Maria Regina Rato Avelar
Contadora – Auditora – Perita Judicial.
CRC 1SP071497/O-4, AUDIBRA REG. 564
Tel. 3167-5144 – SP.
1
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DA CAPITAL FORUM JOÃO MENDES JR.
Ação Ordinária Declaratória nº 00/547593-7 Nilton Gurman
contra Banco Itaú S/ª
CONTROLE 929
Maria Regina Rato Avelar, Contadora, CRC 1SP071497/O-4,
Perita nomeada e compromissada nos autos dos Embargos do
processo supra, às fls 329 vem mui respeitosamente peticionar à
V. Excia o que abaixo se segue:
ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL, ASSINADO E
COMPOSTO DE
FLS DE LAUDO e
RUBRICADAS.
FLS. DE ANEXO, NUMERADAS E
Nestes termos
P.Deferimento.
SÃO PAULO, 28 de Outubro de 2002.
MARIA REGINA RATO AVELAR
PERITA JUÍZO
Maria Regina Rato Avelar
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2
INTRODUÇÃO
Em 09/09/1991, Nilton Gurman e Banco Itaú S/A firmaram o Contrato de nº 07483605,
Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem imóvel, financiamento com garantia
hipotecária e outras avenças.
Quadro Resumo:
Item 5 “b “ – valor financiado CR$ 64.230.600,00.
Item 6 – Condições do Financiamento
- Taxa Mensal de juros - 1,1714%
- Prazo de amortização – 120 dias.
- Periodicidade de reajuste das prestações – conforme cláusula 3ª.
- Data de vencimento da 1ª prestaçã0 – 09/10/91
- Sistema de amortização – Tabela Price.
- Dia do mês designado para vencimento das prestações e reajuste do saldo
devedor - 09.
Item 7 – Valor dos encargos mensais na data de assinatura do contrato
- Valor da prestação (amortização e Juros) - CR$ 999.521,91
- Seguro –
CR$ 73.285,66
- Valor total da prestação
CR$ 1.072.807,57
Item 8 – Encargos do Financiamento (a vista)
- Comissão de Abertura de Crédito - 0
- Contribuição FUNDHAB – CR$ 1.284.612,00
Item 9 – Valor líquido a ser liberado – CR$ 62.945.988,00
Item 11 – Percentual de participação na cobertura securitária
-
Nilton Gurman
- 86,50%
Sandra L. Gurman – 13,50%
Cláusula 2ª - § 1º - O saldo devedor do financiamento ora contratado será reajustado
mensalmente, nos mesmos dias designados para os vencimentos das prestações mensais,
mediante aplicação de percentual igual ao da taxa de remuneração básica aplicada aos
depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), que tenham data de aniversário no
mesmo dia do mês da assinatura deste contrato, mantidos nas instituições integrantes do
Sistema de Poupança e Empréstimo.
§ 2º - O reajuste do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente do pagamento
de cada uma das prestações.
Cláusula 3ª - § 1º - As prestações serão reajustadas mensalmente, inclusive a primeira, no
mesmo dia designado para os seus, mediante aplicação de percentual igual ao da taxa de
remuneração básica aplicada aos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física),
mantidos nas instituições integrantes do Sistema de Poupança e Empréstimo.
§ 4º - N o caso de extinção da Caderneta de Poupança (pessoa física), adotar-se-á, como
parâmetro de atualização da prestação, e dos seus acessórios e do saldo devedor deste
contrato, o investimento que tiver a tomar o seu lugar, utilizando-se o índice que for aplicado
para este investimento, ou, na falta de investimento que a substitua, o índice que vier a ser
fixado pelo Governo Federal.
Cláusula 9ª - Atualização monetária das prestações em atraso – Os valores das prestações e
seus acessórios, não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente
pelo percentual igual ao da acumulação das taxas que compõem a taxa de remuneração
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3
básica aplicável aos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), em cada
período de rendimento, na forma da legislação em vigor, ou por qualquer índice que vier a ser
adotado, para a finalidade desta cláusula, pelo órgão competente do Governo Federal, com
vigência na época de vencimento de cada prestação, desde a data do vencimento, inclusive,
até a data do efetivo pagamento, exclusive.
Cláusula 10ª - Juros de mora – Sobre as prestações e seus acessórios, pagos com atraso,
incidirão juros moratórios de 1% ao mês.
QUESITOS DO AUTOR
1 - Pode o Sr. Perito indicar quais as taxas efetivamente praticadas nos contratos em exame?
Resposta do Perito do Juízo: De acordo com a planilha CONTRATOS,
construída pela Perita, os juros praticados são os que se seguem:
anual %
nominal
14,057
TAXAS
anual
mensal
0,14057
0,011714
mensal %
nominal
1,1714
aoDia
0,0003905
2 Qual o percentual cobrado, relativo á verba de comissão de concessão de financiamento?
Resposta do Perito do Juízo: Com base no Quadro Resumo:
Item 8 – Encargos do Financiamento (a vista)
- Comissão de Abertura de Crédito - 0
Alguns bancos entendem que a diferença entre a taxa praticada, e a
considerada na Lei 4380/64 (10%ª.a) é equivalente à comissão de concessão
de financiamento, no caso 4,057%ªa.
3 - Os valores indicados na conta gráfica, albergam capitalização de juros?
Resposta do Perito do Juízo: Sim. Tendo em vista que na determinação da
prestação pela Tabela Price há incidência de capitalização de juros. E também
a utilização da TR para atualizar o saldo devedor, visto que a TR é embute taxa
de juros remuneratórios e não simplesmente índice de atualização monetária.
Há, portanto dupla cobrança de juros sobre as parcelas:
Aqueles embutidos nas parcelas pela Tabela Price mais aqueles juros
embutidos na própria TR.
4 - Da forma como o banco vem procedendo, há capitalização da correção monetária?
Resposta do Perito do Juízo: Sim. há capitalização da correção monetária.
5 - Foi cobrado FUNDHAB? Quanto? Foi cobrado uma única vez ou repercutiu no contrato
como saldo Devedor?
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4
Resposta do Perito do Juízo: Sim. De acordo com o Quadro Resumo do
Contrato:
Item 8 – Encargos do Financiamento (a vista)
- Contribuição FUNDHAB – CR$ 1.284.612,00
De acordo com o Quadro Resumo do Contrato foi cobrado de uma só vez,
conforme segue:
Quadro Resumo:
Item 5 “b “ – valor financiado CR$ 64.230.600,00
Item 8 – Encargos do Financiamento (a vista) Contribuição FUNDHAB – CR$
1.284.612,00
Item 9 – Valor líquido a ser liberado – CR$ 62.945.988,00
Entretanto, na planilha apresentada pelo banco o saldo parte do valor
financiado CR$ 64.230.600,00 o que comprova ter repercutido no contrato
como saldo Devedor.
6 - Qual o método de cálculo da correção monetária dos contratos do SFH estipulado na lei
4330/64.
Resposta do Perito do Juízo: A Lei 4.380 DE 21/08/1964 - DOU 30/09/1964
determina:
ART.6º - O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimos
que satisfaçam às seguintes condições:
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado
em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento,
que incluam amortização e juros;
A perita construiu a Planilha 10INPC4380, onde evidencia os cálculos
efetuados dessa forma.
7 - Qual a taxa de juros determinados na lei 4380/64 para os contratos de SFH?
Resposta do Perito do Juízo: A Lei 4.380 DE 21/08/1964 - DOU 30/09/1964
determina:
ART.6º - O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimos
que satisfaçam às seguintes condições:
e) os juros convencionais não excedam de 10% (dez por cento) ao ano.
Planilha 10INPC4380
8 - A TR, sendo utilizada como indexador de correção monetária de valores embute juros? Qual
o índice oficial que expressa efetivamente a inflação?
Resposta do Perito do Juízo: Sim. A TR embute taxa de juros remuneratórios
e não simplesmente índice de atualização monetária. O índice oficial que
expressa efetivamente a inflação é o INPC.
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5
9 - Efetuar o cálculo do saldo devedor/credor dos requerentes, tomando como critérios o
sistema o sistema de correção apurado nas respostas ao Quesito 6, bem como a taxa de juros
da Resposta ao Quesito 7 e o indexador indicado no quesito 8.
Resposta do Perito do Juízo: O cálculo solicitado está na planilha
10INPC4380, um dos resultados apresentados na planilha Resumo:
#
Vcto.
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
# 100 último pgto efetuado
09/01/00
data exordial
abr-00
Saldo fica credor
# 192 - Última prestação pactuada
09/09/01
Saldo Devedor Saldo Devedor(-)
Pagamento
seguro
Encargo (-)Amortização Amortização(+)
Encargo(-)Pagto
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
5.366,90
5.366,90
BANCaudit
73.285,66
199,35
208,35
176,36
176,36
176,36
176,36
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
3.758,10
3.758,10
INPC10
62.238,10
169,30
176,94
149,77
149,77
149,77
149,77
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
3.758,10
3.758,10
10INPC4380
62.238,10
169,30
169,29
143,30
143,30
143,30
143,30
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
2.730,49
2.730,49
1.072.807,57 64.230.600,00
3.472,08
161.305,34
4.222,97
164.090,27
4.701,69
143.722,44
5.176,43
88.497,11
5.176,43
76.467,06
5.176,43
(244,34)
911.050,21
2.683,60
3.182,86
3.378,13
3.651,15
3.651,15
3.651,15
911.050,21
2.683,60
3.175,21
3.371,65
3.644,68
3.644,68
3.644,68
SalMin10INPC4380
62.238,10 911.050,21
169,30
2.039,86
176,94
2.271,97
149,77
2.581,51
149,77
2.693,74
149,77
2.693,74
149,77
2.693,74
64.230.600,00
161.311,15
164.151,05
143.857,17
89.136,09
77.128,76
562,23
64.230.600,00
138.450,88
134.074,90
109.432,71
64.257,39
55.285,33
(0,00)
64.230.600,00
97.778,81
58.073,56
(4.509,35)
(115.985,03)
(129.500,80)
(212.784,25)
64.230.600,00
104.021,06
88.545,46
53.319,22
(7.351,80)
(18.175,02)
(84.590,79)
64.230.600,00
54.731,09
(821,72)
(76.661,45)
(208.387,41)
(225.535,75)
(323.370,07)
64.230.600,00
75.105,26
56.897,44
31.004,71
(13.758,67)
(21.801,18)
(71.358,70)
64.230.600,00
(1.090,35)
(79.217,38)
(171.410,13)
(336.406,21)
(352.582,31)
(452.258,58)
Maria Regina Rato Avelar
Contadora – Auditora – Perita Judicial.
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6
10 - Efetuar cálculo idêntico ao solicitado no quesito anterior, utilizando como indexador o
Salário Mínimo?
Resposta do Perito do Juízo: Para resposta a este quesito, a perita construiu
a planilha SalMin10INPC4380, um dos resultados apresentados na planilha
Resumo:
11 - Comparar os valores cobrados pelo agente financeiro com os valores das prestações
apuradas nas respostas aos quesitos 9 e 10.
Resposta do Perito do Juízo: A comparação é apresentada na planilha
Resumo, da qual transcrevemos parte a seguir:
#
Vcto.
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
# 100 último pgto efetuado
09/01/00
data exordial
abr-00
Saldo fica credor
# 192 - Última prestação pactuada
09/09/01
Saldo Devedor Saldo Devedor(-)
Pagamento
seguro
Encargo (-)Amortização Amortização(+)
Encargo(-)Pagto
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
3.758,10
3.758,10
10INPC4380
62.238,10 911.050,21
169,30
2.683,60
169,29
3.175,21
143,30
3.371,65
143,30
3.644,68
143,30
3.644,68
143,30
3.644,68
64.230.600,00
104.021,06
88.545,46
53.319,22
(7.351,80)
(18.175,02)
(84.590,79)
64.230.600,00
54.731,09
(821,72)
(76.661,45)
(208.387,41)
(225.535,75)
(323.370,07)
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
2.730,49
2.730,49
SalMin10INPC4380
62.238,10 911.050,21
169,30
2.039,86
176,94
2.271,97
149,77
2.581,51
149,77
2.693,74
149,77
2.693,74
149,77
2.693,74
64.230.600,00
75.105,26
56.897,44
31.004,71
(13.758,67)
(21.801,18)
(71.358,70)
64.230.600,00
(1.090,35)
(79.217,38)
(171.410,13)
(336.406,21)
(352.582,31)
(452.258,58)
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7
QUESITOS DO RÉU – BANCO ITAU – (fls. 285/286)
1 - Esclareça o Sr. Perito que tipo de contrato foi firmado entre o Autor e o Réu, e seus
respectivos valores e condições.
Resposta do Perito do Juízo: Contrato de nº 07483605, firmado entre o Autor e o
Réu, é um Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem imóvel,
financiamento com garantia hipotecária e outras avenças.
Valores e condições:
Quadro Resumo:
Item 5 “b “ – valor financiado CR$ 64.230.600,00.
Item 6 – Condições do Financiamento
Taxa Mensal de juros - 1,1714%
Prazo de amortização – 120 dias.
Periodicidade de reajuste das prestações – conforme cláusula 3ª.
Data de vencimento da 1ª prestaçã0 – 09/10/91
Sistema de amortização – Tabela Price.
Dia do mês designado para vencimento das prestações e reajuste do saldo
devedor - 09.
Item 7 – Valor dos encargos mensais na data de assinatura do contrato
- Valor da prestação (amortização e Juros) - CR$ 999.521,91
- Seguro –
CR$ 73.285,66
- Valor total da prestação
CR$ 1.072.807,57
Item 8 – Encargos do Financiamento (a vista)
- Comissão de Abertura de Crédito - 0
Contribuição FUNDHAB – CR$ 1.284.612,00
Item 9 – Valor líquido a ser liberado – CR$ 62.945.988,00
Item 11 – Percentual de participação na cobertura securitária
Nilton Gurman
- 86,50%
Sandra L. Gurman – 13,50%
Cláusula 2ª - § 1º - O saldo devedor do financiamento ora contratado será
reajustado mensalmente, nos mesmos dias designados para os vencimentos
das prestações mensais, mediante aplicação de percentual igual ao da taxa de
remuneração básica aplicada aos depósitos em Caderneta de Poupança Livre
(pessoa física), que tenham data de aniversário no mesmo dia do mês da
assinatura deste contrato, mantidos nas instituições integrantes do Sistema de
Poupança e Empréstimo.
§ 2º - O reajuste do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente
do pagamento de cada uma das prestações.
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Contadora – Auditora – Perita Judicial.
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Tel. 3167-5144 – SP.
8
Cláusula 3ª - § 1º - As prestações serão reajustadas mensalmente, inclusive a
primeira, no mesmo dia designado para os seus, mediante aplicação de
percentual igual ao da taxa de remuneração básica aplicada aos depósitos em
Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), mantidos nas instituições
integrantes do Sistema de Poupança e Empréstimo.
Cláusula 9ª - Atualização monetária das prestações em atraso – Os valores
das prestações e seus acessórios, não pagos nos respectivos vencimentos
serão atualizados monetariamente pelo percentual igual ao da acumulação das
taxas que compõem a taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos em
Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), em cada período de rendimento,
na forma da legislação em vigor, ou por qualquer índice que vier a ser adotado,
para a finalidade desta cláusula, pelo órgão competente do Governo Federal,
com vigência na época de vencimento de cada prestação, desde a data do
vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive.
Cláusula 10ª - Juros de mora – Sobre as prestações e seus acessórios, pagos
com atraso, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.
2 - Conforme os valores envolvidos, citados no quesito de número 1 (um), esclareça o Sr.
Perito se o contrato em tela enquadrava-se no financiamento na modalidade do Plano de
Equivalência Salarial PES/CP. Justificar.
Resposta do Perito do Juízo: Não. O contrato em tela não se enquadra no
financiamento na modalidade do Plano de Equivalência Salarial PES/CP.
De acordo com a Cláusula 3ª - § 1º - As prestações serão reajustadas
mensalmente, inclusive a primeira, no mesmo dia designado para os seus,
mediante aplicação de percentual igual ao da taxa de remuneração básica
aplicada aos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física),
mantidos nas instituições integrantes do Sistema de Poupança e Empréstimo.
§ 4º - N o caso de extinção da Caderneta de Poupança (pessoa física), adotarse-á, como parâmetro de atualização da prestação, e dos seus acessórios e
do saldo devedor deste contrato, o investimento que tiver a tomar o seu lugar,
utilizando-se o índice que for aplicado para este investimento, ou, na falta de
investimento que a substitua, o índice que vier a ser fixado pelo Governo
Federal.
3 - Pede-se ao Sr. Perito que reproduza uma planilha com base no Contrato em lide, onde
constem entre outros: a prestação inicial, seguros, amortizações, prestações e saldo devedor.
Resposta do Perito do Juízo: A perita reproduziu através da planilha
BANCaudit, os dados do contrato, utilizando a planilha oferecida pelo Banco –
Réu, nos autos as fls.155/159.
Maria Regina Rato Avelar
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9
4 - Pede-se ao Sr. Perito que compare os valores encontrados na planilha do quesito anterior
(conforme contrato) com os valores cobrados pelo Banco e demonstre suas diferenças se
houverem.
Resposta do Perito do Juízo: A perita em sua planilha BANCaudit, na última
prestação paga # 100, encontrou o seguinte saldo devedor:
89.136,09
Sendo que o Banco – Réu em sua planilha apresenta o saldo devedor a seguir:
88.777,11
Existindo, portanto uma diferença de:
358,98
5 – Pede-se ao Sr. Perito que informe se o Autor tem alguma prestação em atraso?
Resposta do Perito do Juízo: A última prestação paga pelo Autor foi na
prestação de nº 100. Desta prestação em diante não mais consta pagamento.
7 - Solicita-se ao Sr Perito esclarecer se o Réu em algum momento cobrou as prestações do
Autor fora das normas do contrato desta lide? Justificar.
Resposta do Perito do Juízo: Não. Existe diferença entre o índice de
correção do saldo devedor e o índice de reajuste da prestação. Existe diferença
também no seguro. O Banco fez uma redução no valor do seguro, porém não
está explicita na planilha. Por esse fato, o resultado apresentado pela Perita dá
maior do que o do Banco.
8 - Queira o Ilustre Perito, esclarecer se a afirmação de que o Réu seguiu rigorosamente as
cláusulas contratuais firmadas é verdadeira. Justificar.
Resposta do Perito do Juízo: É verdadeiro, com apenas as restrições
expostas no quesito anterior.
6 - Se a resposta do quesito anterior for positiva, pede-se ao Sr. Perito, demonstrar o total do
Débito que o Autor tem para com o
Réu até a presente data, com quantidades, datas,
valores parciais e valores totais.
Resposta do Perito do Juízo: A Perita construiu a planilha Resumo, abaixo
transcrita, onde apresenta os resultados nas opções solicitadas neste processo
pelo autor e pelo Réu:
Maria Regina Rato Avelar
Contadora – Auditora – Perita Judicial.
CRC 1SP071497/O-4, AUDIBRA REG. 564
Tel. 3167-5144 – SP.
10
# 100 último pgto efetuado
09/01/00
data exordial
abr-00
Saldo fica credor
# 192 - Última prestação pactuada
09/09/01
Saldo Devedor Saldo Devedor(-)
Pagamento
seguro
Encargo (-)Amortização Amortização(+)
Encargo(-)Pagto
#
Vcto.
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
5.366,90
5.366,90
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
3.758,10
3.758,10
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
3.758,10
3.758,10
BANCaudit
73.285,66
1.072.807,57 64.230.600,00
199,35
3.472,08
161.305,34
208,35
4.222,97
164.090,27
176,36
4.701,69
143.722,44
176,36
5.176,43
88.497,11
176,36
5.176,43
76.467,06
176,36
5.176,43
(244,34)
INPC10
62.238,10 911.050,21 64.230.600,00
169,30
2.683,60
138.450,88
176,94
3.182,86
134.074,90
149,77
3.378,13
109.432,71
149,77
3.651,15
64.257,39
149,77
3.651,15
55.285,33
149,77
3.651,15
(0,00)
10INPC4380
62.238,10 911.050,21 64.230.600,00
169,30
2.683,60
104.021,06
169,29
3.175,21
88.545,46
143,30
3.371,65
53.319,22
143,30
3.644,68
(7.351,80)
143,30
3.644,68
(18.175,02)
143,30
3.644,68
(84.590,79)
0
46
64
80
100
103
120
09/09/91
09/07/95
09/01/97
09/05/98
09/01/00
09/04/00
09/09/01
3.470,09
4.220,44
4.695,98
5.139,35
2.730,49
2.730,49
SalMin10INPC4380
62.238,10 911.050,21
169,30
2.039,86
176,94
2.271,97
149,77
2.581,51
149,77
2.693,74
149,77
2.693,74
149,77
2.693,74
64.230.600,00
75.105,26
56.897,44
31.004,71
(13.758,67)
(21.801,18)
(71.358,70)
64.230.600,00
161.311,15
164.151,05
143.857,17
89.136,09
77.128,76
562,23
64.230.600,00
97.778,81
58.073,56
(4.509,35)
(115.985,03)
(129.500,80)
(212.784,25)
64.230.600,00
54.731,09
(821,72)
(76.661,45)
(208.387,41)
(225.535,75)
(323.370,07)
64.230.600,00
(1.090,35)
(79.217,38)
(171.410,13)
(336.406,21)
(352.582,31)
(452.258,58)
Maria Regina Rato Avelar
Contadora – Auditora – Perita Judicial.
CRC 1SP071497/O-4, AUDIBRA REG. 564
Tel. 3167-5144 – SP.
11
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DA CAPITAL FORUM JOÃO MENDES JR.
Ação Ordinária Declaratória nº 00/547593-7 Nilton Gurman
contra Banco Itaú S.A
CONTROLE 929
Maria Regina Rato Avelar, Contadora, CRC 1SP071497/O-4,
Perita nomeada e compromissada nos autos dos Embargos do
processo supra, às fls 329 vem mui respeitosamente peticionar à
V. Excia o que abaixo se segue:
HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS EM
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Como já recebeu R$ 2.400,00 às fls 333/334 peticiona depósito do
Saldo Remanescente no valor de
R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos Reais)
Nestes termos
P.Deferimento.
SÃO PAULO, 28 de Outubro de 2002.
MARIA REGINA RATO AVELAR
PERITA DO JUÍZO
Maria Regina Rato Avelar
Contadora – Auditora – Perita Judicial.
CRC 1SP071497/O-4, AUDIBRA REG. 564
Tel. 3167-5144 – SP.
12
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DA CAPITAL FORUM JOÃO MENDES JR.
Ação Ordinária Declaratória nº 00/547593-7 Nilton Gurman
contra Banco Itaú S.A
CONTROLE 929
Maria Regina Rato Avelar, Contadora, CRC 1SP071497/O-4,
Perita nomeada e compromissada nos autos dos Embargos do
processo supra, às fls 329 vem mui respeitosamente peticionar à
o que abaixo se segue:
Que às fls 335 V. Excia deferiu os honorários definitivos desta
perita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dos quais falta ainda
depósito de Saldo Remanescente no valor de
R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos Reais)
Reitera portanto depósito do saldo de seus honorários periciais
Nestes termos
P.Deferimento.
SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2003.
MARIA REGINA RATO AVELAR
PERITA DO JUÍZO
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Entrega de laudo pericial por Maria Regina Rato Avelar, NILTON