SINDIJUFE – MATO GROSSO
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do
Estado de Mato Grosso
Fundado em 09 de Abril de 1992.
Registro Sindical nº 35087.019086/92-90
CNPJ: 37.464.302/0001-20
37.464.302/0001
Ofício Nº. 26/2014
Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 2014.
De: Diretoria Executiva Colegiada do SINDIJUFE – MATO GROSSO
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso
À
Chefe de Gabinete do Desembargadora
Desembargador Maria Beatriz T. Gomes
NESTA
Senhora,
Tendo em vista a aprovação pelos Servidores do TRT-23-MT
TRT
MT pela defesa da
jornada de 6 horas, encaminho a Vossa Senhoria informações sobre a questão.
I.
O TCU
NÃO ACEITA QUE O
TRT 23 ª
L E GI S L E N A J O R N A D A D E T R A B A L H O
2.
Primeiramente temos a esclarecer que
não há como o T R I B U N A L R E GI ON A L
DO
TRABALHO
DA
23 ª R E GI Ã O
legislar sobre jornada de trabalho, mas sim regulamentar a partir
dos parâmetros legais.
3.
Tall
praticada pelo próprio T R I B U N A L
regulamentação
DE
C ON S T A S
DA
inclusive
é
U N I Ã O através da
Portaria 138/2008 que dispõe sobre o horário de funcionamento do
Tribunal
de
Contas
da
União,
a
jornada
de
trabalho
e
o
acompanhamento da frequência dos servidores de sua Secretaria,
conforme documento que segue em anexo do presente parecer.
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4.
Seguindo o modelo de regulamentação
adotado pelo T R I B U N A L
DE
C ON S T A S
DA
U N I Ã O temos que os
parâmetros legais a serem respeitados são aqueles estabelecidos nos
artigos 44, 74, 98, 116, inciso X, 117, inciso I, 138 e 139 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n°
n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
5.
Obedecendo tais parâmetros, conforme
o próprio T R I B U N A L
DE
C ON T A S
DA
U N I Ã O o faz, não haveria
qualquer empecilho para o exercício da autonomia parte do Tribunal
R E GI ON A L
DO
TRABALHO
DA
23 ª R E GI Ã O em regulamentar ou
modificar sua regulamentação quanto aos meios administrativos
necessários para que os parâmetros legais sejam cumpridos pelos
servidoress públicos e pela própria Administração.
6.
A autonomia mencionada é prevista no
próprio texto da Constituição Federal, nos artigos 96 e 99, senão
vejamos:
“Art. 96.Compete
Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
ternos, com observância
das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados,, velando pelo exercício da atividade correicionalrespectiva;(...)
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
financeira
(Grifos nossos).
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7.
A
autonomia
quanto
ao
estabelecimento da jornada de trabalho importa em dizer que a
gestão possui discricionariedade quanto a definição da duração da
jornada de trabalho dentro dos limites legais, conforme inclusive é
o posicionamento dos T R I B U N A I S R E GI ON A I S F E D E R A I S , vejamos
alguns exemplos:
AMS 00106971120114036100AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 344398
Documento 8 - TRF3 - AMS 00106971120114036100
A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da
Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade
oport
no
exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum
da coletividade.
APELREEX 00184082720114058100APELREEX - Apelação / Reexame Necessário 26475
Documento 6 - TRF5 - APELREEX 00184082720114058100
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL
ADMINISTRA
PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUZIR A JORNADA DOS SERVIDORES DE
HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO.
LEGALIDADE
DA
ATUAÇÃO
DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei n. 8.112/90 estabelece que a duração
duração máxima da jornada semanal dos
servidores públicos federais será de 40 (quarenta) horas (art. 19). 2. É faculdade da
Administração autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas
diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
se
"devendo-se,
se, neste caso, dispensar
o intervalo das refeições" (art. 3o do Decreto n. 1.590/95). 3. Hipótese em que não cabe
ao Judiciário, substituindo-se
substituindo se ao administrador, determinar a redução da jornada 4.
Apelação desprovida.
8.
A clareza da discricionariedade da
Administração em estabelecer a duração da jornada de trabalho j á
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foi inclusive tese defendida pela F E N A J U FE em seu posicionamento
como amicuscuriae na ADI 4586 1.
9.
Esse entendimento também já foi tema
de vários julgados no C ON S E L H O N A C I ON A L
DE
J U S T I Ç A , senão
vejamos:
“Pedido de Providências. Jornada de trabalho. Oficial de Justiça. Legislação estadual.
Ato administrativo emanado do Tribunal de Justiça. Ausência de antinomia. Prevalência
do regramento normativo especial até o advento
adven de Lei. – “I) A jornada de trabalho
dos servidores do Poder Judiciário ostenta variadas configurações, a depender do
órgão jurisdicional que se tome por referencial, sua demanda de trabalho e a
natureza da atividade a ser considerada.
considerada II) Legítimos são, a míngua de tratamento
legal especifico, os atos administrativos normativos que estabelecem jornada de
trabalho especial para os oficiais de justiça. III) Nenhuma antinomia ha entre o texto da
Lei 6.107/94 – silente quanto a jornada dos servidores com atividades
vidades externas – e a
Res. 20/06 ou a Portaria 62/2008. IV) A decisão de pagamento de horas extras, pelos
Tribunais, constitui matéria interna corporis,, resguardada pela autonomia que lhes fora
constitucionalmente assegurada para a organização de suas secretarias
sec
e serviços
auxiliares (art. 96, I, “b”, CF/88); o planejamento de sua gestão; a eleição de prioridade,
quando do emprego de recursos orçamentários; enfim, a fixação de diretrizes
administrativas consentâneas com as peculiaridades, carências e demandas
dema
locais”.
(CNJ – PP 200910000002845 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Junior – 82a Sessão
– j. 14.04.2009 – DJU 17.04.2009).” (Grifos nossos).
“Servidores públicos. Controle de freqüência. Implantação de ponto eletrônico. Edição
de Resolução/Recomendação.
Resolução/Recomendação. Autonomia dos Tribunais. Inconveniência. – “1) A
escolha do método mais eficiente para o controle da jornada dos servidores
depende de uma serie de variáveis a serem observadas caso a caso, competindo aos
Tribunais decidir pela forma mais adequada em concreto. Desaconselhável,
portanto, a edição de resolução ou recomendação sobre a matéria, sobretudo
considerando a ausência de desejável uniformidade no Poder Judiciário Nacional,
ou mesmo em âmbito regional.
regional. Questão de economia interna dos Tribunais,
insuscetível
nsuscetível de normatização em face das peculiaridades de cada Corte e mesmo de cada
unidade da federação, tendo em conta, inclusive, disponibilidade orçamentária. 2)
Pedido de Providencias que se julga improcedente”. (CNJ – PP 200910000001634 –
Rel. Cons. Joao OresteDalazen.” (Grifos nossos).
1
Disponível
em:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf
?seqobjetoincidente=4062714
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10.
Não há que se mencionar em poder
legislador do T R I B U N A L R E GI O N A L
DO
TRABALHO
DA
23 ª R E GI Ã O ,
mas sim exercício de autonomia de regulamentação de sua própria
organização.
II.
ILEGALIDADE
DA
J OR N A D A
DE
06
H OR A S
A respeito da ilegalidade da jornada de
11.
06 horas não há como tal tese prosperar, já que o artigo 19 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao estabelecer o parâmetro dos
limites da duração da jornada de trabalho dos servidores públicos
federais assim
ssim determina:
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada
em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada
a
duração
máxima
do
trabalho
semanal
de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horass e oito horas diárias,
diárias , respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”
17.12.91) ” Grifos nossos.
12.
O limite mínimo claramente é de 06
horas diárias não havendo, portanto,
portanto frisa-se
se novamente, como
tipificar como ilegal tal jornada.O próprio T R I B U N A L
DE
CONTAS
DA
U N I Ã O no Processo 625.216/1994-6 tem como entendimento tal
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raciocínio, senão vejamos
v
um trecho do C O N S E L HE I R O R E L A T OR
C A R L OS Á T I L A Á L V A R E S D A S I L V A , ipisisliteris:
“No Parecer de fls. 7/8, emitido pelo ilustre Procurador, Dr.Lucas Rocha
Furtado, está assinalado o fato de que da leitura doart. 19 da Lei nº
8.112/90, com a redação dada
dada pela Lei nº8.270/91, permite algumas
conclusões importantes para o deslinde da"questio juris", e observa o
Senhor Procurador:"Primeiro, são estabelecido os limites básicos em
torno dajornada:a) duração máxima semanal: 40 horas - duração máxima
diária: 8horas;
horas; eb) duração mínima semanal: 30 horas - duração mínima
diária:
6horas.A
Administração
poderá,
observados
os
limites
acimaenumerados, fixar a jornada de trabalho levando emconsideração
asatribuições pertinentes aos respectivos cargos.”
13.
Assim
obedecendo
edecendo
também
aos
parâmetros constitucionais do art. 39, §3º c/c. art. 7º, XIII, é que,
por exemplo, o S U PE R I OR T R I B U N A L
DE
J U S T I Ç A através da
Resolução nº 04, de 26.04.04, fixou a jornada de trabalho em 6
(seis) horas semanais, senão vejamos:
“Art. 2º O servidor do Tribunal cumprirá jornada de trabalho de trinta horas semanais e
seis horas diárias, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores deverá ser cumprida no período
compreendidoo entre as 7 horas e as 20 horas, ressalvados os casos disciplinados em
legislação específica.”
14.
Enfim o modelo de duração da jornada
de trabalho do órgão de cúpula do Poder Judiciário Federal deveria
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ser estendido aos demais Tribunais, sob pena de configurar
c onfigurar como
um privilégio já que não se está tratando politicamente igual de
forma igual.
15.
Politicamente cabe ainda reafirmar que
a jornada semanal de 30 horas, e diária de 6 horas, faz parte da
bandeira histórica da F E N A J U FE , ressaltada pela palavra
palavr de ordem
de que REDUZIR A JORNADA É PROLONGAR A VIDA,
VIDA e
fundamentada em textos bases, como o de R OB E R T O P ON C I A N O ,
senão vejamos:
A redução da jornada de trabalho é, acima de tudo, UMA LUTA
HUMANISTA PELO DIREITO DO SER HUMANO A SE LIBERTAR
DO PROCESSO ALIENANTE DE PRODUÇÃO DENTRO DA
SOCIEDADE CAPITALISTA, um passo pequeno, é verdade, na busca
da libertação do homem do processo de alienação. Mas só o colocar em
discussão a diminuição da jornada de trabalho como um caminho para o
desfrute, para que o homem
homem se ocupe nas outras horas da totalidade de
sua vida, já começa a discutir o cerne da dominação do capital sobre as
relações humanas, discute A FETICHIZAÇÃO DA HUMANIDADE
DIANTE DA FORMA VALOR. (...)Diminuir jornada de trabalho é
inverter a lógica capitalista,
capitalista, lutar por uma bandeira não mercanditizada,
por qualidade de vida, por libertação da alienação do ser humano.
Portanto, é uma luta educativa da categoria e da classe em si, no sentido
de deixar de ser uma classe em si e se tornar uma classe para si,
avançando para além da luta meramente corporativista e financista,
construindo alternativas de inserção e retomada do poder sobre seu
próprio corpo e destino. (...) Propomos que as seis horas entre como eixo
inegociável de nosso plano de carreira, e que seja
seja uma dos pilares mores
que norteiem a discussão do futuro plano, reconhecida como fundamental
a uma carreira que não nos dê somente reconhecimento salarial, mas que
nos dê dignidade como seres humanos, respeitando nossa qualidade de
vida.
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III.
A P O N T A M E N T OS C O N C L U S I V OS
16.
1) o TRT 23ª Região possui autonomia
para regulamentar a duração de jornada de trabalho de seus
servidores dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.112,
sobretudo no artigo 19; 2) a jornada de 06 horas é perfeitamente
legal.
Informações Técnicas sobre
obre a jornada de seis horas
Cabe salientar que, tanto a futura Administração do TRT-23-MT
TRT
MT através do
Desembargador Édson Bueno, como os Servidores deste Tribunal tem a mesmo foco:
qualidade de vida e humanização.
A prova disto é que nas reuniões do Planejamento Estratégico da nossa Instituição, o
Desembargador Édson tem feito, junto com o Presidente do SINDIJUFE-MT
SINDIJUFE
Pedro
Aparecido de Souza, defesa da qualidade de vida e da humanização.
A diferença é que a Categoria entende que melhoria na qualidade de vida e
humanização se faz com seis horas no Local de Trabalho e não sete horas mais uma de
intervalo, obrigando o Servidor Público do TRT-23-MT
TRT
MT a ficar oito horas desde que
chega no Local de Trabalho até sair de volta para casa.
Hoje,
oje, com o horário atual os Servidores podem almoçar num período de cerca de 30
minutos e voltar tranquilamente para o trabalho. Com a implantação das seis horas
melhor ainda: o Servidor já vem almoçado ou vem almoçar no restaurante do TRT ou
depois do Serviço
viço ele irá almoçar no restaurante ou em sua casa.
Com a proposta de ficar 8 horas do horário de entrada até o horário de saída com uma
hora de almoço não resolverá o problema, pois os Servidores terão que almoçar no
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restaurante, pois não dará para irem às suas casas almoçar (somente o que moram ao
lado do TRT). Após o almoço o Servidor não terá para onde ir e irá para onde? Irá
voltar ao Trabalho.
Sobre a questão familiar e social, o Servidor quer é cuidar da sua vida longe do
Trabalho. Ele quer ver e cuidar
uidar da sua família com tempo, com qualidade.Ele não quer
ver seus amigos no intervalo do Trabalho. Ele quer ver seus amigos durante à noite,
durante o final de semana. Ele quer ir ao centro de compras fora do intervalo de
Trabalho. Ele quer ir ao banco fora
fora do intervalo do Trabalho. E para isto as seis horas é
a solução. Ou no mínimo, manter o horário atual.
Sobre a questão legal, com seis horas não haveria necessidade de intervalo de uma hora.
Apenas os intervalos de 15 minutos que se aplica à CLT e que se aplica no mundo todo.
Para a Categoria, as seis horas ou manter o horário atual representa a qualidade de vida
que se deseja.
O horário atual foi uma conquista grande da Categoria que abraçou a causa quando a
Administração colocou a possibilidade de
de tal jornada e os representantes da Categoria,
através do Sindicato fizeram duas sustentações orais no Pleno do TRTTRT-23-MT, além de
abaixo-assinados.
Além do mais, provou-se
se que a jornada atual diminuiu os custos para o TRT-23-MT,
TRT
principalmente de energiaa elétrica e melhorou a qualidade de vida dos Servidores.
A sociedade ganha, os usuários ganham, a Administração ganha, os advogados ganham
e os servidores ganham.
Abaixo-assinado
assinado entregue ao Presidente eleito
A categoria aprovou que se realizasse uma abaixo-assinado
assinado que deveria ser entregue ao
Presidente eleito Desembargador Édson Bueno.
Foram 453 (quatrocentos e cinquenta e três) Servidores que assinaram o abaixoabaixo
assinado, sendo 328 (trezentos e vinte e oito) da Capital e Várzea Grande e 125 (cento e
vinte e cinco) das varas e fóruns das cidades do interior de Mato Grosso
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Este abaixo-assinado
assinado tem como objeto a defesa da jornada de dois turnos de 6 horas e
teve uma grande adesão, pois representa o anseio dos Servidores que dão sangue neste
Tribunal, muitos
uitos deles há mais de 20 anos.
O abaixo-assinado
assinado com as 453 assinaturas foram entregues ao Presidente eleito.
Propostas da Categoria sobre a Jornada de Trabalho
Os Servidores do TRT-23-MT aprovaram em Assembleia as possibilidades de jornadas
na sequência:
ência: a) dois turnos de seis horas; b) um turno de seis horas; c) manter o horário
atual; d) disciplinar o horário atual, com meia hora de almoço (quem ultrapassar meiameia
hora terá que repor ao final do expediente).
Inclusive, os Servidores do TRT-23-MT
TRT
fazem
zem um compromisso com a nova
Administração: se a jornada de 6 horas for implantada, que se faça uma avaliação ao
final de 2014 e se a produtividade não aumentar ou não conseguir as metas do CNJ, que
se mude o horário, pois a Categoria tem a certeza que a produtividade irá aumentar.
Três Tribunais do Trabalho tem jornada de 6 horas
Segundo informações colhidas diretamente nos respectivos Tribunais, os TRTs do Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais fazem uma jornada de 6 horas.
Oficialmente a jornada
rnada é de 7 horas, mas de fato fazem uma jornada de 6 horas.
TRE-MT
MT implantou as seis horas e foi campeão em produtividade entre os 27
Tribunais Regionais Eleitorais em julgamento de processos
O TRE-MT
MT em 2012 ficou em primeiro lugar no Brasil entre os 27 Tribunais Regionais
Eleitorais no julgamento de processos. Isto se deu pela implantação da jornada de seis
horas. Segundo o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o TRE-MT
MT é o primeiro
colocado em julgamento de processos, sem aumentar o número de Servidores
Servid
concursados.
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Registro Sindical nº 35087.019086/92-90
CNPJ: 37.464.302/0001-20
37.464.302/0001
Isto se explica por si. Com a implantação das seis horas no TRE-MT,
TRE MT, em 2012, ocorreu
um fato histórico: recorde de diminuição de absenteísmo. Foram 1004 dias a mais de
Trabalho em relação à 2011, pois foram 1004 dias a menos de atestado médico. Não
está se comparando TRE e TRT. Esta comparação é entre o TRE de Mato Grosso e
outros 26 TREs do Brasil.
Ou seja, com seis horas, o Servidor ficou mais feliz e teve mais saúde e menos doença.
Adoecendo menos, Trabalhou mais. Este é o milagre das seis horas. O Servidor
trabalhou menos durante o dia e ao final acaba produzindo mais, pois falta menos ao
Serviço e no cômputo geral, foi mais ao Local de Trabalho durante o ano e todos
ganharam. Servidores satisfeitos com a jornada de Trabalho e a Administração
Admi
satisfeita com o troféu de campeã do Brasil.
Pesquisa do SINDIJUFE--MT sobre a jornada e qualidade de vida
O SINDIJUFE-MT
MT fez uma pesquisa com os Servidores do TRT-23
TRT 23-MT e teve a
resposta que 78,47% dos Servidores preferem a jornada de 6 horas e a quase todo o
restante quer que se mantenha o horário atual.
Com a implantação do PJE - Processo Judicial Eletrônico é o momento ideal para a
implantação da jornada de 6 horas, pois a rotina de trabalho, segundo informações do
próprio CNJ deverá trazerr uma maior produtividade.
Cuiabá, Mato Grosso, 17 de fevereiro de 2013
Diretoria Executiva Colegiada do SINDIJUFE-MT
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