PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° i i i i um um*03119670* um um um mu mu m mi ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.08.089520-0, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. ACORDAM, em 12 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA. São Paulo, 07 de julho de 2010. EDSON FERREIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 8416 APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00) COMARCA: SOROCABA APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ) APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA mdwf110610 AGRAVO RETIDO. Denunciação da lide. Não cabimento. Ação fundada em responsabilidade objetiva e denunciação em responsabilidade subjetiva. Alargamento descabido da lide. Agravo retido não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL Queda em piso cerâmico escorregadio na via pública. Danos morais devidos pelo sofrimento e limitações decorrentes das lesões. Dever do Município manter as vias públicas em condições seguras para os usuários. Demanda procedente. Recurso parcialmente provido. A sentença, proferida pelo eminente juiz, Doutor Marcos Soares Machado, julgou improcedente demanda de indenização por danos morais, pelo valor de dezenove mil reais, decorrentes de queda em piso cerâmico escorregadio na via pública. Apela a autora pela inversão do resultado. Em contrarrazões, o apelado reitera agravo retido interposto a fls. 203/210, pedindo denunciação da lide da empresa SERG Paulista Construções e Serviços Técnicos Ltda, contratada para o serviço de colocação do piso. É o relatório. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 8416 APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00) COMARCA: SOROCABA APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ) APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA mdwf 11 0610 Rejeita-se o agravo retido por não caber denunciação da lide na hipótese em que a demanda é fundada em responsabilidade objetiva e a denunciação em responsabilidade subjetiva, porque implicaria alargamento da lide, em prejuízo da rápida do solução do litígio e, portanto, do autor. Busca-se indenização, no valor de dezenove mil reais, por danos morais decorrentes de queda em piso cerâmico escorregadio em calçada. Alega-se que o acidente ocorreu pelo fato do local, além de possuir um declive, estar com o piso e fitas adesivas antiderrapantes desgastados, situações que o que o tornaram escorregadio. Devido à queda, a autora sofreu fratura no pé esquerdo, que ficou imobilizado; necessitou repouso absoluto por sessenta dias e tratamento ortopédico, incluindo sessões de fisioterapia. Não há controvérsia quanto à ocorrência do fato, como, aliás, descrito em boletim de ocorrência policial (fls. 10/12). Os receituários médicos prescritos, inclusive, por profissionais do SUS, (fls. 13, 17/19), provam que houve a fratura e a necessidade do tratamento. Jornal local noticia a ocorrência do acidente com a apelante e inicia com a frase: "O piso escorregadio do centro da cidade continua a fazer vítimas", o que demonstra o perigo do local (fls. 21). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 8416 APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00) COMARCA: SOROCABA APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ) APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA mdwf 11 0610 A testemunha de fls. 234 diz acreditar que outras pessoas tenham caído no mesmo local; as testemunhas de fls. 235/236 informam que presenciaram a apelante caída no local e sem condições de se levantar sozinha, sendo socorrida por médico da clínica em frente. Interessante transcrever trecho do depoimento prestado pela testemunha de fls. 237, funcionário da Prefeitura: "A decapagem no piso, que consiste na limpeza para extração de sujeira, visando o aumento de aderência, foi feita há quatro meses atrás e tem garantia de dois anos. O piso foi implantado há quatro anos atrás mais ou menos. Vê na imprensa reclamações de pessoas dizendo que caíram no centro. Depois da decapagem não houve notícias de queda. Em locais de maior aclive foram instaladas faixas antiderrapantes. Não há prazo certo para substituição das faixas, ocorrendo o reparo quando se nota que o desgaste a consumou. Na concepção do depoente, as faixas antiderrapantes registradas a fls. 15 estão em bom estado, salvo a porção mais ao canto. A providência da decapagem foi tomada em razão de noticias veiculadas pela imprensa, afirmando que o piso era escorregadio" (grifo meu). A própria testemunha arrolada pela apelada confirma o perigo do local. Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para configurá-la a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa, nos termos do art. 37, § 6o, da CF, pois é dever do Município manter as vias públicas em condições seguras para os usuários, fiscalizando e adotando as providências necessárias para que eventuais perigos sejam neutralizados. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 8416 APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00) COMARCA: SOROCABA APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ) APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA mdwf1106 10 O piso escorregadio, fato determinante da queda, é de responsabilidade do Município, sem evidência de motivos excludentes dessa responsabilidade. Assim, cabe indenização por danos morais pelo sofrimento físico decorrente das lesões, dos transtornos com o tratamento e conseqüentes limitações durante o período de convalescença, sendo a indenização fixada, por equidade, em três mil reais. Juros de mora desde a data do fato (CC, artigo 398 e Súmula 54 do STJ), pela taxa Selic, como decorre do artigo 406 do Código Civil e segundo orientação mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem possibilidade de cumular com correção monetária porque já contemplada na taxa SELIC. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação (Súmula 326 do STJ). Pelo exposto, DÁ-SE provimento em parte ao recurso. EDSON FERREIRA DA SILVA Relator 4