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Associação dos Distribuidores e Importadores de Perfumes, Cosméticos e Similares
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"Como Exportar Produtos Cosméticos e Perfumes Para o Brasil”
(Aspectos Comerciais, Logísticos e de Transporte)
Por Valeska S.Sily
Grupo Quimetal Comércio Exterior e Logística
Antes de exportar qualquer produto para o Brasil, o exportador deve estar atento a legislação
em vigor. Os procedimentos de importação no Brasil são complexos e burocráticos. Citamos abaixo
os itens mais relevantes. Qualquer descumprimento de alguns desses itens pode gerar atraso na
liberação, multas significativas e até a perda da carga.
Parte 1 – Condições Comerciais / Logística/Transporte
1.1 - Definição da Mercadoria e Classificação Fiscal
Os produtos a serem exportados devem ser classificados utilizando o código NCM/NBM.
Esse enquadramento definirá a alíquota dos impostos incidentes sobre as mercadorias, os
tratamentos administrativos cabíveis e ajudará a identificar benefícios de redução de alíquotas
através dos acordos internacionais ou legislação nacional.
O tratamento administrativo envolve: definição de quais os órgãos anuentes de LI não
automática (ANVISA, MAPA, Min. Exército, ETC); exigências de cota ou preço mínimo regulados
pelo DECEX; etc.
1.2 - Condições comerciais
O exportador e o importador devem definir previamente ao embarque os termos comerciais
que envolvem a negociação de compra/venda. Esses termos devem constar claramente na fatura
comercial. Os principais termos a serem considerados são:
a) Definição de variedade e quantidade das mercadorias, preço e forma de pagamento: é
importante ressaltar que o preço de importação no Brasil é regulado pelas autoridades locais.
Portanto, o preço negociado deve estar equiparado ao preço do mercado internacional. Se houver,
por exemplo, um envio de amostras sem pagamento, deve-se declarar o valor correto da mercadoria
para efeito de cálculo dos impostos.
b) Definição do local de destino: por ser um pais de dimensões continentais, o
porto/aeroporto de destino no Brasil deve ser acordado previamente entre as partes. Há uma
variação significativa no valor da cotação de frete quando há alteração do porto destino.
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c) Definição do modal e Incoterm (Ex-works, FOB, CFR, CIF, DDU, etc.): esse ponto é
critico nas negociação internacionais. Tanto exportador quanto importador devem conhecer os
incoterms para definir corretamente os termos de compra. A definição do incoterm altera não só o
preço final da mercadoria quanto à responsabilidade sobre a carga. Por exemplo, na venda exworks, o importador arca com as despesas logísticas desde a fábrica do exportador e também
assume a responsabilidade por eventuais avarias que ocorrerem neste percurso.
d) Emissão fatura comercial: após definidos os termos comerciais citados acima, o
exportador emite a fatura comercial conforme legislação brasileira vigente.
1.3) Estimativa de custos
Antes de efetuar a exportação, o exportador pode ter uma idéia do preço final da mercadoria
nacionalizada no Brasil. O preço final para o mercado interno será obtido adicionando-se ao preço
FOB da mercadoria o valor dos seguintes custos: Frete Internacional, Seguro de Transporte
Internacional, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS,
COFINS, Despesas Bancárias, Taxas Portuárias e Taxas de Armazenagem, ICMS, Despachante
Aduaneiro e Frete Interno, etc. conforme mencionado acima, a alíquota dos impostos varia
conforme classificação fiscal da mercadoria.
1.4) Emissão documentos de embarque
A legislação brasileira é muito rígida com os documentos de embarque de importação. Uma
vez embarcada a mercadoria, o exportador deverá remeter ao importador os documentos necessários
ao desembaraço e liberação da mesma na aduana brasileira.
Os documentos OBRIGATÓRIOS de importação no Brasil são:
1) Fatura comercial: deve ser emitido conforme legislação vigente = Regulamento
Aduaneiro, artigo 557, regulamentado pelo decreto 6.759/2009
2) Packing list
3) Conhecimento de transporte
4) Outros: dependendo do tipo de carga ou de sua origem, outros documentos podem ser
exigidos, tais como certificado de origem, certificado fitossanitário, catálogos, etc.
Parte 2 - Impostos e liberação aduaneira
Após chegada da mercadoria no Brasil e de posse dos documentos de embarque, o
importador poderá dar início ao despacho aduaneiro para efetuar a importação. O despacho
aduaneiro é um procedimento fiscal através do qual a autoridade alfandegária autoriza a entrada da
mercadoria importada no país mediante a sua verificação física e documental e o pagamento dos
respectivos impostos e taxas aduaneiras.
O despacho aduaneiro pode variar conforme regime e modalidade:
2.1 - Regimes de importação
A legislação brasileira permite a importação em diferentes tipos de regime. Os mais comuns
são:
a) Consumo - importação para consumo interno no Brasil. Há pagamento integral dos impostos
incidentes na importação.
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b) Entreposto aduaneiro: as mercadorias chegam ao Brasil e ficam armazenadas em armazéns
alfandegados com suspensão dos impostos de nacionalização até que seja dado inicio do despacho
de importação ou devolução da mercadoria ao exterior. O prazo de permanência em entreposto é de
1 a 2 anos.
c) Admissão temporária: é usado quando a mercadoria permanecerá temporariamente no Brasil. Os
impostos de importação são suspensos ou pagos proporcionamente ao tempo de permanência.
Normalmente este regime é usado para produtos de bens de capital ou para exposições e feiras, pois
não se aplica a produtos consumíveis.
2.2 - Modalidades de importação
O importador no Brasil pode realizar a importação por conta própria ou optar por terceirizar
esse serviço. Na terceirização a execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos,
burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a
um especialista. Atualmente, duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são
reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e
ordem e a importação por encomenda. O site da Receita Federal veja link abaixo, contém
informações mais específicas sobre as modalidades de importação.
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/ContaOrdemEncomenda/default.htm)
2.3 - Procedimentos do Despacho Aduaneiro:
2.3.1 Registro DI
A DI (declaração de importação) é o documento eletrônico que consolida as informações
cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas de uma operação de importação de bens, cujo
processamento ocorre através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
No ato do registro da DI o importador efetua o pagamento dos impostos incidentes na
importação: II, IPI, PIS, COFINS e ICMS.
O registro da DI caracterizará o início do despacho aduaneiro de importação e somente será
efetivado após verificação física e/ou documental, conforme casos abaixo:
2.3.2 - Análise da DI
Aguardar a análise da alfândega dependendo do canal atribuído na DI. A conferência
aduaneira selecionará os despachos para cada um dos seguintes canais:
a) Canal verde — as mercadorias serão liberadas sem a realização do exame documental ou da
verificação física da mercadoria. O importador entrega o conhecimento de transporte averbado na
alfândega e demais documentos, porém não há conferência.
b) Canal amarelo — as mercadorias serão liberadas, após a realização do exame documental sem a
verificação física e o exame preliminar do valor.
c) Canal vermelho — as mercadorias serão desembaraçadas somente após o exame documental e a
conferência física.
d) Canal cinza - pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a
verificação da mercadoria, e o exame preliminar do valor aduaneiro e do pagamento de todos os
tributos
incidentes
sobre
o
valor
que
a
alfândega
julgar
excedente.
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Processadas estas etapas, a Receita Federal emitirá, via SISCOMEX, o Comprovante de
Importação (CI), que comprovará que a mercadoria está liberada para consumo ou comercialização.
2.3.3 - Comercialização e Registros Fiscais/Contábeis
Após emissão da CI a mercadoria importada está apta a ser comercializada no país.
A empresa importadora deverá manter em seus arquivos contábeis os documentos
pertinentes à importação: nota fiscal de entrada, DI -Declaração de Importação, Comprovante de
Importação (CI), Fatura Comercial, Contrato de Câmbio, Conhecimento de Embarque e Darfs dos
impostos pagos.
Esses documentos deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos.
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