GILOG/SA - GERÊNCIA DE FILIAL LOGÍSTICA SALVADOR PREGÃO ELETRÔNICO 124/7075-2012 ATA Nº 285/2012 ATA DE ANULAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO CUJO OBJETO REFERE-SE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA DE IMPLANTAÇÃO DA AGÊNCIA LUCIANO BARRETO JR, EM ARACAJU/SE, TUDO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL DO PREGÃO 124/7075-2012 E DE SEUS ANEXOS, QUE O INTEGRAM E COMPLEMENTAM. Aos seis de Setembro de 2012, às 10 horas, reuniram-se, nesta GILOG/SA, o Pregoeiro EDVALDO BOYDA DE ANDRADE e a Equipe de Apoio, para execução dos trabalhos pertinentes ao Pregão Eletrônico no 124/7075-2012, do tipo menor preço, que tem por objeto o definido no preâmbulo desta ATA, realizado através do endereço WEB www.caixa.gov.br. Credenciaram-se para o certame, as seguintes empresas: Fornecedores Credenciados CPF/CNPJ Nome/Razão Social Situação 00.115.888/0001-08 CENA ENGENHARIA LTDA. Habilitado 03.647.984/0001-95 DATEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA Habilitado 05.916.997/0001-48 C.F.C. ENGENHARIA LTDA Habilitado 07.202.941/0001-57 dna construção e manutençã ltda Habilitado 34.375.501/0001-74 Paraguaçu Engenharia Ltda Habilitado 82.366.857/0001-94 Liberty Construcoes Civis Ltda Habilitado Das 06 (seis) empresas credenciadas, 04 (quatro) apresentaram proposta: CPF/CNPJ Nome/Razão Social 05.916.997/0001-48 C.F.C. ENGENHARIA LTDA. 82.366.857/0001-94 Liberty Construcoes Civis Ltda 07.202.941/0001-57 dna construção e manutençã ltda 00.115.888/0001-08 CENA ENGENHARIA LTDA Ao final da fase de Lances, a empresa CFC ENGENHARIA LTDA., ofertante do menor lance declinou de seu direito alegando equívoco, valendo-se do direito de preferência (LC 123/06) a DNA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, apresentou tempestivamente os documentos de habilitação os quais, após análise da área técnica da CAIXA, resultou na inabilitação da empresa por deixar de comprovar 03 (três) requisitos exigidos no instrumento de edital (fls. 227-229). Enquanto eram solicitados os documentos da terceira classificada, LIBERTY CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, a licitante DNA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., através do site de compras da CAIXA registrou a seguinte pergunta: “Quando sera aberto para intenção de recurso? Antecipando as informações, gostariamos que fosse levado em consideração que não enviamos CAT referente a serviço de refrigeração, mesmo sendo solicitado no edital, porque este item não consta na planilha de preços do objeto. quanto ao serviço de eletricidade de baixa tensão, a CAT nº 1355/2009 e a CAT 3088/2010 juntamente com os atestados, contam dos serviços de elétrica de baixa tensõa que é um serviço autorizado pelo CREA também para Eng. Civil”. Ao que foi respondido: “ A abertura de prazo recursal segue orientação do item 10 e seguintes do Edital, com notificação de todos os licitantes. Na seqüência esclarecemos que apesar dos equipamentos de climatização não constarem na planilha de custos, pois serão fornecidos pela CAIXA, o licitante não pode deixar de cumprir integralmente as cláusulas de habilitação. Salientamos que a DNA não utilizou da prerrogativa de impugnar os termos do Edital no momento oportuno, questionando as exigências somente após a sua desclassificação”. Ato contínuo, a licitante voltou a registrar: “Não convencido dos argumentos expostos na resposta dada pelo pregoeiro, solicito parecer técnico sobre os fatos, pois, não entendo haver necessidade de Eng. Mecânico como responsável técnico, uma vez que a planilha apresentada no Edital não faz referência ao item refrigeração”. Diante disso para atender a essa solicitação o processo foi encaminhado à área técnica da GILOG/SA que procedeu à análise através da arquiteta da CAIXA, Sra. Marta Gomes de Carvalho Mazzafera, mat. C068925-0, retornando com o seguinte Parecer: “Em face do questionamento efetuado pela empresa DNA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., referente à exigência editalícia de profissional de nível superior pleno da modalidade Engenharia Mecânica, após a análise da planilha constante no processo na qual constata-se que os equipamentos de climatização, dela não fazem parte, os quais serão fornecidos e instalados pela própria Caixa Econômica, concordamos que esta exigência é descabida”. Baseado nos argumentos acima, o pregoeiro solicitou da autoridade superior competente autorização para anular o presente certame por restar eivado de ilegalidade. Amparado na resolução da Gerente de Filial Logística Salvador (fl. 250), anulamos o presente certame, amparado no subitem 19.1 do Instrumento convocatório, tendo em vista o vício constante na cláusula de habilitação do Edital (subitem 5.1.1, Anexo I), que restringe a participação de licitantes no certame. Todos os documentos pertinentes a este Pregão encontram-se devidamente autuados no processo nº 7075.01.4844.0/2012 e estão disponíveis para consulta nesta GILOG/SA. Nada mais havendo a tratar, o Pregoeiro declarou encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente ATA DE ANULAÇÃO que vai por mim assinada. Salvador, 09 de Outubro de 2012. ________________________ EDVALDO BOYDA DE ANDRADE Pregoeiro GILOG/SA