-Luiz Eduardo Anesclar Advogado - OAB nº. 70.979 INDICAÇÃO: A MEDIDA PROVISÓRIA NO SISTEMA DE FONTES DO DIREITO BRASILEIRO o pluralismo como princípio constante do Inciso V do Artigo 10 da Constituição Federal é determinante para a democracia em nossa sociedade e que também se verifica nas três esferas da divisão espacial do poder, federal, estadual e municipal. A reorganização da sociedade através de normas democráticas depende da consciência cidadã e do compromisso daqueles que detém o poder representativo em nome do povo. Com 1SS0, a produção das normas jurídicas pelas três esferas governamentais obedece aos princípios de hierarquia e competência normativos, os quais, delimitam a ação legislativa. A partir disso, temos os tipos ou instrumentos de produção de normas para a inserção no ordenamento jurídico brasileiro, previstos na Constituição brasileira no artigo 59. Os vinte anos da promulgação da nova Carta Magna, nos faz refletir sobre os direitos fundamentais, principalmente, os de liberdade, de igualdade e propriedade. Tais direitos constitucionalmente consagrados, sua violação através do poder público configura uma anomalia no sistema de proteção desses direitos, principalmente, o de reserva de lei. O sistema presidencialista, típico das constituições americanas, absorve em boa medida a produção da lei, não pela iniciativa legislativa a que tem direito, senão pelo meio da urgência e necessidade, cujo tipo normativo entra no ordenamento jurídico de imediato com força de lei, cujo controle é feito a posteriori pelo Congresso Nacional. Como a urgência e necessidade que caracterizam a extraordinariedade do tipo normativo em determinado momento e porque a produção normativa se dá através do po~ Endereço: Rua Teresa, 1550 Petrópolis - Rio de Janeiro Telefones: 24-2231-0124 - Celular: 24-88035243 - e-mail: [email protected] Luiz Eduardo Anesclar Advogado - OAB nº. 70.979 Executivo, do debate público de idéias entre maioria e minorias parlamentares. Não obstante não é o que ocorre, e o Governo adota como meio ordinário a Medida Provisória como instrumento de inserção de normas no ordenamento jurídico (art. 62 CF), vulnerando o sistema de fontes do Direito, cujo tipo normativo excepcional, passa a ser hierarquicamente superior à lei ordinária e à lei complementar. Essa inversão de hierarquia e também de competência afeta negativamente à Constituição e aos direitos nela garantidos. Meta também negativamente no que diz respeito ao princípio federalista, ao pluralismo político existente nas três esferas legislativas e atrofia o ordenamento jurídico e o sistema de fontes do Direito, além de, contribuir à "judicialização" do Estado. A proposta não é eliminar a Medida Provisória da Constituição, já que sua importância é indiscutível no momento de urgência e necessidade, em relação ao procedimento parlamentar sempre mais moroso, devido à pluralidade de interesses, senão, a consciência da importância dos direitos constitucionais que devem ser desenvolvidos parlamentarmente com todas as garantias para o debate público e finalmente para que se desvele o Estado de Direito através dos princípios garantidores da produção normativa. Petrópolis, 13 de a~osto de 2008 uiz Eduardo Anesclar Advogado - OABIRJ. 70.979 Endereço: Rua Teresa, 1550 Petrópolis - Rio de Janeiro Telefones: 24-2231-0124 - Celular: 24-88035243 - e-mail: [email protected]