PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO TIPO DE AUDITORIA UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE RELATÓRIO Nº UCI 170974 : : : : : : ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO GABINETE DO MINISTRO/M.T.E. 380012 Brasília/DF 201217054 SFC/DPTEM - Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Coordenador-Geral, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201217054, apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na supra-referida Unidade Jurisdicionada, no período de 30/10/2012 a 21/12/2012. I – ESCOPO DO TRABALHO 2. Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada em Brasília, no período de 05/11/2012 a 06/12/2012, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 01/01/2011 a 21/12/2012. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, realizados por amostragem, sobre a área de Suprimento de Bens e Serviços - Subarea de Licitações e Contratos. 3. Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios de materialidade, relevância e criticidade em cada área de atuação. Os exames foram realizados nos seguintes processos: Licitação: 46010.001802/2011-80 (Pregão 41/2011 deu origem à Ata de Registro de Preços 10/2012) . Foi verificada a composição do Termo de Referência, análise da quantificação e precificação dos itens licitados. Contratação: 46010.001332/2012-35 (Contrato 25/2012 celebrado com a Garden Turismo e Eventos Ltda.) Análise do Termo de Contrato e do Aditivo. Processo de Pagamento 46168.000342/2012-60 referente à realização da I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente – I CNETD. Foi analisada a formalização do processo de pagamento, a liquidação e o pagamento da despesa. Processo de Acompanhamento Contratual (Documento:46166.000463/2012-21) foi analisado o acompanhamento da execução do Contrato N°25/2012. II - RESULTADO DOS EXAMES 1 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 1.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 1.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 1.1.1.1 CONSTATAÇÃO 004 Falhas no dimensionamento do número de eventos e na elaboração do Termo de Referência do Pregão 41/2011. Examinamos o processo nº 46010.001802/2011-80, referente à contratação de empresa para prestação de serviços de organização de eventos e correlatos, quanto ao planejamento da contratação, em especial sobre a definição dos quantitativos e levantamento da demanda relativa aos eventos a serem contemplados no contrato. Nesse aspecto, o Memorando nº 392/GM/MTE, de 11/5/2011 (fl.01), que abre o citado processo, requereu à Secretaria Executiva a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de organização e suporte em infra-estrutura para realização de eventos para atender às necessidades do Gabinete do Ministro e outras unidades de Ministério. Como estimativa do número de eventos a serem contratados, baseou-se nos eventos ocorridos em 2010, que totalizaram 44, e na realização da I CNETD – Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, prevista para maio de 2012, que iria contar com a participação de aproximadamente 1500 pessoas. Estimou a despesa em R$ 3.500.000,00. Na fl. 02, consta relação dos principais eventos que historicamente são realizados anualmente pelo MTE, que totalizam 10, e de outros previstos para 2012. Cabe registrar que a relação dos eventos previstos, além de citar a I CNETD, lista a participação em feiras, exposições e reuniões técnicas sem maior detalhamento desses encontros. Às fls. 03/63, consta o Termo de Referência encaminhado pelo GM/MTE, que lista 329 itens passíveis de contratação, discriminado nº do item, descrição do serviço/material e unidade de medida. Não houve inclusão da quantidade a ser contratada em cada item, fato que foi apontado pelas unidades da CGRL/SPOA no despacho às fls. 66, sendo o processo restituído ao demandante (GM) para saneamento. Na fl. 68, consta despacho do Chefe de Gabinete do Ministro, substituto, à época, encaminhando novo Termo de Referência ao Secretário Executivo, para avaliação e, em caso de aprovação, prosseguimento do pleito. Informa, ainda, que foram “efetuados ajustes no Termo de Referência tendo sido incluído os quantitativos estimados por item”. Repisou que “(...) a estimativa foi efetuada levando-se em consideração a execução no ano de 2010 onde foram realizados 44 eventos, bem como a expectativa de utilização para a realização da 1ª Conferência Nacional do Trabalho e Emprego Decente – CNETD (...)”. Registre-se que os ajustes não se limitaram à inclusão dos quantitativos, mas também ocorreu a redução dos itens de 329 para 225, número que constou do Termo de Referência que integrou o Pregão Eletrônico nº 41/2011. Dessa forma, foi incluído às fls. 84 a 113 do processo, o Termo de Referência com os quantitativos. Conforme despacho do Secretário Executivo à fl. 114, foi autorizada a contratação de empresa para prestação de serviços de eventos, de acordo com o Termo de Referência. Os elementos constantes do processo nº 46010.001802/2011-80 não permitem que se afira a origem dos quantitativos incluídos pelo Gabinete do Ministro no Termo de Referência. O motivo para a redução dos itens também não está explicitado. Os eventos citados como referência, na maioria dos casos, não estão definidos, incluindo somente a citação de que iriam ocorrer durante a vigência do contrato. CAUSA: Falha do Gabinete do Ministro no planejamento da contratação com a definição inadequada dos eventos a serem realizados e dos quantitativos a serem demandados. O então Chefe de Gabinete do Ministro responsável pelo planejamento da contratação, não deixou registros, naquela unidade, sobre a origem dos quantitativos e do levantamento da demanda. Mesmo assim, o Secretário Executivo aprovou o Termo de Referência nos termos apresentados pela área demandante. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio da Solicitação de Auditoria nº 201206326/06, de 29/11/2012, item 19, foi requerida justificativa e/ou apresentação da documentação não incluída no processo que permitiria verificar a origem dos quantitativos e o levantamento de demanda realizado pela área solicitante dos serviços (Gabinete do Ministro). Foi estabelecido o dia 06/12/2012 para atendimento, mas o GM requereu prorrogação de prazo para o dia 14 do mesmo mês (Ofício nº 1917/2012/GM/MTE, de 07/12/2012). Por meio do Ofício nº 1975/2012/GM/MTE, de 14/12/2012, o GM informou que havia oficiado o Chefe de Gabinete na ocasião (Ofício nº 1935/GM/MTE, de 11/12/2012) solicitando manifestação sobre o item 19 da SA nº 201206326/006. O Chefe de Gabinete à época foi responsável pelo levantamento dos itens e quantitativos a serem licitados. Além do Ofício resposta citado não nos foi encaminhado nenhuma outra manifestação sobre o fato. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Diante do posicionamento do gestor, ficou demonstrado que o GM não localizou em suas dependências a documentação que embasou a composição dos quantitativos e o levantamento de demanda realizado pelo Gabinete para elaboração do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 41/2011 que deu origem à Ata de Registro de Preços nº 10/2012 e ao Contrato nº 25/2012, celebrado com a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. Tais documentos teriam que estar arquivados na unidade demandante dos serviços, em consonância com o Art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, não temos elementos que nos permitam confirmar que houve planejamento prévio à solicitação dos serviços. A ausência do planejamento formal pautado em critérios claros e objetivos e em valores estimados com metodologia adequada, permite o subdimensionamento do objeto a ser contratado e eventuais perdas de descontos a serem oferecidos para um quantitativo maior(economias de escala) e/ou na aplicação da quase totalidade dos recursos em apenas um evento, como na verdade ocorreu. Além disso, o Tribunal de Contas da União - TCU tem vasta jurisprudência sobre o planejamento das contratações e entre as mais recentes podemos citar o Acórdão nº 1685/2012 – Plenário que julgou a Tomada de Contas Especial relativa à contratação da empresa APLAUSO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. No citado Acórdão foi determinado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República que, nas futuras contratações para organização de eventos, observe o adequado planejamento do evento, com a precisa quantificação de bens e serviços a serem contratados, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993. Cabe citar, ainda, o item 9.4.4, TC-006.172/2012-1, Acórdão nº 2.155/2012- Plenário em que o Tribunal deu ciência ao Comando da Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores no sentido de que deve ser observada a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, utilizando o consumo e utilização prováveis como parâmetro para fixação dos quantitativos, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas de estimação, conforme prevê o art. 15, § 7º, I e II da Lei nº 8.666/1993. RECOMENDAÇÃO: 001 Instituir rotina em que as áreas demandantes de bens e serviços à CGRL estejam obrigadas a instruir o processo de solicitação da demanda com os documentos, memórias de cálculo e/ou metodologia adotados para estimar os itens e quantitativos a serem adquiridos. No caso de encaminhamento de Termo de Referência, fazer constar documento assinado pelo demandante discorrendo sobre forma de composição do documento. 1.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 1.2.1 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA 1.2.1.1 CONSTATAÇÃO 002 Liquidação e pagamento da NF n° 387 à Garden Turismo e Eventos Ltda. sem comprovação da realização da despesa referente a almoço, coffee break, coquetel e jantar em ambiente hoteleiro no montante de R$ 305.175,00. Em análise ao processo de pagamento n° 46168.000342/2012-60 referente ao contrato n° 25/2012, firmado entre o MTE e a Garden Turismo e Eventos Ltda., observamos na Planilha de Comprovação de Gastos, anexa à Nota Fiscal nº 387 da empresa, a cobrança dos seguintes itens referentes à alimentação em ambiente hoteleiro (almoço, coffee break, coquetel e jantar): ITEM ALIMENTAÇÃO QTD. V.UNITÁRIO V.TOTAL 207 Almoço 1500 R$ 80,00 R$ 120.000,00 209 Coffee Break 1500 R$ 13,99 R$ 20.985,00 210 Coquetel 1500 R$ 24,99 R$ 37.485,00 211 Jantar 1500 R$ 29,99 R$ 44.985,00 HOTEL TURISMO R$ 223.455,00 SUB-TOTAL HOTEL LUXO 214 Almoço 750 R$ 29,99 R$ 22.492,50 216 Coffee Break 750 R$ 18,99 R$ 14.242,50 217 Coquetel 750 R$ 29,99 R$ 22.492,50 218 Jantar 750 R$ 29,99 R$ 22.492,50 SUB-TOTAL R$ 81.720,00 TOTAL R$ 305.175,00 Consta do Processo de Pagamento nº 46168.000342/2012-60, às fls. 68 e 69, a descrição dos itens pagos pelo MTE à empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. para o serviço de alimentação em ambiente hoteleiro. No entanto, não foram encontrados no Processo de Pagamento nem no Processo de Acompanhamento Contratual nº 25/2012 (46166.000463/2012-21) comprovantes de pagamentos, faturas dos hotéis ou qualquer outra evidência de que o serviço foi prestado nas quantidades descritas na planilha anexa à Nota Fiscal nº 387 emitida pela empresa Garden. Além disso, não encontramos nos processos analisados relatórios de fiscalização detalhados sobre a execução do serviço por parte da Garden. O único documento encontrado sobre o acompanhamento do contrato foi o “Relatório de Acompanhamento Contratual”, constante da folha 83 do Processo nº 46168.000342/2012-60, que no seu tópico V- OCORRÊNCIAS, apresenta o seguinte texto: “sem ocorrências”; e no seu tópico VIAVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, apresenta o seguinte texto: “os serviços contratados estão sendo executados satisfatoriamente”. Verificamos que o fiscal do contrato confirmou a execução da despesa com os itens relacionados acima ao atestar a Nota Fiscal n° 387 (com a referida planilha em anexo), bem como que a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) procedeu ao pagamento da mesma. CAUSA: Apesar de ter sido orientado pelo Memorando nº 438/2012/CCSG/CGRL/SPOA/SE/MTE, de 10/07/2012 sobre sua função de fiscal e ter recebido os documentos necessários ao exercício de sua atribuição, o fiscal do contrato atestou a Nota Fiscal nº 387 da Garden Turismo e Eventos Ltda. sem documentação comprobatória da realização da despesa com alimentação em ambiente hoteleiro (almoço, coffee break, coquetel e jantar). O CGRL efetuou o pagamento da referida nota fiscal sem a documentação comprobatória da execução da despesa. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Solicitamos ao gestor, por meio do item 22 da SA nº 201206326/008, de 11/12/2012, que apresentasse as Notas Fiscais ou o Faturamento dos hotéis participantes do evento, a fim de que seja confirmada a prestação dos serviços de alimentação com Almoço, Coffee Break, Coquetel e Jantar já atestados e pagos pelo MTE à Empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. O gestor apresentou o Ofício n° 2013/GM/MTE, de 18/12/2012, o qual encaminha em anexo o Ofício 114/GARDEN/2012, de 17/12/2012, no qual a empresa afirma, em resposta ao item 22, que “as cópias das Notas Fiscais da rede hoteleira já foram enviadas nas solicitações anteriores (Ofício n° 292/SE/MTE).”. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O gestor não apresentou qualquer documentação comprobatória que justifique a liquidação e o pagamento de R$ 305.175,00 referente ao gasto com os itens supracitados conforme constam na Planilha de Comprovação de Gastos, anexa à Nota Fiscal nº 387 da empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. Observamos que a resposta à referida SA, a qual caberia ao gestor, foi delegada à empresa Garden, não tendo havido qualquer pronunciamento por parte do gestor. Fica evidenciada a ausência de controle sobre a documentação que serviria de base para a liquidação e pagamento da NF 387 da Garden. Não há demonstração objetiva dos controles administativos do MTE em relação à realização da I CNETD, tendo em vista que praticamente todas as respostas encaminhadas pelo Ministério são repasses de manifestação da Garden. Quanto às informações disponibilizadas no Ofício 114/GARDEN/2012, de 17/12/2012, não constam fatos novos que comprovem a prestação dos serviços de alimentação com Almoço, Coffee Break, Coquetel e Jantar em ambiente hoteleiro que foram faturados pela Garden, atestados e pagos pelo MTE, o que reforça a constatação de pagamento indevido no valor de R$ 305.175,00, verificada pela equipe de auditoria. RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar a restituição aos cofres públicos de R$ 305.175,00 referente às despesas pagas sem comprovação à empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. referente à almoço, coffee break, coquetel e jantar em ambiente hoteleiro. RECOMENDAÇÃO: 002 Apurar a responsabilidade pelo atesto e pagamento do montante de R$ 305.175,00 sem documentação comprobatória da despesa. 1.2.1.2 CONSTATAÇÃO 008 A Garden Turismo e Eventos Ltda. faturou e o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE atestou e pagou R$ 479.842,80 em hospedagem em hotéis sem comprovação da prestação do serviço. Ao analisar o contrato n° 25/2012 entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Garden Turismo e Eventos Ltda. para prestação de serviço de organização de eventos, verificamos que foi cobrado pela Garden o valor de R$ 841.629,00 referentes a diárias para 980 pessoas pelos 5 dias da I CNETD, como pode ser evidenciado em tabela a seguir que apresenta dados retirados do Processo de Pagamento n°46168.000342/2012-60 : Tabela 1 (Valores pagos com hospedagem) DESCRIÇÃO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO R$ N° DE DIÁRIAS VALOR TOTAL Apartamento Single (Turismo) 20 128,99 5 12.899,00 Apartamento Duplo (Turismo) 400 129,99 5 259.980,00 Apartamento Triplo (Turismo) 400 130,00 5 260.000,00 Apartamento Single (Luxo) 10 250,00 5 12.500,00 Apartamento Duplo (Luxo) 100 350,00 5 175.000,00 Apartamento Triplo (Luxo) 50 485,00 5 121.250,00 TOTAL 841.629,00 980 As Notas Fiscais referentes à prestação dos serviços de hospedagem pelos hotéis não foram encontradas em nenhum dos processos analisados. A partir desta situação, requisitamos por meio de Solicitação de Auditoria n° 201206326/002, de 13/11/2012, todas as notas fiscais referentes aos serviços de hospedagem e os controles administrativos referentes aos serviços de hospedagem ( lista dos hotéis contratados, lista de participantes que se hospedaram com a descrição do tipo de quarto e se o hotel era Turismo ou Luxo.) O atual Gestor nos encaminhou planilhas com os nomes de participantes distribuídos em 8 hotéis, a saber: Hotel Airam, Aracoara, Carlton, HPlus, Mercure, Nacional, St. Peter e Torre Palace. Ao somarmos as quantidades de participantes que se hospedaram nos referidos hotéis e que estavam listados nas planilhas de controle administrativo encaminhadas pelo Gestor, verificamos que as listas continham 928 hóspedes distribuídos pelos 8 hotéis. Conforme a Tabela 1, foram pagas diárias para 980 participantes, apresentando uma diferença de 52 diárias em relação aos controles administrativos. Isso, sem considerar que 61 "nomes" que constam nos controles administrativos não trazem nenhuma referência aos participantes do I CNETD, como exemplo quartos com a descrições: " Garden Turismo" e " Homem". Levando-se em conta o Princípio da Prudência, consideramos para cálculo dos valores pagos sem comprovação a diária mais barata da planilha de comprovação de pagamentos encaminhada pela Garden Turismo, ou seja, a diária do Quarto Single do Hotel Categoria Turismo no valor de R$ 128,99. Dessa forma, as 52 diárias, ao preço de R$ 128,99 totalizam R$ 6.707,48, que multiplicados por 5 dias de evento, somam R$ 33.537,40 que foram pagos a mais pelo MTE sem qualquer referência nos Controles Administrativos do Gestor. Tabela 2 (Comparativo entre Controle Administrativo e valores pagos) QUANTIDADE PAGA (A) VALORES 980 QUANTIDADE CONTROLE DIFERENÇA VALOR UNITÁRIO ADMINISTRATIVO (A) - (B) DIÁRIA (*) 52 128,99 DA N° DIÁRIAS TOTAL (**) EM R$ (B) 928 5 33.537,40 (*) Foi utilizado a diária mais barata, conforme o princípio da Prudência. (**) Foram cobrados 5 diárias de todos os participantes do evento. Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 201206326/002, de 13/11/2012, o Gestor encaminhou parte das Notas Fiscais de 6 dos 8 hotéis que constavam de Planilha de Controle Administrativo para Hospedagem do Gestor. O único hotel que apresentou todas as Notas Fiscais foi o Aracoara. Para os demais hotéis foram apresentadas Notas Fiscais de parte dos participantes/hóspedes. Dos 928 participantes listados na Planilha de Controle Administrativo, não foram encontradas Notas Fiscais dos hotéis relacionadas a 692 destes. Deste modo, seguindo o mesmo critério já apresentado para a ausência de nomes no Controle Administrativo : a diária mais barata da planilha de comprovação de pagamentos encaminhada pela Garden Turismo, ou seja, a diária do Quarto Single do Hotel Categoria Turismo no valor de R$ 128,99 multiplicado por 5 dias de Evento, encontramos o montante de R$ 446.305,40 (692 x 128,99 x 5 = 446.305,40). Tabela 3 (Comparativo entre Controle Administrativo e Notas Fiscais apresentadas pelo Gestor) QUANTIDADE QUANTIDADE PARTICIPANTES CONTROLE ADM. (A) DE NF'S APRESENTADAS COM IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE. DIFERENÇA VALOR UNITÁRIO (A) - (B) DIÁRIA 692 128,99 Nº DE TOTAL DIÁRIAS EM R$ 5 446.305,40 (B) VALORES 928 236 Gráfico 1 (Controle dos Participantes / Hóspedes) O Gestor apresentou à CGU 434 cópias de Notas Fiscais distribuídas da seguinte forma: Gráfico 2 (Distribuição das 434 Notas Fiscais apresentadas pelo Gestor) Tabela 4 (Distribuição das Notas Fiscais apresentadas pelo Gestor.) DESCRIÇÃO QUANTIDADE Notas Fiscais com identificação do hóspede. 236 Notas Fiscais do hotel em nome da Garden sem identificação do hóspede 126 Notas Fiscais do hotel em nome da Garden sem identificação do hóspede e escrito “No Show” 72 TOTAL DE NOTAS FISCAIS 434 Conforme tabela/gráfico acima , verificamos que há 236 Notas Fiscais com identificação do nome do hóspede. Para as demais, o faturamento encontra-se em nome da “Garden” , não existindo qualquer referência da identificação do hóspede, sendo que, 72 apresentam "No Show" no texto de descrição do serviço prestado. Ao verificarmos que a Garden Turismo e Eventos cobrou 5 diárias dos 980 participantes que se hospedaram em hotéis para o I CNETD, realizamos um cruzamento de dados com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) para verificar por quantos dias cada participante ficou em Brasília, cidade sede do evento. Constatamos que, conforme dados do SCDP, houve participantes que ficaram menos que 5 dias em Brasília, não se justificando a cobrança das 5 diárias para todos. A título de exemplo temos uma participante (CPF nº ***.630.008-**) que, segundo a Nota Fiscal n°211743/1 do Hotel St.Peter, ficou hospedada nos dias 7 a 12 de agosto de 2012. Entretanto, com base no SCDP, verificamos que o bilhete de embarque de ida para Brasília-DF era no dia 8 de agosto de 2012 com retorno para São Paulo-SP em 10 de agosto de 2012 (PCDP nº 408/12). Com relação à devida acomodação dos quartos, apenas o Hotel Aracoara comprovou, por meio das Notas Fiscais, a correta acomodação de seus hóspedes. Nesse hotel, todos os quartos utilizados eram DUPLOS, e todos eles apresentaram Notas Fiscais dos dois hóspedes de cada quarto. Nos demais Hotéis, não foi comprovada essa correta acomodação. Nesses casos, há quartos DUPLOS com a nota fiscal de apenas uma pessoa, assim como quartos TRIPLOS com a nota fiscal de duas pessoas. Dessa forma, não é possível certificar que nesses quartos a acomodação foi devida. No que diz respeito aos Controles do Gestor, dos 928 nomes que constam da Planilha de Controle Administrativo do Gestor para Hospedagem, 61 "nomes" não trazem nenhuma referência aos participantes do I CNETD, como exemplo, encontramos registros "Garden Turismo" e " Homem", evidenciando a falha de Controle no que diz respeito à hospedagem. CAUSA: - Ausência de Controles Administrativos, por parte do Gabinete do Ministro do MTE, para o acompanhamento da execução do serviços da Garden Turismo e Eventos Ltda. no que tange à hospedagem de participantes do I CNETD em hotéis de Brasília-DF. - O Fiscal do Contrato não fiscalizou o evento no momento da prestação do serviço de alimentação no ambiente hoteleiro e atestou a Nota Fiscal sem demonstrar a devida prestação dos serviços. - O Coordenador-Geral de Recursos Logísticos não verificou se os documentos que deram suporte à despesa foram devidamente apresentados. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio da Solicitação da Auditoria n° 201206326/002, a Equipe de Auditoria da DPTEM fez o seguinte questionamento: (...)Item 4 Apresentar a relação de participantes credenciados na I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD, realizada no período de 08/08/12 a 11/08/12, discriminando localidade de origem, quais são servidores públicos com o órgão de vínculo. (...) (...) Item 5 Apresentar relação de participantes que se hospedaram em hotéis em Brasília em razão da I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD, vinculados ao contrato n° 25/2012 , discriminado pelo nome do hotel, classificação do hotel e tipo de acomodação (quarto single, duplo ou triplo). (...) (...) Item 7 Apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelos hotéis referentes à hospedagem dos participantes da I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD, realizada no período de 08/08/12 a 11/08/12. Tais documentos suportam o pagamento dos itens 220 a 225 da planilha apresentada pelo contratante referenciada na Nota Fiscal n° 387 de 16/08/2012 da empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. (...) O Ofício n° 1817/2012/CPD/GM/MTE encaminhou resposta da Garden Turismo e Eventos com parte das notas fiscais de 6 hotéis em Brasília (Hotel Aracoara, HPlus, Mercure, Nacional, St. Peter e Torre Palace), para os hotéis Airam e Carlton não foram apresentadas notas fiscais. Em um primeiro momento foi encaminhada planilha com relação de participantes e em qual hotel se hospedaram. Posteriormente foram encaminhadas 8 planilhas com lista detalhada dos hóspedes e hotéis com os números de quarto e o tipo de hospedagem (single, duplo ou triplo). No entanto, nenhuma planilha explica se o hotel é da categoria Luxo ou Turismo. Após análise dos documentos encaminhados a Equipe de Auditoria da DPTEM fez o seguinte questionamento por meio da Solicitação da Auditoria n° 201206326/008: (...)Item 25 Segundo dados extraídos do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), foram registrados 1.008 viagens para a participação no CNETD. No entanto, também conforme o SCDP, apenas 410 participantes ficaram efetivamente 5 dias no local de destino. Justificar o porquê do pagamento pelo MTE à Garden de 5 diárias integrais para 980 participantes . Por exemplo, podemos citar o caso da servidora, CPF nº ***.630.008-**, que possui os cartões de embarque cadastrados e com cópia no SCDP com embarque para Brasília no dia 8/8/2012 e retornando a São Paulo dia 10/08/2012. No entanto, a Nota Fiscal n°211743/1 do Hotel St.Peter cobra 5 diárias pelo período de 07/08/2012 a 12/08/2012. (...) Por meio do Ofício n° 2013/GM/MTE de 18 de dezembro de 2012 o Gabinete do Ministro do MTE encaminhou manifestação da Garden Turismo e Eventos com o seguinte conteúdo : " (...) Em resposta ao ofício n° 327/SE-MTE, encaminhamos abaixo os esclarecimentos solicitados no referido ofício. (...) - Item N° 25 Resposta: Foi solicitado pela coordenação do evento o bloqueio de 05 diárias, devido as constantes mudanças nos dias e horários das passagens dos participantes (...) " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Na maioria das indagações feitas pela Equipe da CGU, o atual Gestor repassou as Solicitações de Auditoria para a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda., para que esta respondesse aos questionamentos. Esse fato evidencia uma ausência de Controles Administrativos sólidos para que o Gestor acompanhe a correta execução do Contrato 25/2012. Há ocorrência de divergências em 692 casos, referem-se à ausência de Notas Fiscais que deveriam comprovar a devida acomodação dos hóspedes para a participação no I CNETD. Há também, 72 casos em que foram encontradas Notas Fiscais de hotéis com a cobrança de “No Show”; e os outros 52 casos referem-se à diferença entre a quantidade de pessoas que deveriam se hospedar e a quantidade de participantes que efetivamente se hospedaram em Brasília, cidade sede do evento. Ainda encontramos 128 casos de pessoas que, de acordo com o SCDP, ficaram menos de 5 dias em Brasília, não justificando a cobrança da Garden de 5 diárias integrais de todos os participantes. O Gestor/Garden manifestam-se sobre a situação afirmando que "Foi solicitado pela coordenação do evento o bloqueio de 05 diárias, devido as constantes mundanças nos dias e horários das passagens dos participantes." a explicação não justifica o fato, inicialmente porque não encontramos em nenhum dos processos analisados qualquer solicitação do MTE para a Garden solicitando o bloqueio de 05 diárias para todos os participantes. Igualmente, a questão principal não foi respondida, o porquê da cobrança de hospedagem/diárias de participantes do Evento em dias que estes não se encontravam em Brasília. Nossas análises evidenciaram que o Gestor não realizou o devido controle e não implementou uma forma de acompanhamento da prestação do serviço por parte da Garden e dos hotéis no que tange à hospedagem de participantes do evento. Praticamente todos os registros e comprovantes dos gastos que foram repassados pelo Gestor à CGU foram encaminhados pela empresa Garden. Não há evidência de que o serviço de hospedagem foi efetivamente prestado, dessa forma, recomendamos que a Garden Turismo e Eventos Ltda. devolva o montante de R$ 479.842,80. RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar a restituição aos cofres públicos de R$ 446.305,40 referentes aos 692 participantes constantes dos controles administrativos que não possuem Notas Fiscais dos hotéis com a comprovação da prestação do serviço. RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar a restituição aos cofres públicos de R$ 33.537,40 referentes aos 52 participantes que representam a diferença entre o total de diárias pagas pelo MTE por hospedagem e os quantitativos totais constantes dos controles administrativos. RECOMENDAÇÃO: 003 Apurar valores pagos indevidamente de 5 diárias de hospedagem em hotéis para todos os participantes do I CNETD que, conforme o SCDP, permaneceram em Brasília-DF por menos de 5 dias. RECOMENDAÇÃO: 004 Apurar valores pagos indevidamente na acomodação de dois hóspedes em quartos triplos e de um hóspede em quartos duplos. RECOMENDAÇÃO: 005 Apurar responsabilidade pela liquidação desses valores sem a devida comprovação da prestação dos serviços. 1.2.2 ASSUNTO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS 1.2.2.1 CONSTATAÇÃO 006 Celebração de Termo Aditivo do Contrato n° 25/2012, para acréscimo de R$ 662.502,80 ao valor original de R$ 2.675.202,65, sem a estimativa de eventos a serem realizados na vigência do contrato. O Contrato nº 25/2012 foi celebrado em 03/07/2012 com a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda e publicado no DO de 24/7/2012, Seção 3, Pág. 100, prevendo o valor de R$ 2.675.202,65 para alocação em eventos demandados pelo MTE. Em 28/06/2012, pelo Memorando nº 412/2012/CCSG/SPOA/MTE, foi requerido ao Gabinete do Ministro - GM a indicação de um fiscal para o contrato, sendo designado o servidor CPF nº 972.498.230-00 como titular e o servidor CPF nº 524.713.494-04 como substituto. A CGRL publicou a designação, na Portaria nº 53, de 3/7/2012 (fls 1113). Em 14/08/2012, pelo Memorando nº 647 CGG/GM/MTE, o fiscal do contrato requereu ao CGRL acréscimo de 25% ao contrato, alegando que “(...) a realização da Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente – I CNTED (...) deixou a capacidade operacional do contrato bastante reduzida.” A empresa Garden foi comunicada pelo Ofício nº 347/CCSG/CGRL/SPOA/SE, de 24/8/2012, de que havia procedimento interno para acréscimo do contrato. Informou, ainda, que o acréscimo seria de R$ 662.502,80 que corresponde a aproximadamente 24,76%. O Parecer nº 466/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU, às fls 1171/1174, opinou pela legalidade do aditivo, ressalvando a ausência de manifestação do fiscal do contrato acerca da correta execução do contrato e conveniência do acréscimo. Ressaltou, ainda, que não constava dos autos a autorização para o acréscimo. As ausências apontadas pela CONJUR foram supridas pelo despacho do gestor do contrato, com o seguinte teor: “(...) declaro que por todo o período em que formalmente estive na qualidade de gestor do contrato o mesmo foi realizado, com os serviços prestados, a contento; e que, conforme os citados documentos, é conveniente o acréscimo do quantitativo dos serviços propostos. (...)" Na fl. sem número (supostamente nº 1184), consta despacho do CGRL, CPF nº 588.656.244-34, datado de 26/9/2012, concordando com o despacho da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSG), na fl. 1183. e encaminhando os autos à SPOA. Na fl. sem número (supostamente nº 1185), consta despacho do SPOA, substituto, CPF nº 080.441.237-50, datado de 26/9/2012, autorizando o aditivo e restituindo o processo à CGRL para as providências cabíveis. Diante dos elementos constantes do processo de contratação nº 46010.001322/2012-35, verificamos que o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 25/2012 foi celebrado com a manifestação do fiscal sobre a regular execução do contrato e sobre a necessidade de realização do acréscimo. Da mesma forma que ocorreu na celebração do contrato, não há referência, ou pelo menos uma estimativa, sobre quais eventos serão realizados durante a vigência do contrato. Na justificativa consta somente que “(...) a realização da Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente – I CNTED (...) deixou a capacidade operacional do contrato bastante reduzida.” Não é possível tomarmos como base a estimativa de eventos realizada para a contratação (44 e a I CNTED), pois seria necessário o realinhamento dos 44 eventos aos recursos remanescentes que são: R$ 662.502,80 do Termo Aditivo e R$142.287,75, não empregados na I CNTED. CAUSA: Falha no planejamento da contratação que se repetiu na celebração do aditivo, onde o fiscal requereu o acréscimo alegando que a capacidade operacional do contrato estava comprometida. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: No item 21 da Solicitação de Auditoria nº 201206326/007, de 29/11/2012, foi requerida manifestação e apresentação de documentação sobre a ausência de estimativa dos eventos a serem realizados a conta dos recursos adicionados ao contrato nº. 25/2012 por meio do Primeiro Termo Aditivo. Por meio do Ofício nº 1977/GM/MTE, de 14/12/2012, o gestor encaminhou cópia do Memorando nº 647/CGG/GM/MTE, onde o fiscal do contrato nº 25/2012 solicita aditamento do ajuste. Fora o encaminhamento do referido Ofício o Gestor não se manifestou sobre a questão. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em sua manifestação o gestor não apresentou fato novo ou documentação que justificasse o aditamento em 25%, baseado na estimativa de eventos a serem realizados. O Memorando nº 647 consta do processo nº 46010.001322/2012-35 e limita-se a informar que a I CNETD reduziu a capacidade operacional do contrato. Da mesma forma que ocorreu com a contratação, a prorrogação não teve como base o levantamento prévio da demanda. RECOMENDAÇÃO: 001 Suspender as solicitações à empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. até que se elabore um cronograma de eventos e respectivas estimativas de despesa, alinhando o valor acrescido ao contrato com o correspondente acréscimo na prestação dos serviços, conforme prevê o Art. 65 da Lei nº 8.666/93. RECOMENDAÇÃO: 002 Fazer constar das solicitações para contratação de serviços para realização de eventos, e respectivos aditivos, a estimativa detalhada dos eventos previstos, discriminando, inclusive o tipo de evento (conferência, palestra, fórum, treinamento e outros). 2 - GESTÃO FINANCEIRA 2.1 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS 2.1.1 ASSUNTO - FORNECEDORES 2.1.1.1 CONSTATAÇÃO 003 Pagamento indevido à empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. no montante de R$ 77.022,50 em despesas que não se enquadravam no evento em questão. Em análise ao processo de pagamento n° 46168.000342/2012-60 referente ao contrato n° 25/2012 firmado entre a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. e o MTE verificamos que, conforme as informações constantes na planilha de comprovação de gastos anexa à Nota Fiscal n° 387, que serviu de comprovação de todos os gastos pagos no I CNETD, as despesas com almoço (itens 187 a 189), coffee break (itens 193 a 195), coquetel (itens 196 a 198) e jantar (itens 199 a 201), foram classificadas em 3 (três) faixas por número de pessoas a serem beneficiadas, quais sejam: até 25 pessoas, de 25 a 100 pessoas e acima de 100 pessoas. Já as despesas com Planejamento e Coordenação de Evento - itens 17 a 20, foram classificadas em 4 (quatro) faixas por número de pessoas no evento, quais sejam: até 100 pessoas, de 101 a 300 pessoas, de 301 a 500 pessoas e acima de 500 pessoas. De acordo com a relação oficial de credenciamento do I CNETD o evento contou com a participação de 2.790 pessoas. Assim o enquadramento adequado para a cobrança da Garden se dá na faixa “acima de 500 pessoas” para o caso do Planejamento e “acima de 100 pessoas” para os demais. Relacionamos a seguir os valores das referidas despesas por faixas, bem como o somatório dos valores pagos com o enquadramento indevido. Despesas com almoço: - Faixa até 25 pessoas: R$ 2.799,00 - Faixa de 25 a 100 pessoas R$ 14.495,00 - Faixa acima de 100 pessoas R$ 83.970,00 Valores pagos com o enquadramento indevido: R$ 17.294,00 (2.799,00+ 14.495,00) Despesas com coffe break: - Faixa até 25 pessoas: R$ 3.297,00 - Faixa de 25 a 100 pessoas R$ 13.990,00 - Faixa acima de 100 pessoas R$ 11.990,00 Valores pagos com o enquadramento indevido: R$ 17.287,00 (3.297,00 + 13.990,00) Despesas com coquetel: - Faixa até 25 pessoas: R$ 6.997,50 - Faixa de 25 a 100 pessoas R$ 12.495,00 - Faixa acima de 100 pessoas R$ 12.495,00 Valores pagos com o enquadramento indevido: R$ 19.492,50 (6.997,50 + 12.495,00) Despesas com jantar: - Faixa até 25 pessoas: R$ 3.199,00 - Faixa de 25 a 100 pessoas R$ 17.500,00 - Faixa acima de 100 pessoas R$ 105.000,00 Valores pagos com o enquadramento indevido: R$ 20.699,00 ( 3.199,00 + 17.500,00) Despesas com planejamento e coordenação de evento: - Faixa até 100 pessoas: R$ 1.500,00 - Faixa de 101 a 300 pessoas: R$ 500,00 - Faixa de 301 a 500 pessoas: R$ 250,00 - Faixa acima de 500 pessoas: R$ 250,00 Valores pagos com o enquadramento indevido: R$ 2.250,00 (1.500,00 + 500,00 + 250,00) Assim fica evidente que foi pago, com o atesto na referida nota fiscal, o valor de R$ 77.022,50 com despesas que não se enquadravam no evento em questão. Pois, o evento e questão (I CNETD) foi para mais de 1.500 participantes o que só permitiria o faturamento na "Faixa acima de 500 pessoas.", impossibilitando assim a cobrança em outras faixas como: "até 100 pessoas", "até 300 pessoas", "até 500 pessoas". CAUSA: O Fiscal atestou a NF n° 387 da Garden Turismo e Eventos que se refere aos gastos relativos ao I CNETD sem observar a cobrança indevida de R$ 77.022,50 referente a itens faturados que não se enquadravam no referido evento. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Solicitamos ao gestor, por meio dos itens 12 e 15 da SA 201206326/003, de 19/11/2012, justificativa quanto ao aceite de despesas na planilha de comprovação de gastos anexa à Nota Fiscal n° 387 da Garden Turismo e Eventos, em todas as faixas de quantitativo de participantes. Por meio do Ofício n° 1880/2012/CPD/CG/MTE, de 30/11/2012, o gestor encaminha o Ofício n° 140/Garden/2012, de 29/11/2012, no qual a Garden apresenta a seguinte manifestação para os itens supracitados solicitados à Unidade na SA 201206326/003: “ (...) - Item N° 12 Resposta: O período de planejamento e coordenação do evento ultrapassou o número de diárias disponíveis nos itens 17 a 20 da Ata n°10/2012, sendo necessária a utilização de todas as faixas indicadas nos supracitados itens. (...) - Item N° 15 Resposta: Para comportar o número de participantes, nos 04 dias da conferência, foi necessário a utilização de todas as faixas nos itens: almoço (187 a 189), coffee break (193 a 195), coquetel (196 a 198) e jantar (199 a 201). (...) ” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em sua manifestação, por meio Ofício n° 1880/2012/CPD/CG/MTE, de 30/11/2012, o gestor não acrescentou nenhum fato ou evidência que justificasse a liquidação e o pagamento dos referidos itens em enquadramento indevido no evento em questão. Conforme a relação do credenciamento oficial 2.790 pessoas participaram do evento. Assim, o MTE efetuou pagamento indevido no montante de R$ 77.022,50, pois seria permitido o faturamento apenas na "Faixa acima de 500 pessoas." devido à quantidade de participantes, impossibilitando assim a cobrança em outras faixas como: "até 100 pessoas", "até 300 pessoas", "até 500 pessoas". Observamos que o fiscal do contrato descumpriu o disposto nos art. 67, §1 e Art. 73, I da Lei 8.666/1993, bem como no art. 63 da Lei 4.320/1964. (...) Lei n° 8.666/93: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; (...) " Lei n° 4.320/64: " (...) Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar, (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (...) " Desse modo fica comprovado que o mecanismo de controle do contrato de eventos do MTE é frágil, pois possibilitou que a Garden cobrasse por serviço não realizado. O fiscal do contrato atestou que tais serviços foram realizados e estes foram pagos à citada empresa. RECOMENDAÇÃO: 001 Requerer à empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. a devolução de R$ 77.022,50 (setenta e sete mil vinte e dois reais e cinqüenta centavos) pagos indevidamente. RECOMENDAÇÃO: 002 Apurar responsabilidade de quem deu causa ao atesto e pagamento pelo MTE de despesa indevida. 2.1.1.2 CONSTATAÇÃO 007 Faturamento e pagamento de despesas indevidas, relativas a itens de informática; fornecimento de equipamentos e profissionais acima da capacidade de utilização e inclusão de diárias em número superior ao período em que os serviços foram prestados, totalizando R$ 68.969,40. Na análise dos itens da planilha de comprovação de gastos, anexada pela empresa Garden Turismo e Eventos Ltda, verificamos o faturamento de despesas indevidas, relativas a itens de informática; fornecimento de equipamentos e profissionais acima da capacidade de utilização no evento e inclusão de diárias em número superior ao período em que os serviços foram prestados. No que se refere aos itens de informática, foram faturados e pagos os seguintes itens: Tabela 1 : (Equipamentos de informática) SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS E ITEM OUTROS VALOR UNIDADE QTD. VALOR UNITÁRIO EM R$ DIÁRIAS TOTAL EM R$ 60 Computador - desktop diária 100 30,00 5 15.000,00 93 Impressora laser diária 50 60,00 5 15.000,00 103 Notebook diária 20 30,00 5 3.000,00 107 Ponto lógico por ponto 400 1,99 5 3.980,00 114 Switch diária 10 3,50 5 175,00 115 Switch diária 10 4,50 5 225,00 116 Switch diária 10 4,00 5 200,00 TOTAL 37.580,00 Observamos relação desproporcional entre o número de switches (480 portas/dia), de pontos lógicos (400 pontos/dia) e o total de equipamentos clientes (170 equipamentos/dia) supostamente disponibilizados para o evento. Além disso, foram faturados e pagos os serviços de 50 operadores de equipamentos audiovisuais e som (item 22 do Termo de Referência - TR) para operacionalização de 10 mesas de som (itens 67 a 69 do TR), o que corresponde a 5 operadores por mesa de som. Tal situação destoa do que é prática corrente no mercado que é a contratação de 1 operador para cada mesa de som, considerando, ainda, que a carga horária prevista no Termo de Referência para esse profissional é de 8 horas. A tabela a seguir evidencia a questão do quantitativo de profissionais que destoa da prática de mercado: Tabela 2 (Quantitatativo de Operadores de equipamentos de audivisuais e som) Item Descrição Diárias Valor Pagas Unitário Qtd. Valor Pago Qtd. Valor devido R$ Diferença valor Devida R$ R$ (C) (D) = A x B x C a devolver R$ F=BxCxE (B) (E) (A) (G) = D - F Operador de equipamentos audiovisuais e 22 som 5 50 (*) 29,00 7.250,00 10 1.450,00 5.800,00 (*) Levando-se em conta que foram contratadas e pagas 10 mesas de som. Outra inconsistência identificada refere-se ao faturamento de 5 diárias para 13 itens previstos no Termo de Referência, cujos serviços estão adstritos ao período de realização do evento (4 dias), quais sejam: Tabela 3 (Quantitativos de diárias) Qtd. Diárias Pagas Item Descrição Valor Unitário Valor Pago em Diárias em R$ R$ Valor devido Diferença Devidas (E) R$ valor (A) a devolver R$ (B) (C) (D) = A x B x C F=AxCxE (G) = D - F 4 Cerimonialista 4 5 350,00 7.000,00 4 5.600,00 1.400,00 5 Copeiro (a) 50 5 43,00 10.750,00 4 8.600,00 2.150,00 9 Enfermeiro 10 5 150,00 7.500,00 4 6.000,00 1.500,00 12 Garçon 60 5 59,99 17.997,00 4 14.397,60 3.599,40 13 Interprete 10 5 540,00 27.000,00 4 21.600,00 5.400,00 14 Manobrista 6 5 65,00 1.950,00 4 1.560,00 390,00 15 Mensageiro 4 5 50,00 1.000,00 4 800,00 200,00 4 5.840,00 Mestre 16 Cerimônia Operador 5 de 2 730,00 7.300,00 5 de 1.460,00 4 1.160,00 equipamentos 22 audiovisuais e som Operador 23 (*)10 de iluminação 25 6 290,00 4 140,00 3.360,00 4.200,00 5 840,00 4 7.200,00 – Uniformizada (**) 20 90,00 9.000,00 5 Recepcionista português 1.450,00 5 Recepcionista bilíngue 29,00 1.800,00 4 24.000,00 – Uniformizada 26 (**) 100 30.000,00 5 Recepcionista trilíngue 60,00 6.000,00 4 2.240,00 – Uniformizada 27 (**) TOTAL 4 140,00 2.800,00 560,00 25.589,40 (*) Registrados somente 10 Operadores de equipamentos audiovisuais e som porque foi solicitada a devolução do pagamento para os demais 40 conforme Tabela 2 . (**) Conforme Art. 26 do Regulamento Interno do evento, o credenciamento ocorreu nos dias 8 e 9 de agostos, portanto dentro dos 4 dias de realização do evento. Conforme ficou evidenciado, a conferência dos itens faturados na planilha de comprovação de gastos permitiria ao fiscal do contrato verificar as mesmas inconsistências detectadas pela equipe de auditoria. Trata-se de verificar a coerência dos registros com o número de profissionais contratados e equipamentos a serem utilizados, bem como na observação do número de diárias faturadas em relação ao serviço prestado e ao período do evento. CAUSA: O Fiscal do Contrato atestou a Nota Fiscal sem a verificação da efetiva prestação do serviço e a coerência entre os itens faturados. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio da SA nº 201206326/003, de 19/11/2012 (itens 10, 13 e 18), foi requerida justificativa e apresentação dos comprovantes de despesa relativos aos itens de informática, fornecimento de equipamentos e profissionais acima da capacidade de utilização e inclusão de diárias em número superior ao período em que os serviços foram prestados. Pelo Ofício nº 1880/2012/CPD/GM/MTE, de 30/11/2012, o GM apresentou a manifestação da empresa Garden, constante do Ofício nº 140/Garden/2012, de 29 de novembro de 2012, onde a contratada assim se pronunciou sobre os itens 10, 13 e 18 da solicitação de auditoria: “(...) - Item Nº 10 Resposta: Devido ao horário de início (08:00 hrs) e término (22: 30 hrs), nos dias 09 e 10/08/2012 dos trabalhos realizados nas salas de reuniões e demais dependências do Centro de Convenções as equipe de trabalhadores indicados nos referidos itens tiveram que receber mais uma diária pelo serviço prestado.” (...) - Item Nº 13 Resposta: Foi necessário o acompanhamento de 03 operadores por sala (12 salas), 06 no auditório, 04 no palco de apresentações, 04 para apoio aos stands.” (...) Item Nº 18: Resposta: O número de equipamentos fornecidos nos itens 114 a 116 foram necessários para dar suporte as demandas do evento bem como os equipamentos trazidos pelos participantes.” Com o intuito de confirmar o efetivo acompanhamento e fiscalização do contrato, requisitamos pela SA nº 201206326/001, de 31/10/2012, a apresentação do processo de acompanhamento contratual referente ao Contrato nº 25/2012, sendo encaminhado à equipe o documento nº 46166.000463/2012-21 e anexos. Na mesma linha, foi solicitada no item 11 da SA nº 201206326/003, de 19/11/2012, a apresentação da Ordem de Serviço ou documento que demonstre a solicitação dirigida pelo MTE à empresa Garden requerendo a realização da 1ª CNTED, contendo: previsão do número de participantes; período de realização do evento; número de stands a serem utilizados; programação do evento e os itens a serem utilizados conforme consta da Cláusula Quarta do Contrato n° 25/2012. Pelo Ofício nº 1880/2012/CPD/GM/MTE, de 30/11/2012, o gestor apresentou o documento nº 46012.001080/2012-24, encaminhado pela Garden, no qual a empresa pretende atender às solicitações da equipe de auditoria, encaminhadas pelo Gestor do Contrato nº 25/2012. Apresentou a seguinte documentação: - Memorando s/n da Assessoria Internacional dirigido ao GM encaminhando as especificações iniciais do evento e solicitando a contratação dos serviços. - croqui com a distribuição dos stands no Centro de Convenções. - Itens da Ata nº 10/2012 a serem utilizados no evento com as respectivas quantidades. - Memorando nº 955/2012/GM/MTE, de 21/11/2012, dirigido à Assessoria Internacional requerendo a apresentação de informações para resposta à SA nº 20126326/003. Além disso, o GM encaminhou resposta da Assessoria Internacional para subsidiar o atendimento ao item 11 da solicitação de auditoria que requer apresentação da Ordem de Serviço. Foram apresentados os seguintes documentos: - Memorando nº 599/ASSINT/GM/MTE, de 05/07/2010, solicitando viabilizar a contratação dos serviços. - Memorando nº 598/GM/MTE, de 05/07/2011, solicitando a reserva de local apropriado para receber aproximadamente 2000 pessoas. - Decreto nº 225, de 24 de novembro de 2010. - Memorando nº 121 ASSINT/GM/MTE, de 6/3/2012, encaminhando ao GM Exposição de Motivos que prorroga a data de realização da I CNETD de 2 a 4 de maio de 2012 para 8 a 11 de agosto 2012. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O MTE encaminhou as respostas da empresa Garden que justificou que os itens de informática disponibilizados foram necessários para dar suporte aos equipamentos trazidos pelos participantes, porém não consta dos levantamentos realizados pelos organizadores do evento a previsão de suporte para equipamentos próprios dos conferencistas. O número de desktops, notebooks e demais itens requeridos à empresa deveria ser suficiente para apoiar os participantes em suas atividades. Além disso, a empresa não apresentou os comprovantes de realização da despesa requeridos na SA nº 201206326/003. A falha do fiscal na liquidação da despesa permitiu que fossem pagos R$ 37.580,00 à contratada sem documentação que comprove a efetiva contraprestação dos serviços e em quantidades cuja necessidade não foi comprovada. No que se refere aos operadores e equipamentos de som, nem a empresa, nem os gestores esclareceram a motivação para se manter mais de um operador de som por mesa. Além disso, foram contratadas 10 mesas de som e, de acordo com a resposta da contratada, os serviços dos operadores de áudio foram utilizados em 15 ambientes (12 salas, 1 auditório, 1 palco de apresentações e pelo menos 1 espaço para stands) o que não se coaduna com o número de mesas de som alugadas. A falha do fiscal na liquidação da despesa permitiu que fossem pagos R$ 5.800,00 à contratada sem motivação da necessidade desses serviços e contrariando a prática de mercado. Com relação ao pagamento de mais 1 diária para remunerar a extensão do horário de 13 categorias profissionais em 4 horas e meia, tal despesa não está amparada pelo Contrato nº 25/2012, além do que 1 diária desses profissionais equivale a, pelo menos, 6 horas de trabalho. Assim, foram pagos R$ 25.589,40 sem amparo contratual. No que se refere à efetiva fiscalização e acompanhamento do contrato, verificamos que não foi emitida Ordem de Serviço ou documento que demonstre a solicitação dirigida pelo MTE à empresa Garden, conforme previsto na Cláusula Quarta – Local e Demanda dos Serviços do Contrato nº 25/2012. Além disso, buscamos no processo de pagamento nº 46168.000342/2012-60 evidências do exercício da fiscalização e constatamos que a Nota Fiscal nº 387, de 16/08/2012, emitida pela Garden Turismo e Evento, foi devidamente atestada pelo fiscal e houve referência ao contrato; o detalhamento dos serviços consta de planilha anexa ao processo (fls 38 a 69), também referenciada na Nota Fiscal, contendo os itens faturados quantidades, diárias, valor unitário e total. Assim, não há registro no processo de acompanhamento contratual e no de pagamento de que o fiscal tenha requerido algum suporte documental para confirmação dos itens faturados. Há o Relatório de Acompanhamento Contratual, sem data, onde o signatário avalia os serviços contratados como satisfatórios, apesar das inconsistências identificadas neste Relatório. RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar a restituição aos cofres públicos de R$ 37.580,00 referente aos itens de informática cuja disponibilização não foi comprovada. RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar a restituição de R$ 5.800,00 equivalentes ao pagamento de 5 diárias a 40 operadores de equipamentos audiovisuais e som, cuja necessidade e a disponibilização não foi comprovada. RECOMENDAÇÃO: 003 Providenciar a restituição de R$ 25.589,40 pagos sem amparo contratual, relativos ao faturamento de 1 diária a mais para 13 categorias profissionais cujos serviços se restringem ao período de realização do evento (4 dias). RECOMENDAÇÃO: 004 Apurar responsabilidade pela liquidação desses valores sem a devida comprovação da prestação dos serviços. RECOMENDAÇÃO: 005 Aprimorar o Relatório de Acompanhamento Contratual no sentido de fazer incluir campo referenciando a metodologia adotada pelo fiscal para atestar a realização dos serviços. 2.1.1.3 CONSTATAÇÃO 009 Pagamento indevido à Garden Turismo e Eventos Ltda. por almoços e jantares não comprovados fora do ambiente hoteleiro, no montante de R$ 9.055,39. Em análise ao processo de pagamento n° 46168.000342/2012-60 referente ao contrato n° 25/2012 firmado entre a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. e o MTE, verificamos conforme as informações constantes na planilha de comprovação de gastos anexa à Nota Fiscal n° 387, a qual serviu de comprovação de todos os gastos pagos no I CNETD, que houve despesas fora do ambiente hoteleiro com almoço (item 189) e jantar (item 201). De acordo com o Relatório de Credenciamento do I CNETD, o evento contou com a participação de 2.087 pessoas, as quais foram relacionadas em lista de frequência: Almoço nos dias 08, 09, 10 e 11 de Agosto de 2012, e Jantar nos dias 09 e 10 do mesmo mês e ano. Em análise do referido relatório, constatamos algumas impropriedades quanto à data do credenciamento e o acesso às refeições no mesmo evento, conforme segue: 69 pessoas foram credenciadas no dia 09/08/2012, mas tiveram acesso ao ALMOÇO do dia 08/08/2012; 77 pessoas foram credenciadas no dia 10/08/2012, mas tiveram acesso ao ALMOÇO do dia 08/08/2012; 15 pessoas foram credenciadas no dia 11/08/2012, mas tiveram acesso ao ALMOÇO do dia 08/08/2012; 77 pessoas foram credenciadas no dia 10/08/2012, mas tiveram acesso ao ALMOÇO do dia 09/08/2012; 16 pessoas foram credenciadas no dia 11/08/2012, mas tiveram acesso ao ALMOÇO do dia 09/08/2012; 07 pessoas foram credenciadas no dia 11/08/2012, mas tiveram acesso ao ALMOÇO do dia 08/08/2012; 35 pessoas foram credenciadas no dia 10/08/2012, mas tiveram acesso ao JANTAR do dia 09/08/2012; 10 pessoas foram credenciadas no dia 11/08/2012, mas tiveram acesso ao JANTAR do dia 09/08/2012; 05 pessoas foram credenciadas no dia 11/08/2012, mas tiveram acesso ao JANTAR do dia 10/08/2012; CAUSA: - Falha do fiscal do contrato quando da verificação da relação de credenciados que relaciona 261 participantes em ALMOÇO e 50 em JANTAR sem que os mesmos estivessem credenciados no evento na data das referidas refeições. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Solicitamos ao gestor, por meio do item 24 da SA 201206326-008, de 11/12/2012, justificativa quanto à diferença entre a data do cadastramento e o acesso às refeições. O gestor apresentou o Ofício n° 2013/GM/MTE, de 18/12/2012, o qual encaminha em anexo o Ofício 114/GARDEN/2012, de 17/12/2012, no qual a empresa afirma, em resposta ao item 24, que “a Garden baseou-se na lista fornecida pela empresa contratada pelo credenciamento e não pela lista fornecida pelo MTE”. Para o item 23 : " A quantidade indicada no referido ofício foi necessária para cobrir a demanda do evento, pois além dos particpantes e convidados, já indicadas nas listagens apresentadas, a coordenação do I CNETD autorizou a alimentação de todas as equipes de trabalho envolvidas na conferência." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Constatamos que resposta à referida SA, a qual caberia ao Gestor, foi respondida pela Garden, não tendo havido qualquer pronunciamento por parte do Gestor. Cabe informar que, divergindo da informação passada pela Garden, a CGU tomou por base a lista oficial elaborada pela empresa contratada para o credenciamento a qual foi fornecida pelo GM/MTE. Conforme já mencionado, a relação de credenciados no evento relaciona 261 participantes em almoço e 50 em jantar sem que os mesmos estivessem credenciados na data das referidas refeições. Desta forma, considerando que o valor do almoço fora de ambiente hoteleiro é R$ 27,99 e o do jantar é R$ 35,00 por participante, constatamos que o MTE efetuou o pagamento de R$ 7.305,39 referente a almoço de participantes não credenciados à data da refeição, bem como R$ 1.750,00 referente a jantar de participantes também não credenciados à data da referida refeição. Assim o MTE incorreu em pagamento indevido à empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. no montante de R$ 9.055,39 pelas citadas refeições não comprovadas. Observamos ainda, que, de acordo com a programação do evento, foram servidos almoços em 4 dias e jantares em 2 dias fora do ambiente hoteleiro. No entanto, a Garden faturou e o MTE atestou e pagou 3600 almoços para 4 dias e 3600 jantares para 2 dias. Solicitamos ao gestor justificativa quanto aos referidos atesto e pagamento de jantares e almoços na mesma quantidade, considerando que no credenciamento oficial jantaram no evento apenas 1447 participantes para todo o período do I CNETD. O Gestor/Garden se manifestou da seguinte forma: "A quantidade indicada no referido ofício foi necessária para cobrir a demanda do evento, pois além dos particpantes e convidados, já indicadas nas listagens apresentadas, a coordenação do I CNETD autorizou a alimentação de todas as equipes de trabalho envolvidas na conferência." a CGU utilizou para realizar o questionamento dados do Credenciamento Oficial do Evento que apresenta uma direfença entre cadastrados para o almoço quase o dobro dos cadastrados para o jantar, mais coerente com a realidade de 4 dias com almoço e apenas 2 dias com jantar. RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar a restituição aos cofres públicos de R$ 9.055,39, pagos indevidamente, por almoços e jantares não comprovados fora do ambiente hoteleiro. RECOMENDAÇÃO: 002 Apurar responsabilidade de quem deu causa ao atesto e pagamento pelo MTE de referida despesa indevida. 2.1.1.4 CONSTATAÇÃO 010 Pagamento de despesas relativas à I CNETD e relacionadas ao Contrato nº 25/2012 sem conhecimento de todas as fontes de recurso utilizadas no evento, possibilitando o faturamento de despesas em duplicidade. Conforme evidenciado no folder da I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - I CNETD e nos registros fotográficos do evento, 18 entidades tiveram suas marcas impressas no folder oficial do evento, a exemplo da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI, CAIXA, Central Única dos Trabalhadores - CUT e Governdo do Distrito Federal - GDF, entre outras. Os elementos constantes dos processos de contratação (nº 46010.001332/2012-35) e de pagamento (nº 46168.000342/2012-60) nos permitem concluir que a empresa Garden Turismo e Eventos foi contratada pelo MTE para realização de eventos, inclusive a I CNETD, não havendo registro de que haveria apoio ou patrocínio de qualquer outra entidade para a realização da Conferência. A informação de eventuais patrocínios e outras fontes de recursos é de interesse dos organizadores do evento e dos Ordenadores de Despesa, na medida em que pode aprimorar o controle dos pagamentos e a transparência do gastos do Evento. Ao responder questionamento da CGU quanto à presença das marcas das entidades em parte do material de divulgação do evento, o Gestor nos infomou que 16 entidades participaram com apoio logístico, porém sem especificar que apoio era este, e para duas das 18 entidades, CAIXA e CNTI, informou que a resposta seria repassada em data posterior. A Equipe de Auditoria evidenciou que a CAIXA patrocinou a I CNETD com R$ 200.000,00, conforme publicação nos Diários Oficiais de 03 e 10/08/2012, Seção 3. E para a CNTI o Gestor encaminhou Nota Fiscal nº 378, de 30/07/2012 emitida pela Garden Turismo Eventos, com a descrição " Referente ao apoio operacional para a realização da I Conferência Nacional de Trabalho e Emprego Decente a ser realizado nos dias 08 a 11 de agosto" o "Apoio operacional prestado pela CNTI" , também foi no valor de R$ 200.000,00. Em reunião com os servidores do GM/MTE foi relatado que o MTE desconhecia a existência dos patrocínios até ser questionado pela CGU. Da mesma forma não possuía qualquer informação sobre de que modo foi gasto o montante de R$ 400.000,00. Essa falha no controle sobre a questão dos patrocínios possibilita o pagamento indevido de valores já contemplados em contrato. CAUSA: - A Comissão Organizadora Nacional da I CNETD falhou no planejamento do Evento não informando ao Fiscal do Contrato sobre a existência de entidades patrocinadoras e colaboradoras. - O Fiscal do Contrato não informou às unidades responsáveis pelo contrato nº 25/2012 que a Conferência contaria com recursos de outras fontes, financeiros ou não. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Foi solicitado ao GM informar de que maneira as entidades contribuíram para ter a logomarca estampada no folder oficial do evento (item 9 da SA nº 201206326/02, de 13//11/2012, reiterado pela SA nº 201206326/04, de 27/11/2012). Em atendimento foi encaminhado, inicialmente, o Ofício nº 1817/2012/CPD/GM/MTE, de 21/11/2012, com a seguinte manifestação: “(...) 7. Em face do item nº 9, observe-se que a Portaria Ministerial nº 271, de abril de 2011, instituiu a Comissão Organizadora Nacional da I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, como instância de deliberação, organização, coordenação e promoção da I CNETD. A presente Comissão foi composta por vinte e um membros sendo: bancada do governo (Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS Ministério da Previdência Social – MPS, Ministério da Saúde – MS, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR/PR, Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM/PR e Secretaria Geral da Presidência da República – SG/PR); bancada dos trabalhadores (Central Única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical – FS, Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil – CGTB, União Geral dos Trabalhadores – UGT e Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST); e bancada dos empregadores (Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF, Confederação Nacional da Indústria – CNI, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, Confederação Nacional do Transporte – CNT, Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, Confederação Nacional da Saúde – CNS e Confederação Nacional das Cooperativas – CNCOOP). É de bom alvitre ressaltar que o escritório no Brasil da Organização Internacional do Trabalho – OIT participou na qualidade de assistência técnica da conferência, inclusive com a elaboração e aplicação de questionário direcionado aos participantes da I CNETD isso, como é evidente obriga a múltiplas consultas sobre detalhes da organização, que estão sendo solicitadas a todos os responsáveis. 8. Em relação à participação do Governo do Distrito Federal – GDF, o mesmo disponibilizou grupos musicais para atividades culturais da Conferência. 9. As justificativas da participação da Caixa Econômica Federal – CAIXA e da Conferência Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI serão enviadas posteriormente, após consolidação da informação. (...) ” Houve complementação da resposta pelo Ofício nº 1909/2012/GM/MTE, de 06/12/2012, que encaminhou as seguintes cópias: 1) Nota Fiscal nº 378, de 30/07/2012, emitida pela empresa Garden à CNTI, referente ao apoio operacional para realização da I CNETD, no valor de R$ 200.000,00. 2) Email da Presidência da CNTI atendendo à solicitação do GM. 3) Email da área de comunicação social da CAIXA, no DF, encaminhando comprovante de pagamento ao processo de patrocínio da I CNETD. 4) Documento intitulado “Ateste para Pagamento a Fornecedor”, onde a CAIXA atesta o pagamento de patrocínio para a I CNETD à empresa Garden, no valor de R$ 200.000,00. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O gestor justificou a aposição de algumas das marcas em razão da participação dessas entidades como membros da Comissão Organizadora Nacional que é uma instância de deliberação do evento, mas não esclareceu de que maneira essas instituições contribuíram para realização do evento, seja com apoio técnico, financeiro ou com a disponibilização de bens e serviços. No que se refere à CAIXA, após questionamento da equipe de auditoria é que o gestor tomou conhecimento do patrocínio, no valor de R$ 200.000,00, apesar de o extrato de contrato ter sido publicado nos Diários Oficiais de 03 e 10/08/2012, Seção 3. Da mesma forma ocorreu com o apoio operacional prestado pela CNTI, também no valor de R$ 200.000,00, conforme cópia da Nota Fiscal nº 378, de 30/07/2012 emitida pela Garden Turismo Eventos. O MTE demonstrou que não tinha conhecimento dos repasses feitos pela CAIXA e CNTI, isso possibilita que outras entidades tenham feito repasses à Garden sem o conhecimento do MTE. Da mesma forma, existe o risco que os recursos recebidos pela Garden tenham sido aplicados em itens que estavam cobertos pelo Contrato n° 25/2012. Uma questão relevante sem resposta é a forma como a Garden solicitou às entidades o patrocínio, com exceção da CAIXA que constava do Diário Oficial da União, não nos foi informado e não constam evidências nos processos. O MTE oficiou algumas entidades pedindo apoio ao Evento, no entanto, não havia qualquer citação à Garden até porque em alguns casos os ofícios foram encaminhados em data anterior à realização da licitação. Com exceção da CAIXA, CNTI, GDF e OIT, para as demais entidades “colaboradoras” do evento (14 entidades), não há registro ou detalhamento da forma como estas contribuíram para a execução da I CNETD. Havendo o risco de mais entidades terem contribuído financeiramente, de modo direto para a Garden. RECOMENDAÇÃO: 001 Incluir na Rotina de Acompanhamento Contratual que as áreas demandantes de serviços de organização de eventos passem a informar ao Fiscal do Contrato e a CGRL/SPOA todas as fontes de recursos envolvidas no evento. RECOMENDAÇÃO: 002 Oficiar todas as 18 Entidades colaboradoras da I CNETD questionando a forma que ocorreu a contribuição com o evento. Apurando inclusive se os foram encaminhados recursos financeiros diretamente à Garden. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas corretivas com vistas a elidirem as inconsistências/irregularidades constantes dos seguintes pontos deste relatório: - Falhas no dimensionamento do número de eventos e na elaboração do Termo de Referência do Pregão 41/2011. - Liquidação e pagamento da NF n° 387 à Garden Turismo e Eventos Ltda. sem comprovação da realização da despesa referente a almoço, coffee break, coquetel e jantar em ambiente hoteleiro no montante de R$ 305.175,00. - A Garden Turismo e Eventos Ltda. faturou e o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE atestou e pagou R$ 405.673,55 em hospedagem em hotéis sem comprovação da prestação do serviço por parte dos hotéis. - Celebração de Termo Aditivo ao Contrato nº 25/2012, para acréscimo de R$ 662.502,80 ao valor original de R$ 2.675.202,65, sem a estimativa de eventos a serem realizados na vigência do contrato. - Pagamento indevido à empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. no montante de R$ 77.022,50 em despesas que não se enquadravam no evento em questão. - Faturamento e pagamento de despesas indevidas, relativas a itens de informática; fornecimento de equipamentos e profissionais acima da capacidade de utilização e inclusão de diárias em número superior ao período em que os serviços foram prestados, totalizando R$ 68.969,40,00. - Pagamento indevido à Garden Turismo e Eventos Ltda por almoços e jantares não comprovados fora do ambiente hoteleiro, no montante de R$ 9.055,39. - Pagamento de despesas relativas à I CNETD e relacionadas ao Contrato nº 25/2012 sem conhecimento de todas as fontes de recurso utilizadas no evento, possibilitando o faturamento de despesas em duplicidade. No que se refere ao ressarcimento de valores ao Erário e à apuração de responsabilidade, cabe lembrar a urgência nas providências necessárias para execução, pois esses pagamentos foram efetuados com o atesto do fiscal e sem a devida comprovação da liquidação da despesa. Por fim, os trabalhos de auditoria evidenciaram que as falhas no planejamento, contratação, execução e pagamento do contrato são de origem estrutural e podem ser mitigadas com o atendimento das recomendações estruturantes incluídas nas respectivas constatações. Brasília/DF, 11/03/2013.