TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da Primeira Relatoria RESOLUÇÃO Nº 800/2004 – TCE – Plenário. PROCESSO CLASSE III INTERESSADO : 08712/2003 : Consulta : José Carlos Domingos Ferreira – Prefeito Municipal de Pau D’arco - TO ENTIDADE : Prefeitura Municipal de Pau D’arco - TO RELATOR : Conselheiro José Wagner Praxedes REPRESENTANTE DO MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito Ementa: Consulta. Subsídio de Agente Político. Legitimidade. Satisfação das Exigências Legais. Impossibilidade de Alteração do Subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal na mesma Legislatura. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 08712/2003, sobre versando sobre consulta que faz a Prefeitura Municipal de Pau D’arco, representada pelo Senhor José Carlos Domingos - Prefeito Municipal, visando obter esclarecimentos sobre a possibilidade de se aumentar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, em razão do aumento do subsídio do Deputado Estadual, considerando que a legislação estadual e a Lei Municipal nº 94/00 vincula o subsídio destes ao subsídio do Deputado Estadual. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, considerando o disposto nos artigos 1°, XIX, § 5º, da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 150, § 3º do Regimento Interno I – Responder negativamente à possibilidade de se alterar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito com aplicação na legislatura vigente, por contrariar o princípio da anterioridade consoante os termos do artigo 67-A, III e IV da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 05 de dezembro de 2000. II – Após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. Cons. José Jamil Fernandes Martins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Relator Cons. Herbert Carvalho de Almeida Cons. Manoel Pires do Santos Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho Cons. Severiano José C. de Aguiar 3Relt1 04 C: Meus Documentos\Aposentadorias\proc.00149/2003 Márcio Ferreira Brito Procurador-Geral de Contas 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da Primeira Relatoria RELATÓRIO PROCESSO ENTIDADE INSTERESSADO ASSUNTO RELATOR : 08712/2003 : Prefeitura Municipal de Pau D’arco - TO : José Carlos Domingos Ferreira – Prefeito Municipal de Pau D’arco - TO : Consulta : Conselheiro José Wagner Praxedes Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Senhor José Carlos Domingos Ferreira, Prefeito Municipal de Pau D’arco – TO, o qual pergunta: qual o valor do subsídio a ser pago ao Prefeito Municipal e seu Vice, considerando que, depois de aprovada a lei municipal nº 94/00 - que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, houve aumento do subsídio do Deputado Estadual, ou seja, deve ser aumentado o subsídio do Prefeito e seu Vice em razão do aumento concedido aos Deputados, considerando que a Lei Municipal e Estadual vincula o subsídio destes ao subsídio do Deputado Estadual? Qual seria o valor atual a ser pago, em valores expressos em reais? O Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de pau D’arco, por meio do Parecer jurídico constante de fls. 03/05, entende que no período da gestão 2001/2004, onde a Lei Municipal determina o subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito, houver aumento no subsídio do Deputado Estadual, há uma alteração de valor quanto ao subsídio do Prefeito e seu Vice, sem entretanto, que isto, do ponto vista jurídico, seja interpretado como aumento do subsídio, mas adequação de valor, em razão da alteração do subsídio fica vinculado a Lei Municipal. A ilustre Auditoria emitiu o Parecer n.º 6436/2003, entende que uma vez fixado é inalterável o subsídio do vereador dentro da mesma legislatura, em respeito ao princípio da inalterabilidade e anterioridade, o que impede o legislador promover alteração em seu próprio subsídio, ou seja legislar em causa própria, no entanto, no curso da legislatura, é permitido a adequação de percentuais previstos no texto constitucional descrito, quando for constatado que a sua aplicabilidade ultrapassar os limites legais previstos para despesas com agentes políticos, fixados pelos artigos 29, incisos VII, 29-A, 37, inciso XI da Constituição Federal e artigos 67-A, da Constituição Estadual e artigos 19 e 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base no exposto, opina no sentido de que o Tribunal de Contas poderá responder a consulta manifestando-se negativamente sobre a possibilidade de alterar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito com aplicação na legislatura vigente. O Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer n.º 0017/2004, manifestandose no sentido de que poderá essa Egrégia Corte de Contas, responder a presente consulta, esclarecendo ao gestor que os valores percebidos atualmente, deverão estar perfeitamente adequados ao limite constitucional, e certificar-lhe que quaisquer alterações dos valores percebidos a título de subsídios, nessa legislatura, à vista do que foi exposto, ensejarão emissão de parecer prévio pela rejeição da prestação de conta anual, sem prejuízo, ainda, da aplicação de sanção pecuniária. 3Relt1 04 C: Meus Documentos\Aposentadorias\proc.00149/2003 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da Primeira Relatoria VOTO A Lei Estadual n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em seu artigo 1º , XIX, estabelece que: Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: ............................... XIX – decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno; § 5º - A resposta à consulta, a que se refere o inciso XIX deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Restou claro, que respondida a consulta, esta, tem caráter normativo, constituindo apenas prejulgamento da tese, mas não do fato concreto. Os exames das matérias só podem ocorrer em questões abstratas, decorrentes de dúvidas quanto a melhor aplicação do direito, cujas interpretações serviriam como fonte a ser seguida em futuros julgamentos, excluindo, desta forma, a possibilidade de pronunciamento prévio do Tribunal de Contas em casos concretos, resguardando a autonomia de seus jurisdicionados na execução de atos de suas exclusivas responsabilidades e evitando que a Corte de Contas se afaste de sua condição de fiscalizador, para assumir a tarefa de assessoramento direto, incompatível com suas atribuições. A presente consulta visa obter esclarecimentos sobre a possibilidade de se aumentar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, em razão do aumento do subsídio do Deputado Estadual, considerando que a legislação estadual e a Lei Municipal nº 94/00 vincula o subsídio destes ao subsídio do Deputado Estadual. Apesar de caso concreto, cumpre a esta Corte, assumindo o papel orientador, responder o questionamento efetuado. A Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 05 de dezembro de 2000, traz em seu bojo os seguintes dispositivos: “Art. 67-A. Os subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Presidentes de Câmara Municipais e Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com observância da Constituição Federal, desta Constituição e da correspondente Lei Orgânica, dentro dos seguintes limites máximos: ......................... 3Relt1 04 C: Meus Documentos\Aposentadorias\proc.00149/2003 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da Primeira Relatoria III – para Prefeitos, observado o escalonamento estabelecido no inciso I, em Municípios de: a) até três mil habitantes,o subsídio dos Vereadores acrescido de 75%; b) três mil e um até cinco mil habitantes, o subsídio dos Vereadores acrescido de 100%; c) cinco mil e um até dez mil habitantes, o subsídio dos Vereadores acrescido de 125%; d) dez mil e um até trinta mil habitantes, o subsídio dos Vereadores acrescido de 67%; e) trinta mil e um até quarenta mil habitantes, o subsídio dos Vereadores acrescido de 117%; f) quarenta mil e um até cinqüenta Vereadores acrescido de 166%; mil habitantes, o subsídio dos g) cinqüenta mil e um até sessenta Vereadores acrescido de 100%; mil habitantes, o subsídio dos h) sessenta mil e um até cem mil habitantes, o subsídio dos Vereadores acrescido de 125%; i) mais de cem mil habitantes, o subsídio dos Vereadores acrescido de 90%; IV – para os Vice-Prefeitos a metade do subsídio dos Prefeitos. Os dispositivos constitucionais acima mencionados têm redações claras e rígidas, não admitindo, portanto, outra interpretação, a não ser a literal. A Constituição Estadual, dispõe que o subsídio dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, desta forma, a fixação do subsídio com vigência a contar da corrente legislatura contraria expressamente o ordenamento constitucional, cabe alertar que se o valor fixado pela legislatura anterior for superior ao teto constitucional e legal, o pagamento deverá ser realizado com os cortes necessários à sua adequação às normas constitucionais e legais. Desta forma, acolhendo o Parecer da ilustre Auditoria e do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal de Contas o meu voto, tendo em vista o que dispõe os artigos 1°, XIX, § 5º, da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 150, § 3º do Regimento Interno é no sentido de que o Tribunal adote a Resolução que ora submeto à deliberação, manifestando-se: I – Negativamente à possibilidade de se alterar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito com aplicação na legislatura vigente, por contrariar o princípio da 3Relt1 04 C: Meus Documentos\Aposentadorias\proc.00149/2003 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da Primeira Relatoria anterioridade consoante os termos do artigo 67-A, III e IV da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 05 de dezembro de 2000. II – Após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à origem. Gabinete da Primeira Relatoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos dias do mês de 2004. Conselheiro José Wagner Praxedes Relator 3Relt1 04 C: Meus Documentos\Aposentadorias\proc.00149/2003 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da Primeira Relatoria 3Relt1 04 C: Meus Documentos\Aposentadorias\proc.00149/2003 6