CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AERO MÉDICO OAB URGENTE Pelo presente contrato de prestação de serviço que entre si fazem, de um lado como CONTRATADA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS, sediada na Rua Ouro Preto, 67 Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 22.644.512/0001-23, e do outro lado como CONTRATANTE,.......................... .................................................................................................................... ........................,OAB/MG nº.................................têm justo e contratado o que se segue: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 01.01 - Aos beneficiários regularmente inscritos nos contratos de plano de saúde assistencial entre Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico serão prestados os serviços de assistência aero médica, em toda situação que exija cuidados médicos imediatos e intensivos com risco de vida (urgência), exclusivamente por indicação médica, sendo que o transporte do paciente será definido levando-se em conta os seguintes fatores: a) condições do paciente; b) diagnóstico e tipo de paciente (adulto ou neonatal); c) horário e local onde se encontra o paciente; d) locais de pouso (se homologado, iluminado, em condições de utilização segura onde seja permitido pouso e decolagem) onde permitam as condições meteorológicas; e) localização das aeronaves (pode estar prestando outro atendimento, efetuando manutenção ou realizando vôos administrativos); f) distância, tempo de remoção e proximidade de recurso tecnicamente mais adequado; g) local de destino (local de pouso homologado, iluminado, em condições de utilização segura e onde seja permitido pouso e decolagem), onde permitam as condições meteorológicas. CLÁUSULA SEGUNDA - DO ASSOCIADO São considerados usuários para efeito deste contrato, os associados e dependentes inscritos que aderirem ao plano OAB Saúde/CAAMG conforme discriminado na proposta de admissão ou no termo de adesão. Parágrafo Único: Somente terão direito a utilização dos serviços previstos neste contrato os usuários que estiverem em dia com os pagamentos das mensalidades do plano OAB Saúde CAAMG. Opcional OAB URGENTE Página 1 CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES 03.01 - O valor referente ao transporte aero médico será de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por beneficiário inscrito, devendo ser pago mensalmente. O valor referente a este módulo adota o mesmo critério de variação e reajuste do contrato principal. CLÁUSULA QUARTA– DA PRESTADORA DE SERVIÇOS 04.01 - Os serviços ora pactuados serão prestados pela empresa UNIMINAS ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA LTDA, situada à Rua Boa ventura, 2312, Aeroporto da Pampulha, Belo Horizonte (MG), CEP 31270-310, doravante denominada PRESTADORA DE SERVIÇO. CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DAS EXCLUSÕES DE ATENDIMENTO 05.01 - O serviço de assistência aero médica estará disponível, continuamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, atendidos os requisitos descritos neste instrumento, com acompanhamento médico e os recursos materiais que se fizerem necessários. 05.02 - Obrigatoriamente, o atendimento será de acordo com a ordem de solicitação devidamente registrada pela central de atendimento da PRESTADORA DE SERVIÇO, sempre respeitando a legislação em vigor no que diz respeito às condições de tráfego aéreo e meteorológicas, bem como as normas e instruções do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica. 05.03 – A remoção somente será realizada conforme se segue: 05.03.01 - Inter-Hospitalares (este serviço somente será prestado quando realizado entre hospitais e se satisfeitos, simultaneamente, todos os requisitos componentes da alínea “A” abaixo): A) Necessidade de Recursos Complementares: A.1) desde que os hospitais da cidade onde se encontra o beneficiário/paciente não detenham as condições de ministrar o tratamento adequado e; A.2) sempre por solicitação e determinação do médico assistente responsável pelo caso e; A.3) para o hospital mais próximo e que detenha as condições de prestar o adequado tratamento às necessidades do(s) beneficiário/paciente, e; A.4) exclusivamente quando o beneficiário/paciente necessitar de internamento em UTI/CTI e; A.5) somente quando a distância entre o hospital em que se encontra o beneficiário/paciente e aquele para qual a solicitação de remoção foi requerida, seja, impreterivelmente, superior a 50km (cinqüenta quilômetros) terrestres. 05.03.02 - Retorno ao Local de Domicílio (Repatriamento – este serviço será prestado se satisfeitos, simultaneamente, todos os requisitos abaixo): A) Após o tratamento inicial e quando o quadro clínico permitir e existirem reais benefícios à recuperação do beneficiário/paciente, e; B) sob restrita indicação médica, havendo absoluta imposição técnica para o transporte ser realizado em aeronave UTI, e; C) sendo a distância entre o hospital em que se encontra o beneficiário/paciente e aquele para qual a solicitação de remoção foi requerida, seja, impreterivelmente, superior a 50 km (cinqüenta quilômetros) terrestres. Opcional OAB URGENTE Página 2 05.04 – A remoção não será efetuada nos casos em que o beneficiário/paciente: A) Apresentar estado de coma irreversível, haja vista a impossibilidade de cura; B) Apresentar quadro sem possibilidades terapêuticas – fase terminal – haja vista a impossibilidade de cura; C) Apresentar uso de bebida alcoólica, haja vista a exposição dos tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que por ventura possam ser causados à aeronave; D) Apresentar uso voluntário de drogas ilícitas, haja vista a exposição dos tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que porventura possam ser causados à aeronave; E) Apresentar quadro de surto psicótico, haja vista a exposição dos tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que porventura possam ser causados à aeronave; F) For indicado procedimento ou terapêutica experimental e/ou não aprovada pelos órgãos reguladores da saúde. G) as condições clínicas/cirúrgicas do beneficiário/paciente divergem das informações anteriormente prestadas pelo médico assistente quando da solicitação da remoção e contatos posteriores; H) o beneficiário/paciente, por quaisquer outras circunstâncias, não apresenta condição para se submeter à remoção; I) há plenas condições para o tratamento do beneficiário/paciente na localidade onde o mesmo se encontra. J) a remoção nos casos em que o beneficiário/paciente tiver que se submeter a hemodiálise de rotina periódica programada ou exames complementares ao diagnóstico. K) o médico da PRESTADORA DE SERVIÇO, ao analisar o diagnóstico informado pelo médico do beneficiário/paciente, será quem determinará a necessidade da remoção aérea. CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 06.01 - O associado terá direito à assistência aero médica em todo o Território Nacional, sendo que somente será atendido em locais onde existam aeródromos homologados ou registrados, e que os mesmos ofereçam as condições necessárias para uma operação segura, de acordo com o manual de operações do fabricante da aeronave que irá efetuar a operação, sempre respeitando as normas e instruções do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica. 06.02 - A solicitação dos serviços será requisitada exclusivamente pelo médico que estiver prestando o primeiro atendimento, diretamente à central de atendimento da PRESTADORA DE SERVIÇO, cujos telefones e demais identificadores são de conhecimento do contratante e dos associados, através do Manual do Cliente – CATÁLOGO DE MÉDICOS COOPERADOS E HOSPITAIS 1. 06.03 - Será exigido o cumprimento de uma carência de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência deste módulo. Opcional OAB URGENTE Página 3 06.04 - Estão fora de cobertura contratual os portadores de patologias que ponham em risco a integridade física e a saúde dos tripulantes, a critério da PRESTADORA DE SERVIÇO, tais como as moléstias infectocontagiosas, com impossibilidade de execução de normas de isolamento e biosegurança a bordo da aeronave, de acordo com as normas da Vigilância Sanitária. Também estão fora de cobertura contratual os pacientes em coma irreversível e aqueles sem possibilidades terapêuticas (“fase terminal“), bem como portadores de patologias incompatíveis com o transporte aéreo. Da mesma forma estão fora de cobertura contratual os pacientes acometidos por lesões decorrentes de tentativa de suicídio, uso de bebidas alcoólicas, uso voluntário de drogas ilícitas, e os com lesões produzidas por atos voluntários. 06.05 - A PRESTADORA DE SERVIÇO não será responsável por faltas de vagas hospitalares, depósitos em caução e coberturas de itens restritivos do plano contratado. 06.06 - Os serviços aqui contratados não serão executados nos casos em que houver falta de vagas hospitalares no destino. 06.07 - Caberá à PRESTADORA DE SERVIÇO definir o tipo de aeronave a ser utilizada, respeitando suas disponibilidades e as condições de aero navegabilidade, bem como a infra-estrutura aeroportuária das regiões envolvidas, sempre respeitando as normas e instruções do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica. 06.08 - Nenhuma responsabilidade civil ou criminal caberá à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS por óbitos ou eventuais danos sofridos por associados quando transportados pela PRESTADORA DE SERVIÇO. 06.09 - Este módulo é um opcional, celebrado entre CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS e a UNIMED-BH. Assim, permanecem inalteradas todas as demais disposições do contrato original. 06.10 - Este módulo entra em vigor no dia ____/____/____. ______________________________ , _____ DE ______________ DE 20_______ __________________________________________ ASSOCIADO (A) ___________________ OAB __________________________________________________________________ CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS Opcional OAB URGENTE Página 4