Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
RUA VEREADOR WALTER BORGES, 133, CAMPINAS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88101-030
Processo
nº.:
0000154-73.2014.5.12.0032
Autor:
FABIANA
DELFINO
Réu: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
AMELCO
Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às
13h08min, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São José, presente a Exmª. Juíza
MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, foram, por ordem da MM. Juíza Titular,
colocados à mesa para julgamento os autos do processo em que são partes FABIANA
DELFINO AMELCO, reclamante, e TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., reclamada.
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
FABIANA DELFINO AMELCO, já qualificada na inicial, ajuíza
reclamatória trabalhista frente à TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., igualmente
qualificada, objetivando, após a exposição da causa de pedir, a condenação da demandada ao
pagamento das parcelas discriminadas no petitório do vestibular. Atribui à causa o valor de R$
29.000,00 (vinte enove mil reais).
Defesa escrita pela demanda no Id. 1450695, pugnando pela total
improcedência dos pleitos vestibulares.
Prova documental é produzida pelas partes.
Manifestação da autora no Id. 1539121.
Realizada perícia médica para aferição da existência de nexo de
causalidade entre o acidente relatado pela reclamante e as atividades desempenhadas na ré,
bem assim para aferição da extensão dos danos, cujo laudo encontra-se no Id.8acbaf2,
complementado no Id. 45978f5.
Colhidos os depoimentos pessoais da autora e do representante da
ré (Id. d254700).
Ouvidas duas testemunhas da autora e três da reclamada (Id.
d254700).
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA
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Indefirido o pedido de denunciação da lide formulado pela ré,
porquanto incompatível com o processo do trabalho (Id. d254700).
Oficiado ao INSS, prestou as informações relativas ao histórico
previdenciário da autora (Id. d9e7e31).
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Tratativas conciliatórias inexitosas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL
Busca a autora o pagamento de indenização por danos morais e
estéticos, além de pensão mensal, decorrente do acidente de trabalho sofrido nas
dependências da ré, do qual resultou a amputação total de quatro dedos da sua mão direita,
tornando-a total e permanentemente incapaz para as atividades laborativas.
A reclamada controverte a pretensão, aduzindo que não possui
responsabilidade pelo evento danoso que acometeu a autora, já que o sinistro se deu por culpa
exclusiva desta. Sustenta que fornecia todos os equipamentos de proteção individual
necessários a propiciar um ambiente de trabalho seguro, e realizava palestras de segurança do
trabalho regularmente, o que teria o condão de eximi-la de eventual responsabilização.
A teor do art. 7º, III, da CF, a responsabilidade do empregador é, via
de regra, subjetiva, necessitando, assim, da presença simultânea de três elementos: a lesão, o
nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho e a prova do dolo ou da culpa.
Incontroverso nos autos que a autora foi vítima de típico acidente de
trabalho, fato este não contestado pela reclamada. Contudo, insurge-se a ré, exclusivamente,
contra a responsabilidade que pretende a reclamante lhe imputar, ao argumento de que o
acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não observou as normas de segurança do
trabalho.
Segundo o que se extrai do relato inicial, bem assim da tese
contestatória, o acidente ocorreu enquanto a autora estava higienizando a máquina do setor de
evisceração, com o equipamento ligado, oportunidade em que prendeu a mão ao tentar retirar
restos de material preso, tendo os quatro dedos esmagados.
Dos elementos de prova constantes dos autos, tem-se que a autora
foi contratada para desempenhar a função de "industriário" (Id. 1067600), lotada no setor de
evisceração, cujas atividades eram "- cortar a pele e pescoço; - acompanhar a nórea e
recolocar frangos que caem durante o processo; - inspecionar e retirar penas remanescentes; retirar as vísceras dos frangos e pendurar na nórea; - verificar se ainda há vísceras dentro dos
frangos; - retirar biles fecais; - retirar papo traquéia" (Id. 1450716).
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Como se pode verificar, inexiste dentre as atividades que cabiam à
autora a de higienização de máquinas.
A prova oral produzida esclareceu que a empresa possuía equipes
que se dedicavam, exclusivamente, à higienização das máquinas, sendo comum, entretanto, a
substituição nas funções, devido às faltas ao trabalho. Ainda, restou evidenciado que os
empregados que trabalhavam na produção não tinham treinamento para higienização das
máquinas, e o faziam sem qualquer supervisão.
A representante da ré, em depoimento, afirmou, verbis (Id. d254700,
pág. 1/2):
"(omissis) a depoente desconhece também se, quando da limpeza,
havia supervisão de algum supervisor ou técnico de segurança do trabalho; é comum as
limpezas ocorrerem nos intervalos para café ou almoço; acontece de, nas férias ou ausências,
os funcionários serem substituídos na limpeza das máquinas, já que todos são industriários e
treinados para tanto; (omissis)" (grifei).
A testemunha Valdomiro, entretanto, a respeito, disse, verbis (Id.
d254700, pág. 2):
"(omissis) havia um grupo de funcionários na evisceração que fazia a
limpeza das máquinas, o qual era inferior a 10 funcionários, não sabendo precisar o depoente o
número exato; estes funcionários faziam apenas a limpeza das máquinas, mas atuavam na
linha de produção quando faltavam funcionários; o depoente não sabe dizer se a autora tinha
feito a lavação de máquinas anteriormente, mas esclarece que não havia treinamento para tal
atividade, mas uma mera orientação;[…] tanto na limpeza, quanto na produção, eram comuns
as faltas dos funcionários, realocando-se outros para cobrir as faltas; […] havia três limpezas
por turno na máquina de evisceração, que eram feitas no intervalo do café, no intervalo do
almoço e ao final do turno; normalmente, o pessoal que fazia limpeza das máquinas era do
setor de evisceração; pelo menos, uma vez por mês, havia treinamentos para os funcionários
da linha de produção, dos quais participaram o depoente e a autora, mas nestes treinamentos
não se ensinava a limpeza das máquinas; (omissis)" (grifei).
Por sua vez, a testemunha Diana, afirmou, verbis (Id. d254700, pág.
2):
"(omissis); viu a autora, em várias oportunidades, fazer a limpeza
das máquinas, mas ao que a depoente saiba, a autora não teve treinamento para tal atividade;
havia funcionários específicos que faziam apenas a limpeza das máquinas, e quanto a estes
acredita que tiveram treinamento específico; […] acontecia de os funcionários da produção, que
eram mais "jeitosos", cobrirem as faltas do pessoal da limpeza das máquinas; não havia
supervisão na atividade de limpeza das máquinas, e se houvesse, era do pessoal da própria
limpeza; (omissis)" (grifei).
Especificamente com relação ao treinamento dos empregados,
verificou-se, através das declarações da testemunha Suelli, técnica de segurança do trabalho
da ré, que, apesar de ser fornecido, não se prestava a auxiliar na prática das atividades,
permanecendo apenas no campo teórico, verbis (Id. d254700, pág. 3):
"(omissis) a depoente trabalha como técnica de segurança do
trabalho desde 2006; quando o funcionário ingressa na empresa, há um processo de
"integração", em que são passadas noções teóricas referentes a segurança do trabalho, RH,
qualidade, etc; as noções de segurança do trabalho são meramente teóricas e atualmente
duram 4 horas, sendo que compete ao monitor ou líder ensinar os funcionários a operar as
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máquinas; tais noções dizem respeito aos riscos do ambiente de trabalho, EPIs, máquinas e
equipamentos e tipos de acidentes de trabalho e como proceder; existem também orientações
periódicos do SESSMT, que são dadas com frequência variada, podendo ser de 15 em 15 dias,
e consistem em escolher um tópico e detalhá-lo de forma teórica aos funcionários, em palestras
de durante aproximada de 15 minutos; (omissis)".
Diante do acima exposto, conclui-se que, em que pese não
integrasse o seu rol de atividades, e não possuísse a reclamante treinamento específico para a
atividade de higienização de máquina, foi colocada a fazê-la, sem qualquer supervisão, em
evidente violação às regras de segurança do trabalho.
Resta analisar, outrossim, a questão relativa ao procedimento
adotado pela autora, por ocasião do desempenho da atividade para a qual foi designada.
A reclamada, em suas razões defensórias, afirma que mantinha
como regra primeira, para a higienização das máquinas, o desligamento dos equipamentos, a
utlização de luvas de látex, e a proibição de utilização das mãos. Inclusive acostou diversos
"Registros de Treinamento" (v.g. Id. 1450804, págs. 5, 7, 8) contendo tais orientações.
Contudo, da prova oral colhida nos autos, restou evidenciado que,
na prática, o trabalho era realizado de forma diversa.
A testemunha Valdomiro, a respeito, disse, verbis (Id. d254700, pág.
2):
"(omissis) o certo seria que a máquina estivesse desligada na
limpeza, mas diz o depoente que como a máquina tinha muitas "entranhas", na qual havia
restos de frango, os funcionários deixavam ligada para poder o jato de água da mangueira agir;
[…] as luvas utilizadas na limpeza eram de linho/algodão; não sabe se havia orientação da ré
para que a máquina ficasse ligada para que fosse efetivada adequadamente a limpeza, mas
esclarece que o pessoal da qualidade cobrava bastante a questão da limpeza das máquinas;
(omissis)".
Por sua vez, a testemunha Diana, declarou, verbis (Id. d254700,
pág. 2):
"(omissis) na limpeza das máquinas, o funcionário utilizava-se de
luva de pano, tendo presenciado a depoente tanto a máquina se encontrar ligada, quanto
desligada, no momento da limpeza […] as luvas de látex não eram usadas na lavação da
máquina.; (omissis)" (grifei).
Assim, em que pese as regras de segurança do trabalho invocadas
pela reclamada, verificou o Juízo que, na verdade, a atividade de higienização das máquinas
não seguia o padrão recomendado, já que os empregados a executavam com o equipamento
ligado e utilizando luva inadequada, sem qualquer orientação ou supervisão da ré.
Por fim, não se pode ignorar o fato de que o maquinário da ré não
estava totalmente adequado ao desempenho seguro das atividades, já que o botão de
emergência, para travamento da máquina, estava localizado somente de um lado do
equipamento, inalcançável à autora, no caso, e inexistiam placas de aviso proibindo a
introdução da mão.
A instalação de um outro dispositivo de segurança, bem assim a
colocação de sinais visuais foi providenciada após o evento envolvendo a reclamante, sendo o
que se extrai do "Relatório de Análise de Acidente de Trabalho", elaborado pela
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Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (Id. 1067630, pág.1, item 7).
Confirmando a ausência dos itens de segurança nas máquinas, o
que foi providenciado somente após o acidente envolvendo a autora, disse a presentante da ré,
verbis (Id. d254700, págs. 1/2):
"(omissis) existe uma "cordinha" ou um botão que servem de trava,
mas que devem ser acionados para funcionar; se, por acaso, a máquina suga a mão do
funcionário, não há trava automática, devendo ser acionado o botão ou a "cordinha"; na época
do acidente, o botão e a "cordinha" existiam apenas de um lado da máquina, sendo que
atualmente existem dos dois lados; a depoente desconhece se a "cordinha" e o botão
existentes à época dos fatos se encontravam no mesmo lado em que ocorreu o acidente;
(omissis)" (grifei).
A testemunha Lourdes, por sua vez, afirmou que a autora estava no
lado oposto ao botão de segurança, fato este que a impediu de desligar a máquina, verbis (Id.
d254700, pág. 3):
"(omissis) a depoente nunca trabalhou no setor de evisceração, mas
foi chamada por uma funcionária de nome Anelise que lhe relatou que havia uma pessoa que
estava gritando, tendo trancado a mão em uma das máquinas; a depoente saiu correndo e
apertou o botão de emergência, não sabendo dizer se a máquina estava ligada ou desligada,
mas tendo a impressão de que estava desligada; a depoente não viu o acidente […]; o botão de
emergência se encontrava no lado oposto ao que a autora trancou a mão (omissis)" (grifei).
Assim, diante do acima exposto, restou o Juízo plenamente
convencido da responsabilidade da reclamada pelo acidente que vitimou a reclamante, tendo a
ré agido com culpa ao expor de forma negligente a trabalhadora à atividade de alto risco, sem
treinamento adequado e supervisão, não observando o art. 157, I, da CLT, que dispõe que as
empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
além do art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estatui: "A empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
Vale lembrar que, acima dessas disposições legais, está o art. 7º,
XXII, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse particular, oportuna a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira,
na obra Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença OCupacional: "A conclusão que se
impõe é que o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos (físicos,
químicos, biológicos, estressantes, psíquicos etc.) que afetam a saúde do empregado no
ambiente de trabalho."
Assinala o doutrinador, ainda, que "... a conduta exigida do
empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater
familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis
para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então
disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais."
Nesse sentido, não agiu preventivamente a ré, de forma a
resguardar a integridade física da autora, operando, pois, com negligência e imprudência, e
vitimando uma jovem trabalhadora de apenas 21 anos à época do acidente, que se viu mutilada
com a amputação de 4 (quatro) dedos da mão direita.
Superada a questão relativa à culpa da reclamada pelo acidente de
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trabalho sofrido pela reclamante, passa-se à análise da prova pericial que determinou o nexo
de causalidade e a gravidade das lesões.
Do laudo pericial em comento, extrai-se que a expert, após
minuciosa análise do histórico pessoal e profissional, bem assim das condições físicas da autor
a, concluiu que esta sofreu "(omissis) esmagamento dos dedos, com posterior amputação
cirúrgica das falanges medial, proximal e distal do segundo ao quinto quirodáctilos direitos."
decorrente do acidente de trabalho sofrido (Id. 8acbaf2), causa determinante da incapacidade
permanente (Id. 8acbaf2, pág. 12, itens 8 e 9).
No aspecto, a perita, em resposta aos quesitos complementares da
reclamada, informou que a sequela pós-traumática da autora equivale a 60% (sessenta por
cento), pela perda total do uso de uma das mãos.
As conclusões da perita, aliadas à já examinada culpa da ré, geram
o dever de indenizar (art. 186, CC), já que evidenciado o dano à trabalhadora.
Diante das lesões sofridas, das quais decorreu a perda da
capacidade de trabalho da autora, de forma total e permanente (Id. 8acbaf2, pág. 12, item 9),
tem direito a demandante à indenização por danos morais, que, sopesando a forma como
ocorreu o acidente, as sequelas oriundas, bem assim o porte da empresa reclamada, se arbitra
em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Também é cabível, no caso, a indenização por danos estéticos, pois
comprometida a harmonia física da autora.
Com efeito, da amputação de quatro dedos da mão direita da autora,
resultaram cicatrizes e uma evidente deformação no membro, perceptível a qualquer pessoa e
que implica constrangimento e diminuição no seu valor individual ou social, o que pode,
inclusive, ser visualizado por Magistrada na própria audiência instrutória, sendo notada a
vergonha e o constrangimento da jovem trabalhadora, que, em sendo mulher, tem este
sentimento ainda mais acentuado.
Assim, por essas características, fixo a indenização por dano
estéticoem R$ 80.000,00 (oitentamil reais).
Por fim, no que se refere ao pedido de pensão mensal vitalícia,
extraio da documentação acostada pela autarquia previdenciária (Id. d9e7e31), que a autora
permanece em gozo de benefício, dada a gravidade das lesões e a incapacidade para o retorno
ao trabalho, aguardando prótese estética e proteção de sensibilidade de cicatriz.
Assim, considerando entendo que o percebimento do benefício
previdenciário acidentário em nada interfere no pensionamento a ser fixado por esse Juízo,
porquanto se trata de parcela de natureza autônoma, que visa indenizar a incapacidade da
autora, já constatada pela perícia médica, mormente porque a incapacidade da reclamante é
permanente, estando afastada a possibilidade do restabelecimento total da condição física
adequada ao desempenho das atividades laborais.
Pelo que, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal, em
parcelas vencidas e vincendas, a partir de 16/08/2012 (data do acidente - Id. 1450702, pág. 1),
em valor que se arbitra equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso normativo da categoria
que se enquadrava a autora, devidamente atualizado, percentual esse apurado pela perita
como de redução da capacidade laborativa, até a data em que a autora vier a completar 76,8
anos, expectativa de sobrevida média de ambos os sexos no estado de Santa Catarina,
conformes dados públicos do IBGE, extraídos do sítio www.ibge.gov.br.
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Deverá a ré proceder à inclusão da autora em folha de pagamento, o
que se determina, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão,
mediante intimação específica para tal fim, e sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o
limite de R$ 3.000,00.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros
legais de 1% ao mês, este último contado desde 16/08/2012, data do acidente. Após a inclusão
em folha, a correção seguirá os mesmos critérios da política salarial aplicável aos empregados
da ré.
Promova a ré a constituição de capital, na forma do art. 602 do CPC.
Determino o encaminhamento de cópia desta decisão à Procuradoria
Geral Federal, e ao TST para o endereço [email protected], nos termos do Of. TST GP
218/2012, independentemente do trânsito em julgado.
2. VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n. 5584/70, já que a
autora está assistida por sindicato de classe (Id. 1067590, pág. 1) e formulou declaração de
insuficiência econômica (Id. 1067593, pág. 1), defiro os honorários assistenciais, à base de
15% do valor total da condenação.
Concedo, outrossim, à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do que dispõe o art. 790, §3°, CLT (redação dada pela Lei nº 10.537/02).
3. HONORÁRIOS PERICIAIS
Sucumbente a demandada na pretensão objeto da perícia, é dela a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (S. 236, TST), relativos à perícia
médica realizada, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Expeça-se ofício ao MPT, noticiando os fatos apurados, com cópia
da decisão proferida nos presentes autos.
Indefiro a expedição de ofício aos demais órgãos mencionados na
exordial, por incabíveis.
5. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há que
se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
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DISPOSITIVO
ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO para condenar TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., a satisfazer à autora
FABIANA DELFINO AMELCO as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais, no
importe total de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) indenização por dano estético, no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); c) pensão mensal, em parcelas vencidas e vincendas,
em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso normativo da categoria a que
pertencia a autora, observado o disposto no item 1 retro.
Arcará a ré, ainda, com os honorários assistencias, fixados em 15%
(quinze por cento) do valor total da condenação.
Determino, mais, o encaminhamento de cópia desta decisão à
Procuradoria Geral Federal, e ao TST para o endereço [email protected], nos termos do
Of. TST GP 218/2012, independentemente do trânsito em julgado.
Honorários periciais, pela ré, por sucumbente no objeto da demanda,
no valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do item 3 retro.
Expeça-se ofício ao MPT, conforme item 4 retro.
Defere-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Liquidação por cálculos.
Juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883), e
correção monetária, observando- se a época própria (art. 39, Lei nº 8.177/91) e as Súmulas
381 e 200 do TST.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00,
complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
500.000,00.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Lavrada em 03 de junho de 2015.
MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Juíza Titular
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).
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0000154-73.2014.5.12.0032 Autor: FABIANA DELFINO AMELCO