GILOG/SA - GERÊNCIA DE FILIAL LOGÍSTICA SALVADOR
PREGÃO ELETRÔNICO 124/7075-2012
ATA Nº 285/2012
ATA DE ANULAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO CUJO OBJETO REFERE-SE À
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE
ENGENHARIA DE IMPLANTAÇÃO DA AGÊNCIA LUCIANO BARRETO JR, EM ARACAJU/SE,
TUDO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL DO PREGÃO 124/7075-2012 E
DE SEUS ANEXOS, QUE O INTEGRAM E COMPLEMENTAM.
Aos seis de Setembro de 2012, às 10 horas, reuniram-se, nesta GILOG/SA, o Pregoeiro EDVALDO
BOYDA DE ANDRADE e a Equipe de Apoio, para execução dos trabalhos pertinentes ao Pregão
Eletrônico no 124/7075-2012, do tipo menor preço, que tem por objeto o definido no preâmbulo desta
ATA, realizado através do endereço WEB www.caixa.gov.br.
Credenciaram-se para o certame, as seguintes empresas:
Fornecedores Credenciados
CPF/CNPJ
Nome/Razão Social
Situação
00.115.888/0001-08
CENA ENGENHARIA LTDA.
Habilitado
03.647.984/0001-95
DATEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA
Habilitado
05.916.997/0001-48
C.F.C. ENGENHARIA LTDA
Habilitado
07.202.941/0001-57
dna construção e manutençã ltda
Habilitado
34.375.501/0001-74
Paraguaçu Engenharia Ltda
Habilitado
82.366.857/0001-94
Liberty Construcoes Civis Ltda
Habilitado
Das 06 (seis) empresas credenciadas, 04 (quatro) apresentaram proposta:
CPF/CNPJ
Nome/Razão Social
05.916.997/0001-48
C.F.C. ENGENHARIA LTDA.
82.366.857/0001-94
Liberty Construcoes Civis Ltda
07.202.941/0001-57
dna construção e manutençã ltda
00.115.888/0001-08
CENA ENGENHARIA LTDA
Ao final da fase de Lances, a empresa CFC ENGENHARIA LTDA., ofertante do menor lance declinou
de seu direito alegando equívoco, valendo-se do direito de preferência (LC 123/06) a DNA
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, apresentou tempestivamente os documentos de
habilitação os quais, após análise da área técnica da CAIXA, resultou na inabilitação da empresa por
deixar de comprovar 03 (três) requisitos exigidos no instrumento de edital (fls. 227-229).
Enquanto eram solicitados os documentos da terceira classificada, LIBERTY CONSTRUÇÕES CIVIS
LTDA, a licitante DNA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., através do site de compras da
CAIXA registrou a seguinte pergunta:
“Quando sera aberto para intenção de recurso? Antecipando as informações, gostariamos que
fosse levado em consideração que não enviamos CAT referente a serviço de refrigeração, mesmo
sendo solicitado no edital, porque este item não consta na planilha de preços do objeto. quanto ao
serviço de eletricidade de baixa tensão, a CAT nº 1355/2009 e a CAT 3088/2010 juntamente com os
atestados, contam dos serviços de elétrica de baixa tensõa que é um serviço autorizado pelo CREA
também para Eng. Civil”.
Ao que foi respondido:
“ A abertura de prazo recursal segue orientação do item 10 e seguintes do Edital, com notificação
de todos os licitantes. Na seqüência esclarecemos que apesar dos equipamentos de climatização
não constarem na planilha de custos, pois serão fornecidos pela CAIXA, o licitante não pode deixar
de cumprir integralmente as cláusulas de habilitação. Salientamos que a DNA não utilizou da
prerrogativa de impugnar os termos do Edital no momento oportuno, questionando as exigências
somente após a sua desclassificação”.
Ato contínuo, a licitante voltou a registrar:
“Não convencido dos argumentos expostos na resposta dada pelo pregoeiro, solicito parecer
técnico sobre os fatos, pois, não entendo haver necessidade de Eng. Mecânico como responsável
técnico, uma vez que a planilha apresentada no Edital não faz referência ao item refrigeração”.
Diante disso para atender a essa solicitação o processo foi encaminhado à área técnica da
GILOG/SA que procedeu à análise através da arquiteta da CAIXA, Sra. Marta Gomes de Carvalho
Mazzafera, mat. C068925-0, retornando com o seguinte Parecer:
“Em face do questionamento efetuado pela empresa DNA CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO LTDA., referente à exigência editalícia de profissional de nível
superior pleno da modalidade Engenharia Mecânica, após a análise da planilha
constante no processo na qual constata-se que os equipamentos de climatização,
dela não fazem parte, os quais serão fornecidos e instalados pela própria Caixa
Econômica, concordamos que esta exigência é descabida”.
Baseado nos argumentos acima, o pregoeiro solicitou da autoridade superior competente autorização
para anular o presente certame por restar eivado de ilegalidade.
Amparado na resolução da Gerente de Filial Logística Salvador (fl. 250), anulamos o presente
certame, amparado no subitem 19.1 do Instrumento convocatório, tendo em vista o vício
constante na cláusula de habilitação do Edital (subitem 5.1.1, Anexo I), que restringe a
participação de licitantes no certame.
Todos os documentos pertinentes a este Pregão encontram-se devidamente autuados no processo
nº 7075.01.4844.0/2012 e estão disponíveis para consulta nesta GILOG/SA. Nada mais havendo a
tratar, o Pregoeiro declarou encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente ATA DE ANULAÇÃO
que vai por mim assinada.
Salvador, 09 de Outubro de 2012.
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EDVALDO BOYDA DE ANDRADE
Pregoeiro
GILOG/SA
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Ata 285 2012 Anulação PE 124 7075 2011