BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS: RETROCESSO SOCIAL Luiz Henrique Sobrinho* Pretendemos demonstrar que o art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742, regulamentando o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, incidiu em retrocesso social, menosprezando ou frustrando o desejo do constituinte de 1987/1988, na medida em que, a seguir o critério adotado pelo legislador infraconstitucional, o amparo assistencial em questão restou aviltado. Objetivamos sugerir deva ser adotado outro patamar, na definição da incapacidade financeira familiar, corrigindo o retrocesso operado pela lei em questão e, dessa forma, beneficiando maior contingente de necessitados, excluídos da Previdência Social, enfatizando, entretanto, a necessidade de adoção de medidas efetivas e urgentes para maior amplitude da inclusão previdenciária. A metodologia a ser utilizada consistirá em levantamento bibliográfico, principalmente acerca da legislação correlata, anterior e posterior à atual Constituição Federal, bem como e principalmente de alguns diplomas legais posteriores à questionada lei (LOAS), estes, a nosso ver, já adotando postura mais elástica e condizente com as expectativas da população que busca tal benefício. Com consignado acima, a atual Constituição Federal de 1988, na intenção de assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, principalmente, considerando a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da República, trouxe, no art. 203, inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovassem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. * Advogado. Mestrando em Direito Econômico e Político, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. integrante do Grupo de Pesquisa “Inclusão Social e Seguridade”, na mesma universidade. E-mail: [email protected] A bem da verdade, o benefício constitucional citado não constituiu, a rigor, grande novidade, pois como procuraremos demonstrar, já existia, no ordenamento jurídico anterior, benefício similar, já inteiramente regulamentado e, sob alguns aspectos, menos restritivo. Conforme entendimento de alguns, a norma constitucional acima citada, seria classificada como não auto-executável ou não auto-aplicável, visto que, ao estabelecer a expressão “conforme dispuser a lei”, estaria a exigir regulamentação, sem a qual não poderiam os eventuais interessados pleitear o benefício. Pois bem. Para os que advogavam no sentido de não auto-aplicabilidade, a tão sonhada regulamentação, após mais de cinco anos do advento da Constituição, veio com a citada Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dizendo, no art. 20, parágrafo 3º, que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. A constitucionalidade dessa disposição legal foi questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, mas o Supremo Tribunal Federal, a considerou improcedente, em cujo julgamento, proferido em 27 de agosto de 1998, conforme ementa e extrato da ata, consta o seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RETRIÇAO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MINIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFIÊNCIA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Néri da Silveira, que emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme a Constituição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.08.98. Pretendia-se que a lei fosse interpretada como uma das formas de comprovação da miserabilidade, não afastando outras possíveis, mas entendeu a Corte que todas as formas de comprovação haveriam de ser estipuladas em lei, sendo livre o legislador ordinário para fixação dos parâmetros que julgar convenientes. Entretanto, observamos que não foi discutida, na ação questionada, a existência de legislação que pudesse ser recepcionada como regulamento do benefício, além de que prevaleceu o entendimento de que a norma constitucional em questão não era autoexecutável. Como podemos observar do art. 203, V, da CF, constituíam requisitos do benefício: ser portador de deficiência física ou idoso, não possuir meios para sua manutenção ou de têla provida pela família. Obviamente, a deficiência física deveria ser a incapacitante, já que a própria Constituição, em seu art. 37, inciso VIII, determinou que a lei reservasse percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, não tendo cabimento, portanto, que o benefício assistencial fosse destinado às pessoas beneficiárias de tal disposição constitucional, ou seja, o exercente de cargo ou emprego público. A deficiência poderia ser fixada por perícia médica. No tocante o idoso, a Constituição, no Art. 230, parágrafo 2º, fixou a idade de 65 anos para a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, o que poderia ser aproveitado quanto à idade para percepção do benefício assistencial. A ausência de rendimentos próprios poderia ser facilmente sindicável e, no tocante ao último requisito, justamente a incapacidade financeira familiar, objeto do art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/92 e da ação direta de inconstitucionalidade, afirmamos e pretendemos demonstrar, que já existia no âmbito infraconstitucional, disposição adequada e que, recepcionada, pela Carta Magna, poderia ser aplicada, levando-nos à conclusão sobre a desnecessidade da regulamentação operada pela LOAS. Inicialmente, como já dissemos acima, benefício destinado à mesma finalidade, já existia no ordenamento determinado pela Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº 01/1969, pois observamos que a Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, instituiu “amparo previdenciário” aos maiores de 70 anos e aos inválidos, fixando, entre os requisitos, não auferir de renda superior ao valor do benefício, não cumulatividade com qualquer tipo de benefício concedido pela previdência social urbana ou rural e a faculdade de opção, se fosse o caso, pelo benefício previdenciário, ou de outro regime, a que venha a fazer jus e não gerando direito a qualquer outra prestação. O então Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, através da Portaria nº 212, de 19 de maio de 1975, considerou o “caráter eminentemente social e humano da Lei nº 6.179/74, bem como que os meios de prova nela estabelecidos eram ‘‘apenas indicativos”, além de reconhecer que sua boa execução tinha por finalidade caminhar no processo de universalização da proteção social. No item 4-I, disse que não prejudicaria o direito ao “amparo” a percepção, pelo amparado, de renda em dinheiro de valor não superior ao da renda mensal de que trata a mencionada lei, bem como a residência em casa de outrem, parente ou não (inciso III) (grifamos). Vemos, assim, que na citada portaria, mais de 13 anos antes da promulgação da atual Constituição e mais de 23 anos anteriores à mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal(1998), já foi adotado o entendimento que se desejava prevalecesse na mais Alta Corte e tido como progressista, mas como vimos, saiu vencedora a tese restritiva. O Decreto nº 89.312, de 23.01.1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), conforme o art. 63 e seguintes, manteve o benefício, nos mesmos moldes do “amparo”, previsto na Lei 6.179/74, ora chamando-o de “Renda Mensal Vitalícia”, ora de “amparo”. Observa-se que, consoante art. 17, o beneficio não se incluía entre as prestações da previdência social urbana. Com o advento da atual Constituição Federal, como já exposto, a seguridade social passou a ser dividida em Previdência Social, Saúde e Assistência Social,(art. 194), a primeira exigindo contribuição direta do segurado (art.201), o que não ocorre com a Saúde e Assistência Social e, no âmbito desta, como já afirmado, instituiu o benefício do art. 203, inciso V, em comento. Observa-se que mesmo inserido no âmbito da legislação previdenciária, como já exposto, o benefício do “amparo”, bem como da “Renda Mensal Vitalícia”, na medida que contemplavam cidadãos excluídos dos demais benefícios da Previdência Social Urbana ou Rural, na verdade, tinha caráter assistencial, o que se comprova, inclusive, com a previsão da possibilidade de opção pelo benefício previdenciário que viesse a fazer jus, o que convenhamos, comprova que, indubitavelmente, não ostentava tal natureza. A Portaria 212/75, acima referida, ao considerar a lei eminentemente social e humana e destinada à universalização da proteção social, deu o exato entendimento sobre a natureza do benefício, então chamado de “amparo”. Como assinala Paixão (1992: 126), em 1990, o Congresso Nacional aprovou projeto versando sobre a Seguridade Social, ou seja, Previdência Social, Saúde e Assistência Social, onde na parte relativa ao último segmento (Assistência Social) previa-se a “Renda Mensal Vitalícia”, regulamentando, dessa forma, o inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, portanto, antes do segundo aniversário da promulgação da Carta Magna, mas o projeto recebeu veto integral do então Presidente da República Fernando Collor. Mais de um ano depois, foi promulgada a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), tratando, assim, somente da Previdência Social e, conforme art. 18, deixa claro que a Renda Mensal Vitalícia, prevista no art. 139 (Disposições Finais e Transitórias) não se incluía entre os benefícios previdenciários, mas consoante o mesmo dispositivo legal continuaria integrando o elenco de prestações da Previdência Social, nos mesmos moldes até então previstos, exceto quanto à possibilidade de opção por benefício previdenciário, na clara tentativa de convencimento de que já tinha tal qualidade. Como já salientado, a Lei 8.742/93, tratando da Assistência Social, só veio mais de 02 anos depois e observamos que seu artigo 40 prevê que, “com a implantação dos benefícios previstos nos artigos 20 (benefício de prestação continuada) e 22(auxilio natalidade e por morte), extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, ou seja, dispostos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mais se patenteando, conseqüentemente, que Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, no verdade, se confundem. Inconstitucional era a Lei 8.213/91 quando, tratando da Renda Mensal Vitalícia, benefício assistencial, como afirmamos, exigia filiação à Previdência Social por 12 meses e exercício de atividade remunerada por 05 anos, não exigidos pela Constituição Federal, entretanto, de pouca importância prática quanto aos idosos, por ser difícil a ocorrência de pessoa que nunca tenha trabalhado, mas o mesmo não ocorria com relação à pessoa portadora de deficiência, esta sim passível de nunca haver exercido atividade laboral e, impropriamente, chamada de inválida, quando a Constituição não adotou tal denominação, por discriminadora. Esse segmento, nos termos da Lei 8.213/91 e até o advento da 8.742-93, não teria como pleitear o benefício, permanecendo desprotegido, isso para os que advogavam ser o art. 203 , inciso V, de eficácia contida, visto que inexistia, segundo a mesma tese, no âmbito infraconstitucional, legislação que pudesse ser recepcionada como seu regulamento. Não concordamos com tal posição, pois como já dissemos, existia farta legislação disciplinando o “amparo” e “renda mensal vitalícia”, a nosso ver, de natureza assistencial e, assim, equivalente ao atual benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social No caso, sendo o Art. 63, do Decreto 89.312, de 23.1.84, parcialmente compatível com a Constituição de 1988, na medida dessa compatibilidade, foi recepcionado por esta, isto é, “mais que simplesmente recebida, a norma foi incorporada ao novo parâmetro constitucional, com as necessárias adequações”, nas expressivas palavras de Araujo e Nunes Júnior (2003:16) e o citado art. 139, da Lei 8.213/91, posterior à Carta Magna e que, em linhas gerais, pode ser considerado similar ao decreto, no que não contrariá-la, também, deveria servir à regulamentação do benefício assistencial, . Observa-se, inclusive, que o legislador da LOAS, ao denominar o beneficio, como de prestação continuada, parece que não encontrou melhor denominação, pois outros benefícios de prestação continuada existem, como deixa claro, por exemplo, o art. 28, da Lei 8.213/91, que a usa, não se referindo ao mencionado beneficio, o mesmo ocorrendo com o art. 29, do Decreto 357/91 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Ora, prestações continuadas são todas aquelas não eventuais. Isso quer dizer que benefício de prestação continuada não é somente o previsto na LOAS, do qual ora tratamos, podendo-se dizer, que melhor teria andado a lei se o tivesse chamado de “benefício inominado”, ou mesmo de “amparo”, que parece mais adequado, já que sua destinação é justamente amparar as pessoas excluídas dos benefícios da Previdência Social ou “necessitados”, como querem alguns. Tendo adotado a inadequada denominação, parece ser manifesta a intenção de afastar a regulamentação então existente, acerca do “amparo” e “Renda Mensal Vitalícia”(esta já usada no projeto acima citado, que foi vetado), principalmente, porque, a legislação referente a esses, como já ressaltado, estipulavam que a percepção de renda equivalente ao seu valor, não constituiria empecilho para deferimento, e esse valor, de acordo com a Constituição Federal, é de um salário mínimo. Tendo havido a migração dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social, nos termos do parágrafo único, obviamente, poderá ocorrer que alguma pessoa que conseguiu o benefício da Renda Mensal Vitalícia, segundo os critérios do art. 139 da Lei 8.213/91 ou mesmo de acordo com a legislação anterior, possa tê-lo cassado, caso se constate ter a família renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Aliás, a possibilidade de suspensão ou cassação do benefício, como era de se esperar e exigível, está prevista, inclusive, no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que nos artigos 47 e 48, trata dessas ocorrências da seguinte forma: “o beneficio de prestação continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao beneficio. O pagamento do beneficio cessa no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem”. Caso decida a Administração Pública manter o beneficio, em razão, por exemplo, do argumento do direito adquirido, seria justo o indeferimento de pedido de outra pessoa nas mesmas condições? A resposta afirmativa chega às raias do absurdo, inconteste ofensa ao princípio da isonomia. Relembre-se que, tradicionalmente, como já exposto, para o deferimento do “amparo” ou da Renda Mensal Vitalícia, não seria óbice o recebimento de renda, pelo próprio beneficiário, igual ou inferior ao valor do benefício, o qual, no caso da Lei 8.213/91 é de um salário mínimo, em face, inclusive, dos termos da atual Constituição Brasileira. Assim, um idoso que auferisse renda de até um salário mínimo, poderia pleitear e obter o benefício da Renda Mensal Vitalícia de igual valor, portanto, passando a contar com recursos da ordem de dois salários mínimos. Assim, forçoso reconhecer que o critério razoável que deveria ser adotado pela Lei 8.742/93 seria a renda per capita de um salário mínimo. Ressaltamos que, posteriormente, o mesmo legislador ordinário, adotou novo parâmetro, o que ocorreu, por exemplo com a Lei 9.533/97, dispondo sobre apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de renda mínima, observando-se que seu artigo art.5º que, observadas as condições definidas nos artigos 1º e 2º e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I- renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo......... O mesmo ocorreu com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de lº de outubro de 2003), também consagrando critério menos restritivo, quando no art. Art. 34, parágrafo único, dispôs que “.O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. No Art. 117, estabeleceu que “o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País”. O novo critério fixado pelo Estatuto do Idoso deveria ser estendido às pessoas portadoras de deficiência, não havendo razão para que esse segmento seja tratado diferentemente, pois como ensina Bandeira de Mello (2004:41), um dos requisitos para critérios justificadores de diferenciação “há que ser prestigiada situação conotadas positivamente ou compatível com os interesses acolhidos no sistema constitucional”. Não encontramos na Constituição Federal, demonstração de que o constituinte desejou maior proteção ao idoso e menor ao deficiente. Ao contrário, constatamos maior preocupação com o último segmento, já que, como já assinalamos, no Art. 37, inciso VIII, falou em quotas para os deficientes, não o fazendo com relação ao idoso. Entretanto, o acima citado Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007, não contemplou as pessoas portadoras de deficiência com a inovação, visto que em seu Artigo 19, parágrafo único, estipulou disse que: “o valor do benefício de prestação continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família”, não estendendo a vantagem, repetimos, às pessoas portadoras de deficiência. Como afirmamos acima, ao fixar o conceito de necessidade no fator renda per capita de ¼ do salário mínimo, existindo já, no âmbito infraconstitucional, beneficio similar menos restritivo, incidiu o legislador em retrocesso social, segundo a melhor doutrina, causa de inconstitucionalidade. Rothenburg (2003:46), com espeque em José Afonso da Silva, bem como nos constitucionalistas portugueses Jorge Miranda e José Joaquim Gomes Canotilho, assim se manifesta sobre a impossibilidade de retrocesso: “um tal desenvolvimento mínimo, embora insuficiente, já está garantido: preservam-se os ganhos paulatinos.” Sarlet (2006:33), com a maestria que lhe é peculiar, analisou a questão e uma de suas conclusões foi no sentido de que: “Em síntese, cremos ter conseguido demonstrar tanto a estreita ligação entre o problema da proibição de retrocesso social e o direito à segurança jurídica, quanto a possibilidade e necessidade do reconhecimento, também no âmbito do direito constitucional brasileiro, de uma proteção dos direitos fundamentais sociais contra um retrocesso, ainda que operado por meio de reformas legislativas não propriamente retroativas. De outra parte, restou evidenciado o quanto a otimização da eficácia e efetividade de um direito à segurança (incluindo a segurança jurídica e social) reclama – também - uma certa proteção contra medidas do poder público que venham a aniquilar ou reduzir de modo desproporcional e/ou ofensivo à dignidade da pessoa (já que as duas situações nem sempre são coincidentes) os níveis já concretizados de proteção social”. Na esteira de tais ensinamentos, em síntese conclusiva, defendemos que conforme a regulamentação dada pelo art. 139, da Lei 8.213/97 e consoante a Constituição Federal, deva ser considerada necessitada a família cuja renda per capita seja inferior a um salário mínimo, inclusive, de conformidade com a legislação posterior à LOAS, que vem, como já exposto, suavizando o conceito. Poderia ser argumentado que esse entendimento resultaria em forte impacto no orçamento da Seguridade Social, mas o argumento não pode ser suficiente para restringir o alcance do beneficio constitucional, frustrando o desejo do constituinte. Todavia, medidas concretas e urgentes devem ser adotadas, de molde a diminuir o contingente ao qual é destinado, sobretudo os idosos, via de regra, vítimas da discriminação, velada ou não, no mercado de trabalho e, principalmente por isso, ingressam na informalidade, como revela recente reportagem da Rede Globo de Televisão, -“O perfil do trabalhador autônomo” (Jornal Nacional- 30.4.08), informando que 4,1 milhões de brasileiros trabalham por conta própria, ou seja, 20% de toda a população ocupada, a maioria com idade entre 50 e 59 e que apenas 2 entre 10 contribuem para a Previdência Social, justamente, aqueles com maior renda. Previsível, portanto, que os 8 não contribuintes, mais tarde, serão candidatos ao benefício assistencial. A adequação das alíquotas, permitindo a atração do segmento de menor renda, seria medida tendente a diminuir, no futuro, o contingente de beneficiários da Assistência Social, o mesmo ocorrendo com a educação previdenciária, a qual, se existente, é ineficaz ou inadequada, não fazendo com que o cidadão veja na Previdência Social uma aliada . A postura restritiva, não acolhendo, inclusive, os novos parâmetros fixados pelo legislador, caminha na contra-mão da inclusão previdenciária. Explicamos: como citado acima, o Estatuto do Idoso trouxe inovação, no sentido de excluir do cômputo da renda familiar, o benefício assistencial já concedido e um dos seus membros. Caso prevaleça o entendimento de que o mesmo não se aplica quando alguém for aposentado, embora com o mínimo, haverá desestímulo à aposentadoria e aumento da informalidade, conseqüentemente, aumentando a demanda pelo amparo da Assistência Social. REFERÊNCIAS ARAUJO, L.A.D; NUNES JÚNIOR, V.S. Curso de Direito Constitucional. 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Edição, São Paulo: Atlas, 2006. .............Consolidação das Leis da Previdência Social e legislação complementar: dispositivos aplicáveis da Constituição de 1988 / textos revistos e atualizados por Adriano Campanhole e Hilton Lobo Campanhole, 46ª ed., São Paulo: Atlas, 1990. O PERFIL do trabalhador autônomo. Jornal Nacional, Rio de Janeiro, 30 de abr. 2008. Disponível em: <http://jornalnacional.globo.com/Jornalismo/JN/0,,AA1679827-3586822171,00.html>...Acesso em:13 mai.2008. PAIXÃO, F. A nova Previdência Social em perguntas e respostas. 24º ed., Porto Alegre: Editora Síntese, 1992. ROTHENBURG, W.C. Princípios Constitucionais, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2003. SARLET, I.W. Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/proibicao_ingo_wlfgang_sarlett.pdf -> acesso em: 13 mai.2008.