BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SOBRE O IN DUBIO PRO REO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Fabiano da Silva de Bona1 Henrique Gualberto Bruggemann2 SUMÁRIO: Introdução; 1 Tribunal do Júri; 2 Procedimento; 3 Decisão de Pronúncia; 4 Princípio In Dubio Pro Reo; 5 Princípio In Dubio Pro Societate; 6 A Prevalência do Princípio do In Dubio Pro Societate Sobre o In Dubio Pro Reo na Decisão de Pronúncia; Considerações Finais; Referências Bibliográficas. RESUMO: O presente artigo tem por objetivo geral demonstrar que nas ações de competência do Tribunal do Júri ocorre a incidência da prevalência do princípio do in dubio pro societate sobre o princípio do in dubio pro reo. Como objetivo específico é demonstrado o momento em que o princípio do in dubio pro societate prevalece sobre o in dubio pro reo. Será apresentado de forma sucinta um histórico, com a evolução do instituto do Tribunal do Júri até os dias atuais, a estrutura, com a sua composição, atribuições, suas fases processuais e as principais decisões cabíveis no Tribunal do Júri. Por fim, os diferentes posicionamentos doutrinários e a jurisprudência pátria acerca da prevalência do in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo quando da decisão de pronúncia. Palavras-chave: Pronúncia. Conselho de Sentença. Princípios. INTRODUÇÃO O presente artigo científico tem como tema a prevalência do princípio do in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo na decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri. Como objetivos geral, será apresentado o Tribunal do Júri, instituição com amparo constitucional, e competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que é composto por um Juiz Presidente e um Conselho de Sentença, além, é claro, das partes e demais serventuários da justiça, tem a parte procedimental dividida em duas etapas bem distintas, uma denominada iudicium accusationis, em que o Juiz 1 Acadêmico da graduação do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – Univali – Campus Tijucas, endereço eletrônico: [email protected] 2 Professor especialista da graduação do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – Univali – Campus Tijucas-SC, nas cadeiras de Direito Penal e Direito Processual Penal, endereço eletrônico: [email protected] 753 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Presidente analisa a acusação, e poderá, se for o caso, ao final desta fase, pronunciar o acusado. Já na a segunda fase, denominada iudicium causae, cabe ao Conselho de Sentença decidir o destino do acusado, aceitando ou não as imputações contidas na pronúncia. Como objetivo específico, será estudado o momento em que devemos aplicar o princípio do in dubio pro societate e detrimento do in dubio pro reo. Por fim, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da prevalência do princípio do in dubio pro societate sobre o princípio do in dubio pro reo quando da decisão de pronúncia. Foi empregado método indutivo para desenvolver a pesquisa, com técnicas de interpretações jurisprudenciais e referencias bibliográfica. 1. TRIBUNAL DO JURI As origens do Tribunal do Júri são incertas, não existindo um consenso dentre os doutrinadores, apresentando os mais diversos tipos de configuração, evoluindo desde a antiguidade, em seu modelo mais rudimentar, de caráter primordialmente teocrático, até chegar ao modelo atual, sendo que, no entender de Ismânia Nóbrega: Afirma a melhor doutrina que seu nascimento ocorreu na Inglaterra, depois que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus, em 1215, com a edição da Magna Carta do Rei João Sem Terra, após o que se 3 espargiu por outros países da Europa [...] No Brasil, o Tribunal do Júri foi instituído pelo Decreto Imperial em 18 de junho de 1822, com competência para julgar os crimes de Imprensa, ganhando status constitucional em 1824, nos artigos 151 e 152, sendo mantido nas cartas posteriores, com exceção da outorgada em 1937, que não trouxe referência alguma4. Após a constituição de 1937, a matéria referente ao Tribunal do Júri passou a ser disciplinada pelo Decreto Lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938, não lhe 3 4 NÓBREGA, Ismânia N. R. P. Tribunal do Júri: Recentes Modificações no Código de Processo Penal Introduzidas pela Lei Nº. 11.689/2008, em Revista Jurídica do Ministério Público, João Pessoa-PB, ano 2, n. 3, jan./jun. 2008. Disponível em :<http://arquivos.mp.pb.gov.br/relatorios/rev03_juri_mppb.pdf#page=273> Acessado em 29 out. 2012. BONFIM, Edson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p 495. 754 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 conferindo soberania em suas decisões., o que veio a ocorrer com a Constituição de 19885. Na Constituição Federal de 19886, o artigo 5º, inciso XXXVIII e alíneas trata de forma principiológica o Tribunal do Júri e no Código de Processo Penal, ele está disciplinado nos artigos 406 usque 497. Cabe aqui, trazer estes princípios constitucionais conferidos ao Tribunal do Júri, quais sejam: - O sigilo das votações; - A plenitude de defesa; - A soberania dos veredictos; - A competência para julgar os crimes contra a vida. Note-se a redundância quanto ao princípio da ampla defesa, que já é garantido no inciso LV, do Artigo 5º da Constituição Federal de 19887, além de que são garantidos os demais princípios constitucionais dispersos, tais como, o princípio do estado de inocência, princípio da publicidade, princípio do devido processo legal, dentre outros. Em que pese a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal de 1988 não esgotou a competência do Tribunal do Júri, sendo que diversos projetos de lei propondo a ampliação desta competência já foram 5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 4. 33 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 141. 6 CRFB/88, Artigo 5º Inciso XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 7 CRFB/88, Artigo 5º Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 755 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 apresentados, a exemplo, projeto o Senador Cyro Miranda8, que pretende modificar o artigo 74 do Código de Processo Penal e inserir a seguinte competência: Art. 74. [...] § 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127, 317, §§1º e 2º, e 333, parágrafo único, do Código Penal, consumados ou tentados. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e 25 jurados, porém destes 25 jurados, somente 7 são sorteados no início da sessão para integrar o Conselho de Sentença. 2. PROCEDIMENTO Rito especial, disciplinado no artigo 406 usque 497, do Código de Processo Penal, é dividido em duas fases9, a primeira e denominada iudicium accusationis e a segunda iudicium causae. A primeira fase inicia-se com o recebimento da peça inicial acusatória, seguindo a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 406, caput do Código de Processo Penal. Recebida a resposta à acusação, deverá o Ministério Público ou o querelante se manifestar num prazo de 5 dias sobre as preliminares e documentos apresentados pela defesa (artigo 409, do Código de Processo Penal). À seguir, o juiz designará audiência para inquirição de testemunha e realização de diligências que por ventura tenhas sido solicitadas pelas partes, conforme o disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal. 8 Projeto de Lei do Senado n.° 39/2012, apresentado na Sala de Sessões no dia 07 de março de 2012. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=104478> Acessado em 25 nov. 2012. 9 FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6.ed. Niterói: Impetus. 2009. p. 495. 756 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Encerrada a instrução probatória, não sendo o caso de mutatio libelli10, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, em que o Ministério Público deverá aditar a denúncia, iniciar-se-ão os debates orais, conforme preceitua o artigo 411, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal. Em que pese a determinação imperiosa no texto legal de que as alegações devam ser orais, a praxe jurídica permite a apresentação das alegações finais por memoriais, tal como entendimento formado por Norberto Avena: Independente dessa normatização, não concebemos qualquer impedimento a que se aplique, excepcionalmente, no procedimento do júri, por analogia, o permissivo dos arts. 403, §3º, e 404, parágrafo único, até porque se trata de dispositivos que se inserem no âmbito do procedimento ordinário, o qual 11 possui a natureza de rito-padrão . No decorrer da primeira fase, o juiz poderá tomar como decisão terminativa, a absolvição sumária ou a impronúncia, além da desclassificação, que remete ao juiz singular competente e a decisão interlocutória de pronúncia. Assim, como decisão terminativa, o juiz poderá fundamentadamente, absolver o acusado sumariamente, no caso da ocorrência de alguma das situações elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal, quais sejam: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime12. 10 A mutatio libelli tem sua aplicação, quando no decorrer da instrução criminal surgirem novas provas quanto a elementos ou circunstâncias inerentes ao crime, mas que não constavam na denúncia, e o juiz entender nova definição jurídica do fato, assim, conforme o artigo 384, caput, o Juiz dará prazo de 5 dias para que o Ministério Público adite a denúncia. 11 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. São Paulo: Método. 2009. p.723. 12 Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1942, Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm> Acessado em 29 out. 2012. 757 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No caso do inciso IV, do artigo 415, do código de Processo Penal, o juiz não poderá absolver sumariamente, salvo se a única tese de absolvição for a de inimputabilidade penal por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do acusado, ao tempo ação ou omissão, que não possuía entendimento do caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Caso tenha mais de uma tese defensa, o juiz não poderá absolver sumariamente, pois caso contrário obrigaria o magistrado à imposição de medida de segurança, o que fugiria de sua competência, assim sendo, o juiz deve submeter o acusado à Júri Popular, pois nesta sede, sempre haverá a possibilidade de absolvição sem a imposição de medida de segurança, pois a outra tese poderá ser acolhida pelo júri, porém, em caso de condenação pelo Conselho de Sentença e, acolhida a tese de inimputabilidade, cabe ao juiz proferir a sentença de absolvição com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal13. No caso de absolvição sumária, faz-se coisa julgada formal e material14. Outra decisão terminativa que o juiz pode tomar ao fim da primeira fase é a sentença impronúncia, que consta do artigo 416, do Código de Processo Penal, que conforme Hermínio Alberto Marques Porto: A sentença terminativa de impronúncia é proferida quando o juiz não se convence da prova de fato típico ou de corpo de delito; dá atenção, pois, às duas notas que, se reconhecidas, ensejam a decisão de pronúncia – indícios de autoria e prova da existência de crime, expressão esta com 15 sentido de prova da materialidade . No entender de Mougenot16, a sentença de impronúncia trata-se de uma absolvição de instância, pois o juiz não julga o mérito da questão, mas somente se há indícios de materialidade ou autoria, e pode ressurgir caso surjam novas provas e caso não se extinga a pretensão punitiva do Estado17. 13 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. São Paulo: Método. 2009. p.734. 14 FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6.ed. Niterói: Impetus. 2009. p. 514. 15 PORTO, H. A. M. Júri: Procedimentos e Aspectos do Julgamento: Questionários. 11. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 62. 16 BONFIM, Edson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. Ed, São Paulo: Saraiva. 2009. p. 515. 17 Lei n. 3.689/1941 – Código de Processo Penal. Artigo 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 758 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Ademais, em caso de impronúncia, crimes conexos não poderão ser julgados pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, mas deverão ser remetidos ao juiz competente. As sentenças de absolvição sumária e de impronúncia podem ser combatidas com o recurso da apelação nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal. Após as alegações finais e as diligências se necessárias, o juiz poderá dar nova classificação ao crime, afastando a competência do Tribunal do Júri, remetendo então, para o juiz singular. Mas este não é o único momento em que pode se operar a desclassificação, conforme explica Hermínio Alberto Marques Porto: Alteração da classificação penal fixada pela decisão de pronúncia pode ser operada na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando da votação do questionário; trata-se, pois, de nova oportunidade, no procedimento do júri, de decisão desclassificatória, e, sendo operada pelos jurados, a sentença que decidirá sobre a nova classificação penal será proferida pelo 18 Juiz Presidente (segunda parte do §3º do art. 74, e §2º do art. 492) . Aqui reside uma diferença importante em relação às outras decisões tomadas pelo Juiz, pois no caso de absolvição sumária, de impronúncia ou desclassificação decidida pelo Juiz Presidente, os crimes conexos serão julgados pelo juiz singular competente, enquanto que na desclassificação decidida pelo Conselho de Sentença, os crimes conexos serão julgados pelo próprio Juiz Presidente, conforme preceitua o Código de Processo Penal19. 18 PORTO, H. A. M. Júri: Procedimentos e Aspectos do Julgamento: Questionários. 11. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.68. 19 Lei n. 3.689/1941 – Código de Processo Penal. Artigo 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. [omissis] §3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observarse-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente o caberá proferir a sentença (art. 492, § 2 ). Artigo 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: [omissis] o § 2 . Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz o presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo. 759 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A desclassificação poderá ser combatida por meio do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal. Finda fase da iudicium accusationis, em caso de pronúncia, iniciar-se-á a segunda fase, a iudicium causae, em que o Conselho de Sentença decidirá sobre a culpabilidade ou não do acusado, porém, este não é o alvo do presente estudo. 3. DECISÃO DE PRONÚNCIA Havendo indícios suficientes de autoria ou materialidade, o juiz irá pronunciar o acusado, indicando os tipos penais cabíveis ao caso concreto, sem, no entanto, verificar a culpabilidade, pois tal tarefa fica adstrita ao Conselho de Sentença, já na segunda fase do processo. Conforme entendimento de Mougenout: A pronúncia é decisão interlocutória mista, meio de preparação, que dá ingresso à fase plenária do procedimento. Regulada pelo artigo 413 do CPP, tem de ser fundamentada, como condição de validade, não de vício 20 que lhe suprima validade . A decisão de pronúncia não é uma condenação, mas como o próprio nome afirma, é uma pronúncia, eminentemente declaratória e terminativa, que dentro do processo, finda a judicium acusatione, e indica que o Réu está sendo acusado dos delitos a ele imputados e que por isso, será submetido ao crivo do Conselho de Sentença, que decidirá sobre a sua culpabilidade, o que coaduna com entendimento de Hermínio Alberto Marques Porto: A pronúncia, (art.408) é decisão interlocutória, proferida no curso do procedimento e que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados; é, portanto, decisão “processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível” a imputação que aceita e encaminha para 21 julgamento pelo Tribunal do Júri . Pelo fato de ser uma decisão interlocutória, e não uma sentença propriamente dita, a decisão de pronúncia pode ser combatida por meio do Recurso 20 BONFIM, Edson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. Ed, São Paulo: Saraiva. 2009. p. 513. 21 PORTO, H. A. M. Júri: Procedimentos e Aspectos do Julgamento: Questionários. 11. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.70. 760 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 em Sentido Estrito, com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Recurso em Sentido Estrito apresenta duas formas de reforma da decisão de pronúncia, a primeira, trata-se do juízo de retratação, em que o juiz, ao receber as razões do recurso, se convence da tese apresentada, despronunciando o acusado, porém, caso o juiz a quo mantenha sua decisão de pronúncia, está poderá ser reformada pelo tribunal recorrido, despronunciando o acusado. 4. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO No direito penal, o Juiz não dever ter dúvidas, ao final de analisar todo o conjunto probatório, sobre a condenação ou absolvição, sendo que em caso de dúvida, está sempre militará em favor do acusado, o que vem de encontro com o entendimento de Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna: Princípio importantíssimo no Estado Democrático de Direito, a lógica do in dubio pro reo é que se o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, permanecer em dúvida sobre a condenação ou absolvição do réu, deve optar pela absolvição, até porque entre duas hipóteses não ideais é menos traumático para o direito absolver um réu culpado do que admitir a 22 condenação de um inocente . Tal princípio obriga o juiz agir na certeza, garantido no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal23, absolvendo o réu dos fatos pelos quais é acusado. Importante lição nos dá Norberto Avena: Princípio do “in dubio pro reo” ou “favor rei”: por este príncipio, deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretenção punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. 24 Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado . 22 BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: Entre o Garantismo e a Efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos tribunais. 2009. p.94. 23 Lei n. 3.689/1941 Artigo 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:. [omissis] VII - não existir prova suficiente para a condenação. 24 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. São Paulo: Método. 2009. p.29. 761 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O Conselho de Sentença, quando de suas decisões, não se obrigam ao princípio do in dubio pro reo, julgando conforme seu entendimento, ideia clareada pelo entendimento de Hermínio Alberto Marques Porto: O encontro da vontade do Conselho de Sentença decorre da identificação da vontade da maioria dos jurados, expressada na votação isolada dos 25 quesitos e na votação inteira do questionário . A decisão do Tribunal do Júri não fica adstrita à letra da lei, aplicando um maior juízo de valor ao caso, analisando as circunstâncias que envolvem o caso, o que é plenamente explicado por Fernando da Costa Tourinho Filho: Conhecendo os costumes do povo, o que ele sente em determinadas situações de valoração cultural, o fato de muitas vezes a lei estar dissociada do pensamento da sociedade, as conversas de rua, que nem sempre ou quase nunca chegam aos autos, o conhecimento que as pessoas têm das circunstâncias que antecederam o fato delituoso, a vida pregressa do cidadão, a natureza do crime (o aborto, p. Ex., é definido por considerável contigente da sociedade, mesmo entre católicos, e em alguns países, devidamente legalizado; o infanticídio é crime praticado por mães solteiras, num ato de extremo desespero), os jurados, mais soltos, mais libertos, sem a obrigação de dizerem como e por que votaram desta ou daquela maneira, estando assim mais à vontade, justificam a conduta do(a) acusado(a), 26 dando asas ao seu coração, aos seus sentimentos . O mesmo princípio não pode ser aplicado quando do recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva, pois que, basta haver indícios de autoria, sem que seja necessário juízo de certeza, assim resta afastado o princípio do in dubio pro reo. 5. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE O pricípio do in dubio pro societate encontra sua aplicabilidade em situações bem restritas no direito penal brasileiro. Para Márcio Ferreira Rodrigues Pereira: 25 PORTO, H. A. M. Júri: Procedimentos e Aspectos do Julgamento: Questionários. 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.69. 26 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 4. 33 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 144. 762 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O “princípio” do in dubio pro societate é costumeiramente invocado por vasto setor da comunidade jurídica em, pelo menos, dois momentos específicos da persecutio criminis: no ato de recebimento da inicial penal e 27 na fase de pronúncia no procedimento do júri . Para receber a denúncia, o magistrado deve ter plena certeza da materialidade do fato, porém, quanto à autoria, não é necessário juízo de certeza, o que per si, já é o suficiente para aplicação do princípio do in dubio pro societate, o que vem de encontro com ensinamento de Márcio Ferreira Rodrigues Pereira: [...]só se cogita da regra do in dubio pro societate quando está em jogo a autoria da infração penal. Dito em outros termos: não há que se falar em in dubio pro societate quando o que está em questão é a materialidade do fato. É que, neste particular, exige-se que o magistrado esteja convencido de que o fato existiu, tanto para receber a inicial penal, quanto para 28 pronunciar o acusado . É cediço na jurisprudência a aplicação do princípio in dubio pro societate quando do recebimento da denúncia, o que pode ser verificado no exemplo: TJ-SC (RESE n. 2009.071665-0, rel. Des. Rui Fortes, julgado em 06/04/2010): Recebimento da denúncia que não implica em juízo de certeza, mas de probabilidade de procedência da ação penal - observância ao princípio in dubio pro societate nesta fase processual - decisum 29 parcialmente cassado - recurso provido . Importante salientar que sua aplicabilidade ocorre em momentos não condenatórios, não suprimindo o direito de defesa do acusado. 6. A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SOBRE O IN DUBIO PRO REO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA 27 28 29 PEREIRA, Márcio Ferreira Rodrigues. ACUSAR OU NÃO ACUSAR? EIS A QUESTÃO... O in dubio pro societate como forma perversa de lidar com a dúvida no processo penal brasileiro. Disponível em: <http://podivm.com.br/i/a/artigo_in_dubio.pdf> Acessado em 29 out. 2012. Idem: TJ-SC (RESE n. 2009.071665-0, rel. Des. Rui Fortes, julgado em 06/04/2010), Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=Recebimento da denúncia que não implica em juízo de certeza, mas de probabilidade de procedência da ação penal &only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAHnbPAAE&categoria=acordao> Acessado em: 29 out. 2012. 763 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Questão controvertida, a aplicação do princípio in dubio pro societate encontra sua aplicação quando da fundamentação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri na decisão de pronúncia. Mas, conforme esclarece Américo Bedê Júnior: A doutrina e a jurisprudência majoritária apontam que, nesses momentos processuais, deve prevalecer o in dubio pro societate, uma vez que não se trata de condenar alguém, mas apenas de viabilizar o proceguimento do 30 procedimento . Nesta fase processual o juiz não analisa todos os elementos do crime, até porque estaria fazendo um pré-julgamento, mas como já explicado anteriormente, se convicto da materialidade, basta que haja indícios de autoria, suficiente para trazer à baila a dúvida, o que condiz com o que explica Hermínio Alberto Marques Porto: O ajuizamento, feito pela decisão de pronúncia, no tocante à autoria, não necessita chegar à formação de um convencimento absoluto, devendo ficar, no tocante à explicitação, limitado à apresentação de dados que representem indícios de ser o acusado o autor dos fatos desscritos na inicial, dados que justifiquem a possibilidade de ser a autoria reconhecida 31 pelos jurados . Ademais, a dúvida quanto a autoria e a culpabilidade são elementos que conduzem a pronúncia do acusado, conforme esclarece Denilson Feitosa: Essa dúvida diz respeito aos aspéctos subjetivos do tipo (dolo, culpa, elementos subjetivos), à ilicitude (legítima defesa, etc.) e à culpabilidade. Por exemplo, se o juiz está em dúvida se houve ou não legítima defesa, mas está convencido que objetivamente ocorreu a conduta prevista no tipo penal (efetuaram disparos de arma de fogo, causando a morte da vítima), ele aplica o princípio do in dubio pro societate 32 e pronuncia o réu . Como já foi dito, a aplicação do princípio do in dubio pro societate é questão controvertida e encontra oponentes dentre doutrinadores pátrios, à exemplo de Paulo Rangel, que possui tal entendimento: O chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma 33 acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus . 30 BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: Entre o Garantismo e a Efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos tribunais. 2009. p.98. 31 PORTO, H. A. M. Júri: Procedimentos e Aspectos do Julgamento: Questionários. 11. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.68. 32 FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6.ed. Niterói: Impetus. 2009. p. 506. 33 BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo.apud Paulo Rangel.Princípios do Processo Penal: Entre o Garantismo e a Efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos tribunais. 2009. p.98. 764 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Nesta mesma linha seguem Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna: [...] para essa situação de dúvida ou falta de provas da prática de crime doloso contra a vida existe a decisão de impronúncia. Concordamos, portanto, que deva ser sepultada do processo penal qualquer posssibilidade 34 de aplicação do in dubio pro societate . Em que pese as posições trazidas acima, é firme o posicionamento dos Tribunais em aplicar o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, conforme pode ser aferido: TJ-SC (RESE n. 2012.026787-2, rel. Des. Sérgio IzidoroHeil, julgado em 10/07/2012)Pronúncia. Homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do cp). Materialidade e autoria delitiva incontroversas. Pleito de absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa. Elementos probatórios que não apontam, inequivocamente, para a excludente de ilicitude. Questão que deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Princípio do in dubio pro societate. Sentença de pronúncia mantida. 35 Recurso conhecido e desprovido . Com igual entendimento, temos: TJ-RS (RESE n. 70049058829, rel. Des. Jayme Weingartner Neto, julgado em 11/10/2012)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODO DE EXECUÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A técnica de inquirição foi modificada a partir da nova redação do artigo 212 do CPP. Contudo, caso não observada a ordem inquiritória, configura-se nulidade relativa, que depende de prova do prejuízo gerado à parte e alegação no momento oportuno. 2. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Hipótese acusatória confortada pelo auto de necropsia e vertente da prova testemunhal, também no que tange à qualificadora. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de 36 admissibilidade . 34 BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: Entre o Garantismo e a Efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos tribunais. 2009. p.98. 35 TJ-SC (RESE n. 2012.026787-2, Rel. Des. Sérgio IzidoroHeil, Julgado em 10/07/2012), Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=indubioprosocietate&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAA MqtIAAG&categoria=acordao> Acessado em: 29 out. 2012. 36 TJ-RS (RESE n. 70049058829, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11 out. 2012), Disponível em: <http://google8.tj.rs.gov.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_ comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_ comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70049058829%26num_processo%3D70049058829%26codEm enta%3D4958498+in+dubio+pro+societate&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70049058829&comarca=Comarca+de+Viam%E3o&dtJulg=11-102012&relator=Jayme+Weingartner+Neto> Acessado em: 29 out. 2012. 765 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Mesmo vindo a pronunciar o acusado, o juiz deve ter o cuidado para não extrapolar ao fundamentar sua decisão, vindo a influenciar os jurados, agindo em conformidade com o disposto no artigo 413, §1º, do Código de processo Penal37, como aduz Denilson Feitosa: O importante é que o juiz evite qualquer discurso persuasivo em relação ao futuro Conselho de Sentença, ou seja, que não tenha uma fundamentação condenatória. O direito não é uma ciência exata e, portanto, não há um marco preciso de até onde pode ir. Entretanto, se tiver fundamentação persuasiva, poderá ser, em grau recursal, decretada a ineficácia da 38 pronúncia, por nulidade decorrente da violação de normas constitucionais [...] Portanto, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri pronunciar os acusados, observando assim, o princípio do in dubio pro societate. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo científico teve como objetivo demostrar como se deu a implantação do Tribunal do Júri ao longo da história, com sua implantação no Brasil até chegar ao modelo atual, sua estrutura, os crimes que lhe compete julgar, composição, fases processuais, as principais decisões terminativas e interlocutórias e a prevalência do princípio do in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo quando da decisão de pronúncia. Foi demonstrado o entendimento e posição de diversos doutrinadores àcerca do tema, demonstrando sua controvérsia, e a supremacia do coletivo sobre o individual. 37 Lei n. 3.689/1941 – Código de Processo Penal. Artigo 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [omissis] 38 FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6.ed. Niterói: Impetus. 2009. p. 507. 766 BONA, Fabiano da silva de; BRUGGEMANN, Henrique Gualberto. A prevalência do princípio do in dúbio pro societate no procedimento do tribunal do júri. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 753-767, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Por fim, a jurisprudência de Tribunais estaduais, que estão em conformidade com a doutrina dominante, consagrando o princípio do in dubio pro societate por ocasião da decisão de pronúncia. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. São Paulo: Método. 2009. BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: Entre o Garantismo e a Efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos tribunais. 2009. BONFIM, Edson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acessado em 22 set. 2012. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1942, Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del3689compilado.htm> Acessado em 29 out. 2012. FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6.ed. Niterói: Impetus. 2009. NÓBREGA, Ismânia N. R. P. Tribunal do Júri: Recentes Modificações no Código de Processo Penal Introduzidas pela Lei Nº. 11.689/2008, em Revista Jurídica do Ministério Público, João Pessoa-PB, ano 2, n. 3, jan./jun. 2008. Disponível em :<http://arquivos.mp.pb.gov.br/relatorios/rev03_juri_mppb.pdf#page=273> Acessado em 29 out. 2012. PEREIRA, Márcio Ferreira Rodrigues. ACUSAR OU NÃO ACUSAR? EIS A QUESTÃO... O in dubio pro societatecomo forma perversa de lidar com a dúvida no processo penal brasileiro. Disponível em:<http://podivm.com.br/i/a/artigo_in_dubio.pdf> Acessado em 29 out. 2012. PORTO, H. A. M. Júri: Procedimentos e Aspectos do Julgamento: Questionários. 11. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005. Projeto de Lei do Senado n.° 39/2012, apresentado na Sala de Sessões no dia 07 de março de 2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=104478> Acessado em 25 nov. 2012. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 4. 33 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. 767