ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ001765/2013
26/08/2013
MR046544/2013
46215.019253/2013-65
22/08/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS;
E
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA., CNPJ n. 07.436.770/0001-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a).
PIETER MAURITS SOETERS e por seu Procurador, Sr(a). MARCELO FERREIRA ROSA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de
2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos
Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, e Empregados das Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de
Medidores e Entrega de Avisos, com abrangência territorial em RJ-Aperibé, RJ-Araruama, RJ-Areal, RJ-Armação dos
Búzios, RJ-Arraial do Cabo, RJ-Belford Roxo, RJ-Bom Jardim, RJ-Bom Jesus do Itabapoana, RJ-Cabo Frio, RJCachoeiras de Macacu, RJ-Cambuci, RJ-Campos dos Goytacazes, RJ-Cantagalo, RJ-Carapebus, RJ-Cardoso Moreira,
RJ-Carmo, RJ-Casimiro de Abreu, RJ-Comendador Levy Gasparian, RJ-Conceição de Macabu, RJ-Cordeiro, RJ-Duas
Barras, RJ-Duque de Caxias, RJ-Iguaba Grande, RJ-Itaboraí, RJ-Itaguaí, RJ-Italva, RJ-Itaocara, RJ-Itaperuna, RJJaperi, RJ-Laje do Muriaé, RJ-Macaé, RJ-Macuco, RJ-Magé, RJ-Mangaratiba, RJ-Maricá, RJ-Mesquita, RJ-Miracema,
RJ-Natividade, RJ-Nilópolis, RJ-Niterói, RJ-Nova Friburgo, RJ-Nova Iguaçu, RJ-Paracambi, RJ-Paty do Alferes, RJPetrópolis, RJ-Pinheiral, RJ-Porciúncula, RJ-Porto Real, RJ-Quatis, RJ-Queimados, RJ-Quissamã, RJ-Rio Bonito, RJRio das Ostras, RJ-Santa Maria Madalena, RJ-Santo Antônio de Pádua, RJ-São Fidélis, RJ-São Francisco de
Itabapoana, RJ-São Gonçalo, RJ-São João da Barra, RJ-São João de Meriti, RJ-São José de Ubá, RJ-São José do Vale
do Rio Preto, RJ-São Pedro da Aldeia, RJ-São Sebastião do Alto, RJ-Sapucaia, RJ-Saquarema, RJ-Seropédica, RJSilva Jardim, RJ-Sumidouro, RJ-Tanguá, RJ-Teresópolis, RJ-Trajano de Moraes e RJ-Varre-Sai.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do
presente termo, os seguintes valores:
a) R$ 796,29 (Setecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), para empregados que exerçam funções de Auxiliar
de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Escriturário, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Venda,
Auxiliar de Arquivo, Atendente, Caixa e funções similares;
b) R$ 875,91 (Oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) para os empregados que exerçam funções de
Assistente de Departamento de Pessoal, de Escrituração Fiscal, Assistente Administrativo, Promotor de Vendas em Geral, Agente
Comercial, Assistente de Vendas, Líder e funções similares;
c) Aos EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIRO COM COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO, regidos pela Lei 6.019/74, aplica-se as cláusulas
constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, excluindo as categorias diferenciadas agregadas em Sindicatos próprios.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA que mantem filial no Estado do Rio de Janeiro, aplicará aos empregados representados pelo
SINDEAP/RJ, a partir de 1º de junho de 2013, sobre o salário base de junho de 2012 os seguintes reajustes salariais:
a) Os empregados que recebam até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, o reajuste salarial será de 17,44% (Dezessete inteiros
e quarenta e quatro centésimos por cento).
b) Os empregados que recebam à partir de R$ 2.000,01(dois mil reais e um centavo) mensais, será aplicado o percentual de 7%
(sete por cento) acrescidos sempre da parcela fixa igual a R$ 207,35 (duzentos e sete reais e trinta e cinco centavos), excluídos
os de categorias diferenciadas nos termos da lei.
Parágrafo Único – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - LIQUIDAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
Para o funcionamento desse Banco de Horas, será considerada como horas de crédito, a quantidade de horas que o EMPREGADO
trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas diárias e não foi compensada no período. Serão
consideradas horas de débito a quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de
trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA deverá conceder aos empregados com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas diárias,
representados pelo SINDEAP/RJ um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador
(PAT), no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 9,60 (nove reais e sessenta
centavos) para jornadas de 6 (seis) horas diárias, cabendo ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento) de
acordo com a Lei nº 6.321/76.
Parágrafo 1º O auxilio alimentação/refeição não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração do empregado para
qualquer efeito, não se constituindo em base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O Vale Transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente a passagem do dia, podendo ser sob forma
diária, semanal, quinzenal ou mensal. Decorridos 30 dias da data de reajuste tarifário pelas Empresas Transportadoras, será devido
ao empregado o Vale Transporte no novo valor, ou seja, já corrigido.
Parágrafo 1°: A base de cálculo para o desconto do fornecimento do Vale-Transporte será o Percentual legal de 6% (seis por
cento), sobre o salário básico, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 4° da Lei 7.418/85 e Art. 9° item I do Decreto 95.247/87.
Parágrafo 2°: Considerando a diversidade dos locais de prestação de serviços da Empresa diariamente dos empregados, os valores
relativos ao vale transporte poderão ser compensados em dinheiro, mediante concordância expressa dos empregados. O
pagamento será feito na folha de pagamentop, sob o título de "indenização de transporte" e terá caráter de ressarcimento, não tendo
natureza salarial, nem se incorporará a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo em base de cálculo
de INSS e FGTS bem como fazer base para cálculos de férias e 13º salário.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas enquadradas nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsarão as empregadas mães, para cada
filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), condicionado o
reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com o internamento do menor em creches
ou em instituições análogas de sua livre escolha.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser feita perante a entidade sindical ou nas delegacias e postos do
MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de desligamento do empregado, os créditos de horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual,
respeitando-se o percentual de horas extras, previsto na CLT. Na hipótese de débito de horas do Empregado, a Brinks ePago
Tecnologia Ltda, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob essa rubrica, das verbas devidas ao Empregado.
Parágrafo Único: Em caso de falta injustificada pelo empregado, esta não será aceita com compensação e eventuais horas, nem
poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada para a BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
previsto na Lei nº. 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade de interveniência do
SINDEAP/RJ.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TREINAMENTO - CURSOS E REUNIÕES
Em estímulo ao desenvolvimento pessoal e visando a melhoria da qualificação profissional dos Empregados, o tempo aplicado na
participação de programas e atividades de treinamento, cursos e reuniões, organizados, promovidos e pagos pela Empresa e
realizados fora da jornada normal de trabalho, não se considera como de “horas extra”, sob hipótese alguma.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A presente cláusula será aplicada nas unidades da empresa Brinks ePago Tecnologia Ltda., na base territorial de atuação da
entidade sindical que firma este acordo.
Observada a condição constante no presente acordo, bem como o estabelecido no artigo 7º inciso XIII, da Constituição Federal
de 1988, e o constante do artigo 59, §2º, da CLT, a partir da entrada em vigor do presente acordo, será permitida a implantação
da Compensação de Horas (Banco de Horas), a qual será regulamentada pelas cláusulas seguintes, visando atender a
sazonalidade de demanda e características próprias do segmento de negócios em que a atua a Brinks ePago Tecnologia Ltda,
permitindo que, em determinadas ocasiões, seja eventualmente necessário uma menor prestação de serviço do que a média e,
por outro lado, em outras épocas, deverá ser necessário mais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para efeito de compensação de jornada, o período máximo para compensação do saldo constante do Banco de Horas não excederá
o limite de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura, e assim sucessivamente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTAGEM DE HORAS DE TRABALHO
Para fins de contagem de horas de trabalho, todas as horas que excedam ao limite da 8ª (oitava) hora diária, serão registradas na
ferramenta de controle da Brinks ePago Tecnologia Ltda. (folha/livro de ponto), sendo lançado como horas de crédito até o
limite de 02 (duas horas diárias).
Parágrafo Único – Toda e qualquer compensação, seja determinada pela Empresa, seja de interesse do Empregado, deverá ser
previamente comunicada às partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
A Empresa se compromete a realizar um controle de Horas de Trabalho – CHT para cada empregado, o qual conterá
demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os
créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da
Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DOS CRÉDITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado a cada 90 (noventa) horas a título de
Banco de Horas, não ultrapassando o limite de 12 (doze) meses.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizada a empresa Brinks ePago Tecnologia Ltda, por este instrumento, a adoção de Sistema Alternativos como forma de
Controle de Jornada de Trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria na terceira Segunda Feira do mês de outubro de cada
ano, podendo ser comemorado junto com o comerciário dos respectivos municípios, garantidos os seus salários para todos os
efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O inicio das férias, desde que não recaia em dias de folga, feriado, domingo e sexta feira, poderá ocorrer em qualquer dia da
semana, devendo o empregado ser avisado com antecedência de 30 (trinta) dias. O valor integral correspondente ao período de
férias será pago até 03 (três) dias anteriores a data da concessão.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Respeitando o disposto na legislação, a BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA descontará dos empregados beneficiados pela
aplicação do Acordo Coletivo firmado, o percentual de 4% (quatro por cento) em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento),
limitadas à R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, sobre os salários-base dos meses de setembro e novembro de 2013, já
corrigidos, a título de Contribuição Negocial, para custeio do sistema confederativo da representação sindical e manutenção dos
serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - Em observância a Ordem de Serviço nº. 01-MTE, de 24/03/2009, fica garantido aos não associados o
direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, enviada
por SEDEX com AR ou protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 19 de julho de 2013.
Parágrafo Segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de outubro
de 2013 e 10 (dez) de dezembro de 2013, através de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309, conta corrente nº.
174214-0, ou em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (www.sindeaprj.org.br), para pagamento em qualquer banco
integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o
pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido,
corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas,
para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Quarto – A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA enviará no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento,
cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando:
nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto – Se a BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA não efetuar o desconto acima previsto dos seus empregados e que
não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto dos
respectivos empregados, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA recolherá ao SESCON, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços
prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 2% (dois por cento) cada sobre os valores dos
salários brutos dos meses de agosto e setembro de 2013, limitando o recolhimento ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
grupo econômico.
Parágrafo Primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de outubro
de 2013 e 10 (dez) de dezembro de 2013, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em
qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Segundo – A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA deverá enviar ao SINDEAP cópias das guias competências setembro
e novembro de 2013, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias 30
de outubro de 2013 e 30 de dezembro de 2013, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade,
visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser
recolhido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
É assegurado a todo Empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula décima quarta (CHT), bem como a todas as
informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA se compromete a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SINDEAP/RJ para
conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da Brinks ePago Tecnologia Ltda., inclusive àqueles que vierem a
ingressar em seus quadros funcionais, mediante adesão a presente pactuação, durante o prazo de 12 (doze) meses de vigência, a
contar de sua assinatura.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar todas e quaisquer dúvida ou pendências, resultante do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E
PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
PIETER MAURITS SOETERS
DIRETOR
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
MARCELO FERREIRA ROSA
PROCURADOR
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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