FISCALIZAÇÃO DE
ENTIDADES PRIVADAS: A
EXPERIÊNCIA DO TCU NO
PARANÁ – ACHADOS E
RECOMENDAÇÕES
ROTEIRO
• Competência do TCU
• A experiência do TCU no Paraná na fiscalização
de entidades privadas
• Principais constatações
• Alguns posicionamentos jurisprudenciais do TCU
• Recomendações de boas práticas
• Aspectos finais
COMPETÊNCIA DO TCU NA FISCALIZAÇÃO
DE ENTIDADES PRIVADAS
• Art. 70 e 71 da CF: fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União (inciso
VI)
• Art. 5º da Lei nº 8443/1992: a jurisdição do TCU
abrange todos os responsáveis que gerem
recursos federais, sejam agente públicos ou
privados
• Portaria Interministerial nº 507/2011 (repasses
federais)
O TCU e o Orçamento da União
Visão finalística
Estratégias principais: risco e governança
Visão dos resultados alcançados
Estratégia principal: análise da gestão
Visão por área de gestão
Estratégias principais:
5
gestão
Demais modalidades de aplicação
governança
Transferências a Instituições Privadas
Pessoal
Transferências a Municípios
Obras
Atuação
das
Regionais
TI
Transferências a Estados
Pessoal
Órgãos Federais nos Estados
Obras
TI
Órgãos Federais em Brasília
Demais elementos de despesa
Atuação
da Sede
Atuação do TCU no PR em Entidades Privadas
• Área 1: saúde, ênfase em recursos descentralizados
pelos municípios a OSCIP’s
• Área 2: ciência e tecnologia
• Área 3: fundações de apoio e ensino à distância
(EAD)
• Área 4: organização agrária
• Área 5: turismo
• Área 6: esporte
• Área 7: trabalho e emprego
O que seria um parceiro ideal do
Terceiro Setor?
Entidade com estrutura operacional e de pessoal
compatível com a ação governamental proposta (1),
possuindo corpo dirigente ético e comprometido (2),
com conhecimento especializado sobre a sua área de
atuação (3) e que, em virtude do seu maior grau de
independência e desburocratização (4), conduzem à
adoção de métodos de trabalho de maior efetividade
(5) junto ao público-alvo, surgindo, neste contexto,
boas práticas (6) que podem ser absorvidas pela
administração pública.
Requisitos de um parceiro ideal do setor
privado sob o ótica do controle externo
•
•
•
•
•
•
Pessoal qualificado, capacitado e engajado
Decisões gerenciais compatíveis com os objetivos
Preponderância do interesse público sobre o
privado
Avaliação adequada dos principais riscos de não
consecução dos objetivos pactuados
Resposta ao risco adequada
E por último: os procedimentos já executados são
regulares e compatíveis com os objetivos previstos
(apenas no caso de projetos já iniciados)
ACHADO 1 – COTAÇÕES DE PREÇOS
•
•
•
•
•
Aquisições de bens ou serviços junto a empresas
ligadas aos dirigentes da entidade (órgãos de
controle: sistemas de informação)
Simulação/fraude em cotações
Cotações com empresas inexistentes ou fora do
ramo da contratação
Informações incompletas e/ou contraditórias no
SICONV
Cotações
de
preços
com
indícios
de
superfaturamento
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
•
•
Cotação prévia: exigência mínima da Portaria
Interministerial nº 507/2011
Atenção aos princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade
Evitar cotações com empresas com relação de
parentesco com dirigentes da entidade
Ampliar o rol de empresas em cada cotação
Preenchimento adequado do SICONV ou sistema
similar de outra esfera
Buscar efetivamente o melhor preço (sem
direcionar)
ACHADO 2 – TRANSPARÊNCIA
•
•
•
•
•
Ausência de informações em sítio na internet e da
entidade, quando for o caso.
Confecção de documentos após chegada da equipe
de auditoria (pode caracterizar fraude).
Informações incompletas/contraditórias no SICONV
Lançamentos contábeis
obscuros/insuficientes/incompletos
Negativa de acesso a documentos
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
Transparência ativa; publicidade como regra, sigilo
como exceção; direito fundamental do cidadão (Lei
nº 12.527/2011-LAI)
Lançamentos contábeis fidedignos, confiáveis e
completos
Alimentação do SICONV (ou outro sistema) de
forma tempestiva e integral
Prestação de informações completas e de fácil
acesso no site da entidade
•
•
•
•
•
ACHADO 3 – CAPACIDADE
OPERACIONAL
Entidades sem estrutura mínima para execução da
ação governamental
Entidades visitadas sequer possuíam uma sede
minimamente adequada para gestão do recurso
federal
Ente público suportando despesas que deveriam ser
arcadas pelo parceiro privado
Terceirização excessiva de serviços
Análise insuficiente, pelo concedente, da
qualificação técnica e da capacidade operacional do
convenente (art. 4º da Portaria 507/2011)
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
Disponibilização de estrutura mínima pelo parceiro
privado para execução da respectiva ação pública
Expertise no objeto/objetivo visado pela
transferência de recursos
Alocação do recurso federal na atividade fim da
ação governamental e não em vultosas despesas
administrativas
Detalhamento adequado das necessárias despesas
administrativas, aliado à obrigatória comprovação
documental da realização dessas
ACHADO 4 – ENTIDADES
MULTIFUNCIONAIS
•
•
•
•
Entidades atuando em diversas áreas, sem
correlação e/ou identidade com seu estatuto ou
“fazendo de tudo” (art. 3º da Lei nº 9790/1999);
Ditado popular: “Quem diz que faz tudo, não faz
nada bem feito”
Atuação como simples intermediária de mão de
obra em variadas áreas e não como “parceira da
União para a busca de uma finalidade comum”;
“Captadora de recursos” ao invés de “parceira ideal
da União”
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
Atuação nos limites do seu estatuto
Atuação em áreas específicas, conforme o histórico
da entidade
Parceira do terceiro setor não é simples
intermediária de mão de obra para o ente político
(União/Estado/Município)
Princípio da especialização aplicável ao terceiro
setor
ACHADO 5 – DESPESAS COM
CONSULTORIA E SUPERVISÃO
•
Ausência de previsão destas despesas no Plano de
Trabalho ou contratação de serviços desnecessários
•
•
Contratação de empresas de consultoria ligadas a
dirigentes da entidades
Ausência de documentação comprobatória da
efetiva execução dos serviços (fragilidade
documental)
•
Detalhamento insuficiente dos serviços prestados
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
Responsabilidade é sempre da própria entidade e
não de terceiros contratados
Evitar despesas com supervisão e coordenação
Mas, quando necessárias, detalhar adequadamente
e realizar prévia e transparente contratação, além
da adequabilidade aos preços de mercado
(princípio da economicidade)
Evitar a contratação de empresas ligadas a
dirigentes e funcionários da entidade (princípio da
impessoalidade)
ACHADO 6 – DESPESAS
ADMINISTRATIVAS
•
•
•
•
Realização de despesas administrativas em
percentual superior ao limite previsto em legislação
Ausência de documentação suficiente e hábil para
comprovar a realização de despesas administrativas
prevista no Plano de Trabalho
Apresentação de documentos inidôneos para
atestar tais despesas
Ausência
de
“rateamento”
de
despesas
administrativas nos casos em que a entidade possui
vários projetos concomitantes (“Centros de custos”)
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
O § único do art. 52 da Portaria nº 507/2011 limita
em até 15% (quinze por cento) do valor do convênio
os gastos em despesas administrativas (vide AC
3385/2012 – TCU – Plenário)
Previsão no respectivo Plano de Trabalho, com
devido detalhamento
Comprovação documental dos gastos (não basta a
previsão no Plano de Trabalho)
Não contratar empresas ligadas a funcionários e/ou
dirigentes da entidade
ACHADO 7 – GERENCIAMENTO DE
RECURSOS EM CONTA ESPECÍFICA
•
•
•
•
Conta específica contendo despesas estranhas ao
objeto do convênio
Recursos de vários projetos sendo movimentados
em uma mesmo conta corrente
Despesas (notas fiscais) apresentadas sem
correlação com as movimentações na conta
específica
Saques em espécie ou pagamentos não previstos no
respectivo Plano de Trabalho (ausência de nexo de
causalidade)
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
•
O art. 53 da Portaria nº 507/2011 exige a
movimentação em conta específica
Organização da conta específica em cotejo com as
despesas constantes do Plano de Trabalho
Atenção aos bloqueios decorrentes de penhoras
judiciais (caso da CBC)
Cada convênio/projeto → conta específica
Atenção para o nexo de causalidade (preponderante
na análise das prestações de contas pelo TCU)
ACHADO 8 – SOLIDARIEDADE DO
DIRIGENTE DA ENTIDADE
•
•
•
•
O TCU julga contas de responsáveis pessoas físicas
A eventual declaração de irregularidade das contas
atua sobre o gestor dos atos impugnados
A responsabilização da pessoa jurídica tem cunho
tão somente patrimonial, e visa a garantir o
ressarcimento do dano (solidariedade)
Ou seja: Responsabilidade das contas é pessoal e os
efeitos patrimoniais de devolução de recursos
podem atingir “entidade + pessoa física”
RECOMENDAÇÃO DE BOA PRÁTICA
•
•
•
•
Prestação de contas adequada, consistente e
elaborada à época oportuna
Realização de despesas em consonância com o
Plano de Trabalho
Compromisso de alcance dos objetivos traçados no
respectivo instrumento
Disposição para prestar eventuais esclarecimentos
ao órgão repassador dos recursos e aos órgãos de
controle
ANÁLISE DE RISCO
• Análise de “risco” realizado pela SECEX/PR em
relação ao parceiro privado:
– Toleráveis -> nenhum encaminhamento para a entidade
– Tratáveis -> proposta de acompanhamento da entidade
para mitigar riscos relevantes
– Inaceitáveis -> medidas cautelares para suspensão do
repasse e da aplicação de recursos, representação em
separado com proposta de abertura de processo de
responsabilização, conclusões quanto à boa fé dos
gestores (ATENÇÃO!!!!!)
GOVERNANÇA – O PROBLEMA
DE AGÊNCIA
O problema da agência (agente)
(público e privado)
Delega
Interesse
próprio
Interesse
próprio
Agente
Principal
Executa
Assimetria de informação
Conflito de interesse
CONCLUSÃO
•
•
•
•
Parceiro privado: ideal para que a União execute
determinadas políticas públicas – deve trazer
expertise em sua área de atuação
Convergência de interesses X Conflito de interesse:
problema de governança
Gestão de recursos público atrai: transparência,
compromisso, impessoalidade e engajamento nos
fins propostos
TCU e demais órgãos de controle: papel orientador
e esclarecedor do gestor de boa-fé
Luiz Gustavo Gomes Andrioli
SECRETÁRIO DO TCU NO PARANÁ
Fones: 41-32181390/88184842
Email: [email protected]
OBRIGADO
!!!
Download

Luiz Gustavo