MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE EDIFÍCIOS INTEGRADOS NO PATRIMÓNIO DO MUNICÍPIO E A LIMPEZA DAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, SARJETAS E SUMIDOUROS 1º OUTORGANTE – Domingos Bragança Salgado, com domicílio profissional no Largo Cónego José Maria Gomes, em Guimarães, em representação do Município de Guimarães na qualidade de Presidente da respetiva Câmara Municipal, adiante designada abreviadamente por MUNICÍPIO, com sede no referido Largo Cónego José Maria Gomes, contribuinte fiscal nº 505 948 605; 2º OUTORGANTE - Amadeu Artur Matos Portilha, natural da freguesia de S. Paio e Daniel José da Silva Pinto, natural da freguesia da Polvoeira, na qualidade de, respetivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, com poderes para o ato, de acordo com o respetivo Estatuto e Certidão de Registo Comercial da VITRUS AMBIENTE, E.M, S.A., com o NIPC 509 584 888, com sede na […], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães com o NIPC ; Considerando: A. A fundamentação da decisão do MUNICÍPIO em contratar a VITRUS, com dispensa da observância de um procedimento de contratação prévio, nos termos admitidos no n.º 2 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, vertida na justificação da proposta de aprovação do presente CONTRATO, em reunião da Câmara Municipal de Guimarães de 19 de fevereiro de 2015 e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais; B. Que na mesma reunião a Câmara Municipal de Guimarães deliberou, no ponto [..] da ordem de trabalhos, aprovar a celebração do presente instrumento contratual; C. A autorização de despesa proferida pela Câmara Municipal nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de abril condicionada à autorização a que se refere o número seguinte. D. A posterior autorização prévia concedida pela Assembleia Municipal de Guimarães, no ponto […] da sua reunião de [..], para a assunção de compromissos plurianuais; E. Que a despesa inerente ao Contrato está cabimentada com o número […] e compromisso n.º […] e não excede os fundos disponíveis; É celebrado o presente contrato, nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do RJAEL, com dispensa da observância de um procedimento de contratação prévio, nos termos admitidos no n.º 2 do artigo 5.ºdo Código dos Contratos Públicos, ao qual as partes se subordinam: TÍTULO I Disposições gerais Cláusula 1.ª (Objeto e valor de contrato) 1. Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO comete à VITRUS a responsabilidade sobre a execução dos seguintes serviços: a) limpeza, em regime de full-service, para os edifícios integrados no património do Município, identificados no ANEXO II ao presente contrato, de acordo com as condições específicas no Título II deste contrato. b) limpeza, em regime de full-service, das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros identificadas no ANEXO III ao presente contrato, de acordo com as condições específicas no Título III deste contrato. 2. O valor total do contrato relativo às prestações identificadas no número anterior e que respeita ao prazo fixado na cláusula 5.ª, é de €347.652,00 (trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e dois euros), sem I.V.A à taxa legal em vigor, a remunerar nos termos do plano de pagamentos em ANEXO IV. Cláusula 2.ª (Mandato) 1. Para o cumprimento integral e pontual dos serviços enumerados na cláusula anterior, a VITRUS atuará em nome próprio e no interesse do MUNICÍPIO, mobilizando os recursos internos necessários, humanos e materiais, com aquela finalidade. 2. Caberá ao MUNICÍPIO providenciar à VITRUS todas as informações necessárias à boa execução do mandato. Cláusula 3.ª (Poderes de Gestão) A outorga do presente contrato constitui autorização bastante para a VITRUS praticar todos os atos de administração, técnicos, jurídicos, económico-financeiros e materiais necessários à correta execução dos serviços que lhe estão cometidos. Cláusula 4.ª (Poderes do Município) 1. O MUNICÍPIO fica investido nos poderes administrativos do contraente público, nos termos do disposto no artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, podendo, designadamente: a) Dirigir o modo de execução da prestação da VITRUS; b) Fiscalizar o modo de execução do presente contrato pela VITRUS; c) Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo do presente contrato e ao modo de execução das prestações nele previstas. 2. As modificações ao contrato, nos termos previstos na alínea c), do número anterior, serão, preferencialmente, objeto de acordo endocontratual, nos termos previstos no artigo 310.º do Código dos Contratos Públicos. 3. A VITRUS não se oporá às modificações referidas na alínea c) do n.º 1, cabendo ao MUNICÍPIO promover ou garantir a reposição do equilíbrio financeiro do contrato se a ele houver lugar por verificação de causa superveniente e relevante que resulte alteração dos pressupostos com base nos quais se determinou o valor das prestações a que o MUNICÍPIO se vincula nos termos do presente instrumento. Cláusula 5.ª (Prazo) O presente contrato tem o seu início no dia 1 de março de 2015 e vigorará pelo período de três anos, não renovável. TÍTULO II Obrigações Específicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 1.ª Cláusula 6.ª (Locais e n.º de horas) Os locais, a periodicidade e o n.º de horas respeitantes à execução dos serviços estão contidos no quadro Anexo II ao presente contrato. Cláusula 7.ª (Descrição dos serviços) 1. O presente quadro descreve sumariamente o tipo de serviços que a VITRUS se obriga a prestar, de acordo com a periodicidade indicada no ANEXO II: Descrição sumária dos serviços a efetuar Periodicidade D Limpezas das instalações sanitárias x Lavagem e desinfeção das instalações sanitárias x Limpezas dos equipamentos das instalações sanitárias x Limpezas do mobiliário e equipamentos x Limpezas de estantes, livros e revistas S x M Despejo e limpeza de cinzeiros e recipientes do lixo x Encerramento e lustração dos pavimentos de madeira x Limpeza e esterilização dos telefones x Aspiração de tapetes, carpetes e alcatifas x Limpezas e desinfeção de interruptores x Limpezas de paredes e tetos x Limpezas de vidros de portas de acesso e janelas exteriores x Limpezas de vidros de portas e janelas interiores x Limpezas de estores e persianas x Limpezas de vitrinas e portas de vidro mecânicas x Limpezas de balcões de atendimento x Limpeza normal de mesas e cadeiras x Limpeza profunda de mesas e cadeiras x Limpeza de sofás, cadeiras e outro mobiliário de descanso x Limpeza mecânica de pavimentos não tratados (escadas, corredores e x patamares) Limpeza e lavagem do pavimento, escadas, corrimões x Reposição de consumíveis em sanitários x 2. Os consumíveis em sanitários referidos no quadro anterior compreendem, designadamente, os produtos de higiene como sabonete líquido, papel higiénico e toalhetes. 3. É da responsabilidade da VITRUS, e integra o valor do contrato, disponibilizar todos os produtos de limpeza necessários à boa execução dos serviços a prestar. 4. A VITRUS deve informar, de imediato, o MUNICÍPIO sobre a necessidade de pequenas obras de reparação nos Edifícios cuja limpeza esteja sob a sua responsabilidade. Cláusula 8.ª (Preço) 1. O MUNICÍPIO, a título de contrapartida pela execução dos serviços limpeza, em regime de fullservice, para os edifícios integrados no seu património, inscritos no presente contrato, remunerará a VITRUS, com o montante global de €271.152,00 (duzentos e setenta e um mil e cento e cinquenta e dois euros), sem I.V.A à taxa legal. 2. O valor da contrapartida fixado nos termos do número anterior foi apurado de acordo com o ANEXO I ao presente contrato e será pago à VITRUS em prestações periódicas mensais sucessivas e iguais. 3. O IVA será liquidado nos termos legais em vigor. TÍTULO III Obrigações Específicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 da cláusula 1.ª Cláusula 9.ª (Locais e n.º de horas) Os locais, a periodicidade e o n.º de horas respeitantes à execução dos serviços estão contidos no quadro Anexo III ao presente contrato. Cláusula 10.ª (Descrição dos serviços) 1. O presente quadro descreve sumariamente os serviços que a VITRUS se obriga a prestar: Descrição sumária dos serviços a efetuar Varredura, humana e macânica, propriamente dita Limpeza, humana e mecânica, de todas as zonas pedonais, separadores, áreas de estacionamento, bermas e faixas de rodagem Limpeza das caldeiras das árvores, com remoção de detritos, ervas ou outra vegetação daninha A limpeza e remoção de detritos canídeos ou de outros animais Limpeza de papeleiras Limpeza de valetas, caso existam, e a desobstrução das bocas de lobo e sarjetas de grelha 2. É da responsabilidade da VITRUS, e integra o valor do contrato, todos os equipamentos necessários à boa execução dos serviços a prestar. 3. A VITRUS deve informar, de imediato, o MUNICÍPIO sobre a necessidade de pequenas obras de reparação nas vias públicas cuja limpeza esteja sob a sua responsabilidade. Cláusula 11.ª (Preço) 1. O MUNICÍPIO, a título de contrapartida pela execução dos serviços limpeza, em regime de fullservice, das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, inscritos no presente contrato, remunerará a VITRUS, com o montante global de 76.500,00€ (setenta e seis mil e quinhentos euros), sem IVA à taxa legal em vigor. 2. O valor da contrapartida fixado nos termos do número anterior foi apurado de acordo com o ANEXO I ao presente contrato e será pago à VITRUS em prestações periódicas mensais sucessivas e iguais. 3. O IVA será liquidado nos termos legais em vigor TÍTULO IV Disposições Finais Cláusula 12.ª (Princípio de Cooperação) O primeiro e segundo outorgantes obrigam-se, mutuamente, na indicada qualidade, a cooperar entre si no sentido de garantir a realização integral do objeto do presente contrato. São Anexos e parte integrante do presente contrato os seguintes anexos: ANEXO I: Fundamentação de preço de mercado ANEXO II: Especificações Técnicas - Título II ANEXO III: Especificações Técnicas - Título III ANEXO IV: Plano de pagamentos ANEXO I FUNDAMENTAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO 1. A norma constante do artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, interpretada de acordo com o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, proíbe os auxílios públicos a empresas públicas. 1 2. Na mesma senda, o artigo 65.º da Lei n.º 19/2012 de 8 de maio , impõe que “Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional”. 3. Assim, e nos termos do preceituado no n.º 2 daquele artigo, por força de contrato de aquisição de serviços, o MUNICÍPIO só pode transferir para a VITRUS as quantias devidas pela prestação contratual a preço de mercado. 4. Observado esse requisito o tipo contratual é legítimo, pois que estabelecerá uma verdadeira venda de serviços e não a atribuição de um subsídio à exploração que deva ser titulado por um contrato programa. 5. Acrescerá realçar, quanto a este ponto, que as atividades de interesse geral prosseguidas pela VITRUS ao abrigo daqueles últimos instrumentos contratuais celebrados com o MUNICÍPIO atêm-se auto-sustentáveis, não estando previsto em qualquer um daqueles instrumentos a atribuição de subsídios à exploração. 6. “Os auxílios consistem na concessão de uma vantagem económica que não poderia ser obtida nas condições normais e funcionamento de mercado” 2 7. No sentido de apurar se uma empresa recebeu do Estado uma vantagem económica que não poderia ter recebido em condições normais de funcionamento de mercado, a Comissão Europeia e a Jurisprudência Europeia desenvolveram o princípio do investidor privado numa economia de mercado, 8. Que constitui um dos maiores aperfeiçoamentos do princípio mais amplo da igualdade de tratamento entre empresas públicas e privadas. 9. Para aferir “se a transação (parênteses nosso -adjudicação) é realizada pelo valor de mercado, é necessário determinar se um prudente operador privado, atuando em condições de mercado comparáveis, teria efetuado a mesma transação nos mesmos termos e nas mesmas condições. 10. Já na esteira do sentido técnico de preço de mercado, o preço de mercado (ou preço de equilíbrio) de determinado bem representa o preço que se forma no mercado (através do chamado mecanismo de mercado) e que compatibiliza os interesses antagónicos dos consumidores (parênteses nosso, procura) e dos produtores (parênteses nosso, oferta). Esta 1 2 Novo Regime Jurídico da Concorrência in Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, por Miguel Gorjão-Henriques e Carolina Cunha compatibilização é conseguida quando a quantidade procurada pelos consumidores é igual à quantidade oferecida pelos produtores, situação que se verifica quando o preço do bem é o seu 3 preço de equilíbrio . 11. E se “no caso da procura, o valor atribuído pelos consumidores depende da utilidade que estes conseguem retirar do seu consumo, ou seja, do grau de satisfação de necessidades que o consumo do bem proporciona. Quanto à oferta, o valor atribuído ao bem pelos produtores depende dos custos de produção, ou seja, do valor que é necessário despender em factores produtivos para obter determinada quantidade do bem. Só o confronto entre as duas perspectivas assegura que o preço seja um instrumento de garantia da eficiência económica.” 4 12. Apesar da atividade em causa ser suscetível de promoção à concorrência do mercado, pelas razões supra expostas, o MUNICÍPIO optou por recorrer ao regime da contratação “in house”. 13. Ora, não se formando o preço contratual em condições de concorrência, isto é, pelo confronto entre a oferta e a procura, é necessário determinar se um prudente operador privado, atuando em condições de mercado comparáveis, teria efetuado a mesma transação nos mesmos termos e nas mesmas condições. I - Da prestação de serviços de limpeza de edifícios que integram o património do Município de Guimarães. 14. Ora, para tanto, e em primeiro lugar, cumpre analisar o valor hora relativo à mão de obra de serviços de limpeza do mercado. 15. Em que foram tomadas em consideração as tabelas salariais a que se referem os acordos coletivos de trabalho, o salário mínimo nacional e o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, que plasma que são excluídas as propostas cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, nos termos que se vertem para o seguinte quadro: 16. CÁLCULO DO CUSTO/HORA MÃO-DE-OBRA S. LIMPEZA Remuneração Base Salário 7.070,00 € Encargos SS 1.729,00 € Subsídio de refeição 3 4 505,00 € 969,29 € in Dicionário de Economia disponível em http://www.notapositiva.com/dicionario_economia/precomercado.htm Acórdão nº 4 /13 – 4.MAR-1ª S/SS, Processo nº 1888/2012, do Tribunal de Contas. Custo anual funcionário N.º de horas anuais Custo/Hora 9.768,29 € 1816 5,38 € 17. Para os serviços a contratar o MUNICÍPIO requer à VITRUS a prestação de 15000 (quinze mil) horas anuais de mão de obra, o que perfaz o valor total de €80.700,00 (oitenta mil e setecentos euros), por cálculo simples: €5,38*15000h. 18. A este valor o MUNICÍPIO acrescerá uma previsão de gastos para os consumíveis, produtos de limpeza e outros custos operacionais, que se pretendem ver contemplados no contrato para a boa execução do serviço, na ordem dos 12% (doze por cento) sobre o valor referido no número anterior, o que perfaz o valor de €9.684,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro euros). 19. Na lógica da relação contratação in house, as prestações a fornecer não são prestadas a preços 5 economicamente significativos , 20. E o facto de a VITRUS ser um produtor considerado não mercantil, uma vez que a sua produção é, na sua maioria, fornecida a preços economicamente não significativos, nenhuma outra margem percentual se entende a ter em conta para o valor que se apura, perfazendo o valor contratual anual de €90.384,00 (noventa mil, trezentos e oitenta e quatro euros). II – Da prestação de serviços de limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros 21. Relativamente aos serviços aqui identificados, o MUNICÍPIO dispõe do valor do preço contratual em condições de concorrência, isto é, pelo confronto entre a oferta e a procura, é necessário determinar se um prudente operador privado, atuando em condições de mercado comparáveis, teria efetuado a mesma transação nos mesmos termos e nas mesmas condições. 22. Por estudo comparativo da última promoção deste serviço à concorrência, seria hoje apurado o seguinte valor para a prestação de serviços nas condições definidas pelo Título III e Anexo III do contrato: €30.000,00 (trinta mil euros). 23. Considerando que um produtor mercantil que vende a sua produção a preços economicamente significativos acrescerá uma percentagem razoável aos seus custos de produção na ordem dos 15% (quinze por cento), 24. Apura-se o valor ora a contratar no montante de €25.500,00 (vinte e cinco mil euros) anuais, 25. O que perfaz um valor global para o prazo a contratar (três anos) de €76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos euros), considerando a área total em m2 de 488320, e o preço por m2 a 0,052. 5 Diz-se que um preço é economicamente significativo quando tem influência significativa nas quantidades que os produtores estão dispostos a colocar no mercado e nas quantidades que os compradores desejam comprar. ANEXO II A QUE SE REFERE AOS SERVIÇOS NO TÍTULO II DO CONTRATO A: Locais, periodicidade, n.º de horas e funcionários Relação Serviço/Edifícios Horário Serviços/Edifícios Central de Frequênci a Visitas Semanai Horas/Dia s Horas/Seman Horas/An a o TDS 7 7:00 49:00 2548:00 TDU+SÁB 6 8:00 48:00 2496:00 TDU 5 1:00 5:00 260:00 TDU+SÁB 6 2:00 12:00 624:00 TDU 5 0:30 2:30 130:00 TDU+SÁB 6 1:00 6:00 312:00 Posto Internet PONTUAL 2 0:30 1:00 52:00 Feira Retalhista PONTUAL 1 4:00 4:00 208:00 Policia Municipal TDU 5 3:00 15:00 780:00 Instalações Candoso TDS 7 1:30 10:30 546:00 Instalações Insua TDS 7 2:00 14:00 728:00 TDS 7 0:20 1:30 78:00 TDS 7 1:00 7:00 364:00 Camionagem Mercado Municipal CPCJ Oficinas Loja Ponto Já Posto de Turismo Santiago Instalações Parque da Cidade Instalações Camões Nº Serviço Func . Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o 2 2 2 2 2 2 2 1 2 1 1 1 1 Instalações Alameda TDS 7 1:00 7:00 364:00 TDS 7 1:00 7:00 364:00 TDS 7 2:00 14:00 728:00 Instalações Santiago TDS 7 1:00 7:00 364:00 Instalações Atouguia PONTUAL 3 1:00 3:00 156:00 Instalações Monchique PONTUAL 3 1:00 3:00 156:00 PONTUAL 3 3:00 9:00 468:00 Arquivo Municipal TDU+SÁB 6 3:00 18:00 936:00 Casa da Memoria PONTUAL 3 3:00 9:00 468:00 Ave Park PONTUAL 3 3:00 9:00 468:00 Câmara Municipal TDU+SÁB 5 3:00 15:00 780:00 TDU+SÁB 6 2:00 12:00 624:00 Instalações Paço dos Duques Instalações Hortas Pedagógicas Laboratório da Paisagem Biblioteca Municipal Raul Brandão Total de horas Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o Extern o 15000:00 B: Características mínimas dos consumíveis a que se refere o n.º 2 da Cláusula 7.ª do Contrato: Papel Higiénico 1 Cor 2 Gofrado 3 Cumprimento/rolo 5 Picotado Sim 6 Solúvel Sim Toalhetes Branca Sim 180 metros 1 1 1 1 1 1 2 2 3 4 2 3 1 Cor Branca 2 Dimensão folha 22x22 cm 3 N.º folhas/maço 200 4 Tipo de folha Simples 6 Tipo de dobragem Zig-zag Sabonete Líquido 1 Apeto Líquido 2 Odor Neutro 3 Viscosidade 4 Densidade 20.ºC 5 PH 6 Biodegradável > 60% 7 Capacidade/unidade 5 litros > 2 800 cP 1 009 a 1 039 5,00 a 6,00 ANEXO III A QUE SE REFERE AOS SERVIÇOS NO TÍTULO III DO CONTRATO Percurso Distância (m) Faixa de limpeza Área a limpar (m) (m2) N.º limpezas/ano Total m2 Rota Citânia 9500 4 38000 2 76000 Rota de S. Torcato 8500 4 34000 2 68000 Caminho real 3034 4 12136 4 48544 Ciclopista 7118 4 28472 8 227776 Rota da Penha 8500 4 34000 2 68000 Total 36652 146608 488320 ANEXO IV PLANO DE PAGAMENTOS Limpeza de Edifícios Limpeza de Vias al.a) do n.º 1 do art.1.º al.b) do n.º 1 do art.1.º 2015 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 2016 JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 2017 JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 2018 JANEIRO FEVEREIRO € € € € € € € € € € 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € € € € € € € € € € € € € 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € € € € € € € € € € € € € 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 7.532,00 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € 2.125,00 € € € 7.532,00 7.532,00 2.125,00 € 2.125,00 €