Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
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Ano 2014, Número 199
Divulgação: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Publicação: quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Tribunal Superior Eleitoral
Ministro José Antonio Dias Toffoli
Presidente
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Vice-Presidente
Ministro João Otávio de Noronha
Corregedor-Geral Eleitoral
Leda Marlene Bandeira
Diretora-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Editoração e Publicações
Fone/Fax: (61) 3030-9321
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA ...........................................................................................................................................................................2
SECRETARIA JUDICIÁRIA .......................................................................................................................................................2
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I ........................................................................................2
Decisão monocrática ..................................................................................................................................................2
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II .....................................................................................10
Edital de lista tríplice .................................................................................................................................................10
Decisão monocrática ................................................................................................................................................11
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções .......................................................................................................................27
Acórdão ....................................................................................................................................................................27
CORREGEDORIA ELEITORAL ...............................................................................................................................................38
Atos do Corregedor ..........................................................................................................................................................38
Despachos ...............................................................................................................................................................38
SECRETARIA DO TRIBUNAL ..................................................................................................................................................40
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ......................................................................................................................................40
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA .......................................................................................................41
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO .............................................................................................................41
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ......................................................................................................................41
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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PRESIDÊNCIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I
Decisão monocrática
PUBLICAÇÃO Nº 318/2014/SEPROC1
CONSULTA Nº 398-84.2013.6.00.0000 BRASÍLIA-DF
CONSULENTE: MARTA MARIA DO AMARAL AZEVEDO
Ministro Luiz Fux
Protocolo: 14.607/2013
DECISÃO
EMENTA: CONSULTA. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). ILEGITIMIDADE ATIVA PARA
FORMULAR CONSULTAS PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO
DO PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As consultas sobre matéria eleitoral, quando da alçada de competência deste Tribunal Superior Eleitoral, devem ser formuladas,
em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, sob pena de não conhecimento.
2. As consultas não devem ser conhecidas após o início do período eleitoral, qual seja, o prazo para realização das convenções
partidárias, dada a possibilidade de a decisão resultar em pronunciamento de contornos concretos.
3. Consulta não conhecida.
Cuida-se de consulta apresentada pela Presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Marta Maria do Amaral Azevedo, com
alegada base no art. 23, XII, do Código Eleitoral¹, e consubstanciada no questionamento acerca da exigibilidade de comprovante
de quitação militar para o indígena obter inscrição eleitoral (fls. 3).
Sustenta a Consulente que "o próprio Ministério da Defesa, em direta observância ao artigo 231 da Constituição Federal, excetuou
os indígenas da regra geral de obrigatoriedade de alistamento militar, adotando providência que prescinde de edição de lei
específica para tanto. Como se sabe, a norma constitucional que protege a diversidade cultural é um princípio auto-aplicável, pois
não é passível de ter os seus efeitos restringidos por meio de regulamentação. [...] É vedado, no sistema constitucional pátrio, que
legislação infraconstitucional restrinja o direito do indígena ao alistamento eleitoral, impondo obrigações estranhas ao seu modo de
organização social, e violando frontalmente seus direitos e garantias fundamentais expressos na Carta Magna" (fls. 9).
A Assessoria Especial (ASESP) manifestou-se pelo não conhecimento da consulta, nos seguintes termos (fls. 12-13):
"[...] De início, é de se ressaltar que a presente consulta não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
O inciso XII do artigo 23 do Código Eleitoral dispõe ser o Tribunal Superior Eleitoral competente para, privativamente, `responder,
sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de
partido político".
[...]
Presidente da Fundação Nacional do Índio é parte ilegítima para formular consulta sobre matéria eleitoral, pois não se trata de
autoridade com jurisdição nacional.
Nesse sentido, a Consulta nº 1.616, também proposta pelo Presidente da FUNAI, na qual o relator, Ministério Eros Grau,
acolhendo a manifestação desta Assessoria, decidiu pelo não conhecimento" .
É o relatório. Decido.
Ab initio, e em sede preliminar, assento a ilegitimidade ativa da Consulente para manejar a consulta. É que, a despeito de a
consulta ter sido apresentada, em tese, sobre matéria eleitoral, o requerimento não foi apresentado por autoridade federal, nem
por órgão nacional de partido político, circunstância que per se inviabiliza o conhecimento da presente consulta. Com efeito, o
Presidente da FUNAI não ostenta legitimidade ativa para formular tais consultas perante este TSE, nos termos do art. 23, XII, do
Código Eleitoral. Perfilhando similar entendimento decidiu o Ministro Eros Grau, relator da Consulta nº 1.616/DF, DJ de 30/6/2008,
na qual consignou que "presidente de fundação nacional é parte ilegítima para formular consulta sobre matéria eleitoral, pois não
se trata de autoridade com jurisdição nacional (artigo 23, XII do CE)" .
Ademais, a consulta não ultrapassaria a barreira do conhecimento por outro fundamento. Não se conhece de consulta após
iniciado o período eleitoral, qual seja, o prazo para realização das convenções partidárias, dada a possibilidade de a decisão
resultar em pronunciamento de contornos concretos. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONSULTA. PROPOSTA DE LEI. CARREIRAS E CARGOS REESTRUTURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. INADEQUAÇÃO DA
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VIA ELEITA. PERÍODO ELEITORAL. INÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das
Eleições, pois a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto.
2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça
Eleitoral também em caso concreto.
3. Consulta não conhecida" .
(Cta nº 1036-83/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 7/10/2014); e
"CONSULTA. MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL. INTERMEDIAÇÃO. GOVERNO DO
ESTADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONDUTA VEDADA. NÃO CONHECIMENTO.
Iniciado o período eleitoral, não se conhece de consulta" .
(Cta nº 1326-40/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º/9/2010).
Ex positis, não conheço da presente consulta.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
¹ CE. Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
[...]
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político; [...].
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 554-20.2012.6.06.0104 MARACANAÚ-CE 104ª Zona Eleitoral (MARACANAÚ)
RECORRENTES: JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO E OUTROS
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Luiz Fux
Protocolo: 4.397/2014
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. METRAGEM SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. INSCRIÇÕES EM MURO PARTICULAR. EFEITO VISUAL ÚNICO. AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO
ANALÍTICO. MULTA. RETIRADA DO ENGENHO PUBILICITÁRIO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda
irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos.
2. In casu,
a) o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou estar caracterizada a propaganda eleitoral irregular, mediante
inscrição de várias pinturas em muro particular que, juntas, causaram efeito visual único, superior ao limite legal.
b) Daí que a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reincursionamento do complexo fáticoprobatório carreado aos autos.
3. O reexame do arcabouço fático-probatório dos autos revela-se incabível na estreita via do apelo extremo eleitoral. Inteligência
dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa. Precedentes.
5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode
advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997.
Precedentes.
6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato
beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por gerir sua campanha, conclusão que se coaduna
com o preconiza o parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97.
7. A inexistência de similitude fática entre os julgados apresentados e o acórdão recorrido afasta a configuração do dissídio
jurisprudencial.
8. Recurso especial ao qual se nega seguimento.
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Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Representação em face de José Firmo Camurça Neto, Carlos Eduardo Bandeira
de Mello e da Coligação Maracanaú Quem Te Viu, Quem Te Vê, tendo como causa petendi suposta prática de propaganda
irregular, nas eleições de 2012.
De acordo com a exordial, de fls. 2-8, a irregularidade estaria consubstanciada pela inscrição de várias pinturas em muro particular
que, juntas, causariam efeito visual único, ultrapassando o limite máximo permitido pela lei eleitoral.
O juízo eleitoral julgou procedente o pedido formulado na Representação (fls. 21-24), cominando multa individual no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Contra referida decisão, foi manejado recurso eleitoral perante o TRE/CE, o qual foi provido parcialmente, reformando-se a
sentença: afastou-se a exigência de inscrição do CPF ou CNPJ do responsável pela imagem, e manteve-se o montante da multa
aplicada, por infringência ao disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97¹. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 60):
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EM MURO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CPF OU CNPJ DO
RESPONSÁVEL PELA PINTURA. INEXIGIBILIDADE. IMPACTO VISUAL. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
01. Propaganda eleitoral realizada de forma regular, quanto à exigência legal de inscrição do CPF ou CNPJ do responsável,
destinada exclusivamente aos materiais impressos.
02. Contudo, as pinturas, embora obedeçam individualmente ao limite de 4m2, encontram-se justapostas, denotando efeito visual
único, cujo impacto é vedado por jurisprudência pacífica desta Corte Eleitoral. Precedentes.
03. Regularização posterior da propaganda não afasta a aplicação da multa eleitoral, por se tratar de publicidade realizada em
bem particular.
04. Prévio conhecimento demonstrado em razão das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto. Precedente do TRE.
05. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para restringir a fundamentação da
aplicação da pena de multa à verificação do efeito visual único da propaganda, afastando-se a exigência de inscrição do CPF ou
CNPJ do responsável pela imagem.
José Firmo Camurça Neto e outros interpuseram recurso especial (fls. 71-81), com arrimo no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição
da República, no qual suscitam que a decisão vergastada vulnera os arts. 37, caput, §§ 1º, 2º e 8º, e 40-B, caput e parágrafo
único, da Lei nº 9.504/97 e apontam divergência jurisprudencial. Argumentam, em linhas gerais, que a propaganda "não ofende as
normas eleitorais quando se apresenta com medida inferior a 4m² e não resta comprovado o prévio conhecimento por parte do
candidato, bem como que a retirada tempestiva da propaganda, elide a aplicação da sanção pecuniária" (fls. 74-75) e que "as
pinturas com medidas inferiores a 4m² separadas de forma razoável não infringem a legislação pertinente " (fls. 77).
O Recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 87-90v).
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 94-98).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia travada nos autos gira em torno da (ir)regularidade das propagandas realizadas pelos Recorrentes (pinturas), que,
isoladamente consideradas, não ultrapassaram o limite de quatro metros quadrados previsto na legislação, mas, por estarem
justapostas, causavam o efeito visual único.
Conforme consignado no acórdão atacado, a despeito de as propagandas eleitorais individualmente não ultrapassarem a extensão
legal de 4m² (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97), diversas pinturas foram inseridas em espaço próximo, caracterizando a
justaposição da propaganda e conferindo, assim, efeito visual único, artifício vedado pela legislação eleitoral. A este respeito,
assim se manifestou o Tribunal de origem sobre a propaganda eleitoral em comento (fls. 63/64):
"Depreende-se do Auto de Constatação que a propaganda referente ao candidato representado consiste em `5 propagandas
medindo 1,83m x 1,00m cada uma" e `1 propaganda medindo 1,83m x 1,00m", conforme se verifica à fl. 2 do processo em
apenso. Entretanto, o teor das fotografias que instruem a representação denota claramente que as pinturas encontram-se de
forma integrada, porquanto dispostas em grande quantidade e sem qualquer espaçamento entre uma e outra, caracterizando-se,
dessa maneira, o efeito visual único de publicidade sobre o eleitor transeunte e a consequente disparidade causada no pleito
vindouro."
Pelo breve relato da controvérsia, é de meridiana clareza que o equacionamento da questão de fundo demandaria
necessariamente o reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos, e não eventual reenquadramento jurídico dos
fatos, o que, aí sim, coadunar-se-ia com a cognição realizada nesta sede processual. Captando com invulgar felicidade a distinção
supra entre reenquadramento jurídico e o reexame de provas, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que:
"o conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em
impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos (...).
Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização
da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da
prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento iv) do objeto da convicção; v) da
convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; (...) viii) da idoneidade das regras de experiência e das
presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem
respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório.
(...)
Por outro lado, a qualificação jurídica do fato é posterior ao exame da relação entre a prova e o fato e, assim, parte da premissa
de que o fato está provado. Por isso, como é pouco mais que evidente, nada tem a ver com a valoração da prova e com a
perfeição da formação da convicção sobre a matéria de fato. A qualificação jurídica de um ato ou de uma manifestação de vontade
acontece quando a discussão recai somente na sua qualidade jurídica (...)"
(MARINONI, Luiz Guilherme. "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário" . In: Revista Genesis de Direito
Processual Civil. Curitiba, núm 35, p. 128-145).
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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Precisamente por isso, o deslinde da controvérsia reclamaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso às Cortes Superiores,
máxime porque não atuam como terceira instância revisora, a teor dos verbetes das Súmulas nos 7 do STJ² e 279 do STF³.
Ademais, o entendimento adotado pelo Regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é considerada propaganda irregular estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Nesse sentido cito os
seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITE.
4M². MULTA. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como
agravo regimental. Precedentes.
2. É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE,
quando as teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal.
3. Consignada no acórdão regional a fixação de pinturas sequenciais, incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97,
pois, mesmo sendo de candidatos distintos, verificou-se impacto visual único e superior ao legalmente permitido.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e desprovido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 2087-29/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 5/8/2013);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. BEM PARTICULAR. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITE
LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE,
quando as teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal.
2. Consignada no acórdão regional a fixação de propagandas de maneira sequencial ao longo de 300m, incide a multa prevista no
art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pois, mesmo intercaladas por espaços vazios, constatou-se impacto visual superior ao legalmente
permitido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 783-92/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2013).
No tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, os Recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados de outros
tribunais eleitorais, impossibilitando a aferição da similitude fática dos acórdãos paradigmas com o julgado ora combatido.
De acordo com remansosa jurisprudência desta Corte, "a simples transcrição de ementa de julgados, sem que seja evidenciada a
divergência mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não configura a divergência jurisprudencial" (REspe nº 114/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/6/2012).
Relativamente à aplicação de multa, a despeito da retirada do engenho publicitário, esta Corte Superior entende ser cabível a
sanção pecuniária quando se tratar de propaganda eleitoral realizada em bem particular. Vejam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPACTO VISUAL. SUPERIOR À DIMENSÃO
PERMITIDA. REEXAME. PRÉVIO CONHECIMENTO. BEM PARTICULAR. RETIRADA. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.
[...]
4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 6738-81/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2013);
Representação. Propaganda eleitoral irregular.
[...]
3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação
de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI nº 184-89/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 23/9/2013).
No que concerne à existência do elemento do prévio conhecimento, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa
in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por gerir
sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconiza o parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 4. É o que se extrai
do aresto, a fls. 66:
"No presente caso, a dimensão e a localização das pinturas denotam o efeito visual de outdoor, não permitindo a compreensão de
que a propaganda irregular tenha sido ignorada pelos recorrentes. No mínimo, o candidato beneficiado teria incorrido em culpa in
eligendo ou vigilando, quanto àqueles designados para promoverem sua campanha. Frise-se, ademais, que, na linha de
entendimento deste Tribunal, a padronização das pinturas (verificada no caso em tablado) demonstra clara ingerência do
representado sobre sua confecção."
Daí por que decidir de forma contrária demandaria nova incursão no arcabouço probatório coligido nos autos, providência
incompatível com a via estrita do recurso especial.
Ressalte-se, por fim, que o entendimento adotado pelo Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A propósito,
cito os precedentes sobre o tema:
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão
sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
(AgR-REspe n° 2917-36/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3/9/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DESPROVIMENTO.
1. Pode ser condenado, consoante o parágrafo único do artigo 40-B da Lei 9.504197, por propaganda irregular o beneficiário, se
constatado o prévio conhecimento pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
2. O conhecimento da alegação da parte no sentido de afastar a irregularidade da propaganda eleitoral, consistente em placas
justapostas acima do limite legal, ou de ausência de caracterização do prévio conhecimento conduz ao reexame de provas.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI n° 62-51/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/11/2013);
Ex positis, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE5.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
¹ Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
[...]
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m²
(quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
² STJ. Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
³ STF. Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
4 Lei nº 9.504/97. Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular,
não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as
peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
5 Art. 36. O presidente do Tribunal Regional proferirá despacho fundamentado, admitindo, ou não, o recurso.
[...]
§ 6º O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
CONSULTA Nº 198-43.2014.6.00.0000 BOA VISTA-RR
CONSULENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO
Ministro Luiz Fux
Protocolo: 7.209/2014
DECISÃO
EMENTA: CONSULTA. INSTALAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ITINERANTE. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. MATÉRIA
NÃO ELEITORAL. CONVERSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO ITINERANTE
INTRODUZIDA NO BOJO DA REFORMA DO JUDICIÁRIO (EC Nº 45/2004). NÃO PREVISÃO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL.
SILÊNCIO ELOQUENTE CONSTITUINTE REFORMADOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. EXISTÊNCIA DE
ATIVIDADES ITINERANTES DE SERVIÇOS ELEITORAIS ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. VEICULADA.
Cuida-se de consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, em exercício, com alegada base no
art. 23, XII, do Código Eleitoral¹, no art. 8º, j, do Regimento Interno do TSE e na Resolução nº 23.314/2006, consubstanciada nos
seguintes questionamentos (fls. 2):
"Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão instalar a Justiça Itinerante, com realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários, não
ficando restrita a regularização da situação eleitoral no cadastro (inscrição, transferência, revisão, etc), nos moldes previstos no
art. 107, § 2º, art. 115, § 1º, e art. 125, § 7º, da Constituição Federal de 1988?" .
A Assessoria Especial da Presidência se manifestou nos seguintes termos (fls. 5-8):
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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"2. O inciso XII do artigo 23 do Código Eleitoral dispõe ser o Tribunal Superior Eleitoral competente para, privativamente,
`responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político".
Por outro lado, o art. 8º, j, do Regimento Interno desta Corte prevê a hipótese da elaboração de consulta pelos tribunais regionais.
Considerando que o referido dispositivo do Código Eleitoral, além de hierarquicamente superior, é posterior à norma regimental em
comento, entende-se que a previsão do Regimento foi derrogada pela legislação federal específica e, portanto, o consulente,
Presidente de Tribunal Regional, não possui legitimidade para formular consulta a este Tribunal Superior.
Ademais, a matéria objeto da consulta não é eminentemente eleitoral, mas, sim, de cunho administrativo, o que também inviabiliza
o conhecimento da consulta.
No entanto, esta Corte, em diversas oportunidades, decidiu pela conversão de consulta em processo administrativo, quando
verificadas a relevância do tema e a economia processual, o que se observa no caso em exame (Precedentes: Resoluções nº
22.314/2006, nº 22.992/2008 e nº 23.126/2009; e PA nº 4093/SE, de 10.4.2012).
Assim, opina-se, preliminarmente, pela conversão da consulta em processo administrativo.
Superado o óbice quanto ao conhecimento, no mérito, questiona-se a possibilidade de instalação, pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, de Justiça Itinerante, com realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos moldes previstos no
art. 107, § 2º, art. 115, § 1º, e art. 125, § 7º, todos da Constituição Federal, não ficando restrita a regularização da situação
eleitoral no cadastro.
Nos termos dos dispositivos Constitucionais citados, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os
Tribunais de Justiça instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Trata-se, portanto, de uma
obrigação imposta pela Constituição Federal.
Não obstante inexista na Carta da República previsão específica para a instalação da justiça itinerante no âmbito da Justiça
Eleitoral, não há óbice à sua implantação, considerando tratar-se de um instrumento indispensável à ampliação do exercício da
cidadania.
Nesse sentido, os Tribunais Regionais Eleitorais têm instituído a justiça itinerante, na respectiva área de atuação, como forma de
viabilizar o acesso aos serviços eleitorais à parcela da população que, em razão da dificuldade de deslocamento decorrente da
distância ou escassez de recursos financeiros, não pode comparecer ao cartório eleitoral.
Com relação ao eleitor, a justiça itinerante, nos moldes atualmente praticados pelos Tribunais Eleitorais, coaduna-se,
satisfatoriamente, com a missão da Justiça Eleitoral de garantir o exercício do direito ao voto e assegurar um processo eleitoral
democrático.
A atividade itinerante realizada pelas Justiças Federal, do Trabalho e Estadual concentra-se nos serviços de natureza jurisdicional,
facilitando o acesso à justiça às pessoas carentes, porque sua atuação precípua se dá na solução de conflitos, o que não se
verifica na Justiça Eleitoral, a qual exerce outras importantes funções além dessa.
Ademais, mesmo no âmbito desses órgãos, nem sempre a justiça itinerante abrange toda a atividade jurisdicional, havendo
delimitação da matéria. Na Justiça Federal, por exemplo, em geral, apenas o Juizado Especial tem caráter itinerante, como
autoriza o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001.
Assim, entende esta Assessoria não haver necessidade e utilidade para a instalação da Justiça Eleitoral itinerante destinada à
atividade jurisdicional, considerando ainda que os recursos orçamentários são limitados e, portanto, em obediência ao princípio
constitucional da eficiência (art. 37, caput), deve ser observada a prioridade na implantação de projetos que onerem o erário.
A descentralização dos serviços eleitorais essenciais já é feita mediante disponibilização de atividade itinerante com foco na
regularização da situação eleitoral no cadastro, o que atende a expectativa do principal alvo da Justiça itinerante, o cidadão.
Noutro giro, a singularidade dos ritos existentes no âmbito da Justiça Eleitoral, considerada a natureza da demanda e o tempo
para sua solução, se constitui em obstáculo limitador da quase totalidade das situações em que vislumbra o ora interessado poderse lançar mão da Justiça Itinerante.
3. Pelo exposto, esta Assessoria opina no sentido de converter a consulta em processo administrativo, ponderando não ser viável
instalação da Justiça Eleitoral itinerante destinada à atividade jurisdicional, à míngua da demonstração de sua necessidade e
utilidade."
É o relatório. Decido.
Ab initio, e em sede preliminar, assento a ilegitimidade ativa do Consulente para manejar a consulta. É que, diversamente do que
preconiza a legislação de regência, o requerimento não foi apresentado por autoridade federal, nem por órgão nacional de partido
político, circunstância que per se inviabiliza o conhecimento da presente consulta. Com efeito, o Presidente em exercício do
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima nos ostenta legitimidade para formular tais consultas perante este TSE, nos termos do art.
23, XII, do Código Eleitoral.
Ademais, a consulta não ultrapassaria a barreira do conhecimento por outra razão: a matéria objeto da consulta não versa tema
eminentemente eleitoral, mas, sim, de cariz administrativo, circunstância que ultraja o indigitado inciso XII do art. 23 do Código
Eleitoral. De acordo com a norma, compete a este Tribunal responder consultas sobre matéria eleitoral, desde que formuladas em
tese (i.e., não verse sobre controvérsia concreta).
Nada obstante isso, penso, na linha do parecer exarado pela Assessoria Especial da Presidência, a possibilidade de conversão da
consulta em processo administrativo. Como bem pontuado pela ASESP, "esta Corte, em diversas oportunidades, decidiu pela
conversão de consulta em processo administrativo, quando verificadas a relevância do tema e a economia processual, o que se
observa no caso em exame (Precedentes: Resoluções nº 22.314/2006, nº 22.992/2008 e nº 23.126/2009; e PA nº 4093/SE" (fls.
6).
Converto, pois, a referida consulta em processo administrativo e passo ao exame de mérito.
No que concerne à questão de fundo travada, "questiona-se a possibilidade de instalação, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, de
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Justiça Itinerante, com realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos moldes previstos no art. 107, §
2º, art. 115, § 1º, e art. 125, § 7º, todos da Constituição Federal, não ficando restrita a regularização da situação eleitoral no
cadastro" (fls. 6).
A controvérsia debatida nos autos deste processo administrativo se revela assaz sensível e complexa, na medida em que a
possibilidade de instalação de justiça itinerante se deu por obra do constituinte reformador, no bojo das modificações introduzidas
pela Reforma do Poder Judiciário, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ao prever a sua instituição [da justiça
itinerante], a Emenda Constitucional nº 45/2004 franqueou tal faculdade às Justiças Estaduais, do Trabalho e Federal, quedandose silente acerca de sua disciplina com relação à Justiça Eleitoral. Eis a disciplina constitucional acerca da temática, verbis:
"Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
[...]
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
[...]
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
[...]
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
[...]
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
[...]
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (grifou-se)
Deveras, o cotejo entre as normas da Constituição de 1988 tornam claro que o silêncio do texto constitucional, no que concerne à
Justiça Eleitoral, é um silêncio verdadeiramente eloquente, que não permite a aproximação, ainda que parcial, com o regime de
interstício instituído em local diverso pelo mesmo constituinte. Como assinala a doutrina de Paulo Gustavo Gonet Branco, o
silêncio eloquente se caracteriza quando a "hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida pelo constituinte no
âmbito de certa regulação, porque o constituinte não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às hipóteses similares
que tratou explicitamente" , de modo que "a omissão da regulação, nesse âmbito, terá sido o resultado do objetivo consciente de
excluir o tema da disciplina estatuída" . Diferencia-se a figura, portanto, da mera "lacuna de formulação" , fruto de "apenas um
lapso do constituinte, que não pretendera excluir a categoria de fatos em apreciação da incidência da norma" (MENDES, Gilmar
Ferreira; e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 100-1).
Ora, se o constituinte previu não somente em uma, mas em três regras constitucionais a possibilidade de instalação da justiça
itinerante, seria equivocado, concessa venia, reputar que esse mesmo constituinte, por mero lapso, teria simplesmente se
esquecido de imprimir, apesar de querê-lo, disciplina similar à Justiça Eleitoral, não contemplada pelas inovações estatuídas pelo
constituinte reformador. Daí por que, sob esse ângulo, não se revela, a meu sentir, acolher a pretensão veiculada neste processo
administrativo.
Há mais, porém. Não é incomum verificar que os Tribunais Regionais Eleitorais instituem algo bastante parecido com o instituto da
justiça itinerante, nas respectivas áreas de atuação, para prestar serviços não jurisdicionais (e.g., de alistamento, revisão,
transferência, expedição de segunda via, emissão de certidões e regularização da situação do eleitor), de sorte a facilitar o acesso
da população aos serviços disponibilizados nos Cartórios Eleitorais, em razão da dificuldade de deslocamento decorrente da
distância ou escassez de recursos financeiros.
Com efeito, o modelo atual praticado pelos Regionais Eleitorais objetiva cumprir a missão de garantir o exercício do direito ao voto
e assegurar um processo eleitoral democrático, de sorte a aproximar a Justiça Eleitoral da população e a viabilizar o exercício da
cidadania. Mais: essa descentralização, de caráter eminentemente administrativo, se justifica porque os litígios subjetivos em
matéria eleitoral não exsurgem na mesma quantidade quando comparados com as demandas de competência das Justiças
Estadual, Federal e do Trabalho. Daí por que, também sob essa linha de fundamento, entendo ser despicienda a pretensão
veiculada neste processo administrativo, no sentido de facultar a instalação da Justiça Eleitoral itinerante destinada à atividade
jurisdicional.
Ex positis, converto esta consulta em processo administrativo e voto pela improcedência do pedido neste processo administrativo.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
¹ Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
[...]
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político;
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PROTOCOLO Nº 29.743/2014 RECIFE-PE
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Considerando o envio do Ofício-Circular nº 4.699/2014-GP, de 2 de outubro de 2014, comunicando aos Regionais decisão do
Ministro Dias Toffoli reafirmando a impossibilidade de que o CNJ venha a impor diretrizes administrativas ou orçamentárias à
Justiça Eleitoral, pois apenas ao TSE incumbe traçá-las, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2014.
Juiz CARLOS VIEIRA VON ADAMEK
Secretário-Geral da Presidência
AÇÃO CAUTELAR Nº 1655-13.2014.6.00.0000 SOUTO SOARES-BA 174ª Zona Eleitoral (CANARANA)
AUTOR: OLDEGAR TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: SÁVIO MAHMED QASEM MENIN E OUTRO
RÉU: CÁSSIO CLÉBER EVAGELISTA DE ARAÚJO
Ministro Luiz Fux
Protocolo: 30.989/2014
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. VEREADOR. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR.
CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF. AÇÃO CAUTELAR À QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Oldegar Teixeira de Souza, Vereador do Município de
Souto Soares/BA, eleito no pleito de 2012, na qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nos autos do RE nº 444-32/BA, que reformou a sentença
proferida pelo Juízo Eleitoral, condenando o Autor à cassação do respectivo diploma, ao pagamento de multa e declarando-o
inelegível por oito anos.
O Autor sustenta, inicialmente, a ocorrência de ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, sob o argumento de que a matéria
ventilada nos embargos de declaração opostos, relativamente aos depoimentos testemunhais, não foi devidamente enfrentada
pelo Regional, e, por isso, a "contradição nos depoimentos se reveste de gravame suficiente, daí porque merecia ser exaurida
pelo TRE/BA, uma vez que, em decorrência dela, não se pode afirmar, com a certeza de que necessita a imposição de uma pena
tão drástica como a atribuída ao autor, que este tivesse qualquer espécie de participação na ilegalidade apresentada" (fls. 5).
Em seguida, no tocante à prática de captação ilícita de sufrágio, alega a violação do art. 41-A da Lei das Eleições, aduzindo, em
linhas gerais, que, "além de o acórdão em comento afirmar que não há prova da participação direta do autor, trouxe à baila
pressupostos para tentar se inferir, a todo custo, ainda que sem provas, a possível anuência do ora requerente" (fls. 8).
Quanto à análise do abuso de poder econômico, o Autor argumenta, em síntese, que o Regional vulnerou o art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90, asseverando, por isso, que "quanto à potencialidade/gravidade, mesmo que os fatos tivessem ocorridos
[sic], o que não é o caso, nenhuma potencialidade possuem os mesmos para se aplicar pena tão drástica e o ensinamento dos
nossos tribunais é de que, mesmo que comprovado - o que, repita-se não é o caso - a sansão a ser aplicada tem que ser razoável
e proporcional, admitindo-se, inclusive, apenas a aplicação de multa" (fls. 13).
Aponta, também, a existência de divergência jurisprudencial, destacando que, "em caso idêntico ao presente, como é o caso do
julgado em tela, também houve acusação de captação ilícita de sufrágio pautada em prova testemunhal tida por insuficiente, na
medida em que não houve consistência nos depoimentos colhidos naquele feito. Contudo, nos autos nº 34610, este Colendo TSE,
acertadamente, deixou de condenar os réus às penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que o conjunto
probatório mostrou-se não robusto e frágil" (fls. 14).
Por essas razões, o Autor afirma a presença do requisito do fumus boni iuris, assegurando, ainda, que "as provas trazidas aos
autos, além de insuficientes para caracterizar a captação ilícita de sufrágio ou do abuso do poder econômico pretendida [sic], nem
demonstram que a suposta prática tenha gravidade ou interferido no resultado do pleito" (fls. 18).
Relativamente ao periculum in mora, ressalta que "o perigo de dano irreparável é manifesto e indiscutível, na medida em que o
requerente encontra-se na iminência de ser tolhido do exercício ao cargo para o qual foi eleito" e que "cada dia em que o
requerente passa fora do cargo ao qual foi eleito, jamais poderá ser reposto, pelo que se mostra o prejuízo experimento [sic] pela
demora na apreciação final da presente demanda" (fls. 18).
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de ser conferida eficácia suspensiva ao recurso
especial, nos autos do RE nº 444-32/BA, já interposto perante esta Corte, assegurando-se, assim, a permanência do Autor no
cargo de Vereador do Município de Souto Soares/BA, até o julgamento definitivo do mencionado recurso por este Tribunal.
Os autos vieram-me conclusos para exame do pedido liminar veiculado nesta ação cautelar.
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É o relatório suficiente. Decido.
Ab initio, pontuo que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral se restringe, como afirma a jurisprudência desta
Corte, a situações excepcionais, em que (i) já instaurada, pela admissão do recurso na origem, a competência cautelar do Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos das Súmulas nº 634 e nº 635 do STF; (ii) a tese jurídica veiculada no apelo nobre eleitoral seja
dotada de plausibilidade, e (iii) esteja presente o risco de inefetividade da decisão final pela demora na apreciação da impugnação.
A presente ação cautelar é manifestamente inadmissível.
Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico do TRE/BA, se verifica que ainda não foi realizado, pelo Presidente do Tribunal a quo,
o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Autor.
Como é sabido, a competência desta Corte para a apreciação de ações cautelares somente se inaugura com o juízo positivo de
admissibilidade do recurso especial - que, in casu, sequer foi analisado - ou, ainda, com a interposição do agravo visando ao
processamento do apelo eleitoral extremo, inadmitido na origem. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL `A QUO" - SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF.
- A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na
origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de
admissibilidade, a protocolação de agravo.
- Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de
admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar (Súmulas nos 634 e 635 do STF).
- Agravo regimental desprovido."
(AgR-MC nº 2134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28/3/2007).
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da Suprema Corte:
"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
REFERENDADA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia
suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1)
instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do
recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da
Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de
situação configuradora de periculum in mora. Precedentes.
[...]" .
(Pet nº 2.466/PR - QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26.4.2002).
Tais entendimentos estão sedimentados pelos Enunciados das Súmulas nº 634 e 635 do STF, in verbis:
Súmula nº 634:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" .
Súmula nº 635:
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade" .
Ex positis, com espeque no art. 36, § 6º, do RITSE¹, nego seguimento a esta ação cautelar, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
¹ RITSE. Art. 36. O presidente do Tribunal Regional proferirá despacho fundamentado, admitindo, ou não, o recurso.
[...] § 6º O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II
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Edital de lista tríplice
PUBLICAÇÃO Nº 421/2014 SEPROC2
EDITAL DE LISTA TRÍPLICE
Edital expedido de acordo com o artigo 25, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, e conforme a seguinte determinação judicial:
“DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo em virtude do término do primeiro biênio do Dr. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, ocorrido em 9/10/2014.
A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) assevera que todos os candidatos preencheram os requisitos estabelecidos nas
Resoluções-TSE 20.896/2001, 20.958/2001 e 21.461/2003 (Parecer 259/2014, às fls. 305-308).
Ante o exposto, publique-se o edital de que trata o art. 25, § 3º, do Código Eleitoral.
P. I.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator”
O Exmo. Sr. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator da Lista Tríplice nº 1599-77.2014.6.00.0000 SÃO PAULO, FAZ
SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, para preenchimento da vaga de juiz SUBSTITUTO do
Tribunal Regional Eleitoral de SÃO PAULO, da classe de Jurista, decorrente do término do 1º biênio do Dr. LUIZ GUILHERME DA
COSTA WAGNER JUNIOR, foram indicados, pelo Tribunal de Justiça, os seguintes advogados:
LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
No prazo de cinco dias as indicações poderão ser impugnadas com fundamento em incompatibilidade.
DANIEL VASCONCELOS BORGES NETTO
Coordenador de Processamento
Decisão monocrática
PUBLICAÇÃO Nº 420/2014/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-62.2013.6.20.0034 - TSE RIO GRANDE DO NORTE - MOSSORÓ - 33ª ZONA
ELEITORAL (MOSSORÓ)
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e Outro
ADVOGADOS: SANDERSON LIÊNIO DA SILVA MAFRA e Outros
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO e Outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL
ADVOGADOS: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA e Outros
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MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Protocolo nº 8.456/2014
Referência: Protocolo n° 26.444/2014
Junte-se. Manifestem-se as partes. Após, conclusos.
Brasília, 22 de setembro de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7497-19.2009.6.19.0000 - TSE RIO DE JANEIRO - TERESÓPOLIS - 195ª ZONA ELEITORAL
(TERESÓPOLIS)
AGRAVANTE: SAMUEL CORRÊA DA ROCHA JÚNIOR
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS e Outros
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO NUNES LOMENHA
ADVOGADOS: ADRIANO FERNANDES DE PINHO e Outra
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Protocolo nº 27.262/2013
Referência: Protocolo n° 29.714/2014
Junte-se. Anote-se. Defiro vista pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 7 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1400-55.2014.6.00.0000 CAMPINA GRANDE-PB 16ª Zona Eleitoral (CAMPINA GRANDE)
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Protocolo: 27.797/2014
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba encaminha, para apreciação deste Tribunal Superior, pedido de requisição de força
federal para garantir a normalidade do 2º (segundo) turno das eleições de 2014 no Município de Patos, no qual está sediada a 28ª
Zona Eleitoral do Estado, a fim de garantir "o pacífico exercício do voto, a ordem pública e o desembaraço no cumprimento das
decisões judiciais" (fl. 119).
No acórdão regional, o relator relaciona os motivos que ensejaram o requerimento de auxílio pelas tropas federais (fls. 121-122)
nos seguintes termos:
Segundo se depreende da petição enviada pelo magistrado, houve no pleito eleitoral em seu 1º turno uma verdadeira atuação
parcial da Polícia Militar do Estado da Paraíba em favor da Coligação do atual Governador do Estado.
De acordo com o Magistrado, tal comportamento deu lastro a ações criminosas por parte de partidários ligados à coligação do
atual gestor Estadual; em detrimento de rigor e fiscalização sob pressão dos adversários do referido candidato.
É de se registrar que Patos também tem uma tradição de acirramento político comum das grandes cidades do Estado [...].
Nesse sentido, dentro do cenário temerário relatado de parcialidade e até de patente insubordinação e do próprio histórico já
mencionado, entendo que a utilização do efetivo militar em comento faz-se necessária ante o acirramento da campanha eleitoral
em seu segundo turno.
[...]
Nesse prisma, vejo como imprescindível a presença das tropas federais no município de Patos/PB para garantia constitucional da
ordem pública e da votação, bem como o desembaraço no cumprimento das determinações judiciais no 2º turno das eleições
2014 [...].
Instado o Governo Estadual a se pronunciar quanto ao requerimento de requisição de tropas federais, foi recebida resposta
oriunda do Secretário de Segurança e da Defesa Social (fl. 118) nos seguintes termos:
[...] esta Secretaria, através de suas unidades operativas, tem condições de assegurar a ordem e a segurança durante o 2º turno
do Pleito Eleitoral/2014, no município de Patos e em todo o Estado.
Todavia, como a prerrogativa de solicitação de tropas federais, no presente caso, cabe aos juízes eleitorais, se vier a ser
concretizada, certamente, somar-se-á ao esforço previsto no nosso planejamento já elaborado e apresentado ao TRE, razão pela
qual não apontamos nenhum óbice.
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Manifestação da Secretaria-Geral da Presidência à fl. 124.
É o relatório.
Em face da urgência, decido monocraticamente a postulação.
O TRE da Paraíba considerou necessária a requisição de força federal para atuar no Município de Patos, haja vista a robustez das
justificativas apresentadas pelo Juiz Eleitoral da 28ª ZE daquele Estado.
Ressalto que este Tribunal Superior estabeleceu como regra não autorizar o envio de força federal às localidades em que o
governo estadual tenha dado garantia de segurança para a realização do pleito.
Na espécie, o Secretário de Segurança Pública e da Defesa Social da Paraíba informa que possui condições de assegurar a
normalidade das eleições no Município de Patos. Contudo, assinala que não se opõe ao envio de força federal.
Em que pese a resposta emitida pelo referido Secretário em relação ao pedido, verifico que, de fato, as justificativas apresentadas
pelo juiz eleitoral são sinalizadoras da necessidade de auxílio pelas tropas federais para a garantia da ordem pública no município
durante as Eleições 2014.
Ademais, some-se a isso o histórico de requisições deferidas para a localidade em questão nas eleições de 2012 (PA nº 223-10) e
2010 (PA nº 3724-57).
Por esses fundamentos, e considerando a proximidade das eleições, defiro, ad referendum, o pedido de requisição de força
federal para atuar no Município de Patos/PB durante a realização das eleições e a apuração dos resultados no 2º turno das
Eleições 2014.
Brasília, 20 de outubro de 2014.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
PUBLICAÇÃO Nº 418/2014/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-14.2013.6.20.0050 PARNAMIRIM-RN 50ª Zona Eleitoral (PARNAMIRIM)
RECORRENTES: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) - MUNICIPAL E OUTRO
ADVOGADOS: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI E OUTROS
RECORRIDO: CLENIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADOS: THALES DE LIMA GOES FILHO E OUTRO
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 2.180/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) visando
à reforma de acórdão do TRE/RN assim ementado (fls. 568-569):
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE - ART. 2º DA LEI N° 9.800/99 - ENTREGA DOS
ORIGINAIS EM CINCO DIAS - NÃO APLICAÇÃO - PECULIARIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL - TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO - CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS PELA CONTA BANCÁRIA - CÓPIAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE RECEITAS
ARRECADADAS - INFORMAÇÃO INVERÍDICA - 99% DA RECEITA ARRECADADA NA FORMA DE BENS E SERVIÇOS AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - DIVERGÊNCIAS APONTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CAIXA 2 - GASTOS
ILÍCITOS - OMISSÃO DE DESPESAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - GASTOS COM BANDEIRAS - EQUÍVOCO NA
CONTABILIZAÇÃO - ART. 30-A DA LEI
N.° 9.504/97 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
A previsão legal plasmada no art. 2º da Lei n° 9.800/99 determinando a entrega dos originais da peça recursal em cinco dias,
quanto interposto por fac-símile, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento pela sua não
aplicação, e conseqüente desnecessidade de apresentação da via original, ante a peculiaridade da Justiça Eleitoral.
A informação acerca da ausência de trânsito de dinheiro pela conta bancária não se coaduna com a verdade, porquanto existem
nos autos cópias dos extratos bancários e o demonstrativo de receitas arrecadadas, de onde se infere que toda a quantia
arrecadada em espécie transitou pela conta de campanha do recorrido.
Não há irregularidade no fato de que a arrecadação das receitas de campanha em bens ou serviços tenham sido na ordem de
99% do total de receitas, porquanto inexiste qualquer vedação na legislação eleitoral que impeça o candidato de assim proceder,
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inclusive, não sendo incomum se encontrar prestações de contas de candidatos onde não há qualquer doação em espécie.
Na espécie, em relação às divergências apontadas na prestação de contas do recorrido, não há nos autos qualquer prova que
indique a existência de "caixa 2" ou gastos ilícitos de campanha. Assim, estando essas alegações apartadas de provas, não se
mostram hábeis a efetivamente comprovar a prática configurada no art. 30-A da Lei das Eleições, não merecendo, portanto,
guarida tais alegações.
Quanto à suposta omissão de despesas com a contratação de locutor, carro de som, TNT, material de expediente e limpeza,
computador, impressora, veículo do próprio candidato, faixas e pinturas em muros, não existe qualquer prova nos autos de que
existiram tais despesas e, se existiram, de que não teriam sido devidamente contabilizadas em sua prestação. Pontualmente em
relação à omissão de gastos com bandeiras, de fato, observou-se nos autos equívoco quanto à sua contabilização na prestação
de contas, restando o mesmo esclarecido a partir da prova testemunhal e documental.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre de forma incontestável, como exige a jurisprudência, a prática da conduta
tipificada no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, não havendo, portanto, como prosperar a presente ação, estando correta a sentença que
a julgou improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
Na origem, os recorrentes ajuizaram representação eleitoral, com base nos arts. 18, 22, § 3º, e 30-A da Lei 9.504/97, em desfavor
de Clênio José dos Santos, vereador do Município de Parnamirim eleito em 2012, devido à suposta prática de captação ilícita de
recursos para campanha eleitoral (fls. 2-12).
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 480-485) e, em grau de recurso, o TRE/RN
manteve a sentença (fls. 568-575).
No recurso especial de folhas 579-598, os recorrentes sustentaram afronta aos arts. 18, 22, § 3º, e 30-A da Lei 9.504/97 e 22 da
LC 64/90, além de dissídio jurisprudencial. Alegaram, em resumo, o seguinte:
a) foi comprovada a captação ilícita de recursos, pois não foram contabilizados vários gastos de campanha que deveriam transitar
pela conta bancária específica;
b) são incontroversas as irregularidades detectadas na prestação de contas do recorrido, consistentes na ausência de
movimentação financeira na conta bancária, realização de despesas na ordem de 99% sem que os valores tenham transitado na
conta, apresentação de apenas duas notas fiscais, supressão de vinte e nove doadores/prestadores de serviço, juntada posterior
de documentos, despesas com combustível realizadas de forma desproporcional, informação de despesas com combustível
realizadas no dia da eleição, omissão de despesas de campanha, ausência de emissão de recibos eleitorais;
c) está demonstrada nos autos a configuração de abuso de poder, nos termos dos precedentes jurisprudenciais colacionados, o
que respalda a procedência da representação para serem aplicadas as sanções de cassação de diploma, multa e inelegibilidade.
Contrarrazões apresentadas às folhas 606-645.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela inadmissibilidade do recurso especial e, caso seja admitido, pelo seu desprovimento
(fls. 653-657).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na representação proposta contra o recorrido, por entender não ter sido comprovada a captação ilícita de recursos
para campanha eleitoral. Confira-se (fls. 573-575):
De início, deve-se dizer ser inverídica a informação acerca da ausência de trânsito de dinheiro pela conta bancária. Para tanto,
basta cotejar as cópias dos extratos bancários com o demonstrativo de receitas arrecadadas, ambos documentos pertencentes à
prestação de contas do recorrido, que aqui foram juntados (fls. 254/255 e 66/69). De simples análise, verifica-se que toda a
quantia arrecadada em espécie (R$ 6.100,00 - seis mil e cem reais) transitou pela conta bancária de campanha do recorrido, como
revela a movimentação dos meses de setembro e outubro/2012 (fls. 67 e 69).
Sobre a alegação de que 99% (noventa e nove por cento) das receitas arrecadadas na campanha do recorrido teriam sido na
forma bens ou serviços estimáveis em dinheiro, não há qualquer vedação na legislação eleitoral que impeça o candidato de assim
proceder, inclusive, não sendo incomum se encontrar prestações de contas de candidatos onde não há qualquer doação em
espécie. Ademais, ainda que se reconheça que tal conduta pode facilitar a prática de caixa dois, no caso dos autos, não há
qualquer elemento que possa induzir a esse raciocínio.
Em relação às divergências apontadas na prestação de contas do recorrido (itens iii a vi), não há nos autos qualquer prova que
indique a existência de "caixa 2" ou gastos ilícitos de campanha.
[...]
Dito em outros termos, embora os recorrentes venham na presente ação apontar vícios supostamente existentes na prestação de
contas do então candidato (ora recorrido) que em sua ótica revelariam a existência da conduta ilícita, não se desincumbiram do
ônus de comprová-los, na medida em que, sobre essas alegações, trouxeram como prova documental tão somente cópias do já
mencionado processo de prestação de contas e fotografias de eventos e manifestações políticas (fls. 23/39), sem qualquer outro
documento do qual se possa aferir a alegada ilicitude.
[...]
Assim, diante do exposto, entendendo que não há nos autos qualquer prova que demonstre de forma incontestável, como exige a
jurisprudência, que o ora recorrido Clênio José dos Santos teria praticado a conduta tipificada no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, não
há como prosperar a presente ação, estando correta a sentença que a julgou improcedente.
Diante desse contexto, para afastar as conclusões do Tribunal de origem de que não houve ofensa aos dispositivos de lei que
embasaram a representação, seria necessário revolver as provas dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial,
a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, a divergência jurisprudencial foi suscitada sem a demonstração da similitude fática entre o aresto impugnado e os
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acórdãos paradigmas, por meio do adequado cotejo analítico, o que atrai a incidência das Súmulas 284 e 291/STF.
Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento.
P. I.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ORDINÁRIO Nº 23560-90.2010.6.26.0000 SÃO PAULO-SP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: SANDRA MARA BENITES DE BARROS
ADVOGADOS: RICARDO VITA PORTO E OUTRA
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 6.271/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão proferido pelo TRE/SP assim ementado (fl.
549):
REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI
Nº 9.504/97. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE "CAIXA 2". SUPOSTA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE
FUNCIONÁRIOS QUE SERIA REPASSADA PARA A CAMPANHA ELEITORAL DA REPRESENTADA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Representação por suposta prática de "caixa2", consubstanciada na instituição de contribuição compulsória aos servidores
ocupantes de cargo em comissão da prefeitura para o Clube dos Amigos de Mogi Guaçu, criado para financiar a campanha da
representada.
2. Pelos depoimentos prestados em juízo se depreende que as contribuições, (sic) eram destinadas à manutenção da sede do
Partido Verde. A conclusão de que a representada também foi beneficiada decorre de mera dedução.
3. As testemunhas confirmaram os "descontos" e deixaram consignado que estes tinham por objetivo o financiamento da sede do
Partido.
4. Em relação à representada, não se comprovou que os recursos arrecadados pelo Clube dos Amigos de Mogi Guaçu fossem
revertidos especificamente para sua campanha.
5. Conduta que não foi suficientemente comprovada.
6. Representação julgada improcedente.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em desfavor de Sandra Mara Benites de Barros - eleita suplente de
deputado estadual pelo Partido Verde (PV) em 2010 - devido à suposta prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos
financeiros de campanha, nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97.
Aduziu que foi constatada, por meio de denúncia formulada por Ronaldo José da Silva, funcionário da Prefeitura de Mogi Guaçu à
época dos fatos, a prática de "caixa-dois" consubstanciada na instituição de contribuição compulsória aos servidores municipais
ocupantes de cargo em comissão destinada ao Clube dos Amigos de Mogi Guaçu, criado com a finalidade de arrecadar recursos
para a campanha da representada, a qual é esposa do prefeito de Mogi Guaçu/SP.
Sustentou que essas arrecadações não foram declaradas na prestação de contas e não transitaram pela conta bancária específica
de campanha, em flagrante violação ao art. 22, § 3º, da Lei 9.504/97, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art.
30-A da Lei 9.504/97, não obstante as contas da representada tenham sido aprovadas.
Durante a instrução processual, atendendo a requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, foi determinada a
expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que informasse as contas bancárias cadastradas em nome do Clube dos
Amigos de Mogi Guaçu e, ao ser constatada a existência de outras além daquela cujos extratos foram apresentados, decretou-se
a quebra do sigilo fiscal do mencionado clube.
O TRE/SP, inicialmente, consignou que os CDs acostados aos autos pelo denunciante como meio de prova foram impugnados
pela parte representada, a qual requereu a realização de perícia e a degravação das mídias, em razão de terem sido produzidas
unilateralmente. Assentou, todavia, que, não tendo sido o requerimento objeto de deliberação, as gravações foram
desconsideradas. No mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, assinalando o seguinte:
a) os extratos bancários provenientes da quebra de sigilo do Clube dos Amigos de Mogi Guaçu comprovam depósitos mensais em
valores que variam de R$ 20,00 a R$ 150,00, porém não é possível identificar a origem ou o nome dos depositantes, nem se
verifica qualquer movimentação fora do padrão, inclusive durante o período eleitoral;
b) a prova documental e os depoimentos colhidos trazem indícios de que possivelmente as aventadas contribuições se
destinavam à sede local do Partido Verde (PV). Contudo, a suspeita de que a candidatura da representada foi beneficiada com
esses recursos financeiros não foi comprovada, "seja a sua participação na arrecadação, seja em relação a eventual repasse de
valores para a sua conta de campanha ou realização de gastos diretos" (fl. 559).
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Contra esse acórdão, o Ministério Público Eleitoral interpôs o presente recurso ordinário, no qual reiterou a violação aos arts. 22, §
3º, e 30-A, § 2º, da
Lei 9.504/97. Sustentou, ainda, que (fls. 575-586v):
a) o TRE/SP, ao julgar improcedente o pedido formulado na representação, partiu de um exame equivocado das provas
testemunhais e documentais, uma vez que o arcabouço probatório dos autos demonstra o uso de contas paralelas para fins de
arrecadação de recursos destinados à campanha eleitoral da recorrida, evidenciando a prática de "caixa-dois" ;
b) a exigência da participação da candidata na arrecadação ilícita constitui requisito não previsto em lei;
c) não há falar em prejudicialidade da presente investigação em face do julgamento da prestação de contas da recorrida, uma vez
que na decisão proferida naqueles autos não se examinaram as irregularidades detectadas nestes;
d) os depoimentos colhidos em juízo são harmônicos entre si e revelam a prática de captação ilícita de recursos para fins
eleitorais, tendo em vista que as testemunhas afirmaram que a recorrida utilizou recursos não contabilizados em sua campanha
eleitoral, provenientes de contribuições compulsórias cobradas de funcionários comissionados da Prefeitura de Mogi Guaçu,
sendo seu esposo o prefeito municipal;
e) os extratos bancários da conta do denunciante apresentados na denúncia e as informações das contas do Clube dos Amigos de
Mogi Guaçu fornecidas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal após a quebra do sigilo fiscal do referido clube
demonstrando reiterados depósitos e transferências de valores e datas iguais, totalizando R$ 32.000,00, ao contrário do que
consignado no acórdão recorrido, revelam-se totalmente fora do padrão;
f) os CDs e as respectivas transcrições que acompanharam a denúncia, cujo conteúdo, ao contrário do que afirmado no acórdão
regional, não foi contestado pela recorrida, corroboram a prova testemunhal colhida em juízo;
g) a relevância jurídica do valor total arrecadado e efetivamente gasto ilicitamente pela recorrida encontra-se presente, porquanto
"não se deve sopesar a importância tida por ilícita frente ao total de recursos regularmente arrecadados para a campanha eleitoral,
mas sim o manifesto desequilíbrio provocado entre os demais concorrentes que observaram criteriosamente as normas de
regência" (fl. 585);
h) diante da comprovação do fato ilícito, a cassação do diploma da recorrida não se mostra medida excessiva e desproporcional,
uma vez que constitui a única sanção prevista aos responsáveis pela prática de captação ou gastos ilícitos de recursos.
Sandra Mara Benites de Barros, em suas contrarrazões, alegou o seguinte (fls. 617-633):
a) consoante o art. 121, § 4º, IV, da CF/88, a interposição de recurso ordinário somente é possível nas hipóteses de anulação de
diploma ou de perda de mandato eletivo. Assim, o recurso cabível no caso dos autos é o especial, não sendo possível aplicar o
princípio da fungibilidade recursal, devido à manifesta pretensão de reexame de provas;
b) as provas coligidas nos autos referem-se à obrigatoriedade de contribuição financeira dos ocupantes de cargos comissionados
da Prefeitura Municipal ao Clube dos Amigos de Mogi Guaçu, contudo nada esclarecem a respeito da suposta utilização desses
recursos para fins eleitorais;
c) no depoimento prestado em juízo, o denunciante falta flagrantemente com a verdade ao afirmar que desconhece a existência de
atos constitutivos do clube e se houve eleição para os ocupantes dos seus cargos, pois ele mesmo, na qualidade de advogado,
subscreveu o Estatuto do Clube dos Amigos de Mogi Guaçu e a Ata da Assembleia Geral de Constituição e Fundação do referido
clube, ocasião em que se elegeu sua diretoria, apondo sua assinatura sobre o carimbo da OAB e rubricando todas as páginas,
conforme cópias dos mencionados documentos juntados aos autos, fato que retira toda a credibilidade de suas alegações;
d) o Vice-Prefeito de Mogi Guaçu, Marçal Georges Damião, o qual se encontra rompido com o prefeito, marido da recorrida,
afirmou em depoimento acreditar que as contribuições dos funcionários custearam a campanha da recorrida, em razão da
expressiva votação que a candidata obteve. Com base nesse depoimento, contendo raciocínio distorcido, o Ministério Público
Eleitoral requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário da associação;
e) o valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo deve ser tomado com reservas, uma vez que as testemunhas ouvidas
"são políticos opositores do esposo da Recorrida" (fl. 627);
f) a prestação de contas da recorrida foi aprovada, porquanto "nada que pudesse macular as contas da campanha de Sandra
Barros foi encontrado" (fl. 627);
g) não há qualquer elemento nos autos, nem mesmo indício, que demonstre que parte do dinheiro arrecadado nas contribuições
teria sido utilizado na campanha da recorrida. As poucas menções a esse respeito nos depoimentos prestados "se deram de
forma genérica, sem se especificar de que forma isto teria acontecido" (fl. 631);
h) conforme se depreende de alguns depoimentos, as contribuições se destinavam à manutenção da sede do Partido Verde, e não
ao financiamento da campanha da recorrida, cujo comitê eleitoral foi constituído em endereço diverso da sede do partido;
i) da análise dos extratos das contas bancárias do clube juntados aos autos, também não se verifica o alegado financiamento
eleitoral, tendo em vista a normalidade da movimentação financeira no período das eleições, que não se mostra diferente dos
demais meses do ano.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou provimento do recurso ordinário (fls. 652-655).
É o relatório. Decido.
Consoante os arts. 121, § 4º, III e IV, da CF/88 e 276, II, a, do Código Eleitoral, é cabível a interposição de recurso ordinário contra
acórdão que versa sobre a perda de diploma ou mandato eletivo estadual, tal como no caso das representações envolvendo o art.
30-A da Lei 9.504/97. Nesse sentido, dentre outros: RO 8-74/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/6/2013 e RO 1498/ES, Rel.
Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3/4/2009.
Rejeita-se, portanto, a alegação da recorrida de que o recurso cabível seria o especial eleitoral.
O recorrente sustentou que os CDs que acompanharam a denúncia e que não foram contestados pela recorrida, corroboram a
prova testemunhal colhida em juízo.
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Todavia, verifica-se que, na defesa à representação, a recorrida impugnou expressamente a mencionada prova, requerendo sua
degravação e, ainda, a realização de perícia técnica para se verificar a autenticidade do material (fls. 127-128).
A Corte Regional desconsiderou a prova, tendo em vista que o pedido não foi objeto de deliberação, de forma que não foi possível
reconhecer a alegada licitude da prova.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, a recorrida teria se utilizado de recursos não contabilizados em sua campanha eleitoral,
provenientes de contribuições compulsórias cobradas de funcionários comissionados da Prefeitura de Mogi Guaçu.
O TRE/SP consignou que, não obstante tenham sido comprovados, por meio dos extratos bancários advindos da quebra do sigilo
fiscal do Clube dos Amigos de Mogi Guaçu, os depósitos mensais em valores que variaram de R$ 20,00 a R$ 150,00, não foi
possível identificar a origem ou o nome dos depositantes. Assentou, ainda, que os depoimentos colhidos indicam que
possivelmente as referidas contribuições se destinavam à sede local do Partido Verde (PV). Concluiu que as provas dos autos não
demonstram que a candidatura da recorrida tenha sido beneficiada com esses recursos financeiros.
De fato, a prova dos autos não possui a robustez necessária à cassação do diploma, sanção prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei
9.504/97.
Consoante se depreende dos extratos bancários das contas do aludido clube, colacionados aos autos após a determinação da
quebra do seu sigilo fiscal, é incontroversa a realização de depósitos e transferências mensais que variaram de
R$ 20,00 a R$ 150,00, não obstante a impossibilidade de se identificar a origem ou o nome dos depositantes.
Todavia, do teor dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, depreende-se que as supostas contribuições compulsórias
se destinavam à manutenção do Partido Verde (PV). Colacionam-se os seguintes trechos dos referidos depoimentos:
Ronaldo José da Silva (fls. 351-354):
[...] afirma que quando foi servidor comissionado no Procon, depois de 20 dias de sua posse, foi procurado pelo Sr. Anderson para
assinar uma autorização de débito de R$ 100,00 mensais em seus vencimentos, a título de contribuição para o Clube dos Amigos
de Mogi Guaçu. [...]tomou conhecimento posteriormente que esse dinheiro se destinava ao pagamento de pessoas do Comitê do
PV, que fica na Rua Ver. Sebastião de Arruda, bem como para manutenção do local. Outras pessoas também souberam disso.
[...] O depoente afirma que nunca concordou com esse desconto, mas foi indagado se teria elaborado o Estatuto do próprio
"Clube" . O depoente afirma que consta sua assinatura no mencionado estatuto, mas na época assinava muitos documentos como
advogado do Prefeito e não se lembra especificamente desse estatuto. [...] afirma que ficou sabendo da destinação das
contribuições por meio de queixas dos demais comissionados [...]. Formalmente, todos os que concordaram com os descontos
eram membros do Clube; porém o Clube nunca existiu. [...] afirma que teve acesso às informações constantes deste depoimento,
uma vez que tinha bom relacionamento com o Prefeito e seus Secretários, com livre acesso no Partido; era advogado de
confiança do PV durante as eleições municipais. O depoente não presenciou os saques bancários dos descontos das
contribuições do clube. Ficou sabendo disso por meio de outras pessoas. [...]
Marçal Georges Damião (fls. 355-357):
[...] O depoente afirma que todos os servidores comissionados contribuíram para manter aberto o Comitê do PV e da campanha
da Representada. [...] O dinheiro na verdade era destinado ao escritório político da Representada, que tinha como "título" : Clube
dos Amigos. O clube jamais existiu [...] Não sabe de nenhum servidor que tenha se negado a contribuir para o clube e que tenha
perdido o cargo em comissão. [...] afirma que não houve nenhuma menção explícita no sentido de que as contribuições seriam o
preço do cargo ocupado. Porém pode afirmar que isso estava implícito nos descontos. [...] O depoente é atualmente
Vice-Prefeito deste Município. Teve um rompimento político com o atual Prefeito, desde março de 2009. Talvez o deponte vá se
candidatar a vice-prefeito nas próximas eleições. [...] O depoente reitera o depoimento prestado ao Ministério Público, no sentido
de que acreditava que as contribuições eram destinadas ao custeio da campanha eleitoral da Representada, em virtude da
expressiva votação que ela obteve.
Ivens Antonio Ribeiro Sabino Chiarelli (fls. 358-359):
O depoente afirma que sua esposa Michele, funcionária de carreira, exerceu cargo comissionado no início desta administração
municipal. No início de todo mês, próximo do pagamento, alguém do PV (chamado César) comparecia à Guarda Municipal para
cobrá-la na quantia de R$ 30,00 como contribuição para manter o escritório político do partido [...]
Humberto Cinquini Neto (fls. 413-414):
O depoente afirma que é servidor de carreira, mas que também trabalha como comissionado, desde o início da atual
administração municipal; que foi obrigado a autorizar o desconto da contribuição para o Clube dos Amigos, mas que não sabe
dizer ao certo o que seria esse Clube, e qual seria sua finalidade. Nunca foi em nenhuma reunião do Clube dos Amigos, e não
sabe de mais nada. [...]
Cezar Alex Sandro de Freitas (fls. 414-416):
O depoente afirma que o dinheiro arrecadado com o Clube dos Amigos na verdade tem finalidade política uma vez que na verdade
lá funciona o escritório do Partido Verde; o dinheiro às vezes vai para jogos de futebol, às vezes para campanha, e outros; [...]. O
depoente era o motorista do Clube, o depoente afirma que fazia um pouco de tudo; ajudava o Jonas a arrecadar dinheiro dos
funcionários que não eram descontados na conta bancária; ajudava também a levar dinheiro para a campanha. O depoente afirma
que recebeu R$ 3.000,00 como contraprestação dos seus serviços; porém o pagamento não estava completo, razão pela qual o
depoente acabou ingressando com uma reclamação trabalhista, na qual fez um acordo; [...]. O depoente afirma que tem amizade
com o atual vice-prefeito, Sr. Marçal Jorge, e com o vereador Ivens Chiarelli; foi criado na casa do vice-prefeito e mantém boa
relação com ambos; não tem vínculo empregatício com nenhum deles. O depoente afirma que não foi convecido a procurar o
Ministério Público; procurou por si mesmo, porque saiu do Clube meio chateado, especialmente com o Amarildo. [...]
(sem destaques no original)
Vale ressaltar que os depoimentos de Marçal Georges Damião e Cezar Alex Sandro de Freitas devem ser tomados com reservas,
pois, além de não terem sido contundentes, as provas dos autos demonstram a parcialidade das referidas testemunhas.
Marçal Georges Damião declarou em seu depoimento que é o atual vice-prefeito de Mogi Guaçu e que teve um rompimento
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político com o prefeito, marido da recorrida. Verifica-se que suas declarações baseiam-se em suposições, porquanto "acreditava
que as contribuições eram destinadas ao custeio da campanha eleitoral da Representada, em virtude da expressiva votação que
ela obteve" (fl. 356).
Em seu depoimento, Cezar Alex Sandro de Freitas afirmou que o Clube dos Amigos tinha finalidade política, "uma vez que na
verdade lá funciona o escritório do Partido Verde" e que "o dinheiro às vezes vai para jogos de futebol, às vezes para campanha,
e outros" (fls. 414-415). Referidas declarações não se revelam suficientes para demonstrar a prática do ilícito eleitoral, pois não
são corroboradas pelas demais provas dos autos.
Ademais, mencionado depoente, que trabalhava como motorista, declarou que ingressou com uma reclamação trabalhista contra
o Clube dos Amigos, por não ter recebido corretamente a devida contraprestação dos seus serviços, fato que o deixou "meio
chateado" . Afirmou que tem amizade com o atual vice-prefeito, Marçal Georges Damião (rompido politicamente com o prefeito),
em cuja casa foi criado, e com o vereador Ivens Antonio Ribeiro Sabino Chiarelli (inimigo declarado do prefeito).
Registra-se, ainda, que o depoimento de Ivens Antonio Ribeiro Sabino Chiarelli deve ser tomado com reservas, pois foi ouvido
apenas como informante, tendo em vista que o juízo eleitoral acolheu a contradita apresentada por Sandra Mara Benites de Barros
na audiência de oitiva de testemunhas, por ser o depoente inimigo declarado do prefeito de Mogi Guaçu, marido da recorrida (fl.
417).
Extrai-se dos demais depoimentos que as contribuições se destinavam ao Partido Verde (PV), mas isso não permite a formação
de um juízo de certeza de que esses valores foram utilizados na campanha eleitoral da recorrida.
Com efeito, após detido exame das provas colacionadas aos autos, verifica-se a sua fragilidade para fim do reconhecimento da
captação ilícita de recursos, em especial por não haver evidências de que a recorrida tenha se utilizado das contribuições ao
mencionado clube em sua campanha eleioral.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a cassação do diploma em decorrência da prática do ilícito previsto
no art. 30-A da Lei 9.504/97 requer a existência de provas robustas, não podendo se fundar em meros indícios ou presunções.
Confiram-se os seguintes julgados:
REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. CÓPIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, PELA
PARTE CONTRÁRIA, NO MOMENTO OPORTUNO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREMISSAS FÁTICAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSÍVEL O REENQUADRAMENTO
JURÍDICO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À CASSAÇÃO DO
MANDATO ELETIVO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. SUPOSTA CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS
FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPRESCINDÍVEL EXISTIR CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO INAFASTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
[...] 5. O provimento judicial que julga procedente representação ajuizada com base no art. 30-A da Lei das Eleições e aplica a
severa pena de perda de mandato/diploma, impreterivelmente, deve estar calcado em robusto acervo fático-probatório, não
servindo a tal desiderato meras conjecturas ou mesmo indício de prova. [...]
(REspe 161080/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 6/8/2014) (sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO. GASTOS. RECURSOS
FINANCEIROS. CAMPANHA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. [...]
(RO 262332/TO, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 2/6/2014) (sem destaque no original)
[...] II - Para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A
da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas
contundentes dos atos praticados. [...]
(AgR-RO 2.260/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/5/2010) (sem destaque no original)
Desse modo, o acórdão regional não merece reparos.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, mas nego-lhe provimento.
P. I.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 123-40.2013.6.13.0335 UBERLÂNDIA-MG 335ª Zona Eleitoral (UBERLÂNDIA)
RECORRENTES: LADIR & FRANCO ADVOGADOS E OUTROS
ADVOGADOS: RICARDO FRANCO SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 11.967/2014
DECISÃO
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Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Ladir & Franco Advogados, Maxwell Ladir Vieira e Ricardo Franco Santos
contra acórdão do TRE/MG assim ementado (fls. 407-408):
Recursos eleitorais. Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 81, § 1º, da Lei nº
9.504/1997. Eleições de 2012. Julgamento de parcial procedência pelo Juízo a quo. Imposição à pessoa jurídica da multa prevista
no art. 81, § 2º, da Lei das Eleições. Determinação de lançamento de inelegibilidade aos representados legais da pessoa jurídica.
Sucumbência recíproca. Primeiro recurso. Pessoa jurídica e seus representantes legais.
Preliminar de ilicitude da prova. Rejeitada.
Os dados fiscais foram obtidos perante a Receita Federal do Brasil mediante solicitação do Juiz Eleitoral. Não há falar em prova
ilícita. Quebra de sigilo determinada pelo Juiz Eleitoral.
Preliminar de ofensa ao devido processo legal. Rejeitada.
A inelegibilidade tratada na alínea "p" do inciso I do art. 1º da LC
nº 64/1990 não corresponde a sanção, consistindo em mero efeito lógico da condenação, transitada em julgado ou confirmada por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pela prática de doação irregular, o que se observa no caso dos autos. Necessidade de
determinação de lançamento no ASE 540 no cadastro dos dirigentes da pessoa jurídica.
Mérito.
Pedido de exclusão da multa, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que se trata de
doação estimável. Impossibilidade. O limite para doação por pessoas jurídicas previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97 abarca tanto
as doações em espécie quanto às doações estimáveis. A exceção prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97 não se aplica às
pessoas jurídicas, Precedentes do TSE. O percentual previsto no art. 81, § 1º, da Lei
nº 9.504/97 deve ser aferido considerando o somatório de todas as doações realizadas à campanha eleitoral, não se restringindo a
cada candidatura isoladamente. Manutenção da multa no mínimo legal.
Não provimento do recurso.
Segundo recurso. Ministério Público Eleitoral.
Insurgência contra a não imposição da proibição de participar de licitações e de contratar com o poder público. Manutenção da
sentença.
Recurso não provido.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação com base no art. 81 da Lei 9.504/97 em desfavor dos recorrentes
em virtude de doação acima do limite legal para campanha (fls. 2-8).
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes para condenar o escritório de advocacia Ladir & Franco
Advogados ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a quantia de R$ 1.621,98 doada em excesso e Maxwell Ladir Vieira e
Ricardo Franco Santos à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, com fundamento no art. 1º, I, p, da LC 64/90 (fls. 332335).
Em grau de recurso, o TRE/MG manteve a sentença (fls. 407-430).
Nas razões do recurso especial eleitoral (fls. 433-454), alegou-se, em resumo, o seguinte:
a) afronta ao art. 5º, X e LVI, da CF/88, diante da violação do sigilo fiscal da empresa mediante dados prestados pela Receita
Federal sem determinação judicial, o que deve acarretar a nulidade de todo o procedimento, porquanto as provas foram
contaminadas por derivação;
b) a sanção de inelegibilidade não constitui pena decorrente da ofensa ao art. 81 da Lei 9.504/97;
c) o valor em excesso alcançou o percentual ínfimo de 0,003% do rendimento bruto da empresa, o que demonstra não ter havido o
intuito de desequilibrar o pleito ou de beneficiar candidaturas;
d) foram vulnerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das penas.
Ao final, pugnou-se pelo provimento do recurso para anular o acórdão recorrido diante da ilicitude da prova ou, sucessivamente,
para reformar o aresto regional e afastar as sanções impostas aos recorrentes.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 468-476).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não subsiste a suscitada violação ao art. 5º da CF/88, porquanto, ao contrário do alegado pelos recorrentes, consta
do aresto recorrido que a quebra do sigilo foi determinada pelo juiz eleitoral. Confira-se (fl. 414):
Os dados apontados na inicial pelo Ministério Público somente demonstraram que a pessoa jurídica havia excedido o limite para
doação, conforme convênio entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil. Os dados fiscais da pessoa jurídica,
que são sigilosos, somente foram obtidos perante a Receita Federal, mediante requisição do MM. Juiz da 335ª Zona Eleitoral, de
Uberlândia, às
fls. 15 e 16.
No mérito, o TRE/MG manteve decisão de primeiro grau que julgou procedente representação em virtude de doação de pessoa
jurídica para campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos
comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à
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eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a
dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à
proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por
determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 4o As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm> e o prazo de
recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no
Diário Oficial.
A representação foi julgada procedente para aplicar aos recorrentes a pena de multa calculada em cinco vezes a quantia doada
em excesso, o que totalizou R$ 8.109,90, uma vez que o limite de doação foi extrapolado em R$ 1.621,98. Eis os termos do
acórdão (fl. 413):
In casu, foi constatado que a representada Ladir & Franco Advogados doou a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), em bens estimáveis, para a campanha eleitoral de diversos candidatos, conforme documento de fls. 13 e 14, conquanto
tenha obtido faturameto bruto, no ano de 2011, de R$ 443.945,10 (quatrocentos e quarenta e três mil novecentos e quarenta e
cinco reais e dez centavos), às fls. 82/112, o que acarreta uma doação em excesso no valor de R$ 1.621,98 (mil seiscentos e
vinte e um reais e noventa e oito centavos).
A imposição de multa, portanto, obedeceu aos limites descritos na lei, o que afasta a alegada afronta aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Vale ressaltar que, diante da aplicação dos aludidos princípios, as penas de proibição de participar de licitações e de contratar
com o poder público foram afastadas, tendo sido imposta somente a de multa.
Entretanto, assiste razão aos recorrentes no que diz respeito à sanção de inelegibilidade descrita na alínea p do inciso I do art. 1º
da LC 64/90.
Na espécie, o TRE/TO assim decidiu (fls. 414-415):
Inicialmente, destaco que a inelegibilidade ora aventada está prevista no art. 1º, inciso I, alínea `p", da Lei Complementar nº 64/90,
com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), como consequência imediada do ilícito,
não podendo, portanto, o julgador deixar de considerá-la [...]
Assim, faz-se mister a aplicação da inelegibilidade aos dirigentes da pessoa jurídica, com a determinação para que o Cartório
Eleitoral proceda ao lançamento do ASE 540 no Cadastro Nacional de Eleitores (ASE este correspondente ao registro da
inelegibilidade).
(sem destaque no original)
No entanto, a Lei 9.504/97 não prevê a referida sanção em face do descumprimento do art. 81, sendo a inelegibilidade descrita no
art. 1º, I, p, da
LC 64/90 efeito secundário da condenação. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR.
INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA p, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. DECISÃO COLEGIADA QUE
APLICOU MULTA POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL SUSPENSA POR LIMINAR DE MINISTRO DO TSE.
INELEGIBILIDADE SUSPENSA CONSEQUENTEMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990 não é sanção imposta na decisão judicial que
condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), mas possível efeito secundário da
condenação, verificável se e quando o cidadão se apresentar como postulante a determinado cargo eletivo, desde que presentes
os requisitos exigidos.
2. Requisito implicitamente previsto no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei de Inelegibilidade é que a condenação colegiada por
doação acima do limite legal não esteja suspensa por decisão judicial, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988).
3. A interpretação do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 compatível com a Constituição Federal de 1988 é no sentido de
que não apenas as decisões colegiadas enumeradas nesse dispositivo poderão ser suspensas por força de decisão liminar, mas
também outras que lesem ou ameacem direitos do cidadão, suscetíveis de provimento cautelar.
4. Suspensa liminarmente a decisão colegiada de condenação por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997),
consequentemente suspensa estará a inelegibilidade decorrente daquela decisão.
5. Recurso especial eleitoral provido.
(REspe 229-91/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/8/2014)
(sem destaque no original)
Diante disso, o apelo merece provimento parcial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a sanção de inelegibilidade
imposta aos recorrentes, a qual será verificada apenas em eventual processo de registro de candidatura.
P. I.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 943-61.2012.6.09.0123 BURITINÓPOLIS-GO 123ª Zona Eleitoral (ALVORADA DO
NORTE)
RECORRENTES: COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO E OUTRA
ADVOGADOS: SÉRGIO SIQUEIRA E OUTRO
RECORRIDOS: MARIA APARECIDA DA CRUZ COSTA E OUTRO
ADVOGADOS: DALMY ALVES DE FARIA E OUTRO
RECORRIDO: ANÉSIO PEREIRA CANGUÇU
ADVOGADOS: LEOSON CARLOS RODRIGUES E OUTROS
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 13.382/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Coligação Rumo Novo com a Força do Povo e Ana Paula Soares Dourado,
candidata ao cargo de prefeito do Município de Buritinópolis/GO no pleito de 2012, contra acórdão do TRE/GO assim ementado
(fls. 733-734):
RECURSOS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97). CANDIDATOS ELEITOS AOS
CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE
INELEGIBILIDADE E MULTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE.
AFASTADAS. OBJETOS RECURSAIS. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELOS CANDIDATOS ELEITOS. SEGUNDO
RECURSO MANEJADO POR COLIGAÇÃO E CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE 3 (TRÊS) FATOS.
SUPOSTAS PROMESSA DE EMPREGO, DOAÇÃO E OFERECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM TROCA DE
VOTO. PROVAS FRÁGEIS. PERDA DA EFICÁCIA DA AÇÃO CAUTELAR ATRIBUTIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. ART. 808, INC. III, CPC. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO.
1) Afasta-se a preliminar de intempestividade recursal, porquanto o prazo de recurso contra decisões proferidas com base no art.
41-A da Lei nº 9.504/97 é de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (art. 41-A, § 4°);
2) Não prospera a preliminar de ausência de interesse recursal sob a afirmação de que os fatos apontados na inicial não
ocorreram ou ainda que teriam ocorrido em momenta anterior ao registro de candidatura, tendo em vista que tal análise
corresponde à matéria de fundo, considerando, ainda, que o pedido foi julgado procedente em parte na origem, o que demonstra
patente o interesse em recorrer;
3) Ausência de provas robustas da alegada prática de captação ilícita de sufrágio;
4) Perda superveniente do objeto útil da ação cautelar apensada, visto que ajuizada com o único desiderato de atribuir efeito
suspensivo ao presente inconformismo - art. 808, inc. III, CPC;
5) Recursos conhecidos, provido o primeiro e desprovido o segundo.
Na origem, os recorrentes ajuizaram representação em desfavor de Maria Aparecida da Cruz Costa e Acy Batista da Silva,
candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no pleito de 2012 e, ainda, de Anésio Pereira Cangaçu,
candidato ao cargo de vereador do Município de Buritinópolis/GO, devido à suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41A da Lei 9.504/97), consubstanciada em promessa de emprego, doação e oferecimento de materiais de construção em troca de
voto, condutas supostamente realizadas por Jorgino Joaquim Costa, marido da candidata Maria Aparecida da Cruz Costa.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau de jurisdição para absolver Anésio Pereira Cangaçu da
prática eleitoral ilícita imputada a ele, cassar os diplomas de prefeito e vice-prefeito outorgados a Maria Aparecida da Cruz Costa e
Acy Batista da Silva, declarar a inelegibilidade daquela pelo prazo de oito anos e aplicar-lhe multa de R$ 15.000,00 (fls. 574-605).
A Corte Regional reformou a referida sentença ao fundamento de que não foi produzida prova robusta acerca da alegada captação
ilícita de sufrágio (fls. 733-752).
Contra esse acórdão, Coligação Rumo Novo com a Força do Povo e Ana Paula Soares Dourado interpuseram recurso especial
eleitoral, no qual apontam, em resumo, divergência jurisprudencial e violação ao art. 41-A da Lei 9.504/97, pois para a
configuração da captação ilícita de sufrágio basta a existência de prova, sendo estranha à esfera eleitoral a tese de que a má
qualidade da mídia impediu a configuração do ato ilícito (fls. 787-806).
Os recorridos, Maria Aparecida da Cruz Costa e Acy Batista da Silva, apresentaram contrarrazões (fls. 815-851).
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 856-859).
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega
por candidato, a eleitor, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza com o fim de obter-lhe o voto, sendo necessária,
ainda, a presença do especial fim de agir na conduta. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir. [...]
No caso dos autos, em primeiro grau de jurisdição, os recorridos foram condenados pela suposta prática de captação ilícita de
sufrágio, consistente na promessa de emprego, doação e oferecimento de materiais de construção em troca de voto.
O Tribunal a quo reformou a mencionada sentença porque não havia prova robusta. Consignou que a captação ilícita de sufrágio
não foi comprovada, tampouco seu impacto negativo na regularidade das eleições.
No tocante à suposta promessa de emprego realizada por Jorgino Joaquim Costa a Reginaldo Joaquim Costa, a Corte Regional
verificou que a gravação apresentada como prova continha imagem e áudio de péssima qualidade, o que tornou ininteligível o
conteúdo da conversa gravada.
Quanto à prova testemunhal sobre o fato supramencionado, o Regional concluiu existir controvérsia, uma vez que a suposta
doação foi relatada, de forma unilateral, pelo possível beneficiário e o suposto oferecedor do cargo, em depoimento, afirmou que
quem solicitou o cargo foi o Sr. Reginaldo Joaquim, sendo que ninguém mais presenciou o que de fato aconteceu. Extrai-se trecho
do acordão (fl. 745):
Na linha do entendimento externado pela Procuradoria Regional Eleitoral, penso que:
[...] a versão dos fatos foi relatada de forma unilateral pelo Sr. Reginaldo Joaquim da Costa, suposto beneficiário da benesse e
pessoa que possui estreita ligação com políticos adversários (filho do presidente da coligação adversária e irmão de candidato a
vereador). [Ademais], o vídeo apresentado não possibilita a compreensão do teor do diálogo travado entre os interlocutores. [...]
Nenhuma outra testemunha ouvida nos autos presenciou a suposta oferta.
[...]
Nesse diapasão, ante a inexistência de outras provas capazes de corroborar as informações trazidas pelo Sr. Reginaldo, há que
se concluir que o contexto probatório é inconsistente, inábil a alicerçar a condenação. Grifei
No que se refere à doação de material de construção à mãe de Wesla Pereira Canguçu, o Tribunal Regional observou que na
mídia juntada havia dois conteúdos distintos - vídeo e áudio, e que a única prova testemunhal produzida sobre o fato também não
poderia fundamentar o decreto condenatório, sobretudo porque divorciada dos demais elementos de prova, confira-se (fls. 742-743
e 745):
O vídeo se refere a uma entrevista da própria Wesla Pereira Canguçu relatando o possível fato, que se assimila, a meu sentir, às
declarações colhidas em escrituras públicas que, muito embora lícitas, provam unicamente que estas foram prestadas, mas não
firma a presunção de que seu conteúdo corresponda à verdade. Carecem, portanto, de confirmação por outros meios de prova,
não devendo ser isoladamente consideradas.
Já a gravação em áudio encontra-se com o seu conteúdo ininteligível, caracterizado por um verdadeiro emaranhado de ruídos,
ficando prejudicada sua valoração, inclusive no que diz respeito a sua validade.
Tangente a este fato, foi colhido em Juízo (fls. 367-369) somente o depoimento de Wesla Pereira Canguçu (fls. 367-369), que se
limitou a ratificar o que antes declarara na aludida entrevista (f. 56), com o seguinte teor:
[...] Jorgino disse que daria os materiais de construção em troca de votos; Que a pessoa de nome Sãozinho que iria comprar os
materiais porque o Sr. Jorgino não podia aparecer; Que a mãe da depoente aceitou a proposta; Que a mãe da depoente não
recebeu o dinheiro da proposta e nem os materiais; [...]
Todavia, não há nos autos nenhuma outra prova que corrobore o seu depoimento, a não ser aquela mesma já referida produzida
unilateralmente pela depoente em forma de declaração e entrevista (fls. 53 e 56).
Nessas circunstâncias, não há como manter a cassação dos diplomas dos recorrentes Maria Aparecida da Cruz Costa e Acy
Batista da Silva, à míngua de provas robustas da ocorrência da alegada captação ilícita de sufrágio, a qual não foi efetivamente
demonstrada em relação a este episódio.
Por sua vez, em relação à suposta doação de materiais de construção, no valor de R$ 4.000,00, que teriam sido entregues por
Anésio Pereira Cangaçu, o TRE/GO considerou a mídia e a degravação juntadas às folhas 41-52 indícios de prova, tendo em vista
que consistiam em meros relatos unilaterais, dissociados das provas orais colhidas, as quais foram consideradas frágeis ou
inúteis, porquanto ausente o conhecimento dos fatos. Cito o seguinte trecho do acórdão (fl. 748):
Do caderno probatório pertinente a tal episódio, o depoimento de Raimundo Gonzaga de Souza (suposto beneficiário da doação)
revela, de igual forma, o teor de sua entrevista contida na mídia e degravação acostadas às fls. 41-52, o que aponta mera prova
unilateral sobre a provável ocorrência do fato.
O testemunho de Kassiana Marques Vieira Canguçu (fls. 370-372) afigura-se bastante claudicante, tornando-o frágil como
elemento de prova, notadamente levando-se em conta que se baseia apenas em comentários e informações do suposto
beneficiário Raimundo Gonzaga, e não em relato presencial da testemunha sobre o suposto ocorrido, pelo que totalmente
destituído do valor probante que os recorrentes Coligação "Rumo Novo com a Força do Povo" e Ana Paula Soares Dourado nele
procuram imprimir.
Pertinente aos depoimentos de Wilson Pereira da Silva (fls. 385-386), Cleumir de Jesus Santos (fls. 389-390), Elias Pereira da
Silva (fls. 391-392), Mids Klay da Silva (fls. 393-394) e Ergino Manuel dos Santos (fls. 395-396), vejo-os como despidos de
credibilidade a embasar qualquer condenação, posto que nenhum deles se mostrou esclarecedor do fato, mesmo porque em sua
maioria demonstram que não tinham conhecimento sobre qualquer suposta doação realizada pelo então candidato a vereador
Anésio Pereira Canguçu ao Sr. Raimundo Gonzaga de Souza.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a cassação do registro ou do diploma por captação ilícita de sufrágio pressupõe a
existência de provas cabais de sua prática, não podendo se basear em meras presunções. Nesse sentido:
[...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente
julgamento de procedência da representação do art. 41-A da
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no
caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes. [...]
(AgR-AI 1235-47/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011) (sem destaque no original).
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA.
AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.
VINCULAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO
INDIRETA.
CANDIDATO.
PRAZO.
[...]
4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato
participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.
5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.
(RO 1.539/MT, redator designado Min. Henrique Neves, DJe de 4/2/2011) (sem destaque no original).
A toda evidência, o acórdão regional não merece retoques, porquanto alinhado com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
que, diante da gravidade da pena, exige prova robusta na configuração da captação ilícita de sufrágio:
1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova
exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos.
2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A
da Lei 9.504/97.
3. Recurso especial provido.
(REspe 34610/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, Rel. designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14/5/2014)
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas.
Precedentes.
[...]
5. Recursos especiais providos.
(REspe 958285418/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3/11/2011)
No caso, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente. Primeiro, porque as mídias juntadas são ininteligíveis ou unilaterais,
consistindo em depoimentos dos supostos beneficiários sobre os fatos. Segundo, porque a prova testemunhal é frágil e encontrase em contradição com outros depoimentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
P. I.
Brasília (DF), 9 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 74-51.2013.6.06.0025 MARTINÓPOLE-CE 25ª Zona Eleitoral (GRANJA)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ EXPEDITO TOMÁS ARCANJO E OUTRA
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 13.900/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão proferido pelo TRE/CE assim
ementado (fl. 105):
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO BRUTO.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE AJUSTE ANUAL. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO LIMITE
LEGAL PARA DOAÇÃO. RECURSO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
01. As doações estimáveis em dinheiro, realizadas por pessoa física, devem obedecer ao limite de dez por cento dos rendimentos
brutos auferidos no ano anterior à eleição. Inteligência do art. 23, § 1°, I, da Lei nº 9.504/97.
02. A declaração retificadora do imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite estabelecido
para doação em campanha eleitoral, tendo em vista representar uma faculdade do contribuinte expressamente prevista em lei.
Eventual fraude praticada pelo doador, visando burlar o parâmetro a ser considerado para adequação ao limite legal, deve ser
demonstrada pelo Ministério Público Eleitoral, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida. Precedentes do TSE.
03. Não existem nos autos elementos a apontar para a ocorrência de tentativa de burla à legislação eleitoral, por parte da
recorrente. O fato de ter a representada promovido a retificação da declaração de ajuste anual, após a notificação da presente
ação, por si só, não é capaz de demonstrar tenha a mesma agido de má-fé, no intuito de escapar à incidência da norma que
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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estabelece a aplicação de multa eleitoral para as doações efetuadas acima do limite legal.
04. Desconsiderar a declaração retificadora da recorrente implicaria em reconhecer que a mesma não prestou declaração perante
a Receita Federal. Neste caso, aplicar-se-ia o entendimento também firmado pelo TSE, no sentido de considerar como parâmetro
o valor correspondente ao teto da isenção do imposto de renda, pelo que a representada também não incidiria na proibição legal.
05. Recurso conhecido e provido. Representação julgada improcedente.
Na espécie, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação
em desfavor de Francisca das Chagas de Lima por suposta doação de recursos a campanha acima do limite legal nas Eleições
2012, em afronta ao disposto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.
Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente para condenar a representada ao pagamento de multa no valor
mínimo legal e declará-la inelegível pelo prazo de oito anos, nos termos dos arts. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 e
1º, I, p, da Lei Complementar 64/90.
O TRE/CE, por sua vez, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por Francisca das Chagas de Lima para reformar a
sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, por inexistir ilegalidade na doação estimada de R$ 1.000,00,
quer ao considerar os rendimentos apontados na declaração retificadora (R$ 22.800,00), quer ao considerar o limite máximo de
isenção do imposto de renda (R$ 22.487,25).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Eleitoral alegou dissídio jurisprudencial em relação a arestos do TRE/CE e do
TRE/SP, no sentido de que a declaração retificadora de imposto de renda apresentada após a citação em processo que discute a
doação realizada não tem o poder de afastar a irregularidade.
Sem contrarrazões, conforme certidão de folha 117.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 125-129).
Relatados, decido.
O recurso especial eleitoral não merece prosperar, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, verifica-se que o dissídio jurisprudencial para fins de interposição do recurso especial somente se configura em relação
a paradigma proveniente de tribunal eleitoral diverso do que prolatou a decisão recorrida,
a teor do art. 276, I, b, do Código Eleitoral. Assim, os arestos do TRE/CE apontados como paradigmas não se prestam a
fundamentar o presente recurso, nos termos da Súmula 369/STF.
Ademais, a divergência jurisprudencial foi suscitada sem que o recorrente se desincumbisse do ônus de demonstrar a similitude
fática entre o acórdão impugnado e os julgados tidos como paradigmas, por meio do adequado cotejo analítico. Com efeito, cotejar
significa confrontar as teses das decisões colocadas
em paralelo, de modo que a mera transcrição das ementas dos arestos não implica demonstração do dissenso. Incidência, pois,
das Súmulas 284 e 291/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial eleitoral.
P.I.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 267-40.2012.6.18.0034 CASTELO DO PIAUÍ-PI 34ª Zona Eleitoral (CASTELO DO
PIAUÍ)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: MARIA MARIULA LIMA MONTE E OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ MOACY LEAL E OUTRO
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 13.908/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do TRE/PI assim ementado (fl.
487):
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA GRAVAÇÃO.
REJEIÇÃO. SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENESSE A ELEITOR EM TROCA
DE VOTO. LASTRO PROBATÓRIO COMPOSTO DE UMA GRAVAÇÃO E BILHETE PERICIADO - NOS QUAIS NÃO SE INFERE
INTUITO ELEITOREIRO - E DEPOIMENTOS DIVERGENTES DE UM INVESTIGADO E UMA TESTEMUNHA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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2. Um único depoimento isolado de uma testemunha - que teria sido agraciada com a reprovável doação -, afirmando a ocorrência
de captação ilícita de sufrágio, é insuficiente para comprovar a prática de ato irregular.
3. Ausência de comprovação de captação ilícita de sufrágio.
4. Provimento do recurso.
Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de Maria Mariula Lima Monte, candidata ao cargo de
vereador no Município de Castelo do Piauí/PI no pleito de 2012, Francisco Antônio Augustinho Soares e Leonardo Alves Monte,
com base na suposta prática de captação ilícita de sufrágio.
Aduziu-se que Francisco Antônio Augustinho Soares, assessor da Secretaria Municipal de Castelo do Piauí/PI, teria autorizado por
meio de bilhete que Leonardo Alves Monte, comerciante e cônjuge de Maria Mariula Lima Monte, procedesse a entrega de um
engradado de refrigerante em troca do voto do eleitor Ailson Martins da Silva.
Em primeiro grau de jurisdição, os investigados foram condenados ao pagamento de multa de 30.000 (trinta mil) UFIRs, cassandose, ainda, o diploma de suplente de Maria Mariula Lima Monte (fls. 286-311).
O TRE/PI reformou referida sentença ao fundamento de que não foi produzida prova robusta acerca da alegada captação ilícita de
sufrágio (fls. 487-192).
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial (fls. 496-506) - com fundamento no art. 121, § 4º, I e II, da CF/88 -, no qual
alega, em resumo, que:
a) o acórdão recorrido violou o art. 41-A da Lei 9.504/97, pois o bilhete assinado por Francisco Antônio Augustinho Soares,
autorizando a entrega de um engradado de refrigerante ao eleitor Ailson Martins da Silva, comprova a prática de captação ilícita
de sufrágio;
b) acórdão regional contrariou o art. 332 do Código de Processo Civil e divergiu da jurisprudência que admite a condenação por
captação ilícita de sufrágio com base na prova exclusivamente testemunhal. No caso, o depoimento da testemunha Ailson Martins
da Silva comprova o mencionado ilícito eleitoral.
O TRE/PI admitiu o presente recurso especial (fls. 508-509).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 515-524).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 532-538).
Relatados, decido.
Em primeiro grau de jurisdição, os recorridos foram condenados pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, consistente
no oferecimento de um engradado de refrigerante ao eleitor Ailson Martins da Silva.
O Tribunal a quo reformou a mencionada sentença porque não havia prova robusta. Consignou que o bilhete assinado por
Francisco Antônio Augustinho Soares, autorizando que Leonardo Alves Monte procedesse a entrega do referido bem a Ailson
Martins da Silva, não comprova que o oferecimento da benesse estivesse condicionada ao voto. Confira-se (fls. 491):
Além da transcrição do diálogo, o laudo pericial examinou um bilhete escrito pelo Sr. Francisco Antônio, autorizando o Sr.
Leonardo a entregar bebidas ao Sr. Alison, com o seguinte teor: "Leonardo, autorizo entregar ao (portador?) 01 (um) fardo de
REFRIGERANTE. Atenciosamente Chico Antônio" .
O citado bilhete, igualmente não demonstra a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, pois se restringiu a uma mera ordem de
entrega de refrigerantes, não havendo menção alguma ao pleito eleitoral. Destaque-se que, pelo que consta dos autos, o Sr.
Francisco Antônio não possui relação alguma com os demais investigados, pois não é político, parente, sequer trabalha no
Município.
Destarte, considerando o teor do bilhete e a ausência de relação ente o doador e os outros investigados, então candidatos não se
vislumbra vínculo entre a autorização de entrega do fardo de refrigerante e compra de votos.
Anote-se que, pelo que se infere dos autos, o Sr. Leonardo não ofereceu a benesse, apenas, na condição de comerciante e em
cumprimento a uma ordem constante de um bilhete, entregou a bebida, a qual era vendida em seu estabelecimento comercial.
Ressaltou que a única prova testemunhal produzida também não poderia fundamentar o decreto condenatório, sobretudo porque
divorciada dos demais elementos de prova. Vejamos (fl. 491):
Além do laudo pericial fora colhido o depoimento do investigado Francisco Antônio e da testemunha Ailson.
[...]
Pois bem. Acerca da referida prova, percebe-se que a testemunha Ailson afirmou que o Sr. Francisco Antônio lhe pediu votos e,
divergentemente, o Sr. Francisco Antônio, em seu depoimento, aduziu que a benesse não fora ofertada em troca de voto.
Assim, uma vez que as oitivas são contraditórias, não se podendo verificar, portanto, quem informou de forma fidedigna o que
realmente ocorreu, a conclusão é que a prova testemunhal também não serviu para confirmar a ocorrência de ilícito eleitoral.
Frise-se que um único depoimento isolado de uma testemunha - que teria sido agraciada com a reprovável doação -, afirmando a
ocorrência de captação ilícita de sufrágio, é insuficiente para comprovar a prática do ato irregular.
De fato, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a cassação do registro ou do diploma por captação ilícita de sufrágio
pressupõe a existência de provas cabais de sua prática, não podendo se basear em meras presunções. Confira-se:
[...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente
julgamento de procedência da representação do art. 41-A da Lei 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo
bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes. [...]
(AgR-AI 1235-47/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011) (sem destaque no original).
CAPTAÇÃO
ILÍCITA
DE
SUFRÁGIO.
PROVA.
VINCULAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO
INDIRETA.
CANDIDATO.
PRAZO.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.
[...]
4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato
participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.
5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.
(RO 1.539/MT, redator designado Min. Henrique Neves, DJe de 4/2/2011) (sem destaque no original).
A toda evidência, o acórdão regional não merece retoques, porquanto alinhado com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
que, diante da gravidade da pena, exige prova robusta na configuração da captação ilícita de sufrágio:
1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova
exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos.
2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A
da Lei 9.504/97.
3. Recurso especial provido.
(REspe 34610/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, Rel. designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14/5/2014)
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas.
Precedentes.
[...]
5. Recursos especiais providos.
(REspe 958285418/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3/11/2011)
No caso, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente. Primeiro, porque o bilhete não apresenta qualquer pedido de voto.
Segundo, porque a prova testemunhal encontra-se em contradição com outro depoimento. Dessa forma, não se admite
condenação por captação ilícita de sufrágio baseada em prova exclusivamente testemunhal, sobretudo porque não corroborada
por outros elementos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
P. I.
Brasília (DF), 6 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 181-21.2012.6.06.0061 TAMBORIL-CE 61ª Zona Eleitoral (TAMBORIL)
RECORRENTES: JOSÉ RAMIRO TEIXEIRA JUNIOR E OUTRA
ADVOGADOS: JANDUY TARGINO FACUNDO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 21.187/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por José Ramiro Teixeira Junior e Rozeângela Mesquita Martins, candidatos aos
cargos de prefeito e vereador do Município de Tamboril/CE no pleito de 2012, contra acórdão do TRE/CE assim ementado (fl.
287):
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. COMEMORAÇÃO DIA DAS MÃES. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE BRINDES. PATROCÍNIO. CÂMARA MUNICIPAL. CONOTAÇÃO. ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART.
73, § 10, LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA PELO JUÍZO A
QUO. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 73, §§ 4º e 10, da Lei
9.504/97, em desfavor dos recorrentes, que à época dos fatos eram vereadores, devido à suposta prática de conduta vedada
consistente na distribuição de brindes e no oferecimento de lanche durante evento de comemoração do dia das mães realizado na
Câmara Municipal de Tamboril/CE.
Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente para condenar os representados ao pagamento de multa de R$
5.320,50 (fls. 243-247).
Seguiu-se a interposição de recurso eleitoral (fls. 254-259), ao qual o TRE/CE negou provimento (fls. 287-293).
Irresignados, José Ramiro Teixeira Junior e Rozeângela Mesquita Martins interpuseram recurso especial (fls. 296-306) com
fundamento nos arts. 121,
§ 4º, I e II, da CF/88 e 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Alegaram, em resumo, que:
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
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a) violou-se o art. 73, §§ 4º e 10, da Lei 9.504/97, pois, além não terem qualquer responsabilidade pela prática da conduta
impugnada, estiveram no evento de comemoração do dia das mães como mero espectadores;
b) divergiu-se da jurisprudência porque a distribuição de brindes nesse evento não teve finalidade eleitoral.
Pugnaram, ao final, pelo afastamento da pena de multa.
O TRE/CE admitiu o presente recurso especial (fls. 307-308).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 310-314).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 318-323).
Relatados, decido.
Na espécie, o Tribunal a quo manteve sentença que condenou os recorrentes, com fundamento no art. 73, §§ 4º e 10, da Lei
9.504/97, pela suposta prática de conduta vedada consistente na distribuição de brindes e no oferecimento de lanche durante
evento de comemoração do dia das mães realizado na Câmara Municipal de Tamboril/CE.
Consignou que o discurso proferido pelos recorrentes no mencionado evento traduziu-se em benefício eleitoral para eles e em
desequilíbrio para as eleições. Confira-se (fls. 290-291):
A ação originária (representação) foi promovida em desfavor dos senhores Pedro Calisto da Silva, Presidente da Câmara
Municipal de Tamboril; Geovane Farias de Medeiros Jorge, Francisco Pereira Galvão, e dos recorrentes José Ramiro Teixeira
Júnior e Rozeângela Mesquita Martins, que se fizeram presentes na solenidade realizada pela Câmara Municipal em homenagem
ao dia das mães, onde foram sorteados centenas de brindes custeados pelo erário para as pessoas presentes, bem como
distribuição de lanches ao final, que segundo o Promotor Eleitoral, tal fato teria desequilibrado a disputa entre os candidatos, no
pleito de 2012, porquanto os representados teriam sido beneficiados com tal conduta de forma a transgredir o art. 73, §10, da Lei
9.504/97.
De fato, conforme a mídia CD, fl. 87, as fotos (fls. 22/32 e 43/61) e a prova documental carreada aos caderno processual em
apreço, o evento comemorativo pelo dia das mães, em 2012, ano das eleições municipais, realizado no Plenário da Câmara
Municipal de Tamboril, com distribuição de brindes aos presentes, teve a participação dos recorrentes, então vereadores, estes
que fizeram, inclusive, uso da palavra durante o evento.
Ressaltou que os recorrentes contribuíram para a prática da mencionada conduta porque assinaram termo de aprovação de
realização de sessão solene. Vejamos (fl. 291):
Nesse contexto, não se sustenta ainda a alegação dos recorrentes que somente o Presidente da Câmara Municipal teria se
beneficiado com tal conduta, até porque além de estarem presentes à reportada festividade, os próprios recorrentes assinaram
termo de aprovação para realização de sessão solene para o dia 13 de maio em homenagem às mães, de acordo com o doc. fl.
135.
A toda evidência, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que os recorrentes não tiveram qualquer responsabilidade pela
prática da conduta impugnada, ou de que estiveram no evento de comemoração do dia das mães como mero espectadores,
demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, a simples transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo
analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados supostamente divergentes, procedimento não atendido pelos
recorrentes (REspe 35.486/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 18/8/2011; AgR-AI 10.946/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
14/12/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
P. I.
Brasília (DF), 6 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Acórdão
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES 651 / 2014
ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO Nº 468-04.2013.6.00.0000
CLASSE 24
BRASÍLIA
DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Agravante: Partido Comunista do Brasil (PCB)
Página 28
Nacional
Advogados: Joycemar Lima Tejo e outros
Agravado: Partido Popular Socialista (PPS)
Nacional
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO À HONRA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.
2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação
supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito.
3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido.
4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta.
5. Pedido de direito de resposta não conhecido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1-33.2013.6.13.0139
CLASSE 6 CAMACHO MINAS GERAIS
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargantes: José Furtado da Silva e outra
Advogados: Júlio Firmino da Rocha Filho e outros
Embargados: Geraldo Cardoso Lamounier e outros
Advogados: Flávio Freire de Oliveira e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. PODERES. INVESTIDURA. INEXISTÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os subscritores dos aclaratórios não possuem capacidade postulatória, uma vez que a investidura de poderes à advogada, que
substabelece poderes àqueles, não comporta regularidade, porquanto as procurações acostadas aos autos não indicam o nome
da advogada outorgada, mas apenas os nomes dos embargantes.
2. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos
do voto da relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 291-67.2012.6.02.0049
ALAGOAS
CLASSE 6
SÃO SEBASTIÃO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravante: Atla de Lima Santos
Advogados: João Luís Lôbo Silva e outros
Agravados: Charles Nunes Regueira e outro
Advogados: Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e outros
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 29
Agravados: José Pacheco Filho e outro
Advogados: Fábio Costa Ferrario de Almeida e outro
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA.
CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. CORPO PROBATÓRIO FRÁGIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nos 7/STJ E 279/STF. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. O relator do recurso negar-lhe-á seguimento na ausência de pressupostos ou requisitos para o conhecimento ou, ainda, na
apreciação do mérito, o que não implica extrapolação dos poderes processuais constantes do artigo 36, § 6º, do Regimento
Interno do TSE. Precedentes.
2. Infirmar a conclusão do acórdão regional demandaria uma nova incursão no conjunto fático-probatório, conduta vedada a teor
das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. Por ter a Corte de origem se pronunciado de maneira clara e suficiente sobre as questões discutidas nos autos, afasta-se a
alegação de violação ao art. 275 do Código Eleitoral.
4. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da
relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 652/2014
ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 13-71.2013.6.06.0000
CLASSE 32 CANINDÉ CEARÁ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargante: Francisco Celso Crisóstomo Secundino
Advogados: André Luiz de Souza Costa e outros
Embargante: Francisco Paulo dos Santos Justa
Advogada: Maria Hidelvânia dos Santos Soares
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. INELEGIBILIDADE.
REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Inexiste previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, motivo pelo qual não
há falar em afronta ao princípio do contraditório. (Precedente: STF, AI nº 599512/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.9.2011)
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 86-68.2013.6.17.0119
PERNAMBUCO
CLASSE 6
ABREU E LIMA
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravante: Evandro Marculino da Silva
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 30
Advogados: Raphael Parente Oliveira e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES.
DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
1. Não restaram impugnados, no agravo regimental, quaisquer dos fundamentos adotados no decisum então atacado. Incidência
da Súmula nº 182/STJ.
2. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da
relatora.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de
Aragão.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 325-74.2012.6.26.0081
PAULO
CLASSE 6
ORLÂNDIA
SÃO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravante: Flávia Mendes Gomes
Advogados: Paula Silva Monteiro e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido desaprovou as contas por três fundamentos, dois dos quais, são suficientes para a
manutenção das conclusões da Corte de origem. Desse modo, não tendo sido impugnado um deles, o recurso esbarra no óbice
da Súmula nº 283/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie a Súmula nº 182 do
Superior Tribunal de Justiça (AgR-AI nº 1097943/SP, Rel. Min. Castro Meira, Sessão de 3.9.2013). No caso, a agravante não
apresentou argumentos para afastar a incidência das Súmulas nos 211/STJ e 83/STJ no seu agravo nos próprios autos.
3. Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da
relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os
Ministros Teori Zavascki, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício,
Humberto Jacques de Medeiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 405-98. 2012.6.20.0018
PEDROSA RIO GRANDE DO NORTE
CLASSE 32
FERNANDO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravantes: José Renato da Silva e outra
Advogados: Pablo de Medeiros Pinto e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
Agravado: Daniel Pereira dos Santos
Advogados: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 31
ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da sólida jurisprudência do TSE, “é inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão
atacada, aplicando-se, pois, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça” (AgR-AI nº 195469, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
5.8.2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da
relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 488-37. 2012.6.13.0139
GERAIS
CLASSE 6
CAMACHO
MINAS
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravantes: José Furtado da Silva e outros
Advogados: Júlio Firmino da Rocha Filho e outros
Agravados: Geraldo Cardoso Lamounier e outros
Advogados: Bernardo Câmara e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER
POLÍTICO/ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inexistente o recurso, em sede extraordinária, interposto sem procuração nos autos ou certidão de arquivamento do
instrumento de mandato, incidindo na espécie a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 658 / 2014
ACÓRDÃOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 957-46.2010.6.00.0000
CLASSE 25
BRASÍLIA
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Nacional
Advogados: José Rui Carneiro e outros
Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. DESAPROVAÇÃO
PARCIAL.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desaprovar parcialmente a prestação de contas, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz
Fux, Gilmar Mendes, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 32
Guilherme de Aragão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1352-96.2014.6.00.0000
CLASSE 26
BORBA
AMAZONAS
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. TRE/AM. DEFERIMENTO.
Preenchidos os requisitos da Res.-TSE nº 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para municípios de
Borba e Parintins, no Estado do Amazonas, nas eleições de 2014.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir a requisição da força federal, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os
Ministros Teori Zavascki, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício,
Humberto Jacques de Medeiros.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1392-78.2014.6.00.0000
CLASSE 26
ESTÂNCIA
SERGIPE
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. TRE/SE. DEFERIMENTO.
Preenchidos os requisitos da Res.-TSE nº 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para o Município de
Estância/SE, nas eleições de 2014.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir a requisição da força federal, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os
Ministros Teori Zavascki, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício,
Humberto Jacques de Medeiros.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 324-48.2011.6.27.0000
CLASSE 26
GOIATINS
TOCANTINS
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. LOCALIDADE DE
DIFÍCIL ACESSO. DESLOCAMENTO. RES.-TSE Nº 23.323/2010. TRE/TO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
1. A Res.-TSE nº 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º,
II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta
Corte Superior.
2. Pedido de homologação deferido, ante o preenchimento dos requisitos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em homologar o pedido, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os
Ministros Teori Zavascki, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício,
Humberto Jacques de Medeiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 72-84. 2013.6.17.0119
CLASSE 6
ABREU E LIMA
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 33
PERNAMBUCO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravante: Francisco Cláudio Spinelli Pessoa de Paiva
Advogados: Raphael Parente Oliveira e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS APRESENTADAS.
FORMULÁRIOS ZERADOS. DOAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. “Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada (Súmula n° 182/STJ)” (AgRREspe nº 42971, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13.5.2013).
2. Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da
relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1176-20.2014.6.00.0000
CLASSE 5
JUNDIAÍ DO SUL
PARANÁ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravantes: Jair Sanches do Nascimento e outra
Advogado: Deiwiti de Almeida
Agravado: Ministério Público Eleitoral
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE
PODER POLÍTICO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRE MANTIDO POR IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. “Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos
e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis” (AgR-AR nº 3-45/AL, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 1º.9.2009).
2. Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da
relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os
Ministros Teori Zavascki, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício,
Humberto Jacques de Medeiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 648-11.2012.6.13.0253
MINAS GERAIS
CLASSE 32
CORDISLÂNDIA
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravantes: Edson Júnior Mendes e outro
Advogados: Raimundo Cândido Neto e outros
Agravado: Coligação O Povo de Novo para o Retorno do Progresso
Advogados: Alex da Silva Alvarenga e outros
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO DO ART. 275, II, DO
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 34
CÓDIGO ELEITORAL. CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Havendo omissão nos acórdãos recorridos, e tendo sido suscitada a violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, cabe o retorno
dos autos à Corte Regional para que seja sanada.
2. No caso, o TRE/MG omitiu-se com relação à existência de provas apontadas pela coligação investigante como imprescindíveis
para a configuração do ilícito do art. 41-A da Lei 9.504/97.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do
relator.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 293-84.2013.6.26.0000
SÃO PAULO
CLASSE 32
SÃO PAULO
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravante: Partido Progressista (PP)
Estadual
Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. PROMOÇÃO E
DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. ART. 45, IV e § 4º, DA LEI 9.096/95. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO PRAZO.
1. A teor do art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária deverá destinar o percentual mínimo de 10% do tempo para a
promoção e difusão da participação política feminina. Dessa forma, a aferição do cumprimento da norma deve ser feita com base
no total das inserções veiculadas no semestre.
2. Com efeito, transmitida a última inserção no mês de junho de 2013, o prazo para o ajuizamento da demanda encerrou-se no
15º dia do semestre seguinte, de acordo com a parte final do § 4º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do
relator.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1903-46.2009.6.11.0000
GROSSO
CLASSE 32
CUIABÁ
MATO
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravante: Partido dos Trabalhadores (PT)
Estadual
Advogada: Ignêz Maria Mendes Linhares
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2008. SUSPENSÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS
FISCAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Para acolher o argumento de que a apresentação de recibos de pagamentos autônomos comprovaram os pagamentos de
serviços advocatícios e de monitoramento e segurança, em substituição aos documentos fiscais exigidos pela Res.-TSE
21.841/2004, seria necessário revolver as provas dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui
sanção, mas decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE 21.841/2004.
3. Manutenção da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
4. Agravo regimental desprovido.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 35
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do
relator.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 121-37. 2012.6.18.0086
SENHORA DOS REMÉDIOS PIAUÍ
CLASSE 32
NOSSA
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravante: Francisco Pessoa de Brito
Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior e outra
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, para afastar a conclusão da Corte Regional quanto à impossibilidade de aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do
relator.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de
Aragão.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 8-97.2013.6.13.0018
GERAIS
CLASSE 32
ARCOS
MINAS
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravado: Antônio Rodrigues da Cunha
Advogados: Rodrigo Rocha da Silva e outros
Ementa:
REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. LIMITE LEGAL DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PROVA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
OBTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO. ILICITUDE.
1. Afigura-se ilícita a prova alusiva à declaração de imposto de renda de doador, obtida pelo Ministério Público Eleitoral em
processo de prestação de contas de candidato donatário e utilizada como prova emprestada no âmbito de representação eleitoral,
por extrapolação de limite legal de doação, porquanto, ainda que tenha sido ela disponibilizada pelo contador daquele, o
representado negou ter autorizado tal providência para acesso aos seus dados fiscais.
2. Mesmo que o Ministério Público Eleitoral tenha tomado conhecimento da infração ao art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 no
âmbito de prestação de contas, fato é que não se pode admitir o uso de declaração de rendimentos nela obtida, diante da
controvérsia sobre sua juntada a esses autos, além do que o doador nele não figura como parte nem lhe foi dada a oportunidade
de se manifestar sobre a produção ou sobre o conteúdo da prova acostada naquela ocasião.
3. Diante disso, era exigível que, cogitando-se de infração ao limite de doação, fosse requerida pelo Parquet, na propositura da
representação, autorização judicial específica para fins de aferição dos rendimentos brutos do doador auferidos no ano anterior da
eleição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 9 de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz
Fux, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 36
José Guilherme de Aragão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200-08.2012.6.04.0053
CLASSE 6 ANAMÃ AMAZONAS
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargantes: Jecimar Pinheiro Matos e outros
Advogadas: Renata Braga de Alencar e outras
Embargado: Raimundo Pinheiro da Silva
Advogados: Daniel Fábio Jacob Nogueira e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. PODERES. INVESTIDURA. INEXISTÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A subscritora dos embargos de declaração não possui capacidade postulatória, uma vez que não consta dos autos o
instrumento de procuração formal de investidura de poderes à advogada, que substabelece poderes à presente signatária.
2. Não se admite a regularização de representação processual em sede de instância superior porquanto a regra contida no art. 13
do CPC somente se aplica às instâncias ordinárias (AgR-AI nº 41904/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 18.2.2014).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos
do voto da relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto
Luís Oppermann Thomé.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925-28. 2012.6.06.0057
CLASSE 6
GUAIÚBA
CEARÁ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargante: Silvia Helena Maia de Lima
Advogados: Adriano Alves Pessoa e outro
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. PRINCÍPIO
DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONSTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Não impugnação pela parte agravante dos fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182 do
STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo
regimental e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva,
e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Roberto Luís Oppermann Thomé.
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 659/ 2014
ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 300-51. 2012.6.20.0009
RIO GRANDE
CLASSE 32
ESPÍRITO SANTO
DO NORTE
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravante: Eliene Januário da Silva Cavalcante
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 37
Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros e outros
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012.
IRREGULARIDADES. PERCENTUAL ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Em sede de recurso especial é inviável o exame de matéria que não tenha sido objeto de prequestionamento
(Súmula 356/STF).
2. A simples transcrição de ementas, sem a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, mediante o cotejo analítico entre os casos confrontados, não serve para demonstrar o dissídio, a teor das Súmulas
284/STF e 291/STF.
3. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, entendeu existir irregularidades insanáveis que comprometeram 83,5%
do montante de recursos arrecadados , consistentes na ausência de emissão de notas fiscais válidas e no recebimento de
doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro, cujos objetos não se inserem nas atividades econômicas dos doadores.
4. A reforma do acórdão regional demandaria reexame de provas, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 2 de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício,
Humberto Jacques de Medeiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 546-37. 2012.6.26.0023
CLASSE 6
BAURU
SÃO PAULO
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravante: Marcos Antônio de Souza
Advogados: Claudio José Amaral Bahia e outros
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão denegatória do
recurso especial. Precedentes.
2. No caso dos autos, o agravante opôs embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Intempestividade do agravo interposto após o tríduo legal.
3. É assente na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento quanto à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
recursal nos casos de erro grosseiro na interposição de recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do
relator.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de
Aragão.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 600-78. 2012.6.05.0090
CLASSE 6
BRUMADO
BAHIA
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravantes: Marizete Lisboa Fernandes Pereira e outro
Advogados: Celso Luiz Braga de Castro e outros
Agravados: Aguiberto Lima Dias e outros
Advogados: Luiz Viana Queiroz e outros
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 38
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E
ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a
maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a fundamentação
do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284
da Súmula do Pretório Excelso” (AgR-REspe 46613,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 22.2.2013).
2. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de acordo com o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar os excertos do
voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas
que identificam ou assemelham os casos em confronto, de modo que a mera transcrição da ementa de julgado não implica
demonstração da divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do
relator.
Brasília, 2 de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício,
Humberto Jacques de Medeiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776-44. 2012.6.21.0015
RIO GRANDE DO SUL
CLASSE 6
COQUEIROS DO SUL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Agravante: Coligação Coqueiros do Sul para Todos
Advogados: Giovani Bortolini e outro
Agravados: Rafael Kochenboreger e outros
Advogados: Larissa da Silva Martins e outros
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do Superior
Tribunal de Justiça).
2. Não constando procuração outorgada ao subscritor do agravo regimental, incide a referida súmula. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 7 de outubro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José
Guilherme de Aragão.
CORREGEDORIA ELEITORAL
Atos do Corregedor
Despachos
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 39
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 57/2014-CGE
REPRESENTAÇÃO Nº 1503-62.2014.6.00.0000/BA
PROCEDÊNCIA: SALVADOR/BA
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
ADVOGADO: JAYME VIEIRA LIMA FILHO
PROTOCOLO Nº 28.942/2014-TSE
DESPACHO
Trata-se de representação do Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro da Bahia (PMDB/BA), ajuizada originariamente no Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, ante a existência de
suposto desvio de finalidade na propaganda partidária da referida agremiação levada ao ar no dia 8 de junho de 2014, na
modalidade de inserções, em benefício de seu presidente regional, as quais trariam “verdadeiras promessas de campanha com
nítido escopo de transmitir ao telespectador (eleitor) e consolidar no imaginário social a ideia de que é o mais apto para
exercer o cargo de Senador pelo Estado da Bahia”. (destaque no original)
Sustentou o órgão ministerial que o material veiculado desvirtua a propaganda partidária por meio de inserções de mensagens
com conteúdo de propaganda eleitoral antecipada, em benefício e com participação direta do pré-candidato Geddel Vieira”,
destacando sua figura.
Requereu, ao final, a procedência da representação e a aplicação da pena prevista no inciso II do § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096,
de 1995, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no primeiro semestre do ano de 2015.
Notificado, o Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro da Bahia (PMDB/BA) apresentou resposta (fls. 1525) na qual suscitou, em preliminar, a incompetência absoluta do TRE/BA para julgamento da demanda, haja vista as peças
impugnadas terem sido autorizadas por esta Corte Superior na Propaganda Partidária nº 132-97.2013.6.00.0000 e a ilegitimidade
do Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento de representações com fundamento no art. 45 da Lei dos Partidos Políticos.
Salientou o representado que
veiculou a inserção objetada por meio de mensagem feita pelo Presidente Regional do PMDB/BA do posicionamento da
agremiação ante o tema político-partidário da saúde pública no Estado, especificamente, da superlotação dos Hospitais
Públicos situados na capital soteropolitana, levando como ideário da legenda de solução para o problema a
interiorização de rede hospitalar, tudo, assim, nos exatos termos previstos na lei. (destaques no original)
Ao final, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta do
TRE/BA para julgar a regularidade da inserção nacional questionada ou “ainda, subsidiariamente, ante a ilegitimidade ativa do
Representante nesta casuística definida por lei”. (destaque no original)
Na eventualidade do não acolhimento das referidas preliminares, pugnou pela improcedência da representação, tendo em conta a
existência de precedentes jurisprudenciais que apontam a regularidade da propaganda partidária quando o programa transmitido
trate de tema político-partidário, salientando que o transmitido se encontraria “em perfeito alinho ao disposto no art. 45, III, da Lei
9.006/95”. (destaque no original)
Em réplica (fls. 37-41), o Ministério Público Eleitoral se pronunciou pela rejeição das preliminares suscitadas, por se tratar de
propaganda regional, sobre a qual o TRE/BA teria competência para apreciar eventual irregularidade e se justificar a atuação do
órgão ministerial relativamente à propaganda partidária por ser custeada com dinheiro público.
No mérito, reiterou as razões expostas na exordial, pugnando pela aplicação da sanção prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei nº
9.096, de 1995.
Em sessão de 4.9.2014, o TRE/BA declarou sua incompetência para apreciar e julgar esta representação e determinou seu
encaminhamento ao TSE (fls. 44-49).
Preliminarmente, observo que a publicidade partidária impugnada se refere a três inserções de âmbito nacional regionalizadas no
Estado da Bahia e autorizadas pelo TSE ao diretório nacional da legenda representada, a qual suportará, por força de lei, na
hipótese de eventual procedência da representação, o ônus da perda do tempo na mesma modalidade de propaganda, razão pela
qual se afigura necessário, na espécie, o litisconsórcio passivo.
Assim, determino a intimação pessoal da Procuradoria-Geral Eleitoral para se manifestar sobre o interesse em subscrever a
representação e, nesse caso, promover, no prazo de 10 (dez) dias, a notificação do Diretório Nacional do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB) para integrar a lide, sob pena de extinção do feito (Código de Processo Civil, art. 47, parágrafo
único).
Apresentada manifestação neste sentido, notifique-se o litisconsorte para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Após, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Brasília, 17 de outubro de 2014.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 40
REPRESENTAÇÃO Nº 535-32.2014.6.00.0000/DF
PROCEDÊNCIA: BRASÍLIA/DF
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
REPRESENTANTE: PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - NACIONAL
ADVOGADOS: ISABELLA PICANÇO MACHADO MATEUS VIEIRA E OUTRO
REPRESENTADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - NACIONAL
ADVOGADOS: GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTROS
REPRESENTADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA
REPRESENTADO: SÉRGIO CABRAL FILHO
PROTOCOLO Nº 13.523/2014-TSE
DESPACHO
Reitero a parte final da decisão proferida pela eminente Ministra Laurita Vaz, à época Corregedora-Geral, a fls. 19-22 e determino
seja intimado o Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) para apresentar cópia da nota fiscal e
do contrato firmado com a produtora relativamente à inserção impugnada nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à conclusão.
Brasília, 17 de outubro de 2014.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
REPRESENTAÇÃO Nº 537-02.2014.6.00.0000/DF
PROCEDÊNCIA: BRASÍLIA/DF
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
REPRESENTANTE: PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - NACIONAL
ADVOGADOS: ISABELLA PICANÇO MACHADO MATEUS VIEIRA E OUTRO
REPRESENTADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - NACIONAL
ADVOGADOS: GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTROS
REPRESENTADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA
REPRESENTADO: SÉRGIO CABRAL FILHO
ADVOGADOS: EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTROS
PROTOCOLO Nº 13.530/2014-TSE
DESPACHO
Concedo às partes o prazo comum de dois dias para alegações, consoante o disposto no art. 22, X, da Lei Complementar nº 64,
de 1990.
Com ou sem manifestações, retornem-me conclusos.
Brasília, 17 de outubro de 2014.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
SECRETARIA DO TRIBUNAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 199
Brasília, quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Página 41
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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Sumário - Rádio Gazeta FM 105,9