TC 020.644/2010-8 T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC 020.644/2010-8 Apensos: TC 010.110/2004-9 (Representação) TC 018.463/2010-0 (Tomada de Contas Especial) Natureza: Tomada de Contas Especial (convertida de Representação). Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso. Responsáveis: Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da Comissão de Licitação Estadual (CPF 531.703.001-30); Jackson Fernando de Oliveira, ex-Secretário de Adjunto de Administração e de Saúde de Mato Grosso (CPF 022.721.159-69); Marcos Henrique Machado, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05). Advogados constituídos nos autos: João Gabriel Perotto Pagot (OAB/MT 12.055), Diogo Egídio Sachs (OAB/MT 4.894) e Jenz Prochnow Júnior (Procurador do Estado de Mato Grosso). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS AFETOS À ÁREA DE SAÚDE. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. ACOLHIMENTO DE ALGUMAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DE OUTRAS. REVELIA. EXCLUSÃO DE ALGUNS RESPONSÁVEIS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Inicialmente, registro que a Auditora responsável pela instrução, após percuciente e profunda análise dos elementos constantes dos autos, elevou aos dirigentes da 4ª Secretaria de Controle Externo – Secex/4 a seguinte proposta: “161. Ante todo o exposto, submete-se a seguinte proposta à consideração superior: 161.1 acolher as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa (CPF 531.703.001-30), afastando sua responsabilidade pelos danos resultantes do contrato 093/2003 e, com fulcro no art. 16, I c/c o art. 17 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar suas contas regulares (itens 73 a 81); 161.2 acolher as razões de justificativa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) quanto à contratação emergencial e outras falhas no contrato 093/2003 (itens. 86/88, 108,141/149); 161.3 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no contrato 093/2003, do qual resultou dano a recursos federais, e julgar suas contas irregulares, nos termos da alínea ‘c’, inciso III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao recolhimento de R$ 2.454.647,20, dos quais R$ 1.227.323,60 solidariamente com o Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/000105), e R$1.227.323,60, solidariamente com a empresa Home Care Ltda., fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 27/10/2004 e 29/04/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 89/90, 108/109); 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 161.4 acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcos Henrique pela prorrogação do contrato por mais 180 dias (itens 113/116 e 141/148); 161.5 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.301-87) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no termo aditivo ao contrato 093/2003, do qual resultou dano a recursos federais, e julgar suas contas irregulares, nos termos da alínea ‘c’, inciso III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenandoo ao recolhimento de R$ 1.227.323,60, solidariamente com o Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05), fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 27/10/2004 até o efetivo recolhimento (itens 117/123); 161.6 considerar a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05) revel no processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, imputando- lhe o débito de R$ 2.454.647,20, sendo R$ 1.227.323,60, em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) e R$ 1.227.323,60 em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) e, ainda, com o Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.301-87), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 29/04/2004 e 27/10/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 91 e 124/125); 161.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações; 161.8. autorizar, desde logo, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 217 do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; sem prejuízo de alertá- los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; 161.9. dar ciência do acórdão e do respectivo relatório e voto que este Tribunal vier a adotar à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, ao Ministério Público Federal no estado de Mato Grosso, ao Ministério Público do estado de Mato Grosso e à ex-Deputada Estadual Vera Lúcia Araújo; 161.10 dar ciência desta deliberação ao Sr. José Valdevino Vilela e ao Sr. Evalton Rocha dos Santos Júnior; 161.11. alertar ao relator acerca da existência de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Marcos Henrique Machado, no âmbito do TC 018.463/2010-0, peça 60 (itens 134/138).” 2. A Diretora da 3ª DT divergiu parcialmente da proposta da Auditora, em especial no que tange ao critério de proporcionalidade adotado para calcular os débitos individ uais, nos seguintes termos: “Manifesto- me parcialmente de acordo com a proposta formulada pela AUFC ANA CLAUDIA MESSIAS DE LIMA MARTINS constante de peça anterior (doc 48765816). Somente em relação aos itens 161.3, 161.5 e 161.6 divirjo do valor imputado como débito para cada um dos responsáveis, por discordar quanto ao critério de proporcionalidade adotado para calcular os débitos individuais. 2. Nos itens 66 e 67 da instrução estão demonstrados os valores do débito para cada período do contrato, distinguindo o valor relativo ao período da vigência inicial do referente ao termo aditivo. Nota-se que em cada um desses períodos o valor identificado como superfaturamento 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 é de R$ 2.607.040,85 e R$ 2.556.361,06, respectivamente, resultando no total de débito no contrato de R$ 5.163.401,91, considerando tanto recursos estaduais como federais. 3. Calculando-se a parcela federal chegou-se ao valor de R$ 2.454.647,20 (item 71). Levando em conta que ambos os períodos do contrato tiveram a duração de seis meses, a auditora considerou que a proporção do débito deveria também seguir a mesma proporção, meio a meio (item 72). 4. Divergindo desse entendimento, opino que o débito em relação aos recursos federais deve refletir, em termos proporcionais, o mesmo volume do débito total de cada período. Tal diferenciação é importante em razão de um dos responsáveis somente responder pelo segundo período do contrato. 5. Desse modo, tem-se que o percentual do débito de recursos federais corresponde a 47,5393% do total do débito (R$ 2.454.647,20 / R$ 5.163.401,91). Ao realizar o cálculo nos termos ora defendidos, tem-se que o primeiro período do contrato resultou no débito com recursos federais de R$ 1.239.370,02 (R$2.607.040,85 x 47,5393%) e o segundo período teve um débito de R$ 1.215.277,18 (R$ 2.556.361,06 x 47,5393%). 6. Com essas considerações, reitero a concordância quanto aos demais itens da proposta e, ao submeter o presente processo à consideração superior, proponho alterar a redação dos itens 161.3, 161.5 e 161.6 para: 161.3 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no contrato 093/2003, do qual resultou dano a recursos federais, julgando suas contas irregulares, nos termos da alínea ‘c’, inciso III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condená-lo ao recolhimento de R$ 2.454.647,20, dos quais R$ 1.215.277,18 solidariamente com o Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/000105), e R$1.239.370,02, solidariamente com a empresa Home Care Ltda, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 27/10/2004 e 29/04/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 89/90, 108/109); 161.5 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.30187) quanto à responsabilidade pelo superfaturamento no termo aditivo ao contrato 093/2003, do qual resultou dano a recursos federais, julgando suas contas irregulares, nos termos das alínea ‘ c’, inciso III, do art. 16, art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condená- lo ao recolhimento de R$ 1.215.277,18 , solidariamente com o Sr. Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05), fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 27/10/2004 até o efetivo recolhimento (itens 117/123); 161.6 considerar a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05) revel no processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, imp utando- lhe o débito de R$ 2.454.647,20, sendo R$ 1.239.370,02, em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) e R$ 1.215.277,18 em solidariedade com o Jackson Fernando de Oliveira (CPF 022.721.159-69) e, ainda, com o Sr. Marcos Henrique Machado (CPF 424.438.301-87), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente, calculado a partir de 29/04/2004 e 27/10/2004, respectivamente, até o efetivo recolhimento (itens 91 e 124/125).” 3. Ainda no âmbito da unidade técnica, por meio do despacho constante da peça 33, o Secretário manifestou-se de acordo com a proposta feita pela Auditora, muito embora não tenha restado 3 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 claro se este acolhia ou não as ponderações da Diretora quanto aos ajustes por ela sugeridos no cálculo proporcional do débito a ser imputado aos responsáveis. 4. Por fim, o douto Ministério Público junto a esta Corte divergiu parcialmente da proposta da unidade técnica, nos termos especificados a seguir: “Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada a partir de conversão de processo de representação (TC 010.110/2004-9), por determinação do Acórdão 1.917/2010-TCU-2ª Câmara, para apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso (SES/MT), no âmbito do Contrato 93/2003. O ajuste foi cofinanciado por recursos federais e tinha como objeto a execução de serviços de gerenciamento, operacionalização e abastecimento do almoxarifado e farmácia da unidade contratante, a SES/MT. 2. Neste processo foram promovidas audiências de gestores do Estado de Mato Grosso acerca: a) da escolha da sociedade empresarial Home Care Medical Ltda., por dispensa de licitação, para executar os serviços que mencionei no parágrafo precedente; e, b) da prorrogação do Contrato 93/2003, iniciado em 30/10/2003 e concluído, em seu primeiro período de execução, em 29/4/2004, para o período de 30/4 a 29/10/2004, por meio do primeiro termo aditivo, além do prazo de 180 dias permitido pelo art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. 3. Além disso, foram promovidas, neste TC, as citações do Sr. Jackson Fernando de Oliveira, Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da SES/MT, e da Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da Comissão de Licitações da SES/MT, bem como da Home Care Medical, para apresentar alegações de defesa quanto ao débito oriundo de possíveis irregularidades na aquisição de medicamentos no âmbito do primeiro período de execução do Contrato 93/2003. 4. Após a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (lembrando que a sociedade empresarial Home Care Medical Ltda. optou pela revelia), a então unidade instrutiva deste processo, a Secretaria de Controle Externo em Mato Grosso (Secex/MT), propôs, conforme instrução às peças 2, p. 48-51, e 3, p. 1-10, entre outras medidas, o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis que mencionei no item 3 deste parecer, com imputação de débito solidário e multa. 5. Após avaliar a proposta de encaminhamento então sugerida pela Secex/MT, verifiquei, conforme parecer que proferi em 16/11/2011 (peça 5, p. 53-57), que o processo não se encontrava, à época, em condições de ser julgado no mérito. 6. Sustentei essa conclusão, numa primeira vertente de raciocínio, com base em considerações sobre a necessidade de serem identificadas e distinguidas as parcelas de recursos federais e estaduais que foram empregadas nas aquisições de medicamentos no âmbito do Contrato 93/2003. Lancei dúvidas, também, a partir de revisão dos mecanismos de repasse de verbas do SUS para o Estado de Mato Grosso, sobre os parâmetros utilizados pela Secex/MT para apontar a ocorrência de superfaturamento nas referidas compras, o que acarretaria, se confirmado, a necessidade de serem recuperados recursos federais. 7. Nesse sentido, destaquei do voto condutor do Acórdão 65/2010-TCU-Plenário, proferido pelo Ministro Aroldo Cedraz, trecho no qual foram ressaltadas as limitações do Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, empregado pela Secex/MT como um dos parâmetros para calcular o possível débito nesta TCE, para a finalidade de apuração de preços de insumos hospitalares e medicamentos. Tais limitações decorreram da constatação de que o BPS não sofria ‘qualquer análise ou tratamento estatístico por parte do Ministério da Saúde ou do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus, no que tange à razoabilidade dos preços inseridos e à existência de sobrepreço’ (excerto do item 18.11 do mencionado voto). 8. Após concluir, considerando o teor do Acórdão 65/2010-TCU-Plenário, que os preços constantes do BPS não poderiam ser utilizados como critério para avaliar a correção dos valores de medicamentos praticados no Contrato 93/2003 em relação aos de mercado, sugeri ao 4 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 relator deste processo, Ministro Aroldo Cedraz, que determinasse o retorno dos autos à Secex/MT para que as duas vertentes de ponderações que mencionei nos itens precedentes fossem devidamente esclarecidas por essa unidade técnica. 9. Ao apoiar minhas ponderações, o relator desta TCE submeteu-as à apreciação do Plenário do TCU, ocasião em que foi prolatado o Acórdão 3.246/2011. Por meio dessa deliberação, optou-se pela alteração de mudança na unidade instrutiva destes autos, passando da Secex/MT para a 4ª Secex, ‘unidade técnica especializada na área de saúde que, por certo, poderá oferecer uma posição mais abalizada quanto aos complexos pontos aqui abordados’, conforme ressaltado pelo Ministro Aroldo Cedraz no item 9 do voto que fundamentou a citada deliberação. 10. Por determinação do Acórdão 3.534/2012-TCU-2ª Câmara, foi apensado a este processo a TCE autuada no TC 018.463/2010-0, constituído pela Secex/MT por força do item 1.5.1 do Acórdão 1.917/2010-TCU-2ª Câmara, com o objetivo de ‘levantar o débito e as respectivas responsabilidades sobre os atos de gestão no âmbito do Primeiro Termo Aditivo do Contrato 093/2003’ (grifo nosso). 11. A 4ª Secex passou, portanto, a ser a unidade responsável pela instrução desta TCE e daquela que conformou, originalmente, o TC 018.463/2010-0. Nesse processo, foram responsabilizados por possível superfaturamento nas aquisições de medicamentos, no âmbito do primeiro termo aditivo ao Contrato 93/2003, os Sres Marcos Henrique Machado, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, e Jackson Fernando de Oliveira (que também havia sido responsabilizado pelo superfaturamento no primeiro período do contrato), ambos em solidariedade com a sociedade empresarial Home Care Medical Ltda. 12. Após reavaliar as defesas apresentadas por parte dos responsáveis nestes autos, considerando que a Home Care Medical preferiu a revelia, a AUFC da 4ª Secex apresentou proposta no sentido de acolher as razões de justificativa apresentadas por três responsáveis e rejeitar as alegações de defesa daqueles que foram citados nesta TCE e no TC 018.463/2010-0 (à exceção de uma gestora, que contou com proposta de acolhimento das alegações de defesa). Em consequência, foi proposto o julgamento pela irregularidade das contas de dois gestores, Sr es Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado, com condenação em débito solidário com a sociedade empresarial Home Care Medical. 13. A diretora da 3ª Diretoria Técnica da 4ª Secex concordou parcialmente com a proposta da AUFC, tendo sugerido ajustes em relação aos montantes de débito a serem imputados aos responsáveis. Para a diretora, o débito em relação aos recursos federais – no total de R$ 2.454.647,20 – deveria refletir, em termos proporcionais, o mesmo volume do débito total de cada período. Esse ajuste seria necessário ante o fato de que um dos responsáveis estaria respondendo apenas pelo segundo período do contrato, relativo à vigência do primeiro termo aditivo. 14. O titular da 4ª Secex, em sua manifestação à peça 3, concordou com a proposta da AUFC e da diretora, sem restar claro se acolhia, ou não, as ponderações da diretora quanto aos ajustes por ela sugeridos na proporcionalização do débito a ser imputado aos responsáveis. 15. Concordo parcialmente com a proposta de encaminhamento da 4ª Secex, pelas razões que passo a expor. 16. Preliminarmente, verifico que uma das dúvidas que lancei no parecer à peça 5 foi dirimida pela 4ª Secex, com relação à quantificação e à distinção do montante de recursos federais e estaduais despendidos na execução do Contrato 93/2003. Chegou-se à conclusão que foi pago à Home Care Medical, por meio desse ajuste, somando-se a aquisição de produtos (medicamentos, por exemplo) e a prestação de serviços (serviço de gerenciamento e operacionalização da Unidade Central de Suprimentos e Postos de Dispensação, no caso), o montante de R$ 25.124.331,68, oriundos da União, do total pago de R$ 56.321.168,07. 17. Em sua instrução, antes de adentrar na análise das alegações de defesa dos responsáveis, a 4ª Secex destacou que recursos federais suportaram, no âmbito do Contrato 93/2003, compras de medicamentos de alto custo, da farmácia básica e hospitalares, além de materiais de uso hospitalar, ‘sendo passível de sofrer superfaturamento nos preços dos 5 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 medicamentos pagos com a totalidade desses recursos, devido à sistemática de pagamento envolvida’ (item 44 da instrução à peça 31 – grifo nosso). 18. Assim, restou esclarecida a forma de alocação de recursos do SUS para o Estado de Mato Grosso, com relação ao contrato sob exame neste processo, considerando que no parecer que proferi anteriormente nos autos apresentei ponderações a respeito da sistemática de repasse de recursos federais no âmbito do Programa de Assistência Farmacêutica no SUS, do Programa de Aquisição de Medicamentos Excepcionais e do Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a Área de Saúde Mental. 19. Como consequência dos esclarecimentos fornecidos pela 4ª Secex, revejo minhas impressões iniciais sobre a sistemática de repasse de recursos do SUS aos entes estaduais, especialmente aquelas que constaram dos itens 25 a 27 do parecer à peça 5, p. 56, tendo em vista que restou demonstrado pela unidade técnica que todas as rubricas constantes da Cláusula 7.2 do Contrato 93/2003 estavam sujeitas a superfaturamento (vide rubricas à peça 24, p. 36, do TC 010.110/2004-9), inclusos, por conseguinte, os gastos que foram arcados com a fonte 126 (recursos federais) para a aquisição de medicamentos. 20. Os esclarecimentos acerca dessa inclusão foram explicitados pela 4ª Secex nos itens 31 a 44 da instrução à peça 31, podendo ser destacados os seguintes aspectos: a) para o Programa para Aquisição de Medicamentos para a Saúde Mental os repasses são feitos ao Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, nos termos da Portaria GM/MS 1077/1999, ‘cujo cálculo para o repasse se baseia no número de habitantes/ano, sem fazer referência a tabelas de reembolso de medicamentos’ (item 34 da instrução da 4ª Secex); b) para os materiais e medicamentos hospitalares, há possibilidade de haver repasse de recursos federais por meio de Transferência Regular Automática (Fundo a Fundo), sem tabelamento, e Remuneração por Serviços Produzidos, ‘esses remunerados por meio de valores fixados em tabelas do SUS’ (item 35 da instrução da 4ª Secex); c) os valores repassados pelo Ministério da Saúde e utilizados para compra de medicamentos hospitalares e de materiais de uso hospitalar pela SES/MT ‘são passíveis de superfaturamento, uma vez que são valores fixos, repassados diretamente para gestão estadual’ (item 39 da instrução); d) embora as transferências realizadas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de MT ocorram para rubricas distintas, ‘uma vez no fundo de saúde não há como garantir que os recursos da União sejam aplicados rigorosamente na despesa e valor específico previstos nas tabelas’ (item 41 da instrução). 21. Quanto à tese de que poderia haver tabelamento de preços para determinados tipos de medicamentos – de alto custo, por exemplo -, o seguinte trecho da instrução da 4ª Secex esclarece esse aspecto, ressaltando que a fonte 126 (recursos federais) abriga o Teto Financeiro Estadual, que tem origem em recursos da União, por meio do qual foram custeados gastos com medicamentos hospitalares e materiais hospitalares: 40. Quanto aos medicamentos de alto custo, num primeiro momento, se raciocina que não haveria possibilidade de superfaturamento suportado com recursos federais, uma vez que esses são ressarcidos pela União por meio de tabela predeterminada. Contudo, pela sistemática de pagamento, observou-se que o pagamento dos medicamentos de alto custo estando ou não de aco rdo com o valor tabelado podem ter sido arcados pela fonte 126. O Relatório da Auditoria Geral do Estado do Mato Grosso aponta em quadros demonstrativos (...) o pagamento de medicamentos de alto custo e outros medicamentos e insumos com recursos federais (fonte 126). Essa mesma fonte abriga os recursos do Teto Financeiro Estadual, recurso repassado mensalmente de forma automática pela União ao Estado de Mato Grosso, a qual arcou com gastos relativos a medicamentos hospitalares e materiais hospitalares. Assim, qualquer diferença de preço nesses pagamentos foi custeada com recursos federais, já que no Fundo Estadual consta os recursos repassados para o Teto Financeiro Estadual, que também é Fonte 126. 6 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 22. No que tange ao cálculo do superfaturamento, lembro que nestes autos foram utilizados, originalmente, três parâmetros para comparação com os preços praticados no Contrato 93/2003: dois pregões presenciais realizados pela SES/MT (62/2003 e 47/2004) e, quando não havia correlação nesses certames com algum medicamento adquirido por meio do Contrato 93/2003, o BPS. No TC 018.463/2010-0 a Secex/MT utilizou um quarto parâmetro, qual seja, valores de medicamentos obtidos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg). 23. No tocante aos parâmetros obtidos pela Secex/MT e, em momento posterior, utilizados pela 4ª Secex, não tenho nenhum reparo a fazer quanto ao método de cálculo do superfaturamento. Ambas as unidades técnicas destacaram que os Pregões 62/2003 e 47/2004 externalizaram preços em datas muito próximas ou mesmo contemporâneas àquelas que constaram das planilhas de preços e notas fiscais do Contrato 93/2003, o que tornou os referidos certames licitatórios parâmetros confiáveis para as aferições de superfaturamento nesta TCE. 24. Restou como superfaturamento total nesta TCE, depois de descartados o BPS e o Siasg como parâmetros de preços, o montante de R$ 5.163.401,91, considerada a soma de recursos federais e estaduais, tendo sidos levados em conta apenas os preços apurados com base em comparações com os Pregões 62/2003 e 47/2004. Para a imputação do débito em relação aos recursos federais, que totalizou R$ 2.454.647,20, manifesto minha concordância com a proporcionalização sugerida pela diretora da 4ª Secex à peça 32. 25. Quanto às responsabilidades por esse débito, concordo parcialmente com o raciocínio desenvolvido pela 4ª secex e com as consequentes conclusões e encaminhamentos. 26. As alegações de defesa da Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, presidente da comissão de licitações, devem ser acolhidas, pelo fato de que essa gestora não teria como aferir se os preços orçados pela futura executora do Contrato 93/2003 estavam, ou não, a preços de mercado na época em que foram propostos. A mencionada servidora contribuiu apenas na escolha indevida da sociedade empresarial Home Care Medical, em procedimento que confundiu a dispensa de licitação com um procedimento de licitação padrão, conforme discuto adiante. 27. O então Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da SES/MT, Sr. Jackson Fernando de Oliveira, deve ser responsabilizado pelo débito, pois permitiu a concretização de dispensa de licitação maculada pela oferta, por parte da Home Care Medical, de medicamentos com sobrepreço em sua proposta, que foram convertidos no superfaturame nto posterior, verificado neste processo. Não houve nesse caso, portanto, observância ao que dispõe o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993. 28. Poderia esse gestor, signatário do Contrato 93/2003 e de seu primeiro termo aditivo, num primeiro momento, ter exigido de seus subordinados, que também tomaram contato com a proposta da citada sociedade empresarial, que fizessem a aferição dos preços propostos com aqueles praticados no mercado à época, inclusos, por exemplo, os que foram ofertados no âmbito do Pregão 62/2003. Num segundo momento, por ocasião da prorrogação do Contrato 93/2003, o Sr. Jackson poderia ter determinado a seus subordinados, com raciocínio análogo ao apresentado no item precedente, que verificassem se os preços que vinham sendo cobrados pela Home Care Medical estavam alinhados ao de mercado, medida que não foi tomada no âmbito da SES/MT. 29. Discordo da 4ª Secex, contudo, quanto à rejeição das alegações de defesa e à consequente imputação de débito ao Sr. Marcos Henrique Machado, que passou a exercer a função de Secretário de Estado de Saúde/MT a partir de meados de dezembro de 2003, quando o Contrato 93/2003 já estava em andamento. 30. Conforme se depreende da leitura do despacho à peça 16, p. 29, do TC 018.463/2010-0, esse gestor apenas homologou, em 19/4/2004, o Parecer nº 268/SAJ/SES/2004 (peça 16, p. 22-28, do citado TC), elaborado pela Superintendência de Assuntos Jurídicos/SES/MT, unidade de assessoramento a ele subordinado. Esse pronunciamento tinha o objetivo de apresentar manifestação acerca da legalidade da prorrogação do Contrato 93/2003, que ultrapassaria os 180 dias permitidos pelo art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações. Na conclusão do parecer, foi apontada a necessidade de que a prorrogação fosse promovida p ara atendimento do interesse público. 7 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 31. Em nenhum trecho desse parecer, assinado por assessor jurídico e ratificado pelo superintendente de assuntos jurídicos à época, foram alertadas as instâncias de gestão da SES/MT de que as condições do Contrato 93/2003 deveriam ser reavaliadas, para aferir se os preços então praticados representavam o mercado à época e, ainda, se havia algum desequilíbrio financeiro a ser sanado. Referidas instâncias que teriam alguma condição de avaliar preços nesse ajuste estariam restritas, no máximo, ao nível da Secretaria Adjunta de Gestão, subunidade da SES/MT, de perfil executivo, que tinha o Sr. Jackson Fernando de Oliveira à frente. 32. Assim, por não ser esperado que o Secretário de Saúde à época levantasse a questão da adequação de preços do Contrato 93/2003 para vigorar a partir do primeiro aditivo, aspecto que sequer foi aventado no Parecer nº 268/SAJ/SES/2004, julgo adequado acolher suas alegações de defesa, o que implica o julgamento pela regularidade de suas contas. 33. Lembro que o Sr. Marcos Henrique Machado tentou diminuir o período em que a sociedade empresarial Home Care Medical atuou como contratada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, por ter promovido duas concorrências públicas que viriam a suceder os serviços emergenciais que vinham sendo prestados no âmbito do Contrato 93/2003. Esses certames, por razões alheias à vontade desse gestor – inclusive a revogação de um certame por provocação do TCU -, não chegaram a ser concluídos. 34. Destaco, por oportuno, que a situação do ex-Secretário de Estado de Saúde/MT é distinta da que considero irregular com relação à atuação do então titular da Secretaria Adjunta de Gestão/SES/MT, o qual detinha competências executivas de acompanhamento do citado contrato, inclusive na fase de ordenamento das despesas. Por essa razão, considerei adequado rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jackson Fernando de Oliveira e, pelos motivos anteriormente expostos, acolher aquelas apresentadas pelo Sr. Marcos Henrique Machado. 35. A executora do Contrato 93/2003, a sociedade empresarial Home Care Medical Ltda., deve ser responsabilizada em débito, pois optou pela revelia, o que acarreta a presunção relativa de que os fatos quanto a ela imputados são verdadeiros. Em razão dessa opção, não vieram aos autos justificativas da contratada capazes de esclarecer os motivos que a levaram a praticar preços de medicamentos acima dos que poderiam ser considerados de mercado, à época, tanto na fase inicial do contrato, como no período que englobou sua prorrogação. 36. Acrescento à proposta de encaminhamento da 4ª Secex, em vista da materialidade do débito e da conduta dos responsáveis, a sugestão de que o Sr. Jackson Fernando de Oliveira e a sociedade empresarial Home Care Medical sejam multados com base no art. 57 da Lei Orgânica/TCU. 37. Passo a avaliar as audiências promovidas no TC 010.110/2004-9, tendo em vista que a apenação dos responsáveis que tiveram razões de justificativa rejeitadas no Voto condutor do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, foi postergada até que se concluísse o mérito desta TCE. 38. No voto que fundamentou esse acórdão, o eminente Ministro Aroldo Cedraz, mesmo não tendo levado seu entendimento para a parte dispositiva do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, já havia se manifestado sobre as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, tendo rejeitado a ampla maioria delas. 39. A 4ª Secex efetuou, possivelmente, uma leitura superficial do mencionado voto e promoveu, em consequência, a reanálise das defesas apresentadas pelos Sr es Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado, além daquela acostada ao processo pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, propondo o acolhimento de todas. Assim, estão consignados nos autos posicionamentos divergentes da 4ª Secex em relação à manifestação anterior do relator para o desfecho de parte das mesmas audiências. 40. Quanto à Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, suas justificativas foram acolhidas pelo relator quanto à ausência de responsabilidade dessa gestora pela decisão de dispensar a licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Nesse quesito não há, portanto, divergência em relação à proposta da 4ª Secex. 8 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 41. Ainda com relação a esse quesito, não há divergências entre a unidade técnica e o relator, pois este reconheceu no voto que fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara que o Sr. Marcos Henrique Machado não participou da referida dispensa de licitação, o que implica o acolhimento de suas razões de justificativa. 42. Não houve manifestação expressa do relator, no voto condutor do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, quanto ao acolhimento ou rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira quanto ao mérito de ter sido promovida a Dispensa de Licitação 25/2003. O Ministro Aroldo Cedraz reconheceu, apenas, que: 4.1. O Sr. Jackson Fernando de Oliveira (...) participou dos atos questionados na condição de proponente da dispensa, que foi autorizada diretamente pelo Governador do Estado de Mato Grosso, o Exmo Sr. Blairo Borges Maggi (fls. 06, Anexo 1); na condição de responsável pela ratificação da escolha do fornecedor por meio da sessão de julgamento das propostas em 29/10/2003 (fls. 22, Anexo 1); na condição de representante do Estado de Mato Grosso na assinatura do Contrato 093/2003 (fls. 40, Anexo 1); e na condição de ordenador de despesas, responsável pela emissão do pedido de empenho (fls. 29, Anexo 1); 43. Em outro quesito de audiência, relacionado ao que mencionei nos itens precedentes, foi rejeitada pelo relator desta TCE a defesa apresentada pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira, por não ter apresentado justificativas aceitáveis quanto à caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificou a dispensa. Entendo que a análise desse quesito deve ser feita em conjunto com o questionamento do quesito anterior, relativo ao mérito de ter a SES/MT decidido pela promoção da dispensa de licitação. 44. Para o relator, a defesa apresentada pelo gestor quanto ao segundo quesito não poderia ser aceita, ante a ‘ausência de elementos sufic ientes para justificar uma situação emergencial de caráter estrutural que justificasse a integral transferência do almoxarifado farmacêutico da SES/MT por meio de dispensa de licitação, envolvendo a aquisição de todos os medicamentos’ (item 10 do voto que fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara). 45. Proponho, com as devidas vênias ao Ministro Aroldo Cedraz, que se acolham as defesas apresentadas pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira quanto aos dois quesitos de audiência sob exame, em consonância com a sugestão de encaminhamento da 4ª Secex. 46. A situação de caos na SES/MT, à época que precedeu a dispensa, era estrutural e de tal amplitude que não poderia a responsabilidade recair sobre um único gestor. Assim, não seria justo que o Sr. Jackson assumisse todas as responsabilidades que deveriam ser compartilhadas por diversos gestores do Estado de Mato Grosso ao longo de vários anos. Todos esses gestores deveriam ter atuado em suas respectivas esferas de competência ao longo dos anos (antes e depois de 2003), para que não ocorresse o fato motivador da dispensa, que foi a dificuldade de gerir o estoque de medicamentos na SES/MT, em especial, para o atendimento da população do estado que necessitava daqueles medicamentos excepcionais e de alto custo. 47. O terceiro quesito de audiência destacado no voto que precedeu o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara relacionou-se à razão da escolha da Home Care Medical para ser contratada pelo Estado de Mato Grosso, via dispensa de licitação. Após destacar o procedimento confuso que marcou a realização da Dispensa de Licitação 25/2003, que ora representava uma dispensa, ora uma espécie de licitação na modalidade convite, o Ministro Aroldo Cedraz assim se manifestou no item 19 do citado voto: ‘devem ser rejeitadas as razões de j ustificativa apresentadas pela Srª Aparecida Lisboa e pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira, atinentes à razão de escolha do fornecedor constantes do processo de dispensa’. 48. A 4ª Secex entendeu que houve, de fato, um direcionamento para que a sociedade empresarial Home Care Medical fosse contratada, mas minimizou essa ocorrência por concluir que não houve descaracterização da dispensa de licitação. Em consequência, propôs o acolhimento das defesas apresentadas pelos gestores que mencionei na transcrição do item precedente, mesmo tendo reconhecido que a dispensa foi cercada de falhas. 9 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 49. No quesito em foco, concordo integralmente com a análise promovida pelo Ministro Aroldo Cedraz nos itens 11 a 19 do voto condutor do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa e pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira. Esses gestores não evidenciaram o motivo que levou a SES/MT a não atender ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei de Licitações, o que justifica a rejeição de suas defesas. 50. Como consequência desse desfecho do quesito de audiência em discussão, deve ser aplicada aos dois gestores mencionados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. No caso do Sr. Jackson Fernando de Oliveira, a multa a lhe ser imposta com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica/TCU absorve a apenação com base no art. 58, inciso II, dessa lei. 51. O último quesito de audiência, relacionado à prorrogação do Contrato 93/2003 por mais 180 dias, além do permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), apresenta divergência entre a 4ª Secex e o relator desta TCE. A unidade técnica propõe o acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelos Sres Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado, enquanto o Ministro Aroldo Cedraz havia rejeitado essas defesas no item 34 do voto que fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara. 52. Nesse caso, considero pertinente a reavaliação promovida pela 4ª Secex, o que me leva a concordar com suas conclusões. Não havia, em termos práticos, como não ser prorrogado o Contrato 93/2003 ao final de abril de 2004. Caso fosse extinto esse ajuste, a SES/MT não teria condições, considerados os recursos humanos e materiais então disponíve is, de absorver, de um dia para o outro, os serviços que eram prestados à época pela Home Care Medical, em vista das dificuldades de gestão pelas quais a secretaria passava nos anos de 2003 e 2004. 53. Assim, por terem os gestores da SES/MT seguido as orientações da Superintendência de Assuntos Jurídicos/SES/MT, que sugeriu a prorrogação do contrato, mesmo em afronta à lei, mas com o propósito de atendimento do interesse público (não interrupção do serviço de fornecimento de medicamentos à população), propo nho, com as devidas vênias ao Ministro Aroldo Cedraz, que as defesas dos Sres Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado sejam acolhidas quanto ao último quesito de audiência. 54. No que tange a outros dois gestores da SES/MT que foram chamados em audiência nos autos – Sres José Valdevino Vilela, Superintendente de Gestão, e Evalton Rocha dos Santos Júnior, Coordenador de Aquisições e Contratos e Presidente da Comissão Permanente de Licitação , há necessidade de excluí- los da relação processual. As seguintes ponderações do Ministro Aroldo Cedraz, apresentadas no voto que fundamentou o Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, justificam essa proposta: (...) o único vínculo identificado entre os mesmos e a dispensa foi sua presença na Sessão de Julgamento das propostas e o cargo que ocupava o Sr. Valdevino Vilela (fls. 93, vol. Principal), fatos esses que não caracterizam suas responsabilidades. (grifo nosso) 55. Retomando a discussão acerca da repartição de gastos entre as esferas federal e estadual no âmbito do Contrato 93/2003, cabe destacar que há uma parcela do superfaturamento que recaiu sobre os cofres do Estado de Mato Grosso. O total de superfaturamento na parcela de recursos estaduais foi de R$ 2.708.754,71, considerando a diferença entre R$ 5.163.401,91, superfaturamento total do contrato, e R$ 2.454.647,20, que equivale ao débito concernente aos recursos federais. 56. Desse modo, cabe ao TCU comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) sobre essa quantia e as apurações levadas a cabo nesta TCE, para que esse órgão de controle externo tome as providências que considerar pertinentes. 57. Tendo em vista o interesse do Estado de Mato Grosso neste processo, sugiro que seja encaminhada cópia do acórdão que for proferido nesta TCE ao governo desse ente federativo. 58. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcos Henrique Machado contra o Acórdão 3.534/2012-TCU-2ª Câmara, a 4ª Secex fez alerta ao relator desta TCE, por meio do item 161.11 da instrução à peça 31, p. 42, sobre a ausência de apreciação desse recurso à época 10 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 (24/8/2012, data de conclusão da instrução). Ocorre que em 13/9/2012 esse responsável autuou no TCU pedido de desistência do recurso, tendo o referido alerta da 4ª Secex, em consequência, perdido seu objeto. 59. Por estar em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso o Processo nº 18845-96.2011.4.01.3600, que trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa com a finalidade de apurar responsabilidades e promover o ressarcimento ao erário co m relação a irregularidades decorrentes da execução do Contrato 93/2003, entendo pertinente enviar cópia da deliberação que apreciar esta TCE a esse juízo. 60. Tendo em vista os argumentos anteriormente expostos neste parecer, este membro do Ministério Público de Contas sugere os seguintes ajustes na proposta de encaminhamento apresentada pela 4ª Secex à peça 31, com concordância em relação aos itens sugeridos pela unidade técnica que não estiverem explicitamente mencionados a seguir: a) excluir da relação processual os Sres José Valdevino Vilela e Sr. Evalton Rocha dos Santos Júnior; b) acolher as alegações de defesa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa e pelo Sr. Marcos Henrique Machado quanto aos danos decorrentes da execução do Contrato 93/2003; c) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sr es Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado quanto à prorrogação do Contrato 93/2003 por mais 180 dias, além do permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993); d) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa e pelos Sres Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado no que tange aos questionamentos que cercaram o mérito de ser realizada a Dispensa de Licitação 25/2003, q ue precedeu o Contrato 93/2003; e) acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira no que tange à caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificou a Dispensa de Licitação 25/2003; f) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa e pelo Sr. Jackson Fernando de Oliveira quanto à razão da escolha da Home Care Medical Ltda. para ser contratada pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Dispensa de Licitação 25/2003; g) julgar regulares as contas do Sr. Marcos Henrique Machado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, dando-lhe quitação plena; h) julgar irregulares as contas da Srª Ana Cláudia Aparecida Lisboa, com base no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/1992, sem imputação de débito, mas com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, dessa lei; i) imputar parcelas de débito ao Sr. Jackson Fernando de Oliveira e à sociedade empresarial Home Care Medical Ltda. consoante proporcionalização sugerida pela diretora da 4ª Secex à peça 32; j) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.4443/1992 ao Sr. Jackson Fernando de Oliveira e à sociedade empresarial Home Care Medical Ltda.; k) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) que o TCU identificou a ocorrência de superfaturamento no Contrato 93/2003, no montante de R$ 2.708.754,71, relativo a recursos estaduais, cabendo a esse órgão de controle externo tomar as providências que entender pertinentes; l) dar ciência da deliberação que for proferida nesta TCE ao Governo do Estado de Mato Grosso, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso (para subsidiar o exame da Ação Civil de Improbidade Administrativa autuada no Processo nº 18845-96.2011.4.01.3600).” É o Relatório. 11 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49432436. TC 020.644/2010-8 T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada a partir da conversão de Representação, na qual se noticiava a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso – SES/MT, no âmbito do Contrato 93/2003, firmado com a empresa Home Care Medical Ltda., para executar serviços de gerenciamento, operacionalização e abastecimento de almoxarifado e farmácia daquela Secretaria. 2. Ressalto inicialmente que esta Tomada de Contas Especial tem como responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da Comissão de Licitação Estadual (CPF 531.703.001-30), Jackson Fernando de Oliveira, ex-Secretário de Adjunto de Administração e de Saúde de Mato Grosso (CPF 022.721.159-69), Marcos Henrique Machado, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05). 3. Com vistas a tornar mais claro o panorama sobre o qual versam os presentes autos, esclareço que há três processos cujo mérito analisarei em conjunto, a saber: o TC 010.110/2004-9 (Representação), o qual resultou na instauração do TC 020.644/2010-8 (Tomada de Contas Especial que versa sobre as responsabilidades e o dano ao erário federal oriundos do Contrato 93/2003) e, finalmente, o TC 018.463/2010-0 (Tomada de Contas Especial que versa sobre as responsabilidades e o dano ao erário federal oriundos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 93/2003). Destaco que os processos TC 010.110/2004-9 e TC 018.463/2010-0 foram apensados ao processo TC 020.644/2010-8 e, portanto, este Voto tratará do mérito dos três processos ao mesmo tempo. 4. Por oportuno, saliento que restou claramente comprovada a validade das citações e das audiências realizadas pela unidade técnica, tendo sido assegurada a todos responsáveis a oportunidade de exercer plenamente os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 5. Nesse sentido, ressalto que os responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado apresentaram suas alegações de defesa e razões de justificativa. No entanto, após o decurso do prazo regimental, a empresa Home Care Medical Ltda. não apresentou suas alegações de defesa, nem recolheu o débito imputado, restando claramente caracterizada a sua revelia, motivo pelo qual dou prosseguimento ao presente feito, com base no material probatório existente nos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 6. Preliminarmente, entendo que foi superada a questão relativa aos Embargos de Declaração opostos pelo responsável Marcos Henrique Machado contra o Acórdão 3.534/2012-TCU-2ª Câmara (peça 60 do TC 018.463/2010-0), em face do pedido de desistência do recurso protocolado em 13/9/2012 pelo aludido responsável (peça 62 do TC 018.463/2010-0). Também em sede preliminar, indefiro os pedidos de prorrogação de prazo protocolados pelo advogado do responsável Jackson Fernando de Oliveira (peça 36 do TC 020.644/2010-8) e pelo advogado do responsável Marcos Henrique Machado (peça 63 do TC 018.463/2010-0), em virtude de os aludidos responsáveis já terem se manifestado nos autos por meio de suas alegações de defesa e razões de justificativa, não tendo havido nenhuma afronta à ampla defesa e ao contraditório. 7. Com as vênias de estilo, divirjo parcialmente da unidade técnica e acolho em sua totalidade a proposta alvitrada pelo Ministério Público de reconhecer a necessidade de promover ajustes na proposta de mérito feita pela unidade instrutiva. Nesse sentido, e ndosso integralmente as lúcidas ponderações do ilustre Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé e as incorporo às minhas razões de decidir, no presente caso. 8. Inicialmente, ressalto que devem ser excluídos da relação processual os responsáveis José Valdevino Vilela, Superintendente de Gestão, e Evalton Rocha dos Santos Júnior, Coordenador de Aquisições e Contratos e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pois, como já me posicionei no Voto condutor do Acórdão 217/2007-TCU-2ª Câmara, o único vínculo identificado entre estes e a dispensa de licitação foi a presença na Sessão de Julgamento das propostas e o cargo que ocupava o Sr. José Valdevino Vilela, fatos esses que não caracterizam suas responsabilidades. 9. Acato o valor do débito em relação aos recursos federais conforme calculado pela Diretora da 3ª DT da 4ª Secex e endossado pelo Ministério Público, ou seja, R$ 2.454.647,20 (dois milhões 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49437140. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), devendo este valor ser dividido em duas parcelas de R$ 1.239.370,02 e R$ 1.215.277,18, a partir de 29/4/2004 e 27/10/2004, respectivamente, as quais se referem ao Contrato 93/2003 e ao seu Primeiro Termo Aditivo. 10. No que tange às responsabilidades por esse débito, conco rdo com o Ministério Público no sentido de que devem ser acolhidas as alegações de defesa dos responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa e Marcos Henrique Machado. Por outro lado, entendo também que devem ser rejeitadas as alegações de defesa do responsável Jackson Fernando de Oliveira. Este responsável deve, então, responder pela totalidade do débito especificado no subitem 9 deste Voto, a partir das datas mencionadas, solidariamente com a empresa Home Care Medical Ltda., a qual permaneceu silente, fazendo operar contra ela os efeitos da revelia, como já destaquei no subitem 5 deste Voto. Também reputo como adequada a proposta de que o responsável Jackson Fernando de Oliveira e a empresa Home Care Medical Ltda. sejam multados com base no art. 57 da Lei 8.443/1992. 11. No que tange às audiências promovidas no TC 010.110/2004-9, minhas conclusões, em concordância com a proposta do douto Parquet, são no sentido de que: 11.1 sejam acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Marcos Henrique Machado e Jackson Fernando de Oliveira quanto à dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 11.2 sejam acolhidas as razões de justificativa do responsável Jackson Fernando de Oliveira quanto à inadequada caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificou a dispensa; 11.3 sejam acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis Marcos Henrique Machado e Jackson Fernando de Oliveira quanto à prorrogação do Contrato 93/2003 por mais 180 dias, além do permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993); e 11.4 sejam rejeitadas as razões de justificativa dos responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa e Jackson Fernando de Oliveira quanto à razão da escolha da empresa Home Care Medical Ltda. para ser contratada pelo Estado de Mato Grosso, via dispensa de licitação, o que caracterizou, de fato, um direcionamento para que a mencionada empresa fosse contratada. 12. Como consequência, deve ser aplicada aos dois gestores mencionados no subitem 12.4 a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. No entanto, no caso do responsável Jackson Fernando de Oliveira, a multa que lhe será imposta com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica/TCU absorve a apenação com base no art. 58, inciso II, da mesma Lei. 13. Feitas essas considerações, e não existindo, nos autos, elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé na conduta dos responsáveis Jackson Fernando de Oliveira e Ana Cláudia Aparecida Lisboa, entendo estarem presentes todos os elementos necessários à formulação do juízo de mérito quanto às presentes contas, sendo julgadas irregulares, desde logo, as contas de Jackson Fernando de Oliveira, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, com imputação de débito solidariamente com a empresa Home Care Medical Ltda., e também sendo julgadas irregulares as contas de Ana Cláudia Aparecida Lisboa, com base no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992, sem imputação de débito. 14. No que tange às multas, considero que deve ser aplicada ao responsável Jackson Fernando de Oliveira e à empresa Home Care Medical Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e que a responsável Ana Cláudia Aparecida Lisboa deve ser apenada com a multa constante do art. 58, inciso II, da mesma Lei. A propósito, considerando as irregularidades verificadas e o montante do débito, fixo o valor da multa a ser aplicada ao responsável Jackson Fernando de Oliveira e à empresa Home Care Medical Ltda. em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor da multa a ser aplicada à responsável Ana Cláudia Aparecida Lisboa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 15. Por outro lado, no que tange ao responsável Marcos Henrique Machado, entendo que suas contas devem ser julgadas regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, dando- lhe quitação plena. Meu entendimento se sustenta nos seguintes fatos: (i) quando o Sr. Marcos Henrique Machado passou a exercer a função de Secretário de Estado de Saúde/MT, o Contrato 93/2003 já estava em andamento; (ii) o Parecer 268/SAJ/SES/2004, no qual o aludido gestor se baseou para homologar o 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49437140. TC 020.644/2010-8 T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Primeiro Termo Aditivo do contrato em tela não o alertou acerca do fato de que as condições do Contrato 93/2003 deveriam ser reavaliadas, para aferir se os preços então praticados representavam o mercado à época e, ainda, se havia algum desequilíbrio financeiro a ser sanado; (iii) não se esperava que o Secretário de Saúde à época levantasse a questão da adequação de preços do Contrato 93/2003 para vigorar a partir do primeiro aditivo, aspecto que sequer foi aventado no mencionado parecer ; e (iv) o responsável tentou diminuir o período em que a sociedade empresarial Home Care Med ical atuou como contratada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, visto que promoveu duas concorrências públicas com o fim de suceder os serviços emergenciais que vinham sendo prestados no âmbito do Contrato 93/2003, as quais não chegaram a ser concluídas por razões alheias à sua vontade. 16. Também considero que se deve autorizar o parcelamento das quantias a serem ressarcidas em até 36 parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU e a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. 17. Por oportuno, em virtude de ter sido identificada uma parcela do superfaturamento que recaiu sobre os cofres do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 2.708.754,71, considerando a diferença entre R$ 5.163.401,91, superfaturamento total do Contrato 93/2003, e R$ 2.454.647,20, que equivale ao débito concernente aos recursos federais, deve esta Corte comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre essa quantia e as apurações levadas a cabo nesta TCE, para que esse órgão de controle externo tome as providências que considerar pertinentes, assim como deve ser encaminhada cópia do Acórdão que ora submeto a esta Casa, acompanhado de cópia deste Voto e do Relatório precedente, ao Governo do Estado do Mato Grosso, como parte interessada no deslinde deste processo. 18. Também entendo que deve ser encaminhada cópia do Acórdão que ora submeto a esta Casa, acompanhado de cópia deste Voto e do Relatório precedente, à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso em face do Processo 18845-96.2011.4.01.3600, o qual trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa relativamente ao Contrato 93/2003. 19. Por fim, com essas ponderações, encerro meu pronunciamento acerca das questões de mérito discutidas nestes autos. Ante o exposto, manifesto- me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário desta Casa. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2012. AROLDO CEDRAZ Relator 3 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49437140. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 ACÓRDÃO Nº 3262/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 020.644/2010-8 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Presidente da Comissão de Licitação Estadual (CPF 531.703.001-30); Jackson Fernando de Oliveira, ex-Secretário de Adjunto de Administração e de Saúde de Mato Grosso (CPF 022.721.159-69); Marcos Henrique Machado, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (CPF 424.438.301-87) e a empresa Home Care Medical Ltda. (CNPJ 62.248.067/0001-05). 4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/4. 8. Advogados constituídos nos autos: João Gabriel Perotto Pagot (OAB/MT 12.055), Diogo Egídio Sachs (OAB/MT 4.894) e Jenz Prochnow Júnior (Procurador do Estado de Mato Grosso). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso – SES/MT, no âmbito do Contrato 93/2003, firmado com a empresa Home Care Medical Ltda., para executar serviços de gerenciamento, operacionalização e abastecimento de almoxarifado e farmácia daquela Secretaria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. indeferir os pedidos de prorrogação de prazo protocolados pelo advogado do responsável Jackson Fernando de Oliveira (peça 36 do TC 020.644/2010-8) e pelo advogado do responsável Marcos Henrique Machado (peça 63 do TC 018.463/2010-0), em virtude de os aludidos responsáveis já terem se manifestado nos autos por meio de suas alegações de defesa e razões de justificativa, não tendo havido afronta alguma à ampla defesa e ao contraditório; 9.2. excluir da relação processual os responsáveis José Valdevino Vilela e Evalton Rocha dos Santos Júnior; 9.3. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Home Care Medical Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Marcos Henrique Machado e Ana Cláudia Aparecida Lisboa quanto ao débito decorrente da execução do Contrato 93/2003 e do seu Primeiro Termo Aditivo; 9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jackson Fernando de Oliveira quanto ao débito decorrente da execução do Contrato 93/2003 e do seu Primeiro Termo Aditivo; 9.6. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado no que tange aos questionamentos que cercaram o mérito de ser realizada a Dispensa de Licitação 25/2003, que precedeu o Contrato 93/2003; 9.7. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Jackson Fernando de Oliveira no que tange à caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificou a Dispensa de Licitação 25/2003; 9.8. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Jackson Fernando de Oliveira e Marcos Henrique Machado quanto à prorrogação do Contrato 93/2003 por mais 180 (cento e oitenta) dias, além do permissivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993); 9.9. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Jackson Fernando de Oliveira e Ana Cláudia Aparecida Lisboa quanto à razão da escolha da empresa Home Care Medical Ltda. para ser contratada pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Dispensa de Licitação 25/2003; 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49437137. T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.644/2010-8 9.10. julgar regulares as contas do responsável Marcos Henrique Machado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, dando- lhe quitação plena; 9.11. julgar irregulares as contas da responsável Ana Cláudia Aparecida Lisboa, com base no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992, sem imputação de débito; 9.12. aplicar à responsável Ana Cláudia Aparecida Lisboa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que co mprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor; 9.13. julgar irregulares as contas de Jackson Fernando de Oliveira, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992; 9.14. condenar o responsável Jackson Fernando de Oliveira, solidariamente com a empresa Home Care Medical Ltda., ao pagamento do débito nos valores originais especificados na tabela a seguir a partir das datas indicadas, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 214, inciso III, alínea a, de seu Regimento Interno, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, a contar da data especificada até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Valor original do débito Data da ocorrência R$ 1.239.370,02 29/4/2004 R$ 1.215.277,18 27/10/2004 9.15. aplicar ao responsável Jackson Fernando de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor; 9.16. aplicar à empresa Home Care Medical Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor; 9.17. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU, alterado pela Resolução-TCU 246, de 30 de novembro de 2011; 9.18. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.19. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Governo do Estado de Mato Grosso, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso (para subsidiar o exame da Ação Civil de Improbidade Administrativa autuada no Processo nº 18845-96.2011.4.01.3600); 9.20. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que esta Corte identificou a ocorrência de superfaturamento no Contrato 93/2003, no montante de R$ 2.708.754,71 (dois milhões setecentos e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), relativo a recursos estaduais, cabendo a esse órgão de controle externo estadual tomar as providências que entender pertinentes. 10. Ata n° 49/2012 – Plenário. 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49437137. TC 020.644/2010-8 T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 28/11/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3262-49/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 3 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49437137.