1162 ATA DA 244ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ. Aos dez dias do mês de junho de 2009, às 9h, realizou-se, na Sede da Agência, a 244ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs. Fernando Antônio Brito Fialho – Diretor-Geral, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa – Diretor, Tiago Pereira Lima – Diretor, Prudêncio Alves da Silva – Procurador-Geral - Substituto e, como convidados, Ênio Soares Dias - Chefe de Gabinete, Ana Maria Pinto Canellas – Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, José Alex Botelho de Oliva – Superintendente de Navegação Interior, Giovanni Cavalcanti Paiva - Superintendente de Portos e Wilson Alves de Carvalho – Superintendente de Administração e Finanças. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: I) Processo nº 50306.001072/200873 – DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. - Pedido de Reconsideração. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; II) Processo nº 50301.000724/2009-83 – GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME. - Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; III) Processo nº 50305.001791/2008-02 – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP. - Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IV) Processo nº 50300.000027/2006-90 – DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO LTDA. - Extinção por renúncia. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; V) Processo nº 50306.001702/2008-18 - DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. - Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VI) Processo nº 50303.000865/2008-03 – BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - Processo Administrativo Contencioso/Pedido de Reconsideração. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VII) Processo nº 50300.002198/2007-34 – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – Programa de Revitalização do Porto de Antonina – Demolições nas áreas do terminal Barão de Teffé. Relator: Tiago Pereira Lima; VIII) Processo nº 50301.001562/2007-39 – SOUZA CRUZ TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – Renúncia à outorga de autorização. Relator: Tiago Pereira Lima ; IX) Processo nº 50302.001633/2007-93 – MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Arquivamento de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; X) Processo nº 50301.000446/2008-83 – CODESACOMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO. Pedido de Reconsideração. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XI) Processo nº 50300.000498/2009-41 – BUNGE ALIMENTOS S/A. - Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XII) Processo nº 50301.000711/2009-12 – WILSON, SONS OFFSHORE S.A. - Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XIII) Ad Referendum – Processo nº 50300.000845/2009-35 – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CODESP – Representação acerca de Edital de Licitação da CODESP. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XIV) MEMO/Nº08/2009-CP-PORT-153-08-DG, de 25/05/2009 – Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/153/2008-DG, de 18/09/2008, pelo prazo de 15 (quinze) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.001413/200861; XV) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-021/2009-DG, de 19/05/2009 – Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/021/2009-DG, de 21/10/2009, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.000322/2009-99; XVI) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-016/2009-DG, de 19/05/2009 1163 – Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/016/2009-DG, de 21/01/2009, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.000332/2009-24; XVII) MEMO/Nº002-2009-CP-PORT-047/2009-DG, de 28/05/2009 – Prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias da CP–PORT/047/2009-DG, de 19/02/2009 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50301.000611/2009-88; XVIII) MEMO/Nº33/2009-PRG/ANTAQ, de 18/05/2009 – Indica o nome da Advogada LETÍCIA DEL NERO, para exercer o Cargo Comissionado CA III na Coordenadoria de Licitações e Contratos desta PRG, em decorrência da exoneração da Advogada PATRÍCIA FAGUNDES COSTA; XIX) MEMO/Nº 45/2009-SNI, de 01/06/2009 – Substituição da servidora EMILY MARIA SANTOUCY, matrícula siape 01247610, pelo servidor ALEXANDRE GOMES MOURA, matrícula siape 1516462, para o cargo de Gerente substituto. Dando início aos trabalhos, o Diretor-Geral, Fernando Fialho passou a palavra ao Diretor Murillo Barbosa que reportou-se ao Processo nº 50306.001072/200873, referente à análise de pedido de reconsideração apresentado pela empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, nos termos do art. 68, § 3º da Lei nº 10.233, de 2001, em consonância com o contido no art. 52, § 4º da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008, contra a decisão da Diretoria Colegiada que imputou à empresa a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), cumulada com a penalidade de advertência, nos termos dos art. 20 e 22 da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A empresa alega no pedido de reconsideração que apresentou os documentos referentes à embarcação REBELO XV, razão pela qual considera equivocada a decisão que atribuiu multa pecuniária à empresa por esse motivo. Quanto aos balanços patrimôniais auditados referentes aos anos de 2004 a 2007, a empresa informou que foram entregues com apenas um dia de atraso, e que, pelo princípio da razoabilidade, a multa pecuniária deveria ser excluída. A empresa argumenta, por fim, que a multa aplicada de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) foi excessiva, em desconsideração as circunstâncias atenuantes da penalidade, previstas no art. 75, inciso II da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008, citadas no Relatório Final da Comissão Processante. Sobre a análise do pedido de reconsideração, a Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio – GOM, diz que a empresa atendeu parcialmente às exigências legais, pois não apresentou todos os balanços patrimoniais auditados exigidos, referentes aos anos de 2004 e 2005. Sobre os documentos da embarcação REBELO XV, a GOM considerou que as exigências da ANTAQ também foram atendidas parcialmente pela empresa, pois não foi apresentado o Certificado de Segurança na Navegação – CSN. A SNM relatou não haver fato novo que possa justificar a alteração da decisão da Diretoria. A PRG exarou Parecer-PRG-ANTAQ/ Nº 177/2009-FT, opinando pelo deferimento parcial do pedido de reconsideração no que concerne a punição referente à falta de apresentação dos documentos da embarcação REBELO XV. Em que pese a GOM considerar que a irregularidade persiste, visto que a empresa não apresentou o CSN da embarcação, tal fato não foi considerado pela comissão processante. Além disso, a PRG considera que o deferimento deva ser parcial porque não assiste razão à empresa quando alega que apresentou a documentação contábil devida com apenas um dia de atraso, pois a mesma não foi trazida aos autos em tempo pela empresa, apesar das insistentes solicitações da ANTAQ. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “...pelo deferimento parcial do pedido de reconsideração apresentado pela empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, ..., nos seguintes termos: 1º – tendo em vista que o relatório da comissão processante considerou sanada a irregularidade referente à apresentação de documentos da embarcação REBELO XV, não obstante o entendimento apresentado pela GOM de que a irregularidade persiste, a penalidade imputada à empresa passa a ser apenas de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Com base no art 23, inciso V da Resolução nº 843, de 2007, 1164 estabeleço o valor acima como o mínimo aplicável, neste caso, à infração por descumprimento do estabelecido no art. 6º, § 1º da mesma Resolução, representando o correspondente a menos de 1% do valor máximo aplicável; 2º – em vista de que a área técnica considera que ainda persiste pendência documental referente à embarcação REBELO XV, a empresa deverá ser notificada no sentido de encaminhar o Certificado de Segurança da Navegação da embarcação em vigor; 3º- considerando-se as deficiências técnicas e contábeis verificadas pela comissão na auditoria dos balanços apresentados, a empresa deve ser alertada para a necessidade de efetuar as devidas correções, com base na legislação em vigor.”, nos termos do voto das fls. 177/178, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.000724/200983,que trata de pedido formulado pela empresa GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME , para operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP. A empresa juntou a documentação exigida pela Resolução nº 843–ANTAQ, de 2007, e cumpriu todas as exigências para a obtenção da outorga, conforme check-list. O Gerente de Outorgas manifestou-se favorável à outorga da autorização solicitada, com que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG emitiu Parecer-PRGANTAQ/Nº 207/2009-PAS, opinando pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, o Diretor Relator votou:”... pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de Autorização à empresa GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME ,..., para operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente, com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP, cumpridas as disposições da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com o voto, fls. 50, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Dando continuidade, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50305.001791/2008-02, que trata de Processo Administrativo Contencioso – PAC em face da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ -CDP, em razão de irregularidades apuradas no curso do procedimento de fiscalização realizado no âmbito do Porto Organizado de Santarém, considerando o que consta do processo administrativo nº 50300.001761/2007-57, conforme deliberação constante da ata da 208ª Reunião Ordinária da Diretoria desta Agência. A Comissão Processante apresentou relatório final opinando pela formalização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com vistas à adequação da atuação da CDP, em especial, quanto à não apresentação do Plano de Emergência Individual do Porto e não comprovação da execução integral das obras programadas para o exercício de 2006. O Superintendente de Portos manifestou-se pela celebração de TAC, inclusive indicando que estão sendo feitas negociações para o acordo de TAC's relativos aos Portos Organizados de Belém e Vila do Conde, possibilitando, como consequente, a inclusão de Santarém nesse Processo. A PRG exarou Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 215/2009GARG, manifestando a necessidade de recondução da Comissão Processante, para refazimento de determinados atos, notadamente pela ausência de oportunidade para as alegações finais da parte e pela não juntada de documentos referenciados na defesa. Recomendou, ainda, pela suspensão do presente processo, como forma de oportunizar a celebração de TAC. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... para que a Superintendência de Portos encaminhe proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, conforme disposto no art. 15, I e art. 22 da Resolução nº 987-ANTAQ, 1165 de 2008 à COMPANHIA DOCAS DO PARÁ -CDP, ..., concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma manifeste o seu interesse na celebração do acordo, com fundamento na Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008. Caso haja interesse, os presentes autos deverão ficar sobrestados até cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta. Na oportunidade da celebração do TAC, deve ser apresentado pela CDP os documentos indicados na sua defesa, contudo não juntados aos autos, oportunizando, assim, a ampla defesa a mesma, no curso do processo, contanto, inclusive da avença. Vale destacar, no que tange as cláusulas pactuadas, estas devem observar, além de outras, as condições que foram indicadas no relatório da Comissão Processante. Em não havendo manifestação no prazo acima concedido, ou ainda, não havendo cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta, voto pela continuidade do Processo Administrativo Contencioso assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei 9.784/99 e nos termos da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008.”, nos termos do voto das fls. 91/92, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº 50300.000027/2006-90, da empresa DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO LTDA, referente a solicitação, por Renúncia, da extinção do Termo de Autorização nº 257 e da Resolução nº 563-ANTAQ, ambos publicados no DOU, em 8 de agosto de 2006. A empresa foi autorizada como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, na prestação de serviços de transporte de petróleo e seus derivados. Cabe esclarecer que a empresa sofreu processo administrativo contencioso simplificado – PAS nº 50305.001319/2008-61, que apurou fatos do Procedimento de Fiscalização nº 075/2008-UARBL, em razão do descumprimento ao art. 12, alínea “a” da Resolução nº 356 -ANTAQ. Entretanto, ficou decidida pela área técnica a não aplicação de penalidade da mesma, conforme despacho publicado no DOU, uma vez que a interessada manifestou pela renúncia à outorga ora concedida. A Gerência de Outorga e Afretamento opinou favorável ao atendimento do pleito, ratificado pelo Superintendente da Navegação Interior. A PRG, por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 205/2009-PAS, entendeu terem sido observadas todas as formalidades legais, cabendo ser declarada a extinção da autorização por renúncia. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pleito, concedendo a extinção da autorização por renúncia, formulada pela empresa DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO LTDA, ..., extinguindo-se o Termo de Autorização nº 257 e a Resolução nº 563-ANTAQ, para explorar serviços de transporte de petróleo e seus derivados, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.”, nos termos do voto das fls. 97, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50306.001702/2008-18, referente ao processo administrativo contencioso resultante da decisão da Diretoria desta Agência, instaurado pela Resolução nº 1.156/ANTAQ, de 2008, a fim de averiguar supostas irregularidades praticadas pela empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA no tocante ao atendimento às exigências dispostas na legislação pertinente e nas normas específicas da ANTAQ, considerando o que consta dos Processos nºs 50300.000613/2006-34 e 50301.001001/2008-11. A referida empresa é autorizada a operar como EBN, na classe de navegação de apoio marítimo, conforme Resolução nº 235/ANTAQ e Termo de Autorização nº 116, ambos publicados no DOU de 25/06/2004 e na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, sistema roll-on/roll-off e derivados de petróleo, na Bacia Amazônica, 1166 conforme Resolução nº 566-ANTAQ, de 2006. Em 25 de maio de 2006, a empresa solicitou a autorização para operar também na navegação de apoio portuário, mas não logrou êxito em obtê-la , em função da impossibilidade de cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente. O não cumprimento das exigências e requisitos regulamentares para a outorga de autorização pleiteada pela empresa resultou no arquivamento do Processo nº 50300.000613/2006-34 e na fiscalização da empresa, visto que existiam indícios de que a mesma operava irregularmente na navegação de apoio portuário. O procedimento de fiscalização eventual apurou que a empresa, de fato, realizava operações na navegação de apoio portuário, sem a autorização da ANTAQ, através de contrato comercial firmado com a TRANSPETRO S/A, para serviço de movimentação e transporte de derivados de petróleo para abastecimento de navios entre o Porto de Belém -PA e o porto de Vila do Conde -PA. A Comissão Especial, em seu Relatório Final, considerou que a empresa infringiu o art. 23, inciso XIX da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 e sugeriu a aplicação das seguintes penalidades: a) advertência por escrito, nos termos do art. 66, inciso I da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008, e art. 20, inciso I da Resolução nº 843, de 2007; b) imediata interdição da operação irregular, conforme previsto no art. 23, parágrafo único da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007; e c) multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), que corresponde a 1,5 % do valor máximo previsto no art. 23, inciso XIX da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A Superintendente de Navegação Marítima concordou com o relatório final e com aplicação das penalidades propostas pela comissão especial. A PRG emitiu Parecer-PRG-ANTAQ/ Nº 220/2009-ECLCM, considerando o processo regular , uma vez que foi garantida à empresa o direito de ampla defesa e contraditório, bem como legal a penalidade sugerida pela comissão especial. Cabe mencionar que a empresa protocolou na UARMN uma nova solicitação de autorização para operar na navegação de apoio portuário, a qual tramita na ANTAQ no Processo nº 50306.001972/2008-11. Após tecer algumas considerações, o Diretor Relator votou: “... pela aplicação das seguintes penalidades à empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, ...: a) considerando as circunstâncias atenuantes apontadas pela comissão especial, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), representando 1% do valor máximo aplicável, por operar na navegação de apoio portuário sem autorização da ANTAQ, nos termos do art. 23, inciso XIX da Resolução nº 843, de 2007; e b) interdição da operação da empresa na navegação de apoio portuário até que o processo de outorga de autorização, tratado pelo Processo nº 50306.001972/2008-11, seja concluído. Finalmente, proponho a adoção das seguintes ações complementares: 1- nos termos do art. 23, parágrafo único, da Resolução nº 843, de 2007, acionar formalmente a Marinha do Brasil, por meio do Estado-Maior da Armada, para que seja efetivada a interdição da operação da empresa, apenas na navegação de apoio portuário; e 2- determinar que a Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio elabore estudo destinado a disciplinar o assunto, no qual sejam discriminados os serviços considerados como de apoio portuário e condições afetas à prestação dos serviços.”, de acordo com o voto, fls. 174/175, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Dando prosseguimento, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50303.000865/2008-03 que trata de análise de pedido de reconsideração apresentado pela empresa BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, contra a decisão da Diretoria Colegiada em sua 228ª Reunião Ordinária, que aplicou à empresa a penalidade de multa peuniária no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), por infrigir o art. 16, incisos IV, VI e VIII da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005. O pedido apresentado pela empresa solicita a reconsideração sobre os seguintes aspectos: a) apresentada a defesa, a requerente recebeu a 1167 Notificação nº 001/2009-ANTAQ, de 20 de janeiro de 2009, sem ter sido lavrado auto de infração e sem oportunidade de apresentação de recurso. A empresa entendeu que o direito ao contraditório e a ampla defesa não foi observado; b) que a Comissão Especial teria apontado uma única possibilidade de infração ( ao art. 12 da Res. 517, de 2005), mas a empresa teria sido multada por infração aos incisos citados na Notificação; c) considerando o enquadramento da Notificação, alegou que o somatório das penalidades não poderia ultrapassar R$ 6.000,00 ( seis mil reais), visto que cada um dos três incisos o valor máximo aplicável é de R$ 2.000,00; e d) no mérito, a empresa não reconhece as infrações. A PRG exarou Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 224/2009-ECLCM, sugerindo: a) a anulação da decisão da Diretoria, sob a égide da súmula 473 do STF; e b) a revisão do posicionamento anterior da PRG, para reconsiderar o processo irregular, sugerindo a recondução da Comissão Processante, para que se observe o princípio da ampla defesa e contraditório, elaborando-se o despacho de indiciação, no qual deverá estar claro quais condutas estão sendo imputadas à Administrada, assim como em que penalidades estará, com devida capitulação legal, conferindo oportunidade para apresentação de suas alegações finais. Mediante ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento parcial do pedido de reconsideração apresentado pela empresa BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS E LTDA,..., no que diz respeito ao exercício pela empresa do direito a ampla defesa e ao contraditório no processo Administrativo Contencioso nº 50303.000865/2008-03; Voto pela anulação da decisão da Diretoria Colegiada , tomada na 228ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2008, que aplicou à empresa BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS E LTDA, ..., a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais), por infrigir o art. 16, incisos IV,VI e VIII da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005, considerando que há necessidade de correção de certas irregularidades administrativas identificadas pela PRG; e Voto pela recondução da Comissão Processante, para que se observe o princípio da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784, de 1999, e art. 49 da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008.”, nos termos do voto das fls. 536/537, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Tiago Lima reportou-se ao Processo nº 50300.002198/2007-34, que trata de processo para obtenção de autorização para desincorporação física, contábil e demolição de bens móveis da União, bem como alienação do entulho sob uso e guarda da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA -APPA. Os Termos de Vistoria nº 01/2009 a 07/2009, de 06/02/2009, foram elaborados pela Comissão designada pela Portaria nº 080/08, de 17 de outubro de 2008, da Superintendência dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA. O PARECER TÉCNICO Nº 17/2009-GPP, constatou que os Termos de Vistoria estavam dentro dos padrões, portanto propôs o encaminhamento do processo à Diretoria da ANTAQ para aprovação da baixa solicitada. A Gerência de Portos Públicos, após análise dos autos, sugeriu as seguintes providências: a) Proposição à Diretoria da regularização patrimonial dos referidos bens, pelo o que encaminha minuta de Resolução; b) Autorização para início de Processo Administrativo Contencioso para apurar irregularidades no procedimento adotado pela APPA, ao demolir bens da União sob sua responsabilidade sem autorização da ANTAQ. A Superintendência de Portos manifestou-se favoravel à baixa e demolição solicitadas e pela abertura de Processo Administrativo Contencioso. A PRG, por meio do Parecer-PRGANTAQ/Nº 214/2009-HBRJ, opinou pelo atendimento do pleito, uma vez que foram observadas as normas técnicas e legais, com a ressalva da pertinente proposta da área técnica no sentido da Diretoria autorizar a abertura de PAC. Após apreciar o assunto, o Diretor Relator votou: “....por autorizar a desincorporação física, contábil e demolição de 1168 bens imóveis da União, bem como alienação do entulho sob o uso e guarda da Administração dos Portos de Paranaguá/PR, objeto dos Termos de Vistoria nº 01/2009 a 07/2009, de 06 de fevereiro de 2009, elaborados pela Comissão designada pela Portaria nº 80/08, de 17 de outubro de 2008, da Superintendência da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA. Todavia, em razão de notícia nos autos de que a Interessada realizou a demolição dos bens imóveis da União, sob sua responsabilidade sem autorização da ANTAQ, em descumprimento ao disposto no art. 12, LIV, da Resolução nº 858-ANTAQ, VOTO também pela instauração de Processo Administrativo Contencioso em desfavor da empresa acima referida, de forma a propiciar o mais amplo direito de defesa e o contraditório, como disposto na Lei nº 9.874/99 e legislação correlata.”, nos termos do voto das fls. 165, que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral e o Diretor Murillo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Tiago Lima apresentou o Processo nº 50301.001562/2007-39, referente ao pedido formulado pela empresa SOUZA CRUZ TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, de renúncia à autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP. A autorização foi concedida por esta Agência, por meio da Resolução nº 1014, datada de 15 de abril de 2008. Em correspondência datada de 23 de março de 2009, a empresa formalizou pedido de renúncia à autorização concedida. O Gerente de Outorga manifestou-se pelo deferimento do pleito, com o que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG exarou Parecer-PRGANTAQ/Nº 228/2009-PAS, opinando pela extinção da aludida autorização. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “...pela extinção da autorização por renúncia formulada pela empresa SOUZA CRUZ TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA,.., extinguindo-se a autorização outorgada pela Resolução nº 1014, datada de 15 de abril de 2008, com base no art 19 da Resolução nº 843-ANTAQ.”, de acordo com o voto, fls. 120, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Murillo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50302.001633/2007-93, referente ao Termo de Ajuste de Conduta – TAC, que celebraram esta Agência e a empresa MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., tendo por objeto a manutenção e preservação da outorga concedida à interessada para operar como empresa brasileira de navegação de longo curso e de cabotagem, em conformidade com o Termo de Autorização nº 273/06, e Resoluçao nº 593/06, ambos datados de 15/08/2006. A Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio encaminhou à interessada o Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 000001/2008-ANTAQ para assinatura e devolução, concedendo o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para que a mesma importasse um navio “full container” novo, com o pagamento de todos os impostos incidentes e com características que permitam manter a outorga concedida. O Gerente de Outorgas informou que a outorgada cumpriu dentro do prazo o TAC e sugeriu encaminhar o processo para conhecimento e deliberação da Diretoria. A SNM encaminhou o processo para o Diretor-Geral, entendendo que a empresa em questão cumpriu, dentro do prazo concedido, com as obrigações estabelecidas no referido TAC. Assim, foi sugerido o arquivamento do processo. A PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 223/2009-PAS, corroborando com a área técnica. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que a empresa MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.,..., cumpriu, dentro do prazo concedido, com as obrigações estabelecidas no referido TAC nº 001/2008-ANTAQ, procedendo a importação de dois navios, registrados no Tribunal Marítimo, com os nomes “MERCOSUL SANTOS” e “ MERCOSUL SUAPE”, estando os 1169 mesmos já de posse do documento provisório de propriedade expedido pela Marinha do Brasil, com validade de 30/07/2009 e 05/08/2009, respectivamente.”, de acordo com o voto, fls. 760, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Dando continuidade, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50301.000446/2008-83, referente a recurso interposto pela CODESA - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO, contra a aplicação de penalidade de multa que lhe foi imputada, no montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), considerando a sua inobservância ao art. 1º, incisos I e II, e art. 3º e parágrafos, da Resolução nº 525-ANTAQ, fazendo-a incidir no disposto do art. 13, inciso LV, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, como consta na Notificação nº 003/2009-ANTAQ, de 20/01/2009. Em análise a reconsideração pleiteada, a PRG emitiu Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 110/2009-PAS, opinando pelo não reconhecimento do pedido de reconsideração, pois intempestivo. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, pois intempestivo. E, ainda, mesmo diante dessa intempestividade, da análise do mérito da reconsideração, tal peça não mereceria provimento, pois não trouxe fatos novos capazes de alterar o que fora deliberado em face da CODESA, permanecendo os efeitos da aplicação da penalidade. Assim, subsiste a aplicação da multa que lhe foi imputada por esta Agência, em sua 230ª Reunião Ordinária, como consta na Notificação nº 003/2009-ANTAQ, de 20/01/2009.” de acordo com o voto, fls. 1021, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50300.000498/2009-41, que trata de pedido de autorização, deduzido pela BUNGE ALIMENTOS S/A, para exploração de seu terminal portuário privativo de uso exclusivo, com vistas à sua regularização. O Gerente de Terminais de Uso Privativo concluiu que a Requerente atendeu às exigências de documentação, na sua quase totalidade, demonstrando a regular ocupação da área pretendida ao terminal, havendo, inclusive, manifestação favorável sobre a demanda, por parte da SUPRG, bem como, do Corpo de Bombeiros, para o qual as medidas exigidas e em fase de atendimento pela empresa, não impedem o perfeito funcionamento do mesmo em suas operações de carga e descarga de navios. Contudo, restaram o posicionamento da Receita Federal, certidão fiscal da sede da empresa e planta atualizada das instalações , pendências essas, cuja natureza e por estarem em fase de atendimento, não impedem a submissão do pleito ao prosseguimento de sua instrução, com vistas à outorga de autorização de exploração do terminal. A SPO concordou com o entendimento dado pela GTP e submeteu o processo à deliberação da Diretoria. A PRG, por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 203/2009-PAS, opinou pelo deferimento da autorização, dado a inexistência de óbice de ordem legal ao atendimento do pedido instruído pela Bunge. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela emissão do termo de Autorização para a Exploração do Terminal de Uso Privativo Exclusivo, nos termos em que fora apresentado, outorgando-a à BUNGE ALIMENTOS S/A, qualificadas nesses autos. Outrossim, considerando a pretensão da Requerente quanto ao alfandegamento das instalações, registro que, em observância ao art. 10, da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005, foi procedida a consulta à Secretaria da Receita Federal, como se vê às fls. 121 dos autos, podendo ser procedida nova consulta àquele órgão, dado a necessidade de verificação do cumprimento da autorizada às determinações da autoridade aduaneira, nos termos do art. 12, inciso VIII da referida Resolução.”, nos termos do voto das fls. 201, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo 1170 nº 50301.000711/2009-12, que trata de solicitação da empresa WILSON, SONS OFFSHORE S.A., para operar como EBN, na modalidade de Apoio Marítimo, de acordo com que estabelece a Resolução nº 843-ANTAQ, 2007. A empresa juntou toda a documentação exigida e cumpriu todas as exigências para a obtenção da outorga, conforme check-list. O Gerente de Outorgas manifestou-se favorável à outorga da autorização solicitada, com que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 206/2009-NAP, opinando pelo deferimento do pedido. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela emissão do termo de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação – EBN na prestação de serviços de transporte na navegação de Apoio Marítimo, à empresa WILSON, SONS OFFSHORE S.A., ..., conforme disposições da Lei nº 10.233/2001 e da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.”, nos termos do voto das fls. 89, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. O Diretor-Geral, Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50300.000845/2009-35, da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CODESP, referente Representação Administrativa acerca do Edital de Licitação da CODESP (Concorrência nº 6/2009), formulada pela Advogada Maria Clara da Silveira Cardoso Monteclado Cesar, junto a Ouvidoria desta Agência. A Representação Administrativa trata de supostos fatos irregulares e ilegais praticados pela CODESP no âmbito do Edital de Concorrência nº 6/2009, ao mesmo tempo em que, solicita retificação do referido Edital, por parte desta Agência, vez que se trata de licitação de arrendamento de área no Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo, sob a modalidade de concorrência, com a expressão “oferta de lances”, e ao proceder assim, a Administração Pública tende a sustentar, na prática, a modalidade de Leilão, já que o Pregão é inaplicável a casos de bens e serviços que não sejam de natureza comum. Considerando a urgência da matéria , a proximidade da data de realização do certame e com o objetivo de não prejudicar o interesse público demonstrado, o Diretor-Geral, Fernando Fialho emitiu Despacho em 14/05/2009 à Ouvidoria da ANTAQ, encaminhando o presente Processo com vistas ao fornecimento de resposta ao interessado, destacando que a representação administrativa contra o Edital de Concorrência nº 06/2009, da CODESP, foi analisada pelas áreas técnica e jurídica, cujas manifestações contidas no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 188/2009-EBCA, de 13/05/2009, fundamentou sua decisão, ad referendum, pelo indeferimento do pleito contido na mencionada representação. A Diretoria Colegiada após discutir e analisar o assunto, referendou a decisão “ad referendum” do Diretor-Geral de acordo com o despacho das fls. 81, do referido Processo que integra a presente Ata, independentemente de transcrição. Ainda na Ordem do Dia, o Diretor-Geral apresentou os Memorandos de Recondução de Comissão Processante e de prorrogação de prazo a seguir: a) MEMO/Nº08/2009-CP-PORT-153-08-DG, de 25/05/2009 – Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/153/2008-DG, de 18/09/2008, pelo prazo de 15 (quinze) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.001413/200861; b) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-021/2009-DG, de 19/05/2009 – Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/021/2009-DG, de 21/10/2009, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.000322/2009-99; c) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-016/2009-DG, de 19/05/2009 – Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/016/2009-DG, de 21/01/2009, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.000332/2009-24; d) MEMO/Nº002-2009-CP-PORT-047/2009-DG, de 28/05/2009 – Prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias da CP–PORT/047/2009-DG, de 19/02/2009 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 1171 50301.000611/2009-88, os quais foram aprovados pela Diretoria Colegiada. Em seguida, o Diretor-Geral referiu-se ao MEMO/Nº33/2009-PRG/ANTAQ, de 18/05/2009, que indica o nome da Advogada LETÍCIA DEL NERO, para exercer o Cargo Comissionado CA III na Coordenadoria de Licitações e Contratos desta PRG, em decorrência da exoneração da Advogada PATRÍCIA FAGUNDES COSTA. A Diretoria Colegiada apreciou e aprovou a indicação acima citada. Por último, o Diretor-Geral apresentou o MEMO/Nº 45/2009-SNI, de 01/06/2009, que trata da substituição da servidora EMILY MARIA SANTOUCY, matrícula siape 01247610, pelo servidor ALEXANDRE GOMES MOURA, matrícula siape 1516462, para o cargo de Gerente substituto, o que foi aprovado pela Diretoria Colegiada. Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrado os trabalhos, convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora a serem posteriormente confirmados. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, Secretário-Geral. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA Diretor TIAGO PEREIRA LIMA Diretor AGUINALDO JOSÉ TEIXEIRA Secretário-Geral