PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
i i i i um um*03119670*
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.08.089520-0, da Comarca de Sorocaba,
em que é apelante LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO sendo
apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA.
ACORDAM, em 12 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM
PARCIAL
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.
V.
U.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente)
e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 07 de julho de 2010.
EDSON FERREIRA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 8416
APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00)
COMARCA: SOROCABA
APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ)
APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
mdwf110610
AGRAVO RETIDO. Denunciação da lide. Não
cabimento. Ação fundada em responsabilidade
objetiva e denunciação em responsabilidade
subjetiva. Alargamento descabido da lide. Agravo
retido não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Queda em piso
cerâmico escorregadio na via pública. Danos
morais devidos pelo sofrimento e limitações
decorrentes das lesões. Dever do Município manter
as vias públicas em condições seguras para os
usuários. Demanda procedente. Recurso parcialmente provido.
A sentença, proferida pelo eminente juiz, Doutor
Marcos Soares Machado, julgou improcedente demanda de indenização por
danos morais, pelo valor de dezenove mil reais, decorrentes de queda em piso
cerâmico escorregadio na via pública.
Apela a autora pela inversão do resultado.
Em contrarrazões, o apelado reitera agravo retido
interposto a fls. 203/210, pedindo denunciação da lide da empresa SERG
Paulista Construções e Serviços Técnicos Ltda, contratada para o serviço de
colocação do piso.
É o relatório.
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VOTO N° 8416
APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00)
COMARCA: SOROCABA
APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ)
APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
mdwf 11 0610
Rejeita-se
o
agravo
retido
por
não
caber
denunciação da lide na hipótese em que a demanda é fundada em
responsabilidade objetiva e a denunciação em responsabilidade subjetiva,
porque implicaria alargamento da lide, em prejuízo da rápida do solução do
litígio e, portanto, do autor.
Busca-se indenização, no valor de dezenove mil
reais, por danos morais decorrentes de queda em piso cerâmico escorregadio
em calçada.
Alega-se que o acidente ocorreu pelo fato do local,
além de possuir um declive, estar com o piso e fitas adesivas antiderrapantes
desgastados, situações que o que o tornaram escorregadio.
Devido à queda, a autora sofreu fratura no pé
esquerdo, que ficou imobilizado; necessitou repouso absoluto por sessenta
dias e tratamento ortopédico, incluindo sessões de fisioterapia.
Não há controvérsia quanto à ocorrência do fato,
como, aliás, descrito em boletim de ocorrência policial (fls. 10/12).
Os receituários médicos prescritos, inclusive, por
profissionais do SUS, (fls. 13, 17/19), provam que houve a fratura e a
necessidade do tratamento.
Jornal local noticia a ocorrência do acidente com a
apelante e inicia com a frase: "O piso escorregadio do centro da cidade
continua a fazer vítimas", o que demonstra o perigo do local (fls. 21).
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VOTO N° 8416
APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00)
COMARCA: SOROCABA
APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ)
APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
mdwf 11 0610
A testemunha de fls. 234 diz acreditar que outras
pessoas tenham caído no mesmo local; as testemunhas de fls. 235/236
informam que presenciaram a apelante caída no local e sem condições de se
levantar sozinha, sendo socorrida por médico da clínica em frente.
Interessante
transcrever trecho
do
depoimento
prestado pela testemunha de fls. 237, funcionário da Prefeitura: "A decapagem
no piso, que consiste na limpeza para extração de sujeira, visando o aumento
de aderência, foi feita há quatro meses atrás e tem garantia de dois anos. O
piso foi implantado há quatro anos atrás mais ou menos. Vê na imprensa
reclamações de pessoas dizendo que caíram no centro. Depois da decapagem
não houve notícias de queda. Em locais de maior aclive foram instaladas faixas
antiderrapantes. Não há prazo certo para substituição das faixas, ocorrendo o
reparo quando se nota que o desgaste a consumou. Na concepção do
depoente, as faixas antiderrapantes registradas a fls. 15 estão em bom estado,
salvo a porção mais ao canto. A providência da decapagem foi tomada em
razão de noticias veiculadas pela imprensa, afirmando que o piso era
escorregadio" (grifo meu).
A
própria
testemunha
arrolada
pela
apelada
confirma o perigo do local.
Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando
para configurá-la a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta
administrativa, nos termos do art. 37, § 6o, da CF, pois é dever do Município
manter as vias públicas em condições seguras para os usuários, fiscalizando e
adotando as providências necessárias para que eventuais perigos sejam
neutralizados.
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VOTO N° 8416
APELAÇÃO N° 994.08.089520-0 (803.810.5/0-00)
COMARCA: SOROCABA
APTE(s): LAILA MARIA DE OLIVEIRA RUBIO (AJ)
APDO(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
mdwf1106 10
O piso escorregadio, fato determinante da queda, é
de responsabilidade do Município, sem evidência de motivos excludentes
dessa responsabilidade.
Assim, cabe indenização por danos morais pelo
sofrimento físico decorrente das lesões, dos transtornos com o tratamento e
conseqüentes limitações durante o período de convalescença, sendo a
indenização fixada, por equidade, em três mil reais.
Juros de mora desde a data do fato (CC, artigo 398
e Súmula 54 do STJ), pela taxa Selic, como decorre do artigo 406 do Código
Civil e segundo orientação mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, sem possibilidade de cumular com correção monetária porque já
contemplada na taxa SELIC.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o
Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento
do valor atualizado da condenação (Súmula 326 do STJ).
Pelo exposto, DÁ-SE provimento em parte ao
recurso.
EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator
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