DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008.
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PROJETO DE LEI Nº 317/2008
Poder Executivo
Dispõe sobre a contratação de professores em caráter
emergencial e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os
contratos a que se referem às Leis n° 10.376, de 29 de março
de 1995, n° 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e n° 11.339,
de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis n° 11.434,
de 11 de janeiro de 2000, n° 11.568, de 29 de dezembro de
2000, n° 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n° 11.878, de
27 de dezembro de 2002, n° 12.043, de 19 de dezembro de
2003, n° 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n° 12.417, de
26 de dezembro de 2005, n° 12.684, de 21 de dezembro de
2006, n° 12.883, de 03 de janeiro de 2008 e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o
limite de 7.000 (sete mil), conforme previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do
inciso IV do art.19 da Constituição do Estado, além do número já autorizado pela legislação anterior, sob o
regime estatutário no que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 2009, incluindo a
recuperação, nos termos desta Lei.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a
Rede Pública Estadual de Recursos Humanos, nos níveis de ensino, disciplinas e municípios onde não houver
banco de concursados.
§ 2º - Considera-se, também, caráter emergencial, a necessidade de suprir vagas decorrentes da
cedência de professores efetivos, com formação específica em cumprimento de obrigações assumidas pelo
Estado com entidades conveniadas.
Art. 2º - O Poder Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, até o final do mês de
maio, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes
dados relativos aos contratos emergenciais de professores:
I – nome do servidor e respectiva matrícula;
II – disciplina de atuação;
III – nível de ensino; e
IV- titulação/habilitação para docência.
Art. 3º - Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contatos firmados com base nesta
Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com a observância dos artigos 18 a 22 da Lei nº 11.126,
de 06 de fevereiro de 1998.
Art. 4º - Para suprir necessidade de professores na Rede Pública Estadual de Ensino, a partir do ano
letivo de 2009, o Poder Executivo realizará concurso público.
Art. 5º - Fica autorizada a prorrogação, por prazo não superior ao término do ano letivo de 2009, dos
contratos emergenciais de professores de que tratam as Leis nº. 10.376, de 29 de março de 1995, nº. 11.126,
de 09 de fevereiro de 1998, e nº. 11.339, de 21 de junho de 1999, cujos prazos de vigência foram
prorrogados pelas Leis nº. 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº. 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº.
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11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº. 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº. 12.043, de 19 de dezembro
de 2003, nº. 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº. 12.417, de 29 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21
de dezembro de 2006 e nº 12.883 de 03 de janeiro de 2008.
Art. 6º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do
previsto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e não se constituem em título para
cômputo de pontos em concurso público para o cargo de professor no Magistério público estadual.
Art. 7º - As contratações prorrogadas por esta Lei, somente poderão ser realizadas para suprir
carência de pessoal no município, nível de ensino e disciplina em que inexistam candidatos aprovados em
concurso público, com nomeação pendente.
Art. 8º - A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á
para cumprir um mínimo de cinco e o máximo de quarenta horas de trabalho semanais.
Art. 9º - A remuneração dos contratos de que trata esta Lei, dar-se-á nos termos do artigo 5º da Lei nº
10.376, de 29 de março de 1995 para as admissões sob sua égide e para as demais nos termos dos artigos 33
e 34 da Lei nº 11.126 de 09 de fevereiro de 1998.
Art. 10 - Os professores contratados, nos termos das Leis nº. 10.376, de 29 de março de 1995; nº.
11.126, de 09 de fevereiro de 1998; nº. 11.339, de 21 de junho de 1999 e desta Lei, que preencheram o
requisito da titulação, mediante a apresentação dos documentos previstos na legislação referida deverão,
durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre
letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou
atestado de freqüência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.
Art. 11 - As contratações de que trata esta Lei estarão limitadas a 18.140 (dezoito mil cento e
quarenta) professores.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora encaminho a essa Egrégia Assembléia Legislativa tem por objetivo a
autorização para que o Poder Executivo contrate emergencialmente 7000 (sete mil) professores para atuar
nas escolas da rede pública estadual de ensino, em razão dos inúmeros pedidos de aposentadorias ocorridas
após o Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 3772, que, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação, com interpretação conforme, para excluir a aposentadoria especial apenas aos
especialistas em educação.
A ADI supramencionada versa sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006,
popularmente chamada de “Lei Mendes Ribeiro”, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para incluir como titulares da aposentadoria especial dos
professores os membros do magistério que estivessem no exercício de funções de direção de unidade
escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
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Com a parcial procedência da ação, inúmeros membros do magistério público estadual, pelos cálculos
da Secretaria da Educação, segundo os critérios de idade e tempo de contribuição, aproximadamente 7.046
(sete mil e quarenta e seis) professores, preencherão os requisitos necessários à aposentadoria especial, ainda
em 2008, o que ocasionará uma defasagem muito grande de professores no ano letivo de 2009.
A proposta também visa à autorização ao Chefe do Poder Executivo Estadual para prorrogar os
contratos emergenciais autorizados pelas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de
fevereiro de 1998 e 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro
de 2000, nº 11.568, de 25 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de
dezembro 2002, e 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, 12.417, de
26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006 e nº 12.883 de 03 de janeiro de 2008.
O provimento de recursos humanos para o exercício funcional de professores junto aos
estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, com a observância dos princípios constitucionais
relativos ao acesso ao serviço público e do dever institucional da continuidade da prestação desses serviços,
tem se dado mediante a realização de concursos públicos, e respectivas nomeações.
Buscando-se a qualificação do acesso de professores no Magistério Estadual, e pretendendo a
realização de concursos com a prestação de provas específicas por disciplina (ou por área de conhecimento),
não foi proposta a prorrogação da validade dos Concursos CPR 01/2005 – SE, tendo este expirado sua
validade em 21 de setembro de 2007, exceto os concursos para professores das escolas indígenas.
A principal razão da não prorrogação desses concursos foi o fato de eles não terem provas específicas
que avaliasse o conhecimento do candidato na disciplina em que ele iria desenvolver suas atividades. No
referido concurso houve provas genéricas de conhecimentos pedagógicos e língua portuguesa, sem qualquer
avaliação sobre o componente curricular em que o candidato teria que lecionar o que não assegura a
aprovação dos mais qualificados na sua área de atuação, nem a competência técnica necessária ao
desempenho de uma função tão qualificada como deve ser o exercício do magistério, o que pode prejudicar
a qualidade do trabalho desejado.
Esta gestão administrativa objetiva providenciar, como já vem sendo realizado na quase totalidade dos
Estados da Federação, um novo concurso com uma seleção mais adequada à realidade do magistério, com a
definição do perfil profissional desejado, que não valorize tanto a capacidade de memorização do candidato
em detrimento de habilidades e competências, com provas específicas relativas aos componentes curriculares
de atuação e com a incorporação de concepções pedagógicas de ensino-aprendizagem mais modernas, com
vista a selecionar professores mais qualificados.
Atualmente não há banca de reserva de concursados para provimento imediato de cargos vagos.
Considerando a dinamicidade das relações pedagógicas e pessoais, é evidente que diariamente surgem
necessidades, a maioria temporária, de recursos humanos nas escolas, o que obriga o gestor a se valer de
contratações emergenciais para supri-las, e a Secretaria da Educação, como tem se afirmado está
providenciando um novo concurso, com metodologia diferenciada. Até sua implementação, portanto, é
indispensável a manutenção dos atuais contratos sob pena de inviabilizar as atividades letivas no ano de
2009.
Além dessa realidade, há municípios que, mesmo com a vigência de concurso e reserva de bancos, não
possuem candidatos aprovados em determinadas disciplinas, o que implica contratar emergencialmente.
Deste modo, é plenamente justificada a proposição sob exame, considerando-se, ainda, que:
- há um número significativo de nomeações em que o provimento não se concretizou, quer por falta de
habilitação específica do candidato, quer pelo desinteresse em iniciar o exercício funcional, ou, ainda, pelo
não preenchimento de outros requisitos legais;
- permanentemente, ocorrem afastamentos definitivos de professores efetivos por aposentadoria,
óbitos, exonerações e também os afastamentos temporários, nos termos da legislação vigente e,
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- mesmo com a realização de novo concurso, o provimento, após a homologação dos resultados finais
do certame, há que observar os prazos legais e estatutários próprios de nomeação, habilitação para posse e
exercício.
Ainda, é de ser reiterado que se torna essencial que o Poder Executivo mantenha a autorização para
contratar professores classificados no Cadastro de Contratações Temporárias, como vem ocorrendo com a
edição das leis anteriores, que prorrogaram e autorizaram a contratação limitada de 18.140 (dezoito mil,
cento e quarenta) professores, tendo em vista que até a realização e homologação de novo concurso para o
Magistério, não há, à exceção de professores Indígenas, nenhum candidato apto à nomeação.
Diante do exposto, a presente proposição não importa em repercussão financeira, dado que se destina
à prorrogação de contratos de professores em números já autorizados pela legislação referida, e é
indispensável para que não haja prejuízos ao regular desenvolvimento das atividades curriculares nas escolas
estaduais, durante o ano letivo de 2009.
______________________________________________
OF.GG/SL - 400
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo
artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de
professores em caráter emergencial e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem
às Leis nº. 10.376, de 29 de março de 1995, nº. 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº. 11.339, de 21 de
junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº. 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº. 11.568, de 29 de
dezembro de 2000, nº. 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº. 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº.
12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº. 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº. 12.417, de 26 de dezembro
de 2005, nº. 12.684, de 21 de dezembro de 2006, nº 12. 883, de 03 de janeiro de 2008 e dá outras
providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado Alceu Moreira,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
Nesta Capital.
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