CIVIL
DEMACRO - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
32
Região
Delegacia
Endereço
Telefones
BARUERI
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Pastor Sebastião Davino dos Reis,
nº 756 - Jardim Barueri
CEP: 06411-000
(0xx11)
4198.0522
4198.3145
CARAPICUÍBA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Rui Barbosa, nº 1.582
Vila Caldas - CEP: 06311-001
(0xx11)
4187.7183
COTIA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Turmalina, nº 99
Jardim Nomura - CEP: 06717-085
(0xx11)
4616.9098
4614.2831
DIADEMA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Santa Maria, nº 27
Centro - CEP: 09911-110
(0xx11)
4043.2856
4056.1086
4055.0930
EMBU
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Belo Horizonte, nº 289
Centro - CEP: 06803-440
(0xx11)
4781.1431
4241.6674
FRANCISCO
MORATO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Vinte e Um de Março, nº 200
Centro - CEP: 07901-040
(0xx11)
4488.7300
4881.3366
GUARULHOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Mena, nº 329
Jardim Santa Mena - CEP: 07097-001
(0xx11)
2485.8524
2459.1019
MAUÁ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. General Osório, nº 365
Vila Bocaina - CEP: 09310-050
(0xx11)
4514.1706
4514.1333
4514.1595 (ramal 26)
MOGI DAS
CRUZES
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Antonio Nascimento e Costa, nº 21
Parque Monte Líbano
CEP: 08790-220
(0xx11)
4726.5917
4726.3528
OSASCO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dr. Eloy Candido Lopes, nº 302
Jardim Agú - CEP: 06010-130
(0xx11)
3682.4485
3699.5772
SANTO ANDRÉ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Laura, nº 654
Bela Vista - CEP: 09040-240
(0xx11)
4438.4032
4994.7653
SÃO BERNARDO
DO CAMPO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. José Meza Mendonça, nº 40
Jardim do Mar - CEP: 09750-390
(0xx11)
4368.2032
4330.8243
TABOÃO DA
SERRA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Estrada das Olarias, nº 670
Jardim Triângulo - CEP: 06775-005
(0xx11)
4138.3409
4685.4268
POLÍCIA CIVIL
DEINTER - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR
Região
Delegacia
Endereço
Telefone
ADAMANTINA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Al. Santa Cruz, nº 1.171
Vila Joaquina - CEP: 17800-000
(0xx18)
3521.3444
AMERICANA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Duque de Caxias, nº 253
Santa Catarina - CEP: 13466-320
(0xx19)
3462.1079
3406.7493
ANDRADINA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. José Augusto de Carvalho, nº 1.653
Centro - CEP: 16901-015
(0xx18)
3722.1136
3722.8696
33
ARAÇATUBA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Governador Pedro de Toledo, nº 322
Jardim das Bandeiras
CEP: 16015-505
(0xx18)
3624.9926
3622.3064
ARARAQUARA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Dr. Gastão Vidigal, nº 357
Jardim Primavera - CEP: 14802-408
(0xx16)
3336.4458
ARARAS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Dona Renata, nº 1.875
Centro - CEP: 13600-001
ASSIS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Piratininga, nº 428
Vila Santa Cecília - CEP: 19806-261
AVARÉ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Sérgio Bernardino, nº 1.069
Centro - CEP: 18700-120
(0xx14)
3732.0066
3733.3280
BARRETOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Vinte e Sete, nº 639
(entre as Ruas 16 e 18) - Centro
CEP: 14780-270
(0xx17)
3322.8327
3323.4996
BASTOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dezoito de Junho, nº 100
fundos - Centro - CEP: 17690-000
(0xx14)
3478.2233
BATATAIS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Goiás, nº 190 - casa 2
Riachuelo - CEP: 14300-000
(0xx16)
3761.3725
3761.3999
BAURU
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Araújo Leite, quadra 15, nº 49
Centro - CEP: 17015-340
(0xx14)
3226.3088
3234.5233
BEBEDOURO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Vanor Junqueira Franco, nº 999
Centro - CEP: 14701-320
(0xx17)
3342.3231
3343.6111
BIRIGUI
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Nicolau da Silva Nunes, nº 291
Silvares - CEP: 16201-022
(0xx18)
3642.1996
3644.4484
BOTUCATU
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Gustavo Teixeira Assunção, nº 159
Jardim Dona Nicota - CEP: 18611-290
(0xx14)
3882.5098
3814.2636
BRAGANÇA PAULISTA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Santa Clara, nº 101
Centro - CEP: 12900-470
(0xx11)
4033.3795
4033.2700
CAMPINAS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Governador Pedro de Toledo,
nº 1.161 - Bonfim - CEP: 13070-151
(0xx19)
3242.5003
3242.7608
3242.7762
CAPÃO BONITO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Lucas Nogueira Garcez, nº 376
Centro - CEP: 18307-020
(0xx15)
3542.3996
CAPIVARI
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. José Annichino, nº 122
Centro - CEP: 13360-000
(0xx19)
3491.4181
3491.2563
CARAGUATATUBA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Anchieta, nº 375
Centro - CEP: 11660-010
(0xx12)
3883.2585
3882.3242
CASA BRANCA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Sete de Setembro, nº 76
Centro - CEP: 13700-000
(0xx19)
3671.6834
3671.1005
34
(0xx19)
3541.6819
3544.4057
3541.8111
(0xx18)
3325.1799
3321.7318
CATANDUVA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Belo Horizonte, nº 297
Centro - CEP: 15801-150
(0xx17)
3523.2279
CUBATÃO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Brasil, nº 384
Jardim Casqueiro - CEP: 11533-000
(0xx13)
3363.2141
CRUZEIRO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Nesralla Rubez, nº 993
Centro - CEP: 12701-020
(0xx12)
3143.1844
DRACENA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Thomé de Souza, nº 501
Centro - CEP: 17900-000
(0xx18)
3821.4240
3822.7110
ESPÍRITO SANTO DO
PINHAL
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Pça. Bento Bueno, s/nº
Centro - CEP: 13990-000
(0xx19)
3651.3632
FERNANDÓPOLIS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Maria Batista, nº 189
Jardim Santa Rita - CEP: 15600-000
(0xx17)
3442.2634
3442.5778
FRANCA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Dr. Hélio Palermo, nº 3.612
Vila Guilherme - CEP: 14401-000
(0xx16)
3722.9000
3724.2649
GARÇA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Pça. José Antonio de Carvalho, nº 305
Centro - CEP: 17400-000
(0xx14)
3471.0155
GUAÍRA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Vinte e Oito, nº 313
Jardim Paulista - CEP: 14790-000
(0xx17)
3331.7945
GUARATINGUETÁ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Rangel Pestana, nº 195
Centro - CEP: 12501-090
(0xx12)
3122.4211
GUARUJÁ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Pugliesi, nº 656
Centro - CEP: 11410-002
(0xx13)
3355.4468
IBITINGA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Bom Jesus, nº 986
Centro - CEP: 14940-000
(0xx16)
3342.2223
ILHA SOLTEIRA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Passeio Cuiabá, nº 408
Centro - CEP: 15385-000
(0xx18)
3742.4922
3743.6044
INDAIATUBA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Bernardino de Campos, nº 848
Centro - CEP: 13330-260
(0xx19)
3834.8995
3834.2770
ITAPEVA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dr. Ricardo Whately, nº 206
Centro - CEP: 18400-390
(0xx15)
3522.1042
ITAPETININGA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Capitão José Leme, nº 155
Centro - CEP: 18200-290
ITAPIRA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Duque de Caxias, nº 673
Santa Cruz - CEP: 13974-345
ITÁPOLIS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Duque de Caxias, nº 1.384
Vila Santos - CEP: 14900-000
(0xx15)
3271.0120
3275.3792
(0xx19)
3813.2122
3863.1287 (ramal
37)
(0xx16)
3262.2737
35
36
ITATIBA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Benedito da Silveira Franco, nº 156
Vila Lanfranchi - CEP: 13250-900
(0xx11)
4524.0788
4538.4035
4538.4010
ITU
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Goiás, nº 204
Brasil - CEP: 13300-000
(0xx11)
4023.7275
4013.2777
JABOTICABAL
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Duque de Caxias, nº 628
Centro - CEP: 14870-060
(0xx16)
3203.2380
3202.6311
JACAREÍ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Olímpio Catão, nº 538
Centro - CEP: 12308-050
(0xx12)
3951.5614
JALES
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. João Amadeu, nº 2.245
Centro - CEP: 15700-000
(0xx17)
3632.9297
3621.4136
JAÚ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Marginal, nº 200
Centro - CEP: 17207-277
(0xx14)
3626.5465
3624.7793
JOSÉ BONIFÁCIO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Domingos Fernando Alonso, nº 551
Centro - CEP: 15200-000
(0xx17)
3245.1151
JUNDIAÍ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Nove de Julho, nº 3.600
Jardim Paulista - CEP: 13208-056
(0xx11)
4521.2024
4521.7303
LEME
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Coronel João Franco Mourão,
nº 188 - Centro - CEP: 13610-180
(0xx19)
3555.1564
3571.2157
LIMEIRA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. João Borges Sampaio, nº 750
Jardim São Manuel - CEP: 13480-510
(0xx19)
3451.2589
LINS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Princesa Izabel, nº 349
Garcia - CEP: 16400-225
(0xx14)
3522.1952
3522.1999
LORENA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Aldo Hermínio Zanin, nº 69
fundos - Centro - CEP: 12600-270
(0xx12)
3157.4200
3157.8709
MARÍLIA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Luiz Pereira Barreto, nº 201
Maria Isabel - CEP: 17515-320
(0xx14)
3433.1133
3433.3836
MATÃO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Afonso Maccagnan, nº 630
Centro - CEP: 15990-680
(0xx16)
3382.5823
MIRASSOL
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Benjamin Constant, nº 2.405
Centro - CEP: 15130-000
(0xx17)
3242.1030
MOGI-GUAÇU
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Nove de Abril, nº 917
Centro - CEP: 13840-056
(0xx19)
3891.3131
3831.7344
MOGI-MIRIM
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dr. Jorge Tibiriçá, nº 342
Centro - CEP: 13800-906
(0xx19)
3806.2445
3806.3999
MONGAGUÁ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Monteiro Lobato, nº 4.654
Vila Atlântica - CEP: 11730-000
(0xx13)
3507.1708
3448.7878
MONTE ALTO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Gustavo de Godoy, nº 426
Centro - CEP: 15910-000
(0xx16)
3242.4813
3243.2954
MONTE APRAZÍVEL
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dom Pedro I, nº 475
Centro - CEP: 15150-970
(0xx17)
3275.2464
OLÍMPIA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. David de Oliveira, nº 353
Centro - CEP: 15400-000
(0xx17)
3281.6344
OSVALDO CRUZ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Brasil, nº 88
Centro - CEP: 17700-000
(0xx18)
3528.3641
OURINHOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Aristides Lau Sampaio, nº 159
Jardim Paulista - CEP: 19907-090
(0xx14)
3322.5343
3322.3212
PARAGUAÇU
PAULISTA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Caramuru, nº 329
Centro - CEP: 19700-000
(0xx18)
3361.7254
PENÁPOLIS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Altino Vaz de Mello, nº 122
Centro - CEP: 16300-000
(0xx18)
3652.1951
PEREIRA BARRETO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Francisca Senhorinha Carneiro,
nº 1.456 - Centro - CEP: 15370-000
(0xx18)
3704.5288
PERUÍBE
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. José Veneza Monteiro, nº 387
São João - CEP: 11750-000
(0xx13)
3455.7665
3455.5496
PINDAMONHANGABA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Dr. Gustavo de Godoy, nº 409
Centro - CEP: 12400-040
(0xx12)
3645.1641
3645.3181
PIRACICABA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Alferes José Caetano, nº 1.018
Centro - CEP: 13400-120
(0xx19)
3433.7022
3433.5878
PIRASSUNUNGA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Duque de Caxias, nº 1.140
Centro - CEP: 13630-095
(0xx19)
3561.8556
PRAIA GRANDE
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas,
nº 11.084 - fundos - Vila Tupi
CEP: 11704-270
(0xx13)
3471.4044
3471.8000
PRESIDENTE
EPITÁCIO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. João Pepino, nº 269
Centro - CEP: 19470-000
(0xx18)
3251.1421
PRESIDENTE
PRUDENTE
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Bandeirante René Nobre, nº 219
Jardim Bongiovani - CEP: 19020-430
(0xx18)
3908.7660
3908.3991
3908.2802
PRESIDENTE
VENCESLAU
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Campos Sales, nº 137
Centro - CEP: 19400-000
(0xx18)
3272.1997
RANCHARIA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Henrique Dias, nº 979
Centro - CEP: 19600-000
(0xx18)
3265.6223
3265.6216
REGISTRO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Jarbas Rocha, nº 101
Vila Ponce - CEP: 11900-000
(0xx13)
3822.4240
3822.2022
37
RIBEIRÃO PRETO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Piracicaba, nº 217
Jardim Mosteiro - CEP: 14085-360
(0xx16)
3610.4499
3964.7344
RIO CLARO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Treze com Av. da Saudade, s/nº
Estádio - CEP: 13500-970
(0xx19)
3524.9503
3524.4955
3524.4977
3524.6532
SALTO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Marechal Deodoro, nº 291
Centro - CEP: 13320-140
(0xx11)
4029.2533
SANTA BÁRBARA
D’OESTE
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Santa Bárbara, nº 823
Centro - CEP: 13450-013
(0xx19)
3455.2421
SANTA CRUZ DO RIO
PARDO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Conselheiro Antonio Prado, nº 893
Centro - CEP: 18900-000
(0xx14)
3372.3422
3372.6956
SANTA FÉ DO SUL
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Um, nº 960 - 1º andar
Centro - CEP: 15775-000
(0xx17)
3631.1053
SANTOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dr. Assis Corrêa, nº 50
Gonzaga - CEP: 11055-310
SÃO CARLOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. São Joaquim, nº 1.348
Centro - CEP: 13560-300
SÃO JOÃO DA BOA
VISTA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Brasília, nº 2.063
Parque das Nações - CEP: 13870-590
(0xx19)
3622.2074
SÃO JOAQUIM DA
BARRA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Minas Gerais, nº 1.192
Centro - CEP: 14600-000
(0xx16)
3811.0099
SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Anchieta, nº 133
Jardim Esplanada - CEP: 12245-150
(0xx12)
3941.4140
3921.2372
SÃO JOSÉ DO RIO
PARDO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Julio de Mesquita, nº 14
Centro - CEP: 13720-000
(0xx19)
3608.5201
3608.5202
SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Dr. Raul Silva, nº 323
Redentora - CEP: 15015-020
(0xx17)
3233.2910
3231.3708
3231.2277
3231.0023
3231.2708
SÃO MANUEL
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. José Horácio Mellão, nº 19
Centro - CEP: 18650-000
(0xx14)
3841.6383
3842.2789
SÃO ROQUE
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Marino Camurça, nº 67
Centro - CEP: 18130-515
(0xx11)
4712.7000
SÃO SEBASTIÃO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Guardamor Lobo Viana, nº 1.599
Porto Grande - CEP: 11600-000
(0xx12)
3892.3109
38
(0xx13)
3235.4222
3223.9670
3232.1510
3235.4808
(0xx16)
3374.1345
3307.6377
SÃO VICENTE
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Djalma Dutra, nº 132
Centro - CEP: 11310-260
(0xx13)
3468.7763
3467.3941
SERRA NEGRA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. José Maria Franco de Godoy, nº 51
Centro - CEP: 13930-970
(0xx19)
3892.2501 (ramal
28)
SERTÃOZINHO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Pedro Strini, nº 269
Jardim América - CEP: 14160-260
(0xx16)
3945.0319
3942.9937
SOROCABA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Satyro Vieira Barbosa, nº 115
Jardim Panorama - CEP: 18030-273
(0xx15)
3232.1417
3234.3656
SUMARÉ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Josias Pereira de Souza, nº 39
Vila Miranda - CEP: 13170-450
(0xx19)
3873.3493
3828.2778
TAQUARITINGA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Pça. Narciso Nuevo, s/nº
Centro - CEP: 15900-000
(0xx16)
3252.3477
TATUÍ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Coronel Aureliano de Camargo,
nº 743 - Centro - CEP: 18270-170
(0xx15)
3305.6619
3305.1982
TAUBATÉ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Al. Investigador José Leôncio Ramos,
s/nº - Jardim Eulália - CEP: 12010-630
(0xx12)
3621.5499
TUPÃ
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. Tapuias, nº 811
Centro - CEP: 17600-260
(0xx14)
3491.6505
3496.2555
UBATUBA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Minas Gerais, nº 12
Centro - CEP: 11680-000
(0xx12)
3832.5260
VALINHOS
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Campos Sales, nº 335
Centro - CEP: 13271-000
(0xx19)
3869.3786
VARGEM GRANDE
DO SUL
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Bernardo Garcia, nº 389
Centro - CEP: 13880-970
(0xx19)
3641.5954
VÁRZEA PAULISTA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. José Rabelo Portela, nº 417
Jardim Maria de Fátima
CEP: 13220-540
VINHEDO
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
Av. da Saudade, s/nº
Jardim Alves Nogueira
CEP: 13280-000
(0xx11)
4606.1431
4606.1437
(0xx19)
3876.6637
3876.6631
3876.1652
VOTORANTIM
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Milton Novaes, nº 226
Jardim Icatu - CEP: 18110-338
(0xx15)
3243.1894
VOTUPORANGA
DELEGACIA DE
POLÍCIA DE DEFESA
DA MULHER
R. Bahia, nº 3.055
Centro - CEP: 15500-005
(0xx17)
3421.7526
3423.3300
39
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
Região
Competência
Localização
Endereço e Telefones
FORO CENTRAL
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DA
REGIÃO CENTRAL
Complexo Judiciário Ministro
Mario Guimarães
Fórum Criminal da Barra Funda
Av. Abraão Ribeiro, nº 313
1º andar - R. 6 - sala 518
Bom Retiro
Fones: (0xx11) 2127.9667 /
2127.9668 / 2127.9669
ZONA LESTE 1
FOROS REGIONAIS
DA PENHA DE
FRANÇA E DO
TATUAPÉ
Fórum Penha de França
R. Dr. João Ribeiro, nº 433
Penha de França
Fone: (0xx11) 2093.6612
(ramais 6243 / 6244 / 6245)
ZONA LESTE 2
FOROS REGIONAIS
DE ITAQUERA
E SÃO MIGUEL
PAULISTA
Fórum São Miguel Paulista
R. Afonso Lopes de Baião,
nº 1.736 - Vila Carolina
Fone: (0xx11) 2052.8098
(ramal 245)
ZONA NORTE
FOROS REGIONAIS
DE SANTANA E
NOSSA SENHORA
DO Ó
Fórum Santana
Av. Engenheiro Caetano
Álvares, nº 594 - Limão
Fone: (0xx11) 3951.2525
(ramal 265)
ZONA OESTE
FOROS REGIONAIS
DA LAPA,
PINHEIROS E
BUTANTÃ
Fórum do Butantã
Av. Corifeu de Azevedo
Marques, nº 148 / 150
1º andar - sala 117 - Butantã
Fone: (0xx11) 3721.3201
ZONA SUL 1
FOROS REGIONAIS
DE JABAQUARA,
IPIRANGA E VILA
PRUDENTE
Fórum de Vila Prudente
Av. Sapopemba, nº 3.740
Sapopemba
Fone: (0xx11) 2211.4820
ZONA SUL 2
FOROS REGONAIS
DE SANTO AMARO
E PARELHEIROS
Fórum do Butantã
(até a instalação do Fórum
Capela do Socorro)
Av. Corifeu de Azevedo
Marques, nº 148 / 150
1º andar - sala 115 / 116
Butantã
Fone: (0xx11) 3721.6479
No interior do Estado, onde ainda não há vara especializada em violência doméstica e familiar contra
a mulher, os casos são julgados pelas varas criminais comuns.
40
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CAPITAL)
Região
Gevid
Endereço
Telefones
NÚCLEO CENTRAL
GEVID - GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL
DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fórum Criminal da Barra Funda
Av. Dr. Abraão Ribeiro, nº 313
1º andar - R. 6 - Bom Retiro
(0xx11)
3392.3185
3392.4032
NÚCLEO NORTE
Santana e Nossa
Senhora do Ó
GEVID - GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL
DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fórum Santana
Av. Engenheiro Caetano Álvares,
nº 594 - 3º andar - sala 377
Limão
(0xx11)
3858.6122
NÚCLEO OESTE
Butantã, Lapa e
Pinheiros
GEVID - GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL
DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fórum do Butantã
Av. Corifeu de Azevedo Marques,
nº 148 / 150 - 1º andar - sala 107
Butantã
(0xx11)
3721.0946
NÚCLEO LESTE 1
Penha de França e
Tatuapé
GEVID - GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL
DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fórum Penha de França
R. Dr. João Ribeiro, nº 433
3º andar - sala 308
Penha de França
(0xx11)
2294.7425
NÚCLEO LESTE 2
Itaquera e São Miguel
Paulista
GEVID - GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL
DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fórum São Miguel Paulista
Av. Afonso Lopes de Baião,
nº 1.736 - 1º andar - sala 107
Vila Carolina
(0xx11)
2054.1013
NÚCLEO SUL 1
Jabaquara, Ipiranga e
Vila Prudente
GEVID - GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL
DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fórum de Vila Prudente
Av. Sapopemba, nº 3.740
1º andar - sala 118 - Sapopemba
(0xx11)
2154.2514
2154.6922
NÚCLEO SUL 2
Santo Amaro e
Parelheiros
GEVID - GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL
DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fórum do Butantã
Av. Corifeu de Azevedo Marques,
nº 148 / 150 - 1º andar - sala 107
Butantã
(0xx11)
3721.0946
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CAPITAL)
Região
Defensoria Pública
Endereço
Telefone
CENTRAL
DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Av. Liberdade, nº 32 - Liberdade
(0xx11)
3105.5799
CENTRAL
NUDEM - NÚCLEO DE
PROMOÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS DA
MULHER
R. Boa Vista, nº 103 - 10º andar
Centro
(0xx11)
3101.0155
(ramais 233 / 238)
CENTRAL
DEFENSORIA PÚBLICA
DA VÍTIMA NA VARA DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Av. Abraão Ribeiro, nº 313
1º andar - R. 6 - sala 550
Bom Retiro
(0xx11)
3392.6910
GRANDE SÃO
PAULO
DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Consultar no site:
www.defensoria.sp.gov.br
(0xx11)
2127.9851
41
CENTROS E CASAS DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CAPITAL
Região
Instituição
Endereço
Telefone
CENTRO
CENTRO DE
CIDADANIA DA
MULHER 25 DE MARÇO
R. 25 de Março, nº 205 - Centro
(0xx11)
3106.1100
R. Mário Lopes Leão, nº 240
Pça. Floriano Peixoto, s/nº
Santo Amaro
(0xx11)
5521.6626
5524.4782
R. Terezinha do Prado, nº 119
Jardim Novo Mundo
(0xx11)
5921.3935
R. Professor Oscar Barreto Filho,
nº 350 - Grajaú
(0xx11)
5925.5429
ZONA SUL
ZONA SUL
ZONA SUL
42
CENTRO DE
CIDADANIA DA
MULHER DE SANTO
AMARO
CENTRO DE
CIDADANIA DA
MULHER DE
PARELHEIROS
CENTRO DE
CIDADANIA DA
MULHER DA CAPELA
DO SOCORRO
ZONA LESTE
CENTRO DE
CIDADANIA DA
MULHER DE ITAQUERA
R. Ibiajara, nº 495 - Parada XV
(0xx11)
2073.5706
2073.4863
ZONA OESTE
CENTRO DE
CIDADANIA DA
MULHER DE PERUS
R. Joaquim Antonio Arruda, nº 74
Perus
(0xx11)
3917.5955
CENTRO
CISM - CENTRO DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL
DA MULHER
R. dos Estudantes, nº 279 / 281
Centro
(0xx11)
3271.7099
ZONA NORTE
CISM II - CENTRO DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL
DA MULHER II
R. Ferreira de Almeida, nº 23
Casa Verde
(0xx11)
3858.8279
ZONA NORTE
CASA BRASILÂNDIA
R. Silvio Bueno Peruche, nº 538
Vila Brasilândia
(0xx11)
3989.4294
3984.9816
ZONA SUL
CASA ELIANE DE
GRAMMONT
R. Dr. Bacelar, nº 20
Vila Clementino
(0xx11)
5549.9339
5549.0335
ZONA SUL
CASA SOFIA
R. Dr. Luiz Fernado Ferreira, nº 6
Jardim Dionizio
(0xx11)
0800.770.30.53
5831.3053
ZONA LESTE
CASA SER DORINHA
R. Guilherme de Abreu Sodré,
nº 485 / 493 - Cidade Tiradentes
(0xx11)
2555.7090
2555.4806
ZONA LESTE
CASA DE ISABEL
R. Professor Zeferino Ferraz, nº 486
Itaim Paulista
(0xx11)
2025.3271
ZONA LESTE
CASA CIDINHA
KOPCAK
R. Margarida Cardoso dos Santos,
nº 500 - São Mateus
(0xx11)
2015.4195
ZONA LESTE
CASA VIVIANE DOS
SANTOS
R. José Teixeira, nº 87 - Lajeado
(0xx11)
2553.2424
CASAS ABRIGO SOB GESTÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL SMADS (CAPITAL)
Centro
Endereço
Telefone
CASA ABRIGO MARIA DA PENHA
Contato por meio de
qualquer Centro de Referência
*
CASA DA MAMÃE
Contato por meio da
Fundação Francisca Franco
(0xx11)
3120.2342
CASA DE MARTA E MARIA
Contato por meio da
Fundação Francisca Franco
(0xx11)
3120.2342
COM VIDA
Contato por meio da
1ª Delegacia da Mulher (DDM)
(0xx11)
3241.3328
CAE - MARIA ROSA
*
*
CAE - ABRIGO PARA MULHERES
ESPAÇO DA COMUNIDADE I
*
*
CASA HELENIRA RESENDE DE SOUZA
NAZARETH
*
*
43
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cartilha A Lei Maria da Penha