EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR
DA CAPITAL.
Procedimento Investigativo Criminal – PIC n. 002/2011.
Apuração de crimes praticados por servidores da ALEPA.
DENUNCIA DE PECULATO, FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO, FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, PRATICADOS
CONTRA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ.
O Ministério Público do Estado do Pará, pelo Promotor de Justiça, adiante firmado, no
uso de suas atribuições legais, vem, na qualidade de titular da ação penal, oferecer DENÚNCIA
contra os nacionais abaixo relacionados, pelos fatos e fundamentos que passamos a expor:
01 - RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, BRASILEIRO, RESIDENTE NO CONDOMÍNIO
OÁSIS – RUA BEIJA FLOR, 27, ANANINDEUA – PARÁ, FONE: 3238-3312, NASCIDO EM
02.08.1966, NATURAL DE BELÉM, FILHO DE FERNANDO NILSON VELASCO E MARLENE
GUIMARÃES VELASCO, CI. 4369614-Pa, CPF 207.472.922-72;
02 - MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, BRASILEIRO, RESIDENTE NA TRAV.
BARRÃO DO TRIUNFO, 4572, MARCO, BELEM – PA, FONE: 3236-0235 e 88233763, FUNC.
PÚBLICO EFETIVO, NASCIDO EM 23.05.1967, NATURAL DE BELÉM, FILHO DE EDUARDO LOPES
e MARIA ALICE DOS SANTOS, CI. 297.6271 SSP-Pa, CPF 256.263.532-91;
03 - RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, RESIDENTE NA RUA
MARQUES DE HERVAL, 1130, PEDREIRA, BELEM – PA, FONE: 3252-2073, FUNC. PÚBLICO
EFETIVO, NASCIDO EM 07.02.1963, NATURAL DE BELÉM, FILHO DE JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA
e ANA TAVEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, CI. 9275D-CREA-Pa, CPF 157.846.062-04; OU
RESIDENTE NA RUA OLIVEIRA BELO, PASS. BRASÍLIA, N. 11, UMARIZAL, BELEM – PA, , CI.
247.848 SSP-Pa, CPF 157.846.062-04,
04 - MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA (GUIMARÃES ROLIM, À ÉPOCA),
RESIDENTE NA AV. CONSELHEIRO FURTADO, 2510, Apto 703, telefone: 3229-2976,
SEPARADA, ENSINO SUPERIOR COMPLETO, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE nº
3621 OAB-Pa, FILHA DE FRANCISCO MOURA NOGUEIRA e ALBA NELY FERNANDES
RODRIGUES, NASCIDA EM 24.10.1959, CPF 126.660.502-97;
05 - ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, RG 4508090 SSP/PA, CPF 207491982-49,
residente e domiciliado nesta capital na Trav. Barão de Mamoré, 477 Alameda A casa 15,
telefone 32491123
06 - PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO; RESIDENTE NA ROD. AUGUSTO
MONTENEGRO, PASS. ALACID NUNES, N. 99 BL “M”, APTo 303, TENONÉ CEP 66820-020,
BELEM – PA, FONE: 3268-5561 e 8805-5629, FUNC. PÚBLICA EFETIVA, NASCIDA EM
25.08.1966, NATURAL DE BELÉM, FILHA DE GUILHERME ANTONIO DA COSTA e NILZA
TAVARES DA COSTA, CI. 1985736 SSP-Pa, CPF 428.084.212-49;
07 SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, BRASILEIRO, PARAENSE,
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ.
08 - JORGE MOISES CADAAH, residente na Av. Conselheiro Furtado, 2510, apto. 703,
Cremação, união estável, ensino superior, portador da carteira de identidade nº 506293-SSPPi, data de expedição em 10.01.85, filho de Moisés Elias Cadaah e Maria de Lourdes
Rodrigues Moura, telefone n. 3229-2976 e 8896-7692
09 - FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, PORTADORA DO RG: 2151033 PC/PA,
RESIDENTE E DOMICILIADA, NESTA CAPITAL, SITO AV. CENTENÁREIO, 2000 – CONDOMÍNIO
ÁGUA CRISTAL – BEIJOPIRÁ – PARQUE VERDE – BELÉM – PARÁ;
I- DOS FATOS
O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça signatário, instaurou o
procedimento investigatório criminal n. 002/2011- 6ª. PJJS da Capital, a fim de apurar indícios
de fraude nos processos licitatórios da Casa de Leis do Estado, registrados sob os números,
016/2007, 034-A/07, 021/2007, 005/2008, 011/2008, 060/2008, 001/2010, 002/2010,
003/2010, 004/2010, 005/2010, 006/2010, 011/2008, 019/2010, 027/2010, 028/2010,
029/2010, 031-A/2010, 032-A/2010, 033-A/2010, 034/2010, 036/2010, 037/2010, 039/10,
040/2010, 041/2010, 043/2010, 044/2010, 045/2010, 46/10, 048/2010, 049/2010, 050/2010,
051/2010, 052/2010, 056/2010, 060/2010, 062/2010, 064-A/2010, 066-A/2010, 067-A/2010,
068-A/2010, 069-A/2010, 070/2010, 070-A/2010, 073/2010, 076/2010, 077/2010, 083/2010,
084/2010, 089/2010, 095/2010, 096/2010, 097/2010, 098/2010, 099/2010, 100/2010,
101/2010, 107/2010, 0108/2010, 0110/2010, 117/2010 na modalidade carta convite
referentes aos anos de 2007 a 2010.
No bojo dos autos foram oitivadas diversas pessoas, tais como RAUL NILO GUIMARÃES
VELASCO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA,
SOSTENES MAIA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, PAULINA DO
SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, bem como juntamos
aos autos, como prova depoimentos dos nacionais JOÃO SIDNEI RODRIGUES PRADO, JOSÉ
MARIA VASCONCELOS RIBEIRO, NILSON MIGUEL AMARAL DE JESUS, MARCELO GOMES DE
BARROS, JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES, dentre outros.
Excia., os autos revelaram a existência de um esquema de desvio de dinheiro público
da ALEPA, patrocinado pelos funcionários que trabalhavam a frente da Comissão Especial de
Licitações e Obras – CELO, capitaneados pelo Sr. RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, SANDRO
ROGÉRIO NOGUEIRA DE SOUSA MATOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA,
RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA.
Comprovou-se, também, que o mesmo esquema de fraudes envolveu os servidores da
Comissão Permanente de Licitações – CPL, comandados pela Sr. MARIA DE NAZARÉ
RODRIGUES NOGUEIRA com o auxilio de PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO,
ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS e JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA.
A materialidade e autoria das fraudes se comprovam através dos depoimentos das
testemunhas abaixo transcritos e através da cópia dos processos licitatórios que fazemos
juntar ao presente feito 15 anexos numerados e rubricados com cópia dos termos de
declarações dos proprietários das empresas envolvidas no certame fraudado.
A materialidade do fato criminoso encontra-se comprovada nos autos didaticamente
demonstrada na forma seguinte:
O Sr. JOÃO SIDNEI RODRIGUES PRADO, RG 2248764, residente e domiciliado nesta
capital na Av. Almirante Barroso, Alameda Irmã Consolata, n 149 – MARCO, inquirido pelo Dr.
NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais
Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, declarou:
“..QUE o declarante é administrador de empresas, e sócio da firma JS SERVIÇOS E
CONSTRUÇÃO LTDA e que no desenvolvimento de suas atividades participou de uma licitação
para reforma no prédio da ALEPA no ano de 2006, não tendo participado de qualquer outro
procedimento desde então, naquela Casa Legislativa, nem trabalhado para a mesma; QUE ao
lhe ser apresentada a declaração de participação na Carta Convite nº 15/2006-CELO/ALEPA e o
requerimento de sua empresa para participar daquele procedimento não reconheceu como
suas as assinaturas apostas naqueles documentos nem tampouco é de sua lavra as rubricas
apostas naquele procedimento; QUE com relação a proposta e a planilha de preços
apresentadas no procedimento afirma que o carimbo aposto não é de sua empresa apesar de
nele constar o nome da mesma, nem, tampouco, é sua a assinatura constante dos documentos
afirmando que se trata de uma tentativa grosseira de imitar a sua assinatura; QUE quanto a
rubrica na ata de abertura e julgamento da licitação convite nº 015/2006-CELO/ALEPA
também diz não ser sua a rubrica aposta no documento. Informado que a sua empresa teria
participado de outros procedimentos licitatórios realizados na ALEPA, negou tal fato dizendo
que apenas participou da licitação já mencionada, tendo vencido a mesma, executado o
serviço e recebido por ele, mas que nunca mais participou de outra licitação, colocando-se a
disposição para confrontar sua assinatura e para maiores esclarecimentos sempre que
necessário..”
O Sr. JOSÉ MARIA VASCONCELOS RIBEIRO, RG 5497458, residente e domiciliado nesta
capital na Tv. We 3, 324 – Conjunto Satélite, telefone 3248-0825, inquirido pelo Dr. NELSON
PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa
do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa declarou que:
“..QUE declara que é engenheiro civil há 24 anos e sócio da empresa SETA ENGENHARIA
LTDA e que prestou cerca de 3 ou 4 serviços para a Assembléia Legislativa do Estado do Pará,
participando de procedimentos licitatórios; Informado sobre a licitação tipo convite de nº
036/2006-CELO/ALEPA para reforma geral com readequação do auditório “Deputado João
Batista” e “Galeria dos Exs Presidentes”; QUE não sabe precisar se participou desta licitação,
mas acha que chegou a preparar uma proposta para essa licitação, contudo ao lhe ser
apresentada a proposta constante do referido procedimento licitatório suspeitou que a
proposta apresentada foi alterada pois além da não reconhecer sua assinatura tem certeza de
que nenhuma das rubricas que constam de todo o procedimento é sua; QUE nas reuniões de
licitação geralmente mandava um funcionário mas as propostas eram rubricadas
pessoalmente pelo declarante e o mesmo não reconhece a sua rubrica nos documentos
constantes do procedimento nº 036/2006-CELO/ALEPA; QUE aguarda ser notificado para se
submeter ao competente procedimento pericial grafotécnico com relação as suas assinaturas
pela SETA ENGENHARIA LTDA..”
O Sr. NILSON MIGUEL AMARAL DE JESUS, RG 5405912, residente e domiciliado nesta
capital na Rua Enéas Pinheiro, nº 1097 inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º
Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa declarou que:
“..QUE declara que é Engenheiro Eletricista e sócio da firma CORPENGE LTDA, que presta
serviços exclusivamente na área de instalações elétricas e hidrossanitárias juntamente com sua
sócia a Sra. MARIENE CATARINA AMARAL DE JESUS, mas que atualmente essa empresa está em
processo de liquidação; QUE esclarece que a firma tinha como sócio, até 2001, o Sr. ROSEMARIO
DA SILVA PORFILHO que se retirou da sociedade para entrada da sócia MARIENE CATARINA
AMARAL DE JESUS; QUE nesta época de 2001 efetuou cadastro junto a Assembléia Legislativa
do Estado do Pará para prestar serviços, chegando a participar de procedimentos licitatórios
até o ano de 2002, tendo inclusive vencido uma licitação da qual participou e prestado o
serviço, mas que após essa data nunca mais participou de qualquer procedimento licitatório
naquela casa; Informado ao declarante que sua firma constava como participante de um
processo administrativo licitatório no ano de 2006, tipo convite, nº 014/2006-CELO/ALEPA, para
aquisição de material de serviço como mola hidráulica, manta asfáltica, vidro, compensado, etc,
mostrou surpresa, pois sequer sua empresa vendia esse tipo de material, trabalhando
exclusivamente na prestação de serviço elétrico e hidráulico; Ao lhe ser apresentada a cópia do
procedimento licitatório e os requerimentos nos quais a sua empresa se habilitava naquela
licitação, negou serem suas a assinatura no requerimento de habilitação da CORPENGE
naquela licitação, bem como, na declaração de cumprimento ao disposto do art. 7º, XXIII da
CR/88; Diz inclusive que a falsificação grosseira de sua assinatura para a participação naquele
certame fica patente com a juntada de um contrato social que já estava alterado no ano de
2006, bem como pela falsificação grosseira na sua assinatura e carimbo da planilha comercial
apresentada com a discriminação de material alheio ao objeto de atuação da empresa; QUE
jamais outorgou poderes a quem quer que fosse para representá-lo em qualquer
procedimento licitatório; QUE nos procedimentos que realmente participou, até o ano de
2002, sempre compareceu pessoalmente para tratar dos interesses de sua empresa..”
O Sr. MARCELO GOMES DE BARROS, CREA/PA 98570, CPF 429.431.402-87, residente e
domiciliado nesta capital na Av. Brás de Aguiar, 936, APTO 501 complemento – Casa 04;
inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos
Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa,
declarou que:
“..QUE: declara que é engenheiro civil e proprietário da firma individual MG BARROS
COMÉRCIO E ENGENHARIA ME, a qual está desativada a partir do ano de 2007; QUE esclarece
que cadastrou sua empresa, ainda quando em atividade, junto a Assembléia Legislativa do
Estado do Pará para concorrer junto com outras empresas a uma oportunidade de prestar
serviços àquela Casa Legislativa, mas que jamais conseguiu tal intento, nunca prestando nem
participando de qualquer procedimento licitatório naquela casa apenas, repete, incluiu seu
nome em um cadastro geral daquela casa para prestar eventuais serviços. Informado ao
declarante que sua firma constava como participante de um processo de licitação, na
modalidade de convite, do tipo “menor preço por item”, nº 015/2006-CELO/ALEPA, mostrou-se
surpreso, pois sua firma jamais participou de qualquer procedimento deste tipo na ALEPA. Ao
lhe ser apresentado a cópia do procedimento licitatório e os requerimentos nos quais a sua
empresa se habilitava naquela licitação, negou serem suas as assinaturas apostas no
documento, não sendo sua também a assinatura que consta de sua firma na declaração de
que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, assim como não é sua a assinatura
da proposta de preço, para aquisição de material para manutenção predial; QUE o
requerimento de empresário e o cartão de comprovante de inscrição de situação cadastral, diz
que deixou na Assembléia quando efetuou seu cadastro, mas reafirma não serem suas as
assinaturas dos demais atos constantes daquele procedimento; QUE esclarece ainda que
jamais outorgou poderes a quem quer que seja pare representá-lo e como único sócio da
empresa MG BARROS COMÉRCIO E ENGENHARIA ME sempre compareceu pessoalmente a
todos atos da empresa. muito menos participar de procedimento licitatório..”
O Sr. JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES, Identidade nº 9921 OAB/PA, CPF 187.954.392-34,
residente e domiciliado nesta capital na Rua dos Pariquis nº 1880 Ed. Angelus apartamento
702, telefone 8339-1722, inquirido pelo Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de
Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa, declarou que:
“..que constituem o objeto do Inquérito Civil em referência, efetuou as seguintes
declarações: QUE é advogado exercendo o cargo de contador na Assembléia Legislativa do
Estado do Pará onde ingressou em 01.04.1983, como agente de comunicação e eletricidade,
tendo assumido o cargo de contador por volta do ano de 1991. QUE por volta de 1997 foi
designado para atuar junto a comissão de procedimento licitatório da Assembléia Legislativa
do Estado do Pará, esclarecendo que não era membro da referida comissão, mas exercia
funções junto a comissão. QUE cerca de 2(dois) anos após foi elevado a função de membro da
comissão permanente de licitação onde atuou até início do ano de 2003. QUE durante a gestão
do Deputado Mario Couto acha que participou de algumas licitações, no início, mas depois foi
afastado da comissão. Para a qual só voltou no ano de 2009, lá ficando até, aproximadamente,
março/2010. QUE diz que foi afastado da comissão de licitação por ato unilateral da
presidente da comissão de licitação, Maria de Nazaré Guimarães Rolim que não mais
convocava o servidor para julgar as licitações. QUE considera uma injustiça o seu afastamento
pois se considera o servidor mais qualificado para atuar neste colegiado administrativo, pois
possui formação jurídica e contábil, fazendo pós-graduação em direito público, com ênfase no
direito administrativo, o que recomendaria a sua convocação para esses procedimentos.
Aponta que, conforme dicção do art. 51 da lei 8666/93, que os membros da comissão de
licitação haverão de ser servidores qualificados e efetivos o que reforçaria a lógica opção pela
sua convocação. QUE não descarta da possibilidade de ter havido licitações, na modalidade
convite, nos moldes informados pelos donos das empresas licitantes e pela servidora
temporária Alda Eiras, mas diz o declarante que jamais participou de procedimentos nessa
forma, talvez por isso tenha sido afastado dos serviços da CPL, ainda em 2010 pela Nazaré
Maria de Nazaré Guimarães Rolim, que não mais lhe convocou a partir de fevereiro/2010. QUE
informado pelo representante do ministério público que foram encontradas, no computador do
ex-servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Pará Jorge Moises Caddah diversos
documentos relativos aos procedimentos licitatórios da ALPEA, na modalidade convite tipo
menor preço, nº 016/2007, 021/2007, 060/2008 e 028/2009 desconhece tal fato, pois somente
voltou a CPL em 2009, com relação ao procedimento 028/2009 que trata da licitação na
modalidade convite do tipo menor preço, para “contratação de empresa especializada na
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática do plenário Nilton
Miranda” diz que tem certeza que não participou deste procedimento licitatório como
membro da comissão, pois o procedimento que se recorda ter participado com um objeto
relativo ao plenário Nilton Miranda foi bem depois de março/2009, que é a data que consta
como realização da ATA e abertura do convite, mas não tem certeza se se trata desse
procedimento. QUE informado ao declarante que este procedimento nº 028/2009-CPL/ALEPA
não foi localizado foi apresentado ao declarante as cópias enviadas pela Assembléia
Legislativa do Estado do Pará, contudo a ausência da assinatura do declarante reforça a sua
certeza de que não participou deste certame..”
O Senhor CARLOS AMILCAR PINHEIRO em audiência perante o Promotor de
Improbidade Administrativa, declarou ao Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO que:
“.. QUE é engenheiro civil e sócio da empresa AMBITO ENGENHARIA desde 1972, sendo que
a partir de 14/08/1998 essa empresa tinha como únicos sócios o declarante e sua esposa MARIA
DE NAZARÉ PINTO MARCOS PINHEIRO; QUE sua firma presta serviço a vários órgãos públicos,
mas que atualmente encontra-se inativa; QUE no ano de 2003 venceu uma licitação na
Assembléia Legislativa do Estado do Pará para reforma do Gabinete do Deputado Faisal e do
DIDEX tendo executado a obra e recebido pelo serviço conforme nota fiscal 1201 e 1210, mas
que depois disso nunca mais prestou qualquer serviço àquela casa legislativa; Apresentado ao
declarante os autos do procedimento administrativo licitatório – Convite nº 024/2006–
CELO/ALEPA para montagem de cobertura em estrutura metálica no telhado do prédio
“PAULO FONTELES”, além da impermeabilização do telhado com poliuretano (prédios “PAULO
FONTELES” e “ALMIR GABRIEL”) não reconheceu como sua a assinatura constante do
requerimento para participar do referido procedimento, bem como afirma não ser sua a
assinatura da declaração da empresa que foi apresentada para o cumprimento do disposto no
inciso XXXIII do art. 7º, da CR/88; Esclarece que como a outra sócia da firma é sua esposa
exerce a gerência e sempre compareceu pessoalmente a todos os atos de interesse da
empresa; QUE quanto ao contrato social constante do processo licitatório e o cartão de
inscrição no CNPJ, confirma serem os de sua empresa, mas são os mesmos que foram
entregues na ALEPA quando da licitação que vencera naquele ano; QUE quanto a proposta
apresentada na licitação nº 024/2006-CELO/ALEPA diz que não é de sua autoria nem de sua
empresa, assim como a assinatura constante do documento na é de sua lavra; Quanto as
rubricas constantes de todas as folhas do referido processo também nega serem de sua
autoria, reafirmando que não participou da referida licitação..”
O Senhor WILSON TAVARES VON PAUMGARTTEN em audiência perante o Promotor
de Improbidade Administrativa, declarou ao Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO que:
“...QUE é engenheiro civil e em 1991 constitui juntamente com a Sra. MARIA AUGUSTA
DOMINGUES a sociedade empresária denominada WM ENGENHARIA LTDA; QUE tem como
objeto social edificações e prestação de serviços de no ramo engenharia civil, elétrica e
topografia; QUE lembra que cadastrou sua empresa no departamento de licitações da ALEPA
para poder participar desse tipo de certame naquele poder, onde entregou o cartão da SEAD e
outros documentos da sua firma; QUE chegou a participar de alguns processo licitatórios,
vencendo alguns, dentre os quais lembra-se de ter construído o prédio do CAC (central de
atendimento ao cidadão) e da pintura externa do prédio principal da ALEPA e que acredita que
desde 2006 não presta nenhum serviço para aquele poder nem participa de procedimentos
licitatórios; QUE ao lhe ser exibido o processo administrativo nº 004943/2006 que trata da
licitação na modalidade convite, tipo menor preço n 050/2006-CELO/ALEPA para reforma da
divisão de finanças, divisão de contabilidade e comissão de controle interno diz que não
participou da mesma; QUE examinando o protocolo de identificação de correspondência da
sua firma de fls. 12, a declaração de que não emprega menor de 18 anos de fls. 15 e a proposta
comercial e financeira de fls. 40/43, afirma não serem suas as assinaturas apostas naqueles
documentos, destacando que na declaração o numero do CNPJ de sua empresa está errado,
bem como, no timbre está gravado o nome da rua onde fica localizada sua empresa, também
de modo equivocado, assim como não usa aqueles tipos nos impressos que regularmente usa
em sua empresa de engenharia; QUE com relação a proposta financeira, constam os mesmos
erros de impressão, e o padrão da apresentação da proposta difere do padrão que usualmente
emprega em suas propostas; QUE quanto ao timbre dos referidos papéis efetivamente é o
utilizado por sua empresa; Quanto aos documentos de constituição social e alteração
contratual inclusos no referido processo licitatório, diz que são cópias dos documentos de
constituição da sociedade comercial da qual faz parte e que não sabe como foram obtidas sem
seu conhecimento; QUE dos membros da comissão permanente de licitação de obras, conhece
DIRCEU PINTO MARQUES e SANDRO ROGÉIRO NOGUEIRA DE SOUZA MATOS que eram do
departamento de engenharia da ALEPA; QUE não conhece a outra integrante, DAURA HAGE;
QUE também desconhece as outras empresas licitantes; QUE examinando o processo
licitatório não reconheceu qualquer das rubricas ali apostas como sendo de seu punho
subscritor; QUE coloca-se a disposição para realização do competente exame pericial
grafotécnico para comprovar a contrafação de sua assinatura...”
O Senhor PAULO CEZAR SOUZA DE MATTOS em audiência perante o Promotor de
Improbidade Administrativa, declarou ao Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO que:
“...QUE: no ano de 2002 constituiu a sociedade por quota de responsabilidade limitada
denominada FP CONSTROI NORTE LTDA que tem como objetivo social prestação de serviço de
engenharia, arquitetura e urbanismo; QUE exerce única e exclusivamente a gerencia da
sociedade; QUE tem como outro sócio seu irmão LUIZ FERNANDO SOUZA DE MATTOS mas que
apenas integra a sociedade; QUE logo após a constituição de sua empresa, chegou a prestar
pequenos serviços para a ALEPA no ano de 2003 mas que desde 2005 sua empresa está sem
qualquer movimentação inclusive tendo vencido as notas fiscais que possuía neste ano e não
mais requereu a impressão de outras; Diz que essas notas fiscais foram inclusive extraviadas;
Esclarece que os serviços prestados para a Assembléia variavam de 2 a 6 mil reais, não
passando desse montante; QUE não se lembra de ter participado de qualquer procedimento
licitatório, até porque as obras que realizou para aquele Poder sempre foram de pequena
monta e com dispensa de licitação, até porque não teria condições de participar de obras de
engenharia de maior vulto; QUE ao lhe ser apresentado o procedimento administrativo n
002737/2006, licitação na modalidade convite, nº 037/2006-CELO/ALEPA para reforma com
readequação de espaços no entorno do plenário NEWTON MIRANDA diz que não participou do
referido procedimento; Ao lhe ser apresentado um requerimento de identificação de
correspondência daquele poder (folhas 10) datado 09/05/2006 afirma não ser sua a assinatura
naquele documento e que também o carimbo da empresa, apesar de constar o CNPJ correto,
não foi feito nem encomendado pelo declarante, posto que jamais chegou a mandar
confeccionar carimbo ou documentos impressos com o timbre de sua empresa; QUE ao lhe ser
apresentado o instrumento de constituição de sua empresa diz que é cópia do documento
efetivamente arquivado na JUCEPA mas que as rubricas nele constantes, bem como, constante
de todo este procedimento licitatório não são de sua lavra, o mesmo ocorrendo com relação a
declaração de que não emprega menor de 18 anos, não sendo de sua autoria a assinatura
constante naquele documento; Com relação a suposta proposta financeira suposta de sua
empresa que foi apresentada na licitação 037/2006-CELO/ALEPA, diz que não é de sua autoria,
não sendo suas assinaturas constantes da proposta, até porque jamais apresentou qualquer
proposta na ALEPA para execução de obras acima de 6 mil reais; QUE com relação aos
membros da comissão de licitação, conhece os engenheiros DIRCEU RAIMUNDO DA ROCHA
PINTO MARQUES de vista, e SANDRO ROGÉIRO NOGUEIRA SOUZA MATOS, conheceu no
Departamento de Engenharia da ALEPA, quando prestou pequenos serviços àquele Poder;
QUE com relação ao processo administrativo nº 004005/2006, que trata da licitação na
modalidade convite n 039/2006-CELO/ALEPA, para revitalização de piso de mármore, de
KORODUR e de MADEIRA nos prédios da ALEPA, diz que não são suas as assinaturas
constantes na identificação (folhas 7), na declaração (folhas 12) e na proposta financeira
(folhas 29/30), não sendo suas também qualquer das rubricas constantes daquele
procedimento; Reafirma que os impressos e os carimbos de sua empresa lhe são estranhos,
bem como, assegura que jamais participou de qualquer licitação na modalidade convite da
ALEPA, muito menos para obras de valor acima de 149 mil reais, mostrando-se indignado com
a utilização criminosa da sua empresa e de seu nome em licitação da qual não participou; QUE
das empresas licitantes daqueles procedimentos ouviu falar apenas da TORRES
CONSTRUÇÕES; QUE coloca-se a disposição para realização do competente exame pericial
grafotécnico para comprovar a contrafação de sua assinatura, bem como, fornece o nº de seu
telefone 8186-1689, 9606-2379 e 3466-1150 para facilitar o contato..”
Mais contundente, ainda, são as declarações efetuadas pelo co-réu JORGE LUIZ
FEITOSA PEREIRA, o qual em audiência perante o Dr. NELSON MEDRADO, inquirido declarou
que:
QUE é contador e servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Pará desde 1984. Que
trabalhou no gabinete de deputado, depois no setor de pessoal, e, finalmente, lotado em
definitivo no setor de contabilidade. Que, a partir de 2007, foi designado para compor a
Comissão de Procedimento Licitatório da Assembléia Legislativa do Estado do Pará e que nesta
qualidade participou como membro da comissão de licitação na modalidade concorrência nº
003/2007 para contratação de agências de viagens para o fornecimento parcelado de bilhetes
de passagens aéreas rodoviárias e fluviais para territórios nacionais e internacionais em classe
econômica e executiva. Esclarece que essa licitação transcorreu normalmente dentro da
legalidade, até a adjudicação, quando, de fato, encerrou sua participação no procedimento. Que
recorda-se que chegou a se dirigir ao Conselho Regional de Contabilidade para saber de detalhes
sobre a certificação do contador que assinava o balanço das licitantes para demonstrar a sua
capacidade financeira. Que houve parecer da procuradoria sobre o assunto, a questão dirimida e
encerrado o procedimento sem outras tribulações. Com relação aos fatos posteriores a
assinatura do contrato, diz que não pode responder pelos mesmos, nem os demais membros da
comissão, pois todos os aditivos foram tratados pela administração com a presidente da
comissão Que só recentemente veio saber que a Ideal Turismo ocupava uma sala gratuitamente
e sem quaisquer custos na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, assim como não chegou a
conhecer na época os termos dos aditivos, pois, repete, esses aditivos foram tratados somente
pela presidente da comissão com a administração da casa legislativa. Acrescenta que participou
também de outras concorrências e tomadas de preço que transcorreram dentro da legalidade e
regularidade, citando os procedimentos para contração de empresa para fornecimento de cesta
básica, o pregão presencial para aquisição de torres de refrigeração e outra a contratação de
agência para publicidade. Que com relação ao Procedimento Licitatório na modalidade convite
do tipo menor preço nº 060/2008-CPL/ALEPA, esclarece que a partir de 2008, a presidência da
comissão de licitação, Maria de Nazaré Guimarães Rolim, juntamente com o serviço de
material, subordinado ao diretor Raul Velasco, passaram a adotar o procedimento de
processar essas licitações na modalidade convite na sessão de material. Que expediam
convite, recebiam a proposta e montavam o procedimento licitatório, encaminhando para o
declarante somente para analisar as certidões que já vinham no procedimento. Após essa
analise, o declarante devolvia esse procedimento para a presidente que encaminhava à SCAN
e lá era indicado o vencedor e feito a ata por pessoa indicado pela presidente da qual os
demais membros da comissão somente assinavam sem participar de qualquer ato de escolha
da proposta vencedora. Afirma que assim foi feito na licitação Convite 060/2008, esclarecendo
o por que de não ter detectado que alguns licitantes não se fizeram presentes na sessão de
julgamento, pois sequer o declarante esteve presente em tal ato. Ressalta que, com relação a
este convite 060/2008 apenas estranhou o fato de que os envelopes que trouxeram as
propostas lhe foram apresentados já abertos e com a indicação da empresa colada nos
envelopes com Fita Durex, o que não é comum em empresas de grande porte, que geralmente
possuem envelopes impressos. Diz que essas questões chamaram a sua atenção para o fato de
que poderiam estar ocorrendo alguma irregularidade. A partir de então, começou a questionar
junto a presidente da Comissão Nazaré Guimarães sobre estes procedimentos, chegando a
sugerir que todos esses convites fossem feitos pelo Pregão Eletrônico, mas não foi atendido.
Esses fatos desestimularam o declarante a continuar na CPL. Diz o declarante que em 2 de
novembro de 2008, teve uma divergência com a presidente da comissão de licitação sobre um
procedimento licitatório na modalidade convite para aquisição de medicamentos. Esclarece
que havia decidido aprofundar a análise nessas licitações e nesta licitação de medicamentos
detectou que uma das licitantes era uma empresa cujo objeto social era a venda de
equipamentos de escritório e não medicamentos. Assim, quando recebeu as propostas,
observou o fato e não devolveu o processo, dizendo à secretária da comissão que aguardaria
um contato com a presidência da comissão para discutir o assunto. A secretaria ponderou que
era uma licitação para compra de medicamentos, portanto de caráter urgente, e que o
declarante retrucou que não devolveria enquanto não conversasse com Nazaré Guimarães.
Nesse mesmo dia à tarde, recebeu uma ligação pelo celular da doutora Nazaré Guimarães que
cobrava do declarante explicações sobre possíveis declarações dele acerca de sua vida pessoal.
Este fato deixou o declarante assustado, pois jamais tecera comentários sobre a vida pessoal
da presidente, mas apenas ponderara sobre os procedimentos que estavam sendo adotadas
pela presidência da comissão de licitações. Que este fato gerou um mal estar entre o
declarante e a presidente, que culminou com a saída do declarante desta comissão. Que
coloca-se à disposição para o competente exame grafotécnico. Que atualmente está cedido ao
DETRAN trabalhando no departamento financeiro-contábil.”
Excelência, os depoimentos colhidos neste Ministério Público são auto explicativos e
demonstram claramente como os denunciados fraudavam os processos licitatórios da ALEPA,
ora contando com a ajuda de proprietários de empresas constituída somente para tal
finalidade; ora envolvendo no esquema empresas já existentes no mercado, sem o
conhecimento de seus proprietários.
O levantamento do valor desviado pelo esquema de fraudes nas licitações da ALEPA,
referentes ao período aqui noticiado, alcança a cifra de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais) aproximadamente. Tal afirmação se faz em razão da somatória do valor
constante em cada processo licitatório anexado a presente denuncia, supostamente pagos, as
empresas vencedoras dos certames fraudados.
Note-se que estamos falando do valor desviado, i.e sem qualquer acréscimo referente
a juros ou qualquer outra compensação financeira.
Segundo o relatório “Corrupção: custos econômicos e propostas de combate”, da
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo a União poderia investir, em diversas áreas
econômicas e sociais, caso a corrupção fosse menor como se demonstra a seguir:
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Educação – O número de matriculados na rede pública do ensino fundamental saltaria
de 34,5 milhões para 51 milhões de alunos. Um aumento de 47,%, que incluiria mais
de 16 milhões de jovens e crianças.
Saúde – Nos hospitais públicos do SUS, a quantidade de leitos para internação, que
hoje é de 367 mil, poderia crescer 89%, que significariam 327 mil leitos a mais para os
pacientes.
Habitação – O número de moradias populares cresceria consideravelmente. A
perspectiva do PAC é atender 3,9 milhões de famílias; sem a corrupção, outras 2,9
milhões poderiam entrar nessa meta.
Saneamento – A quantidade de domicílios atendidos, segundo a estimativa atual do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), é de 22,5 milhões. O serviço poderia
crescer em 103,8%, somando mais 23,3 milhões de casas com esgotos. Isso diminuiria
os riscos de saúde na população e a mortalidade infantil.
Infraestrutura – Os 2.518 km de ferrovias, conforme as metas do PAC, seriam
acrescidos de 13.230 km, aumento de 525% para escoamento de produção. Os portos
também sentiriam a diferença: os 12 que o País possui poderiam saltar para 184, um
incremento de 1537%. Além disso, o montante absorvido pela corrupção poderia ser
utilizado para a construção de 277 novos aeroportos, um crescimento de 1383%.
Somente para conhecimento, o prejuízo causado ao POVO DO PARÁ e ao Legislativo
Estadual pelo dinheiro desviado através das fraudes (folha de pagamento e processos
licitatórios) perpetradas na ALEPA, segundo estimativa efetuada, ultrapassa em muito a cifra
de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) no ano de 2010 o que daria para implementar
as seguintes obras e serviços no Estado:
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Construir 29 escolas p/ 360 alunos cada;
Formar 330 médicos em universidades particulares – atualmente existem 5.931
médicos no Pará.
Construir 35 unidades de pronto atendimento 24 hs;
Custear 36 mil diárias de UTIs;
Pagar 18 mil sessões de quimioterapia para tratamento do câncer;
Construir 1.588 casas populares, ao custo de 56.600 cada;
Pagar o benefício máximo (242 reais) do Bolsa Família para 13.765 famílias;
Construir mais de 38 quilômetros de estradas;
Temos afirmado que a corrupção não existe por si só, corrupção é um fenômeno que
necessita de oportunidades e incentivos para que representantes do Estado e da sociedade
cooperem entre si transacionando ilegalmente com a res pública.
O Estado sempre impôs terríveis golpes e derrotas ao poder da corrupção, porém, ao
longo dos milênios, nunca conseguiu vencê-lo, nem mesmo os loucos o fizeram, não sendo
esta nossa pretenção. Há quem diga que Nero, ao mandar atear fogo em Roma o fez para
acabar com a praga da corrupção, se assim o fez, não observou os ensinamentos de Socratés,
pois pretendeu eliminar consequências e não a causa do problema que é o próprio homem.
A falta de implementação de políticas públicas ou a deficiência dos serviços públicos
no Estado é uma das consequências das fraudes com o dinheiro público.
Precisamos mudar este cenário, mostrando ao povo o verdadeiro papel do Ministério
Público e do Poder Judiciário, os quais devem voltar suas ações para o combate a corrupção no
Estado brasileiro, punindo exemplarmente os envolvidos na fraude, sem descurar de garantir
os meios necessários para o ressarcimento ao erário.
Note-se que no Pará, ao longo dos anos, pouco se avançou no combate à corrupção;
seja, pela lentidão do judiciário que é originada por diversos fatores, em especial, a quantidade
de recursos existentes na legislação brasileira; seja, pela inércia do próprio Ministério Público
em razão de uma política errônea da Instituição Ministerial que sempre se voltou ao combate
dos efeitos da corrupção e não de suas causas.
O desvio do dinheiro público é um dos responsáveis pelo abismo social existente no
País, propiciando toda sorte de violência urbana em razão da insegurança pública que é
agravada pela inexistência ou falta de treinamento adequado às polícias, pelo pagamento de
baixos salários e pela falta de aparelhamento da força pública.
O fato se agrava em razão da sensação de impunidade dos infratores que graça no
meio jurídico e social como consequência de um sistema penal dito humanitário e garantista,
mas, que é fruto de decisões de conveniência ou da interpretação do texto constitucional, de
forma exageradamente benéfica ao réu.
Certamente o desvio do dinheiro público acaba roubando os sonhos de muitos
desvalidos que necessitam da educação pública - que de passagem - é de péssima qualidade,
agravada pela falta de salários dignos para os professores e pela falta de escolas e cursos
profissionalizantes.
É ainda, o desvio do dinheiro público, o responsável pelo alto índice de mortalidade
infantil existente no país, principalmente no Nordeste brasileiro, bem como, pela morte de
milhares de miseráveis nas filas do SUS; seja pela falta de médicos; seja pela falta de remédios
ou tratamento especializado, mas ainda assim, já ultrapassados em outros países.
Chega de impunidade! É tempo de mudar! É tempo de levar este Estado ao rumo
certo, que é um lugar de destaque no cenário nacional, não por escândalos de improbidade ou
impunidade, mas, pelo exemplo de Justiça que todo povo brasileiro almeja.
II - DA AFRONTA A DIGNIDADE HUMANA
O esquema de corrupção, nos processos licitatórios da ALEPA que refluiu pelo esgoto
cifras significativas do dinheiro público, certamente atenta contra todo cidadão paraense que
paga seus impostos, atenta contra aqueles que vivem abaixo da linha da pobreza, contra os
que não possuem educação, segurança pública e saúde de qualidade.
É evidente que esta fraude atingiu o homem de bem, o pai de família, cumpridor de
suas obrigações para com o Estado e é neste cenário que a interferência do Poder Judiciário
vem ser reclamada, objetivando trazer a tranqüilidade necessária, a paz social almejada e
principalmente reparar o dano causado, devolvendo a confiança dos paraenses nos Poderes da
República e a dignidade deste povo, do contrário, estaremos convalidando a impunidade no
Estado.
III - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios básicos da administração pública traduzidos na LEGALIDADE,
impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e eficiência, foram feridos de morte pelo
esquema de corrupção existente na ALEPA.
É inegável que a gastança perpetrada pelos envolvidos no esquema criminoso é ilegal,
imoral e demonstrou claramente a ineficiência e fragilidade do sistema de fiscalização daquele
Poder Legislativo, cujo controle interno foi incapaz de coibir e evitar a fraude, sendo, portanto,
ineficiente, ou no mínimo, omisso.
A falta de publicidade dos atos da administração da ALEPA na gestão anterior
possibilitou em muito a ocorrência das fraudes, chegando a abalar a estrutura da Casa de Leis.
Tenho afirmado que não se deve convalidar atos administrativos pretéritos sobre os quais
pairam dúvidas quanto a legalidade. A contratação para o serviço público deve ser precedida
de ato administrativo válido e conforme com os princípios da administração pública, sob pena
de afronta ao texto constitucional. Convalidar atos duvidosos de gestões anteriores é
compactuar com a fraude e incluir-se no rol dos sujeitos passíveis de uma ação por
improbidade administrativa, ou até mesmo criminal.
O controle dos atos da administração daquele Poder deve, no mínimo, ser revisto
pelos membros da casa, a fim de evitar novas fraudes com o erário público e principalmente
lesão à dignidade e a imagem do Legislativo paraense. Esta talvez, a maior missão da nova
administração.
IV - DA AFRONTA À DIGNIDADE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
Aviltado se encontra o próprio Poder Legislativo Estadual, na pessoa de seu Presidente
e dos Parlamentares ali existentes, os quais devem certamente repensar as formas de controle
dos atos da Casa de Leis, dando aos mesmos, maior transparência e possibilitando um controle
interno mais eficaz.
O que está em jogo, não é apenas o derrame de dinheiro do povo - o que alias, já
estamos calejados de visualizar na mídia nacional e local – é muito mais que isso, é algo
muito superior a interesses partidários ou reações políticas apaixonadas.
São os representantes do povo, i.e., o próprio povo paraense que teve sua imagem
arranhada pela ação criminosa dessa quadrilha de ladrões.
O que verdadeiramente está em questão é a dignidade do próprio Poder Legislativo
Estadual, daí a necessidade de punição exemplar para os envolvidos nas fraudes.
V- DO ESQUEMA FRAUDULENTO
O esquema de fraudes nos processos licitatórios da ALEPA se dava de duas formas:
a) Algumas vezes, empresas existentes no mercado, buscavam se cadastrar junto
a ALEPA para participarem de processos licitatórios do Poder Legislativo
estadual. Acontece, que referidas empresas acabavam tendo seus documentos
copiados e incluídos em processos licitatórios fraudulentos, na modalidade
carta convite menor preço, sem que os proprietários destas empresas
tivessem conhecimento de que estariam participando do certame e o que é
pior sem nunca ter prestado um único serviço, vendido um único bem ou
construído ou reformado qualquer estrutura da ALEPA.
b) Outro modo de se fraudar os processos licitatórios da Casa de Leis do Estado
era arregimentando pessoas, para que constituíssem empresas em nome de
“laranjas” as quais, após, constituídas seus documentos eram entregues para
um dos denunciados ligados as comissões de licitações (CELO ou CPL) para
cadastro junto aquele Poder Legislativo visando participarem de processos
fraudulentos. Nestes casos, os proprietários das empresas recebiam de R$
2.000,00 a R$ 5.000,00 para fornecerem os documentos das mesmas sem que
efetivassem um único serviço ou venda para a ALEPA.
VI- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS.
RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO e MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA,
como presidentes das comissões de licitações da ALEPA, CELO e CPL, respectivamente, eram
responsáveis por determinar a expedição das cartas convites para as empresas que
participariam do certame, publicação de editais e avisos a respeito dos certames, bem como
presidiam as audiências de abertura das propostas comerciais. Tudo efetivamente montado e
forjado como os autos demonstram.
Tanto RAUL VELASCO como MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA, assinaram diversas atas
de abertura das propostas comerciais fazendo constar nas mesmas a presença dos
proprietários das empresas ou seus prepostos, quando em verdade os mesmos ali não se
encontravam, por fim atestavam a legalidade dos atos procedimentais dos processos
licitatórios quando os mesmos estavam eivados de vícios, inclusive com falsificação grosseira
de envelopes, propostas comerciais e demais documentos das empresas que supostamente
estariam participando do certame.
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA,
ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA, PAULINA DO SOCORRO DA
COSTA NASCIMENTO eram membros das comissões de licitações da ALEPA, os dois primeiros
da CELO e os três últimos da CPL, e na condição de membros, também, deveriam zelar pelo
bom desenvolvimento dos trabalhos. Entretanto, todos indistintamente, participaram das
fraudes ao emprestarem seus nomes e assinaturas para fazerem parte dos processos
fraudados.
Explico: o procedimento é uma seqüência de atos praticados que no conjunto forma o
processo. Assim sendo, ao assinarem as atas de abertura das propostas comerciais das
empresas que supostamente participavam dos certames, atestando a presença dos
proprietários ou prepostos das mesmas, praticaram o crime de falsidade ideológica,
contribuindo assim de forma livre e consciente para que o dinheiro do Poder Legislativo
estadual fosse desviado através das licitações fraudadas, bem como frustraram a concorrência
no certame, uma vez que as “cartas já estavam marcadas” e conseqüentemente a “vencedora”
era apontada pelo esquema com o propósito de desviar dinheiro dos cofres do legislativo
estadual.
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA,
dentre outras atividades ilícitas, também, atestavam a entrega de material e a execução de
serviços e obras não realizadas é o que se extraí dos documentos constantes dos autos.
SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA MATOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA,
RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA eram, também, os responsáveis por acompanhar os
proprietários, das empresas utilizadas pelo esquema para se dirigirem ao posto do BANPARÁ
da ALEPA e lá sacar o dinheiro pago àquelas empresas produto das fraudes perpetradas nos
processos licitatórios conforme depoimentos constantes nos autos, dinheiro este que
posteriormente era dividido pelo esquema.
FRANÇOAISE MARIE DE ALMEIDA, também, tinha pleno conhecimento do esquema
fraudulento e dele participava auxiliando os demais denunciados no recebimento de
documentos e até mesmo pessoas (proprietários de empresas utilizadas como laranja),
inclusive SOSTENES MAIA em audiência gravada e filmada nesta Promotoria de Justiça revela o
envolvimento da servidora, ora denunciada, inclusive mencionando que ouviu comentários na
ALEPA de que FRANÇOAISE MARIE mantinha relacionamento amoroso com RAUL VELASCO.
JORGE MOISÉS CADDAH que a época era funcionário da ALEPA, fabricou, forjou
propostas comerciais, envelopes e correspondências de empresas cadastradas na ALEPA,
utilizando-se de seus conhecimentos em informática, com o propósito de desviar dinheiro
público do legislativo estadual, contando para tanto com a participação dos demais servidores,
membros e presidentes das comissões licitatórias da ALEPA.
Foi no computador apreendido na casa de JORGE CADDAH e MARIA DE NAZARÉ
NOGUEIRA que encontramos processos licitatórios montados (edital, propostas comerciais de
empresas, envelopes com logomarcas de empresas supostamente participantes de processos
licitatórios, ofícios e pedidos de pagamentos para empresas vencedoras desses processos),
documentos que surpreendentemente fazem parte de processos licitatórios da ALEPA
registrados sob os números 021/2007, 016/2007, 060/2008 e 028/2009 todos fraudados.
Essa afirmação ganha maior robustez, na medida em que constatou-se pela análise dos
extratos, fitas magnéticas, etc. das contas públicas da ALEPA, depósitos e transferências
bancárias, para a conta corrente de JORGE MOISES CADDAH oriundas de uma das empresas
“vencedoras” dos processo licitatórios fraudados, na modalidade carta convite, bem como
quando se constata que SANDRO ROGÉRIO, também, teve depósitos efetuados e contas
pessoais pagas no BANPARÁ com dinheiro público desviado pelo esquema fraudulento,
conforme se vê dos autos.
Cada um a seu tempo e modo contribuiu de forma ativa para fraudar a concorrência
nos processos licitatórios da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, na modalidade carta
convite, cujos processos estão registrados sob os números anteriormente mencionados na
forma adiante descrita:
Assim, todos os integrantes das comissões licitatórias da ALEPA, em comunidade de
desígnios, participaram ativamente das fraudes para desviar dinheiro dos cofres do legislativo
estadual para tanto forjavam os processos licitatórios, frustrando a concorrência pública
objetivando desviar dinheiro dos cofres do Legislativo Estadual.
Para alcançarem seu desiderato simularam a expedição de cartas convites, fixaram
avisos e editais, fizeram constar nas atas de aberturas dos processos licitatórios a presença de
pessoas que jamais estiveram participando dos certames licitatórios, falsificaram assinaturas,
atestaram recebimento de bens nunca entregues e a execução de obras e serviços nunca
realizados, em fim, praticaram toda sorte de crimes.
Os proprietários das referidas empresas negam inclusive serem suas as assinaturas
constantes dos documentos acostados nos procedimentos licitatórios fraudados, o que por si
demonstra a inexistência do processo licitatório em si, sendo o mesmo fruto da falsidade
ideológica e material dos denunciados com o objetivo de desviar dinheiro do Poder Legislativo
Estadual.
Em depoimento nesta Promotoria de Justiça RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO,
declarou que:
“..QUE: com relação ao processo CPL 060/08, que visa a aquisição de equipamento
necessário a conclusão da instalação de novo placar eletrônico no plenário da Casa de Leis,
esclarece que todo o processamento do feito foi realizado pela presidente da comissão
permanente de licitação e que os envelopes com as propostas comerciais foram entregues
direitamente a comissão presidida pela Sra. Maria de Nazaré Nogueira; QUE: o convite
expedido para as empresas participarem do processo licitatório e expedido pela presidente da
comissão permanente de licitação; QUE: lhe mostrado o processo 4218 da CELO, referente ao
convite o21/07, de cuja comissão licitatório o depoente era o presidente, esclarece que de fato a
licitação ocorreu e que no dia designado da abertura da proposta comercial, se fizeram presente
os membros da comissão, bem como as empresa Sol Informática, CHLB e Computer Store; QUE:
quando lhe foi lido o depoimento do Sr. Raimundo Cesar da Silva Alves, sócio fundador da
sociedade empresária LTDA, Computer Store Comércio ltda, que afirma não ter participado do
processo licitatório 021, presidido pelo depoente, esclareceu que as pessoas ali chegavam na
data designada para a abertura da proposta comercial da carta convite 021 e apresentavam a
proposta comercial com o envelope com o timbre das empresas concorrentes e o documento
de identificação pessoal, não sabendo explicar as afirmações do proprietário da empresa;
QUE: também não sabe explicar porque razão o proprietário da empresa CHLB afirma não ter
participado do processo licitatório 4452, referente a carta convite 016/07; QUE: também neste
processo as empresas envolvidas se fizeram representar ou por procuradores e lá
apresentaram suas propostas comerciais, tendo participado da ata de abertura das mesmas,
todos os membros da comissão permanente; QUE: ressalta que a responsabilidade para
expedir os convites para empresas participarem do processo licitatório da modalidade carta
convite é de responsabilidade do presidente da comissão de licitação CPL ou CELO, sendo que
referente a CELO dificilmente se expedia carta convite, afixando-se o edital no quadro de aviso
da Casa de Leis..”
Em depoimento nesta Promotoria de Justiça MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA,
declarou que:
QUE: perguntado ao depoente se as assinaturas constantes das fls. 53 da ata de abertura do
convite n. 021/07-celo e fls. 52 da ata de abertura do convite 016/07, bem como as demais
assinaturas nas folhas dos processos onde consta a expressão “conforme documento original”
são de seu punho? Respondeu afirmativamente; QUE: perguntado ao depoente desde quando
trabalhou na CELO? Respondeu que no período de 2007 à início de 2011; QUE: atualmente
trabalha , também, na comissão de fiscalização de obras, porém se encontra licenciado desde o
mês de julho do corrente ano; QUE: perguntado ao depoente se sabe informar as atribuições da
CPL – Comissão Permanente de Licitação, respondeu não ter conhecimento específico, sabendo
entretanto de forma geral que a mesma licita cadeiras e móveis em geral, acreditando ainda
que licite material de expediente; QUE: perguntado ao depoente quem era presidente da CELO à
época em que o depoente dela fazia parte? Respondeu ser o Sr. Raul Velasco; QUE: perguntado
por que motivos a CELO licitou a aquisição de bens, cuja atribuição pertencia a CPL? Respondeu
que acredita que a CELO, também, possuía atribuição para realizar a licitação referente ao
convite 021/07 e 016/07, que tratam da aquisição de bens; QUE: perguntado se possui empresa
individual, ou se figura no quadro societário de alguma empresa no ramo da construção civil? O
mesmo respondeu que não; QUE: perguntado ao depoente se parentes próximos possuem
empresa individual, ou se figuram no quadro societário de alguma empresa no ramo da
construção civil o mesmo respondeu não; QUE: conhece o senhor Sandro Rogério da ALEPA, o
qual trabalhava na comissão de obras? QUE: perguntado ao depoente se sabe informar se
Sandro Rogerio possui ou possuía empresa no ramo da construção civil? Respondeu não ter
conhecimento; QUE: perguntado a respeito de empresas nominadas em número de 55 que
constam das gravações da presente audiência nome a nome? Respondeu ter ouvido falar
somente nas empresas Assert Assistência de Serviços Técnicos, CAC Trindade, DR de Souza
Serviços Gerais ME, Nalma Engenharia e Empreendimentos, Liderança Comercio e Material de
Construção, MAPE Engenharia Ltda, LF Construção, EM Moreira Instalação e Manutenção
Elétrica e PLP Ltda, porém não conhece os respectivos proprietários; QUE: sempre participou
das reuniões da comissão de licitação de obras; QUE: os documentos referentes ao processo
licitatório sempre foram assinados na audiência da comissão, sendo que caso esquecesse de
assinar algum documento, acabava por assiná-lo posteriormente, mas sempre aqueles
referentes as reuniões das quais participou; QUE: tinha como função na comissão, a análise da
regularidade da documentação que lhe era apresentada pelas empresas e seus representantes
em auxilio ao presidente da comissão; QUE: em razão de que os serviços licitados são na
verdade pequenos serviços, não havia a necessidade de verificar se as empresas mantinham
registro junto ao CREA-PA; QUE: referidas pessoas se apresentavam apenas com carteira de
identidade e os envelopes com as propostas licitatórias, sem qualquer outro documento que
comprovassem serem estes os representantes legais das empresas participantes do certame e
eram tidos pelos membros da comissão de licitação como os representantes das mesmas; QUE:
como membro da comissão de licitação, o depoente assistia ao processo licitatório verificando a
documentação; participava das reuniões para abertura das cartas convites, etc; QUE: atribui a
uma falha da comissão de licitação não ter efetivamente checado e comprovado se as pessoas
que ali se encontravam munidas de carteira de identidade realmente possuíam alguma relação
com a empresa participante do certame; QUE: atribui, também, a uma falha da comissão de
licitação não ter o número do registro da identidade destas pessoas, ou mesmo uma procuração
daqueles que representavam as empresas participantes do certame; QUE: nunca esteve no
BANPARA para receber dinheiro referente ao pagamento de empresas que tenham licitado
com a ALEPA, mas tão somente para recebimento de seus vencimentos; QUE: nunca assinou
qualquer documento referente aos processos licitatórios dos quais fez parte, sem que
estivesse presente ao ato da comissão; QUE: agora que esta vendo os processos licitatórios se
recorda especificamente destes dois referentes as cartas convite já mencionados, e que tomou
conhecimento de que seriam fraudados através dos noticiários; QUE: já viu Sostenes Maia dos
Santos, posto que avistou referida pessoa na ALEPA; QUE: não conhece o ramo de atividade de
referida pessoa; QUE: não sabe informar o que Sostenes fazia na ALEPA quando lá o via; QUE:
nunca viu Sostenes Maia no setor de licitações ou pagamento, ou ainda de fiscalização de obras
da ALEPA; QUE: não conhece Carlos Alberto Corrêa Trindade, ouvindo falar somente da empresa
desta pessoa CAC Trindade; QUE: já viu Roberto Fonseca umas duas vezes pela ALEPA,
acreditando que as empresas de referida pessoa já tenham licitado com a Assembleia; QUE: não
conhece Torquato dos Santos Filho; QUE: não conhece Nazaré do Socorro Santos Furtado; QUE:
a ALEPA é constituída de vários anexos o que demanda um excessivo número de reformas por se
tratar a maioria de prédio antigo, o que certamente implica em maior demanda licitatória e
efetivamente no gasto elevado com reformas, obras, manutenção e que tais serviços são
efetivados no período noturno ou em finais de semana; QUE: não conhece Ivan da Silva e nem
Navit Service Informática e Equipamentos de Segurança; QUE: as declarações da empresa e as
propostas financeiras respectivas já vinham devidamente assinadas.
Em depoimento nesta Promotoria de Justiça, RAIMUNDO TADEU MACIEL DE
OLIVEIRA, declarou que:
QUE: é funcionário efetivo da ALEPA, tendo ingressado na administração daquele poder, em
16 de janeiro de 1985; QUE: ao ingressar na ALEPA foi lotado na seção de arquivo; QUE: é
formado em Engenharia Civil, pela UFPA; QUE: no ano de 1996, foi convocado pela mesa
diretora para trabalhar na comissão de obras da ALEPA e tinha como atribuição acompanhar os
projetos, fiscalização e execução de obras, dentre outras atividades; QUE: foi convocado no ano
de 2007, através de ato da mesa diretora para ser membro da comissão especial de licitação de
obras da Casa de Leis; QUE: na comissão de obras houve vários membros com quem trabalhou
como: Sandro Rogério, Sandra Feijó e Marco Antonio; QUE: a partir de 2007 trabalhou com Raul
Nilo Guimarães Velasco; QUE: recorda também ter trabalhado com Dirceu Pinto Marques; QUE:
a CELO tem por atribuição licitar obras, eventualmente, alguns móveis e utensílios acabam por
ser licitados no conjunto da obra, em razão das características dos projetos e especificidades;
QUE: a Sra. Françoise, salvo engano, trabalhava como secretária ou assessorando a Dra. Débora,
que seria Procuradora da ALEPA e responsável pela parte jurídica dos processos licitatórios da
CELO, se não lhe fale a memória; QUE: como membro da CELO, participava ativamente de todo
processo licitatório se fazendo presente nas audiência determinadas pelo presidente da
comissão, em especial nas de abertura das propostas comerciais; QUE: esclarece que nas seções
em que esteve presente na abertura de propostas comerciais, referentes a carta convite, os
representantes legais das empresas, na grande maioria das vezes, se fazia presente na abertura
de tais propostas, não recordando o depoente da ausência de representantes legais das
empresas por ocasião desses atos; QUE: esclarece que era comum a verificação dos documentos
de identidade das pessoas que se apresentavam como representantes legais das empresas
licitantes ou das procurações que apenas eram apresentadas no momento do certame,
esclarecendo também, que muito embora verificasse a documentação das pessoas que se
faziam presentes, não confrontavam estas com a documentação das empresas que participavam
do certame; QUE: nunca trabalhou na CELO sob a presidência da Sra. Maria de Nazaré Rodrigues
Nogueira, ao menos que se recorde no momento; QUE: ressalta que em momento algum os
processos chegavam as mãos do depoente para que o mesmo tão somente lançasse apenas
sua assinatura nos respectivos locais, posto que o depoente participava ativamente de toda
dinâmica e desenvolvimento do processo, não se recordando de nenhum episódio em que o
processo tenha lhe sido encaminhado somente para assinatura; QUE:quanto a afirmação da
Sra. Sandra Lúcia Oliveira Feijó, de que durante o período em que referida Senhora trabalhou
como membro da comissão especial de licitação e obras de que os processos licitatórios já
chegavam as mãos da mesma prontos somente para que ela assinasse, se tal fato ocorreu foi
na gestão de Mário Couto, hoje Senador da República e o depoente só ingressou na comissão
posteriormente na gestão de Domingos Juvenil; QUE: com relação ao processo licitatório
021/2007, da CELO e o 016/2007, também da CELO, tem a esclarecer que participou da
audiência de abertura das propostas comerciais, haja vista, que reconhece a assinatura aposta
no processo, entretanto não se recorda detalhadamente dos fatos; QUE: o depoente nunca
esteve no BANPARÁ, para receber qualquer valor destinado a pagamento de empresas que
tenha licitados com a Casa de Leis; QUE: mostrado o organograma com diversas empresas e
proprietários lhe recordando de algumas, tais quais: D.R. de Souza, L.C. Cardoso, A.L. da Cunha,
recorda de uma empresa com o nome Sena, não sabe informar se se trata da mesma empresa
M. Sena dos Santos; QUE: se recorda da empresa LETAF; QUE: salvo engano somente as que
nominou é que se recorda.
Em depoimento neste Ministério Público, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA,
declarou que:
QUE: ingressou na ALEPA em 1985, oriunda da PGE na função de assessora especial da
presidência da Casa de Leis; QUE: posteriormente veio a ser nomeada procuradora da ALEPA,
mais precisamente em 15.05.86; QUE: no período de 2007 até fevereiro de 2011 foi presidente
da comissão permanente de licitação da ALEPA; QUE: Raul Velasco era Diretor da Div. de Apoio
Administrativo; QUE: era referida pessoa que expedia a certidão negativa de inadimplência;
QUE: sendo superior hierárquico da chefe da SCAM – Seção de Controle e Aquisição de Material
Sra. SANDRA MARIA DE A. RIBEIRO; QUE: 80% ou mais dos pedidos que inauguravam os
processos de licitação modalidade convite eram efetuados pelo Diretor da Div. de Apoio
Administrativo; QUE: a Sra. ALDA EIRAS era servidora temporária e funcionava como membro
da comissão de licitação; QUE: foi surpresa para a declarante a afirmação da Computer Store de
que não participava desde 2006 na ALEPA, uma vez que participou da tomada de preço 02/08
conforme documento que ora apresenta; QUE: a depoente faz questão de esclarecer que
somente passou a ter relacionamento com JORGE CADDAH em abril de 2009; QUE: em relação
aos convites a depoente tem a esclarecer que os envelopes com as documentações de
habilitações das empresas e propostas financeiras (envelopes I e II) vinham lacrados da DAA;
QUE: quando ocorria de que a empresa não estava habilitada o envelope da proposta
financeira era devolvido lacrado; QUE: se ficasse menos de 2 empresas no certame era
agendada uma nova data para repetir o convite; QUE: era a DAA quem expedia as cartas
convites para as empresas cadastradas na ALEPA, pela SCAM, cuja responsável era a Sra.
SANDRA RIBEIRO; QUE: após a homologação os processos eram encaminhados para o
financeiro, a espera da fiscalização do TCE; QUE: após a tomada das contas pelo plenário da Casa
os processos iam para o arquivo; QUE: quando o processo licitatório na modalidade convite se
tratava de serviços, após a homologação e adjudicação os mesmos retornavam para a comissão
para elaboração do contrato e após este (contrato) era levado para a assinatura do presidente
da casa; QUE: quem levava os processos para homologação e adjudicação das licitações
modalidade convite era o chefe do DAA e que as concorrências, tomadas de preço e pregão e
adesão a ata de registro de preço era a depoente; QUE: FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA
CAVALCANTE trabalhava na comissão presidida pela depoente, entretanto a mesma acabou
saindo da comissão por incompatibilidade no serviço; QUE: FRANÇOISA MARIE foi indicada por
RAUL VELASCO para integrar a comissão presidida pela depoente; QUE: a depoente não sabe
sequer onde fia a sala da CELO; QUE: a depoente ressalta que a licitação da qual fez parte a
empresa ALTA empreendimentos referente a passagens aéreas foi efetivada dentro dos
preceitos da moralidade e probidade administrativa; QUE: SANDRA RIBEIRO chefa da SCAM e
atestou o recebimento do material adquirido, conforme consta das fls. 07-v do processo
licitatório referente ao convite de n. 60/2007; QUE: o trabalho da comissão era a analise técnica
no que tange as licitações modalidade convite; QUE: afiança que o procedimento era correto
obedecendo todos os prazos legais e descritos no instrumento convocatório; QUE: na
oportunidade junta documentos ao presente depoimento os quais passam a ser parte integrante
do presente feito esclarecendo que o ex-Presidente da Casa de Leis, sempre tratou e respeitou a
depoente como uma técnica; QUE: as licitações encontradas no computador de JORGE CADAAH
de número 16 e 21 de 2007, não foram presididas pela depoente e que nesta época não
conhecia Jorge Cadaah, inclusive encontrava-se viajando no período.
Em depoimento neste Ministério Público, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA
NASCIMENTO, declarou que:
QUE: desde 2007 era responsável por atestar a freqüência dos servidores acolhidos de
conformidade com o memorando enviado pelos respectivos chefes imediatos de cada servidor,
que após confirmar a lotação do servidor é que emitia a freqüência e encaminhava ao órgão de
origem; QUE: isto se dava com todos os acolhidos; QUE: a Dra. Paula Roberta era lotada na
residência e o respectivo memorando informando a assiduidade da funcionária era gerado na
própria Presidência da Casa; QUE: alguns memorandos foram atestados por Joyce Chefe de
Gabinete da Presidência; QUE: não sabe informar porque o atestado não era efetuado pela
chefia imediata do servidor/funcionário, informando porém, que era efetuado conforme a praxe
da Casa; QUE: ninguém ordenou verbalmente que a depoente atestasse a freqüência da Sra.
Paula Roberta; QUE: emitia os atestados de freqüência baseada nos memorandos que lhe eram
encaminhados da chefia imediata da servidora/funcionária, sem entretanto verificar a
veracidade das informações constantes dos respectivos memorandos; QUE: quanto a MÔNICA
PINTO, tem a esclarecer que esta nunca atestou ou determinou que a depoente atestasse a
freqüência de Paula Roberta; QUE: quanto a Vera Coelho, referida pessoa chegou a atestar a
freqüência de Paula Roberta algumas vezes, até porque foi ela que substituiu a depoente nesta
função, sendo que na ausência de Vera Coelho a depoente chegou a atestar a referida
freqüência algumas vezes; QUE: quanto a MARCOS ALMEIDA este nunca determinou ou assinou
qualquer memorando referente a freqüência de PAULA ROBERTA para que a depoente atestasse
a freqüência da respectiva funcionária/servidora; QUE: nunca despachou com o ex-presidente
da Casa de Leis, e não recorda de ter recebido qualquer memorando assinado pelo mesmo
atestando a assiduidade de Paula Roberta; QUE: quanto ao Sr. ALAIN atual chefe do
departamento de gestão de pessoas, referido funcionário nunca atestou a freqüência de PAULA
ROBERTA; QUE: informa que os memorandos encaminhados pela chefia imediata da Sra. PAULA
ROBERTA ficavam arquivados na pasta de freqüência dos servidores; QUE: atualmente a
depoente encontra-se de licença prêmio, porém, em razão dos fatos foi exonerada do caro de
chefe de seção de benefícios; QUE: quanto ao sumiço de documentos dos assentos funcionais
de ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, nada sabe informar a não ser, que foi procurada
pelo diretor do departamento Sr. Alain o qual lhe informou a respeito do sumiço de um
documento daquela pasta, o qual a depoente não tem o menor conhecimento; QUE: o
documento que estaria faltando na pasta seria um de lotação da servidora Ana Mayra e a
depoente nunca teve acesso a este documento; QUE: ressalta ainda que na semana anterior ao
manuseio da pasta funcional de Ana Mayra pela depoente, havia sido efetuado um histórico
funcional da servidora, onde deveria constar a lotação da mesma. Ocorre que e o servidor que
fez o histórico não encontrou qualquer documento nesse sentido; QUE: no período de 2007 a
2009 fez parte da comissão de licitação de serviços da Casa de Leis; QUE: a presidente da
referida comissão era Maria de Nazaré Nogueira Guimarães e os outros membros eram Jorge
Feitosa, Debora Jaques e Alda Clara, não recordando o nome dos demais, além da depoente;
QUE: NUNCA FOI LOTADA NA COMISSÃO LICITATÓRIA, PORÉM, TRABALHOU NA MESMA
COMO MEMBRO; QUE: QUANDO ERA CHAMADA A PARTICIPAR DO CERTAME, ERA
APRESENTADO A DEPOENTE E AOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO, A DOCUMENTAÇÃO DE
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE ESTARIAM LÁ, PARTICIPANDO DO CERTAME; QUE:
REFERIDAS PESSOAS APRESENTAVAM A CARTEIRA DE IDENTIDADE, DOCUMENTO DA
EMPRESA E PROCURAÇÃO SE FOSSE O CASO; QUE: SOMENTE CHECAVA SE A PESSOA QUE ALI
SE ENCONTRAVA, CONSTAVA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA OU SE ESTAVA
REPRESENTADO POR PROCURAÇÃO; QUE: NÃO SABE INFORMAR PORQUE RAUL VELASCO
APARECE NO PRESENTE PROCEDIMENTO ORA ASSINANDO CERTIDÃO, ORA DESPACHANDO O
FEITO SE O MESMO ERA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE OBRAS; QUE: COMO
MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, A DEPOENTE ASSISTIA AO PROCESSO LICITATÓRIO
VERIFICANDO A DOCUMENTAÇÃO; PARTICIPAVA DAS REUNIÕES PARA ABERTURA DAS
CARTAS CONVITES, ETC.; QUE: POR VEZES QUEM SE FAZIA PRESENTE ERA O PROPRIETÁRIO
DAS EMPRESAS CONCORRENTES E POR VEZES REPRESENTANTES LEGAIS COM PROCURAÇÃO;
QUE: NÃO SABE ESCLARECER NO CASO ESPECÍFICO DA CARTA CONVITE N. 060/2008-CPL-
ALEPA SE OS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO CERTAME SE FIZERAM
PRESENTES OU SE FORAM REPRESENTADOS POR PROCURADORES; QUE: QUANDO OS
PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS SE FAZIAM REPRESENTAR POR PROCURAÇÃO, SUPÕE QUE AS
MESMAS ERAM ANEXADAS AO PROCESSO LICITATÓRIO. PORÉM, NÃO SABE DIZER SE ISTO FOI
O CASO DA PRESENTE LICITAÇÃO; QUE: NÃO SE RECORDA DO PRESENTE PROCESSO
LICITATÓRIO; QUE: RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NA ATA DE ABERTURA DO CONVITE N.
060/2008-CPL/ALEPA COMO SENDO SUA; QUE: NUNCA ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO
REFERENTE AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DOS QUAIS FEZ PARTE, SEM QUE ESTIVESSE
PRESENTE AO ATO DA COMISSÃO; QUE: ACREDITA QUE FOI ENGANADA POR UM TEATRO
MONTADO E QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO SABIA QUE A PRESENTE LICITAÇÃO
FRAUDADA; QUE; QUEM CONDUZIA OS TRABALHOS DA COMISSÃO ERA A PRESIDENTE MARIA
DE NAZARÉ ROLIM.
Em depoimento neste Ministério Público, JORGE FEITOSA declarou que:
“..Que com relação ao Procedimento Licitatório na modalidade convite do tipo menor preço
nº 060/2008-CPL/ALEPA, esclarece que a partir de 2008, a presidência da comissão de licitação,
Maria de Nazaré Guimarães Rolim, juntamente com o serviço de material, subordinado ao
diretor Raul Velasco, passaram a adotar o procedimento de processar essas licitações na
modalidade convite na sessão de material. Que expediam convite, recebiam a proposta e
montavam o procedimento licitatório, encaminhando para o declarante somente para analisar
as certidões que já vinham no procedimento. Após essa analise, o declarante devolvia esse
procedimento para a presidente que encaminhava à SCAN e lá era indicado o vencedor e feito
a ata por pessoa indicado pela presidente da qual os demais membros da comissão somente
assinavam sem participar de qualquer ato de escolha da proposta vencedora. Afirma que
assim foi feito na licitação Convite 060/2008, esclarecendo o por que de não ter detectado que
alguns licitantes não se fizeram presentes na sessão de julgamento, pois sequer o declarante
esteve presente em tal ato. Ressalta que, com relação a este convite 060/2008 apenas
estranhou o fato de que os envelopes que trouxeram as propostas lhe foram apresentados já
abertos e com a indicação da empresa colada nos envelopes com Fita Durex, o que não é
comum em empresas de grande porte, que geralmente possuem envelopes impressos. Diz que
essas questões chamaram a sua atenção para o fato de que poderiam estar ocorrendo alguma
irregularidade. A partir de então, começou a questionar junto a presidente da Comissão Nazaré
Guimarães sobre estes procedimentos, chegando a sugerir que todos esses convites fossem
feitos pelo Pregão Eletrônico, mas não foi atendido. Esses fatos desestimularam o declarante a
continuar na CPL. Diz o declarante que em 2 de novembro de 2008, teve uma divergência com a
presidente da comissão de licitação sobre um procedimento licitatório na modalidade convite
para aquisição de medicamentos. Esclarece que havia decidido aprofundar a análise nessas
licitações e nesta licitação de medicamentos detectou que uma das licitantes era uma empresa
cujo objeto social era a venda de equipamentos de escritório e não medicamentos. Assim,
quando recebeu as propostas, observou o fato e não devolveu o processo, dizendo à secretária
da comissão que aguardaria um contato com a presidência da comissão para discutir o assunto.
A secretaria ponderou que era uma licitação para compra de medicamentos, portanto de caráter
urgente, e que o declarante retrucou que não devolveria enquanto não conversasse com Nazaré
Guimarães. Nesse mesmo dia à tarde, recebeu uma ligação pelo celular da doutora Nazaré
Guimarães que cobrava do declarante explicações sobre possíveis declarações dele acerca de
sua vida pessoal. Este fato deixou o declarante assustado, pois jamais tecera comentários sobre
a vida pessoal da presidente, mas apenas ponderara sobre os procedimentos que estavam
sendo adotadas pela presidência da comissão de licitações. Que este fato gerou um mal estar
entre o declarante e a presidente, que culminou com a saída do declarante desta comissão. Que
coloca-se à disposição para o competente exame grafotécnico. Que atualmente está cedido ao
DETRAN trabalhando no departamento financeiro-contábil.
Em depoimento nesta Promotoria de Justiça, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA
declarou que:
Que: trabalha na ALEPA 11 anos, atualmente desempenha função comissionada, que até
julho desse ano a depoente trabalhava na comissão de fiscalização de obra, como secretária,
que tem como chefe imediato Raul Nilo Guimarães Velasco. Que como uma das funções
desempenhadas pela depoente cita o recebimento de pedidos de execução de obras,
proveniente de diversos setores da casa de leis do estado, bem como, promover a revisão dos
processos já concluídos, a fim de verificar a eventual falta de assinaturas e carimbos, dos
respectivos processos. Que no setor onde trabalhava a depoente só tramitava os processos
referentes as de execução de obras, ressaltando também, que trabalhou na comissão
permanente, para aquisição de equipamento, no período de 2004 a 2007. Que não tem
conhecimento de como os processos se desenvolviam no âmbito da CELO, uma vez que
trabalhava tão somente na comissão de fiscalização. Que os membros da comissão de licitação e
obra eram os responsáveis pela expedição das cartas convites para as empresas que
participariam do processo licitatório. Que não sabe informar detalhes da tramitação dos
procedimentos licitatórios efetuados na CELO, motivo pelo qual não sabe dizer a quem as
empresas endereçavam os documentos necessários a habilitação nos referidos processos. Que
quando trabalhou na comissão permanente de licitação a documentação das empresas eram
entregues aos membros da comissão, sendo que em alguns casos os representantes das
empresas, somente deixavam os documentos para análise de habilitação e os membros
designavam outra data para a abertura da proposta orçamentária; que: trabalhou na comissão
permanente no período de 2004 a 2007, como membro; que: saiu da comissão, em razão de
incompatibilidade com Sra. Maria de Nazaré Nogueira, a pedido desta à presidência da casa de
leis, sendo relotada posteriormente na comissão de obras; que: esclarece a depoente, ter
trabalhado no período de 3 a 4 meses na comissão permanente de licitação da ALEPA sob a
presidência da Sra. Maria de Nazaré Nogueira; Que: sabe relatar os fatos que dizem respeito a
entrega dos documentos de habilitação das empresas que participavam do certame até o
momento em que ali trabalhou; que: após a sua saída da referida comissão não tem
conhecimento de como se desenrolavam os processos que ali tramitavam. Que quem expede as
cartas convite é a presidência da comissão de licitações, pelo menos no período que a depoente
trabalhou na comissão era esse o procedimento adotado. Que não houve nenhum tipo de
indicação para que a depoente fosse integrar a comissão permanente. Que por ocasião da
realização de uma tomada de preço acabou por se desentender com a Sra. Maria de Nazaré
Rodrigues Nogueira, sendo que essa pessoa perdeu alguns documentos referentes a licitação em
andamento, atribuindo a responsabilidade a depoente, ressaltando que os documentos foram
encontrados pela Sra. Debora Jaques, dentro do livro da Sra. Maria de Nazaré Nogueira; Que:
ressalta que assumiu suas funções na comissão de licitação em razão de competência pessoal no
exercício da função. Que a época trabalhou na comissão de obras com o Sr. Sandro Rogério,
Debora Jaques Del’ Mary Santana e Sidney (faz tudo), o qual não possuía vinculo formal de
trabalho com a ALEPA; que: não sabe informar a função da Sra. Sandra Maria Ribeiro, chefe da
secção de controle e aquisição de material; que: não sabe informar se era comum a CELO,
efetuar processos licitatórios referentes aquisição de bens de expediente e consumo da ALEPA;
que: Sandro Rogerio tinha como função precípua acompanhar e atestar as obras licitadas; que:
não se recorda da pessoa de nome Sóstenes Maia dos Santos, nem tampouco da empresa Letafe
– Empresa de Engenharia Ltda-ME, em razão de que, pelo setor em que trabalhava a depoente,
tramitavam vários processos de diversas empresas; que: após a conclusão do procedimento
licitatório os processos eram encaminhados ao departamento financeiro, para homologação da
presidência da casa e encaminhados a seção de pagamento permanecendo alí arquivado; que:
não sabe informar por que motivo seu Raul Velasco solicitou o encaminhamento dos processos
licitatórios da CELO, referente ao ano de 2010, não sabendo informar quem teria recebido os
referidos processos no DAA; que: sabe informar entretanto em dia que não se recorda o
funcionário de nome Carlos levou para sala onde a depoente trabalhava caixas contendo os
processos solicitados pelo DAA, os quais não foram efetivamente conferidos, nem pelo Sr.
Carlos, como também pelos funcionários que ali trabalhavam na ocasião, até porque o fato
ocorreu as 14:00h, no final do expediente; que: após a análise da regularidade dos processos
pelo corpo técnico, os mesmos foram devolvidos ao DAA, para as providencias pertinentes a
cada um e lá permaneceram até que a depoente entrou em gozo de férias; que: melhor
esclarecendo, os processos desceram do departamento financeiro para o DAA foram
encaminhados ao corpo técnico da comissão de fiscalização de obras e após a analise
retornaram para o DAA; que: não era comum os processos permanecerem no DAA, devendo ser
encaminhados de volta ao departamento financeiro após a análise da comissão técnica; que: ao
descerem do corpo técnico os processos foram armazenados em uma sala próxima a seção de
manutenção e segundo foi informada, após uma tentativa do arrombamento do local os
processos foram retirados e encaminhados para a antiga sala da CELO, a qual se encontrava
desocupada, onde os processos permaneceram; que: a sala em que ficaram os processos estava
fechada e a chave da mesma ficava sob a responsabilidade do Sr. João Otávio; que: a referida
sala possui mais de uma chave, cujas cópias estavam de posse da Dra. Débora, Sandro e da
depoente, sendo que a chave da depoente foi entregue ao Sr. Otávio; que: o Sr. Sidney é uma
espécie de faz tudo, entretanto não faz parte do quadro de funcionário da casa de leis; que:
quanto ao constante do termo de declaração da depoente nos autos da sindicância instaurada
no âmbito da ALEPA para apurar o sumiço dos processos, esclarece que em momento algum
teria dito que manteve contato com a Sra. Izabela e que esta teria se recusado a receber os
processos por presumir que estivesse faltando alguns; que: não sabe em que momento se deu
tal fato, uma vez que quem levou os processos a CELO foi o “faz tudo” Sidney; que: era comum
que os processos fossem enviados ao departamento financeiro de forma fracionada e somente
nesta oportunidade e que não foram aceitos; que: através dos jornais tomou conhecimento de
uma viatura policial da rotam esteve na casa de leis do estado; que: não tem detalhamento dos
fatos a não ser o que foi divulgado na mídia local; que: o Sr. Sandro Rogerio esta afastado da
casa de leis do estado; que: sabe informar que o nome da secretária do Sr. Raul Velasco se
chama Vilma, não sabendo o seu sobrenome; que: não possui e nem faz parte do quadro
societário de nenhuma empresa; que: não possui parentes próximos que tenham empresas ou
façam parte do quadro societário de empresas que tenham prestado algum serviço a casa de leis
do estado; que: nunca ouviu falar da empresa Habil Informática; que: não recorda
especificamente das empresas participantes de licitação junto a ALEPA, visto a quantidade de
empresas participante das licitações na ALEPA; que: desconhece o fato de Sandro, Tadeu ou Raul
Velasco, ou ainda Marco Antonio terem recebido algum valor junto ao BANPARÁ, destinado ao
pagamento de empresas que participavam de processos licitatórios na casa de leis.
Em depoimento neste Ministério Público, JORGE CADDAH declarou que:
“..QUE: perguntado a respeito dos arquivos encontrado nas CPU’s dos
computadores apreendidos em sua residência, referentes aos processos licitatórios da
ALEPA, objeto do procedimento administrativo preparatório n. 267/2011-MP.PJ.DC.PP,
respondeu que: por orientação de sua advogada reserva-se ao direito constitucional
de permanecer calado..”.
Em depoimento neste Ministério Público, ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS declarou
que:
“..QUE é servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Pará desde 01/03/1995, formada
em economia, já trabalhou no departamento financeiro e no departamento administrativo da
Assembléia Legislativa do Estado do Pará. QUE a partir de julho de 2007 foi nomeada para a
comissão de procedimentos licitatórios, função que exerce até a presente data. Que informada a
declarante que no computador do ex-servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Pará Jorge
Moises Caddah foram encontrados diversos documentos referentes a licitação da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará nº 021/2007, 016/2007, 060/2008 e 028/2009, inclusive com a
documentação referente a habilitação e proposta financeira das empresas licitantes,
informando-lhe ainda que ouvida as empresas computer store, SOL informática e CHLB estas
afirmaram em depoimento perante esta promotoria que não participaram dos procedimentos
apontados, e empresa Hábil Informática declarado que jamais participou de qualquer sessão de
abertura de propostas, pois apenas assinava e devolvia os documentos que lhe eram
encaminhados por Jorge Caddah. QUE diz que exercia a função de secretaria da comissão
permanente de licitação e que nesta função recebia os procedimentos licitatórios que já vinham
com manifestação da divisão de ao apoio administrativo da sessão de controle de aquisição de
material, do diretor financeiro e da chefe da divisão de contabilidade, inclusive com uma
cotação de preços atestada pela chefia do SCAN. QUE o processo era despachado à assessoria
jurídica para aparecer e após confirmada que a licitação seria na modalidade convite eram
expedidas os convites para as empresas indicadas na solicitação indicada pela SCAN. QUE a
certidão da correspondência do convite era feita por uma auxiliar e após o procedimentos Ra
enviada a declarante que fazia a juntada da documentação referente as empresas e as
propostas financeiras que lhe eram entregues ou pela presidente da comissão de licitação ou
pela divisão de apoio administrativo. QUE após montado o processo até a apresentação das
propostas o mesmo era entregue para a presidente da comissão de licitação que determinava
ao servidor da ALPEA Raimundo Correa Rodrigues que elaborasse a Ata, o mapa de apuração e
o resumo da licitação já com a indicação da empresa que apresentara a proposta com o menor
preço. QUE após a presidente da comissão Maria de Nazaré chamava os membros para assinar
e rubricar as folhas com exceção de Jorge Feitosa que sempre estava presente na elaboração
da Ata. QUE a partir desse momento a declarante encerrava a sua atuação no procedimento
licitatório, subindo o mesmo para a presidência para homologação e após ia para o financeiro
para os procedimentos relativos ao pagamento. QUE diz que nos procedimento licitatórios na
modalidade tomada de preço e concorrência havia o regular procedimento de se reunirem os
licitantes e os membros da comissão em uma sessão pública para abertura das propostas,
identificação dos licitantes e escolha da proposta vencedora. Esclarece que em algumas
licitações na modalidade convite, principalmente as que iriam gerar a assinatura de algum
contrato eram feita essa sessão publica, mas que nos procedimentos 060/2008 e 028/2009
isso não aconteceu, sendo, por determinação de Nazaré Rolim, Presidente, apenas lavrada a
Ata com a indicação da proposta vencedora. QUE a declarante não sabe como era comunicado
a adjudicação da licitação ao licitante cuja proposta foi vencedora. QUE apresentado a
declarante os autos do procedimento licitatório nº 060/2008-CPL-ALEPA para aquisição de
materiais permanentes para a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, reconheceu como de
sua lavra o despacho inaugural das fls 08, como também reconhecendo de sua lavra a rubrica
de fls., e as assinaturas constantes da Ata, do mapa de apuração e do resumo da licitação,
observando ainda que o procedimento não está numerado a partir da fls 78 o que classifica
como uma falha, mas que esse procedimento foi realizado na forma antes descrita, ou seja,
apenas assinaram os documentos, pois não houve uma sessão para a identificação dos
licitantes e abertura das propostas. QUE com relação ao processo licitatório na modalidade
convite tipo menor preço nº 028/2009-CPL/ALEPA lembra-se do procedimento, mas recorda
que o mesmo foi anulado, não se recordando mais dos motivos que levaram ao cancelamento
da licitação..”.
Ora excelência, a explicação dada por RAUL VELASCO e os demais membros da CELO é
ingênua e graciosa, pois subestima a inteligência do homem médio e não convence
absolutamente ninguém, até mesmo uma criança; a uma: porque como presidente da
comissão especial de licitação e obras tem o dever de zelar pela regularidade do certame, o
que nunca fez; a duas: porque não é crível que a CELO “dificilmente” expedisse Carta Convite
para os participantes dos certames, o que segundo o próprio RAUL VELASCO era atribuição
dele como presidente da comissão; a três: porque não soube explicar como fez constar em ata
da comissão que presidia, a presença de pessoas nos atos de procedimentos licitatórios, sem
que estas ali realmente estivessem, o que por sí só já é crime.
Culto Julgador, o modus operandi utilizado para fraudar as licitações da Comissão
Permanente de Licitações é exatamente o mesmo utilizado para as fraudes da Comissão
Especial de Licitações e Obras. A explicação dada pela Sra. NAZARÉ NOGUEIRA e pelos demais
membros da CPL visa, tão somente, desprestigiar a inteligência do juízo, pois não convence
absolutamente ninguém, pelas mesmas razões apontadas ao norte em relação a CELO.
No caso da CPL, é mais grave, pois, NAZARÉ NOGUEIRA é Procuradora Jurídica da
ALEPA e mais do que qualquer outro membro daquela comissão tinha a obrigação de conhecer
o procedimento da lei de licitações e o dever de zelar pela regularidade do certame o que,
também, nunca fez. Não é crível que a CPL recebesse os procedimentos todos montados sem a
anuência da presidente da comissão de licitações e demais membros, que se assim agiram,
certamente contribuíram para a fraude nos termos da lei de forma consciente.
Note-se, também, que a presidente da CPL não soube explicar como fez constar em ata
da comissão que presidia a presença de pessoas nos atos dos procedimentos licitatórios, sem
que estas ali realmente estivessem, o que por sí só já é crime.
Assim, está demonstrado o envolvimento destes servidores nas fraudes, quando
ativamente participaram da montagem dos procedimentos licitatórios de forma livre e
consciente, contribuindo assim para o esquema de desvio de dinheiro daquele Poder
Legislativo.
Acontece, que não bastaria simplesmente, forjar o procedimento licitatório, era
necessário atestar a execução de obras e serviços, bem como a aquisição de bens pelo
Legislativo do Estado e principalmente garantir o recebimento do dinheiro desviado. Assim,
entrava em cena a figura de SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA DE SOUZA MATOS, MARCO
ANTONIO BRAGA, RAIMUNDO TADEU, os quais atestavam a realização de obras e serviços
nunca efetivados e a aquisição de bens nunca entregues à ALEPA, conforme documento dos
autos.
A Sr. SANDRA BRITO CARDOSO, em audiência perante o Dr. NELSON PEREIRA
MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa
do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Inquirida declarou que:
“..QUE é servidora do BANPARÁ desde 04 de agosto de 1982, e que por volta de
1995 é lotada na agencia Palácio, e nesse setor costumava tirar férias de servidores do
Posto de Atendimento Bancário da Assembléia Legislativa. QUE apresentada a
depoente as declarações do Sr. Ricardo Narcizo Paes Brabo de que os cheques
nominais pagos as firmas prestadoras de serviços de engenharia para a Assembléia
Legislativa do Estado do Pará era feito sem a checagem da identidade do recebedor do
cheque, disse que a função da conferencia da identidade do recebedor era do caixa e
quando o cheque vinha para o seu visto supunha que já havia sido feito esta
verificação. QUE perguntada a declarante quem fazia a previsão para esses
pagamentos de valores que chegavam a 150 mil reais, disse que estas previsões eram
feitas pelo financeiro da Assembléia Legislativa do Estado do Pará e pelo próprio
Sandro. QUE sabia ser servidor da Assembléia. QUE perguntada a declarante sobre o
preenchimento das informações da COAF disse que esses pagamento era informada
a matriz do BANPARA como pagamento a terceiros por obras realizadas. QUE diz que
nunca desconfiou de que os pagamentos dos cheques nunca fossem por
transferência bancária e sempre em espécie na boca do caixa, até porque era
alegado pelos servidores e pelas pessoas que iam buscar os cheques, inclusive
Sandro, de que o dinheiro era para pagar os pedreiros das obras e compra de
material. QUE nunca percebeu que o recebedor do cheque não era identificado pelo
numero de identidade ou pelo CPF..”.
O Sr. RAIMUNDO REGINALDO ALVES PINHEIRO, em audiência
perante o Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos
Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa. Inquirida declarou que:
“.. QUE é servidor do BANPARÁ desde 1990 e que trabalha como caixa do PAB da
Assembléia desde 2005. QUE com relação a pagamentos de cheques nominais em
valores de até 149 mil reais a supostas firmas prestadoras de serviços de engenharia
para a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, disse que esses pagamentos eram
feitos por meio de Sandro, Marcos ou Tadeu, que os cheques já vinham assinados e
esses servidores já vinham acompanhados de pessoas que o declarante supunha que
fossem os proprietários das firmas, e que era conferida apenas a assinatura dos
deputados que assinavam os cheques pela Assembléia. O cheque era pago, pois diz o
declarante que como o cheque era da Assembléia, era apresentado por um servidor
daquele poder, e dentro das dependências da Assembléia Legislativa, jamais poderia
supor que houvesse qualquer ilegalidade nesses pagamentos. QUE estes
procedimentos eram do conhecimento da coordenação do posto. QUE esclarece que
o provisionamento era feito para a coordenação do PAB, pois o caixa não tem acesso
nem é de praxe fazer o provisionamento..”.
A Sra. MARGARETH OLIVEIRA MARTINS FERREIRA, em audiência
perante o Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, 3º Promotor de Justiça de Direitos
Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa. Inquirida declarou que:
QUE é servidor do BANPARÁ desde 1984 e que atualmente trabalha como caixa na
agência Palácio, exerceu a função de coordenadora do PAB da Assembléia Legislativa
do Estado do Pará no final de 2009 até janeiro de 2011. QUE apresentado a declarante
as declarações do caixa Raimundo Reginaldo Alves Pinheiro e Ricardo Narcizo Paes
Brabo de que os cheques nominais pagos as firmas prestadoras de serviço de
engenharia para a ALEPA, eram feitos sem a conferencia da assinatura do sacador
disse que não tinha conhecimento dessa prática e que Raimundo Reginaldo Alves
Pinheiro mentiu em seu depoimento quando disse que esse procedimento era de seu
conhecimento. QUE diz em defesa de seus colegas que o movimento no PAB da
Assembléia era intenso e que não havia tempo de se deter no exame sobre a
correção dos procedimentos bancários, destaca que a responsabilidade pela
conferencia da assinatura é do caixa. QUE diz que a conta nº 1805576 da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará era mantida originariamente na agencia Palácio e que
somente a partir de 2009 foi transferida para o PAB da Assembléia Legislativa do
Estado do Pará, mas que desde muito tempo Sandro já ia fazer esses recebimentos
juntamente com os proprietários das firmas, que quando a conta da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará foi transferida para o PAB da Assembléia Legislativa do
Estado do Pará, permaneceu a prática de Sandro receber o dinheiro e era Sandro
quem carregava o dinheiro pessoalmente, geralmente em uma mala ou pasta. QUE
diz que quando exerceu a função de caixa, inclusive na agencia palácio, chegou a
pagar esses cheques de prestadores de serviços de engenharia para Sandro e
desconfia que seus colegas caixas, também da agencia palácio, fizeram pagamento
para Sandro..”.
Cristalina é a prova de que SANDRO ROGÉRIO, MARCO ANTONIO e RAIMUNDO
TADEU recebiam os valores destinados as empresas “vencedoras” dos certames fraudados,
ora se apresentando acompanhados dos proprietários/representantes das empresas
“laranjas”, ora se apresentando apenas como servidores da ALEPA aptos a receberem os
valores destinados as empresas cujos cheques já se encontravam endossados pelos “laranjas”.
VI- DA CAPITULAÇÃO PENAL.
Os denunciados, no exercício de função pública, e valendo-se da condição de
servidores públicos integrantes das comissões de licitações da ALEPA (CELO e CPL) e da
ocupação de outros cargos e funções inerentes a qualidade de servidor público, simularam a
existência de licitações na modalidade carta convite - menor pereço, objetivando desviar
dinheiro dos cofres do Poder Legislativo estadual.
Para tanto, elaboraram atas fraudulentas onde atestaram a presença de empresários
que nunca estiveram participando dos certames licitatórios inquinados de ilegalidade,
falsificaram assinaturas e documentos, atestaram a execução de obras não realizadas, bem
como a entrega de materiais nunca recebidos, sempre agindo em número superior a três
pessoas.
Com estas condutas os denunciados transgrediram os tipos penais previstos nos
artigos 312 (peculato), art. 288 (quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica), 304 (Uso de
documento falso) do Código Penal brasileiro, art. 90 da lei 8.666/93 (fraude em processo
licitatório) em concurso material previsto no art. 69 e art. 70 (continuidade delitiva), conforme
adiante se demonstra.
VI.1 – Da Caracterização do Peculato.
Dispõe o diploma penal objetivo que o funcionário público que desviar dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
seja em proveito próprio ou alheio, pratica o crime de peculato, senão vejamos:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,
em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Ora Excelência, foi exatamente o que fizeram os denunciados ao fraudarem os
processos licitatórios na modalidade carta convite da ALEPA apontados nesta denuncia como
fraudulentos, posto que foram fraudados objetivando exatamente desviar dinheiro dos cofres
do Poder Legislativo estadual em proveito dos mesmos ou de terceiros.
Tal fato se torna evidente na medida em que ao fraudarem os processos licitatórios,
utilizando os mais diversos artifícios possibilitaram o pagamento de serviços ou de bens nunca
realizados ou adquiridos pela ALEPA, ou se efetivamente prestados ou adquiridos o executor ou
fornecedor foi evidentemente beneficiado por processos licitatórios fraudados cujas empresas
estavam ligadas aos servidores denunciados, funcionando os processos fraudulentos tão
somente como forma de maquiar o desvio de dinheiro dos cofres daquele Poder Legislativo.
VI.2- Da Caracterização do Crime contra o processo licitatório
Ao falsificarem as atas dos processos licitatórios da ALEPA, os denunciados frustraram
o caráter competitivo do procedimento licitatório, objetivando a obtenção de vantagem
decorrente da adjudicação da licitação, conforme se depreende dos depoimentos prestados
junto a Promotoria de Improbidade Administrativa, anteriormente mencionados, o que
configura em tese o tipo penal do art. 90 da lei n. 8.666/93.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
VI.3- Da Caracterização do Crime de Quadrilha ou Bando.
Os denunciados para alcançarem os seus intentos agiam em número superior a três
pessoas, com comunidade de desígnios e plena consciência da ilicitude de suas ações o que
configura a conduta descrita no art. 288 (quadrilha ou bando), senão vejamos:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim
de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
VI.4- Da Caracterização da falsidade ideológica.
Dispõe o código penal brasileiro que omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante é conduta típica prevista no art. 299 do Código Penal,
punível com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Aduz ainda o parágrafo único do mesmo artigo que se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte.
Irreprochável magistrado, os denunciados simulavam a sessão de habilitação e
abertura das propostas dos certames licitatórios eivados de ilegalidade afirmando que no ato
se faziam presentes os proprietários ou representantes/prepostos das empresas, sendo que
em alguns casos eram falsificadas as assinaturas apostas no procedimento licitatório, tais
ações por si só implicam na conduta, descrita no tipo penal do art. 299, parágrafo único do
CPB.
VI.5- Do Uso de documento falso.
Excelência, os denunciados falsificaram ideologicamente as atas de abertura das
propostas comerciais das empresas supostamente participantes dos processos licitatórios
fraudados e as utilizaram para formalizar o processo que deu origem aos pagamentos
indevidos, decorrentes dos processos fraudados.
Assim sendo incorreram na conduta descrita no tipo penal do art. 304 do CPB que
dispõe:
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
VI.6- Do Concurso Material de Crimes.
Excelência, os crimes em tela foram praticados todos em concurso material nos termos
do art. 69 do Código Penal brasileiro.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão
e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Isso Posto, temos que os denunciados estão incursos nas sanções punitivas na forma
adiante descrita.
DENUNCIADOS
CAPITULAÇÃO PENAL
CONDUTA
RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO,
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA,
RAIMUNDO
TADEU
MACIEL
DE
OLIVEIRA, SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA
SOUSA MATOS, FRANÇOISE MARIE DE
ALMEIDA.
Art. 288, 299, par. único, 304, 312 do
Código Penal brasileiro e art. 90 – da Lei.
8.666/93 combinado com art. 69 e art.
70 (continuidade delitiva) do Código
Penal brasileiro.
Valendo-se da condição de funcionários público, em número
superior a três pessoas, participaram ativamente das fraudes
nos procedimentos licitatórios na CELO – Comissão Especial de
Licitações e Obras da ALEPA, desviando dinheiro dos cofres do
Poder Legislativo estadual em proveito próprio e de terceiros,
frustrando o caráter competitivo do certame, além de
falsificar documentos e assinaturas fazendo constar
informações diversas da realidade dos fatos nos
procedimentos licitatórios e utilizando referidos documentos
em prejuízo dos cofres do Poder Legislativo estadual.
MARIA
DE
NAZARÉ
RODRIGUES
NOGUEIRA (GUIMARÃES ROLIM, À
ÉPOCA), JORGE MOISÉS CADAAH;
PAULINA DO SOCORRO DA COSTA
NASCIMENTO, ALDA CLARA GOMES DAS
EIRAS e JORGE FEITOSA
Art. 288, 299, par. único, 304, 312 do
Código Penal brasileiro e art. 90 – da Lei.
8.666/93 combinado com art. 69 e art.
70 (continuidade delitiva) do Código
Penal brasileiro.
Valendo-se da condição de funcionários público, em número
superior a três pessoas, participaram ativamente das fraudes
nos procedimentos licitatórios na CPL – Comissão Permanente
de Licitações da ALEPA, desviando dinheiro dos cofres do
Poder Legislativo estadual em proveito próprio e de terceiros,
frustrando o caráter competitivo do certame, além de
falsificar documentos e assinaturas fazendo constar
informações diversas da realidade dos fatos nos
procedimentos licitatórios e utilizando referidos documentos,
em prejuízo dos cofres do Poder Legislativo estadual.
7 – DO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
Excelência, com o advento da lei n. 12.403/2011, tornou-se possível como medida de
caráter cautelar, a adoção de medidas alternativas a decretação da prisão preventiva, sendo
que dentre elas nosso legislador instituiu a suspensão do exercício de função pública quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. É o que disciplina o art.
319, VI do Código de Processo Penal brasileiro.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VI- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais;
Ao que nos parece a medida cautelar de suspensão da função pública está relacionada
com os crimes contra a Administração Pública ou àqueles em que o agente tenha se valido da
função para praticá-los. Vale dizer, deve haver nexo de causalidade entre a função pública
exercida pelo agente e a infração cometida. É exatamente o caso dos denunciados.
Se o agente, funcionário público, se valeu da função por ele exercida para a prática da
infração penal, nos parece ser cabível a substituição de pedido de custódia preventiva, pela
medida cautelar em questão, ainda mais quando se vê que os denunciados encontram-se
trabalhando e diariamente em contato com a prova dos autos, pois, manuseiam os
documentos referentes aos processos licitatórios da ALEPA.
O perigo de contato, dos denunciados com a prova, é uma realidade fática que já
produziu prejuízos à apuração dos fatos na medida em que subtraíram, aproximadamente 52
processos licitatórios dos arquivos da ALEPA, na infeliz tentativa de impedir a apuração dos
fatos.
Note-se Excelência, que alguns dos denunciados, ainda exercem função pública na
ALEPA, estando permanentemente em contato com o material probante, motivo pelo qual
devem ser afastados de suas funções.
Ressaltamos que a própria denunciada PAULINA NASCIMENTO, está respondendo a
procedimento administrativo interno, por ter contribuído para o sumiço de documentos da
ficha funcional de ANA MAYRA. Tais fatos são objeto de outro procedimento criminal a ser
intentado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da prerrogativa de função
da parlamentar envolvida, que acaba por atrair o processo dos demais autores não detentores
de foro privilegiado em razão da Súmula 704 do STF.
Demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendo existir justo motivo
para decretação da medida ora pleiteada, a qual deverá alcançar os denunciados RAUL NILO
GUIMARÃES VELASCO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO TADEU MACIEL
DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA
NASCIMENTO, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA MATOS.
8 – DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A SANDRO ROGÉRIO
NOGUEIRA SOUSA MATOS, RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARIA DE NAZARÉ
RODRIGUES NOGUEIRA, FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA.
Somente por amor ao debate, desde já afirmamos a inexistência de litispendência com
relação a SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, no que diz respeito a ação penal que
tramita perante o juízo da 9ª.Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, uma vez que os fatos
aqui narrados, muito embora se assemelhem aos relatados na ação penal em trâmite pelo
juízo da 9ª. Vara, deles são diversos.
A presente inicial acusatória trata de fraudes em licitações, peculato, formação de
quadrilha, falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica e uso de documentos
falsos ocorridos, em tempo diverso, com pessoas diversas das já denunciadas perante a 9ª.
Vara Criminal da Capital, a exceção de SANDRO ROGÉRIO presente no pólo passivo desta e da
outra ação penal em trâmite naquele juízo, uma vez que é servidor efetivo da ALEPA a mais de
vinte anos, salvo engano.
Leve-se em consideração, que os fatos narrados na ação penal que tramita perante a
9ª. Vara Criminal da Capital, referem-se a fraudes em processos licitatórios ocorridos nos anos
de 2004 a 2005, quando SANDRO ROGÉRIO e DAURA HAGE integravam a comissão especial de
licitações e obras da ALEPA e com o mesmo modus operandi favoreceram empresas ligadas a
família de DAURA HAGE e ao próprio SANDRO ROGÉRIO fraudando licitações na ALEPA e
desviando dinheiro dos cofres do Legislativo estadual.
Já os fatos narrados na presente ação penal tratam de fraudes ocorridas no ano de
2010 quando SANDRO ROGÉRIO não fazia parte da Comissão Especial de Licitações e Obras –
CELO, porém, atuando em conluio com RAUL VELASCO, RAIMUNDO TADEU e MARCO
ANTONIO e os outros denunciados, ajudou a fraudar processos licitatórios, falsificar
documentos, dentre outros crimes, beneficiando empresas e pessoas diversas daquelas
constantes dos fatos narrados na ação penal em trâmite pela 9ª. Vara criminal.
Assim sendo, não há que se falar em litispendência ou bis in idem que somente ocorre
quando mais de uma ação for proposta contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos, o que
não existe na hipótese, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Paciente tratam de
acusações distintas envolvendo pessoas e empresas distintas.
Corroborando o entendimento aqui esposado peço vênia para transcrever acórdão da
eminente ministra LAURITA VAZ .
HABEAS CORPUS No. 128.092-RJ (2009/0022990-4)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇAO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é
admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Não procedem as alegações de litispendência e bis in idem, tendo em vista que as
denúncias ofertadas contra o Paciente, embora se refiram a crimes de peculato e de fraude à
licitação perpetrados pela organização criminosa que teria desviado recursos do Conselho
Federal de Enfermagem, tratam condutas distintas e de fatos diversos, ocorridos
sucessivamente.
3. Reconhecer que os crimes descritos na exordial acusatória ocorreram em continuidade
delitiva com outros delitos, objeto de ação penal diversa, implica amplo reexame da matéria
fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos
delitos para determinar que os vários crimes contra o erário foram continuação de um
primeiro, o que é vedado na estreita via do habeas corpus .
4. Eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o reunião com processo
que se encontra em fases distintas hipótese em tela. A unificação das ações visa o melhor
andamento da instrução processual.
5. Ordem denegada.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Brasília (DF), 1º de março de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA
LAURITA VAZ Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de WALTER RANGEL DE SOUZA, denunciado nas sanções do artigo 89 da
Lei nº. 8.666/93 e artigo 312, c/c 327, parágrafo 2º, na forma dos artigos 29 e 69, todos do
Código Penal, em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Habeas corpus impetrado com fim de se reconhecer a litispendência, com conseqüente
trancamento da ação penal, ou então da ocorrência de crime continuado, a demandar a
reunião de feitos.
2. Não há que se falar em litispendência, porquanto a causa de pedir nas três ações penais
são distintas, variando, outrossim, alguns dos acusados.
3. Continuidade delitiva cujo reconhecimento é inviável, ao encontrarem-se os feitos em
fases distintas, cabendo, assim, ao juízo da execução a análise da matéria, por força do
disposto no artigo 66, inciso III, a, da Lei de Execução Penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada." (fl. 762)
Na presente ordem, o Impetrante, em suma, repisa os argumentos da impetração
originária, alegando encontrar-se configurada a litispendência entre duas das ações penais a
que responde o ora Paciente, que na condição de contador do COFEN Conselho Federal de
Enfermagem, foi denunciado por participação em organização criminosa que teria desviado
recursos do ente fiscalizador e por ter elaborado licitações fraudulentas.
Afirma que os cheques incluídos na denúncia oferecida nos autos de n.º
2008.51.01.804656-0 (arrolados no Laudo nº. 746/2004), também foram juntados aos autos
2005.51.01.503399-1, o primeiro instaurado em desfavor do Paciente, em sede apelação na
Corte Federal a quo , o que comprova a existência de bis in idem .
Requer, assim, liminarmente, seja suspenso o andamento da ação penal n.º
2008.51.01.804656-0 e, no mérito, o seu trancamento.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva para determinar a
reunião dos processos.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 925/926.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 931/, com a juntada de peças processuais
pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 403/407, opinando pela denegação da
ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇAO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é
admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Não procedem as alegações de litispendência e bis in idem, tendo em vista que as
denúncias ofertadas contra o Paciente, embora se refiram a crimes de peculato e de fraude à
licitação perpetrados pela organização criminosa que teria desviado recursos do Conselho
Federal de Enfermagem, tratam condutas distintas e de fatos diversos, ocorridos
sucessivamente.
3. Reconhecer que os crimes descritos na exordial acusatória ocorreram em continuidade
delitiva com outros delitos, objeto de ação penal diversa, implica amplo reexame da matéria
fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos
delitos para determinar que os vários crimes contra o erário foram continuação de um
primeiro, o que é vedado na estreita via do habeas corpus .
4. Eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o reunião com processo
que se encontra em fases distintas hipótese em tela. A unificação das ações visa o melhor
andamento da instrução processual.
5. Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A ordem não merece concessão.
Informam os autos que o ora Paciente foi contador do COFEN por um período de quatorze
anos, logo, está sendo responsabilizado por sucessivos atos fraudulentos no exercício do
cargo, que geraram, consoante afirma o próprio Impetrante, ao menos cinco processos pelos
crimes de peculato e de fraude à licitação.
Na presente ordem, o Impetrante busca a reunião de duas dessas ações penais (n.ºs
2008.51.01.804656-0 e 2005.51.01.50339-1), com trancamento da primeira, em face de bis in
idem ou pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas pelas quais o
Paciente se vê processado.
É necessário ressaltar que embora o acórdão impugnado trate do trancamento da ação
penal por litispendência aos processos de nºs 98.0048974-6 e 2004.51.01.535348-8, foi
promovido o desmembramento da ação penal nº 98.0048974-6 com relação a alguns
acusados, incluído o Paciente, que passou a constar como réu na ação penal n.º
2005.51.01.503399-1. Defende o Impetrante, no presente writ substitutivo, bis in idem
acusatório apenas em relação a esta, a qual foi posteriormente anulada pelo Supremo
Tribunal Federal desde a oitiva da testemunha de acusação, encontrando-se atualmente junto
à 6.ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro.
Pois bem.
Somente ocorre litispendência ou bis in idem quando mais de uma ação for proposta
contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos, o que não existe na hipótese, tendo em vista que
as denúncias ofertadas contra o Paciente tratam de acusações distintas.
Como bem ressaltou o Tribunal Federal a quo, as duas exordiais acusatórias, embora se
refiram a crimes de peculato e de fraude à licitação perpetrados pela organização criminosa
que teria desviado recursos do Conselho Federal de Enfermagem, tratam condutas distintas e
de fatos diversos, ocorridos sucessivamente.
Confiram-se os seguintes excertos do acórdão impugnado, in verbis:
"[...]
De ver assim que fundamental à caracterização da litispendência, no caso concreto, da
presença, ao menos, da mesma causa de pedir, objetivando-se com a demanda a apuração do
mesmo fato delituoso. Traçados os marcos delimitadores para o exame do requerido,
necessário analisar as iniciais das ações penais nºs 98.0048974-6, 2004.51.01.535348-8 e
2008.51.01.804656-0.
Foi o paciente denunciado nos autos da ação penal nº 98.0048974-6 (cópia de folhas
225/648) como incurso nas penas do artigo 899, da Lei nº. 8.666/93, e artigos 288, 299, e 312,
caput, na forma dos artigos 299 e 699, todos do Código Penal, pois "na condição de contador
da Autarquia, o denunciado WALTER RANGEL concorreu para o desvio de recursos em tela,
pois tinha plena consciência de que tais valores estavam sendo apropriados pelos dirigentes
do COFEN e mesmo assim procedeu à escrituração contábil mediante utilização de notas
inidôneas", tendo auxiliado, de forma relevante, "nas fraudes em procedimentos licitatórios
por meio da efetivação de pagamentos realizados abaixo do limite legal para uma mesma
empresa com o objetivo de não fazer a licitação pertinente", conforme se extrai das folhas
411/419. [...]
Na ação penal nº. 2004.51.01.535348-8, a denúncia noticiou fatos novos, na dicção dos
membros do Ministério Público Federal, referentes a irregularidades ocorridas no Conselho
Federal de Enfermagem COFEN, relacionadas à sociedade empresária SCARF EQUIPAMENTOS
E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, encontrando-se o paciente WALTER incurso nas sanções do
artigo 312, caput, c/c artigo 327, 2º, na forma dos artigos 299 e 699, todos do Código Penal, e
artigo 900 da Lei nº. 8.666/93 (cópia de folhas 650/678).
Já na ação penal nº. 2008.51.01.804656-0, o Ministério Público, a título de intróito,
assinalou que "Assim como ocorreu com relação à empresa SCARF EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS DE ESCRITÓRIO nos autos do inquérito 1266/2004, a presente denúncia colaciona
fatos novos, desta feita referentes a irregularidades tipificadas como ilícitos penais ocorridas
no COFEN relacionadas às firmas MIXWARE REPRESENTAÇÕES IMP. DE SEGURANÇA LTDA. e
CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., ambas dirigidas pelo décimo denunciado,
BOAVENTURA COSTA GUIMARAES", com WALTER incurso nas sanções do artigo 312, caput, c/c
artigo 327, 2º, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, e artigo 89 da Lei nº.
8.666/93 (cópia de folhas 15/205).
As passagens acima, e relativas às ações penais 2004.51.01.535348-8 e
2008.51.01.804656-0, mostram a ausência de identidade entre os feitos, pois no primeiro
tratou-se de se denunciar fato envolvendo a empresa SCARF EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE
ESCRITÓRIO, diferentemente do pretendido no segundo feito, apuração de possíveis ilícitos
com as empresas MIXWARE REPRESENTAÇÕES IMP. DE SEGURANÇA LTDA. e CALCOGRAFIA
CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA.
Já a leitura da denúncia ofertada na ação penal 98.0048974-6 revela a inexistência de
qualquer menção às empresas acima citadas, não figurando no pólo passivo, outrossim, os
dirigentes das sociedades empresárias, CARLOS AUGUSTO DA COSTA FERREIRA (SCARF) e
BOAVENTURA COSTA GUIMARAES (MIXWARE e CALCOGRAFIA).
O fato de o Laudo nº. 746/2004, juntado aos autos da ação penal nº. 98.0048974-6, arrolar
cheques e PEF's que guardam relação com os fatos em apuração nos autos das ações penais
nºs. 2004.51.01.535348-8 e 2008.51.01.804656-0 não se traduz na ocorrência da
litispendência, como tampouco sinaliza nesse sentido, visto que necessário, no caso em
questão, transparecer a identidade da causa de pedir, o que não se revelou aqui.
E, conquanto tenha o Ministério Público Federal assinalado a vinculação dos inquéritos
nºs. 1.266/2004 e 1.011/2007, que instruíram as ações penais nºs. 2004.51.01.535348-8 e
2008.51.01.804656-0, respectivamente, ao inquérito policial nº. 655/98, por representarem
desmembramento deste, os fatos em apuração não são os mesmos, o que a afasta a tese de
identidades de ações, como aqui se pretende ver reconhecido.
Desta forma, ao não se verificar a identidade na causa de pedir das três ações penais, é de
se concluir que não ocorrente a litispendência, como apontado pelos impetrantes, razão pela
qual não há como acolher a pretensão de se trancar a ação penal nº. 2008.51.01.804656-0."
(fls. - grifei)
Com efeito, o único ponto em comum entre as condutas criminosas é terem sido
praticadas pelo mesmo acusado, no mesmo esquema criminoso. Nesse contexto, da maneira
em que foi posta a questão, reconhecer a existência de dupla acusação pelos mesmos fatos é
inviável na via do habeas corpus , por demandar amplo exame de matéria fático-probatória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. LITISPENDÊNCIA. PACIENTE
PROCESSADO EM DOIS PROCESSOS POR CRIMES FALIMENTARES E PELO DELITO DISPOSTO NO
ART. 288 DO CP. IDENTIDADE APENAS QUANTO AOS TIPOS PENAIS. FATOS DIVERSOS. CRIMES
PERPETRADOS EM DATAS DIFERENTES E POR QUADRILHA FORMADA POR AGENTES
DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Inviável acolher-se o pleito de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da
ocorrência do instituto processual da litispendência e do vedado bis in idem se as denúncias
insertas nos feitos, apesar de capituladas em delitos idênticos, narram fatos distintos e
descrevem crimes de quadrilhas compostas por pessoas diferentes.
2.Writ denegado." (HC 93.812/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 13/10/2008.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FORMAÇAO DE
QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise acerca da existência ou não de litispendência entre ações demanda
aprofundado exame no contexto fático-probatório, inviável pela via eleita, devendo ser
apreciado em momento processual oportuno.
2. Recurso improvido." (RHC 18.867/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
de 08/09/2008.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 138, CAPUT, DO CP.
LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
TRANSAÇAO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS FINDOS.
I - In casu, a verificação da litispendência entre duas ações penais, exigiria,
necessariamente, o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
habeas corpus (Precedentes). II Não obstante o entendimento de que a Lei 10.259/01, tal como
a Lei 9.099/95, tem aplicação retroativa, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência
em virtude do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da atual
Carta Magna, certo é que a mesma não pode ser aplicada em processos já findos, cuja
sentença condenatória tenha transitado em julgado.
Habeas corpus denegado." (HC 59267/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de
10/09/2007.)
"CRIMINAL. RHC. ESTELIONATO E FORMAÇAO DE QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. NAOOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Hipótese em que se alega litispendência em razão da existência de duas ações penais
contra o paciente, nas quais lhe é imputada a prática de crimes de estelionato pela internet e
formação de quadrilha.
II. Na primeira denúncia, o paciente é acusado do pagamento de títulos de crédito, para
terceiro; e na segunda, da prática de movimentações financeiras superiores a três mil reais,
em seu nome, lesando correntistas do Banco do Brasil.
III. Evidenciando-se que as exordiais acusatórias não cuidam dos mesmos fatos, tendo em
comum apenas a forma fraudulenta de agir, por meio da rede mundial de computadores
Internet, sendo distintas as causas de pedir, não há que se falar em litispendência.
IV. Recurso desprovido." (RHC 19.165/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de
29/05/2006.)
Do mesmo modo, reconhecer a configuração da continuidade delitiva, implica amplo
reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira
de execução dos crimes, de modo a identificar a homogeneidade entre os vários crimes
perpetrados contra o erário, para determinar que são continuação de um primeiro, o que é
vedado na estreita via do habeas corpus .
A continuidade delitiva deve ser apreciada na fase de execução penal (LEP, art. 66, inc. III),
onde se permite a necessária dilação probatória, uma vez que os processos encontravam-se
em fases distintas, como registrou o acórdão vergastado, litteris :
"Neste particular, as razões fornecidas pela autoridade coatora à guisa de informações
revelam-se precisas a afastar a incidência da medida propugnada, conforme se infere às fls.
701/706. Primeiramente, com relação à ação penal de nº. 2005.51.01.503399-1
(desmembrada a partir da de nº. 98.0048974-6), encontra-se tal feito em momento processual
inteiramente distinto, qual seja, em fase recursal perante esse E. Tribunal, cumprindo registrar
ter sido o paciente condenado em primeiro grau de jurisdição.
No que tange à ação penal de nº. 98.0048974-6, cuja sentença ainda não foi proferida,
sequer há interesse do paciente na sua reunião com a de nº. 2008.51.01.804656-1, em virtude
de naquela não figurar como parte como salientado, o paciente prosseguiu como réu no
desmembramento autuado sob o nº. 2005.51.01.503399-1, com sentença condenatória
proferida.
Outrossim, dada a clareza dos argumentos apresentados, reporta-se este órgão ao
seguinte excerto extraído das informações prestadas pelo d. juízo da 6ª Vara Federal Criminal
(fls. 703/704):
"Neste ponto, e considerando a possibilidade de que esta Turma venha a superar a
preliminar acima suscitada, convém avançar desde logo ao mérito da segunda pretensão
veiculada no habeas corpus, que diz respeito exatamente à suposta obrigatoriedade de
reunião dos referidos processos. Conforme ficou esclarecido, a pretensão condenatória
manifestada pelo Ministério Público Federal nos autos nº. 98.0048974-6 já foi, relativamente
ao paciente, satisfeita. É absolutamente impossível no caso, portanto, a reunião de ações.
Nesse contexto, o que pretende o impetrante? A nulidade da sentença que foi proferida? Ou
advogar a impossibilidade jurídica da ação com relação a fatos cuja apuração pré-processual
demandou mais tempo?
Não há solução razoável que não a admissibilidade da nova acusação. E nesse caso haveria
prejuízo ao paciente? Não. Diante deste quadro, caberá ao Juízo da Execução, no exercício da
competência disposta no art. 66, III, a da Lei 7.210/84, proceder à unificação das penas
mediante o acréscimo correspondente, se for o caso. Esta é a solução que o direito processual
oferece e esta é a orientação que vem sendo seguida por este juízo. Salvo melhor juízo, não há
abuso ou coação ilegal nisso"." (fls. 941/942)
Como dito, eventual ocorrência de continuidade delitiva somente poderá ser solvida por
quem a lei atribui competência para tanto, qual seja, o Juízo das Execuções, que deverá decidir
acerca de soma ou unificação das penas decorrentes das ações penais deflagradas contra o
Paciente.
Nesse sentido:
"Penal. Processual penal. Estelionato. Réu submetido a vários processos. Pretensão de
reconhecimento de continuidade delitiva. fase própria. Execução. Necessidade de reexame de
provas. Súmula nº 07/STJ.
- Para o reconhecimento da continuidade delitiva, hipótese que se configura com a prática
sucessiva de delitos da mesma espécie, que guardem entre si conexão quanto ao tempo, ao
lugar e ao modo de execução, revelando homogeneidade de condutas típicas, com evidência
de que as últimas ações sejam mera continuação da primeira, é necessário o exame exaustivo
do quadro fático, com apreciação do conjunto probatório, providência incabível em sede de
recurso especial, como consagrado na Súmula n.º 07, deste Tribunal.
- Na hipótese em que o réu se encontra submetido a vários processos sob a acusação de
delitos idênticos - estelionato contra a Previdência Social - o reconhecimento da continuidade
delitiva poderá efetuar-se na fase de execução, quando da unificação das penas.
- Recurso especial não conhecido." (REsp n.º 186.830/RS, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE
LEAL, DJ de 04/12/2000.)
Por fim, frise-se que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de
exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do
acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, na
hipótese, não evidenciadas.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
De igual forma, no que diz respeito aos denunciados RAUL NILO GUIMARÃES
VELASCO, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA e FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA, com
relação a ação penal proposta em data de 13.12.2011, onde se relata fraude em processos
licitatórios na modalidade concorrência pública.
Note-se que as fraudes aqui denunciadas envolvem o procedimento licitatório na
modalidade carta convite menor preço, cujo modus operandi difere em muito daquele
empegado na ação penal mencionada e protocolada em data de 13.12.2011, uma vez que
aquela ação visava beneficiar empresa especifica e para conseguir seu intento os denunciados
manipularam o procedimento licitatório.
No presente feito o procedimento foi ideologicamente falsificado em todos os seus
aspectos o que diferencia em muito da maneira e forma como agiram os denunciados em
outra ação penal, mais especificamente no procedimento licitatório 003/2007 na concorrência
pública.
Arnaldo Célio da Costa Azevedo
6º. Promotor de Justiça do Juízo Singular da Capital
Nelson Pereira Medrado
3º. Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa.
Testemunhas:
CARLOS AMILCAR PINHEIRO com endereço nos autos;
JOÃO SIDNEI RODRIGUES PRADO com endereço nos autos;
JOSÉ MARIA VASCONCELOS RIBEIRO com endereço nos autos;
NILSON MIGUEL AMARAL DE JESUS com endereço nos autos;
MARCIA CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA com endereço nos autos;
RAIMUNDO CESAR DA SILVA ALVES com endereço nos autos;
RICARDO NONATO DA SILVA com endereço nos autos;
RAIMUNDO REGINALDO ALVES PINHEIRO, RG 3439028, residente e domiciliado nesta capital
Conjunto Maguari Alameda 26 casa 15;
MARGARETH OLIVEIRA MARTINS FERREIRA com endereço nos autos;
SANDRA REGINA BRITO CARDOSO, RG 3439028, residente e domiciliado nesta capital Rua Silva
Castro 587, bairro Guamá.
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denúncia - Ministério Público do Estado do Pará