Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RUA VEREADOR WALTER BORGES, 133, CAMPINAS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88101-030 Processo nº.: 0000154-73.2014.5.12.0032 Autor: FABIANA DELFINO Réu: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. AMELCO Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às 13h08min, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São José, presente a Exmª. Juíza MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, foram, por ordem da MM. Juíza Titular, colocados à mesa para julgamento os autos do processo em que são partes FABIANA DELFINO AMELCO, reclamante, e TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. FABIANA DELFINO AMELCO, já qualificada na inicial, ajuíza reclamatória trabalhista frente à TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., igualmente qualificada, objetivando, após a exposição da causa de pedir, a condenação da demandada ao pagamento das parcelas discriminadas no petitório do vestibular. Atribui à causa o valor de R$ 29.000,00 (vinte enove mil reais). Defesa escrita pela demanda no Id. 1450695, pugnando pela total improcedência dos pleitos vestibulares. Prova documental é produzida pelas partes. Manifestação da autora no Id. 1539121. Realizada perícia médica para aferição da existência de nexo de causalidade entre o acidente relatado pela reclamante e as atividades desempenhadas na ré, bem assim para aferição da extensão dos danos, cujo laudo encontra-se no Id.8acbaf2, complementado no Id. 45978f5. Colhidos os depoimentos pessoais da autora e do representante da ré (Id. d254700). Ouvidas duas testemunhas da autora e três da reclamada (Id. d254700). Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 1 Indefirido o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, porquanto incompatível com o processo do trabalho (Id. d254700). Oficiado ao INSS, prestou as informações relativas ao histórico previdenciário da autora (Id. d9e7e31). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tratativas conciliatórias inexitosas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL Busca a autora o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrente do acidente de trabalho sofrido nas dependências da ré, do qual resultou a amputação total de quatro dedos da sua mão direita, tornando-a total e permanentemente incapaz para as atividades laborativas. A reclamada controverte a pretensão, aduzindo que não possui responsabilidade pelo evento danoso que acometeu a autora, já que o sinistro se deu por culpa exclusiva desta. Sustenta que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários a propiciar um ambiente de trabalho seguro, e realizava palestras de segurança do trabalho regularmente, o que teria o condão de eximi-la de eventual responsabilização. A teor do art. 7º, III, da CF, a responsabilidade do empregador é, via de regra, subjetiva, necessitando, assim, da presença simultânea de três elementos: a lesão, o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho e a prova do dolo ou da culpa. Incontroverso nos autos que a autora foi vítima de típico acidente de trabalho, fato este não contestado pela reclamada. Contudo, insurge-se a ré, exclusivamente, contra a responsabilidade que pretende a reclamante lhe imputar, ao argumento de que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não observou as normas de segurança do trabalho. Segundo o que se extrai do relato inicial, bem assim da tese contestatória, o acidente ocorreu enquanto a autora estava higienizando a máquina do setor de evisceração, com o equipamento ligado, oportunidade em que prendeu a mão ao tentar retirar restos de material preso, tendo os quatro dedos esmagados. Dos elementos de prova constantes dos autos, tem-se que a autora foi contratada para desempenhar a função de "industriário" (Id. 1067600), lotada no setor de evisceração, cujas atividades eram "- cortar a pele e pescoço; - acompanhar a nórea e recolocar frangos que caem durante o processo; - inspecionar e retirar penas remanescentes; retirar as vísceras dos frangos e pendurar na nórea; - verificar se ainda há vísceras dentro dos frangos; - retirar biles fecais; - retirar papo traquéia" (Id. 1450716). Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 2 Como se pode verificar, inexiste dentre as atividades que cabiam à autora a de higienização de máquinas. A prova oral produzida esclareceu que a empresa possuía equipes que se dedicavam, exclusivamente, à higienização das máquinas, sendo comum, entretanto, a substituição nas funções, devido às faltas ao trabalho. Ainda, restou evidenciado que os empregados que trabalhavam na produção não tinham treinamento para higienização das máquinas, e o faziam sem qualquer supervisão. A representante da ré, em depoimento, afirmou, verbis (Id. d254700, pág. 1/2): "(omissis) a depoente desconhece também se, quando da limpeza, havia supervisão de algum supervisor ou técnico de segurança do trabalho; é comum as limpezas ocorrerem nos intervalos para café ou almoço; acontece de, nas férias ou ausências, os funcionários serem substituídos na limpeza das máquinas, já que todos são industriários e treinados para tanto; (omissis)" (grifei). A testemunha Valdomiro, entretanto, a respeito, disse, verbis (Id. d254700, pág. 2): "(omissis) havia um grupo de funcionários na evisceração que fazia a limpeza das máquinas, o qual era inferior a 10 funcionários, não sabendo precisar o depoente o número exato; estes funcionários faziam apenas a limpeza das máquinas, mas atuavam na linha de produção quando faltavam funcionários; o depoente não sabe dizer se a autora tinha feito a lavação de máquinas anteriormente, mas esclarece que não havia treinamento para tal atividade, mas uma mera orientação;[…] tanto na limpeza, quanto na produção, eram comuns as faltas dos funcionários, realocando-se outros para cobrir as faltas; […] havia três limpezas por turno na máquina de evisceração, que eram feitas no intervalo do café, no intervalo do almoço e ao final do turno; normalmente, o pessoal que fazia limpeza das máquinas era do setor de evisceração; pelo menos, uma vez por mês, havia treinamentos para os funcionários da linha de produção, dos quais participaram o depoente e a autora, mas nestes treinamentos não se ensinava a limpeza das máquinas; (omissis)" (grifei). Por sua vez, a testemunha Diana, afirmou, verbis (Id. d254700, pág. 2): "(omissis); viu a autora, em várias oportunidades, fazer a limpeza das máquinas, mas ao que a depoente saiba, a autora não teve treinamento para tal atividade; havia funcionários específicos que faziam apenas a limpeza das máquinas, e quanto a estes acredita que tiveram treinamento específico; […] acontecia de os funcionários da produção, que eram mais "jeitosos", cobrirem as faltas do pessoal da limpeza das máquinas; não havia supervisão na atividade de limpeza das máquinas, e se houvesse, era do pessoal da própria limpeza; (omissis)" (grifei). Especificamente com relação ao treinamento dos empregados, verificou-se, através das declarações da testemunha Suelli, técnica de segurança do trabalho da ré, que, apesar de ser fornecido, não se prestava a auxiliar na prática das atividades, permanecendo apenas no campo teórico, verbis (Id. d254700, pág. 3): "(omissis) a depoente trabalha como técnica de segurança do trabalho desde 2006; quando o funcionário ingressa na empresa, há um processo de "integração", em que são passadas noções teóricas referentes a segurança do trabalho, RH, qualidade, etc; as noções de segurança do trabalho são meramente teóricas e atualmente duram 4 horas, sendo que compete ao monitor ou líder ensinar os funcionários a operar as Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 3 máquinas; tais noções dizem respeito aos riscos do ambiente de trabalho, EPIs, máquinas e equipamentos e tipos de acidentes de trabalho e como proceder; existem também orientações periódicos do SESSMT, que são dadas com frequência variada, podendo ser de 15 em 15 dias, e consistem em escolher um tópico e detalhá-lo de forma teórica aos funcionários, em palestras de durante aproximada de 15 minutos; (omissis)". Diante do acima exposto, conclui-se que, em que pese não integrasse o seu rol de atividades, e não possuísse a reclamante treinamento específico para a atividade de higienização de máquina, foi colocada a fazê-la, sem qualquer supervisão, em evidente violação às regras de segurança do trabalho. Resta analisar, outrossim, a questão relativa ao procedimento adotado pela autora, por ocasião do desempenho da atividade para a qual foi designada. A reclamada, em suas razões defensórias, afirma que mantinha como regra primeira, para a higienização das máquinas, o desligamento dos equipamentos, a utlização de luvas de látex, e a proibição de utilização das mãos. Inclusive acostou diversos "Registros de Treinamento" (v.g. Id. 1450804, págs. 5, 7, 8) contendo tais orientações. Contudo, da prova oral colhida nos autos, restou evidenciado que, na prática, o trabalho era realizado de forma diversa. A testemunha Valdomiro, a respeito, disse, verbis (Id. d254700, pág. 2): "(omissis) o certo seria que a máquina estivesse desligada na limpeza, mas diz o depoente que como a máquina tinha muitas "entranhas", na qual havia restos de frango, os funcionários deixavam ligada para poder o jato de água da mangueira agir; […] as luvas utilizadas na limpeza eram de linho/algodão; não sabe se havia orientação da ré para que a máquina ficasse ligada para que fosse efetivada adequadamente a limpeza, mas esclarece que o pessoal da qualidade cobrava bastante a questão da limpeza das máquinas; (omissis)". Por sua vez, a testemunha Diana, declarou, verbis (Id. d254700, pág. 2): "(omissis) na limpeza das máquinas, o funcionário utilizava-se de luva de pano, tendo presenciado a depoente tanto a máquina se encontrar ligada, quanto desligada, no momento da limpeza […] as luvas de látex não eram usadas na lavação da máquina.; (omissis)" (grifei). Assim, em que pese as regras de segurança do trabalho invocadas pela reclamada, verificou o Juízo que, na verdade, a atividade de higienização das máquinas não seguia o padrão recomendado, já que os empregados a executavam com o equipamento ligado e utilizando luva inadequada, sem qualquer orientação ou supervisão da ré. Por fim, não se pode ignorar o fato de que o maquinário da ré não estava totalmente adequado ao desempenho seguro das atividades, já que o botão de emergência, para travamento da máquina, estava localizado somente de um lado do equipamento, inalcançável à autora, no caso, e inexistiam placas de aviso proibindo a introdução da mão. A instalação de um outro dispositivo de segurança, bem assim a colocação de sinais visuais foi providenciada após o evento envolvendo a reclamante, sendo o que se extrai do "Relatório de Análise de Acidente de Trabalho", elaborado pela Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 4 Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (Id. 1067630, pág.1, item 7). Confirmando a ausência dos itens de segurança nas máquinas, o que foi providenciado somente após o acidente envolvendo a autora, disse a presentante da ré, verbis (Id. d254700, págs. 1/2): "(omissis) existe uma "cordinha" ou um botão que servem de trava, mas que devem ser acionados para funcionar; se, por acaso, a máquina suga a mão do funcionário, não há trava automática, devendo ser acionado o botão ou a "cordinha"; na época do acidente, o botão e a "cordinha" existiam apenas de um lado da máquina, sendo que atualmente existem dos dois lados; a depoente desconhece se a "cordinha" e o botão existentes à época dos fatos se encontravam no mesmo lado em que ocorreu o acidente; (omissis)" (grifei). A testemunha Lourdes, por sua vez, afirmou que a autora estava no lado oposto ao botão de segurança, fato este que a impediu de desligar a máquina, verbis (Id. d254700, pág. 3): "(omissis) a depoente nunca trabalhou no setor de evisceração, mas foi chamada por uma funcionária de nome Anelise que lhe relatou que havia uma pessoa que estava gritando, tendo trancado a mão em uma das máquinas; a depoente saiu correndo e apertou o botão de emergência, não sabendo dizer se a máquina estava ligada ou desligada, mas tendo a impressão de que estava desligada; a depoente não viu o acidente […]; o botão de emergência se encontrava no lado oposto ao que a autora trancou a mão (omissis)" (grifei). Assim, diante do acima exposto, restou o Juízo plenamente convencido da responsabilidade da reclamada pelo acidente que vitimou a reclamante, tendo a ré agido com culpa ao expor de forma negligente a trabalhadora à atividade de alto risco, sem treinamento adequado e supervisão, não observando o art. 157, I, da CLT, que dispõe que as empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além do art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estatui: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador." Vale lembrar que, acima dessas disposições legais, está o art. 7º, XXII, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse particular, oportuna a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença OCupacional: "A conclusão que se impõe é que o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos (físicos, químicos, biológicos, estressantes, psíquicos etc.) que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho." Assinala o doutrinador, ainda, que "... a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais." Nesse sentido, não agiu preventivamente a ré, de forma a resguardar a integridade física da autora, operando, pois, com negligência e imprudência, e vitimando uma jovem trabalhadora de apenas 21 anos à época do acidente, que se viu mutilada com a amputação de 4 (quatro) dedos da mão direita. Superada a questão relativa à culpa da reclamada pelo acidente de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 5 trabalho sofrido pela reclamante, passa-se à análise da prova pericial que determinou o nexo de causalidade e a gravidade das lesões. Do laudo pericial em comento, extrai-se que a expert, após minuciosa análise do histórico pessoal e profissional, bem assim das condições físicas da autor a, concluiu que esta sofreu "(omissis) esmagamento dos dedos, com posterior amputação cirúrgica das falanges medial, proximal e distal do segundo ao quinto quirodáctilos direitos." decorrente do acidente de trabalho sofrido (Id. 8acbaf2), causa determinante da incapacidade permanente (Id. 8acbaf2, pág. 12, itens 8 e 9). No aspecto, a perita, em resposta aos quesitos complementares da reclamada, informou que a sequela pós-traumática da autora equivale a 60% (sessenta por cento), pela perda total do uso de uma das mãos. As conclusões da perita, aliadas à já examinada culpa da ré, geram o dever de indenizar (art. 186, CC), já que evidenciado o dano à trabalhadora. Diante das lesões sofridas, das quais decorreu a perda da capacidade de trabalho da autora, de forma total e permanente (Id. 8acbaf2, pág. 12, item 9), tem direito a demandante à indenização por danos morais, que, sopesando a forma como ocorreu o acidente, as sequelas oriundas, bem assim o porte da empresa reclamada, se arbitra em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Também é cabível, no caso, a indenização por danos estéticos, pois comprometida a harmonia física da autora. Com efeito, da amputação de quatro dedos da mão direita da autora, resultaram cicatrizes e uma evidente deformação no membro, perceptível a qualquer pessoa e que implica constrangimento e diminuição no seu valor individual ou social, o que pode, inclusive, ser visualizado por Magistrada na própria audiência instrutória, sendo notada a vergonha e o constrangimento da jovem trabalhadora, que, em sendo mulher, tem este sentimento ainda mais acentuado. Assim, por essas características, fixo a indenização por dano estéticoem R$ 80.000,00 (oitentamil reais). Por fim, no que se refere ao pedido de pensão mensal vitalícia, extraio da documentação acostada pela autarquia previdenciária (Id. d9e7e31), que a autora permanece em gozo de benefício, dada a gravidade das lesões e a incapacidade para o retorno ao trabalho, aguardando prótese estética e proteção de sensibilidade de cicatriz. Assim, considerando entendo que o percebimento do benefício previdenciário acidentário em nada interfere no pensionamento a ser fixado por esse Juízo, porquanto se trata de parcela de natureza autônoma, que visa indenizar a incapacidade da autora, já constatada pela perícia médica, mormente porque a incapacidade da reclamante é permanente, estando afastada a possibilidade do restabelecimento total da condição física adequada ao desempenho das atividades laborais. Pelo que, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 16/08/2012 (data do acidente - Id. 1450702, pág. 1), em valor que se arbitra equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso normativo da categoria que se enquadrava a autora, devidamente atualizado, percentual esse apurado pela perita como de redução da capacidade laborativa, até a data em que a autora vier a completar 76,8 anos, expectativa de sobrevida média de ambos os sexos no estado de Santa Catarina, conformes dados públicos do IBGE, extraídos do sítio www.ibge.gov.br. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 6 Deverá a ré proceder à inclusão da autora em folha de pagamento, o que se determina, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, mediante intimação específica para tal fim, e sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, este último contado desde 16/08/2012, data do acidente. Após a inclusão em folha, a correção seguirá os mesmos critérios da política salarial aplicável aos empregados da ré. Promova a ré a constituição de capital, na forma do art. 602 do CPC. Determino o encaminhamento de cópia desta decisão à Procuradoria Geral Federal, e ao TST para o endereço [email protected], nos termos do Of. TST GP 218/2012, independentemente do trânsito em julgado. 2. VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n. 5584/70, já que a autora está assistida por sindicato de classe (Id. 1067590, pág. 1) e formulou declaração de insuficiência econômica (Id. 1067593, pág. 1), defiro os honorários assistenciais, à base de 15% do valor total da condenação. Concedo, outrossim, à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o art. 790, §3°, CLT (redação dada pela Lei nº 10.537/02). 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a demandada na pretensão objeto da perícia, é dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (S. 236, TST), relativos à perícia médica realizada, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício ao MPT, noticiando os fatos apurados, com cópia da decisão proferida nos presentes autos. Indefiro a expedição de ofício aos demais órgãos mencionados na exordial, por incabíveis. 5. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 7 DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., a satisfazer à autora FABIANA DELFINO AMELCO as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais, no importe total de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) indenização por dano estético, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); c) pensão mensal, em parcelas vencidas e vincendas, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso normativo da categoria a que pertencia a autora, observado o disposto no item 1 retro. Arcará a ré, ainda, com os honorários assistencias, fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Determino, mais, o encaminhamento de cópia desta decisão à Procuradoria Geral Federal, e ao TST para o endereço [email protected], nos termos do Of. TST GP 218/2012, independentemente do trânsito em julgado. Honorários periciais, pela ré, por sucumbente no objeto da demanda, no valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do item 3 retro. Expeça-se ofício ao MPT, conforme item 4 retro. Defere-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Liquidação por cálculos. Juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883), e correção monetária, observando- se a época própria (art. 39, Lei nº 8.177/91) e as Súmulas 381 e 200 do TST. Transitada em julgado, cumpra-se. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 500.000,00. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Lavrada em 03 de junho de 2015. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juíza Titular Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 8 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA http://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15060314190809400000003637940 Número do documento: 15060314190809400000003637940 Num. 3652538 - Pág. 9