PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL (De Mariana Pereira da Silva e Matheus Nakamura) Altera o caput do artigo 216 e o parágrafo segundo do mesmo artigo da Constituição Federal, para estabelecer o acesso à informação pública sem que haja requisição prévia dos cidadãos ao aos órgãos responsáveis, com exceção das informações sigilosas, classificadas de acordo com o previsto no artigo 27 da lei 12.527. No caput Art. 216 acrescenta-se a expressão à informação Art. 216............................................................................................................................... Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à informação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: Alteração no § 2º do presente artigo. § 2º...................................................................................................................................... § 2° Cabem à administração pública, na forma da leia gestão da documentação governamental e as providências para franquear o acesso livre e sem requisição prévia a sua consulta a quantos dela necessitem observado o disposto no art.5º, incisos X e XXXIII e art. 37º,§ 3° inciso II. JUSTIFICATIVA Desde a promulgação da lei 12.527, a Lei de Acesso à informação o cidadão tem seu direito à informação garantida. Entretanto a mudança prevista nesse projeto de Emenda Constitucional objetiva o fim do processo de pré – requisição de informações, isto é, atualmente se o cidadão quiser ter acesso a alguma informação este deve pedi-la e esperar um processo de aprovação para que a mesma seja ou não liberada. Por isso a mudança na Constituição seria necessária para assegurar o direito à informação, pois este tipo de requisição prévia gera maior nível de burocratização dos processos e das relações entre a sociedade civil e o Estado, além disso, o processo de requisição desencoraja a sociedade a se interessar em participar do governo além de tal medida prejudicar a cristalização da cultura da informação na sociedade brasileira. A mudança proposta pela PEC também tem como objetivo incentivar mudanças organizacionais dentro das esferas públicas, pois a eliminar o sistema de pré – requisição os órgãos públicos deverão criar mecanismos de consulta, o fim da cultura do “pen drive”, isto é, a apropriação de bancos de dados entre outros dados pelos funcionários públicos em que dependendo da situação e do interesse do mesmo há ou não a divulgação dos dados. Além das mudanças dentro dos órgãos públicos através dessa emenda é possível promover a modernização das esferas públicas, como por exemplo, a criação de estruturas de tecnologia de informação, pois a não requisição prévia de informações fara com que os órgãos governamentais criem portais de transparência ou outros canais de consulta pública, reaproximando a sociedade da Administração Pública. Dessa forma a não requisição prévia de informações faz com os servidores públicos e o governo de maneira mais ampla se veja como um “guardião” das informações, porém a sociedade seria a verdadeira proprietária da informação e o acesso a mesma deve ser livre, exceto aquelas que são classificadas como sigilosas como já determinado pelas diretrizes da lei 12.527, e não deve sofre intervenções da burocracia governamental.