FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS: A EXPERIÊNCIA DO TCU NO PARANÁ – ACHADOS E RECOMENDAÇÕES ROTEIRO • Competência do TCU • A experiência do TCU no Paraná na fiscalização de entidades privadas • Principais constatações • Alguns posicionamentos jurisprudenciais do TCU • Recomendações de boas práticas • Aspectos finais COMPETÊNCIA DO TCU NA FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS • Art. 70 e 71 da CF: fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União (inciso VI) • Art. 5º da Lei nº 8443/1992: a jurisdição do TCU abrange todos os responsáveis que gerem recursos federais, sejam agente públicos ou privados • Portaria Interministerial nº 507/2011 (repasses federais) O TCU e o Orçamento da União Visão finalística Estratégias principais: risco e governança Visão dos resultados alcançados Estratégia principal: análise da gestão Visão por área de gestão Estratégias principais: 5 gestão Demais modalidades de aplicação governança Transferências a Instituições Privadas Pessoal Transferências a Municípios Obras Atuação das Regionais TI Transferências a Estados Pessoal Órgãos Federais nos Estados Obras TI Órgãos Federais em Brasília Demais elementos de despesa Atuação da Sede Atuação do TCU no PR em Entidades Privadas • Área 1: saúde, ênfase em recursos descentralizados pelos municípios a OSCIP’s • Área 2: ciência e tecnologia • Área 3: fundações de apoio e ensino à distância (EAD) • Área 4: organização agrária • Área 5: turismo • Área 6: esporte • Área 7: trabalho e emprego O que seria um parceiro ideal do Terceiro Setor? Entidade com estrutura operacional e de pessoal compatível com a ação governamental proposta (1), possuindo corpo dirigente ético e comprometido (2), com conhecimento especializado sobre a sua área de atuação (3) e que, em virtude do seu maior grau de independência e desburocratização (4), conduzem à adoção de métodos de trabalho de maior efetividade (5) junto ao público-alvo, surgindo, neste contexto, boas práticas (6) que podem ser absorvidas pela administração pública. Requisitos de um parceiro ideal do setor privado sob o ótica do controle externo • • • • • • Pessoal qualificado, capacitado e engajado Decisões gerenciais compatíveis com os objetivos Preponderância do interesse público sobre o privado Avaliação adequada dos principais riscos de não consecução dos objetivos pactuados Resposta ao risco adequada E por último: os procedimentos já executados são regulares e compatíveis com os objetivos previstos (apenas no caso de projetos já iniciados) ACHADO 1 – COTAÇÕES DE PREÇOS • • • • • Aquisições de bens ou serviços junto a empresas ligadas aos dirigentes da entidade (órgãos de controle: sistemas de informação) Simulação/fraude em cotações Cotações com empresas inexistentes ou fora do ramo da contratação Informações incompletas e/ou contraditórias no SICONV Cotações de preços com indícios de superfaturamento RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • • • Cotação prévia: exigência mínima da Portaria Interministerial nº 507/2011 Atenção aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade Evitar cotações com empresas com relação de parentesco com dirigentes da entidade Ampliar o rol de empresas em cada cotação Preenchimento adequado do SICONV ou sistema similar de outra esfera Buscar efetivamente o melhor preço (sem direcionar) ACHADO 2 – TRANSPARÊNCIA • • • • • Ausência de informações em sítio na internet e da entidade, quando for o caso. Confecção de documentos após chegada da equipe de auditoria (pode caracterizar fraude). Informações incompletas/contraditórias no SICONV Lançamentos contábeis obscuros/insuficientes/incompletos Negativa de acesso a documentos RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • Transparência ativa; publicidade como regra, sigilo como exceção; direito fundamental do cidadão (Lei nº 12.527/2011-LAI) Lançamentos contábeis fidedignos, confiáveis e completos Alimentação do SICONV (ou outro sistema) de forma tempestiva e integral Prestação de informações completas e de fácil acesso no site da entidade • • • • • ACHADO 3 – CAPACIDADE OPERACIONAL Entidades sem estrutura mínima para execução da ação governamental Entidades visitadas sequer possuíam uma sede minimamente adequada para gestão do recurso federal Ente público suportando despesas que deveriam ser arcadas pelo parceiro privado Terceirização excessiva de serviços Análise insuficiente, pelo concedente, da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente (art. 4º da Portaria 507/2011) RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • Disponibilização de estrutura mínima pelo parceiro privado para execução da respectiva ação pública Expertise no objeto/objetivo visado pela transferência de recursos Alocação do recurso federal na atividade fim da ação governamental e não em vultosas despesas administrativas Detalhamento adequado das necessárias despesas administrativas, aliado à obrigatória comprovação documental da realização dessas ACHADO 4 – ENTIDADES MULTIFUNCIONAIS • • • • Entidades atuando em diversas áreas, sem correlação e/ou identidade com seu estatuto ou “fazendo de tudo” (art. 3º da Lei nº 9790/1999); Ditado popular: “Quem diz que faz tudo, não faz nada bem feito” Atuação como simples intermediária de mão de obra em variadas áreas e não como “parceira da União para a busca de uma finalidade comum”; “Captadora de recursos” ao invés de “parceira ideal da União” RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • Atuação nos limites do seu estatuto Atuação em áreas específicas, conforme o histórico da entidade Parceira do terceiro setor não é simples intermediária de mão de obra para o ente político (União/Estado/Município) Princípio da especialização aplicável ao terceiro setor ACHADO 5 – DESPESAS COM CONSULTORIA E SUPERVISÃO • Ausência de previsão destas despesas no Plano de Trabalho ou contratação de serviços desnecessários • • Contratação de empresas de consultoria ligadas a dirigentes da entidades Ausência de documentação comprobatória da efetiva execução dos serviços (fragilidade documental) • Detalhamento insuficiente dos serviços prestados RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • Responsabilidade é sempre da própria entidade e não de terceiros contratados Evitar despesas com supervisão e coordenação Mas, quando necessárias, detalhar adequadamente e realizar prévia e transparente contratação, além da adequabilidade aos preços de mercado (princípio da economicidade) Evitar a contratação de empresas ligadas a dirigentes e funcionários da entidade (princípio da impessoalidade) ACHADO 6 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS • • • • Realização de despesas administrativas em percentual superior ao limite previsto em legislação Ausência de documentação suficiente e hábil para comprovar a realização de despesas administrativas prevista no Plano de Trabalho Apresentação de documentos inidôneos para atestar tais despesas Ausência de “rateamento” de despesas administrativas nos casos em que a entidade possui vários projetos concomitantes (“Centros de custos”) RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • O § único do art. 52 da Portaria nº 507/2011 limita em até 15% (quinze por cento) do valor do convênio os gastos em despesas administrativas (vide AC 3385/2012 – TCU – Plenário) Previsão no respectivo Plano de Trabalho, com devido detalhamento Comprovação documental dos gastos (não basta a previsão no Plano de Trabalho) Não contratar empresas ligadas a funcionários e/ou dirigentes da entidade ACHADO 7 – GERENCIAMENTO DE RECURSOS EM CONTA ESPECÍFICA • • • • Conta específica contendo despesas estranhas ao objeto do convênio Recursos de vários projetos sendo movimentados em uma mesmo conta corrente Despesas (notas fiscais) apresentadas sem correlação com as movimentações na conta específica Saques em espécie ou pagamentos não previstos no respectivo Plano de Trabalho (ausência de nexo de causalidade) RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • • O art. 53 da Portaria nº 507/2011 exige a movimentação em conta específica Organização da conta específica em cotejo com as despesas constantes do Plano de Trabalho Atenção aos bloqueios decorrentes de penhoras judiciais (caso da CBC) Cada convênio/projeto → conta específica Atenção para o nexo de causalidade (preponderante na análise das prestações de contas pelo TCU) ACHADO 8 – SOLIDARIEDADE DO DIRIGENTE DA ENTIDADE • • • • O TCU julga contas de responsáveis pessoas físicas A eventual declaração de irregularidade das contas atua sobre o gestor dos atos impugnados A responsabilização da pessoa jurídica tem cunho tão somente patrimonial, e visa a garantir o ressarcimento do dano (solidariedade) Ou seja: Responsabilidade das contas é pessoal e os efeitos patrimoniais de devolução de recursos podem atingir “entidade + pessoa física” RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA • • • • Prestação de contas adequada, consistente e elaborada à época oportuna Realização de despesas em consonância com o Plano de Trabalho Compromisso de alcance dos objetivos traçados no respectivo instrumento Disposição para prestar eventuais esclarecimentos ao órgão repassador dos recursos e aos órgãos de controle ANÁLISE DE RISCO • Análise de “risco” realizado pela SECEX/PR em relação ao parceiro privado: – Toleráveis -> nenhum encaminhamento para a entidade – Tratáveis -> proposta de acompanhamento da entidade para mitigar riscos relevantes – Inaceitáveis -> medidas cautelares para suspensão do repasse e da aplicação de recursos, representação em separado com proposta de abertura de processo de responsabilização, conclusões quanto à boa fé dos gestores (ATENÇÃO!!!!!) GOVERNANÇA – O PROBLEMA DE AGÊNCIA O problema da agência (agente) (público e privado) Delega Interesse próprio Interesse próprio Agente Principal Executa Assimetria de informação Conflito de interesse CONCLUSÃO • • • • Parceiro privado: ideal para que a União execute determinadas políticas públicas – deve trazer expertise em sua área de atuação Convergência de interesses X Conflito de interesse: problema de governança Gestão de recursos público atrai: transparência, compromisso, impessoalidade e engajamento nos fins propostos TCU e demais órgãos de controle: papel orientador e esclarecedor do gestor de boa-fé Luiz Gustavo Gomes Andrioli SECRETÁRIO DO TCU NO PARANÁ Fones: 41-32181390/88184842 Email: [email protected] OBRIGADO !!!