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ATA DA 244ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ.
Aos dez dias do mês de junho de 2009, às 9h, realizou-se, na Sede da Agência, a 244ª
Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs. Fernando Antônio
Brito Fialho – Diretor-Geral, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa – Diretor, Tiago
Pereira Lima – Diretor, Prudêncio Alves da Silva – Procurador-Geral - Substituto e, como
convidados, Ênio Soares Dias - Chefe de Gabinete, Ana Maria Pinto Canellas –
Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, José Alex Botelho de Oliva –
Superintendente de Navegação Interior, Giovanni Cavalcanti Paiva - Superintendente de
Portos e Wilson Alves de Carvalho – Superintendente de Administração e Finanças.
Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: I) Processo nº 50306.001072/200873 – DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. - Pedido de Reconsideração. Relator:
Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; II) Processo nº 50301.000724/2009-83 –
GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME. - Outorga de
Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; III) Processo nº
50305.001791/2008-02 – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP. - Processo Administrativo
Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IV) Processo nº
50300.000027/2006-90 – DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO LTDA. - Extinção por
renúncia. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; V) Processo nº
50306.001702/2008-18 - DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. - Processo
Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VI)
Processo nº 50303.000865/2008-03 – BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS
LTDA. - Processo Administrativo Contencioso/Pedido de Reconsideração. Relator: Murillo
de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VII) Processo nº 50300.002198/2007-34 –
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – Programa de
Revitalização do Porto de Antonina – Demolições nas áreas do terminal Barão de Teffé.
Relator: Tiago Pereira Lima; VIII) Processo nº 50301.001562/2007-39 – SOUZA CRUZ
TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – Renúncia à outorga de autorização. Relator: Tiago
Pereira Lima ; IX) Processo nº 50302.001633/2007-93 – MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO
E LOGÍSTICA LTDA. Arquivamento de Processo Administrativo Contencioso. Relator:
Fernando Antonio Brito Fialho; X) Processo nº 50301.000446/2008-83 – CODESACOMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO. Pedido de Reconsideração. Relator:
Fernando Antonio Brito Fialho; XI) Processo nº 50300.000498/2009-41 – BUNGE
ALIMENTOS S/A. - Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XII)
Processo nº 50301.000711/2009-12 – WILSON, SONS OFFSHORE S.A. - Outorga de
Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XIII) Ad Referendum – Processo nº
50300.000845/2009-35 – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CODESP
– Representação acerca de Edital de Licitação da CODESP. Relator: Fernando Antonio
Brito Fialho; XIV) MEMO/Nº08/2009-CP-PORT-153-08-DG, de 25/05/2009 – Recondução
da Comissão Processante, CP-PORT/153/2008-DG, de 18/09/2008, pelo prazo de 15
(quinze) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.001413/200861; XV) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-021/2009-DG, de 19/05/2009 – Recondução da
Comissão Processante, CP-PORT/021/2009-DG, de 21/10/2009, pelo prazo de 60
(sessenta)
dias,
referente
ao
Processo
Administrativo
Contencioso
nº
50300.000322/2009-99; XVI) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-016/2009-DG, de 19/05/2009
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– Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/016/2009-DG, de 21/01/2009, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº
50300.000332/2009-24;
XVII)
MEMO/Nº002-2009-CP-PORT-047/2009-DG,
de
28/05/2009 – Prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias da CP–PORT/047/2009-DG,
de 19/02/2009 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº
50301.000611/2009-88; XVIII) MEMO/Nº33/2009-PRG/ANTAQ, de 18/05/2009 – Indica o
nome da Advogada LETÍCIA DEL NERO, para exercer o Cargo Comissionado CA III na
Coordenadoria de Licitações e Contratos desta PRG, em decorrência da exoneração da
Advogada PATRÍCIA FAGUNDES COSTA; XIX) MEMO/Nº 45/2009-SNI, de 01/06/2009 –
Substituição da servidora EMILY MARIA SANTOUCY, matrícula siape 01247610, pelo
servidor ALEXANDRE GOMES MOURA, matrícula siape 1516462, para o cargo de
Gerente substituto. Dando início aos trabalhos, o Diretor-Geral, Fernando Fialho passou a
palavra ao Diretor Murillo Barbosa que reportou-se ao Processo nº 50306.001072/200873, referente à análise de pedido de reconsideração apresentado pela empresa DELIMA
COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, nos termos do art. 68, § 3º da Lei nº 10.233, de 2001,
em consonância com o contido no art. 52, § 4º da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008,
contra a decisão da Diretoria Colegiada que imputou à empresa a penalidade de multa
pecuniária, no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), cumulada com a penalidade de
advertência, nos termos dos art. 20 e 22 da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A
empresa alega no pedido de reconsideração que apresentou os documentos referentes à
embarcação REBELO XV, razão pela qual considera equivocada a decisão que atribuiu
multa pecuniária à empresa por esse motivo. Quanto aos balanços patrimôniais auditados
referentes aos anos de 2004 a 2007, a empresa informou que foram entregues com
apenas um dia de atraso, e que, pelo princípio da razoabilidade, a multa pecuniária
deveria ser excluída. A empresa argumenta, por fim, que a multa aplicada de R$
15.000,00 ( quinze mil reais) foi excessiva, em desconsideração as circunstâncias
atenuantes da penalidade, previstas no art. 75, inciso II da Resolução nº 987-ANTAQ, de
2008, citadas no Relatório Final da Comissão Processante. Sobre a análise do pedido de
reconsideração, a Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio – GOM, diz
que a empresa atendeu parcialmente às exigências legais, pois não apresentou todos os
balanços patrimoniais auditados exigidos, referentes aos anos de 2004 e 2005. Sobre os
documentos da embarcação REBELO XV, a GOM considerou que as exigências da
ANTAQ também foram atendidas parcialmente pela empresa, pois não foi apresentado o
Certificado de Segurança na Navegação – CSN. A SNM relatou não haver fato novo que
possa justificar a alteração da decisão da Diretoria. A PRG exarou Parecer-PRG-ANTAQ/
Nº 177/2009-FT, opinando pelo deferimento parcial do pedido de reconsideração no que
concerne a punição referente à falta de apresentação dos documentos da embarcação
REBELO XV. Em que pese a GOM considerar que a irregularidade persiste, visto que a
empresa não apresentou o CSN da embarcação, tal fato não foi considerado pela
comissão processante. Além disso, a PRG considera que o deferimento deva ser parcial
porque não assiste razão à empresa quando alega que apresentou a documentação
contábil devida com apenas um dia de atraso, pois a mesma não foi trazida aos autos em
tempo pela empresa, apesar das insistentes solicitações da ANTAQ. Diante do exposto, o
Diretor Relator votou: “...pelo deferimento parcial do pedido de reconsideração
apresentado pela empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, ..., nos seguintes
termos: 1º – tendo em vista que o relatório da comissão processante considerou sanada a
irregularidade referente à apresentação de documentos da embarcação REBELO XV, não
obstante o entendimento apresentado pela GOM de que a irregularidade persiste, a
penalidade imputada à empresa passa a ser apenas de multa pecuniária no valor de R$
15.000,00 ( quinze mil reais). Com base no art 23, inciso V da Resolução nº 843, de 2007,
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estabeleço o valor acima como o mínimo aplicável, neste caso, à infração por
descumprimento do estabelecido no art. 6º, § 1º da mesma Resolução, representando o
correspondente a menos de 1% do valor máximo aplicável; 2º – em vista de que a área
técnica considera que ainda persiste pendência documental referente à embarcação
REBELO XV, a empresa deverá ser notificada no sentido de encaminhar o Certificado de
Segurança da Navegação da embarcação em vigor; 3º- considerando-se as deficiências
técnicas e contábeis verificadas pela comissão na auditoria dos balanços apresentados, a
empresa deve ser alertada para a necessidade de efetuar as devidas correções, com
base na legislação em vigor.”, nos termos do voto das fls. 177/178, do referido Processo
que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral e o Diretor
Tiago Lima acompanharam o voto do Relator.
Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.000724/200983,que trata de pedido formulado pela empresa GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE
APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME , para operar como empresa brasileira de navegação, na
exploração de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com
embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP. A empresa
juntou a documentação exigida pela Resolução nº 843–ANTAQ, de 2007, e cumpriu todas
as exigências para a obtenção da outorga, conforme check-list. O Gerente de Outorgas
manifestou-se favorável à outorga da autorização solicitada, com que concordou a
Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG emitiu Parecer-PRGANTAQ/Nº 207/2009-PAS, opinando pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, o
Diretor Relator votou:”... pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de
Autorização à empresa GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA
– ME ,..., para operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços
na navegação de apoio portuário, exclusivamente, com embarcações sem propulsão ou
com propulsão com potência de até 800 HP, cumpridas as disposições da Resolução nº
843-ANTAQ, de 2007, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com o voto,
fls. 50, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição.
O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Dando
continuidade, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50305.001791/2008-02,
que trata de Processo Administrativo Contencioso – PAC em face da COMPANHIA
DOCAS DO ESTADO DO PARÁ -CDP, em razão de irregularidades apuradas no curso do
procedimento de fiscalização realizado no âmbito do Porto Organizado de Santarém,
considerando o que consta do processo administrativo nº 50300.001761/2007-57,
conforme deliberação constante da ata da 208ª Reunião Ordinária da Diretoria desta
Agência. A Comissão Processante apresentou relatório final opinando pela formalização
de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com vistas à adequação da atuação da
CDP, em especial, quanto à não apresentação do Plano de Emergência Individual do
Porto e não comprovação da execução integral das obras programadas para o exercício
de 2006. O Superintendente de Portos manifestou-se pela celebração de TAC, inclusive
indicando que estão sendo feitas negociações para o acordo de TAC's relativos aos
Portos Organizados de Belém e Vila do Conde, possibilitando, como consequente, a
inclusão de Santarém nesse Processo. A PRG exarou Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 215/2009GARG, manifestando a necessidade de recondução da Comissão Processante, para
refazimento de determinados atos, notadamente pela ausência de oportunidade para as
alegações finais da parte e pela não juntada de documentos referenciados na defesa.
Recomendou, ainda, pela suspensão do presente processo, como forma de oportunizar a
celebração de TAC. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... para que a
Superintendência de Portos encaminhe proposta de celebração de Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC, conforme disposto no art. 15, I e art. 22 da Resolução nº 987-ANTAQ,
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de 2008 à COMPANHIA DOCAS DO PARÁ -CDP, ..., concedendo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a mesma manifeste o seu interesse na celebração do acordo, com
fundamento na Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008. Caso haja interesse, os presentes
autos deverão ficar sobrestados até cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta.
Na oportunidade da celebração do TAC, deve ser apresentado pela CDP os documentos
indicados na sua defesa, contudo não juntados aos autos, oportunizando, assim, a ampla
defesa a mesma, no curso do processo, contanto, inclusive da avença. Vale destacar, no
que tange as cláusulas pactuadas, estas devem observar, além de outras, as condições
que foram indicadas no relatório da Comissão Processante. Em não havendo
manifestação no prazo acima concedido, ou ainda, não havendo cumprimento integral do
Termo de Ajuste de Conduta, voto pela continuidade do Processo Administrativo
Contencioso assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei 9.784/99 e
nos termos da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008.”, nos termos do voto das fls. 91/92,
do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O
Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o
Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº 50300.000027/2006-90, da empresa
DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO LTDA, referente a solicitação, por Renúncia,
da extinção do Termo de Autorização nº 257 e da Resolução nº 563-ANTAQ, ambos
publicados no DOU, em 8 de agosto de 2006. A empresa foi autorizada como empresa
brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na Bacia
Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, na prestação de
serviços de transporte de petróleo e seus derivados. Cabe esclarecer que a empresa
sofreu processo administrativo contencioso simplificado – PAS nº 50305.001319/2008-61,
que apurou fatos do Procedimento de Fiscalização nº 075/2008-UARBL, em razão do
descumprimento ao art. 12, alínea “a” da Resolução nº 356 -ANTAQ. Entretanto, ficou
decidida pela área técnica a não aplicação de penalidade da mesma, conforme despacho
publicado no DOU, uma vez que a interessada manifestou pela renúncia à outorga ora
concedida. A Gerência de Outorga e Afretamento opinou favorável ao atendimento do
pleito, ratificado pelo Superintendente da Navegação Interior. A PRG, por meio do
Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 205/2009-PAS, entendeu terem sido observadas todas as
formalidades legais, cabendo ser declarada a extinção da autorização por renúncia. Face
ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pleito, concedendo a extinção
da autorização por renúncia, formulada pela empresa DERIVADOS DE PETRÓLEO
MACHADO LTDA, ..., extinguindo-se o Termo de Autorização nº 257 e a Resolução nº
563-ANTAQ, para explorar serviços de transporte de petróleo e seus derivados, como
empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na
Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.”, nos termos do
voto das fls. 97, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse
transcrito. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator.
Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50306.001702/2008-18,
referente ao processo administrativo contencioso resultante da decisão da Diretoria desta
Agência, instaurado pela Resolução nº 1.156/ANTAQ, de 2008, a fim de averiguar
supostas irregularidades praticadas pela empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO
LTDA no tocante ao atendimento às exigências dispostas na legislação pertinente e nas
normas específicas da ANTAQ, considerando o que consta dos Processos nºs
50300.000613/2006-34 e 50301.001001/2008-11. A referida empresa é autorizada a
operar como EBN, na classe de navegação de apoio marítimo, conforme Resolução nº
235/ANTAQ e Termo de Autorização nº 116, ambos publicados no DOU de 25/06/2004 e
na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte
de carga geral, sistema roll-on/roll-off e derivados de petróleo, na Bacia Amazônica,
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conforme Resolução nº 566-ANTAQ, de 2006. Em 25 de maio de 2006, a empresa
solicitou a autorização para operar também na navegação de apoio portuário, mas não
logrou êxito em obtê-la , em função da impossibilidade de cumprir todas as exigências
estabelecidas na legislação pertinente. O não cumprimento das exigências e requisitos
regulamentares para a outorga de autorização pleiteada pela empresa resultou no
arquivamento do Processo nº 50300.000613/2006-34 e na fiscalização da empresa, visto
que existiam indícios de que a mesma operava irregularmente na navegação de apoio
portuário. O procedimento de fiscalização eventual apurou que a empresa, de fato,
realizava operações na navegação de apoio portuário, sem a autorização da ANTAQ,
através de contrato comercial firmado com a TRANSPETRO
S/A, para serviço de
movimentação e transporte de derivados de petróleo para abastecimento de navios entre
o Porto de Belém -PA e o porto de Vila do Conde -PA. A Comissão Especial, em seu
Relatório Final, considerou que a empresa infringiu o art. 23, inciso XIX da Resolução nº
843-ANTAQ, de 2007 e sugeriu a aplicação das seguintes penalidades: a) advertência por
escrito, nos termos do art. 66, inciso I da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008, e art. 20,
inciso I da Resolução nº 843, de 2007; b) imediata interdição da operação irregular,
conforme previsto no art. 23, parágrafo único da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007; e c)
multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), que corresponde a 1,5 %
do valor máximo previsto no art. 23, inciso XIX da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A
Superintendente de Navegação Marítima concordou com o relatório final e com aplicação
das penalidades propostas pela comissão especial. A PRG emitiu Parecer-PRG-ANTAQ/
Nº 220/2009-ECLCM, considerando o processo regular , uma vez que foi garantida à
empresa o direito de ampla defesa e contraditório, bem como legal a penalidade sugerida
pela comissão especial. Cabe mencionar que a empresa protocolou na UARMN uma
nova solicitação de autorização para operar na navegação de apoio portuário, a qual
tramita na ANTAQ no Processo nº 50306.001972/2008-11. Após tecer algumas
considerações, o Diretor Relator votou: “... pela aplicação das seguintes penalidades à
empresa DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, ...: a) considerando as
circunstâncias atenuantes apontadas pela comissão especial, multa pecuniária no valor
de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), representando 1% do valor máximo aplicável, por operar
na navegação de apoio portuário sem autorização da ANTAQ, nos termos do art. 23,
inciso XIX da Resolução nº 843, de 2007; e b) interdição da operação da empresa na
navegação de apoio portuário até que o processo de outorga de autorização, tratado pelo
Processo nº 50306.001972/2008-11, seja concluído. Finalmente, proponho a adoção das
seguintes ações complementares: 1- nos termos do art. 23, parágrafo único, da
Resolução nº 843, de 2007, acionar formalmente a Marinha do Brasil, por meio do
Estado-Maior da Armada, para que seja efetivada a interdição da operação da empresa,
apenas na navegação de apoio portuário; e 2- determinar que a Superintendência de
Navegação Marítima e de Apoio elabore estudo destinado a disciplinar o assunto, no qual
sejam discriminados os serviços considerados como de apoio portuário e condições
afetas à prestação dos serviços.”, de acordo com o voto, fls. 174/175, do Processo em
questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o
Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Dando prosseguimento, o Diretor
Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50303.000865/2008-03 que trata de análise de
pedido de reconsideração apresentado pela empresa BRASKARNE COMÉRCIO E
ARMAZÉNS GERAIS LTDA, contra a decisão da Diretoria Colegiada em sua 228ª
Reunião Ordinária, que aplicou à empresa a penalidade de multa peuniária no valor de R$
24.000,00 (vinte quatro mil reais), por infrigir o art. 16, incisos IV, VI e VIII da Resolução nº
517-ANTAQ, de 2005. O pedido apresentado pela empresa solicita a reconsideração
sobre os seguintes aspectos: a) apresentada a defesa, a requerente recebeu a
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Notificação nº 001/2009-ANTAQ, de 20 de janeiro de 2009, sem ter sido lavrado auto de
infração e sem oportunidade de apresentação de recurso. A empresa entendeu que o
direito ao contraditório e a ampla defesa não foi observado; b) que a Comissão Especial
teria apontado uma única possibilidade de infração ( ao art. 12 da Res. 517, de 2005),
mas a empresa teria sido multada por infração aos incisos citados na Notificação; c)
considerando o enquadramento da Notificação, alegou que o somatório das penalidades
não poderia ultrapassar R$ 6.000,00 ( seis mil reais), visto que cada um dos três incisos o
valor máximo aplicável é de R$ 2.000,00; e d) no mérito, a empresa não reconhece as
infrações. A PRG exarou Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 224/2009-ECLCM, sugerindo: a) a
anulação da decisão da Diretoria, sob a égide da súmula 473 do STF; e b) a revisão do
posicionamento anterior da PRG, para reconsiderar o processo irregular, sugerindo a
recondução da Comissão Processante, para que se observe o princípio da ampla defesa
e contraditório, elaborando-se o despacho de indiciação, no qual deverá estar claro quais
condutas estão sendo imputadas à Administrada, assim como em que penalidades estará,
com devida capitulação legal, conferindo oportunidade para apresentação de suas
alegações finais. Mediante ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento
parcial do pedido de reconsideração apresentado pela empresa BRASKARNE
COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS E LTDA,..., no que diz respeito ao exercício pela
empresa do direito a ampla defesa e ao contraditório no processo Administrativo
Contencioso nº 50303.000865/2008-03; Voto pela anulação da decisão da Diretoria
Colegiada , tomada na 228ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2008,
que aplicou à empresa BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS E LTDA, ..., a
penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais), por
infrigir o art. 16, incisos IV,VI e VIII da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005, considerando
que há necessidade de correção de certas irregularidades administrativas identificadas
pela PRG; e Voto pela recondução da Comissão Processante, para que se observe o
princípio da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784, de
1999, e art. 49 da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008.”, nos termos do voto das fls.
536/537, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse
transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Tiago Lima acompanharam o voto do Relator.
Continuando, o Diretor Tiago Lima reportou-se ao Processo nº 50300.002198/2007-34,
que trata de processo para obtenção de autorização para desincorporação física, contábil
e demolição de bens móveis da União, bem como alienação do entulho sob uso e guarda
da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA -APPA. Os Termos
de Vistoria nº 01/2009 a 07/2009, de 06/02/2009, foram elaborados pela Comissão
designada pela Portaria nº 080/08, de 17 de outubro de 2008, da Superintendência dos
Portos de Paranaguá e Antonina- APPA. O PARECER TÉCNICO Nº 17/2009-GPP,
constatou que os Termos de Vistoria estavam dentro dos padrões, portanto propôs o
encaminhamento do processo à Diretoria da ANTAQ para aprovação da baixa solicitada.
A Gerência de Portos Públicos, após análise dos autos, sugeriu as seguintes
providências: a) Proposição à Diretoria da regularização patrimonial dos referidos bens,
pelo o que encaminha minuta de Resolução; b) Autorização para início de Processo
Administrativo Contencioso para apurar irregularidades no procedimento adotado pela
APPA, ao demolir bens da União sob sua responsabilidade sem autorização da ANTAQ. A
Superintendência de Portos manifestou-se favoravel à baixa e demolição solicitadas e
pela abertura de Processo Administrativo Contencioso. A PRG, por meio do Parecer-PRGANTAQ/Nº 214/2009-HBRJ, opinou pelo atendimento do pleito, uma vez que foram
observadas as normas técnicas e legais, com a ressalva da pertinente proposta da área
técnica no sentido da Diretoria autorizar a abertura de PAC. Após apreciar o assunto, o
Diretor Relator votou: “....por autorizar a desincorporação física, contábil e demolição de
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bens imóveis da União, bem como alienação do entulho sob o uso e guarda da
Administração dos Portos de Paranaguá/PR, objeto dos Termos de Vistoria nº 01/2009 a
07/2009, de 06 de fevereiro de 2009, elaborados pela Comissão designada pela Portaria
nº 80/08, de 17 de outubro de 2008, da Superintendência da Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina- APPA. Todavia, em razão de notícia nos autos de que a
Interessada realizou a demolição dos bens imóveis da União, sob sua responsabilidade
sem autorização da ANTAQ, em descumprimento ao disposto no art. 12, LIV, da
Resolução nº 858-ANTAQ, VOTO também pela instauração de Processo Administrativo
Contencioso em desfavor da empresa acima referida, de forma a propiciar o mais amplo
direito de defesa e o contraditório, como disposto na Lei nº 9.874/99 e legislação
correlata.”, nos termos do voto das fls. 165, que integra a presente Ata como se nela
estivesse transcrito. O Diretor-Geral e o Diretor Murillo Barbosa acompanharam o voto do
Relator. Prosseguindo, o Diretor Tiago Lima
apresentou o
Processo nº
50301.001562/2007-39, referente ao pedido formulado pela empresa SOUZA CRUZ
TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, de renúncia à autorização para operar como
empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio
portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva
de até 800 HP. A autorização foi concedida por esta Agência, por meio da Resolução nº
1014, datada de 15 de abril de 2008. Em correspondência datada de 23 de março de
2009, a empresa formalizou pedido de renúncia à autorização concedida. O Gerente de
Outorga manifestou-se pelo deferimento do pleito, com o que concordou a
Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG exarou Parecer-PRGANTAQ/Nº 228/2009-PAS, opinando pela extinção da aludida autorização. Diante do
exposto, o Diretor Relator votou: “...pela extinção da autorização por renúncia formulada
pela empresa SOUZA CRUZ TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA,.., extinguindo-se a
autorização outorgada pela Resolução nº 1014, datada de 15 de abril de 2008, com base
no art 19 da Resolução nº 843-ANTAQ.”, de acordo com o voto, fls. 120, do Processo em
questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o
Diretor Murillo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor-Geral
apresentou o Processo nº 50302.001633/2007-93, referente ao Termo de Ajuste de
Conduta – TAC, que celebraram esta Agência e a empresa MERCOSUL LINE
NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., tendo por objeto a manutenção e preservação da
outorga concedida à interessada para operar como empresa brasileira de navegação de
longo curso e de cabotagem, em conformidade com o Termo de Autorização nº 273/06, e
Resoluçao nº 593/06, ambos datados de 15/08/2006. A Superintendente de Navegação
Marítima e de Apoio encaminhou à interessada o Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº
000001/2008-ANTAQ para assinatura e devolução, concedendo o prazo de 180 ( cento e
oitenta) dias para que a mesma importasse um navio “full container” novo, com o
pagamento de todos os impostos incidentes e com características que permitam manter a
outorga concedida. O Gerente de Outorgas informou que a outorgada cumpriu dentro do
prazo o TAC e sugeriu encaminhar o processo para conhecimento e deliberação da
Diretoria. A SNM encaminhou o processo para o Diretor-Geral, entendendo que a
empresa em questão cumpriu, dentro do prazo concedido, com as obrigações
estabelecidas no referido TAC. Assim, foi sugerido o arquivamento do processo. A PRG
emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 223/2009-PAS, corroborando com a área técnica.
Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo arquivamento dos presentes autos,
tendo em vista que a empresa MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.,...,
cumpriu, dentro do prazo concedido, com as obrigações estabelecidas no referido TAC nº
001/2008-ANTAQ, procedendo a importação de dois navios, registrados no Tribunal
Marítimo, com os nomes “MERCOSUL SANTOS” e “ MERCOSUL SUAPE”, estando os
1169
mesmos já de posse do documento provisório de propriedade expedido pela Marinha do
Brasil, com validade de 30/07/2009 e 05/08/2009, respectivamente.”, de acordo com o
voto, fls. 760, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de
transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do
Relator. Dando continuidade, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº
50301.000446/2008-83, referente a recurso interposto pela CODESA - COMPANHIA
DOCAS DO ESPÍRITO SANTO, contra a aplicação de penalidade de multa que lhe foi
imputada, no montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), considerando a sua
inobservância ao art. 1º, incisos I e II, e art. 3º e parágrafos, da Resolução nº 525-ANTAQ,
fazendo-a incidir no disposto do art. 13, inciso LV, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007,
como consta na Notificação nº 003/2009-ANTAQ, de 20/01/2009. Em análise a
reconsideração pleiteada, a PRG emitiu Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 110/2009-PAS,
opinando pelo não reconhecimento do pedido de reconsideração, pois intempestivo.
Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo não conhecimento do pedido de
reconsideração, pois intempestivo. E, ainda, mesmo diante dessa intempestividade, da
análise do mérito da reconsideração, tal peça não mereceria provimento, pois não trouxe
fatos novos capazes de alterar o que fora deliberado em face da CODESA,
permanecendo os efeitos da aplicação da penalidade. Assim, subsiste a aplicação da
multa que lhe foi imputada por esta Agência, em sua 230ª Reunião Ordinária, como
consta na Notificação nº 003/2009-ANTAQ, de 20/01/2009.” de acordo com o voto, fls.
1021, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição.
O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator.
Prosseguindo, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50300.000498/2009-41, que trata
de pedido de autorização, deduzido pela BUNGE ALIMENTOS S/A, para exploração de
seu terminal portuário privativo de uso exclusivo, com vistas à sua regularização. O
Gerente de Terminais de Uso Privativo concluiu que a Requerente atendeu às exigências
de documentação, na sua quase totalidade, demonstrando a regular ocupação da área
pretendida ao terminal, havendo, inclusive, manifestação favorável sobre a demanda, por
parte da SUPRG, bem como, do Corpo de Bombeiros, para o qual as medidas exigidas e
em fase de atendimento pela empresa, não impedem o perfeito funcionamento do
mesmo em suas operações de carga e descarga de navios. Contudo, restaram o
posicionamento da Receita Federal, certidão fiscal da sede da empresa e planta
atualizada das instalações , pendências essas, cuja natureza e por estarem em fase de
atendimento, não impedem a submissão do pleito ao prosseguimento de sua instrução,
com vistas à outorga de autorização de exploração do terminal. A SPO concordou com o
entendimento dado pela GTP e submeteu o processo à deliberação da Diretoria. A PRG,
por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 203/2009-PAS, opinou pelo deferimento da
autorização, dado a inexistência de óbice de ordem legal ao atendimento do pedido
instruído pela Bunge. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela emissão do
termo de Autorização para a Exploração do Terminal de Uso Privativo Exclusivo,
nos termos em que fora apresentado, outorgando-a à BUNGE ALIMENTOS S/A,
qualificadas nesses autos. Outrossim, considerando a pretensão da Requerente quanto
ao alfandegamento das instalações, registro que, em observância ao art. 10, da
Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005, foi procedida a consulta à Secretaria da Receita
Federal, como se vê às fls. 121 dos autos, podendo ser procedida nova consulta àquele
órgão, dado a necessidade de verificação do cumprimento da autorizada às
determinações da autoridade aduaneira, nos termos do art. 12, inciso VIII da referida
Resolução.”, nos termos do voto das fls. 201, do referido Processo que integra a presente
Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima
acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo
1170
nº 50301.000711/2009-12, que trata de solicitação da empresa WILSON, SONS
OFFSHORE S.A., para operar como EBN, na modalidade de Apoio Marítimo, de acordo
com que estabelece a Resolução nº 843-ANTAQ, 2007. A empresa juntou toda a
documentação exigida e cumpriu todas as exigências para a obtenção da outorga,
conforme check-list. O Gerente de Outorgas manifestou-se favorável à outorga da
autorização solicitada, com que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e
de Apoio. A PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 206/2009-NAP, opinando pelo
deferimento do pedido. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela emissão do
termo de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação –
EBN na prestação de serviços de transporte na navegação de Apoio Marítimo, à empresa
WILSON, SONS OFFSHORE S.A., ..., conforme disposições da Lei nº 10.233/2001 e da
Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.”, nos termos do voto das fls. 89, do referido
Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo
Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. O Diretor-Geral,
Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50300.000845/2009-35, da COMPANHIA
DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CODESP, referente Representação Administrativa
acerca do Edital de Licitação da CODESP (Concorrência nº 6/2009), formulada pela
Advogada Maria Clara da Silveira Cardoso Monteclado Cesar, junto a Ouvidoria desta
Agência. A Representação Administrativa trata de supostos fatos irregulares e ilegais
praticados pela CODESP no âmbito do Edital de Concorrência nº 6/2009, ao mesmo
tempo em que, solicita retificação do referido Edital, por parte desta Agência, vez que se
trata de licitação de arrendamento de área no Porto Organizado de Santos, no Estado de
São Paulo, sob a modalidade de concorrência, com a expressão “oferta de lances”, e ao
proceder assim, a Administração Pública tende a sustentar, na prática, a modalidade de
Leilão, já que o Pregão é inaplicável a casos de bens e serviços que não sejam de
natureza comum. Considerando a urgência da matéria , a proximidade da data de
realização do certame e com o objetivo de não prejudicar o interesse público
demonstrado, o Diretor-Geral, Fernando Fialho emitiu Despacho em 14/05/2009 à
Ouvidoria da ANTAQ, encaminhando o presente Processo com vistas ao fornecimento de
resposta ao interessado, destacando que a representação administrativa contra o Edital
de Concorrência nº 06/2009, da CODESP, foi analisada pelas áreas técnica e jurídica,
cujas manifestações contidas no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 188/2009-EBCA, de
13/05/2009, fundamentou sua decisão, ad referendum, pelo indeferimento do pleito
contido na mencionada representação. A Diretoria Colegiada após discutir e analisar o
assunto, referendou a decisão “ad referendum” do Diretor-Geral de acordo com o
despacho das fls. 81, do referido Processo que integra a presente Ata,
independentemente de transcrição. Ainda na Ordem do Dia, o Diretor-Geral apresentou os
Memorandos de Recondução de Comissão Processante e de prorrogação de prazo a
seguir: a) MEMO/Nº08/2009-CP-PORT-153-08-DG, de 25/05/2009 – Recondução da
Comissão Processante, CP-PORT/153/2008-DG, de 18/09/2008, pelo prazo de 15
(quinze) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.001413/200861; b) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-021/2009-DG, de 19/05/2009 – Recondução da
Comissão Processante, CP-PORT/021/2009-DG, de 21/10/2009, pelo prazo de 60
(sessenta)
dias,
referente
ao
Processo
Administrativo
Contencioso
nº
50300.000322/2009-99; c) MEMO/Nº 002/2009-CP-PORT-016/2009-DG, de 19/05/2009 –
Recondução da Comissão Processante, CP-PORT/016/2009-DG, de 21/01/2009, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº
50300.000332/2009-24; d) MEMO/Nº002-2009-CP-PORT-047/2009-DG, de 28/05/2009 –
Prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias da CP–PORT/047/2009-DG, de 19/02/2009
– Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº
1171
50301.000611/2009-88, os quais foram aprovados pela Diretoria Colegiada. Em seguida,
o Diretor-Geral referiu-se ao MEMO/Nº33/2009-PRG/ANTAQ, de 18/05/2009, que indica
o nome da Advogada LETÍCIA DEL NERO, para exercer o Cargo Comissionado CA III na
Coordenadoria de Licitações e Contratos desta PRG, em decorrência da exoneração da
Advogada PATRÍCIA FAGUNDES COSTA. A Diretoria Colegiada apreciou e aprovou a
indicação acima citada. Por último, o Diretor-Geral apresentou o MEMO/Nº 45/2009-SNI,
de 01/06/2009, que trata da substituição da servidora EMILY MARIA SANTOUCY,
matrícula siape 01247610, pelo servidor ALEXANDRE GOMES MOURA, matrícula siape
1516462, para o cargo de Gerente substituto, o que foi aprovado pela Diretoria Colegiada.
Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrado os trabalhos, convocando
os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e
hora a serem posteriormente confirmados. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que,
depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim,
Secretário-Geral.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor
AGUINALDO JOSÉ TEIXEIRA
Secretário-Geral
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ATA DA 244ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA