CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE AERO MÉDICO
OAB URGENTE
Pelo presente contrato de prestação de serviço que entre si fazem, de um lado
como CONTRATADA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS
GERAIS, sediada na Rua Ouro Preto, 67 Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o
nº 22.644.512/0001-23, e do outro lado como CONTRATANTE,..........................
....................................................................................................................
........................,OAB/MG nº.................................têm justo e contratado o que
se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
01.01 - Aos beneficiários regularmente inscritos nos contratos de plano de saúde
assistencial entre Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais e Unimed
Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico serão prestados os serviços de
assistência aero médica, em toda situação que exija cuidados médicos imediatos e
intensivos com risco de vida (urgência), exclusivamente por indicação médica,
sendo que o transporte do paciente será definido levando-se em conta os seguintes
fatores:
a) condições do paciente;
b) diagnóstico e tipo de paciente (adulto ou neonatal);
c) horário e local onde se encontra o paciente;
d) locais de pouso (se homologado, iluminado, em condições de utilização segura
onde seja permitido pouso e decolagem) onde permitam as condições
meteorológicas;
e) localização das aeronaves (pode estar prestando outro atendimento, efetuando
manutenção ou realizando vôos administrativos);
f) distância, tempo de remoção e proximidade de recurso tecnicamente mais
adequado;
g) local de destino (local de pouso homologado, iluminado, em condições de
utilização segura e onde seja permitido pouso e decolagem), onde permitam as
condições meteorológicas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO ASSOCIADO
São considerados usuários para efeito deste contrato, os associados e dependentes
inscritos que aderirem ao plano OAB Saúde/CAAMG conforme discriminado na
proposta de admissão ou no termo de adesão.
Parágrafo Único: Somente terão direito a utilização dos serviços previstos neste
contrato os usuários que estiverem em dia com os pagamentos das mensalidades
do plano OAB Saúde CAAMG.
Opcional OAB URGENTE
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CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES
03.01 - O valor referente ao transporte aero médico será de R$ 3,70 (três reais
e setenta centavos) por beneficiário inscrito, devendo ser pago mensalmente. O
valor referente a este módulo adota o mesmo critério de variação e reajuste do
contrato principal.
CLÁUSULA QUARTA– DA PRESTADORA DE SERVIÇOS
04.01 - Os serviços ora pactuados serão prestados pela empresa UNIMINAS
ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA
LTDA, situada à Rua Boa ventura, 2312, Aeroporto da Pampulha, Belo Horizonte
(MG), CEP 31270-310, doravante denominada PRESTADORA DE SERVIÇO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DAS
EXCLUSÕES DE ATENDIMENTO
05.01 - O serviço de assistência aero médica estará disponível, continuamente, 24
(vinte e quatro) horas por dia, atendidos os requisitos descritos neste instrumento,
com acompanhamento médico e os recursos materiais que se fizerem necessários.
05.02 - Obrigatoriamente, o atendimento será de acordo com a ordem de
solicitação devidamente registrada pela central de atendimento da PRESTADORA DE
SERVIÇO, sempre respeitando a legislação em vigor no que diz respeito às
condições de tráfego aéreo e meteorológicas, bem como as normas e instruções do
Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
05.03 – A remoção somente será realizada conforme se segue:
05.03.01 - Inter-Hospitalares (este serviço somente será prestado quando
realizado entre hospitais e se satisfeitos, simultaneamente, todos os requisitos
componentes da alínea “A” abaixo):
A) Necessidade de Recursos Complementares:
A.1) desde que os hospitais da cidade onde se encontra o beneficiário/paciente não
detenham as condições de ministrar o tratamento adequado e;
A.2) sempre por solicitação e determinação do médico assistente responsável pelo
caso e;
A.3) para o hospital mais próximo e que detenha as condições de prestar o
adequado tratamento às necessidades do(s) beneficiário/paciente, e;
A.4) exclusivamente quando o beneficiário/paciente necessitar de internamento em
UTI/CTI e;
A.5) somente quando a distância entre o hospital em que se encontra o
beneficiário/paciente e aquele para qual a solicitação de remoção foi requerida,
seja, impreterivelmente, superior a 50km (cinqüenta quilômetros) terrestres.
05.03.02 - Retorno ao Local de Domicílio (Repatriamento – este serviço será
prestado se satisfeitos, simultaneamente, todos os requisitos abaixo):
A) Após o tratamento inicial e quando o quadro clínico permitir e existirem reais
benefícios à recuperação do beneficiário/paciente, e;
B) sob restrita indicação médica, havendo absoluta imposição técnica para o
transporte ser realizado em aeronave UTI, e;
C) sendo a distância entre o hospital em que se encontra o beneficiário/paciente e
aquele para qual a solicitação de remoção foi requerida, seja, impreterivelmente,
superior a 50 km (cinqüenta quilômetros) terrestres.
Opcional OAB URGENTE
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05.04 – A remoção não será efetuada nos casos em que o beneficiário/paciente:
A) Apresentar estado de coma irreversível, haja vista a impossibilidade de cura;
B) Apresentar quadro sem possibilidades terapêuticas – fase terminal – haja vista a
impossibilidade de cura;
C) Apresentar uso de bebida alcoólica, haja vista a exposição dos tripulantes e
equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que por ventura
possam ser causados à aeronave;
D) Apresentar uso voluntário de drogas ilícitas, haja vista a exposição dos
tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que
porventura possam ser causados à aeronave;
E) Apresentar quadro de surto psicótico, haja vista a exposição dos tripulantes e
equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que porventura
possam ser causados à aeronave;
F) For indicado procedimento ou terapêutica experimental e/ou não aprovada pelos
órgãos reguladores da saúde.
G) as condições clínicas/cirúrgicas do beneficiário/paciente divergem das
informações anteriormente prestadas pelo médico assistente quando da solicitação
da remoção e contatos posteriores;
H) o beneficiário/paciente, por quaisquer outras circunstâncias, não apresenta
condição para se submeter à remoção;
I) há plenas condições para o tratamento do beneficiário/paciente na localidade
onde o mesmo se encontra.
J) a remoção nos casos em que o beneficiário/paciente tiver que se submeter a
hemodiálise de rotina periódica programada ou exames complementares ao
diagnóstico.
K) o médico da PRESTADORA DE SERVIÇO, ao analisar o diagnóstico informado
pelo médico do beneficiário/paciente, será quem determinará a necessidade da
remoção aérea.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
06.01 - O associado terá direito à assistência aero médica em todo o Território
Nacional, sendo que somente será atendido em locais onde existam aeródromos
homologados ou registrados, e que os mesmos ofereçam as condições necessárias
para uma operação segura, de acordo com o manual de operações do fabricante da
aeronave que irá efetuar a operação, sempre respeitando as normas e instruções
do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
06.02 - A solicitação dos serviços será requisitada exclusivamente pelo médico que
estiver prestando o primeiro atendimento, diretamente à central de atendimento da
PRESTADORA DE SERVIÇO, cujos telefones e demais identificadores são de
conhecimento do contratante e dos associados, através do Manual do Cliente –
CATÁLOGO DE MÉDICOS COOPERADOS E HOSPITAIS 1.
06.03 - Será exigido o cumprimento de uma carência de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da vigência deste módulo.
Opcional OAB URGENTE
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06.04 - Estão fora de cobertura contratual os portadores de patologias que
ponham em risco a integridade física e a saúde dos tripulantes, a critério da
PRESTADORA DE SERVIÇO, tais como as moléstias infectocontagiosas, com
impossibilidade de execução de normas de isolamento e biosegurança a bordo da
aeronave, de acordo com as normas da Vigilância Sanitária. Também estão fora de
cobertura contratual os pacientes em coma irreversível e aqueles sem
possibilidades terapêuticas (“fase terminal“), bem como portadores de patologias
incompatíveis com o transporte aéreo.
Da mesma forma estão fora de cobertura contratual os pacientes acometidos por
lesões decorrentes de tentativa de suicídio, uso de bebidas alcoólicas, uso
voluntário de drogas ilícitas, e os com lesões produzidas por atos voluntários.
06.05 - A PRESTADORA DE SERVIÇO não será responsável por faltas de vagas
hospitalares, depósitos em caução e coberturas de itens restritivos do plano
contratado.
06.06 - Os serviços aqui contratados não serão executados nos casos em que
houver falta de vagas hospitalares no destino.
06.07 - Caberá à PRESTADORA DE SERVIÇO definir o tipo de aeronave a ser
utilizada, respeitando suas disponibilidades e as condições de aero navegabilidade,
bem como a infra-estrutura aeroportuária das regiões envolvidas, sempre
respeitando as normas e instruções do Departamento de Aviação Civil do Ministério
da Aeronáutica.
06.08 - Nenhuma responsabilidade civil ou criminal caberá à CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS por óbitos ou eventuais danos
sofridos por associados quando transportados pela PRESTADORA DE SERVIÇO.
06.09 - Este módulo é um opcional, celebrado entre CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DE MINAS GERAIS e a UNIMED-BH. Assim, permanecem inalteradas
todas as demais disposições do contrato original.
06.10 - Este módulo entra em vigor no dia ____/____/____.
______________________________ , _____ DE ______________ DE 20_______
__________________________________________
ASSOCIADO (A)
___________________
OAB
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CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
Opcional OAB URGENTE
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Contrato OAB Urgente - oab