TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete da Primeira Relatoria
RESOLUÇÃO Nº 800/2004 – TCE – Plenário.
PROCESSO
CLASSE III
INTERESSADO
: 08712/2003
: Consulta
: José Carlos Domingos Ferreira – Prefeito Municipal de
Pau D’arco - TO
ENTIDADE
: Prefeitura Municipal de Pau D’arco - TO
RELATOR
: Conselheiro José Wagner Praxedes
REPRESENTANTE DO MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
Ementa: Consulta. Subsídio de Agente Político.
Legitimidade. Satisfação das Exigências Legais.
Impossibilidade de Alteração do Subsídio de
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal na mesma
Legislatura.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 08712/2003, sobre versando
sobre consulta que faz a Prefeitura Municipal de Pau D’arco, representada pelo Senhor
José Carlos Domingos - Prefeito Municipal, visando obter esclarecimentos sobre a
possibilidade de se aumentar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, em razão do aumento
do subsídio do Deputado Estadual, considerando que a legislação estadual e a Lei
Municipal nº 94/00 vincula o subsídio destes ao subsídio do Deputado Estadual.
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, considerando o disposto nos artigos 1°,
XIX, § 5º, da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 150, § 3º do Regimento Interno
I – Responder negativamente à possibilidade de se alterar o subsídio do
Prefeito e do Vice-Prefeito com aplicação na legislatura vigente, por contrariar o princípio
da anterioridade consoante os termos do artigo 67-A, III e IV da Constituição Estadual,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 05 de dezembro de 2000.
II – Após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004.
Cons. José Jamil Fernandes Martins
Presidente
Cons. José Wagner Praxedes
Relator
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Cons. Manoel Pires do Santos
Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Cons. Severiano José C. de Aguiar
3Relt1 04 C: Meus Documentos\Aposentadorias\proc.00149/2003
Márcio Ferreira Brito
Procurador-Geral de Contas
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RELATÓRIO
PROCESSO
ENTIDADE
INSTERESSADO
ASSUNTO
RELATOR
: 08712/2003
: Prefeitura Municipal de Pau D’arco - TO
: José Carlos Domingos Ferreira – Prefeito Municipal de Pau
D’arco - TO
: Consulta
: Conselheiro José Wagner Praxedes
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Senhor José Carlos
Domingos Ferreira, Prefeito Municipal de Pau D’arco – TO, o qual pergunta: qual o valor
do subsídio a ser pago ao Prefeito Municipal e seu Vice, considerando que, depois de
aprovada a lei municipal nº 94/00 - que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, houve aumento do subsídio do Deputado Estadual, ou seja, deve ser
aumentado o subsídio do Prefeito e seu Vice em razão do aumento concedido aos
Deputados, considerando que a Lei Municipal e Estadual vincula o subsídio destes ao
subsídio do Deputado Estadual? Qual seria o valor atual a ser pago, em valores expressos
em reais?
O Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de pau D’arco, por meio do
Parecer jurídico constante de fls. 03/05, entende que no período da gestão 2001/2004, onde
a Lei Municipal determina o subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito, houver aumento no
subsídio do Deputado Estadual, há uma alteração de valor quanto ao subsídio do Prefeito e
seu Vice, sem entretanto, que isto, do ponto vista jurídico, seja interpretado como aumento
do subsídio, mas adequação de valor, em razão da alteração do subsídio fica vinculado a
Lei Municipal.
A ilustre Auditoria emitiu o Parecer n.º 6436/2003, entende que uma vez
fixado é inalterável o subsídio do vereador dentro da mesma legislatura, em respeito ao
princípio da inalterabilidade e anterioridade, o que impede o legislador promover alteração
em seu próprio subsídio, ou seja legislar em causa própria, no entanto, no curso da
legislatura, é permitido a adequação de percentuais previstos no texto constitucional
descrito, quando for constatado que a sua aplicabilidade ultrapassar os limites legais
previstos para despesas com agentes políticos, fixados pelos artigos 29, incisos VII, 29-A,
37, inciso XI da Constituição Federal e artigos 67-A, da Constituição Estadual e artigos 19
e 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base no exposto, opina no sentido
de que o Tribunal de Contas poderá responder a consulta manifestando-se negativamente
sobre a possibilidade de alterar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito com aplicação na
legislatura vigente.
O Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer n.º 0017/2004, manifestandose no sentido de que poderá essa Egrégia Corte de Contas, responder a presente consulta,
esclarecendo ao gestor que os valores percebidos atualmente, deverão estar perfeitamente
adequados ao limite constitucional, e certificar-lhe que quaisquer alterações dos valores
percebidos a título de subsídios, nessa legislatura, à vista do que foi exposto, ensejarão
emissão de parecer prévio pela rejeição da prestação de conta anual, sem prejuízo, ainda,
da aplicação de sanção pecuniária.
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VOTO
A Lei Estadual n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas, em seu artigo 1º , XIX, estabelece que:
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de
controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e
Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
...............................
XIX – decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no
Regimento Interno;
§ 5º - A resposta à consulta, a que se refere o inciso XIX deste artigo tem
caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou
caso concreto.
Restou claro, que respondida a consulta, esta, tem caráter normativo,
constituindo apenas prejulgamento da tese, mas não do fato concreto. Os exames das
matérias só podem ocorrer em questões abstratas, decorrentes de dúvidas quanto a melhor
aplicação do direito, cujas interpretações serviriam como fonte a ser seguida em futuros
julgamentos, excluindo, desta forma, a possibilidade de pronunciamento prévio do
Tribunal de Contas em casos concretos, resguardando a autonomia de seus jurisdicionados
na execução de atos de suas exclusivas responsabilidades e evitando que a Corte de
Contas se afaste de sua condição de fiscalizador, para assumir a tarefa de assessoramento
direto, incompatível com suas atribuições.
A presente consulta visa obter esclarecimentos sobre a possibilidade de se
aumentar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, em razão do aumento do subsídio do
Deputado Estadual, considerando que a legislação estadual e a Lei Municipal nº 94/00
vincula o subsídio destes ao subsídio do Deputado Estadual.
Apesar de caso concreto, cumpre a esta Corte, assumindo o papel orientador,
responder o questionamento efetuado.
A Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09,
de 05 de dezembro de 2000, traz em seu bojo os seguintes dispositivos:
“Art. 67-A. Os subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Presidentes de
Câmara Municipais e Vereadores serão fixados pelas respectivas
Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com
observância da Constituição Federal, desta Constituição e da
correspondente Lei Orgânica, dentro dos seguintes limites máximos:
.........................
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III – para Prefeitos, observado o escalonamento estabelecido no inciso
I, em Municípios de:
a) até três mil habitantes,o subsídio dos Vereadores acrescido de 75%;
b) três mil e um até cinco mil habitantes, o subsídio dos Vereadores
acrescido de 100%;
c) cinco mil e um até dez mil habitantes, o subsídio dos Vereadores
acrescido de 125%;
d) dez mil e um até trinta mil habitantes, o subsídio dos Vereadores
acrescido de 67%;
e) trinta mil e um até quarenta mil habitantes, o subsídio dos
Vereadores acrescido de 117%;
f) quarenta mil e um até cinqüenta
Vereadores acrescido de 166%;
mil habitantes, o subsídio dos
g) cinqüenta mil e um até sessenta
Vereadores acrescido de 100%;
mil habitantes, o subsídio dos
h) sessenta mil e um até cem mil habitantes, o subsídio dos Vereadores
acrescido de 125%;
i) mais de cem mil habitantes, o subsídio dos Vereadores acrescido de
90%;
IV – para os Vice-Prefeitos a metade do subsídio dos Prefeitos.
Os dispositivos constitucionais acima mencionados têm redações claras e
rígidas, não admitindo, portanto, outra interpretação, a não ser a literal. A Constituição
Estadual, dispõe que o subsídio dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão fixados
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, desta forma,
a fixação do subsídio com vigência a contar da corrente legislatura contraria expressamente
o ordenamento constitucional, cabe alertar que se o valor fixado pela legislatura anterior
for superior ao teto constitucional e legal, o pagamento deverá ser realizado com os cortes
necessários à sua adequação às normas constitucionais e legais.
Desta forma, acolhendo o Parecer da ilustre Auditoria e do Ministério Público
de Contas junto a este Tribunal de Contas o meu voto, tendo em vista o que dispõe os
artigos 1°, XIX, § 5º, da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 150, § 3º do Regimento
Interno é no sentido de que o Tribunal adote a Resolução que ora submeto à deliberação,
manifestando-se:
I – Negativamente à possibilidade de se alterar o subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito com aplicação na legislatura vigente, por contrariar o princípio da
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anterioridade consoante os termos do artigo 67-A, III e IV da Constituição Estadual, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 05 de dezembro de 2000.
II – Após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à origem.
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em Palmas, Capital do Estado, aos
dias do mês
de 2004.
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