-Luiz Eduardo Anesclar
Advogado
- OAB nº. 70.979
INDICAÇÃO:
A MEDIDA PROVISÓRIA NO
SISTEMA DE FONTES DO DIREITO BRASILEIRO
o pluralismo
como princípio constante do Inciso V do Artigo 10 da Constituição
Federal é determinante para a democracia em nossa sociedade e que também se verifica nas
três esferas da divisão espacial do poder, federal, estadual e municipal.
A reorganização
da sociedade através de normas democráticas
depende da
consciência cidadã e do compromisso daqueles que detém o poder representativo em nome
do povo.
Com
1SS0,
a produção das normas jurídicas pelas três esferas governamentais
obedece aos princípios de hierarquia e competência normativos, os quais, delimitam a ação
legislativa.
A partir disso, temos os tipos ou instrumentos de produção de normas para a
inserção no ordenamento jurídico brasileiro, previstos na Constituição brasileira no artigo
59.
Os vinte anos da promulgação da nova Carta Magna, nos faz refletir sobre os
direitos fundamentais, principalmente, os de liberdade, de igualdade e propriedade. Tais
direitos constitucionalmente consagrados, sua violação através do poder público configura
uma anomalia no sistema de proteção desses direitos, principalmente, o de reserva de lei.
O sistema presidencialista, típico das constituições americanas, absorve em boa
medida a produção da lei, não pela iniciativa legislativa a que tem direito, senão pelo meio
da urgência e necessidade, cujo tipo normativo entra no ordenamento jurídico de imediato
com força de lei, cujo controle é feito a posteriori pelo Congresso Nacional.
Como a urgência e necessidade que caracterizam a extraordinariedade
do tipo
normativo em determinado momento e porque a produção normativa se dá através do po~
Endereço: Rua Teresa, 1550 Petrópolis - Rio de Janeiro
Telefones: 24-2231-0124 - Celular: 24-88035243 - e-mail: [email protected]
Luiz Eduardo Anesclar
Advogado - OAB nº. 70.979
Executivo,
do
debate público de idéias entre maioria e minorias parlamentares.
Não obstante não é o que ocorre, e o Governo adota como meio ordinário a Medida
Provisória como instrumento de inserção de normas no ordenamento jurídico (art. 62 CF),
vulnerando o sistema de fontes do Direito, cujo tipo normativo excepcional, passa a ser
hierarquicamente superior à lei ordinária e à lei complementar.
Essa inversão de hierarquia e também de competência afeta negativamente à
Constituição e aos direitos nela garantidos.
Meta também negativamente no que diz respeito ao princípio federalista, ao
pluralismo político existente nas três esferas legislativas e atrofia o ordenamento jurídico e
o sistema de fontes do Direito, além de, contribuir à "judicialização" do Estado.
A proposta não é eliminar a Medida Provisória da Constituição, já que sua
importância é indiscutível no momento de urgência e necessidade,
em relação ao
procedimento parlamentar sempre mais moroso, devido à pluralidade de interesses, senão, a
consciência da importância dos direitos constitucionais
que devem ser desenvolvidos
parlamentarmente com todas as garantias para o debate público e finalmente para que se
desvele o Estado de Direito através dos princípios garantidores da produção normativa.
Petrópolis, 13 de a~osto de 2008
uiz Eduardo Anesclar
Advogado - OABIRJ. 70.979
Endereço: Rua Teresa, 1550 Petrópolis - Rio de Janeiro
Telefones: 24-2231-0124 - Celular: 24-88035243 - e-mail: [email protected]
Download

Indicação do Dr. Luiz Eduardo Anesclar