UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Marco Antonio Gasparin A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS CURITIBA 2012 Marco Antonio Gasparin A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Vitório Sorotiuk CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO Marco Antonio Gasparin A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de bacharel em Direito, no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, 15 de setembro de 2012. __________________________________________________ Eduardo de Oliveira Leite Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Vitório Sorotiuk Membro da Banca Membro da Banca SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 6 2 MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL............................................ 8 3 POLÍTICAS PÚBLICAS...............................................................................12 3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.......................13 3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO..............14 3.2.1 Consumo......................................................................................................15 3.2.2 Produção......................................................................................................15 3.3 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE..........................16 3.4 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE............................................. 18 3.5 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS................................. 22 3.5.1 Objetivos.............................................................................................. 22 3.5.2 Principios.…......................................................................................... 22 3.5.3 Ferramentas......................................................................................... 23 3.5.4 Planos de Residuos Sólidos........................................................................ 23 3.5.5 Responsabilidades…................................................................................... 24 3.5.6 Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada......................... 24 3.5.6.1 Logística Reversa................................................................................. 24 3.5.6.2 Responsabilidade Compartilhada......................................................... 25 4 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL..................................................... 26 5 O PODER DE CONTRATAR DO ESTADO................................................ 28 6 A SUPREMACIA DO INTERESSE PÙBLICO............................................ 29 7 A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS.................................................................................................. 30 7.1 CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS............................................... 36 7.2 AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO...................................................... 38 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................. 43 9 REFERÊNCIAS........................................................................................... 44 RESUMO O presente estudo visa enfocar critérios ambientais nos processos de licitação pública, regulamentados pela Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, sob a ótica da Constituição Federal do Brasil e legislação pertinente, em especial Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto 7.746/12. É imposto ao Poder Público o dever de proteger, defender e preservar o Meio Ambiente para estas e as futuras gerações, visando o equilíbrio ecológico essencial à sadia qualidade de vida, tendo o agente público à obrigação explícita, nas contratações feitas pela administração, de observar a inclusão de critérios ambientais. A fonte bibliográfica foi a fonte básica para a elaboração do presente trabalho. Palavras chave: Licitação, meio ambiente, compras públicas. 6 1 INTRODUÇÃO Atualmente é notória a influência da degradação ambiental na sadia qualidade de vida. Basta olhar em volta, para se ver os efeitos da poluição sobre os diversos ecossistemas existentes. Isto, sem levar em conta aqueles que já se extinguiram pela voracidade de consumo da sociedade nas últimas décadas, gerando mais detritos do que a natureza é capaz de processar, entre outros. Diariamente depara-se com notícias, estatísticas e previsões alarmantes em relação aos efeitos presentes e futuros gerados pela degradação ambiental. Diversas entidades e organizações internacionais atuaram no passado e continuam agindo no sentido de conscientizar a população mundial sobre esta questão, seja através de movimentos pacíficos, ou ações radicais, ou ainda, realizando formas de pressão aos legisladores e entidades, quer estatais, quer particulares, as quais, muitas vezes caminham em busca do lucro acerbado e fabricam produtos cada vez mais descartáveis, forçando os seus usuários a trocá-los em períodos cada vez menores, gerando um acúmulo de carcaças inúteis e de difícil destinação final. No Brasil estes movimentos se intensificaram nas últimas décadas, culminando com o surgimento da Lei nº. 6.938/81, que procurou regulamentar o uso dos recursos ambientais, sendo considerado o marco inicial da proteção ambiental no país. A Constituição Federal de 1988 incluiu em seu bojo um capítulo específico para o meio ambiente, consolidando a proteção ambiental, como um direito fundamental da pessoa humana, visando a sadia qualidade de vida, não só para a presente, como também, para as futuras gerações, impondo ao poder público e à coletividade o dever de sua preservação. O artigo 225 do referido diploma legal incumbe ao Poder Público o dever primordial de zelar pela qualidade ambiental, tendo a obrigação de, em seus atos administrativos, não prejudicar o equilíbrio ecológico. O agente público, através da interpretação da lei e na sua aplicação, consoante aos princípios constitucionais e administrativos que envolvem seus atos, dentro do possível, 7 tem o dever da proteção ambiental, principalmente na aquisição de bens de consumo ao definir o objeto contratual. A Politica Nacional de Resíduos Sólidos, sancionada pela Lei 12.305/12, impõe medidas radicais para gerenciamento dos resíduos sólidos, especificando a clara responsabilidade de todos, fabricantes, comerciantes, consumidores e o poder público, sobre a correta destinação dos resíduos. O decreto 7.746/12, estabelece critérios ambientais nas aquisições feitas pela Administração Pública, visando regulamentar o princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, incluído pela lei 12.349/91. Sendo o direito ambiental reconhecido constitucionalmente como um direito humano fundamental, o Estado, necessita de uma reorganização, em análise da Administração Pública em função da nova legislação e das políticas públicas, para que em seus próprios atos, utilize critérios ambientais assegurando a todos os cidadãos o direito à um ambiente ecologicamente equilibrado, para esta e futuras gerações, e de tal forma, induzir os diversos segmentos sociais, buscando promover o desenvolvimento de forma sustentável, visando a preservação do meio ambiente e todos os seus ecossistemas. 8 2 MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL Os direitos humanos fundamentais segundo Alexandre de Moraes são: “(...) o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.” (2000, p.39) Medeiros (2004, p. 68), explica que para alguns autores o período de desenvolvimento desses direitos é denominado como “dimensões” e para outros como “gerações”. Ambos são aceitos. A palavra “gerações” alude a fatos e situações, que cronologicamente se sobrepuseram, já a palavra “dimensões” é atribuída a desenvolvimento e expansão. Desde que foram reconhecidos como direitos constitucionais, os direitos fundamentais passaram por diversas alterações, que ocorreram tanto no seu conteúdo como na titularidade, eficiência e efetividade. A estas transformações a doutrina internacional distingue como Direitos Fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações sendo defendido por alguns autores uma quarta geração destes direitos.(MEDEIROS, 2004, p. 69-70) Os Direitos Fundamentais de primeira geração são aqueles conquistados na Revolução Francesa 1, estampados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. São considerados como aqueles reconhecidos perante as constituições, para a proteção do indivíduo, com a função de protegê-lo da arbitrariedade do Estado.(MOURA, 2011) São os direitos individuais assegurados a toda pessoa humana frente ao Estado, garantindo-lhe em plenitude o direito à liberdade, definidos por Medeiros da seguinte forma: “Os direitos fundamentais de primeira dimensão podem ser considerados como aqueles que marcaram o seu reconhecimento perante as constituições, recebendo o status constitucional formal e material. Dessa Revolução Francesa foi um movimento popular com identidade própria, manifestada na tomada do poder pela burguesia, na participação de camponeses e artesãos, visando superar as instituições feudais do Antigo Regime e preparar a França para caminhar rumo ao capitalismo industrial (HOBSBAWM, 2001). 1 9 forma, trazemos Sarlet para afirmar serem os direitos fundamentais de 1º dimensão produtos do pensamento liberal-burguês do século XVIII, com caráter eminentemente de cunho individualista, manifestando-se como o direito que detinha a função de proteger o indivíduo do poder do Estado, podendo, então, ser denominados direitos de resistência perante o Poder constituído.” (2004, p.70, apud SARLET, p. 48). A segunda geração dos Direitos Fundamentais referem-se àqueles que surgem com a Revolução Industrial 2, por meio da intervenção do Estado para assegurar direitos referentes à proteção do trabalho, à educação, direito à saúde e a cultura.(MOURA, 2011) Esta segunda geração de direitos atribui ao Estado um comportamento ativo na realização da justiça social, são os chamados direitos positivos, referemse aos direitos sociais, econômicos e culturais, assim como os direitos coletivos ou de coletividade. Enfatizam as novas conquistas do homem, confirmando o indivíduo como pessoa cultural, socialmente operante e economicamente ativa. Ou seja, “São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Esatdo. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.” (SILVA, 2011). Entende-se que são direitos sociais, pois, contemplam os sujeitos de direito já inseridos em seu contexto social, diante de situações concretas, conduzindo-os a direitos políticos e sociais, sob a proteção e intervenção direta do Estado. Quanto aos direitos humanos de terceira geração, Ferreira Filho comenta que: “Os Direitos Humanos de terceira geração são os direitos de solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais, e assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras. São os direitos difusos.” (2002, p. 53 ). Revolução Industrial foi o conjunto das transformações tecnológicas, econômicas e sociais ocorridas na Europa, particularmente na Inglaterra, nos séculos XVIII e XIX, e que tiveram como resultado a instalação do sistema fabril e na difusão do modo de produção capitalista. 2 10 A terceira geração dos direitos fundamentais, para Sarlet (2006, p.56), envolve os direitos da coletividade como o meio ambiente equilibrado, a qualidade de vida dos indivíduos, e vem “dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento,” mas, refletem a preocupação com a sociedade, sua sobrevivência, sua comunicação e o patrimônio comum da humanidade. Esta geração de direitos envolve os direitos trans-indivíduais ou coletivos e difusos, os quais compreendem os direitos do consumidor inclusive sob o aspecto do meio ambiente comum a todos. Segundo Sarlet, os direitos humanos da terceira geração também, (...) trazem como marca distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizandose consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. (2006, p. 56) São valores que ampliam o seu espaço, saindo da exclusividade do indivíduo em si mesmo, e contemplando-o diante da sociedade e das conquistas sociais. Salienta o conceito humanitário, os valores consagrados pela experiência humana, vendo-as sob a ótica de nova dinâmica social, cultural e econômica, e seus efeitos no desenvolvimento da sociedade como um todo. Porém, a evolução do tempo e do conhecimento trouxe novos entendimentos e o reconhecimento com maior profundidade dos direitos, dentro de sua ordem didática, segundo o que pontua Sarlet: “O reconhecimento dos direitos sociais não pôs termo à ampliação do campo dos direitos fundamentais. Na verdade, a consciência de novos desafios, não mais à vida e à liberdade, mas especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações redundou no surgimento de uma nova geração dos direitos fundamentais.” (2006, p. 57-58). Os direitos fundamentais de quarta geração resultam da preocupação política quanto aos avanços tecnológicos e seus efeitos no meio social. Eles refletem o posicionamento do universo global, diante da ação política do homem, 11 sem fronteiras, sem limitações geográficas, conduzindo o direito a repensar seus preceitos, também sob a ótica globalizada. Para Moura: “A quarta geração de direitos humanos e que desponta no cenário internacional, sendo alvo de discussões em razão dos efeitos da revolução da biotecnologia na vida humana, como a biociência, alimentos transgênicos, clonagem, inseminação artificial e outros.” ( 2009). Descreve Colombo (2011), que em regra, o meio ambiente é considerado um direito fundamental de terceira geração por ser relativamente novo no ordenamento jurídico, mas, poderia muito bem ser considerado um direito de primeira ou segunda geração, uma vez que visa a proteção da vida. O caput do artigo 225 da Constituição Federal dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.” (CF/88) Ao tratar do tema, Milaré pontua que: “O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida – que faz com que valha a pena viver.” (2009, p. 818) Assim, pode-se, sem sombra de dúvida, afirmar que o "meio ambiente ecologicamente equilibrado" é uma garantia fundamental da própria vida, portanto um direito humano fundamental por excelência. 12 3 POLÍTICAS PÚBLICAS As políticas públicas hoje, como relata Bucci (2002, p. 241), são representadas por instrumentos de ação dos governos, tendo por fundamento a presença do Estado de direito voltado para o social, o qual tem a obrigação de implementar os direitos fundamentais positivos e gerirem o Estado por meio do Poder Público, em ações positivas voltados para seus cidadãos. Vale mencionar que políticas públicas são programas de ação governamental, segundo descreve Comparato (1997, p.18), formando "um conjunto organizado de normas e atos tendentes à realização de um objetivo determinando," as metas a serem alcançadas, para a melhoria das condições econômicas, políticas ou sociais da comunidade. . Sua finalidade é oferecer uma unidade para as ações governamentais, por meio de padrões de conduta voltados para alcançar a melhoria das condições econômicas, políticas ou sociais da comunidade. Conforme conceitua Teixeira, políticas públicas, “(...) são diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. São, nesse caso, políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos.” (2002, p. 2) As políticas públicas são ações que atingem a todos os indivíduos, em todos os níveis, como por exemplo os educacionais, sociais, econômicos, independentemente do seu sexo, religião ou raça. Seus resultados, em geral positivos ou às vezes negativos para determinado setor, refletem muitas vezes em fatores que impedem ou apóiam a expansão dos negócios, a instrumentação técnica que possa conduzir ao aperfeiçoamento de fatores distintos, relacionados ao empreendedorismo. Portanto, políticas públicas podem ser definidas como sendo o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado brasileiro, em seus diferentes níveis federal, estadual e municipal, com vistas a atender ao bem coletivo. Estas 13 políticas podem ser implementadas pelos próprios órgãos públicos, ou também em parcerias com organizações não governamentais e com a iniciativa privada. 3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL O Estado está presente na sociedade contemporânea sob as mais diversas modalidades e modos de intervenção, uma delas é para melhorar a qualidade de vida de seus administrados através de políticas públicas para melhor distribuição das riquezas disponíveis no país. Desta forma, de acordo com Inojosa: “Entendendo-se por desenvolvimento social a ampliação das condições de qualidade de vida e do exercício da cidadania de uma dada população, com o objetivo de promover o compartilhamento da riqueza material e imaterial disponível em um grupo social, em determinado momento histórico.” (2011) A proteção social no Brasil, nasceu no início dos anos 30 pela vinculação com o trabalho, e se estruturou em função da vinculação as contribuições previdenciárias. No entanto, o Estado não logrou universalizar o fenômeno do assalariamento formal, como nas experiências dos países europeus ocidentais. Além de nunca ter sido possível levar o sistema de proteção social à maioria da população brasileira com carteira de trabalho assinada, deixou desprotegido o trabalhador rural de subsistência, tanto quanto aqueles envolvidos em atividades informais. Até os anos de 1980, a regra para a inserção das pessoas no mundo da proteção social era pela via do trabalho. Entretanto a partir dos anos 80 houve uma proliferação das atividades informais nos centros urbanos. (IPEA, p. 8) Nesse contexto, a Constituição de 1988 surgiu como um marco na história da política social brasileira, ao ampliar legalmente a proteção social para além da vinculação com o emprego formal. Trata-se de uma mudança qualitativa, pois inseriu no marco jurídico da cidadania os princípios da seguridade social e da garantia de direitos mínimos e vitais à reprodução social. (IPEA, p. 9) Segundo Alexandre de Moraes: “A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios 14 da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade.” (2000, p. 631) Desta forma constata-se primeiramente que as novas regras constitucionais romperam com a necessidade do vínculo empregatício-contributivo na estruturação e concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores oriundos do mundo rural. Em segundo lugar, transformaram o conjunto de ações assistencialistas do passado em um embrião para a construção de uma política de assistência social amplamente inclusiva. Tais regras também estabeleceram o marco institucional inicial para a construção de uma estratégia de universalização no que se refere às políticas de saúde, educação, previdência social e assistência social. (IPEA, p.10) No entanto, tal política de universalização dos benefícios sociais, incentiva a economia informal, pois para garantir este estado de bem estar social a carga tributária é aumentada para aqueles que trabalham na formalidade, dando origem ao crescente comércio ilegal de produtos. O comércio ilegal movimenta dezenas de bilhões de reais por ano e tem na sonegação fiscal, no contrabando e na falsificação os seus fundamentos econômicos. Com isso, apresentam conseqüências negativas do ponto de vista social, econômico e ambiental, fazendo com que sejam introduzidos no mercado produtos produzidos sem tecnologias limpas, com procedência ambiental incerta, gerando efeitos deletérios sobre a competitividade nos mercados interno e externo. E esse ciclo vicioso impede que o comércio de bens e serviços, elo essencial na cadeia produtiva que une a produção ao consumo, explore toda a sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e para a diminuição das desigualdades sociais, sem a possibilidade do acompanhamento das etapas produtivas do produto. Como conseqüências da concorrência desleal, temos: Redução do número de empregos formais; Baixa utilização do parque industrial nacional, com alto percentual de capacidade ociosa; Queda na arrecadação dos governos; Evasão fiscal, com injeção de recursos no financiamento do crime organizado, criando estruturas empresariais com logística sofisticada. 15 3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Defende Milaré, que é papel fundamental do Estado criar políticas públicas de desenvolvimento sócioeconômico, para o crescimento da economia e consequentemente a melhoria da qualidade de vida de seus administrados. São ações estabelecidas através de políticas públicas que criam diretrizes gerais, planos nacionais ou regionais para se atingir o desenvolvimento econômico e social, intervindo em diversos setores produtivos da economia, tais como agropecuário, industrial e o de serviços. “O nivel de vida digno e satisfatório que se deseja estender a toda a população supõe aumento de consumo e ampliação de mercado (notadamente o mercado interno), para que se possa atender a demanda de bens e serviços necessários ao desenvolvimento humano.” (MILARÉ, 2009, p. 80) As políticas de desenvolvimento econômico buscam promover o aumento da renda (poder de compra) das famílias e também melhorar a prestação de serviços básicos à população, como o acesso à educação e a saúde. Com melhorias nestas áreas, tem-se uma população mais saudável e com maior nível de instrução ajudando no desenvolvimento do país. Esses são os principais pontos de uma política de desenvolvimento econômico, pois com estas medidas percebe-se que poderá haver significativa melhoria na qualidade de vida da população. O desenvolvimento econômico depende do aprimoramento da produção e do incentivo ao consumo, Milaré (2009, p. 80) explica que “Um dos escopos do desenvolvimento socioeconômico (e, mais ainda, do mero crescimento econômico) é a produção de bens e serviços a procura de um mercado consumidor”. 3.2.1 Consumo O consumo é essencial à sobrevivência humana. É necessário extrair da natureza a matéria prima para suprir nossas necessidades básicas de 16 alimentação, e habitação, entre outras. Para Milaré (2009, p. 78) , “o consumo é a apropriação e uso de bens, produtos e serviços naturais, manufaturados ou industrializados necessários para satisfazer às necessidades essenciais a vida humana”. Porém, quando o uso ou apropriação destes bens, produtos ou serviços naturais são distorcidos para aumentar a demanda produtiva, extraindo-se da natureza a matéria prima, sem se importar com a sua capacidade de recomposição, passando da necessidade para o uso indiscriminado, tem-se o consumismo. Este ciclo econômico acaba por gerar um desgaste irreparável nos recursos naturais, pois os meios de produção voltam-se para o consumo desenfreado. Milaré (2009, p. 81) define que na prática, o consumismo é uma distorção das necessidades básicas, “que obedecem a um comando externo, e isso agrava a dificuldade de equacionar as relações produção-consumo-produção, dentro dos limites do planeta terra”. 3.2.2 Produção O termo produção indica a realização de um processo ou forma de atuação do ser humano na natureza, que em geral agrega valores, praticados com o objetivo de atender suas necessidades, por meio de produtos e serviços realizados. Ou seja, conforme dispõe Milaré: “vem a ser processo de extrai do mundo natural, através de técnicas e métodos adequados, bens de consumo direto (por exemplo, alimentos) e matéria-prima a ser elaborada ou transformada com vistas a fabricação de outros bens, por procedimentos quer artesanais, quer industriais. A produção de bens acrescente-se produção ou a oferta de serviços que, quase sempre, demanda o concurso de energia e outros recursos naturais.” (2009, p. 83) Em geral o sistema produtivo está depositado nas mãos de pessoas e empresas privadas, que não obedecem a uma política de extração dos recursos naturais de modo sustentável, buscando somente a expansão econômica através 17 do aumento desenfreado da produção. De acordo com o Ministério da Educação e Cultura: “As relações político-econômicas que permitem a continuidade dessa formação econômica e sua expansão resultam na exploração desenfreada de recursos naturais, especialmente pelas populações carentes de países subdesenvolvidos como o Brasil. É o caso, por exemplo, das populações que comercializam madeira da Amazônia, nem sempre de forma legal, ou dos indígenas do sul da Bahia que queimam suas matas para vender carvão vegetal.” (BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, p. 173) 3.3 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE A busca de riquezas, de aumento e melhoria de bens, tanto consumidos quanto produzidos, não somente ao nível interno, mas também externo, acaba por gerar uma aceleração da produção para o atendimento da demanda, porém, a produção desenfreada vem causando danos cada vez maiores ao ambiente. Neste sentido Brown descreve que: “A tecnologia em rápido desenvolvimento está acelerando a história, dificultando seu manejo eficiente por parte das instituições sociais. Isso também ocorre com o crescimento populacional mundial sem precedentes, o crescimento econômico ainda maior e os choques cada vez mais freqüentes entre a economia em expansão e os limites dos sistemas naturais do Planeta. O ritmo atual de mudança não tem precedente. Até pouco tempo atrás, o crescimento populacional era tão lento que pouca atenção despertava. Mas, a partir de 1950, acrescentamos mais pessoas à população mundial do que durante os 4 milhões de anos desde que nossos ancestrais se firmaram em duas pernas. A expansão econômica nas épocas antigas também foi lenta. Como ilustração, o crescimento da economia mundial durante o ano 2000 ultrapassou o crescimento de todo o Século XIX.” (2003, p. 20) Como em um círculo vicioso e contínuo, verifica-se que o desenvolvimento econômico das nações gera um maior consumo, e este exige o aumento cada vez maior da produção de bens. O processo do desenvolvimento se realiza por meio do uso de recursos naturais e nem sempre de forma a garantir que a natureza tenha tempo suficiente para repô-los. Assim, o desenvolvimento é responsável pela degradação do patrimônio ambiental, principalmente nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. 18 De acordo com Milaré (2009, p. 72), “vivemos e protagonizamos um modelo de desenvolvimento autofágico que, ao devorar os recusrso finitos do ecosistema planetário, acaba por devorar-se a si mesmo.” O desequilíbrio das funções ambientais naturais, aliado ao uso inadequado de reservas e deterioração do meio ambiente vem despertando grandes preocupações da sociedade e das autoridades mundiais, levando as nações a requerer disciplina maior para a preservação dos bens ainda não atingidos (como áreas de florestas e aqüíferos), assim como a manutenção daquilo que já foi alterado pela presença do homem e seu consumismo. Milaré (2009, p. 78) enfatiza que “o consumo é essencial à vida humana, o problema são os seus padrões e efeitos sobre o meio ambiente.” Para que se possa atender a contento a ampla demanda de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento humano, é necessário se estar atento ao fato que: “(...) o uso intensivo e extensivo da natureza, entendida como um ser existente bruto, infinita em sua generosa oferta de energia e materiasprimas, além de espaços para escoadouross centenas de milhares de toneladas/ano de lixo químico, hospitalar, industrial e orgânico;” (MILARÉ, 2009, p. 76 apud Nelson Mello e Souza, p.85-86) Porém, à medida que novos produtos, criados por meio de tecnologias limpas, com menos consumo de energia e matéria, com menor produção de resíduos e maior capacidade de reaproveitamento, gerando menor volume para sua disposição final, chegam ao mercado e acabam por influenciar positivamente a mudança de valores de uma determinada sociedade. Cabe, pois, quando a expansão econômica colide diretamente com a proteção ambiental, buscar alcançar o desenvolvimento ideal por meio do consenso entre desenvolvimento e proteção ambiental, para se ter um equilíbrio satisfatório, considerando a importância de cada uma dessas forças no cenário atual. Entende-se que o principal predador do meio ambiente é o homem. O caos em que se encontra a natureza nos dias atuais tem levado nações a se preocuparem com a proteção do meio ambiente, criando normas, associações nacionais e internacionais, com iniciativas pública e privada, visando corrigir os erros e reduzir os seus efeitos, de maneira global. 19 Ao final, concorda-se que é fundamental para a própria sobrevivência da sociedade, que sejam impostas regras através de políticas públicas para o crescimento da economia e da melhor distribuição de renda, implantando e regulamentando o uso de inovações tecnológicas de produção de bens e serviços necessários para suprir o mercado consumidor. 3.4 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE A Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, em 1972, buscou atender à necessidade dos países em estabelecer uma visão global e criar princípios comuns, voltados a orientar a preservação e melhoria do ambiente humano. Constatou-se que a noção de desenvolvimento sustentável, seria incompatível com os padrões de consumo e de produção de bens, utilizados no mundo moderno, em função da degradação ambiental que esses padrões impõe a natureza. No Brasil, a referida assembleia acabou por influenciar o governo à elaborar a Política Nacional do Meio Ambiente com a criação da SEMA – Secretaria Especial do Meio Ambiente. A Política Nacional do Meio Ambiente, sancionada por meio da Lei nº 6.938 em 31 de outubro de 1981, visa assegurar condições para se alcançar um desenvolvimento socioeconômico no país, de maneira compatibilizada com a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Seus objetivos maiores buscam proporcionar uma utilização racional do meio ambiente nacional como um todo, conforme discrimina o art. 2º da mencionada Lei, e relata Assis Oliveira: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana determinando a "ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo," pela "racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar" mediante o "planejamento e fiscalização do uso dos recursos 20 ambientais"; inclusive através do "controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras" garantindo a "proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e a recuperação das áreas degradadas" através do "acompanhamento do estado da qualidade ambiental" e da "proteção de áreas ameaçadas de degradação" incentivando o "estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais" e promovendo "a educação ambiental. (2005, p. 46) Os princípios fundamentais que atuam dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, fundamentados na Lei nº. 6938/81, podem ser assim resumidos: I Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em visa o uso coletivo; II Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII Recuperação das áreas degradadas; IX Proteção de áreas ameaçadas de degradação; X Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Cabe ao SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente -, órgão que aglutina diversos órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e também do Distrito Federal, gerir as ações voltadas para a preservação e defesa do meio ambiente, e conta com a seguinte composição: - 21 Conselho de Governo - o órgão superior do SISNAMA, responsável por assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente. - CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA que detem a tarefa de estabelecer os parâmetros federais - normas, resoluções e padrões, que deverão ser obedecidos pelos Estados. - MMA - Ministério do Meio Ambiente - ministério responsável para realizar o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente. - IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - órgão executor, que tem a responsabilidade de formular, coordenar, fiscalizar, executar e conduzir a execução da Política Nacional de Meio Ambiente sob a égide do MMA. - Órgãos Seccionais - que atuam nos Estados e na Federação os quais são responsáveis pela execução de programas e projetos de controle e fiscalização das atividades consideradas como potencialmente poluidoras. - Órgãos locais municipais, que atuam diretamente no controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.(FOLHA DO MEIO AMBIENTE, 1999) A Política Nacional segundo as normas estabelecidas, define o meio ambiente como sendo um patrimônio público que deve ser protegido e justifica a racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar. Além de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas com este intuito, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino. Para tanto, a Lei n.º 6.938/81, instituí alguns instrumentos para garantir que seus objetivos sejam alcançados, tais como: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a delimitação do zoneamento ambiental, a AIA - 22 Avaliação de Impactos Ambientais, a liberação dos licenciamentos e a fiscalização relacionadas às questões ambientais, os incentivos às produção por meio do uso de tecnologias limpas, a criação de unidades de conservação e de um sistema nacional de informações ambientais de amplo alcance, baseado em um cadastro técnico federal de atividades e dos instrumentos de defesa. Cabe também aos órgãos responsáveis, estabelecer as penalidades disciplinares ou compensatórias e apresentar rotineiramente um relatório de qualidade do meio ambiente.(FARIA, 2011) 3.5 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A lei da Politica Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010) trouxe princípios, instrumentos, objetivos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento dos resíduos sólidos, especificando a clara responsabilidade de todos, quer seja setor público, iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, uma vez que todos dependem do meio ambiente para sobreviver, diminuindo a carga de responsabilidade sobre o Estado, através da cooperação de toda a sociedade. Também estabelece os instrumentos econômicos aplicáveis, como, Incentivos Fiscais, Financeiros e de crédito. 3.5.1 Objetivos Seus principais objetivos consistem na proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, através e nessa ordem de prioridade, da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, tornando-o um bem gerador de trabalho e renda, inclusão social e promotor da cidadania. 3.5.2 Principios Entre os princípios destaca-se: econômico, 23 O princípio da ecoeficiência, termo novo, que diz respeito a produzir produtos de qualidade, que satisfaçam as necessidades humanas, respeitando o meio ambiente, através da redução do consumo e dos recursos naturais, com preços competitivos, buscando a sustentabilidade; O principio da cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor empresarial e demais segmentos da sociedade; O principio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abarcando a responsabilidade do fabricante, do comerciante, do consumidor e do poder público, a respeito do clico de vida de um produto. A responsabilidade de quem produziu determinado produto, não se retringe a sua venda, mas também, durante sua utilização, e sua destinação final; O principio do protetor-recebedor, aquele que protege o meio ambiente deverá receber estímulos, de modo que caberá ao Poder Público, pelos incentivos fiscais adequados, incentivar este tipo de conduta, inclusive como medida de educação. Ambiental. 3.5.3 Ferramentas adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos gestão integrada de resíduos sólidos tratamento e disposição final de resíduos sólidos incentivo à indústria da reciclagem 3.5.4 Planos de Resíduos Sólidos À União, cabe a elaborar o o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, através do Ministério do Meio Ambiente, e aos Estados os Planos Estaduais, ambos são por tempo indeterminado, com horizonte de 20 anos, renovaveis a cada 4 anos, tendo como conteúdo mínimo a propositura de metas para o aproveitamento energético, metas para a eliminação e recuperação de lixões, metas que incentivem a logistíca 24 reversa, normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos. Aos municípios, cabe elaborar um Plano de Gestão Integrada de Resíduos, que consiste na criação de um plano de varrição, de coleta seletiva, diagnóstico de produção de resíduos e outros serviços de limpeza pública, que será condição obrigatória para que recebam verbas da União para investimentos no setor. O Gerenciamento de resíduos sólidos, diz respeito às ações exercidas, direta ou indiretamente nas etapas percorridas pelos resíduos, desde a sua coleta, até a reclicagem, outras formas de reaproveitamento. Os rejeitos, resíduos que não podem ser reutilizados ou reciclados, devem ter uma destinação final adequada, afim de não causar dano ao meio ambiente ou a saúde humana. Esse processo de tratamento a que é submetido o resíduo, engloba vários setores, desde a sua coleta, ate a destinação final, consequentemente, gerando emprego, renda e cidadania para a população. 3.5.5 Responsabilidades A Lei responsabiliza diretamente: as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; os responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 3.5.6 Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada A lei 12.305/10, instituí dois instrumentos extremamente importantes no que tange a preservação do meio ambiente, através do Instituto da Logística Reversa e o da Responsabilidade Compartilhada. 3.5.6.1 Logística Reversa É o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta dos resíduos sólidos, para o seu reaproveitamento, no próprio ciclo ou em outros, e 25 a destinação final conforme a legislação ambiental. Fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de produtos como pneus, pilhas, baterias, óleos lubrificantes, agrotóxicos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mistas, produtos eletrônicos e seus componentes, são obrigados a estruturar e implementar os sistemas de Logistíca Reversa, após o uso dos produtos pelos consumidores, de forma independente dos serviços de limpeza urbana público e de manejo de resíduos sólidos. No art. 15 do Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, são descritos os instrumentos de operacionalização e implementação: I- Acordos Setoriais - São atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II- Regulamentos Expedidos Pelo Setor Publico - São instrumentos que propiciam a implantação da logística reversa, através de decretos editados pelo Poder Executivo; III- Termos de Compromisso - Celebrados entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando o estabelecimento de sistema de Logística Reversa, quando não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido pelo Decreto. Terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conforme sua abrangência territorial. 3.5.6.2 Responsabilidade Compartilhada Segundo a legislação é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente dos serviços públicos, os Fabricantes, 26 Importadores, Distribuidores e Comerciantes dos setores de Pneus, Eletroeletrônicos, Lâmpadas, Óleos Lubrificantes, Agrotóxicos, Pilhas e Baterias. 27 4 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Em 1987, através do Relatório Brundtland3, também conhecido como Nosso Futuro Comum, que foi preparado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU), definiu-se o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.”. Desta forma foi proposto um conjunto de medidas voltadas para o desenvolvimento sustentável, tendo em conta a preservação do meio ambiente e a utilização criteriosa de recursos naturais. Posteriormente, como resultado da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, criou-se um documento que estabeleceu a importância de cada país de se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, e a sociedade em geral poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas socioambientais. A Agenda 21, documento que consolida um amplo programa de sustentabilidade ambiental, reafirma e amplia as recomendações do Relatório Brundtland, visando promover um novo padrão de desenvolvimento que leve em conta, além dos indicadores de eficiência econômica, a necessidade, indispensável, de preservação da sustentabilidade ambiental. O capítulo 8 da citada Agenda aborda a integração entre meio ambiente e desenvolvimento na tomada de decisões, tratando da utilização eficaz de instrumentos econômicos e de incentivos ao mercado. Na legislação brasileira, os artigos 23, inciso IV; 170, inciso VI; 225, caput da Carta Magna, bem como a Lei 6.938/1981, em seu Art. 3°, I: relacionam o princípio da defesa do meio ambiente com a ordem econômica, o que fundamenta ideia de desenvolvimento sustentável. A intersecção entre desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e meio ambiente nos traz a ideia do que deveria ser aperfeiçoado pela 3 O título Relatório Brundtland deve-se ao fato de que, durante a elaboração desse documento, a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi exercida pela médica norueguesa Gro Harlem Brundtland, que foi Ministra do Meio Ambiente da Noruega. 28 sociedade. Eles são a base que formam os pilares do desenvolvimento sustentável, ou seja, o processo de crescimento econômico, deve se pautar em novas tecnologias, e meios de produção, de tal forma aperfeiçoados, que preservem as características físicas, químicas e biológicas que abrigam a vida em todas as suas formas propiciando a coletividade mais conforto com uma melhor qualidade de vida. Segundo Bessa Antunes: “A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica vigente. Este fato, sem duvida pode se revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.” (2002, p. 52) O poder público através de políticas públicas e a sociedade como u m todo, devem cuidar para que o uso de bens naturais pelos seres humanos seja conservativo, isto é, que gere o menor impacto possível ao ambiente e respeite as condições de sustentabilidade e de máxima renovabilidade dos recursos disponibilizados pela natureza. 29 5 O PODER DE CONTRATAR DO ESTADO Os órgãos que compõem a administração pública, tanto na esfera Federal, Estadual e Municipal, dos Poderes da União adquirem no mercado interno uma variedade enorme de produtos, tornando-se um dos maiores consumidores do mercado. Dados informativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informam que: “O governo brasileiro consome 15% do Produto Interno Bruto (PIB) anual em produtos e serviços, algo em torno de R$ 600 bilhões. Com esse volume de consumo, a Administração Pública vem percebendo que, ao adotar critérios de sustentabilidade em suas contratações, indiretamente acaba induzindo mudanças no padrão de produção e consumo.” (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, 2011) Este enorme poder de compra, tem grande capacidade de induzir os diversos segmentos do mercado a buscar formas alternativas de produção, e também de influenciar os demais consumidores deste mercado a incorporarem as novas tendências. No entanto, a atuação do Poder Público neste sentido, ainda é bastante tímida, merecendo uma atenção maior o mais rapidamente possível, a fim de que sejam cumpridos os princípios constitucionais e as normas legais que regem os atos da Administração Pública, quando da aquisição de bens e serviços. O procedimento administrativo a ser adotado para a escolha do contratado é a licitação, que deverá ser processada e julgada com estrita observância aos princípios constitucionais e as normas legais nele indicados e todos os demais dispositivos que lhes sejam correlatos, para atender ao interesse público. 30 6 A SUPREMACIA DO INTERESSE PÙBLICO As ações da Administração estão vinculadas aos princípios constitucionais e na lei, visando sempre atingir o interesse público. O princípio da Supremacia do Interesse Público vincula todas as ações da Administração ao interesse público. Trata-se de um comando para nortear as ações da Administração no interesse da coletividade.(DI PIETRO, 2012, p. 70) Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello: “Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.” (1999, p. 29). O Estado é o tutor do interesse público, possuindo, para tanto, prerrogativas em detrimento do particular. No entanto, suas ações devem ser pautadas nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2012, p.70) . Desta forma não apenas o contratado, mas também os contratantes estão vinculados a aplicação da lei, pois os interesses coletivos “não estão a livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis”, conforme Di Pietro citando Celso Antonio Bandeira de Mello (1995, pgs. 31-33): “significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis”. (DI PIETRO, 2012, p. 67, apud CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO 1995, pgs. 31-33) 7 31 A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS Conforme Bessa Antunes (2002, p. 60), o Art. 225 da Constituição de 1988, incumbe ao Poder Público o dever da proteção ambiental, como gestor e administrador dos bens ambientais, que constituem um patrimônio que deve ser resguardado não só para às presentes, mas, também, às futuras gerações. No § 1º, incisos I, V, VI e VII, é determinado ao Poder Público assegurar a efetividade a esse direito através: da preservação e da restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; o controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; a promoção da educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; a proteção da fauna e da flora e vedar, na forma da lei, práticas que levem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. “A contituição Federal, com o objetivo de tornar efetivo o exercício do direito ao meio ambiente sadio, estabeleceu uma gama de incumbências para o poder publico, arroladas nos incisos I/VII do § 1º do artigo referido que se constituem em direitos públicos subjetivos, exigiveis pelo cidadão a qualquer momento.” (BESSA ANTUNES, 2002, pg 60) O direito ambiental é interdisciplinar, envolve diversas áreas do conhecimento. Muitas situações se apresentam na fronteira da investigação científica, não havendo uma certeza das medidas que devem ser tomadas pelo direito, para se evitar uma ou outra consequência danosa ao meio ambiente. Aquilo que hoje é inócuo, amanhã poderá ser extremamente perigoso e vice-cersa. Diante da incerteza cientifica, o principio da precaução determina que não se produzam intervenções no meio ambiente sem ter a certeza de que estas não tragam perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente. (BESSA ANTUNES, 2002, p. 34-35) Para Sorotiuk, amparado em Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2004) o art. 225 da Constituição Federal, traz também em seu arcabouço principiológico o da prevenção, pois decorre o dever imposto ao Poder Público e à coletividade para proteger e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as 32 presentes e futuras gerações. Relata ainda, que “o princípio da prevenção tem por objetivo agir antecipadamente para evitar os danos ao meio ambiente adotandose medidas preventivas.” (SOROTIUK, 2004, p. 22) “a grande diferença com o princípio da precaução é que na prevenção há que se formar antes o conhecimento da natureza para se evitar a degradação.” [E,] “...para que haja ação é preciso que se forme o conhecimento do que prevenir.”. (2004, p. 23) Para Bessa Antunes (2002, p.36), o “principio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles.”. No artigo 170 do nosso sistema constitucional positivo está determinado que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, impondo uma ordem econômica, inclusive perante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (inciso VI), como por exemplo, o incentivo à tecnologias limpas e produtos com certificação ambiental, entre outros. (CF/88) Segundo Bessa Antunes, “As atuações desenvolvidas pelo Estado podem necessitar da criação de instrumentos de intervenção que poderão revestir-se das mais variadas formas jurídicas, indo desde recomendações e diretivas até a fundação de empresas e o deferimento de incentivos ou sanções fiscais as mais diferentes possíveis, objetivando a prática ou a abstenção de determinadas condutas economicamente relevantes.” (2002, p.11). Assim sendo, através de mecanismos institucionais propiciados pelo direito econômico, o Estado pode e deve criar ações e condutas para a prevenção ambiental através da intervenção na ordem econômica, cuja finalidade seja de que o particular haja em determinado sentido, quer econômico ou social, para se atingir uma determinada finalidade pública. (BESSA ANTUNES, p. 13) A constituição no art. 23, inciso IV, atribui que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à proteção ao meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas. (CF/88) 33 Esta política descentralizada de defesa ambiental é uma tarefa extremamente complexa. Realidades diferentes entre os diversos estados e municípios brasileiros, implicam em vários fatores que concorrem para que tal politica não seja efetivamente adotada. Entre eles, como exemplo, a disparidade econômica que ocorre entre os diversos entes federativos se torna um complicador para a adoção do que estabelece a lei. nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que cabe à União estabelecer as normas gerais para proteção ambiental e aos Estados detalhar os aspectos da proteção ambiental em concreto e é de responsabilidade dos municípios a competência administrativa para defender o meio ambiente e combater a poluição.(BESSA ANTUNES, 2002, p. 75) Para ele, ainda, “A repartição de competências legislativas, feita com o claro intuito de descentralizar a proteção ambiental, implica a existência de um sistema legislativo complexo e que, nem sempre, funciona de modo integrado, como seria de se esperar. Tal fato é devido a toda uma gama de circunstância que variam desde interessses locais e particularizados até conflitos interburocráticos e, sem dúvida, chegam até as dificuldades inerentes ao próprio sistema federativo tripartite.“ (2002 p. 75). Neste contexto a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010), estabelece os instrumentos e as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, através da cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público. Cria responsabilidades para o setor empresarial, para geradores, para o Poder Público, e ainda, obrigações a Estados e Municípios. Estabelece, ainda, como seus objetivos: o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; a utilização e buscar o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas, para minimizar impactos ambientais; o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados. Como citado anteriormente, somando-se o Poder Executivo e o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e mais o judiciário, chega-se a um valor significativo de recursos públicos gastos em contratações de bens, serviços e obras. Para tanto, o art. 37 da Constituição Federal, após prever os 34 princípios que regem os atos da Administração pública, estabelece no inciso XXI, que a forma de contratação pela administração publica será através de processo de licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os participantes, vedadas exigências que venham comprometer o seu caráter isonômico. “Art.37. (...) XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). A regulamentação básica dos procedimentos administrativos, para a contratação por parte da administração pública, no mercado comum, é prevista na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações. Esta lei estabelece as normas gerais para as licitações e contratos da Administração Pública, regulamentando o artigo 37 da Constituição Federal. Alexandre de Moraes ao comentar da necessidade da licitação coloca que “Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa, os contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de inválidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A participação da Administração Pública no pacto contratual compromete a res pública, devendo, portanto, sua conduta pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência.” (2000, p. 323). Até alguns anos, a licitação visava, em regra, atender dois objetivos principais. O primeiro era garantir isonomia entre os participantes e o segundo a escolha da proposta economicamente mais vantajosa para administração.(BESSA ANTUNES, 2002, p. 310) Atualmente, pautada no melhor interesse da coletividade, buscando privilegiar o bem comum, através da garantia dos direitos difusos e coletivos, a lei 35 passa a exigir do Poder Público, critérios de seleção que vão além dos critérios meramente econômicos. Para tanto, a lei 8.666/93, com diversos dispositivos alterados pela lei 12.349 de 2010, em seu art. 3º, consolidou a licitação como um procedimento que além da proposta mais atrativa do ponto de vista econômico, deve levar em conta, também outros aspectos. Nesse sentido, além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a proposta mais vantajosa para a administração deve também se pautar na promoção do desenvolvimento nacional sustentável.(DI PIETRO, 2012, p. 384) “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Lei 8.666 de 1993, GRIFO NOSSO) Assim o procedimento licitatório passou a ter um novo objetivo: o do Desenvolvimento Nacional Sustentável, buscando incluir prioritariamente critérios de sustentabilidade para aquisições e contratações, voltados a “incentivar a preservação do meio ambiente”, conforme relata DI Pietro ao tratar do principio da licitação sustentável: “Por sua vez, a lei 8.666/93, que já previa, desde a redação original, o impacto ambiental entre os requisitos a serem observados na elaboração dos projetos básicos e executivos de obras e serviços (art. 12,VII), teve seu artigo 3º alterado pela Lei 12.349, de 21-12-10 para inserir entre os objetivos da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.” (...) “A lei nº 12.305, de 2-8-10, que instituiu Política Nacional de Resíduos Sólidos, no artigo 7º, XI, incluiu, entre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a “prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: (a) produtos reciclados e recicláveis; (b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientamente sustentáveis” (2012, p. 384) O recente publicado, Decreto 7.746, de 05 de junho 2012, regulamenta a aplicação do referido objetivo, tirando do âmbito da discricionariedade administrativa do gestor público a inclusão de critérios ambientais nas licitações, passando a ser uma imposição legal. 36 Este decreto regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666/93, estabelecendo, critérios, práticas e diretrizes para o desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública. No artigo 4º, define as diretrizes de sustentabilidade que devem ser adotadas nas licitações, desde que observado o § 1º, do art. 3º, da Lei 8666/93, que veda aos agentes públicos nos atos de convocação, admitir, prever, incluir ou tolerar, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. “Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.” (DECRETO 7.746 de 2012) A Administração tem o dever de pautar sua atuação não somente na norma específica e nos mandamentos constitucionais, mas no ordenamento jurídico como um todo, numa interpretação sistêmica, relacionando a norma com outras pertinentes, bem como aos princípios orientadores da matéria e outros elementos que fortaleçam a interpretação de forma integrada, no atualmente denominado, princípio da juridicidade administrativa, conforme Binenbojme destaca no trecho a seguir: “(…) com efeito, a vinculação da atividade administrativa ao direito não obedece a um esquema único, nem se reduz a um tipo específico de norma jurídica – lei formal - . Essa vinculação, ao revés, dá-se em relação ao ordenamento jurídico, uma unidade (Constituição, leis, regulamentos gerais, regulamentos setoriais), expressando-se em diferentes graus e distintos tipos de normas, conforme a disciplina estabelecida na matriz constitucional. A vinculação da Administração não se circunscreve, portanto, à lei formal, mas a esse bloco de legalidade (o ordenamento jurídico como um todo sistêmico), a que aludia Hariou, que encontra melhor enunciação, para os dias de hoje, no que Merkl chamou de princípio da juridicidade administrativa...” (2006, p. 143). 37 Ao poder público, é determinado de forma expressa, nas contratações da administração pública, decorrentes de licitação ou efetivadas de forma direta, mediante dispensa ou de sua inexigibilidade, que seja observado não somente a aplicação das normas e princípios constitucionais mas também de todos os mandamentos legais para o atendimento ao princípio da Legalidade. Conforme DI Pietro (2012, p. 379), a Lei 8666/93, previu a participação popular no controle da legalidade do procedimento em matéria de licitação (arts. 4º, 41,§ 1º, 101 e 113, § 1º). Desta forma, ampliou as formas de controle interno e externo dos procedimentos e definiu como crime, vários tipos de comportamentos e atividades (arts. 89 a 99). Para efetivar às normas constitucionais e legais a que se encontra submetida a Administração Pública, passa a ter o dever e não apenas uma faculdade de adotar critérios ambientais e sociais, nas contratações para aquisição de bens, serviços ou obras, cumprindo o papel prestacional dos direitos fundamentais. 7.1 CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA A Constituição Federal (1988) determinou em seu art. 225, § 1º, IV, que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (inciso V). (DI PIETRO, 2012, p. 384) A Lei n. 6.938/81 (art. 9º, III), estabeleceu a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Posteriormente através da Resolução nº 1/86, o controle preventivo de danos ambientais, para obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente passou a ser feito através do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e dos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA). (BESSA ANTUNES, 2002, p. 255). Consoante aos mandamentos constitucionais, e a política nacional do meio ambiente, a lei 8666/93, regulamenta expressamente no artigo 12, inciso VII, a obrigatoriedade de se levar em conta o impacto ambiental na elaboração dos 38 projetos básico e executivo, sendo requisito, o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas locais, quando possível, conforme o inciso IV, do referido artigo. (LEI 8.666/93) O decreto 7.746/12, muito pouco modifica os procedimentos até então adotados para contratação de obras e serviços de engenharia. “Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.” (DECRETO 7.746/12) O Estudo do Impacto Ambiental e seu relatório são instrumentos de realização dos princípios da prevenção e da precaução e não têm por finalidade impedir, mas aliar o desenvolvimento econômico e social com à preservação do meio ambiente e da própria espécie humana. Como alerta Machado, “a prática dos princípios da informação ampla e da participação ininterrupta das pessoas e organizações sociais no processo das decisões dos aparelhos burocráticos é que alicerça e torna possível viabilizar a implementação da prevenção e da precaução para a defesa do ser humano e do meio ambiente.” (2005, p. 80). Desta forma, se devidamente motivadas, a lei admite que se façam distinções para a contratação de serviços e obras, visando a melhor opção que atenda o interesse público. 7.2 AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO Quanto às compras, a Administração Pública, subordinada as normas contidas na Lei de Licitações (8666/93) e aos princípios da impessoalidade e da economicidade procura adquirir o produto que ofereça o menor preço, sem se importar, em regra, com o impacto ambiental que este pode causar, tanto na fase de fabricação, de utilização ou de destinação final. O respeito ao meio ambiente impõe à Administração Pública não somente a observância dos princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também à aquilo que determina o 39 art. 3º da lei 8666/93, objetivando desenvolvimento nacional sustentável, para o pleno atendimento do interesse público. O § 1º, do art. 3º da referida lei, veda circunstâncias impertinentes ou irrelevantes nos atos de convocação para participação em licitações, não sendo admitido no edital, cláusulas ou condições que comprometam ou restrinjam o caráter competitivo desta, ou ainda, que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra para o específico objeto do contrato. Uma vez resguardadas as questões relevantes e pertinentes de ordem ambiental e social, de acordo com o interesse público a ser alcançado, o julgamento do certame deverá se dar, pelo menor preço ofertado. Incluído pela Lei nº 11.196/2005, o inciso IV, do § 2º, estabelece como critério de desempate na licitação, a preferência sucessivamente para bens e serviços que sejam produzidos no país, produzidos ou prestados por empresas brasileiras, que sejam manufaturados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país. A produção de novos produtos, com novas tecnologias voltadas à preservação do meio ambiente é da maior relevância para o país, enquadrandose não somente no dispositivo acima, mas também no art. 8º da Lei 12.305/2010 (Politica Nacional de Resíduos Sólidos). “Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: (...) VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII - a pesquisa científica e tecnológica;” (LEI 12.305 de 2010) A nova regulamentação do art. 3º da Lei 8666/93 (Decreto 7.746/12), impõe ao poder público adquirir bens considerando critérios ambientais e a promoção do desenvolvimento sustentável, desde que definidos de forma objetiva no instrumento convocatório. 40 Deve-se então buscar um equilíbrio entre os objetivos e princípios norteadores do procedimento licitatório. Assim, todos esses elementos passam a figurar como critérios para a seleção nas licitações, quando da definição do objeto contratual. Os artigos 5 e 7 também criam importante mecanismos para que a licitação tenha uma utilização que ultrapasse os limites da simples vantagem econômica: “Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. (...) Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.” (DECRETO 7.746 de 2012) Nos termos do art. 40, Inciso I, da Lei 8.666/93, cabe à administração indicar o objeto a ser contratado, definindo-o de forma clara e objetiva com todas as características necessárias ao atendimento do seu interesse. Assim é imprescindível um estudo prévio do objeto a ser adquirido, levando-se em conta o impacto ambiental, da geração até seu descarte final, conforme é previsto no artigo 14: “Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.” (LEI 8.666 de 1993) Para tanto o referido decreto, institue a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP), vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação da Presidência (SLTI). Em linhas gerais, cabe a referida comissão propor: as normas para implementar a Logística Sustentável; Planos de Gestão de Logística Sustentável, atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano e; ações de divulgação, conscientização e capacitação. Ainda, na legislação infraconstitucional a Lei nº 41 6.938/81, após estabelecer os objetivos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente, e definir os princípios norteadores das ações governamentais na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um bem público e que deve ser protegido, tendo em vista o uso coletivo, é indicado no inciso I do artigo 4º, como um dos objetivos a serem atingidos a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Assim, subordinada a Lei, a imposição de critérios ambientais e sociais, para este tipo de contratação, é imprescindível. Conforme a exposição feita no Parecer CJ/SMA nº 683/2006, pela então Procuradora do Estado de São Paulo, Silvia Helena Nogueira Nascimento sobre possibilidade jurídica de se adotar critérios ambientais na lista de produtos que integram o Cadastro de Materiais do Estado de São Paulo (CADMAT), 46. No tocante às compras, a licitação do tipo menor preço não significa, em absoluto, o menor custo para a Administração Pública, ou seja, a menor quantia em dinheiro que deverá sair dos cofres públicos em determinado momento, levando-se em conta todos os bens disponíveis no mercado, de modo a que sempre seja adquirido aquele de menor valor, independentemente de suas especificações. Significa, sim, que a Administração deve buscar o preço mais vantajoso para o bem cuja especificação atenda ao interesse público. 47. Interpretação em contrário levaria ao mais completo desrespeito às normas constitucionais e legais, uma vez que a observância dos princípios da impessoalidade e da economicidade deve estar aliada indissociavelmente do atendimento do interesse público, interesse este que se apresenta muito mais amplo e não se limita ou confunde com o interesse da própria Administração ou dos particulares, como já mencionado neste parecer. 48. Veja-se que a Administração Pública sempre que especifica o bem a ser adquirido restringe o objeto do certame àqueles bens que se apresentam compatíveis com os requisitos impostos, excluindo-se, por conseqüência, aqueles que não estão conformes às especificações dadas pelo instrumento convocatório da licitação. 49. Não há como se especificar um bem, serviço ou obra, sem que se façam restrições, uma vez que na especificação do objeto da licitação ou do contrato, se celebrado de forma direta, a Administração Pública passa a delimitar o universo do objeto pretendido. 50. Quando é indicada a velocidade mínima de um equipamento de informática, ou a potência mínima do motor de um veículo, todos os demais que não estiverem de acordo com o requisito imposto pela Administração Pública terão sua participação vedada no certame, sob pena de desclassificação da proposta que se apresentar em desacordo com as condições impostas na licitação. 51. Trata-se, no caso, de restrições utilizadas de forma corriqueira pela Administração Pública na definição do objeto a ser adquirido ou prestado, uma vez que são consideradas pertinentes e oportunas para que o 42 interesse público possa ser alcançado com eficiência e agilidade. Assim sendo, apresentam-se tais restrições amplamente aceitas pelos órgãos incumbidos do controle interno e externo da Administração Pública, sendo por estes também adotadas. 52. Se as especificações de ordem técnica voltadas à agilidade e segurança na prestação do serviço público são utilizadas de modo pacífico, com maior razão devem ser adotadas as especificações que visem à preservação do meio ambiente, em face dos expressos comandos constitucionais e legais neste sentido. 53. O Poder Público possui o dever e não apenas a faculdade de cumprir o papel de consumidor responsável no tocante às questões ambientais e sociais, conferindo, assim, efetividade às normas constitucionais e legais a que se encontra submetido. A administração pública na definição do objeto a ser adquirido ou prestado, sempre se utiliza de restrições quando são consideradas pertinentes e oportunas para que o interesse público possa ser alcançado com eficiência e agilidade. Se à agilidade e segurança na prestação do serviço público, justificam restrições de ordem técnica na descrição do objeto da licitação, em se tratando de obras e serviços, as especificações que visem à preservação do meio ambiente, nas compras de bens, devem ser obrigatórias, em face dos expressos comandos constitucionais e legais. Por força de Lei a administração pública deve procurar incentivar novas tecnologias, que agridam menos ao meio ambiente através de tratamento diferenciado em razão do impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração e prestação. A administração pública, na prática, ao especificar um bem, serviço ou obra a busca delimitar o universo do objeto pretendido, para melhor atender seu interesse imediato, que nem sempre é compatível com o interesse público mediato. Sendo assim, restrições são necessárias para se especificar o objeto da licitação ou do contrato, para melhor atender seu objetivo. Isto pode ser exemplificado como na compra de um veículo automotor, quando é indicada sua potência ou tipo de combustível, a velocidade mínima nos equipamentos de informática ou sua capacidade de armazenamento de dados, qualquer outro que não atenda o que foi requisitado pela Administração Pública, terá sua proposta desclassificada, por estar em desacordo com as restrições impostas no objeto da licitação. 43 Conforme demonstrado anteriormente, o meio ambiente é um direito fundamental e sua preservação é essencial à sadia qualidade de vida da atual e das futuras gerações. Portanto, é imposto à administração pública nas suas contratações, diante do que determinam a Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente, a política de desenvolvimento socio-econômico e a própria Lei de Licitações, serem voltadas ao consumo sustentável, para atender o interesse público a ser alcançado de forma obrigatória. 44 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS O poder público é responsável pela implantação de políticas públicas para atender o desenvolvimento econômico e gerar bem estar social e deve promover tais políticas com o máximo respeito ao meio ambiente, inclusive a partir de sua própria atuação no mercado consumidor e das ações praticados por seus gestores diante da sociedade. A promoção do desenvolvimento social e econômico devem estar associadas com as causas ambientais, para garantir uma sadia qualidade de vida, para esta e as futuras gerações. Tanto na Constituição Federal, como nas Leis Ordinárias, como nos Decretos e Regulamentos, objetivamente estão traçadas as regras e princípios a serem obedecidos pelo Poder Público, para assegurar a efetividade de tais ações. Considera-se que a interpretação dos instrumentos normativos a partir do regramento jurídico como um todo seja fundamental para a proteção e a preservação do meio ambiente e desta forma, prestar o melhor serviço ao atendimento do interesse público. As contratações feitas pela administração devem obedecer a critérios de proteção ao meio ambiente, quando da elaboração do objeto contratual, sejam nas obras, ou na aquisição de bens ou serviços. É imprescindível que o administrador público reconheça e se conscientize quanto ao grau de importância dos seus atos para a preservação do meio ambiente, sob pena de responsabilização civil, penal, ambiental. Mais do que nunca, a sociedade exige transparência e fiscalização rigorosa para com os atos praticados pelos agentes públicos. Aumenta a expectativa da coletividade na busca constante de instituições responsáveis, no sentido de coibir danos ao meio ambiente de quaisquer espécies, devendo ser objeto de fiscalização do ministério público e do tribunal de contas, pois que o moderno Direito Público faz prevalecer a superioridade do interesse público. 45 REFERÊNCIAS AGENDA 21. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 2. ed. Brasília: Senado Federal/Subsecretaria de Edições Técnicas, 1997. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. BRASIL. GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. São Paulo: Atlas, 1989. BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l6938.htm> Acesso em: 10 agosto 2012. BRASIL. Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm> Acesso em 10 agosto. 2012. BRASIL. Ministério Do Planejamento, Orçamento E Gestão. Compras sustentáveis. Disponível em: <http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/? p=1897> Acesso em: 9 maio 2012. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento. Política de Desenvolvimento Social . Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/ sof/orcamento_01/ politica_desenvolvimento_social.pdf> Acesso em: 30 junho 2012. BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Parâmetros Curriculares Nacionais. Meio Ambiente. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/ pdf/meioambiente.pdf> Acesso em: 26 junho 2012. BRASIL. Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Consultoria Jurídica. Parecer CJ/SMA nº 683/2006. Disponível em: <http://www. cqgp.sp.Gov. br/gt_licitacoes/legislacao/legislacao.htm#legislacao>. Acesso em: 12 setembro 2011. BUCCI, Maria Paula Dallari. As políticas públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996. 46 ______. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002. BROWN, Lester R. Eco-Economia: construindo uma economia para a terra / Lester R. Brown. - Salvador: UMA. 2003. COLOMBO, Silvana Brendler. Reflexões acerca do direito fundamental do ambiente. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_ link= revista_artigos_leitura&artigo_id=1740>. Acesso em: 17 maio. 2012. COMPARATO, Fábio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Revista dos Tribunais, ano 86, n. 737, março, São Paulo, 1997. CSIPAI L. P. et al. Guia prático de licitações sustentáveis da consultoria jurídica da união no estado de são paulo – Agu. 2011. disponivel em pga.pgr.mpf.gov.br/.../guia%20de%20licitacoes%20sustentaveis%20 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. ______. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. aumentada e atualizada. v. 7, São Paulo: Saraiva,1996. ______. Direito Civil Brasileiro. 1º v. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002 DIREITOS HUMANOS na Internet. Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente humano. 1972. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/ sip/ onu/doc/estoc72.htm>. Acesso em 08 jun. 2011. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. FOLHA DO MEIO AMBIENTE. Repensando o CONAMA. Ano 10. ed. 98. Brasília, out/1999. Disponível em: <http://www.folhadomeio.com.br/publix/fma/folha/1999/10/conama98.html> Acesso em: 02 de jun. 2011. FARIA, Caroline. Política Nacional de Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.infoescola.com/meio-ambiente/politica-nacional> Acesso em: 26 maio 2011. GOMES, Marcos Correia. Compras públicas sustentáveis. Revista ECO 21. Disponível em: <http://www.eco21.com.br/textos/textos.asp?ID=1379> Acesso em: 20 abr. 2012. INOJOSA, Rose Marie. A gestão de políticas de desenvolvimento social: aspectos organizacionais do aparato do Estado. Disponível em: <http://www.fundap.sp.gov.br/publicacoes/TextosTecnicos/textec1.htm> em 07 jun. 2011. 47 Acesso IPEA. INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA. Política social e desenvolvimento. IPEA Políticas sociais. Acompanhamento e análise. Edição Especial nº. 13. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/ bpsociais/bps_13/PoliticaSocial.pdf> Acesso em: 28 jun. 2011. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2005 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio Ambiente: Direito e Dever Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. A gestão ambiental em foco, 6 ed., rev., atual., e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. ESTUDO prévio de impacto ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2002. ______. Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2000. MOURA, Angela Acosta Giovanini de. Direitos humanos meio ambiente e desenvolvimento. 2009. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp? id_dh=3090> Acesso em: 20 maio 2011. NASCIMENTO, Sílvia Helena Nogueira. Parecer CJ/SMA no 683/2006. Disponível em: <http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/noticias/p-68306_licitacao_sustentavel.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2011. OLIVEIRA, Antonio Inagê de Assis. Legislação ambiental licenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. brasileira e ONU. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Conferência das Nações Unidas. Rio de Janeiro, 3 a 21 de junho de 1992. ONU. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. PORFÍRIO JÚNIOR, Nelson de Freitas. Responsabilidade do Estado em face do dano ambiental. São Paulo:Malheiros, 2002 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006. 48 SERRANO JUNIOR, Odoné. Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. Curitiba: Juruá, 1996. SILVA, Flavia Martins André da. Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais.2006.> Acesso em: 8 jun. 2011. SOROTIUK, Vitório. Os Princípios Fundamentais do Direito Brasileiro.2004. Tese de Mestrado. PUCPR. Curitiba,Paraná.2004. Ambiental TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O papel das políticas públicas no desenvolvimento local e na transformação da realidade. Disponível em: <http://http://www.fit.br/home/link/texto/politicas_publicas.pdf> Acesso em: 08 jul. 2011.