PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 28
Programas de Governo executados na base municipal de SANTA MARIA MADALENA/RJ em
decorrência do 10º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde e do Ministério da
Educação, sob a Coordenação da CGU, no período de 14 a 18 de junho de 2004, sendo utilizados
em sua execução as técnicas e procedimentos por meio de inspeções físicas e documentais,
realização de entrevistas, aplicação questionários e registros fotográficos, etc.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Ministério das
Comunicações
Ministério das
Cidades
Programa/Ação Fiscalizado
Quantidade de
Fiscalizações
Estímulo à Produção Agropecuária / Patrulha
03
Mecanizada
Fiscalização da Universalização dos Serviços
de Telecomunicações - Nacional
Implantação de Serviços de Saneamento
Básico em Municípios com População
Superior a 75 Mil Habitantes - Rio de Janeiro
Melhoria das Condições de Habitabilidade Santa Maria Madalena
Valores
envolvidos
194.791,09
02
0,00
01
863.800,00
01
200.000,00
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
Ministério
Programa/Ação Fiscalizado
Quantidade de
Supervisor
Fiscalizações
Ministério do
Financiamento e Equalização de Juros para a
02
Desenvolvimento Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427,
Agrário
de 1992) - Nacional
Assistência Financeira a Projetos de Infra04
Estrutura e Serviços Municipais
Valores
envolvidos
150.324,1
Concessão de Crédito para Aquisição de
Imóveis Rurais e Investimentos Básicos Fundo de Terras - Nacional
Ministério do
Atendimento à Criança em Creche ou Outras
Desenvolvimento Alternativas Comunitárias
Social e Combate
Capacitação de Conselheiros, Gestores e
à Fome
Técnicos de Assistência Social
Bolsa Escola
03
1.329.260,00
01
76.590,00
01
0,00
01
6.885,00
Transferência de Renda Diretamente às
Famílias em Condições de Pobreza e Extrema
Pobreza – Nacional (Bolsa Família)
Implantação de Infra-Estrutura Esportiva em
Comunidades Carentes - Santa Maria
Madalena
Veículos para Transporte Escolar - Nacional
01
6.675,00
01
183.902,85
01
50.000,00
Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE
Atendimento das Demandas por Energia
Elétrica em Localidades Isoladas não Supridas
pela
Rede
Elétrica
Convencional
Atendimento das Demandas
Luz no Campo
02
31.220,80
03
0,00
03
220.439,32
Previdência Social Básica / Pagamento de
Aposentadorias/Pagamento de Pensões
Auditoria
Fiscal
das
Contribuições
Previdenciárias
Atendimento
Assistencial
Básico
nos
Municípios Brasileiros - PAB - Parte Fixa
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados
a Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para Assistência Farmacéutica Básica no Estado do Rio de Janeiro
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados
a Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para a Saúde da Família - Nacional
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados
a Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para Ações de prevenção e Controle das
Doenças Transmissíveis
02
2.665,72
01
110.119,10
01
105.108,00
01
9.530,62
01
10.080,00
01
12.522,00
Ministério do
Esporte
Ministério da
Educação
Ministério de
Minas e Energia
Ministério da
Previdência
Social
Ministério da
Saúde
356.610,54
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Ministério
Supervisor
Ministério da
Saúde
Ministério do
Trabalho e
Emprego
TOTAL
Programa/Ação Fiscalizado
Quantidade de
Fiscalizações
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
01
Atenção à Saúde da População nos
01
Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançada
Implantação
de
Melhorias
Sanitárias
02
Domiciliares para Controle de Agravos
Implantação, Aparelhamento e Adequação de
01
Unidades de Saúde do SUS
Assistência Financeira à Manutenção de
01
Unidades de Saúde do Sistema Único de
Saúde - SUS - Rio de Janeiro
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
01
Valores
envolvidos
96.000,00
252.239,04
44
5.270.763,18
234.000,00
480.000,00
288.000,00
0,00
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Assim sendo, não foi preparado fascículo sobre os recursos oriundos do Ministério de Minas e
Energia.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1. Falhas e impropriedades nos procedimentos licitatórios;
1.2. Adjudicação do objeto a licitante diverso do que apresentou o menor preço; e
1.3. Instalação de Tanque muito próximo ao Curral.
Ministério das Comunicações
1.1 Inexistência de posto de serviço de atendimento pessoal ao usuário;
1.2 Inexistência de telefones públicos próximos a instituições de ensino e de saúde; e
1.3 Inexistência de telefones a assinantes (acesso individual) em instituições de
ensino e de saúde.
Ministério das Cidades
1.1 Cronograma da obra atrasado devido à suspensão dos repasses federais;
1.2 Impossibilidade de comprovação da contrapartida; e
1.3 Descumprimento das Leis 8.666/93 e 9.452/97.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1.1 Descumprimento de cronograma de execução de obras;
2.1 Atuação limitada do Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira –
COMPAP;
2.2 Atuação limitada da EMATER/RJ;
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
2.3 Os recursos do programa não foram aplicados conforme proposta de
financiamento;
2.4 Recursos liberados em valor inferior ao previsto no projeto, comprometendo a
atividade produtiva e as perspectivas de quitação do financiamento;
2.5 Substituição de beneficiários sem a devida formalização legal;
2.6 Inexistência de autorização por parte do Banco da Terra, mediante ofício ao
Banco do Brasil, de liberação dos valores relativos às parcelas de obras de infraestrutura, bem como de Laudos de Vistoria nas obras de infra-estrutura previstas;
2.7 Inexistência de documentação comprobatória dos pagamentos das parcelas das
obras de infra- estrutura.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1.1 Inexistência de relatórios das fiscalizações dos programas assistenciais no
município;
2.1 Composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sem observar a
paridade exigida;
2.2 Beneficiário que mudou de endereço para outro município sem a devida exclusão
do Programa;
2.3 Criança não identificada recebendo benefício;
2.4 Falta de controle das freqüências informadas pelas escolas no âmbito da
Prefeitura e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social; e
2.5 Falta de atualização anual dos cadastros das famílias beneficiadas.
Ministério do Esporte
1.1 Descumprimento de dispositivos legais; e
1.2 Pagamentos efetuados em duplicidade utilizando recursos provenientes de
Royalties.
Ministério da Educação:
1.1 Presidência do Conselho de Alimentação Escolar - CAE exercida por membro
do Poder Executivo;
1.2 Falta de identificação do PNAE nas notas fiscais;
1.3 Realização de convite sem observar o número mínimo de três participantes;
1.4 Gênero alimentício deteriorado sendo armazenado e utilizado na merenda
escolar;
1.5 Fragilidade no controle de estoque dos gêneros alimentícios;
2.1 Falta de controle da utilização dos veículos;
2.2 Ausência de aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro;
2.3 Impropriedades detectadas no processo de aquisição dos veículos; e
2.4 Condutor de veículo sem a devida habilitação.
Ministério da Previdência Social
1.1 Informações dos óbitos enviadas fora do prazo legal;
1.2 Divergência entre a listagem do SISOB e as registradas no Livro "C" (livro de
lançamentos dos óbitos);
2.1 Beneficiários de aposentadoria ou pensão previdenciária não encontrados; e
3.1 Falta de retenção ou retenção feita a menor de 11% do valor bruto/destacado nas
notas fiscais de serviços para a previdência social.
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Ministério da Saúde
1.1 O Estado não aportou recursos de sua contrapartida de acordo com o pactuado no
programa;
1.2 Condições atuais do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde
inadequadas;
2.1 Condições Insatisfatórias de Armazenamento dos Larvicidas;
3.1 Demora para licitar a aquisição do veículo;
3.2 Restrição à competitividade;
3.3 Não Aplicação dos recursos federais enquanto não utilizados/Recursos não
aplicados em caderneta de poupança;
3.4 Divergência entre as características entre o objeto licitado e o recebido pela
Prefeitura;
4.1 Divergência entre os procedimentos cobrados nas AIH’s e o contido nos
prontuários correspondentes;
5.1 A unidade de tratamento de lixo ainda não entrou em operação, apesar de estar
concluída;
5.2 Ausência de, no mínimo, três propostas válidas na modalidade convite;
6.1 Recursos não utilizados, apesar de liberados;
7.1 Ausência de abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de
seu objeto e do recurso próprio para a despesa;
7.2 Inexistência de pesquisa de preços preliminarmente à estimativa do valor a ser
licitado;
7.3 Descumprimento dos ditames legais referentes à publicação do edital de licitação;
7.4 Impropriedades em processo licitatório;
7.5 Ausência de pesquisa de preços;
7.6 Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial;
7.7 Emissão de nota de empenho em data anterior a da realização da licitação;
7.8 Valor total contratado igual ao orçamento oficial previsto em edital;
7.9 Equipamentos e materiais permanentes adquiridos e não entregues;
7.10 Entrega de equipamento com especificação diferente da prevista no edital de
licitação;
7.11 Realização de pagamento sem o recebimento dos equipamentos e materiais
permanentes;
7.12 Demora na efetivação da contrapartida por parte do município;
7.13 Ausência de comprovação de notificação de liberação de recursos;
7.14 Valor do plano de trabalho divergente do valor firmado no convênio;
7.15 Recursos financeiros aplicados em fundo de investimento por prazo superior a
30 dias;
8.1 Ausência de abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de
seu objeto e do recurso próprio para a despesa;
8.2 Inexistência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários e de pesquisa de preços preliminar à estimativa do
valor a ser licitado;
8.3 Restrição à competitividade do procedimento licitatório;
8.4 Descumprimento dos ditames legais referentes à publicação do edital de licitação;
8.5 Impropriedades em processo licitatório;
8.6 Propostas de licitantes com valores iguais;
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5
8.7 Ausência de pesquisa de preços de modo a comprovar se as propostas vencedoras
estão compatíveis com os valores praticados no mercado;
8.8 Valor total contratado excede o orçamento oficial previsto em edita;
8.9 Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial;
8.10 Emissão de notas de empenho e assinatura de contrato em data anterior a da
homologação do certame licitatório;
8.11 Demora na efetivação da contrapartida por parte do município;
8.12 Ausência de comprovação de notificação de liberação de recursos;
8.13 Ausência de documentação de controle de almoxarifado e relativo à prestação
de serviços de manutenção em máquinas e equipamentos;
8.14 Verificação in loco da situação dos equipamentos objetos do contrato de
prestação de serviços de manutenção;
8.15 Realização de pagamento em data anterior a da formalização do contrato;
Ministério do Trabalho e Emprego
1.1 Ausência de desempenho de atribuições da Comissão Municipal de Emprego.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2004
___________________________________________________________________________________________________
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA – RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18/06/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Estímulo à Produção Agropecuária / Patrulha Mecanizada
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa: Estímulo à Produção Agropecuária.
Ação: Patrulha Mecanizada
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 147014 e 147015.
Objetos Fiscalizados: implantação de infra-estrutura, a realização de serviços de apoio à agricultura
familiar e a aquisição maquinário a ser utilizado nas lavouras.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena/RJ
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse executado à Prefeitura por meio da Caixa
Econômica Federal, conforme Contratos de Repasse CEF n°s 0115588-22/2000 (Aquisição de Patrulha
Agrícola e Construção de Galpão) e 0115855-68/2000 (Aquisição de Tanques de expansão para leite) e
respectivos Convênios SIAFI n°s 419616 e 421438.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 194.791,09, cabendo a UNIÃO o valor de R$ 170.000,00, de
Contrapartida R$ 23.849,92 e de Outros (Rendimentos de Aplicações) R$ 941,17.
Extensão dos Exames: Análise documental realizadas na Prefeitura de Santa Maria Madalena, no
Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal em todos os recursos repassados à prefeitura de 29 de
dezembro de 2000 até o momento da fiscalização.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
1.1) Falhas e impropriedades nos procedimentos licitatórios.
Fato:
No exame dos processos licitatórios das Cartas Convites n°s 016/2001, 017/2001 e 040/2002,
relativos à obra de Construção de Galpão, aquisição de 09 (nove) Tanques de Expansão para Leite e 01
(uma) Moto Bomba em Aço Inoxidável Polido, constatamos as seguintes falhas e impropriedades:
a) não consta pesquisa de preços de mercado;
b) não participação nos convites de no mínimo 03 (três) empresas do ramo do objeto.
Tais fatos, citados as letras “a” e “b”, contrariam o disposto nos artigos n°s 15, 21, 22, 38, 43
da Lei n° 8666/93 e instrumento convocatório (Convite).
Evidência:
Exame dos processos licitatórios das Cartas Convites n°s 016/2001, 017/2001 e 040/2002,
relativos à obra de Construção de Galpão, aquisição de 09 (nove) Tanques de Expansão para Leite e 01
(uma) Moto Bomba em Aço Inoxidável Polido.
Construção do Galpão.
Tanque de leite série nº 5186, um dos oito
adquiridos por R$ 9.300,00 cada.
Controladoria-Geral da União
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2
Patrulha Agrícola – Trator e Arado Reversível.
Patrulha Agrícola – Desintegrador, Forrageira
Ensiladeira e Debulhadeira de Milho.
Patrulha Agrícola – Grade Niveladora.
Patrulha Agrícola – Carreta Agrícola.
Patrulha Agrícola – Batedeira de Cereais.
Patrulha Agrícola – Trator.
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3
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura esclarece os fatos:
"a) de se esclarecer no que tange ao item "A" que, apesar de realmente não haver a pesquisa de
mercado nos processos licitatórios em questão, houve a aprovação pela Caixa Econômica Federal,
Órgão Gestor da União, do Plano de Trabalho na sua totalidade, inclusive, cotação de preços com
folhetos explicativos dos equipamentos. O preço de aquisição dos equipamentos foi menor 17, 3% do
que o aprovado pelo Órgão Gestor da União. Na verdade não houve qualquer prejuízo para o Programa,
uma vez que foram adquiridos, além dos oito tanques de expansão, anteriormente aprovados pelo Plano
de Trabalho, mais um tanque de expansão, uma bomba centrifuga de aço inox e um conjunto carreta
agrícola com ensiladeira, totalizando R$ 21.980,00, além do esperado no Plano de Trabalho;
b) As firmas fornecedoras, ao verificar a demora do repasse pela União aos Municípios do recurso do
programa, retraíram-se na sua participação no certame, ocasionando um aumento no preço do
equipamento (além do grande aumento do dólar neste período - o aço inox é cotado em dólar).
Análise da Equipe:
a) Mantemos o nosso posicionamento quanto a exigência da pesquisa de preços de mercado, conforme
o art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93;
b) Mantemos o nosso posicionamento, considerando que não estava comprovado no processo a
justificativa de manifesto desinteresse dos convidados conforme parágrafo 7º, art. 22 da Lei
8.666/93, sendo necessária a repetição do certame.
1.2) Adjudicação do objeto a licitante diverso do que apresentou o menor preço.
Fato:
No exame do processo licitatório da Carta Convite n° 017/2001, referente à aquisição de 08
(oito) Tanques resfriadores de leite a granel de expansão direta, limpeza manual em aço inoxidável com
capacidade de 2000 litros, cilindro vertical para rede de 220 v. (bifásico), constataram-se as seguintes
impropriedades:
a) após a homologação da licitação em 04/09/2001, não houve nenhuma atitude da Prefeitura,
no sentido de providenciar a assinatura do contrato previsto no anexo do instrumento
convocatório (convite) com a citada firma;
b) após decorridos 92 (noventa e dois) dias da data da homologação, a firma vencedora,
expediu correspondência, de 06/12/2001, onde informa ao Presidente da Comissão
Permanente de Licitação “ser impossível manter os mesmos preços e acima de tudo efetuar
entrega dos mesmos neste período de 2001 e solicita o cancelamento da proposta, passando
assim para o segundo colocado”.
Deste ato decorreu adjudicação à firma Packo Plurinox do Brasil, CNPJ 52.274.347/0001-26, 2ª
colocada, que ofereceu o preço unitário de R$ 8.495,00, totalizando R$ 67.960,00, com validade até
21/09/2001. Porém em 13/12/2001 conforme TELEFAX as folhas 109 a referida firma informa “uma
vez que a validade da proposta está vencida e houve alterações nos valores apresentados podendo
atender o solicitado pelo valor unitário de R$ 9.300,00, totalizando R$ 74.400,00” valor significou um
acréscimo unitário de R$ 1.420,00, totalizando R$ 11.360,00, correspondendo um aumento de 18%
sobre o valor da firma 1ª colocada.
Destaca-se, ainda, que não consta no processo a Homologação do Prefeito Municipal à firma
Packo Plurinox do Brasil Ltda no total de R$ 74.400,00 do objeto da licitação.
Controladoria-Geral da União
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4
Tais fatos contrariam os artigos 03, 15, 43, 44, 45, 48 e 64 da Lei n° 8666/93 e item 11-Dos
Direitos e obrigações da adjudicatória no instrumento convocatório e das sanções previstas nos artigos
86,87, 88 e 89 da mesma Lei.
Evidência:
No exame do processo n° 1653/01 e Carta Convite n° 017/2001, evidenciou-se o seguinte:
- a data de abertura inicialmente prevista em 21/08/2001 foi prorrogada para o dia 30/08/2001; e
- a firma vencedora da licitação foi M.J.R Porto Velho Com. e Repres de Serviços Ltda, CNPJ
01591543/0001-93, ofereceu o menor preço unitário de R$ 7.880,00, totalizando R$ 63.040,00,
conforme Ata de Sessão de Julgamento de 30/08/2001 as folhas 99, despacho de 03/09/2001 do
Secretario Municipal de Agricultura, opinando no sentido de julgar favorável a referida firma as
folhas 100, parecer n° 039/PGM/01, de 03/09/2001 da Procuradoria Geral do Município favorável e
de acordo com o artigo 38 e seus incisos da Lei 8666/93 as folhas 103 e 104 e finalmente a
Homologação do Prefeito Municipal em 04/09/2001 as folhas 105 do processo n° 1653/01.
Tanque de leite série nº 5324, um dos oito Tanque de leite série nº 5325, um dos oito
adquirido por R$ 9.300,00 cada.
adquirido por R$ 9.300,00 cada.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura esclarece os fatos:
"a) a ausência de atitude pela Prefeitura no sentido da não convocação da empresa para assinatura do
contrato deu-se pelo fato de não haver, até aquela data, recurso disponibilizado pela União para tal
empreitada. A expectativa de não haver o repasse forçou-nos a não comprometer a firma pela entrega
dos equipamentos, sendo que, correríamos o risco de não pagar pelos bens adquiridos;
b) os 92 dias decorridos desde a homologação da referida licitação foram gerados pelo não repasse do
recurso pela União, causando expectativa com relação à aquisição ou não dos equipamentos, sendo a
União a responsável pelo desencadeamento de uma sucessão de falhas; "
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5
Análise da Equipe:
Concordamos com os esclarecimentos, visto que não evidenciamos desvio da finalidade ao qual os
recursos foram alocados, todavia não concordamos com a intempestividade ao qual os recursos foram
aplicados: Empenho 2000NE002155, datado de 29/12/00, Licitação 21/08/01 e a liberação
2002OB00583 datada de 28/06/02, o que causou um aumento de 18% sobre o produto.
1.3) Instalação de Tanque muito próximo ao Curral.
Fato:
Constatamos na inspeção física dos 09 (nove) “Tanques de expansão capacidade de 2000 litros,
modelo PRVS”, conformidade na localização e instalação, exceto o de n° de série 5323, adquirido pela
nota fiscal n° 016879, de 15/01/02 da firma Packo Plurinox do Brasil Ltda, na localidade Fazenda
Rochedo do produtor Marcio S. Chagas está instalado muito próximo ao Curral com fezes de animais
perto do referido tanque.
Evidência:
Inspeção in loco dos 09 (nove) Tanques adquiridos.
Tanque de leite série nº 5323, muito próximo ao
curral, um dos oito adquirido por R$ 9.300,00 cada.
Manifestação do Prefeito:
Em atenção a nossa Solicitação de Fiscalização, por meio do Ofício n° 296/CAB/2004, de
17/06/2004 o Prefeito Municipal, informou que as providências serão tomadas para sanar a falha
apontada e que a Cooperativa de Laticínios de Conceição de Macabu, através de seu Responsável
Técnico, Sr. Moacyr Fiorillo Bogado, veterinário CRMV-RJ 2683, solicita o prazo de sessenta dias, a
partir da presente data, para atender a notificação da Controladoria Geral da União/RJ de 17/06/2004,
providenciando a construção de um novo recinto para o abrigo do resfriador comunitário, localizado no
imóvel Fazenda Rochedo, no 3° Distrito de Santa Maria Madalena.
Análise da Equipe:
Em que pese às providências tomadas para sanar a falha apontada e o prazo solicitado de
sessenta dias, aguardamos comprovação da regularização pela Prefeitura.
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
10º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Nacional.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Nacional
Ação: Fiscalização da Qualidade do Serviço.
Objetivo da Ação de Governo: Universalizar o acesso ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada.
Ordens de Serviço: 147146 e 147194
Objeto Fiscalizado: a qualidade dos serviços de telefonia prestados pela Empresa TELEMAR no
Município de Santa Maria Madalena/RJ.
Agente Executor Local: Empresa TELEMAR, concessionária dos serviços de telefonia fixa comutada.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos exames: Verificação “in loco” quanto à existência de posto de atendimento pessoal da
TELEMAR aos usuários do serviço telefônico fixo e de telefones públicos (orelhões) e individuais
(assinantes) nas unidades de saúde e ensino. Verificação quanto à gratuidade das ligações feitas para os
serviços emergenciais e a presteza do atendimento da Empresa TELEMAR quando solicitada a instalar
telefones nesse Município.
1.1) Inexistência de posto de serviço de atendimento pessoal ao usuário.
Fato(s):
A TELEMAR não instalou posto de atendimento ao usuário do Serviço Telefônico Fixo Comutado
– STFC no Município de Santa Maria Madalena.
Evidência:
Constatação no local, e resposta à solicitação por intermédio de ofício.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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1.2) Inexistência de telefones públicos próximos a instituições de ensino e de saúde.
Fato(s):
Das 7 (sete) unidades de ensino/saúde visitadas, apenas 2 (duas) possuíam aparelhos públicos
de telefonia: E.M. Yolanda M. Barreto e E.E.M. América de Freitas, ambas sem registro de quantos
dias demorou a instalação, sendo que um dos orelhões do tipo antigo e o outro um telefone fixo celular
comunitário, que funciona das 8h às 20h sob vigilância de um responsável, respectivamente.
Ressalte-se que 3 (três) escolas não fizeram solicitação (E.M. Julieta Botelho Mansur, E.M.
Sebastião B. Barreto e P.S. Manoel de Moraes) e 2 (duas) fizeram solicitação (E.E.M. Agulha dos
Leais e P.S.F. Arranchadouro), mas não foram atendidas.
Evidência:
Entrevista com munícipes e responsáveis pelas instituições visitadas e visitas realizadas às seguintes
unidades de saúde/ensino:
Localidade visitada
Fazenda Marquesa
Vila Sampaio
Fazenda Agulha dos Leais
Fazenda do Brinco
Sossego do Imbé
Manoel de Moraes
Arranchadouro
Posto de saúde (P)
ou Escola (E)
E
E
E
E
E
P
P
Nome da instituição de ensino
ou de saúde
E.M. Julieta Botelho Mansur
E.M. Yolanda M. Barreto
E.E.M. Agulha dos Leais
E.M. Sebastião B. Barreto
E.E.M. América de Freitas
P.S. Manoel de Moraes
P.S.F. Arranchadouro
1.3) Inexistência de telefones a assinantes (acesso individual) em instituições de ensino e de saúde.
Fato(s):
Das 7 (sete) unidades de ensino/saúde visitadas, apenas 2 (duas) possuíam telefone privado
(E.M. Sebastião B. Barreto, sem registro de quantos dias demorou a instalação, e P.S.F.
Arranchadouro, instalação feita em 1 (um) dia).
Ressalte-se que 3 (três) não fizeram solicitação (E.M. Julieta Botelho Mansur, E.M. Yolanda M.
Barreto e E.E.M. América de Freitas), e, ainda, 2 (duas) fizeram solicitação, mas não foram atendidas
(E.E.M. Agulha dos Leais e P.S. Manoel de Moraes).
Evidências:
Entrevista com munícipes e responsáveis pelas instituições visitadas e visitas realizadas às seguintes
unidades de saúde/ensino:
Localidade visitada
Fazenda Marquesa
Vila Sampaio
Fazenda Agulha dos Leais
Fazenda do Brinco
Sossego do Imbé
Manoel de Moraes
Arranchadouro
Posto de saúde (P)
ou Escola (E)
E
E
E
E
E
P
P
Nome da instituição de ensino
ou de saúde
E.M. Julieta Botelho Mansur
E.M. Yolanda M. Barreto
E.E.M. Agulha dos Leais
E.M. Sebastião B. Barreto
E.E.M. América de Freitas
P.S. Manoel de Moraes
P.S.F. Arranchadouro
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
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MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
MINISTÉRIO DAS CIDADES
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Implantação de Serviços de Saneamento Básico em Municípios com
População Superior a 75 Mil Habitantes - Rio de Janeiro.
Melhoria das Condições de Habitabilidade - Santa Maria Madalena.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa/ Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico em Municípios com População
Superior a 75 Mil Habitantes - Rio de Janeiro
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto,
visando à melhoria do nível de qualidade de vida.
Ordem de Serviço: 146774
Objeto Fiscalizado: Rede coletora de esgotos sanitários nos bairros Largo do Machado e
Arranchadouro
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de repasse 0134323-11
Montante de Recursos Financeiros: R$ 863.800,00
Extensão dos exames: Análise documental e inspeção física.
1.1) Cronograma da obra atrasado devido à suspensão dos repasses federais
Fato:
A obra está atrasada devido à suspensão da liberação de recursos, decorrente do Decreto 4.526, de
18/12/02, que determinou o cancelamento integral, até 31/12/02, dos Restos a Pagar inscritos em 2001,
processados ou não processados, que não tivessem sido pagos até aquela data. Assim, os recursos que
já haviam sido liberados (R$ 308.701,29 – 2002OB002171) só foram suficientes para o pagamento das
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três primeiras medições e só foi feito novo empenho, relativo a reconhecimento de dívidas, em
30/09/03, no valor de R$ 555.098,71. No entanto, a liberação da segunda parcela dos recursos ocorreu
apenas em 12/05/04 (2004OB900378), a partir de quando foram pagas as demais medições (4a, 5a e 6a),
relativas a serviços executados até 25/04/03. Em 13/05/03 foi expedida Ordem de Paralisação da Obra,
que só foi reiniciada em 14/06/04.
Conforme Relatório de Acompanhamento de Empreendimento da Caixa Econômica Federal e
verificação física por amostragem, de trechos selecionados aleatoriamente, realizada durante esta
fiscalização, 74% das obras já foram executadas. Ainda estão pendentes de execução serviços no valor
de R$ 225.238,93, incluindo as estações elevatória e de tratamento de esgotos.
Apesar de a obra ainda não estar concluída, já é perceptível a melhora da qualidade da água nos trechos
dos Córregos São Domingos e do Arranchadouro onde foi executada a rede coletora de esgoto,
conforme entrevista com os moradores da região. Atualmente todo o esgoto que passa pela rede está
sendo despejado no local onde será construída a estação de tratamento.
Evidências:
Relatórios de acompanhamento do empreendimento – RAE, emitidos pela CAIXA; Processo 1146/01,
da PMSMM, relativo à contratação de empresa para execução da obra; Processos de pagamento
relativos ao convênio; Inspeção física dos serviços executados.
1.2) Impossibilidade de comprovação da contrapartida.
Fato:
A contrapartida estabelecida era de R$ 12.619,98, que, somada ao repasse de R$ 863.800,00, atingia o
valor de R$ 876.419,98.
Analisando a conta específica nº 100-0, agência 0970, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao
contrato de repasse, inclusive poupança e fundo de aplicações, verifica-se que há três depósitos de
cheques, no valor total de R$ 17.813,10, que teriam sido depositados pela Prefeitura como
contrapartida, num valor acima do estipulado no contrato. No entanto, dois destes cheques (nºs 850403
e 850486), que somam R$ 14.588,10, correspondem a cheques compensados na conta 5657-X, agência
2585-2, do Banco do Brasil, conta do Fundo Municipal de Saúde, inviabilizando verificar se a
Prefeitura realmente efetivou a contrapartida, visto que na conta do Fundo não transitam apenas
recursos municipais.
Cabe registrar ainda que despesas no valor total de R$ 5.775,10, todas relativas a despesas com o
trabalho social afeto ao convênio, já haviam sido pagas diretamente com recursos da conta do FMS,
conforme verificado nos processos de pagamento relativos a estas notas fiscais e no extrato da conta.
Depois que foi feito o depósito do que seria a contrapartida (transferidos da conta do FMS), o valor de
R$ 5.775,10 retornou à conta do Fundo.
Evidências:
Extrato das contas 100-0, ag. 0970, CAIXA, e 5657-X, ag. 2585-2, Banco do Brasil; Processos de
pagamento relativos ao convênio.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura afirmou:
“Conforme constatado pela Inspeção, houve, de fato, por parte da Administração o cumprimento da
contrapartida no Programa.”
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada pela Prefeitura, visto que, após análise dos extratos bancários
e pagamentos relativos ao convênio, a conclusão da fiscalização foi, contrariamente ao entendimento
da Prefeitura, sobre a impossibilidade de comprovação da efetivação da contrapartida.
1.3) Descumprimento das Leis 8.666/93 e 9.452/97
Fato:
A contratação da empresa Serven - Serviços de Engenharia Ltda para execução dos serviços objeto do
convênio foi decorrente da Tomada de Preços nº 006/2002. Contrariando o disposto no artigo 21 da
Lei 8.666/93, o aviso do edital só foi publicado no jornal “A Tribuna de Madalena”, caracterizando
desrespeito ao princípio da publicidade e restrição à competição. De acordo com a Lei 8.666, o aviso
deveria ter sido publicado nos Diários Oficiais da União e do Estado, em jornal diário de grande
circulação no Estado e também, se houvesse, em jornal de circulação no Município ou na região onde
seria realizada a obra.
Houve ainda descumprimento da Lei 9.452/97, visto que a Prefeitura não notificou os partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de
recursos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento.
Evidências:
Documentos relativos ao contrato de repasse nº 0134323-11; Processo 1146/01, da PMSMM, relativo à
contratação de empresa para execução da obra.
Manifestação do Prefeito:
No Ofício nº 303, de 17/06/04, a Prefeitura informou o seguinte:
a) Quanto ao descumprimento da Lei 8.666/93:
“Todos os atos municipais eram publicados à época no jornal “A tribuna de Madalena”, que possui
grande circulação em toda a Região Serrana, tendo dado assim ampla divulgação ao processo
licitatório.”
b) Quanto ao descumprimento da Lei 9.452/97:
“A Câmara Municipal teve ciência da liberação dos recursos quando do pedido do executivo
municipal para a suplementação de verba visando atender o convênio, passando assim o legislativo a
ter ciência e a exercer uma fiscalização paralela por meio de seus representantes, que acompanharam
o andamento da obra “in loco”.”
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas da Prefeitura, pelos seguintes motivos:
a) A comprovação de que não houve publicidade suficiente a respeito da licitação se dá pelo fato de as
quatro empresas que participaram do certame possuírem sede em Campos dos Goytacazes, município
da região norte do Estado do Rio de Janeiro, próximo de Santa Maria Madalena.
b) A suplementação de verba a que a Prefeitura se refere é relativa ao acréscimo no valor da
contrapartida, formalizado pelos termos aditivos 1 e 2, respectivamente de 10/01/03 e11/07/03.
A primeira liberação de recursos ocorreu em 05/08/02 e a Lei 9.452/97 determina que a notificação
deve ocorrer no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços Municipais.
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos
Básicos - Fundo de Terras.
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar
PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992).
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Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa/ Ação: Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços Municipais
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 147277 e 147278.
Objeto Fiscalizado: implantação de infraestrutura, a realização de serviços de apoio à agricultura
familiar e a aquisição de maquinário a ser utilizado nas lavouras.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena/RJ
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse CEF n°s 0124746-17/2001 e
0140328-97/2002 e respectivos convênios SIAFI n°s 426343 e 458123.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 356.610,54, cabendo a UNIÃO o valor de R$ 330.013,00,
Contrapartida de R$ 9.384,61 e Outros (Rendimento de aplicação) de R$ 17.212.93.
Extensão dos Exames: análise documental e total dos recursos repassados à prefeitura de 30 de junho
de 2000 até o momento da fiscalização.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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1.1) Descumprimento de cronograma de execução de obras.
Fato:
O Contrato de Repasse n° 0124746-17/2001, referente a cursos profissionalizantes e à
execução da construção de Prédio do Galpão do Mercado do Produtor Municipal encontra-se
atualmente em atraso, está ainda em face de abertura do certame licitatório, conforme Processo n°
1409/04, de 10/05/04, e o prazo de vigência expira em 30/07/2004, de acordo com a Carta Reversal n°
233/03, de 04/12/2003. Quanto ao Contrato n° 0140328-97/2002, referente a cursos profissionalizantes,
a obra de construção do prédio para dar abrigo aos equipamentos de laticínio, em alvenaria, para
beneficiamento de leite de cabra, ainda não foi iniciada, tendo em vista que a Prefeitura está
aguardando autorização da CEF para início do empreendimento. Por meio do Ofício n° 263/GAB/2004,
de 01/06/2004 o Prefeito já encaminhou ao Superintendente de Negócios da CEF a documentação
referente à licitação da obra. Ressalte-se que o prazo de vigência expira em 31/10/2004, conforme
Carta Reversal n° 230/03, de 03/12/2003.
Evidência:
Entrevista na CEF e Prefeitura Municipal e exame nos Contratos de Repasses.
Caminhão com carroceria, marca Ford.
Caminhão com carroceria, marca Ford.
Caminhão com carroceria, marca Ford.
Caminhão com carroceria, marca Ford.
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Terreno onde serão construídos os prédios do Retroescavadeira
galpão do mercado do produtor municipal e o
abrigo aos equipamentos de laticínio.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura esclarece os fatos:
"Apesar da constatação pela Inspeção do atraso da obra referente ao Contrato de Repasse nº 021474617/01, a Administração está se empenhando para cumprir o cronograma de execução. Quanto ao
contrato nº 0140328-97/02, conforme já explicitada à Inspeção, a obra não teve o seu início tendo em
vista que a Prefeitura ainda está aguardando a autorização da CEF."
Análise da Equipe:
Acatamos parcialmente os esclarecimentos considerando que ainda não houve autorização da Caixa
Econômica Federal, tornando necessária um nova verificação que demonstre efetivamente a aplicação
dos recursos.
2 – Programa/Ação: Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos
- Fundo de Terras - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Sustentabilidade para emancipação de trabalhadores rurais.
Ordem de Serviço: 142749 e 142714
Objeto Fiscalizado: Avaliação da Atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, do
Banco da Terra, do Agente Financeiro, bem como da execução do projeto.
Agente Executor Local: Núcleo Municipal do Banco da Terra
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo de Terras
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.329.260,00
Extensão dos Exames: Análise das propostas e respectivos contratos de financiamento, escrituras de
compra e venda e visita “in loco” nos imóveis
2.1) Atuação limitada do Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira – COMPAP.
Fato(s): As atividades do COMPAP se limitam a examinar a Carta Consulta e demais documentos dos
interessados em obter o financiamento, atentando para a elegibilidade do beneficiário e do imóvel a ser
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adquirido, no que toca ao potencial produtivo, valor do imóvel e atendimento às normas legais. Ao
analisarmos as Atas existentes, constatamos que com exceção da “Fazenda Boa Vista”, os projetos
foram aprovados quanto a elegibilidade dos beneficiários e do potencial e elegibilidade do imóvel.
Observe-se que com relação à Fazenda Boa Vista o processo de financiamento foi realizado pelo Banco
da Terra sem o conhecimento do COMPAP.
Constata-se que o COMPAP atua na fase inicial de aprovação do projeto, não ficando
constatado que o mesmo atua posteriormente, fiscalizando a sua execução ou a atuação dos
responsáveis pela assistência técnica.
Evidência: Entrevista com o presidente do COMPAP e análise de Atas de reuniões.
2.2) Atuação limitada da EMATER/RJ
Fato(s): Conforme informações prestadas pela Agência Estadual do Banco da Terra, por força de
convênio, cabe à EMATER/RJ a elaboração, acompanhamento da implantação e a prestação de
assistência técnica aos projetos com os recursos do Fundo de Terras do Ministério de Desenvolvimento
Agrário. Os projetos analisados, constantes nas propostas de financiamento, contemplam geralmente a
aquisição do imóvel e um pequeno investimento inicial em infra-estrutura, a ser financiado com
recursos do Banco da Terra e também vários projetos produtivos a serem financiados em uma etapa
posterior com recursos do PRONAF. Verificamos que a EMATER/RJ vem atuando no âmbito do
PRONAF com a emissão de relatórios de acompanhamento e parecer acerca da oportunidade de
liberação de novos recursos, porém, com relação à aquisição do imóvel e obras de infra-estrutura não
constatamos a existência de relatórios de acompanhamento.
Evidência: Análise de processos de financiamento do Banco da Terra e do PRONAF.
2.3) Os recursos do programa não foram aplicados conforme proposta de financiamento.
Fato(s):
Grupo Itaporanga 2
Valor do Financiamento: R$ 48.240,00 em 03.10.2001
Objeto: Aquisição de Imóvel Rural denominado “Itaporanga II” com área de 27 ha.
Beneficiário: Maria Ilza Fernandes Machado e Paulo Fernandes Machado
Na proposta de financiamento estava prevista a realização de projetos produtivos de culturas de
cana-de-açúcar, abóbora e aipim e pecuária de corte e leite, com recursos oriundos do PRONAF. Em
20.12.2001 cada um dos beneficiários obteve um financiamento do PRONAF no montante de R$
11.823,00 para a realização de projetos produtivos, porém, somente com relação à cana-de-açúcar e a
pecuária leiteira. Constatamos “in loco” que tais atividades não estão sendo realizadas. De fato os
relatórios decorrentes das vistorias realizadas pela EMATER, apontaram problemas de execução, tendo
sido liberadas somente a primeira parcela do financiamento nos montantes de R$ 2.511,00 e 2250,00.
Na realidade os beneficiários abandonaram o imóvel, tendo repassado o mesmo a terceiros
através de um “contrato de gaveta” em 14.05.2004, sem o conhecimento formal do Banco da Terra e do
Agente Financeiro. Os novos ocupantes do imóvel estão realizando com recursos próprios uma reforma
na residência e na cerca e roçando os pastos. Existem algumas cabeças de gado de corte no imóvel.
As perspectivas de quitação dos financiamentos não são favoráveis.
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Evidência: entrevista com os presidentes das Associações, beneficiários, análise de 4 processos de
financiamento do Banco da Terra e do PRONAF e visita “in loco” nos imóveis.
2.4) Recursos liberados em valor inferior ao previsto no projeto, comprometendo a atividade produtiva
e as perspectivas de quitação do financiamento
Fato(s):
Grupo União da Conquista de Boa Vista
Valor do Financiamento: R$ 911.720,00 em 23.05.2001
Objeto: Aquisição de Imóvel Rural denominado “Fazenda Boa Vista” com área de 447,15 ha.
Beneficiário: Associação União da Conquista de Boa Vista dos Trabalhadores Rurais do Município de
Santa Maria Madalena –RJ composta de 36 membros.
Tal projeto envolvendo 36 famílias teve o seguinte orçamento global:
a) Aquisição do Imóvel: R$ 850.000,00 com recursos do Banco da Terra.
b) Infra-Estrutura Básica, conforme segue:
-
-
Construção de casas de moradia: R$ 158.400,00 com recursos do Banco da Terra (R$
36.000,00) e o restante (R$ 122.400,00) com recursos da Prefeitura, Associação ou
beneficiários individuais;
Ampliação de rede elétrica: R$ 24.000,00 com recursos do Programa Estadual de
Eletrificação Rural;
Custos de topografia e medição da área: R$ 30.000,00 com recursos do Instituto de Terras e
Cartografia do RJ/ITERJ.
c) Projetos produtivos em culturas e criações: R$ 342.000,000 com recursos do PRONAF.
TOTAL: R$ 1.404.400,00
Ao analisarmos os financiamentos concedidos, tendo em vista o previsto no projeto,
constatamos que o Banco da Terra liberou os recursos previstos no montante de R$ R$ 911.720,00,
sendo que o valor liberado a maior foi empregado para custear a documentação de transferência,
despesas cartoriais e a parcela que lhe cabia na construção das moradias.
Com relação aos recursos restantes para construção das moradias, tais recursos não foram
obtidos, posto que, conforme informações obtidas, estava prevista a construção de uma Agrovila para
abrigar as 36 famílias, que acabou não sendo concretizada.
Serviços de topografia e medição da área: Não foram contratados, as medições acabaram sendo
feitas por meio rudimentar utilizando-se cordas.
Projetos produtivos: Estava prevista a liberação de R$ 9500,00 para cada uma das 36 famílias, o
que totalizaria os R$ 342.000,000. Porém, em decorrência de restrições cadastrais, somente 25
beneficiários obtiveram financiamento do PRONAF em 26.03.2002, no valor individual de R$
8.116,00 totalizando o montante de R$ 202.900,00.
Constata-se que os recursos efetivamente liberados ficaram aquém do inicialmente previsto, o
que certamente irá impactar negativamente a execução do projeto e na quitação dos financiamentos.
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Em entrevista com o presidente da Associação, o mesmo relatou as dificuldades existentes,
notadamente com relação à carência de infra-estrutura. Para se ter uma noção, a Associação apesar de
gerenciar um imóvel de 447,15 ha, sequer possui um trator para prestação de serviços de apoio. Sendo
a Associação mutuária do financiamento do Banco da Terra, o mesmo relatou estar cético com relação
a possibilidade de quitação do financiamento a partir de 20.06.2005.
Evidência: entrevista com os presidentes das Associações, beneficiários, análise de 4 processos de
financiamento do Banco da Terra e do PRONAF e visita “in loco” nos imóveis.
2.5) Substituição de beneficiários sem a devida formalização legal.
Fato(s):
Ao visitarmos os imóveis objeto do financiamento, constatamos que não vem sendo
formalizado em Ata, por parte das Associações, as substituições de beneficiários porventura ocorridas.
Como exemplo, citamos a Associação União da Conquista de Boa Vista dos Trabalhadores Rurais do
Município de Santa Maria Madalena- RJ, compradora do imóvel denominado “Fazenda Boa Vista”,
cujo presidente, através de entrevista, relatou que dos 36 beneficiários iniciais do financiamento,
somente uns 10 permanecem atuando no imóvel, sendo que os demais transferiram a sua posse a
terceiros através de “contratos de gaveta”.
O representante do Núcleo Municipal do Banco da Terra alegou que vem tomando providências
no sentido de regularizar a situação perante o Agente Financeiro (Banco do Brasil) e ao próprio Banco
da Terra, porém, enfrenta dificuldades com relação a formalização documental por parte das pessoas
físicas e jurídicas envolvidas.
Evidência: Entrevistas realizadas com presidentes de Associações, beneficiários e com o representante
do Banco da Terra no Município.
2.6) Inexistência de autorização por parte do Banco da Terra, mediante ofício ao Banco do Brasil, de
liberação dos valores relativos às parcelas de obras de infra-estrutura, bem como de Laudos de Vistoria
nas obras de infra-estrutura previstas.
Fato(s):
Ao analisarmos os processos de financiamento, constatamos que os projetos foram realizados e
aprovados pela Agência Regional do Banco da Terra. A partir da aprovação a documentação é
repassada ao Agente Financeiro (Banco do Brasil) que toma as providências necessárias no sentido de
viabilizar a realização do contrato de financiamento (análise cadastral, formalização do contrato,
escrituras, etc.). A partir da assinatura do contrato de financiamento, registrado em cartório juntamente
com a escritura de compra e venda, o Banco do Brasil efetua a liberação dos recursos referente a
aquisição do imóvel. Com relação às obras de infra-estrutura os recursos são liberados posteriormente,
de uma só vez, inexistindo, por parte do Banco da Terra, autorização expressa para a sua liberação,
bem como Laudos de Vistoria nas respectivas obras.
Evidência: Entrevistas e análise dos 4 processos de financiamento.
2.7) Inexistência de documentação comprobatória dos pagamentos das parcelas das obras de infraestrutura.
Fato(s):
Ao analisarmos os processos de financiamento, constatamos que com relação aos recursos
liberados para execução das obras de infra-estrutura, o Banco do Brasil não adota um procedimento no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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sentido de cobrar do mutuário uma prestação de contas, com a apresentação de relação contendo as
notas fiscais comprobatórias dos recursos aplicados.
Evidência: Entrevistas e análise dos processos de financiamento.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social.
Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima
Associados a Ações Sócio-Educativas - Bolsa-Escola - Rio de Janeiro.
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e
Extrema Pobreza (Bolsa-Família).
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa/Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social.
Objetivo da Ação de Governo: Capacitar 15 mil pessoas em todo o País, entre conselheiros, gestores
e técnicos da assistência social, e formação, como multiplicadores, de 135 técnicos das Secretarias
Estaduais de Assistência Social. No caso dos Conselheiros, a capacitação visa reforçar a necessidade de
acompanhamento da execução dos programas assistenciais, além de destacar a importância da
sensibilização/mobilização da sociedade civil.
Ordem de Serviço: 146207
Objeto Fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Agente Executor Local: Conselho Municipal de Assistência Social.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: não se aplica.
Extensão dos exames: Entrevista realizadas e análise das Atas das reuniões do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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1.1) Inexistência de relatórios das fiscalizações dos programas assistenciais no município.
Fato:
Apesar de estar formalmente constituído, por meio da Lei Municipal nº 779, de 02/10/95, e reunindo-se
sistematicamente, conforme atas disponibilizadas, as informações ali contidas não possibilitam
averiguar se o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS vem realizando adequadamente
supervisões/acompanhamento da execução dos programas assistenciais.
Evidências:
Atas das reuniões do CMAS e informações prestadas por membro do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Manifestação do Gestor:
Durante os trabalhos de fiscalização no Município, a Secretaria Municipal de Assistência Social havia
informado o seguinte:
“O Conselho Municipal de Assistência Social tem a justificar, não a ausência de fiscalização da
execução do PAC mas, da ausência de registro de alguns procedimentos, o que se deve à
desinformação do Conselho. Há que se registrar que nunca houve prejuízo para os usuários nem para
o erário público.
A partir da presente data serão tomadas todas as providências para sanar tais falhas.
A qualidade dos serviços assistenciais e educacionais das três creches da Administração Pública
Municipal, de interesse não só dos usuários mas também da Administração e de empregadores, é
conhecida por todos das comunidades envolvidas. Desta forma o Conselho Municipal de Assistência
Social não se mantém alheio à sua responsabilidade quanto à boa aplicação dos recursos públicos
destinados às Creches. Cabe esclarecer que as avaliações do Conselho nunca foram formalizadas. Há
que se registrar que a diretora da Creche “Casa da Criança”, da sede do município, senhora Jeane
Caputo, tem assento no Conselho Municipal de Assistência Social.
A bem da verdade o controle social existe, sendo exercido através de visitas, contatos com usuários e
participação nos eventos porém, sem registros no arquivo do Conselho.”
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, foi acrescido o seguinte esclarecimento:
“De acordo com a Análise da Equipe acerca desse item, o Conselho Municipal de Assistência Social
registrará em atas e/ou relatórios de fiscalizações as supervisões e acompanhamento na execução dos
programas assistenciais.”
Análise da Equipe:
A manifestação do gestor não elide o fato descrito, apontando, entretanto, no sentido de a
supervisão/acompanhamento da execução dos programas assistenciais por parte do Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS passar a ser registrada em Atas e/ou relatórios de fiscalizações.
2 – Programa: Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a
Ações Sócio-Educativas - Bolsa-Escola - Rio de Janeiro.
Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza
(Bolsa-Escola)
Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza, com renda per capita até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a pobreza e outras
formas de privação das famílias e promover a segurança alimentar e nutricional e o acesso à rede de
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serviços públicos de saúde, educação e assistência social, criando possibilidades de emancipação
sustentada dos grupos familiares e de desenvolvimento local dos territórios.
Ordem de Serviço: 147104
Objeto Fiscalizado: Recebimento da Bolsa Escola por beneficiários, verificação dos relatórios de
freqüência das escolas e as atuações da Prefeitura e do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Depósitos em conta da Caixa Econômica Federal CEF a favor dos responsáveis pelos alunos beneficiados do Município.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.885,00
Extensão dos exames: Análise dos instrumentos legais que formalizaram o Programa no Município
(Leis, Termo de Adesão e Cadastro das Famílias Beneficiadas), Relatórios de Freqüência do 4o
Trimestre de 2003 e correspondentes Diários de Classe dos vinte e um alunos constantes de amostra
pré-selecionada das escolas Julieta Botelho Mansur, Iolanda Marques Barreto, Agulhas dos Leais, Prof.
América de Freitas e Sebastião Borges Barreto, Relatórios de Pagamento da Caixa Econômica Federal,
verificação do recebimento dos benefícios, Nomeação dos Membros e Atas do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social.
2.1) Composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sem observar a paridade
exigida.
Fato:
O Conselho é formado por oito membros, nomeados por meio do Decreto nº 391/2003, cuja
composição não obedece a paridade estabelecida no artigo 23 do Decreto 4.313/2002, uma vez que
possui cinco integrantes vinculados à Administração Municipal. O Conselho é presidido por
representante da Secretaria Municipal de Educação.
Evidência:
Decreto 4.313/2002 e Relação dos Membros do Conselho.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Quando da primeira instalação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social o membro
representante do Conselho em questão era o Senhor José Nilson de Souza – não servidor municipal –
Presidente do Conselho Municipal da Infância e Adolescência. Expirando o prazo de seu mandato
como Presidente foi eleita a Senhora Daysi Faria de Barros, de acordo com a Resolução FNDE/CD
nº 15 de junho de 2003, art. 14, item III. Imediatamente, ao reexaminarmos o art. 23, Decreto nº
4.313/2002, solicitamos ao Conselho da Infância e Adolescência que elegesse um representante. Sem
prestar orientações este Conselho elegeu a Senhora Daysi Faria de Barros como representante,
ignorando que a mesma era Servidora Municipal, o que ocorreu implicação como consta do relatório.
No período da fiscalização, ao sermos alertados, encaminhamos o ofício nº 097/04, solicitando
realização de eleição, prestando orientações pertinentes à paridade. Como o processo, ainda, está em
fase de tramitação, deixamos de encaminhar documentos comprobatórios. Tão logo, finalize,
encaminharemos o nome do membro eleito pelo Conselho da Infância e Adolescência, com o
Decreto.”
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Análise da Equipe:
A justificativa apresentada ratifica a constatação da equipe, mas demonstra que estão sendo tomadas
providências para solucionar o problema da paridade do Conselho.
2.2) Beneficiário que mudou de endereço para outro município sem a devida exclusão do
Programa.
Fatos:
A aluna beneficiada Leliane Silva dos Santos, NIS 163.59426.13.8, responsável Aelma Ramão Silva,
NIS 160.09600.88.0, não obteve a freqüência mínima de 85% no 4o Trimestre de 2003. Em visita
realizada à escola onde a beneficiária está registrada no município de Santa Maria Madalena (Escola
Municipal Iolanda Marques Barreto), verificamos que a responsável e a criança mudaram para o
município de Trajano de Moraes, onde a criança está estudando (Escola Municipal José Miranda),
perdendo a condição de elegibilidade do Programa em Santa Maria Madalena, uma vez que os
beneficiários devem ser famílias residentes no município, conforme o artigo 2o da Lei 10.219/2001 e 6o
do Decreto 4.313/2002. Entretanto, não houve solicitação da Prefeitura ao Ministério da Educação para
efetuar a competente exclusão.
Evidência:
Relatório de Freqüência do 4o Trimestre de 2003, Relatórios Analíticos – Folhas de Pagamento da CEF
e entrevista na escola.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Segundo a Secretaria de Educação, a aluna Leliane Silva dos Santos – NIS nº 16359426.13.8,
verdadeiramente, como foi detectado, obteve freqüência inferior a 85% no 4º trimestre, o que foi
ratificado por nós em visita “in loco” para comprovação. Torna-se impossível o Conselho estar
presente em todas as Unidades Escolares a averiguações em decorrência do exíguo prazo que é dado
para entrega dos Relatórios de Freqüência.
Informamos que a Senhora Aelma Ramão Silva – NIS nº 16009600.88.0 mudou-se de município sem
comunicar à Coordenação do Programa, o que inviabilizou o cancelamento da mãe beneficiária.
Procederemos através de ofício a SECRIE.
Quanto a não transferência da beneficiária Leliane Silva dos Santos – NIS nº 163.59426.13.8 para a
E.M. José Miranda – Trajano de Moraes – RJ, deve-se ao fato de não termos recebido, até a presente
data, relatório de freqüência do 1º trimestre / 04. Especificamos que a aluna beneficiária concluiu o
ano letivo/2003 na E.M. Yolanda Marques Barreto – Santa Maria Madalena – RJ.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a impropriedade apontada, uma vez que é atribuição do Conselho
acompanhar a execução do Programa e aprovar o relatório de freqüência escolar.
2.3) Criança não identificada recebendo benefício.
Fato:
A aluna Carla dos Santos Alamar Silva, NIS 161.84871.68-5, responsável Sônia Regina dos Santos
Alamar Silva, NIS 165.34723.70-1, conforme entrevista com a sua responsável, recebe os benefícios do
Bolsa Escola, apesar de constar no Relatório de Freqüência como Criança Não Identificada. Segundo
informações colhidas com a diretora da Escola Municipal Agulha dos Leais, onde a aluna estudou até o
ano de 1998, e junto ao sua responsável, a criança cursa o segundo ano do segundo grau (ensino médio)
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em CIEP no município de Conceição de Macabú, perdendo a condição de elegibilidade do Programa
que vincula o benefício ao ensino fundamental. Entretanto, não houve solicitação da Prefeitura ao
Ministério da Educação para efetuar a competente exclusão.
Evidência:
Relatório de Freqüência do 4o Trimestre de 2003, Relatórios Analíticos – Folhas de Pagamento da CEF
e entrevista com a diretora e a responsável pela criança Carla dos Santos Alamar Silva na Escola
Municipal Agulha dos Leais.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Ainda, segundo a Secretaria de Educação, no início do ano letivo de 2003, lançamos a aluna
beneficiária Carla dos Santos Alamar Silva – NIS nº 16184871.68-5 no Relatório de crianças não
localizadas pois, não sabíamos a série e a Escola que estava freqüentando esperando que, o órgão
responsável não efetuasse o pagamento até que ocorresse a sua localização.
Após localização da série e Unidade Escolar, solicitamos o cancelamento do benefício através do
ofício nº 105/04”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a impropriedade apontada. A constatação da fiscalização revela
falha do Conselho no acompanhamento da execução do Programa, pois no caso em tela o problema
poderia ter sido detectado por meio de visita in loco ou contato telefônico com a direção da escola.
2.4) Falta de controle das freqüências informadas pelas escolas no âmbito da Prefeitura e do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
Fato:
A Prefeitura e o Conselho não testam a efetividade das freqüências informadas pelas escolas, apenas
ratificam as freqüências junto à Caixa Econômica Federal. A comparação entre as freqüências
informadas no Relatório do 4o Trimestre de 2003 e os respectivos Diários de Classe, revelou a
existência de alunos com freqüência no Diário de Classe inferior ao mínimo exigido pelo Programa
(85%) informada como integral no Relatório de Freqüência do 4o Trimestre de 2003 encaminhado à
CEF, ocasionando pagamentos indevidos e o desvirtuamento do Programa. A tabela a seguir resume os
alunos da amostra que obtiveram freqüência igual ou superior a 85% no Relatório do 4o trimestre de
2003, mas não alcançaram o percentual de freqüência mínima nos Diários de Classe – DC.
Escola
Responsável
NIS
Criança Beneficiada
NIS
EM Iolanda Marques
Janaina Ribeiro
161.84708.01-6
José Wellington
161.84804.13-9
Barreto
Monteiro Moraes
Monteiro Moraes
EM Sebastião
Natalina Ribeiro
165.34528.53-4
Izaque Ribeiro dos
161.84691.68-7
Borges Barreto
Santos
EM Sebastião
Márcia Pião dos
163.59700.90-6
Evair Santos da
160.09878.62-5
Borges Barreto
Santos
Silva
EM Sebastião
Lenir Fernandes de 163.59426.69-3
Ezequiel de Souza
161.84693.41-8
Borges Barreto
Souza Carvalho
Carvalho
Obs.: A quantidade de criança beneficiada da tabela acima corresponde a 11% dos alunos da amostra.
Presença/DC
66%
29%
27%
29%
Evidência:
Relatório de Freqüência do 4o Trimestre de 2003 e Diário de Classe do 4o Trimestre de 2003 .
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Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Afirmamos que, em atendimento na Secretaria de Educação e em visita às Unidades Escolares, o
Coordenador do Programa e membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, prestam
orientações exaustivas quanto ao cumprimento do percentual exigido em Lei.
O que ocorre é que as Unidades Escolares enviam as freqüências sem um controle nos diários.
Reuniões foram realizadas após a fiscalização, para que as informações sejam fidedignas, não
incidindo em novas informações indevidas.
Como é do conhecimento da equipe fiscalizadora, na ocasião da vista às nossas Unidades Escolas, é
que existem vários fatores interferindo negativamente para que essas ações possam acontecer a
contento, tais como:
- A não remuneração dos membros do Conselho por Órgão Públicos e os mesmos possuírem outras
atividades até mesmo para sua sobrevivência;
- Escolas localizadas todas em Zona Rural;
- Falta de tempo dos membros, para ir “in loco” detectar as falhas;
- O município possui 854 km2, com relevo muito acidentado;
- Estradas não pavimentadas, de difícil acesso, principalmente na época das chuvas, tornando as
visitas inviáveis;
- Dificuldade de transporte.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a impropriedade apontada. A constatação da fiscalização revela
falha do Conselho de Controle Social do Município no acompanhamento da execução do Programa,
uma vez que cabe ao referido Conselho aprovar os Relatórios de Freqüência encaminhados pelas
Unidades Escolares. As freqüências enviadas pelas escolas devem ser respaldadas nos Diários de
Classe, caso contrário o Programa perda a sua finalidade de ser vinculado à educação.
O Conselho deve ser formado por pessoas que tenham condições de exercerem o acompanhamento e a
avaliação da execução do Programa, devendo o município fornecer as condições necessários para o seu
bom funcionamento.
2.5) Falta de atualização anual dos cadastros das famílias beneficiadas.
Fato:
O Poder Executivo Municipal não procedeu ao recadastramento anual das famílias para efeito do
benefício do Programa Bolsa Escola, contrariando o artigo 19 do Decreto nº 4.313/2002 que dispõe
sobre a necessidade de atualização anual dos cadastros com a devida aprovação do conselho de
controle social. A prefeitura trabalha com os dados do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal do Exercício de 2002.
Evidência:
Cadastros e Atas do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Esclareceu-nos a Secretaria de Educação, que as atualizações são executadas à proporção das
necessidades e que as atualizações do Programa Bolsa Escola através do Cadastramento Único,
geradoras do Programa Bolsa Família, foram encaminhadas através de processamento.”
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Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a impropriedade apontada, uma vez que o artigo 19 do Decreto nº
4.313/2002 dispõe sobre a necessidade de atualização anual dos cadastros e a prefeitura em 2004 ainda
trabalha com dados de 2002.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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MINISTÉRIO DO ESPORTE
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 14 a 18 de junho de 2004 a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Implantação de Infra-Estrutura Esportiva em Comunidades Carentes - Santa
Maria Madalena.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/ Ação: Implantação de Infra-Estrutura Esportiva em Comunidades Carentes - Santa
Maria Madalena.
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em
comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços esportivos)
como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas, com vistas a
propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Ordem de Serviço: 146274
Objetos Fiscalizados: Construção e Equipamento de Quadra Coberta.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal da Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI nº 438346 (vigente até
20/10/2004) e respectivo Contrato de Repasse CAIXA nº 0127239-40 (assinado em 20/12/2001).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 183.902,85
Extensão dos exames: Análise documental do Contrato de Repasse CAIXA nº 0127239-40, da
Tomada de Preços TP 05/2002 e respectivos pagamentos (recursos federais), bem como do Convite
020/2004 e respectivos pagamentos (recursos de Royalties). Visita “in loco” e entrevista com
engenheiro da CAIXA que fiscalizou a obra.
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1.1) Descumprimento de dispositivos legais.
Fato(s):
O valor total estimado para a construção da quadra poliesportiva coberta e equipada na
localidade de Triunfo foi de R$154.530,00, cujo resumo do edital de licitação (Tomada de Preços
05/2002) foi publicado somente no dia 30/08/2002 no jornal do município “A Tribuna de Madalena”,
restringindo a competitividade, pois contraria o estabelecido no art. 21 da Lei 8.666/93, que prevê a
publicação dos resumos dos editais de Tomada de Preços durante 3 dias consecutivos, obrigatória e
concomitantemente no:
a) Diário Oficial da União (DOU), por se tratar de obra financiada parcialmente com recursos federais;
b) Diário Oficial do Estado (DOE) onde será realizada a obra, por se tratar de licitação de órgão da
Administração Municipal; e
c) em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município.
A Ata de Habilitação, a Ata de Julgamento, a Homologação e a Adjudicação da TP 005/2002
foram todas datadas em 16/10/2002, sendo que das 03 (três) empresas que participaram do certame, 01
(uma) foi inabilitada. O contrato foi assinado em 30/10/2002 com a empresa SERVEN – Serviços de
Engenharia Ltda., com vigência de 6 meses, contados a partir da data de expedição da Ordem de
Serviço de 04/04/2003, porém a obra só foi iniciada 01 (um) ano após a assinatura do contrato, pois a
Prefeitura não tinha realizado as obras de terraplenagem e aterro, ocasionando o reajustamento do
preço contratado de R$144.860,00 para R$ 170.983,32, mediante a assinatura do 1º Termo Aditivo em
17/11/2003.
Não houve notificação pela Prefeitura aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às
entidades empresariais com sede no município, quando da liberação de cada parcela dos recursos
financeiros pelo convenente, conforme determina o art. 20 da Lei 9.452/97.
Ausência do Termo Provisório de Aceitação da Obra, em desacordo com o estabelecido no
inciso I do art. 73 da Lei 8.666/93, tendo em vista a conclusão da mesma em 17/05/2004, conforme
Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE nº 102/2004 da CAIXA, inclusive com
inauguração prevista para o dia 23/06/2004 em festividade no município.
Evidência:
Processo nº 2697/02, referente à TP 05/2002, e respectivos pagamentos.
Manifestação do Prefeito:
Por meio dos Ofícios n° 302/GAB/2004 (17/06/2004) e 316/GAB/2004 (17/06/2004), o Prefeito
esclareceu o seguinte:
“(...) não houve por parte desta Prefeitura notificação aos partidos políticos, Sindicato dos
Trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município, pois todo convênio, conforme Lei
Orgânica Municipal, deve ser encaminhado à Câmara Municipal para ciência e abertura de crédito na
Lei Orçamentária, o que posteriormente é divulgado através de publicação na Imprensa Oficial do
Município, cumprindo-se desta forma, a publicidade exigida por lei.”
“Na oportunidade da assinatura do contrato com a empresa SERVEN, por certo, a Prefeitura
estava em condições de executar tempestivamente as obras de terraplenagem e aterro. Contudo, em
razão de motivo alheio à sua vontade, ou seja, as chuvas de verão impossibilitaram o início das obras
de terraplenagem em época oportuna. Com o fim do período chuvoso, por volta de março de 2003, o
Município constatou que a CEF não havia realizado a liberação de recurso para o início das obras.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Receoso de não haver a liberação dos recursos, o Município achou prudente não realizar as obras de
terraplenagem e aterro até que ocorresse a liberação das verbas por parte da CEF, o que ocorreu fora
do prazo pactuado. Como se vê, uma obra que atrasa o seu início por quase um ano, carece de ser
revisto o seu valor, o que levou a mesma a ter um acréscimo de 18,09%.”
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas corroboram o posicionamento inicial, pois foram descumpridos
normativos legais.
1.2) Pagamentos efetuados em duplicidade utilizando recursos provenientes de Royalties.
Fato(s):
Foi constatada a existência de 2 licitações para a mesma obra, uma para a construção da quadra
com recursos federais (TP 005/2002) e a outra para adequação da mesma quadra utilizando recursos de
royalties oriundos da exploração de petróleo (Convite nº 020/2004), conforme abaixo:
a)Tomada de Preços nº 005/2002 (Edital de 16/08/2002):
Fonte de Recursos: Federais
Firmas participantes: SERVEN – Serviços de Engenharia Ltda., UTILIX Serviços Ambientais
Ltda. e Construtora BR 15 Ltda.
CNPJ n°: 29.632.940/0001-85, 01.270.666/0001-22 e 04.001.021/0001-82
Valor: R$ 144.860,00, inabilitada e R$ 145.019,68
Contrato s/n°: de 30/10/2002
Início da Obra: 17/11/2003
Prazo: 180 dias
BM *
1º
2º
3º
4º
Total
Período
17/11/03 a 17/12/03
18/12/03 a 17/01/04
18/01/04 a 16/02/04
17/02/04 a 17/03/04
Valor (R$) Nº NF
70.588,47
2748
59.056,85 002760
32.685,89 002776
21.571,63 002791
183.902,85
Data da NF
18/12/2003
02/02/2004
17/03/2004
10/05/2004
Data do Pagto à empresa
21/01/2004
18/02/2004
16/04/2004
04/06/2004
* BM = Boletim de Medição
=> Data da última vistoria realizada pelos engenheiros da CAIXA na 4º e última medição: 21/05/2004
b) Convite nº 020/2004 (de 08/03/2004):
Fonte de Recursos: Royalties do petróleo
Firmas convidadas: SERVEN – Serviços de Engenharia Ltda., WG Neves Trajano Mat.
Construção Ltda. e SAIORON Construtora Ltda.
CGC n°: 29.632.940/0001-85, 02.497.590/0001-35 e 04.224.223/0001-93
Valor: R$ 148.494,36, R$ 148.840,00 e R$ 149.123,00
Contrato n° 077: de 30/03/2004
Prazo: 45 dias
BM *
1º
2º
Total
Período
01/04/2004 a 15/04/2004
16/04/2004 a 30/04/2004
Valor (R$) Nº NF
74.743,78 002784
73.750,58 002786
148.494,36
Data da NF
15/04/2004
30/04/2004
Data do Pagto à empresa
20/04/2004
21/05/2004
* BM = Boletim de Medição
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Foi constatada a existência de pagamentos antes da última vistoria realizada pelos engenheiros
da CAIXA na 4º e última medição em 21/05/2004, para a empresa SERVEN – Serviços de Engenharia
Ltda., referente a outro certame licitatório realizado com recursos provenientes de Royalties (Convite
020/04) no montante de R$148.494,36, para readequação de uma quadra esportiva que estava sendo
construída com recursos federais (TP 005/02) pela mesma empresa que já vinha realizando o serviço,
conforme evidenciado, resultando no acréscimo de 130 % sobre o valor inicialmente contratado em
30/10/2002 de R$ 144.860,00, reajustado em 10/11/2003 para R$ 170.983,32 e finalizado com recursos
federais no montante de R$183.902,85, que acrescido dos valores pagos com recursos de royalties
alcançou o montante total de R$ 332.397,21.
Observamos os seguintes pagamentos de itens em duplicidade, bem como valores unitários de
alguns itens majorados (Vr. Unit. em negrito):
Federal
Royalties
Item EMOP
Discriminação
Unid. Quant. Vr. Unit. Vr. Total Quant. Vr. Unit. Vr. Total % Vr. Un.
02.004.001-0 Barracão de obra
m2
8,00
113,79
910,32 16,00
113,79
1.820,64
12.005.015-0 Alvenaria de Bloco de
m2
183,00
18,16
3.323,28 436,96
18,16
436,96
Concr. (10x20x40) cm
11.016.003-0 Estrut. Metálica
m2
488,47
39,91 19.494,83 80,00
4.920,00
54,1 %
61,50
907,17
36.205,15 660,00
40.590,00
compreend. vigas
treliças compostas c/
vergalhões soldados
14.002.049-0 Portão em tubos de
m2
6,00
309,50
1.857,00 6,00
2.048,10
10,3 %
341,35
ferro galv. de 1 ½”,
c/2 fl. de abrir
18.006.040-0 Saboneteira de louça
unid
6,00
11,44
68,64 7,00
11,44
80,08
branca, de 15x15 cm
09.015.005-0 Alambrado em tela de
m2
168,80
39,63
6.689,54 147,00
6.157,83
5,7 %
41,89
arame galv. revestido
c/ PVC,
17.040.020-0 Marcação de quadra de
m2
21,00
24,40
512,40 21,00
24,40
512,40
esporte c/ tinta a base
de borracha clorada,
16.005.001-0 Cobertura em telhas
m2
606,80
14,40
8.737,92 740,00
35,6 %
19,52 14.444,80
606,80
8.737,92
onduladas de alumínio
Evidência(s):
Análise da TP 05/2002 (processo nº 2697/02) e respectivos pagamentos (recursos federais), bem como
do Convite 020/2004 (processo nº 0688/04/04) e respectivos pagamentos (recursos de Royalties).
Entrevista com o engenheiro da CAIXA, Sr. Paulo S. Pamplona Côrte Real (CREA/ES 3.185-D), que
fiscalizou a obra.
Vista Lateral da Quadra Poliesportiva
Vista da localização da Quadra
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Interior da Quadra Poliesportiva Coberta
Arquibancada
Alambrado ao redor da quadra
Interior da Cantina
Manifestação do Prefeito:
Por intermédio do Ofício n° 316/GAB/2004, de 17/06/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“1.2 – De fato, houve um acréscimo no valor de R$ 156.216,07, provenientes de recursos do Royalties.
Isso, justifica-se a nobre intenção de o Município atender as expectativas da população local, que
solicitou que a quadra possuísse arquibancadas e outras melhorias. Assim, resolveu-se acrescentar ao
projeto inicial algumas modificações, as quais foram objeto de licitação própria, que em nada
afetaram as obras previstas no Convênio, e muito menos infringiram às suas cláusulas.”
Após o recebimento do Relatório Preliminar, a Prefeitura Municipal, por meio do Ofício nº
356/GAB/2004, de 08/07/04, acrescentou a seguinte justificativa: “Segundo o Secretário Municipal de
Obras e Urbanismo Público, Jamil Enne Júnior, não houve duplicidade de pagamento dos itens
relacionados. Certamente o que houve foi um acréscimo de serviços em virtude de adequar o projeto
inicial (Ginásio aberto em Ginásio poliesportivo fechado), ocasionando, desta forma, estrutura
metálica e telha de alumínio para fechamento das laterais e fundos, aumento do alambrado e pintura
da quadra de esportes. E, desse modo, os preços praticados na planilha de licitação, referentes aos
Royalties, foi baseado no índice de preço da EMOP.”
Análise da Equipe:
Não restam dúvidas que houve modificação do projeto inicial, que previa a Construção e
Equipamento de Quadra Coberta, com a inclusão de arquibancadas e o fechamento apenas das
laterais, tendo em vista que a construção com recursos federais já havia pago a Cobertura da quadra em
telhas onduladas de alumínio.
Porém esta equipe não acatou as justificativas apresentadas quanto à duplicidade de pagamento
dos itens citados, nem a majoração dos valores unitários, pois a Prefeitura se limitou a informar que,
segundo o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Público, Jamil Enne Júnior, não houve
duplicidade de pagamento dos itens relacionados.
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5
Além disso, como comprovar a necessidade de pagamento de 02 (dois) “Barracões de Obra” em
um mesmo período, se a obra com recursos federais nem tinha sido concluída, quando a outra com
recursos dos Royalties foi iniciada, bem como o pagamento de 02 (duas) “Marcações de quadra de
esporte c/ tinta a base de borracha clorada” na quantidade de 21 m2/cada, como também o
superfaturamento no valor do 2ª pagamento para um mesmo item da tabela da EMOP (11.016.003-0)
de R$39,91/m2 para R$61,50/m2.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - no Estado do Rio de
Janeiro.
Veículos para Transporte Escolar - Nacional.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - no Estado do Rio de Janeiro.
Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e,
para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 146463 e 147506
Objeto Fiscalizado: Aquisição e distribuição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de
merenda aos alunos e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 31.220,80
Extensão dos exames: Análise do total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal para o
cumprimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no período de Janeiro de 2003 a
Maio de 2004, por meio de verificação dos extratos bancários, processos de aquisição, pagamentos,
controles de estoque e distribuição e verificação física nas escolas Julieta Botelho Mansur, Iolanda
Marques Barreto, Agulhas dos Leais, Prof. América de Freitas e Sebastião Borges Barreto.
1.1) Presidência do Conselho de Alimentação Escolar - CAE exercida por membro do Poder
Executivo.
Fatos:
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é constituído por sete membros, de acordo com o
previsto no artigo 12 da Resolução/FNDE/CD/Nº 15/2003. Entretanto, a presidência do Conselho é
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1
exercida por membro representativo do Poder Executivo Municipal, contrariando o artigo 14, III, da
Resolução/FNDE/CD/Nº 35/2003, cujo texto estabelece que a escolha do Presidente e do VicePresidente do CAE não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivos e
Legislativo.
Evidência:
Decreto 390, de 23/04/2003.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Como nos informou a Secretaria de Educação, em abril de 2003, como o prazo dos membros a
composição do Conselho de Alimentação Escolar estava se expirando, as atividades para as mudanças
foram executadas culminando com o Decreto nº 39/03. Os procedimentos foram realizados antes da
homologação da Resolução FNDE/CD Nº 15/2003.
Após a homologação, atentamos para o art. 12 da Resolução nº 15/2003 e como a preceituação
recomenda e não exige não realizamos nova eleição, especificando que, a escolha do Presidente, VicePresidente e Secretário foi feita através de eleição entre os membros, respeitando a decisão da
plenária.
Analisando o item III, art. 14, da Resolução FNDE/CD nº 35/2003, não vimos necessidade de nova
eleição para a Presidência, Vice-Presidência e Secretário pelo caráter não obrigatório dado a
redação do item mencionado.
Esclareceu, ainda, que, os membros constantes do Conselho de Alimentação Escolar foram eleitos em
Assembléias e/ou reuniões e os cargos à Presidência, Vice-Presidência e Secretário eleitos entre os
pares, tornando-se inviável apresentação de sugestões.”
Análise da Equipe:
O Decreto Municipal nº 390, de 23/04/2003, que alterou a composição do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar realmente foi anterior à Resolução FNDE/CD nº 35/2003, de 01/10/2003, cujo o
artigo 14 dispõe que: “a escolha do Presidente e do Vice-Presidente, não deverá recair entre os
membros representativos dos Poderes Executivos e Legislativo” (grifo nosso). Entretanto, o
entendimento externado pelo Prefeito sobre a escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho não
procede, uma vez que a não obrigatoriedade disposta na Resolução nº 15/2003 foi alterada com a
Resolução FNDE/CD nº 35/2003 que revogou a primeira.
1.2) Falta de identificação do PNAE nas notas fiscais.
Fatos:
Os documentos comprobatórios das despesas realizadas não contiveram a identificação do PNAE,
contrariando o disposto no artigo 21 da Resolução/FNDE/CD/Nº 15/2003.
Evidência:
Notas fiscais emitidas para respaldarem as despesas realizadas com recursos do FNDE nos exercícios
de 2003 e 2004.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
“Segundo apurou-se na Tesouraria, quando da execução do Programa e efetivo recebimento das notas
fiscais, a Resolução mencionada no Relatório havia sido editada recentemente, não tendo o servidor
atentado para a nova regra aplicável ao caso.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a impropriedade apontada, uma vez que 92% das notas fiscais
analisadas foram emitidas após a Resolução/FNDE/CD/Nº 15/2003, de 16/06/2003.
1.3) Realização de convite sem observar o número mínimo de três participantes.
Fato:
A Prefeitura realizou procedimento licitatório na modalidade convite, tipo menor preço unitário por
item, para aquisição de gêneros alimentícios para atender às escolas do ensino fundamental nos meses
de agosto a dezembro de 2003. Foram convidadas três empresas, conforme recibos de entrega anexados
ao processo às fls. 30 a 32, a saber: 1) Mansur e Souza Ltda. (recibo datado de 31/07/2003), 2) Maria
da Conceição Juliace Coelho – Ltda. (recibo sem data de entrega) e 3) AJ Queiroz - ME (recibo sem
data de entrega e carimbo da empresa), mas somente as duas primeiras apresentaram propostas.
A Comissão de Licitação deu prosseguimento ao convite, mesmo sem atingir o número mínimo de três
propostas, com o argumento de limitação do mercado (art. 22, 7º, da Lei 8.666/93), pelos motivos
expostos a seguir: a) poucos licitantes cadastrados, apesar da expedição dos chamamentos públicos em
maio e julho/2003 para renovação e inscrição no Cadastro da Prefeitura; b) falta de interesse dos
comerciantes locais em virtude de débitos com o INSS, CEF e Receita Federal; c) prioridade ao
comércio local pela maior disponibilidade para a entrega e menor custo em função da ausência de frete
e outras despesas e d) início do período letivo em 04/08/2003 e a repetição do convite causaria
transtorno e prejuízo para o fornecimento da merenda.
O certame foi homologado no dia 12/08/2003, no valor total de R$ 47.092,20, e teve como vencedoras
as empresas Mansur e Souza Ltda. – ME (R$ 9.114,40) e Maria da Conceição Juliace Coelho – ME
(R$ 37.977,80).
Os motivos alegados pela comissão de licitação não são suficientes para justificar a limitação de
mercado, conforme análise a seguir:
a) “a” e “b”: consta no Cadastro da Prefeitura, datado de 25/07/2003, no ramo de gêneros
alimentícios, a empresa Nutricional 2000 Comércio e Representações Ltda.- ME, com endereço em
Niterói-RJ, que poderia ter sido convidada. A firma individual, José Augusto Bizzo da Cunha –
ME, endereço de Santa Maria Madalena, também poderia ter sido convidada, uma vez que forneceu
gêneros alimentícios para a Prefeitura em processos de dispensas de licitação por valor (art. 24, II
da Lei 8.666/93);
b) “c”: apesar de haver previsão na legislação do PNAE para se priorizar o comércio local na
aquisição dos gêneros alimentícios para a merenda escolar (artigo 10 da Resolução/FNDE/CD/Nº
15/2003), tal orientação não deve prevalecer em relação à necessidade de competitividade e
isonomia que devem ser inerentes aos certames licitatórios, uma vez que a licitação destina-se a
selecionar a propostas mais vantajosa para a Administração. O artigo 3o, § 1o, Inciso I da Lei
8.666/93 veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do certame e estabeleçam preferências
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ou distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes. Além disso, não foi comprovada a
economicidade obtida pela Prefeitura com a preferência pelos fornecedores locais;
c) “d”: não procede, pois o art. 22, 7º, da Lei 8.666/93 dispõe sobre limitação do mercado e manifesto
desinteresse dos convidados e o motivo alegado mantém correlação com dispensa de licitação (art.
24, IV da Lei 8.666/93) isso se devidamente comprovada e não caracterizar falha de planejamento.
Diante do exposto, a realização do referido convite sem o número mínimo de três propostas, contrariou
os parágrafos 3o e 7o do artigo 22 da Lei 8.666/93.
Evidência:
Processo 2287/2003 (Convite 49/2003), processos de dispensa 2361/2003, 3681/2003, 4337/2003 e
387/2004.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“A fiscalização embora não tenha aceitado as justificativas feitas em ata pela comissão, à época da
realização do certame, face às grandes dificuldades encontradas para realização da citada licitação, o
Presidente da Comissão esclarece que tais dificuldades ainda existem, ainda que com menor peso, tais
como o número reduzido de cadastrados – apesar de enormes esforços despendidos para que houvesse
um aumento dos registros, assim como a publicação de chamamentos públicos (fato relatado aos
membros da fiscalização), reuniões com presidentes de associações comerciais, dentre outras; baixos
valores licitados – o que não atrai empresas de outros municípios, e em muitos casos nem as do
município; a forma de fornecimento (muitas vezes parcelada) – o que dificulta a entrega por empresas
não domiciliadas no município (além de aumentar os custos); que a empresa Nutricional 2000
Comércio e Representações Ltda. – ME, fornece somente bebidas lácteas achocolatadas e a empresa
José Augusto Bizzo da Cunha – ME não foi convidada para o certame por não estar, à época, de posse
da documentação de habilitação exigida para participação.
Embora configurada a dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, a Comissão
optou por dar prosseguimento ao certame, considerando que a dispensa, se feita, deveria obedecer aos
mesmos critérios norteadores da licitação inicial, o que tornaria o ato redundante, além de
dispendioso em relação ao tempo, já que as empresas habilitadas encontravam-se aptas a apresentar
as propostas, como foi feito, e, por último, que a procrastinação ocasionaria transtornos à
administração face ao início do ano letivo.
Importante ressaltar que os preços ofertados pelos licitantes estavam em compatibilidade com os
orçados pela administração na instrução do processo, o que decerto é relevante.
Esclareça-se, finalmente, que não é fato costumeiro, em primeira convocação, o prosseguimento da
licitação com menos de três empresas habilitadas, e ainda que tal fato ocorreu devido a urgência da
aquisição, conforme dito anteriormente.
Desta forma, entendemos não ter havido má-fé, dano ou malversação de recursos públicos, a
Comissão, por seu Presidente, pede seja reconsiderada e acatada a justificativa apresentada a essa
fiscalização.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não acrescenta fatos novos aos já analisados anteriormente.
O ramo de atividade da Empresa Nutricional 2000, conforme Cadastro de Fornecedores da Prefeitura,
Processo Administrativo 2.544/03, é bem mais amplo do que o descrito na Manifestação do Prefeito,
incluindo, dentre outras atividades, a venda e representação de gêneros alimentícios em geral (inclusive
alimentos desidratados).
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4
A análise do processo licitatório em questão não evidenciou prejuízo ao município, sendo apontadas
falhas formais.
1.4) Gênero alimentício deteriorado sendo armazenado e utilizado na merenda escolar.
Fato:
Verificamos na dispensa da Escola Municipal Agulha dos Leais a existência de 13 quilos de feijão com
bicho, apesar do produto estar dentro do prazo de validade, que estavam sendo utilizados na merenda
escolar, caracterizando falha de controle, por parte da Prefeitura e do CAE, sobre a qualidade dos
gêneros alimentícios fornecidos. Salientamos que, após a constatação da equipe, os produtos foram
prontamente retirados da dispensa da escola e levados para a Prefeitura com a justificativa de que seria
providenciada a troca junto ao fornecedor.
Evidência:
Verificação in loco na dispensa da Escola Municipal Agulha dos Leiais.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Informamos que ao receber a merenda, não foi detectado pela Direção da Escola e demais
funcionários da Unidade que o produto estivesse fora de condições de uso (deteriorado).
Supomos que o problema apresentado no produto tenha sido originado por vários motivos, tais como:
- Problemas no empacotamento;
- Excesso de umidade do produto;
- Falta de técnicas adequadas para o empacotamento e conservação do produto.
O CAE compareceu em todas as Unidades Escolares para vistoriar e recolher o produto, sendo feito,
em seguida, a troca do gênero (...)”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide o problema apontado, uma vez que os produtos adquiridos
destinados à merenda escolar devem ser previamente submetidos ao controle de qualidade, conforme
disposto no art. 11 da Resolução/FNDE/CD/Nº 35/2003.
1.5) Fragilidade no controle de estoque dos gêneros alimentícios.
Fato:
O teste realizado no controle de estoque dos gêneros alimentícios da merenda escolar adquiridos com
recursos do FNDE, com base no Processo de Dispensa Nº 1041/2003 e respectivo pagamento: Nota
Fiscal Nº 000002, no valor de R$ 3.940,00, emitida pela empresa Comércio de Carnes Marinelli e
Godinho Ltda. – ME, relativa ao fornecimentos de 500 Kg de Carne Bovina (Pá) e 480 Kg de Coxa de
Frango, revelou a fragilidade dos controles existente sobre os estoques, uma vez que constatamos em
11% dos casos, produtos com recibo de entrega assinados por representantes das escolas sem o
correspondente registro de entrada no Mapa de Controle da Merenda Escolar, conforme tabela a seguir:
Escola
EEM Cel. Mendo Sampaio
EM Luiz Teixeira de Carvalho
Recibo de Entrega
37 Kg de Pá e 37 Kg de Coxa de Frango
06 Kg de Pá e 06 Kg de Coxa de Frango
Mapa de Controle
(Entradas)
0
0
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Evidência:
Processo de Dispensa Nº 1041/2003, Nota Fiscal Nº 000002, Guia de Entrega da EEM Cel. Mendo
Sampaio datada de 28/05/2003, Guia de Entrega da EM Luiz Teixeira de Carvalho datada de
19/05/2003 e Mapas de Controle da Merenda Escolar das respectivas escolas datados de 30/05/2003.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Reuniões foram realizadas com vistas ao aprimoramento do controle de estoque junto com os
membros do Conselho de Alimentação Escolar.
Após vistoria do arquivo, detectamos que, por lapso, a Coordenadora entregou os mapas de controle
de gêneros das Escolas: E.E.M. Cel. Mendo Sampaio e E.M. Luiz Teixeira de Carvalho, referentes ao
ano de 2002 e não de 2003. Portanto, há registro nos mapas de controle do mês de junho/03 a entrada
(FNDE/PNAE), dos gêneros.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a falha apontada, uma vez que as Guias de Entrega de Gêneros –
FNDE das escolas E.M. Luiz Teixeira de Carvalho e E.E.M. Cel. Mendo Sampaio foram datadas de
19/05/2003 e 28/05/2003, respectivamente. Assim, deveriam respaldar as entradas nos Mapas de
Controle de Merenda Escola do Mês de Maio de 2003.
Os mapas disponibilizados durante os trabalhos foram referentes ao Exercício de 2003, mais
precisamente de 30/05/2003, e não do Ano de 2002 conforme informado na Manifestação do Prefeito.
2 – Programa: Veículos para Transporte Escolar - Nacional
Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso à
escola.
Ordem de Serviço: 146401
Objeto Fiscalizado: Aquisição e utilização de três kombis para o transporte escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI n° 427876
Montante de Recursos Financeiros: R$ 50.000,00.
Extensão dos exames: Análise do total de recursos repassados à Prefeitura Municipal por meio do
Convênio 750848/2001 (SIAFI n° 427876), do Processo de Inexigibilidade 0193/2002, dos controles
de utilização dos veículos e verificação in loco da existência e utilização das três kombis adquiridas.
2.1) Falta de controle da utilização dos veículos.
Fato :
Foi constatada a ausência de controle de utilização dos veículos (itinerário, horário, quilometragem
etc.). A Secretaria Municipal de Educação não possui relação contendo os alunos que utilizam o
transporte escolas, controle este que fica a cargo das escolas.
Evidência:
Foi solicitado à Secretaria Municipal de Educação o controle de utilização dos veículos e o mesmo não
foi apresentado. O controle disponibilizado foi apenas o do abastecimento. Quanto ao controle dos
alunos, a relação com os beneficiários fica nas escolas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“A equipe da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, está elaborando o controle dos
alunos beneficiados por roteiro.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada ratifica a constatação da fiscalização.
2.2) Ausência de aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro.
Fato :
O convênio teve como objeto a aquisição de três veículos automotores de transporte coletivo, zero
quilômetro, com capacidade de 9 até 20 passageiros, destinado ao transporte escolar, com vigência de
07/12/2001 a 04/08/2002, e valor total de R$ 66.000,00, sendo R$ 50.000,00 do concedente (FNDE) e
R$ 16.000,00 de contrapartida (prefeitura).
A Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena recebeu no dia 02/01/2002, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, o montante de R$ 50.000,00 e participou com uma
contrapartida de R$ 26.286,70, sendo 64% superior ao previsto.
Os recursos transferidos à conta do convênio ficaram parados do dia 02/01/2002 até o dia 21/05/2002
(139 dias), contrariando o artigo 20 da IN/STN 01/97 e a Cláusula Sexta do Convênio, que dispõem
sobre a obrigatoriedade da aplicação dos recursos recebidos, enquanto não empregados na sua
finalidade, em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em
fundo de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a
sua utilização estiver prevista para prazos menores.
Evidência:
Extrato bancário da Conta Corrente n.º 6549-8, Agência n.º 2585-2, do Banco do Brasil S/A.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“Tendo em vista o prazo para entrega dos veículos estipulados contratualmente, a Administração não
renovou a aplicação feita anteriormente a fim de garantir a disponibilidade dos recursos para o
pagamento dos compromissos assumidos.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não procede, uma vez que não houve aplicação dos recursos recebidos e não
apenas a falta de renovação da aplicação como descrito na Manifestação do Prefeito.
2.3) Impropriedades detectadas no processo de aquisição dos veículos.
Fato:
Da análise realizada no Processo de Inexigibilidade Nº 0193/2002, no qual resultou a aquisição de três
veículos VW/Kombi-Escolar, verificamos a ausência de publicação do ato de inexigibilidade na
imprensa oficial, contrariando o artigo 26 da Lei 8.666/93.
Evidência:
Processo de Inexigibilidade nº 0193/2002.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“(...) à época, a Comissão entendia que tão somente com a publicação do extrato do contrato, estaria
cumprindo o princípio da publicidade exigida por Lei.”
Análise da Equipe:
O parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93 ressalva o disposto no art. 26. Assim, no caso das
contratações diretas, a contratação apenas poderá ser produzida após a publicação do ato de
dispensa/inexigibilidade, que precede o contrato propriamente dito. Neste caso, basta uma única
publicação.
2.4) Condutor de veículo sem a devida habilitação.
Fato:
O motorista da Kombi Placa LNZ 3706 possui Carteira de Habilitação da Categoria AC, enquanto que
o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro para condutores de veículos motorizados no transporte de
mais de oito passageiros é a Categoria D. Assim, o condutor do veículo não está devidamente
habilitado para a função, de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, contrariando a
Cláusula Segunda, II, “h” do Convênio.
Evidência:
Verificação da carteira de motorista do condutor do veículo Placa LNZ 3706.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, o Prefeito esclareceu o seguinte:
“O motorista da Kombi placa LNZ 3706, possui carteira de habilitação de Categoria D, entretanto,
quando foi solicitada a inspeção do referido veículo, o mesmo não se encontrava no local, dado o
horário tardio. Razão pela qual, o mecânico, categoria AC, que em situação eventual, dada a
imperiosidade do caso, guiou o veículo ao local onde se encontravam os membros da ControladoriaGeral da União, para ser inspecionado.”
Análise da Equipe:
A justificativa não pôde ser acatada, tendo em vista que não foi acompanhada de documentação de
suporte, como a relação dos motoristas das kombis e as cópias das carteiras de habilitação dos
condutores. Além disso, na hora na inspeção foi passado a equipe que a pessoa que estava no local
guiava o veículo no transporte de alunos. De qualquer forma, ressalta-se a obrigatoriedade de todos os
condutores das kombis escolares possuírem Carteira de Habilitação, Categoria D.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Previdência Social Básica - Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de
Pensões – SISOBI.
Previdência Social Básica - Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de
Pensões – 90 anos.
Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões – SISOBI
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de aposentadorias previstos
em lei.
Ordem de Serviço: 146695
Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registradas no Livro “C” em confronto com as do SISOBI.
Agentes Executores Locais: Registro Civil do 1º e 5º Ofício – Centro de Sta. Maria Madalena,
Cartório RCPN 3º Distrito de Sto. Antônio do Imbé, Cartório RCPN e Notas 2 o Distrito Triunfo e
Cartório RCPN do 4º Distrito de Sta. Maria Madalena - Manoel de Moraes.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: não se aplica.
Extensão dos exames: Foram analisados 45 registros constantes do SISOBI, conforme relação enviada
pela DSPAS/SFC, tendo sido estes comparados com os óbitos lançados no Livro “C” dos cartórios
supracitados, relativos ao período de 08 de julho de 2003 a 25 de fevereiro de 2004.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
1.1) Informações dos óbitos enviadas fora do prazo legal .
Fatos(s):
Registro Civil do 1º e 5º Ofício:
As informações dos óbitos , no sequencial de 1 a 9 da listagem do SISOBI relativos ao mês de
julho/2003, foram enviadas fora do prazo legal, ou seja até o dia 10 do mês subsequente ao do registro
do óbito, conforme comprovantes das postagens.
Evidência:
Registros do SISOBI e do Livro “C”, e controle de envio de dados ao INSS no período de
Janeiro/2002 a Fevereiro/2004.
1.2) Divergência entre a listagem do SISOB e as registradas no Livro "C" (livro de
lançamentos dos óbitos) .
Fatos(s):
Registro Civil do 1º e 5º Ofício:
Data de Nascimento em branco na listagem do SISOBI em desacordo com o registro no Livro
“15C” sob o Termo nº 1531 e folha 590, que consta 11/04/1937.
Registro de óbito de Antônia Ferreira da Silva se encontra em duplicidade na listagem do
SISOBI, sequenciais 20 e 21, com o registro no Livro “16C” sob o Termo nº 1549 e folha 4V, com
retificação da data do óbito de 30/10/2003 para 29/10/2003.
Cartório RCPN do 4º Distrito de Sta. Maria Madalena:
Nome da mãe Cenira da Silva Souza na listagem do SISOBI, em desacordo com registro no
Livro C04 sob o Termo nº129 e folha 37 que consta Lenira da Silva Souza.
Evidência:
Registros do SISOBI e do Livro “C”, e controle de envio de dados ao INSS no período de
Janeiro/2002 a Fevereiro/2004.
2 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões – 90 anos
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários
previstos em Lei
Ordem de Serviço: 146627
Objeto Fiscalizado: Existência dos beneficiários.
Agente Executor Local: Agência do INSS em Petrópolis.
Qualificação do Instrumento de Transferência. Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.665,72
Extensão dos exames: Foram efetuadas 16 (dezesseis) visitas nos endereços da amostra encaminhada
pela CGU/SFC/DS.
2.1) Beneficiários de aposentadoria ou pensão previdenciária não encontrados.
Fatos(s):
Foram feitas visitas nos 16 (dezesseis) endereços disponibilizados na listagem do anexo I, sendo
11 (onze) localizados, 1 (um) já falecido, 2 (dois) beneficiários se encontravam em outra localidade e
1 (uma) beneficiária não foi localizada . Abaixo estão descritas as ocorrências observadas:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
a) Beneficiário falecido: Em visita a residência do beneficiário Luciano Ferreira, foi informado que o
mesmo estava residindo no Abrigo Santa Terezinha Trajano, na localidade de Trajano, há 2 anos
aproximadamente, onde fomos informados do seu falecimento em 15/11/2003, pela irmã Inês,
responsável pelo Abrigo. Em entrevista com a responsável do Abrigo, a mesma declarou ter entregue
uma via da Certidão de Óbito para o filho do beneficiário e outra a Agência do INSS não
permanecendo com cópia nos arquivos do Abrigo.
b) Os beneficiários Altair Silva Rocha e Maria Hélia de Andrade de Assis não foram encontrados em
seus endereços. Segundo informações do caseiro e de vizinhos, os mesmos se encontram vivos, porém
hospitalizados em outros Municípios , tendo sido levados de Santa Maria Madalena por parentes.
c) Na visita a residência da Senhora Elza Alves Melo , não foi localizada a referida beneficiária. Em
entrevista com moradores próximos à residência, foi informado ser desconhecida da comunidade.
Constatamos que o CPF constante na listagem não pertence a mesma, conforme consulta realizada ao
sistema (CONSULTA BASE CPF).
Evidência:
Visitas in loco, exame dos documentos dos beneficiários e Consulta Base CPF.
3 – Programa: Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz
de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 146854
Objetos Fiscalizados: contratos de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais
emitidos por empresas contratadas pela Prefeitura.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: R$ 110.449,10 (valor das retenções)
Extensão dos exames: Contratos de prestação de serviços que envolveram a utilização de mão-deobra.
3.1) Falta de retenção ou retenção feita a menor de 11% do valor bruto/destacado nas notas fiscais de
serviços para a previdência social.
Fato(s):
Não houve/ou foi feita a menor a retenção de 11% para o INSS em relação às seguintes notas
Fiscais:
Proc. nº 1064/03 – NF 0006; Proc. nº 1319/03 – NF 0015; Proc. nº 1380/03 – NF 0608; Proc. nº
0616/03 – NF 0143; Proc. nº 1505/03 – NF 0001; Proc. nº 1481/03 – NF 0008; Proc. nº 1758/03 – NF
0610; Proc. nº 0823/03 – NF 0076; Proc. nº 2131/03 – NF 0612; Proc. nº 2688/03 – NF 0004; Proc. nº
2794/03 – NF 0617; Proc. nº 2014/03 – NF 0619; Proc. nº 3948/03 – NF 0623; Proc. nº 4286/03 – NF
0626; Proc. nº 3348/03 – NF 0026; Proc. nº 3501/03 – NF 0027; Proc. nº 3678/03 – NF 0731; Proc. nº
3735/03 – NF 0031.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Evidência:
Processos de pagamento citados, Guias da Previdência Social – GPS e notas
prestação de serviços das empresas mencionadas.
fiscais de
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura esclarece os fatos:
"Segundo a Contabilidade, após verificar processo por processo, constatou que houve em todos eles,
retenção do INSS, na forma do art. 31, da Lei 8.212/91 e Ordem de serviço INSS/DAF nº 209/99, III,
17.3, à exceção de três Processos: nº 3.678/03 - NF 07, nº 1.481/03 - NF 008 e nº 6.161/30 - NF 143,
cujos valores recolhido a menor, por equívoco, já estão sendo objeto de regularização."
Análise da Equipe:
Revisando os procedimentos adotados pela Prefeitura relativo às Notas Fiscais, concordamos com os
esclarecimentos apresentados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
MINISTÉRIO DA SAÚDE
10º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros - PAB - Parte
Fixa.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacéutica Básica - no Estado do
Rio de Janeiro.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família - Nacional.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para Ações de prevenção e Controle das Doenças
Transmissíveis.
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos.
Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS.
Assistência Financeira à Manutenção de Unidades de Saúde do Sistema Único
de Saúde - SUS - Rio de Janeiro.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB - para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica no Estado do Rio de
Janeiro
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica
Ordem de Serviço: 145988
Objeto Fiscalizado: Aquisição de medicamentos básicos de acordo com o Plano Estadual de
Assistência Farmacêutica – PEAF.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 9.530,62
Extensão dos exames: Análise dos registros de medicamentos básicos adquiridos no período de
Maio/2003 a Abril/2004, incluindo a análise da contrapartidas estadual e municipal, bem como os
controles de estoque e as condições de armazenagem dos medicamentos.
1.1)
O Estado não aportou recursos de sua contrapartida de acordo com o pactuado no
programa
Fato(s):
Constatamos que, em 2003, a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro não efetivou
nenhuma contrapartida relativa aos medicamentos pactuados em recursos financeiros e/ou em
remédios. Já no período até março/2004, o Estado havia alocado 79,76% do total de sua contrapartida.
Problemas relativos ao aporte da contrapartida estadual também foram verificados nos
municípios de Paraíba do Sul (5º sorteio) e Piraí (6º sorteio).
Evidência: Registros da Prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos que além dos recursos gastos com os medicamentos da contrapartida municipal, o
Município de Santa Maria Madalena gastou no decorrer do ano de 2003 e início de 2004 recursos com
medicamentos da contrapartida estadual (..).”
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa apresentada, por entendermos que a ausência da contrapartida estadual
no programa sobrecarrega as responsabilidades do Município.
1.2) Condições atuais do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde inadequadas
Fato(s):
A Equipe de Fiscalização encontrou medicamentos empilhados de forma aleatória, em contato
direto com o chão e sem ventilação entre as caixas de medicamentos.
Manifestação do Prefeito:
“No tocante às acomodações dos medicamentos no Almoxarifado da Secretaria de Saúde, a
falha apontada pela fiscalização já havia sido detectada pela Administração, que já estava realizando
obras de ampliação do Almoxarifado quando da inspeção, fato este constatado pelos inspetores, sendo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
certo que estes problemas estão praticamente sanados com o deslocamento dos medicamentos para o
local apropriado.”
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa remetida pela Prefeitura, uma vez que a mesma aponta para a solução
do problema. Ressaltamos que a confirmação da implementação da medida deverá ser acompanhada
em etapa posterior.
Evidência:
Visita “in loco” e fotos tiradas no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
Medicamentos empilhados de forma aleatória.
Ausência de ventilação entre as
caixas.
Medicamentos em contato com o
chão.
2 – Programa: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção
Básica - PAB para Ações de prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis
Ação: Vigilância , prevenção e controle das doenças transmitidas por vetores e zoonoses.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 145645
Objeto Fiscalizado: Verificações relativas à certificação do Município, assessoramento de órgãos
superiores, atingimento de meta pactuada no PPI-ECD, movimentação de recursos do programa,
pessoal contratado, veículos, treinamento de agentes, visitas domiciliares e a pontos estratégicos,
acondicionamento de larvicidas e inseticidas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Montante de Recursos Financeiros: R$ 12.522,00
Extensão dos exames: Processos de pagamento no período de Janeiro/2004 a Abril/2004.
2.1) Condições Insatisfatórias de Armazenamento dos Larvicidas
Fato(s):
Foram encontrados larvicidas armazenados em um banheiro da Secretaria Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, ao tomar
conhecimento de que os larvicidas estavam armazenados em local inapropriado, já tomou as medidas
necessárias, acomodando os mesmos em local que, daqui para frente, destinar-se-á, exclusivamente a
esta finalidade.”
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa remetida pela Prefeitura, uma vez que a mesma aponta para a solução
do problema. Ressaltamos que a confirmação da implementação da medida deverá ser acompanhada
em etapa posterior.
Evidência: Fotos do banheiro da Secretaria Municipal de Saúde onde estão os larvicidas.
Larvicidas armazenados
em
banheiro
da
Secretaria Municipal de
Saúde.
Larvicida sobre a pia do banheiro.
3 – Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ordem de Serviço: 145740
Objeto Fiscalizado: Compra de Unidade Móvel (UTI Cardiológica)
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º 718 (Número SIAFI: 424018)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 96.000,00 (incluindo a contrapartida municipal no valor de
R$ 16.000,00)
Extensão dos exames: Análise do processo de convênio e vistoria física no bem adquirido (100%).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
3.1) Demora para licitar a aquisição do veículo
Fato(s):
Apesar do recurso federal ter sido creditado em favor da Prefeitura em 26.11.2001, o processo
licitatório nº 1030/2002 somente foi iniciado em 27/11/2002, ou seja, 1 (um) ano após o recebimento
do recurso federal;
Constatamos, ainda, que, como o Município optou por aplicar os recursos em fundo de
investimento que apresentou rendimento negativo em 2 (dois) momentos (maio e junho de 2002),
somente ao ser recomposto o valor repassado pelo Governo Federal, em 31 de outubro de 2002, é que o
processo licitatório foi iniciado.
Acrescentamos que o valor total dos rendimentos negativos foi de R$ 1.735,56, o que
acarretou a seguinte situação:
a) O valor aplicado foi de R$ 80.000,00 em 18/04/2002;
b) Somente em 31 de outubro de 2002, o valor foi recomposto para R$ 80.429,17; e
c) A contrapartida municipal prevista inicialmente era de R$ 16.000,00. Quando do
pagamento do bem, o Município foi obrigado a aportar R$ 24.000,00, ou seja, com o
propósito de recuperar o valor dos rendimentos negativos de R$ 1.735,56, foi obrigado a
gastar mais R$ 8.000,00 em contrapartida.
Evidência: Processo licitatório n.º 1030/2002, referente à Tomada de Preços n.º 009/2002.
Empresas que participaram do certame:
- Klass Comércio e Representações Limitada – C.N.P.J n.:02.332.985/0001-88 – Endereço:
Avenida General Mello, 1.455, Pico do Amor – Cuiabá – Mato Grosso CEP n.: 78.050-000 (Empresa
Vencedora);
- Comercial Rodrigues (Enir Rodrigues de Jesus – EPP) – C.N.P.J n.: 02.391.145/0001-96 –
Endereço: Rua Professor José Estevão Correia, 99 – Centro – Cuiabá – Mato Grosso – CEP n.: 78.015520);
- LEALMAQ – Leal Máquinas Limitada – C.N.P.J n.: 25.181.298/0001-04 – Endereço:
Avenida Presidente Juscelino Kubtschek, 317 – Belo Horizonte – Minas Gerais – CEP n.: 30.310-620);
Manifestação do Prefeito:
Durante os trabalhos de fiscalização no Município, a Secretaria Municipal de Saúde havia
informado o seguinte: “O Secretário Municipal de Saúde atual, ao assumir, em 31 de outubro de 2002,
fez um levantamento dos saldos nas contas do Fundo. Após tomar ciência do referido convênio, deu
início ao Processo Licitatório, entendendo que, por ser gestor com autonomia, faltou iniciativa do
antigo gestor para dar início ao Processo Licitatório”.
Após o recebimento do relatório preliminar, a Prefeitura Municipal acrescentou a seguinte
justificativa: “Certamente, a supervisão superior, ao tomar conhecimento dos fatos, através do atual
Secretário Municipal de Saúde, Carlos Alberto de Matos Botelho, determinou que o processo
licitatório, dentre outros atos de gestão administrativa e orçamentária que estavam afetos diretamente
ao ex-ordenador de despesa, Dr. Rogério Silva Mansur, fosse iniciado imediatamente, observando-se as
formalidades legais.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a impropriedade apontada, porém as medidas
administrativas que foram implementadas solucionaram o problema, uma vez que o bem foi adquirido.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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3.2) Restrição à competitividade
Fato(s):
Não consta, no processo, comprovante da publicação do edital da licitação no Diário Oficial do
Estado e em jornal de grande circulação no Estado, descumprindo os incisos II e III, do artigo n.º 21, da
Lei n.º 8.666/93.
Evidência:
Processo licitatório n.º 1030/2002, referente à Tomada de Preços n.º 009/2002.
Manifestação do Prefeito:
“Tendo em vista o preceituado no art. 199, II, da Lei Orgânica Municipal, a Administração
entendia, à época, haver atendido o princípio da publicidade com a publicação do Aviso contendo
resumo do edital, em jornal de grande circulação no Município e na região.”
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa, tendo em vista que o preceito inserido em lei federal não foi
obedecido.
3.3)
Não Aplicação dos recursos federais enquanto não utilizados/Recursos não aplicados em
caderneta de poupança
Fato(s):
a) Verificamos que a data do crédito dos recursos federais em favor da Prefeitura Municipal
ocorreu em 26.11.2001, porém somente foi aplicado em fundo de investimento em 18.04.2002, ou seja,
5 (cinco) meses após o recebimento da verba, fato este que implica no descumprimento do parágrafo
primeiro, do artigo 20, da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997;
b) Aplicação em fundo de investimento ao invés de caderneta de poupança, descumprindo o que
determina o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo n.º 20, da Instrução Normativa STN n.º 01, de 15 de
janeiro de 1997.
Evidência:
Extratos bancários da conta específica do convênio.
Manifestação do Prefeito:
Durante os trabalhos de fiscalização no Município, a Secretaria Municipal de Saúde havia
informado o seguinte: “(...), entendemos que o antigo gestor optou pela aplicação no fundo (...), talvez
por desconhecimento do Art. 20 da Instrução Normativa STN n.01, de 15 de janeiro de 1997.”
Após o recebimento do relatório preliminar, a Prefeitura Municipal acrescentou a seguinte
justificativa: “Como se vê, ocorreu falha ao não ser aplicado de imediato os recursos do governo
federal, entretanto, o Gestor do Fundo, à época, no intuito de lograr melhores rendimentos, decidiu por
aplicar em fundo e não em caderneta de poupança, infringindo assim o previsto na Instrução Normativa
STN n.º 01, sendo certo de que todo e qualquer prejuízo causado com a aplicação errônea será
corrigido pela administração. Esclarecemos, ainda, que todos os recursos provenientes de convênio,
atualmente, são aplicados pelo município em caderneta de poupança, evitando assim o descumprimento
ao previsto no Art. 20 da Instrução Normativa n.º 01, de 15 de janeiro de 1997.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada, por descumprir norma legal, embora reconheçamos os
procedimentos atuais mencionados pela Prefeitura, no que tange à obediência ao Art. 20 da Instrução
Normativa n.º 01, de 15 de janeiro de 1997, apontam para a solução definitiva do problema.
3.4) Divergência entre as características entre o objeto licitado e o recebido pela Prefeitura.
Fato(s):
A Equipe de fiscalização, ao confrontar os dados do objeto adjudicado com a vistoria física do
equipamento, constatou que:
a) Tipo de pneu licitado: 225/70 RI 15 radial / Recebido: 195/75 – R 16 C;
b) Potência do motor do bem licitado: 115 CV / Recebido: 103 CV (fonte: certificado de
registro do veículo);
c) Ano do modelo licitado: 2003 / Recebido: 2002 (fonte: Certificado de Registro de Veículo).
Evidência:
Confronto das características do bem adquirido com os dados do processo licitatório, Certificado de
Registro de Veículo e Manual do Proprietário do Veículo.
Manifestação do Prefeito:
Durante os trabalhos de fiscalização no Município, a Secretaria Municipal de Saúde havia
informado o seguinte: “Já mantivemos contato com a empresa fornecedora do bem, que ficou de nos
dar retorno até 21 de junho de 2004.”
Após o recebimento do relatório preliminar, a Prefeitura Municipal acrescentou a seguinte
justificativa: “Conforme já explicitado através do Ofício n.º 304/GAB/04, estamos aguardando resposta
por parte da empresa que forneceu o bem para o Município”.
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa remetida pela Prefeitura, uma vez que a mesma ainda não
solucionou o problema. Aguardamos o desfecho do episódio para que possamos analisar suas
consequências práticas.
4 – Programa/Ação: Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada - no Estado do Rio de Janeiro.
Objetivo da Ação de Governo: Viabilizar, de forma descentralizada, a Atenção à Saúde da População
nos Estados e Municípios habilitados em Gestão Plena (da Atenção Básica e do Sistema) e nos Estados
Habilitados em Gestão Avançada.
Ordem de Serviço: 147304
Objeto Fiscalizado: Serviços de Assistência Médico-Hospitalar.
Agente Executor Local: Associação Hospitalar São João de Santa Maria Madalena – Hospital Basileu
Estrela
Qualificação do Instrumento de Transferência: Reembolso
Montante de Recursos Financeiros: R$252.239,04
Extensão dos exames: Exame de 30 autorizações de internação hospitalar - AIHs.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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4.1)
Divergência entre os procedimentos cobrados nas AIH’s e o contido nos prontuários
correspondentes.
Fato(s):
Nas 30 (trinta) AIH’s relacionadas no Relatório da Fase Analítica, elaborado pela Coordenação
Geral de Auditoria/DENASUS - CGAUD, em 28 identificamos compatibilidade entre os
procedimentos cobrados nas AIH’s e o contido nos prontuários correspondentes, e nas AIH’s
274251568-8 e 274251571-0 foram detectadas as distorções relatadas nos registros abaixo:
- Registros Indevidos: Nas AIH 274251568-8 e 274251571-0 houve cobrança indevida de
Atendimento de Recém Nato na sala de parto (95.001.01.8) e Primeira Consulta do Pediatra no
Berçário (95.004.01.7), na AIH 274251568-8 houve também cobrança indevida de analgesia
(95.003.01.0);
- AIH’s não autorizadas: O Município não possui auditor da Secretaria de Saúde, conforme
previsto pela PT MS/SAS nº 98/00. As AIH 2742515996, 2742516007, 2742516051,
2742515490, 2742516073, 2742516030, 2742516139, 2742515952, 2742516106, identificadas
como homônimos não foram autorizadas, porém, os registros nos prontuários confirmam os
atendimentos;
- Endereços e usuários não encontrados: Foram analisadas 30 (trinta) AIH’s, sendo confirmada
a realização do benefício em 29 (vinte e nove) por meio de visitas. Em 1 (uma) AIH não foi
contactado beneficiário em função de o endereço ser de difícil acesso.
Evidência:
Todas as AIH’s listadas no relatório da Fase Analítica elaborado pela CGAUD.
5 – Programa/Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de condições
sanitárias adequadas visando à prevenção e controle de doenças e agravos.
Ordem de Serviço: 145665
Objeto Fiscalizado: Implantação de unidade de tratamento de lixo.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FUNASA 2.171/99
Montante de Recursos Financeiros: R$ 120.000,00
Extensão dos exames: Análise documental e inspeção física
5.1) A unidade de tratamento de lixo ainda não entrou em operação, apesar de estar concluída
Fato:
A unidade de tratamento de lixo foi concluída de acordo com o Plano de Trabalho do Convênio
FUNASA 2.171/99, em condições de iniciar suas atividades, mas não entrou em operação. A execução
das obras ficou a cargo da empresa Inspector Serviço Total de Engenharia Ambiental e Social Ltda,
que durante a vigência do contrato alterou sua razão social para Utilix Serviços Ambientais Ltda. A
aceitação definitiva da obra ocorreu em 31/01/02 e a prestação de contas foi aprovada pela FUNASA
em 17/09/02.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 28.070/01, autorizou a aplicação de recursos
no Programa Estadual de Controle de Lixo Urbano (Pró-Lixo) e firmou convênios com 47 municípios
(entre eles Santa Maria Madalena) para implantação de sistemas adequados de destinação sanitária de
resíduos sólidos urbanos, envolvendo a elaboração de projetos, execução de obras, compra de
equipamentos e implementação de programas de educação ambiental. No caso de Santa Maria
Madalena, o projeto, de novembro/2001, consistiu na adequação e complementação das instalações da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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usina de reciclagem e compostagem ora em construção com recursos da FUNASA, visando melhorar
as condições do processo de reciclagem e compostagem (menor tempo e maior qualidade). A diretriz
norteadora para as obras foi de se permitir o máximo aproveitamento dos sistemas e edificações que
estavam sendo construídos no local (na época em fase de conclusão), observadas as condicionantes
ditadas pela disposição (lay-out) destas unidades existentes no terreno. Outro ponto fundamental
consistiu na manutenção das obras físicas do projeto da FUNASA sem qualquer alteração construtiva,
tão somente agregando-se novas estruturas ao conjunto já construído e em construção. O contrato para
execução das obras relativas ao Convênio (nº 036/01), foi assinado em 22/02/02, também com a Utilix
Serviços Ambientais Ltda. As obras relativas ao convênio com o Estado do Rio de Janeiro já foram
concluídas e os equipamentos adquiridos, conforme constatado em visita ao local, mas nem assim a
usina entrou em operação e todo o lixo de Santa Maria Madalena continua sendo despejado na área
denominada “Lixão”.
Evidência:
Inspeção física; Processo 4371/00, da PMSMM, relativo ao Convite nº 023/00, para contratação de
empresa para execução do objeto do Convênio FUNASA 2171/99; Processo 4165/01, da PMSMM,
relativo à TP 001/02, para contratação de empresa para execução do objeto do Convênio 036/2001;
entrevista com o engenheiro da FUNASA Paulo Roberto C. Fritsch.
Em concreto, a mesa de recepção e as mesas Vista geral da Unidade de Tratamento de
de catação manual (projeto FUNASA), e em Lixo
estrutura metálica, a esteira mecânica (PróLixo)
Vista da área onde é jogado todo o lixo
do município - “Lixão”
Manifestação do Prefeito:
A justificativa, apresentada no Ofício nº 316/GAB/2004, foi a seguinte:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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“Com a concretização do objeto do convênio nº 2.171/99, firmado com a FUNASA, o município foi
oportunizado com o Programa Pró-Lixo, o qual proporcionou melhorias operacionais
(mecanicamente) ao pleno funcionamento e conseqüente destino final da reciclagem do lixo urbano.
Sendo assim, está o município em fase final de execução do convênio Pró-Lixo, para posterior entrada
em funcionamento, aguardando a expedição da Licença de Operação (LO) por parte da FEEMA.
Para a FEEMA expedir a LO se faz necessária a apresentação de projeto detalhado de aterro
sanitário, para destino final dos detritos, projetos este que se encontra em fase de contratação de
firma especializada. Sendo certo que o município já formalizou junto à FEEMA o pedido de LO, que
gerou a obrigatoriedade da apresentação do supracitado projeto.”
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura afirmou ainda o seguinte:
“Como já salientado, a uma Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo é permitido entrar em
operação após a expedição da Licença de Operação, que somente pode ser expedida pela FEEMA, o
que, obviamente, impossibilita o Município de iniciar o funcionamento da mesma, sob pena de
transgressão às normas legais.”
Análise da Equipe:
A assinatura de outro convênio visando à adequação e complementação da usina e a pendência da
liberação da Licença de Operação pela FEEMA não elidem o fato de a ação de implantação de
melhoria sanitária não ter, até o momento, iniciado seu funcionamento e portanto alcançado seu
objetivo.
5.2) Ausência de, no mínimo, três propostas válidas na modalidade convite
Fato:
Para contratação da empresa Inspector Serviço Total de Engenharia Ambiental e Social Ltda (mais
tarde denominada Utilix Serviços Ambientais Ltda) para execução do objeto do Convênio 2.171/99, a
Prefeitura realizou licitação na modalidade convite (nº 023/00). Três empresas compareceram à Sessão
de Julgamento, mas duas foram inabilitadas, restando apenas a proposta da firma Inspector, que foi
declarada vencedora do certame, mesmo sem o número mínimo de três propostas válidas, contrariando
o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/93 e sem a fundamentação exigida pelo § 7º do mesmo
artigo: “Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”. O TCU possui
entendimento firmado quanto à exigência de três propostas válidas na modalidade de convite,
determinando que, em não se obtendo o número de três propostas aptas à seleção na licitação sob a
modalidade de convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados.
Cabe registrar que, na contratação da mesma empresa Utilix para execução do Convênio 036/01,
firmado com o Estado do Rio de Janeiro para complementação da estrutura da usina, o aviso do edital
só foi publicado no jornal “A Tribuna de Madalena”, contrariando o disposto no artigo 21 da Lei
8.666/93 e caracterizando desrespeito ao princípio da publicidade e restrição à competição. De acordo
com a Lei 8.666, o aviso deveria ter sido publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de
grande circulação no Estado e também, se houvesse, em jornal de circulação no Município ou na
região onde seria realizada a obra.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Evidência:
Processo 4371/00, da PMSMM, relativo ao Convite nº 023/00, para contratação de empresa para
execução do objeto do Convênio FUNASA 2171/99; Processo 4165/01, da PMSMM, relativo à TP
001/02, para contratação de empresa para execução do objeto do Convênio 036/2001.
Manifestação do Prefeito:
Quanto à realização do Convite nº 023/00 sem a existência de três propostas válidas, a Prefeitura
informou, por meio do Ofício nº 303/GAB/2004, de 17/06/04:
“A Comissão de Licitação decidiu por dar prosseguimento ao processo licitatório, apesar de haver
apenas uma firma habilitada, devido à urgência em se implantar no município uma unidade de
tratamento de lixo, visto que o município deposita seu lixo de forma irregular.”
No Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura apresentou outra justificativa:
“No entender do Município naquela época, ao convidar três empresas para participação do certame,
as quais, na verdade estiveram presentes, quando do ato licitatório, procedera corretamente, eis que
observado o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93. Diante de observações emanadas pelo TCE/RJ
em inspeções ordinárias, a Comissão de Licitação passou a proceder de forma a exigir a repetição do
convite quando da inexistência de menos de três licitantes habilitados, com as exceções previstas em
Lei.”
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada no Ofício nº 303. O julgamento da licitação ocorreu em
22/12/00 e até o presente momento (junho/04) a unidade de tratamento de lixo não entrou em
operação, descaracterizando completamente a urgência da realização do processo licitatório alegada
pela Prefeitura. E ainda que houvesse restado comprovada a urgência, o prosseguimento da licitação
deveria ter sido devidamente justificado no processo, o que também não ocorreu.
Quanto à justificativa apresentada no Ofício nº 356, o fato de a Prefeitura ter passado a adotar o
procedimento correto em licitações futuras não elide o descumprimento da Lei 8.666/93 no caso em
questão.
6 – Programa/Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de condições
sanitárias adequadas visando à prevenção e controle de doenças e agravos.
Ordem de Serviço: 145662
Objeto Fiscalizado: Execução de melhorias sanitárias domiciliares.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FUNASA 1.618/01
Montante de Recursos Financeiros: R$ 114.000,00
Extensão dos exames: Análise documental
6.1) Recursos não utilizados, apesar de liberados
Fato:
O convênio previa a execução de módulos sanitários, tanques sépticos, tanques de lavar roupa, pias de
cozinha, lavatórios e caixas d’água, beneficiando um total de 168 famílias. Foi assinado em 31/12/01 e
tinha prazo final de vigência previsto para 21/03/03.
A contrapartida estabelecida era de R$ 6.055,12, que, somada ao repasse de R$ 114.000,00, atingia o
valor de R$ 120.055,12, dos quais R$ 119.500,00 seriam destinados às obras e R$ 555,12 ao Programa
de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESMS). Os repasse da FUNASA ocorreu em 10/06/02,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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por meio da ordem bancária 2002OB006396. Em 14/10/02, o 1º termo aditivo, ex-officio, prorrogou a
vigência do convênio por 140 dias, devido ao atraso na liberação dos recursos.
Em 29/01/03, ou seja, mais de sete meses após a liberação dos recursos, a Prefeitura iniciou processo
licitatório (Convite 018/03) para contratação de empresa para executar a obra. Na sessão de abertura de
envelopes de habilitação e propostas, realizada em 02/04/03, apenas uma empresa compareceu, pelo
que foi marcada nova sessão para 09/04/03, quando estiveram presentes duas empresas, ambas
desclassificadas por terem apresentado proposta com valor superior ao orçamento estimativo (R$
119.500,00), elaborado pela Prefeitura, referente ao mês de outubro/2001.
Em 02/06/03, a Prefeitura encaminhou à FUNASA o Ofício315/GAB/2003, solicitando autorização
para atualizar o valor total da planilha para R$ 174.479,89, referente ao mês de março/2003, e
comprometendo-se a arcar com a diferença como contrapartida.
Conforme documento de 29/06/03, apresentado pela FUNASA, esta solicitou à Prefeitura de Santa
Maria Madalena que apresentasse uma justificativa para a não execução das obras, uma vez que a
liberação dos recursos ocorrera há um ano, e que apresentasse também um novo Plano de Trabalho,
com valores da nova planilha. Após cumpridas estas exigências e estando os custos compatíveis com
os praticados no mercado local, a solicitação da Prefeitura seria submetida à Assessoria Jurídica da
FUNASA.
Em 07/08/03, o 2º termo aditivo prorrogou novamente a vigência do convênio, desta vez por 12 meses
(até 08/08/04). Até a conclusão dos trabalhos de campo relativos a esta fiscalização (18/06/04), a
Prefeitura ainda não havia encaminhado a documentação à FUNASA.
Evidência:
Processo nº 052/2003/FMS, da PMSMM, relativo ao Convite 018/2003; Processo nº
25245.003.247/2001-36, da FUNASA; entrevista com o engenheiro da FUNASA Paulo Roberto C.
Fritsch.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura, por meio do Ofício nº 316/GAB/2004, de 17/06/04, apresentou a seguinte justificativa:
“A FUNASA, após análise das planilhas, nos informou que vários itens planilhados não estavam de
acordo com as normas de execução do referido órgão, tais como lavatório de louça, torneiras de
metal, basculante de metalon, piso cerâmico, entre outros, pois eles não trabalhavam com estes tipos
de materiais, e principalmente pelo fato de não seguirem os parâmetros da tabela EMOP. Diante
desse fato, a Municipalidade teve de refazer todas as planilhas e adaptá-las às exigências da
FUNASA. Como o indexador desta Municipalidade é a EMOP, fomos compelidos a realizar diversas
adaptações, o que levou um certo tempo, em virtude de o Município à época estar desenvolvendo
vários outros projetos, e, por possuirmos poucos funcionários habilitados, ocorreu atraso na
concretização do projeto.”
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, a Prefeitura informou ainda o seguinte:
“Considerando-se o equívoco por parte desta Administração ao elaborar o Projeto utilizando-se de
parâmetros da tabela EMOP, fomos compelidos a realizar diversas adaptações com vistas à execução
do convênio, na forma exigida pela FUNASA. Caso essas providências de ordem burocrática não
surtam efeitos, devolveremos o recurso, que se encontra aplicado na poupança, ao Governo Federal.”
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa da Prefeitura. O objetivo da FUNASA ao liberar recursos para convênios
desta natureza é beneficiar famílias que vivem sem condições mínimas de saneamento. Justamente por
isso, os projetos-padrão são os mais econômicos possíveis, de modo que mais pessoas, em mais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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municípios, possam ser contempladas com as melhorias. Enquanto a Prefeitura de Santa Maria
Madalena entendia que deveria utilizar materiais de maior qualidade e portanto mais caros, os recursos
deixaram de ser aplicados no seu objetivo. A devolução do recurso, caso não seja utilizado até o final
da vigência do convênio, constitui-se em procedimento legal e obrigatório, não elidindo o fato de o
convênio não ter atingido seu objetivo.
7 – Programa/Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ordem de Serviço: 145739
Objeto Fiscalizado: aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidades de saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º 2.804, de 27/12/2001, tendo como
concedente a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e como convenente a Prefeitura
Municipal de Santa Maria Madalena.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Extensão dos exames: analisados os aspectos legais da formalização do convênio, do processo
licitatório nº 1.150/01 (Tomada de Preços nº 03/2002) e verificada a aplicação dos recursos mediante a
vistoria dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos.
Cabe registrar que o presente convênio, juntamente com o Convênio nº 3.131/2001, foi objeto
de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Santa Maria Madalena,
instituída pela Resolução nº 393/02, de 29/10/02, e alterada pela Resolução nº 394/02, de 04/11/2002,
que chegou as seguintes conclusões:
“Conforme foi descrito no corpo deste relatório, o ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde cometeu
uma série de irregularidades administrativas, dentre elas:
a) Ignorou a Lei 8.666/93, quando não procedeu corretamente as licitações para as Tomadas de
Preços nos 002/02 e 003/02;
b) Realizou “compras” irregulares por não estarem legalmente amparadas pela Lei 8.666/93;
c) Apresentou Cartas Fictícias de fiel depositários com as firmas que em seus depoimentos afirmaram
o desconhecimento dessas cartas, dentre outras”.
Por meio da Portaria Municipal nº 135/02, de 12/12/2002, foi instituída Tomada de Contas
Especial no Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria Madalena, que teve a seguinte conclusão acerca
do Convênio nº 2804/01:
“Do ato licitatório:
Tendo em vista os depoimentos, acima descritos, e outros feitos a CPI e Comissão de Sindicância da
Prefeitura, ficaram evidenciados indícios de vícios, falhas e possíveis fraudes no ato licitatório,
realizado através do processo administrativo nº 1.150/01, com tramitação na Prefeitura Municipal de
Santa Maria Madalena, realizado no setor de Controle Interno, sob orientação do senhor Matusalém,
dito representante do IPPP, firma de consultoria contratada pela Prefeitura, sem conhecimento da
Comissão Permanente de Licitações e com autorização expressa do então Gestor do Fundo
Municipal de Saúde, o senhor Rogério Silva Mansur e ainda com a participação no certame das
mesmas empresas concorrentes no processo nº 1.149/01, relativo a TP 002/02, quais sejam:
FUGILAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., MILLENIUM ARQUITETURA &
CONSTRUÇÕES LTDA – F. NUNES RAGEL & CIA. LTDA, DMAV SUPORTE MÉDICO LTDA.,
SUPRISERV – SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., criando possíveis indícios de ligação entre as
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supramencionadas empresas, o gestor do Fundo Municipal de Saúde e o senhor Matusalém, dito
consultor pelo próprio então gestor do Fundo Municipal de Saúde em seus depoimentos, na prática de
atos ilícitos de desvio de dinheiro público.
Dos processos de pagamento e do dano ao erário
Todos os processo de pagamento seguiram seus tramites normais, ficando comprovado, através da
apresentação de documentos (notas fiscais), o efetivo dano configurado com a suposta entrega de
equipamentos adquiridos pelo Município, atestado pelo então Gestor do Fundo Municipal de Saúde,
no verso das respectivas notas fiscais, provenientes de um suposto ato licitatório, num total de R$
317.753,00 (trezentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais)”.
7.1) Ausência de abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa.
Fato:
Consta na capa e nas 8 folhas iniciais do processo o carimbo de protocolo, sem preenchimento e
rubrica de servidor da área responsável pela abertura de processos administrativos. Essas folhas
correspondem ao Ofício nº 1.108/2001, de 28/12/2002 (data posterior a da realização da licitação –
22/02/2002), endereçado à secretária da CPL, onde o Secretário Municipal de Saúde/Gestor do Fundo
Municipal de Saúde – FMS, solicita que seja feita a contratação de uma empresa para atender ao objeto
do Convênio nº 2804/01, que trata da aquisição de equipamento e material permanente, e ao “Projeto
para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes”, contendo a planilha de equipamentos, com
a especificação, quantidade, valor unitário e valor total.
Não há no processo a indicação do recurso próprio para a despesa e a aprovação do ordenador
de despesas para a realização do certame.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
7.2) Inexistência de pesquisa de preços preliminarmente à estimativa do valor a ser licitado.
Fato:
O processo administrativo da licitação para aquisição de equipamento e material permanente
não apresenta pesquisa de preços preliminar à estimativa de valor fixada pela Prefeitura para o certame
licitatório (R$ 480.000,00), indicando fragilidades no que tange à transparência do procedimento, bem
como descumprindo o parágrafo 1º do inciso V do art. 15 da Lei 8.666/93, que preconiza a ampla
pesquisa de mercado com referência a compras, objetivando atingir-se uma estimativa de preço o mais
próximo possível da realidade.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
7.3) Descumprimento dos ditames legais referentes à publicação do edital de licitação.
Fato:
Contrariando-se o art. 21 da Lei 8.666/93, o aviso da licitação na modalidade tomada de preços
somente foi publicado na “A Tribuna de Madalena” em 30/01/2002 (data anterior à da expedição do
edital – 31/01/2002), deixando a Prefeitura de fazê-lo no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de
grande circulação no Estado, prejudicando com tal atitude a publicidade do certame e a participação de
um maior número de licitantes.
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14
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
7.4) Impropriedades em processo licitatório.
Fato:
Foram evidenciadas impropriedades no processo licitatório elaborado pela Prefeitura Municipal
de Santa Maria Madalena, conforme descrito a seguir:
a) Ausência de ato de designação da comissão de licitação no processo, em desacordo com o art. 38,
inciso III da Lei nº 8.666/93.
b) A folha de informação constante do processo, própria para a realização de despacho e
encaminhamentos, não está preenchida.
c) Inexistência de análise jurídica da minuta do edital de licitação da Tomada de Preços n.º 03/2002,
bem como do respectivo contrato pela assessoria jurídica da Prefeitura de Santa Maria Madalena, em
desacordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93
d) Não consta do edital de licitação, datado de 31/01/2002, rubrica em todas as folhas e assinatura da
autoridade responsável pela sua expedição (presidente da comissão de licitação), em desacordo com o
parágrafo primeiro do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Consta, na última página do anexo referente ao plano
de trabalho, a assinatura do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.
e) Não constam as especificações técnicas/memorial descritivo e o cronograma físico financeiro
previsto, citados no edital como anexos.
f) Inexistência de orçamento estimado em planilha de preços unitários, como anexo do edital de
licitação, que objetiva fornecer parâmetros dos preços estimados aos licitantes, de forma que possam
conhecer a ordem de grandeza do valor julgado adequado pela Administração, contrariando o inciso II
do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 8.666/93. Além disso, não consta o cronograma físico financeiro
previsto, citado como anexo no corpo do edital;
g) Falta de atendimento, por parte das empresas licitantes, de exigências de documentação de
habilitação previstas no edital:
g.1) Fugilab Comércio e Representações Ltda. (certidão negativa de falência ou concordata emitida em
16/12/97; certidões negativas de protestos datadas de 2000; cartão de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual com validade até 31/07/2000; ausência de balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social - foi apresentado balanço fiscal de 2001; ausência de prova de
regularidade relativa a seguridade social, FGTS, fazenda estadual e municipal);
g.2) Supriserv Suprimentos e Serviços Ltda. (ausência de balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social - foi apresentado de 2000; Certidão de Cartório Distribuidor
emitida em 06/06/2001; e ausência de prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou
municipal);
g.3) Millenium – F. Nunes Rangel & Cia. Ltda. (cadastro de contribuinte do ICMS com validade até
31/12/2001 e ausência de prova de regularidade relativa a seguridade social e FGTS);
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g.4) DMAV Suporte Médico Ltda. (ausência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social - foi apresentado de 2000; ausência de prova de regularidade relativa a fazenda
estadual e municipal; ausência de prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou
municipal).
h) A empresa DMAV apresentou Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitida em 26/02/2002,
quando a realização da licitação ocorreu em 22/02/2002.
i) Ausência de rubrica e numeração das folhas do processo, procedimento esse impróprio para se
garantir a idoneidade dos documentos ali acostados, possibilitando a inserção ou retiradas de
documentos sem o devido registro formal.
j) O Mapa de Apuração não está datado nem contém a assinatura dos membros da comissão
permanente de licitação – CPL.
k) A Ata de Sessão de Julgamento, de 22/02/2002, não contém a assinatura dos membros da comissão
permanente de licitação – CPL, contendo apenas as assinaturas dos representantes das empresas
licitantes, sem a devida identificação.
l) No mapa de adjudicação da Tomada de Preços nº 003/02, de 06/03/2002, constam apenas as
assinaturas do prefeito municipal e do gestor do fundo municipal de saúde, dando aprovação ao
certame licitatório, não contendo as assinaturas dos membros da CPL.
m) O Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal quanto à legalidade da licitação, de 06/03/2002, não
encontra-se assinado e nem consta a identificação do responsável pela sua elaboração.
n) Ausência de comprovante de realização de depósito de caução na tesouraria da Prefeitura de Santa
Maria Madalena, conforme disposto no item 5.3 do edital de licitação. Conforme o item 5.1 do
instrumento convocatório, a caução de execução é de 1,5% (um e meio por cento) e incide sobre o
valor da adjudicação, devendo ser prestada conforme o disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
o) Ausência de designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução
do contrato, conforme previsto no art. 67 da Lei de Licitações.
p) As notas fiscais não estão identificadas com referência ao título do convênio, como preceitua o art.
30 da IN/STN nº 01, de 15/01/1997.
q) Conforme cadastro do CNPJ, as empresas F. Nunes Rangel (outras obras de engenharia civil) e
Supriserv (comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente) não
atuam no ramo referente ao objeto da licitação (a DMAV e Fugilab têm como ramo de atividade o
comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos).
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
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Manifestação do Prefeito:
“Nas notas fiscais foi identificado somente o nº do Convênio. Passaremos também a identificar o
título”.
Análise da Equipe:
A manifestação corrobora o posicionamento inicial.
7.5) Ausência de pesquisa de preços.
Fato:
Ausência de pesquisa de preços precedendo a homologação da licitação, visando saber se as
propostas vencedoras estão coerentes com os valores praticados no mercado, em desacordo com o
art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
7.6) Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial.
Fato:
Inexiste no processo comprovante de publicação resumida do instrumento dos contratos
firmados com as empresas Fugilab Comércio e Representações Ltda., Millenium – F. Nunes Rangel &
Cia. Ltda. e DMAV Suporte Médico Ltda., todos assinados em 06/03/2002, na imprensa oficial,
estando em desacordo com o previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93. Os contratos
foram assinados pelo Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde e o representante da
empresa contratada, não havendo assinaturas de testemunhas.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
7.7) Emissão de nota de empenho em data anterior a da realização da licitação.
Fato:
A nota de empenho 92/02, no valor de R$ 172.523,00, tendo como favorecida a empresa F.
Nunes Rangel & Cia. Ltda., foi emitida em data anterior (18/02/2002) a da realização do certame
licitatório (22/02/2002).
A nota de empenho 129/02 foi emitida em data anterior (28/02/02) a da homologação da
Tomada de Preços nº 003/02, ocorrida em 06/03/02.
As notas de empenho foram assinadas somente pelo Secretário Municipal de Saúde, como
ordenador de despesa, não havendo assinatura do encarregado de serviços.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
7.8) Valor total contratado igual ao orçamento oficial previsto em edital.
Fato:
A Tomada de Preços nº 03/2002 apresentou o seguinte resultado:
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Item
1, 2, 9 a 36, 39 a 47, 52 a 55,
63 a 69
3, 4, 6, 37, 38, 62
5, 7, 8, 48 a 51, 56 a 61
Empresa Vencedora
CNPJ
Valor (R$)
Fugilab Comércio e
39.705.439/0001-55 84.457,40
Representações Ltda.
Millenium - F. Nunes 03.673.420/0001-27 172.523,00
Rangel & Cia. Ltda.
DMAV Suporte Médico 02.154.924/0001-78 223.019,60
Ltda.
Os valores contratados junto às empresas Fugilab Comércio e Representações Ltda., Millenium
– F. Nunes Rangel & Cia. Ltda. e DMAV Suporte Médico Ltda. totalizam R$ 480.000,00, exatamente
o valor do orçamento oficial para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001.
7.9) Equipamentos e materiais permanentes adquiridos e não entregues.
Fato:
Foi constatado, em inspeção in loco, que dos 69 (sessenta e nove) itens existentes no Projeto
Para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes, relativo ao Convênio nº 2.804/01, apenas 3
(três) foram entregues, totalizando R$ 39.440,00. São eles:
Item
1
2
3
Especificação
RX Digital New Image
Oximetro de Pulso
Carro para Unidade Móvel de Emergência
Quant.
1
2
2
Valor
Valor
Patrimônio
Unitário
Total
(R$)
(R$)
26.020,00 26.020,00
1.706
4.640,00 9.280,00 1.704 e 1.705
2.070,00 4.140,00 1.702 e 1.703
Evidência:
Inspeção in loco dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos.
Oximetro de Pulso
Carro para Unidade
Móvel de Emergência
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7.10) Entrega de equipamento com especificação diferente da prevista no edital de licitação.
Fato:
Foi constatado, em inspeção in loco, que foi entregue um equipamento com especificação
diferente da prevista no edital de licitação - RX Digital New Image. O equipamento entregue foi um
aparelho de RX transportável, da Raiotecnica, Modelo RT 200-M de 200 mA 200v., fabricado em
outubro de 2000 e com registro no Ministério da Saúde em processamento.
Evidência:
Inspeção in loco dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos.
RX transportável, da Raiotecnica, Modelo RT 200 M.
7.11) Realização de pagamento sem o recebimento dos equipamentos e materiais permanentes.
Fato:
O quadro abaixo traz o demonstrativo dos pagamentos realizados no Convênio 2804/2001:
Processo
Favorecido
Valor (R$)
NF
OB
Data OB.
Cheque
0238/02
0238/02
0296/02
0573/02
0764/02
F. Nunes Rangel
F. Nunes Rangel
F. Nunes Rangel
DMAV
DMAV
78.670,00
30.753,00
63.100,00
92.240,00
92.430,00
17
16
18
841
875
197
198
205
495
647
21/03/02
21/03/02
27/03/02
16/07/02
03/09/02
850001
850002
850003
850004
850005
Data
cheque
21/03/02
21/03/02
19/04/02
17/07/02
04/09/02
Do total contratado de R$ 480.000,00 foram efetivamente pagos R$ 357.193,00, dos quais só
foram entregues equipamentos e materiais permanentes no montante de R$ 39.440,00. Conforme
Ofício nº 185/GAB/2003, de 03/04/2003, endereçado a Coordenadora de Prestação de Contas do Fundo
Nacional de Saúde, o Município reporia R$ 317.753,00 à conta do Convênio nº 2.804/01, “... em razão
das irregularidades apuradas na Tomada de Contas Especial, instaurada através da Portaria Municipal
nº 135/2002”. Solicita, ainda, o parcelamento do valor em 7 (sete) vezes, “... cujo depósito será
efetuado na conta do Convênio, junto ao Banco do Brasil, em nome do Fundo Nacional de Saúde, tudo,
sem prejuízo do prosseguimento, na apuração de responsabilidades dos responsáveis pelas lamentáveis
irregularidades administrativas”. Cabe registrar que não consta resposta favorável ao parcelamento.
Foram efetuados os seguintes depósitos na C/C 6.557-9, na agência 2585-2 (valores atualizados
pela poupança):
Data
01/08/2003
30/01/2004
02/02/2004
Total
Valor (R$)
120.465,51
229.534,49
6.226,26
356.226,26
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Evidência:
Processos de pagamento, Ofício nº 185/GAB/2003, de 03/04/2003, e extrato da C/C 6.557-9.
7.12) Demora na efetivação da contrapartida por parte do município.
Fato:
O convênio 2804/2001 foi formalizado em 27/12/2001, sendo os repasses do Ministério da
Saúde efetuados em 20/02/2002 (R$ 200.000,00) e 23/03/2002 (R$ 200.000,00), conforme consulta
CONCONV no SIAFI. A contrapartida do município, no valor de R$ 80.000,00, somente foi efetivada
em 03/04/2003.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.150/2001 e SIAFI.
7.13) Ausência de comprovação de notificação de liberação de recursos.
Fato:
Não consta do processo documento comprobatório de que a Prefeitura Municipal notificou os
partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município,
da liberação de recursos do convênio, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do
mesmo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97.
Evidência:
Solicitação de Fiscalização 18/2004, de 17/06/2004, e Ofício nº 305/GAB/2004, de mesma data.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve por parte desta Prefeitura notificação aos partidos políticos, Sindicato dos Trabalhadores
e às entidades empresariais com sede no município, pois todo convênio, conforme Lei Orgânica
Municipal, deve ser encaminhado à Câmara Municipal para ciência e abertura de crédito na Lei
Orçamentária, o que posteriormente é divulgado através de publicação na Imprensa Oficial do
Município, cumprindo-se desta forma, a publicidade exigida por lei”.
Análise da Equipe:
A manifestação do mandatário municipal corrobora a posição inicial.
7.14) Valor do plano de trabalho divergente do valor firmado no convênio.
Fato:
O valor do plano de trabalho do convênio nº 2.804/2001, de R$ 500.000,00, disponibilizado
pela Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena, diverge daquele presente no termo do convênio,
que é de R$ 480.000,00.
Evidência:
Documentação relativa ao Convênio nº 2804/2001.
7.15) Recursos financeiros aplicados em fundo de investimento por prazo superior a 30 dias.
Fato:
Os recursos mantidos em conta específica estão sendo aplicados em fundo de investimento por
prazo superior a um mês, em desacordo com o art. 20 da IN/STN nº 01, de 15/01/1997, que prevê para
esses casos a aplicação em caderneta de poupança de instituição financeira oficial.
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Evidência:
Extrato da C/C 6.557-9.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/2004, foi apresentado o seguinte
esclarecimento, contemplando os itens 7 e 8 deste relatório:
“O Município de Santa Maria Madalena e a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, firmaram os Convênios 2804/01 e 3131/01, visando dar apoio financeiro à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para as Unidades de Saúde do SUS, e, manutenção do Hospital
Basileu Estrela, objetivando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
Os recursos decorrentes do convênio nº 2804/01 são: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) do
Ministério da Saúde, acrescidos de 80.000,00 (oitenta mil reais), referentes à contrapartida do
Município, totalizando assim, R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Os recursos decorrentes do convênio nº 3131/01 são: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) do Ministério da Saúde, acrescido de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), referentes à
contrapartida do Município, totalizando, assim R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).
Os recursos provenientes do Ministério da Saúde, referentes aos convênios mencionados, foram
repassados para o Fundo Municipal de Saúde, através de depósito bancário, nas contas correntes nos
6557-9 e 6561-7, agência 2585-2, Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo Municipal de Saúde –
FMS.
Verifica-se, por ser relevante, que em ambos os convênios, o Município de Santa Maria
Madalena comprometeu-se a promover as licitações que fossem necessárias para a aquisição de
materiais e insumos a serem utilizados na execução dos objetos avençados.
Assim, processos de licitação irregulares foram detectados, sendo que o Prefeito, ao tomar
conhecimento, imediatamente determinou a instauração de COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, através
da Portaria nº 116/02, para apurar os fatos, cujos trabalhos já foram concluídos.
Frise-se que, por força do relatório da Comissão de Sindicância, o Prefeito determinou a
instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, bem como exonerou o Secretário Municipal de
Saúde, Rogério Silva Mansur.
Nos exatos termos dos incisos contidos no artigo 3º, da Lei Municipal 748/93, são atribuições
do Secretário Municipal de Saúde gerir o Fundo Municipal de Saúde, assinar cheques com o
responsável pela tesouraria, ordenar empenhos e pagamentos das despesas, dentre outras, sendo que o
ex-secretário não se ateve as suas atribuições, razão pela qual fora responsabilizado pelas
irregularidades, conforme relatório da Tomada de Contas Especial.
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), criada no dia 29 de outubro de 2002, em seu
relatório final, concluiu que o “ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde cometeu uma série de
irregularidades, ao ignorar a Lei 8.666/93”.
No que tange aos recursos provenientes dos aludidos CONVÊNIOS, os mesmos foram
aplicados no mercado financeiro, nos termos da legislação vigente.
Diante do acima relatado, ficou o Município impossibilitado de apresentar os termos de
adjudicação, de por o número do convênio nas notas fiscais, numerar sequencialmente o procedimento
licitatório e justificar a ausência de algumas assinaturas, ao evidenciar nulos os procedimentos
licitatórios.
No tocante à apuração de responsabilidade do pagamento de despesas, sem o devido
recebimento dos equipamentos, já foi apurada na Tomada de Contas Especial.
Controladoria-Geral da União
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21
Vê-se, então, que o Município está tomando as medidas legais, visando resgatar os recursos
aplicados de forma indevida, para assim cumprir o objeto previsto nos Convênio 2.804/01 e 3131/01.
Cumpre informar que o Município de Santa Maria Madalena já comunicou os fatos a Polícia
Federal, através de “NOTITIA CRIMINIS”, em 12 de dezembro de 2002, visando apurar, em tese,
delitos praticados pelos responsáveis, bem como encaminhou a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
para o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sem prejuízo das prestações de contas que serão
apresentadas nos prazos previstos nos CONVÊNIOS”.
Análise da Equipe:
A manifestação do gestor discorre sobre os convênios nos 2.804/01 e 3.131/01, e as medidas
tomadas pela Prefeitura de Santa Maria Madalena quando foram detectadas irregularidades nas
licitações referentes aos mesmos, não tecendo comentários específicos sobre a análise realizada nos
processos licitatórios pela equipe de fiscalização.
8 – Programa/Ação: Assistência Financeira à Manutenção de Unidades de Saúde do Sistema Único de
Saúde - SUS - Rio de Janeiro
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência dos serviços de saúde
prestados à população, por meio da modernização gerencial, física e tecnológica e melhorar o acesso da
população aos serviços básicos de saúde.
Ordem de Serviço: 147434
Objeto Fiscalizado: Manutenção do Hospital Basileu Estrela.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º 3.131/2001, de 31/12/2001, tendo
como concedente o Ministério da Saúde e como convenente a Prefeitura Municipal de Santa Maria
Madalena.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).
Extensão dos exames: analisados os aspectos legais da formalização do processo licitatório nº
1.149/01 (Tomada de Preços nº 02/2002) e vistoria ao local dos serviços realizados de manutenção de
máquinas e equipamentos.
Cabe registrar que o presente convênio, juntamente com o Convênio nº 2.804/2001, foi objeto
de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Santa Maria Madalena,
instituída pela Resolução nº 393/02, de 29/10/02, e alterada pela Resolução nº 394/02, de 04/11/2002,
que chegou as seguintes conclusões:
“Conforme foi descrito no corpo deste relatório, o ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde cometeu
uma série de irregularidades administrativas, dentre elas:
d) Ignorou a Lei 8.666/93, quando não procedeu corretamente as licitações para as Tomadas de
Preços nos 002/02 e 003/02;
e) Realizou “compras” irregulares por não estarem legalmente amparadas pela Lei 8.666/93;
f) Apresentou Cartas Fictícias de fiel depositários com as firmas que em seus depoimentos afirmaram
o desconhecimento dessas cartas, dentre outras”.
Por meio da Portaria Municipal nº 135/02, de 12/12/2002, foi instituída Tomada de Contas
Especial no Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria Madalena, que teve a seguinte conclusão acerca
do Convênio nº 3131/01:
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22
“Tendo em vista os depoimentos, acima descritos, ficaram evidenciados indícios de vícios no ato
licitatório, realizado através do processo administrativo nº 1.149/01, com tramitação na Prefeitura
Municipal de Santa Maria Madalena, no setor de Controle Interno, sob orientação do senhor
Matusalém, dito representante do IPPP, firma de consultoria contratada pela Prefeitura, sem
conhecimento da Comissão Permanente de Licitações e com autorização do então Gestor do Fundo
Municipal de Saúde, o senhor Rogério Silva Mansur”.
8.1) Ausência de abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa.
Fato:
Consta na capa e nas 16 folhas iniciais do processo o carimbo de protocolo, sem preenchimento
e rubrica de servidor da área responsável pela abertura de processos administrativos. Essas folhas
correspondem ao Ofício nº 1.107/2001, de 28/12/2002 (data posterior a da realização da licitação –
22/02/2002), endereçado à secretária da CPL, onde o Secretário Municipal de Saúde/Gestor do Fundo
Municipal de Saúde – FMS, solicita que seja feita a contratação de uma empresa para atender ao objeto
do Convênio nº 3131/01, que trata da manutenção do Hospital Basileu Estrela, e ao “Projeto para
Manutenção para o Hospital Basileu Estrela de Santa Maria Madalena”, contendo as relações de
medicamentos e respectivas quantidades a serem adquiridos - entrega parcelada e imediata - e a relação
de equipamentos alocados no Hospital sobre os quais seria prestado serviços de manutenção.
Não há no processo documento com o registro do montante estimado para a licitação, a
indicação do recurso próprio para a despesa e a aprovação do ordenador de despesas para a realização
do certame.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.2) Inexistência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários e de pesquisa de preços preliminar à estimativa do valor a ser licitado.
Fato:
Segundo o item 3 do edital de licitação - Orçamento e Dotação, “O orçamento oficial para
execução da manutenção é de R$ 293.000,00 (Cento e Quarenta Sete Mil e Oitocentos reais), recursos
esses provenientes do Fundo Nacional de Saúde e Próprios, conforme Convênio 3131/01 MS”, não
havendo no processo orçamento estimativo em planilha de preços unitários. Além da divergência entre
o valor numérico e por extenso, cabe registrar que o valor total do citado Convênio é de R$ 288.000,00
(duzentos e oitenta e oito mil reais).
Não existe no processo administrativo da licitação, no que tange à prestação de serviços de
manutenção de máquinas e equipamentos, estimativa do valor da contratação contendo orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo
com o que preconiza o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei de Licitações.
No tocante à aquisição de medicamentos, o processo não apresenta estimativa de preços para a
aquisição de medicamentos, indicando fragilidades no que tange à transparência do procedimento, bem
como descumprindo o parágrafo 1º do art. 15 da Lei 8.666/93, que preconiza a ampla pesquisa de
mercado com referência a compras, objetivando atingir-se uma estimativa de preço o mais próximo
possível da realidade.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.3) Restrição à competitividade do procedimento licitatório.
Fato:
Foi evidenciada restrição à competitividade na Tomada de Preços 002/2002, definida no
preâmbulo do edital de licitação como do tipo menor preço, execução indireta e em regime de
empreitada global. O objeto da licitação abrange a compra de medicamentos (com entrega imediata e
parcelada) e a prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos hospitalares (por oito
meses). No item 4.7.10 do instrumento convocatório consta que “Será declarada vencedora a proposta
considerada exequível e que apresentar o menor preço total”.
Conforme Decisão Plenária nº 393/94, é entendimento do TCU que "em decorrência do disposto
no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a
admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o
objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não
pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo
de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo,
fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequarem-se a essa divisibilidade".
Cabe registrar que, conforme a Ata de Sessão de Julgamento, de 22/02/2002, a adjudicação foi
feita por blocos, a saber: entrega imediata de medicamentos, entrega mensal de medicamentos dividida
em 08 (oito) parcelas e manutenção de máquinas e equipamentos. Além disso, conforme mapa de
apuração, referente apenas à aquisição de medicamentos para pronta entrega, existem itens onde a
empresa vencedora não apresenta o menor preço unitário por item, como por exemplo, atadura de
crepon 30, atadura de crepon 26, diclofenaco comp., halotano 250 ml. Frasco e soro ringer c/ lactado
500 ml. Em outros itens, haveria empate: diclofenaco gts., água destilada 5 ml., água destilada 10 ml.,
soro fisiológico 500 ml. e ciprofloxacino 200 mg frasco.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.4) Descumprimento dos ditames legais referentes à publicação do edital de licitação.
Fato:
Contrariando-se o art. 21 da Lei 8.666/93, o aviso da licitação na modalidade tomada de preços
somente foi publicado na “A Tribuna de Madalena” em 30/01/2002 (data anterior à da expedição do
edital – 31/01/2002), deixando a Prefeitura de fazê-lo no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de
grande circulação no Estado, prejudicando com tal atitude a publicidade do certame e a participação de
um maior número de licitantes.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.5) Impropriedades em processo licitatório.
Fato:
Foram evidenciadas impropriedades no processo licitatório elaborado pela Prefeitura Municipal
de Santa Maria Madalena, conforme descrito a seguir:
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24
a) Ausência de documentação comprobatória de que a definição das unidades e das quantidades a
serem adquiridas estão condizentes com o consumo e utilização prováveis, conforme previsto no inciso
II do parágrafo 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93.
b) Ausência de ato de designação da comissão de licitação no processo, em desacordo com o art. 38,
inciso III da Lei nº 8.666/93.
c) A folha de informação constante do processo, própria para a realização de despacho e
encaminhamentos, não está preenchida.
d) Inexistência de análise jurídica da minuta do edital de licitação da Tomada de Preços n.º 02/2002,
bem como do respectivo contrato pela assessoria jurídica da Prefeitura de Santa Maria Madalena, em
desacordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93
e) Não consta do edital de licitação, datado de 31/01/2002, rubrica em todas as folhas e assinatura da
autoridade responsável pela sua expedição (presidente da comissão de licitação), em desacordo com o
parágrafo primeiro do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Consta, na última página do anexo referente ao plano
de trabalho, a assinatura do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.
f) Ausência no edital de licitação de exigência de documentação relativa à habilitação técnica para
prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos do hospital, em desacordo com o
disposto no art. 30 da Lei de Licitação.
g) Ausência de projeto básico relativo à prestação de serviço de manutenção de máquinas e
equipamentos instalados no Hospital Basileu Estrela, aprovado pela autoridade competente, a ser
disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório, em desacordo com o
inciso I do parágrafo 2º do art. 7º da Lei de Licitações;
h) Inexistência de orçamento estimado em planilha de preços unitários, como anexo do edital de
licitação, que objetiva fornecer parâmetros dos preços estimados aos licitantes, de forma que possam
conhecer a ordem de grandeza do valor julgado adequado pela Administração, contrariando o inciso II
do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 8.666/93. Além disso, não consta o cronograma físico financeiro
previsto, citado como anexo no corpo do edital;
i) Falta de atendimento, por parte das empresas licitantes, de exigências de documentação de
habilitação previstas no edital:
i.1) Fugilab Comércio e Representações Ltda. (certidão negativa de falência ou concordata emitida em
16/12/97; certidões negativas de protestos datadas de 2000; cartão de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual com validade até 31/07/2000; ausência de balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social - foi apresentado balanço fiscal de 2001; ausência de prova de
regularidade relativa a seguridade social, FGTS, fazenda estadual e municipal);
i.2) Supriserv Suprimentos e Serviços Ltda. (ausência de balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social - foi apresentado de 2000; Certidão de Cartório Distribuidor
emitida em 06/06/2001; e ausência de prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou
municipal);
i.3) Millenium – F. Nunes Rangel & Cia. Ltda. (cadastro de contribuinte do ICMS com validade até
31/12/2001 e ausência de prova de regularidade relativa a seguridade social e FGTS);
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25
i.4) DMAV Suporte Médico Ltda. (ausência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social - foi apresentado de 2000; ausência de prova de regularidade relativa a fazenda
estadual e municipal; ausência de prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou
municipal).
j) A empresa DMAV apresentou Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitida em 26/02/2002,
quando a realização da licitação ocorreu em 22/02/2002.
k) Ausência de rubrica e numeração das folhas do processo, procedimento esse impróprio para se
garantir a idoneidade dos documentos ali acostados, possibilitando a inserção ou retiradas de
documentos sem o devido registro formal.
l) O Mapa de Apuração, referente à aquisição de medicamentos para pronta entrega, não está datado
nem contém a assinatura dos membros da comissão permanente de licitação – CPL. Não foram
elaborados mapas de apuração para aquisição de medicamentos com entrega parcelada e para prestação
de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos hospitalares.
m) A Ata de Sessão de Julgamento, de 22/02/2002, não contém a assinatura dos membros da comissão
permanente de licitação – CPL, contendo apenas as assinaturas dos representantes das empresas
licitantes, sem a devida identificação.
n) No mapa de adjudicação da Tomada de Preços nº 002/02, de 07/03/2002, constam apenas as
assinaturas do prefeito municipal e do gestor do fundo municipal de saúde, dando aprovação ao
certame licitatório, não contendo as assinaturas dos membros da CPL.
o)
O Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal quanto à legalidade da licitação, de 07/03/2002,
não encontra-se assinado e nem consta a identificação do responsável pela sua elaboração.
p) Ausência de comprovante de realização de depósito de caução na tesouraria da Prefeitura de Santa
Maria Madalena, conforme disposto no item 5.3 do edital de licitação. Conforme o item 5.1 do
instrumento convocatório, a caução de execução é de 1,5% (um e meio por cento) e incide sobre o
valor da adjudicação, devendo ser prestada conforme o disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
q) Ausência de designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução
do contrato, conforme previsto no art. 67 da Lei de Licitações.
r) As notas fiscais não estão identificadas com referência ao título do convênio, como preceitua o art.
30 da IN/STN nº 01, de 15/01/1997.
s) Conforme cadastro do CNPJ, as empresas F. Nunes Rangel (outras obras de engenharia civil) e
Supriserv (comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente) não
atuam no ramo referente ao objeto da licitação (a DMAV e Fugilab têm como ramo de atividade o
comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos). Nenhuma delas atua com manutenção de
máquinas e equipamentos.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Manifestação do Prefeito:
“Nas notas fiscais foi identificado somente o nº do Convênio. Passaremos também a identificar o
título”
Análise da Equipe:
A manifestação do mandatário municipal corrobora o posicionamento inicial.
8.6) Propostas de licitantes com valores iguais.
Fato:
As licitantes Millenium – F. Nunes Rangel & Cia. Ltda. e DMAV Suporte Médico Ltda.
apresentaram propostas para fornecimento de medicamentos com entrega imediata com valor de R$
35.523,34 no somatório da coluna “Valor Total”, tendo logo abaixo o valor de R$ 37.134,08, ou seja,
apresentaram exatamente os mesmos valores, inclusive com a mesma divergência. Ressalte-se, ainda,
que a data constante das propostas (São Bento 22 de fevereiro de 2002) é a mesma, sendo que apenas a
empresa DMAV tem sede em São Bento, já que, conforme consta no CNPJ da empresa Millenium, esta
é de Campos dos Goytacazes.
Além disso, causa estranheza que as propostas das empresas Millenium, Supriserv e DMAV
para prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos contenham os mesmos erros de
grafia para as palavras contrato (consta “contato”) e Hospital (consta “Hopsital”).
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.7) Ausência de pesquisa de preços de modo a comprovar se as propostas vencedoras estão
compatíveis com os valores praticados no mercado.
Fato:
Ausência de pesquisa de preços precedendo a homologação da licitação, visando saber se as
propostas vencedoras estão coerentes com os valores praticados no mercado, em desacordo com o
art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.8) Valor total contratado excede o orçamento oficial previsto em edital.
Fato:
A Tomada de Preços nº 02/2002 apresentou o seguinte resultado:
Objeto
Empresa Vencedora
CNPJ
Valor (R$)
Aquisição de medicamentos
Fugilab Comércio e
39.705.439/0001-55 31.780,00
(entrega imediata)
Representações Ltda.
Aquisição de medicamento (8
Fugilab Comércio e
39.705.439/0001-55 85.200,00
parcelas)
Representações Ltda.
Manutenção de máquinas e Millenium - F. Nunes 03.673.420/0001-27 43.840,00
equipamentos (8 meses)
Rangel & Cia. Ltda.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
27
O valor total contratado (R$ 160.820,00) junto às empresas Fugilab Comércio e Representações
Ltda. (R$ 116.980,00) e Millenium – F. Nunes Rangel & Cia. Ltda. (R$ 43.840,00) excede o valor por
extenso do orçamento oficial da manutenção, de R$ 147.800,00, em 8,8%. Conforme o item 4.7.8 do
edital, deveriam ter sido desclassificadas as propostas cujos os preços ultrapassassem o valor do
orçamento oficial.
Do total contratado, foram efetivamente pagos:
FUGILAB – (Processos 233/02, 512/02, 572/02, 679/02, 765/02 e 883/02), sendo
1 parcela de R$ 31.780,00 e 5 parcelas de R$ 10.650,00, montando ................................... R$ 85.030,00
F. NUNES RANGEL – (Processos 511/02, 574/02, 680/02, 766/02 e 884/02)
Correspondendo a 5 parcelas de R$ 5.480,00, montando .................................................... R$ 27.400,00
TOTAL .............................................................................................................................. R$ 112.430,00
SALDO REMANESCENTE DOS CONTRATOS .............................................................. R$ 48.390,00
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.9) Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial.
Fato:
Inexiste no processo comprovante de publicação resumida do instrumento dos contratos
firmados com as empresas Fugilab Comércio e Representações Ltda., em 07/05/2002, e Millenium – F.
Nunes Rangel & Cia. Ltda., em 06/03/2002, na imprensa oficial, estando em desacordo com o previsto
no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.10 Emissão de notas de empenho e assinatura de contrato em data anterior a da homologação do
certame licitatório.
Fato:
As notas de empenho 122/02, 123/02 e 124/02 foram emitidas em data anterior (28/02/2002) a
da homologação da Tomada de Preços nº 002/02, ocorrida em 07/03/02, sendo as mesmas assinadas
somente pelo Secretário Municipal de Saúde, como ordenador de despesa, não havendo assinatura do
encarregado de serviços. O mesmo ocorreu em relação a assinatura de contrato com a Millenium – F.
Nunes Rangel & Cia. Ltda., que ocorreu em 06/03/2002. Os contratos foram assinados pelo Prefeito
Municipal, o Secretário Municipal de Saúde e o representante da empresa contratada, não havendo
assinaturas de testemunhas.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
8.11) Demora na efetivação da contrapartida por parte do município.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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28
O convênio 3131/2001 foi formalizado em 31/12/2001, sendo os repasses do Ministério da
Saúde efetuados em 21/01/2002 (R$ 60.000,00) e 15/02/2002 (R$ 180.000,00), conforme consulta
CONCONV no SIAFI. A contrapartida do município, no valor de R$ 48.000,00, somente foi efetivada
em 20/05/2003.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001 e SIAFI.
8.12) Ausência de comprovação de notificação de liberação de recursos.
Fato:
Não consta do processo documento comprobatório de que a Prefeitura Municipal notificou os
partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município,
da liberação de recursos do convênio, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do
mesmo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97.
Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve por parte desta Prefeitura notificação aos partidos políticos, Sindicato dos Trabalhadores
e às entidades empresariais com sede no município, pois todo convênio, conforme Lei Orgânica
Municipal, deve ser encaminhado à Câmara Municipal para ciência e abertura de crédito na Lei
Orçamentária, o que posteriormente é divulgado através de publicação na Imprensa Oficial do
Município, cumprindo-se desta forma, a publicidade exigida por lei”.
Análise da Equipe:
A manifestação do mandatário municipal corrobora o posicionamento inicial.
8.13) Ausência de documentação de controle de almoxarifado e relativo à prestação de serviços de
manutenção em máquinas e equipamentos.
Fato:
Foi solicitado, por meio da SF 18/2004, de 17/06/2004, a disponibilização da documentação de
controle de almoxarifado, relativo à entrada dos medicamentos adquiridos junto à empresa Fugilab
(contrato assinado em 07/05/2002), e referente ao contrato assinado em 06/03/2002 para a prestação de
serviços de manutenção de máquinas e equipamentos com a empresa F. Nunes Rangel & Cia. Ltda.
(relatórios técnicos, ordens de serviços, etc.), não tendo sido apresentada até o final dos trabalhos em
campo.
Evidência:
Solicitação de Fiscalização 18/2004, de 17/06/2004, e Ofício nº 305/GAB/2004, de mesma data.
Manifestação do Prefeito:
“Esse Convênio foi firmado com o Ministério da Saúde com a única intenção de salvar o Hospital
Basileu Estrela. Todo medicamento adquirido foi entregue diretamente àquela instituição encarregada
de levantar o controle de estoque.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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29
A documentação solicitada relativa ao Contrato assinado com a firma F. Nunes Rangel e Cia. Ltda.,
foi levantada pela Comissão de Sindicância, pela C.P.I. da Câmara Municipal de Santa Maria
Madalena e Tomada de Conta Especial devendo fazer parte de tal documentação”.
Análise da Equipe:
Tendo em vista o contrato de aquisição de medicamentos ter sido assinado entre a empresa fornecedora
e a Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena, esta deveria ter um controle de almoxarifado,
relativo à entrada dos medicamentos adquiridos e posterior transferência para o hospital.
Quanto a documentação relativa à prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos,
fica impossibilitada a análise.
8.14) Verificação in loco da situação dos equipamentos objetos do contrato de prestação de serviços de
manutenção.
Fato:
Em visita ao Hospital Basileu Estrela em 15/jun/2004, foi verificada a ausência/não
funcionamento, etc dos seguintes equipamentos:
SETOR
Centro Cirúrgico – Lavanderia
EQUIPAMENTO
Máquina lavar BAUMER mod. L 525 nº série
013202126
Centro Cirúrgico – Berçário
Incubadora OLIDEFF CZ Mod. RW
Centro Cirúrgico – Pronto Socorro Respirador Bird Mark 7
Centro Cirúrgico – Pronto Socorro Nebulizador KSS Central p/ 15 saídas nº série
100501041
Desfibrilador DX-10 nº série 1593 EMAI
Centro Cirúrgico – sala 1
Carrinho de anestesia 1722 OXIGEL
Centro Cirúrgico – sala 2
Centro Cirúrgico – sala 2
Insuflador STORZ nº série 0001752
Centro Cirúrgico – sala 2
Mesa processadora de endoscopia 20230120 nº série
41718 – STORZ
Centro Cirúrgico – sala 2
Fonte de luz fria 20131520 nº série 6013234
Centro Cirúrgico – Esterilização
Autoclave Fanem Vertical
Centro Cirúrgico – Esterilização
Autoclave Luferco
Centro Cirúrgico – Laboratório
Banho Maria Fanen Mod. 102-2
Centro Cirúrgico – Laboratório
Centrífuga Fanem Mod. 207N
Centro Cirúrgico – Laboratório
Espectrofotômetro E-2250 CELM nº série 1179
Centro Cirúrgico – Laboratório
Espectrofotômetro F 180 CELM
Centro Cirúrgico – Laboratório
Estufa FANEM
Centro Cirúrgico – Laboratório
Microscópio CARL ZEISS
Centro Cirúrgico – Laboratório
Autoclave Mod. 39211 nº série 16504
* Conforme informações Prestadas
SITUAÇÃO
Não instalada, pois a lavanderia
necessita de reformas
Não funciona
No conserto *
Não funciona
No conserto *
No conserto *
Roubado, cf registro na DP
Não encontrado
roubado, cf registro na DP
Não funciona
Não encontrado
Com defeito
Não encontrado
no conserto *
Não encontrado
Não funciona
Não funciona
Não funciona
Evidência:
Inspeção in loco da situação dos equipamentos objetos do contrato de prestação de serviços de
manutenção.
8.15) Realização de pagamento em data anterior a da formalização do contrato.
Fato:
O contrato entre a Prefeitura de Santa Maria Madalena e empresa Fugilab Comércio e
Representações Ltda. foi assinado em 07/05/2002. Entretanto, consta o processo de pagamento nº
0233/02, em favor da citada empresa, ocorrido em 14/03/02, no valor de R$ 31.780,00.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Evidência:
Documentação constante no processo administrativo nº 1.149/2001 e processo de pagamento nº
0233/02.
Manifestação do Prefeito:
A manifestação do prefeito discorre sobre os convênios nos 2.804/01 e 3.131/01 de forma
conjunta, conforme já relatado ao final do item 7.
Análise da Equipe:
Conforme já analisado no item anterior.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DORIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA-RJ
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
10º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/MAIO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 140
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA-RJ
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 14 a 18 de junho de 2004
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Estudos e pesquisas na área do trabalho
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização (conforme disposto no relatório)
1 – Programa/ Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área
do Trabalho.
Ordem de Serviço: 147621
Objetos Fiscalizados: Atuação da Comissão Municipal de Emprego - CME.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena/RJ
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica
Extensão dos exames: Verificação da atuação da CME durante o exercício de 2003 quanto ao
acompanhamento da utilização dos recursos financeiros administrados pelo sistema nacional de
emprego e no âmbito do programa de geração de emprego e renda.
1.1) Ausência de desempenho de atribuições da Comissão Municipal de Emprego
Fato(s):
A Comissão Municipal de Emprego do Município de Santa Maria Madalena foi criada pela Portaria
Municipal nº 102/97, de 31/07/1997, sendo que a mesma Portaria constituiu a composição da CME. O
mandato de cada integrante é de 3 anos, sendo permitida uma recondução.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Em entrevista realizada com o Presidente da Comissão foi evidenciado que a CME do Município de
Santa Maria Madalena não acompanha as ações relativas à intermediação de mão-de-obra, não possui
qualquer ação relacionada ao pagamento do seguro-desemprego, tendo o Presidente da CME informado
que não há Caixa Econômica Federal no Município e que o acompanhamento do pagamento em foco é
feito pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT do Município de Cordeiro.
Por fim, a CME não é integrante do esforço nacional de combate ao trabalho infantil, dado que o seu
Presidente declarou ser desconhecedor da existência de tal programa de governo.
Evidência:
Entrevista realizada com o Senhor José Manuel Helenos, Presidente da CME, associada à verificação
dos demais documentos que foram disponibilizados.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Ofício nº 356/GAB/2004, de 08/07/04, a Prefeitura esclarece os fatos:
"Segundo a Secretária Municipal de Assistência Social, o nosso Município não se enquadra no perfil do
Combate ao Trabalho Infantil, eis que inexiste dados factuais de exploração de mão-de-obra de menor.
Desse modo, como nos informou a ilustre Secretária de Assistência Social, inexistindo demanda a
respeito do assunto infantil, não se justifica, no momento, a criação desse Programa no nosso
Município"
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa, tendo em vista haver desconhecimento da Comissão Municipal de
Emprego do acompanhamento do Programa de Combate ao Trabalho Infantil.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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relatório de fiscalização nº 140 município de santa maria madalena