IRAPUAN SOBRAL
Advogados Associados S/C
Excelentíssimo
Senhor
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado do Amazonas.
Referência
Processo nº. 2003.001886-7
Requisitório/Precatório n. 01/98
Requerentes: O espólio de EDUARDO SILVEIRA LIMA,
inventariante MARIA LUÍZA DE SANTANA LIMA; e
MARIA JOSÉ RODRIGUES MENESCAL DE VASCONCELLOS.
Requerido:O Estado do Amazonas
Relator: Presidente do TJ/AM
representado
por
sua
O espólio de EDUARDO SILVEIRA LIMA, representado por sua
inventariante MARIA LUÍZA DE SANTANA LIMA e MARIA JOSÉ RODRIGUES
MENESCAL
DE
VASCONCELLOS,
nos
autos
em
referência,
por
seus
advogados, com fundamento no Regimento Interno do TJ/AM, tendo
em vista o tumulto procedimental, pede que o feito seja chamado
à ordem, para que se tome uma decisão sobre o caso.
Pedem deferimento.
De Brasília/DF para Manaus/AM, 07 de março de 2006.
Irapuan Sobral Filho
OAB/DF 1615A
Rodrigo de Sá Queiroga
OAB/DF 16.625
1
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Senhor Desembargador,
I
O Estado do Amazonas vem novamente, pela enésima vez, aos
autos com um discurso incoerente e pretendendo tirar proveitos
de
seus
próprios
erros
e
assim
inviabilizar
e
retardar
o
pagamento do precatório de que cuida este processo.
II
Sem nenhum compromisso com o fim processual, alega o Estado,
em resumo: a) erro de cálculo; b) definição de credor; e, c)
necessidade de depósito em juízo.
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Em todas essas alegações o Estado não oferece nenhum suporte
jurídico.
a)
Ao
impugnar
os
novamente
cálculos,
pela
enésima
vez,
o
Estado não fundamenta seu discurso com apoio técnico-jurídico, e
apenas oferece outro número de forma afrontosamente aleatória;
donde se conclui que, facilmente, os cálculos solicitados – por
terem bases contábeis judiciais (cf. planilha nos autos)- são
irrefutáveis.
É de conhecimento comum – estudantil – que a impugnação a
cálculos deve ter fundamentos pontuais, que a justifique.
Veja-se que o Estado já aprovou os valores nominais (de
1998) utilizados pelos cálculos apresentados (agora reclamados),
conforme
consta
Procurador-Geral
dos
e
o
autos
(cf.
Parecer
Fls.:
aprovado,
191-196,
Aprovo
curiosamente
do
assinado
pelo Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, que também subscreve a
atual petição do Estado).
Portanto, os números apresentados pelos credores são certos
– porque já passados pela contadoria, não se prestando a suposta
contestação do Estado a nenhuma análise processual.
b)
Quando fala na dúvida quanto ao credor, o Estado parece
desconhecer
requisição
valores
a
da
para
página
inicial
Presidência
os
honorários
do
do
processo,
TJAM,
e
para
de
a
na
qual
21.10.1998,
multa
(cf.
está
a
definindo
fls.:
4
–
Deferimento do Precatório), e os Ofícios 517/98, de 7.10.1998, e
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076/99, de 5.2.1999, nos quais, o então Procurador-Geral (Dr.
Oldeney Sá Valente)
comunica
a
tomada
de
providências
que
a
Constituição exige.
Ficando incontroverso o direito do Espólio, resta discutir
os honorários.
Os honorários são, também, incontroversos: pertencem a Dra.
MARIA JOSÉ RODRIGUES MENESCAL DE VASCONCELOS. Tanto assim, que o
des. Presidente, UBIRAJARA FRANCISCO DE MORAES, em ofício de
11.4.2003 (cf. Of. PTJ-DJ N. 018/03) oficiou ao Secretário da
Fazenda (Dr. Alfredo Paes Leme) requerendo informações sobre o
precatório.
De mais a mais, constam dos autos os substabelecimentos e
procurações, sem reservas, para a referida advogada, do Dr. ELOY
PINTO DE ANDRADE (em 19 de outubro de 1998 – cf. fls. 44) que
recebera
do
advogado
TJAM(29300543-5),
que
Dr.
atuou
MARIO
na
BAIMA
Ação
DE
Rescisória
ALMEIDA,
no
igual
substabelecimento sem reservas (cf. documento anexo).
Por fim, o próprio Estado ofereceu valores para pagamento do
precatório com a concordância da referida advogada (cf.186-189).
De sorte que a advogada credora dos honorários é a advogada
que reclama o pagamento do precatório há pelo menos cinco anos:
a Dra. MARIA JOSÉ RODRIGUES MENESCAL DE VASCONCELOS.
Esse argumento do Estado é mais uma fuga de suas obrigações,
até porque somente
agora
reclamou
da
condição
de
credora
da
advogada, no que incide a preclusão.
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c)
A tentativa de se aproveitar de seus próprios erros faz do
estado
litigante
de
má-fé,
passível
de
multa,
na
forma
da
legislação processual.
Primeiro, tenta se aproveitar de uma crítica do relator do
Recurso Especial nº. 748.996/STJ, pela qual ele explica que os
recursos
judiciais
do
Estado
são
inadequados
e
sem
fins
objetivos.
Segundo, porque tenta dar eficácia a uma decisão não mais
existente – posto que anulada por acórdão do TJAM - do Juiz da
1ª Vara da Fazenda, quando sabe que remanesce íntegra a decisão
da 1ª Câmara Cível do
especial
ao
STJ
e
TJAM
sobre
a
-
contra
qual
o
a
STJ
qual
opôs
prestou
o recurso
jurisdição,
considerando-a idônea - a ponto de cassar o efeito suspensivo
conferido pelo Presidente – e que determina o pagamento imediato
aos credores referidos.
Para
ser
pedagógico,
ainda
que
involuntariamente,
é
necessário que se diga do princípio da utilidade objetiva das
decisões judiciais, segundo o qual não há decisão sem finalidade
e eficácia, até que outra seja tomada em grau igual ou superior,
alterando-a. Mesmo assim, faz-se um resumo.
1 - O juiz mandou que se depositasse à disposição daquele
juízo, até decisão ulterior sobre a ação ordinária pleiteada, os
valores do precatório;
2 - o Estado recorreu e obteve liminar de efeito suspensivo,
através de agravo;
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3 - os credores ingressaram com regimental e obtiveram a
cassação da liminar e do despacho anterior do juiz, conseguindo
que se determinasse o depósito e que se liberasse para quem de
direito;
4 - o Estado recorreu dessa última decisão para o STJ e não
da decisão do Juiz de Primeiro Grau, que não mais existia. Tanto
é
verdade,
que
pediu
efeito
suspensivo
ao
recurso
especial,
obtendo na via oblíqua de uns curiosos e extravagantes embargos
declaratórios,
em
despacho
monocrático
de
admissibilidade
de
recurso;
5 - o STJ cassou os efeitos da suspensão e restaurou a
decisão recorrida que é a do TJAM – a que determina o imediato
pagamento aos credores - e não a do Juiz de Primeiro Grau que
não mais existe.
Chega a ser primário de tão linear este entendimento.
III
Quanto as referências sobre a ação ordinária em curso – mais
uma
aventura
oportuno
se
do
Estado
saberá
do
–
somente
prejuízo
naquela
causado
sede
por
e
esse
em
tempo
abuso
de
instâncias.
IV
Desta forma pede e espera que V. Exa. despache sobre o
cumprimento
0201.000919-6
da
decisão
(proferido
tomada
pela
no
Eg.
acórdão
Primeira
do
processo
Câmara
Cível
nº.
do
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TJ/AM),
que
determina
que
este
precatório
seja
imediatamente
pago aos credores solicitantes, utilizando-se do instrumento do
sequestro, se for
o
caso,
para
evitar
transgressões a
ordem
constitucional, a lei orçamentária e a decisão do STJ.
De Brasília/DF para Manaus/AM, .....de março de 2006.
Irapuan Sobral Filho
OAB/DF 1615A
Rodrigo de Sá Queiroga
OAB/DF 16.625
7
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petição - Caso Maria Luiza