JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇAS E INTIMAÇÃO a NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA, ARTHUR MAURÍCIO DE LEMOS, MARIA DE LOURDES MOUTINHO MAURÍCIO E
CLÁUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURÍCIO, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos
autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por PEDRO JORGE KINGSTON MUSSO
contra NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (Processo nº
95.001.056011-0 / 0058275-13.1995.8.19.0001), na forma abaixo:
A Dra. LEDIR DIAS DE ARAÚJO, Juíza de Direito da Décima Terceira Vara Cível da Comarca
da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO
DE ROUPAS LTDA, ARTHUR MAURÍCIO DE LEMOS, MARIA DE LOURDES MOUTINHO
MAURÍCIO E CLÁUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURÍCIO, de que no dia 12/05/2014, às
16:30 horas, no Átrio do Fórum da Comarca da Capital/RJ, situado na Av. Erasmo Braga
nº 115 – térreo – Castelo, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA será apregoado
e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 22/05/2014, nos mesmos
horário e local, a quem mais der independente da avaliação, o direito e ação sobre o
imóvel penhorado à fl. 1370 - tendo sido os devedores intimados da penhora à fl. 1389 descrito e avaliado às fls. 1318/1321 – IMÓVEL – “Salão nº 3507 com direito a 4 vagas
de garagem todas localizadas no estacionamento no 1º subsolo ou 1º pavimento [cf.
AV.6], do edifício (...) nº 116 da rua Lauro Muller, na Freguesia da Lagoa, e
correspondente fração de 0,0963% [cf. AV.13] do terreno que é formado por três áreas
que assim se descrevem e caracterizam: 1) terreno situado na rua Lauro Muller 116:
111,35m na forma de 3 segmentos que formam entre si ângulo praticamente reto de
abertura externa, o anterior de 2,00m, outro de 86,35m e outro de 21,00m ambos
coincidindo com o alinhamento da rua Lauro Muller; pelo lado direito 95,00m
sensivelmente perpendicular ao segmento posterior da testada, pelos fundos; 143,40m na
soma de dois segmentos, o da direita com 88,00m reto fazendo um ângulo praticamente
normal com o lado adjacente; o 2º com 55,80m todos coincidindo com o alinhamento do
lado esquerdo ou impar da Av. Carlos Peixoto; pelo lado esquerdo 248,73m na soma de 5
segmentos o anterior de 51,83m praticamente perpendicular ao alinhamento da rua Lauro
Muller; os 3 seguintes coincidindo com o alinhamento da Av. Lauro Sodré, com 4,00m;
7,85m em curva externa subordinada a um raio de 5,00m; 120,40m em reta e finalmente
64,65 metros (cf. AV. 9). Esta área tem aproximadamente 21.827,00m2, dando frente
para a rua Lauro Muller. A descrita área confronta à direita com o imóvel sem nº da rua
Lauro Muller, onde há em construção um edifício da apartamentos pela Imobiliária
Itapemirim S/A, aos fundos com a Avenida Carlos Peixoto, lado impar, à esquerda, através
do primeiro segmento com o imóvel nº 1 da Av. Lauro Sodré e através do segmento
posterior com o imóvel nº 83 da Avenida Lauro Sodré. 2) terreno situado na Av. Carlos
Peixoto, sem nº, lado par, compreendido entre dois trechos deste logradouro, ambos do
lado direito ou par, medindo de frente 226,00m, nela se distinguindo uma sinuosa com
três ramos, todas em curvas suáveis e um trecho restante, à direita, praticamente reto,
tudo coincidindo com o alinhamento direito ou par da Av. Carlos Peixoto; pela linha dos
fundos mede 240,00m, também coincidindo com o alinhamento do lado direito ou par da
mesma Av. Carlos Peixoto, onde se distinguem dois pequenos ângulos praticamente retos
nas extremidades e uma sinuosa intermediária, formada por três ramos em curva sinuosas
suáveis; pelo lado esquerdo 34,00m, reto, fazendo ângulo praticamente normal com a
testada; pelo lado direito 10,00m reto, cortando a testada e a linha dos fundos em ângulos
mistilíneos, sensivelmente simétricos. Esta área tem aproximadamente 6.581,00m2,
dando frente e fundos para a Av. Carlos Peixoto; A área confronta à direita com terreno
sobre a encosta do morro da Babilônia, no qual existem construções rústicas (Favelas) e
que tem acesso pela rua Lauro Muller e pela Av. Carlos Peixoto, à esquerda com terreno
não edificável, na encosta do Morro da Babilônia, sob o qual passam dois túneis,
denominados Engenheiro Coelho Cintra e Engenheiro Marques Porto, estabelecendo
ligação entre os Bairros de Botafogo e do Leme (Avenida Lauro Sodré e Princesa Isabel);
3) terreno situado na Avenida Carlos Peixoto, sem nº lado ímpar, compreendido entre esse
logradouro e a cota 80 do Morro da Babilônia, determinado pelo Ministério da Guerra, no
Bairro de Botafogo, medindo de frente 245,00m sobre o alinhamento da esquerda ou
ímpar da Av. Carlos Peixoto, onde se distinguem dois pequenos trechos praticamente retos
na extremidade e uma sinuosa intermediária formada por três curvas irregulares muito
suáveis; pelo lado direito 58,00m, reto, fazendo ângulo moderadamente com a testada,
pelo lado esquerdo 38,00m, retos, fazendo ângulo obtuso com alinha de testada, pela
linha dos fundos 267,00m na soma de seis segmentos retos que medem da direita para a
esquerda 38,00m, 49,00m, 60,00, 64,00m, 40,00m e 16,00m, esses segmentos formam a
citada linha da cota 80, numa sucessão de ângulo amplamente obtusos, alguns dos quais
quase imperceptíveis à olho nu, ângulo cujos vértices correspondem a marcos assentados
pelo Ministério da Guerra. Esta área tem, aproximadamente 13.268,00m2, sendo frente
para a Av. Carlos Peixoto; o terreno confronta à direita com terreno à direita com terreno
sobre a encosta do Morro da babilônia, na qual existem construções rústicas (Favelas), as
quais tem acesso pela Av. Carlos Peixoto, à esquerda com terreno não edificável, na
encosta do Morro da Babilônia, sob o qual passam os dois túneis citados anteriormente,
aos fundos com a encosta do Morro da Babilônia, acima da cota 80, desapropriado pelo
Decreto-Lei nº 1763 de 10 de novembro de 1939, com área de pleno Domínio da
União. Estando os mesmos gravados com uma servidão de passagem pública e
perpétua, para veículos e pedestres (...)”. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: “O
IMÓVEL: O Salão Comercial de número 3.507, do Empreendimento denominado “Torre Rio
Sul”, situado à Rua Lauro Muller, nº 116 – Botafogo (...), além do direito a quatro vagas
de garagem. A EDIFICAÇÃO: Construção de padrão antigo, de ocupação comercial, datada
de 1983, edificada em estrutura de concreto armado e alvenaria de tijolos, em cima do
“Shopping Rio Sul”, constituída de quarenta pavimentos, tendo um total de 298 unidades,
entre salas, salões, além de dois subsolos e um pavimento térreo com um total de 1.182
vagas. Revestida externamente na sua fachada em argamassa com pintura; é servido por
dezoito elevadores sociais, distribuídos em três grupos: seis elevadores para atender do 5º
ao 19º andares, com capacidade para 20 pessoas cada um; seis para atender do 20º ao
32º andares, com capacidade para 24 pessoas e mais seis que servem do 33º o 44º
andares, com capacidade para 23 pessoas, contando, ainda, com um elevador de carga
com capacidade para 1.500 kg e um de serviço com capacidade de 910 kg. Conta com
recepção informatizada, sistema de identificação dos visitantes pelo sistema de Iris e,
também, com um circuito interno fechado de TV que monitora 24 horas todos os andares
do prédio, além do lobby e os acessos às garagens dos subsolos 1 e 2. A Torre dispõe,
ainda, de um heliponto para uso exclusivo dos condôminos. A SALA: Posicionada de frente,
está localizada no 35º pavimento, com uma área edificada total de 123m² (cento e vinte e
três metros quadrados). (...) ATRIBUO, de forma indireta, ao bem acima descrito, com
direito às partes comuns do edifício (...) além do direito a quatro vagas de garagem, o
valor de R$1.045.500,00”. RJ, 17/10/2011. – A avaliação atualizada pela Ufir/RJ, para
este ano de 2014, é de R$1.247.284,60. - Conforme Certidão do 3º Ofício do Registro de
Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 17.351, em nome de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL; constando: (a) no AV–6, Retificação de vagas para constar que o
imóvel passou a ter 4 vagas de garagem todas localizadas no estacionamento no 1º
subsolo ou 1º pavimento; (b) no AV-7, retificação para constar que o terreno objeto da
matrícula é somente o item 1; (c) no R-8, Recuo de uma área de acordo com o PA. nº
4471, 7463 e 9385 de 813m2, 463,92m2, e 213,75m2, sendo a 1ª. medindo: 36,00m
mais 16,00m; 55,80m pelo alinhamento do projeto; 1,00m de profundidade à direita; 00 à
esquerda; a 2ª. medindo: 30,00m; 37,50m, 57,90m; pelo alinhamento projetado mede
120,40m em reta; à direita 7,85m em curva subordinada a um raio de 5,00m; 5,00m à
esquerda; a 3ª. medindo: 88,35m pelo alinhamento existente da rua Lauro Muller;
86,35m pelo alinhamento projetado; 2,00m à direita e 2,00m à esquerda; (d) no R.16,
Promessa de venda em favor de CHOCOLATE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; (e) no AV.19,
Termo de arrolamento firmado pela Delegacia da Receita Federal em face de NORTEX
IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; (f) no AV.20, Indisponibilidade decretada pelo Mm.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivo Fiscal/Estado de Pernambuco, nos autos da Ação
Cautelar Fiscal de nº 001.2003.007818-1, em que figura como requerente o Estado de
Pernambuco; (g) no AV.21, Indisponibilidade decretada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª
Vara de Executivo Fiscal/Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Cautelar Fiscal de nº
001.2003.007820-3, em que figura como requerente o Estado de Pernambuco; (h) no
AV.22, Cessão de Direitos Creditórios decorrentes da Promessa de Compra e Venda,
objeto do R-16, em favor de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA; (i) no R.23,
Penhora do Direito e Ação sobre o imóvel, determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 11ª
Vara de Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0088388-95.2005.8.19.0001
(2005.001.089921-0), cujo Autor é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Réu CHOCOLATE
COM. DE ROUPAS LTDA; (j) no AV.24, Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de
Direito da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti (protocolo nº 293.274
de 16/04/2013); (l) no R.25, Penhora do Direito e Ação sobre o imóvel, determinada pelo
Mm. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível, nos autos do processo nº 005827513.1995.8.19.0001 (1995.001.056011-1), cujo Autor é PEDRO JORGE KINGSTON MUSSO
e Réu NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e outros; (m) Constam ainda as
seguintes prenotações: (m.1) Ofício nº 1472/04 procedente da 11ª Vara de Fazenda
Pública, prenotado em 13/10/2004; (m.2) MANDADO DE PENHORA procedente da 12ª
Vara de Fazenda Pública, referente a Execução Fiscal nº 2007.001127225-1, movida pelo
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA; (m.3) Ofício nº 1031.000115-6/2013, procedente da 1ª V.F.E.F. de São João de
Meriti, prenotado em 16/04/2013.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme
certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica, o imóvel não foi recadastrado junto à Prefeitura,
não sendo possível afirmar se é, ou não, foreiro ao Município do Rio de Janeiro; por outro
lado, o mesmo apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 1994 a 1997, 1999 a 2008 e
2010 (obs: exercícios de 2003 a 2005 encontram-se com exigibilidade suspensa), sendo
certo que o valor total relativo aos exercícios em cobrança é de R$180.309,88, mais
acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Corpo de Bombeiros, há débitos
relativos à taxa de incêndio no exercício de 2013, no valor de R$379,95, mais acréscimos
legais. - O imóvel será vendido livre de débito de condomínio, IPTU e taxas, de acordo
com o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no
local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão
ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço ou em até quinze
dias mediante caução idônea; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até
o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação
Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do
pregão.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo
presente edital intimados das hastas públicas, suprida assim a exigência contida no § 5º
do art. 687 do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos onze de abril de
dois mil e quatorze.- Eu, Fabiano Alberto Conde Carvalho Falbo de Oliveira, Escrivão/RE,
Matrícula nº 01/25222, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. LEDIR DIAS DE ARAÚJO, Juíza
de Direito.
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