EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. Procedimento Investigativo Criminal – PIC n. 002/2011. Apuração de crimes praticados por servidores da ALEPA. DENUNCIA DE PECULATO, FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, PRATICADOS CONTRA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ. O Ministério Público do Estado do Pará, pelo Promotor de Justiça, adiante firmado, no uso de suas atribuições legais, vem, na qualidade de titular da ação penal, oferecer DENÚNCIA contra os nacionais abaixo relacionados, pelos fatos e fundamentos que passamos a expor: 01 - RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, BRASILEIRO, RESIDENTE NO CONDOMÍNIO OÁSIS – RUA BEIJA FLOR, 27, ANANINDEUA – PARÁ, FONE: 3238-3312, NASCIDO EM 02.08.1966, NATURAL DE BELÉM, FILHO DE FERNANDO NILSON VELASCO E MARLENE GUIMARÃES VELASCO, CI. 4369614-Pa, CPF 207.472.922-72; 02 - MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, BRASILEIRO, RESIDENTE NA TRAV. BARRÃO DO TRIUNFO, 4572, MARCO, BELEM – PA, FONE: 3236-0235 e 88233763, FUNC. PÚBLICO EFETIVO, NASCIDO EM 23.05.1967, NATURAL DE BELÉM, FILHO DE EDUARDO LOPES e MARIA ALICE DOS SANTOS, CI. 297.6271 SSP-Pa, CPF 256.263.532-91; 03 - RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, RESIDENTE NA RUA MARQUES DE HERVAL, 1130, PEDREIRA, BELEM – PA, FONE: 3252-2073, FUNC. PÚBLICO EFETIVO, NASCIDO EM 07.02.1963, NATURAL DE BELÉM, FILHO DE JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA e ANA TAVEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, CI. 9275D-CREA-Pa, CPF 157.846.062-04; OU RESIDENTE NA RUA OLIVEIRA BELO, PASS. BRASÍLIA, N. 11, UMARIZAL, BELEM – PA, , CI. 247.848 SSP-Pa, CPF 157.846.062-04, 04 - MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA (GUIMARÃES ROLIM, À ÉPOCA), RESIDENTE NA AV. CONSELHEIRO FURTADO, 2510, Apto 703, telefone: 3229-2976, SEPARADA, ENSINO SUPERIOR COMPLETO, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 3621 OAB-Pa, FILHA DE FRANCISCO MOURA NOGUEIRA e ALBA NELY FERNANDES RODRIGUES, NASCIDA EM 24.10.1959, CPF 126.660.502-97; 05 - ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, RG 4508090 SSP/PA, CPF 207491982-49, residente e domiciliado nesta capital na Trav. Barão de Mamoré, 477 Alameda A casa 15, telefone 32491123 06 - PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO; RESIDENTE NA ROD. AUGUSTO MONTENEGRO, PASS. ALACID NUNES, N. 99 BL “M”, APTo 303, TENONÉ CEP 66820-020, BELEM – PA, FONE: 3268-5561 e 8805-5629, FUNC. PÚBLICA EFETIVA, NASCIDA EM 25.08.1966, NATURAL DE BELÉM, FILHA DE GUILHERME ANTONIO DA COSTA e NILZA TAVARES DA COSTA, CI. 1985736 SSP-Pa, CPF 428.084.212-49; 07 SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, BRASILEIRO, PARAENSE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ. 08 - JORGE MOISES CADAAH, residente na Av. Conselheiro Furtado, 2510, apto. 703, Cremação, união estável, ensino superior, portador da carteira de identidade nº 506293-SSPPi, data de expedição em 10.01.85, filho de Moisés Elias Cadaah e Maria de Lourdes Rodrigues Moura, telefone n. 3229-2976 e 8896-7692 09 - FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, PORTADORA DO RG: 2151033 PC/PA, RESIDENTE E DOMICILIADA, NESTA CAPITAL, SITO AV. CENTENÁREIO, 2000 – CONDOMÍNIO ÁGUA CRISTAL – BEIJOPIRÁ – PARQUE VERDE – BELÉM – PARÁ; I- DOS FATOS O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça signatário, instaurou o procedimento investigatório criminal n. 002/2011- 6ª. PJJS da Capital, a fim de apurar indícios de fraude nos processos licitatórios da Casa de Leis do Estado, registrados sob os números, 016/2007, 034-A/07, 021/2007, 005/2008, 011/2008, 060/2008, 001/2010, 002/2010, 003/2010, 004/2010, 005/2010, 006/2010, 011/2008, 019/2010, 027/2010, 028/2010, 029/2010, 031-A/2010, 032-A/2010, 033-A/2010, 034/2010, 036/2010, 037/2010, 039/10, 040/2010, 041/2010, 043/2010, 044/2010, 045/2010, 46/10, 048/2010, 049/2010, 050/2010, 051/2010, 052/2010, 056/2010, 060/2010, 062/2010, 064-A/2010, 066-A/2010, 067-A/2010, 068-A/2010, 069-A/2010, 070/2010, 070-A/2010, 073/2010, 076/2010, 077/2010, 083/2010, 084/2010, 089/2010, 095/2010, 096/2010, 097/2010, 098/2010, 099/2010, 100/2010, 101/2010, 107/2010, 0108/2010, 0110/2010, 117/2010 na modalidade carta convite referentes aos anos de 2007 a 2010. No bojo dos autos foram oitivadas diversas pessoas, tais como RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, SOSTENES MAIA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, bem como juntamos aos autos, como prova depoimentos dos nacionais JOÃO SIDNEI RODRIGUES PRADO, JOSÉ MARIA VASCONCELOS RIBEIRO, NILSON MIGUEL AMARAL DE JESUS, MARCELO GOMES DE BARROS, JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES, dentre outros. Excia., os autos revelaram a existência de um esquema de desvio de dinheiro público da ALEPA, patrocinado pelos funcionários que trabalhavam a frente da Comissão Especial de Licitações e Obras – CELO, capitaneados pelo Sr. RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA DE SOUSA MATOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA. Comprovou-se, também, que o mesmo esquema de fraudes envolveu os servidores da Comissão Permanente de Licitações – CPL, comandados pela Sr. MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA com o auxilio de PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS e JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA. A materialidade e autoria das fraudes se comprovam através dos depoimentos das testemunhas abaixo transcritos e através da cópia dos processos licitatórios que fazemos juntar ao presente feito 15 anexos numerados e rubricados com cópia dos termos de declarações dos proprietários das empresas envolvidas no certame fraudado. A materialidade do fato criminoso encontra-se comprovada nos autos didaticamente demonstrada na forma seguinte: O Sr. JOÃO SIDNEI RODRIGUES PRADO, RG 2248764, residente e domiciliado nesta capital na Av. Almirante Barroso, Alameda Irmã Consolata, n 149 – MARCO, inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, declarou: “..QUE o declarante é administrador de empresas, e sócio da firma JS SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA e que no desenvolvimento de suas atividades participou de uma licitação para reforma no prédio da ALEPA no ano de 2006, não tendo participado de qualquer outro procedimento desde então, naquela Casa Legislativa, nem trabalhado para a mesma; QUE ao lhe ser apresentada a declaração de participação na Carta Convite nº 15/2006-CELO/ALEPA e o requerimento de sua empresa para participar daquele procedimento não reconheceu como suas as assinaturas apostas naqueles documentos nem tampouco é de sua lavra as rubricas apostas naquele procedimento; QUE com relação a proposta e a planilha de preços apresentadas no procedimento afirma que o carimbo aposto não é de sua empresa apesar de nele constar o nome da mesma, nem, tampouco, é sua a assinatura constante dos documentos afirmando que se trata de uma tentativa grosseira de imitar a sua assinatura; QUE quanto a rubrica na ata de abertura e julgamento da licitação convite nº 015/2006-CELO/ALEPA também diz não ser sua a rubrica aposta no documento. Informado que a sua empresa teria participado de outros procedimentos licitatórios realizados na ALEPA, negou tal fato dizendo que apenas participou da licitação já mencionada, tendo vencido a mesma, executado o serviço e recebido por ele, mas que nunca mais participou de outra licitação, colocando-se a disposição para confrontar sua assinatura e para maiores esclarecimentos sempre que necessário..” O Sr. JOSÉ MARIA VASCONCELOS RIBEIRO, RG 5497458, residente e domiciliado nesta capital na Tv. We 3, 324 – Conjunto Satélite, telefone 3248-0825, inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa declarou que: “..QUE declara que é engenheiro civil há 24 anos e sócio da empresa SETA ENGENHARIA LTDA e que prestou cerca de 3 ou 4 serviços para a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, participando de procedimentos licitatórios; Informado sobre a licitação tipo convite de nº 036/2006-CELO/ALEPA para reforma geral com readequação do auditório “Deputado João Batista” e “Galeria dos Exs Presidentes”; QUE não sabe precisar se participou desta licitação, mas acha que chegou a preparar uma proposta para essa licitação, contudo ao lhe ser apresentada a proposta constante do referido procedimento licitatório suspeitou que a proposta apresentada foi alterada pois além da não reconhecer sua assinatura tem certeza de que nenhuma das rubricas que constam de todo o procedimento é sua; QUE nas reuniões de licitação geralmente mandava um funcionário mas as propostas eram rubricadas pessoalmente pelo declarante e o mesmo não reconhece a sua rubrica nos documentos constantes do procedimento nº 036/2006-CELO/ALEPA; QUE aguarda ser notificado para se submeter ao competente procedimento pericial grafotécnico com relação as suas assinaturas pela SETA ENGENHARIA LTDA..” O Sr. NILSON MIGUEL AMARAL DE JESUS, RG 5405912, residente e domiciliado nesta capital na Rua Enéas Pinheiro, nº 1097 inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa declarou que: “..QUE declara que é Engenheiro Eletricista e sócio da firma CORPENGE LTDA, que presta serviços exclusivamente na área de instalações elétricas e hidrossanitárias juntamente com sua sócia a Sra. MARIENE CATARINA AMARAL DE JESUS, mas que atualmente essa empresa está em processo de liquidação; QUE esclarece que a firma tinha como sócio, até 2001, o Sr. ROSEMARIO DA SILVA PORFILHO que se retirou da sociedade para entrada da sócia MARIENE CATARINA AMARAL DE JESUS; QUE nesta época de 2001 efetuou cadastro junto a Assembléia Legislativa do Estado do Pará para prestar serviços, chegando a participar de procedimentos licitatórios até o ano de 2002, tendo inclusive vencido uma licitação da qual participou e prestado o serviço, mas que após essa data nunca mais participou de qualquer procedimento licitatório naquela casa; Informado ao declarante que sua firma constava como participante de um processo administrativo licitatório no ano de 2006, tipo convite, nº 014/2006-CELO/ALEPA, para aquisição de material de serviço como mola hidráulica, manta asfáltica, vidro, compensado, etc, mostrou surpresa, pois sequer sua empresa vendia esse tipo de material, trabalhando exclusivamente na prestação de serviço elétrico e hidráulico; Ao lhe ser apresentada a cópia do procedimento licitatório e os requerimentos nos quais a sua empresa se habilitava naquela licitação, negou serem suas a assinatura no requerimento de habilitação da CORPENGE naquela licitação, bem como, na declaração de cumprimento ao disposto do art. 7º, XXIII da CR/88; Diz inclusive que a falsificação grosseira de sua assinatura para a participação naquele certame fica patente com a juntada de um contrato social que já estava alterado no ano de 2006, bem como pela falsificação grosseira na sua assinatura e carimbo da planilha comercial apresentada com a discriminação de material alheio ao objeto de atuação da empresa; QUE jamais outorgou poderes a quem quer que fosse para representá-lo em qualquer procedimento licitatório; QUE nos procedimentos que realmente participou, até o ano de 2002, sempre compareceu pessoalmente para tratar dos interesses de sua empresa..” O Sr. MARCELO GOMES DE BARROS, CREA/PA 98570, CPF 429.431.402-87, residente e domiciliado nesta capital na Av. Brás de Aguiar, 936, APTO 501 complemento – Casa 04; inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, declarou que: “..QUE: declara que é engenheiro civil e proprietário da firma individual MG BARROS COMÉRCIO E ENGENHARIA ME, a qual está desativada a partir do ano de 2007; QUE esclarece que cadastrou sua empresa, ainda quando em atividade, junto a Assembléia Legislativa do Estado do Pará para concorrer junto com outras empresas a uma oportunidade de prestar serviços àquela Casa Legislativa, mas que jamais conseguiu tal intento, nunca prestando nem participando de qualquer procedimento licitatório naquela casa apenas, repete, incluiu seu nome em um cadastro geral daquela casa para prestar eventuais serviços. Informado ao declarante que sua firma constava como participante de um processo de licitação, na modalidade de convite, do tipo “menor preço por item”, nº 015/2006-CELO/ALEPA, mostrou-se surpreso, pois sua firma jamais participou de qualquer procedimento deste tipo na ALEPA. Ao lhe ser apresentado a cópia do procedimento licitatório e os requerimentos nos quais a sua empresa se habilitava naquela licitação, negou serem suas as assinaturas apostas no documento, não sendo sua também a assinatura que consta de sua firma na declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, assim como não é sua a assinatura da proposta de preço, para aquisição de material para manutenção predial; QUE o requerimento de empresário e o cartão de comprovante de inscrição de situação cadastral, diz que deixou na Assembléia quando efetuou seu cadastro, mas reafirma não serem suas as assinaturas dos demais atos constantes daquele procedimento; QUE esclarece ainda que jamais outorgou poderes a quem quer que seja pare representá-lo e como único sócio da empresa MG BARROS COMÉRCIO E ENGENHARIA ME sempre compareceu pessoalmente a todos atos da empresa. muito menos participar de procedimento licitatório..” O Sr. JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES, Identidade nº 9921 OAB/PA, CPF 187.954.392-34, residente e domiciliado nesta capital na Rua dos Pariquis nº 1880 Ed. Angelus apartamento 702, telefone 8339-1722, inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, declarou que: “..que constituem o objeto do Inquérito Civil em referência, efetuou as seguintes declarações: QUE é advogado exercendo o cargo de contador na Assembléia Legislativa do Estado do Pará onde ingressou em 01.04.1983, como agente de comunicação e eletricidade, tendo assumido o cargo de contador por volta do ano de 1991. QUE por volta de 1997 foi designado para atuar junto a comissão de procedimento licitatório da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, esclarecendo que não era membro da referida comissão, mas exercia funções junto a comissão. QUE cerca de 2(dois) anos após foi elevado a função de membro da comissão permanente de licitação onde atuou até início do ano de 2003. QUE durante a gestão do Deputado Mario Couto acha que participou de algumas licitações, no início, mas depois foi afastado da comissão. Para a qual só voltou no ano de 2009, lá ficando até, aproximadamente, março/2010. QUE diz que foi afastado da comissão de licitação por ato unilateral da presidente da comissão de licitação, Maria de Nazaré Guimarães Rolim que não mais convocava o servidor para julgar as licitações. QUE considera uma injustiça o seu afastamento pois se considera o servidor mais qualificado para atuar neste colegiado administrativo, pois possui formação jurídica e contábil, fazendo pós-graduação em direito público, com ênfase no direito administrativo, o que recomendaria a sua convocação para esses procedimentos. Aponta que, conforme dicção do art. 51 da lei 8666/93, que os membros da comissão de licitação haverão de ser servidores qualificados e efetivos o que reforçaria a lógica opção pela sua convocação. QUE não descarta da possibilidade de ter havido licitações, na modalidade convite, nos moldes informados pelos donos das empresas licitantes e pela servidora temporária Alda Eiras, mas diz o declarante que jamais participou de procedimentos nessa forma, talvez por isso tenha sido afastado dos serviços da CPL, ainda em 2010 pela Nazaré Maria de Nazaré Guimarães Rolim, que não mais lhe convocou a partir de fevereiro/2010. QUE informado pelo representante do ministério público que foram encontradas, no computador do ex-servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Pará Jorge Moises Caddah diversos documentos relativos aos procedimentos licitatórios da ALPEA, na modalidade convite tipo menor preço, nº 016/2007, 021/2007, 060/2008 e 028/2009 desconhece tal fato, pois somente voltou a CPL em 2009, com relação ao procedimento 028/2009 que trata da licitação na modalidade convite do tipo menor preço, para “contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática do plenário Nilton Miranda” diz que tem certeza que não participou deste procedimento licitatório como membro da comissão, pois o procedimento que se recorda ter participado com um objeto relativo ao plenário Nilton Miranda foi bem depois de março/2009, que é a data que consta como realização da ATA e abertura do convite, mas não tem certeza se se trata desse procedimento. QUE informado ao declarante que este procedimento nº 028/2009-CPL/ALEPA não foi localizado foi apresentado ao declarante as cópias enviadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará, contudo a ausência da assinatura do declarante reforça a sua certeza de que não participou deste certame..” O Senhor CARLOS AMILCAR PINHEIRO em audiência perante o Promotor de Improbidade Administrativa, declarou ao Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO que: “.. QUE é engenheiro civil e sócio da empresa AMBITO ENGENHARIA desde 1972, sendo que a partir de 14/08/1998 essa empresa tinha como únicos sócios o declarante e sua esposa MARIA DE NAZARÉ PINTO MARCOS PINHEIRO; QUE sua firma presta serviço a vários órgãos públicos, mas que atualmente encontra-se inativa; QUE no ano de 2003 venceu uma licitação na Assembléia Legislativa do Estado do Pará para reforma do Gabinete do Deputado Faisal e do DIDEX tendo executado a obra e recebido pelo serviço conforme nota fiscal 1201 e 1210, mas que depois disso nunca mais prestou qualquer serviço àquela casa legislativa; Apresentado ao declarante os autos do procedimento administrativo licitatório – Convite nº 024/2006– CELO/ALEPA para montagem de cobertura em estrutura metálica no telhado do prédio “PAULO FONTELES”, além da impermeabilização do telhado com poliuretano (prédios “PAULO FONTELES” e “ALMIR GABRIEL”) não reconheceu como sua a assinatura constante do requerimento para participar do referido procedimento, bem como afirma não ser sua a assinatura da declaração da empresa que foi apresentada para o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da CR/88; Esclarece que como a outra sócia da firma é sua esposa exerce a gerência e sempre compareceu pessoalmente a todos os atos de interesse da empresa; QUE quanto ao contrato social constante do processo licitatório e o cartão de inscrição no CNPJ, confirma serem os de sua empresa, mas são os mesmos que foram entregues na ALEPA quando da licitação que vencera naquele ano; QUE quanto a proposta apresentada na licitação nº 024/2006-CELO/ALEPA diz que não é de sua autoria nem de sua empresa, assim como a assinatura constante do documento na é de sua lavra; Quanto as rubricas constantes de todas as folhas do referido processo também nega serem de sua autoria, reafirmando que não participou da referida licitação..” O Senhor WILSON TAVARES VON PAUMGARTTEN em audiência perante o Promotor de Improbidade Administrativa, declarou ao Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO que: “...QUE é engenheiro civil e em 1991 constitui juntamente com a Sra. MARIA AUGUSTA DOMINGUES a sociedade empresária denominada WM ENGENHARIA LTDA; QUE tem como objeto social edificações e prestação de serviços de no ramo engenharia civil, elétrica e topografia; QUE lembra que cadastrou sua empresa no departamento de licitações da ALEPA para poder participar desse tipo de certame naquele poder, onde entregou o cartão da SEAD e outros documentos da sua firma; QUE chegou a participar de alguns processo licitatórios, vencendo alguns, dentre os quais lembra-se de ter construído o prédio do CAC (central de atendimento ao cidadão) e da pintura externa do prédio principal da ALEPA e que acredita que desde 2006 não presta nenhum serviço para aquele poder nem participa de procedimentos licitatórios; QUE ao lhe ser exibido o processo administrativo nº 004943/2006 que trata da licitação na modalidade convite, tipo menor preço n 050/2006-CELO/ALEPA para reforma da divisão de finanças, divisão de contabilidade e comissão de controle interno diz que não participou da mesma; QUE examinando o protocolo de identificação de correspondência da sua firma de fls. 12, a declaração de que não emprega menor de 18 anos de fls. 15 e a proposta comercial e financeira de fls. 40/43, afirma não serem suas as assinaturas apostas naqueles documentos, destacando que na declaração o numero do CNPJ de sua empresa está errado, bem como, no timbre está gravado o nome da rua onde fica localizada sua empresa, também de modo equivocado, assim como não usa aqueles tipos nos impressos que regularmente usa em sua empresa de engenharia; QUE com relação a proposta financeira, constam os mesmos erros de impressão, e o padrão da apresentação da proposta difere do padrão que usualmente emprega em suas propostas; QUE quanto ao timbre dos referidos papéis efetivamente é o utilizado por sua empresa; Quanto aos documentos de constituição social e alteração contratual inclusos no referido processo licitatório, diz que são cópias dos documentos de constituição da sociedade comercial da qual faz parte e que não sabe como foram obtidas sem seu conhecimento; QUE dos membros da comissão permanente de licitação de obras, conhece DIRCEU PINTO MARQUES e SANDRO ROGÉIRO NOGUEIRA DE SOUZA MATOS que eram do departamento de engenharia da ALEPA; QUE não conhece a outra integrante, DAURA HAGE; QUE também desconhece as outras empresas licitantes; QUE examinando o processo licitatório não reconheceu qualquer das rubricas ali apostas como sendo de seu punho subscritor; QUE coloca-se a disposição para realização do competente exame pericial grafotécnico para comprovar a contrafação de sua assinatura...” O Senhor PAULO CEZAR SOUZA DE MATTOS em audiência perante o Promotor de Improbidade Administrativa, declarou ao Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO que: “...QUE: no ano de 2002 constituiu a sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada FP CONSTROI NORTE LTDA que tem como objetivo social prestação de serviço de engenharia, arquitetura e urbanismo; QUE exerce única e exclusivamente a gerencia da sociedade; QUE tem como outro sócio seu irmão LUIZ FERNANDO SOUZA DE MATTOS mas que apenas integra a sociedade; QUE logo após a constituição de sua empresa, chegou a prestar pequenos serviços para a ALEPA no ano de 2003 mas que desde 2005 sua empresa está sem qualquer movimentação inclusive tendo vencido as notas fiscais que possuía neste ano e não mais requereu a impressão de outras; Diz que essas notas fiscais foram inclusive extraviadas; Esclarece que os serviços prestados para a Assembléia variavam de 2 a 6 mil reais, não passando desse montante; QUE não se lembra de ter participado de qualquer procedimento licitatório, até porque as obras que realizou para aquele Poder sempre foram de pequena monta e com dispensa de licitação, até porque não teria condições de participar de obras de engenharia de maior vulto; QUE ao lhe ser apresentado o procedimento administrativo n 002737/2006, licitação na modalidade convite, nº 037/2006-CELO/ALEPA para reforma com readequação de espaços no entorno do plenário NEWTON MIRANDA diz que não participou do referido procedimento; Ao lhe ser apresentado um requerimento de identificação de correspondência daquele poder (folhas 10) datado 09/05/2006 afirma não ser sua a assinatura naquele documento e que também o carimbo da empresa, apesar de constar o CNPJ correto, não foi feito nem encomendado pelo declarante, posto que jamais chegou a mandar confeccionar carimbo ou documentos impressos com o timbre de sua empresa; QUE ao lhe ser apresentado o instrumento de constituição de sua empresa diz que é cópia do documento efetivamente arquivado na JUCEPA mas que as rubricas nele constantes, bem como, constante de todo este procedimento licitatório não são de sua lavra, o mesmo ocorrendo com relação a declaração de que não emprega menor de 18 anos, não sendo de sua autoria a assinatura constante naquele documento; Com relação a suposta proposta financeira suposta de sua empresa que foi apresentada na licitação 037/2006-CELO/ALEPA, diz que não é de sua autoria, não sendo suas assinaturas constantes da proposta, até porque jamais apresentou qualquer proposta na ALEPA para execução de obras acima de 6 mil reais; QUE com relação aos membros da comissão de licitação, conhece os engenheiros DIRCEU RAIMUNDO DA ROCHA PINTO MARQUES de vista, e SANDRO ROGÉIRO NOGUEIRA SOUZA MATOS, conheceu no Departamento de Engenharia da ALEPA, quando prestou pequenos serviços àquele Poder; QUE com relação ao processo administrativo nº 004005/2006, que trata da licitação na modalidade convite n 039/2006-CELO/ALEPA, para revitalização de piso de mármore, de KORODUR e de MADEIRA nos prédios da ALEPA, diz que não são suas as assinaturas constantes na identificação (folhas 7), na declaração (folhas 12) e na proposta financeira (folhas 29/30), não sendo suas também qualquer das rubricas constantes daquele procedimento; Reafirma que os impressos e os carimbos de sua empresa lhe são estranhos, bem como, assegura que jamais participou de qualquer licitação na modalidade convite da ALEPA, muito menos para obras de valor acima de 149 mil reais, mostrando-se indignado com a utilização criminosa da sua empresa e de seu nome em licitação da qual não participou; QUE das empresas licitantes daqueles procedimentos ouviu falar apenas da TORRES CONSTRUÇÕES; QUE coloca-se a disposição para realização do competente exame pericial grafotécnico para comprovar a contrafação de sua assinatura, bem como, fornece o nº de seu telefone 8186-1689, 9606-2379 e 3466-1150 para facilitar o contato..” Mais contundente, ainda, são as declarações efetuadas pelo co-réu JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA, o qual em audiência perante o Dr. NELSON MEDRADO, inquirido declarou que: QUE é contador e servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Pará desde 1984. Que trabalhou no gabinete de deputado, depois no setor de pessoal, e, finalmente, lotado em definitivo no setor de contabilidade. Que, a partir de 2007, foi designado para compor a Comissão de Procedimento Licitatório da Assembléia Legislativa do Estado do Pará e que nesta qualidade participou como membro da comissão de licitação na modalidade concorrência nº 003/2007 para contratação de agências de viagens para o fornecimento parcelado de bilhetes de passagens aéreas rodoviárias e fluviais para territórios nacionais e internacionais em classe econômica e executiva. Esclarece que essa licitação transcorreu normalmente dentro da legalidade, até a adjudicação, quando, de fato, encerrou sua participação no procedimento. Que recorda-se que chegou a se dirigir ao Conselho Regional de Contabilidade para saber de detalhes sobre a certificação do contador que assinava o balanço das licitantes para demonstrar a sua capacidade financeira. Que houve parecer da procuradoria sobre o assunto, a questão dirimida e encerrado o procedimento sem outras tribulações. Com relação aos fatos posteriores a assinatura do contrato, diz que não pode responder pelos mesmos, nem os demais membros da comissão, pois todos os aditivos foram tratados pela administração com a presidente da comissão Que só recentemente veio saber que a Ideal Turismo ocupava uma sala gratuitamente e sem quaisquer custos na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, assim como não chegou a conhecer na época os termos dos aditivos, pois, repete, esses aditivos foram tratados somente pela presidente da comissão com a administração da casa legislativa. Acrescenta que participou também de outras concorrências e tomadas de preço que transcorreram dentro da legalidade e regularidade, citando os procedimentos para contração de empresa para fornecimento de cesta básica, o pregão presencial para aquisição de torres de refrigeração e outra a contratação de agência para publicidade. Que com relação ao Procedimento Licitatório na modalidade convite do tipo menor preço nº 060/2008-CPL/ALEPA, esclarece que a partir de 2008, a presidência da comissão de licitação, Maria de Nazaré Guimarães Rolim, juntamente com o serviço de material, subordinado ao diretor Raul Velasco, passaram a adotar o procedimento de processar essas licitações na modalidade convite na sessão de material. Que expediam convite, recebiam a proposta e montavam o procedimento licitatório, encaminhando para o declarante somente para analisar as certidões que já vinham no procedimento. Após essa analise, o declarante devolvia esse procedimento para a presidente que encaminhava à SCAN e lá era indicado o vencedor e feito a ata por pessoa indicado pela presidente da qual os demais membros da comissão somente assinavam sem participar de qualquer ato de escolha da proposta vencedora. Afirma que assim foi feito na licitação Convite 060/2008, esclarecendo o por que de não ter detectado que alguns licitantes não se fizeram presentes na sessão de julgamento, pois sequer o declarante esteve presente em tal ato. Ressalta que, com relação a este convite 060/2008 apenas estranhou o fato de que os envelopes que trouxeram as propostas lhe foram apresentados já abertos e com a indicação da empresa colada nos envelopes com Fita Durex, o que não é comum em empresas de grande porte, que geralmente possuem envelopes impressos. Diz que essas questões chamaram a sua atenção para o fato de que poderiam estar ocorrendo alguma irregularidade. A partir de então, começou a questionar junto a presidente da Comissão Nazaré Guimarães sobre estes procedimentos, chegando a sugerir que todos esses convites fossem feitos pelo Pregão Eletrônico, mas não foi atendido. Esses fatos desestimularam o declarante a continuar na CPL. Diz o declarante que em 2 de novembro de 2008, teve uma divergência com a presidente da comissão de licitação sobre um procedimento licitatório na modalidade convite para aquisição de medicamentos. Esclarece que havia decidido aprofundar a análise nessas licitações e nesta licitação de medicamentos detectou que uma das licitantes era uma empresa cujo objeto social era a venda de equipamentos de escritório e não medicamentos. Assim, quando recebeu as propostas, observou o fato e não devolveu o processo, dizendo à secretária da comissão que aguardaria um contato com a presidência da comissão para discutir o assunto. A secretaria ponderou que era uma licitação para compra de medicamentos, portanto de caráter urgente, e que o declarante retrucou que não devolveria enquanto não conversasse com Nazaré Guimarães. Nesse mesmo dia à tarde, recebeu uma ligação pelo celular da doutora Nazaré Guimarães que cobrava do declarante explicações sobre possíveis declarações dele acerca de sua vida pessoal. Este fato deixou o declarante assustado, pois jamais tecera comentários sobre a vida pessoal da presidente, mas apenas ponderara sobre os procedimentos que estavam sendo adotadas pela presidência da comissão de licitações. Que este fato gerou um mal estar entre o declarante e a presidente, que culminou com a saída do declarante desta comissão. Que coloca-se à disposição para o competente exame grafotécnico. Que atualmente está cedido ao DETRAN trabalhando no departamento financeiro-contábil.” Excelência, os depoimentos colhidos neste Ministério Público são auto explicativos e demonstram claramente como os denunciados fraudavam os processos licitatórios da ALEPA, ora contando com a ajuda de proprietários de empresas constituída somente para tal finalidade; ora envolvendo no esquema empresas já existentes no mercado, sem o conhecimento de seus proprietários. O levantamento do valor desviado pelo esquema de fraudes nas licitações da ALEPA, referentes ao período aqui noticiado, alcança a cifra de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) aproximadamente. Tal afirmação se faz em razão da somatória do valor constante em cada processo licitatório anexado a presente denuncia, supostamente pagos, as empresas vencedoras dos certames fraudados. Note-se que estamos falando do valor desviado, i.e sem qualquer acréscimo referente a juros ou qualquer outra compensação financeira. Segundo o relatório “Corrupção: custos econômicos e propostas de combate”, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo a União poderia investir, em diversas áreas econômicas e sociais, caso a corrupção fosse menor como se demonstra a seguir: Educação – O número de matriculados na rede pública do ensino fundamental saltaria de 34,5 milhões para 51 milhões de alunos. Um aumento de 47,%, que incluiria mais de 16 milhões de jovens e crianças. Saúde – Nos hospitais públicos do SUS, a quantidade de leitos para internação, que hoje é de 367 mil, poderia crescer 89%, que significariam 327 mil leitos a mais para os pacientes. Habitação – O número de moradias populares cresceria consideravelmente. A perspectiva do PAC é atender 3,9 milhões de famílias; sem a corrupção, outras 2,9 milhões poderiam entrar nessa meta. Saneamento – A quantidade de domicílios atendidos, segundo a estimativa atual do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), é de 22,5 milhões. O serviço poderia crescer em 103,8%, somando mais 23,3 milhões de casas com esgotos. Isso diminuiria os riscos de saúde na população e a mortalidade infantil. Infraestrutura – Os 2.518 km de ferrovias, conforme as metas do PAC, seriam acrescidos de 13.230 km, aumento de 525% para escoamento de produção. Os portos também sentiriam a diferença: os 12 que o País possui poderiam saltar para 184, um incremento de 1537%. Além disso, o montante absorvido pela corrupção poderia ser utilizado para a construção de 277 novos aeroportos, um crescimento de 1383%. Somente para conhecimento, o prejuízo causado ao POVO DO PARÁ e ao Legislativo Estadual pelo dinheiro desviado através das fraudes (folha de pagamento e processos licitatórios) perpetradas na ALEPA, segundo estimativa efetuada, ultrapassa em muito a cifra de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) no ano de 2010 o que daria para implementar as seguintes obras e serviços no Estado: • • • • • • • • Construir 29 escolas p/ 360 alunos cada; Formar 330 médicos em universidades particulares – atualmente existem 5.931 médicos no Pará. Construir 35 unidades de pronto atendimento 24 hs; Custear 36 mil diárias de UTIs; Pagar 18 mil sessões de quimioterapia para tratamento do câncer; Construir 1.588 casas populares, ao custo de 56.600 cada; Pagar o benefício máximo (242 reais) do Bolsa Família para 13.765 famílias; Construir mais de 38 quilômetros de estradas; Temos afirmado que a corrupção não existe por si só, corrupção é um fenômeno que necessita de oportunidades e incentivos para que representantes do Estado e da sociedade cooperem entre si transacionando ilegalmente com a res pública. O Estado sempre impôs terríveis golpes e derrotas ao poder da corrupção, porém, ao longo dos milênios, nunca conseguiu vencê-lo, nem mesmo os loucos o fizeram, não sendo esta nossa pretenção. Há quem diga que Nero, ao mandar atear fogo em Roma o fez para acabar com a praga da corrupção, se assim o fez, não observou os ensinamentos de Socratés, pois pretendeu eliminar consequências e não a causa do problema que é o próprio homem. A falta de implementação de políticas públicas ou a deficiência dos serviços públicos no Estado é uma das consequências das fraudes com o dinheiro público. Precisamos mudar este cenário, mostrando ao povo o verdadeiro papel do Ministério Público e do Poder Judiciário, os quais devem voltar suas ações para o combate a corrupção no Estado brasileiro, punindo exemplarmente os envolvidos na fraude, sem descurar de garantir os meios necessários para o ressarcimento ao erário. Note-se que no Pará, ao longo dos anos, pouco se avançou no combate à corrupção; seja, pela lentidão do judiciário que é originada por diversos fatores, em especial, a quantidade de recursos existentes na legislação brasileira; seja, pela inércia do próprio Ministério Público em razão de uma política errônea da Instituição Ministerial que sempre se voltou ao combate dos efeitos da corrupção e não de suas causas. O desvio do dinheiro público é um dos responsáveis pelo abismo social existente no País, propiciando toda sorte de violência urbana em razão da insegurança pública que é agravada pela inexistência ou falta de treinamento adequado às polícias, pelo pagamento de baixos salários e pela falta de aparelhamento da força pública. O fato se agrava em razão da sensação de impunidade dos infratores que graça no meio jurídico e social como consequência de um sistema penal dito humanitário e garantista, mas, que é fruto de decisões de conveniência ou da interpretação do texto constitucional, de forma exageradamente benéfica ao réu. Certamente o desvio do dinheiro público acaba roubando os sonhos de muitos desvalidos que necessitam da educação pública - que de passagem - é de péssima qualidade, agravada pela falta de salários dignos para os professores e pela falta de escolas e cursos profissionalizantes. É ainda, o desvio do dinheiro público, o responsável pelo alto índice de mortalidade infantil existente no país, principalmente no Nordeste brasileiro, bem como, pela morte de milhares de miseráveis nas filas do SUS; seja pela falta de médicos; seja pela falta de remédios ou tratamento especializado, mas ainda assim, já ultrapassados em outros países. Chega de impunidade! É tempo de mudar! É tempo de levar este Estado ao rumo certo, que é um lugar de destaque no cenário nacional, não por escândalos de improbidade ou impunidade, mas, pelo exemplo de Justiça que todo povo brasileiro almeja. II - DA AFRONTA A DIGNIDADE HUMANA O esquema de corrupção, nos processos licitatórios da ALEPA que refluiu pelo esgoto cifras significativas do dinheiro público, certamente atenta contra todo cidadão paraense que paga seus impostos, atenta contra aqueles que vivem abaixo da linha da pobreza, contra os que não possuem educação, segurança pública e saúde de qualidade. É evidente que esta fraude atingiu o homem de bem, o pai de família, cumpridor de suas obrigações para com o Estado e é neste cenário que a interferência do Poder Judiciário vem ser reclamada, objetivando trazer a tranqüilidade necessária, a paz social almejada e principalmente reparar o dano causado, devolvendo a confiança dos paraenses nos Poderes da República e a dignidade deste povo, do contrário, estaremos convalidando a impunidade no Estado. III - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os princípios básicos da administração pública traduzidos na LEGALIDADE, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e eficiência, foram feridos de morte pelo esquema de corrupção existente na ALEPA. É inegável que a gastança perpetrada pelos envolvidos no esquema criminoso é ilegal, imoral e demonstrou claramente a ineficiência e fragilidade do sistema de fiscalização daquele Poder Legislativo, cujo controle interno foi incapaz de coibir e evitar a fraude, sendo, portanto, ineficiente, ou no mínimo, omisso. A falta de publicidade dos atos da administração da ALEPA na gestão anterior possibilitou em muito a ocorrência das fraudes, chegando a abalar a estrutura da Casa de Leis. Tenho afirmado que não se deve convalidar atos administrativos pretéritos sobre os quais pairam dúvidas quanto a legalidade. A contratação para o serviço público deve ser precedida de ato administrativo válido e conforme com os princípios da administração pública, sob pena de afronta ao texto constitucional. Convalidar atos duvidosos de gestões anteriores é compactuar com a fraude e incluir-se no rol dos sujeitos passíveis de uma ação por improbidade administrativa, ou até mesmo criminal. O controle dos atos da administração daquele Poder deve, no mínimo, ser revisto pelos membros da casa, a fim de evitar novas fraudes com o erário público e principalmente lesão à dignidade e a imagem do Legislativo paraense. Esta talvez, a maior missão da nova administração. IV - DA AFRONTA À DIGNIDADE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL Aviltado se encontra o próprio Poder Legislativo Estadual, na pessoa de seu Presidente e dos Parlamentares ali existentes, os quais devem certamente repensar as formas de controle dos atos da Casa de Leis, dando aos mesmos, maior transparência e possibilitando um controle interno mais eficaz. O que está em jogo, não é apenas o derrame de dinheiro do povo - o que alias, já estamos calejados de visualizar na mídia nacional e local – é muito mais que isso, é algo muito superior a interesses partidários ou reações políticas apaixonadas. São os representantes do povo, i.e., o próprio povo paraense que teve sua imagem arranhada pela ação criminosa dessa quadrilha de ladrões. O que verdadeiramente está em questão é a dignidade do próprio Poder Legislativo Estadual, daí a necessidade de punição exemplar para os envolvidos nas fraudes. V- DO ESQUEMA FRAUDULENTO O esquema de fraudes nos processos licitatórios da ALEPA se dava de duas formas: a) Algumas vezes, empresas existentes no mercado, buscavam se cadastrar junto a ALEPA para participarem de processos licitatórios do Poder Legislativo estadual. Acontece, que referidas empresas acabavam tendo seus documentos copiados e incluídos em processos licitatórios fraudulentos, na modalidade carta convite menor preço, sem que os proprietários destas empresas tivessem conhecimento de que estariam participando do certame e o que é pior sem nunca ter prestado um único serviço, vendido um único bem ou construído ou reformado qualquer estrutura da ALEPA. b) Outro modo de se fraudar os processos licitatórios da Casa de Leis do Estado era arregimentando pessoas, para que constituíssem empresas em nome de “laranjas” as quais, após, constituídas seus documentos eram entregues para um dos denunciados ligados as comissões de licitações (CELO ou CPL) para cadastro junto aquele Poder Legislativo visando participarem de processos fraudulentos. Nestes casos, os proprietários das empresas recebiam de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 para fornecerem os documentos das mesmas sem que efetivassem um único serviço ou venda para a ALEPA. VI- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS. RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO e MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, como presidentes das comissões de licitações da ALEPA, CELO e CPL, respectivamente, eram responsáveis por determinar a expedição das cartas convites para as empresas que participariam do certame, publicação de editais e avisos a respeito dos certames, bem como presidiam as audiências de abertura das propostas comerciais. Tudo efetivamente montado e forjado como os autos demonstram. Tanto RAUL VELASCO como MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA, assinaram diversas atas de abertura das propostas comerciais fazendo constar nas mesmas a presença dos proprietários das empresas ou seus prepostos, quando em verdade os mesmos ali não se encontravam, por fim atestavam a legalidade dos atos procedimentais dos processos licitatórios quando os mesmos estavam eivados de vícios, inclusive com falsificação grosseira de envelopes, propostas comerciais e demais documentos das empresas que supostamente estariam participando do certame. MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO eram membros das comissões de licitações da ALEPA, os dois primeiros da CELO e os três últimos da CPL, e na condição de membros, também, deveriam zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos. Entretanto, todos indistintamente, participaram das fraudes ao emprestarem seus nomes e assinaturas para fazerem parte dos processos fraudados. Explico: o procedimento é uma seqüência de atos praticados que no conjunto forma o processo. Assim sendo, ao assinarem as atas de abertura das propostas comerciais das empresas que supostamente participavam dos certames, atestando a presença dos proprietários ou prepostos das mesmas, praticaram o crime de falsidade ideológica, contribuindo assim de forma livre e consciente para que o dinheiro do Poder Legislativo estadual fosse desviado através das licitações fraudadas, bem como frustraram a concorrência no certame, uma vez que as “cartas já estavam marcadas” e conseqüentemente a “vencedora” era apontada pelo esquema com o propósito de desviar dinheiro dos cofres do legislativo estadual. MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, dentre outras atividades ilícitas, também, atestavam a entrega de material e a execução de serviços e obras não realizadas é o que se extraí dos documentos constantes dos autos. SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA MATOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA eram, também, os responsáveis por acompanhar os proprietários, das empresas utilizadas pelo esquema para se dirigirem ao posto do BANPARÁ da ALEPA e lá sacar o dinheiro pago àquelas empresas produto das fraudes perpetradas nos processos licitatórios conforme depoimentos constantes nos autos, dinheiro este que posteriormente era dividido pelo esquema. FRANÇOAISE MARIE DE ALMEIDA, também, tinha pleno conhecimento do esquema fraudulento e dele participava auxiliando os demais denunciados no recebimento de documentos e até mesmo pessoas (proprietários de empresas utilizadas como laranja), inclusive SOSTENES MAIA em audiência gravada e filmada nesta Promotoria de Justiça revela o envolvimento da servidora, ora denunciada, inclusive mencionando que ouviu comentários na ALEPA de que FRANÇOAISE MARIE mantinha relacionamento amoroso com RAUL VELASCO. JORGE MOISÉS CADDAH que a época era funcionário da ALEPA, fabricou, forjou propostas comerciais, envelopes e correspondências de empresas cadastradas na ALEPA, utilizando-se de seus conhecimentos em informática, com o propósito de desviar dinheiro público do legislativo estadual, contando para tanto com a participação dos demais servidores, membros e presidentes das comissões licitatórias da ALEPA. Foi no computador apreendido na casa de JORGE CADDAH e MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA que encontramos processos licitatórios montados (edital, propostas comerciais de empresas, envelopes com logomarcas de empresas supostamente participantes de processos licitatórios, ofícios e pedidos de pagamentos para empresas vencedoras desses processos), documentos que surpreendentemente fazem parte de processos licitatórios da ALEPA registrados sob os números 021/2007, 016/2007, 060/2008 e 028/2009 todos fraudados. Essa afirmação ganha maior robustez, na medida em que constatou-se pela análise dos extratos, fitas magnéticas, etc. das contas públicas da ALEPA, depósitos e transferências bancárias, para a conta corrente de JORGE MOISES CADDAH oriundas de uma das empresas “vencedoras” dos processo licitatórios fraudados, na modalidade carta convite, bem como quando se constata que SANDRO ROGÉRIO, também, teve depósitos efetuados e contas pessoais pagas no BANPARÁ com dinheiro público desviado pelo esquema fraudulento, conforme se vê dos autos. Cada um a seu tempo e modo contribuiu de forma ativa para fraudar a concorrência nos processos licitatórios da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, na modalidade carta convite, cujos processos estão registrados sob os números anteriormente mencionados na forma adiante descrita: Assim, todos os integrantes das comissões licitatórias da ALEPA, em comunidade de desígnios, participaram ativamente das fraudes para desviar dinheiro dos cofres do legislativo estadual para tanto forjavam os processos licitatórios, frustrando a concorrência pública objetivando desviar dinheiro dos cofres do Legislativo Estadual. Para alcançarem seu desiderato simularam a expedição de cartas convites, fixaram avisos e editais, fizeram constar nas atas de aberturas dos processos licitatórios a presença de pessoas que jamais estiveram participando dos certames licitatórios, falsificaram assinaturas, atestaram recebimento de bens nunca entregues e a execução de obras e serviços nunca realizados, em fim, praticaram toda sorte de crimes. Os proprietários das referidas empresas negam inclusive serem suas as assinaturas constantes dos documentos acostados nos procedimentos licitatórios fraudados, o que por si demonstra a inexistência do processo licitatório em si, sendo o mesmo fruto da falsidade ideológica e material dos denunciados com o objetivo de desviar dinheiro do Poder Legislativo Estadual. Em depoimento nesta Promotoria de Justiça RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, declarou que: “..QUE: com relação ao processo CPL 060/08, que visa a aquisição de equipamento necessário a conclusão da instalação de novo placar eletrônico no plenário da Casa de Leis, esclarece que todo o processamento do feito foi realizado pela presidente da comissão permanente de licitação e que os envelopes com as propostas comerciais foram entregues direitamente a comissão presidida pela Sra. Maria de Nazaré Nogueira; QUE: o convite expedido para as empresas participarem do processo licitatório e expedido pela presidente da comissão permanente de licitação; QUE: lhe mostrado o processo 4218 da CELO, referente ao convite o21/07, de cuja comissão licitatório o depoente era o presidente, esclarece que de fato a licitação ocorreu e que no dia designado da abertura da proposta comercial, se fizeram presente os membros da comissão, bem como as empresa Sol Informática, CHLB e Computer Store; QUE: quando lhe foi lido o depoimento do Sr. Raimundo Cesar da Silva Alves, sócio fundador da sociedade empresária LTDA, Computer Store Comércio ltda, que afirma não ter participado do processo licitatório 021, presidido pelo depoente, esclareceu que as pessoas ali chegavam na data designada para a abertura da proposta comercial da carta convite 021 e apresentavam a proposta comercial com o envelope com o timbre das empresas concorrentes e o documento de identificação pessoal, não sabendo explicar as afirmações do proprietário da empresa; QUE: também não sabe explicar porque razão o proprietário da empresa CHLB afirma não ter participado do processo licitatório 4452, referente a carta convite 016/07; QUE: também neste processo as empresas envolvidas se fizeram representar ou por procuradores e lá apresentaram suas propostas comerciais, tendo participado da ata de abertura das mesmas, todos os membros da comissão permanente; QUE: ressalta que a responsabilidade para expedir os convites para empresas participarem do processo licitatório da modalidade carta convite é de responsabilidade do presidente da comissão de licitação CPL ou CELO, sendo que referente a CELO dificilmente se expedia carta convite, afixando-se o edital no quadro de aviso da Casa de Leis..” Em depoimento nesta Promotoria de Justiça MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, declarou que: QUE: perguntado ao depoente se as assinaturas constantes das fls. 53 da ata de abertura do convite n. 021/07-celo e fls. 52 da ata de abertura do convite 016/07, bem como as demais assinaturas nas folhas dos processos onde consta a expressão “conforme documento original” são de seu punho? Respondeu afirmativamente; QUE: perguntado ao depoente desde quando trabalhou na CELO? Respondeu que no período de 2007 à início de 2011; QUE: atualmente trabalha , também, na comissão de fiscalização de obras, porém se encontra licenciado desde o mês de julho do corrente ano; QUE: perguntado ao depoente se sabe informar as atribuições da CPL – Comissão Permanente de Licitação, respondeu não ter conhecimento específico, sabendo entretanto de forma geral que a mesma licita cadeiras e móveis em geral, acreditando ainda que licite material de expediente; QUE: perguntado ao depoente quem era presidente da CELO à época em que o depoente dela fazia parte? Respondeu ser o Sr. Raul Velasco; QUE: perguntado por que motivos a CELO licitou a aquisição de bens, cuja atribuição pertencia a CPL? Respondeu que acredita que a CELO, também, possuía atribuição para realizar a licitação referente ao convite 021/07 e 016/07, que tratam da aquisição de bens; QUE: perguntado se possui empresa individual, ou se figura no quadro societário de alguma empresa no ramo da construção civil? O mesmo respondeu que não; QUE: perguntado ao depoente se parentes próximos possuem empresa individual, ou se figuram no quadro societário de alguma empresa no ramo da construção civil o mesmo respondeu não; QUE: conhece o senhor Sandro Rogério da ALEPA, o qual trabalhava na comissão de obras? QUE: perguntado ao depoente se sabe informar se Sandro Rogerio possui ou possuía empresa no ramo da construção civil? Respondeu não ter conhecimento; QUE: perguntado a respeito de empresas nominadas em número de 55 que constam das gravações da presente audiência nome a nome? Respondeu ter ouvido falar somente nas empresas Assert Assistência de Serviços Técnicos, CAC Trindade, DR de Souza Serviços Gerais ME, Nalma Engenharia e Empreendimentos, Liderança Comercio e Material de Construção, MAPE Engenharia Ltda, LF Construção, EM Moreira Instalação e Manutenção Elétrica e PLP Ltda, porém não conhece os respectivos proprietários; QUE: sempre participou das reuniões da comissão de licitação de obras; QUE: os documentos referentes ao processo licitatório sempre foram assinados na audiência da comissão, sendo que caso esquecesse de assinar algum documento, acabava por assiná-lo posteriormente, mas sempre aqueles referentes as reuniões das quais participou; QUE: tinha como função na comissão, a análise da regularidade da documentação que lhe era apresentada pelas empresas e seus representantes em auxilio ao presidente da comissão; QUE: em razão de que os serviços licitados são na verdade pequenos serviços, não havia a necessidade de verificar se as empresas mantinham registro junto ao CREA-PA; QUE: referidas pessoas se apresentavam apenas com carteira de identidade e os envelopes com as propostas licitatórias, sem qualquer outro documento que comprovassem serem estes os representantes legais das empresas participantes do certame e eram tidos pelos membros da comissão de licitação como os representantes das mesmas; QUE: como membro da comissão de licitação, o depoente assistia ao processo licitatório verificando a documentação; participava das reuniões para abertura das cartas convites, etc; QUE: atribui a uma falha da comissão de licitação não ter efetivamente checado e comprovado se as pessoas que ali se encontravam munidas de carteira de identidade realmente possuíam alguma relação com a empresa participante do certame; QUE: atribui, também, a uma falha da comissão de licitação não ter o número do registro da identidade destas pessoas, ou mesmo uma procuração daqueles que representavam as empresas participantes do certame; QUE: nunca esteve no BANPARA para receber dinheiro referente ao pagamento de empresas que tenham licitado com a ALEPA, mas tão somente para recebimento de seus vencimentos; QUE: nunca assinou qualquer documento referente aos processos licitatórios dos quais fez parte, sem que estivesse presente ao ato da comissão; QUE: agora que esta vendo os processos licitatórios se recorda especificamente destes dois referentes as cartas convite já mencionados, e que tomou conhecimento de que seriam fraudados através dos noticiários; QUE: já viu Sostenes Maia dos Santos, posto que avistou referida pessoa na ALEPA; QUE: não conhece o ramo de atividade de referida pessoa; QUE: não sabe informar o que Sostenes fazia na ALEPA quando lá o via; QUE: nunca viu Sostenes Maia no setor de licitações ou pagamento, ou ainda de fiscalização de obras da ALEPA; QUE: não conhece Carlos Alberto Corrêa Trindade, ouvindo falar somente da empresa desta pessoa CAC Trindade; QUE: já viu Roberto Fonseca umas duas vezes pela ALEPA, acreditando que as empresas de referida pessoa já tenham licitado com a Assembleia; QUE: não conhece Torquato dos Santos Filho; QUE: não conhece Nazaré do Socorro Santos Furtado; QUE: a ALEPA é constituída de vários anexos o que demanda um excessivo número de reformas por se tratar a maioria de prédio antigo, o que certamente implica em maior demanda licitatória e efetivamente no gasto elevado com reformas, obras, manutenção e que tais serviços são efetivados no período noturno ou em finais de semana; QUE: não conhece Ivan da Silva e nem Navit Service Informática e Equipamentos de Segurança; QUE: as declarações da empresa e as propostas financeiras respectivas já vinham devidamente assinadas. Em depoimento nesta Promotoria de Justiça, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, declarou que: QUE: é funcionário efetivo da ALEPA, tendo ingressado na administração daquele poder, em 16 de janeiro de 1985; QUE: ao ingressar na ALEPA foi lotado na seção de arquivo; QUE: é formado em Engenharia Civil, pela UFPA; QUE: no ano de 1996, foi convocado pela mesa diretora para trabalhar na comissão de obras da ALEPA e tinha como atribuição acompanhar os projetos, fiscalização e execução de obras, dentre outras atividades; QUE: foi convocado no ano de 2007, através de ato da mesa diretora para ser membro da comissão especial de licitação de obras da Casa de Leis; QUE: na comissão de obras houve vários membros com quem trabalhou como: Sandro Rogério, Sandra Feijó e Marco Antonio; QUE: a partir de 2007 trabalhou com Raul Nilo Guimarães Velasco; QUE: recorda também ter trabalhado com Dirceu Pinto Marques; QUE: a CELO tem por atribuição licitar obras, eventualmente, alguns móveis e utensílios acabam por ser licitados no conjunto da obra, em razão das características dos projetos e especificidades; QUE: a Sra. Françoise, salvo engano, trabalhava como secretária ou assessorando a Dra. Débora, que seria Procuradora da ALEPA e responsável pela parte jurídica dos processos licitatórios da CELO, se não lhe fale a memória; QUE: como membro da CELO, participava ativamente de todo processo licitatório se fazendo presente nas audiência determinadas pelo presidente da comissão, em especial nas de abertura das propostas comerciais; QUE: esclarece que nas seções em que esteve presente na abertura de propostas comerciais, referentes a carta convite, os representantes legais das empresas, na grande maioria das vezes, se fazia presente na abertura de tais propostas, não recordando o depoente da ausência de representantes legais das empresas por ocasião desses atos; QUE: esclarece que era comum a verificação dos documentos de identidade das pessoas que se apresentavam como representantes legais das empresas licitantes ou das procurações que apenas eram apresentadas no momento do certame, esclarecendo também, que muito embora verificasse a documentação das pessoas que se faziam presentes, não confrontavam estas com a documentação das empresas que participavam do certame; QUE: nunca trabalhou na CELO sob a presidência da Sra. Maria de Nazaré Rodrigues Nogueira, ao menos que se recorde no momento; QUE: ressalta que em momento algum os processos chegavam as mãos do depoente para que o mesmo tão somente lançasse apenas sua assinatura nos respectivos locais, posto que o depoente participava ativamente de toda dinâmica e desenvolvimento do processo, não se recordando de nenhum episódio em que o processo tenha lhe sido encaminhado somente para assinatura; QUE:quanto a afirmação da Sra. Sandra Lúcia Oliveira Feijó, de que durante o período em que referida Senhora trabalhou como membro da comissão especial de licitação e obras de que os processos licitatórios já chegavam as mãos da mesma prontos somente para que ela assinasse, se tal fato ocorreu foi na gestão de Mário Couto, hoje Senador da República e o depoente só ingressou na comissão posteriormente na gestão de Domingos Juvenil; QUE: com relação ao processo licitatório 021/2007, da CELO e o 016/2007, também da CELO, tem a esclarecer que participou da audiência de abertura das propostas comerciais, haja vista, que reconhece a assinatura aposta no processo, entretanto não se recorda detalhadamente dos fatos; QUE: o depoente nunca esteve no BANPARÁ, para receber qualquer valor destinado a pagamento de empresas que tenha licitados com a Casa de Leis; QUE: mostrado o organograma com diversas empresas e proprietários lhe recordando de algumas, tais quais: D.R. de Souza, L.C. Cardoso, A.L. da Cunha, recorda de uma empresa com o nome Sena, não sabe informar se se trata da mesma empresa M. Sena dos Santos; QUE: se recorda da empresa LETAF; QUE: salvo engano somente as que nominou é que se recorda. Em depoimento neste Ministério Público, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, declarou que: QUE: ingressou na ALEPA em 1985, oriunda da PGE na função de assessora especial da presidência da Casa de Leis; QUE: posteriormente veio a ser nomeada procuradora da ALEPA, mais precisamente em 15.05.86; QUE: no período de 2007 até fevereiro de 2011 foi presidente da comissão permanente de licitação da ALEPA; QUE: Raul Velasco era Diretor da Div. de Apoio Administrativo; QUE: era referida pessoa que expedia a certidão negativa de inadimplência; QUE: sendo superior hierárquico da chefe da SCAM – Seção de Controle e Aquisição de Material Sra. SANDRA MARIA DE A. RIBEIRO; QUE: 80% ou mais dos pedidos que inauguravam os processos de licitação modalidade convite eram efetuados pelo Diretor da Div. de Apoio Administrativo; QUE: a Sra. ALDA EIRAS era servidora temporária e funcionava como membro da comissão de licitação; QUE: foi surpresa para a declarante a afirmação da Computer Store de que não participava desde 2006 na ALEPA, uma vez que participou da tomada de preço 02/08 conforme documento que ora apresenta; QUE: a depoente faz questão de esclarecer que somente passou a ter relacionamento com JORGE CADDAH em abril de 2009; QUE: em relação aos convites a depoente tem a esclarecer que os envelopes com as documentações de habilitações das empresas e propostas financeiras (envelopes I e II) vinham lacrados da DAA; QUE: quando ocorria de que a empresa não estava habilitada o envelope da proposta financeira era devolvido lacrado; QUE: se ficasse menos de 2 empresas no certame era agendada uma nova data para repetir o convite; QUE: era a DAA quem expedia as cartas convites para as empresas cadastradas na ALEPA, pela SCAM, cuja responsável era a Sra. SANDRA RIBEIRO; QUE: após a homologação os processos eram encaminhados para o financeiro, a espera da fiscalização do TCE; QUE: após a tomada das contas pelo plenário da Casa os processos iam para o arquivo; QUE: quando o processo licitatório na modalidade convite se tratava de serviços, após a homologação e adjudicação os mesmos retornavam para a comissão para elaboração do contrato e após este (contrato) era levado para a assinatura do presidente da casa; QUE: quem levava os processos para homologação e adjudicação das licitações modalidade convite era o chefe do DAA e que as concorrências, tomadas de preço e pregão e adesão a ata de registro de preço era a depoente; QUE: FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE trabalhava na comissão presidida pela depoente, entretanto a mesma acabou saindo da comissão por incompatibilidade no serviço; QUE: FRANÇOISA MARIE foi indicada por RAUL VELASCO para integrar a comissão presidida pela depoente; QUE: a depoente não sabe sequer onde fia a sala da CELO; QUE: a depoente ressalta que a licitação da qual fez parte a empresa ALTA empreendimentos referente a passagens aéreas foi efetivada dentro dos preceitos da moralidade e probidade administrativa; QUE: SANDRA RIBEIRO chefa da SCAM e atestou o recebimento do material adquirido, conforme consta das fls. 07-v do processo licitatório referente ao convite de n. 60/2007; QUE: o trabalho da comissão era a analise técnica no que tange as licitações modalidade convite; QUE: afiança que o procedimento era correto obedecendo todos os prazos legais e descritos no instrumento convocatório; QUE: na oportunidade junta documentos ao presente depoimento os quais passam a ser parte integrante do presente feito esclarecendo que o ex-Presidente da Casa de Leis, sempre tratou e respeitou a depoente como uma técnica; QUE: as licitações encontradas no computador de JORGE CADAAH de número 16 e 21 de 2007, não foram presididas pela depoente e que nesta época não conhecia Jorge Cadaah, inclusive encontrava-se viajando no período. Em depoimento neste Ministério Público, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, declarou que: QUE: desde 2007 era responsável por atestar a freqüência dos servidores acolhidos de conformidade com o memorando enviado pelos respectivos chefes imediatos de cada servidor, que após confirmar a lotação do servidor é que emitia a freqüência e encaminhava ao órgão de origem; QUE: isto se dava com todos os acolhidos; QUE: a Dra. Paula Roberta era lotada na residência e o respectivo memorando informando a assiduidade da funcionária era gerado na própria Presidência da Casa; QUE: alguns memorandos foram atestados por Joyce Chefe de Gabinete da Presidência; QUE: não sabe informar porque o atestado não era efetuado pela chefia imediata do servidor/funcionário, informando porém, que era efetuado conforme a praxe da Casa; QUE: ninguém ordenou verbalmente que a depoente atestasse a freqüência da Sra. Paula Roberta; QUE: emitia os atestados de freqüência baseada nos memorandos que lhe eram encaminhados da chefia imediata da servidora/funcionária, sem entretanto verificar a veracidade das informações constantes dos respectivos memorandos; QUE: quanto a MÔNICA PINTO, tem a esclarecer que esta nunca atestou ou determinou que a depoente atestasse a freqüência de Paula Roberta; QUE: quanto a Vera Coelho, referida pessoa chegou a atestar a freqüência de Paula Roberta algumas vezes, até porque foi ela que substituiu a depoente nesta função, sendo que na ausência de Vera Coelho a depoente chegou a atestar a referida freqüência algumas vezes; QUE: quanto a MARCOS ALMEIDA este nunca determinou ou assinou qualquer memorando referente a freqüência de PAULA ROBERTA para que a depoente atestasse a freqüência da respectiva funcionária/servidora; QUE: nunca despachou com o ex-presidente da Casa de Leis, e não recorda de ter recebido qualquer memorando assinado pelo mesmo atestando a assiduidade de Paula Roberta; QUE: quanto ao Sr. ALAIN atual chefe do departamento de gestão de pessoas, referido funcionário nunca atestou a freqüência de PAULA ROBERTA; QUE: informa que os memorandos encaminhados pela chefia imediata da Sra. PAULA ROBERTA ficavam arquivados na pasta de freqüência dos servidores; QUE: atualmente a depoente encontra-se de licença prêmio, porém, em razão dos fatos foi exonerada do caro de chefe de seção de benefícios; QUE: quanto ao sumiço de documentos dos assentos funcionais de ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, nada sabe informar a não ser, que foi procurada pelo diretor do departamento Sr. Alain o qual lhe informou a respeito do sumiço de um documento daquela pasta, o qual a depoente não tem o menor conhecimento; QUE: o documento que estaria faltando na pasta seria um de lotação da servidora Ana Mayra e a depoente nunca teve acesso a este documento; QUE: ressalta ainda que na semana anterior ao manuseio da pasta funcional de Ana Mayra pela depoente, havia sido efetuado um histórico funcional da servidora, onde deveria constar a lotação da mesma. Ocorre que e o servidor que fez o histórico não encontrou qualquer documento nesse sentido; QUE: no período de 2007 a 2009 fez parte da comissão de licitação de serviços da Casa de Leis; QUE: a presidente da referida comissão era Maria de Nazaré Nogueira Guimarães e os outros membros eram Jorge Feitosa, Debora Jaques e Alda Clara, não recordando o nome dos demais, além da depoente; QUE: NUNCA FOI LOTADA NA COMISSÃO LICITATÓRIA, PORÉM, TRABALHOU NA MESMA COMO MEMBRO; QUE: QUANDO ERA CHAMADA A PARTICIPAR DO CERTAME, ERA APRESENTADO A DEPOENTE E AOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO, A DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE ESTARIAM LÁ, PARTICIPANDO DO CERTAME; QUE: REFERIDAS PESSOAS APRESENTAVAM A CARTEIRA DE IDENTIDADE, DOCUMENTO DA EMPRESA E PROCURAÇÃO SE FOSSE O CASO; QUE: SOMENTE CHECAVA SE A PESSOA QUE ALI SE ENCONTRAVA, CONSTAVA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA OU SE ESTAVA REPRESENTADO POR PROCURAÇÃO; QUE: NÃO SABE INFORMAR PORQUE RAUL VELASCO APARECE NO PRESENTE PROCEDIMENTO ORA ASSINANDO CERTIDÃO, ORA DESPACHANDO O FEITO SE O MESMO ERA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE OBRAS; QUE: COMO MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, A DEPOENTE ASSISTIA AO PROCESSO LICITATÓRIO VERIFICANDO A DOCUMENTAÇÃO; PARTICIPAVA DAS REUNIÕES PARA ABERTURA DAS CARTAS CONVITES, ETC.; QUE: POR VEZES QUEM SE FAZIA PRESENTE ERA O PROPRIETÁRIO DAS EMPRESAS CONCORRENTES E POR VEZES REPRESENTANTES LEGAIS COM PROCURAÇÃO; QUE: NÃO SABE ESCLARECER NO CASO ESPECÍFICO DA CARTA CONVITE N. 060/2008-CPL- ALEPA SE OS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO CERTAME SE FIZERAM PRESENTES OU SE FORAM REPRESENTADOS POR PROCURADORES; QUE: QUANDO OS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS SE FAZIAM REPRESENTAR POR PROCURAÇÃO, SUPÕE QUE AS MESMAS ERAM ANEXADAS AO PROCESSO LICITATÓRIO. PORÉM, NÃO SABE DIZER SE ISTO FOI O CASO DA PRESENTE LICITAÇÃO; QUE: NÃO SE RECORDA DO PRESENTE PROCESSO LICITATÓRIO; QUE: RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NA ATA DE ABERTURA DO CONVITE N. 060/2008-CPL/ALEPA COMO SENDO SUA; QUE: NUNCA ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO REFERENTE AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DOS QUAIS FEZ PARTE, SEM QUE ESTIVESSE PRESENTE AO ATO DA COMISSÃO; QUE: ACREDITA QUE FOI ENGANADA POR UM TEATRO MONTADO E QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO SABIA QUE A PRESENTE LICITAÇÃO FRAUDADA; QUE; QUEM CONDUZIA OS TRABALHOS DA COMISSÃO ERA A PRESIDENTE MARIA DE NAZARÉ ROLIM. Em depoimento neste Ministério Público, JORGE FEITOSA declarou que: “..Que com relação ao Procedimento Licitatório na modalidade convite do tipo menor preço nº 060/2008-CPL/ALEPA, esclarece que a partir de 2008, a presidência da comissão de licitação, Maria de Nazaré Guimarães Rolim, juntamente com o serviço de material, subordinado ao diretor Raul Velasco, passaram a adotar o procedimento de processar essas licitações na modalidade convite na sessão de material. Que expediam convite, recebiam a proposta e montavam o procedimento licitatório, encaminhando para o declarante somente para analisar as certidões que já vinham no procedimento. Após essa analise, o declarante devolvia esse procedimento para a presidente que encaminhava à SCAN e lá era indicado o vencedor e feito a ata por pessoa indicado pela presidente da qual os demais membros da comissão somente assinavam sem participar de qualquer ato de escolha da proposta vencedora. Afirma que assim foi feito na licitação Convite 060/2008, esclarecendo o por que de não ter detectado que alguns licitantes não se fizeram presentes na sessão de julgamento, pois sequer o declarante esteve presente em tal ato. Ressalta que, com relação a este convite 060/2008 apenas estranhou o fato de que os envelopes que trouxeram as propostas lhe foram apresentados já abertos e com a indicação da empresa colada nos envelopes com Fita Durex, o que não é comum em empresas de grande porte, que geralmente possuem envelopes impressos. Diz que essas questões chamaram a sua atenção para o fato de que poderiam estar ocorrendo alguma irregularidade. A partir de então, começou a questionar junto a presidente da Comissão Nazaré Guimarães sobre estes procedimentos, chegando a sugerir que todos esses convites fossem feitos pelo Pregão Eletrônico, mas não foi atendido. Esses fatos desestimularam o declarante a continuar na CPL. Diz o declarante que em 2 de novembro de 2008, teve uma divergência com a presidente da comissão de licitação sobre um procedimento licitatório na modalidade convite para aquisição de medicamentos. Esclarece que havia decidido aprofundar a análise nessas licitações e nesta licitação de medicamentos detectou que uma das licitantes era uma empresa cujo objeto social era a venda de equipamentos de escritório e não medicamentos. Assim, quando recebeu as propostas, observou o fato e não devolveu o processo, dizendo à secretária da comissão que aguardaria um contato com a presidência da comissão para discutir o assunto. A secretaria ponderou que era uma licitação para compra de medicamentos, portanto de caráter urgente, e que o declarante retrucou que não devolveria enquanto não conversasse com Nazaré Guimarães. Nesse mesmo dia à tarde, recebeu uma ligação pelo celular da doutora Nazaré Guimarães que cobrava do declarante explicações sobre possíveis declarações dele acerca de sua vida pessoal. Este fato deixou o declarante assustado, pois jamais tecera comentários sobre a vida pessoal da presidente, mas apenas ponderara sobre os procedimentos que estavam sendo adotadas pela presidência da comissão de licitações. Que este fato gerou um mal estar entre o declarante e a presidente, que culminou com a saída do declarante desta comissão. Que coloca-se à disposição para o competente exame grafotécnico. Que atualmente está cedido ao DETRAN trabalhando no departamento financeiro-contábil. Em depoimento nesta Promotoria de Justiça, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA declarou que: Que: trabalha na ALEPA 11 anos, atualmente desempenha função comissionada, que até julho desse ano a depoente trabalhava na comissão de fiscalização de obra, como secretária, que tem como chefe imediato Raul Nilo Guimarães Velasco. Que como uma das funções desempenhadas pela depoente cita o recebimento de pedidos de execução de obras, proveniente de diversos setores da casa de leis do estado, bem como, promover a revisão dos processos já concluídos, a fim de verificar a eventual falta de assinaturas e carimbos, dos respectivos processos. Que no setor onde trabalhava a depoente só tramitava os processos referentes as de execução de obras, ressaltando também, que trabalhou na comissão permanente, para aquisição de equipamento, no período de 2004 a 2007. Que não tem conhecimento de como os processos se desenvolviam no âmbito da CELO, uma vez que trabalhava tão somente na comissão de fiscalização. Que os membros da comissão de licitação e obra eram os responsáveis pela expedição das cartas convites para as empresas que participariam do processo licitatório. Que não sabe informar detalhes da tramitação dos procedimentos licitatórios efetuados na CELO, motivo pelo qual não sabe dizer a quem as empresas endereçavam os documentos necessários a habilitação nos referidos processos. Que quando trabalhou na comissão permanente de licitação a documentação das empresas eram entregues aos membros da comissão, sendo que em alguns casos os representantes das empresas, somente deixavam os documentos para análise de habilitação e os membros designavam outra data para a abertura da proposta orçamentária; que: trabalhou na comissão permanente no período de 2004 a 2007, como membro; que: saiu da comissão, em razão de incompatibilidade com Sra. Maria de Nazaré Nogueira, a pedido desta à presidência da casa de leis, sendo relotada posteriormente na comissão de obras; que: esclarece a depoente, ter trabalhado no período de 3 a 4 meses na comissão permanente de licitação da ALEPA sob a presidência da Sra. Maria de Nazaré Nogueira; Que: sabe relatar os fatos que dizem respeito a entrega dos documentos de habilitação das empresas que participavam do certame até o momento em que ali trabalhou; que: após a sua saída da referida comissão não tem conhecimento de como se desenrolavam os processos que ali tramitavam. Que quem expede as cartas convite é a presidência da comissão de licitações, pelo menos no período que a depoente trabalhou na comissão era esse o procedimento adotado. Que não houve nenhum tipo de indicação para que a depoente fosse integrar a comissão permanente. Que por ocasião da realização de uma tomada de preço acabou por se desentender com a Sra. Maria de Nazaré Rodrigues Nogueira, sendo que essa pessoa perdeu alguns documentos referentes a licitação em andamento, atribuindo a responsabilidade a depoente, ressaltando que os documentos foram encontrados pela Sra. Debora Jaques, dentro do livro da Sra. Maria de Nazaré Nogueira; Que: ressalta que assumiu suas funções na comissão de licitação em razão de competência pessoal no exercício da função. Que a época trabalhou na comissão de obras com o Sr. Sandro Rogério, Debora Jaques Del’ Mary Santana e Sidney (faz tudo), o qual não possuía vinculo formal de trabalho com a ALEPA; que: não sabe informar a função da Sra. Sandra Maria Ribeiro, chefe da secção de controle e aquisição de material; que: não sabe informar se era comum a CELO, efetuar processos licitatórios referentes aquisição de bens de expediente e consumo da ALEPA; que: Sandro Rogerio tinha como função precípua acompanhar e atestar as obras licitadas; que: não se recorda da pessoa de nome Sóstenes Maia dos Santos, nem tampouco da empresa Letafe – Empresa de Engenharia Ltda-ME, em razão de que, pelo setor em que trabalhava a depoente, tramitavam vários processos de diversas empresas; que: após a conclusão do procedimento licitatório os processos eram encaminhados ao departamento financeiro, para homologação da presidência da casa e encaminhados a seção de pagamento permanecendo alí arquivado; que: não sabe informar por que motivo seu Raul Velasco solicitou o encaminhamento dos processos licitatórios da CELO, referente ao ano de 2010, não sabendo informar quem teria recebido os referidos processos no DAA; que: sabe informar entretanto em dia que não se recorda o funcionário de nome Carlos levou para sala onde a depoente trabalhava caixas contendo os processos solicitados pelo DAA, os quais não foram efetivamente conferidos, nem pelo Sr. Carlos, como também pelos funcionários que ali trabalhavam na ocasião, até porque o fato ocorreu as 14:00h, no final do expediente; que: após a análise da regularidade dos processos pelo corpo técnico, os mesmos foram devolvidos ao DAA, para as providencias pertinentes a cada um e lá permaneceram até que a depoente entrou em gozo de férias; que: melhor esclarecendo, os processos desceram do departamento financeiro para o DAA foram encaminhados ao corpo técnico da comissão de fiscalização de obras e após a analise retornaram para o DAA; que: não era comum os processos permanecerem no DAA, devendo ser encaminhados de volta ao departamento financeiro após a análise da comissão técnica; que: ao descerem do corpo técnico os processos foram armazenados em uma sala próxima a seção de manutenção e segundo foi informada, após uma tentativa do arrombamento do local os processos foram retirados e encaminhados para a antiga sala da CELO, a qual se encontrava desocupada, onde os processos permaneceram; que: a sala em que ficaram os processos estava fechada e a chave da mesma ficava sob a responsabilidade do Sr. João Otávio; que: a referida sala possui mais de uma chave, cujas cópias estavam de posse da Dra. Débora, Sandro e da depoente, sendo que a chave da depoente foi entregue ao Sr. Otávio; que: o Sr. Sidney é uma espécie de faz tudo, entretanto não faz parte do quadro de funcionário da casa de leis; que: quanto ao constante do termo de declaração da depoente nos autos da sindicância instaurada no âmbito da ALEPA para apurar o sumiço dos processos, esclarece que em momento algum teria dito que manteve contato com a Sra. Izabela e que esta teria se recusado a receber os processos por presumir que estivesse faltando alguns; que: não sabe em que momento se deu tal fato, uma vez que quem levou os processos a CELO foi o “faz tudo” Sidney; que: era comum que os processos fossem enviados ao departamento financeiro de forma fracionada e somente nesta oportunidade e que não foram aceitos; que: através dos jornais tomou conhecimento de uma viatura policial da rotam esteve na casa de leis do estado; que: não tem detalhamento dos fatos a não ser o que foi divulgado na mídia local; que: o Sr. Sandro Rogerio esta afastado da casa de leis do estado; que: sabe informar que o nome da secretária do Sr. Raul Velasco se chama Vilma, não sabendo o seu sobrenome; que: não possui e nem faz parte do quadro societário de nenhuma empresa; que: não possui parentes próximos que tenham empresas ou façam parte do quadro societário de empresas que tenham prestado algum serviço a casa de leis do estado; que: nunca ouviu falar da empresa Habil Informática; que: não recorda especificamente das empresas participantes de licitação junto a ALEPA, visto a quantidade de empresas participante das licitações na ALEPA; que: desconhece o fato de Sandro, Tadeu ou Raul Velasco, ou ainda Marco Antonio terem recebido algum valor junto ao BANPARÁ, destinado ao pagamento de empresas que participavam de processos licitatórios na casa de leis. Em depoimento neste Ministério Público, JORGE CADDAH declarou que: “..QUE: perguntado a respeito dos arquivos encontrado nas CPU’s dos computadores apreendidos em sua residência, referentes aos processos licitatórios da ALEPA, objeto do procedimento administrativo preparatório n. 267/2011-MP.PJ.DC.PP, respondeu que: por orientação de sua advogada reserva-se ao direito constitucional de permanecer calado..”. Em depoimento neste Ministério Público, ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS declarou que: “..QUE é servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Pará desde 01/03/1995, formada em economia, já trabalhou no departamento financeiro e no departamento administrativo da Assembléia Legislativa do Estado do Pará. QUE a partir de julho de 2007 foi nomeada para a comissão de procedimentos licitatórios, função que exerce até a presente data. Que informada a declarante que no computador do ex-servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Pará Jorge Moises Caddah foram encontrados diversos documentos referentes a licitação da Assembléia Legislativa do Estado do Pará nº 021/2007, 016/2007, 060/2008 e 028/2009, inclusive com a documentação referente a habilitação e proposta financeira das empresas licitantes, informando-lhe ainda que ouvida as empresas computer store, SOL informática e CHLB estas afirmaram em depoimento perante esta promotoria que não participaram dos procedimentos apontados, e empresa Hábil Informática declarado que jamais participou de qualquer sessão de abertura de propostas, pois apenas assinava e devolvia os documentos que lhe eram encaminhados por Jorge Caddah. QUE diz que exercia a função de secretaria da comissão permanente de licitação e que nesta função recebia os procedimentos licitatórios que já vinham com manifestação da divisão de ao apoio administrativo da sessão de controle de aquisição de material, do diretor financeiro e da chefe da divisão de contabilidade, inclusive com uma cotação de preços atestada pela chefia do SCAN. QUE o processo era despachado à assessoria jurídica para aparecer e após confirmada que a licitação seria na modalidade convite eram expedidas os convites para as empresas indicadas na solicitação indicada pela SCAN. QUE a certidão da correspondência do convite era feita por uma auxiliar e após o procedimentos Ra enviada a declarante que fazia a juntada da documentação referente as empresas e as propostas financeiras que lhe eram entregues ou pela presidente da comissão de licitação ou pela divisão de apoio administrativo. QUE após montado o processo até a apresentação das propostas o mesmo era entregue para a presidente da comissão de licitação que determinava ao servidor da ALPEA Raimundo Correa Rodrigues que elaborasse a Ata, o mapa de apuração e o resumo da licitação já com a indicação da empresa que apresentara a proposta com o menor preço. QUE após a presidente da comissão Maria de Nazaré chamava os membros para assinar e rubricar as folhas com exceção de Jorge Feitosa que sempre estava presente na elaboração da Ata. QUE a partir desse momento a declarante encerrava a sua atuação no procedimento licitatório, subindo o mesmo para a presidência para homologação e após ia para o financeiro para os procedimentos relativos ao pagamento. QUE diz que nos procedimento licitatórios na modalidade tomada de preço e concorrência havia o regular procedimento de se reunirem os licitantes e os membros da comissão em uma sessão pública para abertura das propostas, identificação dos licitantes e escolha da proposta vencedora. Esclarece que em algumas licitações na modalidade convite, principalmente as que iriam gerar a assinatura de algum contrato eram feita essa sessão publica, mas que nos procedimentos 060/2008 e 028/2009 isso não aconteceu, sendo, por determinação de Nazaré Rolim, Presidente, apenas lavrada a Ata com a indicação da proposta vencedora. QUE a declarante não sabe como era comunicado a adjudicação da licitação ao licitante cuja proposta foi vencedora. QUE apresentado a declarante os autos do procedimento licitatório nº 060/2008-CPL-ALEPA para aquisição de materiais permanentes para a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, reconheceu como de sua lavra o despacho inaugural das fls 08, como também reconhecendo de sua lavra a rubrica de fls., e as assinaturas constantes da Ata, do mapa de apuração e do resumo da licitação, observando ainda que o procedimento não está numerado a partir da fls 78 o que classifica como uma falha, mas que esse procedimento foi realizado na forma antes descrita, ou seja, apenas assinaram os documentos, pois não houve uma sessão para a identificação dos licitantes e abertura das propostas. QUE com relação ao processo licitatório na modalidade convite tipo menor preço nº 028/2009-CPL/ALEPA lembra-se do procedimento, mas recorda que o mesmo foi anulado, não se recordando mais dos motivos que levaram ao cancelamento da licitação..”. Ora excelência, a explicação dada por RAUL VELASCO e os demais membros da CELO é ingênua e graciosa, pois subestima a inteligência do homem médio e não convence absolutamente ninguém, até mesmo uma criança; a uma: porque como presidente da comissão especial de licitação e obras tem o dever de zelar pela regularidade do certame, o que nunca fez; a duas: porque não é crível que a CELO “dificilmente” expedisse Carta Convite para os participantes dos certames, o que segundo o próprio RAUL VELASCO era atribuição dele como presidente da comissão; a três: porque não soube explicar como fez constar em ata da comissão que presidia, a presença de pessoas nos atos de procedimentos licitatórios, sem que estas ali realmente estivessem, o que por sí só já é crime. Culto Julgador, o modus operandi utilizado para fraudar as licitações da Comissão Permanente de Licitações é exatamente o mesmo utilizado para as fraudes da Comissão Especial de Licitações e Obras. A explicação dada pela Sra. NAZARÉ NOGUEIRA e pelos demais membros da CPL visa, tão somente, desprestigiar a inteligência do juízo, pois não convence absolutamente ninguém, pelas mesmas razões apontadas ao norte em relação a CELO. No caso da CPL, é mais grave, pois, NAZARÉ NOGUEIRA é Procuradora Jurídica da ALEPA e mais do que qualquer outro membro daquela comissão tinha a obrigação de conhecer o procedimento da lei de licitações e o dever de zelar pela regularidade do certame o que, também, nunca fez. Não é crível que a CPL recebesse os procedimentos todos montados sem a anuência da presidente da comissão de licitações e demais membros, que se assim agiram, certamente contribuíram para a fraude nos termos da lei de forma consciente. Note-se, também, que a presidente da CPL não soube explicar como fez constar em ata da comissão que presidia a presença de pessoas nos atos dos procedimentos licitatórios, sem que estas ali realmente estivessem, o que por sí só já é crime. Assim, está demonstrado o envolvimento destes servidores nas fraudes, quando ativamente participaram da montagem dos procedimentos licitatórios de forma livre e consciente, contribuindo assim para o esquema de desvio de dinheiro daquele Poder Legislativo. Acontece, que não bastaria simplesmente, forjar o procedimento licitatório, era necessário atestar a execução de obras e serviços, bem como a aquisição de bens pelo Legislativo do Estado e principalmente garantir o recebimento do dinheiro desviado. Assim, entrava em cena a figura de SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA DE SOUZA MATOS, MARCO ANTONIO BRAGA, RAIMUNDO TADEU, os quais atestavam a realização de obras e serviços nunca efetivados e a aquisição de bens nunca entregues à ALEPA, conforme documento dos autos. A Sr. SANDRA BRITO CARDOSO, em audiência perante o Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Inquirida declarou que: “..QUE é servidora do BANPARÁ desde 04 de agosto de 1982, e que por volta de 1995 é lotada na agencia Palácio, e nesse setor costumava tirar férias de servidores do Posto de Atendimento Bancário da Assembléia Legislativa. QUE apresentada a depoente as declarações do Sr. Ricardo Narcizo Paes Brabo de que os cheques nominais pagos as firmas prestadoras de serviços de engenharia para a Assembléia Legislativa do Estado do Pará era feito sem a checagem da identidade do recebedor do cheque, disse que a função da conferencia da identidade do recebedor era do caixa e quando o cheque vinha para o seu visto supunha que já havia sido feito esta verificação. QUE perguntada a declarante quem fazia a previsão para esses pagamentos de valores que chegavam a 150 mil reais, disse que estas previsões eram feitas pelo financeiro da Assembléia Legislativa do Estado do Pará e pelo próprio Sandro. QUE sabia ser servidor da Assembléia. QUE perguntada a declarante sobre o preenchimento das informações da COAF disse que esses pagamento era informada a matriz do BANPARA como pagamento a terceiros por obras realizadas. QUE diz que nunca desconfiou de que os pagamentos dos cheques nunca fossem por transferência bancária e sempre em espécie na boca do caixa, até porque era alegado pelos servidores e pelas pessoas que iam buscar os cheques, inclusive Sandro, de que o dinheiro era para pagar os pedreiros das obras e compra de material. QUE nunca percebeu que o recebedor do cheque não era identificado pelo numero de identidade ou pelo CPF..”. O Sr. RAIMUNDO REGINALDO ALVES PINHEIRO, em audiência perante o Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Inquirida declarou que: “.. QUE é servidor do BANPARÁ desde 1990 e que trabalha como caixa do PAB da Assembléia desde 2005. QUE com relação a pagamentos de cheques nominais em valores de até 149 mil reais a supostas firmas prestadoras de serviços de engenharia para a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, disse que esses pagamentos eram feitos por meio de Sandro, Marcos ou Tadeu, que os cheques já vinham assinados e esses servidores já vinham acompanhados de pessoas que o declarante supunha que fossem os proprietários das firmas, e que era conferida apenas a assinatura dos deputados que assinavam os cheques pela Assembléia. O cheque era pago, pois diz o declarante que como o cheque era da Assembléia, era apresentado por um servidor daquele poder, e dentro das dependências da Assembléia Legislativa, jamais poderia supor que houvesse qualquer ilegalidade nesses pagamentos. QUE estes procedimentos eram do conhecimento da coordenação do posto. QUE esclarece que o provisionamento era feito para a coordenação do PAB, pois o caixa não tem acesso nem é de praxe fazer o provisionamento..”. A Sra. MARGARETH OLIVEIRA MARTINS FERREIRA, em audiência perante o Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Inquirida declarou que: QUE é servidor do BANPARÁ desde 1984 e que atualmente trabalha como caixa na agência Palácio, exerceu a função de coordenadora do PAB da Assembléia Legislativa do Estado do Pará no final de 2009 até janeiro de 2011. QUE apresentado a declarante as declarações do caixa Raimundo Reginaldo Alves Pinheiro e Ricardo Narcizo Paes Brabo de que os cheques nominais pagos as firmas prestadoras de serviço de engenharia para a ALEPA, eram feitos sem a conferencia da assinatura do sacador disse que não tinha conhecimento dessa prática e que Raimundo Reginaldo Alves Pinheiro mentiu em seu depoimento quando disse que esse procedimento era de seu conhecimento. QUE diz em defesa de seus colegas que o movimento no PAB da Assembléia era intenso e que não havia tempo de se deter no exame sobre a correção dos procedimentos bancários, destaca que a responsabilidade pela conferencia da assinatura é do caixa. QUE diz que a conta nº 1805576 da Assembléia Legislativa do Estado do Pará era mantida originariamente na agencia Palácio e que somente a partir de 2009 foi transferida para o PAB da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, mas que desde muito tempo Sandro já ia fazer esses recebimentos juntamente com os proprietários das firmas, que quando a conta da Assembléia Legislativa do Estado do Pará foi transferida para o PAB da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, permaneceu a prática de Sandro receber o dinheiro e era Sandro quem carregava o dinheiro pessoalmente, geralmente em uma mala ou pasta. QUE diz que quando exerceu a função de caixa, inclusive na agencia palácio, chegou a pagar esses cheques de prestadores de serviços de engenharia para Sandro e desconfia que seus colegas caixas, também da agencia palácio, fizeram pagamento para Sandro..”. Cristalina é a prova de que SANDRO ROGÉRIO, MARCO ANTONIO e RAIMUNDO TADEU recebiam os valores destinados as empresas “vencedoras” dos certames fraudados, ora se apresentando acompanhados dos proprietários/representantes das empresas “laranjas”, ora se apresentando apenas como servidores da ALEPA aptos a receberem os valores destinados as empresas cujos cheques já se encontravam endossados pelos “laranjas”. VI- DA CAPITULAÇÃO PENAL. Os denunciados, no exercício de função pública, e valendo-se da condição de servidores públicos integrantes das comissões de licitações da ALEPA (CELO e CPL) e da ocupação de outros cargos e funções inerentes a qualidade de servidor público, simularam a existência de licitações na modalidade carta convite - menor pereço, objetivando desviar dinheiro dos cofres do Poder Legislativo estadual. Para tanto, elaboraram atas fraudulentas onde atestaram a presença de empresários que nunca estiveram participando dos certames licitatórios inquinados de ilegalidade, falsificaram assinaturas e documentos, atestaram a execução de obras não realizadas, bem como a entrega de materiais nunca recebidos, sempre agindo em número superior a três pessoas. Com estas condutas os denunciados transgrediram os tipos penais previstos nos artigos 312 (peculato), art. 288 (quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica), 304 (Uso de documento falso) do Código Penal brasileiro, art. 90 da lei 8.666/93 (fraude em processo licitatório) em concurso material previsto no art. 69 e art. 70 (continuidade delitiva), conforme adiante se demonstra. VI.1 – Da Caracterização do Peculato. Dispõe o diploma penal objetivo que o funcionário público que desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, seja em proveito próprio ou alheio, pratica o crime de peculato, senão vejamos: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Ora Excelência, foi exatamente o que fizeram os denunciados ao fraudarem os processos licitatórios na modalidade carta convite da ALEPA apontados nesta denuncia como fraudulentos, posto que foram fraudados objetivando exatamente desviar dinheiro dos cofres do Poder Legislativo estadual em proveito dos mesmos ou de terceiros. Tal fato se torna evidente na medida em que ao fraudarem os processos licitatórios, utilizando os mais diversos artifícios possibilitaram o pagamento de serviços ou de bens nunca realizados ou adquiridos pela ALEPA, ou se efetivamente prestados ou adquiridos o executor ou fornecedor foi evidentemente beneficiado por processos licitatórios fraudados cujas empresas estavam ligadas aos servidores denunciados, funcionando os processos fraudulentos tão somente como forma de maquiar o desvio de dinheiro dos cofres daquele Poder Legislativo. VI.2- Da Caracterização do Crime contra o processo licitatório Ao falsificarem as atas dos processos licitatórios da ALEPA, os denunciados frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, objetivando a obtenção de vantagem decorrente da adjudicação da licitação, conforme se depreende dos depoimentos prestados junto a Promotoria de Improbidade Administrativa, anteriormente mencionados, o que configura em tese o tipo penal do art. 90 da lei n. 8.666/93. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. VI.3- Da Caracterização do Crime de Quadrilha ou Bando. Os denunciados para alcançarem os seus intentos agiam em número superior a três pessoas, com comunidade de desígnios e plena consciência da ilicitude de suas ações o que configura a conduta descrita no art. 288 (quadrilha ou bando), senão vejamos: Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. VI.4- Da Caracterização da falsidade ideológica. Dispõe o código penal brasileiro que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é conduta típica prevista no art. 299 do Código Penal, punível com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. Aduz ainda o parágrafo único do mesmo artigo que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte. Irreprochável magistrado, os denunciados simulavam a sessão de habilitação e abertura das propostas dos certames licitatórios eivados de ilegalidade afirmando que no ato se faziam presentes os proprietários ou representantes/prepostos das empresas, sendo que em alguns casos eram falsificadas as assinaturas apostas no procedimento licitatório, tais ações por si só implicam na conduta, descrita no tipo penal do art. 299, parágrafo único do CPB. VI.5- Do Uso de documento falso. Excelência, os denunciados falsificaram ideologicamente as atas de abertura das propostas comerciais das empresas supostamente participantes dos processos licitatórios fraudados e as utilizaram para formalizar o processo que deu origem aos pagamentos indevidos, decorrentes dos processos fraudados. Assim sendo incorreram na conduta descrita no tipo penal do art. 304 do CPB que dispõe: Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. VI.6- Do Concurso Material de Crimes. Excelência, os crimes em tela foram praticados todos em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal brasileiro. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Isso Posto, temos que os denunciados estão incursos nas sanções punitivas na forma adiante descrita. DENUNCIADOS CAPITULAÇÃO PENAL CONDUTA RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA. Art. 288, 299, par. único, 304, 312 do Código Penal brasileiro e art. 90 – da Lei. 8.666/93 combinado com art. 69 e art. 70 (continuidade delitiva) do Código Penal brasileiro. Valendo-se da condição de funcionários público, em número superior a três pessoas, participaram ativamente das fraudes nos procedimentos licitatórios na CELO – Comissão Especial de Licitações e Obras da ALEPA, desviando dinheiro dos cofres do Poder Legislativo estadual em proveito próprio e de terceiros, frustrando o caráter competitivo do certame, além de falsificar documentos e assinaturas fazendo constar informações diversas da realidade dos fatos nos procedimentos licitatórios e utilizando referidos documentos em prejuízo dos cofres do Poder Legislativo estadual. MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA (GUIMARÃES ROLIM, À ÉPOCA), JORGE MOISÉS CADAAH; PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS e JORGE FEITOSA Art. 288, 299, par. único, 304, 312 do Código Penal brasileiro e art. 90 – da Lei. 8.666/93 combinado com art. 69 e art. 70 (continuidade delitiva) do Código Penal brasileiro. Valendo-se da condição de funcionários público, em número superior a três pessoas, participaram ativamente das fraudes nos procedimentos licitatórios na CPL – Comissão Permanente de Licitações da ALEPA, desviando dinheiro dos cofres do Poder Legislativo estadual em proveito próprio e de terceiros, frustrando o caráter competitivo do certame, além de falsificar documentos e assinaturas fazendo constar informações diversas da realidade dos fatos nos procedimentos licitatórios e utilizando referidos documentos, em prejuízo dos cofres do Poder Legislativo estadual. 7 – DO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES Excelência, com o advento da lei n. 12.403/2011, tornou-se possível como medida de caráter cautelar, a adoção de medidas alternativas a decretação da prisão preventiva, sendo que dentre elas nosso legislador instituiu a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. É o que disciplina o art. 319, VI do Código de Processo Penal brasileiro. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Ao que nos parece a medida cautelar de suspensão da função pública está relacionada com os crimes contra a Administração Pública ou àqueles em que o agente tenha se valido da função para praticá-los. Vale dizer, deve haver nexo de causalidade entre a função pública exercida pelo agente e a infração cometida. É exatamente o caso dos denunciados. Se o agente, funcionário público, se valeu da função por ele exercida para a prática da infração penal, nos parece ser cabível a substituição de pedido de custódia preventiva, pela medida cautelar em questão, ainda mais quando se vê que os denunciados encontram-se trabalhando e diariamente em contato com a prova dos autos, pois, manuseiam os documentos referentes aos processos licitatórios da ALEPA. O perigo de contato, dos denunciados com a prova, é uma realidade fática que já produziu prejuízos à apuração dos fatos na medida em que subtraíram, aproximadamente 52 processos licitatórios dos arquivos da ALEPA, na infeliz tentativa de impedir a apuração dos fatos. Note-se Excelência, que alguns dos denunciados, ainda exercem função pública na ALEPA, estando permanentemente em contato com o material probante, motivo pelo qual devem ser afastados de suas funções. Ressaltamos que a própria denunciada PAULINA NASCIMENTO, está respondendo a procedimento administrativo interno, por ter contribuído para o sumiço de documentos da ficha funcional de ANA MAYRA. Tais fatos são objeto de outro procedimento criminal a ser intentado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da prerrogativa de função da parlamentar envolvida, que acaba por atrair o processo dos demais autores não detentores de foro privilegiado em razão da Súmula 704 do STF. Demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendo existir justo motivo para decretação da medida ora pleiteada, a qual deverá alcançar os denunciados RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA MATOS. 8 – DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA. Somente por amor ao debate, desde já afirmamos a inexistência de litispendência com relação a SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, no que diz respeito a ação penal que tramita perante o juízo da 9ª.Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, uma vez que os fatos aqui narrados, muito embora se assemelhem aos relatados na ação penal em trâmite pelo juízo da 9ª. Vara, deles são diversos. A presente inicial acusatória trata de fraudes em licitações, peculato, formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica e uso de documentos falsos ocorridos, em tempo diverso, com pessoas diversas das já denunciadas perante a 9ª. Vara Criminal da Capital, a exceção de SANDRO ROGÉRIO presente no pólo passivo desta e da outra ação penal em trâmite naquele juízo, uma vez que é servidor efetivo da ALEPA a mais de vinte anos, salvo engano. Leve-se em consideração, que os fatos narrados na ação penal que tramita perante a 9ª. Vara Criminal da Capital, referem-se a fraudes em processos licitatórios ocorridos nos anos de 2004 a 2005, quando SANDRO ROGÉRIO e DAURA HAGE integravam a comissão especial de licitações e obras da ALEPA e com o mesmo modus operandi favoreceram empresas ligadas a família de DAURA HAGE e ao próprio SANDRO ROGÉRIO fraudando licitações na ALEPA e desviando dinheiro dos cofres do Legislativo estadual. Já os fatos narrados na presente ação penal tratam de fraudes ocorridas no ano de 2010 quando SANDRO ROGÉRIO não fazia parte da Comissão Especial de Licitações e Obras – CELO, porém, atuando em conluio com RAUL VELASCO, RAIMUNDO TADEU e MARCO ANTONIO e os outros denunciados, ajudou a fraudar processos licitatórios, falsificar documentos, dentre outros crimes, beneficiando empresas e pessoas diversas daquelas constantes dos fatos narrados na ação penal em trâmite pela 9ª. Vara criminal. Assim sendo, não há que se falar em litispendência ou bis in idem que somente ocorre quando mais de uma ação for proposta contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos, o que não existe na hipótese, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Paciente tratam de acusações distintas envolvendo pessoas e empresas distintas. Corroborando o entendimento aqui esposado peço vênia para transcrever acórdão da eminente ministra LAURITA VAZ . HABEAS CORPUS No. 128.092-RJ (2009/0022990-4) EMENTA HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇAO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Não procedem as alegações de litispendência e bis in idem, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Paciente, embora se refiram a crimes de peculato e de fraude à licitação perpetrados pela organização criminosa que teria desviado recursos do Conselho Federal de Enfermagem, tratam condutas distintas e de fatos diversos, ocorridos sucessivamente. 3. Reconhecer que os crimes descritos na exordial acusatória ocorreram em continuidade delitiva com outros delitos, objeto de ação penal diversa, implica amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos para determinar que os vários crimes contra o erário foram continuação de um primeiro, o que é vedado na estreita via do habeas corpus . 4. Eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o reunião com processo que se encontra em fases distintas hipótese em tela. A unificação das ações visa o melhor andamento da instrução processual. 5. Ordem denegada. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 1º de março de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER RANGEL DE SOUZA, denunciado nas sanções do artigo 89 da Lei nº. 8.666/93 e artigo 312, c/c 327, parágrafo 2º, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Habeas corpus impetrado com fim de se reconhecer a litispendência, com conseqüente trancamento da ação penal, ou então da ocorrência de crime continuado, a demandar a reunião de feitos. 2. Não há que se falar em litispendência, porquanto a causa de pedir nas três ações penais são distintas, variando, outrossim, alguns dos acusados. 3. Continuidade delitiva cujo reconhecimento é inviável, ao encontrarem-se os feitos em fases distintas, cabendo, assim, ao juízo da execução a análise da matéria, por força do disposto no artigo 66, inciso III, a, da Lei de Execução Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada." (fl. 762) Na presente ordem, o Impetrante, em suma, repisa os argumentos da impetração originária, alegando encontrar-se configurada a litispendência entre duas das ações penais a que responde o ora Paciente, que na condição de contador do COFEN Conselho Federal de Enfermagem, foi denunciado por participação em organização criminosa que teria desviado recursos do ente fiscalizador e por ter elaborado licitações fraudulentas. Afirma que os cheques incluídos na denúncia oferecida nos autos de n.º 2008.51.01.804656-0 (arrolados no Laudo nº. 746/2004), também foram juntados aos autos 2005.51.01.503399-1, o primeiro instaurado em desfavor do Paciente, em sede apelação na Corte Federal a quo , o que comprova a existência de bis in idem . Requer, assim, liminarmente, seja suspenso o andamento da ação penal n.º 2008.51.01.804656-0 e, no mérito, o seu trancamento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva para determinar a reunião dos processos. O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 925/926. As judiciosas informações foram prestadas às fls. 931/, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 403/407, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇAO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Não procedem as alegações de litispendência e bis in idem, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Paciente, embora se refiram a crimes de peculato e de fraude à licitação perpetrados pela organização criminosa que teria desviado recursos do Conselho Federal de Enfermagem, tratam condutas distintas e de fatos diversos, ocorridos sucessivamente. 3. Reconhecer que os crimes descritos na exordial acusatória ocorreram em continuidade delitiva com outros delitos, objeto de ação penal diversa, implica amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos para determinar que os vários crimes contra o erário foram continuação de um primeiro, o que é vedado na estreita via do habeas corpus . 4. Eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o reunião com processo que se encontra em fases distintas hipótese em tela. A unificação das ações visa o melhor andamento da instrução processual. 5. Ordem denegada. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A ordem não merece concessão. Informam os autos que o ora Paciente foi contador do COFEN por um período de quatorze anos, logo, está sendo responsabilizado por sucessivos atos fraudulentos no exercício do cargo, que geraram, consoante afirma o próprio Impetrante, ao menos cinco processos pelos crimes de peculato e de fraude à licitação. Na presente ordem, o Impetrante busca a reunião de duas dessas ações penais (n.ºs 2008.51.01.804656-0 e 2005.51.01.50339-1), com trancamento da primeira, em face de bis in idem ou pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas pelas quais o Paciente se vê processado. É necessário ressaltar que embora o acórdão impugnado trate do trancamento da ação penal por litispendência aos processos de nºs 98.0048974-6 e 2004.51.01.535348-8, foi promovido o desmembramento da ação penal nº 98.0048974-6 com relação a alguns acusados, incluído o Paciente, que passou a constar como réu na ação penal n.º 2005.51.01.503399-1. Defende o Impetrante, no presente writ substitutivo, bis in idem acusatório apenas em relação a esta, a qual foi posteriormente anulada pelo Supremo Tribunal Federal desde a oitiva da testemunha de acusação, encontrando-se atualmente junto à 6.ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. Pois bem. Somente ocorre litispendência ou bis in idem quando mais de uma ação for proposta contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos, o que não existe na hipótese, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Paciente tratam de acusações distintas. Como bem ressaltou o Tribunal Federal a quo, as duas exordiais acusatórias, embora se refiram a crimes de peculato e de fraude à licitação perpetrados pela organização criminosa que teria desviado recursos do Conselho Federal de Enfermagem, tratam condutas distintas e de fatos diversos, ocorridos sucessivamente. Confiram-se os seguintes excertos do acórdão impugnado, in verbis: "[...] De ver assim que fundamental à caracterização da litispendência, no caso concreto, da presença, ao menos, da mesma causa de pedir, objetivando-se com a demanda a apuração do mesmo fato delituoso. Traçados os marcos delimitadores para o exame do requerido, necessário analisar as iniciais das ações penais nºs 98.0048974-6, 2004.51.01.535348-8 e 2008.51.01.804656-0. Foi o paciente denunciado nos autos da ação penal nº 98.0048974-6 (cópia de folhas 225/648) como incurso nas penas do artigo 899, da Lei nº. 8.666/93, e artigos 288, 299, e 312, caput, na forma dos artigos 299 e 699, todos do Código Penal, pois "na condição de contador da Autarquia, o denunciado WALTER RANGEL concorreu para o desvio de recursos em tela, pois tinha plena consciência de que tais valores estavam sendo apropriados pelos dirigentes do COFEN e mesmo assim procedeu à escrituração contábil mediante utilização de notas inidôneas", tendo auxiliado, de forma relevante, "nas fraudes em procedimentos licitatórios por meio da efetivação de pagamentos realizados abaixo do limite legal para uma mesma empresa com o objetivo de não fazer a licitação pertinente", conforme se extrai das folhas 411/419. [...] Na ação penal nº. 2004.51.01.535348-8, a denúncia noticiou fatos novos, na dicção dos membros do Ministério Público Federal, referentes a irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Enfermagem COFEN, relacionadas à sociedade empresária SCARF EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, encontrando-se o paciente WALTER incurso nas sanções do artigo 312, caput, c/c artigo 327, 2º, na forma dos artigos 299 e 699, todos do Código Penal, e artigo 900 da Lei nº. 8.666/93 (cópia de folhas 650/678). Já na ação penal nº. 2008.51.01.804656-0, o Ministério Público, a título de intróito, assinalou que "Assim como ocorreu com relação à empresa SCARF EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO nos autos do inquérito 1266/2004, a presente denúncia colaciona fatos novos, desta feita referentes a irregularidades tipificadas como ilícitos penais ocorridas no COFEN relacionadas às firmas MIXWARE REPRESENTAÇÕES IMP. DE SEGURANÇA LTDA. e CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., ambas dirigidas pelo décimo denunciado, BOAVENTURA COSTA GUIMARAES", com WALTER incurso nas sanções do artigo 312, caput, c/c artigo 327, 2º, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, e artigo 89 da Lei nº. 8.666/93 (cópia de folhas 15/205). As passagens acima, e relativas às ações penais 2004.51.01.535348-8 e 2008.51.01.804656-0, mostram a ausência de identidade entre os feitos, pois no primeiro tratou-se de se denunciar fato envolvendo a empresa SCARF EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, diferentemente do pretendido no segundo feito, apuração de possíveis ilícitos com as empresas MIXWARE REPRESENTAÇÕES IMP. DE SEGURANÇA LTDA. e CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA. Já a leitura da denúncia ofertada na ação penal 98.0048974-6 revela a inexistência de qualquer menção às empresas acima citadas, não figurando no pólo passivo, outrossim, os dirigentes das sociedades empresárias, CARLOS AUGUSTO DA COSTA FERREIRA (SCARF) e BOAVENTURA COSTA GUIMARAES (MIXWARE e CALCOGRAFIA). O fato de o Laudo nº. 746/2004, juntado aos autos da ação penal nº. 98.0048974-6, arrolar cheques e PEF's que guardam relação com os fatos em apuração nos autos das ações penais nºs. 2004.51.01.535348-8 e 2008.51.01.804656-0 não se traduz na ocorrência da litispendência, como tampouco sinaliza nesse sentido, visto que necessário, no caso em questão, transparecer a identidade da causa de pedir, o que não se revelou aqui. E, conquanto tenha o Ministério Público Federal assinalado a vinculação dos inquéritos nºs. 1.266/2004 e 1.011/2007, que instruíram as ações penais nºs. 2004.51.01.535348-8 e 2008.51.01.804656-0, respectivamente, ao inquérito policial nº. 655/98, por representarem desmembramento deste, os fatos em apuração não são os mesmos, o que a afasta a tese de identidades de ações, como aqui se pretende ver reconhecido. Desta forma, ao não se verificar a identidade na causa de pedir das três ações penais, é de se concluir que não ocorrente a litispendência, como apontado pelos impetrantes, razão pela qual não há como acolher a pretensão de se trancar a ação penal nº. 2008.51.01.804656-0." (fls. - grifei) Com efeito, o único ponto em comum entre as condutas criminosas é terem sido praticadas pelo mesmo acusado, no mesmo esquema criminoso. Nesse contexto, da maneira em que foi posta a questão, reconhecer a existência de dupla acusação pelos mesmos fatos é inviável na via do habeas corpus , por demandar amplo exame de matéria fático-probatória. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. LITISPENDÊNCIA. PACIENTE PROCESSADO EM DOIS PROCESSOS POR CRIMES FALIMENTARES E PELO DELITO DISPOSTO NO ART. 288 DO CP. IDENTIDADE APENAS QUANTO AOS TIPOS PENAIS. FATOS DIVERSOS. CRIMES PERPETRADOS EM DATAS DIFERENTES E POR QUADRILHA FORMADA POR AGENTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Inviável acolher-se o pleito de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da ocorrência do instituto processual da litispendência e do vedado bis in idem se as denúncias insertas nos feitos, apesar de capituladas em delitos idênticos, narram fatos distintos e descrevem crimes de quadrilhas compostas por pessoas diferentes. 2.Writ denegado." (HC 93.812/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 13/10/2008.) "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FORMAÇAO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A análise acerca da existência ou não de litispendência entre ações demanda aprofundado exame no contexto fático-probatório, inviável pela via eleita, devendo ser apreciado em momento processual oportuno. 2. Recurso improvido." (RHC 18.867/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08/09/2008.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 138, CAPUT, DO CP. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANSAÇAO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS FINDOS. I - In casu, a verificação da litispendência entre duas ações penais, exigiria, necessariamente, o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes). II Não obstante o entendimento de que a Lei 10.259/01, tal como a Lei 9.099/95, tem aplicação retroativa, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência em virtude do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da atual Carta Magna, certo é que a mesma não pode ser aplicada em processos já findos, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado. Habeas corpus denegado." (HC 59267/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007.) "CRIMINAL. RHC. ESTELIONATO E FORMAÇAO DE QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. NAOOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que se alega litispendência em razão da existência de duas ações penais contra o paciente, nas quais lhe é imputada a prática de crimes de estelionato pela internet e formação de quadrilha. II. Na primeira denúncia, o paciente é acusado do pagamento de títulos de crédito, para terceiro; e na segunda, da prática de movimentações financeiras superiores a três mil reais, em seu nome, lesando correntistas do Banco do Brasil. III. Evidenciando-se que as exordiais acusatórias não cuidam dos mesmos fatos, tendo em comum apenas a forma fraudulenta de agir, por meio da rede mundial de computadores Internet, sendo distintas as causas de pedir, não há que se falar em litispendência. IV. Recurso desprovido." (RHC 19.165/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29/05/2006.) Do mesmo modo, reconhecer a configuração da continuidade delitiva, implica amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes, de modo a identificar a homogeneidade entre os vários crimes perpetrados contra o erário, para determinar que são continuação de um primeiro, o que é vedado na estreita via do habeas corpus . A continuidade delitiva deve ser apreciada na fase de execução penal (LEP, art. 66, inc. III), onde se permite a necessária dilação probatória, uma vez que os processos encontravam-se em fases distintas, como registrou o acórdão vergastado, litteris : "Neste particular, as razões fornecidas pela autoridade coatora à guisa de informações revelam-se precisas a afastar a incidência da medida propugnada, conforme se infere às fls. 701/706. Primeiramente, com relação à ação penal de nº. 2005.51.01.503399-1 (desmembrada a partir da de nº. 98.0048974-6), encontra-se tal feito em momento processual inteiramente distinto, qual seja, em fase recursal perante esse E. Tribunal, cumprindo registrar ter sido o paciente condenado em primeiro grau de jurisdição. No que tange à ação penal de nº. 98.0048974-6, cuja sentença ainda não foi proferida, sequer há interesse do paciente na sua reunião com a de nº. 2008.51.01.804656-1, em virtude de naquela não figurar como parte como salientado, o paciente prosseguiu como réu no desmembramento autuado sob o nº. 2005.51.01.503399-1, com sentença condenatória proferida. Outrossim, dada a clareza dos argumentos apresentados, reporta-se este órgão ao seguinte excerto extraído das informações prestadas pelo d. juízo da 6ª Vara Federal Criminal (fls. 703/704): "Neste ponto, e considerando a possibilidade de que esta Turma venha a superar a preliminar acima suscitada, convém avançar desde logo ao mérito da segunda pretensão veiculada no habeas corpus, que diz respeito exatamente à suposta obrigatoriedade de reunião dos referidos processos. Conforme ficou esclarecido, a pretensão condenatória manifestada pelo Ministério Público Federal nos autos nº. 98.0048974-6 já foi, relativamente ao paciente, satisfeita. É absolutamente impossível no caso, portanto, a reunião de ações. Nesse contexto, o que pretende o impetrante? A nulidade da sentença que foi proferida? Ou advogar a impossibilidade jurídica da ação com relação a fatos cuja apuração pré-processual demandou mais tempo? Não há solução razoável que não a admissibilidade da nova acusação. E nesse caso haveria prejuízo ao paciente? Não. Diante deste quadro, caberá ao Juízo da Execução, no exercício da competência disposta no art. 66, III, a da Lei 7.210/84, proceder à unificação das penas mediante o acréscimo correspondente, se for o caso. Esta é a solução que o direito processual oferece e esta é a orientação que vem sendo seguida por este juízo. Salvo melhor juízo, não há abuso ou coação ilegal nisso"." (fls. 941/942) Como dito, eventual ocorrência de continuidade delitiva somente poderá ser solvida por quem a lei atribui competência para tanto, qual seja, o Juízo das Execuções, que deverá decidir acerca de soma ou unificação das penas decorrentes das ações penais deflagradas contra o Paciente. Nesse sentido: "Penal. Processual penal. Estelionato. Réu submetido a vários processos. Pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva. fase própria. Execução. Necessidade de reexame de provas. Súmula nº 07/STJ. - Para o reconhecimento da continuidade delitiva, hipótese que se configura com a prática sucessiva de delitos da mesma espécie, que guardem entre si conexão quanto ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, revelando homogeneidade de condutas típicas, com evidência de que as últimas ações sejam mera continuação da primeira, é necessário o exame exaustivo do quadro fático, com apreciação do conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso especial, como consagrado na Súmula n.º 07, deste Tribunal. - Na hipótese em que o réu se encontra submetido a vários processos sob a acusação de delitos idênticos - estelionato contra a Previdência Social - o reconhecimento da continuidade delitiva poderá efetuar-se na fase de execução, quando da unificação das penas. - Recurso especial não conhecido." (REsp n.º 186.830/RS, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04/12/2000.) Por fim, frise-se que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, na hipótese, não evidenciadas. Ante o exposto, DENEGO a ordem. De igual forma, no que diz respeito aos denunciados RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA e FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, com relação a ação penal proposta em data de 13.12.2011, onde se relata fraude em processos licitatórios na modalidade concorrência pública. Note-se que as fraudes aqui denunciadas envolvem o procedimento licitatório na modalidade carta convite menor preço, cujo modus operandi difere em muito daquele empegado na ação penal mencionada e protocolada em data de 13.12.2011, uma vez que aquela ação visava beneficiar empresa especifica e para conseguir seu intento os denunciados manipularam o procedimento licitatório. No presente feito o procedimento foi ideologicamente falsificado em todos os seus aspectos o que diferencia em muito da maneira e forma como agiram os denunciados em outra ação penal, mais especificamente no procedimento licitatório 003/2007 na concorrência pública. Arnaldo Célio da Costa Azevedo 6º. Promotor de Justiça do Juízo Singular da Capital Nelson Pereira Medrado 3º. Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Testemunhas: CARLOS AMILCAR PINHEIRO com endereço nos autos; JOÃO SIDNEI RODRIGUES PRADO com endereço nos autos; JOSÉ MARIA VASCONCELOS RIBEIRO com endereço nos autos; NILSON MIGUEL AMARAL DE JESUS com endereço nos autos; MARCIA CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA com endereço nos autos; RAIMUNDO CESAR DA SILVA ALVES com endereço nos autos; RICARDO NONATO DA SILVA com endereço nos autos; RAIMUNDO REGINALDO ALVES PINHEIRO, RG 3439028, residente e domiciliado nesta capital Conjunto Maguari Alameda 26 casa 15; MARGARETH OLIVEIRA MARTINS FERREIRA com endereço nos autos; SANDRA REGINA BRITO CARDOSO, RG 3439028, residente e domiciliado nesta capital Rua Silva Castro 587, bairro Guamá.