Secretaria Municipal de Saúde
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
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Processo: 48173136/2012
TERMO DE ESCLARECIMENTO DO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 52/2012 SRP
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio de seu Pregoeiro,
tendo em vista o que consta do Processo nº 48173136 / 2012, e nos termos da Lei
Federal nº. 10.520/2002 Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores informam que:
Esclarecemos para os devidos fins, que em relação aos questionamentos feito
pelas empresas SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA (DOM BOSCO),
FANEM LTDA e DELTRONIX EQUIPAMENTOS LTDA. Segue resposta baseado nos
Despachos nº 221/2012 e 223/2012 emitidos pela Coordenação Ambulatorial desta
Secretaria:
•
Quanto ao questionamento da SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO
NORTE LTDA (DOM BOSCO) referente ao item 01:
“...Quanto ao item citado, pedimos esclarecimentos quanto à especificação uma
vez que solicita aspirador cirúrgico com 2 frascos de 5 litros.
Serão 2 frascos de 5 litros cada perfazendo um total de 10 litros ou 2 frascos de
2,5 litros cada perfazendo o total de 5 litros?...”
Esclarecemos que, o texto está explícito que são dois (02) frascos de cinco (05)
litros cada, ou seja, os dois (02) frascos perfazem a capacidade total de dez (10) litros.
•
Em atenção aos questionamentos da FANEM LTDA referente ao item
01:
“...poderão ser aceitos aspiradores com fluxo de 24 até 60 L/min.Esta interpretação
está correta?”
“...Os aspiradores cirúrgicos devem ser certificados para as normas NBR IEC 60601-1
e NBR IEC 60601-1-2, sendo que a primeira se refere à segurança em equipamentos
médicos (prescrições gerais) e, a segunda, quanto a compatibilidade eletromagnética.
Estas normas representam o mínimo que um produto eletromédico deve cumprir para
comprovar que pode ser utilizado de forma segura e eficiente. Os produtos que não
são certificados, ainda não passaram pelos testes de segurança. Esta autora entende
que, mesmo que o edital não tenha citado, sendo matéria de segurança e regida por
lei superior, será exigido a certificação do produto quanto às normas da série NBR IEC
60601-1. Esta interpretação está correta?...”
Informamos que:
a) No texto está explícito que o fluxo é de 60 L/min, portanto não serão aceitos
aspiradores com fluxo de 24 até 60 L/min.;
b) A Resolução RDC nº 27 complementada pela Instrução Normativa nº 03 de 21
de Junho de 2011 pela ANVISA estabelece que todos os produtos
eletromédicos deverão ser certificados, desse modo, insta-nos esclarecer que
somos favoráveis à solicitação do Certificado para as normas NBR IEC 60 60101 e NBR IEC 60 601-1-1-2.
•
Em relação aos questionamentos da empresa
EQUIPAMENTOS LTDA referente aos itens 02 e 04:
DELTRONIX
“...solicitação de alteração de descrito, conforme segue:
Item 02 – Bisturi de Alta Frequência
a) Texto original do Edital: Aspirador de vapores ..... Acionamento automático
paralelo a ativação do eletrocautério
Alterar para: Acionamento independente a ativação do eletrocautério
b) Texto original do Edital: Eletrocautério ..... ajuste digital de potência com
precisão de 01 em 01 watt de 0 – 100 watts
Alterar para: ajuste digital de potência com ajuste de 01 em 01 watt até pelo
menos, 10 watts
c) Texto original do Edital: Potências máximas para cada função: 100 watts para
corte, 03 níveis de blend; 100 watts para coagulação; 50 watts para bipolar –
ajustáveis de 01 – 01 watt
Alterar para: Potências máximas para cada função: no mínimo de 130 watts
para corte, 03 níveis de blend; nomínimo 60 watts para coagulação; 50 watts
para bipolar – ajustáveis de 01 – 01 watt até, pelo menos, 10 watts.
Item 04 – Bisturi Eletrônico
a) Texto original do Edital: com controle digital de volume através de teclas
up/down no painel frontal
Alterar para: com controle de volume através de teclas
b) Texto original do Edital: Potências máximas para cada função: 100 watts para
corte, 03 modos blend com potências de 100 – 150 watts, 100 watts para
coagulação e 50 watts para bipolar – valores ajustáveis de 01 – 01 watt
Alterar para: Potências máximas para cada função: 200 watts para corte, 03
modos blend com potências de 100 – 150 watts, no mínimo 90 watts para
coagulação e no mínimo 50 watts para bipolar – valores ajustáveis de 01 – 01
watt até pelo menos 30 watts.
Após análise da solicitação de alteração de descritivo interposto pela Empresa
DELTRONIX EQUIPAMENTOS LTDA, informamos que em relação ao:
Item 02 – Bisturi de Alta Frequência –
a) A solicitação do acionamento automático para aspiração de vapores paralelo a
ativação do eletrocautério visa grantir maior visibilidade e segurança ao
profissional do campo cirúrgico durante o procedimento. Portanto, mantem-se
o descritivo do Edital.
b) O ajuste de 01 em 01 watt de 0 – 100 watts garantirá maior segurança e
precisão da potência necessária pelo profissional durante a execução do
procedimento simples ou complexo. Mantemos, portanto o descritivo do
Edital.
Retiramos do manual do equipamento Deltronix no site da ANVISA:
“Pressionando a tecla UP você pode selecionar potências de 0 (zero) até 30 watts em
incrementos de uma unidade, de 32 até 100 watts em incrementos de 2 unidades e, a
partir de 105 watts, incrementos de 5 unidades.”
Podemos certificar que o equipamento da empresa solicitante atende ao Edital, pois o
mesmo vai além de 100 watts, desse modo não detectamos necessidade de alterar o
descritivo.
c) Verificamos que não há necessidade de alteração do Edital, pois a empresa
atende ao mínimo solicitado, visto que a potência máxima de 100 watts
solicitada no edital satisfaz as necessidades dos procedimentos realizados a
nível ambulatorial.
Item 04 – Bisturi Eletrônico –
a) O ajuste de volume através de teclas up/down ou de outras teclas não irá
interferir no nosso parecer técnico.
b) Verificamos que não há necessidade de alteração do Edital, visto que a
potência máxima para cada corte de 100 watts satisfaz a complexidade dos
procedimentos que serão realizados a nível ambulatorial e as potências do
blend de 100 – 150 watts coagulação no mínimo 90 watts e bipolar 50 watts a
empresa solicitante atende ao Edital, portanto mantem-se o Edital.
Secretaria Municipal de Saúde, aos 24 dias do mês de janeiro de 2013.
Gildeone Silvério de Lima
Pregoeiro
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Termo de esclarecimento