TC 020.644/2010-8
T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 020.644/2010-8
Apensos: TC 010.110/2004-9 (Representação)
TC 018.463/2010-0 (Tomada de Contas Especial)
Natureza: Tomada de Contas Especial (convertida de Representação).
Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso.
Responsáveis: Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da
Comissão de Licitação Estadual (CPF 531.703.001-30); Jackson
Fernando de Oliveira, ex-Secretário de Adjunto de Administração e de
Saúde de Mato Grosso (CPF 022.721.159-69); Marcos Henrique
Machado, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (CPF
424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ
62.248.067/0001-05).
Advogados constituídos nos autos: João Gabriel Perotto Pagot
(OAB/MT 12.055), Diogo Egídio Sachs (OAB/MT 4.894) e Jenz
Prochnow Júnior (Procurador do Estado de Mato Grosso).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS
AFETOS À ÁREA DE SAÚDE. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA.
ACOLHIMENTO DE ALGUMAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DE OUTRAS.
REVELIA. EXCLUSÃO DE ALGUNS RESPONSÁVEIS DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
RELATÓRIO
Inicialmente, registro que a Auditora responsável pela instrução, após percuciente e
profunda análise dos elementos constantes dos autos, elevou aos dirigentes da 4ª Secretaria de Controle
Externo – Secex/4 a seguinte proposta:
“161. Ante todo o exposto, submete-se a seguinte proposta à consideração superior:
161.1 acolher as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas pela Srª Ana
Cláudia Aparecida Lisboa (CPF 531.703.001-30), afastando sua responsabilidade pelos danos
resultantes do contrato 093/2003 e, com fulcro no art. 16, I c/c o art. 17 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, julgar suas contas regulares (itens 73 a 81);
161.2 acolher as razões de justificativa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) quanto à contratação emergencial e outras falhas no contrato 093/2003 (itens.
86/88, 108,141/149);
161.3 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no contrato 093/2003, do qual
resultou dano a recursos federais, e julgar suas contas irregulares, nos termos da alínea ‘c’, inciso
III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao recolhimento
de R$ 2.454.647,20, dos quais R$ 1.227.323,60 solidariamente com o Sr. Marcos Henrique
Machado (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/000105), e R$1.227.323,60, solidariamente com a empresa Home Care Ltda., fixando- lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 27/10/2004 e
29/04/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 89/90, 108/109);
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161.4 acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcos Henrique pela
prorrogação do contrato por mais 180 dias (itens 113/116 e 141/148);
161.5
rejeitar as alegações de defesa do Sr. Marcos Henrique Machado (CPF
424.438.301-87) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no termo aditivo ao contrato
093/2003, do qual resultou dano a recursos federais, e julgar suas contas irregulares, nos termos da
alínea ‘c’, inciso III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenandoo ao recolhimento de R$ 1.227.323,60, solidariamente com o Sr. Jackson Fernando de Oliveira
(CPF 022.721.159-69) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05),
fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a
partir de 27/10/2004 até o efetivo recolhimento (itens 117/123);
161.6 considerar a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05) revel no
processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, imputando- lhe o débito de R$
2.454.647,20, sendo R$ 1.227.323,60, em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) e R$ 1.227.323,60 em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) e, ainda, com o Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.301-87), fixando- lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 29/04/2004 e
27/10/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 91 e 124/125);
161.7.
autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não
atendidas as notificações;
161.8.
autorizar, desde logo, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
artigo 217 do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais; sem prejuízo de alertá- los de que, caso optem por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
161.9.
dar ciência do acórdão e do respectivo relatório e voto que este Tribunal vier a
adotar à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, à Secretaria Executiva do Ministério da
Saúde, ao Ministério Público Federal no estado de Mato Grosso, ao Ministério Público do estado de
Mato Grosso e à ex-Deputada Estadual Vera Lúcia Araújo;
161.10
dar ciência desta deliberação ao Sr. José Valdevino Vilela e ao Sr. Evalton
Rocha dos Santos Júnior;
161.11.
alertar ao relator acerca da existência de Embargos de Declaração opostos pelo
Sr. Marcos Henrique Machado, no âmbito do TC 018.463/2010-0, peça 60 (itens 134/138).”
2.
A Diretora da 3ª DT divergiu parcialmente da proposta da Auditora, em especial no que
tange ao critério de proporcionalidade adotado para calcular os débitos individ uais, nos seguintes termos:
“Manifesto- me parcialmente de acordo com a proposta formulada pela AUFC ANA
CLAUDIA MESSIAS DE LIMA MARTINS constante de peça anterior (doc 48765816). Somente
em relação aos itens 161.3, 161.5 e 161.6 divirjo do valor imputado como débito para cada um dos
responsáveis, por discordar quanto ao critério de proporcionalidade adotado para calcular os débitos
individuais.
2.
Nos itens 66 e 67 da instrução estão demonstrados os valores do débito para cada
período do contrato, distinguindo o valor relativo ao período da vigência inicial do referente ao
termo aditivo. Nota-se que em cada um desses períodos o valor identificado como superfaturamento
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é de R$ 2.607.040,85 e R$ 2.556.361,06, respectivamente, resultando no total de débito no contrato
de R$ 5.163.401,91, considerando tanto recursos estaduais como federais.
3.
Calculando-se a parcela federal chegou-se ao valor de R$ 2.454.647,20 (item 71).
Levando em conta que ambos os períodos do contrato tiveram a duração de seis meses, a auditora
considerou que a proporção do débito deveria também seguir a mesma proporção, meio a meio
(item 72).
4.
Divergindo desse entendimento, opino que o débito em relação aos recursos federais
deve refletir, em termos proporcionais, o mesmo volume do débito total de cada período. Tal
diferenciação é importante em razão de um dos responsáveis somente responder pelo segundo
período do contrato.
5.
Desse modo, tem-se que o percentual do débito de recursos federais corresponde a
47,5393% do total do débito (R$ 2.454.647,20 / R$ 5.163.401,91). Ao realizar o cálculo nos termos
ora defendidos, tem-se que o primeiro período do contrato resultou no débito com recursos federais
de R$ 1.239.370,02 (R$2.607.040,85 x 47,5393%) e o segundo período teve um débito de R$
1.215.277,18 (R$ 2.556.361,06 x 47,5393%).
6.
Com essas considerações, reitero a concordância quanto aos demais itens da proposta
e, ao submeter o presente processo à consideração superior, proponho alterar a redação dos itens
161.3, 161.5 e 161.6 para:
161.3
rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no contrato 093/2003, do qual
resultou dano a recursos federais, julgando suas contas irregulares, nos termos da alínea ‘c’, inciso
III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condená-lo ao recolhimento
de R$ 2.454.647,20, dos quais R$ 1.215.277,18 solidariamente com o Sr. Marcos Henrique
Machado (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/000105), e R$1.239.370,02, solidariamente com a empresa Home Care Ltda, fixando- lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 27/10/2004 e
29/04/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 89/90, 108/109);
161.5 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.30187) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no termo aditivo ao contrato 093/2003, do
qual resultou dano a recursos federais, julgando suas contas irregulares, nos termos das alínea ‘ c’,
inciso III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condená- lo ao
recolhimento de R$ 1.215.277,18 , solidariamente com o Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05), fixando- lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 27/10/2004
até o efetivo recolhimento (itens 117/123);
161.6 considerar a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05) revel no
processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, imp utando- lhe o débito de R$
2.454.647,20, sendo R$ 1.239.370,02, em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) e R$ 1.215.277,18 em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF
022.721.159-69) e, ainda, com o Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.301-87), fixando- lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 29/04/2004 e
27/10/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 91 e 124/125).”
3.
Ainda no âmbito da unidade técnica, por meio do despacho constante da peça 33, o
Secretário manifestou-se de acordo com a proposta feita pela Auditora, muito embora não tenha restado
3
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claro se este acolhia ou não as ponderações da Diretora quanto aos ajustes por ela sugeridos no cálculo
proporcional do débito a ser imputado aos responsáveis.
4.
Por fim, o douto Ministério Público junto a esta Corte divergiu parcialmente da proposta
da unidade técnica, nos termos especificados a seguir:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada a partir de conversão de
processo de representação (TC 010.110/2004-9), por determinação do Acórdão 1.917/2010-TCU-2ª
Câmara, para apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso (SES/MT), no âmbito do Contrato
93/2003. O ajuste foi cofinanciado por recursos federais e tinha como objeto a execução de serviços
de gerenciamento, operacionalização e abastecimento do almoxarifado e farmácia da unidade
contratante, a SES/MT.
2.
Neste processo foram promovidas audiências de gestores do Estado de Mato Grosso
acerca: a) da escolha da sociedade empresarial Home Care Medical Ltda., por dispensa de licitação,
para executar os serviços que mencionei no parágrafo precedente; e, b) da prorrogação do Contrato
93/2003, iniciado em 30/10/2003 e concluído, em seu primeiro período de execução, em 29/4/2004,
para o período de 30/4 a 29/10/2004, por meio do primeiro termo aditivo, além do prazo de 180 dias
permitido pelo art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
3.
Além disso, foram promovidas, neste TC, as citações do Sr. Jackson Fernando de
Oliveira, Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da SES/MT, e da Srª Ana
Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da Comissão de Licitações da SES/MT, bem como da Home
Care Medical, para apresentar alegações de defesa quanto ao débito oriundo de possíveis
irregularidades na aquisição de medicamentos no âmbito do primeiro período de execução do
Contrato 93/2003.
4.
Após a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (lembrando
que a sociedade empresarial Home Care Medical Ltda. optou pela revelia), a então unidade
instrutiva deste processo, a Secretaria de Controle Externo em Mato Grosso (Secex/MT), propôs,
conforme instrução às peças 2, p. 48-51, e 3, p. 1-10, entre outras medidas, o julgamento pela
irregularidade das contas dos responsáveis que mencionei no item 3 deste parecer, com imputação
de débito solidário e multa.
5.
Após avaliar a proposta de encaminhamento então sugerida pela Secex/MT,
verifiquei, conforme parecer que proferi em 16/11/2011 (peça 5, p. 53-57), que o processo não se
encontrava, à época, em condições de ser julgado no mérito.
6.
Sustentei essa conclusão, numa primeira vertente de raciocínio, com base em
considerações sobre a necessidade de serem identificadas e distinguidas as parcelas de recursos
federais e estaduais que foram empregadas nas aquisições de medicamentos no âmbito do Contrato
93/2003. Lancei dúvidas, também, a partir de revisão dos mecanismos de repasse de verbas do SUS
para o Estado de Mato Grosso, sobre os parâmetros utilizados pela Secex/MT para apontar a
ocorrência de superfaturamento nas referidas compras, o que acarretaria, se confirmado, a
necessidade de serem recuperados recursos federais.
7.
Nesse sentido, destaquei do voto condutor do Acórdão 65/2010-TCU-Plenário,
proferido pelo Ministro Aroldo Cedraz, trecho no qual foram ressaltadas as limitações do Banco de
Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, empregado pela Secex/MT como um
dos parâmetros para calcular o possível débito nesta TCE, para a finalidade de apuração de preços
de insumos hospitalares e medicamentos. Tais limitações decorreram da constatação de que o BPS
não sofria ‘qualquer análise ou tratamento estatístico por parte do Ministério da Saúde ou do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus, no que tange à razoabilidade dos preços
inseridos e à existência de sobrepreço’ (excerto do item 18.11 do mencionado voto).
8.
Após concluir, considerando o teor do Acórdão 65/2010-TCU-Plenário, que os
preços constantes do BPS não poderiam ser utilizados como critério para avaliar a correção dos
valores de medicamentos praticados no Contrato 93/2003 em relação aos de mercado, sugeri ao
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relator deste processo, Ministro Aroldo Cedraz, que determinasse o retorno dos autos à Secex/MT
para que as duas vertentes de ponderações que mencionei nos itens precedentes fossem
devidamente esclarecidas por essa unidade técnica.
9.
Ao apoiar minhas ponderações, o relator desta TCE submeteu-as à apreciação do
Plenário do TCU, ocasião em que foi prolatado o Acórdão 3.246/2011. Por meio dessa deliberação,
optou-se pela alteração de mudança na unidade instrutiva destes autos, passando da Secex/MT para
a 4ª Secex, ‘unidade técnica especializada na área de saúde que, por certo, poderá oferecer uma
posição mais abalizada quanto aos complexos pontos aqui abordados’, conforme ressaltado pelo
Ministro Aroldo Cedraz no item 9 do voto que fundamentou a citada deliberação.
10. Por determinação do Acórdão 3.534/2012-TCU-2ª Câmara, foi apensado a este
processo a TCE autuada no TC 018.463/2010-0, constituído pela Secex/MT por força do item 1.5.1
do Acórdão 1.917/2010-TCU-2ª Câmara, com o objetivo de ‘levantar o débito e as respectivas
responsabilidades sobre os atos de gestão no âmbito do Primeiro Termo Aditivo do Contrato
093/2003’ (grifo nosso).
11. A 4ª Secex passou, portanto, a ser a unidade responsável pela instrução desta TCE e
daquela que conformou, originalmente, o TC 018.463/2010-0. Nesse processo, foram
responsabilizados por possível superfaturamento nas aquisições de medicamentos, no âmbito do
primeiro termo aditivo ao Contrato 93/2003, os Sres Marcos Henrique Machado, ex-Secretário de
Estado de Saúde de Mato Grosso, e Jackson Fernando de Oliveira (que também havia sido
responsabilizado pelo superfaturamento no primeiro período do contrato), ambos em solidariedade
com a sociedade empresarial Home Care Medical Ltda.
12. Após reavaliar as defesas apresentadas por parte dos responsáveis nestes autos,
considerando que a Home Care Medical preferiu a revelia, a AUFC da 4ª Secex apresentou proposta
no sentido de acolher as razões de justificativa apresentadas por três responsáveis e rejeitar as
alegações de defesa daqueles que foram citados nesta TCE e no TC 018.463/2010-0 (à exceção de
uma gestora, que contou com proposta de acolhimento das alegações de defesa). Em consequência,
foi proposto o julgamento pela irregularidade das contas de dois gestores, Sr es Jackson Fernando de
Oliveira e Marcos Henrique Machado, com condenação em débito solidário com a sociedade
empresarial Home Care Medical.
13. A diretora da 3ª Diretoria Técnica da 4ª Secex concordou parcialmente com a
proposta da AUFC, tendo sugerido ajustes em relação aos montantes de débito a serem imputados
aos responsáveis. Para a diretora, o débito em relação aos recursos federais – no total de R$
2.454.647,20 – deveria refletir, em termos proporcionais, o mesmo volume do débito total de cada
período. Esse ajuste seria necessário ante o fato de que um dos responsáveis estaria respondendo
apenas pelo segundo período do contrato, relativo à vigência do primeiro termo aditivo.
14. O titular da 4ª Secex, em sua manifestação à peça 3, concordou com a proposta da
AUFC e da diretora, sem restar claro se acolhia, ou não, as ponderações da diretora quanto aos
ajustes por ela sugeridos na proporcionalização do débito a ser imputado aos responsáveis.
15. Concordo parcialmente com a proposta de encaminhamento da 4ª Secex, pelas razões
que passo a expor.
16. Preliminarmente, verifico que uma das dúvidas que lancei no parecer à peça 5 foi
dirimida pela 4ª Secex, com relação à quantificação e à distinção do montante de recursos federais e
estaduais despendidos na execução do Contrato 93/2003. Chegou-se à conclusão que foi pago à
Home Care Medical, por meio desse ajuste, somando-se a aquisição de produtos (medicamentos,
por exemplo) e a prestação de serviços (serviço de gerenciamento e operacionalização da Unidade
Central de Suprimentos e Postos de Dispensação, no caso), o montante de R$ 25.124.331,68,
oriundos da União, do total pago de R$ 56.321.168,07.
17. Em sua instrução, antes de adentrar na análise das alegações de defesa dos
responsáveis, a 4ª Secex destacou que recursos federais suportaram, no âmbito do Contrato
93/2003, compras de medicamentos de alto custo, da farmácia básica e hospitalares, além de
materiais de uso hospitalar, ‘sendo passível de sofrer superfaturamento nos preços dos
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medicamentos pagos com a totalidade desses recursos, devido à sistemática de pagamento
envolvida’ (item 44 da instrução à peça 31 – grifo nosso).
18. Assim, restou esclarecida a forma de alocação de recursos do SUS para o Estado de
Mato Grosso, com relação ao contrato sob exame neste processo, considerando que no parecer que
proferi anteriormente nos autos apresentei ponderações a respeito da sistemática de repasse de
recursos federais no âmbito do Programa de Assistência Farmacêutica no SUS, do Programa de
Aquisição de Medicamentos Excepcionais e do Programa para a Aquisição dos Medicamentos
Essenciais para a Área de Saúde Mental.
19. Como consequência dos esclarecimentos fornecidos pela 4ª Secex, revejo minhas
impressões iniciais sobre a sistemática de repasse de recursos do SUS aos entes estaduais,
especialmente aquelas que constaram dos itens 25 a 27 do parecer à peça 5, p. 56, tendo em vista
que restou demonstrado pela unidade técnica que todas as rubricas constantes da Cláusula 7.2 do
Contrato 93/2003 estavam sujeitas a superfaturamento (vide rubricas à peça 24, p. 36, do TC
010.110/2004-9), inclusos, por conseguinte, os gastos que foram arcados com a fonte 126 (recursos
federais) para a aquisição de medicamentos.
20. Os esclarecimentos acerca dessa inclusão foram explicitados pela 4ª Secex nos itens
31 a 44 da instrução à peça 31, podendo ser destacados os seguintes aspectos:
a)
para o Programa para Aquisição de Medicamentos para a Saúde Mental os repasses
são feitos ao Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, nos termos da Portaria GM/MS 1077/1999,
‘cujo cálculo para o repasse se baseia no número de habitantes/ano, sem fazer referência a tabelas
de reembolso de medicamentos’ (item 34 da instrução da 4ª Secex);
b) para os materiais e medicamentos hospitalares, há possibilidade de haver repasse de
recursos federais por meio de Transferência Regular Automática (Fundo a Fundo), sem
tabelamento, e Remuneração por Serviços Produzidos, ‘esses remunerados por meio de valores
fixados em tabelas do SUS’ (item 35 da instrução da 4ª Secex);
c)
os valores repassados pelo Ministério da Saúde e utilizados para compra de
medicamentos hospitalares e de materiais de uso hospitalar pela SES/MT ‘são passíveis de
superfaturamento, uma vez que são valores fixos, repassados diretamente para gestão estadual’
(item 39 da instrução);
d) embora as transferências realizadas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo
Estadual de MT ocorram para rubricas distintas, ‘uma vez no fundo de saúde não há como garantir
que os recursos da União sejam aplicados rigorosamente na despesa e valor específico previstos nas
tabelas’ (item 41 da instrução).
21. Quanto à tese de que poderia haver tabelamento de preços para determinados tipos de
medicamentos – de alto custo, por exemplo -, o seguinte trecho da instrução da 4ª Secex esclarece
esse aspecto, ressaltando que a fonte 126 (recursos federais) abriga o Teto Financeiro Estadual, que
tem origem em recursos da União, por meio do qual foram custeados gastos com medicamentos
hospitalares e materiais hospitalares:
40. Quanto aos medicamentos de alto custo, num primeiro momento, se raciocina que não
haveria possibilidade de superfaturamento suportado com recursos federais, uma vez que esses são
ressarcidos pela União por meio de tabela predeterminada. Contudo, pela sistemática de pagamento,
observou-se que o pagamento dos medicamentos de alto custo estando ou não de aco rdo com o
valor tabelado podem ter sido arcados pela fonte 126. O Relatório da Auditoria Geral do Estado do
Mato Grosso aponta em quadros demonstrativos (...) o pagamento de medicamentos de alto custo e
outros medicamentos e insumos com recursos federais (fonte 126). Essa mesma fonte abriga os
recursos do Teto Financeiro Estadual, recurso repassado mensalmente de forma automática pela
União ao Estado de Mato Grosso, a qual arcou com gastos relativos a medicamentos hospitalares e
materiais hospitalares. Assim, qualquer diferença de preço nesses pagamentos foi custeada com
recursos federais, já que no Fundo Estadual consta os recursos repassados para o Teto Financeiro
Estadual, que também é Fonte 126.
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TC 020.644/2010-8
22. No que tange ao cálculo do superfaturamento, lembro que nestes autos foram
utilizados, originalmente, três parâmetros para comparação com os preços praticados no Contrato
93/2003: dois pregões presenciais realizados pela SES/MT (62/2003 e 47/2004) e, quando não havia
correlação nesses certames com algum medicamento adquirido por meio do Contrato 93/2003, o
BPS. No TC 018.463/2010-0 a Secex/MT utilizou um quarto parâmetro, qual seja, valores de
medicamentos obtidos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg).
23. No tocante aos parâmetros obtidos pela Secex/MT e, em momento posterior,
utilizados pela 4ª Secex, não tenho nenhum reparo a fazer quanto ao método de cálculo do
superfaturamento. Ambas as unidades técnicas destacaram que os Pregões 62/2003 e 47/2004
externalizaram preços em datas muito próximas ou mesmo contemporâneas àquelas que constaram
das planilhas de preços e notas fiscais do Contrato 93/2003, o que tornou os referidos certames
licitatórios parâmetros confiáveis para as aferições de superfaturamento nesta TCE.
24. Restou como superfaturamento total nesta TCE, depois de descartados o BPS e o
Siasg como parâmetros de preços, o montante de R$ 5.163.401,91, considerada a soma de recursos
federais e estaduais, tendo sidos levados em conta apenas os preços apurados com base em
comparações com os Pregões 62/2003 e 47/2004. Para a imputação do débito em relação aos
recursos federais, que totalizou R$ 2.454.647,20, manifesto minha concordância com a
proporcionalização sugerida pela diretora da 4ª Secex à peça 32.
25. Quanto às responsabilidades por esse débito, concordo parcialmente com o raciocínio
desenvolvido pela 4ª secex e com as consequentes conclusões e encaminhamentos.
26. As alegações de defesa da Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, presidente da comissão
de licitações, devem ser acolhidas, pelo fato de que essa gestora não teria como aferir se os preços
orçados pela futura executora do Contrato 93/2003 estavam, ou não, a preços de mercado na época
em que foram propostos. A mencionada servidora contribuiu apenas na escolha indevida da
sociedade empresarial Home Care Medical, em procedimento que confundiu a dispensa de licitação
com um procedimento de licitação padrão, conforme discuto adiante.
27. O então Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da SES/MT, Sr.
Jackson Fernando de Oliveira, deve ser responsabilizado pelo débito, pois permitiu a concretização
de dispensa de licitação maculada pela oferta, por parte da Home Care Medical, de medicamentos
com sobrepreço em sua proposta, que foram convertidos no superfaturame nto posterior, verificado
neste processo. Não houve nesse caso, portanto, observância ao que dispõe o art. 26, parágrafo
único, inciso III, da Lei 8.666/1993.
28. Poderia esse gestor, signatário do Contrato 93/2003 e de seu primeiro termo aditivo,
num primeiro momento, ter exigido de seus subordinados, que também tomaram contato com a
proposta da citada sociedade empresarial, que fizessem a aferição dos preços propostos com aqueles
praticados no mercado à época, inclusos, por exemplo, os que foram ofertados no âmbito do Pregão
62/2003. Num segundo momento, por ocasião da prorrogação do Contrato 93/2003, o Sr. Jackson
poderia ter determinado a seus subordinados, com raciocínio análogo ao apresentado no item
precedente, que verificassem se os preços que vinham sendo cobrados pela Home Care Medical
estavam alinhados ao de mercado, medida que não foi tomada no âmbito da SES/MT.
29. Discordo da 4ª Secex, contudo, quanto à rejeição das alegações de defesa e à
consequente imputação de débito ao Sr. Marcos Henrique Machado, que passou a exercer a função
de Secretário de Estado de Saúde/MT a partir de meados de dezembro de 2003, quando o Contrato
93/2003 já estava em andamento.
30. Conforme se depreende da leitura do despacho à peça 16, p. 29, do TC
018.463/2010-0, esse gestor apenas homologou, em 19/4/2004, o Parecer nº 268/SAJ/SES/2004
(peça 16, p. 22-28, do citado TC), elaborado pela Superintendência de Assuntos Jurídicos/SES/MT,
unidade de assessoramento a ele subordinado. Esse pronunciamento tinha o objetivo de apresentar
manifestação acerca da legalidade da prorrogação do Contrato 93/2003, que ultrapassaria os 180
dias permitidos pelo art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações. Na conclusão do parecer, foi apontada
a necessidade de que a prorrogação fosse promovida p ara atendimento do interesse público.
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31. Em nenhum trecho desse parecer, assinado por assessor jurídico e ratificado pelo
superintendente de assuntos jurídicos à época, foram alertadas as instâncias de gestão da SES/MT
de que as condições do Contrato 93/2003 deveriam ser reavaliadas, para aferir se os preços então
praticados representavam o mercado à época e, ainda, se havia algum desequilíbrio financeiro a ser
sanado. Referidas instâncias que teriam alguma condição de avaliar preços nesse ajuste estariam
restritas, no máximo, ao nível da Secretaria Adjunta de Gestão, subunidade da SES/MT, de perfil
executivo, que tinha o Sr. Jackson Fernando de Oliveira à frente.
32. Assim, por não ser esperado que o Secretário de Saúde à época levantasse a questão
da adequação de preços do Contrato 93/2003 para vigorar a partir do primeiro aditivo, aspecto que
sequer foi aventado no Parecer nº 268/SAJ/SES/2004, julgo adequado acolher suas alegações de
defesa, o que implica o julgamento pela regularidade de suas contas.
33. Lembro que o Sr. Marcos Henrique Machado tentou diminuir o período em que a
sociedade empresarial Home Care Medical atuou como contratada pelo Governo do Estado de Mato
Grosso, por ter promovido duas concorrências públicas que viriam a suceder os serviços
emergenciais que vinham sendo prestados no âmbito do Contrato 93/2003. Esses certames, por
razões alheias à vontade desse gestor – inclusive a revogação de um certame por provocação do
TCU -, não chegaram a ser concluídos.
34. Destaco, por oportuno, que a situação do ex-Secretário de Estado de Saúde/MT é
distinta da que considero irregular com relação à atuação do então titular da Secretaria Adjunta de
Gestão/SES/MT, o qual detinha competências executivas de acompanhamento do citado contrato,
inclusive na fase de ordenamento das despesas. Por essa razão, considerei adequado rejeitar as
alegações de defesa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira e, pelos motivos anteriormente expostos,
acolher aquelas apresentadas pelo Sr. Marcos Henrique Machado.
35. A executora do Contrato 93/2003, a sociedade empresarial Home Care Medical
Ltda., deve ser responsabilizada em débito, pois optou pela revelia, o que acarreta a presunção
relativa de que os fatos quanto a ela imputados são verdadeiros. Em razão dessa opção, não vieram
aos autos justificativas da contratada capazes de esclarecer os motivos que a levaram a praticar
preços de medicamentos acima dos que poderiam ser considerados de mercado, à época, tanto na
fase inicial do contrato, como no período que englobou sua prorrogação.
36. Acrescento à proposta de encaminhamento da 4ª Secex, em vista da materialidade do
débito e da conduta dos responsáveis, a sugestão de que o Sr. Jackson Fernando de Oliveira e a
sociedade empresarial Home Care Medical sejam multados com base no art. 57 da Lei
Orgânica/TCU.
37. Passo a avaliar as audiências promovidas no TC 010.110/2004-9, tendo em vista que
a apenação dos responsáveis que tiveram razões de justificativa rejeitadas no Voto condutor do
Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, foi postergada até que se concluísse o mérito desta TCE.
38. No voto que fundamentou esse acórdão, o eminente Ministro Aroldo Cedraz, mesmo
não tendo levado seu entendimento para a parte dispositiva do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara,
já havia se manifestado sobre as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, tendo
rejeitado a ampla maioria delas.
39. A 4ª Secex efetuou, possivelmente, uma leitura superficial do mencionado voto e
promoveu, em consequência, a reanálise das defesas apresentadas pelos Sr es Jackson Fernando de
Oliveira e Marcos Henrique Machado, além daquela acostada ao processo pela Srª Ana Cláudia
Aparecida Lisboa, propondo o acolhimento de todas. Assim, estão consignados nos autos
posicionamentos divergentes da 4ª Secex em relação à manifestação anterior do relator para o
desfecho de parte das mesmas audiências.
40. Quanto à Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, suas justificativas foram acolhidas pelo
relator quanto à ausência de responsabilidade dessa gestora pela decisão de dispensar a licitação
com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Nesse quesito não há, portanto,
divergência em relação à proposta da 4ª Secex.
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41. Ainda com relação a esse quesito, não há divergências entre a unidade técnica e o
relator, pois este reconheceu no voto que fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara que o
Sr. Marcos Henrique Machado não participou da referida dispensa de licitação, o que implica o
acolhimento de suas razões de justificativa.
42. Não houve manifestação expressa do relator, no voto condutor do Acórdão
217/2007-TCU-2ª Câmara, quanto ao acolhimento ou rejeição das razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira quanto ao mérito de ter sido promovida a
Dispensa de Licitação 25/2003. O Ministro Aroldo Cedraz reconheceu, apenas, que:
4.1. O Sr. Jackson Fernando de Oliveira (...) participou dos atos questionados na
condição de proponente da dispensa, que foi autorizada diretamente pelo Governador do Estado de
Mato Grosso, o Exmo Sr. Blairo Borges Maggi (fls. 06, Anexo 1); na condição de responsável pela
ratificação da escolha do fornecedor por meio da sessão de julgamento das propostas em
29/10/2003 (fls. 22, Anexo 1); na condição de representante do Estado de Mato Grosso na
assinatura do Contrato 093/2003 (fls. 40, Anexo 1); e na condição de ordenador de despesas,
responsável pela emissão do pedido de empenho (fls. 29, Anexo 1);
43. Em outro quesito de audiência, relacionado ao que mencionei nos itens precedentes,
foi rejeitada pelo relator desta TCE a defesa apresentada pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira, por
não ter apresentado justificativas aceitáveis quanto à caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justificou a dispensa. Entendo que a análise desse quesito deve ser feita em conjunto
com o questionamento do quesito anterior, relativo ao mérito de ter a SES/MT decidido pela
promoção da dispensa de licitação.
44. Para o relator, a defesa apresentada pelo gestor quanto ao segundo quesito não
poderia ser aceita, ante a ‘ausência de elementos sufic ientes para justificar uma situação
emergencial de caráter estrutural que justificasse a integral transferência do almoxarifado
farmacêutico da SES/MT por meio de dispensa de licitação, envolvendo a aquisição de todos os
medicamentos’ (item 10 do voto que fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara).
45. Proponho, com as devidas vênias ao Ministro Aroldo Cedraz, que se acolham as
defesas apresentadas pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira quanto aos dois quesitos de audiência
sob exame, em consonância com a sugestão de encaminhamento da 4ª Secex.
46. A situação de caos na SES/MT, à época que precedeu a dispensa, era estrutural e de
tal amplitude que não poderia a responsabilidade recair sobre um único gestor. Assim, não seria
justo que o Sr. Jackson assumisse todas as responsabilidades que deveriam ser compartilhadas por
diversos gestores do Estado de Mato Grosso ao longo de vários anos. Todos esses gestores
deveriam ter atuado em suas respectivas esferas de competência ao longo dos anos (antes e depois
de 2003), para que não ocorresse o fato motivador da dispensa, que foi a dificuldade de gerir o
estoque de medicamentos na SES/MT, em especial, para o atendimento da população do estado que
necessitava daqueles medicamentos excepcionais e de alto custo.
47. O terceiro quesito de audiência destacado no voto que precedeu o Acórdão
217/2007-TCU-2ª Câmara relacionou-se à razão da escolha da Home Care Medical para ser
contratada pelo Estado de Mato Grosso, via dispensa de licitação. Após destacar o procedimento
confuso que marcou a realização da Dispensa de Licitação 25/2003, que ora representava uma
dispensa, ora uma espécie de licitação na modalidade convite, o Ministro Aroldo Cedraz assim se
manifestou no item 19 do citado voto: ‘devem ser rejeitadas as razões de j ustificativa apresentadas
pela Srª Aparecida Lisboa e pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira, atinentes à razão de escolha do
fornecedor constantes do processo de dispensa’.
48. A 4ª Secex entendeu que houve, de fato, um direcionamento para que a sociedade
empresarial Home Care Medical fosse contratada, mas minimizou essa ocorrência por concluir que
não houve descaracterização da dispensa de licitação. Em consequência, propôs o acolhimento das
defesas apresentadas pelos gestores que mencionei na transcrição do item precedente, mesmo tendo
reconhecido que a dispensa foi cercada de falhas.
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TC 020.644/2010-8
49. No quesito em foco, concordo integralmente com a análise promovida pelo Ministro
Aroldo Cedraz nos itens 11 a 19 do voto condutor do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, pela
rejeição das razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa e pelo Sr.
Jackson Fernando de Oliveira. Esses gestores não evidenciaram o motivo que levou a SES/MT a
não atender ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei de Licitações, o que justifica a
rejeição de suas defesas.
50. Como consequência desse desfecho do quesito de audiência em discussão, deve ser
aplicada aos dois gestores mencionados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. No
caso do Sr. Jackson Fernando de Oliveira, a multa a lhe ser imposta com fundamento no art. 57 da
Lei Orgânica/TCU absorve a apenação com base no art. 58, inciso II, dessa lei.
51. O último quesito de audiência, relacionado à prorrogação do Contrato 93/2003 por
mais 180 dias, além do permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), apresenta
divergência entre a 4ª Secex e o relator desta TCE. A unidade técnica propõe o acolhimento das
razões de justificativa apresentadas pelos Sres Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique
Machado, enquanto o Ministro Aroldo Cedraz havia rejeitado essas defesas no item 34 do voto que
fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara.
52. Nesse caso, considero pertinente a reavaliação promovida pela 4ª Secex, o que me
leva a concordar com suas conclusões. Não havia, em termos práticos, como não ser prorrogado o
Contrato 93/2003 ao final de abril de 2004. Caso fosse extinto esse ajuste, a SES/MT não teria
condições, considerados os recursos humanos e materiais então disponíve is, de absorver, de um dia
para o outro, os serviços que eram prestados à época pela Home Care Medical, em vista das
dificuldades de gestão pelas quais a secretaria passava nos anos de 2003 e 2004.
53. Assim, por terem os gestores da SES/MT seguido as orientações da Superintendência
de Assuntos Jurídicos/SES/MT, que sugeriu a prorrogação do contrato, mesmo em afronta à lei,
mas com o propósito de atendimento do interesse público (não interrupção do serviço de
fornecimento de medicamentos à população), propo nho, com as devidas vênias ao Ministro Aroldo
Cedraz, que as defesas dos Sres Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado sejam
acolhidas quanto ao último quesito de audiência.
54. No que tange a outros dois gestores da SES/MT que foram chamados em audiência
nos autos – Sres José Valdevino Vilela, Superintendente de Gestão, e Evalton Rocha dos Santos
Júnior, Coordenador de Aquisições e Contratos e Presidente da Comissão Permanente de Licitação , há necessidade de excluí- los da relação processual. As seguintes ponderações do Ministro Aroldo
Cedraz, apresentadas no voto que fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, justificam
essa proposta:
(...) o único vínculo identificado entre os mesmos e a dispensa foi sua presença na Sessão
de Julgamento das propostas e o cargo que ocupava o Sr. Valdevino Vilela (fls. 93, vol. Principal),
fatos esses que não caracterizam suas responsabilidades. (grifo nosso)
55. Retomando a discussão acerca da repartição de gastos entre as esferas federal e
estadual no âmbito do Contrato 93/2003, cabe destacar que há uma parcela do superfaturamento que
recaiu sobre os cofres do Estado de Mato Grosso. O total de superfaturamento na parcela de
recursos estaduais foi de R$ 2.708.754,71, considerando a diferença entre R$ 5.163.401,91,
superfaturamento total do contrato, e R$ 2.454.647,20, que equivale ao débito concernente aos
recursos federais.
56. Desse modo, cabe ao TCU comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso (TCE/MT) sobre essa quantia e as apurações levadas a cabo nesta TCE, para que esse órgão
de controle externo tome as providências que considerar pertinentes.
57. Tendo em vista o interesse do Estado de Mato Grosso neste processo, sugiro que seja
encaminhada cópia do acórdão que for proferido nesta TCE ao governo desse ente federativo.
58. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcos Henrique Machado
contra o Acórdão 3.534/2012-TCU-2ª Câmara, a 4ª Secex fez alerta ao relator desta TCE, por meio
do item 161.11 da instrução à peça 31, p. 42, sobre a ausência de apreciação desse recurso à época
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(24/8/2012, data de conclusão da instrução). Ocorre que em 13/9/2012 esse responsável autuou no
TCU pedido de desistência do recurso, tendo o referido alerta da 4ª Secex, em consequência,
perdido seu objeto.
59. Por estar em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso o Processo
nº 18845-96.2011.4.01.3600, que trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa com a
finalidade de apurar responsabilidades e promover o ressarcimento ao erário co m relação a
irregularidades decorrentes da execução do Contrato 93/2003, entendo pertinente enviar cópia da
deliberação que apreciar esta TCE a esse juízo.
60. Tendo em vista os argumentos anteriormente expostos neste parecer, este membro do
Ministério Público de Contas sugere os seguintes ajustes na proposta de encaminhamento
apresentada pela 4ª Secex à peça 31, com concordância em relação aos itens sugeridos pela unidade
técnica que não estiverem explicitamente mencionados a seguir:
a)
excluir da relação processual os Sres José Valdevino Vilela e Sr. Evalton Rocha dos
Santos Júnior;
b) acolher as alegações de defesa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa e
pelo Sr. Marcos Henrique Machado quanto aos danos decorrentes da execução do Contrato
93/2003;
c)
acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sr es Jackson Fernando de
Oliveira e Marcos Henrique Machado quanto à prorrogação do Contrato 93/2003 por mais 180 dias,
além do permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993);
d) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida
Lisboa e pelos Sres Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado no que tange aos
questionamentos que cercaram o mérito de ser realizada a Dispensa de Licitação 25/2003, q ue
precedeu o Contrato 93/2003;
e)
acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira
no que tange à caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificou a Dispensa de
Licitação 25/2003;
f)
rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa
e pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira quanto à razão da escolha da Home Care Medical Ltda.
para ser contratada pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Dispensa de Licitação 25/2003;
g)
julgar regulares as contas do Sr. Marcos Henrique Machado, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, dando-lhe quitação plena;
h)
julgar irregulares as contas da Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, com base no art.
16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/1992, sem imputação de débito, mas com aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso II, dessa lei;
i)
imputar parcelas de débito ao Sr. Jackson Fernando de Oliveira e à sociedade
empresarial Home Care Medical Ltda. consoante proporcionalização sugerida pela diretora da 4ª
Secex à peça 32;
j)
aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.4443/1992 ao Sr. Jackson Fernando de
Oliveira e à sociedade empresarial Home Care Medical Ltda.;
k) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) que o TCU
identificou a ocorrência de superfaturamento no Contrato 93/2003, no montante de R$
2.708.754,71, relativo a recursos estaduais, cabendo a esse órgão de controle externo tomar as
providências que entender pertinentes;
l)
dar ciência da deliberação que for proferida nesta TCE ao Governo do Estado de
Mato Grosso, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Justiça Federal – Seção
Judiciária de Mato Grosso (para subsidiar o exame da Ação Civil de Improbidade Administrativa
autuada no Processo nº 18845-96.2011.4.01.3600).”
É o Relatório.
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T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada a partir da conversão
de Representação, na qual se noticiava a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos
do Sistema Único de Saúde – SUS pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso – SES/MT, no
âmbito do Contrato 93/2003, firmado com a empresa Home Care Medical Ltda., para executar serviços de
gerenciamento, operacionalização e abastecimento de almoxarifado e farmácia daquela Secretaria.
2.
Ressalto inicialmente que esta Tomada de Contas Especial tem como responsáveis Ana
Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da Comissão de Licitação Estadual (CPF 531.703.001-30), Jackson
Fernando de Oliveira, ex-Secretário de Adjunto de Administração e de Saúde de Mato Grosso (CPF
022.721.159-69), Marcos Henrique Machado, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (CPF
424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05).
3.
Com vistas a tornar mais claro o panorama sobre o qual versam os presentes autos,
esclareço que há três processos cujo mérito analisarei em conjunto, a saber: o TC 010.110/2004-9
(Representação), o qual resultou na instauração do TC 020.644/2010-8 (Tomada de Contas Especial que
versa sobre as responsabilidades e o dano ao erário federal oriundos do Contrato 93/2003) e, finalmente, o
TC 018.463/2010-0 (Tomada de Contas Especial que versa sobre as responsabilidades e o dano ao erário
federal oriundos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 93/2003). Destaco que os processos TC
010.110/2004-9 e TC 018.463/2010-0 foram apensados ao processo TC 020.644/2010-8 e, portanto, este
Voto tratará do mérito dos três processos ao mesmo tempo.
4.
Por oportuno, saliento que restou claramente comprovada a validade das citações e das
audiências realizadas pela unidade técnica, tendo sido assegurada a todos responsáveis a oportunidade de
exercer plenamente os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
5.
Nesse sentido, ressalto que os responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Jackson
Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado apresentaram suas alegações de defesa e razões de
justificativa. No entanto, após o decurso do prazo regimental, a empresa Home Care Medical Ltda. não
apresentou suas alegações de defesa, nem recolheu o débito imputado, restando claramente caracterizada
a sua revelia, motivo pelo qual dou prosseguimento ao presente feito, com base no material probatório
existente nos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
6.
Preliminarmente, entendo que foi superada a questão relativa aos Embargos de Declaração
opostos pelo responsável Marcos Henrique Machado contra o Acórdão 3.534/2012-TCU-2ª Câmara (peça
60 do TC 018.463/2010-0), em face do pedido de desistência do recurso protocolado em 13/9/2012 pelo
aludido responsável (peça 62 do TC 018.463/2010-0). Também em sede preliminar, indefiro os pedidos
de prorrogação de prazo protocolados pelo advogado do responsável Jackson Fernando de Oliveira (peça
36 do TC 020.644/2010-8) e pelo advogado do responsável Marcos Henrique Machado (peça 63 do TC
018.463/2010-0), em virtude de os aludidos responsáveis já terem se manifestado nos autos por meio de
suas alegações de defesa e razões de justificativa, não tendo havido nenhuma afronta à ampla defesa e ao
contraditório.
7.
Com as vênias de estilo, divirjo parcialmente da unidade técnica e acolho em sua totalidade
a proposta alvitrada pelo Ministério Público de reconhecer a necessidade de promover ajustes na proposta
de mérito feita pela unidade instrutiva. Nesse sentido, e ndosso integralmente as lúcidas ponderações do
ilustre Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé e as incorporo às minhas razões de decidir, no presente
caso.
8.
Inicialmente, ressalto que devem ser excluídos da relação processual os responsáveis José
Valdevino Vilela, Superintendente de Gestão, e Evalton Rocha dos Santos Júnior, Coordenador de
Aquisições e Contratos e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pois, como já me posicionei
no Voto condutor do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, o único vínculo identificado entre estes e a
dispensa de licitação foi a presença na Sessão de Julgamento das propostas e o cargo que ocupava o Sr.
José Valdevino Vilela, fatos esses que não caracterizam suas responsabilidades.
9.
Acato o valor do débito em relação aos recursos federais conforme calculado pela Diretora
da 3ª DT da 4ª Secex e endossado pelo Ministério Público, ou seja, R$ 2.454.647,20 (dois milhões
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quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), devendo este
valor ser dividido em duas parcelas de R$ 1.239.370,02 e R$ 1.215.277,18, a partir de 29/4/2004 e
27/10/2004, respectivamente, as quais se referem ao Contrato 93/2003 e ao seu Primeiro Termo Aditivo.
10.
No que tange às responsabilidades por esse débito, conco rdo com o Ministério Público no
sentido de que devem ser acolhidas as alegações de defesa dos responsáveis Ana Cláudia Aparecida
Lisboa e Marcos Henrique Machado. Por outro lado, entendo também que devem ser rejeitadas as
alegações de defesa do responsável Jackson Fernando de Oliveira. Este responsável deve, então,
responder pela totalidade do débito especificado no subitem 9 deste Voto, a partir das datas mencionadas,
solidariamente com a empresa Home Care Medical Ltda., a qual permaneceu silente, fazendo operar
contra ela os efeitos da revelia, como já destaquei no subitem 5 deste Voto. Também reputo como
adequada a proposta de que o responsável Jackson Fernando de Oliveira e a empresa Home Care Medical
Ltda. sejam multados com base no art. 57 da Lei 8.443/1992.
11.
No que tange às audiências promovidas no TC 010.110/2004-9, minhas conclusões, em
concordância com a proposta do douto Parquet, são no sentido de que:
11.1
sejam acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa,
Marcos Henrique Machado e Jackson Fernando de Oliveira quanto à dispensa de licitação com
fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
11.2
sejam acolhidas as razões de justificativa do responsável Jackson Fernando de Oliveira
quanto à inadequada caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificou a dispensa;
11.3
sejam acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis Marcos Henrique Machado e
Jackson Fernando de Oliveira quanto à prorrogação do Contrato 93/2003 por mais 180 dias, além do
permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993); e
11.4
sejam rejeitadas as razões de justificativa dos responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa
e Jackson Fernando de Oliveira quanto à razão da escolha da empresa Home Care Medical Ltda. para ser
contratada pelo Estado de Mato Grosso, via dispensa de licitação, o que caracterizou, de fato, um
direcionamento para que a mencionada empresa fosse contratada.
12.
Como consequência, deve ser aplicada aos dois gestores mencionados no subitem 12.4 a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. No entanto, no caso do responsável Jackson
Fernando de Oliveira, a multa que lhe será imposta com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica/TCU
absorve a apenação com base no art. 58, inciso II, da mesma Lei.
13.
Feitas essas considerações, e não existindo, nos autos, elementos que possibilitem
reconhecer a boa-fé na conduta dos responsáveis Jackson Fernando de Oliveira e Ana Cláudia Aparecida
Lisboa, entendo estarem presentes todos os elementos necessários à formulação do juízo de mérito quanto
às presentes contas, sendo julgadas irregulares, desde logo, as contas de Jackson Fernando de Oliveira,
com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, com imputação de débito
solidariamente com a empresa Home Care Medical Ltda., e também sendo julgadas irregulares as contas
de Ana Cláudia Aparecida Lisboa, com base no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992, sem
imputação de débito.
14.
No que tange às multas, considero que deve ser aplicada ao responsável Jackson Fernando
de Oliveira e à empresa Home Care Medical Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e que a
responsável Ana Cláudia Aparecida Lisboa deve ser apenada com a multa constante do art. 58, inciso II,
da mesma Lei. A propósito, considerando as irregularidades verificadas e o montante do débito, fixo o
valor da multa a ser aplicada ao responsável Jackson Fernando de Oliveira e à empresa Home Care
Medical Ltda. em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor da multa a ser aplicada à responsável Ana
Cláudia Aparecida Lisboa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
15.
Por outro lado, no que tange ao responsável Marcos Henrique Machado, entendo que suas
contas devem ser julgadas regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, dando- lhe
quitação plena. Meu entendimento se sustenta nos seguintes fatos: (i) quando o Sr. Marcos Henrique
Machado passou a exercer a função de Secretário de Estado de Saúde/MT, o Contrato 93/2003 já estava
em andamento; (ii) o Parecer 268/SAJ/SES/2004, no qual o aludido gestor se baseou para homologar o
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Primeiro Termo Aditivo do contrato em tela não o alertou acerca do fato de que as condições do Contrato
93/2003 deveriam ser reavaliadas, para aferir se os preços então praticados representavam o mercado à
época e, ainda, se havia algum desequilíbrio financeiro a ser sanado; (iii) não se esperava que o Secretário
de Saúde à época levantasse a questão da adequação de preços do Contrato 93/2003 para vigorar a partir
do primeiro aditivo, aspecto que sequer foi aventado no mencionado parecer ; e (iv) o responsável tentou
diminuir o período em que a sociedade empresarial Home Care Med ical atuou como contratada pelo
Governo do Estado de Mato Grosso, visto que promoveu duas concorrências públicas com o fim de
suceder os serviços emergenciais que vinham sendo prestados no âmbito do Contrato 93/2003, as quais
não chegaram a ser concluídas por razões alheias à sua vontade.
16.
Também considero que se deve autorizar o parcelamento das quantias a serem ressarcidas
em até 36 parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU e a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992.
17.
Por oportuno, em virtude de ter sido identificada uma parcela do superfaturamento que
recaiu sobre os cofres do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 2.708.754,71, considerando a diferença
entre R$ 5.163.401,91, superfaturamento total do Contrato 93/2003, e R$ 2.454.647,20, que equivale ao
débito concernente aos recursos federais, deve esta Corte comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso sobre essa quantia e as apurações levadas a cabo nesta TCE, para que esse órgão de controle
externo tome as providências que considerar pertinentes, assim como deve ser encaminhada cópia do
Acórdão que ora submeto a esta Casa, acompanhado de cópia deste Voto e do Relatório precedente, ao
Governo do Estado do Mato Grosso, como parte interessada no deslinde deste processo.
18.
Também entendo que deve ser encaminhada cópia do Acórdão que ora submeto a esta
Casa, acompanhado de cópia deste Voto e do Relatório precedente, à Justiça Federal – Seção Judiciária
de Mato Grosso em face do Processo 18845-96.2011.4.01.3600, o qual trata de Ação Civil de
Improbidade Administrativa relativamente ao Contrato 93/2003.
19.
Por fim, com essas ponderações, encerro meu pronunciamento acerca das questões de
mérito discutidas nestes autos.
Ante o exposto, manifesto- me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação do Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2012.
AROLDO CEDRAZ
Relator
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TC 020.644/2010-8
ACÓRDÃO Nº 3262/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 020.644/2010-8
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da Comissão de Licitação Estadual (CPF
531.703.001-30); Jackson Fernando de Oliveira, ex-Secretário de Adjunto de Administração e de Saúde
de Mato Grosso (CPF 022.721.159-69); Marcos Henrique Machado, ex-Secretário de Estado de Saúde de
Mato Grosso (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05).
4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/4.
8. Advogados constituídos nos autos: João Gabriel Perotto Pagot (OAB/MT 12.055), Diogo Egídio Sachs
(OAB/MT 4.894) e Jenz Prochnow Júnior (Procurador do Estado de Mato Grosso).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS pela Secretaria de Estado da
Saúde do Mato Grosso – SES/MT, no âmbito do Contrato 93/2003, firmado com a empresa Home Care
Medical Ltda., para executar serviços de gerenciamento, operacionalização e abastecimento de
almoxarifado e farmácia daquela Secretaria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. indeferir os pedidos de prorrogação de prazo protocolados pelo advogado do
responsável Jackson Fernando de Oliveira (peça 36 do TC 020.644/2010-8) e pelo advogado do
responsável Marcos Henrique Machado (peça 63 do TC 018.463/2010-0), em virtude de os aludidos
responsáveis já terem se manifestado nos autos por meio de suas alegações de defesa e razões de
justificativa, não tendo havido afronta alguma à ampla defesa e ao contraditório;
9.2. excluir da relação processual os responsáveis José Valdevino Vilela e Evalton Rocha
dos Santos Júnior;
9.3. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Home Care Medical Ltda., nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Marcos Henrique
Machado e Ana Cláudia Aparecida Lisboa quanto ao débito decorrente da execução do Contrato 93/2003
e do seu Primeiro Termo Aditivo;
9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jackson Fernando de
Oliveira quanto ao débito decorrente da execução do Contrato 93/2003 e do seu Primeiro Termo Aditivo;
9.6. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Ana Cláudia
Aparecida Lisboa, Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado no que tange aos
questionamentos que cercaram o mérito de ser realizada a Dispensa de Licitação 25/2003, que precedeu o
Contrato 93/2003;
9.7. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Jackson Fernando de
Oliveira no que tange à caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificou a Dispensa de
Licitação 25/2003;
9.8. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Jackson Fernando
de Oliveira e Marcos Henrique Machado quanto à prorrogação do Contrato 93/2003 por mais 180 (cento
e oitenta) dias, além do permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993);
9.9. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Jackson Fernando de
Oliveira e Ana Cláudia Aparecida Lisboa quanto à razão da escolha da empresa Home Care Medical
Ltda. para ser contratada pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Dispensa de Licitação 25/2003;
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TC 020.644/2010-8
9.10. julgar regulares as contas do responsável Marcos Henrique Machado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, dando- lhe quitação plena;
9.11. julgar irregulares as contas da responsável Ana Cláudia Aparecida Lisboa, com base
no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992, sem imputação de débito;
9.12. aplicar à responsável Ana Cláudia Aparecida Lisboa a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando- lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que co mprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.13. julgar irregulares as contas de Jackson Fernando de Oliveira, com fundamento no art.
16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992;
9.14. condenar o responsável Jackson Fernando de Oliveira, solidariamente com a empresa
Home Care Medical Ltda., ao pagamento do débito nos valores originais especificados na tabela a seguir
a partir das datas indicadas, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 214, inciso III, alínea a, de
seu Regimento Interno, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, a contar da data
especificada até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Valor original do débito
Data da ocorrência
R$ 1.239.370,02
29/4/2004
R$ 1.215.277,18
27/10/2004
9.15. aplicar ao responsável Jackson Fernando de Oliveira a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento,
caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.16. aplicar à empresa Home Care Medical Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento,
caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.17. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado das importâncias devidas em até 36
(trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU, alterado pela Resolução-TCU 246, de 30 de
novembro de 2011;
9.18. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.19. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Governo do Estado de Mato Grosso, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e
à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso (para subsidiar o exame da Ação Civil de
Improbidade Administrativa autuada no Processo nº 18845-96.2011.4.01.3600);
9.20. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que esta Corte
identificou a ocorrência de superfaturamento no Contrato 93/2003, no montante de R$ 2.708.754,71 (dois
milhões setecentos e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), relativo a
recursos estaduais, cabendo a esse órgão de controle externo estadual tomar as providências que entender
pertinentes.
10. Ata n° 49/2012 – Plenário.
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11. Data da Sessão: 28/11/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3262-49/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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3262/2012 - Tribunal de Contas da União