Disponibilizado: segunda-feira, 30 de novembro de 2009 Publicado: terça-feira, 01 de dezembro de 2009 Publicações Beckhauser & Associados para correspondência Pellon – Associados Publicações em nome do Dr. Luís André Beckhauser e Dra. Michele Kroetz: MICHELE KROETZ Sequencial : 1 | Codigo : 54898698 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 821 Pagina : 397 Data: 30/11/2009 Orgao : Justiça Estadual Vara : 1ª Vara Cível | Camboriú Processo : 113070036413 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAMBORIÚ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO AFONSO SANDRI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCÍDIO JOSÉ GARBIN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0453/2009 ADV: MARCELO FERREIRA DA SILVA (OAB 17715/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 113.07.003641-3 - Cobrança - Advogado: Marcelo Ferreira da Silva Advogado: Milton Luiz Cleve Küster - Advogado: Luís André Beckhauser - Advogado: Flavia Zimmermann Advogado: Michele Kroetz - Autor: Fundação Hospitalar de Camboriú - Réu: Centauro Seguradora S.A. - Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC., art. 269, III), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na presente Ação de Cobrança proposta por Fundação Hospitalar de Camboriú em face de Centauro Seguradora S.A.. Custas pelo requerido, reduzidas em 50% (Regimento de Custas e Emolumentos, art. 34). Transitada em julgado, certifique-se e providenciada a cobrança das custas finais, arquivemse, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS Sequencial : 2 | Codigo : 54898711 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 821 Pagina : 397 Data: 30/11/2009 Orgao : Justiça Estadual Vara : 1ª Vara Cível | Camboriú Processo : 113070039161 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAMBORIÚ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO AFONSO SANDRI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCÍDIO JOSÉ GARBIN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0453/2009 ADV: MARCELO FERREIRA DA SILVA (OAB 17715/SC), GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS (OAB 019.741-B/SC) Processo 113.07.003916-1 - Cobrança Advogado: Marcelo Ferreira da Silva - Advogado: Luís André Beckhauser - Advogado: Gabriellen Meiquel da Silva de Farias - Advogado: Flavia Zimmermann - Advogado: Milton Luiz Cleve Küster - Autor: Fundação Hospitalar de Camboriú - Réu: Centauro Seguradora S.A. - Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC., art. 269, III), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na presente Ação de Cobrança proposta por Fundação Hospitalar de Camboriú em face de Centauro Seguradora S.A.. Custas pelo requerido, reduzidas em 50% (Regimento de Custas e Emolumentos, art. 34). Transitada em julgado, certifique-se e providenciada a cobrança das custas finais, arquivem-se, anotandose as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MICHELE KROETZ Sequencial : 20 | Codigo : 54898412 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 821 Pagina : 395 Data: 30/11/2009 Orgao : Justiça Estadual Vara : 1ª Vara Cível | Camboriú Processo : 113070009149 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAMBORIÚ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO AFONSO SANDRI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCÍDIO JOSÉ GARBIN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0452/2009 ADV: JERRY ANGELO HAMES (OAB 19774/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 113.07.000914-9 - Ação Ordinária - Advogado: Jerry Angelo Hames Advogado: Fernando Sotto Maior Cardoso - Advogado: Luís André Beckhauser - Advogado: Vanessa Huppes Ripoll Advogado: Raphael Francalacci Schambeck Luz - Advogado: Michele Kroetz - Advogado: Marcelo Ribeiro Côco Autor: Valcir de Lima - Réu: Liberty Paulista Seguros S.A. - Vistos etc. Suspendo o Processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independentemente de novo despacho, deverá o Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca de seus interesses, requerendo o que entender de direito, sob pena extinção do Processo. Intime-se. MICHELE KROETZ Sequencial : 31 | Codigo : 54907621 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 821 Pagina : 612 Data: 30/11/2009 Orgao : Justiça Estadual Vara : 4ª Vara Cível | Joinville Processo : 038040682134 PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE JOINVILLE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA MARIA WILDNER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0384/2009 ADV: EDSON OSMAR FABRIN (OAB 012.167/SC), LUIS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 038.04.068213-4 - Cobrança / Ordinário - Autor : Katia Aparecida Bess Gadotti - Réu : Real Previdencia e Seguros S/a - Vistos, etc. I - O artigo 463 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. A sistemática assentou que a sentença de mérito não põe mais termo ao Processo, que prossegue durante a fase do cumprimento da sentença. No entanto, a norma em questão manteve inalterados os casos em que a sentença, após ser tornada pública, poderá ser alterada. Assim, considerando que o presente feito possui natureza patrimonial e, por tal razão, admite a transação efetivada pelas partes, bem como que a melhor solução para toda e qualquer lide é a autocomposição, e, que o magistrado deve primar pela celeridade e efetividade processual, entendo por bem deferir o pedido de homologação do acordo, entendimento este que já era aplicado mesmo antes da alteração da norma. II - Diante disto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 143/146, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - Custas finais pela ré. IV Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de praxe, cumprindo, se for o caso, o disposto nos arts. 514 e seguintes de CNCGJ. P. R. I.