138 ISSN 1677-7042 CONSIDERANDO decisão da 408ª Reunião Ordinária do Plenário do COFEN que homologou o resultado das eleições do COREN-SP, referente ao mandato do triênio 2012/2014 e proclamou os eleitos naquele pleito; CONSIDERANDO tudo mais que consta dos autos do PADCOFEN N o- 253/2011 e Processo N o- 95013/2011 do COREN-SP; decidem: Art. 1º Homologar o resultado das Eleições do COREN-SP ocorrida no dia 11/09/2011, referente ao mandato correspondente ao triênio 01/01/2012 a 31/12/2014, para que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução COFEN N o- 355/2009. Art. 2º Proclamar como vencedores das Eleições ao Quadro I, os seguintes profissionais, todos componentes da CHAPA 03, a saber: Conselheiros Efetivos do Quadro I Mauro Antonio Pires Dias da silva - Enf. - COREN-SP N o5.866; Luciano da Silva - Enf. - COREN-SP N o- 82.988; Fabíola de Campos Braga Mattozinho - Enf. - COREN-SP N o- 68.336; Marcilia Rosana Crivelli Bonacordi Gonçalves - Enf. -COREN-SP N o- 47.797; Ramon Moraes Penha - Enf. - COREN-SP N o- 109.093; Marcus Vinicius de Lima Oliveira - Enf. - COREN-SP N o51.036; Ana Marcia Moreira Donnabella - Enf. - COREN-SP N o31.911; Andréia Bernardinell Istomiolli - Enf. - CORE-SP N o92.771; Donato José Medeiros - Enf. - COREN-SP N o- 40.538; Vagner Urias - Enf. - COREN-SP N o- 47.832; Danielle Cristine Giriskle - Enf. - COREN-SP N o- 90.106; Ana Maria Costa Carneiro - Enf. - COREN-SP N o- 48.017; Conselheiros Suplentes do Quadro I Ariane Leomar Perot - Enf. - COREN-SP N o- 100.758; Evandro Rafael Pinto Lira - Enf. - COREN-SP N o138.179; Rosangela de melo - Enf. - COREN-sp N o- 14.029; Maria Silva de Andrade Rosa Longo - Enf. - COREN-SP N o26.148; Maria Luiza Marques da Cruz - Enf. - COREN-SP N o48.486; Mariele Olseler Monfrendini - Enf. - COREN-SP N o87.803; Miriam Suzana Locatelli Marques da Silva - Enf. - CORENSP N o- 33.749; Nair Satiko Tachikano - Enf. - COREN-SP N o- 53.047; Natalia Custódio Almeida Alamine - Enf. - COREN-SP N o72.334; Sandra Maria Batista Grossi - Enf. - COREN-SP N o80.465; Vanessa Maria Nunes Roque - Enf. - COREN-SP N o89.556; Wilson Venancio da Cunha - Enf. - COREN-SP N o156.087; Art. 3º Proclamar como vencedores das Eleições aos Quadros II/III, os seguintes profissionais, todos componentes da CHAPA 03, a saber: Conselheiros Efetivos dos Quadro II/III Rosalvo Rozendo de Souza - AE - COREN-SP 594.652 ; José Roberto Correia - AE - COREN-SP 374.192 ; Adriana Machado - AE - COREN-SP 327.475; Dorly Fernanda Gonçalves- AE - COREN-SP 568.041; Silvia Ferreira Bueno - TE - COREN-SP 76.483; Anele Cristina Jaraceviskis - AE - COREN-SP 480.579; Adrilani Cristina Belchior - AE - COREN-SP 425.378; Maria Edith de Almeida - AE - COREN-SP 365.553; Estevão Luís Silva Bassi - AE - COREN-SP 619.431; Conselheiros Suplentes dos Quadros II/III Mônica dos Santos Silva - AE - COREN-SP 275.712; Vilma Aparecida Rita Antonio - AE - COREN-SP 425.138; Arlete Alves dos Santos Maia - TE - COREN-SP 9.984; Lucélia Ribeiro Bilatti - AE - COREN-SP 479.262; Maria José Ferreira Lima - TE - COREN-SP 217.037; José Martins de Souza Neto - AE - COREN-SP 136.008; Marcel Willian Lobato - AE - COREN-SP 603.652; Jordânia Aparecida da Cunha Cardoso - AE - COREN-SP 195.349; Lucinéa Cristino Mesquita- AE - COREN-SP 150.298; Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 1 gunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N. 032/2011/SCA. Embargos de Declaração. Omissão ou nulidade inexistentes. Correto o procedimento adotado, que oportuniza a realização da sustentação oral após o voto do Relator. Decisão proferida pelo STF desobriga do cumprimento do art. 7º do EAOAB apenas os tribunais, não vinculando a OAB, que tem autonomia para regular seus procedimentos internos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara, por unanimidade, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 23 de agosto de 2011. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. José Norberto Lopes Campelo, Relator. RECURSO N. 2007.08.0062605/SCA-TTU. Recorrente: P. C. S. (Adv.: Paulo Corrêa dos Santos OAB/DF 8.405). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA N. 033/2011/SCA. Quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que se opera preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, o trânsito em julgado da decisão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. RECURSO N. 2009.08.00503-05/SCASTU. Recorrente: União Cultural Brasil-Estados Unidos. (Adv.: Miguel Barbado Neto OAB/SP 275920 e Outros.) Recorridos: H. V. S. e V. A. P. L. (Advs: Hélio Vicente dos Santos OAB/SP 141.484 e Vilibaldo Arantes Pereira da Luz OAB/SP 130.652). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA N. 034/2011/SCA. Recurso disciplinar. Decisão não unânime. Aplicação de pena de suspensão, com prorrogação até a efetiva prestação de contas. Tema discutido em ação judicial ainda pendente de julgamento. Desnecessidade de prorrogação da pena de suspensão. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo tão somente a pena de suspensão imposta pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 25 de outubro de 2011. Ulisses César Martins de Souza, Presidente em exercício. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. RECURSO N. 2010.08.03618-05/SCA-TTU - Embargos de Declaração - Matéria afetada ao Pleno. Embargante: C. H. F. S. (Adv.: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560-B.) Embargada: Decisão de fls. 378/379 da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná. R. C. (Adv.: Fernanda Maria Oliveira OAB/PR 26.357). Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA N. 035/2011/SCA. Embargos de declaração. Rejeição. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando a decisão recorrida não possui omissões, contradições ou obscuridades. Acórdão: Vistos relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 25 de outubro de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. RECURSO N. 2010.08.06815-05/SCA. Recorrente: M. S. N. (Adv.: Euro Bento Maciel Filho OAB/SP 153.714 e outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB de São Paulo e Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal Floriano Edmundo Poersch (AC). EMENTA N. 036/2011/SCA. INFRAÇÃO DESCIPLINAR. ACORDO FIRMADO E RECEBIDO POR ADVOGADO. DEMORA EM DAR CONHECIMENTO E REPASSE DO VALOR RECEBIDO. Acordo firmado por advogado e demora em dar conhecimento ao cliente do ocorrido, assim como no repasse da verba recebida. Cometimento de infração disciplinar punível nos termos do EAOAB e do CED. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/SP. Brasília, 25 de outubro de 2011. Ulisses César Martins de Souza, Presidente em exercício. Floriano Edmundo Poersch, Relator. Brasília, 31 de outubro de 2011. MARCIA MACHADO MELARÉ Presidente MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE Primeiro-Secretário ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 2ª CÂMARA ACÓRDÃOS AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDO/INTERESSADOS O processo a seguir relacionado encontra-se com vista ao Recorrido e ao Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o recurso interposto (fls. 264 e seg.): PEDIDO DE REVISÃO N. 2009.08.06601-05/SCA. Recorrente (Requerente): I.A.P. (Adv.: Elecir Martins Ribeiro, OAB/SP 126.283. Recorridos (Requeridos): Segunda Câmara do CFOAB. Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: José Carrera. RECURSO N. 2010.08.04936-05/SCA-STU - Embargos de declaração em embargos declaratórios - Matéria afetada ao Pleno. Embargante: C. H. F. S.. (Adv.: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12.560-B). Embargado: Acórdão de Fls. 461/463 da SeEste documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011110300138 Brasília, 31 de outubro de 2011. MARCIA MACHADO MELARÉ Presidente Nº 211, quinta-feira, 3 de novembro de 2011 DESPACHOS RECURSO N. 0005/2005. Recte: I. A. P. (Adv.: Elecir Martins Ribeiro OAB/SP 126283.) Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). DESPACHO do Relator (fls. 316): "Em decisão datada de 16 de agosto de 2010 (fls. 291-292) foi mantida a decisão de fls. 251-252, na qual se assinalava o exaurimento da jurisdição da Segunda Câmara. O recurso de fls. 301 não merece ser conhecido. Não só pelo exaurimento da jurisdição da Egrégia Câmara, como também pela flagrante inépcia. Nas razões recursais não se encontra uma única linha combatendo a decisão monocrática de fls. 291-292, que concluiu pelo exaurimento da jurisdição. Não se pode permitir que, depois de exaurida a jurisdição dessa Egrégia Câmara, seja reaberta toda a discussão travada no processo, sob pena de admitir-se a existência de um processo que jamais terá fim. Por tais razões, não conheço do "recurso" de fls. 301 e submeto a decisão à apreciação da Presidência da Segunda Câmara". Brasília, 25 de outubro de 2011. Ulisses César Martins de Sousa. Relator. DESPACHO da Presidente (fls. 317): "Acolho o despacho de fls. 316 e, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral, determino a devolução do processo à origem, para executar a decisão". Brasília, 25 de outubro de 2011. MÁRCIA MACHADO MELARÉ Presidente ÓRGÃO ESPECIAL ACÓRDÃOS RECURSO 2008.08.06419-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Amazonas - Processo 040-D/2002, de 02.05.2002. Recurso 004-CS/2003, de 26.05.2003. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara. Recurso REC-0352/2004, de 23.09.2004. Recurso 2008.08.06419-05, de 26.06.2009. Assunto: Recurso. Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94. Devolução de valores. Penalidade. Recorrente: Espólio de C.M.F. - Representante Legal: F.C.M.F. (Advs.: José João Soares Barbosa OAB/RO 531, Manoel Hipólito Mantovani OAB/RO 3521 e outros). Recorrido: E.A.B. (Advs.: Marco Aurélio Gomes Ferreira OAB/DF 22358, Paulo Cézar Santos OAB/AM 4488, Yngrid Ventilari de Figueiredo OAB/AM 4658 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). Ementa n. 0118/2011/OEP: Recurso ao Órgão Especial para reanálise de tipo infracional cometido por advogado. Não conhecimento. O art. 85 do Regulamento Geral da OAB especifica as hipóteses de cabimento de recursos ao Órgão Especial, sendo descabida a intenção de reanálise de fato, após decisão unânime da Segunda Câmara, quando inexiste violação a disposições legais, decisões do Conselho Federal, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina ou Provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de setembro de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. José Danilo Correia Mota - Relator. RECURSO 2010.08.00278-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Processo n. NOX 217003. Conselho Federal da OAB - Primeira Câmara, Processo n. 2010.08.00278-05, de 05.03.2010. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de inscrição por transferência. Vicio na inscrição principal. Recorrente: Ilson de Andrade Silva OAB/TO 3038 (Adv: Hassem Haluen OAB/SP 116953). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv.: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157529). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Cesar Augusto Baptista de Carvalho (AC). Relator: redistribuído ao Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). Ementa n. 0119/2011/OEP: PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVANTES DE DOMICÍLIO, UM DELES COM DATA POSTERIOR AO EXAME. Exame de Ordem realizado em Seccional diversa daquela onde concluíra o curso. Exame realizado sob o império do Provimento 81/96 - Domicílio civil. A comprovação, quando questionada, pode ser feita também com documentos que exibam data posterior ao Exame, mormente contrato de locação e correspondências recebidas no endereço de residência, o que dá maior segurança da intenção declarada. Documentos satisfatórios para comprovar o domicílio na Seccional em que o advogado se inscreveu. A submissão ao Exame de Ordem noutra Seccional após vários insucessos anteriores em congênere não pode ensejar presunção de fraude. Transferência de inscrição deferida. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. José Danilo Correia Mota - Relator. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010.08.03661-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná - Protocolo n. 1349/2008, de 16.01.2008. Assunto: Conflito de competência. Regularidade da inscrição nos quadros da OAB. Processo disciplinar. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessados: G.H.A. (Adv.: Gilson Henrique de Andrade OAB/SC 24388) e Vandir Fracaro. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). Ementa n. 0120/2011/OEP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO. A apuração de eventual irregularidade na inscrição originária compete à Seccional perante a qual o advogado obteve a inscrição. Inteligência do art. 70 da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.