1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori Presidente Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini Vice-Presidente Desembargador José Renato Nalini Corregedor-Geral da Justiça Praça da Sé, s/nº São Paulo - SP - Brasil www.tjsp.jus.br ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo Diretor Desembargador José Raul Gavião de Almeida Vice-Diretor Rua da Consolação, nº 1.483 - 1º, 2º, 3º e 4º andares São Paulo - SP - Brasil www.epm.tjsp.jus.br REDAÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA Elaine Cristina Monteiro Cavalcante Juíza de Direito da Vara do Foro Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo [email protected] COLABORAÇÃO Diretoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Daniel Gaiciner Minghin (layout e diagramação) Daniela Ribeiro Smania (fotografia e revisão de texto) Mário César Silva (ilustração) Marcelo Alexandre Barbosa (apoio) AGRADECIMENTOS Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo Jardim Botânico de São Paulo 2ª Delegacia de Defesa da Mulher (Capital) Morguefile / Free Photos (foto da capa) Ana Maria Baricca (psicóloga judiciária / TJSP) Adriana Tavares Luiz, Tawani Tavares da Silva, Iarley Guilherme Tavares dos Santos, Ataíde Batista Júnior e Maria do Carmo Palmeira da Silva Pereira (modelos) IMPRESSÃO Gráfica do Tribunal de Justiça de São Paulo (2013) 2 Apresentação Objetivos da cartilha Por meio desta cartilha, a Escola Paulista da Magistratura objetiva: *Estimular a atitude de paz, especialmente da paz familiar; *Informar sobre a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Como? *Mostrando as mudanças históricas que colocaram a mulher em patamar de igualdade de direitos e obrigações com os homens; *Mostrando a necessidade de um novo comportamento a ser adotado por homens e mulheres na sociedade e na família neste momento histórico; *Mostrando as formas de violência contra a mulher e suas consequências aos transgressores; *Orientando as mulheres em situação de violência doméstica e familiar; *Auxiliando na escolha da atitude para a paz. A cartilha A Lei Maria da Penha e a Atitude para a Paz pode ser disponibilizada, sem fins lucrativos, em escolas de ensino fundamental e médio, universidades, organizações não governamentais, bibliotecas e em meios de comunicação, para servir como instrumento de educação em igualdade de gênero e de conscientização social quanto à necessidade da erradicação do mal que é a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como foco a atitude para a paz. 3 A sociedade mudou *A lei maior do nosso país – a Constituição Federal – prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. *Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: dignidade da pessoa humana. Não existe mais *A figura do chefe de família exercida pelos homens; *A submissão da mulher ao marido ou ao companheiro. Como é agora *As mulheres da atualidade estudam, trabalham em diferentes áreas e continuam sendo filhas, esposas e mães; *As mulheres, mesmo as donas de casa, exercem a direção da casa em posição de igualdade com seus maridos ou companheiros; *As famílias, nos tempos atuais, apresentam relações mais igualitárias entre parceiros e entre parceiros e filhos, com a valorização do diálogo e da vida; *Tanto homens quanto mulheres podem fazer escolhas em sua vida: - pessoal; - familiar; - educacional; - profissional. 4 O que não se aceita mais *Nenhuma forma de violência contra a mulher, o que é violação de direitos humanos; *Um parceiro que quer mandar, dizer o que pode ou não fazer, que exige submissão e que não permite o direito de escolha da parceira. 5 A nova atitude *Reconhecer e respeitar a nova posição da mulher na sociedade; *Valorizar a vida, respeitar a si e a seu parceiro ou parceira; *Preservar a igualdade e o bem comum em qualquer tipo de união; *Reconhecer seu próprio valor, suas possibilidades e qualidades; *As mulheres não podem admitir qualquer tipo de violência, seja qual for a forma de relacionamento: - casamento; - união estável; - namoro; - noivado; - relacionamento extraconjugal; - união homoafetiva; *Todos têm direito a uma vida familiar sem dor nem sofrimento; *Se há algo a corrigir, permita-se fazê-lo. 6 No Brasil a lei protege a mulher vítima de violência *Mesmo com os avanços dos direitos das mulheres, ainda existe uma situação de desigualdade entre homens e mulheres que precisa ser superada. *Muitas mulheres são vítimas de violência doméstica. *A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – prevê meios para cessar e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha A Lei tem este nome em homenagem à farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Maia Fernandes. Durante seis anos ela foi vítima de agressões por parte de seu marido, também professor universitário, o qual tentou matála duas vezes. Na primeira tentativa, em 1983, ele efetuou um disparo de arma de fogo enquanto ela dormia e a deixou paraplégica. Na segunda tentativa, ele tentou eletrocutá-la enquanto ela tomava banho. Então, ela tomou coragem e denunciou seu marido. Mas, quinze anos depois da prática dos crimes, ele ainda continuava em liberdade porque utilizava sucessivos recursos processuais. O caso teve repercussão internacional porque Maria da Penha, auxiliada por órgãos de luta pelos direitos das mulheres, levou o fato a organismos internacionais de proteção de direitos humanos, até que o Brasil finalmente editou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Foto: Antônio Carreta / TJSP 7 A Lei Maria da Penha proíbe qualquer tipo de violência contra a mulher Existem muitas formas de violência contra a mulher: I - Violência física É aquela que ofende a integridade física ou a saúde da mulher. II - Violência psicológica Consiste em qualquer ato que: *Causa dano emocional à ofendida; *Diminui sua autoestima; *Perturba seu desenvolvimento; *Visa a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Formas de violência psicológica - ameaça; - constrangimento; - humilhação; - manipulação; - isolamento; - vigilância constante; - perseguição; - insulto; - chantagem; - ridicularização; - exploração; - limitação do direito de ir e vir; - qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 8 III - Violência sexual Consiste em qualquer conduta: *Que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante: - intimidação; - ameaça; - coação; - força física; *Que a induza a comercializar ou utilizar de qualquer modo sua sexualidade; *Que a impeça de usar método para não engravidar; *Que a force ao matrimônio; *Que a force à gravidez; *Que a force ao aborto; *Que a force à prostituição; *Que limite ou anule seus direitos sexuais e reprodutivos. IV - Violência patrimonial Consiste em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de: *Objetos; *Instrumentos de trabalho; *Documentos pessoais; *Bens; *Valores e direitos; *Recursos econômicos. 9 V - Violência moral ou crimes contra a honra Consiste em qualquer conduta que configure: *Calúnia (acusar alguém falsamente de um crime); *Difamação (imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação); *Injúria (ofender a honra de alguém). Possíveis consequências da violência doméstica e familiar A violência doméstica contra a mulher também traz consequências negativas para os filhos que, a qualquer época de seu desenvolvimento, poderão reproduzir a violência presenciada no ambiente familiar, dando continuidade a esse ciclo. 10 O que acontece com quem pratica violência doméstica As ações do homem são limitadas pelo seu livre arbítrio. Se o homem decide enveredar pelo caminho da violência, deve assumir as responsabilidades por seus atos, ou seja, deve saber que, caso seja denunciado, terá que responder judicialmente pelo que fez. Vários crimes graves são cometidos contra a mulher no âmbito doméstico como, por exemplo, homicídio, estupro e tortura. Seguem outros exemplos de crimes que são usualmente cometidos no âmbito doméstico e suas respectivas penas: *Lesão corporal: de três meses a três anos de detenção (a pena pode ser aumentada de acordo com a gravidade da lesão); *Calúnia: de seis meses a dois anos de detenção; *Difamação: de três meses a um ano de detenção; *Injúria: de um mês a seis meses de detenção; *Constrangimento ilegal: de três meses a um ano de detenção; *Ameaça: de um a seis meses de detenção; *Sequestro e cárcere privado: de um a três anos de reclusão; *Violação de domicílio: de um a três meses de detenção; *Dano: de um a seis meses de detenção. As penas previstas para estes crimes não podem ser substituídas por multas ou penas alternativas, como, por exemplo, cestas básicas. 11 A Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas de proteção à vítima de violência doméstica e familiar O que a mulher pode fazer para se proteger da violência doméstica? *Evitar a demora para denunciar o agressor por razões: - afetivas (imaginar que o agressor poderá mudar de comportamento e lhe dar uma nova chance para não prejudicar os filhos); - emocionais (temor, vergonha, medo da solidão); - econômicas (dependência financeira). Para denunciar o agressor, a mulher deve: *Procurar preferencialmente uma Delegacia de Defesa da Mulher; *Registrar a ocorrência; *Fornecer as provas que tiver; *Requerer as medidas protetivas de urgência que a lei prevê em seu favor, se precisar. 12 Alternativas A mulher em situação de violência doméstica também poderá procurar atendimento nos seguintes locais: *Delegacia de Polícia de sua região; *Vara da Violência Doméstica de sua região; *Defensoria Pública do Estado; *Ministério Público do Estado; *Centros e Casas de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica. Também pode utilizar o serviço: Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher Este serviço – oferecido pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – esclarece as vítimas sobre seus direitos e mostra onde e como obter ajuda. Funciona 24 horas, todos dias da semana, inclusive aos finais de semana. Após registrada a ocorrência, a mulher, se precisar, deverá ser encaminhada pela autoridade policial, juntamente com seus filhos, a abrigo sigiloso ou local seguro. Pode, ainda, ser acompanhada para retirada de seus pertences do local da ocorrência ou de seu domicílio. Ainda na Delegacia de Polícia, a mulher poderá ser encaminhada a algum Centro ou Casa de Atendimento que a rede pública oferece. 13 Poderá, da mesma forma, requerer, dentre outras, as seguintes medidas protetivas de urgência: *Afastamento do agressor do lar; *Proibição do agressor de se aproximar da vítima e de seus familiares, por distância a ser estabelecida pelo juiz; *Proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; *Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima; *Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; *Prestação de alimentos provisórios; *Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas. Importante Quando a mulher é beneficiada com essas medidas e o agressor as descumpre, ela deve comunicar este fato ao juiz, pois o agressor pode ter sua prisão decretada para que se garanta a execução dessas medidas. 14 Entenda mais sobre a denúncia O que é representação? É a manifestação de vontade da vítima para que o Ministério Público acione o autor da agressão. Atenção Não se exige mais representação para processar autor de crime de lesão corporal. Isso significa que, após o registro da ocorrência e a conclusão da investigação, que se dá por meio de um inquérito policial, o agressor poderá ser denunciado pelo Ministério Público e processado na forma da lei, independentemente da vontade da mulher. Procedimento na Delegacia de Polícia após o registro da ocorrência Com o registro da ocorrência, instaura-se um inquérito policial. Após o final da investigação, ele é encaminhado ao fórum. Se houver provas suficientes, o Ministério Público poderá denunciar o agressor ao juiz da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Processo judicial A partir daí, o processo judicial terá seguimento no fórum. Após o homem denunciado tomar ciência do processo, poderá apresentar sua defesa escrita. Mantida a acusação, os envolvidos e as testemunhas serão ouvidos em data e horário marcados pelo juiz (audiência), que, ao final, vai elaborar a sentença criminal. 15 Importante saber *Há crimes que se processam mediante iniciativa exclusiva da mulher, como os crimes contra a honra e os crimes de dano (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia). *Nestes casos, as mulheres devem procurar um advogado ou a Defensoria Pública do Estado para oferecer a queixa-crime perante o Poder Judiciário. *No momento em que a mulher tiver coragem de denunciar seu parceiro, o sistema de justiça estará ao seu lado, contando, inclusive, com equipes técnicas formadas por psicólogos e assistentes sociais que: - estudam o caso; - elaboram laudos para o juiz; - orientam e encaminham as vítimas a programas, projetos ou serviços mantidos pelas prefeituras e governo estadual ou federal para assistência médica, psicológica ou social. Além destas orientações gerais para as vítimas de violência doméstica, em caso de dúvidas, elas poderão buscar informações nos endereços que estão no final desta cartilha, onde também está o texto original da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. 16 O amor é a expressão da vida – adote uma atitude de paz *Olhe-se no espelho amorosamente; *Reconheça seu valor; *Perceba a importância de seu papel na relação familiar; *Reveja suas crenças. O poder de mudança está dentro de você; *Pratique a autoestima; *Continue se autoconhecendo; *Tenha mais autocontrole; *A construção de relacionamentos e famílias saudáveis tem como base o respeito entre parceiros e entre parceiros e seus filhos; *Se precisar, peça ajuda; *Você pode escolher agir pela paz. 17 A nova condição da mulher é irreversível Esperamos que cada pessoa que tenha lido esta cartilha possa se juntar a nós na luta contra a violência doméstica contra a mulher; que cada pessoa possa buscar em si possibilidades de paz e ativar essa atitude nos outros, para a construção de uma nova sociedade – mais justa, mais solidária e humanizada. Que, após a leitura desta cartilha, a atitude de paz tenha desabrochado como a flor de cacto, que surge dentre tantos espinhos, tão forte e tão bela! 18 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 19 TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 20 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em 21 geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. 22 CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de 23 outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicarse-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; 24 II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. 25 Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. 26 § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. 27 CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. 28 Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. 29 Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. 30 f ) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff 31 POLÍCIA CIVIL DECAP - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL Região Delegacia Endereço CENTRO 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dr. Bittencourt Rodrigues, nº 200 Sé - CEP: 01017-010 SUL 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Onze de Junho, nº 89 2º andar - Vila Clementino CEP: 04041-050 Telefones (0xx11) 3241.3328 3119.0253 3241.2263 3105.3920 (0xx11) 5084.2579 5081.5204 OESTE 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Corifeu de Azevedo Marques, nº 4.300 - 2º andar - Jaguaré CEP: 05340-020 (0xx11) 3768.4664 3718.0422 NORTE 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Itaberaba, nº 731 - 1º andar Freguesia do Ó - CEP: 02734-000 (0xx11) 3976.2908 3975.2181 LESTE 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dr. Corinto Baldoíno Costa, nº 400 Parque São Jorge - CEP: 03069-070 (0xx11) 2293.3816 2191.0679 SANTO AMARO / SUL 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Sargento Manoel Barbosa da Silva, nº 115 - Campo Grande CEP: 04675-050 (0xx11) 5521.6068 5523.5479 SÃO MIGUEL PAULISTA / LESTE 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Sábbado D´Angelo, nº 46 Itaquera - CEP: 08040-620 (0xx11) 2071.3488 2071.4707 SÃO MATHEUS / LESTE 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Osvaldo do Valle Cordeiro, nº 190 Jardim Marília - CEP: 03584-000 (0xx11) 2742.1701 2743.3288 PIRITUBA / OESTE 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Menotti Laudisio, nº 286 Pirituba - CEP: 02945-000 (0xx11) 3974.8890 3971.5460 POLÍCIA CIVIL DEMACRO - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO 32 Região Delegacia Endereço Telefones BARUERI DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Pastor Sebastião Davino dos Reis, nº 756 - Jardim Barueri CEP: 06411-000 (0xx11) 4198.0522 4198.3145 CARAPICUÍBA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Rui Barbosa, nº 1.582 Vila Caldas - CEP: 06311-001 (0xx11) 4187.7183 COTIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Turmalina, nº 99 Jardim Nomura - CEP: 06717-085 (0xx11) 4616.9098 4614.2831 DIADEMA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Santa Maria, nº 27 Centro - CEP: 09911-110 (0xx11) 4043.2856 4056.1086 4055.0930 EMBU DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Belo Horizonte, nº 289 Centro - CEP: 06803-440 (0xx11) 4781.1431 4241.6674 FRANCISCO MORATO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Vinte e Um de Março, nº 200 Centro - CEP: 07901-040 (0xx11) 4488.7300 4881.3366 GUARULHOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Mena, nº 329 Jardim Santa Mena - CEP: 07097-001 (0xx11) 2485.8524 2459.1019 MAUÁ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. General Osório, nº 365 Vila Bocaina - CEP: 09310-050 (0xx11) 4514.1706 4514.1333 4514.1595 (ramal 26) MOGI DAS CRUZES DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Antonio Nascimento e Costa, nº 21 Parque Monte Líbano CEP: 08790-220 (0xx11) 4726.5917 4726.3528 OSASCO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dr. Eloy Candido Lopes, nº 302 Jardim Agú - CEP: 06010-130 (0xx11) 3682.4485 3699.5772 SANTO ANDRÉ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Laura, nº 654 Bela Vista - CEP: 09040-240 (0xx11) 4438.4032 4994.7653 SÃO BERNARDO DO CAMPO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. José Meza Mendonça, nº 40 Jardim do Mar - CEP: 09750-390 (0xx11) 4368.2032 4330.8243 TABOÃO DA SERRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Estrada das Olarias, nº 670 Jardim Triângulo - CEP: 06775-005 (0xx11) 4138.3409 4685.4268 POLÍCIA CIVIL DEINTER - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR Região Delegacia Endereço Telefone ADAMANTINA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Al. Santa Cruz, nº 1.171 Vila Joaquina - CEP: 17800-000 (0xx18) 3521.3444 AMERICANA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Duque de Caxias, nº 253 Santa Catarina - CEP: 13466-320 (0xx19) 3462.1079 3406.7493 ANDRADINA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. José Augusto de Carvalho, nº 1.653 Centro - CEP: 16901-015 (0xx18) 3722.1136 3722.8696 33 ARAÇATUBA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Governador Pedro de Toledo, nº 322 Jardim das Bandeiras CEP: 16015-505 (0xx18) 3624.9926 3622.3064 ARARAQUARA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Dr. Gastão Vidigal, nº 357 Jardim Primavera - CEP: 14802-408 (0xx16) 3336.4458 ARARAS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Dona Renata, nº 1.875 Centro - CEP: 13600-001 ASSIS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Piratininga, nº 428 Vila Santa Cecília - CEP: 19806-261 AVARÉ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Sérgio Bernardino, nº 1.069 Centro - CEP: 18700-120 (0xx14) 3732.0066 3733.3280 BARRETOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Vinte e Sete, nº 639 (entre as Ruas 16 e 18) - Centro CEP: 14780-270 (0xx17) 3322.8327 3323.4996 BASTOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dezoito de Junho, nº 100 fundos - Centro - CEP: 17690-000 (0xx14) 3478.2233 BATATAIS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Goiás, nº 190 - casa 2 Riachuelo - CEP: 14300-000 (0xx16) 3761.3725 3761.3999 BAURU DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Araújo Leite, quadra 15, nº 49 Centro - CEP: 17015-340 (0xx14) 3226.3088 3234.5233 BEBEDOURO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Vanor Junqueira Franco, nº 999 Centro - CEP: 14701-320 (0xx17) 3342.3231 3343.6111 BIRIGUI DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Nicolau da Silva Nunes, nº 291 Silvares - CEP: 16201-022 (0xx18) 3642.1996 3644.4484 BOTUCATU DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Gustavo Teixeira Assunção, nº 159 Jardim Dona Nicota - CEP: 18611-290 (0xx14) 3882.5098 3814.2636 BRAGANÇA PAULISTA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Santa Clara, nº 101 Centro - CEP: 12900-470 (0xx11) 4033.3795 4033.2700 CAMPINAS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Governador Pedro de Toledo, nº 1.161 - Bonfim - CEP: 13070-151 (0xx19) 3242.5003 3242.7608 3242.7762 CAPÃO BONITO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Lucas Nogueira Garcez, nº 376 Centro - CEP: 18307-020 (0xx15) 3542.3996 CAPIVARI DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. José Annichino, nº 122 Centro - CEP: 13360-000 (0xx19) 3491.4181 3491.2563 CARAGUATATUBA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Anchieta, nº 375 Centro - CEP: 11660-010 (0xx12) 3883.2585 3882.3242 CASA BRANCA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Sete de Setembro, nº 76 Centro - CEP: 13700-000 (0xx19) 3671.6834 3671.1005 34 (0xx19) 3541.6819 3544.4057 3541.8111 (0xx18) 3325.1799 3321.7318 CATANDUVA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Belo Horizonte, nº 297 Centro - CEP: 15801-150 (0xx17) 3523.2279 CUBATÃO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Brasil, nº 384 Jardim Casqueiro - CEP: 11533-000 (0xx13) 3363.2141 CRUZEIRO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Nesralla Rubez, nº 993 Centro - CEP: 12701-020 (0xx12) 3143.1844 DRACENA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Thomé de Souza, nº 501 Centro - CEP: 17900-000 (0xx18) 3821.4240 3822.7110 ESPÍRITO SANTO DO PINHAL DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Pça. Bento Bueno, s/nº Centro - CEP: 13990-000 (0xx19) 3651.3632 FERNANDÓPOLIS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Maria Batista, nº 189 Jardim Santa Rita - CEP: 15600-000 (0xx17) 3442.2634 3442.5778 FRANCA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Dr. Hélio Palermo, nº 3.612 Vila Guilherme - CEP: 14401-000 (0xx16) 3722.9000 3724.2649 GARÇA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Pça. José Antonio de Carvalho, nº 305 Centro - CEP: 17400-000 (0xx14) 3471.0155 GUAÍRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Vinte e Oito, nº 313 Jardim Paulista - CEP: 14790-000 (0xx17) 3331.7945 GUARATINGUETÁ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Rangel Pestana, nº 195 Centro - CEP: 12501-090 (0xx12) 3122.4211 GUARUJÁ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Pugliesi, nº 656 Centro - CEP: 11410-002 (0xx13) 3355.4468 IBITINGA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Bom Jesus, nº 986 Centro - CEP: 14940-000 (0xx16) 3342.2223 ILHA SOLTEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Passeio Cuiabá, nº 408 Centro - CEP: 15385-000 (0xx18) 3742.4922 3743.6044 INDAIATUBA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Bernardino de Campos, nº 848 Centro - CEP: 13330-260 (0xx19) 3834.8995 3834.2770 ITAPEVA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dr. Ricardo Whately, nº 206 Centro - CEP: 18400-390 (0xx15) 3522.1042 ITAPETININGA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Capitão José Leme, nº 155 Centro - CEP: 18200-290 ITAPIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Duque de Caxias, nº 673 Santa Cruz - CEP: 13974-345 ITÁPOLIS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Duque de Caxias, nº 1.384 Vila Santos - CEP: 14900-000 (0xx15) 3271.0120 3275.3792 (0xx19) 3813.2122 3863.1287 (ramal 37) (0xx16) 3262.2737 35 36 ITATIBA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Benedito da Silveira Franco, nº 156 Vila Lanfranchi - CEP: 13250-900 (0xx11) 4524.0788 4538.4035 4538.4010 ITU DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Goiás, nº 204 Brasil - CEP: 13300-000 (0xx11) 4023.7275 4013.2777 JABOTICABAL DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Duque de Caxias, nº 628 Centro - CEP: 14870-060 (0xx16) 3203.2380 3202.6311 JACAREÍ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Olímpio Catão, nº 538 Centro - CEP: 12308-050 (0xx12) 3951.5614 JALES DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. João Amadeu, nº 2.245 Centro - CEP: 15700-000 (0xx17) 3632.9297 3621.4136 JAÚ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Marginal, nº 200 Centro - CEP: 17207-277 (0xx14) 3626.5465 3624.7793 JOSÉ BONIFÁCIO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Domingos Fernando Alonso, nº 551 Centro - CEP: 15200-000 (0xx17) 3245.1151 JUNDIAÍ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Nove de Julho, nº 3.600 Jardim Paulista - CEP: 13208-056 (0xx11) 4521.2024 4521.7303 LEME DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Coronel João Franco Mourão, nº 188 - Centro - CEP: 13610-180 (0xx19) 3555.1564 3571.2157 LIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. João Borges Sampaio, nº 750 Jardim São Manuel - CEP: 13480-510 (0xx19) 3451.2589 LINS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Princesa Izabel, nº 349 Garcia - CEP: 16400-225 (0xx14) 3522.1952 3522.1999 LORENA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Aldo Hermínio Zanin, nº 69 fundos - Centro - CEP: 12600-270 (0xx12) 3157.4200 3157.8709 MARÍLIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Luiz Pereira Barreto, nº 201 Maria Isabel - CEP: 17515-320 (0xx14) 3433.1133 3433.3836 MATÃO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Afonso Maccagnan, nº 630 Centro - CEP: 15990-680 (0xx16) 3382.5823 MIRASSOL DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Benjamin Constant, nº 2.405 Centro - CEP: 15130-000 (0xx17) 3242.1030 MOGI-GUAÇU DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Nove de Abril, nº 917 Centro - CEP: 13840-056 (0xx19) 3891.3131 3831.7344 MOGI-MIRIM DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dr. Jorge Tibiriçá, nº 342 Centro - CEP: 13800-906 (0xx19) 3806.2445 3806.3999 MONGAGUÁ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Monteiro Lobato, nº 4.654 Vila Atlântica - CEP: 11730-000 (0xx13) 3507.1708 3448.7878 MONTE ALTO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Gustavo de Godoy, nº 426 Centro - CEP: 15910-000 (0xx16) 3242.4813 3243.2954 MONTE APRAZÍVEL DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dom Pedro I, nº 475 Centro - CEP: 15150-970 (0xx17) 3275.2464 OLÍMPIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. David de Oliveira, nº 353 Centro - CEP: 15400-000 (0xx17) 3281.6344 OSVALDO CRUZ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Brasil, nº 88 Centro - CEP: 17700-000 (0xx18) 3528.3641 OURINHOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Aristides Lau Sampaio, nº 159 Jardim Paulista - CEP: 19907-090 (0xx14) 3322.5343 3322.3212 PARAGUAÇU PAULISTA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Caramuru, nº 329 Centro - CEP: 19700-000 (0xx18) 3361.7254 PENÁPOLIS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Altino Vaz de Mello, nº 122 Centro - CEP: 16300-000 (0xx18) 3652.1951 PEREIRA BARRETO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Francisca Senhorinha Carneiro, nº 1.456 - Centro - CEP: 15370-000 (0xx18) 3704.5288 PERUÍBE DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. José Veneza Monteiro, nº 387 São João - CEP: 11750-000 (0xx13) 3455.7665 3455.5496 PINDAMONHANGABA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Dr. Gustavo de Godoy, nº 409 Centro - CEP: 12400-040 (0xx12) 3645.1641 3645.3181 PIRACICABA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Alferes José Caetano, nº 1.018 Centro - CEP: 13400-120 (0xx19) 3433.7022 3433.5878 PIRASSUNUNGA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Duque de Caxias, nº 1.140 Centro - CEP: 13630-095 (0xx19) 3561.8556 PRAIA GRANDE DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, nº 11.084 - fundos - Vila Tupi CEP: 11704-270 (0xx13) 3471.4044 3471.8000 PRESIDENTE EPITÁCIO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. João Pepino, nº 269 Centro - CEP: 19470-000 (0xx18) 3251.1421 PRESIDENTE PRUDENTE DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Bandeirante René Nobre, nº 219 Jardim Bongiovani - CEP: 19020-430 (0xx18) 3908.7660 3908.3991 3908.2802 PRESIDENTE VENCESLAU DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Campos Sales, nº 137 Centro - CEP: 19400-000 (0xx18) 3272.1997 RANCHARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Henrique Dias, nº 979 Centro - CEP: 19600-000 (0xx18) 3265.6223 3265.6216 REGISTRO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Jarbas Rocha, nº 101 Vila Ponce - CEP: 11900-000 (0xx13) 3822.4240 3822.2022 37 RIBEIRÃO PRETO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Piracicaba, nº 217 Jardim Mosteiro - CEP: 14085-360 (0xx16) 3610.4499 3964.7344 RIO CLARO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Treze com Av. da Saudade, s/nº Estádio - CEP: 13500-970 (0xx19) 3524.9503 3524.4955 3524.4977 3524.6532 SALTO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Marechal Deodoro, nº 291 Centro - CEP: 13320-140 (0xx11) 4029.2533 SANTA BÁRBARA D’OESTE DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Santa Bárbara, nº 823 Centro - CEP: 13450-013 (0xx19) 3455.2421 SANTA CRUZ DO RIO PARDO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Conselheiro Antonio Prado, nº 893 Centro - CEP: 18900-000 (0xx14) 3372.3422 3372.6956 SANTA FÉ DO SUL DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Um, nº 960 - 1º andar Centro - CEP: 15775-000 (0xx17) 3631.1053 SANTOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dr. Assis Corrêa, nº 50 Gonzaga - CEP: 11055-310 SÃO CARLOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. São Joaquim, nº 1.348 Centro - CEP: 13560-300 SÃO JOÃO DA BOA VISTA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Brasília, nº 2.063 Parque das Nações - CEP: 13870-590 (0xx19) 3622.2074 SÃO JOAQUIM DA BARRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Minas Gerais, nº 1.192 Centro - CEP: 14600-000 (0xx16) 3811.0099 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Anchieta, nº 133 Jardim Esplanada - CEP: 12245-150 (0xx12) 3941.4140 3921.2372 SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Julio de Mesquita, nº 14 Centro - CEP: 13720-000 (0xx19) 3608.5201 3608.5202 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Dr. Raul Silva, nº 323 Redentora - CEP: 15015-020 (0xx17) 3233.2910 3231.3708 3231.2277 3231.0023 3231.2708 SÃO MANUEL DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. José Horácio Mellão, nº 19 Centro - CEP: 18650-000 (0xx14) 3841.6383 3842.2789 SÃO ROQUE DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Marino Camurça, nº 67 Centro - CEP: 18130-515 (0xx11) 4712.7000 SÃO SEBASTIÃO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Guardamor Lobo Viana, nº 1.599 Porto Grande - CEP: 11600-000 (0xx12) 3892.3109 38 (0xx13) 3235.4222 3223.9670 3232.1510 3235.4808 (0xx16) 3374.1345 3307.6377 SÃO VICENTE DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Djalma Dutra, nº 132 Centro - CEP: 11310-260 (0xx13) 3468.7763 3467.3941 SERRA NEGRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. José Maria Franco de Godoy, nº 51 Centro - CEP: 13930-970 (0xx19) 3892.2501 (ramal 28) SERTÃOZINHO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Pedro Strini, nº 269 Jardim América - CEP: 14160-260 (0xx16) 3945.0319 3942.9937 SOROCABA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Satyro Vieira Barbosa, nº 115 Jardim Panorama - CEP: 18030-273 (0xx15) 3232.1417 3234.3656 SUMARÉ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Josias Pereira de Souza, nº 39 Vila Miranda - CEP: 13170-450 (0xx19) 3873.3493 3828.2778 TAQUARITINGA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Pça. Narciso Nuevo, s/nº Centro - CEP: 15900-000 (0xx16) 3252.3477 TATUÍ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Coronel Aureliano de Camargo, nº 743 - Centro - CEP: 18270-170 (0xx15) 3305.6619 3305.1982 TAUBATÉ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Al. Investigador José Leôncio Ramos, s/nº - Jardim Eulália - CEP: 12010-630 (0xx12) 3621.5499 TUPÃ DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. Tapuias, nº 811 Centro - CEP: 17600-260 (0xx14) 3491.6505 3496.2555 UBATUBA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Minas Gerais, nº 12 Centro - CEP: 11680-000 (0xx12) 3832.5260 VALINHOS DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Campos Sales, nº 335 Centro - CEP: 13271-000 (0xx19) 3869.3786 VARGEM GRANDE DO SUL DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Bernardo Garcia, nº 389 Centro - CEP: 13880-970 (0xx19) 3641.5954 VÁRZEA PAULISTA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. José Rabelo Portela, nº 417 Jardim Maria de Fátima CEP: 13220-540 VINHEDO DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER Av. da Saudade, s/nº Jardim Alves Nogueira CEP: 13280-000 (0xx11) 4606.1431 4606.1437 (0xx19) 3876.6637 3876.6631 3876.1652 VOTORANTIM DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Milton Novaes, nº 226 Jardim Icatu - CEP: 18110-338 (0xx15) 3243.1894 VOTUPORANGA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER R. Bahia, nº 3.055 Centro - CEP: 15500-005 (0xx17) 3421.7526 3423.3300 39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL Região Competência Localização Endereço e Telefones FORO CENTRAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA REGIÃO CENTRAL Complexo Judiciário Ministro Mario Guimarães Fórum Criminal da Barra Funda Av. Abraão Ribeiro, nº 313 1º andar - R. 6 - sala 518 Bom Retiro Fones: (0xx11) 2127.9667 / 2127.9668 / 2127.9669 ZONA LESTE 1 FOROS REGIONAIS DA PENHA DE FRANÇA E DO TATUAPÉ Fórum Penha de França R. Dr. João Ribeiro, nº 433 Penha de França Fone: (0xx11) 2093.6612 (ramais 6243 / 6244 / 6245) ZONA LESTE 2 FOROS REGIONAIS DE ITAQUERA E SÃO MIGUEL PAULISTA Fórum São Miguel Paulista R. Afonso Lopes de Baião, nº 1.736 - Vila Carolina Fone: (0xx11) 2052.8098 (ramal 245) ZONA NORTE FOROS REGIONAIS DE SANTANA E NOSSA SENHORA DO Ó Fórum Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, nº 594 - Limão Fone: (0xx11) 3951.2525 (ramal 265) ZONA OESTE FOROS REGIONAIS DA LAPA, PINHEIROS E BUTANTÃ Fórum do Butantã Av. Corifeu de Azevedo Marques, nº 148 / 150 1º andar - sala 117 - Butantã Fone: (0xx11) 3721.3201 ZONA SUL 1 FOROS REGIONAIS DE JABAQUARA, IPIRANGA E VILA PRUDENTE Fórum de Vila Prudente Av. Sapopemba, nº 3.740 Sapopemba Fone: (0xx11) 2211.4820 ZONA SUL 2 FOROS REGONAIS DE SANTO AMARO E PARELHEIROS Fórum do Butantã (até a instalação do Fórum Capela do Socorro) Av. Corifeu de Azevedo Marques, nº 148 / 150 1º andar - sala 115 / 116 Butantã Fone: (0xx11) 3721.6479 No interior do Estado, onde ainda não há vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, os casos são julgados pelas varas criminais comuns. 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CAPITAL) Região Gevid Endereço Telefones NÚCLEO CENTRAL GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Fórum Criminal da Barra Funda Av. Dr. Abraão Ribeiro, nº 313 1º andar - R. 6 - Bom Retiro (0xx11) 3392.3185 3392.4032 NÚCLEO NORTE Santana e Nossa Senhora do Ó GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Fórum Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, nº 594 - 3º andar - sala 377 Limão (0xx11) 3858.6122 NÚCLEO OESTE Butantã, Lapa e Pinheiros GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Fórum do Butantã Av. Corifeu de Azevedo Marques, nº 148 / 150 - 1º andar - sala 107 Butantã (0xx11) 3721.0946 NÚCLEO LESTE 1 Penha de França e Tatuapé GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Fórum Penha de França R. Dr. João Ribeiro, nº 433 3º andar - sala 308 Penha de França (0xx11) 2294.7425 NÚCLEO LESTE 2 Itaquera e São Miguel Paulista GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Fórum São Miguel Paulista Av. Afonso Lopes de Baião, nº 1.736 - 1º andar - sala 107 Vila Carolina (0xx11) 2054.1013 NÚCLEO SUL 1 Jabaquara, Ipiranga e Vila Prudente GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Fórum de Vila Prudente Av. Sapopemba, nº 3.740 1º andar - sala 118 - Sapopemba (0xx11) 2154.2514 2154.6922 NÚCLEO SUL 2 Santo Amaro e Parelheiros GEVID - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Fórum do Butantã Av. Corifeu de Azevedo Marques, nº 148 / 150 - 1º andar - sala 107 Butantã (0xx11) 3721.0946 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CAPITAL) Região Defensoria Pública Endereço Telefone CENTRAL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Liberdade, nº 32 - Liberdade (0xx11) 3105.5799 CENTRAL NUDEM - NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER R. Boa Vista, nº 103 - 10º andar Centro (0xx11) 3101.0155 (ramais 233 / 238) CENTRAL DEFENSORIA PÚBLICA DA VÍTIMA NA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Av. Abraão Ribeiro, nº 313 1º andar - R. 6 - sala 550 Bom Retiro (0xx11) 3392.6910 GRANDE SÃO PAULO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Consultar no site: www.defensoria.sp.gov.br (0xx11) 2127.9851 41 CENTROS E CASAS DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CAPITAL Região Instituição Endereço Telefone CENTRO CENTRO DE CIDADANIA DA MULHER 25 DE MARÇO R. 25 de Março, nº 205 - Centro (0xx11) 3106.1100 R. Mário Lopes Leão, nº 240 Pça. Floriano Peixoto, s/nº Santo Amaro (0xx11) 5521.6626 5524.4782 R. Terezinha do Prado, nº 119 Jardim Novo Mundo (0xx11) 5921.3935 R. Professor Oscar Barreto Filho, nº 350 - Grajaú (0xx11) 5925.5429 ZONA SUL ZONA SUL ZONA SUL 42 CENTRO DE CIDADANIA DA MULHER DE SANTO AMARO CENTRO DE CIDADANIA DA MULHER DE PARELHEIROS CENTRO DE CIDADANIA DA MULHER DA CAPELA DO SOCORRO ZONA LESTE CENTRO DE CIDADANIA DA MULHER DE ITAQUERA R. Ibiajara, nº 495 - Parada XV (0xx11) 2073.5706 2073.4863 ZONA OESTE CENTRO DE CIDADANIA DA MULHER DE PERUS R. Joaquim Antonio Arruda, nº 74 Perus (0xx11) 3917.5955 CENTRO CISM - CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DA MULHER R. dos Estudantes, nº 279 / 281 Centro (0xx11) 3271.7099 ZONA NORTE CISM II - CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DA MULHER II R. Ferreira de Almeida, nº 23 Casa Verde (0xx11) 3858.8279 ZONA NORTE CASA BRASILÂNDIA R. Silvio Bueno Peruche, nº 538 Vila Brasilândia (0xx11) 3989.4294 3984.9816 ZONA SUL CASA ELIANE DE GRAMMONT R. Dr. Bacelar, nº 20 Vila Clementino (0xx11) 5549.9339 5549.0335 ZONA SUL CASA SOFIA R. Dr. Luiz Fernado Ferreira, nº 6 Jardim Dionizio (0xx11) 0800.770.30.53 5831.3053 ZONA LESTE CASA SER DORINHA R. Guilherme de Abreu Sodré, nº 485 / 493 - Cidade Tiradentes (0xx11) 2555.7090 2555.4806 ZONA LESTE CASA DE ISABEL R. Professor Zeferino Ferraz, nº 486 Itaim Paulista (0xx11) 2025.3271 ZONA LESTE CASA CIDINHA KOPCAK R. Margarida Cardoso dos Santos, nº 500 - São Mateus (0xx11) 2015.4195 ZONA LESTE CASA VIVIANE DOS SANTOS R. José Teixeira, nº 87 - Lajeado (0xx11) 2553.2424 CASAS ABRIGO SOB GESTÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL SMADS (CAPITAL) Centro Endereço Telefone CASA ABRIGO MARIA DA PENHA Contato por meio de qualquer Centro de Referência * CASA DA MAMÃE Contato por meio da Fundação Francisca Franco (0xx11) 3120.2342 CASA DE MARTA E MARIA Contato por meio da Fundação Francisca Franco (0xx11) 3120.2342 COM VIDA Contato por meio da 1ª Delegacia da Mulher (DDM) (0xx11) 3241.3328 CAE - MARIA ROSA * * CAE - ABRIGO PARA MULHERES ESPAÇO DA COMUNIDADE I * * CASA HELENIRA RESENDE DE SOUZA NAZARETH * * 43