JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇAS E INTIMAÇÃO a NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, ARTHUR MAURÍCIO DE LEMOS, MARIA DE LOURDES MOUTINHO MAURÍCIO E CLÁUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURÍCIO, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por PEDRO JORGE KINGSTON MUSSO contra NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (Processo nº 95.001.056011-0 / 0058275-13.1995.8.19.0001), na forma abaixo: A Dra. LEDIR DIAS DE ARAÚJO, Juíza de Direito da Décima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, ARTHUR MAURÍCIO DE LEMOS, MARIA DE LOURDES MOUTINHO MAURÍCIO E CLÁUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURÍCIO, de que no dia 12/05/2014, às 16:30 horas, no Átrio do Fórum da Comarca da Capital/RJ, situado na Av. Erasmo Braga nº 115 – térreo – Castelo, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 22/05/2014, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, o direito e ação sobre o imóvel penhorado à fl. 1370 - tendo sido os devedores intimados da penhora à fl. 1389 descrito e avaliado às fls. 1318/1321 – IMÓVEL – “Salão nº 3507 com direito a 4 vagas de garagem todas localizadas no estacionamento no 1º subsolo ou 1º pavimento [cf. AV.6], do edifício (...) nº 116 da rua Lauro Muller, na Freguesia da Lagoa, e correspondente fração de 0,0963% [cf. AV.13] do terreno que é formado por três áreas que assim se descrevem e caracterizam: 1) terreno situado na rua Lauro Muller 116: 111,35m na forma de 3 segmentos que formam entre si ângulo praticamente reto de abertura externa, o anterior de 2,00m, outro de 86,35m e outro de 21,00m ambos coincidindo com o alinhamento da rua Lauro Muller; pelo lado direito 95,00m sensivelmente perpendicular ao segmento posterior da testada, pelos fundos; 143,40m na soma de dois segmentos, o da direita com 88,00m reto fazendo um ângulo praticamente normal com o lado adjacente; o 2º com 55,80m todos coincidindo com o alinhamento do lado esquerdo ou impar da Av. Carlos Peixoto; pelo lado esquerdo 248,73m na soma de 5 segmentos o anterior de 51,83m praticamente perpendicular ao alinhamento da rua Lauro Muller; os 3 seguintes coincidindo com o alinhamento da Av. Lauro Sodré, com 4,00m; 7,85m em curva externa subordinada a um raio de 5,00m; 120,40m em reta e finalmente 64,65 metros (cf. AV. 9). Esta área tem aproximadamente 21.827,00m2, dando frente para a rua Lauro Muller. A descrita área confronta à direita com o imóvel sem nº da rua Lauro Muller, onde há em construção um edifício da apartamentos pela Imobiliária Itapemirim S/A, aos fundos com a Avenida Carlos Peixoto, lado impar, à esquerda, através do primeiro segmento com o imóvel nº 1 da Av. Lauro Sodré e através do segmento posterior com o imóvel nº 83 da Avenida Lauro Sodré. 2) terreno situado na Av. Carlos Peixoto, sem nº, lado par, compreendido entre dois trechos deste logradouro, ambos do lado direito ou par, medindo de frente 226,00m, nela se distinguindo uma sinuosa com três ramos, todas em curvas suáveis e um trecho restante, à direita, praticamente reto, tudo coincidindo com o alinhamento direito ou par da Av. Carlos Peixoto; pela linha dos fundos mede 240,00m, também coincidindo com o alinhamento do lado direito ou par da mesma Av. Carlos Peixoto, onde se distinguem dois pequenos ângulos praticamente retos nas extremidades e uma sinuosa intermediária, formada por três ramos em curva sinuosas suáveis; pelo lado esquerdo 34,00m, reto, fazendo ângulo praticamente normal com a testada; pelo lado direito 10,00m reto, cortando a testada e a linha dos fundos em ângulos mistilíneos, sensivelmente simétricos. Esta área tem aproximadamente 6.581,00m2, dando frente e fundos para a Av. Carlos Peixoto; A área confronta à direita com terreno sobre a encosta do morro da Babilônia, no qual existem construções rústicas (Favelas) e que tem acesso pela rua Lauro Muller e pela Av. Carlos Peixoto, à esquerda com terreno não edificável, na encosta do Morro da Babilônia, sob o qual passam dois túneis, denominados Engenheiro Coelho Cintra e Engenheiro Marques Porto, estabelecendo ligação entre os Bairros de Botafogo e do Leme (Avenida Lauro Sodré e Princesa Isabel); 3) terreno situado na Avenida Carlos Peixoto, sem nº lado ímpar, compreendido entre esse logradouro e a cota 80 do Morro da Babilônia, determinado pelo Ministério da Guerra, no Bairro de Botafogo, medindo de frente 245,00m sobre o alinhamento da esquerda ou ímpar da Av. Carlos Peixoto, onde se distinguem dois pequenos trechos praticamente retos na extremidade e uma sinuosa intermediária formada por três curvas irregulares muito suáveis; pelo lado direito 58,00m, reto, fazendo ângulo moderadamente com a testada, pelo lado esquerdo 38,00m, retos, fazendo ângulo obtuso com alinha de testada, pela linha dos fundos 267,00m na soma de seis segmentos retos que medem da direita para a esquerda 38,00m, 49,00m, 60,00, 64,00m, 40,00m e 16,00m, esses segmentos formam a citada linha da cota 80, numa sucessão de ângulo amplamente obtusos, alguns dos quais quase imperceptíveis à olho nu, ângulo cujos vértices correspondem a marcos assentados pelo Ministério da Guerra. Esta área tem, aproximadamente 13.268,00m2, sendo frente para a Av. Carlos Peixoto; o terreno confronta à direita com terreno à direita com terreno sobre a encosta do Morro da babilônia, na qual existem construções rústicas (Favelas), as quais tem acesso pela Av. Carlos Peixoto, à esquerda com terreno não edificável, na encosta do Morro da Babilônia, sob o qual passam os dois túneis citados anteriormente, aos fundos com a encosta do Morro da Babilônia, acima da cota 80, desapropriado pelo Decreto-Lei nº 1763 de 10 de novembro de 1939, com área de pleno Domínio da União. Estando os mesmos gravados com uma servidão de passagem pública e perpétua, para veículos e pedestres (...)”. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: “O IMÓVEL: O Salão Comercial de número 3.507, do Empreendimento denominado “Torre Rio Sul”, situado à Rua Lauro Muller, nº 116 – Botafogo (...), além do direito a quatro vagas de garagem. A EDIFICAÇÃO: Construção de padrão antigo, de ocupação comercial, datada de 1983, edificada em estrutura de concreto armado e alvenaria de tijolos, em cima do “Shopping Rio Sul”, constituída de quarenta pavimentos, tendo um total de 298 unidades, entre salas, salões, além de dois subsolos e um pavimento térreo com um total de 1.182 vagas. Revestida externamente na sua fachada em argamassa com pintura; é servido por dezoito elevadores sociais, distribuídos em três grupos: seis elevadores para atender do 5º ao 19º andares, com capacidade para 20 pessoas cada um; seis para atender do 20º ao 32º andares, com capacidade para 24 pessoas e mais seis que servem do 33º o 44º andares, com capacidade para 23 pessoas, contando, ainda, com um elevador de carga com capacidade para 1.500 kg e um de serviço com capacidade de 910 kg. Conta com recepção informatizada, sistema de identificação dos visitantes pelo sistema de Iris e, também, com um circuito interno fechado de TV que monitora 24 horas todos os andares do prédio, além do lobby e os acessos às garagens dos subsolos 1 e 2. A Torre dispõe, ainda, de um heliponto para uso exclusivo dos condôminos. A SALA: Posicionada de frente, está localizada no 35º pavimento, com uma área edificada total de 123m² (cento e vinte e três metros quadrados). (...) ATRIBUO, de forma indireta, ao bem acima descrito, com direito às partes comuns do edifício (...) além do direito a quatro vagas de garagem, o valor de R$1.045.500,00”. RJ, 17/10/2011. – A avaliação atualizada pela Ufir/RJ, para este ano de 2014, é de R$1.247.284,60. - Conforme Certidão do 3º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 17.351, em nome de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; constando: (a) no AV–6, Retificação de vagas para constar que o imóvel passou a ter 4 vagas de garagem todas localizadas no estacionamento no 1º subsolo ou 1º pavimento; (b) no AV-7, retificação para constar que o terreno objeto da matrícula é somente o item 1; (c) no R-8, Recuo de uma área de acordo com o PA. nº 4471, 7463 e 9385 de 813m2, 463,92m2, e 213,75m2, sendo a 1ª. medindo: 36,00m mais 16,00m; 55,80m pelo alinhamento do projeto; 1,00m de profundidade à direita; 00 à esquerda; a 2ª. medindo: 30,00m; 37,50m, 57,90m; pelo alinhamento projetado mede 120,40m em reta; à direita 7,85m em curva subordinada a um raio de 5,00m; 5,00m à esquerda; a 3ª. medindo: 88,35m pelo alinhamento existente da rua Lauro Muller; 86,35m pelo alinhamento projetado; 2,00m à direita e 2,00m à esquerda; (d) no R.16, Promessa de venda em favor de CHOCOLATE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; (e) no AV.19, Termo de arrolamento firmado pela Delegacia da Receita Federal em face de NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; (f) no AV.20, Indisponibilidade decretada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivo Fiscal/Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Cautelar Fiscal de nº 001.2003.007818-1, em que figura como requerente o Estado de Pernambuco; (g) no AV.21, Indisponibilidade decretada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivo Fiscal/Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Cautelar Fiscal de nº 001.2003.007820-3, em que figura como requerente o Estado de Pernambuco; (h) no AV.22, Cessão de Direitos Creditórios decorrentes da Promessa de Compra e Venda, objeto do R-16, em favor de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA; (i) no R.23, Penhora do Direito e Ação sobre o imóvel, determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0088388-95.2005.8.19.0001 (2005.001.089921-0), cujo Autor é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Réu CHOCOLATE COM. DE ROUPAS LTDA; (j) no AV.24, Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti (protocolo nº 293.274 de 16/04/2013); (l) no R.25, Penhora do Direito e Ação sobre o imóvel, determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível, nos autos do processo nº 005827513.1995.8.19.0001 (1995.001.056011-1), cujo Autor é PEDRO JORGE KINGSTON MUSSO e Réu NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e outros; (m) Constam ainda as seguintes prenotações: (m.1) Ofício nº 1472/04 procedente da 11ª Vara de Fazenda Pública, prenotado em 13/10/2004; (m.2) MANDADO DE PENHORA procedente da 12ª Vara de Fazenda Pública, referente a Execução Fiscal nº 2007.001127225-1, movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; (m.3) Ofício nº 1031.000115-6/2013, procedente da 1ª V.F.E.F. de São João de Meriti, prenotado em 16/04/2013.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica, o imóvel não foi recadastrado junto à Prefeitura, não sendo possível afirmar se é, ou não, foreiro ao Município do Rio de Janeiro; por outro lado, o mesmo apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 1994 a 1997, 1999 a 2008 e 2010 (obs: exercícios de 2003 a 2005 encontram-se com exigibilidade suspensa), sendo certo que o valor total relativo aos exercícios em cobrança é de R$180.309,88, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Corpo de Bombeiros, há débitos relativos à taxa de incêndio no exercício de 2013, no valor de R$379,95, mais acréscimos legais. - O imóvel será vendido livre de débito de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço ou em até quinze dias mediante caução idônea; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados das hastas públicas, suprida assim a exigência contida no § 5º do art. 687 do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos onze de abril de dois mil e quatorze.- Eu, Fabiano Alberto Conde Carvalho Falbo de Oliveira, Escrivão/RE, Matrícula nº 01/25222, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. LEDIR DIAS DE ARAÚJO, Juíza de Direito.